RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-334/89 ( *1 )
I — Enquadramento jurídico
A Directiva 79/409/CEE visa a conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-membros. Tem por objectivo a protecção, a gestão e o controlo dessas espécies e regulamenta a sua exploração. As espécies mencionadas no anexo I desta direttiva são objecto de medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da directiva. Os artigos 15.o e 17.o autorizam a Comissão, assistida por um comité especial, a alterar o anexo I a fim de o adaptar ao progresso científico e técnico. Essa adaptação foi efectuada pela Directiva 85/41 l/CEE, cujo anexo substitui o anexo I da Directiva 79/409.
O novo anexo I enumera 144 espécies, em vez das 74 originárias. O artigo 2o do Directiva 85/411 prevê que os Estados-membros porão em vigor as disposições de execução antes de 31 de Julho de 1986 devendo informar imediatamente a Comissão desse facto.
II — Fase pré-contenciosa
Não tendo recebido qualquer comunicação quanto às disposições de transposição da Directiva 85/411 em Itália, a Comissão deu início, por carta de 26 de Março de 1987, ao processo do artigo 169.o do Tratado CEE. Não tendo obtido qualquer resposta a esta carta formulou um parecer fundamentado em 12 de Setembro de 1988 que também não teve qualquer seguimento.
III — Fase escrita
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Outubro de 1989, a Comissão, ao abrigo do artigo 169.o do Tratado CEE, submeteu à apreciação do Tribunal o incumprimento imputado à República Italiana no domínio da conservação das aves selvagens.
O Tribunal de Justiça, com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o ad-vogado-geral, decidiu dar início à fase oral sem instrução prévia.
IV — Pedidos das partes
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, não tendo adoptado, até 31 de Julho de 1986, as medidas de execução da directiva da Comissão, de 25 de Julho de 1985 (85/411), que altera a Directiva 79/409 do Conselho relativa à conservação das aves selvagens, ou, em todo o caso, não tendo informado a Comissão de tais medidas, a República Italiana faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE;
—
condenar a República Italiana nas despesas.
O Governo italiano conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar a acção inadmissível ou considerá-la improcedente;
—
condenar a demandante nas despesas.
V — Fundamentos e argumentos das partes
1.
Comissão expõe que o artigo 2.o do Directiva 85/411 obriga os Estados-membros a informá-la imediatamente das medidas adoptadas para darem cumprimento a esta directiva. As autoridades italianas não comunicaram qualquer informação a este respeito à Comissão. Esta considera que deve, portanto, considerar que a República Italiana não tomou as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 85/411, se bem que o prazo fixado no artigo 2.o desta direttiva tenha terminado em 31 de Julho de 1986.
A Comissão sublinha que, seja qual for o momento em que descobre que uma directiva não foi aplicada, pode dar início a um processo por incumprimento, mesmo que já tenha dado início, quanto a outros pontos da mesma directiva, a um outro processo de infracção. No caso concreto o artigo 4.o da Directiva 79/409 prevê que, em relação a cada espécie de ave selvagem mencionada no anexo I, os Estados-membros definem zonas de protecção especial e adoptam medidas especiais de conservação. A Comissão sublinha que o anexo I foi inteiramente reformulado e completado pela Direttiva 85/411.
Explica que uma direttiva é potencialmente obrigatória em todos os seus elementos. Se um Estado-membro a considera inaplicável por não estarem preenchidas certas condições de facto, por exemplo, porque determinadas aves não existem no seu território, é a este Estado-membro que cabe justificar não ter tomado as medidas em relação a estas espécies.
A Comissão alega igualmente que o controlo da existência e da adequação das medidas de conservação especial visadas no artigo 4.o da directiva só pode ocorrer em função das espécies de aves existentes no território italiano. Noutros termos, a implementação da directiva deve ser realizada, quanto a este aspecto, pela identificação, para cada espécie, das zonas de protecção especial e pela adopção de medidas especiais.
2.
O Governo italiano refere que, no requerimento que tinha dado origem ao processo 262/85 (Comissão/Itália), acórdão do Tribunal de 8 de Julho de 1987 (Colect., p. 3073), a Comissão não retomou a acusação de falta de execução do artigo 4.o da directiva tendo em conta o anexo I que então estava em vigor. Segundo o Governo italiano tal deixa presumir que a Comissão considerava que a situação italiana era conforme a esta disposição da directiva tendo em conta o anexo I inicial.
