RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-341/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. As disposições comunitárias aplicáveis
a)
O Regulamento (CEE) n.o 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.o 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), instituiu para um período de 5 anos uma «imposição suplementar» cobrada sobre as quantidades de leite entregues que excedam uma quantidade de referência a determinar.
b)
As regras gerais para a aplicação da imposição suplementar estão fixadas no Regulamento (CEE) n.o 857184 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.o-C do Regulamento n.o 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64).
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 857/84 determina a quantidade de referencia referida no Regulamento de base n.o 856/84, quer dizer, a quantidade isenta da imposição suplementar. Em princípio, esta é igual à quantidade de leite ou de equivalente de leite entregue pelo produtor durante o ano civil de 1981 (fórmula A), ou à quantidade de leite adquirida por um comprador durante o ano civil de 1981 (fórmula B), aumentada de 1 %. Contudo, os termos do artigo 2.o, n.o 2, os Estados-membros podem prever que, no seu território, a quantidade de referência seja igual à quantidade de leite ou de equivalente de leite entregue ou adquirida durante o ano civil de 1982 ou de 1983, afectada de uma percentagem estabelecida de modo a não ultrapassar a quantidade garantida. Além disso, nos termos dos artigos 3.o-A, 4.o e 4.o-A do referido regulamento, os Estados-membros podem, para a fixação das quantidades de referência, tomar em consideração determinadas situações especiais ou conceder quantidades de referência específicas ou suplementares.
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 857/84 dispõe que:
«Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida total ou parcialmente para o comprador, rendeiro ou herdeiro, segundo modalidades a determinar.»
O artigo 12.o do Regulamento n.o 857/84 define diferentes termos utilizados nesse regulamento, entre os quais o termo de «produtor» e de «exploração» [respectivamente alíneas c) e d)] :
«c)
produtor; o produtor agrícola, pessoa singular ou colectiva ou grupo de pessoas singulares ou colectivas cuja exploração se situa no território da Comunidade:
—
que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor,
—
e/ou que entrega ao comprador;
d)
exploração: o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território geográfico da Comunidade».
c)
As regras de aplicação da imposição suplementar foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) n.o 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.o-C do Regulamento n.o 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208).
2. O litígio no processo principal
Heinrich Ballmann, agricultor, explora uma quinta que tem 60 lugares para vacas, 20 dos quais num estabulo recentemente construído. Nos termos da regulamentação comunitária em matéria de imposição suplementar sobre o leite foi-lhe atribuída uma quantidade de referência, isenta da imposição, correspondente à produção leiteira de cerca de 40 vacas.
Por contrato de 15 de Junho de 1987, H. Ballmann arrendou os 20 lugares situados no novo estábulo a Berthold Menkhaus, agricultor que dispõe de uma quantidade de referência correspondente à produção leiteira de cerca de 20 vacas. Nos termos do contrato de arrendamento, H. Ballmann e B. Menkhaus ocupam-se separadamente da alimentação, ordenha, inseminação e tratamento veterinário das suas vacas. A produção é armazenada em dois reservatórios de leite diferentes. Além dos equipamentos gerais do estábulo, só as instalações de ordenha são utilizadas em comum; a quantidade de leite obtida por cada um é medida por um dispositivo electrónico.
Tendo a Oberfinanzdirektion competente comunicado que o arrendatário ia perder, devido à celebração do contrato de arrendamento, a sua qualidade de produtor de leite nos termos da regulamentação comunitária na matéria, H. Ballmann intentou perante o Finanzgericht uma acção destinada a obter a declaração de que, pela celebração do contrato de arrendamento, o arrendatário não perdia a sua qualidade de produtor de leite e que, por conseguinte, o leite por ele obtido não devia ser imputado ao senhorio.
Tendo sido negado provimento à acção pelo Finanzgericht, pela razão, essencialmente, de que o arrendatário não pode invocar a sua quantidade de referência no âmbito da unidade de exploração do senhorio, H. Ballmann recorreu para o Bundesfinanzhof.
Considerando que a decisão a proferir dependia essencialmente da interpretação a dar à noção comunitária de produtor, o Bundesfinanzhof suspendeu a instância e remeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«O artigo 12.o, alíneas c) e d), do Regulamento (CEE) n.o 857/84, ou outra disposiçao do regime comunitário das quantidades garantidas no sector do leite, deve ser interpretado no sentido de que e de imputar, na quantidade de referência atribuida a um agricultor na República Federal da Alemanha, a quantidade de leite obtida pela ordenha, sob sua direcção, das vacas leiteiras por ele mantidas em instalações arrendadas? Ou a quantidade de leite obtida deste modo deve, antes, ser imputada na quantidade de referéncia do senhorio que também ė um agricultor de leite?
