RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-339/89 ( *1 )
I — Matéria de facto
A — Antecedentes do litígio na causa principal
1.
A sociedade francesa Alsthom Atlantique (a seguir «Alsthom») vendeu, em 1980 e 1981, dois navios, de cruzeiro à companhia neerlandesa Holland America Tours (a seguir «HAT»). Em conformidade com o estipulado contratualmente, os navios foram equipados de motores cuja construção foi encomendada pela Alsthom à sociedade francesa Compagnie de construction mécanique Sulzer (a seguir «Sulzer»). Esta encarregou um subcontratante alemão do fornecimento pedido. Aquando da entrega dos navios, a HAT invocou o mau funcionamento dos equipamentos fornecidos pela Sulzer e prevaleceu-se das cláusulas de arbitragem constantes dos contratos que celebrou com a Alsthom. Seguidamente, esta intentou no Tribunal de commerce de Paris varias acções destinadas, designadamente, a que a Sulzer fosse chamada a intervir em seu lugar e a assumir a sua responsabilidade contra qualquer condenação que contra si possa ser pronunciada a pedido da HAT. Por seu lado, a Sulzer chamou à acção a sua seguradora, a compagnie d'assurances UAP (a seguir «UAP»), para assumir as suas responsabilidades e substituir-se à Sulzer quanto a qualquer condenação que contra si possa ser proferida a pedido da Alsthom.
2.
Por força da jurisprudência da Cour de cassation francesa (Cassation, secção comercial, 4 de Junho de 1969, publicada no Recueil Dalloz, 1970, p, ; 51 ¡Cassation, Primeira Secção Cível, 5 de Maio de 1982, publicada no Bulletin de la Cour de cassation, I, n.o 163, p. 145; Cassation, Terceira Secção Cível, 3 de Janeiro de 1984, publicada no Bulletin de la Cour de cassation, III, n.o 4, p. 3; Cassation, secção comercial, 3 de Dezembro de 1985, publicada no Bulletin de la Cour de cassation, IV, n.o 287, p. 244), o fabricante ou vendedor profissional estão sujeitos à presunção iniludível do conhecimento dos vícios da coisa vendida que não pode ser afastada senão quando se trate de relações contratuais com um comprador da mesma especialidade. A jurisprudência tem como ponto de partida os artigos 1641.o e 1643.o do Código Civil francês, do seguinte teor:
«Artigo 1641.o
O vendedor é responsável pelos vícios ocultos da coisa vendida que a tornem imprópria para o uso a que se destina ou o diminuam de tal forma que o comprador a não teria adquirido ou tê-lo-ia feito apenas a um preço inferior se os tivesse conhecido.
Artigo 1643.o
É (o vendedor) responsável pelos vícios ocultos, ainda que os não conhecesse, salvo se, nesse caso, tenha sido estipulado o contrário.»
A Cour de cassation francesa interpretou o citado artigo 1643.o no sentido de que o fabricante ou vendedor profissional não podem invocar o desconhecimento dos vícios que afectam a coisa por si vendida e que, portanto, não se podem prevalecer de uma estipulação que exclua ou limite antecipadamente a sua responsabilidade pelos vícios ocultos. Segundo essa jurisprudência, as cláusulas limitativas de responsabilidade apenas são admissíveis quando constem de contratos celebrados entre profissionais da mesma especialidade.
3.
Nas conclusões apresentadas no tribunal de commerce de Paris, a Sulzer sustenta que resulta dessa jurisprudência da Cour de cassation que a Alsthom, construtora de navios, não pode opor à HAT uma cláusula limitativa de responsabilidade, pois não constituem profissionais da mesma especialidade. Semelhante jurisprudência é inexistente em todos os outros Estados-membros. Portanto, verificar-se-á uma discriminação de facto contra as sociedades sujeitas ao direito francês, que desse modo falseia o livre jogo da concorrência. Essa jurisprudência será igualmente contrária às disposições do Tratado referentes à eliminação das restrições quantitativas entre Estados-membros. Esse problema é particularmente grave no caso da construção naval em França, dado que os estaleiros navais, tal como os seus subcontratantes, se encontrarão numa situação de inferioridade face aos seus co-contratantes estrangeiros que invocarão o direito que lhes seja mais favorável, francês ou estrangeiro, conforme os casos.
B — A questão prejudicial
4.
Considerando que o litígio suscita questões de interpretação de disposições do direito comunitário, o tribunal de commerce de Paris, por acórdão de 10 de Maio de 1989, suspendeu a instância e solicitou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:
«As disposições conjugadas dos artigos 2.o e 3.o, alínea f), 34.o e 85.o, n.o 1, do Tratado CEE devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação de jurisprudência de um Estado-membro que, ao proibir que os vendedores profissionais façam a prova de que não tinham conhecimento de vício da mercadoria fornecida, à data da respectiva entrega, tenha como efeito impedi-los de se prevalecerem das disposições do artigo 1643.o do Código Civil francês, que lhes permite limitar a sua responsabilidade quando não tenham conhecimento do vício, nos mesmos termos que os seus concorrentes dos outros Estados-membros podem fazer segundo as normas do seu direito nacional?»
Na exposição dos fundamentos do acórdão de reenvio, o Tribunal considera que «não pode ficar insensível aos argumentos desenvolvidos pelas partes dada a situação discriminatória em que se encontram as empresas francesas face às suas concorrentes estrangeiras».
II — Tramitação processual
5.
O acórdão de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Novembro de 1989.
6.
Em conformidade com o disposto no artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto, foram apresentadas observações escritas:
—
em representação da Compagnie de construction mécanique Sulzer, SA, por Michel Normand, advogado do foro de Paris;
—
em representação da compagnie Union des assurances de Paris, por Alain Tinayre, advogado do foro de Paris;
—
pela Comissão das Comunidades Europeias, por J. Curral, membro do Serviço Jurídico, assistido por H. Lehman, funcionário francês posto à disposição do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes.
7.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu dar início à fase oral do processo sem instrução prévia.
8.
O Tribunal, por decisão de 13 de Junho de 1990, tomada em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 95.o do Regulamento Processual, decidiu deferir a causa à Segunda Secção.
III — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça
9.
A Sulzer e a UAP recordam, antes de mais, a jurisprudência da Cour de cassation francesa que deu origem à questão prejudicial do tribunal de commerce de Paris. Por referência a essa jurisprudência, a questão prejudicial comporta duas partes:
«a)
A proibição, imposta pela jurisprudência da Cour de cassation francesa, aos fabricantes e vendedores profissionais de fazerem a prova de que não tinham conhecimento do vício da mercadoria fornecida à data da respectiva entrega é contrária ao Tratado?
b)
A proibição imposta pela mesma jurisprudência aos fabricantes e vendedores profissionais de se prevalecerem das disposições do artigo 1643.o do Código Civil francês que lhes permitem limitar ou excluir a sua responsabilidade quando não tenham conhecimento do vício, nos mesmos termos em que os seus concorrentes dos outros Estados-membros podem fazer segundo as disposições do seu direito nacional, é contrária ao Tratado?»
10.
A Sulzer e a UAP expõem, seguidamente, que as clásulas de limitação de responsabilidade constantes do contrato celebrado entre a Alsthom e a HAT não produzem efeitos entre esses dois profissionais que não têm a mesma especialidade. Caso um vício oculto afectasse os fornecimentos prestados por um subcontratante alemão, com o qual a Sulzer tenha tratado no âmbito de um contrato subordinado que comporte igualmente cláusulas limitativas da responsabilidade, pode acontecer que a Sulzer deva invocar a responsabilidade desse subcontratante e que este lhe oponha as normas do direito alemão que admitem a licitude das cláusulas limitativas da responsabilidade. Assim, resulta evidente que as partes francesas em contratos internacionais de importação ou exportação são colocadas, devido à jurisprudência da Cour de cassation francesa, numa situação discriminatória em relação aos seus co-contratantes dos outros Estados-membros. Tal discriminação será manifestamente contrária ao Tratado CEE.
11.
Quanto ao mais, a Sulzer e a UAP consideram que o artigo 2.o do Tratado CEE é directamente aplicável. Invocando os artigos 3.o, alínea f), 85.o, n.o 1, alínea d), e os artigos 30.o e 34.o do Tratado CEE, a Sulzer e a UAP acrescentam que a jurisprudência da Cour de cassation francesa, pela situação discriminatória que provoca, está em contradição com as citadas disposições.
12.
