RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-308/89 ( *1 )
I — Elementos de facto e tramitação processual
1. Quadro jurídico
1.
O artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 dispõe o seguinte:
«Os filhos de um nacional de um Estado-membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-membro são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território.
Os Estados-membros encorajarão as iniciativas que permitam a esses filhos seguir os cursos acima referidos nas melhores condições.»
2.
O artigo 5.o da Bundesausbildungsförderungsgesetz (lei federal sobre os incentivos à formação individual, a seguir «Bafög») regula a formação ministrada fora do âmbito de aplicação territorial da lei.
Nos termos do n.o 2 deste artigo, na versão em vigor até 30 de Junho de 1988, podem beneficiar de auxílios à formação para frequentar um estabelecimento situado fora da República Federal da Alemanha os candidatos à formação que tenham a sua residência habitual na República Federal da Alemanha, desde que:
—
a formação no estrangeiro se afigure útil, tendo em conta o desenvolvimento actual da formação na República Federal da Alemanha e, pelo menos, uma parte dessa formação possa ser tomada em conta na duração da formação obrigatória ou normal; ou
—
a formação não possa ser seguida na República Federal da Alemanha e os conhecimentos linguísticos do candidato sejam suficientes.
Todavia, por força do artigo 5.o, n.o 2, conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, esse auxílio só é concedido aos alemães na acepção da lei fundamental, aos estrangeiros apátridas, aos estrangeiros titulares do direito de asilo e aos refugiados.
Em 1988, o âmbito de aplicação pessoal foi alargado, passando a referida disposição a sgr igualmente aplicável aos candidatos à formação que, por serem filhos de tais cidadãos estrangeiros, beneficiam da liberdade de circulação ou do direito de estadia ao abrigo do direito comunitário. Todavia, quando a formação tenha lugar no Estado de que esses filhos sejam originários, a disposição não é aplicável.
Finalmente, no caso de o requerente receber um auxílio à formação por parte de um Estado estrangeiro, a Bafög prevê uma espécie de regra anticumulação. Para beneficiar de um auxílio à formação, o rendimento do requerente ou dos seus pais não pode ultrapassar determinado limite. São considerados rendimentos os auxílios à formação e as prestações similares, com excepção das prestações concedidas em aplicação da Bafög. Embora certos montantes possam ser deduzidos dos rendimentos a tomar em consideração, tal possibilidade não contempla os subsídios pagos por Estados estrangeiros.
2. Antecedentes do litígio no processo principal
3.
C. di Leo, de nacionalidade italiana, tem a sua residência principal na República Federal da Alemanha onde o seu pai, igualmente de nacionalidade italiana, trabalha há 25 anos como assalariado. Devido ao numerus clausus em vigor nas faculdades de Medicina das universidades alemãs, não podia contar ser admitida numa faculdade alemã. Assim, C. di Leo inscreveu-se em Medicina na Universidade de Siena, em Itália, para o ano académico de 1986-1987.
4.
Em 15 de Maio de 1987, C. di Leo requereu a atribuição de um auxílio à formação ao abrigo da Bafög. Em 22 de Maio de 1987 o seu requerimento foi indeferido com o fundamento de que o auxílio à formação para a frequência de um estabelecimento de ensino situado no estrangeiro só era concedido aos alemães na acepção da lei fundamental, aos estrangeiros apátridas e aos estrangeiros titulares do direito de asilo. Como nacional italiana, a requerente não pertencia a nenhuma dessas categorias de pessoas. C. di Leo reclamou desta decisão, tendo a sua reclamação sido indeferida em 20 de Agosto de 1987, com base nos mesmos fundamentos invocados na primeira decisão.
5.
Em 18 de Setembro de 1987, C. di Leo recorreu para o Verwaltungsgericht Darmstadt. Defendia que o artigo 5.o, n.o 2, conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, da Bafög, bem como as decisões de indeferimento tomadas em aplicação das referidas disposições, violavam o direito comunitário, designadamente o artigo 7.o do Tratado CEE.
3. Questão prejudicial
6.
Por despacho de 11 de Setembro de 1989, o Verwaltungsgericht Darmstadt, considerando que o litígio suscitava questões de interpretação do direito comunitário, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 177.o do Tratado CEE, a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, deve interpretar-se no sentido de que os filhos de um nacional de um Estado-membro abrangidos pela letra destas disposições para efeitos do incentivo à formação devem não apenas ser assimilados aos nacionais quando a formação se efectua no Estado de acolhimento, mas também no caso de esta ter lugar no Estado da respectiva nacionalidade? »
7.
No despacho de reenvio, o Verwaltungsgericht explica que, em seu entender, o regime da Bafög não viola o artigo 7o do Tratado. Cita, a este propósito, o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1988, Lair (39/86, Colect., p. 3161). Nesse acórdão, o Tribunal declarou que, no estádio actual da evolução do direito comunitário, o primeiro parágrafo do artigo 7.o do Tratado CEE só se aplica a um auxílio para subsistência e formação, concedido por um Estado-membro aos seus nacionais para prosseguirem estudos universitários, na medida em que esse auxílio se destine a cobrir despesas de inscrição ou outras despesas, designadamente escolares, exigidas para o acesso ao ensino.
Todavia, o Verwaltungsgericht coloca a questão de saber se o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 não obriga a República Federal da Alemanha a conceder um auxílio à formação a C. di Leo para prosseguir os seus estudos em Itália. Efectivamente, esta preenche os requisitos objectivos enunciados no artigo 5.o, n.o 2. A sua formação não pode ter lugar na República Federal da Alemanha e os seus conhecimentos de italiano são suficientes para seguir a formação na Universidade de Siena. Só a sua nacionalidade italiana a impede de beneficiar do auxílio, quer ao abrigo da Bafög na sua versão em vigor até 30 de Junho de 1988 quer ao abrigo da versão posterior.
4. Tramitação processual
8.
O despacho de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Outubro de 1989.
Nos termos do artigo 20.o do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE foram apresentadas observações escritas pelo Governo da República Federal da Alemanha, representado por Ernst Roder e Gerhard Leibrock, na qualidade de agentes, pelo Governo da República Italiana, representado pelo prof. Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jörn Pipkorn e Herculano Lima, consultores jurídicos, na qualidade de agentes.
O Tribunal de Justiça, com base em relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. Todavia, pediu algumas informações ao Governo italiano. Por decisão de 10 de Maio de 1990, o Tribunal de Justiça atribuiu o processo à Sexta Secção.
II — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça
9.
O Governo alemão alega que o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 não pode ser invocado neste caso. Esta disposição apenas é aplicável, no entender do referido governo, aos filhos de trabalhadores comunitários que residam no território do país de acolhimento. Quando um filho pretender efectuar estudos no estrangeiro, deixa de preencher o referido requisito. O Governo acrescenta, a este propósito, que a finalidade do artigo 12.o é favorecer a integração do trabalhador e da sua família no país de acolhimento. Ora, percebe-se mal como é que os estudos que o filho de um trabalhador migrante prossegue no estrangeiro poderiam contribuir para essa integração.
Além disso, o Governo alemão sustenta que os estudos no país de que o filho em causa possui a nacionalidade não podem ser considerados verdadeiros estudos no estrangeiro.
Seguidamente, o Governo alemão alega que a regulamentação nacional serve para evitar abusos, impedindo a cumulação entre o auxílio concedido pelo país em que os pais estão empregados e o atribuído pelo país de origem.
10.
A Comissão e o Governo italiano consideram que o artigo 12.o é aplicável ao caso vertente e que a sua aplicação deve implicar a atribuição do auxílio pedido por C. di Leo.
A Comissão e o Governo italiano referem, em primeiro lugar, a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (por exemplo, acórdão de 3 de Julho de 1974, Casagrande, 9/74, Recueil, p. 773), segundo a qual o artigo 12.o se aplica não apenas às regras relativas à admissão, mas igualmente às medidas gerais destinadas a facilitar a frequência do ensino. O auxílio financeiro atribuído pela República Federal da Alemanha aos estudantes que sigam uma formação universitária cabe no âmbito destas medidas gerais. Este ponto de vista é, no entender da Comissão e do Governo italiano, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1989, Echternach e Moritz (389/87 e 390/87, Colect., p. 723).
Seguidamente, a Comissão e o Governo italiano alegam que a questão de saber em que país a formação é realmente seguida não é determinante para a aplicação do artigo 12.o O que importa é o local de residência da pessoa em causa. Em apoio desta tese, a Comissão e o Governo italiano remetem para o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 1988, Matteucci (235/87, Colect., p. 5589). Nesse acórdão, o Tribunal considerou que, se um Estado-membro oferecer aos trabalhadores nacionais a possibilidade de seguirem uma formação noutro Estado-membro, essa possibilidade deve ser alargada aos trabalhadores comunitários estabelecidos no seu território. Tal princípio aplica-se igualmente no caso do artigo 12.o que, de resto, segundo os seus próprios termos, não está de modo nenhum limitado às possibilidades de formação oferecidas no interior do país de acolhimento.
11.
A Comissão acrescenta ainda que tal interpretação é perfeitamente compatível com os objectivos do Regulamento n.o 1612/68, e, designadamente, com a ideia de integração do trabalhador comunitário e da sua família no país de acolhimento. Em seu entender, a interpretação proposta não pode ser prejudicada pelo facto de o candidato à formação poder eventualmente obter um auxílio no país de origem. Tal argumento não tem em conta a integração do trabalhador comunitário e dos seus filhos no país de acolhimento, nem o facto de a concessão do auxílio para formação se basear em condições relativas ao rendimento da população do Estado-membro em questão. Todavia, a Comissão considera que, caso um auxílio à formação seja efectivamente pago no país de origem, esse auxílio pode ser tomado em conta no cálculo do subsídio a pagar no país de acolhimento.
Por conseguinte, a Comissão propõe que se responda à questão colocada pelo Venvaltungsgericht do seguinte modo:
«O artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, deve ser interpretado no sentido de que os filhos referidos no texto dessa disposição devem ser equiparados aos nacionais em matéria de incentivos à formação, não só quando esta se efectua no Estado de acolhimento mas também quando é ministrada no Estado da respectiva nacionalidade.«
12.
O Governo italiano observa ainda que a cláusula que exclui do auxílio aos estudos prosseguidos no país de que o candidato tem a nacionalidade conduz a uma limitação injustificada. Efectivamente, a limitação afecta quase exclusivamente os estudantes que não possuem a nacionalidade alemã. A sua possibilidade de escolha no que respeita aos estudos no estrangeiro é mais limitada que a dos estudantes alemães.
13.
Finalmente, a Comissão e o Governo italiano chamam a atenção do Tribunal de Justiça para a sua jurisprudência (acórdão de 15 de Março de 1989, atrás citado), segundo a qual os auxílios financeiros destinados a cobrir as despesas de manutenção e de formação dos filhos dos trabalhadores migrantes relevam, enquanto benefícios sociais, do âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68.
P. J. G. Kapteyn
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Sexta Secção)
13 de Novembro de 1990 ( *1 )
No processo C-308/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Darmstadt e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Carmina di Leo
e
Land Berlin,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. G. F. Mancini, presidente de secção, T. F. O'Higgins e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Rühi, administrador principal
considerando as observações escritas apresentadas:
—
em representação do Governo da República Federal da Alemanha, por E. Roder e G. Leibrock, do Ministério Federal dos Assuntos Económicos, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo da República Italiana, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por P. G. Ferri, avvocato dello Stato,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Pipkorn e H. Lima, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Carmina di Leo, representada por V. Raschendorfer, advogado em Gedern, e as observações do Governo neerlandês, representado por T. Heukels, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, na audiência de 28 de Junho de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Outubro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 11 de Setembro de 1989, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 9 de Outubro do mesmo ano, o Verwaltungsgericht Darmstadt colocou, em aplicação do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77).
2
Essa questão foi suscitada no âmbito de um recurso interposto por Carmina di Leo, de nacionalidade italiana, contra a decisão das autoridades alemãs competentes de não lhe conceder o auxílio à formação previsto pela Bundesausbil-dungsförderungsgesetz (lei federal sobre os incentivos à formação individual, a seguir «Bafög»), pelo facto de o auxílio à formação solicitado por C. di Leo só ser concedido aos alemães na acepção da lei fundamental, aos estrangeiros apátridas e aos estrangeiros titulares do direito de asilo.
3
Na versão da Bafög em vigor na época em que se verificaram os factos do processo principal, o auxílio à formação para estudos prosseguidos fora do território da República Federal da Alemanha só podia ser concedido aos alemães na acepção da lei fundamental, aos estrangeiros apátridas, aos estrangeiros titulares do direito de asilo e aos refugiados. Em consequência de uma alteração em vigor desde 1 de Julho de 1988, o auxílio passou igualmente a ser concedido aos candidatos à formação que, na qualidade de filhos de nacionais de um Estado-membro, beneficiam da liberdade de circulação ou do direito de estadia instituído pelo direito comunitário. Todavia, o auxílio não será concedido aos nacionais de um Estado-membro da CEE quando a formação for ministrada no Estado de que sejam nacionais.
4
Resulta dos autos que C. di Leo é filha de um emigrante italiano que trabalha na República Federal da Alemanha há vinte e cinco anos. Fez os seus estudos primários e secundários em Gedern (República Federal da Alemanha), cidade na qual tem igualmente a sua residência principal. Em virtude do numerus clausus em vigor nas faculdades de medicina das universidades alemãs, inscreveu-se em medicina na Universidade de Siena, em Itália. Foi para estes estudos que o auxílio à formação previsto pela Bafög lhe foi recusado.
5
O órgão jurisdicional a quo considerou que a legalidade da decisão das autoridades alemãs poderia depender da questão de saber se o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68, acima citado, impõe ou não que um Estado-membro, cuja legislação prevê um auxílio à formação efectuada no estrangeiro, o conceda a uma pessoa que se encontra numa situação como a da recorrente no processo principal.
6
Foi nestas circuntâncias que o Verwaltungsgericht Darmstadt suspendeu a instância para colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial :
«O artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, deve interpretar-se no sentido de que os filhos de um nacional de um Estado-membro abrangidos pela letra destas disposições para efeitos do incentivo à formação devem não apenas ser assimilados aos nacionais quando a formação se efectua no Estado de acolhimento, mas também no caso de esta ter lugar no Estado da respectiva nacionalidade? »
7
Para mais ampla exposição do quadro jurídico e dos antecedentes do litígio no processo principal, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão retomados na medida em que se revelarem necessários para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8
O artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 dispõe que os filhos de um trabalhador comunitário são admitidos, nas mesmas condições que os nacionais do país de acolhimento, nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional, desde que residam no território desse Estado.
9
Recorde-se, antes de tudo, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (ver acórdão de 15 de Março de 1989, Echternach e Moritz, 389/87 e 390/87, Colect., p. 723), o artigo 12.o é aplicável não só às regras relativas à admissão propriamente dita, mas igualmente às medidas gerais destinadas a facilitar a frequência do ensino. A este propósito, o Tribunal de Justiça considerou, designadamente, que o estatuto de filho de trabalhador comunitário implica, em particular, o reconhecimento pelo direito comunitário que ele deve beneficiar dos auxílios estatais para os estudos com vista a uma integração desses filhos na vida social do país de acolhimento. Isso implica que os filhos dos trabalhadores comunitários tenham direito aos auxílios concedidos para cobrir as despesas de ensino e de sustento nas mesmas condições que as exigidas para a concessão de tais benefícios aos nacionais.
10
Todavia, a questão prejudicial suscita o problema de saber se esse direito à igualdade de tratamento no domínio da formação pode igualmente ser invocado pelo filho de um trabalhador comunitário quando a formação é ministrada noutro Estado-membro que não o de acolhimento e, especialmente, no Estado de que é nacional.
11
A este propósito, o Governo alemão e, na audiência, o Governo neerlandês, alegaram que a igualdade de tratamento prevista no artigo 12.o não impõe deveres a um Estado-membro, se os filhos do trabalhador emigrante se deslocarem para o estrangeiro para aí seguirem os seus estudos, designadamente porque o artigo 12.o, segundo os seus próprios termos, apenas se aplica aos filhos que residam no território do país de acolhimento. Além disso, segundo os dois governos, a finalidade do artigo 12.o. é favorecer a integração do trabalhador e da sua família no país de acolhimento. Ora, os estudos que o filho de um trabalhador comunitário prossegue noutro Estado não favorecem a sua integração no país de acolhimento.
12
Estes argumentos não podem ser acolhidos. Dos seus próprios termos se alcança que o artigo 12.o não se limita à formação que se efectua no interior do país de acolhimento. Com efeito, o requisito de residência constante do artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 tem como objectivo reservar a igualdade de tratamento quanto aos benefícios referidos nesse artigo aos filhos de trabalhadores comunitários que residam no país de acolhimento dos seus pais. Em contrapartida, esse requisito não implica que o direito à igualdade de tratamento dependa do local em que o estudante prossegue os seus estudos.
13
Em seguida, há que ter presente que o objectivo do Regulamento n.o 1612/68, isto é, a livre circulação dos trabalhadores, exige, para que possa ser assegurada no respeito pela liberdade e pela dignidade, condições óptimas de integração da família do trabalhador comunitário no país de acolhimento. Para que tal integração possa ter êxito, é indispensável que o filho do trabalhador comunitário, que reside com a sua família no Estado-membro de acolhimento, tenha a possibilidade de escolher os seus estudos nas mesmas condições que o filho de um nacional desse Estado.
14
Além disso, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, que prevê que o trabalhador nacional de um Estado-membro beneficie, no território dos outros Es-tados-membros, das mesmas vantagens sociais que os trabalhadores nacionais, obriga um Estado-membro, a partir do momento em que oferece aos seus trabalhadores nacionais a possibilidade de prosseguirem uma formação ministrada noutro Estado-membro, a alargar essa possibilidade aos trabalhadores comunitários estabelecidos no seu território (ver acórdão de 27 de Setembro de 1988, Matteucci, 235/87, Colect., p. 5589).
15
O mesmo principio deve aplicar-se aos filhos dos trabalhadores comunitários abrangidos pelo artigo 12.o Efectivamente, este último artigo contém, do mesmo modo que o artigo 7.o, n.o 2, uma regra geral que, no domínio do ensino, impõe a todos os Estados-membros a obrigação de garantir a igualdade de tratamento entre os seus nacionais e os filhos dos trabalhadores nacionais de outro Estado-membro estabelecidos no seu território. Por conseguinte, quando um Estado-membro oferece aos seus nacionais a possibilidade de beneficiarem de um auxílio à formação ministrada no estrangeiro, o filho de um trabalhador comunitário deve beneficiar da mesma vantagem no caso de decidir prosseguir os seus estudos fora do Estado de acolhimento.
16
Esta interpretação não pode ser prejudicada pelo facto de o candidato à formação decidir prosseguir os seus estudos no Estado-membro de que é nacional. Nem o requisito de residência do artigo 12.o, nem o objectivo prosseguido pelo Regulamento n.o 1612/68 justificam tal limitação que, de resto, conduziria a uma outra forma de discriminação contra os filhos de trabalhadores comunitários relativamente aos nacionais do Estado-membro de acolhimento.
17
Por todas estas razões, há que responder ao órgão jurisdicional nacional que o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 deve ser interpretado no sentido de que os filhos referidos nessa disposição devem ser equiparados aos nacionais em matéria de auxílios à formação, não só quando esta se efectua no Estado de acolhimento mas também quando é ministrada no Estado da respectiva nacionalidade.
Quanto às despesas
18
As despesas efectuadas pelo Governo alemão, pelo Governo neerlandês e pelo Governo italiano, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não podem ser reembolsadas. Dado que o processo reveste, relativamente às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, é a este que compete pronunciar-se sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL. DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronúnciando-se sobre a questão que lhe foi colocada pelo Verwaltungsgericht Darmstadt, por despacho de Tl de Setembro de 1989, declara:
O artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que os filhos referidos nessa disposição devem ser equiparados aos nacionais em matéria de auxílios à formação, não só quando esta se efectua no Estado de acolhimento mas também quando é ministrada no Estado da respectiva nacionalidade.
Maricini
O'Higgins
Diez de Velasco
Kakouris
Kapteyn
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 13 de Novembro de 1990.
O secretario
J.-G. Giraud
O presidente da Sexta Secção
G. F. Mancini
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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