RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-246/89 ( *1 )
I — Legislação nacional em causa e fase préconteņciosa do processo
a) A legislação reguladora da matrícula de navios de pesca até 30 de Novembro de 1988
1.
Segundo o Merchant Shipping Act 1894 (a seguir «lei de 1984»), os navios de pesca e outros barcos podiam ser matriculados como navios britânicos caso pertencessem totalmente ou a subditos britânicos ou a uma sociedade de direito britânico, com a sua sede principal nos domínios de Sua Magestade. Os nacionais de outros Estados-membros podiam constituir uma sociedade desse tipo. Este regime está ainda em vigor em relação aos navios da marinha mercante, fora certas alterações que não têm interesse para este caso.
b) A legislação que rege a matrícula de navios de pesca desde 1 de Dezembro de 1988
2.
O sistema legal que rege a matrícula de navios de pesca foi alterado pela parte II do Merchant Shipping Act 1988 (a seguir «lei de 1988») e pelos Merchant Shipping (Registration of Fishing Vessels) Regulations 1988 (SI 1988, n.° 1926, a seguir «regulamento de 1988»). É pacífico que o Reino Unido alterou a legislação anterior com vista a pôr travão à prática conhecida como «quota hopping» pela qual — na opinião desse Estado — as suas quotas de pesca são «pilhadas» por navios de pesca que arvoram o pavilhão britânico mas que não são autenticamente britânicos.
3.
O artigo 13.° da lei de 1988 previu o estabelecimento de um novo registo no qual passaram a ser matriculados todos os navios de pesca britânicos, incluindo os matriculados no velho registo ao abrigo da lei de 1894. Todavia, só podem ser matriculados no novo registo navios que satisfaçam as condições previstas no artigo 14.° da lei de 1988.
4.
Os dois primeiros números do artigo 14.° da lei de 1988 têm a seguinte redacção:
«1)
Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, um barco de pesca só pode ser matriculado como barco de pesca britânico se:
a)
o barco for propriedade britânica;
b)
o barco for gerido e a sua actividade dirigida e controlada a partir do território do Reino Unido; e
c)
cada armador, gerente ou explorador do navio for uma pessoa ou sociedade qualificada.
2)
Para efeitos do n.° 1, alínea a), um barco de pesca é propriedade britânica quando:
a)
a propriedade nominal (“legal ownership” ( *2 )) do navio pertence totalmente a uma ou mais pessoas ou sociedades qualificadas;
b)
a propriedade efectiva (“beneficial ownership” ( *2 )) do navio pertence:
i)
numa parte não inferior à percentagem relevante da propriedade do barco, a uma ou mais pessoas qualificadas, ou
ii)
totalmente a uma ou mais sociedades qualificadas, ou
iii)
a uma ou mais sociedades qualificadas e, numa parte não inferior à percentagem relevante do remanescente da propriedade do navio, a uma ou mais pessoas qualificadas.»
5.
O n.° 7 do artigo 14.° prevê o seguinte:
«7)
Neste artigo,
entende-se por “sociedade qualificada” uma sociedade que preenche as condições seguintes:
a)
é constituída no Reino Unido e tem aí o seu principal centro de actividades;
b)
pelo menos a percentagem relevante das suas acções (consideradas no seu todo) e de cada classe de acções é propriedade, “legal e beneficial”, de um ou a mais pessoas ou sociedades qualificadas, e
c)
pelo menos a percentagem relevante dos seus directores são pessoas qualificadas;
por “pessoa qualificada” entende-se
a)
uma pessoa que é cidadã britânica, residente e domiciliada no Reino Unido, ou
b)
uma autoridade local do Reino Unido,
“percentagem relevante” significa 75 % ou uma percentagem maior (que pode atingir 100 %), que pode posteriormente ser adoptada.»
6.
A lei de 1988 e o regulamento de 1988 entraram em vigor em 1 de Dezembro de 1988. Todavia, segundo a alínea b) do n.° 3 do artigo 13.° e o artigo 58.° da lei de 1988, conjugados com o artigo 66.° do regulamento de 1988, a validade das matrículas feitas ao abrigo da lei anterior foi prorrogada, a título transitório, até 31 de Março de 1989.
c) A fase pré-contenciosa do processo
7.
Entendendo que as condições de nacionalidade contidas nos artigos 13.° e 14.° da lei de 1988 violavam o disposto nos artigos 7.°, 52.° e 221.° do Tratado CEE, a Comissão solicitou ao Reino Unido, por carta de 16 de Março de 1989, que apresentasse as suas observações, para efeitos do primeiro parágrafo do artigo 169.° do Tratado CEE, no prazo de um mês a contar da recepção da carta. A Comissão solicitou também ao Reino Unido a suspensão da aplicação do disposto na lei de 1988 e, em especial, dos efeitos decorrentes do estabelecimento do novo registo de navios de pesca, enquanto aguardava a solução do problema em conformidade com o direito comunitário.
8.
O Reino Unido respondeu, por carta de 21 de Abril de 1989, contestando a opinião da Comissão e recusando suspender a aplicação das disposições pertinentes da lei.
9.
Em 29 de Maio de 1989, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, em que solicitava ao Reino Unido que tomasse as medidas necessárias para pôr termo à infracção alegada, dentro de três semanas a partir da notificação do parecer.
10.
O Reino Unido respondeu por carta de 19 de Junho de 1989, contestando mais uma vez a posição da Comissão.
11.
Nestas circunstâncias, a Comissão propôs a presente acção por incumprimento.
II — Fase escrita do processo e pedidos das partes
12.
A petição da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal em 4 de Agosto de 1989.
13.
Por acto separado, também apresentado na Secretaria do Tribunal em 4 de Agosto de 1989, a Comissão apresentou um requerimento, nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE e do artigo 83.° do Regulamento de Processo, pelo qual solicitou, como esclareceu na audiência, um despacho que ordenasse ao Reino Unido a suspensão da aplicação das condições de nacionalidade consagradas nas alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 14.° da lei de 1988, conjugadas com os n.os 2 e 7 desse mesmo artigo, no que toca aos nacionais dos outros Estados-membros e em relação aos navios de pesca que, até 31 de Março de 1989, exerciam actividades de pesca, arvorando o pavilhão britânico e sob licença de pesca britânica. Por despacho de 10 de Outubro de 1989, o presidente do Tribunal de Justiça deferiu esse pedido. O Reino Unido deu seguimento a esse despacho, enquanto aguarda a decisão na causa principal, através do Merchant Shipping Act 1988 (Amendment) Order 1989, que entrou em vigor em 2 de Novembro de 1989 e que altera o artigo 14.° da lei de 1988.
14.
Por dois despachos de 4 de Outubro de 1989, o Reino de Espanha foi admitido a intervir em apoio dos pedidos da Comissão e a Irlanda foi admitida a intervir em apoio dos pedidos do Reino Unido.
15.
A fase escrita do processo decorreu normalmente. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
16.
A Comissão, demandante, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, ao impor as condições de nacionalidade consagradas nos artigos 13.° e 14.° do Merchant Shipping Act 1988, o Reino Unido violou os artigos 7.°, 52.° e 221.° do Tratado CEE;
—
condenar o Reino Unido nas despesas do processo.
17.
O Reino de Espanha, interveniente, pede que o Tribunal se digne:
—
declarar que o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem;
—
condená-lo nas despesas do processo, incluindo as relativas à intervenção do Reino de Espanha.
18.
O Reino Unido, demandado, pede que o Tribunal se digne:
—
julgar improcedente a acção da Comissão;
—
condenar a Comissão nas despesas do processo.
19.
A Irlanda, interveniente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar a acção improcedente;
—
condenar a Comissão nas despesas, incluindo as despesas de intervenção da Irlanda.
III — Fundamentos e argumentos das partes
20.
A Comissão considera que as condições consagradas na lei de 1988 relativas à nacionalidade dos proprietários e exploradores de navios de pesca britânicos e à nacionalidade dos accionistas e administradores de sociedades que detêm ou exploram tais navios de pesca constituem discriminações em razão da nacionalidade. São, portanto, proibidas pela norma geral do artigo 7.°, bem como pelas disposições mais específicas dos artigos 52.° e 221.° do Tratado CEE.
21.
Quanto ao artigo 52.°, a recusa em matricular como navios de pesca britânicos barcos detidos, fretados, geridos ou explorados por nacionais de outros Estados-membros, pessoas singulares ou colectivas, priva estes nacionais do seu direito de estabelecimento no Reino Unido para aí exercerem as actividades de pesca nas mesmas condições que os nacionais do Reino Unido. Além disso, as condições de nacionalidade relativas a accionistas e administradores de sociedades privam esses mesmos cidadãos de outros Estados-membros do seu direito a constituírem e a agirem como administradores de sociedades no sector das pescas marítimas no Reino Unido. Finalmente, essas mesmas condições restringem também a possibilidade de as sociedades de outros Estados-membros, na acepção do artigo 58.°, exercerem actividades de pesca marítima a partir do Reino Unido, por via de agências, sucursais ou filiais.
22.
No que toca ao artigo 221.° do Tratado, as disposições britânicas relativas ao controlo de sociedades qualificadas produzem discriminações contra nacionais de Estados-membros que desejem adquirir acções em sociedades que detenham, fretem, administrem ou explorem navios de pesca britânicos.