O Governo italiano alega que o novo anexo I estabelecido pela Directiva 85/411 (144 espécies que são objecto de medidas de conservação especial, em vez de 74) enumera um grande número de espécies de aves que não existem no território italiano. Em sua opinião poderia logicamente esperar-se que a Comissão indicasse, tanto para o anexo I inicial, como para o anexo I completado, quais eram as espécies que deviam ser objecto de medidas de conservação especial, tendo em conta a situação das espécies protegidas existentes no território italiano. No entanto, esta indicação não foi dada, nem durante a fase pré-contenciosa, nem na acção.
Na opinião do Governo italiano, nestas condições, não foi possível fornecer qualquer indicação à Comissão neste domínio. Não lhe parece possível intentar uma acção por incumprimento para determinar se, e dentro de que limites, são necessárias em Itália medidas posteriores de conservação especial, na sequência da substituição do anexo I da directiva. Considera, portanto, que a acção deve ser declarada inadmissível, dado o seu carácter geral.
O Governo italiano salienta que é o resultado de um exame da Comissão, verificando a não implementação do artigo 4.o, que lhe devia ter sido comunicado por esta última com formulação de uma acusação, de modo a tornar possível um processo contraditório concreto relativo à situação desta ou daquela espécie protegida. Ora, não houve qualquer indicação deste tipo.
O Governo italiano considera que não lhe compete comunicar e explicar todas as medidas de conservação especial que as regiões de Itália adoptaram para cada espécie de ave visada no anexo I da directiva e existente em Itália. Se a Comissão tivesse feito a acusação de faltas, de execução específicas a este respeito, teria sido possível controlar a existência concreta e a adequação das medidas nacionais de conservação especial. Na ausência dessa acusação, esse controlo é praticamente, impossível.
O Governo italiano observa, além disso, que os instrumentos de implementação das medidas visadas no artigo 4.o, n.o 1, da directiva existem na ordem jurídica nacional. Com efeito, as regiões podem instituir parques e reservas naturais para a conservação do habitat. Além disso, devem prever, em conformidade com a Lei n.o 968 de 27 de Dezembro de 1977 (GURI n.o 3 de 4.1.1978), no plano regional:
—
zonas de protecção destinadas ao refúgio, à reprodução, à permanência da fauna selvagem [artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a)];
—
zonas de repovoamento e de captura, destinadas à reprodução da fauna selvagem, à sua difusão nas zonas vizinhas e à sua captura com vista ao repovoamento [alínea b)];
—
centros públicos de produção de fauna selvagem mesmo no estado natural [alínea c)];
—
regras que prevejam ou regulamentem os incentivos em favor dos proprietários e locatários dos domínios, particulares ou agrupamentos, que se comprometam ao restabelecimento e à protecção do ambiente e à protecção da fauna selvagem [alínea f)].
Ora, segundo o Governo italiano, parece evidente que um controlo da existencia e da adequação das medidas nacionais de conservação especial, tendo em conta igualmente elementos visados no artigo 4.o, n.o 1, da directiva só pode ser efectuado relativamente a certas espécies de aves que apresentem interesse para o território italiano. Um controlo geral e genérico, como o exigido pela Comissão, revela-se, assim, impossível.
M. Díez de Velasco
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
17 de Janeiro de 1991 ( *1 )
No processo C-334/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Marenco, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Berardis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada por I. M. Braguglia, avvocato dello Stato, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento, na sua ordem jurídica, à Directiva 85/41 l/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1985, que altera a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens (JO L 233 p. 33; EE 15 F6 p. 84) ou, pelo menos, de que, ao não informar a Comissão das medidas que teria tomado, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N.Kakouris, R. Joliet e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral : W. Van Gerven
secretário: H.-A. Rühl, administrador principal
visto o relatório para audiência e na sequência da mesma realizada em 11 de Outubro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Novembro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Outubro de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.o do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento, na sua ordem jurídica, à Directiva 85/41 l/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1985, que altera a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens (JO L 233 p. 33; EE 15 F6 p. 84) ou, pelo menos, de que, ao não informar a Comissão das medidas que teria tomado, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2
O artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 79/409 relativa à conservação das aves selvagens impõe aos Estados-membros a obrigação de adoptarem medidas de conservação especial respeitantes ao habitat das espécies mencionadas no anexo I da directiva, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição. Em conformidade com o último parágrafo desta disposição, os Estados-membros classificarão, nomeadamente, em zonas de protecção especial os territórios mais apropriados em número e em extensão para a conservação das referidas espécies.
3
A Directiva 85/411 substituiu o anexo I da Directiva 79/409. O novo anexo I enumera 144 espécies relativamente às quais devem ser tomadas medidas de conservação especial. O artigo 2.o da Directiva 85/411 prevê que os Estados-membros porão em vigor as disposições de execução da directiva antes de 31 de Julho de 1986 devendo informar imediatamente a Comissão desse facto.
4
De acordo com esta última, para cada espécie mencionada no anexo I da directiva, os Estados-membros devem definir as zonas de protecção especial e adoptar medidas de conservação especial. Alega que, se um Estado-membro considerar inaplicáveis as exigências de uma directiva porque não se encontram preenchidas certas condições de facto, incumbe a este Estado-membro justificar a ausência de medidas de transposição. No que diz respeito ao presente processo, a Comissão esclarece que o cumprimento das obrigações a que se refere o anexo I da directiva deve ser realizado através da identificação, para cada espécie, das zonas de protecção especial e através da adopção das medidas de conservação especial.
5
O Governo italiano observa que o novo anexo I estabelecido pela Directiva 85/411 enumera um grande número de espécies que não existem no território italiano. Em sua opinião, a Comissão deveria indicar as espécies que devem ser objecto de medidas de conservação especial em Itália. Deste modo, na ausência de tais indicações, não era obrigado a tomar e, assim, a notificar as medidas de transposição da directiva no que diz respeito às espécies mencionadas no anexo I.
6
Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos invocados pelas partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão a seguir retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
7
Deve recordar-se que, segundo o regime de protecção específico estabelecido para as espécies de aves enumeradas no anexo I da directiva, os Estados-membros são obrigados, por força do artigo 4.o, n.o 1, da directiva, a tomar as medidas especiais de protecção e de conservação previstas para estas espécies. Devem em seguida informar a Comissão do modo como cumpriram estas obrigações.
8
Como foi sublinhado pelo Tribunal no seu acórdão de 8 de Julho de 1987, Comissão/Itália (262/85, Colect., p. 3073), a exactidão da transposição para direito nacional assume especial importância num caso como o da Directiva 79/409, em que a gestão do património comum é confiada aos Estados-membros no que diz respeito ao seu território.
9
Decorre desta repartição das responsabilidades que é aos Estados-membros que incumbe a identificação das espécies que devem ser objecto das medidas especiais de protecção e de conservação exigidas pelo artigo 4.o, n.o 1, da directiva. Aliás, estes últimos estão em melhor situação do que a Comissão para saber quais são, entre as espécies enumeradas no anexo I da directiva, as que existem no seu território.
10
Convém salientar que, nem durante a instância perante o Tribunal de Justiça, nem anteriormente, o Governo italiano mencionou quaisquer medidas de conservação especial que teria adoptado a nível nacional para as espécies enumeradas neste anexo. Aliás, nunca pretendeu que o território italiano não abrigasse qualquer uma das espécies visadas. Consequentemente deveria, para as espécies existentes, ter definido zonas de protecção especial e adoptado medidas de conservação especial.
11
Deve, pois, declarar-se verificado que, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar execução, na sua ordem jurídica, à Directiva 85/411 da Comissão, de 25 de Julho de 1985, que altera a Directiva 79/409 do Conselho relativa à protecção das aves selvagens, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Quanto às despesas
12
Nos termos dos artigos 69.o, n.o 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide :
1)
Ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar execução, na sua ordem jurídica, à Directiva 85/41 l/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1985, que altera a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à protecção das aves selvagens, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
Due
Mancini
O'Higgins
Rodríguez Iglesias
Díez de Velasco
Slynn
Kakouris
Joliet
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Janeiro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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