RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-265/89 ( *1 )
I — Os factos
A — O quadro legislativo
1.
As posições da pauta aduaneira comum (a seguir «pac»), que figuram no anexo do Regulamento (CEE) n.° 3618/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3331/85, que altera o Regulamento (CEE) n.° 950/68, relativo à pac (JO L 345, p. 1), a tomar em consideração no presente processo são as seguintes:
—
posição 12.04:
«Beterraba sacarina (mesmo cortada), fresca, seca ou em pó; cana-de-açúcar:
A.
Beterraba sacarina:
I.
fresca
II.
seca ou em pó
B.
Cana-de-açúcar»;
—
posição 23.03:
«Polpa de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros resíduos da fabricação do açúcar; resíduos do fabrico da cerveja e os obtidos nas destilarias; resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes:
A.
...
B.
Outros:
1.
Polpa de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros resíduos da fabricação do açúcar».
2.
A Comissão, através do Regulamento (CEE) n.° 1388/85, de 24 de Maio de 1985, relativo à classificação de determinadas mercadorias na subposição 12.04 A da pauta aduaneira comum (JO L 140, p. 7; EE 02 F13 p. 148), delimitou as subposições 12.04 A e 23.03 B I com base num valor-limite fixo de teor em sacarose de 10 %. As disposições do artigo l.° deste regulamento são as seguintes:
«As lascas (cossettes) de beterraba sacarina, parcialmente desaçucaradas, mesmo transformadas em pellets, quer directamente por compressão quer por adição de uma substância aglutinante (até cerca de 3 % em peso) e que apresentem um teor de sacarose, incluindo a sacarose eventualmente proveniente do aglutinante, superior a 10 %, em peso, sobre a matéria seca, devem ser classificados, na pauta aduaneira comum, na subposição :
12.04 —
Beterraba sacarina (mesmo cortada), fresca, seca ou em pó; cana-de-açúcar:
A.
Beterraba sacarina.»
B — Antecedentes do litígio no processo principal
3.
A sociedade Gebr. Vismans Nederland BV (a seguir «Vismans»), com sede em Amsterdão, importou para os Países Baixos lascas (cossettes) comprimidas de beterraba sacarina que constituem o resíduo da extracção do açúcar, ou seja, o que se designa por polpa de beterraba sacarina. Depois de secas, estas lascas foram comprimidas e adquiriram a forma de pellets (granulados) com a ajuda de um aglutinante. Estas mercadorias são utilizadas como forragem ou como matéria-prima para o fabrico de rações para gado.
As beterrabas sacarinas contêm 60 a 80 % de sacarose em peso da matéria seca. Antes de serem transformadas, as lascas têm o mesmo teor em sacarose. Após a transformação, o teor em sacarose das lascas é geralmente da ordem de 6 a 7 %. Embora seja tecnicamente possível extrair toda a sacarose das lascas, economicamente, a extracção total da sacarose não é rentável. Assim, em circunstâncias desfavoráveis (por exemplo quando as beterrabas sacarinas estão geladas), acontece que 10 % da sacarose fica na polpa.
4.
A mercadoria em questão importada por Vismans apresenta, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as seguintes características objectivas:
—
provém de beterrabas sacarinas cortadas e constitui o resíduo de um processo completo de extracção do açúcar;
—
contém um teor de sacarose de 12 % do peso da matéria seca, incluindo a sacarose proveniente do aglutinante;
—
foi compromida e transformada em pellets (granulados);
—
não pode ser reutilizada de forma rentável, no estádio actual da técnica, a fim de dela se extrair mais açúcar.
5.
Na altura da importação, a mercadoria importada por Vismans foi classificada na subposição pautal 23.03 B I da pac. Depois de análise e contra-análise, o teor em sacarose foi fixado em 12 % e isso conduziu à classificação das mercadorias em questão na subposição pautal 12.04 A. Consequentemente, foi exigida à demandante a quantia de 414024 HFL de direito nivelador agrícola.
Vismans reclamou dessa nova classificação. Após indeferimento da sua reclamação, submeteu o assunto à Tariefcommissie.
