RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-343/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e antecedentes do litígio
1. Enquadramento legal do litígio
A convenção internacional de repressão da moeda falsa {Recueil des traités de L Société des Nations, volume 112, p. 371) foi subscrita em Genebra em 20 de Abril de 1929 e entrou em vigor em 22 de Fevereiro de 1931. Todos os Estados-membros da Comunidade aderiram a esta convenção ou ratificaram-na, com excepção do Grão-Ducado do Luxemburgo. De acordo com o seu artigo 3.°, devem ser punidos como violações do direito comum todos os actos fraudulentos de fabricação e alteração de moeda, a colocação fraudulenta em circulação de moeda falsa, o facto de conscientemente a introduzir no país, a receber ou de a obter, bem como as tentativas destas infracções e os actos de participação voluntária. O artigo 5.° esclarece que não deve estabelecer-se, do ponto de vista das sanções, qualquer distinção entre esses factos, conforme se trate de moeda nacional ou de moeda estrangeira. Nos termos do artigo 11.°, toda a moeda falsa deve ser apreendida e confiscada. Em seguida, deverá ser remetida, a seu pedido, ao governo ou ao banco emissor cuja moeda está em causa, com excepção da que constitua elemento de prova e das amostras enviadas a um serviço central nacional. De qualquer modo, a moeda falsa deve ser inutilizada.
Do ponto de vista alfandegário, o papel-moeda estava abrangido, até 1987, na posição pautal 49.07 B da pauta aduaneira comum (adiante «PAC»). A partir de então, cabem no número de código 490700 da nomenclatura combinada (adiante «NC»). A sua importação está isenta de direitos aduaneiros. No entanto, por nunca ter tido curso legal, o papel-moeda falso não é considerado papel-moeda na acepção da PAC. Em consequência, poderá figurar na posição residual 49.11 B (hoje, código n.° 49119900 da NC).
Relativamente à dívida aduaneira, a Directiva 79/623/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1979, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de dívida aduaneira (JO L 179, p. 31), aplicável até 31 de Dezembro de 1988, não continha qualquer disposição especialmente aplicável às mercadorias de importação proibida. O artigo 2° limitava-se a estabelecer que são factos constitutivos da dívida aduaneira na importação, designadamente a introdução em livre prática no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação, bem como a introdução de tal mercadoria no território aduaneiro da Comunidade com violação das disposições adoptadas para a aplicação do artigo 2.° da Directiva 68/312/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1968, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes: 1) à apresentação à alfândega das mercadorias chegadas ao território aduaneiro da Comunidade; 2) ao depósito provisório destas mercadorias (JO L 194, p. 13; EE 02 Fl p. 13). Nos termos do artigo 9.°, n.° 2, alínea a), segundo travessão, daquela directiva, a dívida aduaneira de importação extingue-se, designadamente, quando a mercadoria declarada para livre prática haja sido inutilizada por ordem ou com a autorização das autoridades competentes, ou abandonada a favor da fazenda nacional com o acordo desta.
A Directiva 79/623 foi substituída, a partir de 1 de Janeiro de 1989, pelo Regulamento (CEE) n.° 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à dívida aduaneira QO L 201, p. 15), cujo artigo 2.°, n.° 2, estabelece o seguinte:
«A dívida aduaneira na importação constitui-se mesmo quando respeita a uma mercadoria que é objecto de uma medida de proibição ou de restrição na importação, qualquer que seja a sua natureza. Todavia, não se constitui nenhuma dívida aduaneira na introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade dos estupefacientes que não façam parte do circuito económico estritamente vigiado pelas autoridades competentes com vista a uma utilização para fins médicos e científicos. Contudo, para efeitos da legislação penal, considera-se como constituída uma dívida aduaneira quando a legislação penal de um Estado-membro prevê que os direitos aduaneiros servem de base à determinação das sanções ou que a existência de uma dívida aduaneira serve de base a procedimentos penais.»
Por último, no que respeita ao imposto sobre o valor acrescentado (adiante «IVA»), o artigo 2.°, n.° 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme QO L 145, p. 1; EE 09 Fl p. 54), estabelece que estão sujeitas ao IVA as importações de bens.
2. Antecedentes do litígio
Por sentença transitada em julgado, proferida pelo Landgericht München I, em 16 de Fevereiro de 1982, Max Witzemann, recorrente no processo principal, foi condenado por falsificação de moeda (artigos 146.° e seguintes do Código Penal alemão). De acordo com esta sentença, o recorrente adquiriu, em 17 de Junho de 1981, em Montecatini (Itália), uma primeira série de cinco notas de amostra falsas de 100 USD, que introduziu na Alemanha. Na sequência do êxito desta operação, recebeu, em 24 de Junho de 1981, em Sterzing-Vipiteno (Itália), notas falsas de 100 USD num montante nominal de cerca de 300000 USD. Foi acordado um preço de compra de 45000000 LIT (cerca de 90450 DM à cotação da altura) para estas notas que se destinavam a ser vendidas em Munique a um preço entre 30 % e 50 % do respectivo valor nominal. As notas foram efectivamente transportadas para a Alemanha, escondidas atrás do porta-luvas do automóvel do recorrente do processo principal. Este último foi preso em Munique, tendo sido apreendidas, em sua casa, 2989 notas de 100 USD (com um valor nominal de 298900 USD).
Em 26 de Março de 1984, o Hauptzollamt München-Mitte, recorrido no processo principal, enviou um aviso de liquidação ao recorrente, exigindo-lhe o pagamento de direitos aduaneiros num montante de 17279,40 DM, com o fundamento de que a origem comunitária das notas falsas não se encontrava provada, e ainda de um montante de 29640,50 DM a título de imposto sobre o valor acrescentado na importação. Estes direitos e impostos tinham sido calculados com base num valor aduaneiro de 210724,50 DM, resultantes da conversão de 30 % do valor nominal de 298900 USD. Na sequência de uma reclamação apresentada pelo recorrente, o recorrido, por decisão de 15 de Novembro de 1984, alterou os montantes exigidos para 7389,70 DM relativamente aos direitos aduaneiros, e para 12676 DM relativamente ao IVA na importação, com base num valor aduaneiro de 90118,35 DM, resultante da conversão do preço de compra de 45000000 LIT.
O recorrente no processo principal impugnou esta decisão no Finanzgericht München, alegando que a aplicação de direitos aduaneiros e de IVA na importação à moeda falsa viola os artigos 9.°, n.° 1, e 12.° a 29.° do Tratado CEE. Invocou, nesse sentido, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1981, Horvath/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (50/80, Recueil, p. 385), e de 26 de Outubro de 1982, Wolf/Hauptzollamt Düsseldorf (221/81, Recueil, p. 3681), e Einberger/Hauptzollamt Freiburg I (240/81, Recueil, p. 3699), em matéria de estufacientes, defendendo que daí resulta que um Estado-membro não pode aplicar direitos e impostos na importação a produtos cuja colocação à venda seja proibida em todos os Estados-membros. Os princípios assim definidos podiam igualmente aplicar-se no caso da moeda falsa, cuja importação e colocação à venda é proibida em todos os Estados-membros da Comunidade.
O recorrido no processo principal considera, ao invés, que esta jurisprudência é apenas aplicável aos estupefacientes.
3. A questão prejudicial
Considerando que o litígio suscita uma questão de interpretação do direito comunitário, o Finanzgericht München, por despacho de 21 de Junho de 1989, suspendeu a instância e solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:
«As disposições do Tratado CEE [artigo 3.°, alínea b), artigo 9.°, n.° 1, e artigos 12.° a 29.°] e da Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes ao imposto sobre o volume de negócios (artigo 2.°, n.° 2), devem ser interpretadas no sentido de que os Estados-membros não podem cobrar direitos aduaneiros nem imposto sobre o volume de negócios na importação relativamente a mercadorias ilegalmente importadas cuja fabricação e comercialização (como no caso da moeda falsa) sejam proibidas em todos os Estados-membros?»
Na fundamentação do despacho de reenvio, o Finanzgericht München refere a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 5 de Fevereiro de 1981, Horváth, e de 26 de Outubro de 1982, Wolf e Einberger I, supracitados, acórdão de 28 de Fevereiro de 1984, Einberger/Hauptzollamt Freiburg II, 294/82, Recueil, p. 1177), nos termos da qual os Estados-membros não podem cobrar nem direitos aduaneiros, nem impostos sobre o volume de negócios relativamente à importação de estupefacientes que não façam parte do circuito económico estritamente vigiado pelas autoridades competentes com vista a uma utilização para fins médicos e científicos. O tribunal de reenvio considera que estes princípios se aplicam igualmente à importação de moeda falsa, cujo caracter prejudicial é igualmente manifesto.
Por outro lado, a moeda falsa está sujeita também, em todos os Estados-membros, a uma proibição total de importação e de comercialização que determinam a sua apreensão e inutilização, uma vez descoberta, de acordo com os compromissos assumidos internacionalmente. Além disso, o argumento segundo o qual as drogas não se integram no circuito económico e se mantêm fora do comércio jurídico adquire ainda mais impacto no caso da moeda falsa, relativamente à qual não existe nenhum circuto legal de importação ou de distribuição vigiado, nem um mercado negro de dimensões comparáveis ao dos estupefacientes.
II — Tramitação do processo
O despacho de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Novembro de 1989.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (CEE), foram apresentadas observações escritas em 13 de Fevereiro de 1990 pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Jörn Sack, na qualidade de agente.
O Tribunal de Justiça, com base no relatório do juiz relator, e ouvido o advogado-geral, decidiu dar inicio à fase oral sem instrução.
Por decisão de 22 de Maio de 1990, tomada nos termos do artigo 95.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Processual, o Tribunal de Justiça deferiu o processo à Sexta Secção.
III — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça
A Comissão entende que a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade de direitos aduaneiros (acórdãos de 5 de Fevereiro de 1981, Horváth, de 26 de Outubro de 1982, Wolf e Einberger I, supracitados) e de rVA (acórdãos de 28 de Fevereiro de 1984, Einberger II, supracitado, e de 5 de Julho de 1988, Mol/Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen, 269/86, e Vereniging Happy Family Rustenburgerstraat/Inspecteur der Omzetbelasting, 289/86, Recueil, p. 3627 e 3655) na importação e comercialização ilegais de estupefacientes deve, por maioria de razão, ser aplicável ao comércio de moeda falsa. Este é objecto, em todos os países, de uma proibição total, que atinge não apenas a moeda nacional, mas igualmente as estrangeiras. A única excepção prevista diz respeito às notas falsas vendidas exclusivamente para efeitos de colecção.
A Comissão salienta ter sempre manifestado reservas relativamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de estupefacientes.
Dado que a legislação aduaneira não estabelece qualquer distinção entre importações legais e ilegais, a Comissão teria preferido, por razoes de segurança jurídica, que todos os casos fossem tratados da mesma maneira. No entanto, dado o caracter constante da jurisprudência, a Comissão não pretende de modo algum repor esta em questão.
O artigo 2.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2144/87, ao excluir a constituição de uma dívida financeira pela importação ilegal de estupefacientes, foi acrescentado, ainda que a Comissão e determinados Estados-membros preferissem solução oposta, dado não ser de excluir que a jurisprudência do Tribunal de Justiça se baseie nas disposições dos tratados.
Durante os trabalhos preparatórios do Regulamento n.° 2144/87, ninguém pensou no problema da moeda falsa, talvez porque a noção de «mercadoria» na acepção deste diploma podia interpretar-se no sentido de excluir os produtos que se encontram absolutamente excluídos do comércio legal. Tal interpretação, que tem em conta tanto a realidade objectiva como a situação jurídica, é concebível, mas não goza dos favores da Comissão, por poder conduzir a resultados contrarios à equidade: por exemplo, as peles de uma espécie animal cujo comércio é proibido deixariam de ser consideradas mercadoria e a sua importação seria efectuada em regime de isenção. É por esta razão que a Comissão sugere ao Tribunal de Justiça que não baseie o acórdão a proferir no presente processo na noção de «mercadoria» nem, aliás, na de «importação».
Em consequência, se a moeda falsa é uma «mercadoria» e se a sua introdução ilegal na Comunidade constitui uma importação, a Comissão convida o Tribunal de Justiça, sem pôr em causa a sua jurisprudência em matéria de estupefacientes, a decidir, no interesse da segurança jurídica, duas questões de direito, constantemente levantadas.
Em primeiro lugar, trata-se de saber se a jurisprudência em matéria de estupefacientes assenta numa interpretação imperativa de normas do direito comunitário primário, vinculando, assim, o legislador comunitário. Esta questão reveste-se de uma grande importância, por um lado, porque o legislador comunitário pode pretender regulamentar determinados casos de forma contrária aos acórdãos do Tribunal de Justiça; por outro lado, trata-se de apreciar o valor e de precisar a interpretação da regulamentação já adoptada, pelo menos no que respeita aos direitos aduaneiros, a qual prevê a constituição de uma dívida aduaneira na importação de produtos proibidos, excepto no caso dos estupefacientes. A Comissão considera, no entanto, que, mesmo que o Regulamento n.° 2144/87 fosse já aplicável ao caso em apreço, o Tribunal de Justiça pode julgar o caso da moeda falsa analogicamente a partir do caso dos estupefacientes, sem necessariamente ter de basear-se no direito comunitário primário.
A este propósito, a Comissão salienta que, em seu entender, nenhuma disposição dos tratados impõe a isenção de direitos e de impostos na importação relativamente às mercadorias proibidas. Na verdade, as transacções ilegais podem ter por vezes repercussões consideráveis no plano económico. Além disso, como a maior parte das proibições são estabelecidas pelos legisladores nacionais, a previsão de uma isenção de direitos para as mercadorias proibidas arriscar--se-ia a provocar aplicações não uniformes da regulamentação aduaneira e fiscal comunitária.
Em segundo lugar, devem ser precisadas as reflexões que orientarem o Tribunal de Justiça nos seus acórdãos em matéria de estupefacientes e estabelecidos critérios gerais, inequívocos e estáveis. De facto, é possível que, além do comércio ilegal de estupefacientes, alguns outros casos, bastante raros, de tráfico de mercadorias proibidas devam ser isentos do pagamento de impostos e direitos aduaneiros. Baseando-se nos critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça, a Comissão podia então propor ao Conselho a alteração do Regulamento n.° 2744/87, para assegurar uma maior segurança jurídica.
A Comissão sugere, para esse efeito, três critérios baseados na actual jurisprudência e na letra do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2144/87. Em primeiro lugar, no interesse da aplicação uniforme da regulamentação comunitária, deve tratar-se da proibição efectiva de uma mercadoria em todos os Estados-membros, proibição cuja natureza e importância levem a pensar que será mantida no futuro, sem grandes alterações. A proibição deve ser mais ou menos semelhante em todos os Estados-membros e, em casos como o do comércio ilegal de armas ou de material pornográfico, em que as proibições são muito variáveis de Estado para Estado, pode mesmo excluir-se a ideia de isolar um «núcleo fundamental» de medidas de proibição. Além disso, seria necessário exigir que as transacções legais eventualmente existentes constituam um circuito comercial absolutamente distinto do tráfico ilegal, de modo a tornar impossível qualquer osmose entre ambos.
O segundo critério é o de a mercadoria constituir em si mesma um perigo para a ordem e a segurança pública, o que acontece em relação aos estupefacientes e à moeda falsa, mas não, por exemplo, relativamente às peles de espécies animais protegidas. A questão de saber se, nesta última hipótese, o confisco de mercadorias dá origem a uma dívida aduaneira foi regulada pelo artigo 8.° do Regulamento n.° 2144/87.
O terceiro critério obriga a determinar se os produtos foram introduzidos no circuito económico da Comunidade com vista à sua utilização para fins legais. Se tal acontecer, nada obriga a renunciar à cobrança de direitos aduaneiros ou de impostos, dado que uma mercadoria legalmente comercializada seria igualmente onerada pelas referidas imposições nas mesmas circunstâncias (ver o caso dos estupefacientes utilizados na produção de medicamentos).
A Comissão propõe, assim, ao Tribunal de Justiça que, se possível, forneça, na fundamentação do acórdão, os esclarecimentos que julgar indispensáveis, respondendo à questão prejudicial da seguinte forma:
«A pauta aduaneira comum e o artigo 2.° da Directiva 79/623 do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de dívida aduaneira, bem como o artigo 2.° da Sexta Directiva 77/388 do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem interpretar-se no sentido de que a importação ilegal de moeda falsa num Estado-membro da Comunidade não é facto constitutivo de qualquer dívida aduaneira ou fiscal.»
G. F. Mancini
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
6 de Dezembro de 1990 ( *1 )
No processo C-343/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht München (República Federal da Alemanha) destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Max Witzemann,
e
Hauptzollamt München-Mitte,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3.°, 9.° e 12.° a 29.° do Tratado CEE, bem como do artigo 2.° da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme QO L 145, p. 1; EE 09 Fl p. 54),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. G. F. Mancini, presidente de secção, T. F. O'Higgins, M. Diez de Velasco, C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
considerando as observações escritas apresentadas pela Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico Jörn Sack, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 2 de Outubro de 1990,
ouvidas as conclusões apresentadas pelo advogado-geral na audiência de 25 de Outubro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 21 de Junho de 1989, entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Novembro do mesmo ano, o Finanzgericht München submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 3.°, 9.° e 12.° a 29.° deste Tratado, bem como do artigo 2° da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado : matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1, a seguir «Sexta Directiva»).
2
Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio entre Max Witzemann e o Hauptzollamt München-Mitte (a seguir «Hauptzollamt») a propósito do pagamento, por um lado, de direitos aduaneiros e, por outro, do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») na importação, no território da República Federal da Alemanha, de papel-moeda falso.
3
Por acórdão do Landgericht München I de 16 de Fevereiro de 1982, Max Witzemann foi condenado a uma pena de prisão por falsificação de moeda, nos termos dos artigos 146.° e seguintes do Código Penal alemão. Esta decisão, que transitou em julgado, deu como provado que, em 1981, Max Witzemann tinha introduzido no território da República Federal da Alemanha um lote de notas falsas de dólares dos Estados Unidos, que tinha adquirido em Itália.
4
Baseando-se naquela decisão, o Hauptzollamt exigiu de Max Witzemann o pagamento de direitos aduaneiros e de IVA pela importação da moeda falsa. A aplicação de direitos aduaneiros baseava-se aparentemente no facto de a origem comunitària da mercadoria não estar provada.
5
Max Witzemann impugnou esta decisão perante o Finanzgericht München, alegando que a cobrança de direitos aduaneiros e de IVA na importação viola os artigos 9.° e 12.° a 29.° do Tratado.
6
É nestas condições que o Finanzgericht suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial :
«As disposições do Tratado CEE [artigo 3.°, alínea b), artigo 9.°, n.° 1, e artigos 12.° a 29.°] e da Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes ao imposto sobre o volume de negócios (artigo 2.°, n.° 2) devem ser interpretadas no sentido de que os Estados-membros não podem cobrar direitos aduaneiros, nem imposto sobre o volume de negócios na importação relativamente a mercadorias ilegalmente importadas cuja fabricação e comercialização (como no caso da moeda falsa) sejam proibidas em todos os Estados-membros?
7
Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos antecedentes do processo principal, bem como da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação do Tribunal.
8
Deve salientar-se que a questão submetida pelo tribunal nacional se desdobra em duas partes que incidem, respectivamente, sobre a aplicação de direitos aduaneiros e a cobrança de IVA na importação de moeda falsa.
Quanto aos direitos aduaneiros
9
Dado que do processo principal não resulta claramente a razão que levou o Hauptzollamt a exigir o pagamento de direitos aduaneiros relativamente a um lote de papel-moeda falso proveniente de outro Estado-membro, deve notar-se, antes de mais, que apenas podem ser cobrados direitos aduaneiros na importação sobre mercadorias importadas de um Estado terceiro no território aduaneiro da Comunidade, e não sobre mercadorias provenientes de outros Estados-membros (artigos 9.° e 12.° a 15.° do Tratado).
10
Sendo assim, deve entender-se que o primeiro aspecto da questão refere-se, substancialmente, à questão de saber se a importação de moeda falsa no território aduaneiro da Comunidade pode ser facto constitutivo de uma dívida aduaneira.
11
A este respeito, deve notar-se que, nos acórdãos de 26 de Outubro de 1982, Wolf (221/81, Recueil, p. 3681), e Einberger I (240/81, Recueil, p. 3699), o Tribunal de Justiça declarou que nenhuma dívida aduaneira se constitui pela importação de estupefacientes que não façam parte do circuito económico estritamente vigiado pelas autoridades competentes com vista a utilização para fins médicos ou científicos;
12
O Tribunal de Justiça chegou a esta conclusão após ter observado que a importação e comercialização de estupefacientes fora deste circuito económico estritamente vigiado são proibidas em todos os Estados-membros, nos termos dos compromissos internacionais por estes assumidos. Concluiu daí que não pode constituir-se uma dívida aduaneira pela importação de estupefacientes insusceptíveis de comercialização e de integração na economia da Comunidade.
13
O Tribunal de Justiça salientou ainda que o estabelecimento da pauta aduaneira prevista pelo artigo 3.°, alínea b), do Tratado se situa na perspectiva dos objectivos que o artigo 2° assinala à Comunidade e das linhas de orientação que o artigo 29.° fixa para a gestão da união aduaneira. Importações de estupefacientes na Comunidade que apenas podem dar lugar a medidas repressivas são completamente estranhas a tais objectivos e linhas de orientação.
14
Esta perspectiva impõe-se, por maioria de razão, no caso da moeda falsa. De facto, por um lado, esta é igualmente objecto de uma convenção internacional, a convenção de repressão de moeda falsa (Colectânea dos Tratados da Sociedade das Nações, volume 12, p. 371), de que são partes actualmente todos os Estados-membros, com excepção do Grão-Ducado do Luxemburgo, e que, no seu artigo 3.°, obriga as partes contratantes a punir, como infracções de direito comum, designadamente, as fraudes de fabricação ou de alteração de moeda, a comercialização de moeda falsa, bem como a sua introdução no país ou o seu recebimento, ou procura, não ignorando a sua natureza, com vista ao seu lançamento em circulação. Por outro lado, o fabrico, a detenção, a importação e a comercialização de moeda falsa, quer se trate de moeda nacional ou estrangeira, são proibidas em todos os Estados-membros.
15
Em consequência, a moeda falsa está sujeita, em todos os Estados-membros, a uma proibição de importação e de circulação absolutas, enquanto o comércio e utilização de estupefacientes para fins médicos e científicos continuam a ser autorizados.
16
Deve assim responder-se à primeira parte da questão colocada que o direito comunitário deve ser interpretado no sentido de que não se constitui qualquer dívida aduaneira pela importação de moeda falsa no território aduaneiro da Comunidade.
Quanto ao IVA na importação
17
Através da segunda parte da sua questão, o tribunal nacional pretende fundamentalmente saber se o artigo 2.° da Sexta Directiva deve interpretar-se no sentido de que o IVA pode ser aplicado na importação da moeda falsa na Comunidade.
18
A este propósito, o Tribunal declarou já, no acórdão de 28 de Fevereiro de 1984, Einberger II (294/82, Recueil, p. 1177), que o IVA na importação e os direitos aduaneiros apresentam características essenciais comparáveis e cujo facto gerador é a importação na Comunidade e o lançamento subsequente no circuito econômico dos Estados-membros, constituindo cada um um elemento do preço de venda calculado de forma idêntica pelos sucessivos operadores económicos. Este paralelismo é confirmado pelo facto de o artigo 10.°, n.° 3, da Sexta Directiva autorizar os Estados-membros a ligar o facto gerador e exigibilidade do IVA na importação aos dos direitos aduaneiros.
19
Tratando-se de importações ilegais de estupefacientes na Comunidade, que apenas podem dar lugar a medidas repressivas, o Tribunal de Justiça concluiu assim que tais operações são completamente alheias às disposições da Sexta Directiva relativa à definição da matéria colectável, e, em consequência, à constituição de uma dívida fiscal em matéria de IVA.
20
Pelas razões já expostas a propósito dos direitos aduaneiros, as considerações desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça em matéria de importação ilegal de estupefacientes aplicam-se, por maioria de razão, no caso das importações de moeda falsa.
21
Deve, assim, responder-se ao segundo aspecto da questão colocada pelo Finanzgericht München que o artigo 2.° da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve interpretar-se no sentido de que o IVA na importação não pode ser aplicado à importação de moeda falsa na Comunidade.
22
Esta verificação, tal como a relativa aos direitos aduaneiros, em nada afecta a competência dos Estados-membros para actuarem contra as infracções à respectiva legislação em matéria de moeda falsa através de sanções apropriadas, com todas as consequências delas resultantes, mesmo no domínio pecuniário.
Quanto às despesas
23
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida, por decisão de 21 de Junho de 1989, pelo Finanzgericht München, declara:
1)
O direito comunitário deve interpretar-se no sentido de que nenhuma dívida aduaneira se constitui pela importação de moeda falsa no território aduaneiro da Comunidade.
2)
O artigo 2.° da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve interpretar-se no sentido de que o IVA na importação não pode ser cobrado aquando da importação de moeda falsa na Comunidade.
Mancini
O'Higgins
Diez de Velasco
Kakouris
Kapteyn
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 6 de Dezembro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Sexta Secção
G. F. Mancini
( *1 ) Ungu2 do processo: alemão.
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