RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-290/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. Quadro jurídico comunitário
A Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, trata, nos termos do seu artigo 1.°, dos requisitos que deve preencher a qualidade das águas doces superficiais utilizadas ou destinadas a ser utilizadas para a produção de água potável, após aplicação dos tratamentos apropriados.
Fixa também parâmetros que definem a qualidade dessas águas de superfície. 0 valor desses parâmetros é determinado pela Direttiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, que respeita, segundo o seu artigo 1.°, aos métodos de medida de referência e à frequência das amostragens e da análise dos parâmetros que constam do anexo II da Directiva 75/440.
O artigo 10.° da Directiva 75/440 e o artigo 13.° da Directiva 79/868 dispõem que os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à directiva num prazo de dois anos a contar da sua notificação e que desse facto informarão imediatamente a Comissão.
As directivas foram notificadas ao Reino da Bélgica respectivamente em 18 de Junho de 1975 e em 19 de Outubro de 1979, de forma que o prazo acima referido expirou, respectivamente, em 18 de Junho de 1977 e em 19 de Outubro de 1981.
2. Antecedentes do litígio
Por carta de 8 de Dezembro de 1986, dirigida ao Governo belga, a Comissão pretendeu obter informações sobre a aplicação efectiva das duas directivas.
A Comissão convidou, por isso, o Governo belga a responder às perguntas seguintes.
a)
Quais as medidas tomadas para a execução das disposições relativas à subdivisão das águas superficiais destinadas à produção de água potável em três grupos de valores-limite: Al, A2 e A3, e quais os valores aplicáveis a essas águas fixados relativamente a todos os pontos de colheita de amostras ou a cada ponto de colheita (artigos 2.° e 3.° da Directiva 75/440)?
b)
Qual o plano de acção orgânico estabelecido para o saneamento das águas? (artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 75/440)?
c)
As autoridades competentes do vosso país permitiram a utilização excepcional das águas superficiais com características inferiores aos valores-limite imperativos correspondentes ao tratamento-tipo A3 (artigo 4.°, n.° 3, da Direttiva 75/440)?
d)
As autoridades competentes do vosso país concederam derrogações ao regime previsto pela Directiva 75/440, em conformidade com o artigo 8.° da mesma?
e)
Qual é a frequência das amostragens e da análise de cada parâmetro para um mesmo local de colheita (artigo 6.° da Direttiva 79/869)?
f)
As autoridades competentes decidiram reduzir a frequência das amostragens e da análise, em conformidade com o artigo 7° da Direttiva 79/869?
g)
Em que medida as autoridades competentes utilizaram os métodos de medida de referência mencionados no anexo I da Directiva 79/869 (artigo 3.°, n.° 2) e tomaram medidas suficientes para respeitar os valores para o limite de detecção, a precisão e a exactidão dos métodos de medida (artigo 3.°, n.° 3)?
Não tendo sido dada resposta ao pedido de informações, a Comissão, por carta de 6 de Agosto de 1987, notificou o Governo belga para apresentar, num prazo de dois meses, as suas observações quanto à não execução das disposições das directivas 75/440 e 79/869 e do artigo 5.° do Tratado. Essa carta não teve resposta.
Em 25 de Maio de 1988, a Comissão emitiu, nos termos do artigo 169.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um parecer fundamentado, que também não obteve resposta.
Finalmente, a Comissão intentou no Tribunal de Justiça a presente acção por incumprimento.
II — Tramitação processual escrita e pedidos das partes
A petição da Comissão foi registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 1989.
A fase escrita do processo teve tramitação normal. Com base no relatório preliminar do juiz-relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, ao não comunicar as medidas pelas quais deu cumprimento às obrigações que lhe impõem a Directiva 75/440 do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros, e a Directiva 79/869 do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros, ou ao não tomar as medidas exigidas para execução dessas directivas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;
—
condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
O Reino da Bélgica não apresentou quaisquer pedidos.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A Comissão argumenta que não está em condições de verificar se a transposição das directivas 75/440 e 79/869 foi efectuada correctamente, visto que o Governo belga nunca lhe comunicou as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas através das quais a transposição teria sido efectuada, como exigem o artigo 10.° da Directiva 75/440 e o artigo 13.° da Directiva 79/869.
Face às informações fornecidas pelo Reino da Bélgica na contestação, a Comissão verifica que as directivas não têm de ser aplicadas na Região de Bruxelas.
No que respeita à Região flamenga, a Comissão argumenta que o Governo belga nunca lhe comunicou as circulares e propostas mencionadas na contestação, contrariamente à obrigação que lhe é imposta pelo artigo 10.° da Directiva 75/440 e pelo artigo 13.° da Directiva 79/869. Em todo o caso, o Governo belga não responde à pergunta g) formulada na carta de 8 de Dezembro de 1986.
No que respeita à Região da Valónia, a Comissão observa que a contestação não contém também a mínima resposta às questões relativas à aplicação das duas directivas, colocadas pela Comissão na carta atrás mencionada, em violação manifesta do artigo 8.° da Directiva 79/869.
A Comissão admite que a Directiva 75/440 tenha sido correctamente transposta no que respeita à Região da Valónia, com excepção do seu artigo 4.°, n.° 2. Mas não é esse o caso relativamente à Directiva 79/869, dado que a decisão do executivo da Valónia de 20 de Julho de 1989 se refere a uma directiva diferente, a Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO L 229, p. 11; EE 15 F2 p. 174).
O Governo belga argumenta, antes de mais, que a transposição das directivas referidas para o direito nacional é, na Bélgica, da competência das regiões, em conformidade com a lei de 8 de Agosto de 1980. Considera que as medidas necessárias para a transposição para o direito belga das duas directivas foram tomadas, em todo o caso, a partir de 1 de Janeiro de 1990.
Com efeito, no que respeita à Região de Bruxelas, esta não dispõe de águas superficiais destinadas à produção de água potável. Assim, não é necessária qualquer transposição das directivas, tanto mais que a produção de água potável a partir de águas superficiais é impossível no futuro.
No que respeita à Região flamenga, a Directiva 75/440, designadamente os seus artigos 2.°, 3.° e 4.° foi integralmente transposta para o direito belga através:
—
da lei de 24 de Maio de 1983 relativa às normas gerais que definem os objectivos de qualidade das águas superficiais para determinados usos;
—
do decreto real de 25 de Setembro de 1984 que fixa as normas gerais que definem os objectivos da qualidade das águas doces de superfície destinadas à produção de água potável.
—
da portaria do executivo flamengo de 21 de Outubro de 1987 que designa as águas de superfície destinadas à produção de água potável.
Segundo o Governo belga, esta portaria foi completada por uma carta hidrográfica geral que indica as águas designadas e pelas seguintes circulares ministeriais:
a)
AW/87-3, que diz respeito à aplicação de um certo número de disposições da portaria do executivo flamengo, tais como:
—
a fixação das normas de colecta A3 I, no que respeita à água potável e, no que respeita às águas de pesca, a designação das águas para ciprinídeos;
—
a fixação do processo de fiscalização e de relatório;
—
a realização dos objectivos através de planos gerais de gestão das águas (incluindo o inquérito com vista à repartição das funções);
—
a política das autorizações de vazadouros;
—
o estabelecimento de todos os planos de nível 3 no âmbito dos programas de depuração das águas residuais para a Vlaamse Maatschappij voor Waterzuivering (sociedade flamenga de depuração das águas) ;
—
a elaboração de programas plurianuais de investimento pela Vlaamse Maatschappij voor Waterzuivering;
b)
AW/88-1, que diz respeito à compra pelas sociedades de depuração das águas das instalações de depuração, das águas residuais, dos colectores e das estações de bombagem que são propriedade de comunas ou de sociedades intercomunais.
c)
AW/88-2, que diz respeito à elaboração, ao cálculo e à aprovação de planos gerais de adaptação de redes de esgoto.
d)
AW/88-3, que diz respeito à subvenção dos trabalhos de esgotos.
No que respeita à Região flamenga, o Governo belga sublinha que o artigo 2° da Directiva 75/440 foi transposto para o direito belga pelo decreto real de 25 de Setembro de 1984, pela portaria do executivo flamengo de 21 de Outubro de 1987 e pela circular ministerial AW/87-3 de 29 de Janeiro de 1988. O artigo 3.° dessa directiva foi transposto pela portaria do executivo flamengo de 21 de Outubro de 1987 e pela circular ministerial AW/87-3 de 29 de Janeiro de 1988. O plano de acção orgânico previsto no artigo 4.° da Directiva 75/440 faz parte do plano de depuração das águas residuais (circular ministerial AW/87-3).
O Governo belga observa que, no que respeita à Região flamenga, a Directiva 79/869 foi transposta pela lei de 24 de Maio de 1983 e pelo decreto real de 25 de Setembro de 1984. A circular AW/87-3 fixa a frequência das amostragens e da análise de cada parâmetro para cada local de colheita.
No que respeita à pergunta g) formulada pela Comissão na sua carta de 8 de Dezembro de 1984, o Governo belga argumenta que os métodos de medida de frequência mencionados em anexo à Directiva 79/869, tal como os valores relativos ao limite de detecção, à precisão e à exactidão dos métodos de medida são respeitados através da circular AW/87-3, que determina a fixação da frequência das amostras e da análise de cada parâmetro por cada local de colheita.
Finalmente, no que diz respeito à Região da Valónia, o Governo belga argumenta que a Directiva 75/440 foi aplicada por uma portaria do executivo da Valónia de 20 de Julho de 1989, ainda não publicada, que o artigo 4.°, n.o 2, dessa directiva foi objecto de um projecto de decreto submetido ao Conselho Regional da Valónia e que, em 20 de Julho de 1989, o executivo da Valónia adoptou uma portaria relativa à transposição da Directiva 79/869, bem como da Directiva 80/778. Essa portaria ainda não foi publicada.
O Governo belga acrescenta que o decreto de 7 de Novembro de 1985, com base no qual foram publicadas as portarias do executivo da Valónia, foi comunicado à Comissão pelo processo habitual.
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
11 de Junho de 1991 ( *1 )
No processo C-290/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas van Rijn, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, consultor adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não comunicar as medidas adoptadas para aplicar as directivas 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros (JO L 194, p. 26; EE 15 Fl p. 123), e 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros (JO L 271, p. 44; EE 15 F2 p. 146), ou ao não tomar as medidas necessárias para a sua aplicação, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, J. C. Moitinho de Almeida e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral : C. O. Lenz
secretário: D. Louterman, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações dos representantes das partes na audiência de 22 de Janeiro de 1992,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 21 de Fevereiro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias intentou uma acção, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, que tem por objecto obter a declaração de que, ao não comunicar as medidas adoptadas para aplicar as directivas 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros (JO L 194, p. 26; EE 15 Fl p. 123), e 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros (JO L 271, p. 44; EE 15 F2 p. 145), ou ao não tomar as medidas necessárias para a sua aplicação, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2
O artigo 10.° da Directiva 75/440 e o artigo 13.° da Directiva 79/869, já citados, dispõem que os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento às suas disposições num prazo de dois anos a contar da sua notificação e que desse facto informarão imediatamente a Comissão. As directivas foram notificadas ao Reino da Bélgica em 18 de Junho de 1975 e em 19 de Outubro de 1979, respectivamente, e o prazo fixado expirou, pois, em 18 de Junho de 1977 e em 19 de Outubro de 1981.
3
Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
4
O artigo 8.° da Directiva 79/869 impõe aos Estados-membros a obrigação de fornecerem à Comissão, a pedido desta, todas as informações relevantes com respeito aos métodos de análise utilizados e à frequência das análises. O Reino da Bélgica não respondeu às perguntas que a Comissão lhe havia dirigido, a esse respeito, por carta de 8 de Dezembro de 1986 nem a outras perguntas formuladas na mesma carta, também relativas à aplicação das directivas 75/440 e 79/869. Só perante o Tribunal de Justiça é que o Governo belga esclareceu a forma pela qual essa directiva tinha sido transposta, na sua opinião, para a sua ordem jurídica.
5
Daqui resulta que o Reino da Bélgica infringiu o referido artigo 8.°, bem como o artigo 5.° do Tratado e que, por isso, a acusação baseada na não comunicação das medidas adoptadas para efeitos de aplicação das directivas 75/440 e 79/869 deve ser julgada procedente.
6
No que respeita à acusação baseada na não adopção das medidas necessárias para a aplicação das duas directivas, deve observar-se, antes de mais, que a Comissão aceita a posição do Governo belga, explicada na contestação, segundo a qual não é necessária qualquer medida de transposição no que respeita à Região de Bruxelas, dado que, nessa região, não existem águas superficiais destinadas à produção de água potável.
7
No que respeita à Região flamenga, as partes estão de acordo em considerar que as medidas tomadas pelo Governo belga transpõem correctamente as directivas, com excepção do artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 75/440. Com efeito, não foi definido pelo Reino da Bélgica qualquer plano de acção orgânico incluindo um calendário para o saneamento das águas superficiais, exigido por essa disposição.
8
No que diz respeito à Região da Valónia, o Governo belga não contesta que várias disposições das directivas não foram transpostas, mas argumenta que esta circunstância se deveu à falta dos meios financeiros necessários.
9
Convém recordar, a este respeito, que, segundo a jurisprudência constante, um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica ou financeira para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados pelas directivas (ver, nomeadamente, o acórdão de 3 de Outubro de 1984, Comissão/Itália, 254/83, Recueil, p. 3395).
10
Resulta de todas as considerações precedentes que, ao não comunicar as medidas adoptadas para aplicar as directivas 75/440 e 79/869, e ao não tomar as medidas necessárias para a sua aplicação no que respeita às regiões flamenga e da Valoma, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Quanto às despesas
11
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide :
1)
Ao não comunicar as medidas adoptadas para aplicar as directivas 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros, e 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida ę à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros e ao não tomar as medidas necessárias para a sua aplicação no que respeita as regiões flamenga e da Valónia, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
Due
Moitinho de Almeida
Diez de Velasco
Slynn
Kakouris
Joliét
Grévisse
Zuleeg
Kapteyn
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Junho de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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