RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-332/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
O artigo 11.° da lei belga de 16 de Março de 1971 sobre o trabalho estabelece o princípio de que «é proibido ocupar trabalhadores ao domingo». O artigo 53.° esclarece que a violação desta regra expõe a entidade patronal a penas de prisão e multa.
2.
Os artigos 12.° e seguintes da mesma lei estabelecem excepções à proibição de ocupar trabalhadores ao domingo. Assim, é permitido ocupar trabalhadores ao domingo na vigilância das instalações afectas à empresa, nos trabalhos de limpeza, reparação e conservação urgentes, ou nas indústrias sazonais, ou ainda nas empresas que empregam trabalhadores por turnos.
3.
No que se refere às lojas de venda a retalho, os trabalhadores podem aí trabalhar ao domingo de manhã das 8 às 12 horas, salvo em caso de proibição administrativa decidida para determinadas comunas. A autoridade administrativa pode igualmente autorizar o trabalho ao domingo em empresas para execução de trabalhos determinados.
4.
O Ministério Público instaurou um processo contra André Marchandise, administrador da sociedade Trafitex, e Jean-Marie Chapuis, empregado da referida sociedade, por, entre 14 de Setembro de 1986 e 14 de Dezembro de 1986, terem, por diversas vezes, ocupado nove trabalhadores ao domingo depois das 12 horas numa loja de venda a retalho, violando o disposto na lei de 16 de Março de 1971 sobre o trabalho.
5.
Em 1 de Junho de 1988, o tribunal correctionnel de Charleroi considerou os arguidos culpados dos factos de que eram acusados e condenou-os a penas de multa e prisão alternativa, sendo a pena suspensa no que se refere a Jean-Marie Chapuis. No mesmo acórdão, a sociedade Trafitex foi declarada civilmente responsável pelas condenações pecuniárias.
6.
Tendo as partes recorrido desta decisão, a Quarta Secção da cour d'appel de Mons, decidindo em processo correccional, proferiu, em 5 de Outubro de 1989, um acórdão pelo qual submete ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial destinada a saber:
«se o disposto nos artigos 1.°, 11.°, 14.°, n.° 1, 53.°, 54.°, 57.°, 58.° e 59.° da lei de 16 de Março de 1971, alterada, nomeadamente, pela lei de 20 de Julho de 1978 e pelo Decreto Real n.° 15, de 23 de Outubro de 1978, viola os artigos 3.°, alínea f), 5.°, 30.° a 36.°, 59.° a 66.° e 85.° do Tratado de Roma de 25 de Março de 1957».
7.
O acórdão de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal em 27 de Outubro de 1989.
8.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas pelos arguidos e pela parte civilmente responsável no processo principal (a seguir «arguidos»}, representados pelos advogados F. Bauduin e por J. Wagener, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Barents, membro do seu Serviço Jurídico, e por H. Lehman, na qualidade de agentes.
9.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
Interpretação dos artigos 30.° a 36° do Tratado CEE
1.
Os arguidos recordam que a loja que a Trafitex SA explora em Anderlues, na Bélgica, vende bens de consumo duráveis não alimentares, em grande parte importados. O encerramento ao domingo implicaria uma diminuição no volume de negócios de 21,56 % e, em seu entender, é evidente que essa diminuição implica uma baixa das vendas dos produtos importados e terá portanto, em virtude disso, consequências no comércio intracomunitário.
Entendem que, embora a lei de 16 de Março de 1971 seja indistintamente aplicável, é discriminatória visto implicar o encerramento, ipso facto, das grandes superfícies de venda a retalho, ao mesmo tempo que permite que os pequenos comerciantes estejam abertos. Ora, os pequenos comerciantes vendem muito mais produtos nacionais que produtos importados, ao contrário das empresas de uma determinada importância, que são obrigadas a ocupar pessoal e, por conseguinte, não podem abrir ao domingo. Assim, segundo os arguidos, a norma legislativa conduz a uma discriminação entre os produtos nacionais vendidos ao domingo, praticamente sem obstáculos, e os produtos importados, que têm de suportar as consequências da lei de 16 de Março de 1971.
