RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-248/89 ( *1 )
I — Matéria de facto
1.
Para incentivar a indústria de transformação das sementes oleaginosas a utilizar sementes oleagionosas originárias da Comunidade, o Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966QO 1966, 172, p. 3025; EE 03 FI p. 214) prevê a concessão de uma ajuda à transformação de determinadas sementes oleaginosas. Esta regulamentação foi implementada através do Regulamento (CEE) n.° 1594/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, relativo à ajuda para as sementes oleaginosas QO L 163, p. 44; EE 03 F28 p. 70), e ainda pelo Regulamento (CEE) n.° 2681/83 da Comissão, de 21 de Setembro de 1983QO L 266, p. 1; EE 03 F29 p. 20).
2.
A Comissão ajusta o montante da ajuda à transformação com base nas flutuações dos preços no mercado mundial. O montante da ajuda pode ser fixado antecipadamente [artigo 27.°, n.° 3, alínea d), do Regulamento n.° 136/66]. Neste caso, o montante da ajuda é o que é válido no dia da apresentação do pedido (artigo 3.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1594/83).
3.
Através do Regulamento (CEE) n.° 735/85, de 21 de Março de 1985 (JO L 80, p. 18), a Comissão fixou de novo, com base nos acima referidos regulamentos, o montante (em ecus e em moedas nacionais) da ajuda à transformação, nomeadamente, das sementes de girassol, assim como as taxas de câmbio a utilizar para a conversão das ajudas finais na moeda do Estado-membro de transformação, no caso de esse Estado não ser o da produção. Este regulamento entrou em vigor em 22 de Março de 1985.
4.
Em 22 de Março de 1985, a sociedade Cargill BV (a seguir «Cargill») comprou 10000 toneladas de sementes de girassol em França e, no mesmo dia, apresentou os pedidos de fixação antecipada da ajuda à transformação destes produtos.
5.
Através do Regulamento (CEE) n.° 756/85, de 22 de Março de 1985QO L 81, p. 38), a Comissão suspendeu a fixação antecipada da ajuda, designadamente, para as sementes de girassol. Esta suspensão dizia respeito unicamente aos certificados cujo pedido tinha sido apresentado em 22 de Março de 1985. Na mesma data, a Comissão fixou de novo, através do Regulamento (CEE) n.° 755/85 QO L 81, p. 36), os montantes da ajuda e as taxas de conversão. Com base no disposto no Regulamento n.° 756/85, o Produktschap voor Margarine, Vetten en Oliën (a seguir «Produktschap»), que é o organismo incumbido de tratar nos Países Baixos dos pedidos de ajuda em questão, indeferiu o pedido de fixação antecipada que a Cargill tinha apresentado em 22 de Março de 1985.
6.
A Cargill interpôs recurso desta decisão para o College van Beroep voor het Bedrijfsleven (a seguir «College»). Chamado a decidir a título prejudicial pelo College, o Tribunal de Justiça, por acórdão de 28 de Fevereiro de 1989 (processo 201/87), declarou: «O Regulamento n.° 756/85 da Comissão é inválido face ao disposto no n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 do Conselho. Enquanto não for declarada a invalidade do Regulamento n.° 735/85 da Comissão a invalidade do Regulamento n.° 756/85 da Comissão implica que o Produktschap é obrigado a emitir, retraoctivamente, à Cargill, os certificados com fixação antecipada pedidos em 22 de Março de 1985 e a pagar-lhe a ajuda no montante estabelecido no Regulamento n.° 735/85 da Comissão.»
7.
Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, o Produktschap procedeu já ao pagamento a título de adiantamento, com base nos pedidos apresentados em 22 de Março de 1985 pela Cargill, dos montantes da ajuda indicados no Regulamento n.° 735/85, deduzidos os montantes que a Cargill pediu e obteve com base em certificados de fixação antecipada de substituição relativos às mesmas quantidades de sementes de girassol. Com efeito, a Cargill já tinha obtido, com base nestes certificados, os montantes da ajuda que tinham sido fixados pelo Regulamento n.° 755/85. Para este efeito, a Cargill constituiu uma garantia bancária.
8.
O Regulamento (CEE) n.° 1358/89 da Comissão, de 18 de Maio de 1989, que está em causa no presente processo, foi seguidamente publicado no Jornal Oficial de 19 de Maio de 1989. Esse regulamento altera, com efeito retroactivo, o anexo III do Regulamento n.° 735/85. Este anexo fixa a taxa de câmbio do ecu a utilizar para a conversão dos auxílios finais na moeda do país de transformação no caso de este país não ser o da produção. Os montantes referidos no anexo III, tal como foram fixados no Regulamento n.° 1358/89, são idênticos aos referidos no anexo III do Regulamento n.° 755/85, de 22 de Março de 1985.
9.
A Cargill refere que, na medida em que o Regulamento n.° 755/85, de 23 de Março de 1985, alterava os montantes da ajuda anteriormente aplicáveis a partir de 22 de. Março de 1985 por força do Regulamento n.° 735/85, estas alterações diziam respeito unicamente aos montantes referidos no anexo III. Os montantes referidos nos anexos I e II dos regulamentos n. os 735/85 e 755/85 são idênticos. Segundo a Cargill, o Regulamento n.° 1358/89, assim, apenas tem em vista, aparentemente, substituir com efeito retroactivo os montantes aplicáveis por força do Regulamento n.° 735/85 pelos montantes que tinham sido fixados no Regulamento n.° 755/85.
10.
Ainda segundo a Cargill, a Comissão procura essencialmente obter, através do Regulamento n.° 1358/89, os mesmos efeitos jurídicos que através, do Regulamento n.° 756/85, que foi declarado inválido pelo acima referido acórdão do Tribunal de Justiça, ou seja, que os pedidos de fixação antecipada, apresentados em 22 de Março de 1985, não possam ser satisfeitos com base nas disposições do Regulamento n.° 735/85 e que as empresas em causa se devam conformar com os montantes de ajuda, que foram de novo fixados pelo Regulamento n.° 755/85. Em consequência, a Cargill requer a anulação do Regulamento n.° 1358/89.
II — Tramitação processual e pedidos das partes
O recurso da Cargill BV deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Agosto de 1989.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia e atribuir o processo à Sexta Secção.
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
1)
declarar nulo o Regulamento n.° 1358/89 da Comissão, de 18 de Maio de 1989;
2)
tomar todas as medidas que julgue necessárias;
3)
condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.
A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
1)
negar provimento ao recurso de anulação do Regulamento n.° 1358/89;
2)
condenar a recorrente nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
11.
A recorrente considera que o Regulamento n.° 1358/89 é nulo, com fundamento em violação do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83, em desvio de competência e violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. O artigo 8.° contém uma enumeração taxativa dos casos em que a Comissão tem competência para suspender a fixação antecipada do montante da ajuda e alterar o montante da ajuda no caso de o certificado ainda não ter sido emitido.
A recorrente considera que, no caso em apreço, a Comissão não tinha competência para decidir a suspensão, isto em virtude do conteúdo do acórdão do Tribunal de Justiça no processo 201/87. A Comissão não se podia basear no artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 para se declarar competente para alterar os montantes das ajudas fixados pelo Regulamento n.° 735/85 nos casos em que os certificados ainda não tinham sido emitidos.
Sustenta a recorrente que a Comissão não pode em caso algum deduzir do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 uma competência para alterar os montantes das ajudas nos casos em que os certificados já foram emitidos. Por maioria de razão, a Comissão não se pode basear no artigo 8.° para se declarar competente para alterar, quatro anos mais tarde, através do Regulamento n.° 13.58/89, os montantes das ajudas fixados pelo Regulamento n.° 735/85.
A recorrente considera que, perante os considerandos do Regulamento n.° 1358/89, se torna evidente que, ao adoptar este regulamento, a Comissão apenas procurou manter a situação jurídica que tinha criado através do Regulamento n.° 756/85.
Segundo a recorrente, uma vez que o Tribunal de Justiça declarou o Regulamento n.° 756/85 inválido, nada permite à Comissão tentar obter por outra via o mesmo resultado que aquele que procurava atingir através do regulamento de suspensão, declarado inválido. Na sua opinião, o comportamento da Comissão no caso em apreço mais não constitui do que uma tentativa para privar do seu efeito útil o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo 201/87. Considera que não se trau de uma revogação de um regulamento na acepção referida na jurisprudência citada pela Comissão, mas de uma alteração com efeitos retroactivos desse regulamento. A diferença entre as duas construções jurídicas reveste uma importância fundamental para a situação jurídica do particular em causa, uma vez que se trata de um regulamento que confere benefícios. Em consequência, a recorrente considera que não se poderá interpretar a jurisprudência relativa à possibilidade de revogar actos ilegais no sentido de que esta possibilidade implica igualmente a autorização para alterar, com efeito retroactivo, actos que conferem benefícios.
A recorrente considera que a economia e os termos dos regulamentos n. os 1594/83 e n.° 2681/83 não permitem qualquer dúvida quanto à situação jurídica no caso de a Comissão cometer um erro nos montantes publicados: neste caso, a Comissão dispõe, em determinadas circunstâncias, da possibilidade de suspensão da fixação antecipada pelo período de um dia durante o qual os certificados pedidos com base num montante de ajuda errado ainda não foram emitidos. Na sua opinião, uma vez que os certificados foram emitidos, a Comissão já não dispõe de qualquer possibilidade de intervenção. A recorrente considera que uma ajuda diária atribuída com base em montantes de ajuda «errados», já não pode, de forma alguma, ser rectificada ou revogada.
Segundo a recorrente, não existe dúvida alguma de que a Comissão não respeitou o «prazo razoável» exigido pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência que invoca. A este propósito, recorda que os certificados de fixação antecipada devem ser emitidos no dia seguinte ao da apresentação do pedido e que uma disposição regulamentar expressa proíbe que os certificadsos sejam alterados após a sua emissão.
A recorrente acrescenta que o mecanismo da fixação antecipada tem em vista criar uma segurança jurídica para os operadores económicos. Daí resulta uma enumeração muito limitativa das possibilidades de a Comissão contornar a segurança jurídica desta forma criada, através da suspensão da fixação antecipada ou através da modificação dos montantes nos termos do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83. A Comissão deve agir sempre no quadro destes limites, que estão estritamente definidos. Foi neste contexto que o Tribunal de Justiça declarou inválida a suspensão da fixação antecipada da ajuda à transformação pelo Regulamento n.° 756/85 no acórdão que proferiu no processo 201/87: a Comissão tinha excedido os limites da sua competência.
Segundo a recorrente, este acórdão permitiu determinar que a Comissão deveria ter dado seguimento favorável ao pedido de fixação antecipada, apresentado em 22 de Março de 1985 pela Cargill, em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 735/85. Segundo a Cargill, a ajuda em questão deveria de facto ter sido paga em 1985. Foi unicamente pelo facto de a Comissão ter adoptado o seu regulamento inválido relativo à suspensão que a ajuda ainda não foi efectiva e incondicionalmente paga à Cargill. Ora, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, ficou determinado que a Cargil tem direito desde 1985 ao pagamento destes montantes de ajuda.
A recorrente sustenta que é à luz destes dados que o Regulamento n.° 1358/89, através do qual a Comissão tenta alterar, com efeito retroactivo que incide sobre um período de mais de quatro anos, os montantes das ajudas que estavam em vigor em 22 de Março de 1985, alteração pela qual apenas pode atingir as empresas que, em virtude da conduta ilegal da Comissão, ainda não receberam a ajuda a que tinham direito desde 1985, constitui uma violação particularmente grave dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.
12.
A Comissão alega que o Tribunal de Justiça não se pronunciou no seu acórdão sobre a validade do Regulamento n.° 735/85, que contém no anexo III o quadro errado das taxas de câmbio do ecu, mas unicamente sobre a aplicação pela Comissão das disposições do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83. Na sua opinião, a decisão de suspensão tomada através do Regulamento n.° 756/85, com efeito, foi declarada inválida unicamente porque — e na medida em que — a Comissão pensara erradamente poder considerar como causa da suspensão da fixação antecipada o risco de surgir uma situação anormal no mercado em razão da publicação das taxas de câmbio erradas do ecu.
Ora, segundo a Comissão, o Regulamento n.° 1358/89 não se baseia de forma alguma no artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83, mas sim na competência genérica da Comissão para fixar os montantes da ajuda e definir os montantes diferenciais aplicáveis em caso de transformação de sementes de oleaginosas num Estado-membro que não seja o da sua produção. A medida assim adoptada retira do Regulamento n.° 735/85 o anexo III errado para o substituir pelas taxas de câmbio correctas do ecu aplicáveis em 22 de Março de 1985. Portanto, segundo a Comissão, trata-se de uma medida de revogação que visa corrigir o erro material que figura neste anexo para evitar os seus efeitos injustificados e discriminatórios, e não de uma medida de suspensão com vista a evitar o aparecimento de uma situação anormal no mercado.
A Comissão sustenta que as disposições do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83, tanto na sua redacção inicial como na versão actual, são, portanto, no que se refere à apreciação da legalidade do regulamento impugnado, destituídas de pertinência. Com efeito, como instituição da qual emana o acto e em conformidade com a missão de velar pelas medidas tomadas pelo Conselho que lhe é conferida pelo artigo 155.° do Tratado CEE, a Comissão tem sempre a faculdade de rectificar um erro material das mesmas, de preferência a recorrer ao procedimento de suspensão, sobretudo se se tratar, como no caso em apreço, de corrigir um erro que afecta de forma substancial o montante final da ajuda, em violação do disposto no artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento de base n.° 136/66.
A Comissão considera que o artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83, tal como foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 935/86, mais não faz do que clarificar os diferentes critérios de suspensão, limitando assim as condições de aplicação desta, mas não afecta, e não podia afectar, a faculdade de a Comissão revogar num prazo razoável um regulamento que é ilegal em virtude dos montantes da ajuda ou, como no caso em apreço, das taxas de câmbio do ecu manifestamente inexactas que o mesmo prevê. A Comissão conserva a faculdade, como instituição da qual emana o acto errado, de rectificar este ou de o revogar.
A Comissão alega que a revogação ou a alteração, com efeito retroactivo, duma disposição ilegal pode ter lugar num prazo razoável nas condições definidas na jurisprudência do Tribunal de Justiça, e que este prazo é inteiramente independente do prazo de vinte e quatros horas no termo do qual os pedidos de fixação antecipada devem ser satisfeitos. Não é menos verdade que a Comissão teria provavelmente publicado a correcção em causa no próprio dia em que foi descoberto o erro, isto é, em 22 de Março de 1985, se não tivesse decidido resolver o problema de forma diferente, ou seja, mediante uma suspensão da fixação antecipada da ajuda.
A Comissão considera que, no sistema de fixação antecipada da ajuda, o facto de ser apresentado um pedido de certificado de fixação antecipada não confere ipso facto um direito à ajuda. Este direito apenas se constitui através da emissão do certificado, emissão que pode ser feita na tarde do dia seguinte àquele da apresentação do pedido, salvo se a fixação antecipada foi entretanto suspensa (artigos 5.° e 8.° do Regulamento n.° 1594/83). No caso em apreço, segundo a Comissão, a Cargill ainda não recebeu o certificado de fixação antecipada pedido em 22 de Março de 1985 e, portanto, ainda não adquiriu o direito ao pagamento da ajuda: estes direitos constituem o objecto do litígio perante o College, litígio no qual este órgão jurisdicional ainda não proferiu a sua decisão final. É evidente que isto reveste importância para a resposta à questão de saber que papel desempenham os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima no presente litígio.
A Comissão sustenta que a revogação com efeito retroactivo do anexo III do Regulamento n.° 735/85, que infirmava a legalidade deste, se justificava, tendo em conta as circunstâncias, face aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica. Alega que interveio no âmbito de uma situação que, no que respeita à concessão material à Cargill de uma ajuda calculada com base nas taxas de câmbio erradas do ecu, devia ser considerada como não sendo ainda inteiramente definitiva. A este propósito, a Comissão recorda que qualquer acto adoptado pelas instituições da Comunidade goza de uma presunção de legalidade enquanto não for por estas revogado ou declarado inválido pelo Tribunal de Justiça. A Comissão considera, portanto, que o Regulamento n.° 1358/89, que revogou o anexo III do Regulamento n.° 735/85 — anexo que infirmava a validade deste regulamento — para aí substituir as taxas de câmbio correctas do ecu em moedas nacionais aplicáveis em 22 de Março de 1985, foi efectuada, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, num prazo razoável.
Além disso, segundo a Comissão, resulta, tanto das circunstâncias de facto como dos elementos e meios de informação de que dispunham todos os operadores económicos, que nenhum interessado, e muito especialmente nenhum daqueles que pretendiam obter uma fixação antecipada da ajuda para as sementes colhidas em França para serem transformadas num outro Estado-membro, podia confiar na legalidade do Regulamento n.° 735/85, uma vez que o seu anexo III estava afectado por um erro material cujo carácter manifesto resultava logo da sua simples leitura. Aliás, a evidência do erro era tal que vários operadores, entre os quais também a própria recorrente, se dirigiram logo em 22 de Março de 1985 aos serviços da Comissão para lhes fazer ver o assunto e interrogá-los acerca das medidas que contavam tomar. Em consequência, a Comissão considera que, ao restabelecer através do regulamento impugnado as taxas de câmbio reais do ecu em moedas nacionais aplicáveis em 22 de Março de 1985, respeitou o princípio da legalidade sem infringir, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso em apreço, o princípio da segurança jurídica nem violar, tendo em conta o carácter manifesto das irregularidades que a aplicação de taxas de câmbio erradas implicava, a confiança legítima dos operadores.
M. Diez de Velasco
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
20 de Junho de 1991 ( *1 )
No processo C-248/89,
Cargill BV, sociedade constituída segundo o direito neerlandês, com sede social em Amsterdão, representada pelos advogados H. J. Bronkhorst, do foro da Haia, e H. E. Pijnacker Hordijk, do foro de Amsterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Loesch, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. C. Fischer, consultor jurídico, e P. Hetsch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n.° 1358/89 da Comissão, de 18 de Maio de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.° 735/85 que fixa o montante da ajuda no sector das sementes oleaginosas (JO L 135, p. 22),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, T. F. O'Higgins, M. Diez de Velasco, C. N. Kakouris e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 7 de Fevereiro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Março de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Agosto de 1989, a Cargill BV, sociedade constituída segundo o direito neerlandês, com sede em Amsterdão (a seguir «Cargill»), requereu, nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a anulação do Regulamento (CEE) n.° 1358/89 da Comissão, de 18 de Maio de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.° 735/85 da Comissão, de 21 de Março de 1985, que fixa o montante da ajuda no sector das sementes oleaginosas (JO L 135, p. 22).
2
Em aplicação do artigo 27.° do Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 1966, 172, p. 3025; EE 03 Fl p. 214), nos termos do qual se prevê uma ajuda para as sementes oleaginosas colhidas e transformadas na Comunidade, a Comissão, através do Regulamento (CEE) n.° 735/85, de 21 de Março de 1985, que fixa o montante da ajuda no sector das sementes oleaginosas (JO L 80, p. 18), fixou os montantes da ajuda e as cotações do ecu a ela referentes, aplicáveis a partir de 22 de Março de 1985.
3
Em 22 de Março de 1985, a Cargill comprou 10000 toneladas de sementes de girassol em França e, no mesmo dia, apresentou pedidos de fixação antecipada da ajuda à transformação destes produtos ao organismo de intervenção neerlandês competente. Em conformidade com o artigo 5.°, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 1594/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, relativo à ajuda para as sementes oleaginosas (JO L 163, p. 44; EE 03 F28 p. 70), os certificados respeitantes à ajuda pedida deveriam ser concedidos, o mais tardar, na tarde de 23 de Março de 1985.
4
Ora, tendo verificado um erro no acima referido Regulamento n.° 735/85, no que respeita às taxas de câmbio a utilizar para a conversão das ajudas finais na moeda do Estado-membro de transformação quando este não é o mesmo da produção, erro que implicava a concessão de uma ajuda mais elevada do que a prevista no artigo 27.° do acima referido Regulamento n.° 136/66, a Comissão, com base no artigo 8.° do acima referido Regulamento n.° 1594/83, suspendeu, através do Regulamento (CEE) n.° 756/85, de 22 de Março de 1985 (JO L 81, p. 38), a fixação antecipada da ajuda relativa às sementes de girassol para os certificados cujo pedido tinha sido apresentado em 22 de Março de 1985.
5
No mesmo dia, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 755/85 (JO L 81, p. 36), pelo qual restabeleceu, com efeito a partir do dia seguinte, o montante correcto da ajuda.
6
Por decisão de 25 de Março de 1985, o Produktschap, organismo de intervenção neerlandês, indeferiu os pedidos de certificados com fixação antecipada apresentados pela Cargill, com fundamento na suspensão daquela fixação antecipada.
7
Tendo sido interposto recurso desta decisão, o órgão jurisdicional nacional submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais sobre a validade do Regulamento n.° 756/85 assim como sobre as consequências decorrentes da sua eventual invalidade.
8
Por acórdão de 28 de Fevereiro de 1989 (201/87, Colect., p. 489), o Tribunal de Justiça declarou: «O Regulamento n.° 756/85 da Comissão é inválido face ao disposto no n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 do Conselho. Enquanto não for declarada a invalidade do Regulamento n.° 735/85 da Comissão, a invalidade do Regulamento n.° 756/85 da Comissão implica que o Produktschap é obrigado a emitir, retroactivamente, à Cargill, os certificados com fixação antecipada pedidos em 22 de Março de 1985 e a pagar-lhe a ajuda no montante estabelecido no Regulamento n.° 735/85 da Comissão.»
9
Na sequência deste acórdão, a Comissão adoptou o Regulamento n.° 1358/89, já citado. Este regulamento, objecto do presente recurso, corrige com efeito retroactivo as cotações do ecu contidas no anexo III do Regulamento n.° 735/85, já citado, aplicáveis aos pedidos de fixação antecipada apresentados em 22 de Março de 1985.
10
Para uma mais ampla exposição de enquadramento regulamentar e dos factos do litígio, da tramitação processual, assim como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
11
Em apoio da sua pretensão, a Cargill invoca três fundamentos baseados respectivamente na violação do artigo 8.° do acima referido Regulamento n.° 1594/83, na violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, e ainda na existência de um desvio de poder.
Quanto à violação do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83
12
Segundo a recorrente, resulta do artigo 8.° do acima referido Regulamento n.° 1594/83, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 935/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986 (JO L 87, p. 5, e rectificação publicada no JO 1988, L 181, p. 51), que a única medida que a Comissão pode tomar, quando cometa um erro material na fixação dos montantes da ajuda em questão, é a suspensão da fixação antecipada e que a Comissão, em caso algum, tem competência para ajustar ou alterar estes montantes.
13
O artigo 8.°, n.os 1 e 2 do acima referido Regulamento n.° 1594/83, na redacção dada pelo acima referido Regulamento n.° 935/86, aplicável quando da adopção do Regulamento n.° 1358/89, prevê que:
«1.
Em caso de situação anormal e sempre que tal situação implique ou possa implicar uma perturbação do mercado comunitário das sementes de oleaginosas, pode decidir-se suspender a fixação prévia da ajuda pelo período de tempo necessário ao restabelecimento do equilíbrio do mercado.
2.
A suspensão referida no n.° 1 pode alargar-se às partes “fixação prévia” dos certificados referidos no artigo 4.° que tiverem sido pedidos e ainda não emitidos, no caso de:
a)
existir um erro material no montante da ajuda publicada,
b)
certos factores poderem criar uma distorção monetária entre os Estados-membros,
e quando esses casos possam criar uma discriminação entre as partes interessadas.»
14
Segundo estas disposições, em determinadas condições, pode ser suspensa a fixação antecipada respeitante a certificados pedidos e ainda não emitidos. Todavia, este artigo não tem como efeito proibir que um erro seja corrigido com efeito retroactivo.
15
Daqui decorre que o simples facto de a Comissão corrigir um erro respeitante à taxa de conversão, na moeda do país de transformação, da ajuda prevista no artigo 27.° do acima referido Regulamento n.° 136/66, não constitui uma violação do artigo 8.° do acima referido Regulamento n.° 1594/83.
16
Em consequência, deve ser julgado improcedente o fundamento baseado na violação do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83.
Quanto à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima
17
Através deste fundamento, alega a recorrente que, uma vez que o mecanismo da fixação antecipada visa criar uma segurança jurídica para os operadores económicos, cuja expressão mais clara é a enumeração muito limitativa, no artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83, das possibilidades de suspender a fixação antecipada da ajuda ou de alterar os seus montantes, a alteração destes montantes com efeito retroactivo, que resulta do regulamento impugnado, constitui, tendo em conta o acima referido acórdão do Tribunal de Justiça no processo 201/87, uma violação particularmente grave dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.
18
Antes de mais, convém recordar que, segundo o artigo 27.°, n.° 1, do acima referido Regulamento n.° 136/66,
«quando o preço indicativo válido para uma espécie de semente é superior ao preço de mercado mundial determinado para essa espécie, nos termos do disposto no artigo 29.°, será concedida uma ajuda para essas sementes da referida espécie recolhidas e transformadas na Comunidade; sob reserva das excepções [...] esta ajuda é igual à diferença entre estes preços».
Deve daqui deduzir-se que as ajudas concedidas nos termos desta disposição se tornam ilegais quando o seu montante efectivo ultrapasse a diferença entre o preço indicativo e o preço mundial para uma espécie determinada.
19
Também há que referir que, no que respeita à taxa de conversão do ecu em francos franceses, é facto assente que o acima referido Regulamento n.° 735/85 continha um erro de mais de 10 % relativamente à taxa de câmbio publicada em 21 e 22 de Março na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e que este erro originou, ele próprio, uma fixação errada do montante da ajuda final, viciando assim de ilegalidade o referido regulamento.
20
Embora seja de reconhecer a qualquer instituição comunitária que verifique que o acto que acaba de adoptar está viciado de ilegalidade o direito de o revogar num prazo razoável com efeito retroactivo, este direito pode encontrar limitações na necessidade de respeitar a confiança legítima do beneficiário do acto que confiou na sua legalidade (ver acórdão de 3 de Março de 1982, Alpha Steel, Recueil, p. 749).
21
Em consequência, há que analisar se, no caso em apreço, a Comissão obedeceu a estas exigências.
22
Quanto à forma como a Comissão cumpriu o seu dever de zelar pelo respeito da eventual confiança que os interessados tenham podido depositar na legalidade do Regulamento n.° 735/85, convém salientar que o erro contido neste acto era de tal forma manifesto que vários operadores económicos, em 22 de Março de 1985, isto é, no próprio dia da sua publicação, se dirigiram à Comissão para lhe chamar a atenção para o facto e se informarem das medidas que a Comissão pensava tomar. Neste contexto, um operador económico diligente não podia confiar na legalidade de um acto que continha um tal erro.
23
Seguidamente, há que recordar que o regulamento impugnado foi adoptado menos de três meses após o acórdão proferido no acima referido processo 201/87 ter revelado a necessidade da adopção de uma medida de revogação de um acto manifestamente ilegal e sobre cuja validade o Tribunal de Justiça não tinha tido oportunidade de se pronunciar. Daqui se deve concluir que a adopção do regulamento impugnado teve lugar num prazo razoável.
24
Em consequência, deve ser julgado improcedente o fundamento baseado na violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Quanto ao desvio de poder
25
Segundo a recorrente, ao adoptar o Regulamento impugnado, a Comissão procura atingir os mesmos efeitos jurídicos que os que derivam do acima referido Regulamento n.° 765/85, que já foi declarado inválido pelo acórdão do Tribunal de Justiça no processo 201/87, e suprimir desta forma o efeito útil deste acórdão.
26
A este propósito, convém recordar que a jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça (ver, como mais recente, o acórdão de 13 de Novembro de 1990, Fedesa, C-331/88, Colect., p. I-4023) define o desvio de poder como a adopção, por uma instituição comunitária de um acto com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de tornear um processo especialmente previsto pelo Tratado para obviar às circunstâncias do caso em apreço.
27
No que se refere à identidade entre o fim prosseguido e o fim invocado, convém sublinhar que nada nos autos permite afirmar que, ao adoptar o regulamento impugnado, a Comissão tenha prosseguido um fim diverso daquele que enunciou nos seus considerandos, isto é, o restabelecimento das taxas correctas de conversão aplicáveis aos pedidos apresentados em 22 de Março de 1985, a fim de evitar que certos operadores pudessem obter uma ajuda injustificada.
28
Quanto à exigência de não tornear um processo especialmente previsto pelo Tratado, convém referir que se é certo que, ao adoptar o regulamento impugnado, a Comissão prosseguiu o mesmo fim que o que tinha pretendido atingir pela via da suspensão da fixação antecipada, daí não decorre, todavia, que, ao fazê-lo, a referida instituição tenha pretendido privar de efeito útil o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no acima referido processo 201/87.
29
Com efeito, a verdade é que, neste acórdão, o Tribunal de Justiça apenas se pronunciou sobre a legalidade da medida de suspensão, deixando em aberto a questão da eventual invalidade do Regulamento n.° 735/85. Assim, a Comissão tinha o direito, desde que respeitasse os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, de adoptar uma medida de revogação respeitante a um acto estranho ao processo instaurado no Tribunal de Justiça.
30
Em consequência, deve ser julgado improcedente o fundamento baseado em desvio de poder.
31
Dado que nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente teve acolhimento, deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
32
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2 do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a sociedade recorrente ficado vencida, deve ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A recorrente é condenada nas despesas.
Mancini
O'Higgins
Diez de Velasco
Kakouris
Schockweiler
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 20 de Junho de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Sexta Secção
G. F. Mancini
( *1 ) Lingua do processo: neerlandês.
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