RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-266/89 ( *1 )
I — Matéria de facto
1.
Em 11 de Julho de 1985, o Tribunal de Justiça, no processo 101/84 (Comissão/Itália, Recueil, p. 2629), decidiu que:
«Ao não proceder ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, nos termos previstos pela Directiva 78/546/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (JO L 168, p. 29; EE 07 F2 p. 107), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições desta directiva.»
2.
Quase três anos após o citado acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão, deduzindo das informações em sua posse que a República Italiana não dera execução ao referido acórdão do Tribunal de Justiça, deu início, por carta de 22 de Junho de 1988, ao processo previsto no artigo 169.° do Tratado.
3.
Por carus de 4, 18 e 27 de Julho de 1988, a República Italiana transmitiu à Comissão determinados quadros contendo informações relativas à transposição da directiva em causa.
4.
Considerando que, durante o período de Julho de 1985 a Julho de 1988, a República Italiana fornecera dados que não permitiam reconstituir senão parcialmente os transportes nacionais e de modo algum os transportes internacionais expressos em toneladas nas modalidades previstas pela Directiva 78/546, já referida, a Comissão dirigiu ao Governo italiano, em 10 de Abril de 1989, um parecer fundamentado.
5.
Por carta de 28 de Junho de 1989, a República Italiana enviou dados suplementares que, segundo a Comissão, se revelaram incompletos tanto no que respeita aos transportes nacionais como aos transportes internacionais. Na sequência desta resposta da República Italiana, a Comissão, por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Agosto de 1989, intentou a presente acção.
II — Tramitação processual e pedidos das partes
6.
A acção da Comissão foi registada da Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Agosto de 1989.
7.
A fase escrita do processo teve tramitação normal. O Tribunal de Justiça, com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
8.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
a)
declarar que, ao continuar a não aplicar a Directiva 78/546, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional, apesar do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1985 (101/84), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE;
b)
condenar o Governo italiano nas despesas.
9.
A República Italiana não formulou qualquer pedido, nem na contestação nem na tréplica.
III — Fundamentos e argumentos das partes
10.
A Comissão argumenta que, de acordo com o artigo 171.° do Tratado CEE, a República Italiana deveria, na sequência do citado acórdão de 11 de Julho de 1985, ter tomado as medidas necessárias para pôr termo à infracção consistente na aplicação incorrecta e incompleta da referida directiva.
11.
Na contestação, a República Italiana sustenta que as várias dificuldades que impediram a completa aplicação da Directiva 78/546, já citada, se atenuaram pouco a pouco e que os dados fornecidos pela República Italiana em execução desta directiva correspondem em forte proporção ao que a própria directiva determina; tais dados foram, aliás, publicados no Eurostat, tema 7, série C «Transportes rodoviários de mercadorias 1986», última coluna.
12.
A República Italiana sublinha também que a administração nacional continua a esforçar-se para superar as restantes dificuldades e que o Instituto Central das Estatísticas (ISTAT) iniciou um inquérito, cujas características descreve, que conduzirá à aplicação completa da directiva. A República Italiana sublinha ainda que os instrumentos para a plena aplicação da directiva em questão estão quase completamente preparados, ainda que com inegável atraso.
13.
Na réplica, a Comissão sustenta que a infracção não diminuiu a ponto de já não poder ser considerada uma infracção e que a República Italiana só parcialmente cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva. Para serem utilizáveis, as estatísticas devem estar 100 % completas. Sustenta que os quadros relativos ao tráfego nacional não compreendem o tráfego local e que os quadros relativos ao tráfego internacional ainda não estão disponíveis. Acrescenta também que faltam os dados relativos aos anos de referência de 1987 e 1988, não tendo o Serviço de Estatística recebido qualquer comunicação dos dados por pane das autoridades italianas.
14.
Na tréplica, a República Italiana reconhece que não forneceu completamente todos os dados necessários e que foi por essa razão que convidou a Comissão a examinar as iniciativas tomadas para o futuro. No que respeita ao carácter incompleto dos dados fornecidos, relativos ao ano de 1986, a República Italiana observa que se trata de omissões não decisivas.
15.
A República Italiana sublinha ainda que o inquérito relativo ao ano de 1990 é muito inovador, e que consegue satisfazer não apenas as exigências da Directiva 78/546 mas também as da posterior Directiva 89/462/CEE.
16.
A República Italiana sublinha, por fim, que foi feito um esforço considerável para melhorar a qualidade da informação e que a Comissão deveria, em atenção ao futuro, apreciar esse esforço, considerando a possibilidade de desistência pelo facto de o litígio já não ter objecto.
C. N. Kakouris
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
8 de Maio de 1991 ( *1 )
No processo C-266/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sergio Fabro, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao continuar a não aplicar a Directiva 78/546/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (JO L 168, p. 29), apesar do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1985, Comissão/Itália (101/84, Recueil, p. 2629), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretário: H. A. Rühl, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das panes na audiência de 23 de Janeiro de 1991, em que a Comissão esteve representada por Antonio Aresu e Guido Berardis, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, e a República Italiana por Ivo Braguglia, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Fevereiro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Agosto de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que visa obter a declaração de que a República Italiana, ao não tomar as medidas adequadas à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1985, Comissão/Itália (101/84, Recueil, p. 2629), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE.
2
Nesse acórdão, o Tribunal decidiu que
«ao não proceder ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, nos termos previstos pela Directiva 78/546/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa ao registo estatístico dos transpones rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (JO L 168, p. 29; EE 07 F2 p. 107), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições desta directiva»? ( *2 )
3
Vários meses após o referido acórdão do Tribunal, a Comissão, considerando que a República Italiana não dera cumprimento a este acórdão, notificou, por cana de 22 de Junho de 1988, a República Italiana para cumprir as suas obrigações. Consiaerando insuficiente a resposta da República Italiana, a Comissão dirigiu-lhe, em 10 de Abril de 1989, um parecer fundamentado. A República Italiana respondeu-lhe, por carta de 28 de Junho de 1989, enviando dados suplementares. Tendo-se estes dados mostrado, na opinião da Comissão, incompletos, esta intentou a presente acção.
4
Para mais ampla exposição dos antecedentes do litígio, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5
A República Italiana não contestou as alegações em matéria de facto da Comissão, segundo as quais ela não tinha dado cumprimento adequado ao acórdão já citado.
6
Na audiência, a República Italiana argumentou, no entanto, pela primeira vez, que o incumprimento em causa na presente acção respeitava à sua omissão relativa aos registos estatísticos dos transportes rodoviários de mercadorias exigidos pela Directiva 78/546, já referida, quanto aos anos posteriores ao acórdão proferido em 11 de Julho de 1985. Este comportamento, embora constitua um incumprimento das obrigações que decorrem da directiva é, portanto, um incumprimento novo, não constituindo, no entanto, um incumprimento do artigo 171.° do Tratado CEE, já que o incumprimento declarado pelo acórdão de 11 de Julho de 1985 respeitava aos anos anteriores à prolação deste.
7
A argumentação da República Italiana assenta na ideia de que, para cada ano, há uma obrigação autónoma dos Estados-membros de registar os dados estatísticos exigidos pela Directiva 78/546, já citada. Sendo tal registo anual, haveria em cada ano um incumprimento distinto. Por consequência, as acusações da Comissão respeitantes à não execução da directiva nos anos posteriores a 1985 não estariam abrangidas pelo acórdão de 11 de Julho de 1985 e a acção, baseada no artigo 171.° do Tratado, deveria ser julgada improcedente.
8
Independentemente da sua extemporaneidade, a argumentação da República Italiana não pode ser acolhida.
9
E verdade que, para fundamentar as suas acusações, a Comissão apenas refere, na petição, incumprimentos relativos aos anos de 1986 a 1988 e que não censura à República Italiana o facto de não ter registado os dados estatísticos referentes aos anos anteriores a 1985. E também verdade que a Directiva 78/546 exige que os Estados-membros registem anualmente os dados estatísticos nela previstos.
10
Deve, no entanto, declarar-se que o artigo 10.° da citada directiva impõe, de modo geral, aos Estados-membros que ponham em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 1979.
11
Resulta dessa disposição que os Estados-membros são obrigados a criar um sistema que assegure a transmissão constante e pontual dos dados estatísticos visados pela directiva. A obrigação que incumbe aos Estados-membros a este respeito é, portanto, única, embora produza efeitos anualmente.
12
O citado acórdão do Tribunal de 11 de Julho de 1985 refere-se a esta obrigação de base. Daqui resulta que o facto de a República Italiana continuar a não registar os dados estatísticos quanto aos anos posteriores a 1985 constitui um incumprimento da mesma obrigação, como foi reconhecido pelo citado acórdão.
13
Face às considerações que precedem, deve declarar-se que, ao continuar a não proceder ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, nos termos previstos na Directiva 78/546 relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições dessa directiva e do artigo 171.° do Tratado CEE.
Quanto às despesas
14
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide :
1)
Ao continuar a não proceder ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, nos termos previstos na Directiva 78/546/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições dessa directiva e do artigo 171.° do Tratado CEE.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
Due
Mancini
O'Higgins
Moitinho de Almeida
Kakouris
Schockweiler
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Maio de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) língua do processo: italiano.
( *2 ) Tradução provisória.
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