Os arguidos consideram que é igualmente irrealista pensar que a clientela perdida ao domingo seria recuperada noutro dia da semana, dado o caracter de lazer que deve revestir a compra dominical. Os consumidores preferirão muito provavelmente uma loja aberta, mesmo que tenham de passar a fronteira, situada a alguns quilómetros.
Entendem ser óbvio que os efeitos da lei de 16 de Março de 1971 no comércio intracomunitário excedem o necessário para garantir o objectivo de protecção do trabalhador pretendido pela lei, que, aliás, deixou de ter actualidade no espírito do legislador belga de hoje.
Isto resulta, em seu entender, antes de mais da aplicação diferenciada dessa lei e, sobretudo, das inúmeras excepções estabelecidas pelo decreto real de 7 de Novembro de 1966, que contém uma lista muito longa de municípios onde, por considerações apresentadas como de interesse turístico, o trabalhador pode ter de trabalhar ao domingo sem qualquer restrição.
Os arguidos entendem, portanto, que a norma legislativa que proíbe a ocupação de pessoal ao domingo a partir do meio-dia, tal como é aplicada na Bélgica, não respeita o artigo 30.° do Tratado CEE, pois constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa às importações.
Alegam, além disso, que, no presente processo, as excepções previstas pelo artigo 36.° do Tratado CEE não são aplicáveis e sustentam que o princípio da proporcionalidade não foi respeitado.
2.
A Comissão recorda que nos encontramos em presença de uma disposição de direito social não exclusivamente aplicável ao sector comercial visto abranger outros sectores de actividade, como o sector industrial; em contrapartida, não abrange todos os ramos de comércio visto estarem expressamente excluídas as pequenas lojas de alimentação.
Esclarece que esta legislação não proíbe a abertura das lojas ao domingo, mas torna-a impossível para as que não podem funcionar apenas com o próprio comerciante, quer dizer, na prática, os espaços comerciais de uma certa importância e, designadamente, os comummente designados por «grandes superfícies». Por último, esta regulamentação permite a abertura das lojas de venda a retalho ao domingo de manhã.
A Comissão entende que uma legislação de carácter social que se repercute directamente na comercialização dos produtos é susceptível de afectar as possibilidades de venda de mercadorias importadas e, portanto, eventualmente, a importação das mercadorias. A proibição de ocupar trabalhadores assalariados ao domingo, nas condições descritas, constitui uma medida indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, pois afecta da mesma forma a totalidade das mercadorias, seja qual for a sua origem.
Refere que, no acórdão de 23 de Novembro de 1989, Torfaen Borough Council (C-145/88, Colect., p. 3851), o Tribunal considerou que a apreciação de uma medida desse tipo indistintamente aplicável devia ser efectuada, por um lado, verificando se a regulamentação em causa prossegue um objectivo que se justifica à luz do direito comunitário e, por outro, tentando determinar se os eventuais entraves causados às trocas comunitárias não vão para além do necessário para atingir o objectivo visado.
Segundo a Comissão, o Tribunal pretendeu assim estabelecer um princípio aplicável ao conjunto das regulamentações desse tipo existentes na Comunidade. De facto, é fácil verificar que a regulamentação em questão se destina a proteger os trabalhadores assalariados garantindo-lhes, por um lado, um dia de descanso semanal e, por outro, que esse dia de descanso é o mesmo para todos, para que a vida familiar seja possível. Isto constitui, em seu entender, uma opção de política económica e social conforme aos objectivos de interesse geral prosseguidos pelo Tratado CEE e comparável às medidas de protecção social que são a proibição de trabalho nocturno, a limitação da duração semanal e diária do trabalho, ou a concessão de férias anuais pagas.