A Sulzer e a UAP citam, ainda, os acórdãos de 29 de Novembro de 1978, Pigs Marketing Board (83/78, Recueil, p. 2347), para deles concluir que a violação do Tratado pode resultar da aplicação da jurisprudência de um órgão jurisdicional de um Estado-membro. Resulta dos acórdãos de 10 de Janeiro de 1985, Leclerc/Au blé vert (229/83, Recueil, p. 1), de 29 de Janeiro de 1985, Cullet/Leclerc (231/83, Recueil, p. 305), e de 30 de Janeiro de 1985, BNIC/Clair (123/83, Recueil, p. 391), que a alínea f) do artigo 3.o do Tratado, em conjugação com os artigos 5.o, 85.o e 86.o, criam para os Estados-membros e portanto para os seus órgãos jurisdicionais nacionais a obrigação geral de não pôr em perigo o efeito útil das normas de concorrência aplicáveis às empresas.
13.
A Sulzer e a UAP expõem, finalmente, ser evidente que uma decisão que emana de um órgão jurisdicional de um Estado-membro constitui um acto de uma autoridade pública, na acepção do artigo 2o da Directiva 70/50/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1969, fundada nas disposições do artigo 33.o, n.o 7, que suprime medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação não visadas por outras disposições tomadas por força do Tratado CEE QO 1970, L 13, p. 29).
14.
A Sulzer e a UAP concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne responder pela afirmativa à questão prejudicial que lhe foi submetida pelo acórdão do tribunal de commerce de Paris.
15.
A Comissão considera, a título preliminar, que a Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8), ainda que não aplicável ao caso concreto submetido à apreciação do Tribunal de Justiça, contém normas que permitem concluir quanto à filosofia comunitária em matéria da responsabilidade do produtor. Assim, o teor do artigo 1.o dessa directiva funda-se no princípio da responsabilidade não culposa do produtor. Nos termos do segundo considerando da directiva, este princípio constitui o único meio de resolver de modo adequado o problema de uma justa atribuição dos riscos inerentes à produção técnica moderna. Segundo a Comissão, o artigo 15.o da directiva permite a cada Estado-membro, com o dever de o comunicar à Comissão, manter ou prever na sua legislação a impossibilidade para o produtor de se eximir dá sua responsabilidade mediante prova de que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação do produto no mercado não lhe permitia detectar a existência do defeito.
16.
No entendimento da Comissão, o artigo 2.o do Tratado não tem efeito vinculativo e, portanto, não pode ser violado pela proibição de o vendedor profissional se eximir da sua responsabilidade face ao comprador. Com efeito, esse artigo, escrito na parte do Tratado intitulada «os princípios», fixa a missão da Comunidade e os meios que deve utilizar para atingir os seus objectivos. Esses meios são o «estabelecimento de um mercado comum» e a «aproximação progressiva das políticas económicas dos Estados-membros». O termo «progressiva» indica que deve ocorrer à medida que avancem os trabalhos de harmonização. Assim, o artigo 2.o não contém normas directamente aplicáveis, mas fixa objectivos políticos. Nesse sentido, 2. Comissão cita o acórdão de 29 de Setembro de 1987, Giménez Zaera/Institut national de sécurité sociale e outros (126/86, Colect., p. 3697). O Tribunal precisou nesse acórdão que o «aumento acelerado do nível de vida», na acepção do artigo 2.o do Tratado, constitui um objectivo inspirador da criação da Comunidade Económica Europeia que, pelo seu carácter genérico e pela sua ligação sistemática com o estabelecimento do mercado comum e com a aproximação progressiva das políticas económicas, não pode ter como efeito criar obrigações jurídicas a cargo dos Estados-membros nem direitos em benefício dos particulares.
17.
Segundo a Comissão, o conceito de «medida», na acepção do artigo 34.o do Tratado, engloba as disposições legais, regulamentares e administrativas, as práticas administrativas, bem como todos os actos que emanem de uma autoridade pública. Uma jurisprudência aplicada constantemente é susceptível de originar uma medida desse tipo, dado que se traduz numa série de decisões judiciais que emanam de autoridades públicas. Em apoio dessa tese, a Comissão cita o acórdão de. 22 de Janeiro de 1981, Dansk Supermarked (58/80, Recueil, p. 181). Dos acórdãos de 8 de Novembro de 1979, Groenveld (15/79, Recueil, p. 3409), de 14 de Julho de 1981, Oebel (155/80, Recueil, p. 1993), de 15 de Dezembro de 1982, Oosthoek (286/81, Recueil, p. 4575), de 10 de Março de 1983, Inter-Huiles (172/82, Recueil, p. 555), e de 7 de Fevereiro de 1984, Jongeneel Kaas (237/82, Recueil, p. 483), a Comissão deduz que, para que uma medida seja abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 34.o do Tratado, é necessário a existência cumulativa de uma restrição específica das correntes comerciais e uma diferença de tratamento que assegure uma vantagem específica à produção ou ao mercado nacional.