Para a solução destas questões tém relevância as particularidades do contrato de arrendamento e/ou das condições de facto e, eventualmente, quais?»
3. A tramitação perante o Tribunal de Justiça
A decisão de reenvio foi registada no Tribunal de Justiça em 3 de Novembro de 1989.
Nos termos do artigo 20.o do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Dierk Booß, e por Klaus-Dieter Borchardi, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
Em 20 de Setembro de 1990, o Tribunal decidiu, nos termos do artigo 95.o do Regulamento Processual, atribuir o processo à Terceira Secção.
II — Observações escritas apresentadas perante o Tribunal
Foram apresentadas observações escritas pela Comissão das Comunidades Europeias.
1. Quanto à primeira questão
Na opinião da Comissão, a resposta à primeira questão depende essencialmente da questão de saber quem, nos termos da regulamentação em matéria de imposição suplementar, deve ser considerado produtor das quantidades de leite obtidas em lugares de estábulo arrendados. Dado que as definições enunciadas no artigo 12.o, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 857/84 são concebidas num sentido lato, pode ser considerado produtor qualquer pessoa que dirija uma exploração agrícola, caracterizando-se esta pelo conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor, sem que a qualidade de produtor dependa de um vínculo de propriedade com as unidades de produção em causa. Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 13 de Julho de 1989, Wachauf (C-5/88, Colect., p. 2609), a transferência de uma exploração ou de um elemento de exploração para um arrendatário não exclui a existência de uma empresa de produção ou de comercialização do leite nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 857/84.
A interpretação segundo a qual o arrendatário de unidades de produção pode também ser um «produtor» na acepção do regime da imposição suplementar é, aliás, conforme à realidade dos factos e corresponde ao espírito e ao objectivo do referido regime. E comum, não apenas na Alemanha, mas também noutros Estados-membros, que um agricultor, para produzir a quantidade de referência que lhe foi atribuída, arrende unidades de produção mais modernas que estejam disponíveis. Esta fórmula permite não apenas ao explorador agrícola utilizar de modo mais rentável os seus investimentos, mas é também totalmente conforme ao regime das quantidades garantidas, uma vez que tende a melhorar a competitividade e a qualidade da produção leiteira.
A Comissão considera que, à luz do que precede, não se pode seguir a interpretação segundo a qual a qualidade de produtor é inseparável das estruturas de produção do ano de referência (1983), com base nas quais a quantidade de referência foi atribuída, e as explorações não rentáveis devem, a longo prazo, desaparecer do mercado a fim de limitar a produção.
Em primeiro lugar a Comissão salienta que o regime das quotas leiteiras não tem por finalidade suprimir toda a produção leiteira, mas antes assegurar uma produção, embora limitada, que se realize nas melhores condições possíveis do ponto de vista técnico e estrutural. Este objectivo é compatível com a hipótese em que o produtor de leite, para produzir a quantidade de referência que lhe foi atribuída, abandona as suas instalações de produção obsoletas para se instalar em unidades mais modernas e, portanto, mais rentáveis, que gere sob a sua própria responsabilidade, com base num contrato de arrendamento.
Esta conclusão também não contradiz o princípio, inserido no regime das quotas leiteiras, da quantidade de referência. Este princípio destina-se unicamente a impedir a livre comercialização das quantidades de referência e as operações especulativas que daí derivariam (ver artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 857/84). No entanto, visa apenas os actos que tenham por objecto uma transmissão de quantidades de referência, como no caso, por exemplo, da venda ou do arrendamento de uma exploração ou de uma parte de uma exploração dotada de uma quantidade de referência. O princípio da «ligação ao solo» não implica que a quantidade de referência deva ser produzida com as unidades de produção que serviram para obter a produção de leite tomada como base da fixação da quantidade de referência do ano de 1983. Conclui-se que a quantidade de leite que um explorador agrícola obtém nas unidades de produção que arrendou pode, em princípio, ser imputada na quantidade de referência que lhe foi atribuída.
2. Quanto à segunda questão
Segundo a Comissão, a segunda questão diz respeito às condições concretas em que a quantidade de leite obtida pelo arrendatário nas unidades de produção arrendadas pode ser imputada na quantidade de referência que lhe foi atribuída.
Estas condições sofrem a influência da ligação, prevista no artigo 12.o, alínea c) e d), do Regulamento n.o 857/84, entre a produção de leite e a exploração do produtor. A qualidade de produtor pressupõe que a pessoa em causa dirija e gira sob a sua responsabilidade a exploração ou a unidade de produção de leite. Este princípio decorre da condição sine qua non exigida para a aplicação do regime, isto é, uma repartição inequívoca, entre as pessoas em causa, da quantidade de leite produzida numa exploração.
Quando existe um contrato de arrendamento, esta repartição pode por vezes tornar-se difícil se ambas as partes são produtores leiteiros, como é o caso no processo principal. Nestes casos, a decisão sobre a repartição das quantidades de leite produzidas no âmbito das unidades de produção que são objecto do contrato de arrendamento depende essencialmente das cláusulas do contrato de arrendamento e das condições efectivas de produção. Neste contexto, a quantidade de leite referida pode ser imputada ao arrendatário, quando a direcção e a gestão das unidades de produção arrendadas são susceptíveis de assegurar uma delimitação inequívoca das entregas e do computo das quantidades de leite produzidas pelo senhorio e arrendatário nas suas respectivas unidades de produção. Depreende-se da opinião da Comissão que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar as circunstâncias de cada caso concreto.
Consequentemente, a Comissão propõe ao Tribunal que responda às questões prejudiciais do seguinte modo:
«O artigo 12.o, alíneas c) e d), do Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, deve ser interpretado no sentido de que há que imputar a um explorador agrícola a quantidade de leite obtida pela ordenha, sob a sua direcção, das suas vacas instaladas em locais que arrendou, sobre a quantidade de referência que lhe foi atribuída pela República Federal da Alemanha, desde que a direcção e a gestão dos referidos lugares sejam previstas de modo a garantir uma separação inequívoca das entregas e do computo das quantidades de leite produzidas pelo arrendatário e pelo senhorio.»
M. Zuleeg
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
15 de Janeiro de 1991 ( *1 )
No processo C-341/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Heinrich Ballmann
e
Hauptzollamt Osnabrück,
interveniente:
Berthold Menkhaus,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 12.o, alíneas c) e d), do Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas em representação da Comissão das Comunidades Europeias por Dierk Booß e Klaus-Dieter Borchardt, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiencia,
ouvidas as alegações da Comissão na audiência de 14 de Novembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 14 de Novembro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 26 de Setembro de 1989, que deu entrada no Tribunal em 3 de Novembro seguinte, o Bundesfinanzhof apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 12.o, alíneas c) e d), do Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que-estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F 3p. 64).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio; que opõe Heinrich Ballmann, : produtor, de leite, ao Hauptzollamt Osnabrück. H. Ballmann explora uma quinta que tem 60 lugares, para vacas, dos quais 20 num estabulo recentemente construído. De acordo com a regulamentação comunitária em matéria de imposição suplementar sobre o leite, foi-lhe atribuída uma quantidade de referência correspondente à produção leiteira de cerca de 40 vacas.
3
Por contrato celebrado em 15 de Junho de 1987, H. Ballmann arrendou os 20 lugares situados no novo estabulo a Berthold Menkhaus, também produtor de leite. Este último dispunha, por seu termo, de uma quantidade de referência correspondente à produção leiteira de cerca de 20 vacas, quantidade que lhe tinha, sido atribuída com base na produção realizada no âmbito da sua própria explorar ção.
4
Há que observar que, nos termos do contrato de arrendamento, H. Ballmann e B. Menkhaus tratam separadamente da alimentação, da ordenha, da inseminação e do tratamento veterinário das suas respectivas vacas. A produção é armazenada em dois reservatórios de leite separados. Além dos equipamentos gerais do estábulo, só as instalações de ordenha são utilizadas em comum. A quantidade de leite obtida por cada um dos dois produtores é medida por um dispositivo electrónico.
5
Tendo em consideração este contrato de arrendamento, a autoridade administrativa competente comunicou a B. Menkhaus que não podia ser considerado produtor de leite nos termos da regulamentação comunitária aplicável na matéria e que, consequentemente, a produção leiteira por ele obtida nas instalações da quinta de H. Ballmann seria imputada na quantidade de referência deste último. Foi contra essa decisão que H. Ballmann interpôs recurso perante o Finanzgericht.
6
Tendo esse recurso sido rejeitado com o fundamento de que o arrendatário não podia invocar a sua quantidade de referência no âmbito da unidade de exploração do senhorio, H. Ballmann recorreu para o Bundesfinanzhof, que suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«O artigo 12.o, alíneas e) e d), do Regulamento (CEE) n.o 857/84, ou outra disposição do regime comunitário das quantidades garantidas no sector do leite, deve ser interpretado no sentido dé que é de imputar, na quantidade de referência atribuída a um agricultor na República Federal da Alemanha, a quantidade de leite obtida pela ordenha, sob ä sua direcção, das vacas leiteiras por ele mantidas em instalações arrendadas? Ou a quantidade de leite obtida deste modo deve, antes, ser imputada na quantidade de referência do senhorio que também é um agricultor de leite?
Para a solução destas questões têm relevância as particularidades do contrato de arrendamento e/ou das condições de facto e, eventualmente, quais?»
7
Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, das disposições comunitárias em causa, bem como da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas são adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8
As questões prejudiciais, que convém examinar conjuntamente, destinam-se essencialmente a saber se o artigo 12.o, alíneas, e) e d), do Regulamento n.o 857/84, atrás referido, deve ser interpretado no sentido de que a produção leiteira obtida por um explorador agrícola em unidades de produção que arrendou deve ser imputada na sua própria quantidade de referência ou se, pelo contrário, impõe que essa produção deve ser imputada na quantidade de referência do senhorio.
9
Convém recordar, a título liminar, que decorre do sistema geral da regulamentação em matéria de imposição suplementar sobre o leite que uma quantidade de referência só pode ser atribuída a um explorador agrícola na medida em que este tenha a qualidade de produtor. Por conseguinte, a fim de poder dar uma resposta útil às questões apresentadas, convém partir da noção de produtor na acepção da regulamentação em causa.
10
Esta noção está definida no artigo 12.o, alínea c), do Regulamento n.o 857/84. Nos termos desta disposição o produtor é
«o produtor agrícola, pessoa singular ou colectiva ou grupo de pessoas singulares ou colectivas cuja exploração se situa no território da Comunidade:
—
que vende leite ou outros produtos lácteos directamente ao consumidor,
—
e/ou que entrega ao comprador».
11
A definição de «produtor» deve ser conjugada com a de «exploração» que, nos termos do artigo 12.o, alínea d), do Regulamento n.o 857/84 é definida como
«o conjunto das unidades de produção geridas pelo produtor e situadas no território geográfico da Comunidade».
12
Resulta das definições citadas que a qualidade de produtor é reconhecida a qualquer pessoa que dirija uma exploração, isto é, um conjunto de unidades de produção situadas no território geográfico da Comunidade, e que efectue vendas ou entregas de leite ou de produtos lácteos sem que seja necessário que o produtor seja proprietário das instalações que utiliza para a sua produção. A noção de produtor não pode ser interpretada de forma que exclua a categoria dos arrendatários de uma exploração agrícola.
13
Esta interpretação é corroborada pelo artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 857/84, onde se prevê, designadamente, que, no caso de arrendamento de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida para o rendeiro. Esta disposição implica que o titular de um direito de utilização sobre a exploração, tal como o proprietário dessa exploração, pode beneficiar de uma quantidade de referência ao abrigo do regime de imposição suplementar.
14
Daqui decorre que a quantidade de leite ou de produtos lácteos que foi vendida ou entregue por um arrendatário e que corresponda à produção leiteira por ele obtida nas instalações arrendadas deve, em princípio, ser imputada na quantidade de referência do arrendatário, sem que seja necessário saber se o senhorio é também produtor de leite e dispõe, nessa qualidade, de uma quantidade de referência.
15
Todavia, convém esclarecer, com vista a permitir um controlo administrativo eficaz da aplicação do regime, que a imputação na quantidade de referência do arrendatário só pode fazer-se quando este dirija de modo autónomo as unidades para a exploração das quais arrendou determinadas instalações. Mais especificamente, numa situação como a que é objecto do processo principal, em que o arrendatário e o senhorio utilizam em comum determinadas instalações, a imputação na quantidade de referência do arrendatário deve estar sujeita à condição de as quantidades de leite por ele produzidas serem claramente separadas das produzidas pelo senhorio e que, nomeadamente, sejam armazenadas e entregues separadamente.
16
Compete ao órgão jurisdicional nacional apurar e apreciar a matéria de facto necessária para determinar se estas condições estão preenchidas no caso em apreço.
17
Por estas razões, há que responder às questões apresentadas que o artigo 12:o, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, deve ser interpretado no sentido de que a produção leiteira obtida por um empresário agrícola em instalações arrendadas deve ser imputada na sua própria quantidade de referência, uma vez que por ele sejam geridas, de maneira autônoma, as unidades de produção para cujas exploração arrendou determinadas instalações e que esteja garantida uma delimitação clara das quantidades de leite produzidas respectivamente pelo arrendatário e pelo senhorio.
Quanto às despesas
18
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram apresentadas pelo Bundesfinanzhof, por decisão de 26 de Setembro de 1989, declara:
O artigo 12.o, alíneas e) e d), do Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.o-C do Regulamento (CEE) n.o 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que a produção leiteira obtida por um empresário agrícola em instalações arrendadas deve ser imputada na sua própria quantidade de referência, uma vez que por ele sejam geridas, de maneira autônoma, as unidades de produção para cuja exploração arrendou determinadas instalações e que esteja garantida uma delimitação clara das quantidades de leite produzidas respectivamente pelo arrendatário e pelo senhorio.
Moitinho de Almeida
Grévisse
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Janeiro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Terceira Secção
J. C. Moitinho de Almeida
( *1 ) Lingua do processo: alemão.
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