No que se refere ao exame da proporcionalidade dos eventuais obstáculos ao comércio intracomunitário relativamente aos objectivos legítimos prosseguidos, o Tribunal considerou, no acórdão Torfaen Borough Council, já referido, que «a questão de saber se os efeitos de uma regulamentação nacional determinada não ultrapassam esst âmbito integra-se na apreciação dos factos, que compete ao órgão jurisdicional nacional».
A Comissão entende que essa apreciação não pode ser deixada a cargo dos órgãos jurisdicionais nacionais. Em seu entender, é, antes de mais, de temer que, ao efectuar essa apreciação, os órgãos jurisdicionais nacionais cheguem, em determinados casos, a soluções contrárias ao direito comunitário. Existe, por outro lado, um risco real de que diferentes órgãos jurisdicionais cheguem a soluções diferentes para casos similares, ou mesmo idênticos, em virtude da inexistência de uma unificação efectuada por um órgão jurisdicional único a nível comunitário.
A Comissão entende que, embora a diversidade das legislações nacionais em matéria de dias e horas de abertura do comércio torne difícil uma apreciação uniforme, o estudo de uma regulamentação específica deve, todavia, permitir dizer se as regras que estabelece são contrárias ou não ao direito comunitário e oferecer ao juiz nacional a solução do problema de interpretação que lhe permitirá resolver o litígio que lhe é submetido.
No presente processo, considera que não se verifica que os efeitos restritivos na livre circulação das mercadorias da proibição de ocupar trabalhadores assalariados ao domingo, mitigada por excepções que incidem principalmente na venda de bens de consumo imediato, sejam desproporcionados relativamente ao resultado pretendido. Na verdade, esses efeitos são bastante limitados. Os consumidores encontram-se, indubitavelmente, na impossibilidade de adquirir ao domingo à tarde determinadas mercadorias, importadas ou não. Não é impossível que essa impossibilidade faça baixar a procura total de determinados produtos e faça reduzir, por consequência, as importações.
A Comissão entende no entanto que, de um modo geral, é pouco provável que o encerramento de determinadas categorias de lojas ao domingo conduza os consumidores a renunciar definitivamente à aquisição dos produtos vendidos nos outros seis dias da semana e no domingo de manhã. Além disso, não é certo que a ligeira redistribuição susceptível de afectar o consumo não aproveite a produtos importados: um consumidor que renuncie a adquirir um móvel de origem nacional comprará, talvez, produtos alimentares importados.
A Comissão considera que o facto de a obrigação de os trabalhadores assalariados terem o seu dia de descanso semanal ao domingo não existir em todos os Estados-membros não é susceptível de diminuir as trocas intracomunitárias. As diferenças entre os dias e horas de abertura das lojas podem, pelo contrário, aumentar as trocas entre dois Estados-membros com uma fronteira comum.
Em seu entender, estes elementos permitem afirmar que a proibição de ocupar os trabalhadores assalariados ao domingo não implica efeitos desproporcionados nas trocas relativamente ao objectivo legítimo de protecção social. De igual modo, tendo em conta o facto de o comércio poder estar aberto ao domingo de manhã e as excepções permitidas pela regulamentação para as lojas que vendem produtos alimentares, não parece que o objectivo de protecção social prosseguido pela legislação possa ser alcançado através de outro meio que levante menos obstáculos às trocas comerciais.
Por outro lado, a Comissão recorda que o artigo 34.° do Tratado CEE proíbe entre os Estados-membros as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
O objectivo da proibição de ocupar os trabalhadores ao domingo não é, em seu entender, restringir os fluxos de exportação, visto que o que se pretende é assegurar uma protecção social dos trabalhadores.
A Comissão considera que as consequências dessa regulamentação nos fluxos de exportação são extremamente limitadas. Com efeito, apenas seriam afectados os consumidores que pretendem fazer compras ao domingo à tarde com o objectivo de transportar as mercadorias compradas para outro Estado-membro. De qualquer modo, uma tal restrição não afecta, em seu entender, especificamente os fluxos de exportação, visto a legislação se aplicar em função de critérios objectivos ao conjunto das lojas de um sector determinado, sem se efectuar qualquer distinção entre as mercadorias que o consumidor pretende utilizar no local e as que pretende exportar.
