RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-261/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1.
No decurso do período 1983-1988, as autoridades italianas elaboraram e transmitiram à Comissão um plano de reorganização e de saneamento da indústria do alumínio com participação do Estado. Por cartas de 14 de Dezembro de 1984 e de 25 de Novembro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias deu início ao processo previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, relativamente às intervenções financeiras previstas no referido plano.
O Governo italiano apresentou as suas observações nesse processo por cartas de 12 de Março, 12 e 21 de Novembro de 1986. Nesta última, o Governo italiano comprometeu-se a reduzir os financiamentos previstos para as empresas em causa num montante de 200 mil milhões de LIT.
Por decisão de 17 de Dezembro de 1986, a Comissão declarou que as alterações introduzidas pelo Governo italiano abrangiam elementos sobre os quais tinha exprimido reservas e que as entradas públicas de capital tinham sido reduzidas em 200 mil milhões de LIT, o que faria com que o conjunto das injecções de capitais efectuadas entre 1983 e 1986 ascendessem a 989 mil milhões de LIT. Por esta razão a Comissão decidiu pôr termo aos dois processos iniciados. Todavia, convidou o Governo italiano a não conceder outros auxílios, sob que forma fosse, ao grupo com participação estatal do sector do alumínio até ao fim de 1988 e solicitou a esse mesmo governo que a mantivesse ao corrente, anualmente, do pagamento dos auxílios, dos investimentos e do restabelecimento da eficácia económico-financeira.
2.
Em 18 de Setembro de 1987, as autoridades italianas decidiram autorizar o EFIM (organismo de participação do financiamento das indústrias manufactureiras) a emitir um empréstimo obrigacionista a cargo do Estado, de que 100 mil milhões são afectos ao financiamento dos investimentos nas sociedades AJuminia (70 mil milhões de LIT) e Compagnia Sarda Alluminio (a seguir «Comsal»; 30 mil milhões de LIT).
A Comissão teve conhecimento desse facto e enviou ao Governo italiano urna carta, em 27 de Outubro de 1987, solicitando-lhe que essas intervenções financeiras lhe fossem notificadas nos termos do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado.
O Governo italiano respondeu por carta de 29 de Março de 1988 na qual forneceu informações sobre as referidas intervenções. Tendo em consideração esta carta, a Comissão considerou que a concessão de 100 mil milhões de LIT às empresas Alumínia e Comsal devia ser considerada um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado e deu início ao processo nos termos do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, através da sua carta de 28 de Setembro de 1988, em que convidou o Governo italiano a apresentar as suas observações, tendo-o este feito por cartas de 31 de Janeiro e de 7 de Março de 1989.
Finalmente, em 24 de Maio de 1989, a Comissão adoptou a decisão que pôs fim ao processo e cujo artigo 1.° dispõe:
«Os dois auxílios sob a forma de empréstimos isentos de juros a converter em capital, no montante de 70 mil milhões de liras italianas e de 30 mil milhões de liras italianas, que o Governo italiano concedeu às empresas Alumínia e Comsal, são incompatíveis com o mercado comum na acepção do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CEE, tendo em conta que foram concedidos em violação do disposto no n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE e das condições fixadas na decisão da Comissão de 17 de Dezembro de 1986.»
Foi contra esta decisão que a República Italiana interpôs o presente recurso.
3.
O recurso foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Agosto de 1989.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
II — Pedidos das partes
4.
O Governo italiano conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a decisão da Comissão de 24 de Maio de 1989;
—
condenar a recorrida nas despesas.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento, por falta de fundamento, ao recurso interposto pelo Governo italiano da decisão proferida pela Comissão em 24 de Maio de 1989, nos termos do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CEE;
—
condenar a República Italiana nas despesas do processo.
III — Fundamentos e argumentos das partes
5.