23.
As proibições gerais e especiais de quaisquer formas de discriminação em razão de nacionalidade aplicam-se integralmente às pescas e ao comércio dos produtos de pesca, uma vez que os artigos em questão do Tratado não contêm qualquer derrogação a este princípio fundamental.
24.
A Comissão prossegue respondendo a certo número de argumentos avançados pelo Reino Unido durante a fase pré-contenciosa do processo. Uma vez que esses argumentos foram integrados na contestação do Reino Unido, os pontos de vista da Comissão quanto a este ponto serão expostos adiante, após a apresentação da argumentação do Reino Unido.
25.
Na sua contestação, o Governo do Reino Unido começa por descrever a história da política comum das pescas e expõe as medidas tomadas pelo Reino Unido desde 1983 para atacar o problema da matrícula de navios de pesca espanhóis no registo britânico. Assinala que o British Fishing Boats Act 1983 e o British Fishing Boats Order 1983, segundo os quais pelo menos 75 % da tripulação de um navio de pesca britânico tem de ser de nacionalidade britânica ou de outra nacionalidade comunitária, somente se referem a navios que pesquem dentro dos limites de pesca britânicos devido aos problemas de aplicação para lá da jurisdição do Reino Unido. O Governo do Reino Unido sublinha que, por carta de 1 de Março de 1983, informou a Comissão do problema criado pela matrícula de navios espanhóis e das suas intenções nesta matéria e solicitou que fossem propostas medidas que permitissem solucionar o problema. Este pedido foi reiterado em 1 de Março de 1984, mas a Comissão não tomou qualquer medida. O Reino Unido informou a Comissão das medidas que ia aplicar a partir de 1 de Janeiro de 1986 em matéria de concessão de licenças de pesca [medidas que foram objecto dos acórdãos de 14 de Dezembro de 1989, Agegate (C-3/87, Colect., p. 4459) e Jaderow (C-216/87, Colect., p. 4509]. Finalmente, confrontado com persistente falta de tomada de medidas pela Comissão e o prejuízo causado ao sector das pescas britânicas pelos navios detidos por interesses espanhóis, o Reino Unido foi levado a adoptar a lei de 1988.
26.
No que diz respeito ao último ponto, o Reino Unido considera que a ultrapassagem de certas quotas do Reino Unido (tais como, em especial, as quotas relativas à pescada e ao areiro) entre 1985 e 1988 é total ou principalmente imputável aos navios «anglo-espanhóis» e â dificuldade de vigiar ou controlar as suas actividades. As descargas destes navios registadas em Espanha durante este período representam uma alta proporção das quotas atribuídas ao Reino Unido nas zonas CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) em questão (43 % a 81 % e 25 a 60 % das quotas do Reino Unido para a pescada e para o areiro, respectivamente). O dano causado pela actividade destes navios afectou particularmente regiões sensíveis do sudoeste da Inglaterra e do sudoeste do País de Gales. Finalmente, desde a entrada em vigor da lei de 1988, as medidas restritivas (restrições mensais, designações de «unidades populacionais sujeitas a pressões», encerramento da pesca, etc.) referentes à gestão de quotas até então afectadas pela actividade dos navios «anglo-espanhóis», foram atenuadas e mesmo, nalguns casos, totalmente suprimidas.
27.
No que toca ao aspecto jurídico da causa, o Reino Unido alega que: a) o Tratado CEE não pode ser interpretado no sentido de que priva os Estados-membros da sua competência, à luz do direito internacional, para determinar a nacionalidade dos seus navios, incluindo a determinação dessa nacionalidade por referência à nacionalidade do proprietário, e que b) de qualquer forma, as disposições da lei de 1988 são justificadas pela política comum das pescas incluindo, nomeadamente, o sistema de quotas de pesca e a necessidade de assegurar a sua eficiência. Em apoio desta opinião, o Reino Unido avança os seguintes argumentos.
28.
A concessão do pavilhão a um navio é uma matéria de interesse internacional que vai além dos limites da Comunidade. A concessão de pavilhão tem muitas implicações legais (determinação do direito aplicável, nomeadamente nas áreas da responsabilidade civil e penal, de segurança, da pesca, de emprego e de segurança social) e impõe pesados deveres a um Estado (controlo nos domínios administrativo, técnico e social).
29.
O direito internacional reconhece que cabe a cada Estado-membro determinar as condições em que concede a sua nacionalidade a navios, desde que haja uma ligação autêntica entre o Estado do pavilhão e o navio. O Reino Unido refere neste contexto o n.° 1 do artigo 5.° da Convenção de Genebra de 1958 sobre o Alto Mar (a seguir «Convenção de 1958»), que diz o seguinte:
«Cada Estado fixa as condições pelas quais concede a sua nacionalidade aos navios e bem assim as condições de registo e o direito de arvorar o seu pavilhão. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cujo pavilhão estão autorizados a usar. Deve existir uma ligação substancial entre o Estado e o navio; o Estado deve, nomeadamente, exercer a sua jurisdição efectiva e a sua fiscalização nos domínios técnico, administrativo e social sobre os navios que arvoram o seu pavilhão.»
30.
Essa disposição faz parte da ordem internacional pública e aplica-se a todos os navios que naveguem no mar. Uma disposição similar (artigo 91.°, n.° 1) está contida na convenção das Nações Unidas sobre o Direito no Mar de 1982 (a seguir «Convenção de 1982»).
31.
A expressão «ligação substancial» contida no n.° 1 do artigo 5.° da Convenção de 1958 teve origem no acórdão do Tribunal Internacional de Justiça Nottebohm (CIJ, Recueil 1955, p. 4). O Tribunal Internacional declarou que o Liechtenstein não tinha o direito de proteger um nacional alemão que tinha adquirido regularmente a nacionalidade do Liechtenstein, por naturalização após um muito breve período de residência no Liechtenstein, contra a Guatemala, onde tinha vivido durante muitos anos.
32.
A nacionalidade do proprietário do navio é também reconhecida no direito internacional e na prática dos Estados como o principal critério para estabelecer o elo de ligação necessário entre o Estado do pavilhão e o navio. É o que resulta dos comentários da Comissão de Direito Internacional sobre o texto que se tornou no artigo 5.° da Convenção de 1958. Resulta também do artigo 8.° da Convenção das Nações Unidas relativa às Condições de Matrícula de Navios, assinada em Genebra em 1986 (a seguir «Convenção de 1986»), que ainda não entrou em vigor, segundo o qual os Estados contratantes se comprometeram a adoptar «medidas adequadas sobre a participação desse Estado ou dos seus nacionais como proprietários desses navios e sobre o nível dessa participação». A nacionalidade do proprietário é o critério aplicado por todos os Estados-membros da Comunidade.
33.
O Governo do Reino Unido alega que se o pavilhão não foi concedido de acordo com o direito internacional, países terceiros podem não reconhecer o navio como tendo a nacionalidade do pavilhão que pretendem arvorar (opinião individual do juiz Jessup no processo Barcelona Traction, Light and Power Co Ltd, CIJ, Recueil, 1970, p. 3, 189).
34.
Nestas circunstâncias, o direito comunitario não pode privar os Estados-membros da sua competencia para determinarem as condições da concessão do seu pavilhão a um navio.
35.
O Tribunal de Justiça reconheceu este princípio no seu acórdão de 19 de Janeiro de 1988, Pesca Valentia, n.° 13 (223/86, Colect., p. 83). A mesma tese foi sustentada pelo advogado-geral Mischo nas suas conclusões no processo C-216/87, Jaderow (n.° 7). A mesma posição resulta do terceiro considerando do Regulamento (CEE) n.° 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca QO L 20, p. 19; EE 04 Fl p. 16), no qual se afirma que «sob determinadas condições de bandeira ou matrícula dos seus barcos», os pescadores comunitários devem ter igual acesso aos fundos de pesca e à sua exploração nas águas marítimas sob jurisdição ou soberania dos Estados-membros.
36.
No entender do Reino Unido, os artigos 7.°, 52.° e 221.° do Tratado não podem ser interpretados como pondo termo ipso facto ao principal critério aplicado pelo direito internacional e por todos os Estados-membros em matéria de concessão do pavilhão. Avança os seguintes argumentos a este respeito:
a)
o princípio de não discriminação pressupõe a existência da nacionalidade; mas o artigo 7.° não impede um Estado-membro de decidir quem preenche as condições para ser seu nacional nem de decidir que navios têm direito a arvorar o seu pavilhão;
b)
as numerosas implicações internas e internacionais decorrentes da concessão do pavilhão tornam esta situação distinta do caso normal de «estabelecimento»; consequentemente, não pode tratar-se de infracção ao disposto dos artigos 52.° e 221.° do Tratado;
c)
há uma razão adicional para considerar que não há qualquer infracção ao disposto no artigo 52.° : o critério da nacionalidade do proprietário não impede os nacionais de outros Estados-membros de se estabelecerem no Reino Unido e de aí explorarem navios de pesca; só lhes proíbe fazê-lo sob pavilhão britânico;
d)
obrigar os Estados-membros a afastarem-se do critério universalmente reconhecido da nacionalidade do proprietário colocaria o direito comunitário em conflito com o direito internacional, o que deve ser evitado; em contrapartida, em virtude de um princípio geral, o Tratado CEE deve ser interpretado de forma compatível com o direito internacional;
e)
todos os Estados-membros que fixaram condições de nacionalidade de acordo com o direito internacional violaram presumivelmente o direito comunitário, a partir do termo dos períodos de transição decretados pelo Tratado CEE ou pelos actos de adesão; tal conflito também deve ser evitado;
f)
banir o critério da nacionalidade do proprietário que é eventualmente de uso geral provocaria total incerteza quanto ao critério que os Estados-membros deveriam adoptar em sua substituição.
