RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-345/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. Enquadramento jurídico
a) As disposições comunitárias
A Directiva 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro de 1976, prevê, no seu artigo 5.°, que:
«1.
A aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere às condições de trabalho ... implica que sejam asseguradas aos homens e às mulheres as mesmas condições, sem discriminação em razão do sexo.
2.
Para este efeito, os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias a fim de que:
a)
sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;
...
c)
sejam revistas as disposições legislativas regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento quando a preocupação de protecção que as inspirou na origem tenha deixado de ter fundamento; e que, no que se refere às disposições convencionais da mesma natureza, os parceiros sociais sejam convidados a proceder às desejáveis revisões.»
O artigo 2.°, n.o 3, da directiva esclarece contudo que o diploma «não constitui obstáculo às disposições relativas à protecção da mulher, nomeadamente no que se refere à gravidez e à maternidade».
O artigo 9.° prevê um prazo de transposição de trinta meses mas, tendo em conta uma disposição especial, respeitante ao artigo 5.°, n.° 2, alínea c), primeira parte da frase, o prazo terminou em 14 de Fevereiro de 1980.
b) As disposições francesas
O artigo L 213-1 do Código do Trabalho dispõe :
«As mulheres não podem ser empregadas em qualquer trabalho nocturno nas fábricas, manufacturas, minas e pedreiras, estaleiros, oficinas e suas dependências, seja qual for a natureza destas, públicas ou privadas, laicas ou religiosas, mesmo que estes estabelecimentos tenham um carácter de ensino profissional ou de beneficência, bem como nas repartições públicas e ministeriais, nos estabelecimentos de profissões liberais, das sociedades civis, dos sindicatos profissionais e das associações de qualquer natureza.»
Todavia, são previstas derrogações, nomeadamente pelas leis de 2 de Janeiro de 1979 e de 19 de Junho de 1987:
—
para as mulheres que ocupem lugares de direcção ou de carácter técnico implicando uma responsabilidade;
—
para as mulheres empregadas em serviços de higiene e bem-estar que não efectuem normalmente trabalho manual;
—
em virtude de circunstâncias particularmente graves, quando o interesse nacional o exija e sob certas condições de natureza formal.
Além disso, o Regulamento n.° 82.41, de 16 de Janeiro de 1982, permite às empresas negociar a fixação do período horário de proibição de trabalho nocturno das mulheres entre as 22 horas e as 7 horas da manhã, desde que exista uma convenção para o sector em questão e um acordo de empresa, ou, na sua falta, uma autorização do inspector de trabalho dada após parecer dos representantes do pessoal.
As infracções a estas disposições são passíveis de multa.
A legislação francesa está em conformidade com a convenção n.° 89 da Organização Internacional do Trabalho (a seguir «OIT»), de 9 de Julho de 1948, que proíbe o trabalho nocturno das mulheres, e que a França ratificou pela lei de 21 de Setembro de 1953 e não denunciou até ao presente. Esta convenção foi também ratificada pela Bélgica, pela Grécia, pela Itália, pela Irlanda, pelo Luxemburgo e pelos Países Baixos, mas estes três últimos Estados denunciaram-na respectivamente em 1981, 1982 e 1972.
2. O litígio no processo principal
Alfred Stoeckel é director da SA Suma, em Obenheim, que tem como actividade a embalagem de cassetes audio e vídeo. No àmbito de uma reestruturação da empresa devida à importância da concorrência estrangeira, e para limitar as supressões de postos de trabalho, houve um acordo em 30 de Junho de 1988 entre o empregador e os sindicatos CFDT e CGC para organizar o trabalho por turnos de 5 vezes 8 horas para todo o pessoal, incluindo as mulheres. Daí resultava, nomeadamente, que o trabalho nocturno das mulheres, acompanhado de disposições particulares, era possível, de forma excepcional, com o acordo das interessadas, após uma opção voluntária expressa colectivamente por um voto maioritário do pessoal feminino.
A entrada em vigor desse acordo estava condicionada, nos termos do artigo L 213-1 do Código do Trabalho, pela existência e aplicabilidade à empresa duma convenção ou dum acordo colectivo de sector, que autorizasse o trabalho nocturno das mulheres.
Nessa época, a sociedade Suma julgava, sem razão, estar abrangida pela convenção colectiva da indústria química que não prevê essa possibilidade. Seguidamente, verificou-se que a actividade dessa empresa estava abrangida pela convenção colectiva da metalurgia que permite o trabalho nocturno das mulheres (acordo nacional de 17 de Julho de 1986, com extensão alargada pelo regulamento ministerial de 1 de Outubro de 1987, /ORF de 2.10.1987).
A sociedade Suma solicitou a confirmação oficial dessa situação, que obteve em 24 de Novembro de 1988, sendo, por conseguinte, reconhecida como aderente da chambre syndicale de la métallurgie du Bas-Rhin a partir de 1 de Outubro de 1988.
Em consequência, o acordo de empresa assinado em 30 de Junho de 1988, que previa o trabalho nocturno das mulheres, podia entrar em vigor a partir de 1 de Outubro de 1988.
Não foi essa a opinião da inspecção do trabalho que levantou um auto de notícia contra a sociedade Suma, após ter verificado que doze mulheres efectuavam trabalhos de produção nos autómatos de montagem, em 28 de Outubro de 1988, às 0 horas e 30 minutos.
Entretanto, o sindicato CGT tinha apresentado um pedido de medidas provisórias contra a sociedade Suma no tribunal de grande instance de Strasbourg, para obter a proibição do trabalho nocturno das mulheres na fábrica de Obenheim.
Por despacho definitivo de 22 de Dezembro de 1988, o juiz a quem coube o julgamento do pedido de medidas provisórias rejeitou esse pedido ao verificar a adesão da SA Suma à chambre syndicale de la métallurgie du Bas-Rhin e, por consequência, a existência de uma contestação séria quanto ao preenchimento das condições legais de proibição do trabalho nocturno das mulheres na SA Suma; considerou que o acordo de empresa de 30 de Junho de 1988 não constituía uma «perturbação manifestamente ilícita».
Todavia, o Ministério Público instaurou o procedimento penal contra A. Stoeckel por infracção ao artigo L 213-1 do Código do Trabalho. No tribunal de police de Illkirch, A. Stoeckel sustentou que os artigos L 213-1 a L 213-6 do Código do Trabalho, que proíbem o trabalho nocturno das mulheres, salvo derrogações, são contrários ao artigo 5.° da Directiva 76/207, atrás citada, e à jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no seu acórdão de 25 de Outubro de 1988 (312/86), condenou a França por não ter tomado as medidas necessárias para a abolição das desigualdades contrárias à directiva. Considera que os artigos L 213 e seguintes do Código do Trabalho, cuja violação é sancionada penalmente pelo artigo R 261-7 do mesmo código, e a convenção colectiva da indústria química que mantém a discriminação, são contrários à Directiva 76/207, cujos efeitos obrigatórios visam tanto o legislador como os parceiros sociais.
Por decisão de 4 de Outubro de 1989, o tribunal de police de Illkirch suspendeu a instância até 5 de Setembro de 1990 e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«O artigo 5.° da Directiva de 9 de Fevereiro de 1976 é suficientemente preciso para impor a um Estado-membro a obrigação de não instituir como princípio legislativo a proibição do trabalho nocturno das mulheres, tal como consta do artigo L 213-1 do Código do Trabalho francês?»
3. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
A decisão do tribunal de police de Illkirch foi registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Novembro de 1989.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas em 15 de Dezembro de 1989 por A. Stoeckel, representado por Alexandre, advogado no foro de Estrasburgo, em 6 de Fevereiro de 1990 pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, na qualidade de agente, em 12 de Fevereiro de 1990 pelo Governo francês, representado por Edwige Belliard e Marc Giacomini, na qualidade de agentes, e em 22 de Fevereiro de 1990 pelo Governo italiano, representado por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
1. Quanto ao alcance do artigo 5.° da Directiva 76/207
O acusado no processo principal invoca a contradição existente entre a legislação francesa e a Directiva 76/207, que tem carácter imperativo e efeito imediato, uma vez decorrido o prazo de transposição para o direito nacional. Recorda que, através do seu acórdão de 25 de Outubro de 1988, já referido, o Tribunal de Justiça condenou a França por ter deixado subsistir disposições legislativas contrárias à directiva, sem demonstrar que o tratamento desigual cabia nos limites traçados pela directiva. Conclui daí que o artigo L 213-1, que mantém a proibição do trabalho nocturno das mulheres, sem qualquer reserva, é discriminatório e contrário às disposições da directiva, e que o mesmo se passa com a convenção colectiva da indústria química contra ele invocada. O Governo fiancés recorda que a legislação que proíbe o trabalho nocturno das mulheres prossegue fins de protecção; esta legislação limita-se apenas ao sectores em que essa proibição parece necessária e inclui numerosas derrogações. Assim, explica, a proibição visa os trabalhos de natureza industrial e não o carácter industrial de empresa; por outro lado, as excepções consideradas têm por objecto conciliar a preocupação de proteger a mão-de-obra feminina e a de não a privar de oportunidades de emprego.
Acrescenta que, ao subordinar certas derrogações à conclusão de acordos colectivos de sector e de empresa, o legislador desejou que as derrogações se situem num contexto em que apresentem um carácter vantajoso para o pessoal feminino; é esse precisamente o caso do acordo nacional da metalurgia, cujo objectivo é a amortização de equipamentos caros ou a resposta a encomendas urgentes. Em compensação, o trabalho nocturno tem como contrapartidas reduções de horários ou melhorias de salários; os acordos, considera, permitiram simultaneamente evitar despedimentos do pessoal feminino, fazer recrutamentos, mas também desenvolver a qualificação do pessoal feminino. Sublinha finalmente que estas adaptações são sempre aplicadas com base no voluntariado, dizem respeito a um número limitado de mulheres e são limitadas a certas linhas de produção; põe em relevo a existência de cerca de 80 acordos de empresa sobre esse assunto no sector da metalurgia.
Considera que o legislador francês desenvolveu ao máximo, nos limites da convenção n.° 89 da OIT, as possibilidades de derrogações ao princípio da proibição e que criou as condições necessárias para a negociação colectiva permitir flexibilizar a sua aplicação. Em consequência, o Governo francês conclui que o artigo 5.° da Directiva 76/207 não constitui obstáculo à manutenção ou adopção de disposições que proíbam o trabalho nocturno das mulheres.
O Governo italiano partilha este ponto de vista porque considera que, embora uma proibição absoluta de trabalho nocturno das mulheres possa ser considerada incompatível com a directiva, uma proibição flexível em função das condições sociais, do meio ambiente e do trabalho pode ser considerada ainda justificada.
Em particular, o Governo italiano sugere que se tenham em conta os trabalhos da OIT de 1989 sobre este assunto, com vista a estabelecer protecções para os trabalhadores de noite dum e doutro sexo. Refere-se também às conclusões da Comissão das Comunidades Europeias na comunicação sobre a «legislação de protecção das mulheres nos Estados-membros» [COM(87) 105]. O Governo italiano sublinha que não existem provas médicas de que o trabalho de noite seja mais penoso para as mulheres do que para os homens, com excepção da gravidez e do período subsequente ao parto. Contudo, põe em relevo razões de ordem social e sustenta que a proibição do trabalho nocturno das mulheres pode ser justificada por duas razões pelo menos: por um lado, as mulheres estão mais expostas ao risco de violências e de serem importunadas sexualmente; por outro lado, incide sobre as mulheres uma carga superior de trabalho relacionada com as responsabilidades familiares.
Por consequência, embora a manutenção da proibição de trabalho nocturno para as mulheres não lhe pareça aceitável na medida em que acarreta discriminações, também n3o lhe parece aceitável agravar as condições do trabalho feminino. Conclui que a proibição deveria ser flexibilizada de forma a equilibrar as exigências de igualdade de tratamento com as justificações dessa proibição.
Aplicando os critérios elaborados pela jurisprudência, a Comissão conclui pelo efeito obrigatório da Directiva 76/207 e, em particular, do seu artigo 5.°, n.° 1. Recorda que, na sua comunicação de 20 de Março de 1987 relativa às legislações de protecção das mulheres nos Estados-membros [COM(87) 105 final], tinha mencionado a proibição do trabalho nocturno das mulheres entre as disposições de protecção humanitárias. Ora, acrescenta, o artigo 5.°, n.° 2, alínea c), convida os Estados-membros a revê-las quando a preocupação de protecção que as inspirou na sua origem deixou de ter fundamento.
Assim, a directiva não constitui obstáculo às disposições relativas à protecção da mulher, nomeadamente no que respeita à gravidez e à maternidade (artigo 2.°, n.° 3), mas a Comissão recorda que esta disposição é de interpretação estrita. À luz dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça, em especial em 15 de Maio de 1986, Johnston (222/84), e 25 de Outubro de 1988, Comissão/França (312/86), a Comissão considera que a proibição de trabalho nocturno visando todas as mulheres vai além das medidas necessárias à protecção da sua condição biológica e deve ser considerada desproporcionada, pela sua generalidade, em relação ao objectivo que pode ser ligitimamente procurado no âmbito do artigo 2.°, n.° 3, da directiva.
A Comissão recorda as conclusões a que chegou na sua citada comunicação de 20 de Março de 1987. Em particular, considera que os Estados-membros sao obrigados a assegurar a aplicação do princípio da igualdade de tratamento, salvo nos casos em que se possa provar que a diferença de tratamento é claramente justificada. No que se refere ao trabalho nocturno, verificou que a sua proibição apenas para as mulheres tem por veres um efeito negativo sobre o emprego feminino, e pediu aos Estados-membros, em 11 de Dezembro de 1986, que assegurassem às mulheres uma maior igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, reexaminando se é necessária a manutenção da regulamentação relacionada com o trabalho nocturno das mulheres na indústria. A Comissão deseja que as medidas de protecção nessa matéria sejam substituídas por condições de trabalho inerentes ao emprego e aplicáveis da mesma forma aos homens e às mulheres. Finalmente, considera que o teste fisiológico é neste caso a «pedra de toque» em que se baseiam as legislações protectoras das mulheres.
A Comissão declara também que estas considerações anunciavam a eventualidade de processos por incumprimento contra as medidadas de protecção discriminatórias a nível nacional.
Finalmente, a Comissão refere-se ao relatório de 1989 da conferência internacional do trabalho sobre o trabalho nocturno; parece resultar do mesmo que, embora o trabalho nocturno deva ser objecto de medidas de protecção, não há qualquer razão — nomeadamente de ordem médica — para as limitar à mão-de-obra feminina.
Por consequência, a Comissão conclui que o artigo 5.°, n.° 1, da directiva é suficientemente preciso para impor à França a obrigação de suprimir o princípio da proibição generalizada do trabalho nocturno das mulheres.
2. Quanto ao alcance do artigo 234. ° do Tratado CEE
A Comissão interroga-se sobre se a França pode justificar a manutenção duma legislação discriminatória conforme com a convenção internacional n.° 89 da OIT com fundamento no artigo 234.° do Tratado CEE, já que essa disposição prevê que os Estados-membros eliminem as incompatibilidades verificadas entre as convenções anteriormente concluídas e o Tratado.
Propõe uma interpretação do artigo 234.° que concilia a aplicação do direito comunitário nos Estados-membros e o respeito das obrigações dos Estados-membros para com Estados terceiros partes na convenção da OIT.
Referindo-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão considera que o artigo 234.° não libera a França das suas obrigações em relação aos Estados terceiros, dado que estão em causa os direitos desses Estados. Dado o mecanismo original das convenções da OIT, parece-lhe que a França, que não denunciou a convenção n.° 89, continua obrigada, nos termos do artigo 234.°, n.° 1, a respeitar as suas obrigações em relação a outros Estados partes na mesma. Contudo, uma vez que essa convenção se tornou contrária ao princípio da igualdade de tratamento estabelecido pela Directiva 76/207, competia à França, nos termos do artigo 234.°, n.° 2, «recorrer a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas». De modo que, segundo a Comissão, a França devia ou alargar a proibição de trabalho nocturno aos homens para assegurar condições de trabalho mais favoráveis do que as previstas pela convenção, hipótese admitida pelo oitavo parágrafo do artigo 19.° da constituiçao da OIT, ou suprimir a proibição, o que implicava a denúncia da convenção n.° 89.
Todavia, tendo em conta o mecanismo de denúncia da convenção, a França deveria denunciar este diploma nos doze meses seguintes à data de 27 de Fevereiro de 1981; não o tendo feito, só em 27 de Fevereiro de 1991 poderá fazê-lo. A Comissão considera que, pela sua abstenção, a França se obrigou para com os outros Estados partes na convenção da OIT por um período de dez anos, durante o qual qualquer revisão da sua legislação está excluída, excepto a eventual extensão da proibição de trabalho nocturno aos homens. Considera que o respeito dos direitos dos Estados terceiros que daí resulta não pode ter como consequência lesar os direitos dos nacionais comunitários e de os privar do benefício da directiva que a França se obrigou a transpor antes de 14 de Fevereiro de 1980.
Argumenta que não se pode admitir que a aplicação duma directiva dependa do poder de apreciação dum Estado-membro que poderia «omitir» a denúncia de uma convenção — neste caso, na próxima data de denúncia de 1991 — e continuaria a prevalecer-se das suas obrigações internacionais para recusar o benefício da directiva aos nacionais comunitários.
A Comissão conclui que, quando um Estado-membro não tiver denunciado uma convenção internacional contrária ao direito comunitário quando poderia tê-lo feito, deve o juiz nacional recusar a aplicação de lei que não respeita a igualdade de tratamento aos cidadãos comunitários, a fim de lhes reconhecer o benefício da directiva.
Daí resulta, na opinião da Comissão, que, no caso dos autos, a inaplicabilidade da lei será limitada aos cidadãos comunitários mas que, pelo contrário, relativamente aos nacionais de Estados terceiros, a França continuará a respeitar a convenção da OIT até à denúncia da mesma.
III — Respostas às questões colocadas pelo Tribunal
Em resposta à questão colocada pelo Tribunal, a Comissão forneceu as informações que possui relativas às disposições legislativas e regulamentares que regem o trabalho nocturno das mulheres nos outros Estados-membros.
Existe uma proibição de princípio na Bélgica e em Portugal, mas está acompanhada de exepções. Na Grécia e na Itália, a proibição limita-se a certas horas em certos sectores de actividade e são possíveis derrogações. Na Alemanha, a nível federal, a proibição do trabalho das mulheres entre as 20 horas e as 6 horas e durante pelo menos 7 horas consecutivas admite excepções em vários sectores; a nível dos Länder, o trabalho nocturno é autorizado para as mulheres nas mesmas condições que para os homens, mas os Länder podem decidir proibições ou limitações. Na Espanha, o trabalho nocturno das mulheres é autorizado sem prejuízo de um aumento de retribuição, enquanto que na Dinamarca, na Irlanda, no Luxemburgo, nos Países Baixos e no Reino Unido existe uma autorização geral do trabalho nocturno, salvo, por vezes, para as mulheres grávidas.
Gordon Slynn
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
25 de Julho de 1991 ( *1 )
No processo C-345/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de police de Illkirch (França), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Alfred Stoeckel,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39 d 40-EE 05 F2 p. 70),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretario: D. Louterman, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
—
por Alfred Stoeckel, representado por Alexandre, advogado no foro de Estrasburgo,
—
pelo Governo francês, representado por Edwige Belliard, director adjunto dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Marc Giacomini, secretário no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
—
pelo Governo italiano, representado por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, na qualidade de agente,
—
pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as observações de Alfred Stoeckel, do Governo francês, representado por Claude Chavance, attaché principal da administração central na direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Governo italiano e da Comissão, na audiência de 21 de Novembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Janeiro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 4 de Outubro de 1989, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Novembro seguinte, o tribunal de police de Illkirch (França) submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 5.° da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70)
2
Esta questão foi suscitada no àmbito dum processo penal instaurado contra A. Stoeckel, director da SA Suma, acusado de ter empregado, em 28 de Outubro de 1988, 77 mulheres em trabalho nocturno, infringindo assim o artigo L 213-1 do Código do Trabalho francês.
3
Segundo o artigo 5.° da Directiva 76/207, já referida, a aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que respeita às condições de trabalho implica que sejam asseguradas aos homens e às mulheres as mesmas condições, sem discriminação em razão do sexo. Para esse efeito, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias a fim de que sejam suprimidas as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento [n.° 2, alínea a)] e sejam revistas as disposições contrárias a este princípio quando a preocupação de protecção que as inspirou na sua origem tenha deixado de ter fundamento [n.° 2, alínea c]. Todavia, de acordo com o artigo 2.°, n.° 3, a directiva não constitui obstáculo às disposições relativas à protecção da mulher, nomeadamente no que se refere à gravidez e à maternidade.
4
Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, da mesma directiva, os Estados-membros deveriam adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento às disposições da mesma no prazo de trinta meses a contar da sua notificação, e, no que se refere ao artigo 5.°, n.° 2, alínea c), no prazo de quatro anos. Este último prazo terminou em 14 de Fevereiro de 1980.
5
Nos termos do artigo L 213-1 do Código do Trabalho francês, as mulheres não podem ser empregadas em qualquer trabalho nocturno nas fábricas, manufacturas e oficinas, seja qual for a natureza destas. O mesmo artigo contém todavia um certo número de derrogações visando, por exemplo, os lugares de direcção ou de carácter técnico, que impliquem responsabilidade, e as situações em que, em virtude de circunstâncias particularmente graves, o interesse nacional exija que a proibição do trabalho nocturno relativamente às assalariadas que trabalhem em equipas sucessivas possa ser suspensa, nas condições e segundo um processo que o código prevê.
6
Resulta dos autos que, na sequência de dificuldades económicas provocadas pela concorrência estrangeira, a sociedade Suma teve de encarar o despedimento de cerca de 200 pessoas do seu estabelecimento de Obenheim. Tendo concluído, todavia, que o número e os efeitos destes despedimentos podia ser limitado pela aplicação dum sistema de trabalho contínuo por equipas, que implicava o trabalho nocturno para todo o seu pessoal, a sociedade Suma abriu negociações com os sindicatos com vista à assinatura de um acordo de empresa.
7
Pelo acordo concluído para esse efeito em 30 de Junho de 1988, foi acordado que o trabalho nocturno revestia carácter excepcional e que a sociedade Suma regressaria a uma organização do trabalho apenas durante o dia, logo que as contrariedades económicas tivessem terminado. Tendo em conta o facto de as assalariadas -da empresa terem as qualificações necessárias para os postos mantidos e preocupadas em lhes dar as mesmas oportunidades que aos homens, as partes acordaram em tornar acessível o conjunto dos postos de trabalho tanto aos homens como às mulheres, após, porém, expressão de uma escolha voluntária por voto maioritário do pessoal feminino. A maioria das mulheres votou a favor deste sistema de trabalho em equipas, que foi posto em vigor a partir de 1 de Outubro de 1988.
8
No tribunal de police, A. Stoeckel sustentou que o artigo L 213 do Código do Trabalho francês infringia o artigo 5.° da Directiva 76/207, atrás citada, e o acórdão de 25 de Outubro de 1988, Comissão/França (312/86, Colect., p. 6315), através do qual o Tribunal de Justiça declarou que a República Francesa não tinha cumprido as suas obrigações em virtude de não ter tomado todas as medidas atrás citadas necessárias à supressão das desigualdades proibidas por essa directiva.
9
Nestas condições, o tribunal de police de Illkirch decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre a questão seguinte :
«O artigo 5.° da directiva de 9 de Fevereiro de 1976 é suficientemente preciso para impor a um Estado-membro a obrigação de não instituir como princípio legislativo a proibição de trabalho nocturno de mulheres, tal como consta no artigo L 213-1 do Código do Trabalho francês?»
10
Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para fundamentação da decisão do Tribunal.
11
O objectivo da directiva é concretizar nos Estados-membros o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que respeita, entre outros, ao acesso ao emprego e às condições de trabalho. Para esse efeito, a directiva impõe a supressão ou a revisão das disposições nacionais contrárias a este princípio quando a preocupação de protecção que as inspirou na sua origem tenha deixado de ter fundamento.
12
Tal como o Tribunal esclareceu no acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall, n.° 55 (152/84, Colect., p. 723), o artigo 5.° da Directiva 76/207 não confere de forma alguma aos Estados-membros a faculdade de condicionar ou restringir a aplicação do princípio da igualdade de tratamento no seu âmbito de aplicação próprio e esta disposição é suficientemente precisa e incondicional para ser invocada pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais, a fim de afastarem a aplicação de qualquer disposição nacional não conforme com o referido artigo 5.°, n.° 1, que estabelece o princípio da igualdade de tratamento no que respeita às condições de trabalho.
13
Deve recordar-se em seguida que, nos termos do seu artigo 2.°, n.° 3, a directiva não constitui obstáculo às disposições relativas à protecção da mulher, designadamente no que respeita à gravidez e à maternidade. No acórdão de 15 de Maio de 1986, Johnston, n.° 44 (222/84, Colect., p. 1651), o Tribunal declarou que, através da menção expressa da gravidez e da maternidade, a directiva pretendeu assegurar, por um lado, a protecção da condição biológica da mulher e, por outro, as especiais relações entre a mulher e o seu filho.
14
Os governos francês e italiano argumentaram que a proibição de trabalho nocturno das mulheres, acompanhada, aliás, de numerosas derrogações, responde a objectivos gerais de protecção da mão-de-obra feminina e a considerações especiais de ordem social atinentes, por exemplo, aos riscos de agressão e à carga superior de trabalho doméstico que pesa sobre as mulheres.
15
No que respeita aos objectivos de protecção da mão-de-obra feminina, os mesmos não podem ser validamente considerados, à face dos princípios atrás recordados, a não ser que se prove a necessidade de diferença de tratamento entre os homens e as mulheres. Ora, quaisquer que possam ser os inconvenientes do trabalho nocturno, não parece que, salvo em caso de gravidez e maternidade, os riscos a que estão expostas as mulheres num trabalho dessa natureza sejam, de forma geral, diferentes, pela sua natureza, dos riscos a que estão também expostos os homens.
16
No que respeita aos riscos de agressão, supondo que sejam maiores durante a noite que durante o dia, medidas apropriadas podem ser adoptadas para lhes fazer face sem atentar contra o princípio fundamental da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
17
Quanto às responsabilidades familiares, o Tribunal já declarou que a directiva não tinha por objecto regular questões relativas à organização da família ou alterar a repartição das responsabilidades no seio do casal (ver acórdão de 12 de Julho de 1984, Hoffmann, n.° 24, 184/83, Recueil p. 3047).
18
Desta forma, a preocupação de protecção que inspirou na origem a proibição, em princípio, do trabalho nocturno feminino parece ter perdido o seu fundamento e a manutenção dessa proibição, em razão de riscos que não são exclusivos das mulheres ou de preocupações estranhas ao objectivo da Directiva 76/207, não pode encontrar justificação nas disposições do artigo 2.°, n.° 3, dessa directiva, recordadas no n.° 3 do presente acórdão.
19
No que respeita, por outro lado, às numerosas derrogações que estão previstas nas legislações dos Estados-membros em que subsiste a proibição de trabalho nocturno das mulheres e às quais é feita referência pelos governos francês e italiano, as mesmas não são suficientes para assegurar os objectivos da referida directiva, visto que esta proíbe que se estabeleça um princípio geral de exclusão das mulheres do trabalho nocturno e podem, além disso, ser fonte de discriminações.
20
Resulta das considerações precedentes que se deve responder à questão colocada pelo tribunal de police de Illkirch que o artigo 5.° da Directiva 76/207 é suficientemente preciso para impor aos Estados-membros a obrigação de não instituir como princípio legislativo a proibição do trabalho nocturno das mulheres, mesmo que essa obrigação admita derrogações, quando não existe qualquer proibição de trabalho nocturno para os homens.
Quanto às despesas
21
As despesas efectuadas pelos governos francês e italiano bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decidindo sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal de police de Illkirch, por decisão de 4 de Outubro de 1989, declara:
O artigo 5.° da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, é suficientemente preciso para impor aos Estados-membros a obrigação de não instituir como princípio legislativo a proibição de trabalho nocturno de mulheres, mesmo que essa obrigação admita derrogações, quando não existe qualquer proibição de trabalho nocturno para os homens.
Due
Mancini
O'Higgins
Rodríguez Iglesias
Slynn
Joliét
Schockweiler
Grévisse
Zuleeg
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 25 de Julho de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lingua do processo: francis.
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