Os fundamentos e argumentos das partes são baseados:
a)
no respeito, pelas intervenções financeiras em causa, do limite de 989 mil milhões de LIT autorizado pela Comissão;
b)
na qualificação de auxílios das intervenções financeiras objecto da decisão impugnada;
c)
na omissão da Comissão de proceder à apreciação da compatibilidade das intervenções financeiras com o mercado comum no âmbito das derrogações previstas no artigo 92.°, n.° 3, alínea c).
a) Respeito, pelas intervenções financeiras em causa, do limite de 989 mil milhões de LIT autorizado pela Comissão
6.
O Governo italiano considera que respeitou o limite dos 989 mil milhões de LIT, porque a decisão de 17 de Dezembro de 1986, na sua opinião, aprovou as intervenções pagas em benefício do sector do alumínio até ao fim do ano de 1985 e os financiamentos relativos ao ano de 1986 para o mesmo sector de um montante de 200 mil milhões de LIT.
Invoca que a MCS, holding do sector do alumínio, beneficiou de financiamentos, durante o período de 1986-1988, de um montante de 290,9 mil milhões de LIT, mas que tinha reembolsado, em'1988, empréstimos de 100 mil milhões de LIT e que, por conseguinte, recebeu no total 190,9 mil milhões de LIT.
Contra a afirmação da Comissão, segundo a qual, quando a decisão foi adoptada, as intervenções públicas em capitais correspondente a um montante de 989 mil milhões de LIT tinham já sido pagas totalmente, o Governo italiano alega que:
1)
esta afirmação está em contradição com a decisão impugnada na qual é dito que a Comissão decidiu pôr termo aos processos iniciados contra os auxílios que o Governo italiano «tinha já concedido ou se propunha conceder»;
2)
a nota técnica de 25 de Junho de 1986, na qual se apoia a Comissão, não demonstra de modo nenhum que os financiamentos já tinham sido pagos;
3)
se, com os dados fornecidos por ela própria, a Comissão conseguia reconstituir um pagamento, até ao fim do ano de 1986, de um montante de 974,6 mil milhões de LIT, havia uma diferença de 15 mil milhões em relação ao montante total autorizado, o que obrigara a Comissão a limitar a condenação a 85 mil milhões de LIT do total do montante contestado.
A Comissão assinala, em primeiro lugar, que a afirmação do Governo italiano de que respeitou o limite de 989 mil milhões de LIT é totalmente desprovida de fundamento porque:
1)
não apresenta qualquer elemento que permita verificar o fundamento do afirmado;
2)
a Comissão nunca autorizou a Itália a conceder, no decurso do período de 1986-1988, financiamentos de capitais de um montante de 200 mil milhões de LIT, além dos 989 mil milhões de LIT considerados na decisão de 17 de Dezembro de 1986 relativamente ao período de 1983-1986, que previa que nenhuma outra ajuda podia ser concedida até ao fim de 1988;
3)
os auxílios em causa não podem fazer parte do montante dos auxílios autorizados pela Comissão, uma vez que este último tinha já sido totalmente pago à data da decisão de 17 de Dezembro de 1986.
Além disso, a Comissão considera que a qualificação pelo Governo italiano das intervenções em causa como parte integrante do limite de 989 mil milhões de LIT autorizado pela Comissão está em contradição com as afirmações das próprias autoridades italianas cronologicamente feitas do seguinte modo:
1)
a nota técnica elaborada pelo grupo EFIM-MCS, em 24 de Junho de 1986: no quadro anexo a essa nota são reconhecidos financiamentos públicos, relativamente ao período de 1983-1985, de um montante de 828 mil milhões de LIT. Acrescentando 146,6 mil milhões de LIT que constitui o aumento de capital relativamente ao ano de 1986, obtém-se 974,6 mil milhões de LIT;
2)
a acta da reunião feita em Roma, em 30 de Julho de 1986, no decurso da qual os representantes italianos declararam que, do montante total das injecções de capital previstas, só cerca de 200 milhões de LIT não foram pagas ao EFIM;
3)
nas suas observações de 31 de Janeiro de 1989, apresentadas no âmbito do processo nos termos do artigo 93.°, n.° 3, reconheceu-se que o grupo EFIM-MSC recebeu, a título de entrada de capital, depois das entradas realizadas até 1985 (829 mil milhões), o montante total de 284 mil milhões de LIT;
4)
a nota do Ministero delle partecipazioni statali, de 27 de Março de 1990, confirma integralmente os montantes de 828 mil milhões de LIT recebidos durante 1983-1985 (sob o título «Entradas financeiras efectivamente recebidas pelo sector do alumínio»), de 284 mil milhões de LIT, relativamente aos anos de 1986-1988, e 1112 mil milhões de LIT no total, relativamente ao período 1983-1988.