C — As questões prejudiciais
6.
Considerando que o litígio suscita questões de interpretação e de validade de uma disposição de direito comunitário, a Tariefcommissie, por decisão de 11 de Agosto de 1989, suspendeu a instância e solicitou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1)
As mercadorias em questão, que, embora contendo 12 % de sacarose, não deixam, por isso, de ser consideradas “polpas de beterrabas”, transformadas em pellets por compressão e das quais se extraiu todo o açúcar que era economicamente possível, integram-se, não obstante, na noção de “beterraba sacarina parcialmente desaçucarada” constante do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1388/85 da Comissão, de 24 de Maio de 1985?
2)
Em caso afirmativo, o regulamento referido na primeira questão é válido?»
7.
Na decisão de reenvio, a Tariefcommissie, baseando-se nas características objectivas do produto em questão, afirma ter classificado, em decisões anteriores, os pellets de polpa de beterraba na subposição 23.03 B I da pac, mesmo quando continham mais de 10 % de sacarose. Esta opinião da Tariefcommissie baseia-se, por um lado, no facto de a extracção do açúcar ter sido tão completa que não é possível extrair mais de modo rentável e que a mercadoria foi comprimida e transformada em pellets e, por outro, na circunstância de a mercadoria em questão ter sofrido uma transformação mais profunda do que as operações de transformação enunciadas na subposição pautal 12.04 A. Se, apesar destas considerações, é necessário interpretar a noção de «beterraba sacarina parcialmente desaçucarada», na acepção do artigo 1.° do Regulamento n.° 1388/85, como compreendendo uma mercadoria como a importada por Vismans, a Tariefcommissie põe em dúvida a validade deste regulamento.
Com efeito, segundo a Tariefcommissie, essa interpretação comporta essencialmente uma alteração do texto da subposição 12.04 A da pac, uma vez que produtos que, na linguagem comum e no comércio internacional, só podem ser qualificados de «polpa de beterraba» (comprimidos em pel lets) são, apesar disso, incluídos na noção at«beterraba sacarina» e classificados na subposição pautal da pac para ela prevista.
A Tariefcommissie acrescenta igualmente que a validade do regulamento pode sei posta em causa em relação ao limite das competências conferidas à Comissão pelo Regulamento (CEE) n.° 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (TO L.14, p. 1; EE 02 FI p. 17).
II — Tramitação processual
8.
A decisão de reenvio foi registada na Secretaria do Tribunal em 23 de Agosto de 1989.
9.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas por:
—
Gebr. Vismans Nederland BV, patrocinada pelo advogado D. G. van Vliet;
—
Comissão das Comunidades Europeias, representada por, R. Barents, membro, do seu Serviço Jurídico.
10.
Com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
11.
O Tribunal, por decisão de 14 de Março de 1990, nos termos do artigo 95.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Processual, decidiu remeter o processo para a Segunda Secção.
III — Resumo das observações escritas apresentadas perante o Tribunal
12.
Vismans partilha a apreciação feita pela Tariefcommissie segundo a qual a mercadoria importada é abrangida pela subposição pautal 23.03 da pac.
Isso estaria de acordo com as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira (a seguir «CCA») relativas à subposição 23.03 B I da nomenclatura CCA, na versão aplicável na altura dos factos:
«Esta posição (23.03) compreende, designadamente:
A)
a polpa de beterraba, que é constituída pelos pedaços de beterraba esgotados pela extracção do açúcar...»
Esta posição abrange também os produtos aglomerados tanto por simples compressão, como por adicionação de um aglutinante. Segundo as notas explicativas do CCA relativas à posição 12.04, esta compreende «a beterraba sacarina quando se apresenta em qualquer dos estados que se indicam no respectivo dizer, e ainda a cana-de-açúcar...». A beterraba sacarina tem um teor de 60 a 80 % em sacarose.
A mercadoria importada, proveniente de beterraba sacarina, é o resíduo do processo completo de extracção do açúcar. Esse produto deve ser classificado na subposição 23.03 da pac.
13.
