RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-361/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
Patrice Di Pinto é gerente da SARL «Groupement de l'immobilier et du fonds de commerce» (a seguir «GNDIIC»), que edita uma revista na qual são publicados anúncios de cessão de estabelecimentos comerciais. Em Julho de 1985 e durante os anos de 1986 e 1987, P. Di Pinto contactou, através de representantes, no respectivo domicílio ou local de trabalho, comerciantes que pretendiam ceder os seus estabelecimentos comerciais, para os convencer a publicar anúncios na revista que edita. Os contratos celebrados não mencionavam a faculdade de rescisão no prazo de reflexão de sete dias previsto no artigo 2.° da Lei francesa n.° 72-1137, de 22 de Dezembro de 1972, relativa à protecção dos consumidores em matéria de promoção de vendas e de venda ao domicílio QORF de 23.12.1972, p. 13348, a seguir «lei francesa sobre promoção de vendas a domicílio»).
O artigo 1.°, primeiro parágrafo, da lei define o seu âmbito de aplicação:
«Quem pratique, ou faça praticar a promoção de vendas no domicílio de uma pessoa singular, ou no seu local de trabalho, para lhe propor a venda, locação, ou locação financeira de mercadorias ou quaisquer outros objectos, ou para lhe propor prestações de serviços, fica sujeito ao disposto no presente diploma.»
Os artigos 2.° a 4.° da lei impõem obrigações a qualquer indivíduo que exerça a actividade de promoção de vendas a domicílio. O artigo 2.° impõe aos promotores a entrega ao cliente de um contrato que inclua determinadas menções obrigatórias. O artigo 3.° obriga o promotor a dar ao cliente um prazo de sete dias para cancelar a encomenda ou anular o compromisso de compra. Por fim, o artigo 4.° proíbe o promotor de receber directa ou indirectamente qualquer contrapartida antes de decorrido o prazo de reflexão previsto no artigo 3.° O artigo 5.° comina sanções penais relativamente aos infractores.
Contudo, o artigo 8.°, parte I, alínea e), da lei dispõe que não estão sujeitas ao disposto nos artigos 1.° a 5.°:
«e)
as vendas, locações ou locações financeiras de mercadorias ou objectos ou as prestações de serviços, quando sejam propostas para satisfazer as necessidades de uma exploração agrícola, industrial ou comercial ou de uma actividade profissional».
Em 28 de Março de 1989, o tribunal de grande instance de Paris condenou P. Di Pinto a um ano de prisão, suspendendo-lhe a pena, e a multa de 15000 FF por ter violado a lei francesa sobre promoção de vendas a domicílio.
Em 4 de Abril de 1989, tanto P. Di Pinto como o procureur de la Republique junto do tribunal de grande instance de Paris interpuseram recurso desse acórdão. Em 7 de Julho de 1989, a cour d'appel de Paris confirmou o acórdão da primeira instância e condenou P. Di Pinto, à revelia, a um ano de prisão efectiva e a 15000 FF de multa.
Em 11 de Julho de 1989, P. Di Pinto deduziu oposição à execução desse acórdão.
Nas observações que apresentou na cour d'appel no âmbito do processo de oposição, P. Di Pinto solicitou, a título principal, a sua absolvição. Defendeu que os contratos de publicidade subscritos pelos comerciantes com vista à cessão dos respectivos estabelecimentos comerciais são abrangidos pela excepção prevista no artigo 8.°, parte I, e'ínea e), da lei francesa sobre promoção de vendas a domicílio. Por conseguinte, os comerciantes não beneficiam da protecção prevista nos artigos 2.° a 4.° da lei.
A cour d'appel entendeu que o artigo 8.°, parte I, alínea e), da lei francesa sobre promoção de vendas a domicílio não parece abranger a celebração desses contratos. Com efeito, a cessão de um estabelecimento comercial é, por definição, uma operação alheia às necessidades normais de uma exploração comercial, uma vez que o contrato de publicidade tem precisamente por objectivo pôr termo a essa exploração. Por conseguinte, a actuação de P. Di Pinto pode cair sob a alçada dos artigos 1.° a 5.° da lei francesa sobre promoção de vendas a domicílio.
Subsidiariamente, P. Di Pinto invocou a Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131, a seguir «directiva»). Com efeito, decorre desta directiva que as pessoas contactadas não beneficiam de protecção especial quando actuam no âmbito da sua actividade comercial ou profissional.
Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da directiva, esta
«é aplicável aos contratos celebrados entre um comerciante que forneça bens ou serviços e um consumidor:
—
durante uma excursão organizada pelo comerciante fora dos seus estabelecimentos comerciais,
ou
—
durante uma visita do comerciante:
i)
a casa do consumidor ou a casa de outro consumidor;
ii)
ao local de trabalho do consumidor,
quando a visita não se efectua a pedido expresso do consumidor».
Nos termos do artigo 2° da directiva, entende-se por:
«—
“consumidor”, qualquer pessoa singular que, nas transacções abrangidas pela presente directiva, age com fins que podem ser considerados como alheios à sua actividade profissional;
—
“comerciante”, qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao concluir a transacção em questão, age no âmbito da sua actividade comercial ou profissional, bem como qualquer pessoa que age em nome ou por conta de um comerciante».
Em substância, os artigos 4.° e 5.° da directiva prevêem que o comerciante é obrigado a informar por escrito o consumidor do seu direito de resolver o contrato no prazo de, pelo menos, sete dias.
O artigo 8.° da directiva dispõe, contudo, que esta
«não impede os Estados-membros de adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis à protecção do consumidor no domínio por ela abrangido».
Considerando que o litígio envolve interpretação do direito comunitário, a cour d'appel de Paris decidiu, por acórdão de 17 de Novembro de 1989, nos termos do artigo 177.° do Tratado, suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1)
O comerciante contactado no seu domicílio com vista à cessão do seu estabelecimento comercial beneficia da protecção instituída a favor dos consumidores pela directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 20 de Dezembro de 1985?
2)
O artigo 8.°, parte I, alínea e), da lei de 22 de Dezembro de 1972 é compatível com a referida directiva e com os outros diplomas de direito comunitário que protegem os consumidores contactados no seu domicílio?»
O acórdão da cour d'appel de Paris deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Novembro de 1989.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas, em 5 de Março de 1990, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Condou-Durande, membro do seu Serviço Jurídico, e por G. Pons, funcionária do Governo francês, colocada à disposição do Serviço Jurídico da Comissão a título de intercâmbio, na qualidade de agentes; em 6 de Março de 1989, por P. Di Pinto, réu no processo principal, representado por M. Hayat, advogado no foro de Paris; em 8 de Março de 1990, pelo Governo da República Francesa, representado por E. Belliard e por C. Chavance, na qualidade de agentes; e, em 8 de Março de 1990, pelo Governo do Reino Unido, representado por R. M. Caudwell, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
Nos termos do artigo 95.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal decidiu, em 20 de Setembro de 1990, atribuir o processo à Primeira Secção.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
Quanto à primeira questão (aplicabilidade da directiva)
P. Di Pinto e o Governo do Reino Unido consideram que um comerciante contactado em circunstâncias como as do presente caso não beneficia da protecção do consumidor instituída pela directiva. A Comissão e o Governo francês entendem o contrário.
P Di Pinto afirma que a questão apenas tem por objecto a deslocação ao domicílio profissional do comerciante uma vez que os representantes do GNDIIC se apresentam no estabelecimento comercial para propor os serviços da revista. Entende que um comerciante contactado nessas condições não beneficia da protecção do consumidor instituída pela directiva.
Em seu entender, devem ser preenchidas duas condições para que a directiva possa ser aplicada, a saber, uma condição quanto ao local, estabelecida no artigo 1.°, n.° 1, e uma condição relativa à qualidade de consumidor da pessoa contactada, imposta pelo artigo 2.°, primeiro parágrafo.
A primeira condição está preenchida, uma vez que os contratos foram negociados no local de trabalho da pessoa contactada.
Em contrapartida, a segunda condição não está preenchida, uma vez que o comerciante contactado não age «com fins que podem ser considerados como alheios à sua actividade profissional». Com efeito, a actividade profissional de um comerciante deve ser considerada globalmente, pelo que não é possível efectuar distinções consoante as modalidades do seu exercícios Desse modo, é aberrante considerar que um comerciante está protegido se fizer publicidade para ceder o seu estabelecimento comercial mas não se fizer publicidade para comercializar os seus produtos.