A Comissão contesta, em seguida, os argumentos do Governo italiano contra a sua afirmação de que o montante total de 989 mil milhões de LIT tinha já sido pago no momento da adopção da decisão de 17 de Dezembro de 1986:
1)
os auxílios que o Governo italiano «tinha a intenção de conceder», aos quais a decisão impugnada faz referência, não são entradas de capital «que o Governo tinha já pago», mas outros auxílios autorizados pela Comissão e que são recordados na decisão contestada;
2)
a tentativa de reconduzir o montante dos auxílios incompatíveis a reembolsar a 85 mil milhões de LIT não é credível e é contrària às afirmações verbais e escritas das autoridades italiana.
b) A qualificação de auxílios das intervenções financeiras objecto da decisão impugnada
7.
Segundo o Governo italiano, a Comissão não aplicou correctamente o critério de apreciação para julgar da existência de um auxílio, que assenta na comparação entre a atitude do Estado e a que, na situação considerada, seria verosimilmente a de um operador accionista privado.
Na decisão impugnada, a Comissão apenas toma em consideração as perdas e o endividamento global da Alumínia e Comsal no decurso dos anos 1985 a 1987, mas não atribui qualquer importância ao facto de que, em 1988, a Aluminia encerrou o seu balanço com lucro líquido, que Comsal reduziu progressivamente as suas perdas, até que, no ano de 1988, foram reduzidas a menos de 50 % das sofridas em 1987 e que as intervenções litigiosas eram destinadas a realizar projectos específicos de investimento produtivo.
Ora, o Governo italiano considera que o critério de apreciação da comparação entre o accionista público e o operador privado, valor abstracto e geral em si mesmo, só pode produzir um resultado válido se for aplicado de modo não formalista, tendo em consideração o conjunto das circunstâncias que contribuem para determinar a escolha de uma atitude adequada, especialmente as perspectivas de gestão das duas sociedades e a afectação dada aos capitais investidos.
O Governo italiano julga errada a afirmação da Comissão de que, para apreciar os auxílios, há que se fundamentar nos dados conhecidos no momento em que foram concedidos. Considera que é necessário ter em conta os dados previsíveis relativos à evolução futura da empresa. Estes dados não são de modo algum negligenciados por um investidor privado quando faz a sua escolha económica e, além disso, são tomados em consideração pela Comissão quando formula, de modo geral, o critério para apreciar os auxílios, em que faz referência à previsão do rendimento num prazo razoável.
O Governo italiano também rejeita o critério da possibilidade de obter no mercado dos capitais os meios financeiros para efectuar novos investimentos, porque não assegura uma aplicação correcta do princípio da igualdade entre empresas públicas e empresas privadas. Com efeito, uma empresa privada pertencente a um grupo de grandes dimensões pode contar com a capacidade de financiamento do grupo, sem recorrer ao mercado de capitais.
8.
A Comissão contesta, em primeiro lugar, que o destino das intervenções financeiras possa servir de critério para excluir a classificação de auxílio de uma intervenção financeira, como o Governo italiano considera. Salienta que, de acordo com o enquadramento publicado por ela própria em 1984, a natureza de auxílio de Estado deve ser atribuída às entradas de capital quando a situação financeira da empresa não permite esperar um rendimento normal dos capitais investidos num prazo razoável ou a empresa não está em situações de obter, no mercado de capitais, os meios financeiros entrados.
O destino específico de um auxílio é, assim, um simples elemento formal. O Tribunal não concedeu qualquer importância a esse dado (ver acórdão de 14 de Novembro de 1984, Intermills, 323/82, Recueil, p. 3809).
