RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-355/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. Litígio no processo principal
Por despacho de 11 de Abril de 1989, na sequência de uma queixa do Department of Health and Social Security (ilha de Man), Christopher Stewart Barr, cidadão do Reino Unido, foi acusado de ter ocupado um emprego na ilha de Man sem ser trabalhador da ilha de Man, na acepção das disposições aplicáveis, e sem ter obtido uma autorização de trabalho, em violação das secções 2 (1) (a), e 7 do Control of Employment Act 1975 (lei sobre o controlo do emprego), com as alterações subsequentes. Através de outra citação, feita no mesmo dia e na sequência de uma denúncia do mesmo queixoso, a sociedade Montrose Holdings Limited foi acusada de ter empregado C. Barr na ilha de Man durante o período de 1 de Setembro de 1988 a 1 de Janeiro de 1989, sem para tanto estar autorizada, em violação das secções 2 (1) (b), e 7 do Control of Employment Act 1975.
Os arguidos admitiram os factos expostos nas acusações, argumentando que a legislação com base na qual lhes foi movido o procedimento penal é nula, em virtude da sua incompatibilidade com o direito comunitário.
2. Enquadramento jurídico
a) Direito nacional
A secção 2 (1) do Control of Employment Act 1975 da ilha de Man prevê que:
«Sem prejuízo do disposto nas subsecções 2 e 3 seguintes, ninguém pode
a)
exercer, aceitar, ou ser contratado para qualquer emprego na ilha se não for um trabalhador da ilha; ou
b)
empregar qualquer pessoa em qualquer emprego na ilha, a menos que a pessoa empregada seja um trabalhador da ilha de Man,
a não ser nos termos e condições constantes de autorização a conceder pelo Department of Health and Social Security (a seguir “Department”) nos termos da secção 3 da presente lei.»
O conceito de trabalhador da ilha de Man é definido na secção da lei acima mencionada e abrange, no essencial, as pessoas nascidas na ilha de Man e as que têm uma ligação com a ilha através do casamento ou após um certo período de residência.
A secção 3 (1) do Control of Employment Act 1975 dispõe que
«para efeitos do disposto na secção 2 da presente lei, o Department pode, nas condições em conformidade com o disposto na presente secção, conceder uma autorização sob a forma que considerar adequada e pelo periodo especificado na mesma».
O Control of Employment Regulations 1976 esclarece a esse respeito que, para decidir conceder ou renovar uma autorização, o Department deve ter em conta a disponibilidade actual ou futura de trabalhadores competentes da ilha de Man no ofício, sector ou actividade para as quais o pedido foi apresentado.
O artigo 7° do Control of Employment Act 1975 prevê sanções para a violação das disposições da referida lei.
Finalmente, o anexo 1 da lei enumera vários tipos de empregos que, nos termos da secção 2 (3) da mesma lei, estão subtraídos às condições enumeradas na secção 2 (1). Trata-se, entre outros, do «lugar de comissário de polícia ou membro da polícia da ilha de Man» (primeira excepção), e de «lugares no serviço da Coroa por direito do Governo do Reino Unido, incluindo qualquer nomeação por sua majestade, cujo titular seja remunerado por fundos da Tynwald (assembleia da ilha de Man)» (segunda excepção).
b) Direito comunitário
Nos termos do artigo 227.°, n.° 5, alínea c), do Tratado CEE:
«As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-membros à Comunidade Econômica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972.»
O regime referido no artigo 227.°, n.° 5, alínea c) está estabelecido no protocolo n.° 3 do acto relativo às condições de adesão do Reino Unido (JO 1972, L 73, p. 164, a seguir «protocolo n.° 3»).
O artigo l.° do protocolo n.° 3 dispõe que a regulamentação comunitaria em materia aduaneira e em materia de restrições quantitativas se aplica às ilhas nas mesmas condições que ao Reino Unido. Esse artigo prevê também que os direitos niveladores e outras medidas na importação previstas pela regulamentação comunitária para os produtos agrícolas que são objecto de um regime de comércio especial são aplicáveis nas trocas comerciais entre as ilhas e os países terceiros tal como são aplicados às trocas comerciais entre o Reino Unido e esses países. Os artigos 2°, 4.° e 6.° estão redigidos da forma seguinte :
«Artigo 2°
Os direitos de que beneficiam as pessoas das ilhas Anglo-Normandas e da ilha de Man no Reino Unido não são prejudicados pelo acto de adesão. Estas pessoas não beneficiam, porém, das disposições comunitárias relativas à livre circulação de pessoas e serviços.
Artigo 4.“
As autoridades destes territórios aplicarão o mesmo tratamento a todas as pessoas singulares ou colectivas da Comunidade.
Artigo 6.”
Para efeitos do disposto no presente protocolo, considera-se como sendo das ilhas Anglo-Normandas ou da ilha de Man qualquer cidadão do Reino Unido e das suas colónias que detenha essa cidadania em consequência de ele próprio, um dos seus pais ou um dos seus avós ter nascido, ter sido adoptado, naturalizado ou inscrito no registo civil numa das ilhas em questão; todavia, essa pessoa não será considerada para este efeito como sendo destes territórios se ela própria, um dos seus pais ou um dos seus avós tiver nascido, sido adoptado, naturalizado ou inscrito no registo civil no Reino Unido. Essa pessoa também näo será assim considerada se, em qualquer altura, tiver residido habitualmente no Reino Unido durante cinco anos.
Serão comunicadas à Comissão as disposições administrativas necessárias à identificação das referidas pessoas.»
3. Questões prejudiciais
A Deputy High Bailiffs Court, Douglas (ilha de Man), a quem foi submetido o litígio, decidiu suspender a instância, considerando ser necessário submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais :
«1)
O Control of Employment Act 1975 (na sua actual redacção), um “Act of Tyn-wald” (lei da ilha de Man), é contrário às disposições do protocolo n.° 3 do acto anexo ao tratado de adesão de 1972, na acepção em que este protocolo deve ser interpretado, na medida em que o referido “Act of Tynwald” :
a)
prevê, no que respeita ao emprego, na ilha de Man, de pessoas que não sejam trabalhadores da ilha de Man na acepção referida nesse “Act of Tynwald” na sua actual redacção, controlos ou restrições discriminatórios relativos ao ofício, profissão ou tipo de emprego;
b)
aplica às pessoas singulares ou colectivas da Comunidade, no que respeita ao emprego na ilha de Man, um tratamento diferente do que é dado no Reino Unido aos cidadãos da ilha de Man?
2)
O artigo 4.° do referido protocolo n.° 3, tal como deve ser interpretado, significa apenas que as autoridades da ilha de Man não podem discriminar pessoas singulares ou colectivas da Comunidade em razão da nacionalidade?»
4. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
O despacho da Deputy High Bailiffs Court foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Novembro de 1989.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas: por C. S. Barr e pela sociedade Montrose Holdings Limited, arguidos no processo principal, representados por A. L. Gough, advogado em Douglas, ilha de Man, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por J.-C. Séché, consultor jurídico, e N. Kahn, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes. Foram apresentadas observações escritas comuns, elaboradas por R. Plender, QC, pelo Department of Health and Social Security (ilha de Man), representado por T. W. Cain, na qualidade de agente, e pelo Governo do Reino Unido, representado por S. J. Hay, na qualidade de agente.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Contudo, convidou o Governo do Reino Unido a responder por escrito a uma pergunta formulada pelo Tribunal; foi dada resposta a esse pedido no prazo fixado.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
1. Quanto à admissibilidade do pedido prejudicial
O Department of Health and Social Security (ilha de Man) e o Reino Unido argumentam que, embora a ilha de Man não faça parte do Reino Unido na acepção do direito constitucional do Reino Unido, é um território europeu cujas relações externas o Reino Unido assume e ao qual o Tratado CEE se aplica na medida necessária para assegurar a aplicação do protocolo n.° 3. Resulta não apenas do disposto no artigo 227.°, n.os 4 e 5, alínea c), do Tratado CEE, mas também do princípio do efeito útil, que, para efeitos de interpretação de uma disposição do Tratado CEE que é aplicável à ilha de Man por força do protocolo n.° 3 ou cuja aplicabilidade seja objecto de reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça deve considerar um órgão jurisdicional da ilha de Man como «um órgão jurisdicional de um dos Estados-membros», na acepção do artigo 177.° do Tratado.
A Comissão considera de forma semelhante que as disposições de natureza processual do artigo 177.° do Tratado abrangem a ilha de Man para efeitos de determinar quais as regras materiais do Tratado que são aplicáveis à ilha e para assegurar a boa aplicação das que o são.
2. Quanto às questões prejudiciais
a) C. Barr e a Montrose Holdings Limited consideram que o reenvio prejudicial incide principalmente sobre a interpretação do artigo 4.° do protocolo n.° 3. A obrigação imposta às autoridades referidas por essa disposição de aplicarem o «mesmo tratamento» relaciona-se com a proibição prevista no artigo 7° do Tratado, que visa qualquer discriminação feita em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação do Tratado. Por conseguinte, na medida em que o artigo 4.° do protocolo constitui uma cláusula geral de não discriminação para efeitos de aplicação do protocolo, remete necessariamente, entre outras, para as «disposições comunitárias relativas à livre circulação de pessoas e de serviços» mencionadas no artigo 2.° do protocolo. O artigo 4.° obriga as autoridades da ilha de Man a aplicar aos nacionais de todos os Estados-membros da Comunidade (incluindo o Reino Unido e a Irlanda) um tratamento absolutamente igual sempre que adopte disposições que visem ou as possibilidades de esses nacionais da Comunidade ocuparem um emprego na ilha de Man ou o nível de controlo a que devem ser sujeitos nesse contexto. O artigo 4.° proíbe qualquer disposição deste tipo sempre que a mesma aplique critérios de distinção aparentemente baseados no ofício, na profissão ou no tipo de emprego, mas que representem, na realidade, uma forma dissimulada de discriminação em razão da nacionalidade.
C. Barr e a Montrose Holdings Limited reconhecem que a lei de 1975 tem como efeito, e provavelmente como intenção, impedir os nacionais dos Estados-membros da Comunidade, ou seja, «as pessoas singulares... da Comunidade», na acepção do artigo 4.° do protocolo, de ocupar livremente um emprego na ilha de Man. Reconhecem também que se essas pessoas, não tendo a qualidade de «trabalhadores da ilha de Man» na acepção da lei, fossem todas obrigadas, nos termos da mesma lei, a obter uma autorização de trabalho antes do exercício de um emprego na ilha de Man, e se tivessem todas as mesmas oportunidades de ocupar esse emprego, seria aplicado a todas «o mesmo tratamento» pela assembleia da ilha de Man, enquanto «autoridades» da ilha, na acepção do artigo 4.° do protocolo. Todavia, C. Barr e a Montrose Holdings Limited consideram que o sistema de excepções previsto pela lei tem por efeito criar, de direito e de facto, uma desigualdade de tratamento na ilha de Man entre os diversos nacionais da Comunidade, e institui em particular uma discriminação a favor dos nacionais do Reino Unido e da Irlanda.
No que se refere, por exemplo, à dispensa de autorização de trabalho para os empregos na polícia (primeira excepção do anexo do Control of Employment Act 1975), a equiparação feita pelo Police (Isle of Man) Act 1962 entre a situação dos funcionários de polícia na ilha de Man e a de um funcionário de polícia em Inglaterra teria por consequência permitir aos nacionais do Reino Unido e aos da Irlanda serem nomeados funcionários da polícia na ilha de Man enquanto os nacionais de outros Estados-membros não podem. Outra desigualdade de tratamento, em relação aos nacionais comunitários na ilha de Man, resulta do segundo caso de dispensa previsto no anexo 1 do Control of Employment Act 1975 na medida em que, também nesse caso, essa dispensa poderia levar a facilitar, relativamente aos nacionais do Reino Unido e da Irlanda, o acesso, na ilha de Man, a tipos de empregos que estão vedados aos nacionais de outros Estados-membros da Comunidade, como os empregos de funcionários públicos da Coroa nos termos do direito do Reino Unido ou nas forças armadas da Coroa.
b) O Department of Health and Social Security (ilha de Man) e o Reino Unido formularam as observações seguintes:
1)
Quanto à primeira questão, alínea a)
Na sua opinião, resulta do disposto do artigo 227.°, n.° 5, alínea c), do Tratado que o protocolo n.° 3 tem por função estabelecer em que medida o Tratado CEE (e as medidas adoptadas em sua aplicação) se aplica às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man. Resulta daí que o protocolo não visa impor às autoridades da ilha de Man obrigações mais importantes do que as que são impostas às autoridades dos Estados-membros. Sem prejuízo das disposições comunitárias relativas à livre circulação de trabalhadores e serviços, bem como à liberdade de estabelecimento, o Tratado não exige que as autoridades dos Estados-membros se abstenham de fazer diferenciação entre trabalhadores em razão dos seus ofícios, profissões, ou actividades, desde que essas restrições ou controlos não impliquem discriminações em razão da nacionalidade (ver acórdão do Tribunal de 12 de Fevereiro de 1987, Comissão/Bélgica, n.° 11, 221/85, Colect., p. 719). As autoridades da ilha de Man têm, pois, também o direito de impor restrições ou controlos a quem exerce certos ofícios, profissões ou tipos de emprego, excluindo aqueles que se dedicam a outros ofícios, profissões, ou tipos de emprego, desde que essas restrições ou controlos não comportem discriminação em razão da nacionalidade, e na condição de as disposições comunitárias relativas à livre circulação de trabalhadores e de serviços, bem como à liberdade de estabelecimento, serem inaplicáveis nas ilhas.
A este respeito, o Department of Health and Social Security (ilha de Man) e o Reino Unido lembram que o regime previsto pelo protocolo n.° 3 não inclui a aplicação às ilhas das disposições comunitárias relativas à livre circulação de trabalhadores e de serviços, bem como à liberdade de estabelecimento, e que o artigo 1° do protocolo, que exclui do benefício das referidas disposições comunitárias os cidadãos das ilhas Anglo-Normandas e da ilha de Man, constitui o corolário dessa situação.
2)
Quanto à primeira questão, alínea b)
O artigo 4.° do protocolo n.° 3 não prevê, segundo o Department of Health and Social Security (ilha de Man) e o Reino Unido, que as autoridades das ilhas devam conceder a um nacional do Reino Unido o mesmo tratamento que, no Reino Unido, as autoridades britânicas aplicam a um cidadão da ilha de Man.
3)
Quanto à segunda questão
Na opinião do Department of Health and Social Security (ilha de Man) e do Reino Unido, o artigo 4.° do protocolo n.° 3 proíbe claramente qualquer discriminação directa ou indirecta em razão da nacionalidade. Não proíbe discriminações por outras razões. O artigo 4.° tem, pois, no protocolo n.° 3, a mesma função que o artigo 7° assume no Tratado CEE. O Department of Health and Social Security (ilha de Man) e o Reino Unido observam, todavia, que induziria parcialmente em erro responder pela afirmativa à segunda questão da Deputy High Bailiff sem acrescentar o esclarecimento de que o artigo 4.° do protocolo n.o 3 proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade nos domínios a que se aplica uma regulamentação comunitária em conformidade com outros artigos do mesmo protocolo. O artigo 4.° do protocolo n.° 3 não pode ser interpretado como impondo às autoridades da ilha de Man a obrigação de conceder aos nacionais dos outros Estados-membros o mesmo tratamento que aplicariam aos nacionais do Reino Unido, no que respeita a questões alheias ao âmbito de aplicação do Tratado CEE. Esta disposição não representa, portanto, um meio indirecto para aplicar à ilha de Man regras comunitárias que de outra forma seriam inaplicáveis por força do artigo 227.°, n.° 5, alínea c), do Tratado, como as regras relativas à livre circulação de trabalhadores.
O Department of Health and Social Security (ilha de Man) e o Reino Unido propõem, por conseguinte, que o Tribunal responda à segunda questão no sentido de que o artigo 4.° do protocolo n.° 3, tal como deve ser interpretado, significa que as autoridades das ilhas Anglo-Normandas e da ilha de Man não estão autorizadas a fazer, em relação às pessoas singulares e colectivas da Comunidade, discriminações em razão da nacionalidade, no que respeita a qualquer dos domínios a que se aplica a regulamentação comunitária por força de outros artigos do mesmo protocolo.
4)
O Department of Health and Social Security (ilha de Man) e o Reino Unido observam, por fim, que as circunstâncias a que se refere o caso dos autos se incluem no conceito de «situação puramente interna, alheia ao âmbito de aplicação das regras do Tratado CEE», na acepção em que esta expressão foi utilizada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 28 de Março de 1979, Saunders, n.° 12 (175/78, Recueil, p. 1129). O objecto essencial do litígio reside no pedido de um nacional do Reino Unido que pretende exercer um emprego num território cujas relações externas o Reino Unido assume e em que as disposições comunitárias relativas à livre circulação dos trabalhadores não se aplicam. Todavia, nas circunstâncias particulares do caso dos autos, e tendo em conta a inexistência de jurisprudência quanto à interpretação do protocolo n.° 3, uma resposta mais precisa do Tribunal de Justiça às questões que foram formuladas será útil ao órgão jurisdicional de reenvio e às autoridades da ilha.
c) A Comissão considera que a primeira questão não exige resposta separada, dado que os aspectos nela suscitados estão incluídos na segunda.
Na opinião da Comissão, o protocolo apenas exige que as autoridades da ilha de Man não façam qualquer discriminação em razão da nacionalidade em relação às «pessoas singulares ou colectivas da Comunidade». Esta expressão confirma que não estava previsto que o tratado de adesão impusesse uma obrigação de igualdade entre os cidadãos da ilha de Man e as «pessoas da Comunidade», que incluem os nacionais dos outros Esta-dos-membros, incluindo os do Reino Unido.
Na opinião da Comissão, resulta claramente do artigo 2° do protocolo que, embora o tratado de adesão não atente contra os direitos de que gozam os cidadãos da ilha de Man no Reino Unido, os cidadãos da ilha de Man não gozam da liberdade de circulação e da liberdade de prestação de serviços reconhecidas às pessoas da Comunidade pelo Tratado de Roma. Nenhuma consideração de igualdade de tratamento exige, pois, que a ilha de Man permita às pessoas da Comunidade o exercício de um emprego no seu território nas mesmas condições que os seus cidadãos.
A Comissão propõe, por isso, que se responda da forma seguinte à segunda questão submetida pela Deputy High Bailiffs Court:
«O artigo 4.° do protocolo n.° 3 anexo ao tratado de adesão do Reino Unido às Comunidades Europeias significa apenas que, no que respeita à manutenção das restrições ao emprego na ilha de Man, as autoridades da ilha de Man não estão autorizadas a fazer, relativamente às pessoas singulares ou colectivas da Comunidade, discriminações em razão da nacionalidade.»
III — Resposta à pergunta formulada pelo Tribunal
Em resposta a uma pergunta escrita formulada pelo Tribunal, o Department of Health and Social Security (ilha de Man) e o Reino Unido esclareceram que as decisões dos tribunais da ilha de Man não são objecto de fiscalização pelos órgãos jurisdicionais do Reino Unido. Na sua opinião, existe a possibilidade de recurso das decisões da Appellate Division of the Isle of Man High Court (conhecida como Staff of Government Division) para o Judicial Committee of the Privy Council, em materia civil e criminal. Quando seja chamado a decidir sobre estes recursos, o Judicial Committee of the Privy Council reúne como órgão jurisdicional da ilha de Man. A competência do Judicial Committee nestes processos não é delimitada com referência ao «Reino Unido». Pelo contrário, essa competência tem origem na prerrogativa do soberano, enquanto fonte de toda a justiça, de conhecer de quaisquer recursos dos órgãos jurisdicionais do seu reino.
M. Zuleeg
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: ingles.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3 de Julho de 1991 ( *1 )
No processo C-355/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Deputy High Bailiffs Court, Douglas (Isle of Man), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Department of Health and Social Security
e
Christopher Stewart Barr,
Montrose Holdings Limited,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições do protocolo n.° 3 do acto relativo às condições de adesão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, exercendo funções de presidente, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: D. Louterman, administradora principal
vistas as observações escritas apresentadas:
—
pelo Department of Health and Social Security (ilha de Man), representado por T. W. Cain, HM Attorney General para a ilha de Man, na qualidade de agente, e Richard Plender, QC,
—
por C. S. Barr e sociedade Montrose Holdings Limited, representados por A. L. Gough, advogado em Douglas, ilha de Man,
—
pelo Reino Unido, representado por S. J. Hay, do Treasury Solicitors Department, na qualidade de agente, e Richard Plender, QC,
—
pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por J.-C. Séché, consultor jurídico, e N. Kahn, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de C. S. Barr e da sociedade Montrose Holdings Limited, representados por G. Kinley, barrister, do Reino Unido, e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 29 de Novembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Janeiro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 13 de Novembro de 1989, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Novembro seguinte, a Deputy High Bailiffs Court, Douglas (ilha de Man), submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, questões prejudiciais relativas à interpretação das disposições do protocolo n.° 3 relativo às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man (JO 1972, L 73, p. 164, a seguir «protocolo n.° 3») do acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos tratados (JO 1972, L 73, p. 14, a seguir «acto de adesão»), anexo ao tratado relativo à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia de Energia Atómica do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO 1972, L 73, p. 5, a seguir «tratado de adesão»).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal instaurado com base em queixas apresentadas pelo Department of Health and Social Security (ilha de Man) contra C. Barr, na qualidade de trabalhador, e contra a Montrose Holdings Limited (a seguir «Montrose»), na qualidade de entidade patronal, por violação de certas disposições do Control of Employment Act (lei sobre o controlo do emprego) da ilha de Man de 1975. C. Barr, cidadão britânico, tinha, com efeito, ocupado um lugar de jurista de empresa ao serviço da sociedade Montrose, sem possuir a autorização de trabalho exigida pelo Control of Employment Act para as pessoas que ocupam este tipo de emprego e não tenham a qualidade de trabalhador da ilha de Man.
3
Os arguidos no processo principal admitiram os factos de que foram acusados, considerando contudo que as acusações não deveriam ser acolhidas porque a legislação da ilha de Man era contrária ao artigo 4.° do protocolo n.° 3, segundo o qual as autoridades dos territórios em questão «aplicarão o mesmo tratamento a todas as pessoas singulares ou colectivas da Comunidade».
4
Foi nestas circunstâncias que a Deputy High Bailiffs Court, Douglas, decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as questões seguintes:
«1)
O Control of Employment Act 1975 (na sua actual redacção), um “Act of Tynwald” (lei da ilha de Man), é contrário às disposições do protocolo n.° 3 do acto anexo ao tratado de adesão de 1972, na acepção em que este protocolo deve ser interpretado, na medida em que o referido “Act of Tynwald” :
a)
prevê, no que respeita ao emprego na ilha de Man de pessoas que não sejam trabalhadores da ilha de Man na acepção referida nesse “Act of Tynwald” na sua actual redacção, controlos ou restrições discriminatórios relativos ao ofício, profissão ou tipo de emprego;
b)
aplica às pessoas singulares ou colectivas da Comunidade, no que respeita ao emprego na ilha de Man, um tratamento diferente do que é dado no Reino Unido aos cidadãos da ilha de Man?
2)
O artigo 4.° do referido protocolo n.° 3, tal como deve ser interpretado, significa apenas que as autoridades da ilha de Man não podem discriminar pessoas singulares ou colectivas da Comunidade em razão da nacionalidade?»
5
Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
6
Deve analisar-se a título preliminar se a Deputy High Bailiffs Court, Douglas, deve ser considerada um órgão jurisdicional competente para submeter questões ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 177.° do Tratado, quando, face ao direito do Reino Unido, a Deputy High Bailiffs Court, Douglas (ilha de Man), não faz parte da organização judiciária britânica.
7
A esse propósito, há que recordar que resulta do artigo 227.°, n.° 5, alínea c), do Tratado CEE, tal como do acto de adesão, que as disposições do Tratado CEE só são aplicáveis às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man na medida do previsto pelo protocolo n.° 3.
8
Há que observar em seguida que, nos termos do artigo 1.°, n.° 3, do tratado de adesão, as disposições respeitantes aos poderes e competências das instituições das Comunidades se aplicam a respeito do protocolo n.° 3 que, nos termos do artigo 158.° do acto de adesão, faz parte integrante do referido acto. Por isso, a competência prejudicial atribuída ao Tribunal de Justiça pelo artigo 177.° do Tratado abrange o protocolo n.° 3.
9
Deve também considerar-se que a aplicação uniforme do protocolo n.° 3 näo poderia ser assegurada na ilha de Man se os seus órgãos jurisdicionais não pudessem interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação desse protocolo, sobre a interpretação da regulamentação comunitária para a qual o protocolo remete e sobre a validade dessa regulamentação, bem como sobre a interpretação e a validade dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no protocolo n.° 3.
10
Daí resulta que, para assegurar essa aplicação uniforme, a Deputy High Bailiff's Court deve ser considerada órgão jurisdicional competente para submeter questões sobre essas matérias ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 177.° do Tratado.
Quanto às questões prejudiciais
11
Há que recordar que, segundo a jurisprudência constante, no âmbito dum processo apresentado nos termos do artigo 177.° do Tratado, o Tribunal não pode pronunciar-se sobre a compatibilidade com o direito comunitário de uma disposição legislativa ou regulamentar nacional. Pode, todavia, fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito comunitário que permitam a esse órgão jurisdicional apreciar a compatibilidade dessas normas com a norma comunitária invocada.
Quanto à primeira parte da primeira questão e à segunda questão
12
Estas questões devem ser entendidas e esclarecidas à luz dos dados do litígio tais como resultam da legislação de ilha de Man, das observações apresentadas ao Tribunal, bem como das explicações prestadas na audiência.
13
Segundo os arguidos no processo principal, o artigo 4.° do protocolo n.° 3 não permite a aplicação das disposições do Control of Employment Act. Este diploma prevê, sob pena de sanções, que uma pessoa não deve ocupar um emprego na ilha de Man, empregar-se ou ser contratada para esse emprego, se não for um trabalhador da ilha de Man, nem empregar quem não seja um trabalhador da ilha de Man, salvo se tiver sido emitida uma autorização pelo Depatment of Health and Social Security. Todavia, alguns empregos que estão enumerados no anexo 1 da lei, mas dos quais não faz parte o lugar de jurista de empresa exercido por C. Barr, podem ser ocupados sem autorização por pessoas que não tenham a qualidade de trabalhador da ilha de Man.
14
Os arguidos no processo principal consideram que estas derrogações à exigência de uma autorização de trabalho conduzem a reservar o acesso a certos empregos, como os empregos na polícia, nas forças armadas ou na função pública na ilha de Man, a cidadãos do Reino Unido, como C. Barr, ou a cidadãos irlandeses, e a criar assim uma desigualdade de tratamento a seu favor. Concluem daí que todas as disposições do regime estabelecido pelo Control of Employment Act, incluindo a exigência de autorização de trabalho para um lugar como o ocupado por C. Barr, são contrarias ao artigo 4.° do protocolo n.° 3.
15
Nestas condições, deve considerar-se que a primeira parte da primeira questão e a segunda questão visam, em substância, saber se o facto de as autoridades da ilha de Man exigirem a posse de uma autorização de trabalho por todos os nacionais da Comunidade que queiram exercer um determinado emprego constitui uma violação da obrigação de garantir a igualdade de tratamento referida no artigo 4.° do protocolo n.° 3, quando a legislação nacional prevê derrogações a essa obrigação para outros empregos e essas derrogações levam, em alguns casos, a tornar esses empregos acessíveis apenas a nacionais de dois Estados-membros.
16
A este propósito, há que observar que, como correctamente sublinha o Reino Unido, a regra enunciada no artigo 4.° do protocolo n.° 3 não pode ser interpretada de forma a torná-la um meio indirecto para aplicar no território da ilha de Man disposições comunitárias que no mesmo não são aplicáveis nos termos do artigo 227.°, n.° 5, alínea c), do Tratado CEE e do artigo l.° do protocolo n.° 3, como as regras relativas à livre circulação de trabalhadores.
17
Todavia, contrariamente ao que sustenta o Reino Unido, o princípio da igualdade de tratamento estabelecido pelo artigo 4.° do protocolo n.° 3 não se limita apenas aos domínios da regulamentação comunitária referidos no artigo 1.° do protocolo n.° 3. Com efeito, o artigo 1.° visa a livre circulação das mercadorias, enquanto o artigo 4.° diz respeito às pessoas singulares e colectivas. Deve, pois, reconhecer-se a esta ùltima disposição um alcance autónomo. A mesma deve ser interpretada no sentido de que se opõe a qualquer discriminação entre as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros no que respeita às situações que, nos territórios onde se aplica integralmente o Tratado, são regidas pelo direito comunitário.
18
Sendo o acesso ao emprego uma das matérias reguladas pelo direito comunitário, a regra enunciada pelo artigo 4.° do protocolo n.° 3 é-lhe aplicável, mesmo que os nacionais comunitários não possam obter assim na ilha de Man o benefício das regras relativas à livre circulação de trabalhadores.
19
A luz desta análise, deve considerar-se que a eventualidade de um tratamento discriminatório dos nacionais de certos Estados-membros da Comunidade em relação a nacionais de outros Estados-membros, no que diz respeito a certos empregos, não afecta a compatibilidade com o direito comunitário da exigência de uma autorização de trabalho para outros empregos, desde que essa exigência se aplique de forma não discriminatória a todos os nacionais comunitários. Com efeito, contrariamente ao que sustentaram os arguidos no processo principal, a eventualidade de uma discriminação para certos empregos não tem necessariamente como efeito tornar incompatível com o direito comunitário todo o sistema instituído pelo Control of Employment Act.
20
Nestas condições, deve responder-se à primeira parte da primeira questão e à segunda questão que o facto de as autoridades da ilha de Man exigirem a posse de uma autorização de trabalho a todos os nacionais da Comunidade que queiram exercer um emprego nessa ilha não constitui, relativamente à generalidade dos empregos, uma violação da obrigação de assegurar a igualdade de tratamento referida no artigo 4.° do protocolo n.° 3, mesmo que a legislação nacional preveja derrogações a essa obrigação para certos empregos e tais derrogações conduzam, em alguns casos, a diferenças de tratamento em razão da nacionalidade.
Quanto à segunda parte da primeira questão
21
A segunda parte da primeira questão visa, em substância, saber se as disposições do protocolo n.° 3 obrigam as autoridades da ilha de Man a conceder aos cidadãos comunitários o mesmo tratamento, no que respeita ao emprego, que o Reino Unido confere aos nacionais da ilha de Man.
22
Resulta do artigo 2.° do protocolo n.° 3 que os direitos de que beneficiam os cidadãos deste território no Reino Unido não são afectados pelo acto de adesão. Contudo, esse artigo especifica que estes não beneficiam das disposições comunitárias relativas à livre circulação de pessoas e de serviços.
23
O artigo 2.° do protocolo n.° 3 não pode, por isso, ser interpretado no sentido de que obriga as autoridades da ilha de Man a tratar as pessoas singulares ou colectivas da Comunidade da mesma forma como os cidadãos dessa ilha são tratados no Reino Unido. Uma regra dessa natureza também não decorre de outras disposições do protocolo.
24
Nestas condições, deve responder-se à segunda parte da primeira questão que as disposições do protocolo n.° 3 devem ser interpretadas no sentido de que não obrigam as autoridades da ilha de Man a conceder aos nacionais comunitários o mesmo tratamento, no que respeita ao emprego, que o Reino Unido concede aos cidadãos da ilha de Man.
Quanto às despesas
25
As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela Deputy High Bailiffs Court, Douglas (ilha de Man), por despacho de 13 de Novembro de 1989, declara:
1)
O facto de as autoridades da ilha de Man exigirem a posse de uma autorização de trabalho a todos os nacionais da Comunidade que queiram exercer um emprego nessa ilha não constitui, relativamente à generalidade dos empregos, uma violação da obrigação de assegurar a igualdade de tratamento enunciada no artigo 4.° do protocolo n.° 3, relativo às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man, do acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos tratados, anexo ao tratado relativo à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia de Energia Atómica do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, mesmo que a legislação nacional preveja derrogações a essa obrigação para certos empregos e tais derrogações conduzam, em alguns casos, a diferenças de tratamento em razão da nacionalidade.
2)
As disposições do protocolo n.° 3 devem ser interpretadas no sentido de que as mesmas não obrigam as autoridades da ilha de Man a conceder aos nacionais comunitários o mesmo tratamento, no que respeita ao emprego, que o Reino Unido concede aos cidadãos da ilha de Man.
Mancini
O'Higgins
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Slynn
Joliét
Schockweiler
Grévisse
Zuleeg
Kapteyn
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de Julho de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente em exercício
G. F. Mancini
presidente de secção
( *1 ) Língua do processo: ingles.
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