37.
Por último, o Governo do Reino Unido observa que os problemas do pavilhão podem ser melhor resolvidos pela harmonização de leis e acordos internacionais ou mesmo pela adopção de um pavilhão comunitário, do que pela aplicação pura e simples dos artigos 7.°, 52.° c 221.° do Tratado.
38.
O Governo do Reino Unido afirma seguidamente que, no caso de, contrariamente à sua opinião, os artigos 7°, 52.° e 221.° do Tratado poderem aplicar-se à concessão do pavilhão, as disposições da política comum das pescas e em especial o regime de quotas constitui uma derrogação a esses artigos e que a lei de 1988 cai na alçada dessa derrogação. Avança os seguintes argumentos quanto a este ponto.
39.
O regime de quotas nacionais de capturas envolve inerentemente uma certa derrogação aos princípios da livre circulação e da igualdade de acesso às reservas de pesca. Com efeito, ede acordo com o Regulamento (CEE) n.° 2057/82 do Conselho, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias [JO L 220, p. 1; EE 04 Fl p. 230, que foi codificado pelo Regulamento (CEE) n.° 2241/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3483/88 do Conselho), as capturas de peixe são imputadas na quota do Estado-membro cujo pavilhão é arvorado pelo navio. Caso navios matriculados num Estado-membro pudessem mudar livremente para o pavilhão de outro Estado-membro e, em consequência, obter acesso às quotas deste Estado, o objectivo do regime de quotas, que consiste em assegurar uma justa distribuição entre os Estados-membros dos recursos de pesca utilizáveis, em benefício das regiões tributárias da pesca e das indústrias conexas, seria frustrado. Diferentemente da maioria das outras actividades económicas, a pesca tem lugar no mar, fora do território terrestre de qualquer Estado-membro e o navio tem a liberdade de se movimentar à vontade de um território para o outro. A matrícula do navio num Estado-membro não garante necessariamente que o navio tenha efectivamente uma ligação real económica com a comunidade de pescas desse Estado-membro.
40.
Na altura em que os regulamentos n.os 2057/82 e (CEE) 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (TO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56), foram adoptados, todos os Estados-membros aplicavam à matrícula condições de nacionalidade semelhantes às decretadas pela lei de 1988. É inconcebível que os Esţados-membros tenham acordado, após anos de negociação, numa política comum das pescas baseada em normas de matrícula que são elas mesmas incompatíveis com o direito comunitário. E difícil imaginar que os Estados-membros tivessem chegado a acordo, se tivessem sabido que a base do regime de quotas era susceptível de ser contornada. Além disso, no acórdão proferido no processo Pesca Valentia, já referido, o Tribunal de Justiça reconheceu que competia aos Estados-membros adoptar legislação relativa à concessão do pavilhão.
41.
Nas suas conclusões no processo C-3/87, Agegate (n.os 73 a 83), o advo-gado-geral Mischo sustentou a tese de que o próprio regime de quotas implica a derrogação de certas normas de direito comunitário, nomeadamente, o princípio do livre acesso.
42.
A tese contrária defendida pela Comissão não procede. Em primeiro lugar, não é correcto considerar o regime de quotas como legislação secundária que, por conseguinte, não pode derrogar o Tratado. O Regulamento n.° 170/83, que introduziu o regime de quotas, altera o artigo 100.° do acto de adesão de 1972 e constitui uma parte importante do acto de adesão de 1985.
43.
Em segundo lugar, resulta do acórdão de 29 de Novembro de 1978, Pigs Marketing Board (83/78, Recueil, p. 2347) que, quando se trate de atingir os objectivos da política agrícola comum, as disposições do Tratado em matéria agrícola têm prioridade sobre as outras disposições.
44.
De qualquer forma, no acórdão de 20 de Abril de 1978, Ramel (80/77 e 81/77, Recueil, p. 927), o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a possibilidade de derrogações ou excepções ao Tratado pelo direito comunitário se estiverem previstas expressa ou implicitamente. Tais derrogações têm sido aceites pela jurisprudência (por exemplo, nos acórdãos de 14 de Julho de 1976 Kramer, 3/76, 4/76 e 6/76, Recueil, p. 1279, de 4 de Dezembro de 1986, dito «seguros», Comissão/Alemanha, 205/84, Colect., p. 3755, de 2 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Comissão, 61/86, Colect., p. 431, e de 27 de Setembro de 1988, Comissão/Conselho, 51/87, Colect., p. 5459).
45.
A comunicação da Comissão de 19 de Julho de 1989 relativa a um quadro comunitàrio para o acesso às quotas de pesca (JO C 224, p. 3), marca uma mudança da posição previamente adoptada pela Comissão nesta matéria. No n.° 2.6 desta comunicação, a Comissão declara que «o estado actual e previsível dos recursos haliêuticos na Comunidade e o nível de reestruturação das frotas de pesca actualmente atingido não permitem, de imediato, proceder a uma inteira liberalização do comportamento das empresas».
46.
O relatório do Parlamento Europeu intitulado «Europa verde» (Doe. A 2-0319/88) vai no mesmo sentido quando afirma que «se a liberdade de estabelecimento devesse ser totalmente aplicada no sector da pesca, conduziria a uma grave crise económica, social e política nas regiões costeiras da Comunidade».
47.
A lei de 1988 tinha precisamente em vista assegurar que as quotas de pesca atribuídas ao Reino Unido revertam realmente a favor das pessoas a que foram destinadas. No sector das pescas, propriedade e exercício da actividade da pesca estão claramente ligadas. Assim, não há qualquer dicotomia necessária entre «os proprietários», por um lado, e «os pescadores», por outro. Além disso, os proprietários de navios de pesca podem legitimamente ser considerados como fazendo parte da comunidade de pescas que a política comum das pescas pretende apoiar.
48.
No acórdão de 16 de Junho de 1987, Romkes (46/86, Colect., p. 2671), o Tribunal de Justiça declarou que o sistema de quotas nacionais não é proibido pelo artigo 7.° do Tratado. Segue-se que as condições introduzidas pela lei de 1988, cujo único objectivo e efeito é apoiar a política comum das pescas, não são discriminatórias.
49.
Por último, o Governo do Reino Unido alega que, se qualquer nacional de outro Estado-membro pudesse estabelecer-se ele próprio noutro Estado-membro e, sem mais, exercer o mesmo direito de pescar de que gozam os nacionais deste último Estado-membro, não seria somente o regime de quotas a ficar comprometido. O mesmo sucederia também em relação às normas aplicáveis às comunidades locais particularmente tributárias da pesca e das indústrias conexas, referidas no anexo VII da resolução da Haia de 1976 («preferências da Haia»), ao carácter reservado das zonas costeiras, aos mecanismos de pesca cuidadosamente equilibrados estabelecidos nos artigos 156.° a 166.° e 346.° a 353.° do acto de adesão de 1985 e ao esforço feito pelos Estados-membros em matéria de reestruturação das suas frotas pesqueiras no âmbito dos programas plurianuais da Comunidade.
50.
A Comissão alega, a título preliminar, que em 1983, quando a Espanha não era ainda membro da Comunidade, o Reino Unido não tomou medidas adequadas para excluir navios «anglo-espanhóis» da sua frota pesqueira, ao que parece porque estes navios pescavam essencialmente nas zonas situadas a oeste da Irlanda e, principalmente, espécies tais como a pescada para as quais o mercado em Espanha era nitidamente melhor do que no Reino Unido. Parece também que a frota britânica tradicional não pescava essas unidades populacionais e era, nessa altura, incapaz de as explorar totalmente. Assim, o Reino Unido não está, de forma alguma, em posição de criticar a Comissão.
51.
A existência de certos problemas graves que o funcionamento do regime de quotas suscita que podem resultar, em particular, de situações que são frequentemente referidas pela expressão «quota hopping», levou a Comissão a propor ao Conselho medidas relativas ao controlo das capturas, que conduziram à adopção do Regulamento n.° 3483/88, de 7 de Novembro de 1988 (JO L 306, p. 2); além disso, na sua comunicação de 19 de Julho de 1989, relativa a um quadro comunitàrio para o acesso às quotas de pesca, já refenda, a Comissão indicou um nùmero de medidas que os Estados-membros podem legitimamente tomar no âmbito do regime de quotas.
52.