A Comissão sublinha que o Tribunal julgou correcto o critério do investidor privado (acórdãos de 10 de Julho de 1986, Bélgica//Comissão, dito «Meura», 234/84, Colect., p. 2263; de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, dito «Boussac», C-301/87, Colect., p. I-307; e de 21 de Março de 1990, dito «Tubemeuse», C-142/87, Colect., p. I-959) e reconheceu a importância dos dados relativos às perdas financeiras, ao endividamento e às possibilidades de autofinanciamento da empresa destinatária de um auxílio (acórdãos de 14 de Fevereiro de 1990, Boussac, e de 21 de Março de 1990, Tubemeuse, atrás referidos).
Para este efeito, a Comissão insiste em que, para apreciar os auxílios em causa, se dever basear nos dados financeiros e económicos conhecidos no momento em que os auxílios foram concedidos. Procedendo assim, a Comissão assegura a igualdade de tratamento entre os Estados que cumprem a obrigação da notificação prévia dos auxílios e os que a não cumprem. No caso contrário, estes últimos seriam privilegiados.
Ora, os dados relativos aos anos 1985-1987 revelam perdas e um endividamento de importância considerável.
c) A omissão da Comissão proceder à apreciação da compatibilidade das intervenções financeiras com o mercado comum, nomeadamente, nos termos do artigo 92.°, n.° 3, alínea c)
9.
O Governo italiano alega que a decisão impugnada parece contestável uma vez que, depois de ter considerado a intervenção financeira em causa como um auxílio novo não autorizado pela decisão de 17 de Dezembro de 1986 e sendo, de qualquer modo, obrigada a examinar a compatibilidade desse auxílio com o mercado comum, a Comissão baseou a sua decisão em critérios totalmente diferentes dos utilizados para se pronunciar sobre o plano «alumínio».
Com efeito, as intervenções contestadas inscrevem-se no âmbito da reorganização e da racionalização do sector de produção em causa e são destinadas a ser investidas na produção.
Na sua decisão de 17 de Dezembro de 1986, a Comissão afirmava que a reestruturação projectada pelo plano «alumínio» favorece a racionalização de toda a indústria do alumínio e que, por esta razão, «está de acordo com os objectivos da política comunitária». Por conseguinte, considerava que o auxílio devia ser apreciado à luz do artigo 92.°, n.° 3, alínea c) do Tratado.
Ora, esta opinião foi completamente ignorada na decisão impugnada, na qual a Comissão deveria resolver previamente a questão da aplicabilidade- às intervenções contestadas do critério de apreciação que tinha aplicado a medidas da mesma natureza, quanto às finalidades e ao sector económico.
A Comissão não pode refugiar-se atrás de uma espécie de caducidade dessa obrigação que decorre do teor da decisão de 17 de Dezembro de 1986, uma vez que a função própria da decisão que a Comissão pode adoptar, de acordo com o artigo 93.° do Tratado, não é verificar o incumprimento das obrigações impostas por uma decisão anterior; para essa verificação, a Comissão deveria recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 93.°, n.° 2, segundo parágrafo.
O Governo italiano salienta, em seguida, que a decisão de 17 de Dezembro de 1986 continha um convite e não uma decisão de não conceder novos auxílios.
Por último, segundo o Governo italiano, o alcance dessa decisão não pode ser estabelecer uma proibição absoluta de auxílios futuros, baseada num julgamento prévio e irrevogável de incompatibilidade dos referidos auxílios com o mercado comum, que devem, pelo contrário, ser apreciados em relação à sua finalidade, bem como à situação econômica e do mercado no momento em que forem decididos.
10.
A Comissão considera que, com este fundamento, as autoridades italianas tentam pôr em causa a decisão de 17 de Dezembro de 1986, que se tornou definitiva porque não foi impugnada dentro dos prazos.
Assinala, antes de mais, que o Governo italiano nunca pediu ou pretendeu, durante a fase pré-contenciosa, que os auxílios em causa pudessem beneficiar de uma das derrogações previstas no artigo 92.°, n.° 3, e não forneceu qualquer informação útil para esse efeito. Isto permite à Comissão concluir que tinha o direito de pôr termo ao processo de exame dos referidos auxílios e tomar a decisão final negativa baseando-se unicamente nos elementos de informação de que dispunha (ver acórdãos de 10 de Julho de 1986, Meura, já citado, Comissão/Bélgica, dito «Boch», 40/85, Colect., p. 2321, e de 14 de Fevereiro de 1990, Boussac, já citado.
Em seguida, salienta que a decisão de 17 de Dezembro de 1986, não sendo negativa mas condicional, não exigia a forma solene referida no artigo 189.° do Tratado, mas, pelo contrário, teve a forma de uma carta e foi redigida em linguagem normal, diplomática. Nesse contexto, quando a Comissão convida um Estado-membro a respeitar um Tratado, intima-o a respeitar os seus compromissos obrigatórios.
No caso em apreço, o primeiro desses compromissos era o assumido pelo Governo italiano de não conceder um montante igual a 200 mil milhões de LIT. Foi só depois de ter recebido e avaliado o compromisso acima mencionado que a Comissão adoptou a decisão que autoriza os auxílios de um montante máximo de 989 mil milhões de LIT.
A Comissão sublinha que, por outro lado, a situação das empresas beneficiárias dos auxílios em causa não pode constituir um facto novo em relação ao plano considerado pela decisão de 17 de Dezembro de 1986, porque as duas empresas pertenciam já ao grupo EFIM no momento da realização do referido plano. As suas exigências financeiras deviam, assim, ser conhecidas pelas autoridades italianas e cumpridas dentro do montante máximo autorizado pela Comissão, que as autoridades italianas não podiam modificar unilateralmente.
Se as autoridades italianas tivessem considerado factos novos susceptíveis de alterar as condições impostas pela Comissão deveriam informá-la disso, nos termos do artigo 93.°, n. os 2 e 3, e isso segundo a interpretação do acórdão de 15 de Janeiro de 1986, Comis-são/Bálgica, dito «Boch» (52/84, Colect., p. 89).
Isto não significa que a decisão de 17 de Dezembro de 1986 comporte uma exclusão absoluta de auxílios futuros, mas que é necessario respeitar as vias institucionais e as disposições do Tratado para alterar as condições por ela impostas.
Na falta de qualquer justificação susceptível de alterar as condições previstas pela decisão de 17 de Dezembro de 1986, a concessão dos auxílios suplementares, em relação aos auxílios autorizados por essa decisão que produz efeitos directos (ver acórdão de 19 de Junho de 1973, Capolongo, 77/72, Recueil, p. 613), gera a incompatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum cuja noção engloba também os actos de direito derivado, isto é, a decisão de 17 de Dezembro de 1986 (ver acórdãos de 25 de Junho de 1970, França/Comissão, 47/69, Recueil, p. 487, e de 22 de Março de 1977, Ianelli/Volpi, 74/76, Recueil, p. 576).
A falta do preenchimento das condições a que a Comissão subordina a autorização dos auxílios torna, assim, sem efeito e não justificada a autorização e é, em si mesma, razão suficiente para determinar a incompatibilidade, quanto ao fundo, de qualquer auxílio que as viole, se não se verificarem, na altura adequada, elementos aptos a alterar as condições impostas.
G. C. Rodríguez Iglesias
Juiz-rclator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3 de Outubro de 1991 ( *1 )
No processo C-261/89,
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço de Contencioso Diplomàtico do Ministério dos Negocios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na Embaixada de Italia, 5, rue Maria-Adélaïde,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Antonino Abate e Sergio Fabro, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 24 de Maio de 1989 relativa aos auxílios concedidos pelo Governo italiano às empresas Aluminia e Comsal do grupo EFIM,
O TRIBUNAL,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretano: J.-G. Giraud
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações dos representantes das partes na audiência de 14 de Maio de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Junho de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Agosto de 1989, a República Italiana, nos termos do artigo 173.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, solicitou a anulação da Decisão 90/224/CEE da Comissão, de 24 de Maio de 1989, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo italiano à Alumínia e à Comsal, duas empresas da industria do alumínio, integradas no sector público. Esta decisão, notificada ao Governo italiano por carta de 7 de Junho de 1989, foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 9 de Maio de 1990 (JO L 118, p. 42).
2
Por meio desta decisão, a Comissão declarou que :
«Os dois auxílios sob a forma de empréstimos isentos de juros a converter em capital, no montante de 70 mil milhões de liras italianas e de 30 mil milhões de liras italianas, que o Governo italiano concedeu às empresas Alumínia e Comsal, são incompatíveis com o mercado comum na acepção do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CEE, tendo em conta que foram concedidos em violação do disposto no n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE e das condições fixadas na decisão da Comissão de 17 de Dezembro de 1986.»
3
Resulta dos autos que as autoridades italianas apresentaram à Comissão um plano de reorganização e saneamento da indústria do alumínio com participação do Estado, relativo ao período de 1983-1988 («plano alumínio»). A Comissão deu início ao processo do artigo 93.°, n.° 2, relativamente aos aspectos financeiros desse plano. Por decisão de 17 de Dezembro de 1986, pôs termo ao processo e autorizou os auxílios previstos, depois de ter verificado que o montante das entradas de capital tinha sido reduzido para 989 mil milhões de LIT. Além disso, pediu ao Governo italiano para não conceder outros auxílios, sob qualquer forma, ao grupo com participação do Estado do sector do alumínio, até ao fim de 1988.
4
Em 18 de Setembro de 1987, as autoridades italianas decidiram autorizar o EFIM (Ente partecipazione e finanziamenti industrie manifatturiere) a efectuar uma emissão de obrigações a cargo do Estado, cujas receitas seriam afectadas, até ao limite de 100 mil milhões de LIT, ao financiamento dos investimentos das sociedades Alumínia (70 mil milhões de LIT) e Compagnia Sarda Alluminio (a seguir «Comsal»; 30 mil milhões de LIT). Tendo tido conhecimento desse facto, a Comissão solicitou ao Governo italiano que lhe notificasse as suas intervenções financeiras. Este governo forneceu, por carta de 29 de Março de 1988, informações a este respeito. Com base nestas informações, a Comissão decidiu dar início ao processo que conduziu à decisão impugnada.
5
Para mais ampla exposição dos factos do processo, da tramitação processual bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6
O Governo italiano invocou três fundamentos em apoio do seu recurso. No primeiro, alegou que as entradas de capital postas em causa respeitaram o limite de 989 mil milhões de LIT autorizado pela decisão da Comissão de 17 de Dezembro de 1986. O segundo fundamento consiste na inexistência de um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CEE. Por último, o terceiro fundamento é baseado no facto de a Comissão não ter apreciado a compatibilidade das entradas de capital com o mercado comum, no ámbito das derrogações previstas no artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado. No decurso da audiência, o Governo italiano desistindo primeiro fundamento que, portanto, não deve ser apreciado.
Quanto ao fundamento baseado na inexistência de um auxílio de Estado, na acepção do artigo 92.° do Tratado
7
O Governo italiano considera que a Comissão não aplicou correctamente o critério da comparação da atitude do Estado com a de um investidor privado para apreciar a existência de um auxílio nos termos do artigo 92.° do Tratado. Salienta que a Comissão teve apenas em consideração as perdas e a dívida global da Alumínia e da Comsal no decurso os anos de 1985 a 1987, sem dar qualquer importância ao facto de, em 1988, a Alumínia ter encerrado o seu balanço com um lucro líquido, e de a Comsal ter reduzido progressivamente as suas perdas, o que, na sua opinião, era previsível na data em que essas empresas beneficiaram das somas em causa. A Comissão também não tomou em consideração, segundo o Governo italiano, o facto de essas somas serem destinadas a projectos específicos de investimento produtivo. Por último, o Governo italiano sublinha que, ao não ter em consideração o facto de uma empresa privada pertencente a um grupo de grande dimensão poder contar com a capacidade financeira do grupo, a Comissão não assegurou uma aplicação correcta do princípio da igualdade entre empresas privadas e empresas públicas.
8
Perante estes argumentos, deve recordar-se, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante, a intervenção dos poderes públicos no capital de uma empresa, sob qualquer forma, pode constituir um auxílio estatal quando as condições referidas no artigo 92.° do Tratado estiverem preenchidas e que, para determinar se essas intervenções apresentam o caracter de auxílios estatais, há que apreciar se, em circunstâncias similares, um investidor privado de dimensão comparável à dos organismos que gerem o sector público poderia ser levado a proceder a entradas de capitais da mesma importância (acórdão de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão, C-305/89, n.os 18 e 19, C-305/89, dito «Alfa Romeo», Colect., p. I-1603).
9
Contrariamente ao que o Governo italiano sustenta, a circunstância de uma intervenção financeira ser destinada a investimentos produtivos não exclui, por si só, a natureza de auxílio dessa intervenção uma vez que, tendo em consideração a situação da empresa, parece inverosímil que o investidor privado efectue esses investimentos financeiros.
10
Resulta da decisão impugnada que, quanto a este aspecto, não foi contestado que as empresas beneficiárias das operações em causa tinham sofrido, de 1985 a 1987, isto é, durante o período imediatamente anterior às operações em causa, perdas contínuas e importantes, isto é, 77,8, 57,5 e 98,3 mil milhões de LIT relativamente à Alumínia e, relativamente à Comsal, 14,2, 10,2 e 9,4 mil milhões de LIT. Além disso, a sua situação financeira era caracterizada por um grande volume de dívidas, que em 1987 atingia 133 % do volume de negócios da Alumínia e 142 % do volume de negócios da Comsal.
11
Todavia, o Governo italiano alegou que no decurso do ano de 1988 a Alumínia encerrou o seu balanço com um benefício líquido de 7 mil milhões de LIT e que a Comsal reduziu as suas perdas a metade. Salienta, além disso, que estes resultados eram já previsíveis em Setembro de 1987, data das entradas em dinheiro.
12
Mesmo pressupondo que, como o Governo italiano sustenta, esses resultados fossem já previsíveis no momento das operações de financiamento em causa, deve salientar-se que essas previsões não eram susceptíveis de levar um investidor privado a arriscar somas dessa importância. Por outro lado, estas devem ser apreciadas no contexto da globalidade das operações efectuadas pelo Governo italiano no decurso dos anos de 1983 a 1988.
13
No respeitante, em especial, à Comsal, basta salientar que a circunstância das suas perdas terem sido reduzidas no decurso do ano de 1988 não altera o facto de essa empresa ter sofrido perdas contínuas e importantes de modo ininterrupto desde 1982.
14
No respeitante à Alumínia, há que sublinhar que o resultado positivo de 7 mil milhões de LIT, pressupondo que tenha sido previsível, não seria suficiente para incitar um hipotético investidor privado a efectuar a entrada de capital em causa, porque esse resultado era ainda demasiado baixo para contrariar o excessivo volume da dívida, igual a quase uma vez e meia o seu volume de negócios, e as perdas pesadas cuja acumulação desde 1982 atingiu 929,8 mil milhões de LIT, e que representavam ainda 98,3 mil milhões de LIT apenas relativamente ao ano de 1987, ou seja, o ano imediatamente anterior àquele em que houve resultados positivos.
15
Quanto ao argumento extraído do princípio da igualdade entre as empresas privadas e as empresas públicas, convém recordar que, como o Tribunal salientou no acórdão de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão, n.° 20 (C-303/88, dito «ENI--Lanerossi», Colect., p. I-1433), resulta do referido princípio da igualdade de tratamento que os capitais colocados à disposição de uma empresa, directa ou indirectamente, pelo Estado, em circunstâncias correspondentes às condições normais do mercado, não podem ser qualificados de auxílios de Estado. Ora, tendo em consideração os dados salientados mais acima, não se pode sustentar que as empresas em causa receberam capitais que foram colocados à sua disposição em circunstâncias que correspondiam às condições normais do mercado.
16
Resulta do que antecede que as intervenções financeiras em causa constituem auxílios de Estado na acepção do artigo 92.° do Tratado CEE. Assim há que desatender o primeiro fundamento.
Quanto ao fundamento de não apreciação da compatibilidade das intervenções financeiras em discussão com o mercado comum, no âmbito das derrogações previstas no artigo 92.°, n.° 3, alínea c)
17
O Governo italiano alega que a Comissão deveria apreciar como o tinha feito em relação ao plano alumínio, no âmbito do qual se inseriam os auxílios em questão, se estes últimos eram compatíveis com o mercado comum com fundamento no artigo 92.°, n.° 3, alínea c) do Tratado CEE. Em apoio desta pretensão, o Governo italiano sustenta, em primeiro lugar, que a Comissão não pode, nos termos do artigo 93.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Tratado, tomar uma decisão que se limite a declarar o incumprimento das obrigações impostas por uma decisão anterior. Para essa declaração só pode recorrer ao Tribunal de Justiça, nos termos do segundo parágrafo do mesmo número. O Governo italiano considera, em seguida, que a decisão de 17 de Dezembro de 1986 apenas continha um convite e não uma obrigação coerciva de não conceder novos auxílios. Acrescenta, por último, que essa decisão não podia comportar uma proibição absoluta de auxílios futuros, os quais deveriam, pelo contrário, ser apreciados em relação à sua finalidade bem como à situação económica do mercado comum no momento em que fossem concedidos.
18
Em primeiro lugar há que salientar que este fundamento é inadmissível na medida em que se destina a pôr em causa a decisão de 17 de Dezembro de 1986 que, não tendo sido impugnada dentro do prazo, se tornou definitiva.
19
Em seguida, há que salientar que não se pode acolher o argumento do Governo italiano de que a condição, imposta pela decisão de 17 de Dezembro de 1986, de não conceder novos auxílios até ao fim do ano de 1988 não é coerciva. Com efeito, há que sublinhar que a decisão de 17 de Dezembro de 1986 correspondia a um compromisso prévio do Governo italiano de reduzir as entradas de capital que tinha previsto e que por esse facto punha termo ao processo. Neste contexto, não obstante o facto de a Comissão ter utilizado o termo «convite», tal condição só podia ser obrigatória.
20
No respeitante ao argumento de que a Comissão, para declarar a violação da decisão precedente, devia ter recorrido ao Tribunal, há que salientar, em primeiro lugar, que, quando a Comissão examina a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum, deve tomar em consideração todos os elementos pertinentes, inclusivamente, se for caso disso, o contexto já apreciado numa decisão anterior, bem como as obrigações que essa decisão anterior impôs ao Estado-membro. No caso em apreço, não se pode censurar a Comissão por ter apreciado o novo auxílio no contexto da globalidade dos auxílios à indústria do alumínio, como fez, aliás, o próprio Governo italiano nas suas observações no decurso da fase pré-contenciosa.
21
Além disso, o processo de análise dos auxílios nos termos do artigo 93.°, n.° 2, permite apreciar qualquer novo elemento de facto susceptível de alterar a apreciação da Comissão, tendo em consideração a finalidade dos novos auxílios, bem como todas as circunstâncias económicas pertinentes no momento em que são concedidos.
22
Há que declarar que, no caso em apreço, o Governo italiano não apresentou, em nenhum momento do processo, elementos novos susceptíveis de alterar a apreciação que a Comissão tinha já feito na decisão de 17 de Dezembro de 1986. Limitou-se, sem apresentar qualquer argumento, a solicitar que os novos auxílios fossem apreciados à luz do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado CEE.
23
Conclui-se que, uma vez que a Comissão não tinha obtido, quando tomou a decisão litigiosa, qualquer elemento novo que lhe permitisse apreciar se os auxílios em causa podiam beneficiar da derrogação prevista no artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado, tinha o direito de basear a sua decisão nas apreciações que já tinha feito na decisão anterior e no incumprimento da condição aí imposta.
24
Resulta do que antecede que o segundo fundamento deve igualmente ser desatendido.
25
Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso.
Quanto às despesas
26
Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento do Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
Due
Mancini
O'Higgins
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Slynn
Schockweiler
Grévisse
Zuleeg
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 3 de Outubro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lingua do processo: italiano.
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