ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
24 de Outubro de 1991 ( *1 )
Sumário
Os factos na origem do recurso
Tramitação processual
Pedidos das partes
Quanto ao mérito
Quanto à determinação da infracção
1. Os factos verificados
A — A reunião da «EATP» de 22 de Novembro de 1977
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
B — O sistema de reuniões periódicas
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
C — A iniciativa de preços de Julho a Dezembro de 1979
a) Acto impugnado
b) Argumentos das panes
c) Apreciação do Tribunal
D — Os objectivos de quantidades e de quotas
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
2. A qualificação jurídica
A — Acto impugnado
B — Argumentos das partes
C — Apreciação do Tribunal
Quanto à fundamentação
1. Adopção de uma decisão única
2. Insuficiência de fundamentação
3. Fundamentação contraditória
Quanto ao princípio da igualdade de tratamento
Quanto à multa
1. A duração da infracção
2. A gravidade da infracção
A — A ausência de diferenciação entre as empresas
B — A insuficiente tomada em consideração do contexto económico da crise
C — A ausência de qualquer prova quanto à política real da Rhône-Poulenc
D — O grau de cooperação da recorrente
Quanto às despesas
No processo T-1/89,
Rhône-Poulenc SA, sociedade constituída segundo o direito francês, estabelecida em Courbevoie (França), patrocinada pelo advogado R. Saint-Esteben, do foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados J. Loesch e Wolter, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. McClellan, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, assistido inicialmente por L. Gyselen, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, depois pelo advogado N. Coutrelis, do foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (IV7 /31.149-Polipropileno, JO L 230, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, R. Schintgen, D. A. O. Edward, H. Kirschner e K. Lenaerts, juízes,
advogado-geral : B. Vesterdorf
secretano: H. Jung
vistos os autos e após a audiência que se desenrolou de 10 a 15 de Dezembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 10 de Julho de 1991,
profere o presente
Acórdão
Os factos na origem do recurso
1
O presente processo respeita a uma decisão da Comissão que aplicou a quinze produtores de polipropileno uma multa por terem violado o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. O produto que constitui o objecto da decisão impugnada (a seguir «decisão») é um dos principais polímeros termoplásticos brutos. O polipropileno é vendido pelos produtores aos transformadores, que o convertem em produtos acabados ou semiacabados. Os principais produtores de polipropileno têm uma gama de mais de cem qualidades diferentes, que abrangem um vasto leque de utilizações finais. As principais qualidades de base do polipropileno denominam-se ràfia, homopolímero para moldagem por injecção, copolímero para moldagem por injecção, copolímero high impact e película. Todas as empresas destinatárias são importantes fabricantes de produtos petroquímicos.
2
O mercado europeu ocidental do polipropileno é abastecido quase exclusivamente a partir de unidades de produção instaladas na Europa. Antes de 1977, este mercado era abastecido por dez produtores, a saber, Montedison (que se tornou Montepolimeri SpA, a qual, por sua vez, se tornou Montedipe SpA), Hoechst AG, Imperial Chemical Industries pie e Shell International Chemical Company Ltd (chamados os «quatro grandes»), representando em conjunto 64 % do mercado, Enichem Anic SpA em Itália, Rhône-Poulenc SA em França, Alcudia em Espanha, Chemische Werke Hüls e BASF AG na Alemanha e Chemie Linz AG na Austria. Após terem caído no domínio público as patentes de que era titular a Montedison, surgiram sete novos produtores na Europa Ocidental em 1977: Amoco e Hercules Chemicals NV na Bélgica, ATO Chimie SA e Solvay e Cie SA em França, SIR em Itália, DSM NV nos Países Baixos e Taqsa na Espanha. A Saga Petrokjemi AS e Co., produtor norueguês, iniciou as suas actividades em meados do ano de 1978 e a Petrofina SA em 1980. Esta chegada de novos produtores, com uma capacidade normal de cerca de 480000 toneladas, determinou um aumento substancial da capacidade de produção da Europa Ocidental que, durante vários anos, não foi seguida por um correspondente aumento da procura, o que teve como consequência uma fraca utilização das capacidades de produção que, no entanto, foi progressivamente recuperada entre 1977 e 1983, passando de 60 % a 90 %. Segundo a decisão, a oferta e a procura estavam mais ou menos equilibradas a partir de 1982. Todavia, durante a maior parte do período de referência (1977-1983), o mercado do polipropileno caracterizou-se, quer por uma fraca rentabilidade, quer por perdas substanciais em razão, nomeadamente, da importância dos custos fixos e do aumento do custo da matéria-prima, o propileno. Segundo a decisão (n.o 8), em 1983, a Montepolimeri detinha 18 % do mercado europeu do polipropileno, a Imperial Chemical Industries plc, a Shell International Company Ltd e a Hoechst AG detinham cada uma 11 %, a Hercules Chemicals NV um pouco menos de 6 %, a ATO Chimie SA, a BASF AG, a DSM NV, a Chemische Werke Hüls, a Chemie Linz AG, a Solvay e Cie SA e a Saga Petrokjemi AS e Cie, de 3 % a 5 % cada urna e a Petrofina SA cerca de 2 %. O polipropileno foi objecto de uma vasta corrente comercial entre os Estados-membros, pois cada um dos produtores na altura estabelecidos na Comunidade vendiam em todos os Estados-membros ou quase.
3
A Rhône-Poulenc SA (a seguir «Rhône-Poulenc») fazia parte dos produtores que abasteciam o mercado antes de 1977. A sua posição no mercado do polipropileno era a de um pequeno produtor, cuja parte de mercado se situava entre 2,8 % e 3 %. Abandonou o mercado no fim do ano de 1980, tendo transferido os seus interesses ligados ao polipropileno para a BP Chimie.
4
Em 13 e 14 de Outubro de 1983, funcionários da Comissão, agindo nos termos do artigo 14.o, n.o 3 do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 Fl p. 22, a seguir «Regulamento n.o 17»), procederam a diligências de instrução simultâneas nas seguintes empresas, produtoras de polipropileno que abasteciam o mercado comunitário:
—
ATO Chimie SA, actualmente Atochem (a seguir «ATO»);
—
BASF AG (a seguir «BASF»);
—
DSM NV (a seguir «DSM»);
—
Hercules Chemicals NV (a seguir «Hercules»);
—
Hoechst AG (a seguir «Hoechst»);
—
Chemische Werke Hüls (a seguir «Hüls»);
—
Imperial Chemical Industries plc (a seguir «ICI»);
—
Montepolimeri SpA, actualmente Montedipe (a seguir «Monte»);
—
Shell International Chemical Company Ltd (a seguir «Shell»);
—
Solvay e Cie SA (a seguir «Solvay»);
—
BP Chimie (a seguir «BP»).
Não foi efectuada qualquer diligência de instrução na Rhône-Poulenc nem na Enichem Anic SpA.
5
Na sequência destas diligências de instrução, a Comissão endereçou pedidos de informações, nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 17 (a seguir «pedidos de informações»), não apenas às empresas acima referidas, mas também às seguintes empresas:
—
Amoco;
—
Chemie Linz AG (a seguir «Linz») ;
—
Saga Petrokjemi AS e Cie., que actualmente faz pane da Statoil (a seguir «Statoil») ;
—
Petrofina SA (a seguir «Pettorina»);
—
Enichem Anic SpA (a seguir «Anic»).
A empresa Linz, estabelecida na Austria, contestou a competência da Comissão e recusou-se responder ao pedido. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do acima referido regulamento, os funcionários da Comissão procederam seguidamente a diligências de instrução na Anic e na Saga Petrochemicals UK Ltd, filial inglesa da Saga, assim como nas agências de vendas da Linz estabelecidas no Reino Unido e na Alemanha. Não foi endereçado qualquer pedido de informações à Rhône-Poulenc.
6
Os elementos obtidos no âmbito destas averiguações e destes pedidos de informações levaram a Comissão a concluir que, entre 1977 e 1983, os produtores em causa tinham, em violação do artigo 85.o do Tratado CEE, através de uma série de iniciativas de preços, fixado regularmente objectivos de preços e elaborado um sistema de controlo anual dos volumes de vendas com vista a repartir entre si o mercado disponível com base em quantidades ou percentagens convencionadas. Assim, em 30 de Abril de 1984, a Comissão decidiu instaurar o processo previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17 e, durante o mês de Maio de 1984, enviou uma comunicação escrita das acusações às empresas acima referidas, com excepção dà Anic e da Rhône-Poulenc. Todos os destinatarios responderam por escrito.
7
Em 24 de Outubro de 1984, o consultor-auditor nomeado pela Comissão reuniu os consultores jurídicos dos destinatários da comunicação das acusações para acordar sobre determinadas disposições processuais com vista à audição, prevista no quadro do processo administrativo, que devia iniciar-se em 12 de Novembro de 1984. Nesta reunião, além disso, a Comissão anunciou que, perante a argumentação desenvolvida pelas empresas nas suas respostas à comunicação das acusações, lhes enviaria de imediato os elementos de prova que completavam aqueles de que já dispunham no que se refere à realização das iniciativas de preços. Assim, em 31 de Outubro de 1984, a Comissão enviou aos consultores jurídicos das empresas um maço de documentos reunindo cópias das instruções de preços dadas pelos produtores aos seus escritórios de venda, assim como dos quadros resumindo esses documentos. A fim de garantir o respeito do segredo comercial, a Comissão fez acompanhar essa comunicação de determinadas condições; em particular, os documentos comunicados não deviam ser levados ao conhecimento dos serviços comerciais das empresas. Os advogados de várias empresas recusaram aceitar as referidas condições e devolveram a documentação antes da audição.
8
Perante as informações fornecidas nas respostas escritas à comunicação das acusações, a Comissão decidiu tornar o processo extensivo à Anic e à Rhône-Poulenc. Para este fim, foi-lhes enviada em 25 de Outubro de 1984 uma comunicação das acusações semelhante à endereçada às quinze outras empresas.
9
De 12 a 20 de Novembro de 1984 teve lugar uma primeira sessão de audições. No decurso desta, foram ouvidas todas as empresas, à excepção da Shell (que tinha recusado participar em qualquer audição), da Anic, da ICI, e da Rhône-Poulenc (que consideravam não estar em condições de preparar o seu dossier).
10
Nesta sessão, várias empresas recusaram abordar as questões suscitadas na documentação que lhes tinha sido enviada em 31 de Outubro de 1984, alegando que a Comissão tinha mudado radicalmente a orientação da sua argumentação e que as empresas deviam, pelo menos, ser colocadas em condições de apresentar observações escritas. Outras empresas sustentaram não ter tido tempo suficiente para estudar os documentos em questão antes da audição. Foi enviada à Comissão, em 28 de Novembro de 1984, uma carta comum neste sentido, pelos advogados das empresas BASF, DSM, Hercules, Hoechst, ICI, Linz, Monte, Petrofina e Solvay. Por carta de 4 de Dezembro de 1984, a Hüls declarou subscrever o ponto de vista assim expresso.
11
Por este facto, em 29 de Março de 1985, a Comissão enviou às empresas uma nova série de documentos, reproduzindo instruções de preços dadas pelas empresas aos seus escritórios de venda, acompanhadas de quadros respeitantes aos preços, assim como um resumo das provas referentes a cada uma das iniciativas em matéria de preços relativamente à qual existiam documentos disponíveis. Solicitava às empresas que respondessem, tanto por escrito como no decurso de uma outra sessão de audições e esclarecia que levantava as restrições previstas inicialmente respeitantes à comunicação aos serviços comerciais.
12
Através de outro ofício do mesmo dia, a Comissão respondeu aos argumentos apresentados pelos advogados, segundo os quais não tinha dado uma definição jurídica precisa do acordo alegado, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado, e solicitou às empresas que lhe apresentassem as suas observações escritas e orais.
13
Foi efectuada uma segunda sessão de audições de 8 em 11 de Julho de 1985 e em 25 de Julho de 1985. A Anic, a ICI, e a Rhône-Poulenc apresentaram as suas observações e as outras empresas (à excepção da Shell) comentaram os pontos suscitados nos dois ofícios da Comissão datados de 29 de Março de 1985.
14
O projecto de acta das audições, acompanhada da documentação útil, foi transmitido aos membros do comité consultivo em matéria de acordos, de decisões e de posições dominantes (a seguir «comité consultivo») em 19 de Novembro de 1985 e foi enviado às empresas em 25 de Novembro de 1985. O comité consultivo emitiu o seu parecer na sua 170. a reunião, em 5 e 6 de Dezembro de 1985.
15
No termo deste processo, a Comissão adoptou a decisão controvertida em 23 de Abril de 1986, cuja parte decisória é a seguinte:
«Artigo 1.o
Anic SpA, ATO Chemie SA (actualmente Atochem), BASF AG, DSM NV, Hercu-les^Chemicals NV, Hoechst AG, Chemische Werke Hüls (actualmente Hüls AG), ICI pic, Chemische Werke Linz, Mòntepolimeri SpA (actualmente Montedipe), Petrofina SA, Rhône-Poulenc SA, Shell International Chemical Co. Ltd, Solvay & Cie e Saga Petrokjemi AS & Co. (actualmente fundida com a Statoil) infringiram o disposto no n.o 1 do artigo 85.o, do Tratado CEE, ao participarem:
—
no caso da Anic, desde cerca de Novembro de 1977 até finais de 1982 ou início de 1983,
—
ao caso da Rhône-Poulenc, desde cerca de Novembro de 1977 até firn de 1980,
—
no caso da Petrofina, desde 1980 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso da Hoechst, ICI, Montepolimeri e Shell, desde o meio de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso de Hercules, Linz e Saga, de cerca de Novembro de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso da ATO, desde pelo menos 1978 até pelo menos Novembro de 1983,
—
no caso de BASF, DSM e Hüls, a partir de um momento indeterminado entre 1977 e 1979 até, pelo menos, Novembro de 1983,
num acordo e pràtica concertada criados em meados de 1977 pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno no territorio do mercado comum:
a)
se contactaram e encontraram-se regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no àmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;
b)
fixaram periodicamente preços de objectivo (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-membro da Comunidade;
c)
acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos em matéria de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de “account management” que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;
d)
aplicaram'aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;
e)
repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou “quota” anual de vendas (1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982).
Artigo 2.o
As empresas referidas no artigo 1.o porão imediatamente fim às supracitadas infracções (caso nao o tenham ainda feito) e abster-se-ão doravante, relativamente às suas actividades no sector do polipropileno, de qualquer acordo ou prática concertada que possa ter objectivos ou efeitos idênticos ou semelhantes, incluindo qualquer troca de informações do tipo normalmente abrangido pelo segredo comercial, por meio do qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, entregas, nível das existências, preços de venda, custos ou planos de investimento de outros produtores identificados ou susceptível de lhes permitir controlar a execução de qualquer acordo expresso ou tácito ou prática concertada relacionada com os preços ou a repartição dos mercados na Comunidade. Qualquer sistema de troca de informações gerais de que os produtores sejam assinantes (tal como o FIDES) será aplicado de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados; as empresas abster-se-ão, em especial, de trocar entre si qualquer informação suplementar significativa do ponto de vista da concorrência e não abrangida por tal sistema.
Artigo 3.o
As empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com a infracção verificada no artigo 1.o, as seguintes multas:
i)
Anic SpA, uma multa de 750 OOO ecus, ou seja, 1103692500 LIT;
ii)
Atochem, uma multa de 1750000 ecus, ou seja, 11973325 FF;
iii)
BASF AG, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 5362225 DM;
iv)
DSM NV, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 6657640 HFL;
v)
Hercules Chemicals NV, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 120569620 BFR;
vi)
Hoechst AG, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 19304010 DM;
vii)
Hüls AG, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 5898447,50 DM;
viii)
ICI pic, uma multa de 10000000 ecus, ou seja, 6447970 UKL;
ix)
Chemische Werke Linz, uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 1471590000 LIT;
x)
Montedipe, uma multa de 11000000 ecus, ou seja, 16187490000 LIT;
xi)
Petrofina SA, uma multa de 600000 ecus, ou seja, 26306100 BFR;
xii)
Rhône-Poulenc SA, uma multa de 500000 ecus, ou seja, 3420950 FF;
xiii)
Shell International Chemical Co. Ltd, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 5803173 UKL;
xiv)
Solvay & Cie, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 109608750 BFR;
xv)
Statoil Den Norske Stats Oljeselskap AS (que actualmente engloba a Saga Petrokjemi), uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 644797 UKL.
Artigos 4.o e 5 o
(omissis)»
16
Em 8 de Julho de 1986, a acta definitiva das audições contendo as correcções, complementos e supressões de textos pedidos pelas empresas foi enviada a estas.
Tramitação processual
17
Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Julho de 1986, a recorrente interpôs o presente recurso, visando a anulação da decisão. Treze das catorze outras destinatárias desta decisão interpuseram também recurso com vista à sua anulação (processos-T-2/89 a T-4/89 e T-6/89 a T-15/89).
18
A fase escrita do processo decorreu inteiramente perante o Tribunal de Justiça.
19
Por despacho de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, assim como os outros treze, para o Tribunal de Primeira Instância, em aplicação do artigo 14.o da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988»).
20
Em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, foi nomeado um advogado-geral pelo presidente do Tribunal.
21
Por ofício de 3 de Maio de 1990, o secretário do Tribunal convidou as partes a participar numa reunião informal, com vista a determinar as formas de organização da audiência. Esta reunião teve lugar em 28 de Junho de 1990.
22
Por ofício de 9 de Julho de 1990, o secretário do Tribunal pediu às partes que apresentassem as suas observações sobre uma eventual, apensação dos processos T-l/89 a T-4/89 e T-6/89 a T-15/89 para efeitos da fase oral do processo. Nenhuma das parte formulou qualquer objecção sobre este ponto.
23
Por despacho de 25 de Setembro de 1990, o Tribunal apensou os processos acima referidos para efeitos de audiência, em razão da sua conexão, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, então aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 11.o, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988.
24
Por despacho de 15 de Novembro de 1990, o Tribunal decidiu sobre os pedidos de tratamento confidencial apresentados pelas recorrentes nos processos T-2/89, T-3/89, T-9/89, T-ll/89, T-12/89 e T-13/89 e deu-lhes acolhimento parcial.
25
Por cartas que deram entrada na Secretaria do Tribunal entre 9 de Outubro e 29 de Novembro de 1990, as partes responderam às questões que lhes tinham sido postas pelo Tribunal pelos ofícios do secretário de 19 de Julho.
26
Perante as respostas fornecidas às suas questões e com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
27
Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência que teve lugar de 10 a 15 de Dezembro de 1990.
28
Foram ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 10 de Julho de 1991.
Pedidos das partes
29
A Rhône-Poulenc SA conclui pedindo que o Tribunal se digne :
1)
anular a decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 (rV/31.149-Polipropi-leno) ;
2)
subsidiariamente, anular a referida decisão na parte em que aplicou uma multa à Rhône-Poulenc; -
3)
ainda mais subsidiariamente, reduzir esta multa.
A Comissão, por seu turno, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao mérito
30
O Tribunal considera que, em primeiro lugar, há que analisar a argumentação da recorrente relativa à determinação da infracção que incide, por um lado, sobre as verificações de facto efectuadas pela Comissão (1) e, por outro lado, sobre a sua qualificação jurídica (2); em segundo lugar, a argumentação relativa à fundamentação da decisão que incide sobre o facto de esta ser comum a várias empresas (1), de estar insuficientemente fundamentada (2) e de a sua fundamentação ser contraditória (3); em terceiro lugar, a argumentação baseada na violação do princípio da igualdade de tratamento; e, em quarto lugar, a argumentação relativa à fixação da multa que não seria adequada nem à duração (1) nem à gravidade (2) da infracção alegada.
Quanto à determinação da infracção
31
Segundo a decisão (n.o 80, primeiro parágrafo), a partir de 1977, os produtores de polipropileno abastecedores da Comunidade foram partes de todo um conjunto de planos, dispositivos e medidas adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e de contactos permanentes. A decisão (n.o 80, segundo parágrafo) acrescenta que o plano geral dos produtores tinha por objectivo organizar encontros para chegar a um acordo sobre pontos específicos.
32
Nessas condições, há que verificar, antes de mais, se a Comissão enquadrou de forma juridicamente correcta as suas verificações de facto relativas à reunião de uma associação profissional de clientes, a European Association for Textile Polyolefins (a seguir «EATP»), de 22 de Novembro de 1977 (A), ao sistema das reuniões periódicas de produtores de polipropileno (B), à iniciativa de preços de Julho a Dezembro de 1979 (C) e à fixação de objectivos de quantidade e de quotas (D), tomando em consideração o acto impugnado (a) e os argumentos das partes (b) antes de os apreciar (c); seguidamente, há que apreciar a qualificação jurídica destes factos efectuada pela Comissão.
1. Os factos verificados
A — A reunião da «EATP» de 22 de Novembro de 1977
a) Acto impugnado
33
A decisão (n.os 17, quarto paràgrafo, 78, terceiro paràgrafo, e 104, segundo paràgrafo) acusa a recorrente de, tal corno a Hercules, a Hoechst, a ICI, a Linz, a Saga e a Solvay, ter declarado que apoiaria o anuncio feito pela Monte, através de um artigo publicado em 18 de Novembro de 1977 na imprensa especializada (European Chemical News, a seguir «ECN»), da sua intenção de fixar o preço da ràfia em 1,30 DM/kg a partir de 1 de Dezembro. As diversas declarações feitas a este propósito aquando da reunião da EATP, que teve lugar a 22 de Novembro de 1977, tais como resultam do relatório, indicam que o preço de 1,30 DM/kg fixado pela Monte tinha sido adoptado pelos outros produtores como «objectivo» para todo o sector.
34
Segundo a decisão (n.o 16, primeiro e segundo parágrafos), esta declaração de apoio inscrevia-se na perspectiva de discussões encetadas entre os produtores para evitar uma queda brutal dos preços do polipropileno e as perdas que daí decorreriam, discussões no âmbito das quais os principais produtores, Monte, Hoechst, ICI e Shell, teriam tomado a iniciativa de um «acordo sobre os preços mínimos», que devia entrar em vigor em 1 de Agosto de 1977, e cujas regras terão sido comunicadas aos outros produtores, nomeadamente à Hercules.
35
A decisão (n.o 16, quinto e sexto parágrafos) refere ainda que a ICI e a Shell admitem ter tido contactos com outros produtores para analisar os meios de controlar a queda dos preços. Todavia, a Comissão reconhece que à excepção dos «quatro grandes» (Hoechst, ICI, Monte e Shell), da Hercules e da Solvay, não conseguiu determinar a identidade dos produtores implicados nas discussões nesse momento, nem obter pormenores quanto ao funcionamento do «acordo sobre os preços mínimos».
36
A decisão (n.o 17, primeiro parágrafo) afirma ainda que foi mais ou menos na altura do anúncio pela Monte da intenção de aumentar os seus preços que começou o sistema das reuniões periódicas de produtores de polipropileno. Salienta, todavia, que, como a própria ICI confessa, os produtores já mantinham contactos anteriores, provavelmente por telefone, sempre que tal se mostrasse necessário.
b) Argumentos das partes
37
A recorrente alega que o relatório da reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 (comunicação geral das acusações, anexo 6, a seguir «a. g. an.») não podem ser consideradas, na medida em que não se pode razoavelmente sustentar que esta reunião serviu de enquadramento à conclusão de um acordo sobre os preços. Com efeito, por um lado, dificilmente se pode crer que as empresas levassem a sua audácia até subscrever o acordo que constituía um acordo ilícito na presença dos seus clientes e, por outro lado, as declarações feitas pelos participantes aquando desta reunião não revelam da parte das empresas qualquer compromisso relativo aos preços, mas simplesmente a consciência que elas tinham da necessidade objectiva de aumentar os seus preços, tendo em conta as dificuldades que o sector em causa conhecia. A Rhône-Poulenc acrescenta que, embora tenha declarado apoiar a acção da Monte com vista a aumentar os seus preços, tratou-se do anúncio de uma decisão individual que já tinha sido tomada de forma autónoma.
38
A Comissão afirma, por seu turno, que a sua constatação, segundo a qual a Rhône-Poulenc começou a participar no alegado acordo em Novembro de 1977, se baseia no facto de esta empresa ter apoiado a iniciativa, anunciada publicamente pela Monte, de um aumento de preços a partir de Dezembro de 1977. Ora, esta iniciativa e o apoio que a mesma encontrou, não constituíram um comportamento paralelo devido ao acaso ou às forças de mercado, mas sim uma acção concertada. Com efeito, o relatório da reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 prova que a fixação do preço da ràfia em 1,30 DM/kg, anunciado pela Monte, já tinha sido aceite previamente como objectivo de preço comum, porquanto nela se pode 1er que a Rhône-Poulenc declarou:
«1977 saw in France and in Europe the drop in prices of polypropylene for extrusion-stretching speed up, and this drop has influenced in no small way, as one of my colleagues said previously, the price of other polypropylene applications.
The lowest prices indicated in our opinion for all producers hardly reach the level of the variable cost of polypropylene, a situation wich can no longer be accepted.
On Friday we learnt in the press, as previously mentioned, that a rise had been announced by one of the main European polypropylene producers.
We think that it is impossible to return, in one go, to the economically acceptable level wich is around 3.50 FF, but we, at Rhône-Poulenc have decided to follow this annoucement. We have, therefore, informed our commercial agencies of the new price level of Napryl polypropylene, our brand, wich as from 28th November, 1977 next will be 3.00 FF».
(«O ano de 1977 foi marcado, em França e na Europa, por uma aceleração da queda dos preços do polipropileno destinado à extrusão e, como anteriormente disse um dos meus colegas, essa queda dos preços teve uma influência não menosprezável sobre os preços das outras aplicações de polipropileno.
Os preços mínimos que nos aparecem indicados para todos os produtores dificilmente atingem o nível do custo variável do polipropileno, situação que deixa de ser aceitável.
Sexta-feira, tomamos conhecimento, através da imprensa, como já foi dito, de ter sido anunciado um aumento por um dos principais produtores de polipropileno europeus.
Pensamos que é impossível regressar de uma só vez ao nível aceitável do ponto de vista rentabilidade, nível que se situa à volta de 3,50 FF, mas a nossa sociedade, Rhône-Poulenc, decidiu seguir este anúncio. Assim, informamos as nossas agências comerciais do novo preço do polipropileno Napryl, a nossa marca, que será de 3,00 FF a partir de Novembro de 1977.»)
39
Na opinião da Comissão, o facto de a declaração da Rhône-Poulenc ter sido feita quatro dias após a publicação dos aumentos de preços da Monte no ECN (em 18 de Novembro de 1977) não enfraquece esta conclusão uma vez que posteriormente se revelou que o ECN era utilizado como instrumento do acordo (como o demonstra o relatório de uma reunião de produtores em 1 de Junho de 1983, no qual se pode 1er «Shell was reported to have committed themselves to the move and would lead publicly in ECN» (a. g. an. 40; «foi referido que a Shell tinha aderido a este movimento e que o lançaria publicamente no ECN»).
40
A Comissão acrescenta que, se se tiver em conta o facto de os primeiros contactos entre os produtores já terem ocorrido no momento em que este anúncio foi feito publicamente, não é de forma alguma crível que a Rhône-Poulenc tenha aderido a esta iniciativa sem ter tido contactos prévios.
41
Para alicerçar — de forma indirecta — a sua tese segundo a qual ocorreram necessariamente contactos entre produtores antes da reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977, a Comissão reporta-se a uma nota que relata uma conversação telefónica que um funcionário superior da Hercules teria tido com um empregado que um dos «quatro grandes» (a. g. an. 2), pois considera que, se a Hercules foi informada da conclusão deste acordo, todos os outros (incluindo a Rhône-Poulenc) também o terão sido.
42
Na audiência, a Comissão sublinhou que a finalidade das declarações paralelas dos diferentes produtores aquando da reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 era apresentar aos seus clientes uma frente unida e convencer estes últimos do caracter inelutável de um aumento dos preços da ordem do anunciado pela Monte.
c) Apreciação do Tribunal
43
O Tribunal constata que as declarações feitas pela recorrente na reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 (a. g. an. 6) constituem, por um lado, a expressão de um apoio global à política de aumento dos preços anunciada pela Monte e constituem, por outro lado, uma indicação precisa, destinada aos seus concorrentes, sobre o comportamento que a empresa tinha decidido adoptar no mercado. Estas constatações são corroboradas pelo relatório da reunião seguinte da EATP, de 26 de Maio de 1978 (a. g. an. 7), na qual a recorrente também participou, relatório no qual se podem 1er as apreciações feitas pelos diversos produtores sobre os resultados obtidos no mercado na sequência da reunião de 22 de Novembro de 1977. O facto de a Comissão ter reconhecido na audiência que, para além da reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 e de uma outra, posterior, de 26 de Maio de 1978, não dispunha de qualquer prova directa da existência de contactos entre a Rhône-Poulenc e os outros produtores, não é susceptível de abalar estas constatações.
44
Resulta do que antecede que a Comissão provou de forma bastante que a recorrente expressou na presença dos seus concorrentes um apoio global à política de preços iniciada pela Monte (decisão, n.os 17, quarto parágrafo, primeiro período, e 78, terceiro parágrafo, segundo período) e que lhes deu uma indicação precisa sobre o comportamento que decidiu adoptar no mercado.
B — O sistema de reuniões periódicas
a) Acto impugnado
45
Segundo a decisão (n.o 18, primeiro parágrafo), durante o ano de 1978 realizaram-se pelo menos seis reuniões entre altos dirigentes encarregados da direcção do sector do polipropileno de certos produtores («patrões»). Este sistema foi rapidamente completado com reuniões de um nível menos elevado entre quadros mais especializados em marketing («peritos»; faz-se referência à resposta da ICI ao pedido de informações ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento n.o 17, a. g. an. 8). A decisão imputa à recorrente o facto de ter assistido regularmente às reuniões até à transferência dos seus interesses no polipropileno para a BP no fim de 1980 (n.os 18, terceiro parágrafo, e 19, primeiro parágrafo).
46
A decisão (n.o 21) afirma que estas reuniões periódicas tinham por objectivo, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de quantidades de venda e o controlo da sua observância por parte dos produtores.
b) Argumentos das partes
47
A recorrente alega que a resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8) — na qual esta afirma que a Rhône-Poulenc, a Anic e a SIR participaram regularmente nas reuniões entre 1979 e 1983 quando estavam empenhadas no sector do polipropileno na Europa Ocidental — não permite por si só provar a sua presença nas reuniões. Acrescenta que o relatório da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) é uma nota manuscrita, difícil de interpretar, que não menciona o nome dos participantes na mesma e que não permite, portanto, provar a sua participação.
48
A Comissão considera que a resposta da ICI ao pedido de informações prova a participação da Rhône-Poulenc nas reuniões entre 1979 e 1980. Acrescenta que o valor probatório da resposta da ICI é corroborado pelo facto da Rhône-Poulenc nunca ter negado formalmente a sua presença nas reuniões durante este período.
49
A Comissão prossegue alegando que a presença da Rhône-Poulenc nas reuniões implica a sua adesão ao objectivo dessas reuniões que era, nomeadamente, fixar preços e objectivos de quantidade e quotas.
50
A Comissão admite, contudo, que os relatórios na sua posse dizem respeito, na maior parte, a reuniões que tiveram lugar a partir do meio do ano de 1982, mas considera que é perfeitamente legítimo concluir que as reuniões do período anterior incidiam sobre os mesmos temas de discussão e conduziam aos mesmos resultados. A este propósito, alega que o relatório da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 confirma que as reuniões que tiveram lugar em 1979 tinham o mesmo objectivo que as reuniões efectuadas ulteriormente.
c) Apreciação do Tribunal
51
O Tribunal constata que resulta de uma leitura conjugada do n.o 18, primeiro parágrafo, primeiro período da decisão com a comunicação das acusações enviada à recorrente (n.o 74, último parágrafo) que esta não é acusada de ter participado nas seis reuniões que tiveram lugar durante o ano de 1978 entre altos dirigentes encarregados da direcção do sector polipropileno de certos produtores. A comunicação das acusações refere, com efeito, que «não está provado que os representantes da Rhône-Poulenc tenham assistido a essas reuniões em 1978». Daqui resulta que a recorrente só é visada a partir do período imediatamente a seguir (decisão, n.o 18, primeiro parágrafo, segundo período), que começa, segundo a resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8) a que é feita referência na decisão, no fim do ano de 1978 ou no princípio do ano de 1979, a saber, o periodo durante o qual o sistema de reuniões de «patrões» foi completado por reuniões de «peritos».
52
Deve salientar-se que a resposta da ICI ao pedido de informações inclui a recorrente, diferentemente de dois outros produtores, entre os participantes regulares das reuniões de «patrões» e de «peritos» entre 1979 e a transferência dos seus interesses do sector do polipropileno para a BP. Essa resposta deve ser interpretada como fazendo remontar a participação da recorrente ao início do sistema das reuniões de «patrões» e de «peritos», que foi instituído no fim do ano de 1978 ou no início do ano de 1979.
53
A resposta da ICI ao pedido de informações é corroborada neste ponto pela menção, ao lado do nome da recorrente nos diversos quadros encontrados nos escritórios da ICI e da ATO (a. g. an. 55 a 61 e ann. carta de 3 de Abril de 1985), dos seus volumes de vendas relativamente a diversos meses e diversos anos, uma vez que, como admitiram a maior parte das recorrentes na sua resposta a uma questão escrita posta pelo Tribunal, não terá sido possível elaborar os quadros descobertos nos escritórios da ICI da ATO e da Hercules com base nas estatísticas do sistema FIDES de troca de dados. Na sua resposta ao pedido de informações, a ICI declarou, aliás, a propósito de um destes quadros, que «the source of information for actual historic figures in this table would have been the producters themselves» («a fonte de informação para os valores reais incluídos neste quadro deverão ter sido os próprios produtores»). Além disso, no processo perante o Tribunal, a recorrente, confrontada com estes indícios sérios apresentados pela Comissão, nunca negou a sua presença nas reuniões, cuja realização não contestou.
54
Além disso, a Comissão considerou com razão, com base na resposta da ICI ao pedido de informações, confirmada pelo relatório da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12), que as reuniões que tiveram lugar na altura em que a recorrente ainda estava presente no mercado tinham, nomeadamente, como finalidade fixar preços-objectivo, por um lado, e volumes de vendas, por outro lado. Com efeito, pode ler-se nesta resposta: «“Target prices” for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...», assim como: «A number of proposals for the volume of individual producers were discussed at meetings» («os “preços-objectivo” que foram propostos periodicamente pelos produtores a partir de 1 de Janeiro de 1979 para a qualidade de base de cada uma das principais categorias de polipropileno figuram no anexo...», assim como «algumas propostas relativas ao volumes de vendas dos diversos produtores foram discutidas nas reuniões»).
55
A acrescentar, considerando a organização, para além das reuniões de «patrões», de reuniões de «peritos» em marketing a partir do fim do ano de 1978 ou do início do ano de 1979, a resposta da ICI ao pedido de informações revela que as discussões relativas à fixação dos objectivos de preços e volumes de vendas eram cada vez mais concretas e precisas, ao passo que, em 1978, os «patrões» se tinham limitado a desenvolver o conceito de preços objectivo.
56
Para além da passagem antecedente, pode ler-se o seguinte extracto na resposta da ICI ao pedido de informações: «Only “Bosses” and “Experts” meetings came to be held on a monthly basis» («Só as reuniões de “patrões” e de “peritos” é que tinham lugar numa base mensal»). A Comissão teve razão ao deduzir desta resposta, assim como da identidade de natureza e de objecto das reuniões, que estas se inscreviam num sistema de reuniões periódicas.
57
Resulta das considerações que antecedem que a Comissão provou de forma bastante que a recorrente participou regularmente nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno entre o fim do ano de 1978 ou início do ano de 1979 e o fim do ano de 1980, que estas reuniões tinham como finalidade, nomeadamente, a fixação de preços-objectivo e de volumes de vendas e que se inscreviam num sistema.
C — A iniciativa de preços de Julho a Dezembro de 1979
a) Acto impugnado
58
Segundo a decisão (n.o 28), foi aplicado um sistema de objectivos de preço, através das iniciativas de preços, de que a primeira que pôde ser identificada foi a de Julho a Dezembro de 1979.
59
A decisão (n.o 29) admite não possuir qualquer detalhe sobre as reuniões efectuadas ou as iniciativas previstas durante a primeira parte de 1979. O relatório de uma reunião efectuada em 26 e 27 de Setembro de 1979 demonstra, contudo, que estava prevista uma iniciativa para a qualidade ràfia, tendo como base um preço de 1,90 DM/kg a partir de 1 de Julho e de 2,05 DM/kg a partir de 1 de Setembro. A Comissão dispõe de instruções de preços de certos produtores, das quais resulta que esses produtores tinham dado ordem aos seus serviços de vendas para aplicar este nível de preços ou o equivalente na moeda nacional a partir de 1 de Setembro, e isto, no que se refere à maior parte deles, antes da imprensa especializada ter anunciado o aumento previsto (decisão, n.o 30).
60
Todavia, em virtude de dificuldades em aumentar os preços, os produtores decidiram, na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, adiar a data prevista para atingir o preço-objectivo por vários meses, ou seja, para 1 de Dezembro de 1979, consistindo o novo plano em «manter» durante todo o mês de Outubro os níveis já atingidos, com a possibilidade de um aumento intermédio em Novembro, que elevaria o preço a 1,90 ou 1,95 DM/kg (decisão, n.o 31, primeiro e segundo parágrafos).
61
A decisão (n.o 83, terceiro parágrafo) admite que não foi possível encontrar qualquer instrução de preços da Rhône-Poulenc, mas isso não terá importância, na medida em que a presença da recorrente nas reuniões assim como a sua participação na fixação dos objectivos de volume e nos planos de quotas resultam de documentos encontrados.
b) Argumentos das partes
62
A recorrente sustenta que a inexistência de prova da sua presença nas reuniões desmente a sua participação na fixação de objectivos de preços, tanto mais que a Comissão reconheceu na audiência ter procurado em vão instruções de preços emanadas da Rhône-Poulenc nos locais pertencentes a esta.
63
Por seu turno, a Comissão salienta, por um lado, que na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8), a ICI referiu que «generally speaking the concept of recommending “target prices” was developed during the early meetings which took place in 1978» («em geral, a ideia de recomendar “preços-objectivo” foi elaborada durante as primeiras reuniões, que tiveram lugar em 1978») e, por outro lado, que o relatório da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) mostra que uma iniciativa destinada a atingir 2,05 DM/kg em 1 de Setembro de 1979 foi adiada para 1 de Dezembro de 1979. A estes elementos, a Comissão acrescenta a existência de instruções de preços concordantes provenientes de diversos produtores que provam que os objectivos de preços convencionados foram efectivamente concretizados.
64
Por consequência, a Comissão sustenta que a participação da Rhône-Poulenc na fixação de objectivos de preços resulta da sua participação em reuniões com tal finalidade.
c) Apreciação do Tribunal
65
O Tribunal verifica que resulta das instruções de preços concordantes dadas por ATO, BASF, Hoechst, ICI, Linz e Shell (anexo A, carta de 29 de Março de 1985) que a iniciativa destinada a atingir 2,05 DM/kg em 1 de Setembro de 1979 tinha sido decidida e anunciada em fim de Julho. A existência dessa iniciativa e o adiamento da sua concretização para 1 de Dezembro de 1979 provam-se através do relatório da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12), no qual se pode 1er «2.05 remains the target. Clearly 2.05 not achievable in Oct. not in Nov. Plan now is 2.05 on 1/12» («2,05 permanece o objectivo. Manifestamente, não é possível realizar 2,05 em Outubro, nem em Novembro. Projecto actual: 2,05 em 1 de Dezembro»).
66
Uma vez que foi feita prova bastante de que a recorrente foi participante regular nas reuniões de produtores de polipropileno a partir do fim do ano de 1978 ou no início do ano de 1979 e que, portanto, participou na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, cujo relatório revela que os que nela participaram convencionaram etapas para a concretização da iniciativa de preços em causa, a recorrente não pode afirmar não ter subscrito esta iniciativa sem fornecer indícios susceptíveis de corroborar esta afirmação. Com efeito, na ausência de tais indícios não há qualquer razão para pensar que a recorrente não subscreveu a iniciativa, tal como os outros participantes na reunião. Ora, é forçoso constatar que a recorrente não forneceu qualquer indício neste sentido.
67
Há que salientar ainda que, mesmo que a Comissão não tenha podido obter instruções de preços emanadas da recorrente e, portanto, não disponha da prova da concretização por esu da iniciativa de preços em causa, isto em nada infirma a constatação da participação da recorrente nessa iniciativa, uma vez que esta participou na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979.
68
Deve-se acrescentar que a Comissão teve razão ao deduzir da resposta da ICI ao pedido de informações, na qual se pode 1er que «“Target prices” for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...» («Os “preços-objec-tivo” que foram periodicamente propostos a partir de 1 de Janeiro de 1979 pelos produtores para a qualidade de base de cada uma das principais categorias de polipropileno figuram no anexo...»), que esta iniciativa se inscrevia num sistema de fixação de objectivos de preços.
69
Assim, é de concluir que a Comissão fez prova bastante de que a recorrente figurava entre os produtores dèpolipropileno entre os quais se manifestou na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 uma convergência de vontades incidindo sobre a iniciativa de preços mencionada na decisão relativamente ao período de Julho a Dezembro de 1979, e que esta iniciativa se inscrevia num sistema.
D — Os objectivos de quantidades e de quotas
a) Acto impugnado
70
Segundo a decisão (n.o 31, terceiro parágrafo), «reconheceu-se que um sistema rígido de quotas (era) essencial» na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, cujo relatório se refere a um esquema que fora proposto ou acordado em Zurique, no sentido de limitar as vendas mensais a 80 % da média realizada durante os oito primeiros meses do ano.
71
A decisão (n.o 52) salienta ainda que, antes de Agosto de 1982, já tinham sido aplicados vários projectos de repartição do mercado. Se bem que tivesse sido atribuída a cada produtor uma percentagem do volume total estimado dos negócios, não existia, contudo, nenhuma limitação sistemática prévia da produção global. As estimativas do mercado total deviam ser revistas regularmente e as vendas de cada produtor, expressas em termos de quantidades absolutas, ajustadas de modo a corresponderem à percentagem autorizada.
72
Foram fixados objectivos em matéria de volume (expressos em toneladas) para 1979; estes baseiam-se, pelos menos em parte, nas vendas realizadas nos três anos anteriores. Quadros encontrados na ICI indicam o «objectivo revisto» para cada produtor para 1979, comparado com a quantidade realmente vendida ao longo desse período na Europa Ocidental. A existência de um plano de divisão do mercado para 1979 é confirmada por documentos descobertos na ATO, que indicam os objectivos dos quatro produtores franceses (ATO, Rhône-Poulenc, Solvay e Hoechst France) para cada mercado nacional (decisão, n.o 54).
73
No final de Fevereiro de 1980, os produtores acordaram objectivos para 1980, ainda expressos em quantidades, com base no mercado anual avaliado em 1390000 toneladas no total. Segundo a decisão (n.o 55), foram encontrados na ICI e na ATO quadros mostrando os «objectivos acordados» para cada produtor em 1980. Como esta primeira estimativa inicial do mercado global se revelou demasiado optimista, a quota de cada produtor teve de ser adaptada e diminuída, para corresponder a um consumo total para esse ano de apenas 1200000 toneladas. Com excepção da ICI e da DSM, as vendas realizadas pelos diferentes produtores correspondem grosso modo ao seu objectivo.
b) Argumentos das partes
74
A recorrente alega que a Comissão qualificou erradamente como quotas o que, na falta de qualquer prova de um compromisso por parte da recorrente, só pode constituir «objectivos de venda» internos. A esse propósito, a recorrente alega em particular que a expressão «target», que figura em certos quadros, designava a quantidade que cada empresa contava realizar durante o ano em causa. Isto explica as «revisões» ocorridas durante o ano, pois as empresas adaptavam as suas ambições às realidades do mercado. As revisões são destituídas de significado num sistema de quotas, na medida em que é da essência de tal sistema não se adaptar às realidades do mercado, mas sim adaptar as quantidades colocadas no mercado às quotas previamente definidas.
75
A recorrente acrescenta que a menção do seu nome numa série de quadros contendo números (a. g. an. 56 a 61 ann. carta de 3 de Abril de 1985), encontrados na posse de alguns concorrentes, referentes aos anos de 1979 e 1980 e que reproduziam, em relação a cada empresa, dados relativos às suas actividades comerciais, não pode bastar por si só para provar a sua participação num acordo sobre quotas. Com efeito, ignora-se tudo quanto às condições em que estes quadros foram elaborados.
76
Para além disso, a recorrente considera que o facto de o seu nome figurar nos quadros ao lado dos nomes de empresas em relação às quais a Comissão não considerou a existência de qualquer infracção, constitui a prova de que a própria recorrida considerou que este elemento era insuficiente para provar a participação num acordo.
77
A Comissão sustenta, por seu turno, que a participação da recorrente na fixação de objectivos de quantidades de venda resulta da menção do seu nome em vários quadros contendo números que reproduzem, relativamente aos diversos produtores, volumes de vendas anteriores e quotas. Entre estes documentos, a Comissão salienta mais especificamente quatro.
78
O primeiro é um quadro sem data, intitulado «Producers' Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental»), encontrado na ICI (a. g. an. 55), que reproduz relativamente a todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental os volumes de vendas em quilotoneladas para 1976, 1977, 1978, assim como volumes mencionados nas rubricas «1979 actual» («volumes efectivos de 1979») e «revised target 79» («objectivo 1979 revisto»). Aí foi atribuído à Rhône-Poulenc um objectivo revisto de 37,3 quilotoneladas. Segundo a Comissão, este documento prova a participação da Rhône-Poulenc num plano de divisão do mercado para 1979, uma vez que define as quotas de cada produtor para este ano.
79
O segundo documento é constituído por uma série de quadros encontrados na ATO (an. carta de 3 de Abril de 1985) que reproduzem relativamente aos quatro produtores franceses (ATO, Rhône-Poulenc, Solvay e Hoechst France) os seus volumes de vendas, nos diversos Estados da Europa Ocidental, para cada um dos quatro últimos meses do ano de 1979. Nalguns destes quadros encontra-se uma comparação entre os volumes realizados e as quotas: «85 % das quotas» ou «84,7 % das quotas». Este documento prova a participação da Rhône-Poulenc não apenas num plano de divisão do mercado para 1979 mas também no controlo da execução deste plano entre os quatro produtores franceses.
80
O terceiro documento é um quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, intitulado «Polypropylene — Sales target 1980 (kt)» («Polipropileno — Objectivo de vendas 1980 (kt)»), encontrado na ATO (a. g. an. 60), que compara no que se refere a todos os produtores da Europa Ocidental, um «1980 target» («objectivo 1980»), «opening suggestions» («sugestões iniciais»), «proposed adjustments» («ajustamentos propostos») e «agreed targets 1980» («objectivos acordados 1980»). Este documento revela o processo de elaboração das quotas.
81
Estes elementos são corroborados por um quarto quadro encontrado na ATO e na ICI (a. g. an. 59 e 61) que compara, no que se refere a todos os produtores, as suas vendas em termos de volumes e de partes de mercado, nas rubricas seguintes: «1979 actual», «1980 target», «(1980) actual» e «1981 aspirations». A Comissão alega que a ICI declarou a propósito deste documento, na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8), que «the source of information for actual historic figures in this table would have been the producers themselves» («a fonte de informação para os valores reais incluídos neste quadro deverão ter sido os próprios produtores»).
82
Segundo a Comissão, estes documentos demonstram que os produtores conseguiram pôr-se de acordo sobre os volumes de vendas de cada um, utilizando como base de negociação volumes que reflectiam as ambições de cada um deles. A flutuação dos volumes atribuídos aos diferentes produtores resulta do facto de, em virtude de uma estimativa inicialmente demasiado optimista da importância do mercado, ter sido necessário adaptar os volumes correspondentes às quotas acordadas em termos de partes de mercado em função da nova estimativa do mercado global.
83
Além disso, os volumes reproduzidos nos diferentes quadros demonstram que em 1980, a Rhône-Poulenc se cingiu quase inteiramente à parte de mercado que lhe tinha sido inicialmente atribuída (2,98 % em vez dos 2,97 % convencionados).
84
Finalmente, a Comissão alega que a Amoco e a BP, contrariamente à Rhône-Poulenc, não assistiram às reuniões de produtores, o que não deixou de ter consequências quanto à sua participação na elaboração dos quadros mencionados. Alega depois que numerosos elementos de prova (a. g. an. 8, 17, 33, 55, 59, 73 a 87, 88) demonstram que os volumes reproduzidos nos diferentes quadros respeitantes à Amoco constituem estimativas por grosso da sua posição. A Comissão deduz daí que a Amoco nunca comunicou dados individualizados às empresas participantes no acordo, o que foi confirmado pela resposta da ICI ao pedido de informações. Assim, a menção nos diferentes quadros da Rhône-Poulenc, por um lado, e da Amoco, por outro lado, não tem a mesma natureza.
c) Apreciação do Tribunal
85
Deve-se recordar que, a partir do fim do ano de 1978 e do princípio do ano de 1979, a recorrente participou com regularidade nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno nas quais os diversos produtores discutiram volumes de vendass e trocaram informações sobre este assunto.
86
Convém salientar, paralelamente à participação da Rhône-Poulenc nas reuniões, que o seu nome figura em diversos quadros (a. g. an. 55 a 61 e ann. carta de 3 de Abril de 1985) cujo conteúdo revela claramente que não eram destinados à definição de objectivos de volumes de vendas. Ora, a maior parte das recorrentes admitiu nas suas respostas a urna questão escrita colocada pelo Tribunal que não tinha sido possível elaborar os quadros encontrados na ICI, na ATO e na Hercules com base nas estatísticas do sistema FIDES, e a ICI declarou a propósito de um destes quadros, na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8), que «the source of information for actual historic figures in this table would have been the producers themselves» («a fonte de informação para os valores reais incluídos neste quadro deverão ter sido os próprios produtores»). Assim, a Comissão tinha o direito de considerar que o conteúdo desses quadros tinha sido fornecido pela Rhône-Poulenc no âmbito das reuniões em que participava.
87
A terminologia utilizada nos quadros relativos aos anos de 1979 e 1980 [como «revised target» («objectivo revisto»), «opening suggestions» («sugestões iniciais»), «proposed adjustments» («ajustamentos propostos») e «agreed targets 1980» («objectivos acordados 1980»)] permite concluir que se verificou uma convergência de vontades entre produtores.
88
No que se refere mais especificamente ao ano de 1979, convém salientar, com base no relatório global da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) e com base no quadro não datado, encontrado na ICI (a. g. an. 55), intitulado «Producers' Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental»), que reproduz em relação a todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental os volumes de vendas em quilotoneladas para 1976, 1977 e 1978, assim como os volumes mencionados sob as rubricas «1979 actual» («volumes efectivos de 1979») e «revised target» e «79», que a necessidade de tornar o sistema de quotas convencionado para o ano de 1979 mais rigido relativamente aos três últimos meses deste ano foi reconhecida nesta reunião. Com efeito, o termo «tight» (estrito) lido em conjugação com a limitação a 80 % de um duodécimo das vendas anuais previstas revela que o regime inicialmente previsto para o ano de 1979 devia tornar-se mais rígido relativamente a estes três últimos meses. Esta interpretação do relatório é corroborada pelo quadro acima referido, pois contém, sobre a epígrafe «79» na última coluna à direita da coluna intitulada «revised target», volumes que devem corresponder às quotas inicialmente fixadas. Estas tiveram que ser revistas num sentido mais rígido porque tinham sido elaboradas com base num mercado avaliado de forma demasiado optimista, como foi igualmente o caso em 1980. Essas constatações não são infirmadas pela referência, contida no n.o 31, terceiro parágrafo, da decisão, a um esquema «proposto ou acordado em Zurique, no sentido de limitar as vendas mensais a 80 % da média realizada durante os oito primeiros meses do ano». Com efeito, esta referência lida em conjugação com o n.o 54 da decisão deve ser entendida no sentido de que já tinham sido definidos inicialmente objectivos de volumes de vendas para as vendas mensais dos oito primeiros meses de 1979.
89
Além disso, os produtores franceses, entre os quais a recorrente, trocaram sistematicamente, mês a mês, informações sobre os seus volumes de vendas durante os quatro últimos meses de 1979 e compararam-nos com as «quotas» (ann. carta de 3 de Abril de 1985). Isto permite deduzir que os produtores franceses, pelo menos, tentaram verificar o respeito dos objectivos convencionados.
90
No que se refere ao ano de 1980, o Tribunal verifica que a fixação de objectivos de volumes de vendas para todo o ano resulta do quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, encontrado na ATO (a. g. an. 60) e que contém uma coluna «agreed targets 1980» e do relatório das reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17), nas quais alguns produtores, entre os quais não figura a recorrente, compararam as quantidades efectivamente vendidas («Actual kt») com os objectivos lixados («Target kt»). Além disso, esses documentos são confirmados por um quadro datado de 8 de Outubro de 1980 (a. g. an. 57), que compara duas colunas uma das quais reproduz a «1980 Nameplate capacity» («capacidade nominal 1980») e a outra a «1980 Quota» para os diferentes produtores.
91
Essas verificações não são infirmadas pelo facto de a Comissão não ter efectuado as mesmas verificações em relação à Amoco, cujo nome figura igualmente no quadros acima referidos. O caso da Amoco distingue-se do da recorrente, pelo facto de esta empresa não ter participado nas reuniões de produtores que tinham como objecto, nomeadamente, a fixação de objectivos de volumes de vendas. A Comissão podia, em consequência, considerar que os números reproduzidos nos diferentes quadros respeitantes à Amoco eram apenas estimativas globais da sua posição, efectuadas pelos outros produtores na ausência de dados individualizados comunicados por essa empresa. A resposta da ICI ao pedido de informações confirma, aliás, esta conclusão porquanto nela se pode 1er que «However figures for Amoco/Hercules [...] would have been estimated from industry figures generally available from FIDES» («Contudo, os valores relativos à Amoco/Hercules [...] devem ser estimativas com base nos valores do sector, em geral disponíveis a partir do sistema FIDES»).
92
Deve-se acrescentar que, em virtude da identidade do objectivo das diferentes medidas de limitação dos volumes de vendas — a saber, diminuir a pressão exercida sobre os preços pelo excedente da oferta —, a Comissão teve razão ao deduzir que as mesmas se inscreviam num sistema de quotas.
93
Face às considerações que antecedem, deve-se concluir que a Comissão fez prova bastante de que a recorrente figurava entre os produtores de polipropileno entre os quais se verificou uma convergência de vontades que incidia sobre os objectivos de volumes de vendas para os anos de 1979 e 1980 referidos na decisão e que se inscreviam num sistema de quotas.
2. A qualificação jurídica
A — Acto impugnado
94
Segundo a decisão (n.o 81, primeiro parágrafo), todo o conjunto de esquemas e de disposições adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e institucionalizadas constituiu um «acordo» único e contínuo na acepção do n.o 1 do artigo 85.o.
95
No caso em apreço, os produtores, ao subscreverem um plano comum com vista a regular os preços e os fornecimentos no mercado do polipropileno, participaram num acordo-quadro que se traduziu numa série de subacordos mais detalhados elaborados periodicamente (decisão, n.o 81, terceiro parágrafo). Na elaboração detalhada do plano de conjunto teria sido realizado um acordo expresso sobre numerosos pontos, tais como as iniciativas individuais em matéria de preços e os esquemas de quotas anuais (decisão, n.o 82, primeiro parágrafo).
96
A Comissão considera na sua decisão (n.o 82, segundo parágrafo) que, mesmo antes de 1979, as várias iniciativas comunicadas como tendo sido «dirigidas» por um ou outro produtor e «seguidas» pelos outros resultaram também de um acordo entre eles.
97
No que se refere mais especificamente à iniciativa de Dezembro de 1977, a decisão (n.o 82, terceiro parágrafo) afirma que nas reuniões da EATP, produtores como a Hercules, a Hoechst, a ICI, a Linz, a Rhône-Poulenc, a Saga e a Solvay sublinhavam, mesmo na presença dos clientes, a necessidade evidente de uma acção concertada para aumentar os preços. Fora das reuniões da EATP realizaram-se outros contactos sobre os preços entre os produtores. A luz desses contactos admitidos, a Comissão considera que, por detrás da afirmação de um ou mais produtores que se queixavam de níveis «inadequados» de rentabilidade e sugeriam acções conjuntas, enquanto os outros davam «apoio» a estas acções, existem acordos anteriores relativamente aos preços. A Comissão acrescenta que, mesmo na ausência de mais contactos, tal afirmação poderia ainda indicar um consenso suficiente para formar um acordo na acepção do n.o 1 do artigo 85.o.
98
A conclusão relativa à existência de um só acordo permanente não é alterada pelo facto de alguns produtores não terem assistido a todas as reuniões. O estudo e a execução de uma «iniciativa» levavam vários meses e a ausência ocasional de um produtor não tem qualquer incidência na sua participação (decisão, n.o 83, primeiro parágrafo).
99
Segundo a decisão (n.o 86, primeiro parágrafo), a prática do cartel, ao basear-se num plano comum e detalhado, constituiu um «acordo» na acepção do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE.
100
A decisão (n.o 86, segundo parágrafo) afirma que a noção de «acordo» e a de «prática concertada» são distintas, mas pode acontecer que a colusão apresente elementos de uma e outra formas de cooperação ilícita.
101
A «prática concertada» traduz-se por uma forma de cooperação em que as empresas, sem terem concluído um acordo propriamente dito, substituem conscientemente os risco da concorrência por uma cooperação prática (decisão, n.o 86, terceiro parágrafo).
102
Segundo a decisão (n.o 87, primeiro parágrafo), o objectivo do Tratado ao criar um conceito autónomo de prática concertada é evitar a possibilidade de as empresas fugirem à aplicação do n.o 1 do artigo 85.o, ao procederem de modo colusorio e anticoncorrencial, insuficiente, todavia, para constituir um acordo, por exemplo, informando-se previamente quanto à atitude que cada uma tenciona adoptar, de maneira a que possam regular a sua conduta comercial, conscientes de que os seus competidores procederão da mesma maneira (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Recueil, p. 619).
103
O Tribunal sustentou, no seu acórdão de 16 de Dezembro de 1975 (Suiker Unie/Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663), que o criterio de coordenação e cooperação formulado na sua jurisprudência, que não requer, de modo algum, a elaboração de um «plano», deve ser entendido à luz da ideia implícita nas disposições do Tratado relativas à eoncorrencia, segundo a qual cada operador económico deve determinar independentemente a política comercial que tenciona adoptar no mercado comum. Esta exigencia de independencia não priva as empresas do direito de se adaptarem inteligentemente à conduta existente ou prevista dos seus concorrentes, mas impede rigorosamente qualquer contacto directo ou indirecto entre elas com o objectivo de influenciar a conduta no mercado de um concorrente efectivo ou potencial ou de mostrar a esse concorrente o comportamento que elas próprias decidiram adoptar ou pensam adoptar no mercado (decisão, n.o 87, segundo parágrafo). Este comportamento pode ser abrangido pelo n.o 1 do artigo 85.o como sendo uma «prática concertada», mesmo se as partes não tiverem chegado a um acordo pleno e prévio quanto a um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas adoptam ou aderem a esquemas colusivos que facilitam a coordenação do seu comportamento comercial (decisão, n.o 87, terceiro parágrafo, primeiro período).
104
Além disso, a decisão (n.o 87, terceiro parágrafo, terceiro período) salienta que, num cartel complexo, alguns produtores, em certas alturas, poderiam não concordar plenamente com determinado procedimento adoptado pelos outros e contudo darem o seu apoio em geral ao esquema em causa e procederem de acordo com ele. Deste modo, em certos aspectos, a cooperação e a colusão contínuas dos produtores na aplicação do acordo em geral pode apresentar as características de uma prática concertada (decisão, n.o 87, terceiro parágrafo, quinto período).
105
Segundo a decisão (n.o 87, quarto parágrafo), a importância do conceito de prática concertada não resulta tanto da distinção entre esta e um «acordo» mas da distinção entre formas colusorias abrangidas pelo n.o 1 do artigo 85.o e meros comportamentos paralelos sem qualquer elemento de concertação. Deste modo, no presente caso, nada gira à volta da forma exacta adoptada pela colusão.
106
A decisão (n.o 88, primeiro e segundo parágrafos) constata que a maioria dos produtores, tendo argumentado durante o processo administrativo que o seu comportamento relativamente às supostas «iniciativas de preços» não resulta de qualquer «acordo» na acepção do artigo 85.o (ver decisão, n.o 82), afirma ainda que também não pode servir de base para provar a existência de uma prática concertada, dado que este conceito exige «actos manifestos» no mercado; ora, estes faltam inteiramente no caso presente, pois nunca foram comunicadas listas de preços ou «objectivos de preços» aos consumidores. A decisão rejeita este argumento, pois a prova de uma prática concertada relativamente a certos passos dados pelos participantes para atingirem o seu objectivo, é completamente conseguida no caso presente. As várias iniciativas de preços estão comprovadas por documentos. E também inegável que os produtores individuais agiram paralelamente para as aplicar. As acções realizadas pelos produtores, individual ou colectivamente, resultam evidentes em face das provas documentais: relatórios das reuniões, memorandos internos, instruções e circulares aos serviços de venda e cartas aos clientes. E completamente irrelevante que tenham «publicado» ou não listas de preços. As próprias instruções de preços fornecem, não só a melhor prova da acção realizada por cada produtor para aplicar o objectivo comum, mas também, pelo seu conteúdo e prazo, reforçam a prova da existência de colusão.
B — Argumentos das partes
107
A recorrente acusa a Comissão de não ter qualificado claramente a infracção de «acordo» ou de «prática concertada» e de considerar que a qualificação precisa de um acordo é de importância menor, ao passo que a jurisprudência exige uma qualificação precisa (acórdão de 3 de Julho de 1985, Binon, n.os 14 a 16, 243/83, Recueil, p. 2015). A qualificação do acordo é essencial pelo facto de os elementos constitutivos cuja existencia se deve demonstrar serem diferentes no caso do «acordo» e da «pràtica concertada». No caso do «acordo», a infracção concretiza-se desde que as empresas tenham assumido compromissos, mesmo que o compromisso seja simplesmente moral ou que não se tenham traduzido no mercado por um comportamento restritivo da concorrência. A «prática concertada», em contrapartida, exige por parte das empresas uma acção comum paralela ou coordenada no mercado. Só um tal comportamento no mercado poderá constituir, relativamente às empresas que não assumiram qualquer obrigação, a concretização da sua concertação anticoncorrencial e, portanto, a própria realização do acordo.
108
Segundo a recorrente, na ausência de compromisso anticoncorrencial, as empresas só poderão ser condenadas por terem participado numa prática concertada se tiverem agido de forma anticoncorrencial no próprio mercado. Com efeito, é.necessariamente ao nível do comportamento no mercado que se situa a prática concertada que tem como objecto afectar a concorrência, mesmo que esta prática, contrariamente à prática concertada que tem como efeito afectar a concorrência, não atingia o seu objectivo anticoncorrencial.
109
Assim, a recorrente sustenta que a prática concertada requer necessariamente como elemento constitutivo a adopção efectiva pelas empresas participantes de um comportamento coordenado no mercado. Reduzir a noção de prática concertada àquilo que é apenas um elemento constitutivo (a concertação) esquecendo o segundo elemento (o comportamento), como o faz a Comissão, daria a esta a possibilidade de condenar uma empresa com o pretexto de que a mesma terá tido um contacto com os seus concorrentes mesmo que tal contacto não tenha tido a mínima incidência sobre o seu comportamento nem a empresa tenha tido a intenção de provocar tal consequência. Na opinião da recorrente, uma análise correcta da jurisprudência do Tribunal de Justiça vai no sentido da sua tese (acórdãos de 14 de Julho de 1972, 48/69, acima referido, n.o 65; de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, acima referido; de 14 de Julho de 1981, Züchner, n.o 12, 172/80, Recueil, p. 2021; de 21 de Fevereiro de 1984, Hasselblad/Comissão, n.os 24 e seguintes, 86/82, Recueil, p. 883; de 28 de Março de 1984, Compagnie Royal asturienne des mines et Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679; de 3 de Julho de 1985, 243/83, acima refendo, n.os 11 e seguintes), pelo facto de exigir um comportamento no mercado. Também é este o caso da decisão, no seu n.o 88.
110
A recorrente sustenta que, no caso em apreço, o interesse da questão da qualificação e da definição da infracção reside no facto de a Comissão não ter feito a prova da participação da Rhône-Poulenc, nem num acordo, nem numa prática concertada se se considerar, como a Rhône-Poulenc, que uma prática concertada pressupõe a adopção efectiva de um comportamento coordenado no mercado. Para a recorrente, a definição do conceito «pràtica concertada» revela-se, desta forma, de uma importância particular. Esta importância aumenta na medida em que é a primeira vez que a questão se coloca nestes termos perante o tribunal comunitário. Com efeito, nos casos anteriormente submetidos ao Tribunal de Justiça, o comportamento no mercado não foi contestado materialmente e tratava-se unicamente de saber se bastava o facto de se presumir uma concertação.
111
Segundo a Comissão, em contrapartida, a questão de saber se uma colusão ou um acordo se deve qualificar juridicamente como acordo ou como prática concertada na acepção do artigo 85.o do Tratado CEE ou se esta colusão comporta elementos de um e de outra reveste uma importância de somenos. Com efeito, a Comissão alega que as expressões «acordo» e «prática concertada» englobam os diversos tipos de entendimentos através dos quais os concorrentes, em vez de determinarem com toda a independência a sua linha de conduta concorrencial futura, impõem a si próprios mutuamente uma limitação da sua liberdade de acção no mercado a partir de contactos directos ou indirectos entre si.
112
A Comissão sustenta que a utilização das diversas expressões do artigo 85.o tem como objectivo proibir toda a gama de entendimentos colusorios e não definir um tratamento diferente para cada um deles. Em consequência, a questão de saber onde traçar uma linha de demarcação entre expressões que têm como objectivo abranger a totalidade dos comportamentos proibidos, é destituída de pertinência. A ratio legis da introdução do conceito de «prática concertada» no artigo 85.o consiste em abranger, ao lado dos acordos, tipos de colusão que apenas reflectem uma forma de coordenação de facto ou numa cooperação prática e que, não obstante, são susceptíveis de falsear a concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, 48/69, já referido, n.os 64 a 66).
113
Alega a Comissão que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73^13/73 e 114/73, já referido, n.os 173 e 174) que o que está em causa é a oposição a qualquer estabelecimento de contactos, directo ou indirecto, entre os operadores, que tenha por objectivo ou efeito, quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, quer revelar a tal concorrente o comportamento que se decidiu ou se pretende seguir por si próprio no mercado. A existência de uma prática concertada situa-se, desta forma, ao nível do contacto entre concorrentes, anterior a qualquer comportamento por sua parte no mercado.
114
Para a Comissão, existe uma prática concertada desde que haja concertação tendo como objecto restringir a autonomia das empresas umas em relação às outras, isto mesmo que não tenha sido verificado qualquer comportamento efectivo no mercado. Segundo a Comissão, a discussão incide, com efeito, sobre o sentido da palavra «prática». A Comissão contesta a tese da recorrente, segundo a qual esta palavra tem o sentido estrito de «comportamento no mercado». Na opinião da Comissão, esta palavra pode abranger o simples facto de participar em contactos, desde que estes tenham como objecto restringir a autonomia das empresas.
115
A Comissão acrescenta que, se fossem exigidos os dois elementos — concertação e comportamento no mercado — para que existisse prática concertada, como o faz a recorrente, isto conduziria a deixar fora do âmbito de aplicação do artigo 85.o toda uma gama de práticas que tenha como objecto, mas não necessariamente como efeito, falsear a concorrência no mercado comum. Assim, o resultado seria neutralizar parcialmente o alcance do artigo 85.o Além disso, a tese da recorrente não é conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de prática concertada (acórdãos de 14 de Julho de 1972, 48/69, já referido, n.o 66; de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referidos, n.o 26; de 14 de Julho de 1981, 172/80, já referido, n.o 14). Embora essa jurisprudência mencione sempre práticas no mercado, tal não é referido como elemento constitutivo da infracção, como sustenta a recorrente, mas antes como elemento de facto a partir do qual a concertação se pode induzir. Segundo essa jurisprudência não é exigido qualquer comportamento efectivo no mercado. Apenas é exigido um estabelecimento de contactos entre operadores económicos, característica da renúncia à sua necessária autonomia.
116
Para a Comissão, portanto, para que exista infracção ao artigo 85.o não é necessário que as empresas tenham posto em prática aquilo sobre que se concertaram. O que, nos termos do artigo 85.o, n.o 1, é repreensível verificar-se-ia inteiramente logo que a intenção de substituir os riscos da concorrência por uma cooperação se encontre materializada numa concertação, sem que necessariamente existam, depois disso, comportamentos que possam ser detectados no mercado.
117
A Comissão conclui sublinhando que teve base legal para qualificar a infracção verificada no caso em apreço, a título principal, como acordo e, a título subsidiário, se necessário, como prática concertada.
C — Apreciação do Tribunal
118
Há que salientar, liminarmente, que a questão de saber se a Comissão tinha a obrigação de qualificar cada elemento de facto considerado provado em relação à recorrente, seja como acordo, seja como prática concertada, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, é destituída de pertinência. Com efeito, resulta da leitura conjugada dos n.os 80, segundo parágrafo, 81, terceiro parágrafo, e 82, primeiro parágrafo, da decisão que a Comissão qualificou, a título principal, como «acordo» cada um destes diferentes elementos.
119
Da mesma forma, resulta da leitura conjugada dos n.os 86, segundo e terceiro parágrafos, 87, terceiro parágrafo, e 88, da decisão, que a Comissão qualificou, a título subsidiario, como «práticas concertadas» os elementos da infracção quando estes, ou não permitem concluir que as partes se entenderam previamente sobre um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas tinham adoptado ou tinham aderido a mecanismos colusorios que facilitavam a coordenação das suas políticas comerciais, ou não permitiam fazer a prova, em virtude do carácter complexo do acordo, de que certos produtores tinham expresso o seu consentimento formal a uma conduta adoptada pelos outros, mesmo revelando o seu apoio global ao plano em questão e agindo em consequência. Assim, a decisão conclui que, em certos aspectos, a cooperação e a colusão constantes dos produtores na aplicação de um acordo de conjunto pode revestir certas características próprias de uma prática concertada.
120
O Tribunal conclui que, resultando da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para existir acordo na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (ver os acórdãos de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, n.o 112, 41/69, Recueil, p. 661, e de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck/Comissão, n.o 86, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, já referido), a Comissão tinha base legal para qualificar como acordos, na acepção do artigo 85.o, n.o 1 do Tratado CEE, a convergência de vontades entre a recorrente e outros produtores de polipropileno de que fez prova bastante e que incidiam sobre objectivos de preços para o período de Julho a Dezembro de 1979 e sobre objectivos de quantidades de venda para os anos 1979 e 1980.
121
Para definir o conceito de prática concertada, há que remeter para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, da qual resulta que os critérios de coordenação e de cooperação precedentemente estabelecidos por essa jurisprudência devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum. Embora esta exigência de autonomia não exclua o direito dos operadores económicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento verificado ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directa ou indirectamente entre tais operadores, que tenha como objecto ou efeito, quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, quer revelar a um tal concorrente um comportamento que decidiu ou que prevê vir a adoptar ele próprio no mercado (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referido, n.os 173 e 174).
122
No caso em apreço, a recorrente participou em reuniões que tinham como objecto a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, reuniões em que foram trocadas informações entre concorrentes sobre os preços que estes desejavam ver praticados no mercado, sobre os preços que pretendiam praticar, sobre o limiar de rentabilidade, sobre as limitações dos volumes de vendas que consideravam necessárias ou sobre os seus volumes de negócios. Através da sua participação nestas reuniões a recorrente tomou parte, com os seus concorrentes, numa concertação que teve como objecto influenciar o seu comportamento no mercado e revelar o comportamento que cada produtor pretendia adoptar ele próprio no mercado.
123
Assim, a recorrente não só prosseguiu a finalidade de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes, mas também necessariamente tomou em conta, directa ou indirectamente, as informações obtidas nessas reuniões para determinar a política que pretendia seguir no mercado. Da mesma forma, os seus concorrentes tomaram necessariamente em conta, directa ou indirectamente, as informações que lhes foram reveladas pela recorrente sobre o comportamento que tinha decidido ou que pretendia ela própria adoptar no mercado para determinar a política que aqueles pretendiam seguir.
124
Daqui resulta que a Comissão teve base legal para, em virtude do seu objecto, qualificar a título subsidiário como práticas concertadas, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, a reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977, na qual participou a recorrente e as reuniões periódicas de produtores de polipropileno em que a recorrente participou entre o fim de 1978 ou o início de 1979 e o fim de 1980.
125
Quanto à questão de saber se a Comissão tinha base legal para concluir pela existência de uma infracção única, qualificada no artigo 1.o da decisão como «um acordo e prática concertada», o Tribunal recorda que as diversas práticas concertadas observadas e os diversos acordos concluídos se inscreviam, em virtude da sua identidade de objecto, em sistemas de reuniões periódicas, de fixação dos objectivos de preços e de quotas.
126
E de sublinhar que esses sistemas se inscreviam numa série de esforços das empresas em causa que prosseguiam um único fim-econômico, a saber, falsear a evolução normal dos preços no mercado do polipropileno. Assim, seria artificial subdividir este comportamento contínuo, caracterizado por uma única finalidade, vendo nele diversas infracções distintas. Com efeito, a recorrente participou — durante anos — num conjunto integrado de sistemas que constituíam uma infracção única que se concretizou progressivamente tanto através de acordos como através de práticas concertadas ilícitas.
127
Além disso, importa salientar que a Comissão tinha base legal para qualificar essa infracção única como «um acordo e prática concertada», na medida em que esta infracção comportava simultaneamente elementos que deviam ser qualificados como «acordos» e elementos que deviam ser qualificados como «práticas concertadas». Com efeito, perante uma infracção complexa, a dupla qualificação operada pela Comissão no artigo 1.o da decisão deve ser entendida não como uma qualificação que exija simultânea e cumulativamente a prova de que cada um destes elementos de facto apresenta os elementos constitutivos de um acordo e de uma prática concertada, mas sim como designando um todo complexo que comporta elementos de facto qualificados uns como acordos e outros como práticas concertadas, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, que não prevê qualificação específica para este tipo de infracção complexa.
128
Resulta do que antecede que toda a argumentação da recorrente relativa às verificações de facto e à sua qualificação jurídica efectuadas pela Comissão no acto impugnado deve ser julgada improcedente.
Quanto à fundamentação
1. Adopção de uma decisão única
129
A recorrente censura à Comissão o facto de ter decidido através de uma decisão comum à totalidade das empresas em causa. Embora reconheça que a Comissão tem base legal para tomar uma decisão única, considera que tal tem como condição que cada empresa possa encontrar na decisão a demonstração do fundamento das acusações que lhe são feitas (acórdãos de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, acima referido, n.o 111; de 29 de Outubro de 1980, 209/78 a 215/78 e 218/78, acima referido, n.o 77). Tal não se verifica no caso em apreço. Com efeito, a globalização das acusações dissimulou gravemente a situação específica da Rhône-Poulenc, que resulta essencialmente do facto de a mesma ter deixado o sector do polipropileno no momento (fins de 1980) em que, segundo a decisão, o alegado acordo terá começado a organizar-se. Esta globalização camuflou, assim, a ausência de provas sérias contra a Rhône-Poulenc, na medida em que a quase totalidade dos elementos de prova se refere ao período posterior à saída da Rhône-Poulenc.
130
A Comissão contrapõe que a recorrente não conseguiu demonstrar que não tem possibilidades de extrair com precisão da decisão única as acusações contra si formuladas. Além disso, é errado pretender que o acordo só foi estabelecido após a saída da Rhône-Poulenc do mercado. Na realidade, a Comissão quando muito reconheceu que, embora a infracção remonte a meados de 1977, o mecanismo que regia o seu funcionamento só foi completamente estabelecido em princípios de 1979 (ver decisão, n.o 105, último parágrafo).
131
O Tribunal considera que o facto de ter tido a possibilidade de fiscalizar os fundamentos das acusações formuladas contra a recorrente na decisão demonstra que a recorrente teve possibilidades, como o Tribunal, de determinar com precisão suficiente as acusações contra si formuladas. O carácter unitário da decisão não teve nem como objectivo nem como efeito dissimular uma ausência de provas sérias em relação à Rhône-Poulenc. A este propósito, há que salientar que, embora de entre a enumeração, no n.o 15, dos principais elementos de prova que serviram para fundamentar a decisão, apenas um número muito pequeno dos mesmos diga respeito à Rhône-Poulenc, como esta refere, estes permitiram, não obstante, alicerçar em provas suficientes as constatações de facto efectuadas pela Comissão relativamente à recorrente. Além disso, o Tribunal verifica que a recorrente identificou plenamente e discutiu estes elementos nas suas alegações escritas apresentadas no Tribunal. Daqui resulta que esta crítica não procede.
2. Insuficiência de fundamentação
132
A recorrente acusa a Comissão de não ter respondido suficientemente na decisão aos fundamentos e argumentos por si aduzidos. Sustenta que o artigo 190.o do Tratado CEE visa, por um lado, obrigar a Comissão a fundamentar suficientemente as suas decisões para permitir ao tribunal comunitário exercer uma fiscalização sobre a legalidade destas e, por outro lado, fornecer às empresas indicações suficientes para saber se a decisão enferma de um vício que permita impugnar a sua legalidade (acórdãos de 8 de Novembro de 1983, IAZ/Comissão, n.o 37, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369; de 11 de Julho de 1985, Remia/Comissão, n.o 26, 42/84, Recueil, p. 2245; o acórdão de 17 de Janeiro do 1984, VBVB e VBBB/Comissão, n.o 22, 43/82 a 63/82, Recueil, p. 19; de 21 de Fevereiro de 1973, Europemballage et Continental Can/Comissão, n.o 6, 6/72, Recueil, p. 215). No caso em apreço, esta exigência não foi cumprida, na medida em que a Comissão, ao responder globalmente aos produtores, não teve em conta a situação específica em que se encontrava a recorrente. Assim, a Comissão não deu resposta específica aos argumentos da recorrente respeitantes: à inexistência de instruções de preços emanadas dela, ao caracter evolutivo do acordo e da situação do mercado, à inexistência de análise real dos preços do mercado antes do fim de 1980 e à inaplicabilidade à Rhône-Poulenc dos elementos de prova utilizados pela Comissão.
133
A Comissão considera que não é obrigada a refutar todos os fundamentos apresentados pelas empresas em causa e que tem o direito de não responder àqueles que lhe parecem destituídos de pertinência (acórdão de 29 de Outubro de 1980, 209/78 a 215/78 a 218/78, acima referido, n.o 66).
134
O Tribunal salienta em primeiro lugar que, na sua petição, a recorrente censura a decisão por ter respondido a uma série de fundamentos e argumentos que não lhe diziam respeito, como os relativos à veracidade dos relatórios de reuniões, ao estudo do mercado alemão e à auditoria Coopers & Lybrand que incidiu sobre os preços praticados.
135
Esta arguição deve improceder, na medida em que não pode ser censurado à Comissão o facto de ter respondido aos diferentes fundamentos e argumentos apresentados por outras empresas e que considerava como pertinentes, uma vez que a Comissão tinha base legal para tomar uma decisão única comum a diversas empresas.
136
O Tribunal conclui, seguidamente, que também é de rejeitar a acusação feita pela recorrente à Comissão por não ter, na sua decisão, fundamentado a rejeição do argumento que a recorrente baseia na inexistência de instruções de preços. Com efeito, os n.os 77, último parágrafo, e 83, último parágrafo, da decisão constituem fundamentação suficiente da rejeição destes argumentos, na medida em que aqueles números indicam que a Comissão se baseou noutros elementos de prova para considerar provada a infracção relativamente à recorrente. Ainda aqui, é necessário constatar que a recorrente identificou perfeitamente e discutiu estes elementos nas alegações escritas que apresentou no Tribunal.
137
No que se refere ao argumento segundo o qual a Comissão ignorou o caracter evolutivo do acordo, que só terá sido estabelecido após a saída da Rhône-Poulenc do mercado e, desta forma, para implicar a recorrente, se viu obrigada a recorrer a uma presunção retroactiva, deduzindo de provas relativas a um período posterior à saída da Rhône-Poulenc do mercado o objecto do acordo alegado durante a sua presença no mercado, há que observar, por um lado, que os relatórios de reuniões posteriores a 1980 só foram utilizados pela Comissão para corroborar os elementos de prova referentes aos anos de 1979 e 1980, como o revela o n.o 70, último parágrafo, da decisão, por outro lado, que resulta indubitavelmente da leitura conjugada dos n.os 18, primeiro parágrafo, e 105, último parágrafo, da decisão que o mecanismo de aplicação da infracção foi considerado inteiramente provado no início de 1979, ou seja, dois anos antes da saída da recorrente do mercado. Em consequência, esse argumento é destituído de pertinência e deve ser rejeitado.
138
No que se refere à pretensa ausência de refutação do argumento da recorrente segundo o qual o carácter evolutivo da situação no mercado não permitia à Comissão opor-lhe o estado actual do mercado, convém salientar que a recorrente não tem razão quando acusa a Comissão de lhe ter oposto o estado actual do mercado, na medida em que a decisão, nos seus n.os 11 a 13, procedeu a uma análise da evolução do mercado que, longe de fazer uma amálgama da situação do mercado que a recorrente conheceu com aquela posterior à sua saída, as distinguiu. Ora, tem de se considerar que a Comissão tratou a recorrente da mesma forma que os outros produtores no que respeita a este primeiro período. Em consequência, esta crítica não tem fundamento.
139
No que respeita à alegada ausência de refutação do argumento da recorrente segundo o qual a Comissão não procedeu a qualquer análise real dos preços do mercado relativamente ao período que interessa, uma vez que o quadro 9 anexo à decisão apenas se refere aos anos de 1981 a 1983, o Tribunal constata que os n.os 17, último parágrafo, e 31, último parágrafo, da decisão constituem, no que se refere aos anos de 1977 a 1979, uma análise da mesma natureza que a que figura no quadro 9 anexo à decisão e que a recorrente não impugnou especificadamente esta análise dos preços praticados na altura. Em consequência, a argumentação da recorrente é destituída de fundamento.
3. Fundamentação contraditória
140
A recorrente alega que os fundamentos da decisão são, em primeiro lugar, contraditórios entre si, na medida em que, em duas ocasiões (por um lado, os n.os 74, segundo parágrafo, e 90, terceiro parágrafo, e, por outro lado, o n.o 19, infine), a decisão contém afirmações relativas a «todos» os produtores, ao passo que noutros pontos da decisão (por um lado, o n.o 77, último parágrafo, e 83, último parágrafo e, por outro lado, o n.o 14, a contrario), a Rhône-Poulenc se vê expressamente excluída da totalidade dos produtores. Sustenta, em segundo lugar, que os fundamentos da decisão estão em contradição com a parte decisória, na medida em que se referem à existência de acordos entre empresas, ao passo que a parte decisória distingue «acordos» e «práticas concertadas» para os colocar no mesmo plano e deles acusar a recorrente.
141
Segundo a Comissão, este argumento resulta de uma leitura errada ou incompleta da decisão e de uma divergência de interpretação da decisão quanto à qualificação jurídica do acordo em causa.
142
O Tribunal verifica que o argumento da recorrente emana de uma leitura da decisão que isola artificialmente certos fundamentos desta, ao passo que, dado que a decisão constitui um todo, cada um dos seus'fundamentos deve ser apreciado à luz dos outros a fim de superar as aparentes contradições contidas na decisão. Assim, deve-se considerar que os n.os 77, último parágrafo e 83, último parágrafo, da decisão esclarecem os n.os 74, segundo parágrafo e 90, terceiro parágrafo, da decisão. Da mesma forma, o n.o 14 da decisão esclarece o n.o 18, infine, da decisão.
143
Além disso, resulta da apreciação do Tribunal relativa à qualificação jurídica da matéria de facto efectuada pela Comissão que os fundamentos da decisão não estão em contradição com a parte decisoria.
144
Daqui resulta que esta argumentação deve ser rejeitada.
Quanto ao principio da igualdade de tratamento
145
A recorrente sustenta que o princípio da igualdade de tratamento foi violado pela Comissão na medida em que esta não aplicou qualquer sanção às empresas Amoco e BP, quando é certo que dispunha contra elas de tantos, ou mesmo de mais elementos de prova de uma infracção do que contra ela própria. Com efeito, a decisão revela que a Comissão dispunha contra estas duas empresas de um maior número de elementos de prova do que contra a recorrente (contactos relativos aos preços e às quotas, apoio dado à ICI e prova de um certo alinhamento do comportamento destas empresas com o das participantes no acordo), mas estes argumentos não foram considerados como suficientes (ver decisão, n.o 78, último parágrafo). Além disso, a Comissão, sem justificar esta diferença de apreciação, apreciou de forma diferente em relação à Rhône-Poulenc, por um lado, e à Amoco e BP, por outro lado, um mesmo elemento de prova, a saber, a menção nos quadros relativos às quotas (decisão, quadro 8).
146
A Comissão alega, antes de mais, que a recorrente não pode invocar o princípio de igualdade de tratamento para justificar a infracção verificada em relação a ela. Quanto à Amoco e à BP, a Comissão refere que lhes concedeu o benefício da dúvida em virtude do facto de estas empresas não terem participado em nenhuma reunião periódica de produtores de polipropileno (decisão, n.o 78, segundo parágrafo, primeiro período). A mera circunstância de estas duas empresas terem tido contactos telefónicos com outros participantes do acordo não foi considerada suficiente, uma vez que nem todo o «contacto» é, em si, constitutivo de uma prática concertada. No caso em apreço, os «contactos» constitutivos de prática concertada foram a participação nas reuniões que tinham como objectivo medidas anticoncorrenciais. Ora, não existe prova da participação da Amoco e da BP nessas reuniões. Além disso, os quadros que referem quotas por empresa não foram os únicos elementos considerados como prova de participação numa prática concertada. Portanto, o comportamento no mercado da Amoco e da BP, reflectindo de forma ocasional o respeito das quotas e o alinhamento dos seus preços pelos dos outros produtores, não pode, na falta de prova decisiva da sua participação na concertação, bastar para aplicar qualquer sanção a estas empresas nos termos do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado.
147
O Tribunal declara que, para que exista violação do princípio da igualdade de tratamento, é necessário que tenham sido tratadas de forma diferente situações comparáveis. Ora, no caso em apreço, há que salientar que as situações da Rhône-Poulenc, por um lado, e da Amoco e da BP, por outro lado, não eram comparaveis, na medida em que, não tendo estas últimas participado em qualquer reunião periódica de produtores de polipropileno, a Comissão considerou legitimamente que não dispunha de provas suficientes da sua participação numa concertação com um objectivo anticoncorrencial, o que não é o caso da recorrente. Ora, a existência de tal concertação constitui a base do sistema de prova considerado na decisão. Em consequência, o Tribunal declara que a diferença de situação verificada entre essas empresas e a recorrente justifica o tratamento diferente que lhes foi reservado.
148
Além disso, no que se refere mais especificamente ao argumento da recorrente referente à menção da Amoco nos quadros relativos aos objectivos de volumes de vendas, o Tribunal recorda que já rejeitou este argumento.
149
Em consequência, esta argumentação não merece acolhimento.
Quanto à multa
150
A recorrente censura a decisão pelo facto de ter violado o artigo 15.o do Regulamento n.o 17 por não ter apreciado adequadamente a duração e a gravidade da infracção que lhe é imputada.
1. A duração da infracção
151
A recorrente sustenta que, para determinar o montante da multa que lhe aplicou, a Comissão não apreciou correctamente a duração da infracção, fazendo-a remontar a 1977, ao passo que a participação da Rhône-Poulenc remonta, quando muito, a 1979.
152
A Comissão responde que a acusação que é feita à recorrente é uma participação num acordo-quadro único e contínuo que remonta a 1977, mas que, não obstante, para fixar o montante das multas, teve em conta o facto de o mecanismo de execução da infracção só ter sido inteiramente estabelecido no início do ano de 1979.
153
O Tribunal recorda que verificou que a Comissão apreciou correctamente o período durante o qual a recorrente infringiu o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE.
154
Daqui resulta que esta argumentação deve ser rejeitada.
2. A gravidade da infracção
A — A ausência de diferenciação entre as empresas
155
A recorrente alega que, para determinar o montante da multa, a Comissão não diferenciou suficientemente a gravidade das infracções cometidas por cada uma das empresas em causa, ignorando o carácter evolutivo do acordo que só se manifestou por uma aceleração do ritmo das reuniões (uma em 1979, seis 1980 e 48 de 1981 a 1983) e pela crescente precisão do seu objecto.
156
A Comissão contrapõe que nunca admitiu o carácter evolutivo do acordo e que em parte alguma reconheceu que só teria havido uma reunião em 1979. Com efeito, o facto de a Comissão não ter podido determinar as datas e os locais das reuniões efectuadas em 1979 não significa que as mesmas não tenham tido lugar. Além disso, o objecto das reuniões durante o período inicial não foi de forma alguma incerto.
157
O Tribunal salienta que, uma vez que se provou que a recorrente aderiu a um sistema de reuniões periódicas de produtores de polipropileno, cujo objectivo, como se provou, era anticoncorrencial, o facto de a Comissão só ter conseguido provar o local e a data de um número limitado de reuniões é irrelevante para a apreciação da gravidade da infracção. Além disso, deve-se recordar que resulta da resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8) que foi estabelecido um «sistema» de reuniões de «patrões» e de «peritos» no fim de 1978 ou no início de 1979.
158
Daqui resulta que esta argumentação improcede.
B — A insuficiente tomada em consideração do contexto económico da crise
159
A recorrente censura também à Comissão o facto de não ter, para determinar o montante das multas, tomado suficientemente em conta o contexto económico no qual a infracção se inscreve, a saber, a situação durante muito tempo deficitária das actividades de produção de polipropileno, ao passo que nas suas decisões anteriores (nomeadamente, a sua decisão de 19 de Julho de 1984, IV/30.863-BPCL/ICI, JO L 212, p. 1, n.o 36-2), admitiu que a sobrecapacidade estrutural de um sector podia tornar os aumentos de preços simultaneamente necessários e inevitáveis.
160
A Comissão contrapõe que a referência ao contexto económico é destituída de pertinência, uma vez que o acordo nada tem a ver com um acordo dito «de crise».
161
O Tribunal salienta, antes de mais, que a referência feita pela recorrente às decisões anteriores da Comissão é destituída de pertinência, na medida em que estas incidem sobre a isenção de um acordo dito «de crise» nos termos do artigo 85.o, n.o 3, do Tratado CEE. Ora, no caso em apreço, a infracção verificada não foi objecto de qualquer pedido de isenção nos termos do artigo 85.o, n.o 3, do Tratado CEE.
162
Além disso, o Tribunal considera que, para apreciar esta argumentação, se deve analisar previamente a forma como a Comissão determinou o montante da multa aplicada à recorrente.
163
O Tribunal verifica que a Comissão, por um lado, definiu os critérios destinados a fixar o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão (n.o 108 da decisão) e, por outro lado, definiu os critérios destinados a ponderar equitativamente as multas aplicadas a cada uma destas empresas (n.o 109 da decisão).
164
O Tribunal considera que os criterios comidos no n.o 108 da decisão justificam amplamente o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão. A este propósito, é de sublinhar especialmente o caracter manifesto da infracção ao artigo 85.o, n.o 1, do Tratado e, em particular, às suas alíneas a), b) e c), o que não era ignorado pelos produtores de polipropileno, que agiram com propósito deliberado e no maior segredo.
165
O Tribunal considera igualmente que os quatro critérios referidos no n.o 109 da decisão são pertinentes e suficientes com vista a obter uma ponderação equitativa das multas aplicadas a cada empresa.
166
Neste contexto, deve-se concluir que a Comissão não tinha que individualizar nem precisar a forma como tinha tomado em conta as perdas substanciais que os diferentes produtores no sector do polipropileno tinham sofrido, na medida em que se trata de um dos elementos, referidos no n.o 108 da decisão, que concorreram para a determinação do nível geral das multas que o Tribunal considerou justificado.
167
Daqui resulta que a argumentação da recorrente não merece acolhimento.
C — A ausência de qualquer prova quanto à política real da Rhône-Poulenc
168
A recorrente acusa a decisão de não ter tomado em conta, para determinar o montante da multa, a inexistência de qualquer prova quanto à sua política real, nomeadamente em matéria de preços.
169
A Comissão alega que, ao indicar que em 1980 os volumes de vendas da recorrente corresponderam quase perfeitamente às quotas que lhe tinham sido atribuídas, já respondeu a este argumento. Considera que este tipo de «comportamento» é revelador do facto de a recorrente tomar a sério os acordos obtidos nas reuniões.
170
O Tribunal considera que, embora a Comissão não tenha apresentado provas relativas à política de preços da Rhône-Poulenc, tal se deve ao facto de esta não ter conservado qualquer vestígio desta política. Em contrapartida, a Comissão provou que em 1980 a política da recorrente no que diz respeito ao volume das suas vendas tinha correspondido, em termos de parte de mercado, ao resultado das reuniões dos produtores de polipropileno em que a recorrente tinha participado. Com efeito, o quadro que reproduz as vendas realizadas pelos produtores nos anos de 1979 e 1980 e as compara aos objectivos dos volumes de vendas convencionados para estes mesmos anos (a. g. an. 59) mostra que a parte de mercado da recorrente correspondeu à quota que lhe tinha sido inicialmente atribuída, traduzida em termos de parte de mercado, mesmo que em volumes tenha ficado abaixo desta quota, em virtude de uma contracção do mercado prevista pelos produtores (1207,9 quilotoneladas em vez de 1382 quilotoneladas). Nessas condições, o Tribunal conclui que a Comissão dispunha de provas suficientes da política real da Rhône-Poulenc e que, portanto, esta argumentação deve ser rejeitada.
D — O grau de cooperação da recorrente
171
A recorrente acusa a Comissão de ter tomado em conta, na fixação das multas, o grau de cooperação das diferentes empresas nas suas averiguações, sem ter previamente solicitado a sua cooperação.
172
O Tribunal salienta, por um lado, que a recorrente não tinha qualquer necessidade de ser solicitada para cooperar por sua própria iniciativa com a Comissão durante o processo administrativo e, por outro lado, que durante este processo, a recorrente se limitou a declarar na sua resposta à comunicação das acusações que já não dispunha de qualquer empregado que tivesse conhecimento dos factos objecto do litígio, nem mesmo de qualquer documento ou dossier respeitante ao sector do polipropileno, uma vez que tinha deixado este sector desde há vários anos na altura em que esta comunicação lhe foi dirigida, e que não efectuou a mínima diligência com vista a interrogar os seus antigos empregados ou a recuperar estes documentos.
173
Daqui resulta que esta argumentação deve ser rejeitada.
174
Resulta de tudo o que antecede que a multa aplicada à recorrente é adequada à duração e à gravidade da violação das regras de concorrência comunitárias verificada em relação à recorrente.
Quanto às despesas
175
Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, deve a recorrente ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A recorrente é condenada nas despesas.
Cruz Vilaça
Schintgen
Edward
Kirschner
Lenaerts
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente
J. L. Cruz Vilaça
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy