RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-372/89 ( *1 )
I — Elementos de facto e tramitação processual
1. Enquadramento jurídico
O Regulamento (CEE) n.o 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 282, p. 56; EE 03 F9 p. 133, a seguir «regulamento»), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.o 1831/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984 (JO L 172, p. 2; EE 03 F31 p. 105), estabelece as normas de comercialização dos ovos consideradas necessárias para melhorar a sua qualidade e facilitar o seu escoamento, no interesse dos produtores, dos comerciantes e dos consumidores.
O n.o 1 do artigo 2.o do regulamento prevê que os ovos comercializados no interior da Comunidade devem, sempre que constituam objecto de uma profissão ou de uma actividade comercial, ser conformes às disposições do regulamento. Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 21.o do regulamento «as embalagens só podem apresentar as menções previstas pelo presente regulamento»: O artigo 18.o, no 1, alínea e), exige que as embalagens pequenas, ou seja, as que contêm trinta ovos ou menos (ver artigo 16.o), devem indicar a data ou o período de embalagem dos ovos. Nesta mesma disposição permite-se, além disso, a indicação da data limite de venda recomendada. O artigo 21.o, segundo parágrafo, alínea c), prevê que as embalagens pequenas podem ter igualmente apostas «indicações destinadas à promoção de vendas, na medida em que estas indicações e as modalidades de apresentação das mesmas não sejam de natureza a induzir em erro o comprador».
2. Matéria de facto do processo principal
A sociedade Gold-Ei (a seguir «Gold-Ei») agrupa produtores de ovos estabelecidos no conjunto do território da República Federal da Alemanha. Os ovos são sempre embalados na exploração em que foram postos sendo também a partir daí comercializados. Todavia, a forma das embalagens é determinada pela administração central da Gold-Ei. As embalagens ostentam a menção «Garantia — Embalados no dia da postura». Além desta menção, de uma ficha junta à embalagem consta o seguinte: «Felicitamo-lo pela compra destes ovos Gold de alta qualidade, com data de postura.»
Por carta de 22 de Maio de 1987, o Überwachungsstelle für Milcherzeugnisse und Handelsklassen intimou a Gold-Ei a supender os seus fornecimentos de embalagens de ovos ostentando a menção acima citada no Schleswig-Holstein, tendo-lhe anunciado que tomaria proximamente uma decisão na qual a obrigaria a suspender imediatamente tais fornecimentos. O Überwachungsstelle invocou, para tomar tais decisões, os artigos 18.o e 21.o do regulamento.
Num recurso interposto em 12 de Junho de 1987, a Gold-Ei pediu que fosse declarado o seu direito de comercializar ovos ostentando a referida menção, na condição de tal indicação ser exacta. Invocou, a este propósito, um acórdão do Verwaltungsgericht Stuttgart, de 5 de Junho de 1987, que, num recurso interposto pela Gold-Ei, se pronunciou no sentido por ela proposto.
O tribunal de reenvio entendeu, no entanto, que a menção utilizada pela Gold-Ei violava os artigos 18.o e 21.o do regulamento. A menção «Embalados no dia da postura» conjugada com a indicação (lícita) «embalados em...», que figura igualmente na embalagem, permite determinar imediatamente a data da postura. De resto, no entender do Verwaltungsgericht, resulta dos termos da ficha que acompanha a embalagem que era essa a intenção da Gold-Ei. A data da postura não figura entre as menções admitidas pelo artigo 18.o do regulamento e não está compreendida na autorização constante do artigo 21.o, segundo parágrafo, alínea c), de indicações destinadas à promoção de vendas, uma vez que tal interpretação do artigo 21.o equivaleria a, tornear o disposto no artigo 18.o em matéria de data.
Por despacho de 2 de Novembro de 1989, o Verwaltungsgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O Regulamento (CEE) n.o 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1831/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, deve ser interpretado no sentido de que a indicação directa ou indirecta da data de postura dos ovos, aposta no interior ou nó exterior das respectivas embalagens, é compatível com o disposto no mesmo regulamento?»
3. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
O despacho de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Dezembro de 1989.
Em conformidade com o artigo 20.o do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas pela Gold-Ei, representada por Thomas Volkmann-Schluck, advogado no foro de Hamburgo, em 29 de Março de 1990, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dierk Booß, seu consultor jurídico, ha qualidade de agente, no dia 9 do mesmo mês.
O Tribunal de Justiça, com base em relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu, em 20 de Setembro de 1990, atribuir o processo à Primeira Secção e iniciar a fase oral sem medidas de instrução prévias.
II — Resumo das observações escritas
A Gold-Ei entende que a menção «Embalados no dia da postura» é compatível com o artigo 21.o, segundo parágrafo, alínea c), do regulamento. Argumenta, a esta propósito, com duas decisões nacionais (uma, já citada, do Verwaltungsgericht Stuttgart e a outra do Verwaltungsgericht Berlin) que decidiram que a menção em questão era uma indicação destinada à promoção de vendas, aceite desde, que fosse exacta.
A Gold-Ei considera que o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1988, Paris (C-204/88, Colect., p. 4361), pôs a tónica em dois princípios: por um lado, a informação do consumidor e por outro, a veracidade da referida informação. De acordo com uma sondagem citada pela Gold-Ei, a indicação da data de embalagem (exigida pelo artigo 18.o do regulamento) tem um valor limitado aos olhos do consumidor, uma vez que a embalagem pode efectuar-se até doze dias depois da postura. Em contrapartida, a veracidade da indicação «Embalados no dia da postura» é facilmente verificável. Os controlos efectuados junto da Gold-Ei pelo organismo de controlo competente não deram lugar a qualquer procedimento. O local de produção dos ovos e o centro de embalagem formam um todo e os ovos são directamente encaminhados para a instalação de classificação através de tapetes rolantes. Os centros de embalagem funcionam sem interrupção.
Além disso, os controlos sobre a exactidão da data de embalagem só podem efectuar-se no momento da classificação e da embalagem. Em contrapartida, é possível, desde que as condições de armazenagem sejam conhecidas, saber, de modo bastante exacto, o momento em que o ovo foi posto, o que possibilita uma verificação suplementar da menção em questão.
A Gold-Ei considera que a possibilidade de indicar «Embalados no dia da postura» está ao alcance de qualquer produtor, qualquer que seja a sua dimensão, que se tenha ligado a um centro de embalagem. É certo que centros de embalagem que compram ovos aos produtores não estão em condições de dar essa indicação, mas isso não constitui um motivo para a proibir. Efectivamente, proibir equivaleria a entravar a concorrência exercida por quem pode oferecer prestações suplementares.
A Comissão considera que o presente processo se distingue do que deu lugar ao acórdão de 13 de Dezembro de 1989, uma vez que o litígio incide não sobre o artigo 15.o do regulamento relativo à marcação dos ovos, mas sobre o artigo 21.o relativo à embalagem. Todavia, as considerações feitas pelo Tribunal a propósito do artigo 15.o valem igualmente para o artigo 21.o: a informação fornecida ao consumidor deve ser fiável e, portanto, facilmente verificável e a data da postura não o é.
Resulta do parecer da Comissão e dos artigos 21o e 18.o, n.o 1, alínea c), do regulamento, que, além da data de embalagem, só a data de venda recomendada pode ser aposta. Daqui decorre que a menção da data da postura só pode ser admitida como «indicação destinada à promoção e vendas», na acepção da alínea c) do segundo parágrafo do artigo 21.o do regulamento. As menções que figuram na embalagem «Embalados no dia da postura» e «embalados em...» destinam-se a fazer crer, sem equívocos possíveis, que os ovos foram postos no dia da embalagem, mais não sendo, por conseguinte, do que uma indicação da data da postura.
A Comissão propõe, assim, que se dê a seguinte resposta à questão prejudicial colocada pelo Verwaltungsgericht do Schleswig-Holstein:
«O Regulamento (CEE) n.o 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1831/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, deve ser interpretado no sentido de que uma indicação que permite conhecer a data da postura, aposta no exterior ou no interior de uma embalagem de ovos, é proibida.»
Gordon Slynn
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
15 de Janeiro de 1991 ( *1 )
No processo C-372/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht do Schleswig-Holstein (República Federal da Alemanha) e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Gold-Ei Erzeugerverbund GmbH
e
Überwachungsstelle für Milcherzeugnisse und Handelsklassen (Organismo de fiscalização dos produtos lácteos e da qualidade dos produtos),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.o 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 282, p. 56; EE 03 F9 p. 133), com a redacção dada pelo Regulamento n.o 1831/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984JO L 172, p. 2; EE 03 F31 p. 105),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretario: H. A. Rühl, administrador principal
considerando as observações escritas apresentadas:
—
em representação da sociedade Gold-Ei, por Thomas Volkmann-Schluck, advogado, no foro de Hamburgo,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dierk Booß, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Gold-Ei e da Comissão na audiência de 13 de Novembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na mesma audiência,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 2 de Novembro de 1989, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 15 de Dezembro do mesmo ano, o Verwaltungsgericht do Schleswig-Holstein (República Federal da Alemanha) colocou, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do Regulamento (CEE) n.o 2772/75 do Conselho, de 20 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 282, p. 56; EE 03 F9 p. 133), com a redacção foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1831/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984 (JO L 172, p. 2; EE 03 F31 p. 105).
2
Essa questão foi suscitada no àmbito de um litígio que opõe a sociedade Gold-Ei GmbH (a seguir «Gold-Ei»), agrupamento de produtores de ovos, ao Überwachungsstelle für Milcherzeugnisse und Handelsklassen (Organismo de fiscalização dos produtos láctos e da qualidade dos produtos), acerca de algumas indicações constantes das embalagens dos ovos comercializados pela Gold-Ei.
3
O Regulamento n.o 2772/75, adoptado com base no Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (JO L 282, p. 49; EE 03 F9 p. 126), estabelece normas de comercialização, no interesse dos produtores, dos comerciantes e dos consumidores, susceptíveis de contribuir para melhorar a qualidade dos ovos e, desse modo, facilitar o respectivo escoamento. As referidas normas consistem, designadamente, em estabelecer critérios de classificação dos ovos (artigo 1.o a 13.o), em disposições comuns relativas à embalagem (artigos 16.o a 22.o) e em prever os controlos a efectuar pelos organismos nacionais competentes (artigos 26.o e 28.o). O artigo 29.o impõe aos Estados-membros a adopção de medidas apropriadas para sancionar as infracções a estas disposições.
4
O artigo 2.o, n.o 1, desse regulamento prevê que os ovos comercializados no interior da Comunidade devem, sempre que constituam objecto de uma profissão ou de uma actividade comercial, ser conformes às disposições do regulamento. As «embalagens pequenas» que, segundo o artigo 16.o, contêm 30 ovos ou menos, deverão ostentar, por força do artigo 18.o, certas menções obrigatórias, designadamente a data ou o período da embalagem. A alínea e) do n.o 1 desta mesma disposição prevê a possibilidade de apor igualmente a data limite de venda recomendada.
5
Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 21.o, «as embalagens só podem apresentar as menções previstas pelo presente regulamento». Todavia, o segundo parágrafo, alínea c), do mesmo artigo, prevê que as embalagens pequenas possam ostentar «indicações destinadas à promoção de vendas, na medida em que estas indicações e as modalidades de apresentação das mesmas não são de natureza a induzir em erro o comprador...».
6
As embalagens pequenas de ovos comercializados pela Gold-Ei contêm a data de embalagem, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento e, além disso, a menção «Garantia — Embalados no dia da postura». Por fim, de uma ficha junta à embalagem consta a seguinte frase: «Felicitamo-lo pela compra destes ovos Gold de alta qualidade, com data de postura».
7
Baseando-se nos artigos 18.o e 21.o do Regulamento n.o 2772/75, acima citado, o organismo de fiscalização ordenou à Gold-Ei, em Maio de 1987, a suspensão dos fornecimentos de embalagens pequenas que ostentassem a referida menção. No recurso desta decisão para o Verwaltungsgericht do Schleswig-Holstein, a Gold-Ei pedia que se declarasse o seu direito de comercializar embalagens ostentando a referida menção, na condição de que as indicações que dela constassem fossem exactas.
8
Considerando que o litígio suscitava uma questão relativa à interpretação do Regulamento n.o 2772/75, na redacção resultante das alterações que lhe foram sendo introduzidas, o Verwaltungsgericht decidiu colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O Regulamento (CEE) n.o 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1831/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, deve ser interpretado no sentido de que a indicação da data directa ou indirecta de postura dos ovos, aposta no interior ou no exterior das respectivas embalagens, é compatível com o disposto no mesmo regulamento?»
9
Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos factos do litígio no processo principal, da tramitação do processo, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão retomados na medida em que se revelarem necessários para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10
Assinale-se, em primeiro lugar, não ter sido contestado que o primeiro parágrafo do artigo 21.o comporta uma proibição de apor a data de postura, enquanto tal, nas embalagens de ovos.
11
A Gold-Ei defende que quer a menção na embalagem quer a ficha junta a esta não equivalem à aposição da data de postura, antes constituindo uma prova da frescura dos ovos e, portanto, uma «indicação destinada à promoção de vendas», autorizada pelo segundo parágrafo, alínea c), do artigo 21.o, na condição de a sua exactidão poder ser facilmente controlada pelas autoridades competentes.
12
Este argumento não pode ser acolhido. Efectivamente, a autorização de acrescentar «indicações destinadas à promoção de vendas», que consta do segundo parágrafo, alínea c), do artigo 21.o, não pode traduzir-se em autorizar a aposição de menções ou de informações proibidas pelo regulamento. Indicações, no exterior ou no interior das embalagens, como as em causa no presente processo, cujos objectivos e efeitos são, manifestamente, comunicar ao consumidor a data de postura, são proibidas, tal como a aposição explícita da data de postura, proibida pelo primeiro parágrafo do artigo 21.o do Regulamento n.o 2772/75, com as alterações que lhe foram introduzidas.
13
Consequentemente, responde-se à questão colocada pelo Verwaltungsgericht do Schleswig-Holstein que o artigo 21.o do Regulamento n.o 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, alterado pelo Regulamento n.o 1831/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, deve ser interpretado no sentido de que é proibida a aposição, no exterior ou no interior das embalagens de ovos, de uma indicação que permita conhecer a data de postura, e de que esta não pode ser considerada como uma indicação destinada à promoção de vendas.
Quanto às despesas
14
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Dado que o processo reveste, relativamente às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, é a este que compete pronunciar-se sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decidindo sobre a questão que lhe foi colocada pelo Verwaltungsgericht Schleswig-Holstein, por despacho de 2 de Novembro de 1989, declara:
O artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1831/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, deve ser interpretado no sentido de que é proibida a aposição, no exterior ou no interior das embalagens de ovos, de uma indicação que permita conhecer a data de postura, e de que esta não pode ser considerada como destinada à promoção de vendas.
Rodríguez Iglesias
Slynn
Joliét
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Janeiro de 1991
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Primeira Secção
G. C. Rodríguez Iglesias
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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