Em seguida, Vismans considera que o Regulamento n.° 1388/85, não prosseguindo outro objectivo que não seja o de estabelecer uma distinção entre os produtos classificados nas subposições 12.04 A e 23.03 B I, não pode ir contra o texto dessas posições pautais.
Se o Regulamento n.° 1388/85 tivesse de ser aplicado ao produto em questão, contrariaria o Regulamento n.° 97/69, segundo o qual um regulamento de classificação tem por objectivo especificar o conteúdo das posições da pac sem todavia alterar o seu texto.
Além disso, o Regulamento n.° 1388/85 não é válido porque viola a nomenclatura do CCA. Vismans conclui dos acórdãos do Tribunal de 19 de Novembro de 1975, Nederlandse Spoorwegen (38/75, Recueil, p. 1439), de 28 de Março de 1979, Biegi (158/78, Recueil, p. 1103), e de 11 de Novembro de 1975, Bagusat (37/75, Recueil, p. 1339), que a classificação não é válida na medida em que é inconciliável com os textos da nomenclatura do CCA.
14.
Vismans alega, em seguida, que os textos das posições pautais 12.04 e 23.03 não permitem tomar como critério de distinção entre as duas posições um determinado teor em sacarose. Do ponto de vista de técnica aduaneira, esse teor não se aplicaria, dado que é fácil verificar que se trata de polpa da qual o resto do açúcar já não pode ser extraído de modo rentável. Se o critério do teor em sacarose fosse aceite, o seu limiar deveria ser constituído por uma percentagem mais elevada do que 10 %, porque não é contestado que a polpa de beterraba pode ter até 15 ou 16 % de teor em sacarose.
15.
Por último, Vismans considera que o direito nivelador mais elevado, previsto para os produtos referidos na posição 12.04 da pac, foi adoptado para proteger a produção de beterraba sacarina na CEE e com o objectivo de uma boa produção de açúcar economicamente justificada. Esse direito nivelador só é necessário relativamente à beterraba sacarina cujo açúcar pode ser extraído de modo rentável. Ao adoptar um direito nivelador mais elevado para os produtos referidos na posição 12.04 e nenhum direito nivelador relativamente aos produtos da subposição 23.03 B I, o legislador europeu deixa entender que os produtos de que já não se pode extrair mais açúcar de modo economicamente rentável devem ser classificados na subposição 23.03 B I da pac. Dado, nomeadamente, o valor, no mercado mundial e no mercado da Comunidade Europeia, dos produtos residuais em questão no caso em apreço, não se poderia tratar de um produto referido na posição 12.04.
16.
Do conjunto destas considerações, Vismans conclui que deve responder-se à primeira questão apresentada pela Tariefcommissie no sentido de que «as mercadorias em causa não devem ser consideradas “beterraba sacarina parcialmente desaçucarada” na acepção do artigo 1.° do Regulamento n.° 1388/85».
17.
A propósito da segunda questão apresentada pela Tariefcommissie, Vismans conclui que «o Regulamento n.° 1388/85 é contrário aos termos da nomenclatura do CCA e ao Regulamento n.° 97/69, na medida em que pode ter como consequência que a polpa de beterraba, isto é, o resíduo da extracção do açúcar da beterraba sacarina, do qual o açúcar já não pode ser extraído de modo economicamente rentável, não possa, se o seu teor em sacarose exceder 10 %, ser classificado na subposição 23.03 B I da pauta aduaneira comum».
18.
A Comissão observa que a diferença entre a beterraba sacarina [transformada em lascas (cossettes) ou não] e a polpa de beterraba (cossettes esgotadas de açúcar), na acepção das subposições 12.04 A e 23.03 B I, não é referida nem na pac nem na nomenclatura do CCA. Coloca-se a questão de saber se a beterraba sacarina parcialmente desaçucarada deve ser considerada beterraba sacarina ou polpa de beterraba. A este respeito, a Comissão previu, no Regulamento n.° 1388/85, um critério que consiste no teor em açúcar de 10 %. Se as lascas (cossettes) contêm mais de 10 % de açúcar, há que as classificar na posição 12.04. Se o seu teor em açúcar for inferior a 10 %, trata-se de «polpa de beterraba» na acepção da posição 23.03.
19.
Segundo a Comissão, este critério é justificado pela circunstância de que um processo economicamente rentável de extracção do açúcar leva o teor em açúcar das lascas a 6 ou 7 %. Uma vez que o próprio aglutinante utilizado para a compressão das lascas contém açúcar, a Comissão considerou o critério de 10 % justificado.
20.
A Comissão é de opinião de que o critério de 10 % é um critério válido, objectivo e apto a permitir uma distinção entre a beterraba sacarina e a polpa de beterraba. A característica essencial da beterraba sacarina é o seu teor em açúcar. Assim, é normal e objectivamente justificado basear a distinção entre a beterraba sacarina e a polpa de beterraba no critèrio do teor em açúcar. Este critério baseia-se no dado segundo o qual a beterraba sacarina só pode, geralmente, ser rentavelmente desaçucarada até 6 ou 7 %. Se a classificação pautal se basear na noção de «polpa de beterraba» tal como é utilizada na linguagem corrente, o próprio declarante poderia decidir da aplicabilidade das posições 12.04 e 23.03. Essa pràtica seria contrària ao carácter objectivo da pac.
21.
A Comissão propõe ao Tribunal que responda às questões da Tariefcommissie do seguinte modo:
«1)
A noção de “beterraba sacarina parcialmente desaçucarada”, na acepção do artigo 1.° do Regulamento n.° 1388/85, deve ser interpretada no sentido de que compreende igualmente as lascas (cossettes) de beterraba sacarina transformadas em pellets por compressão e tendo um teor em açúcar de 12 % do peso da matéria seca, o que implica que estes produtos devem ser classificados na subposição 12.04 A da pac.
2)
O Regulamento n.° 1388/85 da Comissão é válido.»
IV — Respostas das partes às questões apresentadas pelo Tribunal
22.
Vismans e a Comissão foram convidadas pelo Tribunal a responder à seguinte questão:
«No estádio actual da técnica, é possível extrair de modo economicamente rentável sacarose das beterrabas que, depois de terem sofrido um processo de extracção de açúcar, apresentem ainda um teor em sacarose, incluindo a sacarose proveniente do aglutinante, superior a 10 % mas inferior a 15 % do peso da matéria seca? É importante para responder à questão precedente que os produtos em causa tenham sido transformados em pellets}»
23.
Vismans respondeu negativamente à primeira questão e observa a propósito da segunda questão que o facto de os produtos em causa terem sido transformados em pellets não é importante para a resposta à primeira questão. Estas respostas baseiam-se nas informações obtidas do importador dos bens em causa, Feedimpex BV, de Etten-Leur, e de um perito independente, N. J. van Geijn, chefe do departamento de química analítica da Suiker Unie Research, o laboratório central do principal produtor de beterraba dos Países Baixos.
A questão apresentada pelo Tribunal é considerada como visando a extracção de açúcar efectuada no interior da Comunidade, no território da qual os preços do açúcar estão sujeitos a regulamentações estritas. Na Comunidade, os preços do açúcar estão protegidos até uma determinada quantidade anual de açúcar produzido. Se a produção exceder a quota fixada, não é objecto de qualquer ajuda e o excesso deve ser escoado ao preço do mercado mundial.
Como a produção da Comunidade excede a quota protegida é então de pressupor que, se resíduos da extracção de açúcar de beterraba sacarina eram importados para a extracção do açúcar restante, o produto seria vendido ao preço do mercado mundial. Isso não podia ser rentável. Se assim não fosse, o produtor de origem, nos Estados Unidos, dar-se-ia ao trabalho, ele próprio, de extrair o açúcar restante. Mas, mesmo que o açúcar extraído dos resíduos pudesse ser escoado a preços protegidos no interior da Comunidade, esse método de trabalho não seria rentável. As despesas de transporte do produto proveniente dos Estados Unidos aumentadas com os custos de produção contrabalançariam as eventuais receitas. Não é tecnicamente possível extrair sacarose de polpa de beterraba sacarina transformada em pellets. Para ser preciso, convém recordar que a beterraba sacarina tem um teor em sacarose de 70 a 80 % do peso da matéria seca, ao passo que os produtos em causa contêm cerca de 12 % de açúcar do peso da matéria seca. A prática prova que essa extracção não pode ser rentável. Na opinião do importador, na realidade nunca se vende polpa de beterraba sacarina que tenha um teor de açúcar de 10 a 15 % do peso da matéria seca para daí extrair açúcar. Na Comunidade, vende-se a polpa que apresente um teor em açúcar elevado (até mais de 20 % do peso da matéria seca), que é utilizada exclusivamente como alimento para gado e não para a produção de açúcar. Embora o preço dessa polpa com um teor em açúcar elevado seja inferior ao da polpa em causa proveniente dos Estados Unidos, parece, apesar disso, que a extracção de açúcar da polpa com teor em açúcar elevado proveniente da Comunidade não é economicamente rentável, mesmo que possível do ponto de vista tecnológico.
Vismans acrescenta que o perito da Suiker Unie declarou também que não era possível extrair de modo economicamente justificado açúcar de (resíduos de) beterraba sacarina, cujo teor em sacarose foi reduzido a entre 10 a 15 %. Segundo esse perito, não é apenas o caso dos produtos transformados em pellets, passando-se o mesmo em relação aos produtos não transformados em pellets. O perito também verificou experimentalmente a eventual possibilidade de extrair sacarose dos pellets em questão. Chegou à conclusão de que não é possível, mesmo tecnicamente, extrair açúcar de pellets que tenham um teor em sacarose de cerca de 12 % do peso da matéria seca.
Vismans conclui destas verificações que não é possível extrair, seja de que modo for, açúcar de «beterrabas sacarinas» que, depois de terem sido desaçucaradas, apresentem ainda um teor em sacarose superior a 10 % mas inferior a 15 % do peso, incluindo a sacarose proveniente do aglutinante. É o caso tanto dos produtos que não foram transformados em pellets como dos produtos transformados em pellets.
24.
A Comissão responde que é possível do ponto de vista técnico extrair todo o açúcar das beterrabas sacarinas. Geralmente, uma redução do teor em açúcar das beterrabas sacarinas até 6 a 7 % deve ser considerada economicamente rentável. Ao adicionar a sacarose do aglutinante, os pellets conteriam, então, cerca de 10 % de açúcar. Geralmente, não é economicamente rentável extrair açúcar das pellets que contenham menos de 10 % de sacarose. Se esta última percentagem mencionada se situar entre 10 e 15 %, a extracção pode certamente ser rentável em função do nível que atinjam os preços mundiais do açúcar.
A Comissão assinala que o mercado internacional do açúcar é um mercado tradicionalmente instável, caracterizado tanto por grandes excedentes como por graves penúrias. As penúrias no mercado mundial têm, por exemplo, estado na origem da adopção de um regime de armazenagem mínimo no âmbito da organização comum do mercado do açúcar, bem como da possibilidade de aplicação de taxas à exportação e de subvenções à importação. Quando o preço do açúcar é elevado, pode ainda ser economicamente rentável extrair açúcar das pellets cujo teor em sacarose se situe entre 10 e 15 %. O facto de as lascas (cossetteš) serem ou não transformadas em pellets em nada muda o processo de extracção do açúcar.
G. F. Mancini
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA (Segunda Secção)
18 de Setembro de 1990 ( *1 )
No processo C-265/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Tariefcomissie e destinado a obter no processo pendente nesse órdão jurisdicional entre
Gebr. Vismans Nederland BV, de Amsterdão,
e
Inspecteur der invoerrechten en accijnzen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do Regulamento (CEE) n.° 1388/85 da Comissão, de 24 de Maio de 1985, relativo à classificação de determinadas mercadorias na subposição 12.04 A da pauta aduaneira comum (JO L 140, p. 7; EE 02 F13 p. 148),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini e T. F. O'Higgins, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: D. Louterman, administradora principal
considerando as observações apresentadas:
—
em representação de Gebr. Vismans Nederland BV, demandante no processo principal, por D. G. van Vliet, advogado no foro de Amsterdão,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por René Barents, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 5 de Junho de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Julho de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 11 de Agosto de 1989, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Agosto seguinte, a Tariefcommissie apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação e à validade do Regulamento (CEE) n.° 1388/85 da Comissão, de 24 de Maio de 1985, relativo à classificação de determinadas mercadorias na subposição 12.04 A da pauta aduaneira comum (JO L 140, p. 7; EE 02 F13 p. 148).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Gebr. Vismans Nederland BV (a seguir «Vismans») ao inspecteur der invoerrechten en accijnzen (a seguir «inspector») a respeito da classificação pautal das lascas (cossettes) de beterraba sacarina, parcialmente desaçucaradas e transformadas em pellets por adição de um aglutinante.
O quadro regulamentar
3
As posições 12.04 e 23.03 B I da pauta aduaneira comum (a seguir «pac») na versão em vigor na altura dos factos [Regulamento (CEE) n.° 3618/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986 (JO L 345, p. 1)], tem a seguinte redacção:
—
posição 12.04:
«Beterraba sacarina (mesmo cortada), fresca, seca ou em pó; cana-de-açúcar:
A.
Beterraba sacarina:
I.
fresca
II.
seca ou em pó
B.
Cana-de-açúcar»;
—
posição 23.03:
«Polpa de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros resíduos da fabricação do açúcar; resíduos do fabrico da cerveja e os obtidos nas destilarias; resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes:
A.
...
B.
Outros:
I.
Polpa de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros resíduos da fabricação do açúcar».
4
Nos termos da habilitação constante dos artigos 2.°, n.° 3, e 3.° do Regulamento (CEE) n.° 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pac (JO L 14, p. 1; EE 02 Fl p. 17), após a alteração introduzida pelo Regulamento (CEE) n.° 2055/84 do Conselho, de 16 de Julho de 1984 (JO L 191, p. 1; EE 02 Fil p. 43), a Comissão adoptou o Regulamento n.° 1388/85, atrás citado. O artigo l.° deste regulamento dispõe que:
«As lascas (cossettes) de beterraba sacarina, parcialmente desaçucaradas, mesmo transformadas em pellets, quer directamente por compressão quer por adição de uma substância aglutinante (até cerca de 3 % em peso) e que apresentem um teor de sacarose, incluindo a sacarose eventualmente proveniente do aglutinante, superior alO %, em peso, sobre a matéria seca, devem ser classificadas na pauta aduaneira comum na subposição:
12.04 —
Beterraba sacarina (mesmo cortada), fresca, seca ou em pó; cana-de--açúcar:
A.
Beterraba sacarina.»
O litígio no processo principal
5
Vismans importou para os Países Baixos lascas (cossettes) de beterraba sacarina, chamadas polpas, de beterraba sacarina, que constituem o resíduo da extracção do açúcar. Essas lascas (cossettes) foram classificadas, aquando da importação, na subposição pautal 23.03 B I da pac. A seguir a diversas análises, o teor em sacarose das lascas em questão foi calculado em 12 % e o inspector decidiu classificá-las na posição pautal 12.04 da pac.
6
A Tariefcommissie, para onde a Vismans recorreu da decisão de classificação definitiva, suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
As mercadorias em questão, que, embora contendo 12 % de sacarose, não deixam, por isso, de dever ser consideradas “polpas de beterrabas” transformadas em pellets por compressão e das quais se extraiu todo o açúcar que era economicamente possível, integram-se, não obstante, na noção de “beterraba sacarina parcialmente desaçucarada” constante do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1388/85 da Comissão, de 24 de Maio de 1985?
2)
Em caso afirmativo, o regulamento referido na primeira questão é válido?»
7
Na fundamentação da decisão de reenvio, a Tariefcommissie indica que os produtos importados apresentam as seguintes características objectivas: provêm de beterrabas sacarinas cortadas e constituem resíduo de um processo completo de extracção do açúcar; contêm um teor de sacarose de 12 % do peso da matéria seca, incluindo a sacarose proveniente do aglutinante; foram comprimidos e transformados em pellets; já não podem ser reutilizados de forma rentável, no estádio actual da técnica, a fim de deles se extrair mais açúcar.
8
Para mais ampla exposição dos factos no processo principal, da regulamentação aplicável, bem como das observações escritas apresentadas perante o Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
9
Através da primeira questão o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se o Regulamento n.° 1388/85 deve ser interpretado no sentido de se aplicar a produtos como os importados por Vismans.
10
Para responder a esta questão importa salientar, em primeiro lugar, que o regulamento em causa visa, de acordo com o seu primeiro considerando, a classificação pautal de lascas (cossettes) de beterrabas sacarinas, parcialmente desaçucaradas, mesmo transformadas em pellets, quer directamente por compressão quer por adição de uma substância aglutinante (até cerca de 3 % em peso) e que apresentem um teor de sacarose, incluindo a sacarose eventualmente proveniente do aglutinante, superior a 10 %, em peso, da matéria seca. Nos termos do quarto considerando é necessário, para poder fazer a distinção entre as beterrabas sacarinas visadas pela posição pautal 12.04 A da pac e as polpas de beterrabas visadas pela subposição 23.03 B I da mesma pauta aduaneira, estabelecer um limite, para o teor em sacarose, de 10 %.
11
Resulta claramente, tanto do texto do artigo 1.° do Regulamento n.° 1388/85 como dos seus considerandos, que as lascas (cossettes) de beterraba sacarina, que apresentem um teor em sacarose superior a 10 %, em peso, sobre a matéria seca, são abrangidas, por este mero facto, pelo âmbito de aplicação deste regulamento.
12
Assim, há que responder à primeira questão que o Regulamento n.° 1388/85 da Comissão, de 24 de Maio de 1985, relativo à classificação de determinadas mercadorias na subposição 12.04 A da pauta aduaneira comum, deve ser interpretado no sentido de que produtos que constituam o resíduo do processo de extracção de açúcar e apresentem um teor em sacarose de 12 %, em peso, da matéria seca são abrangidos na expressão «lascas (cossettes) de beterraba sacarina parcialmente desa-çucaradas», na acepção do artigo 1.° do referido regulamento.
Quanto à segunda questão
13
Convém recordar, em primeiro lugar, que, no respeitante à interpretação da pac, o Conselho conferiu à Comissão, agindo em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados-membros, um vasto poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entram em linha de conta para a classificação de uma determinada mercadoria, apenas com a reserva de que as disposições adoptadas pela Comissão não devem alterar o texto daquela pauta (acórdãos de 19 de Janeiro de 1988, HM Customs and Excise ex parte Imperial Tobacco, 141/86, Colect., p. 57, e de 11 de Novembro de 1975, Bagusat, 37/75, Recueil, p. 1339).
14
Por outro lado, segundo jurisprudência assente do Tribunal, a segurança jurídica e a facilidade dos controlos impõem que o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias seja procurado, de modo geral, nas suas características e propriedades objectivas como são definidas pelo texto das posições da pac e das notas de secção ou de capítulo (ver acórdãos de 28 de Junho de 1989, Rispal, 164/88, Colect., p. 2041, e de 8 de Fevereiro de 1990, Gijs van de Kolk, C-233/88, Colect., p. I-265).
15
A questão que se coloca, no caso em apreço, é a de saber se a Comissão, ao adoptar o Regulamento n.° 1388/85, ultrapassou ou não os limites do poder de que dispõe.
16
E um facto que a pac não fornece critérios de distinção entre a beterraba sacarina, mesmo em lascas (cossettes), da subposição pautal 12.04 A e a polpa de beterraba da subposição pautal 23.03 B I.
17
Não se contesta que, ao escolher o teor em sacarose como criterio de distinção entre os produtos a classificar nas duas subposições pautais em causa, relevando respectivamente do capítulo 12, «Sementes e frutos oleaginosos; grãos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens», e do capítulo 23, «Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais«, da pac, a Comissão optou por uma característica intrínseca e uma propriedade objectiva, facilmente controláveis, das beterrabas sacarinas.
18
Por outro lado, segundo jurisprudência assente do Tribunal (acórdão de 8 de Maio de 1974, Osram, 183/73, Recueil, p. 477), deve ter-se em conta as notas explicativas da nomenclatura do Comité de Coordenação Aduaneira segundo as quais a «polpa de beterraba», na acepção da subposição pautal 23.03 B I da pac, são «pedaços de beterraba esgotados pela extracção do açúcar».
19
A este respeito, é de observar que os termos «resíduos» e «desperdícios», na acepção da subposição pautal 23.03 B I, se referem ambos a substâncias que são o resultado final de um processo de extracção.
20
Resulta dos autos que, embora seja tecnicamente possível extrair completamente o açúcar das beterrabas, mesmo transformadas em lascas (cossettes), como o admite, aliás, a Comissão, a extracção por um processo economicamente rentável só pode levar o teor em açúcar das lascas (cossettes) de beterrabas geralmente até 6 ou 7 % e, em condições desfavoráveis, a 10 ou 12 %, em peso, da matéria seca.
21
Por outro lado, é um facto que, nas condições técnicas actuais, está praticamente fora de causa que a indústria da fabricação do açúcar utilize, para a extracção do açúcar, lascas (cossettes) de beterrabas sacarinas desaçucaradas tendo um teor em sacarose, incluindo a sacarose (até cerca de 3 % em peso) eventualmente proveniente do aglutinante, compreendido entre 10 e 12 °/o, em peso, da matéria seca. A este propósito, a Comissão admitiu, na audiência, não ter conhecimento de um único caso em que a indústria do fabrico do açúcar tenha procedido à extracção do açúcar das lascas (cossettes) de beterrabas sacarinas parcialmente desaçucaradas.
22
Há que concluir que essas lascas (cossettes) são o resultado final da extracção do açúcar da beterraba sacarina e, como tais, devem ser consideradas polpa de beterraba na acepção da subposição pautal 23.03 B I da pac.
23
Resulta do conjunto destas considerações que, ao decidir que as lascas (cossettes) de beterrabas sacarinas parcialmente desaçucaradas, mesmo transformadas em pellets, quer directamente-por compressão quer por adição de uma substância aglutinante (até cerca de 3 % em peso), e que apresentem um teor em sacarose, eventualmente proveniente do aglutinante, superior a 10 %, em peso, da matéria seca, devem ser classificadas na subposição pautal 12.04 A da pac, a Comissão alterou essa subposição. Deste modo, ultrapassou os limites do seu poder de apreciação.
24
Assim, há que responder à segunda questão apresentada pela Tariefcommissie que o artigo 1.° do Regulamento n.° 1388/85 da Comissão, de 24 de Maio de 1985, relativo à classificação de determinadas mercadorias na subposição 12.04 A da pac, é nulo.
Quanto às despesas
25
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões apresentadas pela Tariefcommissie, por decisão de 11 de Agosto de 1989, declara:
1)
O Regulamento (CEE) n.° 1388/85 da Comissão, de 24 de Maio de 1985, relativo à classificação de determinadas mercadorias na subposição 12.04 A da pauta aduaneira comum, deve ser interpretado no sentido de que produtos que constituem o residuo do processo de extracção de açúcar e apresentam um teor em sacarose de 12 % do peso, sobre a matéria seca, são abrangidos na expressão «lascas (cossettes) de beterrabas sacarinas, parcialmente desaçucaradas», na acepção do n.° 1 do referido regulamento.
2)
O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1388/85 da Comissão, de 24 de Maio de 1985, relativo à classificação de determinadas mercadorias na subposição 12.04 A da pac, é nulo.
Schockweiler
Mancini
O'Higgins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 18 de Setembro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Segunda Secção
F. A. Schockweiler
( *1 ) Lingua do processo: neerlandés.
Full & Egal Universal Law Academy