A ultrapassagem de certas quotas do Reino Unido como resultado da actividade dos navios «anglo-espanhóis» revela lacunas na vigilancia e controlo desses navios pelas autoridades responsáveis do Reino Unido. O Regulamento n.° 2241/87 do Conselho (JO L 207, p. 1), tal como foi alterado pelo Regulamento n.° 3483/88, já referido, concede meios de controlo adequados para esta situação; além disso, no caso de violações graves das regras de gestão das quotas, não há nada no direito comunitário a impedir que os navios em causa percam a sua matrícula ou o seu pavilhão. Cabe também ao Reino Unido tomar totalmente em conta as necessidades específicas das regiões do sudoeste da Inglaterra e do sudoeste dos País de Gales na distribuição das quotas do Reino Unido entre os navios de pesca britânicos. Por último, a cessação da actividade dos navios «anglo-espanhóis», após a entrada em vigor da lei de 1988, não teve o efeito de aumentar, em algumas das zonas em causa, as quantidades de peixe capturadas por navios «autenticamente» britânicos. Mais ainda, tendo em conta os altos preços praticados nos mercados de Espanha, é provável que, no caso de algumas espécies, o peixe capturado dentro de quota do Reino Unido tenha continuado a ser desembarcado em Espanha, mesmo que seja capturado por barcos «autenticamente» britânicos.
53.
A Comissão considera que embora caiba presentemente ao Estado-membro em causa determinar se um navio tem o direito a ser registado nesse Estado, de arvorar o seu pavilhão e de ter a sua nacionalidade, esse Estado não deixa, de forma alguma, de estar menos adstrito a respeitar os princípios e disposições do direito comunitário, incluindo os artigos 7.°, 52.° e 221.° do Tratado CEE. Segue-se que a Comissão não é hostil a toda e qualquer condição de nacionalidade, como o Reino Unido alega. Basta que o proprietário do navio tenha a nacionalidade de um dos Estados-membros.
54.
A Comissão recorda a este propósito que, na sua comunicação relativa a um quadro comunitário para o acesso às quotas de pesca, já referida, reconheceu que a responsabilidade do explorador de um navio de pesca deve ser materializada pela implantação em terra, no Estado-membro em que a empresa tem a sua base de exploração principal, de um serviço administrativo dessa empresa.
55.
A ligação substancial entre o navio e o Estado do pavilhão exigida pelas convenções internacionais de 1958 e 1982, não dá ao Estado-membro o poder de decretar as suas próprias leis em matéria de pavilhão sem ter em conta as exigências do direito comunitário. Resulta do texto dessas convenções que o objectivo da ligação é simplesmente permitir ao Estado do pavilhão exercer a sua jurisdição e controlo nos domínios técnico, administrativo e social.
56.
A parte disto, em caso de conflito entre a Convenção de 1958 e o Tratado CEE, quod non, o artigo 5.° do acto de adesão de 1972, conjugado com o artigo 234.° do Tratado, exige que o Reino Unido empreenda todas as diligencias adequadas à eliminação de todas as eventuais incompatibilidades.
57.
Além disso, nas relações entre Estados-membros, os direitos e obrigações decorrentes da Convenção de 1958 não podem prevalecer sobre as obrigações dos Estados-membros decorrentes do Tratado CEE. Este princípio é, além disso, explicitamente reconhecido no artigo 30.° da Convenção de 1958, que prevê que «as disposições desta convenção não afectam outras convenções ou acordos internacionais em vigor entre os Estados partes a estas convenções ou acordos».
58.
Não é absolutamente necessário que as medidas tomadas por um Estado-membro com vista a assegurar uma ligação substancial com os navios que arvoram o seu pavilhão contenham condições de nacionalidade tais como as contidas na lei de 1988. A Comissão considera que o Reino Unido dificilmente está em posição de afirmar o contrário, pois até 1988, o direito ao pavilhão de navios de pesca foi regido pelas disposições, de longe menos restritivas, da lei de 1894, que continua a aplicar-se aos navios da marinha mercante. O efectivo controlo pelo Estado do pavilhão dos navios que arvoram o seu pavilhão deve antes ser exercido por regulares inspecções pelas autoridades competentes desse Estado, sem qualquer discriminação em razão da nacionalidade dos proprietários ou exploradores dos navios.
59.
A Comissão reconhece que, na prática internacional — também dentro da Comunidade —, a participação do Estado do pavilhão ou dos seus nacionais na propriedade dos navios que arvoram pavilhão desse Estado é largamente considerada como um elemento importante para assegurar uma ligação substancial entre esse Estado e os seus navios.
60.
Todavia, nada no direito internacional exige que os Estados adoptem tais condições de nacionalidade. A existência de uma «ligação substancial» pode ser assegurada por outros meios. A Comissão refere-se, a este respeito, a um extracto da obra The International Law of the Sea, do professor O'Connell e a uma passagem dos comentarios da Comissão de Direito Internacional sobre o texto que se tornou no artigo 5.° da Convenção de 1958.
61.
Em resposta a uma alegação do Reino Unido baseada na opinião divergente do juiz Jessup no processo Barcelona Traction (ver n.° 33 supra), a Comissão afirma que, quando os meios utilizados para assegurar a existência de uma «ligação substancial» com os seus navios sejam compatíveis com o di-, reito internacional, os outros Estados não podem deixar de reconhecer o pavilhão concedido por esse Estado.
62.
O argumento de que os Estados-membros não podem violar o direito comunitário com a sua legislação sobre a matrícula de navios foi aceite durante a negociação da Convenção de 1986. Os Estados-membros da Comunidade que participaram na negociação da convenção declararam que só a podiam assinar se estivesse em conformidade com o Tratado CEE. A Comissão fez uma comunicação ao Conselho e apresentou-lhe uma proposta de decisão contendo a mesma reserva. O Conselho não adoptou ainda a proposta e nenhum Estado-membro ratificou, ou mesmo assinou, a convenção.
63.
Além disso, contrariamente à opinião defendida pelo Reino Unido, o artigo 8.° da Convenção de 1986 não reflecte o direito internacional preexistente. De forma diferente da Convenção de 1958, nem o preâmbulo nem o texto da Convenção de 1986 indicam que esta, no seu artigo 8.°, sejam puramente declaratórios.
64.
Nem o n.° 13 do acórdão Pesca Valentia, já referido, nem as observações do advogado-geral Mischo nas suas conclusões no processo C-216/87, Jaderow (n.° 7), apoiam a opinião do Reino Unido em relação à competência dos Estados-membros para concederem o seu pavilhão. O primeiro é uma clara descrição do Regulamento n.° 101/76, em causa no processo Pesca Valentia; as observações do advogado-geral devem ser consideradas como obiter dicta, uma vez que o direito ao pavilhão não estava em causa no processo Jaderow.
65.
Não há analogia entre a nacionalidade de pessoas e a nacionalidade de barcos de pesca. O facto de o n.° 1 do artigo 5.° da Convenção 1958 utilizar o termo «nacionalidade» não altera esta afirmação. A Comissão remete, a este propósito, para a tese sustentada pelo professor O'Connell na sua obra The International Law of the Sea (volume II, 1983-1984, p. 752).
66.
A luz dessa afirmação, a concessão do pavilhão a navios de pesca não pode fugir à proibição do artigo 7° do Tratado. A falácia do argumento do Reino Unido em sentido contrário é demonstrada pela analogia com as sociedades. As disposições nacionais relativas à constituição de sociedades não escapam às proibições dos artigos 7°, 52.° e 221.° do Tratado.
67.
O mesmo sucede com o direito de estabelecimento. O artigo 52.° aplica-se à concessão do pavilhão a navios de pesca, porque estes são meros instrumentos que nacionais dos Estados-membros — sejam eles pessoas singulares ou colectivas — usam no exercício do direito de estabelecimento. Por outras palavras, se os nacionais dos Estados-membros estabelecidos no Reino Unido não puderem matricular e explorar os seus navios de pesca como navios de pesca britânicos, não terão acesso, numa base não disciminatòria, às actividades de pesca que têm direito a exercer de acordo com o disposto no artigo 52.°
68.
Na prática é impossível, na maioria dos casos, os nacionais de outros Estados-membros estabelecerem-se no Reino Unido para explorar os seus navios de pesca a partir desse país, sob pavilhão de outro Estado-membro.
69.
A Comissão avançou, na sua petição, uma série de argumentos para refutar a opinião do Reino Unido de que a política comum das pescas e, em particular, o sistema de quotas contém derrogações aos princípios do Tratado. Completou esses argumentos, na sua réplica, com uma apreciação dos acórdãos, proferidos entretanto, nos processos Agegate e Jaderow.
70.
A Comissão mantém, quanto a este ponto, que nem a política comum das pescas nem o regime de quotas derrogam os artigos 7.°, 52.° e 221.° do Tratado.
71.
Em primeiro lugar, não há qualquer disposição no Tratado que consagre o caracter derrogatório da política comum das pescas. Pelo contrário, esta política, como a política agrícola comum, é baseada no artigo 43.° do Tratado.
72.
Contrariamente às afirmações do Reino Unido, não se pode encontrar nas conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas nos processos Agegate e Jaderow o mínimo elemento que sugira que os Estados-membros podem, em conformidade com qualquer derrogação implícita no Tratado CEE, relacionada com o regime de quotas, estabelecer discriminações contra nacionais de outros Estados-membros.
73.
Do mesmo modo, embora o acto de adesão de 1985 confirme a existência da política comum das pescas, incluindo o regime de quotas, nada nesse acto contém, explícita ou implicitamente, qualquer derrogação aos princípios fundamentais do Tratado CEE que estão em causa no presente processo.
74.
Na opinião da Comissão, o regime de quotas, que foi instituído pelo direito comunitário derivado (Regulamento n.° 170/83), não pode por si mesmo autorizar derrogações ao Tratado. Esta é a lição a tirar dos acórdãos de 20 de Abril de 1978, Ramel, já referido, e de 13 de Dezembro de 1983, dito «rum»), Comissão/Conselho (218/82, Recueil, p. 4063). Nenhum dos acórdãos invocados pelo Reino Unido apoia a tese relativa à possibilidade de reconhecer, «por implicação necessária», o caracter derrogatório do regime de quotas, à semelhança do que tem sido feito, por via jurisdicional, noutros domínios do direito comunitário derivado.
75.
Por outro lado, foi afirmado no acórdão de 16 de Junho de 1987, Romkes, já referido, que o regime de repartição de quotas é compatível com o artigo 7.° do Tratado CEE.
76.
Além disso, o n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 170/83, que exige aos Estados-membros que determinem as regras de utilização das quotas que lhes foram atribuídas, precisa que o devem fazer «de acordo com as disposições comunitárias aplicáveis». Em especial, os Estados-membros devem respeitar os princípios da igualdade e de não discriminação entre produtores (n.° 3 do artigo 40.° do Tratado). Isto resulta já dos acórdãos de 25 de Novembro de 1986, Klensch (201/85 e 202/85, Colect., p. 3477), e de 26 de Abril de 1988, Apesco (207/86, Colect., p. 2151).
77.
A alegação do Reino Unido de que o regime de quotas implica por sua natureza uma certa derrogação aos princípios do Tratado, nomeadamente ao princípio da liberdade de estabelecimento, pois de outra forma o sistema seria comprometido, está totalmente desprovida de fundamento. No estado actual do direito comunitário os Estados-membros controlam a capacidade de pesca da sua frota. Em consequência, são livres de limitar ou mesmo de reduzir a capacidade de pesca da sua frota numa base não discriminatória; de acordo com a política estrutural da Comunidade, são mesmo encorajados a fazê-lo. Pelo contrário, um Estado-membro que unilateralmente autorize o aumento da capacidade da sua frota não pode, por essa razão, exigir um aumento da quota que lhe foi atribuída, tal como o Tribunal de Justiça confirmou no acórdão Romkes, já referido.
78.
De modo semelhante, o argumento do Reino Unido baseado na comunicação da Comissão relativa a um quadro comunitário para o acesso às quotas de pesca, já referida não tem fundamento. A passagem citada pelo Reino Unido não se refere a restrições ao direito de estabelecimento, mas à liberalização das actividades de empresas que operam no sector da indústria da pesca, liberalização que deve ser controlada ou restringida por medidas objectivamente justificadas e não discriminatórias.
79.
Por último, a Comissão alega que os acórdãos de 14 de Dezembro de 1989, Agegate e Jaderow, não permitem, de modo algum, afirmar que o regime de quotas afasta os Estados-membros das proibições constantes do Tratado. Em particular, se bem que no processo Jaderow o Tribunal tenha afirmado que um Estado-membro pode impor condições destinadas a assegurar que haja uma ligação econômica real entre os navios que beneficiam das suas quotas e o Estado-membro em questão, também salientou a delimitação muito rigorosa dessa ligação. Além disso, no acórdão Agegate, a condição de residência imposta aos elementos da tripulação dos navios de pesca foi julgada incompatível com o direito comunitário; o mesmo deve suceder a fortiori à condição de nacionalidade imposta às pessoas abrangidas pelo artigo 14.° da lei de 1988.
80.
De qualquer forma, os acórdãos Agegate e Jaderow dizem respeito a medidas que os Estados-membros são autorizados a tomar no âmbito do regime de quotas. Ora, as contestadas condições de nacionalidade regulam a admissão à matrícula e, assim, o acesso a todas as actividades do sector das pescas, incluindo a pesca de unidades populacionais não sujeitas a quota. Autorizar os Estados-membros a restringirem a matrícula de navios de pesca por meio de tais condições vai, assim, para além do alcance do regime de quotas. Além disso, diversamente das condições que regulam a obtenção de licenças que estão dependentes do sistema actual, as restrições à matrícula de navios podem continuar a existir mesmo que o actual regime de quotas seja substituído por um sistema mais integrado.
81.
A alegação do Reino Unido de que a política comum das pescas foi negociada com conhecimento de que as regras de matrícula de todos os Estados-membros incluíam condições de nacionalidade é incorrecta, uma vez que confunde a nacionalidade de navios, que é de facto um elemento integrante do presente regime de quotas nacionais, com as condições de nacionalidade dos proprietários e exploradores de tais navios, que são objecto do presente litígio.
82.
Nada permite acreditar que as preferências da Haia, as regras relativas à actividade da pesca nas zonas costeiras, as regras de pesca resultantes do acto de adesão de 1985 ou a política comunitária sobre a reestruturação das frotas pesqueiras possam justificar a aplicação das condições de nacionalidade em litígio no presente processo. Em todo o caso, qualquer exigência especial que possa ser justificada pelo objectivo de um ou outro destes regimes somente podia ser aceite se a sua aplicação fosse estritamente limitada ao regime em causa.
83.
A Comissão nota que os seus argumentos sobre as condições de nacionalidade impostas pela lei de 1988 foram aceites, se bem que à primeira vista, pelo presidente do Tribunal de Justiça no seu despacho de 10 de Outubro de 1989, já referido.
84.
Na sua tréplica, o Governo do Reino Unido afirma que, antes de Agosto de 1987, o direito comunitário não previa qualquer método pelo qual um Estado-membro pudesse obter detalhes dos desembarques efectuados pelos seus navios noutros Estados-membros. O Regulamento do n.° 2241/87 procurou remediar isso, ao exigir aos navios de pesca o fornecimento de informações sobre os seus desembarques ao Estado-membro do seu pavilhão, mas, de facto, só com o Regulamento n.° 3483/88 conhecido do Tribunal desde o seu acórdão de 27 de Março de 1990, Espanha/Conselho (C-9/89, Colect., p. I-1383), é que uma solução satisfatória foi encontrada para este problema. Todavia, na medida em que a actividade dos navios «anglo-espanhóis» não foi parada por essas medidas mas simplesmente vigiada, o dano causado à frota de pescas autenticamente britânica continuou.
85.
Mesmo que, depois da adopção da lei de 1988 e a cessação, daí resultante, da actividade dos navios «anglo-espanhóis», as quotas por conta das quais estes navios, até então, pescavam, não tenham sido totalmente exploradas pela frota de pesca autenticamente britânica, essas quotas têm um valor considerável para efeitos da troca de quotas prevista no n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 170/83.
86.
De qualquer forma, é impossível pôr termo ao abuso conhecido como «quota hopping» sem adoptar medidas discriminatórias contra os nacionais de outros Estados-membros que se entregam a tais práticas.
87.
O Reino Unido descreve em seguida as implicações resultantes da aceitação da posição da Comissão relativa à questão da competência dos Estados-membros para concederem o respectivo pavilhão. A solução adoptada para os barcos de pesca deveria ser também aplicada aos navios da marinha mercante e às aeronaves. Mais particularmente em relação aos navios da marinha mercante, a solução preconizada pela Comissão teria o efeito de deixar sem objecto o período transitório decretado no Regulamento (CEE) n.° 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-membros e entre Estados-membros e países terceiros (JO L 378, p. 1); este regulamento foi adoptado com vista a eliminar as reservas a favor dos navios arvorando pavilhão de um Estado-membro em relação ao transporte marítimo de certas mercadorias. Do mesmo modo, ao poder obter o pavilhão dos outros Estados-membros, uma companhia aérea de um determinado Estado-membro poderia explorar serviços aéreos internos em cada um desses Estados-membros, nas mesmas condições que as companhias aéreas nacionais locais.
88.
Os «meios» propostos pela Comissão para substituir o critério da nacionalidade do proprietário são insatisfatórios. A ideia de que uma ligação substancial entre o Estado do pavilhão e o seu navio pode ipso facto ser estabelecida pelo simples facto de o proprietário do navio ser um nacional de outro Estado-membro, é manifestamente incompatível com o direito internacional. O mesmo sucede quanto à ideia do estabelecimento de uma unidade administrativa permanente em terra. Trata-se de uma presença simbólica, que abre a porta a abusos e que redunda em reduzir os pavilhões dos Estados-membros a «pavilhões de conveniência». Além disso, é muito difícil, na prática, distinguir entre uma sociedade «caixa do correio» e um autêntico centro de actividades. Consequentemente, essa sugestão não pode ser considerada como uma adequada solução para a prática do contorno do regime de quotas por meio do acesso ao pavilhão de um ou vários Estados-membros.
89.
O critério da nacionalidade do proprietário faz parte do direito internacional consuetudinário. O artigo 234.° do Tratado não se aplica a este último. Tal como o Tribunal decidiu no acórdão de 4 de Dezembro de 1974, Van Duyn (41/74, Recueil, p. 1337), não pode supor-se que o Tratado desrespeite, nas relações entre Estados-membros, os princípios de direito internacional. A Comunidade não pode unilateralmente alterar o direito internacional consuetudinário.
90.
A alegação da Comissão de que os navios são meros instrumentos que as pessoas utilizam no exercício do seu direito de estabelecimento ignora o significado jurídico da concessão do pavilhão. A necessidade de uma ligação substancial é justificada pelo facto de a nacionalidade de um navio afectar o próprio navio, todas as pessoas a bordo, os outros navios e todos os países com os quais o navio entra em contacto. Por estas razões, os navios são fundamentalmente diferentes de sociedades. Além disso, embora o artigo 58.° do Tratado contenha disposições expressas relativa às sociedades, o Tratado não faz qualquer menção de navios e aeronaves.
91.
E acima de tudo devido às numerosas obrigações ligadas à concessão do pavilhão, quer a nível interno, quer a nível internacional, que a Comissão, numa comunicação ao Conselho, de 3 de Agosto de 1989, intitulada «Um futuro para a indústria naval comunitária» [COM(89) 266 final, n.° 55 e 58 e seguintes], rejeitou a ideia de substituir o registo dos vários Estados-membros por um registo marítimo comunitário.
92.
O Governo do Reino Unido, referindo-se ao programa geral para a abolição das restrições relativas à liberdade de estabelecimento (JO 1962, 2, p. 32), sublinha que o acesso ao pavilhão dos Estados-membros não está entre as restrições que, segundo esse programa, devem ser abolidas. Segue-se que a concessão do pavilhão é, por natureza, diferente do direito de estabelecimento. Na mesma ordem de ideias, o direito a ter um estabelecimento secundário, que o Tribunal reconheceu no acórdão de 12 de Julho de 1984, Klopp (107/83, Recueil, p. 2971), é difícil de conciliar com a concessão do pavilhão.
93.
O Governo do Reino Unido reitera a afirmação de que a lei de 1988 não viola o disposto no artigo 52.° do Tratado, porque não impede os nacionais de outros Estados-membros de se estabelecerem no Reino Unido e explorarem os seus navios de pesca a partir daí, provido que o façam sob pavilhão doutro Estado-membro. Refere ainda que isso se faz tanto no sector da marinha mercante, salvo no que toca aos artigos 61.° e 75.° do Tratado, como no sector do tráfego aéreo.
94.
De qualquer forma, o caracter abusivo da actividade levada a cabo — neste caso, o acesso a quotas de outros Estados-membros — não constitui uma razão legítima que justifique um «estabelecimento» na acepção do Tratado. Esse é o ensinamento do acórdão de 27 de Setembro de 1988, Daily Mail (81/87, Colect., p. 5483).
95.
Quanto aos argumentos relativos à política comum das pescas, o Governo do Reino Unido refere que no acórdão de 14 de Dezembro de 1989, Jaderow, já referido, o Tribunal de Justiça reconheceu que o regime de quotas envolve uma derrogação ao princípio do livre acesso.
96.
Por último, tendo em conta, por um lado, o regime de quotas estabelecido pelo Regulamento n.° 170/83 e, por outro, as restrições em matéria de pescas contidas no acto de adesão de 1985, é necessário proteger a legítima expectativa dos Estados-membros em que os conceitos de «arvorar o pavilhão» ou «estar matriculado num Estado-membro», cuja definição é, remetida, nas disposições comunitárias, para o direito nacional, não são afectados pelas disposições do Tratado.
97.
0 Governo espanhol argúi que, se bem que a definição de navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-membro ou matriculados num Estado-membro seja da competência da legislação dos Estados-membros, como o Tribunal de Justiça entendeu no seu acórdão de 19 de Janeiro de 1988, Pesca Valentia, já referido, isso não significa, todavia, que os Estados-membros possam adoptar, nessa matéria, medidas que violem as disposições do Tratado e, concretamente, a proibição de discriminação em razão da nacionalidade. Refere-se a este respeito ao acórdão de 25 de Novembro de 1986 Klensch, já referido.
98.
As condições de nacionalidade previstas na lei de 1988 são contrárias aos artigos 7.°, 52.° e 221.° do Tratado. Os princípios fundamentais decorrentes destas disposições, e em especial do artigo 52.°, exigem a eliminação, não apenas das restrições e discriminações no que toca ao exercício das actividades laborais, mas também de qualquer obstáculo que possa impedir o exercício efectivo da liberdade de exercer tais actividades. Isto resulta claro dos programas gerais adoptados pelo Conselho em 18 de Dezembro de 1961. Com efeito, não serviria de nada estabelecer-se num Estado-membro se subsequentemente não fosse possível prosseguir a actividade com vista à qual alguém se estabeleceu.
99.
Qualquer derrogação às normas do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento deve cair na alçada dos artigos 55.° e 56.° Estas disposições devem ser objecto de interpretação estrita.
100.
Quanto ao caracter alegadamente discriminatório da política comum das pescas, o Governo espanhol sublinha que não há qualquer disposição nos tratados que permita que a política comum das pescas seja considerada como um caso especial. Consequentemente, as normas do Tratado também se aplicam à política comum das pescas. Isto resulta dos acórdãos de 20 de Abril de 1978, Ramel, já referido, e de 29 de Março de 1979, Comissão/Reino Unido (231/78, Recueil, p. 1447).
101.
Além disso, as próprias disposições do direito derivado relativas às pescas exigem que as normas adoptadas por um Estado-membro estejam «em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis» (n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 170/83) e não sejam discriminatórias em relação a outros Estados-membros, na medida em que devem assegurar a todos os barcos de pesca de outros Estados-membros a «igualdade de acesso e de exploração dos fundos, situados nas águas marítimas» sob a jurisdição ou soberania desse Estado (n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 101/76).
102.
Em especial, o regime de quotas estabelecido pelo Regulamento n.° 170/83 é simplesmente uma medida de conservação dos recursos da pesca e não um meio de repartir o mercado e estabelecer barreiras à livre circulação de pessoas e à liberdade de estabelecimento dentro da Comunidade.Consequentemente, o regime de quotas não permite a um Estado-membro adoptar medidas incompatíveis com o Tratado para reservar, através de disposições restritivas, as vantagens económicas resultantes das suas quotas para a sua economia nacional e em especial para o seu próprio sector de pescas e para sectores económicos dela tributários.
103.
Por fim, as condições de nacionalidade previstas pela lei de 1988 são incompatíveis com o princípio da proporcionalidade e com o princípio da protecção das legítimas espectativas.
104.
O Governo irlandês argúi que o direito comunitário não afectou ainda o direito de, em princípio, um Estado-membro determinar as condições de matrícula de navios nos seus registos nacionais, adoptando para esse fim critérios baseados na nacionalidade, tais como os decretados na lei de 1988.
105.
Os artigos 7.°, 52.° e 221.° do Tratado pressupõem que nacionais de Estados-membros, beneficiários dessas disposições, conservam o direito de manter as suas respectivas nacionalidades quando exercem o seu direito de livre circulação. O Tratado não contém qualquer disposição que autorize uma pessoa a alterar a sua própria nacionalidade. O mesmo sucede em relação à «nacionalidade» dos navios, incluindo os barcos de pesca.
106.
De qualquer forma, tendo em conta a conduta abusiva dos meios de pesca espanhóis, as medidas adequadas tomadas pelo Estado-membro afectado por essa conduta, com vista a pôr-lhe termo, são objectivamente justificadas e nao discriminatórias. Se isto é correcto, não há qualquer infracção aos artigos 7.°, 52.° e 221.° do Tratado.
107.
Se o Tribunal considerar que as condições de nacionalidade em litígio são contrárias ao artigo 52.° do Tratado, o Governo irlandês alega que elas podem ser justificadas ao abrigo do artigo 56.° do Tratado. Nesta hipótese, os fundamentos da Comissão baseados nos artigos 7.° e 221.° do Tratado também não mereceriam acolhimento.
108.
O Governo irlandês considera também que a eventual adopção da tese da Comissão em matéria de matrícula de navios de pesca comprometeria a política estrutural da Comunidade no sector das pescas.
109.
Os acórdãos de 14 de Dezembro de 1989, Agegate e Jaderow, já referidos, não têm interesse para a decisão do presente litígio, uma vez que dizem respeito à compatibilidade com o direito comunitário de condições em matéria de licenças de pesca, enquanto este caso concerne à competência dos Estados-membros para determinar as condições de matrícula de navios de pesca nos seus registos.
C. N. Kakouris
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: inglês.
( *2 ) NT: Noções próprias do direito ingles, que correspondem a uma distinção dos direitos de propriedade consagrados pela «common law» c protegidos «in equity», respectivamente.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4 de Outubro de 1991 ( *1 )
No processo C-246/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Robert Fischer, consultor jurídico, e Peter Oliver, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
apoiada por
Reino de Espanha, representado por Javier Conde de Saro, director geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e por Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, chefe do serviço do contencioso comunitário, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4 e 6, boulevard Émmanuel-Servais,
interveniente,
contra
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por T. J. G. Pratt, principal assistant treasury solicitor, na qualidade de agente, assistido por Sir Nicholas Lyell QC, solicitor general, Christopher Bellamy QC, Christopher Vajda, barrister e Andrew Macnab, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
demandado,
apoiado por
Irlanda, representada por Louis J. Dockery, chief state solicitor, na qualidade de agente, assistido por James O'Reilly, senior counsel no-foro da Irlanda, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route ď Arion,
interveniente,
que tem por objecto a declaração de que, ao impor as condições de nacionalidade previstas nos artigos 13.° e 14.° do Merchant Shipping Act 1988, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7°, 52.° e 221.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, exercendo funções de presidente, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, J. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: J.-G. Giraud
visto o relatório para audiência
ouvidas as alegações das partes na audiência de 17 de Janeiro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 13 de Março de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 4 de Agosto de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto a declaração de que, ao impor as condições de nacionalidade previstas nos artigos 13.° e 14.° do Merchant Shipping Act 1988 (a seguir «lei de 1988»), o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.°, 52.° e 221.° do Tratado CEE.
2
O n.° 1 do artigo 13.°, da lei de 1988 prevê o estabelecimento de um novo registo de navios de pesca britânicos em que podem ser registados os navios de pesca que preencham as condições previstas no artigo 14.° dessa lei. O n.° 2 do artigo 13.°, exclui, no essencial, a matrícula de navios de pesca em qualquer outro registo britânico; todavia, o n.° 2 do artigo 3.° prorroga, por um período transitório, a validade das matrículas existentes até à matrícula no novo registo.
3
A lei de 1988 entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1988 e o período transitório referido no n.° 3 do artigo 13.° chegou ao seu termo em 31 de Março de 1989.
4
O n.° 1 do artigo 14.° da lei de 1988 prevê que, salvo decisão em contrário do ministro dos Transportes, um navio de pescas só pode ser matriculado no novo registo se:
«a)
o barco for propriedade britânica;
b)
o barco for gerido e a sua actividade dirigida e controlada a partir do território do Reino Unido; e
c)
cada armador, gerente ou explorador do navio for uma pessoa ou sociedade qualificada».
Em conformidade com o n.° 2 do mesmo artigo, um navio de pesca é considerado pertencente a um proprietário britânico se a propriedade nominal {legal ownership) for totalmente detida por uma ou várias pessoas ou sociedades qualificadas e se a propriedade efectiva {beneficial ownership) do navio pertencer a uma ou várias sociedades qualificadas ou em pelo menos 75 % a uma ou várias pessoas qualificadas; o n.° 7 da mesma disposição precisa que, por «pessoa qualificada», deve entender-se uma pessoa que seja cidadão britânico, residente e domiciliado no Reino Unido, e, por «sociedade qualificada», uma sociedade constituída no Reino Unido, que aí tenha o seu principal centro de actividades {principal place of business), de cujo capital social pelo menos 75 % seja detido por uma ou várias pessoas ou sociedades qualificadas e de cujos administradores pelo menos 75 % sejam pessoas qualificadas.
5
Considerando que as condições de nacionalidade decretadas pela lei de 1988 violam os artigos 7°, 52.° e 221.° do Tratado, a Comissão encetou o processo previsto no artigo 169.° do Tratado CEE contra o Reino Unido.
6
Por dois despachos de 4 de Outubro de 1989, o Tribunal de Justiça permitiu que o Reino de Espanha interviesse em apoio dos pedidos da Comissão e a Irlanda interviesse em apoio dos pedidos do Reino Unido.
7
Por despacho de 10 de Outubro de 1989 (246/89 R, Colect., p. 3125), o presidente do Tribunal de Justiça deferiu um pedido de medidas provisórias apresentado pela Comissão, ordenando ao Reino Unido que suspendesse a aplicação das condições de nacionalidade previstas na lei de 1988. Em cumprimento desse despacho e até à prolacção do acórdão no processo principal, o Reino Unido adoptou uma order alterando o artigo 14.° da lei de 1988, com efeitos a partir de 2 de Novembro de 1989.
8
Para mais ampla exposição dos factos do processo, da sua tramitação e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9
Na opinião da Comissão, as condições previstas na lei de 1988 referentes à nacionalidade dos proprietários e exploradores de navios de pesca britânicos e à nacionalidade dos accionistas e administradores de sociedades que detêm, fretam, ou exploram tais navios de pesca constituem discriminações em razão da nacionalidade. Portanto, são proibidas pela norma geral contida no artigo 7.°, bem como pelas disposições mais específicas dos artigos 52.° e 221.° do Tratado CEE.
Competência dos Estados-membros para definir as condições de nacionalidade dos navios
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O Governo do Reino Unido alega em primeiro lugar que o Tratado CEE não pode ser interpretado no sentido de que priva os Estados-membros da sua competência para determinarem a nacionalidade dos seus navios, incluindo as condições relativas à nacionalidade dos proprietários.
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Deve dizer-se, em primeiro lugar, tal como o Tribunal afirmou no seu acórdão de 25 de Julho de 1991, Factortame II, n.° 13 (C-221/89, Colect., p. I-3905), que, no estado actual do direito comunitário, a competência para determinar as condições da matrícula de navios cabe aos Estados-membros. No que diz respeito, em especial, aos navios de pesca, as disposições do Regulamento (CEE) n.° 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca (JO L 20, p. 19; EE 04 Fl p. 16), referem-se a navios de pesca «arvorando pavilhão» de um Estado-membro ou nele «matriculados», mas permitem que estes termos sejam definidos na legislação dos Estados-membros (acórdãos de 25 de Julho de 1991, Factortame II, já referido, n.° 13, e de 19 de Janeiro de 1988, Pesca Valentia, n.° 13, 223/86, Colect., p. 83).
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Não obstante, deve recordar-se que os Estados-membros devem exercer as competências que detêm respeitando o direito comunitário (ver, em último lugar, os acórdãos de 7 de Junho de 1988, Grécia/Comissão, 57/86, n.° 9, 57/86, Colect., p. 2855, e de 21 de Junho de 1988, Comissão/Grécia, n.° 7, 127/87, Colect., p. 3333).
13
O Governo do Reino Unido alega, todavia, que assim não sucede quando se trata da competência que o direito internacional público reconhece a cada Estado para definir soberanamente as condições em que concede a um navio o direito de arvorar o seu pavilhão. Invoca, a este respeito, o n.° 1 do artigo 5.° da Convenção de Genebra de 29 de Abril de 1958 sobre o Alto Mar {Colectânea dos Tratados das Nações Unidas 450, n.° 6465), que vem redigido como se segue:
«Cada Estado fixa as condições pelas quais concede a sua nacionalidade aos navios e bem assim as condições de registo e o direito de arvorar o seu pavilhão. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cujo pavilhão estão autorizados a usar. Deve existir uma ligação substancial entre o Estado e o navio: o Estado deve, nomeadamente, exercer a sua jurisdição efectiva e a sua fiscalização nos domínios técnico, administrativo e social sobre os navios que arvoram o seu pavilhão.»
14
Este argumento somente poderia ter algum mérito se as exigências do direito comunitário relativas ao exercício, pelos Estado-membros, dos poderes que detêm em matéria de matrícula de navios estivessem em conflito com as normas do direito internacional.
15
Consequentemente, deve afirmar-se que, no estado actual do direito comunitário, cabe aos Estados-membros determinar, em conformidade com as regras gerais de direito internacional, as condições de matrícula de um navio nos seus registos e da concessão a esse navio do direito de arvorar o seu pavilhão, mas que, ao exercerem essa competência, os Estados-membros devem respeitar as normas do direito comunitário.
16
Por isso levanta-se a questão de saber se as condições de nacionalidade em causa são compatíveis com as normas direito comunitário, e mais particularmente com os artigos 7.°, 52.° e 221.° do Tratado CEE.
Compatibilidade das condições da nacionalidade em litígio com os artigos 7°, 52.° e 221.° do Tratado CEE
Artigo 7. ° do Tratado
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Deve recordar-se, a este respeito, que, em jurisprudência constante (ver, por exemplo, acórdão de 30 de Maio de 1989, Comissão/Grécia, n.° 13, 205/87, Colect., p. 1461), o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 7° só se aplica de forma autónoma em situações regidas pelo direito comunitário em relação às quais o Tratado não preveja proibições específicas de discriminação.
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No mesmo acórdão (n.° 12), o Tribunal precisou que o princípio geral de não discriminação em razão da nacionalidade, enunciado pelo artigo 7° do Tratado, foi desenvolvido pelo artigo 52.° do Tratado no domínio específico regido por este artigo e que, consequentemente, quaisquer normas incompatíveis com esta última disposição são também incompatíveis com o artigo 7.° do Tratado.
Artigo 52. ° do Tratado
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Quanto ao artigo 52.° do Tratado CEE, a Comissão afirma que a recusa de matrícula como navios de pesca britânicos a barcos detidos, fretados, geridos ou explorados por nacionais de outros Estados-membros, pessoas singulares ou colectivas, priva estes nacionais do seu direito de se estabelecerem no Reino Unido para aí exercerem as suas actividades de pesca, nas mesmas condições que os nacionais do Reino Unido. Além disso, as condições de nacionalidade aplicáveis aos accionistas e administradores de sociedades privam esses mesmos cidadãos de outros Estados-membros do direito de constituírem e dirigirem sociedades no sector das pescas marítimas no Reino Unido. Finalmente, essas mesmas condições restringem a possibilidade de sociedades de outros Estados-membros, na acepção do artigo 58.°, prosseguirem actividades de pesca marítima a partir do Reino Unido, através de agências, sucursais ou filiais.
