RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-240/89 ( *1 )
I — Matéria de facto
1.
A Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (JO L 327, p. 8; EE 05 F2 p. 224), constitui uma directiva-quadro sobre a protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados a uma exposição aos agentes citados.
2.
O artigo 8.° da citada Directiva 80/1107 prevê a adopção de directivas especiais, de entre as quais a Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983QO L 263, p. 25; EE 05 F4 p. 14), é a segunda directiva na acepção desse artigo e se refere de modo mais específico aos riscos ligados a uma exposição ao amianto.
3.
Segundo o n.° 1 do artigo 18.° da citada Directiva 83/477, os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, até 1 de Janeiro de 1987. Devem informar imediatamente a Comissão das medidas que adoptarem. Porém, a data de 1 de Janeiro de 1987 é adiada para 1 de Janeiro de 1990 no que toca às actividades extractivas do amianto. Segundo o n.° 2 do mesmo artigo, os Estados-membros comunicarão à Comissão quais as disposições de direito interno adoptadas no domínio desta directiva.
4.
A Comissão, não tendo recebido qualquer informação quanto à transposição da Directiva 83/477, deu início ao processo previsto no artigo 169.° do Tratado CEE e dirigiu às autoridades italianas uma interpelação, por carta de 16 de Novembro de 1987. Não sendo a resposta das autoridades italianas, de 5 de Fevereiro de 1988, satisfatória no entendimento da Comissão, esta última dirigiu à República Italiana um parecer fundamentado em 18 de Janeiro de 1989. Tendo esse parecer fundamentado ficado sem resposta, a Comissão intentou a presente acção.
II — Fase escrita do processo e pedidos das partes
5.
A petição da Comissão foi registada na Secretaria do Tribunal em 31 de Julho de 1989.
6.
A fase escrita do processo seguiu os trâmites habituais. O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu dar início à fase oral do processo sem instrução prévia.
7.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
a)
declarar que, ao não adoptar antes de 1 de Janeiro de 1987 as medidas necessárias, com exclusão das que dizem respeito às actividades extractivas do amianto, para transpor para o seu ordenamento jurídico interno a Directiva 83/477 do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados a uma exposição ao amianto durante o trabalho (JO L 263, p. 25), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE;
b)
condenar a demandada nas despesas.
8.
A República Italiana não formulou qualquer pedido, nem na contestação nem na tréplica.
III — Fundamentos e argumentos das partes
9.
A Comissão sustenta na petição que as autoridades italianas, na sua nota de 5 de Fevereiro de 1988, reconheceram não ter dado ainda cumprimento à directiva em questão. Sublinha que a República Italiana não comunicou a adopção das medidas necessárias no prazo prescrito pela directiva, fixado em 1 de Janeiro de 1987, excepto em relação às actividades extractivas do amianto, para as quais a directiva deve ser aplicada a partir de 1 de Janeiro de 1990.
10.
A República Italiana, na contestação, sustenta que a legislação italiana contém actualmente diferentes disposições que visam garantir a protecção da saúde dos trabalhadores no que se refere aos riscos resultantes da exposição ao amianto. Estas disposições conduziram ao decreto do presidente da República n.° 303, de 19 de Março de 1956, que estabelece normas gerais para a higiene do trabalho (GURI n.° 105, de 30.4.1956, suplemento). Sublinha que os limites à exposição fixados são por vezes mais protectores do que os previstos pelas directivas CEE e são fixados por decretos ministeriais. Acresce que, segundo a República Italiana, foram inseridas nos contratos colectivos de trabalho nacionais diversas regras imperativas de protecção.
11.
A República Italiana anuncia que, a fim de poder dar cumprimento pontual e completo à Directiva 83/477, tomou uma iniciativa legislativa, pedindo ao Parlamento uma delegação legislativa, com vista a adoptar as normas necessárias para transpor para o direito interno numerosas directivas em matéria de saúde e de protecção dos trabalhadores, entre as quais se conta a directiva em questão. O projecto de lei é actualmente objecto de análise na Câmara dos Deputados.
12.
Na sua réplica, a Comissão sustenta que a República Italiana não contesta o mérito da acção e que a sua contestação se refere à existência de legislação italiana relativa aos riscos ligados à exposição ao amianto, reconhecendo expressamente a necessidade de adoptar medidas para dar cumprimento à Directiva 83/477. Contudo, a Comissão sublinha que:
a)
o Governo italiano não comunicou as disposições adoptadas no direito interno para dar cumprimento à directiva, na acepção do artigo 18.°, n.° 2;
b)
na contestação da República Italiana não são especificados os diferentes decretos; de resto, esses decretos dizem respeito às actividades extractivas do amianto, que estão expressamente excluídas do objecto da acção;
c)
o único decreto especialmente citado, o do presidente da República n.° 303, de 19 de Março de 1956, constitui um texto geral que não faz qualquer referência específica ao amianto, ao passo que a directiva em questão contém, no artigo 8.°, valores-limite para a concentração de amianto no ar, o que constitui o fulcro em volta do qual gira todo o sistema da directiva.
Daí conclui a Comissão não se poder considerar ter a directiva sido transposta para o direito italiano.
13.
Na sua tréplica, a República Italiana explica que as referências feitas à legislação italiana não visavam contestar a necessidade de medidas de transposição, reconhecendo o incumprimento e confirmando o seu empenhamento em levar a bom termo em breve prazo a iniciativa legislativa, a fim de dar cumprimento cabal à directiva em questão.
C. N. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13 de Dezembro de 1990 ( *1 )
No processo C-240/89,
Comissão das Comunidades Europeias representada pelos seus consultores jurídicos, Dimitrios Gouloussis e Giuliano Marenco, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, e Ivo Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Italia, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que, ao não adoptar no prazo prescrito as medidas necessárias, com excepção das que dizem respeito às actividades extractivas do amianto, para transpor para o seu ordenamento jurídico interno a Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados a uma exposição ao amianto durante o trabalho (JO L 263, p. 25; EE 05 F4 p. 14), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, F. Mancini, T. F. O'Higgins e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral : F. G. Jacobs
secretário: J. A. Pompe, secretano adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 20 de Novembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Novembro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Julho de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo prescrito as medidas necessárias, com excepção das que dizem respeito às actividades extractivas do amianto, para transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados a uma exposição ao amianto durante o trabalho (JO L 263, p. 25; EE 05 F4 p. 14), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2
O n.° 1 do artigo 18.° da citada Directiva 83/477 dispõe que os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1987, devendo informar imediatamente a Comissão das medidas que adoptarem. Este número precisa igualmente que, no que se refere às actividades extractivas do amianto, a data de 1 de Janeiro de 1987 é adiada para a de 1 de Janeiro de 1990. Segundo o n.° 2, os Estados-membros comunicarão à Comissão quais as disposições de direito interno adoptadas no domínio regido pela directiva.
3
Não tendo recebido da República Italiana, no prazo fixado, qualquer comunicação referente às medidas de transposição dessa directiva, a Comissão dirigiu-lhe, por carta de 16 de Novembro de 1987, uma interpelação convidando-a a apresentar, num prazo de dois meses, as suas observações a esse respeito. Não sendo satisfatória a resposta da República Italiana, de 5 de Fevereiro de 1988, a Comissão, após ter emitido, em 18 de Janeiro de 1989, um parecer fundamentado, que ficou sem resposta, intentou a presente acção.
4
Para mais ampla exposição da matéria de facto dos autos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5
A República Italiana, embora reconheça em substância que as medidas necessárias à transposição para o direito interno da directiva não foram ainda tomadas, afirma que a legislação italiana contém já certas disposições de ordem geral que visam garantir a saúde dos trabalhadores e que, além disso, tomou uma iniciativa específica, pedindo ao Parlamento uma delegação legislativa com vista a adoptar as normas necessárias à transposição, por via de decreto do presidente da República, das numerosas directivas em matéria de saúde e de protecção dos trabalhadores, entre as quais se conta a directiva em questão. Precisou, na audiência, que essa iniciativa conduziu à Lei n.° 112, promulgada e publicada em 30 de Julho de 1990, mas afirma necessitar de um certo tempo para dar cumprimento à directiva em questão.
6
Convém recordar a este propósito que constitui jurisprudência constante não poder um Estado-membro invocar as disposições, práticas ou situações do seu ordenamento jurídico interno para justificar a inobservância das obrigações e dos prazos prescritos pelas directivas.
7
Há, pois, que declarar que, ao não tomar no prazo prescrito as medidas necessárias, com excepção das que dizem respeito às actividades extractivas do amianto, para dar cumprimento à Directiva 83/477 do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição ao amianto durante o trabalho, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Quanto às despesas
8
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA declara :
1)
Ao não tomar no prazo prescrito as medidas necessárias, com excepção das que dizem respeito às actividades extractivas do amianto, para dar cumprimento à Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição ao amianto durante o trabalho, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
Due
Mancini
O'Higgins
Moitinho de Almeida
Kakouris
Schockweiler
Grévisse
Zuleeg
Kapteyn
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Dezembro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) lingua do processo: italiano.
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