A mesma conclusão resulta de uma interpretação a contrario do artigo 2.°, segundo parágrafo, da directiva, que define o que se deve entender por «comerciante». P. Di Pinto deduz dessa definição que qualquer pessoa singular, que não aja no âmbito da sua actividade comercial ou profissional, tem a qualidade de consumidor. Atendendo a que o comerciante que pretende publicar um anúncio para ceder o seu estabelecimento comercial age no âmbito da sua actividade profissional, e não com fins privados, não beneficia da protecção prevista pela directiva.
Esta interpretação é confirmada pelos considerandos da directiva, segundo os quais se procura impedir que a pessoa não preparada para negociações assuma compromissos sob o efeito da surpresa. Ora, no presente caso, os representantes de P. Di Pinto apenas se deslocam ao domicílio profissional dos comerciantes que, por telefone, expressamente pedem a sua visita. Por conseguinte, estes últimos não são apanhados desprevenidos uma vez que os contratos são negociados num local onde estão particularmente atentos.
O Governo fiancés considera que o simples facto de ser contactado com vista à cessão de um estabelecimento comercial não confere automaticamente ao comerciante a qualidade de consumidor na acepção do artigo 2.° da directiva.
Segundo esse Governo, a qualidade de contratante é determinante para a aplicação da directiva. Essa qualidade é determinada em função de três critérios essenciais: a actividade profissional habitual dos contratantes, o nexo entre a transacção e a sua esfera de actividade e, por fim, a finalidade da transacção.
No que diz respeito à actividade profissional habitual dos contratantes e ao nexo entre a transacção e a sua esfera de actividade, o Governo francês considera que as transacções propostas por P. Di Pinto não constituem actos profissionais correntemente executados pelas pessoas contactadas, excepto se se provar que estas procedem habitualmente à cessão de estabelecimentos comerciais.
Quanto à finalidade da transacção, há que distinguir consoante o objecto do contrato: uma proposta de publicidade habitual é diferente de uma proposta de publicidade relativa à cessão de um estabelecimento comercial. Embora a publicidade em geral possa ser considerada abrangida pela actividade profissional da pessoa contactada, o mesmo não sucede com os contratos de publicidade relativa à cessão de um estabelecimento comercial, na medida em que têm por efeito tornar pública uma futura cessação de actividades.
O Governo francês observa, por fim, que a questão prejudicial apenas se refere à promoção de vendas a domicílio para cessão de um estabelecimento comercial, sem definir a natureza exacta do objecto do contrato proposto. A esse respeito, salienta que se podem considerar múltiplas transacções, nomeadamente, propostas de compra, de publicidade, de agências imobiliárias ou de assinatura de publicações específicas.
Na falta de informações sobre a natureza das transacções propostas e sobre a actividade habitual dos comerciantes contactados, o Tribunal não tem possibilidade de decidir se, no presente caso, estão preenchidas as condições que permitem atribuir ao comerciante a qualidade de consumidor na acepção do artigo 2.° da directiva. Por conseguinte, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar o cumprimento dessas condições.
O Governo do Reino Unido considera que um comerciante contactado no domicílio para a cessão do seu estabelecimento comercial não tem direito à protecção conferida ao consumidor pela directiva.
Segundo este Governo, a finalidade da directiva é proteger o consumidor contra qualquer inconveniente que possa sofrer pelo facto de ser abordado de surpresa. Este elemento e o facto de o contrato ser celebrado fora do estabelecimento comercial da pessoa contactada não são, contudo, suficientes para que se possa aplicar a directiva. A pessoa contactada deve ser, além disso, um consumidor na acepção do artigo 2.° da directiva, ou seja, uma pessoa que age com fins que podem ser considerados alheios à sua actividade profissional.
A esse respeito, o Governo do Reino Unido entende que a definição de consumidor é inutilmente alargada se as actividades comerciais ou profissionais forem entendidas como englobando apenas as actividades diárias habituais ou necessárias ao comércio ou à profissão em causa. Embora a cessão de um estabelecimento comercial não constitua uma operação diária, não pode, de forma alguma, deixar de ser considerada uma operação empreendida no âmbito de uma actividade comercial ou profissional. Essa operação, mesmo não sendo uma actividade ligada a um tipo específico de comércio, não é certamente uma actividade comum a todos os consumidores.
Além disso, o Governo do Reino Unido considera que a publicidade com vista à cessão de um estabelecimento comercial constitui uma actividade comercial, ainda que leve à cessação da exploração comercial. Por um lado, a publicidade não produz sempre o resultado esperado. Por outro, a pessoa que contrata esse tipo de publicidade não deixa necessariamente de ser um comerciante.
A Comissão entende que um comerciante contactado no domicílio, com vista à cessão do seu estabelecimento comercial, beneficia da protecção do consumidor instituída pela directiva, quando essa cessão seja alheia à sua actividade profissional normal e estejam preenchidas as outras condições impostas pela directiva.
Em seu entender, a directiva pretendeu corrigir a situação de inferioridade em que se encontra a pessoa contactada em relação ao promotor. E consumidor quem age num âmbito que pode ser considerado alheio à sua actividade profissional. O comerciante contactado é consumidor se a transacção que lhe é proposta não se encontrar entre aquelas que tem por hábito efectuar. Em contrapartida, é comerciante na acepção da directiva se a transacção couber normalmente no âmbito da sua actividade comercial ou profissional. Nessa situação, beneficia efectivamente da sua experiência profissional, pelo que não tem qualquer necessidade de protecção.
Contudo, considera que os comerciantes contactados apenas podem beneficiar da protecção estabelecida pela directiva se forem preenchidas duas outras condições: por um lado, a iniciativa da transacção não deve provir da pessoa que cede o seu estabelecimento comercial e, por outro, no momento da cessão, o cedente deve ser inexperiente.
A Comissão observa, no entanto, que o disposto na directiva não pode ser utilmente invocado no presente caso uma vez que os factos imputados a P. Di Pinto se verificaram em Julho de 1985 e durante os anos de 1986 e 1987. Com efeito, por força do artigo 9.° da directiva, os Estados-membros dispunham de um prazo de 24 meses a partir da sua notificação para adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento. Tendo a directiva sido notificada em 23 de Dezembro de 1985, esse prazo apenas expirou em 23 de Dezembro de 1987, ou seja, após os factos imputados a P. Di Pinto.
Quanto à segunda questão (compatibilidade com a directiva de uma disposição nacional, como o artigo 8.°, parte ļ alínea e), da lei francesa sobre promoção de vendas a domicílio)
O Governo francês e a Comissão, ao contrário de P. Di Pinto, consideram que uma disposição nacional como o artigo 8.°, parte I, alínea e), da lei francesa sobre promoção de vendas a domicílio é compatível com a directiva.
P. Di Pinto alega que a Cour de cassation de França afirmou, em diversas ocasiões, e nomeadamente num recente acórdão (acórdão de 4 de Dezembro de 1989), que o comerciante que expressa a intenção de ceder o seu estabelecimento comercial deixa de poder ser considerado como agindo em função das necessidades da sua actividade profissional e que pode, por conseguinte, beneficiar da protecção atribuída ao mero consumidor prevista na lei francesa sobre promoção de vendas a domicílio.
P. Di Pinto considera que a lei francesa, assim interpretada, é incompatível com a directiva. Com efeito, embora o artigo 8.° da directiva autorize os Estados-membros a manterem disposições mais favoráveis em matéria de protecção dos consumidores do que as previstas na directiva, essa norma não lhes permite, no entanto, uma anormal extensão da noção de consumidor, concedendo desse modo aos comerciantes o benefício da protecção prevista para os consumidores.
P. Di Pinto entende que a questão deve ser analisada na sua real dimensão, a da concorrência e da livre prestação de serviços. A extensão da noção de consumidor aplica condições mais restritivas às empresas francesas que têm por objecto actividades como as do GNDIIC e pode prejudicar o comércio intracomunitário. Essas actividades permitem às sociedades estrangeiras criar estabelecimentos secundários em França mediante a leitura dos anúncios. Essas condições têm, além disso, por efeito incitar as empresas francesas especializadas a instalarem-se noutros países da Comunidade, ao passo que as empresas estrangeiras são dissuadidas de se estabelecerem em França.
O Governo francês considera que uma disposição nacional como o artigo 8.°, parte I, alínea e), da lei francesa sobre promoção de vendas a domicílio é compatível com a directiva.
No seu entender, um contrato celebrado entre um comerciante e um particular que age «com fins que podem ser considerados como alheios à sua actividade profissional», na acepção do artigo 2° da directiva, equivale a um contrato celebrado entre um comerciante e um particular que age por necessidades que não as «de uma exploração agrícola, industrial ou comercial ou uma actividade profissional», na acepção do artigo 8.°, parte I, alínea e), da lei francesa sobre promoção de vendas a domicílio.
As duas disposições legais acima referidas baseiam-se em três noções de idêntico alcance. A primeira diz respeito à actividade profissional, a segunda é relativa à finalidade da transacção e a terceira incide sobre a natureza da transacção e sobre a relação entre a actividade profissional da pessoa contactada e a transacção.
O Governo francês afirma, em primeiro lugar, que a transacção deve ser examinada à luz de uma actividade profissional. O facto de a lei francesa excluir determinadas categorias profissionais em nada altera a referência a essa noção.
Em seguida, as duas disposições também são equivalentes no que diz respeito à finalidade da transacção. Com efeito, esta deve ser examinada em função dos resultados que é susceptível de produzir.
Por fim, quanto à natureza da transacção e à relação entre esta última e a actividade profissional da pessoa contactada, o problema suscitado é o da delimitação da esfera de actividade da pessoa contactada. A esse respeito, em ambas disposições se consagra o princípio da exclusão da esfera da actividade profissional, da necessidade ou dos fins.
Embora a directiva estipule que, para que seja qualificada de consumidor, uma pessoa deve agir com fins que possam ser considerados alheios à sua actividade profissional, o artigo 8.°, parte I, alínea e), da lei francesa sobre promoção de vendas a domicílio exclui de forma estrita as transacções efectuadas com fins ou necessidades profissionais. Por conseguinte, a directiva introduz um elemento de apreciação que não figura na lei francesa. Por conseguinte, a relação entre a actividade da pessoa contactada e a finalidade da transacção não é encarada da mesma forma nas duas disposições.
Contudo, a lei francesa sobre promoção de vendas a domicílio, tal como é interpretada pela jurisprudência, constitui uma medida mais favorável em matéria de protecção dos consumidores, que, por força do artigo 8.° da directiva, os estados estão autorizados a adoptar ou a manter, pelo que não existe incompatibilidade entre as duas disposições.
Nas suas observações, o Governo do Reino Unido não formulou quaisquer comentários quanto à segunda questão.
A Comissão entende que uma lei nacional que atribui aos comerciantes contactados no domicílio com vista à cessão do seu estabelecimento comercial o benefício da protecção atribuída ao consumidor não deve ser considerada incompatível com a directiva. Com efeito, esta autoriza os Estados-membros a adoptar textos que instituam a protecção dos comerciantes nessa situação.
III — Resposta a uma pergunta do Tribunal
O Tribunal perguntou a P. Di Pinto quais os critérios em que se baseia para determinar o preço dos anúncios.
P. Di Pinto respondeu que o montante das ordens de publicação varia em função da sua importância, mais precisamente da dimensão da referida inserção na revista editada pela sociedade GNDIIC.
R. Joliét
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
14 de Março de 1991 ( *1 )
No processo C-361/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela cour d'appel de Paris, destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Patrice Di Pinto,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131),
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
composto por G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e R. Joliét, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: H. A. Rühi, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação de P. Di Pinto, por M. Hayat, advogado no foro de Paris,
—
em representação do Governo francês, por E. Belliard, directora adjunta na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por C. Chavance, adido principal de administração central no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo do Reino Unido, por R. M. Caudwell, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Condou Durande, membro do Serviço Jurídico, e por G. Pons, funcionária francesa colocada à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de P. Di Pinto, do Governo francês, do Governo do Reino Unido, representado por M. Paines, barrister, e da Comissão na audiencia de 14 de Novembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 12 de Dezembro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdão de 17 de Novembro de 1989, que deu entrada no Tribunal em 29 de Novembro seguinte, a cour d'appel de Paris submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31, a seguir «directiva»).
2
Essas questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal instaurado contra P. Di Pinto por violação da Lei n.° 72-1137, de 22 de Dezembro de 1972, relativa à protecção dos consumidores em matéria de promoção de vendas e de venda ao domicílio (JORF de 23.12.1972, a seguir «lei sobre promoção de vendas a domicílio»). À semelhança da directiva, essa lei prevê que o consumidor contactado no domicílio pode anular o seu compromisso no prazo de sete dias, devendo essa faculdade ser mencionada no contrato.
3
P. Di Pinto é o gerente da SARL «Groupement de l'immobilier et du fonds de commerce», que edita uma revista periódica intitulada GI commerce. Le partenaire du commerçant et de la franchise, na qual são publicados anúncios de cessão de estabelecimentos comerciais. Para angariar esses anúncios, P. Di Pinto contacta, através dos seus representantes, no respectivo domicílio ou local de trabalho, os comerciantes que, aquando de um primeiro contacto telefónico, tenham expressado a intenção de vender o seu estabelecimento.
4
Em 28 de Março de 1989, o tribunal de grande instance de Paris condenou P. Di Pinto a um ano de prisão, suspendendo-lhe a pena, e a 15000 FF de multa por ter, em Julho de 1985 e durante os anos de 1986 e 1987, violado a lei sobre promoção de vendas a domicílio. Embora o artigo 4.° dessa lei proíba os promotores de receberem o pagamento em numerário antes do decurso do prazo de reflexão de sete dias, os contratos celebrados pelos representantes de P. Di Pinto aquando do contacto no domicílio davam lugar à imediata regularização do preço da prestação, oscilando entre 3000 e 30000 FF consoante o formato do anúncio. Além disso, esses contratos não mencionavam a faculdade de os consumidores anularem o seu compromisso antes do decurso do prazo de reflexão.
5
Em 4 de Abril de 1989, P. Di Pinto e o procureur de la Republique interpuseram recurso dessa decisão para a cour d'appel de Paris. Em 7 de Julho de 1989, aquele órgão jurisdicional confirmou a decisão da primeira instância e condenou P. Di Pinto, à revelia, a um ano de prisão efectiva e a 15000 FF de multa. Em 11 de Julho de 1989, P. Di Pinto deduziu oposição contra a execução desse acórdão.
6
No âmbito desse processo, P. Di Pinto sustentou que, ao contrário do decidido em diversas ocasiões pela Cour de cassation francesa, os comerciantes contactados no domicílio com vista à cessão do seu estabelecimento comercial não beneficiam da protecção instituída na lei sobre promoção de vendas a domicílio e que, se outro for o entendimento, esta é contrária à directiva.
7
Nos termos do seu artigo 1.°, a lei francesa sobre promoção de vendas a domicílio aplica-se, em princípio, a
«quem pratique, ou faça praticar a promoção de vendas no domicílio de uma pessoa singular, ou no seu local de trabalho, para lhe propor a venda, locação ou locação financeira de mercadorias ou quaisquer outros objectos, ou para lhe propor prestações de serviços, fica sujeito ao disposto no presente diploma».
8
O artigo 8.°, parte I, alínea e), exclui, contudo, do seu âmbito de aplicação
«as vendas, locações ou locações financeiras de mercadorias ou de objectos ou as prestações de serviços, quando sejam propostas para as necessidades de uma exploração agrícola, industrial ou comercial ou uma actividade profissional».
9
Quanto à directiva, o seu artigo l.° especifica que esta diz respeito aos
«contratos celebrados entre um comerciante que forneça bens ou serviços e um consumidor:
...
—
durante uma visita do comerciante :
i)
a casa do consumidor ou a casa de outro consumidor;
ii)
ao local de trabalho do consumidor, quando a visita não se efectua a pedido expresso do consumidor».
10
O artigo 2° define o que se deve entender por:
«—
“consumidor”, qualquer pessoa singular que, nas transacções abrangidas pela presente directiva, age com fins que podem ser considerados como alheios à sua actividade profissional,
—
“comerciante”, qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao concluir a transacção em questão, age no âmbito da sua actividade comercial ou profissional, bem como qualquer pessoa que age em nome ou por conta de um comerciante».
11
Nos termos do artigo 9.°, os Estados-membros são obrigados a aplicar a directiva antes de 23 de Dezembro de 1987.
12
Tendo dúvidas quanto à interpretação a dar à directiva, a cour d'appel submeteu ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais que se seguem:
« 1)
O comerciante contactado no seu domicílio com vista à cessão do seu estabelecimento comercial beneficia da protecção instituída a favor dos consumidores pela directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 20 de Dezembro de 1985?
2)
O artigo 8.°, parte I, alínea e), da lei de 22 de Dezembro de 1972 é compatível com a referida directiva e com os outros diplomas de direito comunitário que protegem os consumidores contactados no seu domicílio?»
13
Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão prejudicial
14
Na sua primeira questão, a cour d'appel de Paris pergunta em essência se o comerciante contactado no seu domicílio com vista à celebração de um contrato de publicidade relativo à cessão do seu estabelecimento comercial deve ser considerado um consumidor protegido pela directiva.
15
Neste domínio, devemos reportar-nos ao artigo 2.° dessa directiva. Resulta dessa disposição que o critério de aplicação da protecção reside no nexo que liga as transacções objecto da promoção de vendas a domicílio à actividade profissional do comerciante: este apenas pode invocar a aplicação da directiva se a operação para a qual foi contactado extravasar do âmbito das suas actividades profissionais. Dentre os actos realizados no âmbito dessas actividades profissionais, o artigo 2.°, redigido em termos genéricos, não permite fazer uma distinção entre os actos correntemente praticados e aqueles que têm carácter excepcional.
16
Os actos preparatórios da cessão de um estabelecimento comercial, como a celebração de um contrato com vista à publicação de um anúncio numa revista periódica, ligam-se à actividade profissional do comerciante; podem conduzir, é certo, à cessação dessa actividade, mas constituem actos de gestão realizados com vista à satisfação de necessidades diferentes das necessidades familiares ou pessoais do comerciante.
17
A Comissão, partidária da aplicação da directiva nessa hipótese, objecta que, quando contactado no domicílio com vista à cessão do seu estabelecimento comercial, o comerciante tem a mesma falta de preparação que caracteriza o mero consumidor. Desse modo, também deve poder beneficiar da protecção instituída pela directiva.
18
Esse argumento não pode ser acolhido. Com efeito, é perfeitamente legítimo acreditar que um comerciante normalmente prudente sabe qual o valor do seu estabelecimento e de cada um dos actos necessários para a sua cessão e que, desse modo, quando assume um compromisso, não o faz de modo impensado e sob o mero efeito da surpresa.
19
Por conseguinte, deve responder-se à primeira questão que o comerciante contactado no seu domicílio com vista à celebração de um contrato de publicidade relativo à venda do seu estabelecimento comercial não deve ser considerado um consumidor protegido pela Directiva 85/577.
Quanto à segunda questão prejudicial
20
Na segunda questão, a cour d'appel de Paris pergunta em essência se a directiva já referida obsta a que uma legislação nacional sobre promoção de vendas a domicílio estenda aos comerciantes a protecção por si instituída, quando estes pratiquem actos com vista à cessão dos respectivos estabelecimentos comerciais.
21
A esse respeito, deve recordar-se que, nos termos do seu artigo 8.°, a directiva «não impede os Estados-membros de adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis à protecção do consumidor no domínio por ela abrangido».
22
Essa disposição tem por objecto determinar a liberdade deixada aos estados no domínio abrangido pela directiva, a saber, a protecção dos consumidores. Desse modo, não pode ser interpretada como proibindo aos estados a adopção de medidas num domínio que lhe não diz respeito, como a protecção dos comerciantes.
23
Por conseguinte, deve responder-se à segunda questão prejudicial que a directiva não obsta a que uma legislação nacional sobre promoção de vendas a domicílio estenda aos comerciantes a protecção por si instituída, quando estes pratiquem actos com vista à cessão dos respectivos estabelecimentos comerciais.
Quanto às despesas
24
As despesas efectuadas pelo Governo francês, pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela cour d'appel de Paris, por acórdão de 17 de Novembro de 1989, declara:
1)
O comerciante contactado no seu domicílio com vista à celebração de um contrato de publicidade relativo à cessão do seu estabelecimento comercial não deve ser considerado um consumidor protegido pela Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais.
2)
A directiva não obsta a que uma legislação nacional sobre promoção de vendas a domicílio estenda aos comerciantes a protecção por si instituída, quando estes pratiquem actos com vista à cessão dos respectivos estabelecimentos comerciais.
Rodríguez Iglesias
Slynn
Joliét
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Março de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Primeira Secção
G. C. Rodríguez Iglesias
( *1 ) Língua do processo: francês.
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