Interpretação dos artigos 59.° a 66.° do Tratado CEE
1.
Os arguidos referem que esses artigos do Tratado CEE prevêem a livre prestação de serviços, entendidos em sentido muito amplo, de forma a englobar no conceito de serviços todas as hipóteses de actividades exercidas, seja por que meio for, por um nacional de um Estado-membro. Esta noção de serviços em sentido amplo tem igualmente a ver, em seu entender, com a distribuição comercial e o objectivo do Tratado CEE é garantir uma igualdade de tratamento entre todos os nacionais da CEE, designadamente em matéria de controlo do comércio e da indústria.
Entendem que a regulamentação belga em questão não alcança, realmente, o objectivo que a si própria fixou, ou seja, a protecção dos trabalhadores, dado o grande número de excepções previstas, designadamente nas comunas ditas «turísticas».
Os arguidos consideram, portanto, que lei belga de 16 de Março de 1971 não respeita os artigos 59.° e seguintes do Tratado CEE ao proibir o trabalho assalariado ao domingo à tarde.
2.
A Comissão recorda que os artigos 59.° e seguintes do Tratado CEE se destinam a instituir a livre prestação de serviços no interior da Comunidade. O artigo 60.° do Tratado CEE esclarece que as prestações realizadas normalmente mediante remuneração são consideradas serviços, com exclusão, designadamente, dos casos em que são reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias. As medidas relativas aos horários em que essas mercadorias podem ser postas à venda inserem-se nesta última categoria e devem, por conseguinte, ser examinadas na perspectiva do artigo 30.° do Tratado, tal como o Tribunal fez no citado acórdão Torfaen Council.
Por outro lado, a Comissão considera que, quando não se trate de exigências específicas, mas de exigências que visam o conjunto dos profissionais, independentemente da sua origem, não podem ser consideradas contrárias aos artigos 59.° e seguintes do Tratado CEE regras que se justificam pela prossecução de um objectivo legítimo, como a protecção social.
Interpretação dos artigos 3.°, alínea į), 5.° e 85. ° do Tratado CEE
1.
Os arguidos consideram que convém, antes de mais, proceder a uma análise do mercado em questão; trata-se do mercado de retalho de objectos não alimentares, mercado em que a concorrência é muito forte, tanto no interior como no exterior das fronteiras belgas. Em seu entender, o facto de o comprador potencial desses objectos ser o consumidor final, pessoa muito influenciável, designadamente pela publicidade, associado ao facto de a procura desses objectos, não necessários à vida quotidiana, ser, por princípio, muito elástica, dá origem a uma situação de grande concorrência entre as lojas.
Referem igualmente a exiguidade do território belga, o que reforça ainda mais a concorrência com os países limítrofes, e isto tanto mais que o centro do problema é a concorrência potencial do domingo, dia em que o consumidor tem mais tempo disponível e se encontra, portanto, disposto a efectuar uma deslocação mesmo para além das fronteiras, se necessário.
Entendem que é, portanto, evidente que, numa tal situação concorrencial, a menor medida nacional mais limitativa que a do país vizinho, que se encontra a apenas 20 quilómetros de Anderlues, onde se situa a loja, implicará de imediato um desvio da clientela para o referido país vizinho, onde a legislação é menos limitativa. Isto provoca, portanto, automaticamente um fraccionamento artificial dos mercados locais.
