ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
17 de Dezembro de 1991 ( *1 )
Sumário
Os factos na origem do recurso
Tramitação processual
Pedidos das partes
Quanto ao mérito
Quanto aos direitos da defesa:
1. Novas acusações e responsabilidade colectiva
2. Não comunicação da acta das audições
3. Não comunicação do relatório ao consultor-auditor
4. Posição especial da recorrente no processo administrativo
Quanto à determinação da infracção
1. Os factos verificados
I — No que respeita ao período compreendido entre Novembro de 1977 e final de 1978 ou início de 1979
A — Acto impugnado
B — Argumentos das partes
C — Apreciação do Tribunal
II — Quanto ao período compreendido entre fins de 1978 ou princípios de 1979 e fins de 1982 ou princípios de 1983
A — O sistema de reuniões periódicas
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
B — As iniciativas de preços
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
C — As medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
D — Os objectivos de quantidades e de quotas
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
2. A aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE
A — Qualificação jurídica
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
B — Efeito restritivo sobre a concorrência
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
C — Afectação do comércio entre Estados-membros
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
3. Conclusão
Quanto à imputação da infracção à recorrente
Quanto à fundamentação
Quanto à multa
1. A prescrição
2. A duração da infracção
3. A gravidade da infracção
A — O papel limitado da recorrente
B — Aposição da recorrente no mercado do polipropileno
C — A'tomada em consideração dos efeitos da infracção
D — A tomada em consideração da situação deficitária do mercado
E — A inexistência de infracção anterior
F — O acordo ou prática concertada
Quanto às despesas
No processo T-6/89,
Enichem Anie SpA, sociedade constituída segundo o direito italiano, estabelecida em Palermo (Itália), representada por G. Guarino, M. Siragusa, advogados no foro de Roma, G. Arcidiacono, advogado no foro de Milão, e Giuseppe Scassellati Sforzolini, advogado no foro de Bolonha, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete dos advogados Arendt e Harles, 4, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. McClellan, consultor jurídico principal, e G. Marenco, consultor jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativa a um processo para aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV//31.149-Polipropileno, JO L 230, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, R. Schintgen, D. A. O. Edward, H. Kirschner e K. Lenaerts, juízes,
advogado-geral: B. Vesterdorf
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência que se desenrolou de 10 a 15 de Dezembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 10 de Julho de 1991,
profere o presente
Acórdão
Os factos na origem do recurso
1
O presente processo respeita a uma decisão da Comissão que aplicou a quinze produtores de polipropileno uma multa por terem violado o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE. O produto que constitui o objecto da decisão impugnada (a seguir «decisão») é um dos principais polímeros termoplásticos brutos. O polipropileno é vendido pelos produtores aos transformadores, que o convertem em produtos acabados ou semiacabados. Os principais produtores de polipropileno têm uma gama de mais de cem qualidades diferentes, que abrangem um vasto leque de utilizações finais. As principais qualidades de base do polipropileno denominam-se ràfia, homopolímero para moldagem por injecção, copolímero para moldagem por injecção, copolímero high impact e película. Todas as empresas destinatárias são importantes fabricantes de produtos petroquímicos.
2
O mercado europeu ocidental do polipropileno é abastecido quase exclusivamente a partir de unidades de produção instaladas na Europa. Antes de 1977, este mercado era abastecido por dez produtores, a saber, Montedison (posteriormente designada Montepolimeri SpA e, mais tarde, Montedipe SpA), Hoechst AG, Imperial Chemical Industries pie e Shell International Chemical Company Ltd (a seguir «quatro grandes»), representando em conjunto 64 % do mercado, Enichem Anic SpA em Itália, Rhône-Poulenc SA em França, Alcudia em Espanha, Chemische Werke Hüls e BASF AG na Alemanha e Chemie Linz AG na Austria. Após terem caído no domínio público as patentes de que era titular a Montedison, surgiram sete novos produtores na Europa Ocidental em 1977: Amoco e Hercules Chemical NV na Bélgica, ATO Chimie SA e Solvay & Cie SA em França, SIR em Itália, DSM NV nos Países Baixos e Taqsa na Espanha. A Saga Petrokjemi AS & Co., produtor norueguês, iniciou as suas actividades em meados do ano de 1978 e a Petrofina SA em 1980. Esta chegada de novos produtores, com uma capacidade nominal de cerca de 480000 toneladas, determinou um aumento substancial da capacidade de produção da Europa Ocidental, que, durante vários anos, não foi seguida por um correspondente aumento da procura, o que teve como consequência uma fraca utilização das capacidades de produção que, no entanto, foi progressivamente recuperada entre 1977 e 1983, passando de 60 % a 90 %. Segundo a decisão, a oferta e a procura estavam mais ou menos equilibradas a partir de 1982. Todavia, durante a maior parte do período de referência (1977-1983), o mercado do polipropileno caracterizou-se, quer por uma fraca rentabilidade, quer por perdas substanciais em razão, nomeadamente, da importância dos custos fixos e do aumento do custo da matéria-prima, o propilene Segundo a decisão (n.° 8), em 1983, a Montepolimeri SpA detinha 18 % do mercado europeu do polipropileno, a Imperial Chemical Industries pic, a Shell International Chemical Company Ltd e a Hoechst AG detinham cada uma 11 %, a Hercules Chemicals NV um pouco menos de 6 o/o, a ATO Chimie SA, a BASF AG, a DSM NV, a Chemische Werke Hüls, a Chemie Linz AG, a Solvay & Cie SA e a Saga Petrokjemi AS & Co., de 3 % a 5 % cada uma e a Petrofina SA cerca de 2 %. O polipropileno foi objecto de uma vasta corrente comercial entre os Estados-membros, pois cada um dos produtores na altura estabelecidos na Comunidade vendiam em todos os Estados-membros ou quase.
3
A Enichem Anic SpA (a seguir «Anic») fazia parte dos produtores que abasteciam o mercado antes de 1977. A sua posição no mercado do polipropileno era a de um médio produtor, cuja parte de mercado se situava entre 2,7 % e 4,2 %. Abandonou o mercado na Primavera de 1983 depois de ter cedido a sua actividade no sector do polipropileno à Montepolimeri SpA no fim de Outubro de 1982.
4
Em 13 e 14 de Outubro de 1983, funcionários da Comissão, agindo nos termos do artigo 14.°, n.° 3 do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n.° 17»), procederam a diligências de instrução simultâneas nas seguintes empresas, produtoras de polipropileno que abasteciam o mercado comunitário:
—
ATO Chimie SA, actualmente Atochem (a seguir «ATO»),
—
BASF AG (a seguir «BASF»),
—
DSM NV (a seguir «DSM»),
—
Hercules Chemicals NV (a seguir «Hercules»),
—
Hoechst AG (a seguir «Hoechst»),
—
Chemische Werke Hüls (a seguir «Hüls»),
—
Imperial Chemical Industries pie (a seguir «ICI»),
—
Montepolimeri SpA, actualmente Montedipe (a seguir «Monte»),
—
Shell International Chemical Company Ltd (a seguir «Shell»),
—
Solvay & Cie SA (a seguir «Solvay»),
—
BP Chimie (a seguir «BP»).
Não foi efectuada qualquer diligência de instrução na Rhône-Poulenc SA (a seguir «Rhône-Poulenc») nem na Enichem Anic SpA.
5
Na sequência destas diligências de instrução, a Comissão endereçou pedidos de informações, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 (a seguir «pedidos de informações»), não apenas às empresas acima referidas, mas também às seguintes empresas:
—
Amoco,
—
Chemie Linz AG (a seguir «Linz»),
—
Saga Petrokjemi AS & Co., que actualmente faz parte da Statoil (a seguir «Statoil»),
—
Petrofina SA (a seguir «Petrofina»),
—
Enichem Anic SpA (a seguir «Anic»).
A empresa Linz, estabelecida na Austria, contestou a competência da Comissão e recusou-se responder ao pedido. Em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, do acima referido regulamento, os funcionários da Comissão procederam seguidamente a diligências de instrução na Anic e na Saga Petrochemicals UK Ltd, filial inglesa da Saga, assim como nas agências de vendas da Linz estabelecidas no Reino Unido e na República Federal da Alemanha. Não foi endereçado qualquer pedido de informações à Rhône-Poulenc.
6
Os elementos obtidos no âmbito destas averiguações e destes pedidos de informações levaram a Comissão a concluir que, entre 1977 e 1983, os produtores em causa tinham, em violação do artigo 85.° do Tratado CEE, através de uma série de iniciativas de preços, fixado regularmente objectivos de preços e elaborado um sistema de controlo anual dos volumes de vendas com vista a repartir entre si o mercado disponível com base em quantidades ou percentagens acordadas. Assim, em 30 de Abril de 1984, a Comissão decidiu instaurar o processo previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 e, durante o mês de Maio de 1984, enviou uma comunicação escrita das acusações às empresas acima referidas, com excepção da Anic e da Rhône-Poulenc. Todos os destinatários responderam por escrito.
7
Em 24 de Outubro de 1984, o consultor-auditor nomeado pela Comissão reuniu os consultores jurídicos dos destinatários da comunicação das acusações para acordar sobre determinadas disposições processuais com vista à audição, prevista no quadro do processo administrativo, que devia iniciar-se em 12 de Novembro de 1984. Nesta reunião, além disso, a Comissão anunciou que, perante a argumentação desenvolvida pelas empresas nas suas respostas à comunicação das acusações, lhes enviaria de imediato os elementos de prova que completavam aqueles de que já dispunham no que se refere à realização das iniciativas de preços. Assim, em 31 de Outubro de 1984, a Comissão enviou aos consultores jurídicos das empresas um maço de documentos reunindo cópias das instruções de preços dadas pelos produtores aos seus serviços de vendas, assim como dos quadros resumindo esses documentos. A fim de garantir o respeito do segredo comercial, a Comissão fez acompanhar essa comunicação de determinadas condições; em particular, os documentos comunicados não deviam ser levados ao conhecimento dos serviços comerciais das empresas. Os advogados de várias empresas recusaram aceitar as referidas condições e devolveram a documentação antes da audição.
8
Perante as informações fornecidas nas respostas escritas à comunicação das acusa- ções, a Comissão decidiu tornar o processo extensivo à Anic e à Rhône-Poulenc. Para este fim, foi-lhes enviada em 25 de Outubro de 1984 uma comunicação das acusações semelhante à endereçada às quinze outras empresas.
9
De 12 a 20 de Novembro de 1984 teve lugar uma primeira sessão de audições. No decurso desta, foram ouvidas todas as empresas, à excepção da Shell (que tinha recusado participar em qualquer audição), da Anic, da ICI, e da Rhône-Poulenc (que consideravam não estar em condições de preparar o seu dossiei).
10
Nesta sessão, várias empresas recusaram abordar as questões suscitadas na documentação que lhes tinha sido enviada em 31 de Outubro de 1984, alegando que a Comissão tinha mudado radicalmente a orientação da sua argumentação e que as empresas deviam, pelo menos, ser colocadas em condições de apresentar observações escritas. Outras empresas sustentaram não ter tido tempo suficiente para estudar os documentos em questão antes da audição. Foi enviada à Comissão, em 28 de Novembro de 1984, uma carta comum neste sentido, pelos advogados das empresas BASF, DSM, Hercules, Hoechst, ICI, Linz, Monte, Petrofina e Solvay. Por carta de 4 de Dezembro de 1984, a Hüls declarou subscrever o ponto de vista assim expresso.
11
Por este facto, em 29 de Março de 1985, a Comissão enviou às empresas uma nova série de documentos, reproduzindo instruções de preços dadas pelas empresas aos seus serviços de vendas, acompanhadas de quadros respeitantes aos preços, assim como um resumo das provas referentes a cada uma das iniciativas em matéria de preços relativamente à qual existiam documentos disponíveis. Solicitava às empresas que respondessem, tanto por escrito como no decurso de uma outra sessão de audições e esclarecia que levantava as restrições previstas inicialmente respeitantes à comunicação aos serviços comerciais.
12
Através de outro ofício do mesmo dia, a Comissão respondeu aos argumentos apresentados pelos advogados, segundo os quais não tinha dado uma definição jurídica precisa do acordo alegado, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, e solicitou às empresas que lhe apresentassem as suas observações escritas e orais.
13
Foi efectuada uma segunda sessão de audições de 8 a 11 de Julho de 1985, e em 25 de Julho de 1985. A Anic, a ICI, e a Rhône-Poulenc apresentaram as suas observações e as outras empresas (à excepção da Shell) comentaram os pontos suscitados nos dois ofícios da Comissão datados de 29 de Março de 1985.
14
O projecto de acta das audições, acompanhado da documentação útil, foi transmitido aos membros do comité consultivo em matéria de acordos, de decisões e de posições dominantes (a seguir «comité consultivo») em 19 de Novembro de 1985 e foi enviado às empresas em 25 de Novembro de 1985. O comité consultivo emitiu o seu parecer na sua 170.a a reunião, em 5 e 6 de Dezembro de 1985.
15
No termo deste processo, a Comissão adoptou a decisão controvertida em 23 de Abril de 1986, cuja parte decisoria é a seguinte:
«Artigo 1. °
Anic SpA, ATO Chemie SA (actualmente Atochem), BASF AG, DSM NV, Hercules Chemicals NV, Hoechst AG, Chemische Werke Hüls (actualmente Hüls AG), ICI pic, Chemische Werke Linz, Montepolimeri SpA (actualmente Montedipe), Petrofina SA, Rhône-Poulenc SA, Shell International Chemical Co. Ltd, Solvay & Cie e Saga Petrokjemi AG & Co. (actualmente fundida com a Statoil) infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CEE, ao participarem:
—
no caso da Anic, desde cerca de Novembro de 1977 até finais de 1982 ou início de 1983,
—
no caso da Rhône-Poulenc, cerca de Novembro de 1977 até fim de 1980,
—
no caso da Petrofina, desde 1980 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso da Hoechst, ICI, Montepolimeri e Shell, desde meados de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso de Hercules, Linz e Saga, desde cerca de Novembro de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso da ATO, desde pelo menos 1978 até pelo menos Novembro de 1983,
—
no caso de BASF, DSM e Hüls, a partir de um momento indeterminado entre 1977 e 1979 até, pelo menos, Novembro de 1983,
num acordo e pràtica concertada criados em meados de 1977 pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno no territorio do mercado comum :
a)
se contactaram e encontraram regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;
b)
fixaram periodicamente preços-‘objectivo’ (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-membro da Comunidade;
c)
acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos em matéria de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de account management que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;.
d)
aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;
e)
repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou ‘quota’ anual de vendas (1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982).
Artigo 2. °
As empresas referidas no artigo 1.° porão imediatamente fim às supracitadas infracções (caso não o tenham ainda feito) e abster-se-ão doravante, relativamente às suas actividades no sector do polipropileno, de qualquer acordo ou prática concertada que possa ter objectivos ou efeitos idênticos ou semelhantes, incluindo qualquer troca de informações do tipo normalmente abrangido pelo segredo comercial, por meio do qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, entregas, nível das existências, preços de venda, custos ou planos de investimento de outros produtores identificados ou susceptível de lhes permitir controlar a execução de qualquer acordo expresso ou tácito ou prática concertada relacionada com os preços ou a repartição dos mercados na Comunidade. Qualquer sistema de troca de informações gerais de que os produtores sejam assinantes (tal como o FIDES) será aplicado de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados; as empresas abster-se-ão, em especial, de trocar entre si qualquer informação suplementar significativa do ponto de vista da concorrência e não abrangida por tal sistema.
Artigo 3. °
As empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com a infracção verificada no artigo l.°, as seguintes multas:
i)
Anie SpA, uma multa de 750000 ecus, ou seja, 1103692500 LIT;
ii)
Atochem, uma multa de 1750000 ecus, ou seja, 11973325 FF;
iii)
BASF AG, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 5362225 DM;
iv)
DSM NV, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 6657640 HFL;
v)
Hercules Chemicals NV, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 120569620 BFR;
vi)
Hoechst AG, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 19304010 DM;
vii)
Hüls AG, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 5898447,50 DM;
viii)
ICI pic, uma multa de 10000000 ecus, ou seja, 6447970 UKL;
ix)
Chemische Werke Linz, uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 1471590000 LIT;
x)
Montedipe, uma multa de 11000000 ecus, ou seja, 16187490000 LIT;
xi)
Petrofina SA, uma multa de 600000 ecus, ou seja, 26306100 BFR;
xii)
Rhône-Poulenc SA, uma multa de 500000 ecus, ou seja, 3420950 FF;
xiii)
Shell International Chemical Co. Ltd, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 5803173 UKL;
xiv)
Solvay & Cie, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 109608750 BFR;
xv)
Statoil Den Norske Stats Oljeselskap AS (que engloba actualmente a Saga Petrokjemi), uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 644797 UKL.
Artigos 4° e 5°
(omissis)»
16
Em 8 de Julho de 1986 foi enviada às empresas a acta definitiva das audições que incluía as correcções, os complementos e as supressões de textos por elas solicitados.
Tramitação processual
17
Foi nestas circunstâncias que, por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Julho de 1986, a recorrente interpôs o presente recurso de anulação da decisão. Treze dos catorze destinatários desta decisão interpuseram um recurso com o mesmo objectivo (processos T-1/89 a T-4/89 e T-7/89 aT-15/89).
18
A fase escrita do processo decorreu inteiramente perante o Tribunal de Justiça.
19
Por decisão de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, bem como os treze restantes, ao Tribunal de Primeira Instância em aplicação do artigo 14.° da decisão de 24 de Outubro de 1988 que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988»).
20
Nos termos do n.° 3, do artigo 2.°, da decisão do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, o presidente do Tribunal procedeu à nomeação do advogado-geral.
21
Por carta datada de 3 de Maio de 1990, o secretano do Tribunal convocou as partes para uma reunião com caracter informal, a fim de determinar as modalidades de organização da fase oral do processo. Esta reunião realizou-se em 28 de Junho de 1990.
22
Por carta datada de 9 de Julho de 1990, o secretário do Tribunal solicitou às partes que apresentassem as suas observações acerca de uma eventual apensação dos processos T-1/89 a T-4/89 e T-6/89 a T-15/89 para efeitos da audiência. Nenhuma das partes levantou qualquer objecção sobre esta questão.
23
Por decisão de 25 de Setembro de 1990, o Tribunal procedeu à apensação dos processos, com base na sua conexão, para efeitos da audiência, em conformidade com o artigo 43.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça aplicável então, mutatis mutandis, por força do artigo 11.°, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, ao processo instaurado no Tribunal.
24
Por decisão de 15 de Novembro de 1990, o Tribunal pronunciou-se sobre os pedidos de tratamento confidencial apresentados pelas recorrentes nos processos T-2/89, T-9/89, T-11/89, T-12/89 e T-13/89 tendo-os deferido parcialmente.
25
Por cartas entradas na Secretaria do Tribunal entre 9 de Outubro e 29 de Novembro de 1990, as partes responderam às questões que o Tribunal lhes tinha colocado e comunicado através de cartas do secretário, datadas de 19 de Julho.
26
Atentas as respostas dadas às questões e com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem proceder a instrução prévia.
27
As partes apresentaram as suas alegações e responderam às questões do Tribunal na audiência que decorreu de 10 a 15 de Dezembro de 1990.
28
O advogado-geral apresentou as suas conclusões na audiência de 10 de Julho de 1991.
Pedidos das partes
29
A sociedade Enichem Anic conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
anular total ou parcialmente a decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 (IV. 31/149-Polipropileno), no que à recorrente diz respeito;
2)
anular ou reduzir, a título subsidiário, a multa imposta à recorrente;
3)
condenar a Comissão no pagamento das despesas, custas e honorários.
A Comissão, por seu lado, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a recorrente no pagamento das despesas.
Quanto ao mérito
30
Devem analisar-se, em primeiro lugar, a argumentação da recorrente relativa à violação dos direitos da defesa, segundo as quais a Comissão não formulou na comunicação das acusações todas as acusações que depois incluiu na decisão. Com efeito, desta forma, a recorrente considerou que lhe foi imputada uma responsabilidade colectiva (1), que a acta definitiva da audição não foi comunicada nem aos membros da Comissão nem aos membros do comité consultivo (2), que não foi comunicado à recorrente o relatório do consultor-auditor (3) e que a Comissão não teve em conta a sua posição especial no processo administrativo (4); em segundo lugar, deve analisar-se a argumentação relativa à qualificação da infracção que incide, por um lado, sobre a averiguação dos factos efectuada pela Comissão (1) e, por outro, sobre a aplicação do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CEE a estes factos (2), na medida em que a Comissão não qualificou correctamente a infracção (A), não avaliou de forma correcta o efeito restritivo sobre a concorrência (B) nem a forma como o comércio entre os Estados-membros foi afectado (C); em terceiro lugar, a argumentação relativa à imputação da infracção à recorrente; em quarto lugar, deve analisar-se a argumentação relativa à fundamentação da decisão; em quinto lugar, a relativa à fixação da multa que, em seu entender, estava parcialmente presenta (1) e não era adequada nem à duração (2), nem à gravidade da alegada infracção (3).
Quanto aos direitos da defesa
1. Novas acusações e responsabilidade colectiva
31
A recorrente sustenta que a Comissão acolheu contra si, especialmente no artigo 1.°, alínea c), da decisão, acusações que não figuravam na comunicação específica das acusações. Em seu entender, não era possível, contrariamente ao pretendido pela Comissão, imputar à recorrente qualquer responsabilidade por ter participado no acordo geral e, consequentemente, tornar esta responsabilidade indirectamente extensiva aos comportamentos através dos quais o acordo se manifestou, desde que esses comportamentos não sejam directamente imputáveis à recorrente. Desta forma, a recorrente não pode ser considerada responsável pelos comportamentos descritos no artigo 1.°, alínea c), da decisão que, como a própria Comissão admite, não lhe são directamente imputáveis.
32
Assim, a responsabilidade atribuída à recorrente não corresponde, em seu entender, nem aos factos provados a seu respeito, nem às acusações que figuram na comunicação das acusações, mesmo tendo em conta a sua parte geral que, com efeito, serve para determinar o quadro genérico em que se situa o comportamento de cada empresa, só podendo considerar-se especificamente dirigida à Anie nos casos em que esta é efectivamente nomeada excluindo as passagens onde estão em causa apenas os restantes produtores.
33
A recorrente acrescenta que, não obstante as afirmações contrárias da Comissão, a decisão sugere e implica que a Anic participou em todas as acções descritas no artigo 1.°, nos mesmos termos em que participaram as restantes empresas consideradas.
34
A Comissão salienta que este argumento assenta numa leitura deliberadamente incorrecta do artigo 1.° da decisão. Neste artigo afirma-se não que a recorrente participou em todas as acções aí referidas, mas apenas num acordo celebrado entre produtores de polipropileno e que se concretizou através daquelas acções. A decisão faz recair sobre a recorrente, bem como sobre as restantes empresas, a responsabilidade não de um conjunto de infracções diferentes, mas de uma única infracção, a saber, a participação num acordo e numa prática concertada destinados a apoiar os preços do polipropileno, que se terá traduzido em várias medidas que, no seu conjunto, constituem uma só infracção.
35
Segundo a Comissão, uma vez declarada a participação no acordo, a responsabilidade que daí decorre só pode referir-se ao acordo considerado como um todo. A responsabilidade de uma empresa que intervém no acordo não depende da prova da sua participação materiał em cada acto isolado praticado com vista ao alcance do objectivo comum. Foi por esta razão que a Comissão considerou desnecessário indicar no artigo 1.°, além da duração da participação de cada empresa, o seu grau de participação material nas várias iniciativas tomadas com vista à execução do acordo.
36
O Tribunal salienta que todas as acusações formuladas no artigo 1.°, alínea c), da decisão foram mencionadas na comunicação geral ou na comunicação específica das acusações. Assim, os limites temporais à produção constituíram objecto dos n.os 67 e 79 da comunicação geral das acusações, a troca de informações pormenorizadas relativas às entregas constituiu objecto dos n.os 97 e 101 da mesma, a participação nas reuniões locais constituiu objecto do n.° 2, alínea b) da comunicação específica das acusações e, finalmente, o sistema de «account management» constituiu objecto dos n.os 85 a 89 da comunicação geral das acusações.
37
Deve considerar-se que o conteúdo da comunicação geral das acusações é individualmente oponível a todos os destinatários entre os quais figura a recorrente, a menos que quer esta comunicação, quer a comunicação específica das acusações determinem, efectivamente, o contrário. Ora, é imperioso constatar que, no que respeita às acusações em causa, não é o que se verifica em relação à recorrente.
38
Observe-se, além disso, que o próprio texto da comunicação geral das acusações — nomeadamente nos n.os 1 e 5 — refere que todas as empresas destinatárias da decisão são censuradas pela prática de todas as acções aí descritas.
39
Daí resulta que as acusações formuladas no artigo 1.° da alínea c) da decisão foram devidamente comunicadas à recorrente, não constituindo, desta forma, novas acusações.
40
A questão de saber se a Comissão tinha mantido, na decisão, estas acusações contra a recorrente e se, em caso afirmativo, tinha provado suficientemente os elementos de facto que serviam de base àquelas acusações, depende da análise que o Tribunal fizer acerca dos fundamentos da qualificação da infracção. Isto é igualmente válido no que respeita à acusação formulada pela recorrente de que a decisão faz recair sobre si a responsabilidade colectiva.
2. Não comunicação da acta das audições
41
No entender da recorrente, o facto de, nem os membros do comité consultivo, nem o membro da Comissão responsável pelas questões relacionadas com a concorrência, nem os restantes membros da Comissão, disporem da acta definitiva das audições antes de se pronunciarem, constitui um vício de natureza processual.
42
A Comissão sublinha que os membros do comité consultivo, nem os membros da Comissão dispunham da acta provisória das audições da qual o texto definitivo não se teria afastado substancialmente.
43
A Comissão acrescenta que não é obrigada a enviar a acta aos membros do comité consultivo e que, de resto, com excepção dos representantes da Grécia e do Luxemburgo, que não se encontravam representados na segunda audição organizada pela Comissão, todos os Estados-membros estavam representados nas audições. Consequentemente, no entender da Comissão, a acta só poderia servir aos membros do comité consultivo como auxiliar de memória. Por seu lado, os membros da Comissão dispunham não só da acta provisória, como também das observações nela contidas.
44
A Comissão salienta, além disso, que, uma vez que os membros da Comissão e os membros do comité consultivo se puderam pronunciar com pleno conhecimento de causa, a decisão teria sido diferente mesmo que a alegada irregularidade não se tivesse verificado e que, consequentemente, esta teria uma importância secundária (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1980, Distillers Company/Comissao, n.° 26, 30/78, Recueil, p. 2229, e conclusões p. 2290).
45
Este Tribunal observa que da jurisprudência do Tribunal de Justiça resulta que o carácter provisorio da acta da audição apresentada ao comité consultivo e à Comissão só constitui um vício do processo administrativo susceptível de acarretar a ilegalidade da decisão a que deu origem se o diploma em questão estiver redigido de modo a induzir os seus destinatários em erro sobre um aspecto essencial (acórdão de 15 de Julho de 1970, Buchler/Comissão, n.° 17, 44/69, Recueil, p. 733).
46
Quanto à acta enviada à Comissão, saliente-se que esta recebeu, juntamente com a acta provisória, as observações feitas pelas partes a propósito da acta devendo, portanto, considerar-se que os membros da Comissão foram informados sobre todos os dados pertinentes antes de tomarem a decisão.
47
No que respeita à acta provisória enviada ao comité consultivo, sublinhe-se que a recorrente nao referiu em que aspecto é que a acta não reproduziu objectiva e exactamente as audições sendo, portanto, impossível considerar que a recorrente provou que o texto estava redigido de modo a induzir os membros do comité consultivo em erro sobre um aspecto essencial.
48
Consequentemente, a argumentação deve ser julgada improcedente.
3. Não comunicação do relatório ao consultor-auditor
49
A recorrente sustenta que o respeito dos direitos da defesa exige que o parecer que o consultor-auditor deve fornecer, ao abrigo do seu mandato, ao director-geral da concorrência seja do conhecimento da recorrente.
50
A Comissão considera que o relatório que o consultor-auditor, que é um funcionário da Comissão, envia ao director-geral da concorrência, sendo, geralmente, apresentado oralmente, inscreve-se num proceso de decisão interno à Comissão nao podendo, portanto, ser comunicado às empresas.
51
A Comissão salienta, por outro lado, que o mandato do consultor-auditor não prevê qualquer publicação do seu relatório.
52
Finalmente, a Comissão sublinha que a franqueza e a independência do consultor-auditor estariam comprometidas se as suas intervenções não mantivessem um caracter confidencial. Este entendimento é corroborado pelo despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1986, ICI/Comissão, n.os 5 a 8, 212/86 R, não publicado na Colectânea, segundo o qual o relatório do consultor-auditor não deve ser tomado em consideração por aquele Tribunal para efeitos de controlo jurisdicional.
53
Este Tribunal observa que os direitos da defesa não exigem que as empresas implicadas num processo, na acepção do artigo 85.° do Tratado CEE, possam comentar o relatório do consultor-auditor que constitui um documento puramente interno à Comissão. Sobre este assunto, o Tribunal de Justiça decidiu que o relatório tem, para a Comissão, o valor de parecer, que esta instituição não tem que se lhe submeter e que, nestas circunstâncias, o relatório não constitui um elemento decisivo que o juiz comunitário deva ter em conta para exercer o seu controlo (despacho de 11 de Dezembro de 1986, 212/86 R, atrás citado, n.os 5 a 8). Com efeito, o respeito dos direitos da defesa é suficientemente garantido desde que os vários órgãos que contribuem para a elaboração da decisão final tenham sido correctamente informados acerca da argumentação apresentada pelas empresas, em resposta às acusações que a Comissão lhes comunicou, bem como aos elementos probatórios apresentados pela Comissão com vista a fundamentar estas acusações (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Nederlandsche Ba-den-Industrie-Michelin/Comissão, n.° 7, 322/81, Recueil, p. 3461).
54
Sobre este aspecto, importa salientar que o relatório do consultor-auditor não se destina a completar ou a corrigir os argumentos apresentados pelas empresas, nem a formular novas acusações ou a fornecer novos elementos probatórios contra as empresas.
55
Daí resulta que as empresas não têm o direito de, com base no respeito dos direitos da defesa, exigir a comunicação do relatório do consultor-auditor para o poderem comentar (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, n.° 25, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19).
56
Consequentemente a argumentação deve ser julgada improcedente.
4. Posição especial da recorrente no processo administrativo
57
A recorrente observa ter sido implicada no processo administrativo quando este já tinha sido iniciado encontrando-se, desta forma, numa situação especial que a impediu de conhecer o verdadeiro alcance dos debates até então efectuados.
58
Este Tribunal sublinha que a recorrente não esclareceu em que termos é que a sua posição especial no processo administrativo a tinha impossibilitado de defender, como pretendia, o seu ponto de vista sobre a globalidade das acusações que a Comissão formulou contra si nas comunicações que lhe foram enviadas, bem como sobre os elementos probatórios mencionados pela Comissão nas suas comunicações das acusações ou a elas anexados destinados a fundamentar aquelas acusações.
59
O facto de a recorrente não ter participado na primeira série de audições, não a impediu de se pronunciar sobre as acusações contra si formuladas nao podendo, portanto, alegar que não foi informada dos debates que estavam já a decorrer entre a Comissão e as outras empresas.
60
Consequentemente, a situação especial da recorrente no processo administrativo não esteve na origem de uma violação dos direitos da defesa, pelo que a acusação deve ser julgada improcedente.
Quanto à determinação da infracção
61
Nos termos da decisão (n.° 80, primeiro parágrafo), a partir de 1977, os produtores de polipropileno abastecedores da Comunidade participaram num conjunto de planos, acordos e medidas adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e de contactos permanentes. A decisão acrescenta (n.° 80, segundo parágrafo) que o plano geral dos produtores tinha por objectivo organizar encontros com vista a chegar a um acordo escrito sobre aspectos específicos.
62
Deve, portanto, antes de mais, definir-se se a Comissão fez prova bastante dos factos relativos, por um lado, ao período compreendido entre Novembro de 1977 e final de 1978 ou início de 1979 (I) e, por outro, ao período compreendido entre finais de 1978 ou início de 1979 e o final de 1982 ou início de 1983 (II), no que respeita ao regime de reuniões periódicas (A), às iniciativas em matéria de preços (B), às medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas em matéria de preços (C) e à fixação de objectivos de quantidades e quotas (D), partindo do acto impugnado (a), dos argumentos das partes (b) antes de proceder à sua apreciação (c); seguidamente, deve verificar-se se o artigo 85.°, n.° 1 do Tratado é aplicável a estes factos.
1. Os factos verificados
I — No que respeita ao período compreendido entre Novembro de 1977 e final de 1978 ou início de 1979
A — Acto impugnado
63
Na decisão (n.° 78, quarto parágrafo) afirma-se que o sistema de reuniões periódicas dos produtores de polipropileno teve início em finais de 1977, embora ainda não seja possível determinar a data em que cada produtor começou a participar nessas reuniões. Aí se sublinha que a Anic, que figura entre os produtores em relação aos quais não ficou provado terem «apoiado» a iniciativa de Dezembro de 1977, confessa ter participado nas reuniões desde o seu início.
64
Porém, a decisão (n.° 105, primeiro e segundo parágrafos) refere que é impossível fixar, com segurança, a data precisa em que cada produtor começou a assistir às sessões plenárias periódicas. A data em que a Anic, a ATO, a BASF, a DSM e a HULS terão começado a participar nos acordos não poderá ter sido posterior a 1979, uma vez que ficou assente que estes cinco produtores participaram na repartição do mercado ou no regime de quotas criado pela primeira vez ao longo desse ano.
B — Argumentos das partes
65
A recorrente alega que a decisão é injusta porquanto faz remontar a sua participação nas reuniões ao mês de Novembro de 1977. Com efeito, em seu entender, a Comissão interpretou erradamente a resposta da Anic ao pedido de informações [anexo 27 da comunicação específica das acusações enviada à Monté (a seguir «g. Monte»] para a quai a comunicação específica das acusações enviada à Anic (a seguir «g. Anic» remete] onde a recorrente tinha declarado, por um lado, que as reuniões tinham tido início «no fim dos anos 70» e, por outro, que «a participação da Anic podia ser situada numa época próxima do início das reuniões em questão». Uma vez que os documentos relativos a este período deixaram de estar em seu poder, a recorrente considerou, de boa-fé, que o início da sua participação, que se situa em 1979, se avizinhava do início das reuniões de produtores que a recorrente situava por volta de 1979, isto é, no fim dos anos 70.
66
A recorrente salienta, além disso, que a decisão é contraditória no que respeita ao início da sua participação. Com efeito, no n.° 105, aquele diploma coloca a Anic em pé de igualdade com a ATO, a BASF, a DSM e a Hüls, embora, ao mesmo tempo, reconheça que não dispõe de provas sobre a participação da Anic antes de 1979. Em contrapartida, na parte decisória, a Anic é acusada de ter participado na infracção posteriormente a Novembro de 1977, a ATO posteriormente a 1978 e a BASF, a DSM e a Hüls a partir de um momento indeterminado situado entre 1977 e 1979.
67
Por sua vez, a Comissão observa que resulta da confissão inequívoca contida na resposta da Anic ao pedido de informações, que esta empresa começou a participar nas reuniões de produtores por volta do mês de Novembro de 1977.
68
A Comissão afirma que a Anic não pode vir agora desmentir aquilo que anteriormente havia dito, tanto mais que, na réplica, apresenta como justificação para essa mudança o facto de, no momento em que respondeu ao pedido de informações, não ter em seu poder os documentos da Comissão, o que, segundo esta instituição, prova que a recorrente adaptou as suas respostas aos elementos probatórios de que a Comissão dispunha.
C — Apreciação do Tribunal
69
Este Tribunal observa que, tal como a Comissão admitiu na audiência, o único elemento probatório por ela apresentado para determinar a participação da recorrente nas reuniões efectuadas ao longo do período em causa é a resposta desta ao pedido de informações (an. 27, g. Monte), onde pode ler-se que:
«Incontri fra i produtori europei di polipropilene sono iniziati negli anni 70 intorno al termine di quel periodo. Non siamo in grado di stabilire con precisione la data in cui è iniziata la partecipazione dell'Anic, ma reteniamo si colochi in un momento prossimo all'inizio degli incontri stessi.»
(«Os encontros entre os produtores europeus de polipropileno tiveram início ao longo dos anos 70, no final deste período. Não estamos em condições de determinar com precisão a data em que a Anic começou a participar, embora nos pareça que a mesma se situa numa época próxima do início dos encontros em questão».)
70
Sobre este aspecto, observe-se que a resposta da recorrente não pode ser considerada como uma confissão inequívoca da sua participação nas reuniões a partir de Novembro de 1977. Com efeito, a recorrente atribui à sua resposta uma interpretação literal e contextual perfeitamente plausível, corroborada pela resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8). Esta última, depois de ter afirmado que as reuniões de «patrões» e de «peritos» tiveram início no final de 1978 ou no princípio de 1979, referiu que a Anic participou com regularidade nestas reuniões durante o período em que se encontrava presente no mercado de polipropileno, entre 1979 e 1983, isto é, posteriormente ao período em questão.
71
Sublinhe-se, por outro lado, que a dúvida que a Comissão manifestou na própria decisão (n.° 105, segundo parágrafo), ao afirmar que a data em que a Anic, a ATO, a BASF, a DSM e a Hüls começaram a participar nos acordos não pode ter sido posterior a 1979, milita, igualmente, a favor da interpretação dada pela recorrente na sua resposta ao pedido de informações.
72
Saliente-se que esta dúvida transparece também na comunicação específica das acusações dirigida à recorrente, onde a Comissão se limita a reproduzir a resposta da Anic ao pedido de informações, não se tendo pronunciado sobre a interpretação que pretendia dar-lhe com vista a determinar a data precisa do início da participação da Anic nas reuniões, o mesmo se verificando em relação à comunicação das acusações onde aquela instituição não referiu o nome da recorrente a propósito das reuniões realizadas antes de 1979.
73
Do exposto resulta que, dado que não apresentou qualquer elemento probatório susceptível de alicerçar, efectivamente, uma qualquer participação da Anic na infracção antes do final de 1978 ou do início de 1979, a Comissão não fez prova bastante de tal participação.
II — Quanto ao período compreendido entre fins de 1978 ou princípios de 1979 e fins de 1982 ou princípios de 1983
A — O sistema de reuniões periódicas
a) Acto impugnado
74
A decisão (n.os 18, terceiro parágrafo, 78, quarto parágrafo e 105, segundo parágrafo) acusa a recorrente de ter participado no sistema de reuniões periódicas de produtores de polipropileno, tendo assistido com regularidade às reuniões até meados ou finais de 1982 (n.os 19, primeiro parágrafo e 78, sétimo parágrafo), altura em que deixou de participar, na sequência da reorganização da indústria petroquímica italiana e da cessão das suas actividades no sector do polipropileno à empresa Monte.
75
A decisão (n.° 21) afirma que estas reuniões periódicas tinham por objectivo, nomeadamente, a fixação dos objectivos de preços e dos volumes de vendas bem como o controlo do seu respeito por parte dos produtores.
b) Argumentos das partes
76
A recorrente, embora reconheça que começou a participar nas reuniões por volta de 1979, salienta que a única reunião na qual a sua participação foi provada pela Comissão é uma reunião de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17) e que a sua participação nas reuniões provavelmente cessou no início de 1982 devido à situação da indústria química italiana, como provam vários relatórios de reuniões efectuadas em 1982. Sobre este assunto, pode ler-se no relatório de uma reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24) que a Anic/SIR deixaram de comparecer ao passo que outros produtores são mencionados como simplesmente ausentes. O relatório de uma reunião de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 30) refere igualmente que a Anic deixou de estar presente e que esta empresa era um elemento perturbador, aspecto igualmente confirmado no relatório de uma reunião de 2 de Novembro de 1982 (a. g. an. 32). Teria sido por erro que, na sua resposta ao pedido de informações (an. 27 g. Monte) a Anic tinha declarado ter participado numa reunião de Outubro de 1982. De resto, na decisão, a própria Comissão reconheceu que a Anic deixou de participar nas reuniões «a partir de meados ou finais de 1982» (decisão, n.° 19).
77
A recorrente afirma que a referência ao seu nome em quadros e listas anexos aos relatórios de reuniões, não constitui uma prova decisiva da sua presença nas reuniões. Com efeito, da comparação de todas as referências contidas nos quadros resulta claramente, em seu entender, que tais referências são as mesmas quer para o período em que a Anic parece ter estado presente, quer para o período em que parece não o ter estado.
78
A recorrente acrescenta que, em vários desses quadros, faz-se referência simultaneamente à Anic e à SIR como se ambas formassem uma única empresa, quando, na verdade, existia uma forte concorrência entre ambas e a Anic jamais teria permitido que se pensasse que se tratava de uma só empresa.
79
A recorrente sustenta, por outro lado, que a sua participação nas reuniões ao longo do período em causa foi uma participação puramente passiva e recorda que os documentos apresentados pela Comissão com o objectivo de provar o contrário, isto é, quadros e listas anexos a relatórios de reuniões de produtores onde a Anic e a SIR são mencionadas em conjunto, são desprovidos de valor probatório.
80
Alega, além disso, que nos relatórios de reuniões como os de 21 de Setembro ou de 2 de Novembro de 1982 (a. g. an. 30 e 32) a Anic era descrita como um problema ou um elemento perturbador sobre quem era necessário exercer pressão, o que, em seu entender, prova que o seu comportamento no mercado era concorrencial e independente.
81
Afirma que a sua participação nas reuniões foi puramente esporádica, quando a acusação formulada pela Comissão exige, como elemento constitutivo da infracção, a prova de uma presença regular nas reuniões. Quanto a esta questão, a recorrente afirma que a decisão é duplamente contraditória ao afirmar, por um lado, no n.° 18 que a Anic participava regularmente nas reuniões, quando, ao mesmo tempo, no n.° 37, parágrafo segundo, exclui aquela empresa da lista dos participantes regulares nas reuniões e, por outro, declara que a Anic participou apenas em duas reuniões realizadas em Janeiro de 1981 (n:° 33, parágrafo terceiro) afirmando, ao mesmo tempo que, entre Setembro de 1979 e Setembro de 1983, se realizaram 55 reuniões (quadro 3 da decisão):
82
Por seu lado, a Comissão sustenta que a Anie deixou de participar nas reuniões em meados ou finais de 1982. Esta posição baseia-se na resposta que a Anic deu ao pedido de informações, onde pode ler-se o seguinte:
«Ci resulta che l'ultima partecipazione delľAnic a una reunione di quel tipo dati dal mesi di ottobbre 1972 a Zurigo.»
(«Pensamos que a ùltima participação da Anic numa reunião deste tipo remonta ao mês de Outubro de 1982, em Zurique.»)
No entender da Comissão, esta confissão é corroborada pelo facto de a Anic ter participado, em Setembro de 1982, na fixação das quotas para o ano de 1983, como provam os documentos encontrados na ICI (a. g. an. 73 e 76).
83
Acrescenta que os relatórios das reuniões de 13 de Maio, de 21 de Setembro e de 2 de Novembro de 1982 (a. g. an. 24, 30 e 32), citados pela recorrente, onde pode ler-se, no que respeita à Anic, «Anic/SIR no longer come» (Anic/SIR deixaram de vir»), «Anic were seen as a problem» («Anic era considerada um problema»), «pressure was needed» («era necessário exercer pressão») e «Anic were alleged to be a nuisance» («Anic era considerada um elemento perturbador»), não podem desculpar a recorrente dado que não se deve confundir respeito do acordo com a participação neste e que estes relatórios se referem a um período em que a recorrente começou a deixar de participar nas reuniões.
84
A Comissão observa que quem participa em reuniões com o intuito de fixar determinados objectivos em matéria de preços ou de quotas não se pode defender alegando que ao longo dessas reuniões adoptou uma atitude passiva. A distinção entre a simples presença nas reuniões e a aceitação das decisões aí tomadas não é, em seu entender, relevante. A participação nas reuniões, ainda que passiva, é efectivamente suficiente para fazer acreditar aos concorrentes que o participante se comprometeu a seguir as orientações definidas em conjunto, expondo-se às críticas dos seus concorrentes sempre que se afastar de tais orientações.
85
A Comissão alega, por outro lado, que o carácter esporádico da participação da Anic nas reuniões é negado pela resposta da empresa ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8) onde a recorrente é referida como um dos participantes regulares das reuniões. A Comissão considera que a presença física da Anic nas reuniões só perdeu o seu caracter de regularidade a partir de meados de 1982 e não a partir do início daquele ano. Acrescenta que, se não está em posição de determinar com precisão a lista de reuniões em que a Anic participou, isso ficou a dever-se ao facto de a Anic não possuir, contrariamente a outros produtores, os documentos de missão dos funcionários que enviou às reuniões.
86
Finalmente, a Comissão esclarece, preocupada em ser o mais completa possível, que, contrariamente ao que a recorrente afirma em vários documentos, os nomes da Anic e da SIR não são associados.
c) Apreciação do Tribunal
87
Este Tribunal observa que da resposta da recorrente ao pedido de informações (an. 27, g. Monte), conjugada com a resposta da ICI ao mesmo pedido (a. g. an. 8), resulta que a Comissão deixou suficientemente provado que a Anic participou com regularidade nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno a partir de final de 1978 ou do início de 1979.
88
No que respeita ao início da participação da Anic nas reuniões deve observar-se que a resposta da ICI ao pedido de informações contrariamente ao que sucede com os outros dois produtores, inclui a recorrente no grupo de participantes regulares nas reuniões de «patrões» e de «peritos» a partir de 1979. Esta resposta deve ser interpretada no sentido de que a participação da recorrente remonta ao início do sistema das reuniões de «patrões» e de «peritos» instituído no final de 1978 ou no início de 1979.
89
A resposta da ICI ao pedido de informações é confirmada, quanto a esta questão, pelajnterpretação que a recorrente faz, nos memorandos que apresentou a este Tribunal, da sua própria resposta ao pedido de informações ao referir-se ao n.° 105, segundo parágrafo da decisão. Com efeito, a recorrente afirmou que a única data certa relativa ao início da sua participação presumida nas reuniões continua a ser o ano de 1979.
90
No que respeita ao fim da participação da Anic nas reuniões, este Tribunal observa que a Comissão reconheceu na decisão (n.os 19, primeiro parágrafo e 78, sétimo parágrafo) subsistirem dúvidas acerca da data precisa tendo igualmente admitido, nos memorandos que apresentou ao Tribunal, que a presença da recorrente nas reuniões tinha perdido o seu carácter de regularidade a partir de Maio de 1982. Paralelamente, na audiência, a Comissão reconheceu que a participação efectiva da Anic nas reuniões deixou de se verificar.
91
Além disso, do relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24) resulta que nessa reunião foi afirmado que a Anic tinha deixado de participar. Esta afirmação é corroborada pelos relatórios das reuniões posteriores onde o nome da Anic deixou de constar como participante, exceptuando-se o relatório da reunião de 9 de Junho de 1982 (a. g. an. 25) do qual resulta que a recorrente forneceu ao autor do relatório números precisos relativos às vendas que aquela empresa tinha efectuado durante os meses de Abril e Maio de 1982.
92
Quanto à participação da recorrente numa reunião realizada em Outubro de 1982, o Tribunal salienta que a recorrente, depois de ter afirmado, na sua resposta ao pedido de informações, que tinha participado na dita reunião, vem agora dizer que esta informação é, provavelmente, errada, como já tinha sustentado na sua resposta à comunicação das acusações.
93
Quanto a esta questão, o texto do relatório da reunião em causa (a. g. an. 31) mostra que, tal como se verificou com os produtores espanhóis da Hercules, Amoco e BP, a Anic não forneceu, ao longo desta reunião, quaisquer dados relativos às vendas que realizou no mês de Setembro de 1982, contrariamente ao que havia feito ao longo da reunião de 9 de Junho de 1982, uma vez que, ao lado dos seus valores, como ao lado dos valores dos referidos produtores, figura a expressão «est.» que, manifestamente, quer dizer «estimativa».
94
Consequentemente, deve considerar-se que foi erradamente que a recorrente referiu, na sua resposta ao pedido de informações, que tinha participado na reunião de 6 de Outubro de 1982.
95
No que respeita à regularidade da participação da recorrente no sistema de reuniões periódicas, este Tribunal considera que a Comissão teve razão ao deduzir da resposta da ICI ao pedido de informações que entre o final de 1978 ou o início de 1979 e meados de 1982 a participação da Anic foi regular.
96
A Comissão tinha, igualmente, base legal para considerar, partindo da resposta da ICI ao pedido de informações, confirmada por vários relatórios de reuniões, que, na altura em que a recorrente ainda se encontrava presente no mercado, as reuniões se destinavam, nomeadamente, a fixar objectivos de preços e de volumes de vendas. Com efeito, nesta resposta pode ler-se: «‘Target prices’ for basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...», bem como «A number of proposals for the volume of individual producers were discussed at meetings»(«Os‘preços-objectivo’ que foram propostos periodicamente pelos produtores desde 1 de Janeiro de 1989 para a qualidade de base de cada uma das categorias de polipropileno figuram no anexo...»; bem como «algumas propostas relativas ao volume de vendas dos diversos produtores foram discutidas nas reuniões»).
97
Acresce que, dando conta da organização, para além das reuniões de «patrões», de reuniões de «peritos» em marketing a partir do fim do ano de 1978 ou do início do ano de 1979, a resposta da ICI ao pedido de informações revela que as discussões relativas à fixação dos objectivos de preços e volumes de vendas eram cada vez mais concretas e precisas, ao passo que, em 1978, os «patrões» se tinham limitado a desenvolver o conceito de preços-objectivo.
98
Acrescente-se ainda que a Comissão teve razão ao deduzir da resposta da ICI ao pedido de informações, onde pode ler-se que
«Only ‘Bosses’ and ‘Experts’ meetings came to be held on a monthly basis... By late 1978/early 1979 it was determined that the ad hoc meetings of Senior Managers should be suplemented by meetings of lower level managers with more marketing knowledge»
«Só as reuniões de ‘patrões’ e de ‘peritos’ é que tinham lugar numa base mensal... No final de 1978/início de 1979 foi decidido que as reuniões ad hoc de patrões deveriam ser completadas por reuniões de quadros de nível menos elevado com maiores conhecimentos de marketing»),
bem como da identidade da natureza e do objecto das reuniões, que estas reuniões se inscreviam num sistema de reuniões periódicas.
99
De resto, importa salientar que a natureza, pretensamente passiva, da participação da Anic nas reuniões é desmentida, nomeadamente, pelo facto de esta empresa ter fornecido informações relativas aos volumes mensais das suas vendas, como aconteceu na reunião de 9 de Junho de 1982 (a. g. an. 25) e pela referência ao seu nome em vários quadros (a. g. an. 55 a 62) cujo conteúdo teve que ser fornecido nomeadamente pela recorrente no âmbito das reuniões em que participou. Com efeito, a maioria das recorrentes admitiu, nas respostas a uma questão escrita colocada pelo Tribunal, que não teria sido possível elaborar os quadros encontrados na ICI, na ATO e na Hercules com base nas estatísticas do sistema FIDES de troca de informações. Além disso, a ICI declarou, a propósito de um desses quadros, na sua resposta ao pedido de informações, que «the source of information for actual historic figures in the table would have been the producers themselves» («a fonte de informação para os valores reais incluídos neste quadro deverão ter sido os próprios produtores»).
100
Do exposto resulta que a Comissão provou suficientemente que a recorrente participou com regularidade nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno entre finais de 1978 ou início de 1979 e meados de 1982, que tais reuniões se destinavam, nomeadamente, a fixar objectivos de preços e de volumes de vendas, que se realizavam de forma sistemática e que a participação da recorrente nestas reuniões não foi meramente passiva. No entanto, a Comissão não provou suficientemente que esta participação se manteve para além de meados de 1982.
B — As iniciativas de preços
a) Acto impugnado
101
Nos termos da decisão (n.os 28 a 46), foi aplicado um sistema de fixação de objectivos de preços através de iniciativas de preços, cinco das quais foi possível identificar para o período em questão: a primeira foi aplicada entre Julho de 1979 e Dezembro do mesmo ano, a segunda entre Janeiro de 1981 e Maio do mesmo ano, a terceira entre Agosto de 1981 e Dezembro do mesmo ano, a quarta entre Junho de 1982 e Julho do mesmo ano e a quinta entre Setembro de 1982 e Novembro de 1982.
102
Quanto a este aspecto, o nome da recorrente só é referido na decisão (n.° 33) para se afirmar que esta participou, em Janeiro de 1981, em duas reuniões onde teria sido reconhecida a necessidade de proceder a um aumento de preços, decidido em Dezembro de 1980, que deveria entrar em vigor em 1 de Fevereiro de 1981, à razão de 1,75 DM/kg para a ràfia. Este aumento de preços deveria processar-se em duas etapas: o primeiro aumento seria aplicado a partir de 1 de Fevereiro e o segundo aumento seria aplicado, «sem excepção», a partir de 1 de Março.
103
A decisão (n.° 77, segundo parágrafo) reconhece que a recorrente não forneceu quaisquer instruções de preços, embora afirme que os relatórios das reuniões, assim como outros documentos, demonstram que a Anic participou, com regularidade, em reuniões onde foram discutidas e decididas iniciativas de preços.
b) Argumentos das partes
104
Embora não negue categoricamente a sua participação nas iniciativas de preços, a recorrente sustenta que a Comissão não provou esse facto, não provou que a recorrente tenha participado em reuniões específicas, assim como não descobriu qualquer instrução de preços que a recorrente tenha dado aos seus serviços de vendas.
105
A recorrente alega que os preços que sempre praticou eram diferentes dos preços-objectivo, que nunca seguiu os preços de barometro para o polipropileno e que os preços praticados nos seus serviços de vendas resultavam de uma avaliação autónoma do mercado, que respeitava as leis da concorrência.
106
Por seu lado, a Comissão defende que o facto de a recorrente ter participado nas iniciativas de preços significa que participou nas reuniões que se destinavam, sobretudo, a definir objectivos de preços.
107
Acrescenta que o que a impediu de recolher mais elementos probatórios foi o facto de a Anic não ter conservado nenhum documento relativo a esse período. A Comissão considera que a Anic não pode fugir às suas responsabilidades pelo simples facto de negar a existência de qualquer vestígio escrito relativo às instruções de preços, quando não nega ter participado nas reuniões de produtores.
108
Defende, além disso, que o facto de estas reuniões estarem na origem de instruções análogas quanto aos preços a praticar pelos vários produtores demonstra que se tratava não de reuniões com carácter meramente informativo, mas, pelo contrário, de reuniões que tinham por objectivo a coordenação do comportamento dos produtores no mercado em matéria de preços.
c) Apreciação do Tribunal
109
O Tribunal salienta que os relatórios das reuniões periódicas de produtores de polipropileno provam que os produtores que nelas participaram chegaram a acordo sobre as iniciativas de preços referidas na decisão. Assim, no relatório das duas reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17) pode ler-se:
«Whilst all tha evidence pointed to actual prices not reaching the previous target levels in February it was agreed that the DM 1.75 target should remain and that DM 2.00 should be introduced without exception in March»
(«Ainda que todos os dados indiquem que os preços reais não atingiram, no mês de Fevereiro, os níveis de objectivo anteriores, os participantes acordaram em manter o ‘objectivo’ de 1.75 e introduzir o ‘objectivo’ de 2.00 no mês de Março sem excepção»).
110
Uma vez que a sua participação regular nas reuniões que se realizaram entre fins de 1978 ou princípios de 1979 e meados de 1982 foi suficientemente provada, a recorrente não pode afirmar que não subscreveu as iniciativas de preços que foram decididas, organizadas e controladas, se não fornecer indícios que corroborem esta afirmação. Com efeito, na falta de tais indícios, não há razão para pensar que, contrariamente ao que sucede com os restantes participantes nas reuniões, a recorrente não aderiu a tais iniciativas.
111
Observe-se, quanto a esta questão, que a recorrente apresentou dois argumentos com vista a demonstrar que não tinha subscrito as iniciativas acordadas em matéria de preços. Referiu, em primeiro lugar, que a sua participação nas reuniões era puramente passiva e, em segundo, que nunca acatou as decisões tomadas nas reuniões para definir o seu comportamento no mercado no que respeita aos preços e que, se pode ser observado um certo paralelismo de reacções entre o comportamento da Anic e o dos restantes produtores, isso ficou a dever-se à evolução do preço da matéria-prima e ao comportamento normal de um pequeno produtor num mercado dominado por «quatro grandes».
112
Nenhum destes argumentos pode ser considerado como um indício susceptível de corroborar a afirmação de que a recorrente não subscreveu as iniciativas de preços acordadas. O Tribunal recorda que, com efeito, a Comissão fez prova bastante de que a participação da recorrente nas reuniões não foi puramente passiva, pelo que o primeiro argumento da recorrente não assenta em qualquer facto. Quanto ao segundo argumento, observe-se antes de mais, que, mesmo que assentasse em factos, não poderia excluir a participação da recorrente nas reuniões destinadas a fixar objectivos de preços, embora, no máximo, provasse que a recorrente não aplicou as decisões tomadas nessas reuniões. De resto, nunca se afirmou na decisão que á recorrente praticou sempre preços correspondentes aos objectivos acordados nas reuniões, o que significa que o acto impugnado também não assenta na aplicação, pela recorrente, das decisões tomadas nessas reuniões para provar a sua participação na fixação destes objectivos de preços.
113
Deve observar-se ainda que, mesmo que a Comissão não tenha podido obter instruções de preços provenientes da recorrente não dispondo, assim, de provas, em como esta aplicou as referidas iniciativas de preços ou que se tratava de um paralelismo de comportamentos, isso não invalida a prova de que a recorrente participou nestas iniciativas.
114
Acrescente-se que a Comissão teve razão ao deduzir da resposta da empresa ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8), onde pode ler-se que:
«‘Target prices’ for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...»
(«Os ‘preços-objectivo’ que foram periodicamente propostos a partir de 1 de Janeiro de 1979 pelos produtores para a qualidade de base de catía uma das principais categorias de polipropileno figuram no anexo...»),
que estas iniciativas se inscreviam num sistema de fixação de objectivos em matéria de preços.
115
Do exposto resulta que a Comissão provou suficientemente que a recorrente fazia parte dos produtores de polipropileno entre os quais existiu convergência de vontades quanto às iniciativas de preços mencionadas nos n.os 29 a 39 da decisão e que estas iniciativas tinham natureza sistemática. Porém, dado que não tendo produzido elementos suficientes para demonstrar a participação da recorrente nas reuniões periódicas que tiveram lugar durante a segunda metade de 1982, a Comissão não provou suficientemente a participação da recorrente na iniciativa de preços mencionada nos n.os 40 a 46 da decisão.
C — As medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços
a) Acto impugnado
116
A decisão [artigo 1.°, alínea e) e n.° 27; ver também n.° 42] acusa a recorrente de ter acordado com os restantes produtores várias medidas destinadas a facilitar a aplicação dos objectivos de preços, impondo limites temporários sobre a produção, a troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, a realização de reuniões e, a partir de Setembro de 1982, um sistema de «account management» que se destinava a aplicar um aumento dos preços a clientes específicos.
117
No que respeita ao sistema de «account management» cuja forma mais recente e elaborada remonta a Dezembro de 1982, conhecida pela designação de «account leadership«, a recorrente, tal como os restantes produtores, foi nomeada coordenadora ou «leader» de, pelo menos, um grande cliente, tendo sido encarregada de coordenar secretamente as relações com os seus fornecedores. Com vista à aplicação deste sistema, teriam sido identificados clientes na Bélgica, Itália, Alemanha, Reino Unido, tendo sido designado um «coordenador» por cliente. Em Dezembro de 1982 foi proposta uma versão mais generalizada do sistema que previa a nomeação de um chefe («leader»), responsável pela orientação, negociação e organização dos movimentos de preços. Os restantes produtores que mantinham relações comerciais regulares com os clientes eram conhecidos por «contenders» (concorrentes) e colaboravam com o «account leader» na fixação do preço para o cliente em questão. Com vista a «proteger» o «account leader» e os «contenders», qualquer outro produtor contactado pelo cliente era obrigado o oferecer preços superiores aos preços-objectivo fixados. Apesar de empresa ICI ter afirmado que o sistema falhou depois de uma aplicação parcial e ineficaz de apenas alguns meses, a decisão afirma que o relatório completo da reunião que decorreu em 3 de Maio de 1983 indicava de que forma foram então pormenorizadamente analisados os casos de vários clientes, bem como os preços que cada produtor aplicava ou devia aplicar aos seus clientes e os volumes entregues ou encomendados.
b) Argumentos das partes
118
A recorrente defende que é difícil entender a que é que a Comissão se refere quando acusa a recorrente de ter participado numa limitação temporária da produção, numa troca de informações pormenorizadas relativas aos seus fornecimentos e na organização de reuniões locais. Alega que â Comissão não dispõe de provas que demonstrem a sua participação nas várias actividades referidas. Com efeito, com excepção das reduções provocadas por greves em 1980 e 1981 e por avaria nas instalações, ocorridas nos mesmos anos, a recorrente produziu sempre o máximo da sua capacidade efectiva; nos relatórios de reuniões redigidos por um funcionário da ICI não se fez qualquer referência a informações relativas às entregas da Anic, a única referência seria a relativa a quotas de mercado más essa era feita quase sempre globalmente para a Anic e para a SIR; finalmente, em seu entender, a decisão não faz qualquer menção à sua participação em reuniões locais nem sequer à existência de tais reuniões em Itália.
119
Quanto à sua participação no sistema de «account management», a recorrente alega que este sistema foi criado numa altura em que já não participava nas reuniões.
120
Por seu lacio, a Comissão defende que as acusações de limitação temporária da produção e de realização de reuniões locais são referidas nos n.os 71 e 43 da comunicação geral das acusações e que a troca de informações detalhadas relativas às entregas é tratada nos n.os 56 a 69 da decisão, relativos às medidas de limitação temporária dos volumes de vendas para 1981 e 1982. Quanto ao sistema de «account management», a Comissão declara que nunca teve intenção de afirmar que a recorrente era responsável sendo essa a razão por que a comunicação não lhe faz referência.
c) Apreciação do Tribunal
121
O Tribunal considera que o n.° 27 da decisão deve ser interpretado à luz do n.° 26, segundo parágrafo, no sentido de que aí se imputa a cada um dos produtores não de se ter comprometido individualmente a adoptar todas as medidas aí referidas, mas de em vários momentos, aquando das reuniões, ter adoptado, juntamente com os restantes produtores, um conjunto de medidas, referidas na decisão, destinadas a criar condições favoráveis a um aumento de preços, através, nomeadamente, da redução artificial da oferta de polipropileno, medidas cuja execução era repartida de comum acordo pelos vários produtores em função da sua situação específica.
122
É necessário salientar que as provas apresentadas pela Comissão não são suficientes para afirmar que a recorrente participou nas reuniões onde aquele conjunto de medidas foi adoptado [nomeadamente as reuniões de 1 de Maio, 2 e 21 de Setembro e 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 24, 29, 30 e 33)], assim como não são suficientes para afirmar que a recorrente aderiu a este conjunto de medidas.
123
Daqui resulta, em primeiro lugar, que a participação da recorrente no sistema de «account management» não ficou suficientemente provada. Sobre esta questão, a Comissão referiu, na sua resposta, que nunca teve intenção de afirmar que a Anic tinha qualquer responsabilidade quanto a este ponto. No entanto, o Tribunal sublinha que a limitação das acusações à recorrente não resulta da decisão nem das comunicações das acusações. Com efeito, na decisão (n.os 19, primeiro parágrafo e 78, sétimo parágrafo), a Comissão não excluiu a possibilidade de a recorrente ter participado nas reuniões durante a segunda metade de 1982, o que implica que admitiu igualmente que, caso tenha participado, também aderiu às medidas descritas no n.° 27 da decisão, tomadas durante tais reuniões e que são imputadas, sem qualquer restrição, a todos os produtores que participaram nas reuniões periódicas. No n.° 85 da comunicação geral das acusações refere-se especialmente que «os produtores criaram um sistema destinado a aplicar, cliente por cliente, os aumentos de preços previstos» sem que esta comunicação nem a comunicação específica das acusações dirigida à recorrente contenha qualquer limitação desta acusação a seu respeito.
124
Resulta igualmente que a participação da recorrente nas medidas de limitação da produção também não ficou suficientemente provada. Na sua resposta a Comissão tinha mantido esta acusação contra a recorrente fazendo referência ao n.° 71 da comunicação geral das acusações (na realidade trata-se dos n.os 67 e 79), ao passo que, na audiência, afirmou que nunca tinha criticado a recorrente por esta ter participado directamente em tal comportamento no mercado.
125
Por outro lado, a Comissão afirmou que, na prática, a sua acusação relativa à troca de informações sobre as vendas, igualmente referida no n.° 27 da decisão, confundia-se com a sua acusação relativa às quotas para os anos de 1981 e 1982 [artigo 1.°, alínea e) da decisão] e, por essa razão, as duas acusações deviam ser analisadas em conjunto.
126
Ao longo da audiência, a Comissão afirmou que não tinha acusado a recorrente de ter participado em reuniões locais. Com efeito, no n.° 20 da decisão, onde são enumerados os produtores visados por esta acusação, não figura à recorrente. Consequentemente, deve declarar-se que o acto impugnado não formula esta acusação contra a recorrente.
127
Do exposto resulta que a Comissão não provou suficientemente que a recorrente fazia parte dos produtores de polipropileno entre os quais se verificou convergência de vontades com vistą a facilitar a execução das iniciativas de preços, pelo menos nos limites em que a decisão a acusou de ter participado em tal comportamento.
D — Objectivos de quantidades e de quotas
a) Acto impugnado
128
Segundo a decisão (n.° 31, terceiro parágrafo), «reconheceu-se que um sistema rígido de quotas (era) essencial» na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, cujo relatório se refere a um esquema que fora proposto ou acordado em Zurique, no sentido de limitar as vendas mensais a 80 % da média realizada durante os oito primeiros meses do ano.
129
A decisão salienta ainda (n.° 52) que antes de Agosto de 1982 já tinham sido aplicados vários projectos de repartição do mercado. Se bem que tivesse sido atribuída a cada produtor uma percentagem do volume total estimado dos negócios, não existia, contudo, nenhuma limitação sistemática prévia da produção global. As estimativas do mercado total deviam ser revistas regularmente e as vendas de cada produtor, expressas em termos de quantidades absolutas, deviam ser ajustadas de modo a corresponderem à percentagem autorizada.
130
Foram fixados objectivos em matéria de volume de vendas (expressos em toneladas) para 1979; estes baseiam-se, pelo menos em parte, nas vendas realizadas nos três anos anteriores. Quadros encontrados na ICI indicam o «objectivo revisto» para cada produtor para 1979, comparado com a quantidade realmente vendida ao longo desse período na Europa Ocidental (decisão n.° 54).
131
No final de Fevereiro de 1980, os produtores acordaram objectivos de volumes de vendas para 1980, ainda expressos em quantidades, com base no mercado anual avaliado em 1390000 toneladas no total. Segundo a decisão (n.° 55), foram encontrados na ICI e na ATO quadros mostrando os «objectivos acordados» para cada produtor em 1980. Como esta primeira estimativa do mercado global se revelou demasiado optimista, a quota de cada produtor teve que ser adaptada e diminuída para corresponder a um consumo total, para esse ano, de apenas 1200000 toneladas. Com excepção da ICI e da DSM, as vendas realizadas pelos diferentes produtores correspondem grosso modo ao seu objectivo.
132
Segundo a decisão (n.° 56), a repartição do mercado para 1981 foi objecto de negociações longas e complexas. Nas reuniões de Janeiro de 1981 decidiu-se, como medida temporária, que para poder apoiar a realização da iniciativa de preços de Fevereiro-Março, cada produtor teria que reduzir as vendas a um duodécimo dos 85 % do «objectivo» para 1980. Enquanto não fosse criado um plano com carácter mais permanente, cada produtor devia comunicar à reunião as quantidades que esperava vender em 1980. Porém, a soma destas «ambições» terá excedido bastante as previsões da procura global. Apesar das várias fórmulas apresentadas pela Shell e pela ICI, nenhum acordo de quotas definitivo foi alcançado para 1981. Como medida provisória, os produtores atribuíram a cada um a mesma quota teórica do ano precedente, tendo prestado contas, ao longo da reunião mensal, acerca das vendas efectuadas em cada mês. Assim, as vendas realizadas terão sido verificadas à luz de uma repartição teórica do mercado disponível com base na quota de 1980 (decisão, n.° 57).
133
A decisão (n.° 58) refere que, para 1982, os produtores apresentaram propostas complexas onde tentavam conciliar factores divergentes, tais como os resultados anteriores, as aspirações sobre o mercado e as capacidades disponíveis. O mercado total a repartir foi calculado em 1450000 toneladas. Alguns produtores apresentaram planos pormenorizados de repartição do mercado, enquanto outros se limitaram a apresentar as suas próprias ambições em matéria de quantidades. Na reunião de 10 de Março de 1982, a Monte e a ICI tentaram chegar a um acordo. No entanto, a decisão (n.° 58, último parágrafo) sublinha que, tal como em 1981, não foi possível chegar a um acordo definitivo e que, durante o primeiro semestre do ano, as vendas mensais de cada produtor foram comunicadas em cada reunião e comparadas com a percentagem realizada no ano anterior. Segundo a decisão (n.° 59), na reunião de Agosto de 1982 foram encetadas discussões a fim de chegar a acordo sobre as quotas para 1983 e a ICI promoveu discussões bilaterais com cada um dos produtores, consagradas ao novo sistema. No entanto, enquanto esse sistema de quotas não fosse introduzido, foi pedido aos produtores que limitassem as suas vendas mensais, durante o segundo semestre de 1982, à percentagem do mercado global obtida por cada um durante o primeiro semestre do mesmo ano. Assim, comparadas com os anos anteriores, as quotas de mercado terão alcançado, em 1982, um certo equilíbrio e ter-se-ão mantido estáveis para a maioria dos produtores.
134
Ainda segundo a decisão (n.° 60), para 1983, a ICI convidou todos os produtores a comunicarem as suas próprias expectativas e ideias quanto à quota de mercado que conviria atribuir a cada um dos restantes produtores. Assim, a Monte, a Anic, a ATO, a DSM, a Linz, a Saga e a Solvay, bem como os produtores alemães, por intermédio da BASF, apresentaram propostas pormenorizadas. Seguidamente, as várias propostas foram introduzidas no computador a fim de obter uma proposta intermédia, que foi depois comparada com as «expectativas» de cada produtor. Estas operações permitiram que a ICI propusesse linhas gerais com vista a um novo acordo-quadro para 1983. Estas propostas foram discutidas nas reuniões de Novembro e Dezembro de 1982. Na reunião de 2 de Dezembro de 1982, foi discutida uma proposta limitada inicialmente ao primeiro trimestre do ano. O relatório dessa reunião, redigido pela ICI, indicava que a ATO, a DSM, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Monte e a Solvay, bem como a Hercules, consideraram «aceitável» a quota que lhes tinha sido atribuída (decisão, n.° 63). Estas informações foram confirmadas pelo resumo de uma conversa telefônica entre a ICI e a Hercules, que teve lugar em 3 de Dezembro de 1982.
135
A decisão (n.° 77, segundo parágrafo, infine), conclui que os documentos relativos aos acordos sobre as quotas revelam que a recorrente participou plenamente durante o período em que esteve presente no mercado de polipropileno e que esteve implicada nos acordos relativos às quotas durante, pelo menos, o primeiro trimestre de 1983 (n.° 78, sétimo parágrafo).
b) Argumentos das partes
136
A recorrente alega, no que respeita ao período compreendido entre 1979 e 1982, que os quadros referidos pela Comissão (a. g. an. 55 a 62) foram elaborados não por si mas por terceiros e que, como tal, mais não podem do que reflectir o pensamento do respectivo autor, não constituindo, de modo algum, uma prova concludente quanto à participação da Anic na sua elaboração nem quanto à correspondência efectiva entre o que aí consta e a realidade dos factos.
137
Considera que a referência ao seu nome nos vários quadros não constitui um elemento de prova por duas razões: por um lado, porque nada prova que estes quadros sejam o resultado de discussões entre produtores e, por outro, porque a Anic é aí referida conjuntamente com a SIR quer no que respeita aos valores de vendas, quer no que respeita à sua quota, facto que a Anic nunca aceitou dadas as relações de forte concorrência existentes entre ambas.
138
A recorrente salienta ainda que a sua participação no sistema de quotas é desmentida pelo facto de a sua capacidade de produção sempre ter sido explorada ao máximo, exceptuando nos casos de greve e de avaria técnica verificados em 1980 e 1981.
139
Quanto ao ano de 1983, a recorrente defende que não é plausível que a mesma tenha podido participar em acordos de quotas comunicando as suas pretensões à ICI, dado que já não participava nas reuniões onde tais acordos terão sido celebrados e que não se provou que tenham existido outros, contactos entre ela e outros produtores relacionados com este assunto. Para afirmar o contrário, a Comissão baseou-se em suposições sem qualquer suporte na realidade dos factos contribuindo, desta forma, para a inversão do ónus da prova.
140
Além disso, a alegada comunicação das suas pretensões num documento datado de 28 de Outubro de 1982 (a. g. an. 76) não pode considerar-se um elemento probatório dado que se refere ao ano de 1983 e que a Anic tinha cedido as suas actividades nó sector do polipropileno à Monte em meados de 1982. Com efeito, tendo a recorrente deixado de participar nas reuniões em meados de 1982, não seria lógico que viesse participar, em finais de 1982, na negociação de um acordo sobre quotas para 1983 relativo a um mercado dó qual já não fazia parte. Por esta razão a recorrente nega qualquer valor probatório ao documento em causa, cuja autoria não lhe pode ser atribuída.
141
Por seu lado, a Comissão considera que a participação da Anic nos acordos de quotas resulta da referência ao seu nome em vários quadros (a. g. an. 55 a 62) onde estão inscritos, para todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental, os valores das vendas em vários anos, bem como «revised targets» («objectivos revistos») ou «quotas», «expectativas» ou ainda «agreed targets» («objectivos acordados»). Em seu entender, estes quadros foram, na sua maioria, redigidos entre 1979 e 1982 e referem-se aos volumes de vendas para esses anos. Foram encontrados na ICI e na ATO, nomeadamente, e provêm de vários produtores. A estes quadros a Comissão junta o relatório de duas reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17) ao qual é junto um quadro onde são comparados os «targets» («objectivos») e os valores que representam as vendas «actual» («realizadas»).
142
Alega que, contrariamente ao que a Anic defende, nem todos os documentos foram redigidos pela ICI e que, na maoria dos documentos, os valores relativos à Anic são mencionados separadamente dos valores relativos à SIR.
143
A Comissão observa que estes documentos contêm números que foram necessariamente comunicados pela própria Anic.
144
Alega, além disso, que a recorrente participou nos acordos sobre quotas relativos a 1983. A sua convicção assenta na conjugação de dois documentos (a. g. an. 73 e 76). O primeiro, que descreve resumidamente o sistema de quotas para o ano de 1983, foi encontrado na ICI e revela que esta última convidou os produtores a formularem individualmente as suas próprias aspirações em matéria de quotas, o que por eles foi feito, consoante vários documentos mostram (a. g. an. 74 a 77). No entender da Comissão, no segundo documento estão consignadas as aspirações da Anic. Estas aspirações foram sintetizadas num documento informático redigido pela ICI (a. g. an. 85).
145
A Comissão observa, sobre este assunto, que, mesmo que não estivesse presente nas reuniões realizadas naquela época, a Anic continuou a participar nos acordos sobre as quotas. O convênio não se reduzia à presença nas reuniões e o facto de a recorrente não estar presente numa ou em várias reuniões, não significa que tenha deixado de aderir ao acordo, uma vez que tal ausência não implica, por si só, o desconhecimento dos resultados destas reuniões nem a não adesão a tais resultados como revelam, por um lado, o documento datado de 28 de Outubro de 1982 que contém as aspirações da Anic (a. g. an. 76) e, por outro, a resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8) que refere a existência de contactos com os produtores ausentes das reuniões.
146
Acrescenta que, contrariamente ao que a recorrente defende, é perfeitamente plausível que, em 1983, esta tenha continuado a participar em tais acordos, uma vez que se manteve no mercado até Abril de 1983, embora tenha cedido as suas actividades à Monte em fins de 1982. A Comissão baseia esta afirmação nos anexos à resposta da Anic ao pedido de informações, onde figuram os números relativos à produção da Anic no sector do polipropileno. Ora, a Anic forneceu dados que se referem a um período que vai até Abril de 1983. Consequentemente, a Comissão considera que, de facto, não era ilógico que a Anic participasse em Outubro de 1982 nas negociações relativas a um acordo sobre as quotas para 1983.
c) Apreciação do Tribunal
147
Recorde-se que a recorrente participou com regularidade, a partir de fins de 1978 ou princípios de 1979 até meados de 1982, nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno onde se discutiram questões relativas aos volumes de vendas dos vários produtores e se trocaram informações a este propósito.
148
Convém salientar que, paralelamente à participação da Anic nas reuniões, o seu nome figura em diversos quadros cujo conteúdo revela claramente que não eram destinados à definição de objectivos de volumes de vendas (a. g. an. 55 e s.). Ora, a maior parte das recorrentes admitiu nas suas respostas a uma questão escrita colocada pelo Tribunal que não tinha sido possível elaborar os quadros encontrados na ICI, na ATO e na Hercules com base nas estatísticas do sistema Fides e a ICI declarou, a propósito de um destes quadros, na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8), que «the source of information for actual historic figures in this table would have been the producers themselves» («a fonte de informação para os valores reais incluídos neste quadro deverão ter sido os próprios produtores». Assim, a Comissão tinha o direito de considerar que o conteúdo desses quadros tinha sido fornecido pela Anic no âmbito das reuniões em que participava.
149
A terminologia utilizada nos documentos apresentados pela Comissão relativos aos anos de 1979 e 1980 [como «revised target» («objectivo revisto»), «opening suggestions» («sugestões iniciais»), («proposed adjustments» («ajustamentos propostos»), «agreed targets» («objectivos convencionados»)] permite concluir que existiu uma convergência de vontades entre os produtores.
150
No que se refere mais especificamente ao ano de 1979, convém salientar, com base no relatório global da reunião de 26 e 17 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) e com base no quadra não datado, encontrado na ICI (a. g. an. 55), intitulado «Producers' Sales to West Europe» (Vendas dos produtores na Europa Ocidental»), que reproduz em relação a todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental, os volumes de vendas em quilotoneladas para 1976, 1977 e 1978, assim como os números mencionados sob as rubricas «1979 actual» («volumes efectivos de 1979»), «revised target» e «79», que a necessidade de tornar o sistema de quotas acordado para 1979 mais rígido, relativamente aos três últimos meses deste ano, foi reconhecida nesta reunião. Com efeito, o termo «tight» («estrito») lido em conjugação com a limitação a 80 % de um duodécimo das vendas anuais previstas revela que o regime inicialmente previsto para o ano de 1979 devia tornar-se mais rígido relativamente a estes três últimos meses. Esta interpretação do relatório é corroborada pelo quadro acima referido, pois contém, sob a epígrafe «79» na última coluna à direita da coluna intitulada «revised target», volumes que devem corresponder às quotas inicialmente fixadas. Estas tiveram que ser revistas num sentido mais rígido porque tinham sido elaboradas com base numa avaliação demasiado optimista do mercado, como foi igualmente o caso em 1980. Estas constatações não são infirmadas pela referência, contida no n.° 31, terceiro parágrafo, da decisão, a um esquema «proposto ou acordado em Zurique, no sentido de limitar as vendas mensais a 80 % da média realizada durante os oito primeiros meses do ano». Com efeito, esta referência lida em conjugação com o n.° 54 da decisão deve ser entendida no sentido de que já tinham sido definidos inicialmente objectivos de volumes de vendas para as vendas mensais dos oito primeiros meses de 1979.
151
No que se refere ao ano de 1980, o Tribunal verifica que a fixação de objectivos de volumes de vendas para todo o ano resulta do quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, encontrado na ATO (a. g. an. 60) e que contém uma coluna «agreed targets 1980» («objectivos acordados 1980») e do relatório das reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17), nas quais alguns produtores, entre os quais figura a recorrente, compararam as quantidades efectivamente vendidas («Actual kt») com os objectivos fixados («Target kt»). Além disso, esses documentos são confirmados por um quadro datado de 8 de Outubro de 1980 (a. g. an. 57) que compara duas colunas uma das quais reproduz a «1980 Nameplate capacity» («capacidade nominal 1980») e a outra a «1980 Quota» para os diferentes produtores.
152
Quanto ao ano de 1981, o Tribunal salienta que os produtores são acusados de terem participado nas negociações a fim de chegarem a acordo sobre as quotas para esse ano e de, nesse âmbito, terem comunicado as suas «aspirações» e de, na expectativa de tal acordo, terem acordado, a título de medida temporária, reduzir, durante os meses de Fevereiro e Março de 1981, as suas vendas mensais a um duodécimo dos 85 % do «objectivo» acordado para 1980, de se terem atribuído para o resto do ano a mesma quota teórica do ano precedente, de terem dado conhecimento das suas vendas todos os meses nas reuniões e, finalmente, de terem verificado se as suas vendas respeitavam a quota teórica atribuída.
153
A existência de negociações entre os produtores destinadas a instaurar um regime de quotas e a comunicação das suas «aspirações» ao longo destas negociações são atestadas por vários elementos probatórios tais como quadros que reproduzem, para cada produtor, os seus volumes «actual» e os seus «targets» para os anos de 1979 e 1980, bem como as suas «aspirações» para 1981 (a. g. 59 e 61); um quadro redigido em italiano (a. g. an. 62) que reproduz, em relação a cada produtor, a sua quota para 1980, as propostas de outros produtores quanto à quota a atribuir-lhes para 1981 e as suas próprias «pretensões» para 1981, bem como uma nota interna da ICI (a. g. an. 63) que descreve a evolução das negociações e onde pode ler-se o seguinte:
«Taking the various alternatives discussed at yesterday's meeting we would prefer to limit the volume to be shared to no more than market is expected to reach in 1981, say 1.35 million tonnes. Althoug there has been no further discussion with Shell, the four majors could set the lead by accepting a reduction in their 1980 target market share of about 0.35 % provided the more ambitious smaller producers such as Solvay, Saga, DSM, Chemie Linz, Anic/SIR also tempered their demands. Provided the majors are in agreement the anomalies could probably be best handled by individual discussions at Senior level, if possible before the meeting in Zurich.«
(«Dentre as diversas soluções discutidas na reunião de ontem, preferimos a de que o volume a repartir seja limitado àquele que o mercado deve atingir em 1981, ou seja, 1, 35 milhões de toneladas. Embora não tenham sido discutidos outros assuntos com a Shell, os quatro grandes poderiam dar o exemplo ao aceitar uma redução de cerca de 0.35 % do seu objectivo de quota de mercado em 1980, desde que os pequenos produtores mais ambiciosos, como a Solvay, a Saga, a DSM, a Chemie Linz e a Anic/SIR, também moderem as suas exigências. Se os grandes estiverem de acordo, a melhor maneira de lidar com as anomalias consiste provavelmente em as discutir individualmente ao nível de ‘patrões’, se possível antes da reunião de Zurique.»)
Este documento é acompanhado por uma proposta expressa em números, que compara os resultados do compromisso entre cada produtor em relação a 1980 («0 % of 1980 target»).
154
A adopção de medidas temporárias destinadas a reduzir, no período compreendido entre Fevereiro e Março de 1981, as vendas mensais a um duodécimo dos 85 % do objectivo acordado no ano precedente, resulta do relatório das reuniões de Janeiro 1981 onde pode ler-se:
«In the meantime (février-mars) monthly volume would be restricted to 1/12 of 85 % of the 1980 target with a freeze on customers».
[«Neste espaço de tempo (Fevereiro/Março), o volume mensal seria reduzido a1/12 de 85 % do objectivo de 1980, não se aceitando novos pedidos.»]
155
A prova de que foi atribuída a cada produtor, para o resto do ano, a mesma quota teòrica do ano precedente e de que os produtores verificaram se as vendas respeitavam essa quota, através do intercâmbio mensal dos volumes das suas vendas, resulta da conjugação de três documentos. Trata-se, em primeiro lugar, de um quadro datado de 21 de Dezembro de 1981 (a. g. an. 67) que reproduz, em relação a cada produtor, as suas vendas avaliadas para cada mês e cujas três últimas colunas relativas aos meses de Novembro e Dezembro, bem como ao total anual, foram acrescentadas à mão. Trata-se, seguidamente, de um quadro não datado, redigido em italiano, cujo título é «Scarti per società» («variações discriminadas por sociedade»), encontrado na ICI (a. g. an. 68), que compara os volumes de vendas «actual» («efectivos») com os volumes «theoretic» («teóricos»), por produtor e para o período compreendido entre Janeiro e Novembro de 1981. Trata-se, finalmente, de um quadro não datado, encontrado na ICI (a. g. an. 68) que compara os volumes de vendas e as quotas de mercado por produtor para o período compreendido entre Janeiro e Novembro de 1981, com os de 1978 e 1980, efectuando uma projecção para o final do ano.
156
Com efeito, o primeiro quadro revela que os produtores trocaram entre si os volumes das suas vendas mensais. Quando conjugada com as comparações entre estes volumes e os realizados em 1980 — comparações efectuadas nos outros dois quadros relativos ao mesmo período — tal troca de informações, que um operador independente guarda rigorosamente como segredo de negócio, confirma as conclusões contidas na decisão.
157
A participação da recorrente nestas diferentes actividades resulta, por um lado, da sua participação nas reuniões ao longo das quais estas acções se desenrolaram e, nomeadamente, nas reuniões de Janeiro de 1981 e, por outro, da referência ao seu nome nos vários documentos atrás mencionados. Nestes documentos figuram, por outro lado, valores relativamente aos quais convém recordar que, segundo declarou a ICI na sua resposta a uma questão escrita colocada pelo Tribunal — à qual outras recorrentes fazem referência nas suas próprias respostas —, não poderiam ter sido determinadas com base nas estatísticas do sistema Fides.
158
No que respeita ao ano de 1982, o Tribunal sublinha que os produtores são acusados de terem participado nas negociações a fim de chegarem a acordo sobre quotas para esse ano; de terem, nesse âmbito, comunicado as suas aspirações em matéria de quantidades; de terem, na falta de acordo definitivo, comunicado nas reuniões, os valores das suas vendas mensais durante o primeiro semestre, compa-rando-os com as percentagens realizadas no ano precedente e de se terem esforcado, durante o segundo semestre, por limitar as suas vendas mensais à percentagem do mercado global realizada durante o primeiro semestre de 1982.
159
A existência de negociações entre os produtores com vista a criar um regime de quotas e a comunicação, nesse âmbito, das suas aspirações são comprovadas, em primeiro lugar, através de um documento intitulado «Scheme for discussions ‘quota system 1982’» («Plano de discussão de um regime de quotas para 1982») (a. g. an. 69), onde figura, para todos os destinatários da decisão, com excepção da Hercules, a quantidade a que cada um era suposto ter direito e, além disso, para alguns (todos com excepção da Anic, a Linz, a Petrofina, a Shell e a Solvay), a quantidade que, em seu entender, deveria ser atribuída aos restantes produtores; em segundo lugar, através de uma nota da ICI intitulada «Popypropylene 1982, Guidelines» («Polipropileno 1982, linhas de orientação») (a. g. an. 70, á), onde a ICI faz uma análise das negociações em curso; em terceiro lugar, por um quadro datado de 17 de Fevereiro de 1982 (a. g. an. 70, b), onde se comparam as várias propostas de repartição das vendas — uma das quais, intitulada «ICI Original Scheme» (Esquema inicial ICI»), constitui objecto, num outro quadro manuscrito, de pequenas adaptações por parte da Monte numa coluna intitulada «Milliavacca 27/1/82» (trata-se do nome de um funcionário da Monte) (a. g. an. 70, c) — e, em último lugar, por um quadro redigido em italiano (a. g. an. 70) que consiste numa proposta complexa (descrita no n.° 58, terceiro parágrafo, infine, da decisão).
160
As medidas adoptadas para o primeiro semestre figuram no relatório da reunião de 13 de Maio 1982 (a. g. an. 24), onde pode ler-se nomeadamente:
«To support the move à number of other actions are needed a) limit sales volume to some agreed prop, of normal sales.»
[«Diversas outras medidas são necessárias para apoiar a actuação a) limitar o volume de vendas a uma determinada prop.(orção) de vendas normais acordadas.»]
A execução destas medidas é comprovada pelo relatório da reunião de Junho de 1982 (a. g. an. 25) ao qual foi junto um quadro que reproduz para cada produtor o valor «actual» das suas vendas durante os meses de Janeiro a Abril de 1982, comparado com um valor «theoretical based on 1981 av(erage) market share» («teórico calculado com base na repartição média de mercado em 1981»), bem como pelo relatório da reunião de 20 e 21 de Julho de 1982 (a. g. an. 26) no que respeita ao período compreendido entre Janeiro e Maio de 1982 e pelo relatório de 20 de Agosto de 1982 (a. g. an. 28) no que respeita ao período compreendido entre Janeiro e Julho de 1982.
161
O Tribunal sublinha que, no que respeita ao ano de 1981, bem como ao primeiro semestre de 1982, a Comissão deduziu correctamente da vigilância recíproca, nas reuniões periódicas, quanto à aplicação de um sistema de limitação das vendas mensais em relação a um período anterior, que este sistema tinha sido adoptado pelos participantes nas reuniões.
162
Acrescente-se que, em virtude da identidade do objectivo das diferentes medidas de limitação dos volumes de vendas — a saber, diminuir a pressão exercida sobre os preços pelo excedente da oferta —, a Comissão teve razão ao deduzir que as mesmas se inscreviam num sistema de quotas.
163
Os argumentos apresentados pela recorrente não são susceptíveis de invalidar as averiguações de facto feitas peia Comissão no que respeita à sua participação nas diferentes medidas de limitação dos volumes de vendas para os anos de 1979, 1980, 1981 e primeiro semestre de 1982.
164
Com efeito, em primeiro lugar, a afirmação da recorrente, segundo o qual os documentos apresentados pela Comissão são da autoria de terceiros e não constituem o resultado de discussões entre os produtores, é desmentida pelo teor dos relatórios das reuniões (a. g. an. 12, 17, 23 e 25) do qual resulta que estas se referiam, nomeadamente, à fixação de objectivos de volumes de vendas e que era nas reuniões que os produtores comunicavam os seus próprios valores.
165
Em segundo lugar, ainda que se demonstrasse que a recorrente utilizou o máximo das suas capacidades de produção, isto não demonstra que os produtores nao tenham repartido os volumes de vendas. Tudo o que poderia, eventualmente, provar é que a recorrente não respeitou o que tinha acordado.
166
Em terceiro lugar, a referência conjunta à Anic/SIR em vários documentos também não invalida o valor probatório dos documentos onde tal referência figura. Com efeito, tal referência só aparece em documentos posteriores a Novembro de 1980, sendo certo que nos documentos anteriores (a. g. an. 55 a 58) eram atribuídos volumes diferentes à Anie e à SIR. Isto explica-se pelo facto de a ENI, empresa à qual a Anic pertencia, ter sido autorizada a partir de 28 de Novembro de 1980,.em virtude do artigo 2.° da Lei n.° 784, de 28 de Novembro de 1980, «ad assumere il mandato per la gestione della predetta società» («foi mandatada para assumir a gestão da refenda empresa») e que, consequentemente, estas empresas tinham deixado de ser concorrentes.
167
Por seu lado, o Tribunal observa que a Comissão não provou suficientemente que a recorrente tenha participado nas medidas de limitação dos volumes de vendas para o segundo semestre de 1982, uma vez que a Anic tinha deixado de participar nas reuniões desde meados do ano de 1982 e que a limitação das vendas mensais à percentagem do mercado global realizada no primeiro semestre daquele ano estava estritamente relacionada com o controlo, efectuado a posteriori pelos produtores durante as reuniões, da correspondência entre os volumes efectivamente realizados num determinado mês e os volumes que, teoricamente, deveriam ter sido,realizados.
168
Esta conclusão é confirmada pelo facto de os relatórios das reuniões durante as quais a aplicação da limitação das vendas mensais era controlada (as de 6 de Outubro e 2 de Dezembro de 1982, a. g. an. 29 e 33) referirem que a recorrente não participou neste controlo tendo fornecido os valores das suas vendas. Com efeito, nos quadros anexos a estes relatórios ao lado do nome da Anic figura quer um número seguido de «est.» (para «estimativa»), quer as letras «N. A.» (para «not available») («não disponível») e um valor estimativo.
169
Finalmente, o Tribunal salienta que a recorrente é acusada de ter continuado «a participar nos acordos de quotas durante, pelo menos, o primeiro trimestre de 1983» (decisão, n.° 78, sétimo parágrafo), embora tenha deixado de participar nas reuniões em meados ou fins de 1982.
170
Resulta de uma leitura da parte decisória da decisão à luz da sua fundamentação (n.os 19, 60, 77, sétimo parágrafo, 78, sétimo parágrafo e 96, segundo parágrafo) e da comunicação específica das acusações dirigida à recorrente que, na realidade, aquilo de que a Anic é acusada é de ter participado no último trimestre de 1982 nas negociações destinadas à fixação de quotas para o primeiro trimestre de 1983.
171
A esta acusação a recorrente responde que é inverosímil que tenha participado em fins de 1982 na negociação de um acordo de quotas para 1983 pois, nesse momento, já tinha saído do mercado do polipropileno.
172
A este propósito, observe-se que a Comissão teve razão ao deduzir dos anexos à resposta da recorrente ao pedido de informações, onde figuravam os seus próprios volumes de vendas até Abril de 1983, que a Anic se manteve no mercado de polipropileno até ao mês de Abril de 1983.
173
Foi afirmado na audiência que o decreto-lei relativo à transferência de actividades da Anic para a Monte datava de Julho de 1982, embora nesse momento não fosse conhecido o montante exacto da transacção. A formalização do acordo e a fixação do preço só se verificaram no dia 29 de Outubro de 1982.
174
Destes elementos resulta que não é inverosímil que a recorrente tenha comunicado aos restantes produtores, em fins de 1982, as suas pretensões com vista à fixação de quotas para o primeiro trimestre de 1983. Deve, portanto, determinar-se se a Comissão provou suficientemente que a recorrente tinha dado conhecimento das suas aspirações.
175
Sobre este aspecto, a prova mais importante que a Comissão apresentou é constituída por uma nota manuscrita, redigida por um funcionário da ICI, datada de 28 de Outubro de 1982 (a. g. an. 72) que, segundo um quadro recapitulativo informático encontrado na ICI (a. g. an. 85, p. 2), exprime as «pretensões» da recorrente em matéria de volumes de vendas e as suas propostas quanto às quotas a atribuir aos restantes produtores.
176
Ora, o simples facto de comunicar as suas «pretensões» em matéria de volumes de vendas bem como as suas propostas quanto às quotas a atribuir aos restantes produtores, a pedido de um funcionário de uma empresa concorrente que preside reuniões destinadas, nomeadamente, a fixar objectivos de volumes de vendas, deve considerar-se como uma participação pontual nas negociações que se destinam a fixar quotas para o primeiro trimestre de 1983. Com efeito, mesmo que não se tenha provado que a recorrente participava então nas reuniões ou que mantinha contactos permanentes com os restantes produtores, deve, no entanto, considerar-se que, ao comunicar as suas pretensões, a recorrente tentou, antes de ceder à Monte as suas actividades no sector do polipropileno, aumentar o seu valor inte-grando-lhes uma «pretensão» mais importante em matéria de volumes de vendas.
177
Consequentemente, o Tribunal considera que a recorrente comunicou à ICI as suas pretensões em matéria de volumes de vendas em fins de Outubro de 1982 com vista a fixar quotas para o primeiro trimestre de 1983 apesar de ter deixado de participar, em meados de Maio de 1982, no sistema de reuniões periódicas.
178
Tendo em conta as considerações precedentes, deve concluir-se que a Comissão provou suficientemente que, por um lado, a recorrente figurava entre os produtores de polipropileno entre os quais se verificou uma convergência de vontades que incidia sobre os objectivos dos volumes de vendas para os anos de 1979 e 1980 e sobre a limitação das suas vendas mensais com base num período anterior, para 1981 e para o primeiro semestre de 1982, mencionados na decisão e que se inseriam num sistema de quotas e, por outro, que em fins de Outubro de 1982 a recorrente comunicou à ICI as suas aspirações em matéria de volumes de vendas para o primeiro trimestre de 1983. Ao invés, a Comissão não provou suficientemente que a recorrente figurava entre os produtores de polipropileno entre os quais existiu convergência de vontades sobre a limitação das suas vendas mensais, com base num período precedente, para o segundo semestre de 1982.
2. A aplicação do artigo 85. °, n. ° 1, do Tratado CEE
A — Qualificação jurídica
a) Acto impugnado
179
Segundo a decisão (n.° 81, primeiro parágrafo), todo o conjunto de esquemas e de disposições adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e institucionalizadas constitui um «acordo» único e contínuo na acepção do n.° 1 do artigo 85.°
180
No caso em apreço, os produtores, ao subscreverem um plano comum com vista a regular os preços e os fornecimentos no mercado do polipropileno, participaram num acordo-quadro que se traduziu numa série de subacordos mais detalhados elaborados periodicamente (decisão, n.° 81, terceiro parágrafo).
181
A decisão prossegue (n.° 82, primeiro parágrafo) sublinhando que, na execução pormenorizada de um plano geral, celebrou-se um acordo expresso sobre vários aspectos, tais como as iniciativas individuais em materia de preços e os planos anuais de quotas. Em certos casos, os produtores não terão chegado a um consenso sobre um projecto definitivo, como aconteceu com as quotas para 1981 e 1982. Porém, o facto de terem fixado medidas destinadas a preencher uma lacuna, incluindo a troca de informações e a comparação das vendas mensais com os resultados obtidos ao longo de um período de referência, pressupunha não só a existência de um acordo expresso sobre a elaboração e a aplicação de tais medidas, como indicaria também a existência de um acordo implícito destinado a manter, tanto quanto possível, as posições de cada produtor.
182
A conclusão relativa à existência de um só acordo permanente não é alterada pelo facto de alguns produtores não terem assistido a todas as reuniões. O estudo e a execução de uma «iniciativa» levam vários meses e a ausência ocasional de um produtor não tem qualquer incidência na sua participação (decisão, n.° 83, primeiro parágrafo).
183
Segundo a decisão (n.° 86, primeiro parágrafo), a prática do cartel, ao basear-se num plano comum e detalhado, constitui um «acordo» na acepção do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CEE.
184
A decisão (n.° 86, segundo parágrafo) afirma que a noção de «acordo» e a de «prática concertada» são distintas, mas pode acontecer que a colusão apresente elementos de uma e outra formas de cooperação ilícita.
185
A «prática concertada» traduz-se por uma forma de cooperação em que as empresas, sem terem concluído um acordo propriamente dito, substituem conscientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática (decisão, n.° 86, terceiro parágrafo).
186
Segundo a decisão (n.° 87, primeiro parágrafo), o objectivo do Tratado ao criar um conceito autónomo de prática concertada é evitar a possibilidade de as empresas fugirem à aplicação do n.° 1 do artigo 85.°, ao procederem de modo colusorio e anticoncorrencial, insuficiente, todavia, para constituir um acordo, por exemplo, informando-se previamente quanto à atitude que cada uma tenciona adoptar, de maneira a que possam regular a sua conduta comercial, conscientes de que os seus competidores procederão da mesma maneira (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Recueil, p. 619).
187
O Tribunal sustentou, no seu acórdão de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie//Comissão 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663), que o critério de coordenação e cooperação formulado na sua jurisprudência, que não requer, de modo algum, a elaboração de um verdadeiro «plano», deve ser entendido à luz da ideia implícita nas disposições do Tratado relativas à concorrência, segundo a qual cada operador económico deve determinar independentemente a política comercial que tenciona adoptar no mercado comum. Esta exigência de independência não priva as empresas do direito de se adaptarem inteligentemente à conduta existente ou prevista dos seus concorrentes, mas impede rigorosamente qualquer contacto directo ou indirecto entre elas com o objectivo de influenciar a conduta no mercado de um concorrente efectivo ou potencial, ou de mostrar a esse concorrente o comportamento que elas próprias decidiram adoptar ou pensam adoptar no mercado (decisão, n.° 87, segundo parágrafo). Este comportamento pode ser abrangido pelo n.° 1 do artigo 85.° como sendo uma «prática concertada», mesmo se as partes não tiverem chegado a acordo pleno e prévio quanto a um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas adoptam ou aderem a esquemas colusivos que facilitam a coordenação do seu comportamento comercial (decisão, n.° 87, terceiro parágrafo, primeiro período).
188
Além disso, a decisão (n.° 87, terceiro parágrafo, terceiro período) salienta que, num cartel complexo, alguns produtores, em certas alturas, poderiam não concordar plenamente com determinado procedimento adoptado pelos outros e, contudo, darem o seu apoio em geral ao esquema em causa e procederem de acordo com ele. Deste modo, em certos aspectos, a cooperação e a colusão contínuas dos produtores na aplicação do acordo em geral pode apresentar as características de uma prática concertada (decisão, n.° 87, terceiro parágrafo, quinto período).
189
Segundo a decisão (n.° 87, quarto parágrafo), a importância, do conceito de prática concertada não resulta tanto da distinção entre esta e um «acordo» mas da distinção entre formas colusorias abrangidas pelo n.° 1 do artigo 85.° e meros comportamentos paralelos sem qualquer elemento de concertação. Deste modo, no presente caso, nada gira à volta da forma exacta adoptada pela colusão.
190
A decisão (n.° 88, primeiro e segundo parágrafos), constata que a maioria dos produtores, tendo argumentado, durante o processo administrativo, que o seu comportamento relativamente às supostas iniciativas de preços não resulta de qualquer «acordo» na acepção do artigo 85.° (ver decisão, n.° 82), afirma ainda que também não pode servir de base para provar a existência de uma prática concertada, dado que este conceito exige «actos manifestos» no mercado; ora, estes faltam inteiramente no caso presente, pois nunca foram comunicadas listas de preços ou «objectivos de preços» aos consumidores. A decisão rejeita este argumento, pois a prova de uma prática concertada relativamente a certos passos dados pelos participantes para atingirem o seu objectivo é completamente conseguida no caso presente. As várias iniciativas em matéria de preços estão comprovadas por documentos. É também inegável que os produtores individuais agiram paralelamente para as aplicar. As acções realizadas pelos produtores, individual ou colectivamente, resultam evidentes em face das provas documentais: relatórios da reuniões, memorandos internos, instruções e circulares aos serviços de vendas e cartas aos clientes. E completamente irrelevante que tenham «publicado» ou não listas de preços. As próprias instruções de preços fornecem não só a melhor prova da acção realizada por cada produtor para aplicar o objectivo comum, mas também, pelo seu conteúdo e prazo, reforçam a prova da existência de colusão.
b) Argumentos das partes
191
A recorrente admite que a distinção entre acordo e prática concertada pode ser irrelevante, uma vez que é precisamente o acordo colusorio, sob todas as suas formas, que constitui objecto da proibição prevista no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CEE. Se, ao invés, se trata de determinar não a existência da violação deste preceito, mas o tipo e o grau de responsabilidade decorrentes de tal violação, no entender da recorrente, deve distinguir-se entre acordo e prática concertada.
192
No caso do acordo, desde que a adesão dos participantes ao plano geral que constitui objecto daquele seja provada, é possível responsabilizar os participantes no acordo, mesmo pelas actividades em que não tenham participado directa e necessariamente.
193
A recorrente, pelo contrário, defende que, no caso da prática concertada, não existindo, precisamente, a prova da adesão ao plano geral, a prática concertada só estaria provada tratando-se de acções e comportamentos em relação aos quais estivesse assente que resultam de uma concertação. Seria, pois, dentro dos limites destas acções ou comportamentos que a prática concertada se concretizaria. Consequentemente, não era possível responsabilizar os participantes para além das acções e comportamentos directa e efectivamente provados e imputáveis a uma concertação.
194
Por seu lado, a Comissão faz notar, a propósito das consequências que a recorrente pretende deduzir da qualificação como acordo ou prática concertada, que esta tenta fragmentar uma infracção única, a saber, o acordo destinado a apoiar os preços do polipropileno, numa série de infracções distintas, com o objectivo de limitar a sua responsabilidade. Assim, tentou dissociar artificialmente as várias acções praticadas no âmbito do acordo, sendo certo que tais acções formavam um todo. O facto de ter aderido ao acordo — através da participação nas reuniões em litígio — associa necessariamente a Anic às responsabilidades que decorrem da globalidade das acções praticadas.
195
Acrescenta, além disso, que a prática concertada não pressupõe necessariamente a prova de um comportamento a nível do mercado. O simples facto de participar em contactos, desde que estes se destinem a restringir a autonomia das empresas, é suficiente para constituir uma violação do artigo 85.°, n.° 1 do Tratado CEE.
c) Apreciação do Tribunal
196
Observe-se que a Comissão qualificou cada elemento de facto considerado provado em relação à recorrente, quer como acordo, quer como prática concertada na acepção do artigo 85.°, n° 1 do Tratado CEE. Com efeito, resulta da leitura conjugada dos n.os 80, segundo parágrafo, 81, terceiro parágrafo, e 82, primeiro parágrafo, da decisão que a Comissão qualificou, a título principal, como «acordo» cada um destes diferentes elementos.
197
Da mesma forma, resulta da leitura conjugada dos n.os 86, segundo e terceiro parágrafos, 87, terceiro parágrafo, e 88 da decisão que a Comissão qualificou, a título subsidiário, como «práticas concertadas» os elementos da infracção quando estes ou não permitam concluir que as partes se entenderam previamente sobre um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas tinham adoptado ou tinham aderido a mecanismos colusorios que facilitavam a coordenação das suas políticas comerciais, ou não permitiam provar, em virtude do caracter complexo do acordo, que certos produtores tinham dado o seu consentimento formal a uma conduta adoptada pelos outros, apoiando globalmente o plano em questão e agindo em consequência. Assim, a decisão conclui que, em certos aspectos, a cooperação e a colusão constantes dos produtores na aplicação de um acordo global pode revestir determinadas características típicas de uma prática concertada.
198
O Tribunal conclui que, resultando da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para existir acordo, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (ver o acórdão de 15 de Julho de 1970, ACF Chimiefarma/Comissão, n.° 112, 41/69, Recueil, p. 661, e acórdão de 29 de Outubro de 1980, Heintz van Landewyck/Comissão, n.° 86, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 86), a Comissão tinha base legal para qualificar como acordos na acepção do artigo 85.°, n.° 1 do Tratado CEE, a convergência de vontades entre a recorrente e outros produtores de polipropileno de que fez prova bastante e que incidiu sobre iniciativas de preços, objectivos de volumes de vendas para os anos de 1979 e 1980 e sobre medidas de limitação das vendas mensais para 1981 e para o primeiro semestre de 1982, por referência a um período anterior.
199
Para definir o conceito de prática concertada, há que remeter para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, da qual resulta que os critérios de coordenação e de cooperação precedentemente estabelecidos por essa jurisprudência devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado CEE relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador econômico deve determinar de maneira autônoma a política que pretende seguir no mercado comum. Embora esta autonomia não exclua o direito dos operadores económicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento verificado ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se rigorosamente a qualquer estabelecimento de contacto directo ou indirecto entre tais operadores, que tenha como objecto ou efeito, quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente real ou potencial, quer revelar a um concorrente o comportamento que decidiu ou previu adoptar ele próprio no mercado (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, atrás citado, n.os 173 e 174).
200
No caso em apreço, a recorrente participou em reuniões que tinham como objecto a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, reuniões em que foram trocadas informações entre concorrentes sobre os preços que estes desejavam ver praticados no mercado, sobre os preços que pretendiam praticar, sobre o limiar de rentabilidade, sobre as limitações dos volumes de vendas que consideravam necessárias ou sobre os seus valores de vendas. Através da sua participação nestas reuniões, a recorrente tomou parte, com os seus concorrentes, numa acção concertada que teve como objectivo influenciar o seu comportamento no mercado e revelar o comportamento que cada produtor pretendia adoptar ele próprio no mercado.
201
Assim, a recorrente não só prosseguiu a finalidade de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes, mas também necessariamente tomou em conta, directa ou indirectamente, as informações obtidas nessas reuniões para determinar a política que pretendia seguir no mercado. Da mesma forma, os seus concorrentes tomaram necessariamente em conta, directa ou indirectamente, as informações que lhes foram reveladas pela recorrente sobre o comportamento que tinha decidido ou que pretendia ela própria adoptar no mercado, para determinar a política que aqueles pretendiam seguir no mercado.
202
Daqui resulta que a Comissão teve base legal para, em virtude do seu objecto, qualificar, a título subsidiário, como práticas concertadas, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, as reuniões periódicas de produtores de polipropileno em que a recorrente participou entre fins de 1978 ou princípios de 1979 e meados de 1982, bem como a comunicação que a recorrente fez à ICI em fins de Outubro de 1982 acerca das suas aspirações em termos de volumes de vendas para o primeiro trimestre de 1983.
203
Quanto à questão de saber se a Comissão tinha base legal para concluir pela existência de uma infracção única, qualificada no artigo 1.° da decisão como «um acordo e prática concertada», o Tribunal recorda que as diversas práticas concertadas e os diversos acordos concluídos se inscreviam, em virtude da identidade do seu objecto, em sistemas de reuniões periódicas, de fixação dos objectivos de preços e de quotas.
204
É de sublinhar que esses sistemas se inscreviam numa série de esforços das empresas em causa que prosseguiam um único fim econômico, a saber, falsear a evolução normal dos preços no mercado do polipropileno. Assim, seria artificial subdividir este comportamento contínuo, caracterizado por uma única finalidade, vendo nele diversas infracções distintas. Com efeito, a recorrente participou — durante anos — num conjunto integrado de sistemas que constituíam uma infracção única que se concretizou progressivamente tanto através de acordos como através de práticas concertadas ilícitas.
205
Além disso, importa salientar que a Comissão tinha base legal para qualificar essa infracção única como «um acordo e prática concertada», na medida em que esta infracção comportava ao mesmo tempo elementos que deviam ser qualificados como «acordos» e elementos que deviam ser qualificados como «práticas concertadas». Com efeito, perante uma infracção complexa, a dupla qualificação operada pela Comissão no artigo 1.° da decisão deve ser entendida não como uma qualificação que exija simultânea e cumulativamente a prova de que cada um destes elementos de facto apresenta os elementos constitutivos de um acordo e de uma prática concertada, mas sim como designando um todo complexo que comporta elementos de facto qualificados uns como acordos e outros como práticas concertadas, na acepção do n.° 1, do artigo 85.° do Tratado CEE, que não prevê qualificação específica para este tipo de infracção complexa.
206
Por outro lado, das apreciações expressas pelo Tribunal sobre a matéria de facto averiguada pela Comissão, resulta que esta fez prova bastante de que a recorrente adoptou, durante a sua participação no sistema de reuniões periódicas de produtores de polipropileno, todas as práticas constitutivas da infracção e de que, por conseguinte, a Comissão não lhe atribuiu responsabilidades pelo comportamento de outros produtores.
207
Com base nas considerações que antecedem deve a alegação ser julgada improcedente.
B — Efeito restritivo sobre a concorrência
a) Acto impugnado
208
A decisão (n.° 90, primeiro e segundo parágrafos) sublinha que não é forçosamente necessário, para que o n.° 1 do artigo 85.° se aplique, tendo em conta o objecto manifestamente anticoncorrencial do acordo, demonstrar um efeito prejudicial sobre a concorrência. Todavia, no caso presente, tudo indica que o acordo teve um efeito sensível sobre as condições da concorrência.
b) Argumentos das partes
209
A recorrente alega que a sua política comercial, quer em matéria de preços, quer em matéria de volume de vendas, é absolutamente independente do conteúdo das reuniões em que participou. Observa, sobre este aspecto, que os restantes produtores a consideravam como um problema ou como um elemento perturbador sobre quem era necessário exercer pressão.
210
Salienta que a Comissão tinha reconhecido que, em relação à Anie, não foi possível recolher nos serviços de vendas qualquer instrução sobre preços. Recorda, no entanto, que forneceu à Comissão informações sobre o seu sistema de formação dos preços e sobre a política que tinha seguido nessa matéria. Assim, em seu entender, a recorrente demonstrou que os preços que praticou foram sempre diferentes dos «objectivos de preços», que nunca recorreu a um barómetro de preços para o polipropileno e que produziu sempre, o máximo da sua capacidade efectiva.
211
A recorrente alega ainda que a sua presumida participação no acordo era tão insignificante, dada a pequena quota de mercado de que era detentora, que não poderia ter um efeito restritivo sobre a concorrência se a compararmos com a presença predominante dos «quatro grandes» que sozinhos detinham mais de 50 % do mercado. Observa que com uma quota de mercado inferior a 3 % era-lhe absolutamente impossível opor-se ou influenciar de algum modo o comportamento dos quatro grandes.
212
Por seu lado, a Comissão considera que, no essencial, já respondeu aos argumentos da recorrente. No entanto, afasta categoricamente o argumento da recorrente segundo o qual, atenta a insignificancia da sua quota de mercado, a sua participação não poderá, certamente, ter provocado um efeito restritivo sobre a concorrência. A Comissão objecta que, para fins de aplicação do artigo 85.° do Tratado, os efeitos restritivos necessários são aqueles que resultam do acordo, considerado no seu todo, e não os que resultam da participação de uma única empresa. Se assim não acontecesse, sobre um mercado composto por várias pequenas empresas, um cartel que abrangesse 100 % dos produtores deveria escapar à proibição tendo em conta o contributo insignificante de cada participante individualmente considerado.
c)
Apreciação do Tribunal
213
O Tribunal verifica que a argumentação da recorrente tenta demonstrar que a sua participação nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno não cai na alçada do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CEE, na medida em que o seu comportamento concorrencial no mercado prova que esta participação é desprovida quer de objecto quer de efeito anticoncorrencial.
214
O artigo 85 n.° 1, do Tratado CEE proíbe, por incompatibilidade com o mercado comum, todos os acordos entre empresas ou práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objecto ou por efeito, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum e, nomeadamente, os que consistem em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção e em repartir os mercados ou as fontes de abastecimento.
215
O Tribunal recorda que, das constações de facto operadas pela Comissão, resulta que as reuniões periódicas em que a recorrente e os seus concorrentes participaram se destinavam a restringir a concorrência no interior do mercado comum através, nomeadamente, da fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas e que, consequentemente, a sua participação nestas reuniões não era desprovida de objecto anticoncorrencial na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE.
216
Por outro lado, deve rejeitar-se a argumentação da recorrente destinada a demonstrar que as suas actividades não podiam ter um efeito restritivo sobre a eoncorrencia, uma vez que a questão pertinente consiste não em saber se participação individual da recorrente na infracção era susceptível de restringir a concorrência, mas em saber se a infracção em que a recorrente e as restantes empresas participaram pôde restringir a concorrência. Observe-se, a este propósito, que as empresas que participaram na infracção imputada na decisão detêm a quase totalidade deste mercado, o que indica manifestamente que a infracção por elas cometida pôde restringir a concorrência.
217
Consequentemente, a alegação deve ser julgada improcedente.
C — Afectação do comércio entre Estados-membros
a) Acto impugnado
218
A decisão afirma (n.° 93, primeiro parágrafo) que a colusão entre produtores era susceptível de ter um efeito sensível sobre as trocas entre Estados-membros.
219
No caso env apreço, o carácter universal dos, acordos colusorios, que abrangiam virtualmente o conjunto das vendas de um produtor industrial de importância primordial em toda a Comunidade (e em outros países da Europa Ocidental) era susceptível de desviar as trocas dos circuitos que se teriam formado na ausência de tal acordo (decisão n.° 93, terceiro parágrafo). Nos termos da decisão (n.° 93, quarto parágrafo), a fixação de preços a um nível artificial através de um acordo, em vez de deixar ao mercado o cuidado de encontrar o seu próprio equilíbrio, alterou a estrutura da concorrência na Comunidade. As empresas foram liberadas da necessidade imediata de reagir às forças do mercado e de enfrentar os problemas de excesso de capacidade de que diziam sofrer.
220
A decisão (n.° 94) salienta que a fixação de preços-objectivo para cada Estado-membro, discutida em pormenor nas reuniões nacionais — embora fosse necessário ter em conta, em certa medida, a situação local —, alterou necessariamente o esquema de trocas e o efeito exercido sobre os níveis de preços pela maior ou menor eficácia dos produtores. O sistema de «account leadership», ao orientar a clientela para certos produtores nominalmente designados, agravou ainda mais o efeito dos acordos em matéria de preços. A Comissão reconhece que, ao fixar as quotas ou os objectivos, os produtores não distribuíram as atribuições de volume de vendas por Estado-membro ou por região. Todavia, a própria existência de uma quota ou de um objectivo contribuía para restringir as possibilidades abertas a um produtor.
b) Argumentos das partes
221
Sobre esta questão, a recorrente reitera que, dada a sua insignificante dimensão no mercado, a sua participação no alegado acordo não podia afectar o comércio entre Estados-membros.
222
A Comissão recorda que este argumento é de afastar, uma vez que não é a participação da recorrente que deve ser susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, mas o acordo na sua totalidade.
c) Apreciação do Tribunal
223
Deve recordar-se que a Comissão não tinha obrigação de provar que a participação da recorrente num acordo ou numa prática concertada pôde afectar sensivelmente as trocas entre Estados-membros. Com efeito, o n.° 1, do artigo 85.° do Tratado CEE exige apenas que os acordos ou as práticas concertadas sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros. A este propósito, deve declarar-se que as restrições da concorrência detectadas eram susceptíveis de desviar as correntes comerciais da orientação que, de outra forma, teriam conhecido (acórdão de 29 de Outubro de 1980, 209/78 a 215/78 e 218/78, atrás citado, n.° 172).
224
Além disso, deve recordar-se que nesta fase a recorrente não pode invocar a sua pequena dimensão no mercado para alegar que as suas actividades não podiam exercer uma influência sobre o comércio entre Estados-membros, uma vez que a infracção que cometeu, conjuntamente com as restantes empresas, era susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros.
225
Do exposto resulta que a Gomissão fez prova bastante, nos n.os 93 e 94 da decisão, de que a infracção em que a recorrente participou era susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros, não sendo necessário demonstrar que a participação individual da recorrente afectou as trocas entre Estados-membros.
226
Consequentemente, a alegação deve ser julgada improcedente.
3. Conclusão
227
Das considerações precedentes resulta, em primeiro lugar, que, dado que as averiguações de facto efectuadas pela Comissão relativamente à recorrente, para o período anterior ao final de 1978 ou princípios de 1979, bem como ao período posterior ao fim do mês do Outubro de 1982 não foram suficientemente provadas, o artigo 1.° da decisão deve ser anulado, na parte em que afirma que a recorrente participou na infracção durante os períodos referidos; em segundo lugar, uma vez que as averiguações de facto efectuadas pela Comissão relativamente à recorrente para o período posterior a meados de 1982, a propósito da sua participação no sistema de reuniões periódicas de produtores de polipropileno, nas iniciativas de preços, bem como na limitação das vendas mensais, por referência a um período anterior, não foram suficientemente provadas, deve o artigo 1.° da decisão ser anulado na parte em que afirma existir esta participação; em terceiro lugar, dado que as averiguações de facto efectuadas pela Comissão relativamente à recorrente a propósito das medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços não foram suficientemente provadas, deve o artigo 1.° da decisão ser anulado na parte em que declara que a recorrente participou em tais medidas. Quanto à restante argumentação, as acusações da recorrente relativas às averiguações de facto e à aplicação do n.° 1, do artigo 85.°, do Tratado CEE efectuadas pela Comissão no acto impugnado devem ser julgadas improcedentes.
Quanto à imputação da infracção à recorrente
228
A recorrente alega que a Comissão não lhe pode imputar a responsabilidade pela prática da infracção, na medida em que tal responsabilidade deveria ser partilhada entre a SIR e a Monte. Começa por descrever as transformações no sector do polipropileno em Itália, onde operavam, até ao início de 1982, três produtores italianos — Monte, Anic e SIR — entregando-se a uma forte concorrência. A seguir àquele periodo verificaram-se duas reestruturações sucessivas no sector. Antes de mais, em 9 de Dezembro de 1981, as instalações da SIR foram transferidas para a SIL, sociedade integralmente detida pela Anic. Em 9 de Junho de 1982, as acções da SIL foram «girate per procura» à Enoxy Chimica e em 31 de Dezembro foram transferidas para esta sociedade. Nesta data, todo o sector do polipropileno em Itália passou para as mãos da Monte. A Anic abandonou então definitivamente este sector. Tendo em conta estas evoluções, importa determinar com precisão quem deve ser considerado responsável pelas infracções em causa.
229
A recorrente observa que, na sua decisão, a Comissão partiu do princípio de que os sujeitos de direito, para efeitos da aplicação das regras comunitárias em matéria de concorrência, são as empresas. Este conceito de empresa não se confunde com o conceito de personalidade jurídica utilizado pelo direito das sociedades ou pelo direito fiscal. A Anic reconhece a validade deste princípio, em seu entender, conforme com a jurisprudência do Tribunal e que a Comissão aplicou na decisão no que respeita às empresas norueguesas Saga Petrokjemi e Statoil (n.os 97 e seguintes).
230
A recorrente defende que este princípio não foi aplicado correctamente no caso das empresas italianas. Por um lado, não era à Anic mas sim à SIR que a Comissão deveria ter imputado os factos que diziam respeito a esta ùltima sociedade que, apesar de estar em liquidação, ainda existia. Ora, a Comissão confundiu constantemente as duas empresas permitindo, assim, que a SIR escapasse a qualquer procedimento. Por outro lado, esta solução está em contradição com a solução acolhida na decisão no que respeita à cessão da empresa de polipropileno da Anic à Monte. Com efeito, para a recorrente, a Comissão considerou que, desde que continue a existir como entidade, a Anic é responsável pelas infracções praticadas pela empresa de polipropileno de que era proprietária antes de a ceder à Monte. Deste modo, a Comissão utiliza a noção de empresa enquanto entidade que dispõe de personalidade jurídica e não enquanto entidade econômica operacional.
231
A recorrente defende que tal distinção, que só é possível porque o cedente continua a existir não obstante a cessão da empresa, produz efeitos absurdos e arbitrários. A responsabilidade do cedente pelas infracções praticadas pela empresa cedida dependem, no entender da recorrente, da questão de saber se o cedente tem outras actividades empresariais e de que forma organiza tais actividades. Assim, à Anic bastaria, para fugir às suas responsabilidades, ceder a outras sociedades as actividades nos restantes sectores depois de ter cedido à Monte as suas actividades no sector do polipropileno.
232
Para justificar a solução diferente que adoptou em relação às empresas norueguesas, a Comissão alega que no caso norueguês o «invólucro jurídico» da empresa tinha desaparecido, enquanto que, no caso da Anic, continuava a existir. A recorrente refuta o argumento e sustenta que se trata de determinar qual o aspecto que deve prevalecer: a empresa ou o seu «invólucro jurídico». Resolvida esta questão, deverá aplicar-se invariavelmente o elemento assim definido. Do mesmo modo, não se deve aceitar o argumento da Comissão que pretende que, no caso da Anic, não existiu cessão da empresa, uma vez que a noção de empresa não coincide com a noção de produto ou de sector de actividades. Čom efeito, para a recorrente, o sector do polipropileno constitui, em si, uma unidade económica dentro da Anic. Foi esta unidade económica e, consequentemente, a empresa que lhe corresponde, com todos os bens corpóreos e incorpóreos, que foi objecto de cessão.
233
Finalmente, a recorrente sublinha que o facto de não imputar à SIR os actos por ela praticados pode constituir uma contradição da decisão. Com efeito, sempre que encontrou nos documentos uma referência conjunta à Anic-SIR, a Comissão atribuiu à recorrente o comportamento aí referido. Ora, seria plausível que, em determinados casos, a responsabilidade por um determinado comportamento fosse atribuída à SIR e não à Anic. Consequentemente, a Comissão deveria ter tido em conta, pelo menos para efeitos de fixação da multa, a eventualidade de que nem todos os comportamentos referidos nos documentos que fazem referência conjunta à Anic-SIR são imputáveis à recorrente.
234
Por seu lado, a Comissão considera que o caso norueguês é diferente do caso da Anic. No primeiro caso, o «invólucro jurídico» da empresa desapareceu, ao passo que neste último continua a existir sob uma forma diferente embora, no essencial, tenha mantido as mesmas características económicas e funcionais. O erro da recorrente foi considerar que, no caso norueguês, a Comissão partiu do princípio de que o conceito de empresa coincidia com o de produto ou sector de actividades. A noção de empresa é, pelo contrário, uma noção complexa que envolve aspectos humanos e aspectos materiais que se confundem no exercício de uma actividade económica unitária que a opinião dos concorrentes e dos clientes pode contribuir para identificar. Quer a empresa norueguesa quer a Anic correspondem a esta noção. A Comissão defende que, na realidade, a Anic não era constituída por várias empresas, uma por cada sector de produção, tendo, pelo contràrio, como empresa, um objectivo único. Foi por essa razão que continuou a ser a mesma antes e depois da cessão das suas actidades produtivas no sector do polipropileno. Consequentemente, não havia qualquer razão para deixar de imputar a infracção ao ente jurídico que lhe correspondia.
235
O Tribunal considera que, ao proibir as empresas de, nomeadamente, celebrar acordos ou participar em práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros e que tenham por objecto ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum, o n.° 1, do artigo 85.°, do Tratado CEE dirige-se a entidades económicas constituídas por um conjunto de elementos materiais e humanos que podem concorrer para a prática de uma infracção prevista nesta disposição.
236
Uma vez reconhecida a existência da infracção, deve determinar-se a pessoa singular ou colectiva, responsável pela exploração da empresa no momento em que a infracção foi praticada.
37
Porém, quando, entre o momento em que a infracção foi praticada e o momento em que a empresa em questão deve responder, a entidade responsável pela exploração da empresa tiver deixado de ter existência jurídica, deve, numa primeira fase, proceder-se à localização dos elementos materiais e humanos que concorreram para a prática da infracção com vista a identificar, numa segunda fase, a entidade sobre quem recaiu a responsabilidade da gestão deste conjunto, a fim de evitar que, por causa do desaparecimento da entidade responsável pela sua exploração no momento da prática da infracção, a empresa possa deixar de responder por ela.
238
No caso da recorrente, a pessoa colectiva responsável pela exploração da empresa no momento da prática da infracção continuou a existir até ao momento da adopção da decisão. Consequentemente, a Comissão teve razão ao imputar à recorrente a prática da infracção.
239
Acrescente-se que o caso da Saga Petrokjemi é diferente uma vez que a pessoa colectiva responsável pela exploração da empresa no momento da prática da infracção deixou de existir na sequência da sua fusão com a Statoil.
240
Além disso, o Tribunal considera que, no caso vertente, não é necessário responder à questão de saber o que sucederia se a empresa que praticou a infracção desaparecesse enquanto entidade económica constituída por um conjunto de elementos materiais e humanos, nem à questão de saber qual a sociedade que deve responder por uma infracção praticada por uma empresa que pertence a um grupo de sociedades.
241
Quanto à alegada imputação à recorrente de actos cometidos pela SIR, resulta das apreciações do Tribunal relativas às averiguações de facto efectuadas pela Comissão que a infracção foi imputada à recorrente com base em actos de que é exclusiva autora.
242
Por outro lado, sublinhe-se que a Comissão declarou, perante o Tribunal, que uma infracção eventualmente praticada pela SIR deveria ter sido imputada a esta empresa, uma vez que a pessoa colectiva responsável pela gestão desta empresa no momento da prática de uma eventual infracção continua a existir, embora se encontre em liquidação, mas que razões de oportunidade a levaram a não intentar qualquer acção contra esta empresa.
243
Consequentemente, a alegação deve ser julgada improcedente.
Quanto à fundamentação
244
A recorrente sustenta que a decisão viola o artigo 190.° do Tratado CEE na medida em que não faz qualquer referência ao parecer que o consultor-auditor deve, por força do seu mandato, enviar ao director-geral da concorrência.
245
Em seu entender, nada permite acolher a tese da Comissão que defende que o artigo 190.° só diz respeito aos pareceres emitidos por órgãos diferentes do órgão de decisão.
246
A Comissão entende que o artigo 190.° não poderá aplicar-se ao relatório que o consultor-auditor envia ao director-geral da concorrência, na medida em que este relatório, sendo emitido por um funcionário da Comissão, é, geralmente, feito oralmente, inscreve-se num processo de decisão interna não podendo ser equiparado a um parecer e ainda menos a um parecer obrigatório.
247
Segundo a Comissão, o artigo 190.° do Tratado CEE destina-se apenas a garantir o controlo da regularidade do processo mediante a verificação, sempre que o Tratado considere necessária a participação no processo de decisão de outros órgãos diferentes do órgão investido do poder de decisão, desde que tal participação tenha existido.
248
O Tribunal observa, a título liminar, que as disposições pertinentes do mandato do consultor-auditor, anexo ao Terceiro Relatório sobre a Política de Concorrência, são as seguintes:
«Artigo 2. °
O consultor-auditor tem por atribuição garantir a correcta tramitação da audição e, desse modo, contribuir para o caracter objectivo tanto da audição como da eventual decisão posterior. Zela, nomeadamente, por que todos os elementos pertinenetes, independentemente de serem favoráveis ou desfavoráveis para os interessados, sejam devidamente tomados em consideração na elaboração dos projectos de decisão da Comissão em matéria de concorrência. No exercício das suas funções, zela pelo respeito dos direitos da defesa, embora tenha em conta a necessidade de uma aplicação eficaz das regras da concorrência, em conformidade com os regulamentos em vigor e os princípios fixados pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 5. °
O consultor-auditor presta contas ao director-geral da concorrência quanto à tramitação da audição e quanto às conclusões. Formula as suas observações quanto à prossecução do processo. Estas observações podem dizer respeito, entre outras, à necessidade de um complemento de informação, à desistência de determinadas acusações ou à comunicação de acusações suplementares.
Artigo 6°
No exercício das suas funções definidas no artigo 2° acima citado, o consultor-auditor pode, quando entenda, adequado, apresentar directamente as suas observações ao membro da Comissão encarregado das questões de concorrência, quando seja submetido a este último o anteprojecto de decisão destinado ao comité consultivo em matéria de acordos e de posições dominantes.
Artigo 7.°
Quando entenda necessário, o membro da Comissão encarregado das questões de concorrência pode decidir, a pedido do consultor-auditor, anexar o parecer final por este emitido ao projecto de decisão a submeter à Comissão, de modo a garantir que, quando esta se pronuncie na qualidade de instância de decisão, esteja plenamente informada de todos os elementos do processo.»
249
Dos próprios termos do mandato do consultor-auditor resulta que o seu relatório não necessita, obrigatoriamente, de ser comunicado quer ao comité consultivo quer à Comissão. Com efeito, nenhuma disposição prevê a transmissão do relatório ao comité consultivo. Se é certo que. o consultor-auditor deve apresentar um relatório ao director-geral da concorrência (artigo 5.°) e que pode apresentar, se o considerar adequado, as suas observações directamente ao membro da. Comissão responsável pelas questões de concorrência (artigo 6.°) que, por sua vez, tem a faculdade de, a pedido do consultor-auditor, juntar o parecer deste último ao projecto de decisão apresentado à Comissão (artigo 7°), não existe, no entanto, nenhuma disposição que imponha ao consultor-auditor, ao director-geral da concorrência ou ao membro de Comissão responsável pelas questões de concorrência, a obrigação de transmissão do relatório do consultor-auditor.
250
Daqui resulta que este relatório não constitui um parecer obrigatoriamente apresentado à Comissão enquanto órgão de decisão.
251
Consequentemente, a alegação relativa à violação do artigo 190.° do Tratado CEE deve ser julgada improcedente.
Quanto à multa
252
A recorrente sustenta que a decisão violou o artigo 15.° do regulamento n.° 17 por não ter apreciado devidamente a duração e a gravidade da infracção que lhe é imputada.
1. A prescrição
253
A recorrente defende que os comportamentos anteriores a 5 de Dezembro de 1978 estão abrangidos pela prescrição. Com efeito, tendo em conta a ausência de «laços de natureza factual e circunstancial» entre os vários acordos ou práticas concertadas que constituem objecto da decisão, a prescrição de cinco anos prevista no Regulamento (CEE) n.° 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (TO L 319, p. 1; EE 08 F2 p. 41, a seguir «Regulamento n.° 2988/74»), deveria aplicar-se aos comportamentos atrás referidos, uma vez que o primeiro acto que interrompeu a prescrição foi o pedido de informações, notificado à recorrente em 5 de Dezembro de 1983.
254
A Comissão observa que a infracção imputada à Anie é uma infracção única que durou desde Novembro de 1978 até fins de 1982 ou princípios de 1983. Assim, não se tinha verificado a prescrição no momento do primeiro acto interruptivo da prescrição, isto é, o pedido de informações datado de 29 de Novembro de 1983.
255
O Tribunal observa que, um vez que foi declarado que a Comissão não tinha feito prova bastante da participação da recorrente na infracção durante o período anterior ao final de 1978 ou início de 1979, a argumentação da recorrente deixou de ter objecto.
2. A duração da infracção
256
A recorrente alega que a Comissão não apreciou correctamente a duração da sua participação na infracção ao considerar que essa participação se tinha iniciado em Novembro de 1977 e que tinha terminado no fim de 1982 ou início de 1983.
257
Considera, além disso, que a indicação final de 1982-início de 1983 é demasiado imprecisa.
258
Por sua vez, a Comissão considera que avaliou de forma correcta a duração da participação da Anic na infracção e que a diferença entre o fim de 1982 e o início de 1983, constitui uma imprecisão de alguns dias apenas.
259
O Tribunal salienta que das suas apreciações relativas à determinação da infracção, resulta que a duração da infracção imputada à recorrente foi mais curta do, que a referida na decisão, uma vez que, por um lado, a prática da infracção começou a verificar-se a partir de fins de 1878 ou princípios de 1979 e não a partir de cerca de Novembro 1977 e que, por outro, terminou no fim do mês de Outubro de 1982 e não no fim de 1982 ou início de 1983.
260
Deve esclarecer-se, sobre esta questão, que resulta das mesmas apreciações que, a partir de meados de 1982, a recorrente deixou de participar nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno, bem como nas convergências de vontades que aí se forjaram.
261
Daí decorre que, por esta razão, o montante da multa aplicada à recorrente deve ser reduzido.
3. A gravidade da infracção
A — O papel limitado da recorrente
262
A recorrente sustenta que, contrariamente ao afirmado no n.° 109 da decisão, não é defensável que a Comissão tenha tido em conta o papel desempenhado pelas várias empresas para fixar as multas a aplicar a cada uma. Com efeito, enquanto a decisão se refere frequentemente a propostas, iniciativas ou planos, em nenhum momento é atribuída qualquer iniciativa à Anic. Além disso, em seu entender, a Comissão esqueceu-se de ter em conta que a presença da Anic nas reuniões não era regular assim como ignorou a inexistência de provas quanto às acusações que não fossem as relativas à presença nas reuniões. Conclui que o seu comportamento não constitui uma violação intencional do artigo 85.° do Tratado CEE.
263
A Comissão responde que apreciou correctamente o papel desempenhado pelas várias empresas e que foi por essa razão que foram aplicadas aos «quatro grandes» multas muito mais elevadas. Acrescenta que a recorrente não refere em que aspecto é que o seu comportamento não constitui uma violação deliberada do artigo 85.° do Tratado CEE.
264
O Tribunal salienta que resulta das suas apreciações relativas à determinação da infracção que a Comissão definiu correctamente o papel desempenhado pela recorrente na infracção durante o período em que nela participou e que foi com razão que a Comissão se baseou nesse papel para calcular a multa a aplicar à recorrente.
265
Por outro lado, o Tribunal declara que os factos assentes comprovam pela sua gravidade intrínseca — especialmente a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas — que a recorrente agiu não por imprudência, ou mesmo por negligência, mas deliberadamente.
266
Consequentemente, esta alegação deve ser julgada improcedente.
B — A posição da recorrente no mercado do polipropileno
267
A recorrente afirma que a Comissão não avaliou correctamente a posição da recorrente no mercado do polipropileno quando, nomeadamente, imputou à Anic a quota que pertencia à SIR. Com efeito, na decisão e nos quadros 1 e 8 a ela anexos, a Comissão dá um tratamento conjunto às quotas de mercado pertencentes A Anic e à SIR. Do ponto de vista da recorrente, dada a concorrência existente entre as duas empresas, esta confusão é errada e susceptível de viciar a decisão, uma vez que as quotas de mercado indicadas pela Comissão no quadro 1 serviram de base de apreciação para aquela instituição determinar, por um lado, os efeitos sobre o mercado das infracções censuradas à Anic e, por outro, o montante da multa.
268
A Comissão responde que, na decisão, o que a levou a indicar um único montante para as duas empresas, mencionando os dois nomes (Anic/SIR), foi o facto de as informações serem apresentadas deste modo nos documentos apreendidos. Porém, daí não pode ser deduzido que a Comissão atribuiu à Anic as quotas de mercado da SIR para determinar o efeito que as infracções censuradas à Anic puderam produzir no.mercado. Um dos critérios de fixação das multas foi a quota de mercado para 1982: a Comissão teve em conta unicamente a quota da Anic dado que, além do mais, a quota da SIR era mínima.
269
O Tribunal salienta que, para poder avaliar o fundamento desta acusação, deve analisar-se de que modo a Comissão determinou o montante da multa aplicada à recorrente. Por um lado, a Comissão definiu os critérios de fixação do nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão (n.° 108 da decisão) e, por outro, definiu os critérios em que assenta uma ponderação equitativa da multa a aplicar a cada uma das referidas empresas (n.° 109 da decisão).
270
O Tribunal considera que os critérios contidos no n.° 108 da decisão justificam amplamente o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da mesma. A este propósito, é de sublinhar especialmente o carácter manifesto da infracção ao n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CEE e, em particular, às suas alíneas a), b) e c), o que não era ignorado pelos produtores de polipropileno que agiram no maior segredo.
271
O Tribunal considera igualmente que os quatro critérios referidos no n.° 109 da decisão são pertinentes e suficientes com vista a obter uma ponderação equitativa das multas aplicadas a cada uma das empresas.
272
Sobre este ponto deve, antes de mais, rejeitar-se o argumento da recorrente segundo o qual o quadro 1, que figura em anexo à decisão, serviu de base de cálculo do montante da multa aplicada à recorrente. Com efeito, nem o n.° 108 nem o n.° 109 da decisão se referem «às quotas de mercado na Europa Ocidental (por produtor)». A única referência a este quadro consta do n.° 8 da decisão, que figura na parte dedicada à descrição do mercado do polipropileno na Europa Ocidental.
273
O Tribunal observa que, com vista a determinar o montante da multa a aplicar a cada uma das empresas, a Comissão referiu-se, no n.° 109 da decisão, à sua posição no mercado do polipropileno enunciando, entre os critérios destinados a permitir uma ponderação equitativa da multa aplicada a cada uma das empresas, os respectivos fornecimentos de polipropileno na Comunidade.
274
Importa sublinhar que, se é certo que teria sido preferível que a Comissão tivesse indicado na decisão os valores que para este efeito tomou em conta, o facto de ter omitido tal indicação não pode ferir a decisão de qualquer ilegalidade relativamente à recorrente, na medida em que, ao longo do processo pendente no Tribunal, a Comissão forneceu os números cuja exactidão a recorrente não contestou.
275
Daqui resulta que, para efeitos de cálculo da multa a aplicar à recorrente, a Comissão avaliou correctamente a posição da recorrente no mercado comunitário do polipropileno e que, consequentemente, esta alegação deve ser julgada improcedente.
C — A tomada em consideração dos efeitos da infracção
276
A recorrente defende que a Comissão deveria atendido ao comportamento efectivo da Anic no mercado quer no que respeita aos preços, quer no que respeita aos volumes, comportamento que poderia ser explicado independentemente de qualquer participação em acordos ou em práticas concertadas.
277
Alega, a título subsidiario, que a sua eventual participação em acordos ou em práticas concertadas não produziu qualquer efeito sobre a concorrência ou sobre as trocas entre Estados-membros.
278
A este propósito, a Comissão objecta que teve em conta, como circunstância atenuante, o facto de, de um modo geral, as iniciativas de preços não terem atingido plenamente os seus objectivos remetendo, quanto ao resto, para as suas conclusões em matéria de facto e para a sua argumentação relativa aoş efeitos da infracção sobre a concorrência e ao prejuízo para o comércio entre Estados-membros.
279
O Tribunal sublinha que a Comissão distinguiu entre dois tipos diferentes de efeitos da infracção. O primeiro consiste no facto de os produtores, depois de terem acordado sobre preços-objectivo durante as reuniões, deram instruções aos seus serviços de vendas no sentido de realizarem estes níveis de preços, tendo os «objectivos» servido, desta forma, de base de negociação com os clientes. Isto permitiu à Comissão concluir que tudo indica que, no caso vertente, o acordo produziu verdadeiramente um efeito sensível sobre as condições da concorrência (decisão, n.° 74, segundo parágrafo, que remete para o n.° 90). O segundo consiste no facto de que a evolução dos preços facturados aos vários clientes, comparada com os objectivos de preços fixados no decurso de iniciativas de preços específicas, confirma o relatório contido na documentação encontrada na ICI e noutros produtores, relativa à execução das iniciativas de preços (decisão, n.° 74, sexto parágrafo).
280
Observe-se que o primeiro tipo de efeitos foi suficientemente provado pela Comissão, com base em numerosas instruções de preços dadas pelos vários produtores, instruções que coincidem umas com as outras e com os objectivos de preços fixados nas reuniões e que se destinavam manifestamente a servir de base às negociações de preços com os clientes. O facto de a Comissão não ter conseguido encontrar instruções de preços dadas pela recorrente não é susceptível de invalidar esta constatação, na medida em que os efeitos que a Comissão teve em conta para fixar o nível geral das multas não foram os resultantes do comportamento efectivo que a empresa alega ter adoptado, mas sim os resultantes da infracção como um todo na qual a empresa participou.
281
Quanto ao segundo tipo de efeitos, observe-se que a Comissão referiu, no n.° 108 da decisão, último travessão, que tinha tido em conta, para moderar o montante das penalidades, o facto de que as iniciativas em matéria de preços não atingiram, em geral, plenamente o seu objectivo e que, finalmente, não existia qualquer medida coerciva susceptível de assegurar o respeito das quotas e das outras disposições.
282
Dado que os fundamentos da decisão relativos à determinação do montante das multas devem ser lidos à luz dos restantes fundamentos, deve considerar-se que foi com razão que a Comissão tomou inteiramente em consideração o primeiro tipo de efeitos e só parcialmente é que considerou o segundo tipo de efeitos. A este propósito, observe-se que a recorrente não referiu em que medida esta tomada em consideração do carácter limitado do segundo tipo de efeitos para atenuar o montante das multas terá sido insuficiente.
283
O Tribunal recorda que rejeitou a argumentação destinada a demonstrar que a recorrente não podia exercer influência sobre o mercado e sobre o comércio entre Estados-membros devido à sua pequena dimensão no mercado do polipropileno.
284
Consequentemente, a argumentação deve ser rejeitada.
D — A tomada em consideração da situação deficitária do mercado
285
A recorrente sublinha que a multa que lhe foi aplicada é muito mais elevada do que as multas pronunciadas pela Comissão na sua decisão de 8 de Agosto de 1984, Zinc Producer Group (JO L 220, p. 27), na qual esta instituição teve em conta a situação difícil em que este sector se encontrava. Deste facto, a recorrente deduz que, no caso em análise, a Comissão não teve em conta a situação de crise em que se encontravam os produtores de polipropileno.
286
A recorrente alega ainda que a multa é igualmente excessiva relativamente às multas aplicadas pela Comissão na sua decisão de 23 de Novembro de 1984, Peroxygènes (JO L 35, p. 1), na medida em que, por um lado, as empresas então em causa não se encontravam, de modo algum, em situação de crise e que os comportamentos de que a Comissão as acusou tinham como único objectivo o aumento dos lucros e, por outro, foram-lhes aplicadas multas muito mais leves quando esta decisão foi adoptada posteriormente ao endurecimento da política da Comissão em matéria de multas.
287
A Comissão defende que a aplicação de sanções, no caso sub judice, obedeceu à política defendida por esta instituição — e aos princípios enunciados pelo Tribunal em matéria de multas. Sublinha que, a partir de 1979, adoptou uma política que consiste em fazer respeitar as regras da concorrência aplicando sanções mais pesadas, sobretudo às categorias de infracções bem definidas pelas normas de concorrência e às infracções especialmente graves, como é a do caso presente, de modo a aumentar o efeito dissuasivo das sanções. Esta política recebeu a aprovação do Tribunal (acórdão de 7 de Junho de 1983, Pioneer/Comissão, n.os 106 e 109, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825) que reconheceu, por várias vezes, que a fixação das sanções exige que uma série de factores complexos sejam tomados em conta (acórdão de 7 de Junho de 1983, 100/80 a 103/80, atrás citado, n.° 120 e acórdão de 8 de Novembro de 1983, IAZ/Comissão, n.° 52, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369).
288
A Comissão estaria especialmente bem qualificada para efectuar tal apreciação, que só poderia ser objecto de censura em caso de erro de facto ou de direito. Além disso, o Tribunal confirmou que a apreciação da Comissão pode variar, consoante os processos, sobre as sanções que considera necessárias, mesmo que os processos em questão se refiram a situações semelhantes (acórdão de 12 de Julho de 1979, BMW Belgium/Comissão, n.° 53, 32/78, 36/78 a 82/78, Recueil, p. 2435, e acórdão de 9 de Novembro de 1983, 322/81, atrás citado, n.os lile seguintes.
289
Finalmente, a Comissão sublinha que, para atenuar o montante das multas, reconheceu que as empresas em causa sofreram perdas substanciais na exploração do sector do polipropileno durante um período bastante longo (decisão, n.° 108), embora considere que não é obrigada a ter em conta as condições económicas desfavoráveis de um sector para efeitos de determinação do montante das multas a aplicar por violação das normas da concorrência.
290
O Tribunal assinala que, contrariamente ao que a recorrente afirma, a Comissão indicou expressamente, no n.° 108, último travessão, da decisão, que teve em conta o facto de as empresas terem sofrido perdas substanciais na exploração do seu sector de polipropileno durante muito tempo, o que significa que a Comissão não só teve em conta as perdas, mas também, e por essa razão, as condições económicas desfavoráveis do sector (acórdão do Tribunal de 9 de Novembro de 1983, 322/81, atrás citado, n.os 111 e seguintes) a fim de determinar, igualmente com base nos restantes critérios referidos no n.° 108, o nível geral das multas a aplicar às empresas que praticaram a infracção.
291
Por outro lado, o facto de, no passado, a Comissão ter declarado que, atentas as circunstâncias de facto, deveria ter-se em conta a situação de crise em que o sector económico em causa se encontrava, não significa que a Comissão seja obrigada a ter do mesmo modo em conta tal situação no caso vertente, uma vez que foi feita prova bastante de que as empresas destinatárias da decisão infringiram de forma especialmente grave o disposto no n.° 1, do artigo 85.°, do Tratado CEE.
292
Consequentemente, a alegação deve ser julgada improcedente.
E — A inexistência de infracção anterior
293
A recorrente acusa a Comissão de não ter tido em conta, contrariamente ao que se verificou com outros produtores, o facto de, no passado, não lhe ter sido censurada qualquer infracção às normas da concorrência.
294
A Comissão faz notar que não era juridicamente obrigada a impor multas mais elevadas às empresas que, no passado, já tinham sido condenadas por terem violado as normas da concorrência.
295
O Tribunal considera que o facto de a Comissão ter verificado, no passado, que uma empresa violou as normas da concorrência e, eventualmente, por essa razão lhe tenha aplicado uma sanção, pode constituir uma circunstância agravante contra a referida empresa, mas que a inexistência de uma infracção anterior constitui uma circunstância normal que a Comissão não deve considerar como circunstância atenuante, tanto mais que, no caso em análise, encontramo-nos face a uma violação particularmente flagrante do n.° 1, do artigo 85.°, do Tratado CEE.
296
Consequentemente, a alegação deve ser julgada improcedente.
F — O acordo ou prática concertada
297
A recorrente recorda que a distinção entre as noções de «acordo» e de «prática concertada» tem interesse não só quanto ao tipo de responsabilidade, mas também quanto ao grau de responsabilidade resultante de uma violação do n.° 1, do artigo 85.°, do Tratado CEE, uma vez que, tratando-se de prática concertada, falta a prova do acordo colusorio enquanto tal.
298
Por seu lado, a Comissão recusa-se a aceitar que o interesse da distinção entre estas duas noções se situa ao nível do grau de responsabilidade.
299
O Tribunal recorda que resulta das suas apreciações relativas à determinação da infracção, que a Comissão teve base legal para qualificar a infracção simultaneamente como acordo e prática concertada, na medida em qüe os elementos de facto dados como assentes revelaram que os vários acordos concluídos e as várias praticas concertadas verificadas se inscreviam num esquema único ao qual a recorrente aderiu ao participar nestes acordos e práticas concertadas. Consequentemente, a Comissão partiu desta qualificação correcta da infracção para efectuar o cálculo do montante da multa a aplicar à recorrente.
300
Consequentemente, esta alegação não poderá ser julgada procedente.
301
Do exposto resulta que a multa aplicada à recorrente é adequada à gravidade da violação das normas comunitárias em matéria de concorrência de que a mesma é acusada, embora deva ser reduzida em função da menor duração da infracção.
302
A este propósito, o Tribunal salienta, em primeiro lugar, que a duração da infracção, avaliada péla Comissão em sessenta e dois meses, foi reduzida em catorze meses, uma vez que a Comissão não provou que a recorrente tenha participado na infracção durante o período compreendido entre Novembro de 1977 e fins de 1978 ou princípios de 1979. No entanto, a Comissão já tomou em consideração, para determinar o montante das multas, o facto de o mecanismo que tornou operativa a infracção só ter sido completamente fixado em princípios de 1979 (decisão, n.° 105, último parágrafo).
303
O Tribunal observa, em segundo lugar, que a duração da infracção sofreu uma redução de dois meses, uma vez que não foi feita prova bastante da infracção para o período compreendido entre o fim do mês de Outubro de 1982 e o fim do mesmo ano ou princípios de 1983. A este propósito, deve salientar-se a gravidade especial da infracção durante estes dois meses.
304
O Tribunal sublinha, em terceiro lugar, que depois de meados de 1982, sem prejuízo da comunicação feita pela recorrente à ICI no fim de Outubro de 1982 das suas pretensões em matéria de volume de vendas para o primeiro trimestre de 1983, a Comissão não provou que a recorrente tenha participado em nenhum destes elementos constitutivos da infracção.
305
O Tribunal salienta, em quarto lugar, que a recorrente não participou nas medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços, nem mesmo nas que foram adoptadas no período anterior a meados de 1982.
306
Do exposto resulta que o montante da multa aplicada à recorrente deve ser reduzido em 40 %.
Quanto às despesas
307
Nos termos do artigo 87.°, n.° 2 do Regulamento de Processo do Tribunal, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Porém, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode repartir as despesas ou decidir que cada parte suporte as suas despesas se cada uma delas obtiver vencimento parcial. Dado que o recurso foi julgado parcialmente procedente e que cada uma das partes pediu a condenação da outra nas despesas, cada parte suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1)
O artigo 1.° da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 (IV/31.149-Poli-propileno, JO L 230, p. 1), na parte em que declara que a Anic participou:
—
na infracção antes de finais de 1978 ou princípios de 1979 e depois do final do mês de Outubro de 1982;
—
no sistema de reuniões periódicas de produtores de polipropileno, nas iniciativas de preços e na limitação de vendas mensais por referência a um período anterior a meados de 1982;
—
nas medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços,
é anulado.
2)
O montante da multa aplicada à recorrente no artigo 3.° desta decisão é fixado em 450000 ecus, isto é, 662215500 LIT.
3)
E negado provimento ao recurso quanto ao resto.
4)
Cada uma das partes suportará as spas próprias despesas.
Cruz Vilaça
Schintgen
Edward
Kirschner
Lenaerts
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Dezembro de 1991.
O secretário
H.Jung
O presidente
J.L. Cruz Vilaça
( *1 ) Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy