ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
25 de Julho de 1991 ( *1 )
No processo C-252/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Condou-Durande, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por Claude Franck, attaché de gouvernement premier en rang au ministère de l'Aménagement du territoire et de l'Environnement, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no referido ministério, 5 A, rue de Prague,
demandado,
que tem por objecto declarar verificado que, ao não ter adoptado e comunicado à Comissão os programas e as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 85/339/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa às embalagens para líquidos alimentares (JO L 176, p. 18; EE 15 F6 p. 22), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, G. C. Rodríguez Iglesias, Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris^ R. Joliét, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
(não se reproduzem os fundamentos da decisão)
declara:
1)
Ao não adoptar e comunicar à Comissão os programas e as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 85/339/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa às embalagens para líquidos alimentares, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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