Os arguidos analisam em seguida se a situação provocada pela norma belga afecta o comércio entre Estados-membros, condição para que o artigo 85.° do Tratado CEE seja aplicável. Em seu entender, a restrição da concorrência resultante da aplicação da lei belga de 16 de Março de 1971 é susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros, pois é evidente que permite, com base num conjunto objectivo de elementos de direito ou de facto, encarar a possibilidade, com um grau de probabilidade suficiente, de ela poder exercer uma influência, directa ou indirecta, actual ou potencial, nas correntes de trocas entre os Estados-membros num sentido que poderia prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único, em violação do artigo 3.°, alínea f), do Tratado CEE (acórdão de 29 de Outubro de 1980, Fedetab, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125).
Os arguidos consideram que, embora aqui se verifique apenas uma restrição da concorrência que não visa directamente as trocas intracomunitárias, essa restrição é susceptível de prejudicar a estrutura da concorrência no mercado comum. Em seu entender, as consequências da aplicação da lei de 16 de Março de 1971 constituem, portanto, um verdadeiro obstáculo ao comércio entre os Estados-membros.
Entendem que a lei belga de 16 de Março de 1971, ao impedir determinadas entidades, comerciais de venda a retalho de ocupar pessoal ao domingo à tarde, coloca essas empresas numa situação difícil, pois, deixando de estar em condições de explorar as superfícies de venda, são obrigadas a encerrar, favorecendo assim os seus concorrentes transfronteiriços, que, através da aplicação de um regime muito mais flexível, podem abrir, ocupando pessoal, durante todo o dia de domingo, podendo assim captar a clientela dominical. Esta lei tem, portanto, em seu entender, as mesmas consequências concretas que um acordo entre empresas que previsse que algumas de entre elas encerrariam ao domingo, a fim de dividirem entre si a clientela, acordo que seria proibido por aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE.
Os arguidos entendem, portanto, que a lei belga de 16 de Março de 1971, em especial o seu artigo 14.°, n.° 1, é contrária ao direito comunitário e constitui uma norma que dá execução a uma medida susceptível de eliminar o efeito útil das regras de concorrência entre empresas e, por conseguinte, viola as regras constantes dos artigos 3.°, alínea f), 5.° e 85.° do Tratado CEE.
2.
A Comissão refere que o artigo 3.°, alínea f), do Tratado CEE dispõe que a acção da Comunidade implica o estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência no mercado comum não seja falseada. Os artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE visam os comportamentos das empresas que têm como objecto ou efeito afectar o jogo da concorrência no interior da Comunidade através de acordos, decisões, ou práticas concertadas ou a exploração abusiva de uma posição dominante.
Segundo a Comissão, é manifesto que a norma de direito social que proíbe a ocupação de trabalhadores ao domingo não tem qualquer relação com qualquer acordo, decisão ou prática concertada entre empresas.
Respostas propostas ao Tribunal de Justiça
1.
Os arguidos propõem que se responda da seguinte forma à questão submetida pela cour d'appel de Mons:
«A lei belga de 16 de Março de 1971 (artigos l.°, 11.°, 53.°, 54.°, 57.°, 58.° e 59.° e, em especial, o artigo 14.°, n.° 1), alterada pela lei de 20 de Julho de 1978 e pelo Decreto Real n.° 15, de 23 de Outubro de 1978, proíbe, em determinados casos, a utilização de pessoal ao domingo a partir das 12 horas e constitui, portanto, uma medida de efeito equivalente às restrições quantitativas às importações, na acepção do artigo 30.° do Tratado CEE, visto que essa proibição de utilizar pessoal obriga as lojas a fecharem, implicando assim uma diminuição de volume de negócios e, em consequência, uma diminuição do volume das importações dos produtos postos à venda.
Do mesmo modo, essa lei, ao impor, ipso facto, às lojas a obrigação de encerrarem ao domingo à tarde, constitui um obstáculo à livre prestação de serviços na Comunidade, tal como prevista nos artigos 59.° e seguintes do Tratado CEE.
Por último, as disposições dessa lei eliminam o efeito útil das regras de concorrência previstas no Tratado CEE e não respeitam, portanto, as regras estabelecidas pelos artigos 3.°, alínea f), 5.° e 85.° do Tratado CEE.»
2.
A Comissão propõe que o Tribunal responda da seguinte forma à questão submetida:
«Os artigos 3.°, alínea f), 5.°, 30.° a 36.°, 59.° a 66.° e 85.° do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional que proíbe a utilização de trabalhadores ao domingo nas lojas de venda a retalho.»
M. Diez de Velasco
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
28 de Fevereiro de 1991 ( *1 )
No processo C-332/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela cour d'appel de Mons (Bélgica), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
André Marchandise,
Jean-Marie Chapuis,
SA Trafitex,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3.°, alínea f), 5.°, 30.° a 36.°, 59.° a 66.°, e 85.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por O. Due, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco, presidentes de secção, R. Joliét, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral : W. Van Gerven
secretano: D. Louterman, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação de André Marchandise, Jean-Marie Chapuis e SA Trafitex, por Francis Bauduin, advogado no foro de Bruxelas, e por Jean Wagener, advogado no foro do Luxemburgo,
—
em representação da Comissão, por René Barents, membro do Serviço Jurídico, e Hervé Lehman, funcionário francês colocado à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de A. Marchandise, J. M. Chapuis e SA Trafitex, representados pelos advogados F. Bauduin e Tailleur, do foro de Bruxelas, e da Comissão, na audiencia de 26 de Setembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Novembro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdão de 5 de Outubro de 1989, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de.Outubro seguinte, a cour d'appel de Mons (Bélgica) submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 3.°, alínea f), 5.°, 30.° a 36.°, 59.° a 66.° e 85.° do mesmo Tratado, com vista a que o Tribunal se pronuncie sobre a compatibilidade com essas disposições de uma regulamentação nacional que proíbe a ocupação dos trabalhadores nas lojas de venda a retalho ao domingo a partir das 12 horas.
2
De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 11.° e 14.°, n.° 1, da lei belga de 16 de Março de 1971 sobre o trabalho, é proibido utilizar trabalhadores nas lojas de venda a retalho ao domingo a partir das 12 horas. O artigo 53.° da mesma lei esclarece que o desrespeito dessa regra expõe a entidade patronal a penas de prisão e multa.
3
O Ministério Público instaurou um processo contra André Marchandise, administrador da sociedade Trafitex, e Jean-Marie Chapuis, empregado da referida sociedade, por, entre 14 de Setembro de 1986 e 14 de Dezembro de 1986, terem por diversas vezes ocupado nove trabalhadores ao domingo, depois das 12 horas, numa loja de venda a retalho, violando o disposto na lei de 16 de Março de 1971 sobre o trabalho.
4
Em 1 de Junho de 1988, o tribunal correctionnel de Charleroi considerou os arguidos culpados dos factos de que eram acusados e condenou-os em penas de multa e prisão alternativa, ficando a pena suspensa no que se refere a Jean-Marie Chapuis. No mesmo acórdão, a sociedade Trafitex foi declarada civilmente responsável pelas condenações pecuniárias.
5
Tendo as partes recorrido desse acórdão, a Quarta Secção da cour d'appel de Mons, decidindo em processo correccional, proferiu um acórdão pelo qual submete ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial pela qual pretende saber:
«se o disposto nos artigos 1.°, 11.°; 14.°, n.° 1, 53.°, 54.°, 57.°, 58.° e 59.° da lei de 16 de Março de 1971, alterada, nomeadamente, pela lei de 20 de Julho de 1978 e pelo Decreto Real n.° 15, de 23 de Outubro de 1978, viola os artigos 3.°, alínea f), 5.°, 30.° a 36.°, 59.° a 66.° e 85.° do Tratado de Roma de 25 de Março de 1957».
6
Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos factos do processo principal, da tramitação do processo bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7
A título preliminar, convém observar que, embora não caiba ao Tribunal de Justiça, no âmbito do processo prejudicial, pronunciar-se sobre a compatibilidade de uma disposição nacional com o Tratado, ele é, em contrapartida, competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito comunitário susceptíveis de lhe permitir ajuizar dessa compatibilidade para efeitos da decisão no processo que lhe foi submetido.
Quanto ao artigo 30.° do Tratado CEE
8
O órgão jurisdicional nacional pretende, em substância, saber se as disposições que proíbem a ocupação dos trabalhadores nas lojas de venda a retalho ao domingo constituem uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas nos termos do artigo 30.° do Tratado.
9
Deve, antes de mais, sublinhar-se que uma regulamentação nacional que proíbe a ocupação de trabalhadores assalariados ao domingo nas lojas de venda a retalho não tem por objecto regular as trocas comerciais. Não obstante, é susceptível de implicar efeitos restritivos na livre circulação das mercadorias. Com efeito, embora seja pouco provável que o encerramento de determinadas categorias de estabelecimentos ao domingo conduza os consumidores a renunciar definitivamente à aquisição de produtos que se encontram disponíveis durante os outros dias da semana, não restam no entanto dúvidas de que a proibição em causa pode ter consequências negativas no volume das vendas e, por conseguinte, das importações.
10
Deve notar-se em seguida que uma regulamentação deste tipo afecta tanto a venda dos produtos nacionais como a dos produtos importados. Portanto, em princípio, a comercialização dos produtos importados de outros Estados-membros não passa a ser mais difícil que a dos produtos nacionais (ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal de 23 de Novembro de 1989, Torfaen Borough Council/B & Q pic, C-145/88, Coleo., p. 3851).
11
Nesse acórdão, o Tribunal considerou, em substância, a propósito de uma regulamentação nacional similar, que proibia os estabelecimentos comerciais de venda a retalho de abrir ao domingo, que uma tal proibição apenas é compatível com o princípio da livre circulação de mercadorias previsto no Tratado desde que os eventuais entraves que ela cause às trocas comunitárias não vão além do necessário para garantir o objectivo visado e que esse objectivo se justifique à luz do direito comunitário.
12
Nestas condições, deve declarar-se, em primeiro lugar, que uma regulamentação como a que está em causa prossegue um objectivo que se justifica face ao direito comunitário. Com efeito, o Tribunal já considerou no referido acórdão de 23 de Novembro de 1989 que as regulamentações nacionais que regem os horários de venda a retalho constituem a expressão de determinadas opções políticas e económicas, na medida em que visam garantir uma repartição das horas de trabalho e de descanso adaptada às especificidades socioculturais nacionais ou regionais cuja apreciação cabe, no estado actual do direito comunitário, aos Estados-membros.
13
Deve declarar-se, em segundo lugar, que os efeitos restritivos nas trocas comerciais que podem eventualmente decorrer de uma tal regulamentação não se revelam excessivos face ao objectivo prosseguido.
14
Deve, portanto, responder-se à questão submetida declarando que o artigo 30.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que não permite ocupar trabalhadores assalariados ao domingo depois das 12 horas.
Quanto ao artigo 34.° do Tratado CEE
15
Por outro lado, pela questão prejudicial pretende-se igualmente determinar se a medida em causa constitui uma restrição quantitativa à exportação, na acepção do artigo 34.° do Tratado.
16
A este respeito, convém recordar que, no acórdão de 8 de Novembro de 1979, Groenveld (15/79, Recueil, p. 3409), o Tribunal considerou, em substancia, que não era incompatível com o artigo 34.° do Tratado urna medida nacional objectivamente aplicável à produção de mercadorias de determinado tipo sem que se faça qualquer distinção consoante estas se destinem ao mercado nacional ou à exportação.
17
Deve, portanto, responder-se a esta parte da questão prejudicial declarando que uma regulamentação nacional que proíbe a ocupação de trabalhadores ao domingo depois das 12 horas não é incompatível com o artigo 34.° do Tratado, visto que não se destina a regular os fluxos de trocas comerciais entre os Estados-membros e que se aplica, em função de critérios objectivos, à totalidade dos estabelecimentos comerciais de um sector determinado, sem efectuar qualquer distinção entre as mercadorias que o consumidor pretende utilizar no local e as que pretende exportar.
Quanto aos artigos 59.° a 66.° do Tratado CEE
18
O órgão jurisdicional nacional coloca igualmente uma questão relativa à apreciação da medida em causa face aos artigos 59.° a 66.° do Tratado. A este respeito, convém observar, antes de mais, que esses artigos visam instituir a livre prestação de serviços no interior da Comunidade. O artigo 60.° do Tratado especifica que as prestações fornecidas normalmente mediante remuneração são consideradas serviços, com exclusão, designadamente, dos casos em que sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação das mercadorias.
19
Deve referir-se em seguida que se trata, no caso em apreço, de uma regulamentação relativa às modalidades de exercício das actividades de venda a retalho, que prossegue um objectivo de protecção social. Dadas estas características, essa regulamentação deve ser examinada à luz do artigo 30.° do Tratado, como o Tribunal salientou no referido acórdão Torfaen Borough Council/B & Q pic. Por conseguinte, as disposições relativas à livre circulação de serviços não são aplicáveis.
Quanto aos artigos 3.°, alínea f), 5.° e 85.° do Tratado CEE
20
Por último, o órgão jurisdicional nacional solicita que se examinem as disposições nacionais em causa à luz dos artigos 3.°, alínea f), 5.° e 85.° do Tratado.
21
A questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional a propósito destas disposições deve ser entendida como visando, em substância, determinar se uma regulamentação nacional que proíbe a ocupação de trabalhadores nos estabelecimentos comerciais de venda a retalho ao domingo é ou não compatível com as obrigações decorrentes, para os Estados-membros, do artigo 5.°, do Tratado CEE, conjugada com os artigos 3.°, alínea f), e 85.° do mesmo Tratado.
22
Convém recordar, a este respeito, que, em si, os artigos 85.° e 86.° do Tratado apenas dizem respeito ao comportamento das empresas e não a medidas legislativas ou regulamentares dos Estados-membros. Resulta todavia de jurisprudência constante do Tribunal que os artigos 85.° e 86.°, interpretados em ligação com o artigo 5.° do Tratado, impõem aos Estados-membros que não tomem ou mantenham em vigor medidas, mesmo de natureza legislativa ou regulamentar, susceptíveis de eliminar o efeito útil das regras de concorrência aplicáveis às empresas. É esse o caso, por força dessa mesma jurisprudência, quando um Estado-membro impõe ou favorece a conclusão de acordos contrários ao artigo 85.° ou reforça os efeitos de tais acordos, ou retira à sua própria regulamentação o seu caracter estatal, delegando em operadores privados a responsabilidade de tomar decisões de intervenção em matéria económica (ver acórdão de 21 de Setembro de 1988, van Eycke/Aspa, n.° 16, 267/86, Colect., p. 4769).
23
Deve declarar-se que, no caso em apreço, nenhum elemento dos autos permite concluir que a regulamentação em causa visa reforçar os efeitos de um acordo preexistente. Por outro lado, nenhum dos elementos dessa regulamentação é susceptível de lhe retirar o seu caracter estatal.
Quanto às despesas
24
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela cour d'appel de Mons, por acórdão de 5 de Outubro de 1989, declara:
1)
O artigo 30.° do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação nacional que não permite ocupar trabalhadores assalariados ao domingo depois das 12 horas.
2)
O artigo 34.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que a proibição nele prevista não se aplica a uma regulamentação desse tipo.
3)
Nem os artigos 59.° a 66.° do Tratado nem as normas conjugadas dos artigos 3.°, alínea f), 5.° e 85.° do Tratado se aplicam a uma regulamentação desse tipo.
Due
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Joliét
Grévisse
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Fevereiro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: francés.
Full & Egal Universal Law Academy