20
Na audiência, a Comissão alegou que a matrícula de um navio constituía em si mesma um acto de estabelecimento na acepção dos artigos 52.° e seguintes do Tratado e que, consequentemente, as normas relativas ao livre estabelecimento eram aplicáveis.
21
Deve observar-se, a esse propósito, que o conceito de estabelecimento, na acepção do artigo 52.° e seguintes do Tratado, envolve a efectiva prossecução de uma actividade económica através de uma instalação estável noutro Estado-membro por um período indeterminado.
22
Consequentemente, a matrícula de um navio não envolve necessariamente um estabelecimento na acepção do Tratado, em especial quando um navio não seja utilizado para prosseguir uma actividade económica ou quando o pedido de matrícula seja feito por ou no interesse de uma pessoa que não esteja estabelecida, nem vai estabelecer-se, no Estado-membro em causa.
23
Todavia, quando o navio constitui um instrumento de exercício de uma actividade económica que envolve uma instalação estável no Estado-membro em causa, a matrícula desse navio não pode ser dissociada do exercício da liberdade de estabelecimento.
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Segue-se que as condições de registo de navios não devem constituir obstáculo à liberdade de estabelecimento, na acepção dos artigos 52.° e seguintes do Tratado.
25
O Governo do Reino Unido alega, todavia, que a matrícula de um navio num Estado-membro não é um acto prévio necessário ao estabelecimento nesse Estado, uma vez que pessoas singulares ou colectivas que desejem dirigir, a partir, por exemplo, do Reino Unido, operações de exploração dos seus navios, mesmo navios de pesca, no âmbito de operações ligadas ao seu território, não estão impedidas de o fazer; tal estabelecimento no Reino Unido é possível em relação a qualquer navio registado num dos outros Estados-membros.
26
Este argumento não pode ser acolhido. Em conformidade com o disposto no segundo parágrafo no artigo 52.° do Tratado, a liberdade de estabelecimento compreende, no caso dos nacionais de um Estado-membro, «o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício [...] nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais...».
27
O Governo do Reino Unido considera que o Tratado não se opõe às condições de nacionalidade em litígio, porque só pode haver discriminação em razão de nacionalidade quando a legislação de um Estado-membro trate diferentemente as pessoas em razão da sua diferente nacionalidade. Ora, neste caso, o que está em causa não é um tratamento discriminatório em razão da nacionalidade mas sim as condições de concessão de nacionalidade e, neste domínio, os Estados-membros são livres de determinar a quem concedem ou recusam a sua nacionalidade, quer se trate de pessoas singulares ou de navios.
28
A este respeito, deve observar-se que a «nacionalidade» de navios, que não são sujeitos de direito, é diferente da «nacionalidade» de pessoas físicas.
29
A proibição de discriminação em razão da nacionalidade, que vem enunciada, nomeadamente, quanto ao direito de estabelecimento, no artigo 52.° do Tratado, refere-se às diferenças de tratamento, tanto entre pessoas singulares nacionais de Estados-membros, como entre sociedades equiparadas a essas pessoas singulares por força do artigo 58.°
30
Consequentemente, no exercício das suas competências para definir as condições de concessão da sua «nacionalidade» a um navio, cada Estado-membro é obrigado a respeitar a proibição de discriminação dos nacionais dos Estados-membros em razão da sua nacionalidade.
31
Segue-se do que precede que as condições de nacionalidade incriminadas, de acordo com as quais as pessoas singulares, proprietárias ou fretadoras de um navio e, no caso de uma sociedade, os seus accionistas e administradores devem ter a nacionalidade britânica para que o navio possa ser matriculado no registo britânico de navios de pesca, são contrárias ao disposto no artigo 52.° do Tratado.
Artigo 221. ° do Tratado
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Na opinião da Comissão, as condições britânicas em causa, na medida em que se referem ao controlo de sociedades «qualificadas», produzem efeitos discriminatórios em relação a nacionais de outros Estados-membros que desejem adquirir acções em sociedades que detenham, fretem, e administrem ou explorem navios de pesca britânicos e são, por conseguinte, contrárias ao artigo 221.° do Tratado.
33
Deve dizer-se que as condições de nacionalidade em litígio, na medida em que se referem ao controlo de sociedades, são contrárias ao artigo 221.° do Tratado, que impõe aos Estados-membros a obrigação de conceder a nacionais de outros Estados-membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais, no que toca à participação no capital de sociedades, na acepção do artigo 58.°
Possibilidade de justificar as condições de nacionalidade em litígio com a política comum das pescas e mais particularmente com o regime de quotas
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O Governo do Reino Unido considera que as condições de nacionalidade introduzidas pela lei de 1988 se justificam pela actual regulamentação comunitária das pescas. Estas normas, ainda que estabelecendo um regime comum, são baseadas num princípio de nacionalidade para efeitos da atribuição de quotas de pesca. Em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 170/83, compete aos Estados-membros determinar as regras de utilização das quotas a eles atribuídas e, consequentemente, fixar as condições que os navios autorizados a pescar por conta dessas quotas deverão satisfazer.
35
Deve observar-se, em primeiro lugar, que, nos seus acórdãos de 14 de Dezembro de 1989, Agegate (C-3/87, Colect., p. 4459) e Jaderow (C-216/87, Colect., p. 4509), o Tribunal declarou que, ao exercer a competência que está atribuída para definir as regras de utilização das suas quotas, os Estados-membros podem determinar que navios de pesca da sua frota pesqueira são autorizados a pescar por conta das suas quotas nacionais, provido que os critérios utilizados sejam compatíveis com o direito comunitário. Neste último acórdão, o Tribunal de Justiça afirmou nomeadamente que um Estado-membro pode impor condições destinadas a assegurar que o navio tenha uma ligação económica reál com esse Estado-membro, na medida em que essa ligação diga respeito somente às relações entre as actividades de pesca do navio e as populações tributárias das pescas e as indústrias conexas.
36
Deve observar-se a seguir que a legislação nacional em causa no que toca à matrícula de navios não tem por objecto definir as regras de utilização das quotas. Consequentemente, quaisquer que sejam os objectivos prosseguidos pelo legislador nacional, essa legislação não pode justificar-se pela existência de um regime comunitário de quotas.
37
O Governo do Reino Unido alega ainda que, se qualquer nacional de um Estado-membro fosse autorizado a matricular o seu navio noutro Estado-membro e, consequentemente, beneficiar dos direitos de pesca de que os nacionais desse último Estado-membro gozam, isso comprometeria o regime aplicável a certas regiões particularmente dependentes da actividade de pesca e das indústrias conexas referidas no anexo VII à resolução da Haia de 1976 (regime dito as «preferências da Haia»), o regime aplicável ao exercício da pesca nas zonas costeiras, os mecanismos cuidadosamente ponderados estabelecidos nos artigos 156.° a 166.° e 346.° a 353.° do acto de adesão de 1985 e os esforços feitos pelos Estados-membros com vista à reestruturação das suas frotas pesqueiras no âmbito dos programas plurianuais da Comunidade.
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A este respeito, basta salientar que os regimes referidos pelo Reino Unido não são baseados na nacionalidade das pessoas e não podem, consequentemente, fornecer qualquer justificação para derrogar, em matéria de matrícula de navios de pesca, a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
39
Resulta de todas as considerações precedentes que, ao impor como condições de matrícula de um navio de pesca no seu registo nacional que os proprietários (os «legal owners» e, pelo menos, 75 % dos «beneficial owners», quando os últimos sejam pessoas singulares), fretadores e exploradores do navio sejam nacionais britânicos ou sociedades constituídas no Reino Unido e que, neste último caso, pelo menos 75 °/o do capital de cada uma dessas sociedades seja detido por nacionais britânicos ou por sociedades que satisfaçam as mesmas condições e que 75 % dos administradores dessas sociedades sejam nacionais britânicos, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.°, 52.° e 221.° do Tratado CEE.
Quanto às despesas
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Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino Unido sido vencido, há que condená-lo nas despesas da Comissão, incluindo as do processo de medidas provisórias, e do Reino de Espanha. A Irlanda suportará as suas próprias despesas, incluindo as efectuadas com o processo de medidas provisórias.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL decide:
1)
Ao impor como condições de matrícula de um navio de pesca no seu registo nacional que os proprietários (os «legal owners» e, pelo menos, 75 % dos «beneficial owners», quando os últimos sejam pessoas singulares), fretadores e exploradores do navio sejam nacionais britânicos ou sociedades constituídas no Reino Unido e que, neste último caso, pelo menos 75 % do capital de cada uma dessas sociedades seja detido por nacionais britânicos ou por sociedades que satisfaçam as mesmas condições e que 75 % dos administradores dessas sociedades sejam nacionais britânicos, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.°, 52.° e 221.° do Tratado CEE.
2)
Condenar o Reino Unido no pagamento das despesas da Comissão, incluindo as do processo de medidas provisórias, e as do Reino de Espanha;
3)
A Irlanda suportará as suas próprias despesas, incluindo as do processo de medidas provisórias.
Mancini
O'Higgins
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Slynn
Kakouris
Joliét
Grévisse
Zuleeg
Kapteyn
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente em exercício
G. F. Mancini
presidente de secção
( *1 ) Lingua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy