RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-269/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
O Vlees- en Vleeswarenbesluit, de 17 de Abril de 1987, adoptado por força dos artigos 14.o e 16.o da Warenwet, fixa determinadas regras quanto à composição e à denominação da carne e dos produtos à base de carne. Entre elas, o n.o 1, alínea o), do artigo 1.o estabelece uma percentagem denominada ratio Feder, que exprime a relação entre o teor de água e o teor de substâncias orgânicas não gordas.
De acordo com o n.o 1, alínea d), do artigo 6.o, a «vleeswaar» (charcutaria) deve satisfazer a condição de a relação entre o teor de água e o teor de substâncias orgânicas não gordas (ratio Feder) não ultrapassar o valor 4. Esta mesma ratio Feder é prevista para os «vleesprodukten» (produtos à base de carne) pelo n.o 2, ponto 3, do artigo 4.o
2.
A sociedade Bonfait BV vendeu e forneceu na comuna de Almelo, em Agosto e Setembro de 1988, determinados produtos sob a denominação «vleeswaren» (charcutaria). Tratava-se, no caso concreto, de «Mosaikpastete» e de «Kaiserjagdwurst» que tinha comprado à empresa Kempers, estabelecida na República Federal da Alemanha, onde estes produtos são legalmente produzidos e comercializados.
A relação entre o teor de água e o teor de substâncias orgânicas não gordas elevava-se a 4,7 para a Mosaikpastete e a 4,5 para a Kaiserjagdwurst.
Bonfait BV foi portanto acusada perante o Economische politierechter do Arrondissementsrechtbank de Almelo por ter utilizado para os produtos em questão uma denominação regulamentada nos Países Baixos sem satisfazer as condições que aí são aplicáveis.
3.
Considerando que o litígio suscitava um problema de interpretação do direito comunitário, o Economische politierechter do Arrondissementsrechtbank de Almelo, por decisão interlocutòria de 29 de Junho de 1989, suspendeu a instância e submeteu à apreciação do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, as seguintes questões prejudiciais:
«1)
As disposições do Vlees- en Vleeswarenbesluit neerlandês são ou não aplicáveis aos produtos à base de carne, importados nos Países Baixos em proveniência de outros Estados-membros?
2)
As referidas disposições constituem medidas na acepção do artigo 30.o do Tratado CEE?
3)
Aquelas disposições têm por objecto proteger a saúde pública nos Países Baixos?»
4.
A decisão de reenvio foi registada na Secretaria do Tribunal em 5 de Setembro de 1989.
Em conformidade com o artigo 20.o do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE foram apresentadas observações escritas:
em 5 de Dezembro de 1989 pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por René Barents, membro do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agente,
em 6 de Dezembro de 1989 pelo Governo neerlandês, representado por B. R. Bot, Secretaris-generaal no Ministério dos Negócios Estrangeiros,
em 7 de Dezembro de 1989 pela Sociedade Bonfait BV, ré no processo principal, representada por R. J. M. Cremers, advogado.
Em 21 de Fevereiro de 1990 o Tribunal decidiu, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 95.o do Regulamento Processual, remeter o processo para a Primeira Secção.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu dar início à fase oral sem instrução prévia.
II — Resumo das observações escritas apresentadas perante o Tribunal
No que diz respeito à primeira questão Bonfait ¿Valega que as normas nacionais aplicáveis à presente situação não são as do Vlees- en Vleeswarenbesluit, mas as do decreto de 4 de Março de 1985, em matéria de importação de produtos à base de carne em proveniência de Estados-membros da CEE, adoptado em execução, designadamente, da Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO 1977, L 26, p. 85; EE 03 Fil p. 174). Uma vez que as directivas aplicáveis neste domínio não incluem normas relativas à ratio Feder, a sua inclusão no Vlees- en Vleeswarenbesluit infringe o direito comunitário não podendo, portanto, ser aplicada.
No que se refere às segunda e terceira questões salienta que os produtos em causa satisfazem as normas em vigor na República Federal da Alemanha podendo portanto ser aí vendidos como «Fleischware» (charcutaria). Se bem que a ratio Feder seja desconhecida na República Federal da Alemanha enquanto tal, o «Mosaikpastete» e o Kaiserjagdwurst» satisfazem amplamente a norma alemã relativa à relação «Wasser: Eiweiß» (água/albumina), nas regiões em que existem condições a este respeito.
Bonfait BV invoca a jurisprudência do Tribunal sobre as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação proibidas pelo artigo 30.o do Tratado CEE. A este respeito a impossibilidade de utilizar as denominações «vleeswaar» (charcutaria) e «vleesprodukten» (produtos à base de carne) em relação a produtos que não satisfazem as exigências constantes do Vlees- en Vleeswarenbesluit tem por efeito restringir a capacidade de concorrência do produto e constitui, portanto, uma medida de efeito equivalente, tal como foi reconhecido pelo Tribunal, nomeadamente no seu acórdão de 12 de Março de 1987, Comissão/República Federal da Alemanha (178/84, «Cerveja», Colect., p. 1277).
Dado que, segundo a demandada no processo principal, a Comunidade já adoptou regras neste domínio através daquela directiva, o artigo 36.o do Tratado CEE não pode, assim, aplicar-se. Mesmo supondo que o artigo 36.o fosse aplicável, não há qualquer indício no sentido de que o teor de água represente um perigo real para a saúde pública e, de qualquer modo, a protecção do consumidor pode ser garantida por um meio menos gravoso, tal como uma rotulagem adequada.
6.
O Governo neerlandês considera que a primeira questão diz respeito à interpretação de uma regulamentação nacional e que o Tribunal não é, portanto, competente para lhe responder.
Sublinha que a Directiva 77/99 do Conselho, atrás referida, não contém jiormas sobre a composição e a utilização de aditivos nos produtos à base de carne. Deste modo os Estados-membros podem regular eles próprios estes aspectos.
No que se refere às segunda q terceira questões, o Governo neerlandês alega que os vprodutos em causa não são comercializados exclusivamente sob a denominação legalmente utilizada num outro Estado-membro, sendo acompanhados, após terem sido importados, da denominação regulamentada no Estado-membro de importação. A protecção do consumidor e da lealdade das transacções comerciais exige, portanto, a utilização de uma outra designação, no caso concreto «produkt met x% vlees» (produto com x% de carne). Assim, o consumidor sabe que não se trata de charcutaria tradicional e até que ponto o produto difere da mesma.
Segundo a Comissão, que propõe reformular numa única questão as questões colocadas, uma regulamentação nacional como a do caso concreto constitui um entrave clássico à livre circulação de mercadorias, uma vez que ao produto importado é recusada a denominação sob a qual é comercializado no Estado-membro de exportação, pela razão de esta denominação ser reservada no Estado-membro de importação aos produtos com certas características. O produto importado deve ser designado por uma denominação, no caso concreto «produkt met x% vlees» (produto com x% de carne), que é menos conhecida do consumidor ou menos apreciada por ele. A protecção do consumidor pode ser garantida através da aposição de rotulagem adequada que informe o consumidor sobre a composição diferente do produto em questão.
G. C. Rodríguez Iglesias
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
13 de Novembro de 1990 ( *1 )
No processo C-269/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Economische politierechter do Arrondissementsrechtbank de Almelo (Países Baixos) e destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Bonfait BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Denekamp,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.o e 36.o do Tratado CEE,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de Secção, Sir Gordon Slynn e R. Joliét, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações apresentadas:
— em representação da sociedade Bonfait BV, por R. J. M. Cremers, advogado no foro de Almelo,
— em representação do Governo neerlandês, por B. R. Bot, secretário-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
— em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por René Barents, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da sociedade Bonfait BV, representada por M. Hijmans, advogado no foro de Almelo, do Governo neerlandês, representado por T. Heukels, e da Comissão, na audiência de 2 de Maio de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Setembro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão interlocutòria de 29 de Junho de 1989, entrada no Tribunal de Justiça em 5 de Setembro seguinte, o Economische politierechter do Arrondissementsrechtbank de Almelo colocou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 30.o do Tratado CEE.
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal instaurado contra Bonfait BV, por ter utilizado, relativamente a produtos que tinha importado da República Federal da Alemanha, uma denominação regulamentada nos Países Baixos, sem no entanto satisfazer as condições previstas para o efeito.
3
O Vlees- en Vleeswarenbesluit, de 27 de Abril de 1987, fixa determinadas regras quanto à composição e à denominação da carne e dos produtos à base de carne. Aquelas regras prevêem, designadamente, uma percentagem, denominada ratio Feder, que exprime a relação entre o teor de água e o teor de substâncias não gordas.
4
De acordo com o n.o 1, alínea d), do artigo 6.o daquele diploma, a «vleeswaar» (charcutaria) deve preencher a condição de a ratio Feder não ser superior a 4.
5
A sociedade Bonfait BV foi objecto de processos penais por ter, em Agosto e Setembro de 1988, vendido e fornecido, como pertencendo à categoria «vleeswaren» (charcutaria), «Mosaikpastete» e «Kaiserjagdwurst» que tinha importado da República Federal da Alemanha, onde estes produtos são legalmente comercializados enquanto «Fleischware» (charcutaria), e cujo teor de água em relação ao teor de substâncias orgânicas não gordas era, respectivamente, de 4,7 e de 4,5.
6
Foi neste contexto que o órgão jurisdicional nacional colocou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
«1)
As disposições do Vlees- en Vleeswarenbesluit neerlandês são ou não aplicáveis aos produtos à base de carne, importados nos Países Baixos em proveniência de outros Estados-membros?
2)
As referidas disposições constituem medidas na acepção do artigo 30.o do Tratado CEE?
3)
Aquelas disposições têm por objecto proteger a saúde pública nos Países Baixos?»
7
Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas perante o Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
8
Convém salientar em primeiro lugar que, na medida em que as questões colocadas dizem respeito à interpretação das disposições nacionais, o Tribunal não é competente para decidir.
9
Resulta todavia da decisão de reenvio que, através destas questões, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se os artigos 30.o e 36.o do Tratado constituem obstáculo à aplicação a produtos importados de um outro Estado-membro de uma regulamentação nacional que reserva a denominação «charcuta-ria» apenas aos produtos que respeitem uma determinada proporção entre o teor de água e o teor de substâncias orgânicas não gordas.
10
Antes de mais convém recordar a jurisprudência assente estabelecida pelo acórdão de 11 de Julho de 1974, Procureur du Roi/Dassonville (8/74, Recueil, p. 837), de acordo com a qual a proibição de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas prevista no artigo 30.o do Tratado abrange toda e qualquer regulamentação comercial dos Estados-membros susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário.
11
Deve sublinhar-se em seguida que resulta de jurisprudência constante (nomeadamente acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe, 120/78, Recueil, p. 649, acórdão de 10 de Novembro de 1982, Rau, 261/81, Recueil, p. 3961, e acórdão de 12 de Março de 1987, Comissão/República Federal da Alemanha, 178/84, Colect., p. 1227) que, na ausencia de uma regulamentação comum da comercialização dos produtos em questão, os obstáculos à circulação intracomunitária resultantes de disparidades das regulamentações nacionais devem ser aceites na medida em que tais regulamentações, indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e importados, possam ser justificadas como sendo necessárias para satisfazer exigências imperiosas relacionadas, designadamente, com a protecção dos consumidores ou com a lealdade das transacções comerciais. E ainda necessário que estas regulamentações sejam proporcionais ao objectivo visado. Se um Estado-membro dispuser de escolha entre diferentes medidas para alcançar o mesmo fim, cabe-lhe escolher o meio que implique menos obstáculos à liberdade das trocas comerciais.
12
Convém verificar que a aplicação da regulamentação descrita pelo órgão jurisdicional nacional a produtos importados que, legalmente comercializados no país de origem como charcutaria, não respeitam a proporção entre o teor de água e o teor de substâncias orgânicas não gordas é susceptível de entravar a sua importação.
13
Esta verificação não é afectada pelo facto, salientado pelo Governo neerlandês, de a regulamentação em causa não reservar para produtos nacionais uma denominação genérica.
14
Convém, assim, verificar se a aplicação da regulamentação em causa pode ser justificada, por um lado, por exigências imperiosas relativas à protecção dos consumidores ou à lealdade das transacções comerciais, que foram invocadas pelo Governo neerlandês ou, por outro, por razões relacionadas com a protecção da saúde das pessoas.
15
No que diz respeito à protecção dos consumidores, deve salientar-se que a mesma pode ser garantida através de meios que não entravem a importação de produtos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros, nomeadamente através da aposição de rotulagem adequada quanto à natureza do produto vendido (acórdão de 9 de Dezembro de 1981, Comissão/Itália, 193/80, Recueil, p. 3019, e acórdão de 12 de Março de 1987, 178/84, atrás referido). Uma rotulagem que contenha as especificações úteis sobre a composição dos produtos e que mencione as respectivas proporções dos componentes permitiria ao consumidor fazer a sua escolha eventualmente em favor de produtos que respeitam a proporção entre o teor de água e o teor de matérias orgânicas não gordas fixada pela Vlees-en Vleeswarenbesluit para os «vleeswaren» (charcutaria).
16
Quanto à lealdade das transacções comerciais o Tribunal declarou (acórdão de 26 de Novembro de 1985, Miro, 182/84, Recueil, p. 3731) que, num regime de mercado comum, interesses como a lealdade das transacções comerciais devem ser garantidos no respeito mútuo dos usos leal e tradicionalmente praticados nos diferentes Estados-membros.
17
Nesta perspectiva, não se pode considerar uma exigência essencial da lealdade das transacções comerciais que os produtos importados de outro Estado-membro, que não respeitam uma certa proporção máxima entre o teor de água e o teor de substâncias orgânicas não gordas, não possam ser comercializados sob uma determinada denominação (no caso concreto «vleeswaren», charcutaria), quando, por um lado, estes produtos são legalmente fabricados e comercializados no Estado-membro de proveniência sob uma denominação equivalente (no caso concreto «Fleischware», charcutaria), e quando, por outro lado, seja assegurada uma informação conveniente do comprador.
18
Do que precede resulta que a aplicação a produtos importados de outros Estados-membros de uma regulamentação tal como a descrita pelo órgão jurisdicional nacional não pode ser justificada por exigências imperiosas relacionadas com a protecção dos consumidores ou com a lealdade das transacções comerciais.
19
A aplicação dessa regulamentação a produtos importados também não pode ser justificada por razões relacionadas com a protecção da saúde das pessoas, quando os produtos não conformes a esta regulamentação podem ser comercializados sob uma denominação diferente da que é definida pelas suas disposições.
20
Deve pois responder-se às questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional que os artigos 30.o e 36.o do Tratado obstam à aplicação, a produtos importados de um outro Estado-membro, de uma regulamentação nacional que reserva a denominação «vleeswaren» (charcutaria) para os produtos que respeitam uma certa proporção entre o teor de água e o teor de substâncias orgânicas não gordas.
Quanto às despesas
21
As despesas efectuadas pelo Governo dos Países Baixos e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Economische politierechter do Arrondissementsrechtbank de Almelo, por decisão interlocutòria de 29 de Junho de 1989, declara:
Os artigos 30.o e 36.o do Tratado obstam à aplicação, a produtos importados de um outro Estado-membro, de uma regulamentação nacional que reserva a denominação «vleeswaren» (charcutaria) para os produtos que respeitam uma certa proporção entre o teor de água e o teor de substâncias orgânicas não gordas.
Rodríguez Iglesias
Slynn
Joliét
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Novembro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Primeira Secção
G. C. Rodríguez Iglesias
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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