Convirá, pois, analisar se a impossibilidade, para o vendedor, de se exonerar da sua responsabilidade quanto aos vícios ocultos da coisa vendida tem por objecto ou por efeito restringir as correntes de exportação. Tal restrição das correntes comerciais não constitui, por certo, o objectivo da jurisprudência criticada, cuja finalidade real é a de assegurar a lealdade das transacções comerciais por meio de uma melhor protecção do comprador de um produto. O comprador não está apto a descobrir os vícios ocultos da coisa no momento da sua aquisição. Essa finalidade é de ordem idêntica à prosseguida pela Directiva 85/374 do Conselho, anteriormente citada.
A jurisprudência da Cour de cassation francesa também não produz qualquer efeito nas correntes de exportação. De resto, se tal fosse o caso, a totalidade das exportações do Estado-membro em questão seria afectada. A inexistência de um efeito restritivo resulta, em primeiro lugar, do facto de os contratos de exportação estarem sujeitos ao princípio da liberdade contratual, que permite às partes num contrato internacional escolherem o direito que regerá as suas relações contratuais. Esse princípio foi consagrado em França por acórdão da Cour de cassation de 5 de Dezembro de 1910. Portanto, a partir do momento em que celebrem um contrato de exportação, os operadores comerciais têm a possibilidade de escolher um direito que não contenha a norma criticada. Além disso, independentemente do facto de uma norma não vinculativa não ser susceptível de produzir efeito nos comportamentos comerciais, não está demonstrado que a impossibilidade de se eximir da responsabilidade quanto aos vícios ocultos, quando seja aplicável, constitua obstáculo às vendas. Uma maior responsabilidade quanto à coisa vendida constituirá, pelo contrário, um argumento de venda não negligenciável. A Comissão conclui daí que a impossibilidade para o vendedor de se exonerar da sua responsabilidade não tem nem por objecto nem por efeito criar um obstáculo às trocas intracomunitárias.
18.
A Comissão observa que resulta da questão prejudicial que o suposto obstáculo às exportações reside numa disposição legislativa nacional ou na jurisprudência a esta referente.
Os artigos 85.o e 86.o do Tratado CEE, contudo, apenas visam o comportamento das empresas que tenham por objectivo ou por efeito criar um obstáculo às trocas entre os Estados-membros. De resto, também não resulta do litígio na causa principal que o artigo 1643.o do Código Civil francês, ou a jurisprudência a ele referente, tenha como consequência eliminar o efeito útil das disposições do Tratado ou favorecer a conclusão de acordos contrários ao seu artigo 85.o, na acepção dos acórdãos de 1 de Outubro de 1987, Vlaamse Reisbureaus (311/85, Colect., p. 3801), e de 30 de Abril de 1986, Asjes (209/84 a 213/84, Colect., p. 1425).
19.
A Comissão refere que estas considerações bastam para afastar a aplicabilidade do artigo 85.o do Tratado CEE. Este artigo constitui a expressão concreta da alínea f) do artigo 3.o daquele Tratado, que tem por único objecto anunciar os meios a utilizar para realizar os objectivos da Comunidade definidos no seu artigo 2.o Não sendo aplicáveis os artigos 85.o e 86.o, então a alínea f) do artigo 3.o não pode ser invocada em sua substituição.
20.
A Comissão propõe ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão do tribunal de commerce de Paris:
«Uma jurisprudência que não permite ao vendedor profissional exonerar-se contratualmente da sua responsabilidade face ao comprador quanto aos vícios ocultos da coisa vendida é compatível com as disposições dos artigos 2.o, 3.o, alínea f), 34.o e 85.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.»
G. F. Mancini
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
24 de Janeiro de 1991 ( *1 )
No Processo C-339/89,
tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal de commerce de Paris, destinado a obter, no processo pendente nesse órgão jurisdicional entre
Alsthom Atlantique SA
e
Compagnie de construction mécanique Sulzer SA,
chamada como garante à acção: Union des assurances de Paris,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2.o, 3.o, alínea f), 34.o e 85.o do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: T. F. O'Higgins, presidente de secção, G.F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário-adjunto: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação dà Compagnie de construction mécanique Sulzer SA, pelo advogado Michel Normand, do fóro de Paris,
—
em representação da compagnie Union des assurances de Paris, pelo advogado Alain Tinayre, do foro de Paris,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Currall, membro do Serviço Jurídico, assistido por H. Lehman, funcionário francês posto à disposição do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as observações orais da Compagnie de construction mécanique Sulzer, representada pelos advogados Normand e Holleaux, do foro de Paris, da UAP e da Comissão, na audiência de 2 de Outubro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Novembro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdão de 10 de Maio de 1989, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 3 de Novembro seguinte, o tribunal de commerce de Paris submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 2.o, 3.o, alínea f), 34.o e 85.o, n.o 1, do Tratado CEE.
2
Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Alsthom Atlantique SA (a seguir «Alsthom») à sociedade Compagnie de construction mécanique Sulzer SA (a seguir «Sulzer»), com intervenção da Union des assurances de Paris, chamada à acção pela Sulzer, sobre o mau funcionamento dos motores para navio fornecidos pela Sulzer à Alsthom e instalados em dois paquetes de cruzeiro fornecidos à companhia neerlandesa Holland & America Tours (a seguir «HAT»).
3
Uma das principais questões debatidas perante o juiz nacional diz respeito ao artigo 1643.o do Código Civil francês, que tem a seguinte redacção:
«É (o vendedor) responsável pelos vícios ocultos, ainda que os não conhecesse, salvo se, nesse caso, tenha sido estipulado o contrário.»
4
A jurisprudência da Cour de cassation francesa interpretou esse artigo no sentido de que o fabricante ou o vendedor profissional estão sujeitos à presunção inilidível de que tinham conhecimento dos vícios da coisa vendida e de que a presunção só pode ser afastada quando se trate de relações contratuais com um profissional da mesma especialidade.
5
Perante o juiz de reenvio a quem cabe decidir a acção intentada pela Alsthom para o pagamento das despesas que suportou para remediar os vícios ocultos dos motores vendidos pela Sulzer, esta última sustentou que uma jurisprudência do tipo da da Cour de cassation francesa não existe em nenhum outro Estado-membro e é de natureza a falsear o jogo da concorrência e a levantar um obstáculo à livre circulação das mercadorias.
6
Considerando que o litígio suscita questões de interpretação dos artigos 2.o, 3.o, alínea f), 34.o e 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, o tribunal de commerce de Paris decidiu submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As disposições conjugadas dos artigos 2.o, 3.o, alínea f), 34.o e 85.o, n.o 1, do Tratado CEE devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação da jurisprudência de um Estado-membro que, ao proibir que os vendedores profissionais façam a prova de que não tinham conhecimento de vício da mercadoria fornecida, à data da respectiva entrega, tenha como efeito impedi-los de se prevalecerem das disposições do artigo 1643.o do Código Civil francês, que lhes permite limitar a sua responsabilidade quando não tenham conhecimento do vício, nos mesmos termos que os seus concorrentes dos outros Estados-membros podem fazer segundo as normas do seu direito nacional? »
7
Para mais ampla exposição da matéria de facto do litígio na causa principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
8
Convém começar por recordar que o artigo 2.o do Tratado descreve a missão da Comunidade Económica Europeia. Os objectivos enunciados por esta disposição prendem-se com a existência e o funcionamento da Comunidade e a sua realização deve resultar do estabelecimento do mercado comum e da aproximação progressiva das políticas económicas dos Estados-membros, que constituem igualmente finalidades cuja prossecução constitui objecto essencial do Tratado (ver, nesse sentido, o acórdão de 29 de Setembro de 1987, Giménez Zaera, n.o 10, 126/86, Colect., p. 3697).
9
Esses objectivos, inspiradores da criação da Comunidade, e mais especificamente o de promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no conjunto da Comunidade, não podem ter por efeito criar obrigações jurídicas a cargo dos Estados-membros ou direitos em benefício dos particulares. Daí resulta que as disposições do artigo 2.o do Tratado não são susceptíveis de serem invocadas por um particular perante um órgão jurisdicional nacional.
10
O estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado comum, enunciado no artigo 3.o, alínea f), do Tratado, é um objectivo que é precisado em várias outras disposições referentes às normas da concorrência (nesse sentido, ver designadamente os acórdãos de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche, 85/76, Recueil, p. 461, e de 9 de Novembro de 1983, Michelin, n.o 29, 322/81, Recueil, p. 3461), de entre os quais o artigo 85.o do Tratado, que proíbe os acordos e práticas concertadas entre empresas susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum.
11
Convém recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (ver, designadamente, o acórdão de 1 de Outubro de 1987, Vereniging van Vlaamse Reisbureaus, n.o 10, 311/85, Colect., p. 3801), os artigos 85.o e 86.o do Tratado aplicam-se ao comportamento das empresas e não às medidas adoptadas pelos órgãos dos Estados-membros. O que não significa que o Tratado não imponha a estes a obrigação de não tomar ou manter em vigor medidas susceptíveis de eliminar o efeito útil dessas disposições. Tal seria designadamente o caso se a celebração de acordos contrários ao artigo 85.o do Tratado fosse favorecida ou tivesse os seus efeitos reforçados em virtude de uma jurisprudência nacional.
12
No que se refere ao presente processo, forçoso é concluir que a jurisprudência referente à presunção inilidível do conhecimento dos vícios da coisa vendida, de que dá conhecimento o juiz de reenvio, foi desenvolvida pelos tribunais por razões de protecção do comprador e não é susceptível de favorecer ou de facilitar a celebração de acordos contrários ao artigo 85.o
13
Por força do artigo 34.o do Tratado, são proibidas, entre os Estados-membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
14
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (ver, como mais recente, o acórdão de 27 de Março de 1990, Espanha/Conselho, n.o 21, C-9/89, Colect., p. I-1383), o artigo 34.o do Tratado aplica-se unicamente às medidas que têm por objectivo ou efeito restringir especificamente as correntes de exportação e estabelecer desse modo uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-membro e o seu comércio externo, de modo a assegurar uma vantagem específica à produção nacional ou ao mercado interno em detrimento da produção ou do comércio de outros Estados-membros.
15
Ora, forçoso é concluir que a jurisprudência da Cour de cassation francesa que é referida no presente processo se aplica indistintamente a todas as relações comerciais regidas pelo direito francês e não tem por objectivo ou efeito restringir especificamente as correntes de exportação e favorecer desse modo a produção ou o mercado nacionais. Acresce que as partes num contrato de compra e venda internacional são geralmente livres de fixar o direito aplicável às suas relações contratuais e desse modo evitar que fiquem sujeitas ao direito francês.
16
Pelo conjunto das considerações expostas, deve responder-se à questão prejudicial que as disposições conjugadas dos artigos 2.o, 3.o, alínea f), 34.o e 85.o, n.o 1, do Tratado CEE devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem à aplicação da jurisprudência de um Estado-membro que, ao não permitir aos vendedores profissionais fazerem a prova de que não tinham conhecimento do vício da mercadoria fornecida à data da respectiva entrega, tenha por efeito impedi-los de se prevalecerem das disposições jurídicas nacionais que lhes permitem limitar a sua responsabilidade quando não tenham conhecimento do vício, nos mesmos termos em que os concorrentes dos outros Estados-membros o podem fazer.
Quanto às despesas
17
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal·, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal de commerce de Paris, por acórdão de 10 de Maio de 1989, declara:
As disposições conjugadas dos artigos 2.o, 3.o, alínea f), 34.o e 85.o, n.o 1, do Tratado CEE devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem à aplicação da jurisprudência de um Estado-membro que, ao não permitir aos vendedores profissionais fazerem a prova de que não tinham conhecimento do vício da mercadoria fornecida à data da respectiva entrega, tenha por efeito impedi-los de se prevalecerem das disposições jurídicas nacionais que lhes permitem limitar a sua responsabilidade quando não tenham conhecimento do vício, nos mesmos termos em que os concorrentes dos outros Estados-membros o podem fazer.
O'Higgins
Mancini
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Janeiro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Segunda Secção
T. F. O'Higgins
( *1 ) Língua do processo: francês.
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