ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
17 de Dezembro de 1991 ( *1 )
Sumário
Os factos na origem do recurso
Tramitação processual
Pedidos das partes
Quanto ao mérito
Quanto aos direitos da defesa
1. O valor probatório de certos documentos utilizados na decisão
2. A não comunicação ou a recusa de comunicação de certos elementos
Quanto a determinação da infracção
1. Os factos verificados
A — Os contactos entre os produtores e a reunião da «EATP» de 22 de Novembro de 1977
a) O acto impugnado
b) Os argumentos das partes
c) A apreciação do Tribunal
B — O sistema ide reuniões periódicas
a) O acto impugnado
b) Os argumentos das partes
c) A apreciação dó Tribunal
C — As iniciativas de preços
a) O acto impugnado
b) Os argumentos das partes
c) A apreciação do Tribunal
D — As medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços
a) O acto impugnado
b) Os argumentos das partes
c) A apreciação do Tribunal
E — Objectivos de quantidades e de quotas
a) Q acto impugnado
b) Os argumentos das partes
c) A apreciação do Tribunal
2. A aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE
A — A qualificação jurídica
a) O acto impugnado
b) Os argumentos das partes
c) A apreciação do Tribunal
B — O efeito restritivo sobre a concorrência
a) O acto impugnado
b) Os argumentos das partes
c) A apreciação do Tribunal
C — A afectação do comércio entre os Estados-membros
a) O acto impugnado
b) Os argumentos das partes
c) A apreciação do Tribunal
D — A responsabilidade colectiva
a) O acto impugnado
b) Os argumentos das partes
c) A apreciação do Tribunal
3. Conclusão
Quanto ao princípio da igualdade de tratamento
Quanto à fundamentação
1. A insuficiência da fundamentação
2. A falta de referência ao relatório do consultor-auditor
Quanto à multa
1. A prescrição
2. A duração da infracção,
3. A gravidade da infracção
A — O papel limitado da recorrente
B — A tomada em consideração da situação deficitária do mercado
C — A tomada em conta dos efeitos da infracção
D — A inexistência de infracção anterior
E — A tomada em conta de circunstâncias atenuantes
Quanto às despesas
No processo T-7/89,
SA Hercules Chemicals NV, sociedade constituída segundo o direito belga, estabelecida em Beringen (Bélgica), patrocinada por M. Siragusa, advogado no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, Côte d'Eich,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. McClellan, consultor jurídico principal, e K. Banks, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativa a um processo para aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV//31.149-Polipropileno, JO L 230, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, R. Schintgen, D. A. O. Edward, H. Kirschner e K. Lenaerts, juízes,
advogado-geral: B. Vesterdorf
secretano: H. Jung
vistos os autos e após a audiência que se desenrolou de 10 a 15 de Dezembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 10 de Julho de 1991,
profere o presente
Acórdão
Os factos na origem do recurso
1
O presente processo respeita a uma decisão da Comissão que aplicou a quinze produtores de polipropileno uma multa por terem violado o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE. O produto objecto da decisão impugnada (a seguir «decisão») é um dos principais polímeros termoplásticos brutos. O polipropileno é vendido pelos produtores aos transformadores, que o convertem em produtos acabados ou semiacabados. Os principais produtores de polipropileno dispõem de uma gama de mais de cem qualidades diferentes, que abrangem um vasto leque de utilizações finais. As principais qualidades de base do polipropileno são ràfia, homopolímero para moldagem por injecção, copolímero para moldagem por injecção, copolímero high impact e película. Todas as empresas destinatárias da decisão são importantes fabricantes de produtos petroquímicos.
2
O mercado de polipropileno da Europa Ocidental é abastecido quase exclusivamente a partir de instalações de produção situadas na Europa. Antes de 1977, este mercado era abastecido por dez produtores, a saber, Montedison (posteriormente designada Montepolimeri SpA e, mais tarde, Montedipe SpA), Hoechst AG, Imperial Chemical Industries pic e Shell International Chemicals Company Ltd (a seguir «quatro grandes»), representando em conjunto 64 % do mercado, Enichem Anie SpA em Itália, Rhône-Poulenc SA em França, Alcudia na Espanha, Chemische Werke Hüls e BASF AG na Alemanha e Chemie Linz AG na Austria. Após terem caído no domínio público as patentes de que era titular a Montedison, surgiram sete novos produtores na Europa Ocidental em 1977: Amoco e Hercules Chemicals NV na Bélgica, ATO Chimie SA e Solvay & Cie SA em França, SIR na Italia, DSM NV nos Países Baixos e Taqsa na Espanha. A Saga Petrokjemi AS & Co., produtor norueguês, iniciou as suas actividades em meados de 1978 e a Petrofina SA em 1980. O aparecimento de novos produtores, com uma capacidade nominal de aproximadamente 480000 toneladas, determinou um aumento substancial da capacidade de produção da Europa Ocidental que, durante vários anos, não foi seguida por um correspondente aumento da procura, o que teve como consequência uma fraca utilização das capacidades de produção que, no entanto, foi progressivamente recuperada entre 1977 e 1983, passando de 60 % a 90 %. Segundo a decisão, a oferta e a procura estavam mais ou menos equilibradas a partir de 1982. Todavia, durante a maior parte do período de referência (1977 a 1983), o mercado do polipropileno caracterizou-se quer por uma fraca rentabilidade, quer por perdas substanciais em razão, nomeadamente, da importância dos custos fixos e do aumento do custo da matéria-prima, o propileno. Segundo a decisão (n.° 8), em 1983, a Montepolimeri SpA detinha 18 % do mercado europeu do polipropileno, a Imperial Chemical Industries plc, a Shell International Chemical Company Ltd e a Hoechst AG detinham cada uma 11 %, a Hercules Chemicals NV um pouco menos de 6 %, a ATO Chimie SA, a BASF AG, a DSM NV, a Chemische Werke Hüls, a Chemie Linz AG, a Solvay & Cie SA e a Saga Petrokjemi AS & Co. de 3 % a 5 % cada urna e a Petrofina SA cerca de 2 %. O polipropileno foi objecto de uma vasta corrente comercial entre os Estados-membros, pois cada um dos produtores na altura estabelecidos na Comunidade vendiam em todos os Estados-membros ou quase.
3
A Hercules Chemical NV faz parte dos novos produtores que surgiram no mercado em 1977. A sua posição no mercado do polipropileno era a de um produtor médio, cuja parte de mercado se situava entre 5 % e 6,8 % aproximadamente. Todavia, a Hercules é o produtor mais importante no mercado americano.
4
Em 13 e 14 de Outubro de 1983, funcionários da Comissão, agindo nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n.° 17»), procederam a diligências de instrução simultâneas nas seguintes empresas, produtoras de polipropileno e fornecedoras do mercado comunitário:
—
ATO Chimie SA, actualmente Atochem (a seguir «ATO»);
—
BASF AG (a seguir «BASF»);
—
DSM NV (a seguir «DSM»);
—
Hercules Chemicals NV (a seguir «Hercules»);
—
Hoechst AG (a seguir «Hoechst»);
—
Chemische Werke Hüls (a seguir «Hüls»);
—
Imperial Chemical Industries plc (a seguir «ICI»);
—
Montepolimeri SpA, actualmente Montedipe (a seguir «Monte»);
—
Shell International Chemical Company Ltd (a seguir «Shell»);
—
Solvay & Cie SA (a seguir «Solvay»);
—
BP Chimie (a seguir «BP»).
Não foi efectuada qualquer diligência de instrução na Rhône-Poulenc SA (a seguir «Rhône-Poulenc»), nem na Enichem Anic SpA.
5
Na sequência destas diligências de instrução, a Comissão endereçou pedidos de informações, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 (a seguir «pedidos de informações»), não apenas às empresas acima referidas como também às seguintes empresas:
—
Amoco;
—
Chemie Linz AG (a seguir «Linz»);
—
Saga Petrokjemi AS & Co., que actualmente faz parte da Statoil (a seguir «Statoil»);
—
Petrofina SA (a seguir «Petrofina»);
—
Enichem Anic SpA (a seguir «Anic»).
A empresa Linz, com sede na Áustria, contestou a competência da Comissão e recusou-se a responder ao pedido. Em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, do regulamento, já referido, os funcionários da Comissão efectuaram posteriormente outras diligências de instrução na Anic e na Saga Petrochemicals UK Ltd, filial inglesa da Saga, bem como nas agências de vendas da Linz estabelecidas no Reino Unido e na República Federal da Alemanha. Não foi endereçado qualquer pedido de informações à Rhône-Poulenc.
6
Os elementos obtidos no âmbito destas averiguações e destes pedidos de informações levaram a Comissão a concluir que, entre 1977 e 1983, os produtores em causa tinham, em violação do artigo 85.° do Tratado CEE, através de uma série de iniciativas de preços, fixado regularmente objectivos de preços e elaborado um sistema de controlo anual dos volumes de vendas com vista a repartir entre si o mercado disponível com base em quantidades ou percentagens acordadas. Assim, em 30 de Abril de 1984, a Comissão decidiu instaurar o processo previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 e, durante o mês de Maio de 1984, enviou uma comunicação escrita das acusações às empresas já referidas, com excepção da Anic e da Rhône-Poulenc. Todos os destinatários responderam por escrito.
7
Em 24 de Outubro de 1984, o consultor-auditor nomeado pela Comissão reuniu os consultores jurídicos dos destinatários da comunicação das acusações para acordar sobre determinadas disposições processuais com vista à audição, prevista no âmbito do processo administrativo, que devia iniciar-se em 12 de Novembro de 1984. Nesta reunião, além disso, a Comissão anunciou que, perante a argumentação desenvolvida pelas empresas nas suas respostas à comunicação das acusações, lhes enviaria de imediato os elementos de prova que completavam aqueles de que já dispunham no que se refere à realização das iniciativas de preços. Assim, em 31 de Outubro de 1984, a Comissão enviou aos consultores jurídicos das empresas um maço de documentos reunindo cópias das instruções em matéria de preços dadas pelos produtores aos seus serviços de vendas, bem como os quadros resumindo esses documentos. A fim de garantir o respeito pelo segredo de negócios, a Comissão fez acompanhar esta comunicação de determinadas condições; em especial, os documentos comunicados não deviam ser levados ao conhecimento dos serviços comerciais das empresas. Os advogados de diversas empresas recusaram aceitar as referidas condições e devolveram a documentação antes da audição.
8
Perante as informações fornecidas nas respostas escritas à comunicação das acusações, a Comissão decidiu tornar o processo extensivo à Anie e à Rhône-Poulenc. Para o efeito, foi-lhes enviada em 25 de Outubro de 1984, uma comunicação das acusações semelhante à enviada às quinze outras empresas.
9
Uma primeira sessão de audições desenrolou-se de 12 a 20 de Novembro de 1984. Nesta sessão, foram ouvidas todas as empresas com excepção da Shell (que tinha recusado participar em qualquer audição), da Anic, da ICI e da Rhône-Poulenc (que consideravam não estar em condições de preparar o seu dossier).
10
Nessa sessão, diversas empresas recusaram abordar as questões suscitadas na documentação que lhes tinha sido enviada em 31 de Outubro de 1984, alegando que a Comissão tinha alterado radicalmente a orientação da sua argumentação e que, pelo menos, lhes devia ter sido permitido preparar a apresentação de observações escritas. Outras empresas sustentaram não ter tido tempo suficiente para estudar os documentos em questão antes da audição. Em 28 de Novembro de 1984, os advogados da BASF, DSM, Hercules, Hoechst, ICI, Linz, Monte, Petrofina e Solvay, enviaram uma carta comum nesse sentido à Comissão. Por carta de 4 de Dezembro de 1984, a Hüls declarou compartilhar do ponto de vista assim expresso.
11
Por este facto, em 29 de Março de 1985, a Comissão enviou às empresas uma nova série de documentos, reproduzindo as instruções de preços dadas pelas empresas aos seus serviços de vendas, acompanhadas de quadros relativos aos preços, bem como um resumo das provas respeitantes a cada uma das iniciativas de preços em relação às quais estavam disponíveis documentos. Solicitava às empresas que respondessem tanto por escrito como no decurso de uma outra sessão de audições e esclarecia que levantava as restrições inicialmente previstas quanto à comunicação aos serviços comerciais.
12
Através de outro ofício do mesmo dia, a Comissão respondeu aos argumentos apresentados pelos advogados, segundo os quais não tinha dado uma definição jurídica precisa do acordo alegado, na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, e solicitou às empresas que lhe apresentassem as suas observações escritas e orais.
13
Foi efectuada uma segunda sessão de audições de 8 a 11 de Julho de 1985, e em 25 de Julho de 1985. A Anic, a ICI e a Rhône-Poulenc apresentaram as suas observações e as outras empresas (à excepção da Shell) comentaram os pontos suscitados nos dois ofícios da Comissão datados de 29 de Março de 1985.
14
O projecto da acta das audições, acompanhado da documentação útil, foi transmitido aos membros do comité consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes (a seguir «comité consultivo») em 19 de Novembro de 1985 e foi enviado às empresas em 25 de Novembro de 1985. O comité consultivo emitiu o seu parecer na sua 170. a reunião, em 5 e 6 de Dezembro de 1985.
15
No termo deste processo, a Comissão adoptou a decisão impugnada em 23 de Abril de 1986, que tem a seguinte parte decisória:
«Artigo 1. °
Anic SpA, ATO Chemie SA (actualmente Atochem), BASF AG, DSM NV, Hercules Chemicals NV, Hoechst AG, Chemische Werke Hüls (actualmente Hüls AG), ICI pic, Chemische Werke Linz, Montepolimeri SpA (actualmente Montedipe), Petrofina SA, Rhône-Poulenc SA, Shell International Chemical Co. Ltd, Solvay & Cie e Saga Petrokjemi AS & Co. (actualmente fundida com a Statoil) infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CEE, ao participarem:
—
no caso da Anic, desde cerca de Novembro de 1977 até finais de 1982 ou início de 1983,
—
no caso da Rhône-Poulenc, cerca de Novembro de 1977 até fim de 1980,
—
no caso da Petrofina, desde 1980 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso da Hoechst, ICI, Montepolimeri e Shell, desde meados de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso da Hercules, Linz, Saga e Solvay, de cerca de Novembro de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso da ATO, desde pelo menos 1978 até pelo menos Novembro de 1983,
—
no caso da BASF, DSM e Hüls, a partir de um momento indeterminado entre 1977 e 1979 até, pelo menos, Novembro de 1983,
num acordo e prática concertada criados em meados de 1977, pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno no territòrio do mercado comum:
a)
se contactaram e encontraram regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;
b)
fixaram periodicamente preços-‘objectivo’ (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-membro da Comunidade;
c)
acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de ‘account management’ que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;
d)
aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;
e)
repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou ‘quota’ anual de vendas (1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982).
Artigo 2. °
As empresas referidas no artigo 1.° porão imediatamente fim às supracitadas infracções (caso não o tenham ainda feito) e abster-se-ão doravante, relativamente às suas actividades no sector do polipropileno, de qualquer acordo ou prática concertada que possa ter objectivos ou efeitos idênticos ou semelhantes, incluindo qualquer troca de informações do tipo normalmente abrangido pelo segredo comercial, por meio do qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, entregas, nível das existências, preços de venda, custos ou planos de investimento de outros produtores identificados ou susceptível de lhes permitir controlar a execução de qualquer acordo expresso ou tácito ou prática concertada relacionada com os preços ou a repartição dos mercados na Comunidade. Qualquer sistema de troca de informações gerais de que os produtores sejam assinantes (tal como o FIDES) será aplicado de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados; as empresas abster-se-ão, em especial, de trocar entre si qualquer informação suplementar significativa do ponto de vista da concorrência e não abrangida por tal sistema.
Artigo 3.°
As empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com a infracção verificada no artigo 1.°, as seguintes multas:
i)
Anie SpA, uma multa de 750000 ecus, ou seja, 1103692500 LIT;
ii)
Atochem, uma multa de 1750000 ecus, ou seja, 11973325 FF;
iii)
BASF AG, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 5362225 DM;
iv)
DSM NV, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 6657640 HFL;
v)
Hercules Chemicals NV, uma multa de 2750000 ecus, ou seja 120569620 BFR;
vi)
Hoechst AG, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 19304010 DM;
vii)
Hüls AG, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 5898447,50 DM;
viii)
ICI pic, uma multa de 10000000 ecus, ou seja, 6447970 UKL;
ix)
Chemische Werke Linz, uma multa de 1000000 ecus, ou seja 1471590000 LIT;
x)
Montedipe, uma multa de 11000000 ecus, ou seja, 16187490000 LIT;
xi)
Petrofina SA, uma multa de 600000 ecus, ou seja, 26306100 BFR;
xii)
Rhône-Poulenc SA, uma multa de 500000 ecus, ou seja, 3420950 FF;
xiii)
Shell International Chemical Co. Ltd, urna multa de 9000000 ecus, ou seja, 5803173 UKL;
xiv)
Solvay & Cie, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 109608750 BFR;
xv)
Statoil, Den Norske Stats Oljeselskap AS (que engloba actualmente a Saga Petrokjemi), uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 644797 UKL.
Artigos 4.° e 5.°
(omissis)»
16
Em 8 de Julho de 1986, foi enviada às empresas a acta definitiva das audições, contendo as correcções, complementos e supressões de textos por elas pedidas.
Tramitação processual
17
Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Julho de 1986, a recorrente interpôs o presente recurso, visando a anulação da decisão. Treze das catorze outras destinatárias desta decisão interpuseram também recurso com vista à sua anulação (processos T-1/89 a T-4/89, T-6/89 e T-8/89 a T-15/89).
18
A fase escrita decorreu integralmente perante o Tribunal de Justiça.
19
Por despacho de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, bem como os outros treze, para o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instancia das Comunidades Europeias (a seguir «decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988»).
20
Em aplicação do artigo 2.°, n.° 3, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, foi nomeado um advogado-geral pelo presidente do Tribunal.
21
Por ofício de 3 de Maio de 1990, o secretano dò Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participar numa reunião informal, com vista a determinar as formas de organização da audiência. Esta reunião realizou-se em 28 de Junho de 1990.
22
Por ofício de 9 de Julho de 1990, o secretario do Tribunal pediu às partes que apresentassem as suas observações sobre uma eventual apensação dos processos T-1/89 a T-4/89 e T-6/89 a T-15/89 para efeitos da fase oral do processo. Nenhuma parte formulou objecções quanto a este ponto.
23
Por despacho de 25 de Setembro de 1990, o Tribunal apensou os processos já referidos para efeitos de audiência, em razão da sua conexão, em conformidade com o artigo 43.° do Regulamento de Processo do Tribunalde Justiça, então aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 11.°, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988.
24
Por despacho de 15 de Novembro de 1990, o Tribunal decidiu sobre os pedidos de tratamento confidencial apresentados pelas recorrentes nos processos T-2/89 T-3/89, T-9/89, T-11/89, T-12/89 e T-13/89 e deu-lhes acolhimento parcial.
25
Por cartas entradas na Secretaria do Tribunal entre 9 de Outubro e 29 de Novembro de 1990, as partes responderam às perguntas formuladas pelo Tribunal por ofícios do secretário de 19 de Julho.
26
Tendo em conta as respostas dadas às suas perguntas e com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
27
As alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal de Primeira Instância foram ouvidas na audiência que se desenrolou de 10 a 15 de Dezembro de 1990.
28
As conclusões do advogado-geral foram ouvidas na audiência de 10 de Julho de 1991.
Pedidos das partes
29
A sociedade Hercules Chemicals NV conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
anular total ou parcialmente os artigos 1.° e 3.° da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 (IV/31.149-Polipropileno), na medida em que se aplicam à Hercules;
2)
subsidiariamente, alterar o artigo 3.° da decisão na medida em que se aplica à Hercules, de forma a anular ou reduzir substancialmente o montante da multa aplicada à Hercules;
3)
condenar a Comissão nas despesas.
A Comissão, por seu lado, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar o recurso improcedente;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao mérito
30
Em primeiro lugar, há que analisar a argumentação da recorrente baseada na violação dos direitos da defesa, consistindo em que a Comissão terá fundado a decisão em documentos desprovidos de valor probatório (1) e em que não terá enviado à recorrente determinados documentos contra ela utilizados na decisão e terá mesmo recusado enviar-lhe determinados documentos que a recorrente lhe pedira (2); em segundo lugar, a argumentação relativa à determinação da infracção que incide, por um lado, sobre as verificações de facto efectuadas pela Comissão (1) e, por outro, sobre a aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE a estes factos (2), consistindo em que a Comissão não terá qualificado correctamente a infracção (A), nao terá apreciado correctamente o efeito restritivo sobre a concorrência (B) e a afectação do comércio entre os Estados-membros (C) e terá imputado à recorrente uma responsabilidade colectiva (D); em terceiro lugar, a argumentação decorrente da violação do princípio da igualdade de tratamento; em quarto lugar, a argumentação relativa à fundamentação da decisão, que decorre do facto de a fundamentação ser insuficiente (1) e de não incluir nenhuma referência ao relatório do consultor-auditor (2); em quinto lugar, a argumentação relativa à determinação da multa, que estaria parcialmente prescrita (1) e que não seria adequada nem à duração (2), nem à gravidade (3) da infracção alegada.
Quanto aos direitos da defesa
1. O valor probatório de certos documentos utilizados na decisão
31
A recorrente sustenta que, com a excepção das instruções de preços dadas pela Hercules (anexos ao ofício da Comissão de 29 de Março de 1985, a seguir «an. ofício de 29 de Março de 1985») e de alguns outros documentos internos, que apenas têm um valor probatório limitado, a Comissão se baseou em documentos que não são provenientes da recorrente nem estavam na sua posse. Tratar-se-ia de documentos por vezes ilegíveis, cujo sentido seria obscuro e ambíguo, sem autor conhecido, relatando rumores, por vezes em segundo e terceiro grau. Na ignorancia da origem destes documentos, a Hercules considera que não lhe foi possível verificar a sua validade ou o contexto no qual o seu nome aí era mencionado.
32
Sustenta que a Comissão que, segundo a jurisprudência do Tribunal (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie/Comissão, n.os 164 e seguintes, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663), deve fundamentar as suas decisões em argumentos razoáveis resultantes de provas credíveis, cujo conteúdo seja digno de fé, também não efectuou verificações, nem sujeitou a crítica, como deveria ter feito (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referido, n.°s 396 e seguintes), os documentos que utilizou. Esta crítica teria sido tanto mais necessária quanto, perante as circunstâncias, os instigadores das iniciativas em causa, autores dos referidos documentos, teriam tido todo o interesse em dar uma falsa impressão sobre a posição dos produtores ausentes nas reuniões em questão, de modo a incitar os que estavam presentes a juntarem-se à sua posição. Ora, a Hercules pretende demonstrar, com exemplos, que mesmo que, tomados em conjunto, os documentos pudessem provar o conteúdo geral das discussões que tiveram lugar entre os produtores, não será possível tirar deles conclusões precisas sobre o comportamento deste ou daquele produtor, nomeadamente, quando este não esteve presente nas reuniões mencionadas.
33
Observa, na sua réplica, que a Comissão não pode escudar-se atrás do facto de, durante as audições realizadas por força do artigo 19.° do Regulamento n.° 17, as empresas postas em causa terem delegado em pessoas que nao eram testemunhas directas dos factos incriminados pela Comissão. Com efeito, segundo a Hercules, cabia à Comissão utilizar os seus poderes para requisitar o testemunho destas pessoas se o desejasse. Pela sua parte, a Hercules permitiu que os inspectores da Comissão interrogassem o seu empregado que estava presente nas reuniões.
34
Por fim, a recorrente sublinha que a Comissão interpretou os documentos na sua posse num sentido sistematicamente desfavorável à Hercules e que afastou certas declarações, figurando nestes documentos, que teriam podido, em contrapartida, ser-lhe favoráveis.
35
Pelo seu turno, a Comissão expõe que a Hercules passa em silêncio documentos acabrunhantes, alguns dos quais foram descobertos nas suas instalações ou transmitidos pela sociedade à Comissão, tais como os anexos 2, 23, 45 e 88, da comunicação geral das acusações (a seguir «a. g. an.»). A Comissão acrescenta que tinha razoes para considerar as provas, e nomeadamente os documentos provenientes da ICI, claras e dignas de fé, com base no seu conteúdo e no facto de elas se confirmarem. Assim, na resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8), a ICI esclareceu as suas notas internas, nomeadamente as condições da sua elaboração e a identidade do autor.
36
Por outro lado, alegou que a Hercules declarou, na sua resposta à comunicação das acusações, que parecia razoável admitir a exactidão das listas das reuniões mencionadas pela ICI na sua resposta ao pedido de informações. Também não tem razão a Hercules ao dizer que as afirmações contidas nos documentos são apenas rumores relatados em segundo e terceiro grau. Para a Comissão, trata-se de documentos que provam a existência de acordos, decisões e práticas concertadas de maneira clara, coerente e constante, e isto durante um longo período.
37
A Comissão considera que, a partir do momento em que se admite que os documentos no seu conjunto são exactos e dignos de fé, não se pode contestar a sua credibilidade, no que respeita aos diversos aspectos relativos a certos produtores em particular. A Comissão censura a Hercules por não ter esclarecido quais as provas que a Comissão deveria julgar «dignas de fé» e sublinha que a Hercules não cita a este respeito senão um documento preciso, a saber, o relatório de uma reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40), mas dando-lhe uma interpretação errada, ao isolá-lo do seu contexto, o que mostra que a declaração que nele é mencionada foi seguida por instruções sobre os preços.
38
De resto, a Comissão considera que não se pode afirmar com base no acórdão de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referido, n.° 164), que a Comissão é obrigada a realizar audições sobre a credibilidade das declarações provenientes de terceiros. De qualquer modo, a Comissão procedeu a verificações na medida do necessário, por exemplo interrogando o empregado da Hercules que participava nas reuniões (anexo 7 da comunicação específica das acusações dirigida à Hercules, a seguir «a. Her.») e ficou segura, durante o processo administrativo, da credibilidade das provas que apresentou.
39
Sublinha ainda que, durante as audições, a Hercules delegou no seu director geral, preferindo talvez não enviar uma pessoa capaz de dar um testemunho directo sobre os factos que eram objecto das acusações formuladas contra as empresas, contrariamente ao pedido que foi feito pelo consultor-auditor.
40
A Comissão alega, finalmente, que não produziu a prova de forma parcial e iníqua. Se preferiu este ou aquele ponto de vista, foi porque o peso das provas fazia pender a balança mais num sentido do que no outro. Cita o n.° 78, último parágrafo, da decisão para mostrar que modificou o seu procedimento quando o seu ponto de vista inicial não era suficientemente demonstrado pelas provas.
41
O Tribunal sublinha, em primeiro lugar, que a identidade dos autores da maioria dos relatórios de reuniões provenientes da ICI é conhecida, visto que esta última os identificou na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8).
42
Em seguida, deve ser observado que o conteúdo destes relatórios é confirmado por diferentes documentos, como os relatórios de reuniões redigidos por um funcionário superior da recorrente — tal como o da reunião de 13 de Maio de 1982 (an. 3, a. Her.) que confirma o relatório da mesma reunião feita pela ICI (a. g. an. 24) —, como um certo número de quadros numéricos relativos aos volumes de vendas dos diferentes produtores, como as instruções de preços correspondendo, tanto pelo montante como pela data da entrada em vigor, aos objectivos de preços referidos nos mencionados relatórios de reuniões, como as respostas de diferentes produtores aos pedidos de informações que lhes foram dirigidos pela Comissão. Além disso, certos documentos, confirmando globalmente o conteúdo dos relatórios de reuniões, provenientes da ICI, foram precisamente encontrados nos escritórios da recorrente ou fornecidos por ela (a. g. an. 2, 23, 45 e 88).
43
Por consequência, a Comissão pôde razoavelmente considerar que os relatórios de reuniões encontrados na ICI reflectiam objectivamente o conteúdo geral das reuniões, cuja presidência era assegurada por diferentes membros do pessoal da ICI, o que aumentava a necessidade de informarem correctamente do conteúdo das reuniões, fazendo relatórios destas, os membros do pessoal da ICI que não participavam numa ou noutra das reuniões mencionadas.
44
Nestas circunstâncias, é à recorrente que cabe fornecer uma outra explicação do conteúdo das reuniões em que participou, avançando elementos precisos, como as notas tomadas pelo seu empregado durante as reuniões em que este participou ou o testemunho dos membros do seu pessoal que participaram nas reuniões. É forçoso constatar que a recorrente não apresentou nem se ofereceu para apresentar tais elementos perante o Tribunal.
45
Por outro lado, a questão de saber se os documentos utilizados pela Comissão contra a recorrente eram de natureza a provar não só o conteúdo das discussões que tiveram lugar entre os produtores, mas também o comportamento preciso da recorrente, ou ainda a questão de saber se a Comissão interpretou esses documentos de uma maneira sistematicamente desfavorável à recorrente, confundem-se com esta outra de saber se as constatações de facto realizadas pela Comissão na decisão sao comprovadas por elementos de prova que esta produziu. Neste caso, tratando-se de uma questão de fundo ligada à prova da infracção, deve ser examinada ulteriormente com as outras questões ligadas à prova da infracção.
2. A não comunicação ou a recusa de comunicação de certos elementos
46
A recorrente sublinha que, depois da comunicação das acusações, a Comissão permitiu que os destinatários examinassem os autos do processo administrativo. Contudo, segundo a recorrente, um certo número de documentos que lhe eram favoráveis não figuram nestes autos. Em vão pediu à Comissão, por carta de 30 de Agosto de 1984, para poder ter acesso a estes documentos que deveriam permitir-lhe comprovar o estatuto particular do seu empregado, o Sr. B., nas reuniões. A Comissão recusou-lhe, igualmente, por ofício de 13 de Setembro de 1984, embora a recorrente tivesse feito o pedido por carta de 30 de Julho de 1984, o direito de tomar conhecimento das respostas dos outros produtores à comunicação das acusações, que poderiam conter elementos favoráveis à Hercules, permitindo-lhe preparar as audições e pensar num eventual recurso.
47
A recorrente contesta os motivos invocados pela Comissão para justificar esta recusa, a saber, que tinha divulgado, nos anexos à comunicação das acusações, todas as informações necessárias e suficientes para permitir à Hercules a preparação da sua defesa, que tinha por dever tomar em consideração todos os elementos de prova, neles incluindo os favoráveis à Hercules e que, por consequência, esta última não tinha necessidade de ter acesso aos documentos pedidos. A recorrente considera que, segundo a jurisprudência do Tribunal (acórdão de 13 de Julho de 1966, Consten-Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, Recueil, p. 429; acórdão de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Recueil, p. 619; acórdão de 23 de Outubro de 1974, Transocean Marine Paint Association/Comissao, 17/74, Recueil, p. 1063; acórdão de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissao, 85/76, Recueil, p. 461), o respeito dos direitos da defesa implica que as empresas interessadas sejam informadas dos elementos de facto essenciais, nos quais se fundamentam as acusações da Comissão, e sejam postas em condições de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista. Ora, as acusações baseiam-se nao apenas em documentos em anexo à comunicação das acusações, mas também em documentos que o redactor desta comunicação terá decidido pôr de lado. Assim, a Hercules foi impedida de provar que a presença do seu empregado, Sr. B., em certas reuniões não permitia concluir pela sua participação na infracção. Portanto, seria necessário para a defesa sublinhar a importância de qualquer informação favorável à sua causa em posse da Comissão, mas que esta poderia ter esquecido ou subestimado.
48
A recorrente expõe ainda que esta violação dos direitos da defesa, cometida pela Comissão durante o processo administrativo, não pode ser corrigida pela apresentação dos documentos em causa ao juiz comunitário no decurso da instância.
49
Acrescenta, na sua réplica, que a Comissão não tem fundamento para lhe censurar o facto de nao ter conseguido indicar o menor documento em apoio das suas afirmações, uma vez que lhe foi naturalmente impossível identificar documentos que lhe foram talvez ocultados. A Comissão também não pode censurar a Hercules por ter concluído que certos documentos que lhe teriam sido úteis tinham sido retirados dos autos, uma vez que lhe teria sido fácil dissipar as dúvidas sobre este ponto dando à Hercules acesso aos documentos das averiguações não incluídos nos autos.
50
A Comissão nota, por seu turno, que segundo a jurisprudência do Tribunal (acórdão de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, n.° 25, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19), a Comissão não é obrigada a divulgar os seus autos às partes. De qualquer modo, acrescenta que os únicos documentos que não tinha posto à disposição da recorrente durante o procedimento de acesso aos autos são, no caso concreto, os que continham autênticos segredos comerciais, os seus documentos internos e as respostas dos outros produtores à suas comunicações das acusações. Assim, nega ter recusado dar acesso aos documentos que não confirmavam a sua demonstração. De resto, a Hercules não consegue indicar um único documento em apoio da sua afirmação segundo a qual a Comissão terá escolhido os documentos que melhor serviam à sua tese e omitido utilizar ou divulgar os outros. Além disso, considera não estar obrigada a tornar acessíveis as respostas dos outros produtores às comunicações das acusações.
51
O Tribunal sublinha que o respeito dos direitos da defesa exige que à recorrente tenha sido dada a possibilidade de alegar, como o entender, o seu ponto de vista sobre a totalidade das acusações formuladas contra ela pela Comissão nas comunicações de acusações que lhe foram dirigidas, assim como sobre os elementos de prova destinados a apoiar estas acusações e mencionados pela Comissão nas suas comunicações das acusações ou anexos a estas (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Nederlandsche Baden-Industrie-Michelin/Comissão, 322/81, n.° 7, Recueil, p. 346).
52
Em contrapartida, o respeito dos direitos da defesa não exige que uma empresa implicada num processo nos termos do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE possa comentar todos os documentos que fazem parte dos autos da Comissão, uma vez que não existem disposições prescrevendo à Comissão a obrigação de divulgar os autos às partes interessadas (acórdão do Tribunal de 17 de Janeiro de 1984, n.° 25, 43/82 e 63/82, sjá referido).
53
Contudo, é de notar que, ao estabelecer um procedimento de acesso aos autos nos processos de concorrência, a Comissão impõe-se a si própria regras que ultrapassam as exigências formuladas pelo Tribunal. Segundo estas regras formuladas no Décimo Segundo Relatório sobre a Política da Concorrência (p. 40 e 41):
«a Comissão concede às empresas implicadas num processo a faculdade de tomarem conhecimento dos autos que lhes dizem respeito. As empresas são informadas do conteúdo dos autos da Comissão através da junção à comunicação das acusações ou à carta de indeferimento da queixa, de uma lista de todos os documentos que compõem os autos, com indicação dos documentos ou partes dos mesmos que lhes são acessíveis. As empresas são convidadas a examinar, na Comissão, os documentos acessíveis. Se uma empresa apenas pretender examinar alguns, a Comissão pode enviar-lhe cópias. A Comissão considera como confidenciais e, em consequência, inacessíveis para uma empresa determinada, os documentos seguintes: os documentos ou partes dos mesmos que contêm segredos comerciais de outras empresas; os documentos internos da Comissão, tais como notas, projectos ou outros documentos de trabalho; quaisquer outras informações confidenciais, tais como as que permitem identificar os queixosos que desejam que a sua identidade não seja revelada, assim como as informações comunicadas à Comissão sob reserva do respeito do seu caracter confidencial».
Deve ser assinalado que a Comissão não se pode afastar das regras que assim se impôs (acórdãos do Tribunal de 5 de Junho de 1973, Comissão/Conselho, n.° 9, 81/72, Recueil p. 575, e de 30 de Janeiro de 1974, Louwage/Comissão, 148/73, Recueil, p. 81).
54
Resulta do que antecede que a Comissão tem a obrigação de tornar acessível às empresas implicadas num processo para aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, o conjunto dos elementos contra e a favor que recolheu no decurso das diligencias de instrução, com a ressalva dos segredos comerciais de outras empresas, documentos internos da Comissão e outras informações confidenciais.
55
O Tribunal considera que, no caso presente, nenhuma circunstância permite concluir que os serviços da Comissão selecionaram os documentos que foram tornados acessíveis à recorrente a fim de a impedir de demonstrar que, em virtude do estatuto do seu empregado nas reuniões de produtores de polipropileno, aquela não tinha participado na infracção. Com efeito, é forçoso constatar que, perante a negação da Comissão, a recorrente não apresentou nenhum indício susceptível de provar a má fé dos serviços da Comissão, o que poderia ter feito concretizando perante o Tribunal as suspeitas que tinha exprimido na sua carta de 30 de Agosto de 1984, segundo as quais certos documentos descobertos pela Comissão nos seus escritórios nao teriam sido apresentados nos autos a que teve acesso.
56
No que respeita, mais particularmente, à recusa da Comissão de tornar acessíveis à recorrente as respostas fornecidas pelos outros produtores às comunicações das acusações, o Tribunal considera que não é necessário examinar se a recusa constitui uma violação dos direitos da defesa. Com efeito, tal exame apenas seria necessário se existisse uma possibilidade de, na ausência desta recusa, o processo administrativo ter podido chegar a um resultado diferente (acórdão do Tribunal de 10 de Julho de 1980, Distillers Company/Comissão, n.° 27, 30/78, Recueil, p. 2229; e acórdão do Tribunal de 27 de Novembro de 1990, n.° 30, T-7/90, Kobor/Comissao, Colect., p. II-721, n.° 30). Ora, é forçoso constatar que, no caso presente, nao é disso que se trata. Com efeito, em seguida à apensação dos processos para a fase oral perante o Tribunal, a recorrente teve acesso às respostas das outras empresas às comunicações das acusações e delas não retirou nenhum elemento em seu favor do qual pudesse ter tirado partido durante a audiência. Daí se pode deduzir que estas respostas não continham qualquer elemento em seu favor e que, por conseguinte, o facto de a recorrente não ter podido ter acesso a elas durante o processo administrativo não pôde afectar o resultado a que chegou a decisão.
57
Por conseguinte, esta argumentação deve ser julgada improcedente.
Quanto à determinação da infracção
58
Segundo a decisão (n.° 80, primeiro parágrafo), a partir de 1977, os produtores de polipropileno abastecedores da Comunidade foram partes de todo um conjunto de planos, dispositivos e medidas adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e de contactos permanentes. A decisão (n.° 80, segundo parágrafo) acrescenta que o plano geral dos produtores tinha por objectivo organizar encontros para chegar a um acordo sobre pontos específicos.
59
Nestas condições, deve verificar-se, em primeiro lugar, se a Comissão enquadrou de forma juridicamente correcta as suas verificações de facto relativas aos contactos entre os produtores e à reunião da «European Association for Textile Polyole-fins» (a seguir «EATP») de 22 de Novembro de 1977 (A), ao sistema de reuniões periódicas de produtores de polipropileno (B), às iniciativas de preços (C), às medidas destinadas à concretização das iniciativas de preços (D) e à fixação de objectivos de quantidade e de quotas (E), tomando em consideração o acto impugnado [a)] e os argumentos das partes [b)], antes de os apreciar [c)]; em seguida, deve controlar-se a aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE a estes factos.
1. Os factos verificados
A — Os contactos entre os produtores e a reunião da «EATP» de 22 de Novembro de 1977
a) O acto impugnado
60
A decisão (n.os 17, quarto parágrafo, 78, terceiro parágrafo, e 104, segundo parágrafo) acusa a recorrente de ter declarado, tal como a Hoechst, a ICI, a Linz, a Saga e a Solvay, que apoiaria o anúncio feito pela Monte, através de um artigo publicado em 18 de Novembro de 1977 na imprensa especializada (European Chemical News, a seguir «ECN»), da sua intenção de fixar o preço da ràfia em 1,30 DM/kg a partir de 1 de Dezembro. As diferentes declarações feitas a este propósito quando da reunião da EATP, realizada em 22 de Novembro de 1977, tais como resultam do relatório, indicam que o preço de 1,30 DM/kg fixado pela Monte tinha sido adoptado pelos outros produtores como «objectivo» para todo o sector.
61
Segundo a decisão (n.° 16, primeiro e segundo parágrafos), esta declaração de apoio inscreve-se na perspectiva de discussões iniciadas entre os produtores para evitar uma queda brutal dos preços do polipropileno e as perdas que se seguiriam, discussões no âmbito das quais os principais produtores, a Monte, a Hoechst, a ICI, e a Shell, tomaram a iniciativa de um «acordo sobre os preços mínimos», que deveria entrar em vigor em 1 de Agosto de 1977, e cujas regras foram comunicadas aos outros produtores e nomeadamente à Hercules, anotando o director comercial desta última que os «preços mínimos» para as principais qualidades de polipropileno se baseavam no preço indicativo de 1,25 DM/kg para a qualidade rafia.
62
A decisão (n.° 16, quinto e sexto parágrafos) refere, ainda, que a ICI e a Shell admitem ter tido contactos com outros produtores para estudar os meios de controlar a queda dos preços. Todavia, a Comissão reconhece que, com a excepção dos «quatro grandes» (Hoechst, ICI, Monte e Shell), da Hercules e da Solvay, não conseguiu determinar a identidade dos produtores implicados nas discussões nesse momento nem obter pormenores quanto ao funcionamento do «acordo sobre os preços mínimos».
63
A decisão (n.° 17, primeiro parágrafo) afirma ainda que foi mais ou menos na altura do anúncio pela Monte da intenção de aumentar os seus preços que começou o sistema das reuniões periódicas de produtores de prolipropileno. Todavia, salienta que, como a própria ICI confessa, os produtores já antes mantinham contactos entre eles, provavelmente por telefone, quando tal se mostrava necessário.
b) Os argumentos das partes
64
A recorrente sustenta que não há qualquer prova de que tenha estabelecido contactos regulares com os seus concorrentes, para além daqueles que com eles tinha tido durante as reuniões de produtores. Assim, a nota tomada durante um telefonema (a. g. an. 2), recebido provavelmente no princípio do ano de 1977 pelo director comercial da Hercules, na qual se baseia a Comissão para afirmar que os «grandes produtores» tinham concluído um acordo entre eles e que teria sido comunicada voluntariamente pela recorrente à Comissão, provará quando muito — o que de resto a Hercules nunca desmentiu — que a recorrente recebeu ocasionalmente pelo telefone, da boca de outros produtores, informações sobre o conteúdo das reuniões que se tinham realizado entre eles. Mas nem esta nota nem algum outro documento provam que a Hercules tomou a iniciativa de tais contactos, iniciativa que ela nunca tomou.
65
Aliás, a recorrente acentua, por um lado, que a Comissão julga poder deduzir a partir de documentos, que não têm relação com a Hercules, que certos produtores se puseram de acordo sobre uma iniciativa de preços a efectuar em Dezembro de 1977 e, por outro, que é unicamente com base no relato das declarações feitas pelos dirigentes da recorrente, quando das reuniões da EATP de Maio e Novembro de 1977 (a. g. an. 5 e 6), que a Comissão afirma que a Hercules participou neste acordo. Contudo, a recorrente faz notar que as declarações do mês de Maio são anteriores à primeira prova de qualquer acordo entre os quatro grandes produtores e que o seu conteúdo não tem nada de repreensível. As declarações de Novembro, que manifestam um apoio à ideia de um aumento de preços do polipropileno consecutivo ao aumento dos custos de produção, não provam de modo algum a existência de uma colusão ilegal. De resto, seria pouco provável que uma tal colusão se exprimisse numa reunião da EATP na presença dos clientes. As declarações de Novembro poderiam, do mesmo modo, não ser mais do que a reacção pública normal de um produtor face aos comportamentos notórios dos seus concorrentes, como o anúncio pela Monte no ECN de um aumento dos seus preços (a. g. an. 3) Pela mesma razão, quando a Hercules declara, durante uma reunião da EATP em Maio de 1978 (a. g. an. 7), que os preços ainda não tinham atingido um nível satisfatório, uma tal declaração não pode constituir prova da participação da recorrente em acordos de preços, tanto mais que a Comissão indica que estes teriam sido concluídos durante reuniões de produtores nas quais não está provado que a Hercules tenha participado. Assim, todos os elementos de prova disponíveis sugerem que, durante 197,7 e até uma certa altura de 1979, a Hercules só recebeu informações sobre as discussões que possam ter tido lugar entre os outros produtores de um modo passivo e ocasional.
66
A recorrente alega ainda que a Comissão não dispõe relativamente a este período de instruções de preços concordantes provenientes da Hercules e que, por conseguinte, a sua situção é idêntica à da BP que igualmente teve contactos com os outros produtores, e à da Amoco que, além destes contactos, também tomou a palavra na reunião da EATP de Maio de 1978. A isto, acrescenta que a Comissão admitiu não poder provar com segurança que a Hercules fez parte de um acordo central nessa altura.
67
Pelo seu turno, a Comissão fundamenta as suas acusações, por um lado, no conhecimento que a Hercules tinha da conclusão de um acordo sobre os preços mínimos pelos «quatro grandes», como mostra o relato de uma conversa telefônica da Her- cules datando de meados de 1977 (a. g. an. 2) descrevendo as modalidades deste acordo e, por outro lado, nas declarações feitas pela Hercules em três reuniões da EATP em Maio de 1977 (a. g. an. 5), Novembro de 1977 (a. g. an. 6) e Maio de 1978 (a. g. an. 7). Na primeira, declarou:
«Hercules is not happy with the current price levels, but feels it will be up to the traditional industry leaders to bring some order out of the present chaos.»
(«O actual nível de preços não satisfaz de modo algum a Hercules que considera que incumbe aos líderes tradicionais do sector pôr ordem no caos actual»).
Na segunda reunião, proclamou :
«Since the first alternative does not appear likely, I was happy to learn on Friday from Mrs. T. of European Chemical News that Montedison had announced to her that they had made the first move in announcing thr new Europen prices for their grades of polypropylene»,
(«Parecendo improvável a primeira possibilidade da alternativa, fiquei feliz por saber na sexta-feira, pela S. a T. do European Chemical News, que a Montedison lhe tinha anunciado que tinha dado o primeiro passo ao anunciar os novos preços europeus para as suas diferentes qualidade de polipropileno»),
exprimindo desse modo o seu apoio a uma iniciativa da Monte relatada pela imprensa especializada (a. g. an. 3, referindo um artigo anterior). E verosímil que a Hercules sabia que esta iniciativa resultava de um acordo ilícito (a. g. an. 2). Durante a terceira reunião, disse:
«Although prices for polypropylene have increased significantly since the fourth quarter of last year, they are not yet at a satisfactory level. It may not have been realistic to think that an increase to 1.30 DM/kg could have been reached in one step, but the need to get to this minimum level has not and will not dimiish».
(«Embora os precos do polipropileno tenham aumentado de maneira significativa desde o quarto trimestre do ano passado, ainda não atingiram um nível satisfatório. Não era sem dúvida absolutamente nada realista acreditar que um aumento para 1,30 DM/kg pudesse ser obtido de uma só vez, mas a necessidade de atingir esse nível mínimo não diminuiu nem diminuirá»).
68
No que diz respeito aos contactos telefónicos com outros produtores, a Comissão afirma que foi a própria Hercules que declarou, na sua resposta à comunicação das acusações, que o Sr. B. recebia de tempos a tempos chamadas telefónicas, informando-o do conteúdo das reuniões a que não tinha assistido.
69
A Comissão precisa que se absteve de qualquer averiguação sobre a participação da Hercules nas reuniões de produtores, além das reuniões da EATP, antes de 1979. Nota com interesse, a este propósito, a afirmação feita pela Hercules na sua réplica, em que esta declara ter recebido a comunicação dos resultados de reuniões que tiveram lugar «durante o primeiro período, em que o Sr. B. inicialmente nunca assistiu a estas reuniões e depois só assistiu muito ocasionalmente». Com toda a evidência, fazia assim referência ao período de 1978 e indicava que o apoio dado aos aumentos de preços durante as reuniões da EATP era pelo menos fundado no conhecimento de uma colusão subjacente e na intenção de a ela se associar.
70
Quanto à discriminação de que a recorrente seria vítima em relação à Amoco e à BP, a Comissão refere que o n.° 78 da decisão indica claramente que é devido ao facto de «as provas serem insuficientes para demonstrar de uma maneira decisiva a sua participação numa violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE» que a Amoco e a BP não fazem parte dos destinatários da decisão.
c) A apreciação do Tribunal
71
O Tribunal constata que a recorrente admitiu, tanto na sua resposta ao pedido de informações (an. 1, a. Her.) como na sua petição, ter recebido ocasionalmente da parte de outros produtores informações por telefone, respeitantes ás discussões ou às reuniões que tinham tido lugar entre eles, embora negue ter tomado a iniciativa de tais contactos. É preciso sublinhar, além disso, que a recorrente não limitou no tempo a existência destes contactos.
72
E à luz da existencia destes contactos em 1977 e 1978 e das declarações feitas pela recorrente durante a reunião da EATP de 27 de Maio de 1977 que deve ser examinada a questão de saber se as declarações feitas pela recorrente durante a reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 constituem a expressão de uma convergência de vontades com outros produtores sobre um objectivo de preços de 1,30 DM/kg para 1 de Dezembro de 1977, cuja existência é confirmada pelas declarações feitas pela recorrente durante a reunião da EATP de 26 de Maio de 1978.
73
O Tribunal considera que é este o caso. Com efeito, convém sublinhar que, durante a reunião da EATP de 27 de Maio de 1977 (a. g. an. 5), a recorrente sugeriu que os «leaders» tradicionais do mercado (isto é, os «quatro grandes») pusessem ordem no caos do mercado; em meados de 1977 (a. g. an. 2), soube pelo telefone que os «quatro grandes» tinham concluído um acordo sobre os preços mínimos (isto é, 1,25 DM/kg); durante a reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 (a. g. an. 6), regozijou-se publicamente por ter sabido pela ECN que a Monte tinha dado o primeiro passo ao anunciar os novos preços europeus do polipropileno (isto é, 1,30 DM/kg), sabendo que um acordo sobre os preços mínimos tinha sido concluído e que a Monte participava neste acordo; durante a reunião da EATP de 26 de Maio de 1978 (a. g. an. 7) sublinhou que os preços tinham aumentado — mas de maneira insuficiente — e que não tinha sido realista acreditar que um aumento para 1,30 DM/kg poderia efectuar-se numa única etapa.
74
De resto, o Tribunal considera que o caso da Amoco se distingue do caso da recorrente, na medida em que não se dispõe da prova de que esta empresa tenha tido contactos com outros produtores de polipropileno antes da reunião da EATP de 26 de Maio de 1978 e em que não participou nas reuniões da EATP de 27 de Maio de 1977 e de 22 de Novembro de 1977, na última das quais se manifestou uma convergência de vontades entre os diferentes produtores de polipropileno. Convém acrescentar que a BP, por seu turno, não participou em nenhuma destas reuniões.
75
Resulta do que antecede que a Comissão fez prova suficiente, por um lado, de que a recorrente estava informada do resultado das discussões sobre os preços e que estava em contacto com outros produtores, nomeadamente durante os anos de 1977 e 1978, quando havia necessidade disso e, por outro, de que as declarações da recorrente, tais como resultam da acta da reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977, constituíram a expressão de uma convergência de vontades entre a recorrente e outros produtores sobre a fixação de um objectivo de preços de 1,30 DM/kg.
B — O sistema de reuniões periódicas
a) O acto impugnado
76
Segundo a decisão (n.° 18, primeiro parágrafo) durante o ano de 1978 realizaram-se pelo menos seis reuniões entre altos dirigentes encarregados da direcção do sector do polipropileno de certos produtores («patrões»). Este sistema foi rapidamente completado com reuniões de nível menos elevado entre quadros mais especializados em marketing («peritos») (faz-se referência à resposta da ICI ao pedido de informações ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, a. g. an. 8). A decisão sublinha que a recorrente declara ter assistido a estas reuniões de modo pouco regular até ao princípio de 1982, mas com uma frequência acrescida a partir do mês de Maio deste mesmo ano (n.° 18.°, terceiro parágrafo).
77
Segundo a decisão (n.° 78, décimo parágrafo), a Hercules, o único produtor americano presente nas reuniões, pretende ter assistido apenas como «observador» e, de resto, sem regularidade. A Hercules reconhece ter participado nas reuniões a partir de Maio de 1979 e ter sido informada do resultado das reuniões a que não assistia. A partir de meados de 1982, apesar de ameaçar retirar-se porque os produtores alemães «não o aceitavam», o representante da Hercules esteve em quinze das trinta reuniões plenárias de que se tem conhecimento, incluindo várias reuniões de «patrões». Os relatórios da ICI revelaram que ele tomava parte activa nas discussões, chegando a propor o sistema da «account leadership». Participou igualmente em reuniões locais, pelo menos nas que diziam respeito ao Benelux. Apesar de receber informações pormenorizadas sobre as vendas mensais dos outros produtores, o representante da Hercules não parece ter-lhes comunicado os números referentes à sua própria firma.
78
A decisão afirma (n.° 78, décimo primeiro parágrafo) que a Hercules tentou fazer crer que a presença do seu representante era uma iniciativa oficiosa vinda de um quadro de nível relativamente pouco elevado. Os seus próprios documentos revelam contudo que ele ocupava um lugar, com responsabilidade na sociedade, como director do marketing para o polipropileno e que, desde 1977, no momento do acordo sobre os preços mínimos, e em 1981, os seus próprios superiores estavam em contacto com outros produtores no âmbito das negociações sobre os preços. Portanto, seria inconcebível que eles não tivessem tido conhecimento do verdadeiro fim das suas viagens de negócios, que autorizaram a partir de Maio de 1979.
79
A decisão (n.° 85, terceiro parágrafo) conclui que a Hercules não pode eximir-se à sua responsabilidade pela infracção pretendendo que a participação do seu representante era «oficiosa» ou que ele não dava certas informações aos outros produtores.
80
A decisão (n.° 21) afirma que as reuniões periódicas de produtores de polipropileno tinham por objecto, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de volumes de venda e o controlo do seu respeito pelos produtores.
b) Os argumentos das partes
81
A recorrente sustenta que a Comissão não pode deduzir que a Hercules cometeu uma infracção pelo facto de um dos seus empregados, Sr. B., ter participado em algumas reuniões de produtores de polipropileno, uma vez que a sua participação foi esporádica, passiva, ignorada pelos seus superiores e oficiosa e que o nível deste empregado era insuficiente para lhe permitir obrigar a empresa.
82
Em primeiro lugar, refere que o seu empregado participou em cinco das vinte e quatro reuniões mencionadas no quadro 3 da decisão no período anterior ao mês de Maio de 1982, em cinco das dezasseis reuniões de «patrões» e em nove das quinze reuniões de «peritos» entre Maio de 1982 e o fim de Agosto de 1983 e que não participou em nenhuma das três reuniões que se efectuaram depois de 23 de Agosto de 1983. Além disso, sublinha que o carácter esporádico da sua participação nas reuniões é confirmado pelas respostas da ICI (a. g. an. 8) e da Monte ao pedido de informações (an. 3 à comunicação das acusações dirigida à Monte, a seguir «a. Monte»).
83
Em segundo lugar, a recorrente expõe que esta participação esporádica nas reuniões foi puramente passiva, como o indica a resposta da ICI ao pedido de informações e como de resto o reconheceu a decisão (n.° 78, décimo parágrafo), segundo a qual o empregado da Hercules «não parece ter comunicado os números da sua própria firma». Isto é muito importante, na medida em que a comunicação destes números era indispensável para o funcionamento do acordo, visto que a troca de informações sobre as vendas realizadas constituía o meio pelo qual os produtores pensavam vigiar o cumprimento dos acordos concluídos.
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A recorrente alega, em terceiro lugar, que a presença do seu empregado nas reuniões não tinha recebido a aprovação dos seus superiores, que a ignoravam, sendo contrária à política da sociedade. A este respeito, explica que, embora no início do período incriminado pela Comissão alguns dos seus quadros tenham sido contactados por outros produtores e informados da existência de reuniões de produtores e de compromissos em matéria de preços, isto não significa que os seus quadros superiores soubessem que um dos seus empregados subalternos participava nestas reuniões. Tendo sabido que este empregado recolhia informações similares àquelas que eles próprios recebiam e tinha sido convidado a assistir a reuniões, os seus superiores ter-lhe-iam lembrado que o facto de participar em tais reuniões era contrário à política da sociedade. Era razoável, segundo a recorrente, pensar que tais instruções tinham sido seguidas. Tendo em conta o facto de, no exercício das suas funções, o empregado em questão ser chamado a efectuar numerosas viagens para um grande número de cidades europeias e de as suas deslocações a este título não exigirem nem aprovação prévia dos seus superiores nem explicação da sua parte, nada — nem mesmo os documentos justificativos das suas deslocações destinados unicamente ao reembolso das despesas de viagem — permitia aos seus superiores, que de resto ignoravam o lugar e a data das reuniões, descobrir que ele se dirigia a estas, aliás de maneira esporádica. Contrariamente ao que afirma a Comissão na sua contestação, esta conclusão não é contradita pelo relatório do consultor da Hercules Incorporated (an. 6, a. Her.) que diz simplesmente que o papel do seu empregado «pode ter sido conhecido» dos seus superiores e não que foi conhecido. Esta conclusão é, em contrapartida, confirmada pelo facto de, em 29 de Julho de 1981, o superior deste empregado o ter informado do conteúdo de uma reunião que acabava de se realizar (an. 18, a. Her.), o que mostra que não estava ao corrente da participação do seu subordinado. Segundo a recorrente, o móbil da participação secreta do seu empregado terá sido obter informações com o fim de ser bem classificado pelos seus superiores.
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Dito isto, a recorrente reconhece que a questão de saber se uma empresa pode ser tida por responsável de infracções às regras comunitárias da concorrência quando tomou precauções razoáveis para evitar cometer tais infracções e, apesar dos seus esforços, um empregado indisciplinado tomou iniciativas contrárias às ordens dos seus superiores, ainda não foi resolvida.
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A recorrente nota, em quarto lugar, que o seu empregado não era um participante por inteiro nas reuniões e que apenas participava a título de observador, e que os outros participantes nas reuniões sabiam isto, uma vez que ele assinalava o seu estatuto de observador oficioso, como mostra o relatório da reunião de Março de 1983 (an. 11, a. Her.), na qual se pode 1er «B., director de marketing assiste oficiosamente». Esta participação oficiosa suscitou a irritação dos produtores alemães e neerlandeses, como o indica o relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33) e o relato de urna conversa telefónica entre este empregado e um quadro da ICI datado de 3 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 88).
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Por firn, alega que o nível de responsabilidade do seu empregado na sociedade o impedia de assinar acordos relativos a objectivos de preços ou a reduções da produção ou das vendas. Com efeito, segundo a recorrente, este empregado não era um quadro superior da sociedade apesar do seu título, não tinha responsabilidades de direcção e não possuía os poderes necessários para obrigar a sociedade. Em particular, não dispunha de qualquer autoridade em matéria de controlo da produção ou de política geral de vendas e as suas decisões relativas às indicações de preços a dar aos directores comerciais locais eram submetidas à aprovação dos seus superiores.
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Pelo seu lado, a Comissão alega que não considerou que o ritmo de participação nas reuniões constituísse um factor pertinente, desde o momento em que estivesse convencida que uma empresa subscrevia um plano comum de regulação dos preços e dos fornecimentos (ver n.° 83, primeiro parágrafo da decisão). Contudo, sublinha que a Hercules reconheceu, na sua resposta à comunicação das acusações, que o seu empregado tinha ido «muito frequentemente» às reuniões de Fevereiro de 1982 a Março de 1983 inclusive. Além disso, o relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) inclui a Hercules entre os participantes habituais nas reuniões.
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A Comissão contesta o caracter passivo da participação da recorrente nas reuniões, fundamentando-se em duas notas muito breves indicando uma «B. — Account leadership» (an. 10, a. Her.) e a outra «B.: originator of ‘account leadership’ concept (not working)» [B.: iniciador da noção de ‘account leadership’ (não funciona)»] (an. 11, a. Her.), donde deduz que o empregado da recorrente esteve na origem do sistema de «account leadership». Invoca igualmente o relatório de uma reunião de Março de 1982 (an. 43, a. Her.) do qual sobressai que o Sr. B. tinha pedido a correcção da quota que lhe tinha sido atribuída. Acrescenta que o facto de o empregado da Hercules não ter comunicado os seus volumes de vendas durante as reuniões não tinha importância, na medida em que ele sabia que os outros produtores estavam sempre em condições de determinar esses volumes, graças aos dados do sistema FIDES de troca de dados.
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A Comissão faz notar, no que diz respeito à pretensa proibição da participação deste empregado nas reuniões, que pelo menos por duas vezes, em 1977 (a. g. an. 2) e em 29 de Julho de 1981 (an. 18, a. Her.), ele recebeu dos seus superiores informações sobre os acordos de preços que tinham sido concluídos. As informações recebidas em 29 de Julho de 1981 sobre a reunião de 28 de Julho não contradizem em nada a tese da Comissão, uma vez que o empregado da recorrente não estava presente nessa reunião. Portanto, não era de modo algum plausível que este tenha sido suposto compreender que a sociedade desaprovava estes acordos e que lhe era proibido participar nas reuniões. A Comissão assinala, de resto, que nenhum traço documental desta proibição foi fornecido. Também não é verosímil que os superiores do Sr. B. tenham ignorado a participação deste último nas reuniões. De resto, um relatório feito por um consultor da Hercules Incorporated nas semanas que se seguiram às inspecções efectuadas pela Comissão (an. 6, a. Her.) indica expressamente que: «It appears that Mr. B.'s non-participant observer role may have been known to several of his immediate superiors» («Parece plausível que vários superiores imediatos do Sr. B. tivessem conhecimento do seu papel de observador não participante»). A Comissão acrescenta que, mesmo que as actividades do Sr. B. fossem ignoradas pelos seus superiores e constituíssem uma falta de disciplina — quod non — isto não permite à Hercules eximir-se à sua própria responsabilidade.
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A Comissão considera, ainda, que a participação da recorrente nas reuniões não era de natureza diferente da dos outros produtores, como o mostra a sua participação activa nas discussões e os compromissos que tomava em nome da sociedade. Relembra, a este propósito, o papel que ele. desempenhou no estabelecimento do sistema de «account leadership», assim como a sua aceitação, na reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33, quadro 2) e numa conversa telefónica em 3 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 88), da quota que tinha sido atribuída à recorrente, assim como da correcção desta na reunião de Março de 1982.
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A Comissão expõe, por fim, que é vão tentar mostrar que o empregado da recorrente não tinha poder de decisão na sociedade, pois o facto de as instruções de preços dadas pela recorrente depois das reuniões repercutirem os objectivos de preços acordados durante as reuniões demonstram sem ambiguidade o contrário.
c) A apreciação do Tribunal
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O Tribunal verifica, no que diz respeito ao início da participação da recorrente nas reuniões de produtores, que a comunicação específica das acusações dirigida à Hercules indica que «Mr. F. B., ..., attended a number of ‘Bosses’ and ‘Experts’ meetings from 1979...» (»O Sr. F. B. assistiu a um certo número de reuniões de ‘patrões’ e de ‘peritos’, a partir de 1979»).
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Segundo as respostas da ICI, da Monte e da recorrente aos pedidos de informações (a. g. an. 8; an. 3, a. Monte e an. 1, a. Her.), a Hercules participou irregularmente nas reuniões em 1979, 1980 e 1981. Admite ter participado numa ou em duas reuniões em 1979, numa reunião em 1980 e em duas reuniões em 1981. Contudo, convém sublinhar que resulta do auto de inquirição do empregado da Hercules, o Sr. B., pelos agentes da Comissão (an. 7, a. Her., an. A), que este indicou ter talvez participado em duas outras reuniões em 1979, em duas outras em 1980 e numa outra reunião em 1981. Além disso, resulta da resposta da recorrente à comunicação das acusações que esta participou frequentemente em reuniões a partir de Fevereiro de 1982, o que permite considerar que participou nas reuniões que se realizaram em Fevereiro, Março e Abril de 1982 (isto é, cinco reuniões). Por consequência, a sua participação nas reuniões durante estes anos não foi tão irregular como afirma, visto que, segundo as suas próprias afirmações, é possível que tenha participado, antes de Maio de 1982, em quinze num total de vinte e nove reuniões (isto é as vinte e quatro reuniões mencionadas no quadro 3 da decisão para o período em causa, às quais vêm juntar-se as reuniões realizadas durante este mesmo período que são mencionadas no auto de inquirição do Sr. B., mas que não figuram no quadro 3 da decisão), e não em cinco num total de vinte e quatro reuniões.
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Deve considerar-se que a irregularidade relativa da participação da recorrente nas reuniões que se realizaram nessa altura não constitui o único elemento a ter em conta com vista à análise da sua participação no sistema de reuniões periódicas de produtores de polipropileno, pois devem igualmente tomar-se em consideração os contactos que a recorrente possa ter tido com outros produtores. A este respeito, convém sublinhar que a recorrente referiu, na sua resposta ao pedido de informações (an. 1, a. Her.), que:
«Mr. B. was informed on a number of occasions that meetings were scheduled to occur and was invited to attend. It does not appear that Mr. B. was informed in such conversations about any action which it was proposed to take at such meetings. Mr. B. did not make any commitment with respect to prices, volumes, or related matters, and did not authorize anyone to represent or act on behalf of Hercules at such meetings. On a number of accasions, but not invariably, Mr. B. was informed after meetings as to what had transpired. On such occasions Mr. B. did not make any commitments or express any intention, to follow or support any price changes that may have been agreed upon at such meetings. On occasion, Mr. B. may have made general statements indicating Hercules' desire for higher polypropylene prices.»
(«O Sr. B. foi avisado, por várias vezes, que estavam previstas reuniões e convidado para participar nelas. Não parece que, durante estas conversações, tenha sido informado antecipadamente das acções que seriam propostas nessas reuniões. O Sr. B. não tomou nenhum compromisso em matéria de preços, de volumes ou de questões ligadas a estes problemas, nem autorizou ninguém a representar a Hercules nestas reuniões ou a agir em nome dela. Em várias ocasiões — mas não era uma regra geral — o Sr. B. foi informado depois das reuniões do resultado delas. Nessas alturas, nunca se obrigou a aplicar ou a apoiar as alterações de preços que tinham sido acordadas nestas reuniões, nem nunca exprimiu intenções neste sentido. É possível que uma ou outra vez tenha feito declarações de caracter geral referindo o desejo da Hercules de ver praticar preços mais elevados para o polipropileno.»)
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A luz destes contactos, pelos quais o Sr. B. pôde completar as numerosas informações que tinha recolhido durante as reuniões acerca das políticas comerciais que os concorrentes da recorrente iam praticar, convém observar que o caracter relativamente irregular da participação do empregado da recorrente nas reuniões antes de Maio de 1982 não é de natureza a desmentir a sua participação no sistema de reuniões periódicas de produtores de polipropileno durante este período.
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O Tribunal constata que a participação da recorrente nas reuniões a partir de Maio de 1982 e até ao fim de Agosto de 1983 foi regular, como o mostram a sua resposta ao pedido de informações, a sua resposta à comunicação das acusações, assim como os relatórios das reuniões de 3 de Maio e 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 38 e 40), o primeiro dos quais menciona «a fairly full attendance with only Hercules missing among usual participants» («assistência bastante completa, apenas com a falta da Hercules no conjunto dos participantes habituais») e o segundo refere «usual participants except for Solvay + Hercules («participantes habituais com a excepção da Solvay e da Hercules»). A este respeito, importa sublinhar que certos relatórios de reuniões, como o da reunião de patrões de 21 de Setembro de 1982 (a. g. an. 30), indicam que a recorrente estava presente, embora essas reuniões não sejam mencionadas na sua resposta ao pedido de informações e, por conseguinte, esta resposta deve ser considerada incompleta.
98
O Tribunal sublinha que a Comissão tem razão ao considerar, com base na resposta da ICI ao pedido de informações, confirmada por numerosos relatórios de reuniões, que as reuniões tinham nomeadamente por objecto a fixação de objectivos de preços, por um lado, e a fixação de volumes de vendas, por outro. Com efeito, pode-se 1er nesta resposta as seguintes passagens:
«‘Target prices’ for the basic grade of each principal category of polipropileno as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...»;
e
«A number of proposals for the volume of individual producers were discussed at meetings.»
(«os ‘objectivos de preços’ que foram propostos periodicamente pelos produtores desde 1 de Janeiro de 1979 para a qualidade de base de cada uma das principais categorias de polipropileno figuram no anexo»e («um certo número de propostas relativas ao volume de vendas dos diversos produtores foi discutido nas reuniões»).
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Também a resposta da ICI ao pedido de informações, ao mencionar a organização, para além das reuniões de «patrões», das reuniões de «peritos» em marketing a partir do fim do ano de 1978 ou do princío do ano de 1979, revela que as discussões relativas à fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas se tornavam cada vez mais concretas e precisas, enquanto que, em 1978, os «patrões» se tinham limitado a desenvolver o conceito de objectivos de preços.
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Além das passagens precedentes, pode-se 1er o seguinte extracto, na resposta da ICI ao pedido de informações: «Only ‘Bosses’ and ‘Experts’ meetings came to be held on a monthly basis» («Só as reuniões de ‘patrões’ e de ‘peritos’ se realizavam mensalmente»). A Comissão tem fundamento para deduzir desta resposta, assim como da identidade de natureza e de objecto das reuniões, que estas se inscreviam num sistema de reuniões periódicas.
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Por outro lado, importa sublinhar que o carácter pretensamente passivo da participação do empregado da recorrente nas reuniões é desmentido por diversos elementos de prova. Primeiro, trata-se de duas notas manuscritas, citadas pela Comissão, a segunda das quais é datada de Março de 1983 (an. 10 e 11, a. Her.), onde se lê: «B. — Account leadership» e «B.: Originator of ‘account leadership’ concept (not working)» [«B.: iniciador da noção de ‘account leadership’ (não funciona)»], donde se pode concluir que o Sr. B. propos o sistema de ‘account leadership’. Em seguida, trata-se do relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33) e do relato da conversa telefònica da recorrente com um empregado da ICI datado do dia seguinte (a. g. an. 88), que mostram em conjunto que este empregado transmitia à ICI a opinião da Amoco, da BP e da Hercules a propòsito das quotas que lhes tinham sido atribuídas na reunião de 2 de Dezembro de 1982, e isto mesmo que o Sr. B. não tenha fornecido o volume de vendas da Hercules.
102
As alegações da recorrente, segundo as quais os superiores. do Sr. B. ignoravam que ele participava nas reuniões e lhe terão referido que a sua participação era contrária à política da sociedade, carecem de credibilidade perante os seguintes elementos. Nenhum traço documental da proibição de participar nas reuniões foi apresentado pela recorrente. Os superiores deste empregado tinham contactos com outros participantes nas reuniões, como o mostra o facto de, em Junho de 1977 e em 29 de Julho de 1981, estas pessoas terem comunicado ao Sr. B., por um lado, o conteúdo de uma conversa telefônica (a. g. an. 2) e, por outro, o resultado de uma reunião em que ele não participara (an. 18, a. Her.). O relatório da Hercules Incorporated indica que o papel do Sr. B. pôde ter sido conhecido por vários dos seus superiores imediatos (an. 6, a. Her.). Por fim, o facto de a recorrente ter referido perante o Tribunal que as decisões do Sr. B. relativas às instruções de preços a dar aos directores comerciais locais estavam submetidas à aprovação dos seus superiores indica que ele devia justificar as suas decisões expondo aos seus superiores os dados em que se baseava e a sua proveniência.
103
O Tribunal sublinha ainda que a natureza da participação do empregado da recorrente nas reuniões, que foi qualificada pela ICI de «unnofficial» na sua nota supracitada de Março de 1983, não era diferente da dos outros participantes, como o mostram a parte activa que tomou nas discussões e o facto de as instruções de preços dadas pela recorrente no seguimento das reuniões corresponderem numa grande medida aos objectivos de preços nestas fixados quanto ao seu montante e à data da sua entrada em vigor. Convém notar que o facto de a ICI ter qualificado de «unnofficial» a participação do Sr. B. nas reuniões não é de natureza a desmentir estas constatações, uma vez que esta indicação não permite concluir que os outros produtores sabiam que o empregado da recorrente estava presente sem que os seus superiores o soubessem, ou melhor, contra a vontade destes, ou que não tinha as competências, exigidas para estar presente. Esta indicação mostra apenas que não desejava que a sua participação nessas reuniões fosse conhecida no exterior.
104
Quanto ao nível das funções desempenhadas por este empregado no seio da sociedade recorrente, é forçoso constatar que a concordância de numerosas instruções de preços dadas pela recorrente com os resultados das reuniões indica que o Sr. B. tinha o poder de repercutir directamente sobre a política de preços da recorrente os resultados das reuniões a que assistia, o que demonstra que tinha a autoridade necessária para obrigar a sociedade ou, caso assim não fosse, que tinha sido mandatado para o fazer.
105
Resulta das considerações precedentes que a Comissão produziu prova bastante, em primeiro lugar, de que a recorrente participou no sistema de reuniões periódicas de produtores de polipropileno, a partir do princípio do ano de 1979 até, pelo menos, ao fim do mês de Agosto de 1983, o que inferiu com razão da participação da recorrente nas reuniões e dos contactos que esta última tinha tido relativamente a estas reuniões; em segundo lugar, que estas reuniões tinham por objecto, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas; e em terceiro lugar, que a participação da recorrente nestas reuniões tinha o alcance que lhe atribui a decisão.
C — As iniciativas de preços
a) O acto impugnado
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Segundo a decisão (n.os 28 a 51), foi aplicado um sistema de fixação de objectivos de preços através das iniciativas de preços, seis das quais puderam ser identificadas, a primeira de Julho a Dezembro de 1979, a segunda de Janeiro a Maio de 1981, a terceira de Agosto a Dezembro de 1981, a quarta de Junho a Julho de 1982, a quinta de Setembro a Novembro de 1982 e a sexta de Julho a Novembro de 1983.
107
A propósito da primeira destas iniciativas de preços, a Comissão (decisão, n.° 29) faz notar que não possui qualquer pormenor sobre as reuniões realizadas ou sobre as iniciativas previstas durante a primeira parte de 1979. O relatório de uma reunião realizada em 26 e 27 de Setembro de 1979 indica, no entanto, que estava prevista uma iniciativa na base de um preço, para a ràfia, de 1,90 DM/kg, a partir de 1 de Julho e de 2,05 DM/kg, a partir de 1 de Setembro.
108
Todavia, devido às dificuldades'em aumentar os preços, os produtores decidiram, na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, adiar por vários meses a data prevista para atingir o objectivo, isto é, para í de Dezembro de 1979, consistindo o novó plano em «manter» durante todo o mês de Outubro os níveis já alcançados, com a possibilidade de um aumento intermédio em Novembro, que levaria o preço a 1,90 ou 1,95 DM/kg (decisão, n.° 31, ös dois primeiros parágrafos).
109
Quanto à segunda iniciativa de preços, a decisão (n.° 32), embora admita que não foi descoberto qualquer relatório das reuniões realizadas em 1980, afirma que os produtores se reuniram pelo menos sete vezes durante esse ano (tal vem'referido no quadro 3 da decisão). No início do ano, a imprensa especializada anunciou que os produtores eram favoráveis a um forte aumento dos preços em 1980. No entanto, verificou-se uma baixa substancial nos preços do mercado, que caíram para o nível de 1,20 DM/kg, ou menos, antes de estabilizarem por volta de Setembro. As instruções de preços enviadas por certos produtores (a DSM, a Hoechst, a Linz, a Monte, a Saga e a ICI) indicam que, para restabelecer o nível dos preços, foram fixados objectivos para Dezembro de 1980-Janeiro de 1981 na base de 1,50 DM/kg para a ráfia, l.,70 DM/kg para o homopolímero e 1,95 DM/kg para o copolímero. Um documento interno da Solvay contém um quadro comparando os «preços realizados» em Outubro e Novembro de 1980 com os «preços de lista» para Janeiro de 1981, que foram fixados em 1,50/1,70/2,00 DM/kg. Inicialmente, tinha sido previsto aplicar estes níveis a partir de 1 de Dezembro de 1980 — tendo sido realizada uma reunião em Zurique de 13 a 15 de Outubro — mas esta iniciativa foi adiada para 1 de Janeiro de 1981.
110
A decisão (n.° 33, terceiro parágrafo) sublinha que se ignora se a Hercules participou nas reuniões de Janeiro de 1981, nas quais se considerou necessário proceder a um aumento de preços, fixado em Dezembro de 1980 para 1 de Fevereiro de 1981, na base de 1,75 DM/kg para a ráfia, em duas fases: o objectivo seria fixado em 1,75 DM/kg para Fevereiro e seria introduzido um objectivo de 2,00 DM/kg «sem excepção» a partir de 1 de Março. Foi elaborado um quadro dos objectivos de preços em seis moedas nacionais e para seis qualidades principais que devia entrar em vigor em 1 de Fevereiro e 1 de Março de 1981. A decisão indica, contudo, que a Hercules esteve presente na reunião anterior, em 16 de Dezembro de 1980.
111
Segundo a decisão (n.° 34), o projecto de aumentar os preços para 2,00 DM/kg em 1 de Março não parece, no entanto, ter tido êxito. Os produtores modificaram as suas perspectivas e esperavam atingir o nível de 1,75 DM/kg em Março. Uma reunião de «peritos», da qual não subsiste qualquer relatório, realizou-se em Amesterdão em 25 de Março de 1981, mas logo a seguir pelo menos a BASF, a DSM, a ICI, a Monte e a Shell deram instruções para fixar os objectivos de preços (ou preços «de lista») a um nível equivalente a 2,15 DM/kg para a ráfia, a partir de 1 de Maio. A Hoechst deu instruções idênticas para 1 de Maio, com um atraso de cerca de quatro semanas em relação às outras. Alguns dos produtores deixaram aos seus serviços de vendas uma certa margem de manobra, permitindo-lhes praticar preços «mínimos» ou «mínimos absolutos» um pouco inferiores aos objectivos acordados. Durante a primeira parte de 1981, os preços aumentaram sensivelmente mas, embora o aumento de 1 de Maio tenha sido fortemente apoiado pelos produtores, o ritmo abrandou. Em meados do ano, os produtores encararam a hipótese de estabilizar os preços, ou mesmo de os reduzir um pouco, uma vez que a procura decaíra durante o Verão.
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No que diz respeito à terceira iniciativa de preços, a decisão (n.° 35) afirma que em Junho de 1981 a Shell e a ICI já tinha planeado uma nova iniciativa de preços para Setembro/Outubro de 1981, no momento em que a subida dos preços do primeiro trimestre tinha abrandado. A Shell, a ICI e a Monte reuniram-se em 15 de Junho de 1981 para discutir os métodos a seguir para aumentar os preços no mercado. Alguns dias depois desta reunião, a ICI e a Shell deram instruções aos seus serviços de venda para prepararem o mercado para um aumento substancial em Setembro, centrado no novo preço de 2,30 DM/kg para a ràfia. A Solvay lembrou igualmente aos seus serviços de vendas no Benelux, em 17 de Julho de 1981, a necessidade de avisar os seus clientes de um aumento substancial em 1 de Setembro, cujo montante seria decidido durante a última semana de Julho, estando, aliás, prevista uma reunião de peritos para 28 de Julho de 1981. O projecto inicial centrado à volta de um preço de 2,30 DM/kg em Setembro de 1981 foi provavelmente revisto durante esta reunião; o nível para Agosto foi diminuído para 2,00 DM/kg para a ráfia. O de Setembro deveria ser de 2,20 DM/kg. Uma nota manuscrita recolhida na Hercules e datada de 29 de Julho de 1981 (isto é, o dia seguinte à reunião a que a Hercules certamente não assistiu) cita estes preços, qualificados de «oficiais» para Agosto e Setembro, e refere em termos velados a fonte da informação. Tiveram lugar novas reuniões, em Genebra a 4 de Agosto e em Viena a 21 de Agosto de 1981. No seguimento destas sessões, os produtores enviaram novas instruções fixando o objectivo em 2,30 DM/kg para 1 de Outubro. A BASF, a DSM, a Hoechst, a ICI, a Montepolimeri e a Shell deram instruções quase idênticas com vista à aplicação destes preços em Setembro e em Outubro.
113
Segundo a decisão (n.° 36), o novo projecto previa para Setembro e Outubro de 1981 o aumento dos preços para um «preço de base» de 2,20-2,30 DM/kg para a ràfia. Um documento da Shell indica que tinha sido discutida uma fase suplementar subindo o preço para 2,50 DM/kg em 1 de Novembro, mas posteriormente abandonada. Os relatórios dos diversos produtores indicam que os preços aumentaram em Setembro e que a iniciativa prosseguiu em Outubro de 1981, situando-se os preços praticados no mercado à volta de 2,00 a 2,10 DM/kg para a ràfia. Uma nota da Hercules mostra que em Dezembro de 1981 o objectivo de 2,30 DM/kg foi revisto por baixo e fixado a um nível mais realista de 2,15 DM/kg, mas esta nota acrescenta que «graças à determinação de todos, os preços atingiram 2,05 DM/kg, até agora o montante mais próximo dos objectivos publicados (í/c!)». No final de 1981, a imprensa especializada noticia, no mercado do polipropileno, preços de 1,95 a 2,10 DM/kg para a ráfia, ou seja, 20 pfennigs a menos do que os objectivos de preços dos produtores. Quanto às capacidades, estavam a ser utilizadas à percentagem julgada «saudável» de 80 %.
114
A quarta iniciativa de preços de Junho-Julho de 1982 inscreve-se no contexto de um regresso do mercado ao equilíbrio entre a oferta e a procura. Esta iniciativa foi decidida na reunião de produtores de 13 de Maio de 1982, na qual participou a Hercules e em que foi elaborado um quadro pormenorizado dos objectivos de preços para 1 de Junho, para as diferentes qualidades de polipropileno, nas diversas moedas nacionais (2,00 DM/kg para a ràfia) (decisão, n.os 37 a 39, primeiro parágrafo).
115
A reunião de 13 de Maio de 1982 foi seguida de instruções de preços emanadas da ATO, BASF, Hoechst, Hercules, Hüls, ICI, Linz, Monte e Shell, correspondendo, sob reserva de algumas excepções menores, aos objectivos de preço definidos durante a reunião (decisão, n.° 39, segundo parágrafo). Na reunião de 9 de Junho de 1982, os produtores só puderam anunciar subidas modestas.
116
Segundo a decisão (n.° 40), a recorrente participou igualmente na quinta iniciativa de preços de Setembro-Novembro de 1982 decidida na reunião de 20 e 21 de Julho de 1982 que visava atingir um preço de 2,00 DM/kg em 1 de Setembro e de 2,10 DM/kg em 1 de Outubro, na medida em que esteve presente na maior parte, senão em todas as reuniões realizadas entre Julho e Novembro de 1982 durante as quais esta iniciativa foi organizada e controlada (decisão, n.° 45). Na reunião de 20 de Agosto de 1982, o aumento previsto para 1 de Setembro foi adiado para 1 de Outubro e esta decisão foi confirmada na reunião de 2 de Setembro de 1982 (decisão, n.° 41).
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No seguimento das reuniões de 20 de Agosto e de 2 de Setembro de 1982, a ATO, a DSM, a Hercules, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte e a Shell deram instruções de preços conformes aos objectivos de preços definidos durante estas reuniões (decisão, n.° 43).
118
Segundo a decisão (n.° 44), na reunião de 21 de Setembro de 1982, na qual participou a recorrente, foram analisadas as medidas tomadas para atingir o objectivo anteriormente fixado e as empresas expressaram em conjunto o seu apoio a uma proposta visando elevar o preço para 2,10 DM/kg em Novembro-Dezembro de 1982. Este aumento foi confirmado na reunião de 6 de Outubro de 1982.
119
Depois da reunião de 6 de Outubro de 1982, a BASF, a DSM, a Hercules, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte, a Shell e a Saga deram instruções de preços aplicando o aumento decidido (decisão, n.° 44, segundo parágrafo).
120
A exemplo da ATO, BASF, DSM, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte e Saga, a recorrente forneceu à Comissão instruções de preços dirigidas aos seus serviços de vendas locais, que correspondem não só entre elas no respeitante aos montantes e aos prazos, mas também ao quadro de objectivos de preços junto ao relatório da ICI da reunião de «peritos» de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29) (decisão, n.° 45, segundo parágrafo).
121
A reunião de Dezembro de 1982, segundo a decisão (n.° 46, segundo parágrafo) resultou num acordo, em virtude do qual o nível previsto para Novembro-Dezembro deveria ser estabelecido no fim de Janeiro de 1983.
122
Segundo a decisão (n.° 47), a recorrente participou, enfim, na sexta iniciativa de preços de Julho-Novembro de 1983. Com efeito, na reunião de 3 de Maio de 1983, foi combinado que os produtores se esforçariam por aplicar um objectivo de preço de 2,00 DM/kg em Junho de 1983. Contudo, na reunião de 20 de Maio de 1983, o objectivo precedentemente definido foi transferido para Setembro e fixado um objectivo intermédio para 1 de Julho (1,85 DM/kg). Em seguida, numa reunião em 1 de Junho de 1983, os produtores presentes reafirmaram a sua inteira determinação para aplicar o aumento para 1,85 DM/kg. Nesta ocasião, foi combinado que a Shell tomaria a iniciativa, publicamente, no ECN.
123
A decisão (n.° 49) sublinha que depois da reunião de 20 de Maio de 1983, a ICI, a DSM, a BASF, a Hoechst, a Linz, a Shell, a Hercules, a, ATO, a Petrofiná e a Solvay deram instruções aos seus serviços de vendas para aplicarem a partir de 1 de Julho uma tarifa de 1,85 DM/kg para a ràfia. Acrescenta que as instruções de preços encontradas na ATO e na Petrofina são parciais, mas confirmam que estas sociedades subiram o seu nível de preços, com um certo atraso no caso da Petrofina e da Solvay. A decisão conclui que está assim demonstrado que, com excepção da Hüls, relativamente à qual a Comissão não encontrou vestígios de instruções para Julho de 1983, todos os produtores que tinham participado nas reuniões ou se tinham obrigado a apoiar o novo objectivo de 1,85 DM/kg deram instruções com vista à aplicação do novo preço.
124
A decisão (n.° 50) sublinha, de resto, que outras reuniões foram realizadas em 16 de Junho, 6 e 21 de Julho, 10 e 23 de Agosto e 5, 15 e 29 de Setembro de 1983, nas quais todos os participantes habituais, entre os quais a Hercules, estiveram presentes. No fim de Julho e no princípio de Agosto de 1983, a BASF, a DSM, a Hercules, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Solvay, a Monte e a Saga enviaram aos seus diversos serviços de vendas nacionais instruções para aplicar a partir de 1 de Setembro, baseadas num preço de 2,00 DM/kg para a ràfia, enquanto que uma nota interna da Shell de 11 de Agosto relativa aos seus preços no Reino Unido indica que a sua filial no Reino Unido trabalhava para «promover» preços de base aplicáveis a partir de 1 de Setembro, conformes aos objectivos fixados pelos outros produtores. No entanto, desde o fim do mês, a Shell dava instruções aos seus serviços de vendas no Reino Unido para adiar o aumento total até que os outros produtores tivessem atingido o nível de base desejado. A decisão precisa que, com a reserva de excepções menores, estas instruções são idênticas por qualidade e divisa.
125
Segundo a decisão (n.° 50, último parágrafo), as instruções recolhidas junto dos produtores mostram que foi decidido ulteriormente prosseguir o ímpeto do mês de Setembro, com novas fases, na base de um preço de 2,10 DM/kg em 1 de Outubro para a ràfia, e de um aumento para 2,25 DM/kg em 1 de Novembro. A decisão (n.° 51, primeiro parágrafo) sublinha ainda que a BASF, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte e a Solvay enviaram todas aos seus serviços de vendas instruções fixando preços idênticos para os meses de Outubro e de Novembro, com a Hercules a fixar num primeiro tempo preços ligeiramente inferiores.
126
Segundo a decisão (n.° 105, quarto parágrafo), seja qual for a data da última reunião, a infracção durou até Novembro de 1983, na medida em que o acordo continuou a produzir os seus efeitos pelo menos até esse momento, sendo Novembro o último mês em que se sabe terem sido acordados objectivos de preços e dadas instruções de preços.
127
A decisão (n.° 76, segundo parágrafo) procura responder em pormenor à Hercules, que tinha acusado a Comissão de ter considerado, sem razão, que as instruções de preços de diversos produtores eram contemporâneas, quando hão o eram. Do mesmo modo, a decisão (n.° 76, terceiro parágrafo) nega qualquer valor probatório ao plano apresentado pela Hercules para demonstrar a ausência de qualquer esquema de relações entre as suas próprias orientações em matéria de preços e os objectivos de preços fixados nas reuniões.
128
A decisão (n.° 77, primeiro parágrafo) sublinha, ainda, que certos produtores não forneceram à Comissão instruções completas de preços a partir de 1979, como ela lhes tinha pedido. Assim, no que diz respeito à Hercules, os documentos recolhidos são unicamente relativos a 1982 e 1983.
b) Os argumentos das partes
129
A recorrente alega que a Comissão não tem razão ao concluir, a partir de documentos provenientes de outros produtores, que a Hercules tinha apoiado o sistema de «objectivos de preços». Com efeito, mesmo quando o seu empregado assistia a algumas das reuniões durante as quais estes preços foram discutidos, nem os relatórios destas reuniões nem alguma outra prova directa indicam que aquele tenha consentido nestes preços ou que se tenha obrigado a aplicá-los. Os elementos de prova disponíveis, nomeadamente os testemunhos de outros produtores, segundo os quais o Sr. B. não assumiu nenhuma obrigação, assim como a falta de poder de este último para obrigar a sociedade, provam o contrário.
130
Sustenta que a Comissão não teve razão ao basear-se na terminologia utilizada nas instruções de preços internos da empresa, na medida em que se trata da terminologia habitualmente utilizada na imprensa especializada.
131
A recorrente acusa a Comissão de não ter tomado em conta os resultados efectivamente conseguidos no mercado pelas empresas acusadas e de basear inteiramente a decisão numa análise das instruções de preços internas das empresas e na hipótese segundo a qual estas instruções falseavam necessariamente a concorrência. Ora, esta análise da Comissão não é exacta. Com efeito, o sistema de preços da Hercules funcionava de tal modo que não podia ser utilizado no âmbito de um acordo sobre os preços com os outros produtores. Por um lado, as directivas dadas aos directores de venda locais deixavam-lhes uma grande liberdade para se afastarem dos objectivos de preços indicados. Durante uma grande parte do período de 1982-1983, estas directivas revestiram mesmo a forma de objectivos de preços médios. Tendo em conta a flexibilidade deste sistema de preços, o argumento da Comissão, segundo o qual os preços combinados constituíam um ponto de partida nas negociações com os clientes, não é aplicável à Hercules. Por outro lado, as orientações gerais tinham em vista manter a produção a um nível máximo e, para este efeito, a maximizar as vendas mesmo ao preço de uma redução das margens de lucro.
132
A recorrente afirma que esta política de «maximização» da produção e das vendas da Hercules tornava impossível a sua adesão ao sistema acordado dos «objectivos de preços». Os preços que pedia realmente no mercado não correspondiam aos «objectivos» aos quais era suposta ter aderido. Isto sobressai de um estudo conduzido sobre 850 transacções individuais efectuadas pela Hercules em 1982 e 1983 em quatro países onde tinha actividades importantes (República Federal da Alemanha, Reino Unido, França e Itália). Do mesmo modo, a Comissão não teve em conta, de modo nenhum, o estudo do professor Albach, da Universidade de Bonn, nem uma peritagem efectuada por uma sociedade de auditores independentes, Coopers & Lybrand (a seguir «peritagem Coopers & Lybrand»). O único facto de comparar os «objectivos de preços» com os preços assinalados na imprensa especializada de Setembro de 1981 a Dezembro de 1983, a que se terá limitado a Comissão (quadro 9 da decisão), não pode constituir em si uma prova evidente de influências de natureza ilegal no mercado. Esta comparação confirma, pelo contrário, as declarações dos produtores, segundo as quais os preços praticados eram bem inferiores aos pretensos «objectivos de preços» e apresentavam uma grande variação, nomeadamente, nas qualidades diferentes da ráfia que constituíam a grande maioria das vendas da Hercules.
133
A recorrente explica que, contrariamente ao que afirma a Comissão, não interpretou as instruções de preços de maneira selectiva, pois baseou-se na última instrução dada, de modo diferente da Comissão, que terá operado uma escolha entre as múltiplas instruções. Do mesmo modo, sustenta que não utilizou números «teóricos» para as outras qualidades além da ràfia em lugar dos «objectivos» propriamente ditos, como pretende a Comissão. Com efeito, a comparação que efectuou abrange um «número objectivo» para cada qualidade de polipropileno em cada um das moedas. Simplesmente, sendo demasiado reduzido o número de, «objectivos» para os outros produtos diferentes da ràfia, a Hercules calculou «objectivos teóricos» suplementares para fins de comparação, mas fê-lo de uma maneira perfeitamente coerente. Pelo contrário, afirma que foi a Comissão que utilizou métodos defeituosos e pouco fiáveis na sua tentativa de mostrar a similitude e a simultaneidade das instruções de preços dadas pelos diferentes produtores e para as ligar às reuniões dos produtores.
134
A este respeito, alega que, relativamente à iniciativa de preços de Agosto-Dezembro de 1981, a Comissão considerou como instrução de preços da Hercules uma nota puramente interna desta (an. 18, a. Her.).
135
A recorrente alega que, relativamente à iniciativa de preços de Junho-Julho de 1982, a Comissão não tomou em conta o facto de dez das dezassete instruções de preços dadas pela recorrente não corresponderem ao objectivo de preços pretensamente fixado, que a Comissão considerou nas instruções de preços da recorrente os preços de lista para os comparar com os preços mínimos dos outros produtores, quando deveria considerar o preço mínimo fixado pela recorrente, que é inferior ao dos outros, e que não referiu as instruções da recorrente formuladas em DKR, as quais eram inferiores aos objectivos de preços no respeitante ao homopolímero e ao copolímero.
136
Sustenta a recorrente que, no que diz respeito à iniciativa de preços de Setembro-Novembro de 1982, a sua instrução de preços datada de 26 de Julho de 1982 não pode ser relacionada com a reunião dé 2 de Setembro de 1982, que é posterior. Indica igualmente que a sua instrução de preços de Outubro de 1982 foi dada em 20 de Outubro, ou seja, muito tempo depois da data da entrada em vigor dos novos preços dos outros produtores e depois de o ECN ter publicado o objectivo de preços pretendido. Acrescenta que aqui, uma vez mais, a Comissão confundiu os seus preços de lista e os seus preços mínimos e que não teve em conta as outras instruções de preços que a recorrente lhe tinha fornecido e que não confirmam a sua demonstração.
137
No que respeita à iniciativa de preços de Julho-Novembro de 1983, a recorrente alega que deu a sua instrução de preços em 29 de Junho de 1983, ou seja, quatro semanas depois da reunião na qual a Comissão sustenta que foi definido um objectivo de preços e muito depois de os outros produtores terem dado as suas próprias instruções de preços. Acrescenta que as suas instruções de preços diferem das dos outros e dos objectivos de preços pretensamente fixados para os meses de Setembro e de Outubro de 1983, devido a ter dado as suas instruções de preços depois dos outros produtores, em seguida a uma análise independente do comportamento destes no mercado.
138
A recorrente acrescenta que esta análise é confirmada pelo facto de, segundo a própria opinião dos outros produtores, ela não cooperar nas iniciativas de preços e perturbar o mercado, reduzindo os preços, como mostra, nomeadamente, o relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33). Esta atitude mostra não só que as instruções de preços internas da Hercules não eram conformes aos «objectivos», mas também que estas instruções tinham, em qualquer caso, pouca relação com o modo de os responsáveis das vendas efectivamente agirem.
139
Por fim, a recorrente expõe que «o artigo 1.°, alínea d), da decisão deve ser interpretado como constatando, sem se referir ao seu resultado, que a Hercules combinou dar e efectivamente deu instruções de preços aos seus serviços de vendas para atingir os objectivos».
140
A Comissão expõe, pelo seu lado, que já respondeu aos argumentos apresentados nesta rubrica e que, de resto, a Hercules não disse nada sobre o facto de o artigo 1.°, alínea d), da decisão tratar da fixação dos «objectivos de preços» e não da sua aplicação.
141
Segundo a Comissão, o único argumento pertinente da Hercules, a este propósito, diz respeito, à flexibilidade do seu sistema de fixação de preços. Mas a recorrida afasta-o, sublinhando que nunca pretendeu que tinham sido efectivamente facturados preços uniformes e que, em contrapartida, o que importa é que as instruções correspondendo aos «objectivos de preços» tenham sido dadas pela direcção-geral para servir de base à negociação de preços com os clientes. A Comissão considera que embora os serviços de vendas da recorrente fossem convidados a respeitar preços médios que podiam ser aplicados a diferentes qualidades de polipropileno, estas médias eram calculadas na base dos «objectivos de preços» e que as instruções de preços especificavam os preços correntes e os preços mínimos.
142
A Comissão observa que, na ausência de qualquer manifestação de desacordo da Hercules durante as reuniões, os outros produtores não teriam tolerado a presença do seu representante se tivessem razões para duvidar do seu consentimento na fixação dos preços, que era o objectivo destas reuniões.
143
Sublinha ainda o carácter unívoco de telex enviados pela Hercules aos seus serviços de venda (an. Hercules E a I à carta de Comissão de 29 de Março de 1985), nos quais se pode 1er:
«Hence on for October exclusively quoting full list price without exception and lower our presence in the market.»
(«Doravante, para Outubro, pedimos exclusivamente os preços da lista integral sem excepção»)...
«Book soonest possible business at regular accounts which currently are at or pratically at list prices. Initiate soonest list price negotiations on regular accounts which current too far away from list price. Thereby assuming competition going at similar list price levels.»
(«No que diz respeito aos clientes regulares com os quais tratamos actualmente aos preços da lista ou a preços praticamente idênticos, concluam os contratos o mais cedo possível; quanto aos clientes cujos preços estão actualmente demasiado afastados do preço corrente, comecem rapidamente negociações, considerando que a concorrência opera a um nível de preços análogo» (A 8, p. 1 e 2)
e
«Will not refuse further volume provided it is at above list prices... In case of serious enquiry/biz opportunity from a typical historical prime customer where list for competitive reasons not obtainable we ready to discuss but dont assume flexibility before-hand.»
(«Não recusaremos um volume suplementar desde que seja aos preços correntes acima referidos... Em caso de sério pedido/oferta de transacção proveniente de um grande cliente antigo, para o qual os preços correntes não podem ser praticados por razões de concorrência, estamos dispostos a discutir mas não admitam flexibilidade apriori») (A 9).
A Comissão observa que estes telexes foram enviados ambos durante o período de 1982 a 1983, que era, segundo a Hercules, o período em que funcionava o seu sistema de preços médios. É claro, portanto, que este sistema não retira o seu significado aos objectivos de preços.
c) A apreciação do Tribunal
144
O Tribunal constata que os relatórios das reuniões periódicas de produtores de polipropileno mostram que os produtores que participaram nestas reuniões combinaram nelas as iniciativas de preços mencionadas na decisão. Assim, pode ler-se no relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24):
«everyone felt that there was a very good opportunity to get a price rise through before the holidays + after some debate settled on DM 2:00 from 1st June (UK 14th June). Individual country figures are shown in the attached table».
[«todos pensavam que havia uma muito boa oportunidade para obter um aumento de preços antes das férias + depois de alguma discussão foi fixado em 2 DM a partir de 1 de Junho (14 de Junho para o Reino Unido). Os números por país são indicados no quadro junto»].
145
Uma vez que foi feita prova suficiente de que a recorrente participou nestas reuniões, esta não pode afirmar que não subscreveu as iniciativas de preços que aí foram decididas, organizadas e controladas, sem fornecer indícios susceptíveis de corroborar esta afirmação. Com efeito, na ausência de tais indícios, não há razão alguma para pensar que a recorrente, contrariamente aos outros participantes nas reuniões, não tenha subscrito essas iniciativas.
146
A este respeito, convém sublinhar que a recorrente não contesta especificamente a sua participação numa ou noutra iniciativa de preços, mas sustenta que nunca se comprometeu a respeitar os objectivos de preços como o atestariam, em primeiro lugar, o estatuto do seu empregado tanto nas reuniões como na empresa e, em segundo lugar, a sua política interna e externa em matéria de preços que teria sido independente dos objectivos de preços alegados e que não teria podido ser influenciada por estés.
147
Nenhum destes dois argumentos pode ser aceite como indício para corroborar a afirmação da recorrente segundo a qual não subscreveu as iniciativas de preços acordadas.
148
No que diz respeito ao primeiro destes argumentos, o Tribunal recorda, em primeiro lugar, que pelos mesmos motivos que o levaram a julgar que os indícios deduzidos pela recorrente do estatuto do Sr. B. na sociedade não eram de natureza a concluir que a recorrente não podia ser acusada de participação nas reuniões, destes mesmos indícios também não se pode concluir que a recorrente não subscreveu as iniciativas de preços acordadas nessas reuniões.
149
No que respeita ao segundo argumento, na medida em que se relaciona com a política de preços interna da Hercules — isto é, as suas instruções de preços de 1982 e 1983 e o seu sistema de fixação de preços — deve observar-se que as críticas da recorrente, formuladas no processo administrativo e para as quais remete na sua petição, quanto à similitude e à simultaneidade das suas instruções de preços em relação às dos outros produtores e aos objectivos de preços definidos nas reuniões realizadas em 1982 e 1983, foram em parte tomadas em conta na decisão. Com efeito, esta tomou em consideração nos quadros n.° 7 tanto as convergências como as divergências entre estas instruções, por um lado, e as instruções dos outros produtores ou os objectivos de preços definidos durante essas reuniões, por outro. Por consequência, a Comissão descreveu correctamente a situação da recorrente. A este respeito, é preciso acrescentar que a selecção feita pela Comissão entre as diferentes instruções de preços da recorrente não desfigurou a situação real desta, mas é inerente ao trabalho de síntese efectuado nos quadros juntos à decisão.
150
Assim, a crítica da análise da Comissão relativa aos preços da recorrente em Setembro de 1981 foi tomada em conta no n.° 35, segundo parágrafo, da decisão e no quadro 7 F, que indicam explicitamente que a Hercules não forneceu à Comissão instruções de preços para este período mas que se dispõe de uma nota interna de 29 de Julho de 1981, que reproduz os objectivos de preços (an. 18, a. Her.).
151
Do mesmo modo, as críticas da recorrente relativas à iniciativa de preços de Se-tembro-Novembro de 1982 carecem de fundamento, visto que a instrução de preços da recorrente de 26 (na realidade de 27) de Julho de 1982 (an. Hercules A2 a A6, carta de 29 de Março de 1985) não deve ser ligada à reunião de 2 de Setembro de 1982, mas sim à de 20 e 21 de Julho de 1982 (a. g. an. 26), na qual tinha sido fixado o objectivo de preços de 2,00 DM/kg em 1 de Setembro, como a Comissão indicou numa nota reproduzida no quadro 7 I.
152
Quanto ao resto, o Tribunal considera que a recorrente não pode tirar partido do anuncio público dos preços no ECN para explicar as suas instruções de preços, na medida em que resulta claramente do relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) que na altura, quando uma iniciativa de preços era decidida, era anunciada na imprensa especializada. Com efeito, pode ler-se nesta acta: «Shell was reported to have commmited themselves to the move and would lead publicly in ECN» [«foi indicado que a Shell aderiu a este movimento e (o) ‘lançaria’ publicamente no ECN»].
153
Quanto às consequências que a recorrente entende retirar da falta parcial de simultaneidade das suas instruções de preços para 1982 e 1983, o Tribunal considera que, no caso concreto, o período de tempo que separa as instruções de preços da recorrente das instruções de preços dos outros produtores e da reunião em que o objectivo de preços foi fixado não é de natureza a contrariar os elementos de prova apresentados pela Comissão. Com efeito, esse período de tempo não permite considerar que foi na base de uma apreciação autónoma do mercado que a recorrente deu as suas instruções, visto que tinha sabido durante as reuniões quais seriam os preços visados pelas suas concorrentes.
154
Quanto à similitude das instruções de preços dadas pela recorrente em 1982 e 1983 com os objectivos de preços e as instruções das suas concorrentes, o Tribunal constata que o facto de a recorrente só ter concretizado parcialmente as iniciativas de preços acordadas não pode contradizer o facto de as ter subscrito nas reuniões, sobretudo quando os relatórios destas reuniões não apresentam qualquer divergência de pontos de vista entre a recorrente e os outros participantes sobre as iniciativas e que o carácter apenas parcial daquela concretização suscitou críticas de outros produtores, como mostra o relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33), que menciona críticas formuladas pelos produtores alemães e neerlandeses contra a recorrente, críticas acerca das quais a recorrente sublinha que a resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8) indica que eram devidas à sua política de preços.
155
Convém observar que a própria flexibilidade do sistema de fixação de preços da recorrente também não é susceptível de infirmar as constatações da Comissão, na medida em que, se as instruções de preços dadas aos serviços de vendas lhes deixavam uma grande liberdade podendo mesmo ir até a permitir-lhes considerar estas instruções como objectivos de preços médios mensais, não é menos verdade que os objectivos de preços definidos durante as reuniões serviam de base às apreciações dos serviços de vendas ou à determinação de objectivos de preços mensais e, deste modo, serviam de base às negociações com os clientes, como mostra o texto dos telex citados pela Comissão (an. Hercules E a I, carta de 29 de Março de 1985), que datam do período em que funcionava o sistema de preços médios da recorrente. De resto, o facto de a terminologia destes telex corresponder à utilizada na imprensa especializada não é susceptível de infirmar esta constatação.
156
É devido a esta flexibilidade do seu sistema de fixação de preços que a recorrente não pode acusar a Comissão de ter considerado na sua análise das instruções de preços da recorrente umas vezes as suas listas de preços, outras os seus preços mínimos, mesmo quando considerava em relação aos outros produtores apenas os seus preços mínimos, visto que este sistema deixava uma margem de apreciação importante aos seus serviços de vendas.
157
Convém sublinhar, além disso, que a recorrente não pode tirar partido do carácter puramente interno das suas instruções de preços, visto que, sendo embora certo que são puramente internas por serem dirigidas aos serviços de vendas pela sede central, também é certo que são enviadas para serem aplicadas e, portanto, para produzirem efeitos externos directa ou indirectamente, o que lhes faz perder o ser carácter interno.
158
No que diz respeito ao segundo argumento, na medida em que se relaciona com a política de preços externa da Hercules — isto é, com os preços que ela praticou no mercado —, deve sublinhar-se que a decisão não afirma, de modo algum, que a recorrente praticou preços correspondendo sempre aos objectivos de preços acordados nas reuniões, o que indica que o acto impugnado também não se baseia na concretização pela recorrente do resultado das reuniões para determinar a sua participação na fixação destes objectivos de preços. Ora, uma eventual diferença entre os preços efectivamente obtidos no mercado pela recorrente e os objectivos de preços fixados nestas reuniões, mesmo que se provasse, não seria susceptível de contradizer a participação da recorrente na fixação de objectivos de preços nas reuniões, podendo quando muito demonstrar que a recorrente não teria posto em aplicação o resultado destas reuniões, como o mo,stram ainda aqui as críticas imputadas à recorrente durante as reuniões devido à sua política de preços.
159
Por conseguinte, a recorrente não,pode, no caso concreto, utilizar o argumento da sua política de preços, tanto interna como externa, para provar que não subscreveu as iniciativas de preços decididas, organizadas e controladas nas reuniões em que participou.
160
Deve acrescentar-se que a Comissão teve razão ao deduzir da resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8), na qual se pode 1er «‘Target prices’ fór the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...» («Os ‘objectivos de preços’ periodicamente propostos desde, 1 de Janeiro de 1979 pelos produtores para a qualidade de base de cada uma das principais categorias de polipropileno figuram no anexo...»), que estas iniciativas se inscreviam num sistema de fixação de objectivos de preços.
161
Resulta do que precede que a Comissão fez prova suficiente de que a recorrente figurava entre os produtores de polipropileno entre os quais se verificou uma convergência de vontades relativa às iniciativas de preços mencionadas na decisão e que estas se inseriam num sistema.
D — As medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços
a) O acto impugnado
162
A decisão [artigo 1.°, alínea e), e n.° 27; ver também o n.° 42] acusa a recorrente de ter acordado com os outros produtores diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação dos objectivos de preços, tais como limitações temporárias da produção, trocas de informações pormenorizadas sobre as entregas, realização dé reuniões locais e, a partir do firn de Setembro de 1982, um sistema de «account management» tendo em vista aplicar os aumentos de preços a clientes específicos.
163
No que diz respeito ao sistema de «account management», cuja forma última e mais aperfeiçoada, que data de Dezembro de 1982, é conhecida sob o nome de «account leadership», a recorrente, como todos os produtores, foi nomeada cordenadora ou «leader» de pelo menos um grande cliente, do qual era encarregada de coordenar secretamente as relações com os fornecedores. Em aplicação deste sistema, foram identificados clientes na Bélgica, na Itália, na Alemanha e no Reino Unido e designado um «cordenador» para cada um deles. Em Dezembro de 1982 foi proposta uma versão mais generalizada deste sistema que previa a designação de um chefe de fila («leader»), encarregado de orientar, de negociar e de organizar os movimentos de preços. Os outros produtores, que tinham contactos regulares com os clientes, eram conhecidos pelo nome de «contenders» e cooperavam com o «account leader» quando faziam uma oferta ao cliente em questão. Para «proteger» o «account leader» e os «contenders», qualquer outro produtor contactado pelo cliente era levado a fazer uma oferta a preços superiores ao objectivo desejado. Apesar das afirmações da ICI, segundo as quais o plano se desmoronou apenas alguns meses depois de uma aplicação parcial e ineficaz, a decisão afirma que o relatório completo da reunião de 3 de Maio de 1983 indica que, nessa época, o caso de diversos clientes era examinado em pormenor, assim como as ofertas de preços feitas ou a fazer por cada produtor a estes clientes e os volumes entregues ou encomendados.
164
A decisão (n.° 20) acusa, igualmente, a Hercules de ter assistido a reuniões locais, pelo menos às que diziam respeito ao Benelux (n.° 78, décimo parágrafo), que eram consagradas à aplicação a nível nacional das medidas acordadas nas reuniões plenárias.
b) Os argumentos das partes
165
A recorrente contesta ter participado numa troca de informações sobre as entregas e sublinha que isto foi expressamente notado pela Comissão no n.° 78 de decisão. Esta sublinha que a recusa obstinada da Hercules, assim como da Amoco e da BP, em fornecer números para as partes de mercado que, adicionadas, representavam uma parte total importante do mercado da CEE, devia ter por efeito limitar a confiança que outros podiam ter no fruto de tais trocas de informações que eram apenas parciais.
166
Sustenta que não existe prova alguma de que a Hercules tenha aceitado reduzir a súa produção ou efectuar vendas fora da CEE ou que tenha aplicado tais medidas. Na comunicação das acusações, a Comissão sublinhou que, numa reunião em 21 de Setembro de 1982 (a. g. an. 30), o representante da recorrente terá aceitado parar a produção da fábrica para apoiar uma iniciativa de preços. Ora, esta alegação é desmentida, por um lado, pelos relatórios de exploração da fábrica e, por outro, pelo facto de o representante da Hercules não ter qualquer poder de controlo sobre a produção da fábrica. Além disso, o relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24) não é confirmado, sobre este ponto, pelo relatório da mesma reunião redigido pela Hercules (an. 3, a. Her.).
167
De resto, a recorrente sustenta que não houve desvio da produção da Hercules para os mercados do ultramar, apesar do facto de, durante o período visado pela Comissão, as margens beneficiárias realizadas nas vendas para o ultramar serem superiores às que podiam ser obtidas nas vendas na CEE. Além disso, afirma que a parte de mercado da Hercules na Comunidade aumentou.
168
Afirma que a Comissão se baseia em documentos não identificados, de origem não explicada e de fiabilidade duvidosa para demonstrar a sua participação no sistema de «account management». Sublinha, pelo contrário, que a ICI afirmou na sua resposta ao pedido de informações que era a Hercules que estava na origem do fracasso do sistema (a. g. an. 8). A recorrente expõe, além disso, que não está na origem do sistema de «account management» que terá sido sugerido pela primeira vez durante uma reunião local, como o seu empregado referiu na inquirição (an. 7, a. Her.).
169
A recorrente sublinha que não tomou parte na elaboração dos quadros anexos aos relatórios das reuniões de 2 de Setembro de 1982 e 3 de Maio de 1983 (a. g. an. 29 e 38), como prova o facto de não ser mencionada como «account leader» dos seus principais clientes do Reino Unido e da República Federal da Alemanha. Ao invés, o facto de figurar nestes quadros como «account leader» de um outro diente nada prova na medida em que todos os produtores sabiam que ela era o seu principal fornecedor.
170
A recorrente afirma ainda que a presença do seu empregado nas reuniões locais foi esporádica e limitada à Bélgica, e não permitia à Comissão concluir que a Hercules participou na aplicação dos acordos em causa.
171
A recorrente conclui que, visto que é pouco realista imaginar que tenha participado num acordo sem participar nas medidas destinadas a facilitar a sua aplicação, isto lança a dúvida sobre a sua participação no acordo.
172
A Comissão, por seu turno, assinala que evidentemente não constatou que a Hercules tinha participado em trocas dos seus números de vendas, como indicou claramente no n.° 78, décimo parágrafo, da decisão. Considera que a Hercules participou numa infracção que implicava um acordo sobre diferentes medidas destinadas a facilitar a realização dos objectivos de preços, mas nunca constatou que estas medidas tenham sido aplicadas.
173
Nega ter afirmado que a Hercules estava de acordo para limitar a sua produção e, menos ainda, que tais limitações foram efectivamente praticadas. Contudo, os relatórios de certas reuniões, como as de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24) e de 21 de Setembro de 1982 (a. g. an. 30), mostram que era um dos assuntos sobre os quais tinha sido obtido um acordo geral e que a Hercules estava disposta a reduzir a sua produção ou a desviar os seus excedentes para os mercados do ultramar.
174
Refere que a Hercules não parece contestar que o sistema de «account management» tenha sido objecto de um acordo, como mostram os relatórios das reuniões de 2 de Setembro e 2 de Dezembro de 1982 e da Primavera de 1983 (a. g. an. 29, 33 e 37). Quanto à natureza da sua participação neste sistema, a sua resposta ao pedido de informações, o auto de inquirição do seu empregado pelos agentes da Comissão, assim como as duas notas manuscritas (an. 1, 7, 10, e 11, a. Her.) mostram que o Sr. B. foi o primeiro a propor um tal sistema,
175
No que respeita às reuniões locais, a Comissão sublinha, por fim, que o seu argumento principal é baseado no facto de ter sido combinado realizar tais reuniões, sendo apenas a título subsidiário que observa que tais reuniões se realizaram e que a Hercules reconheceu na sua resposta ao pedido de informações nelas ter tomado parte na altura.
c) A apreciação do Tribunal
176
O Tribunal considera que o n.° 27 da decisão deve ser interpretado à luz do n.° 26, segundo parágrafo, não como acusando cada um dos produtores de se terem obrigado individualmente a tomar todas as medidas que aí são mencionadas, mas sim como acusação a cada um destes produtores de terem em diversos momentos nas reuniões adoptado com os outros produtores um conjunto de medidas, mencionadas na decisão, destinadas a criar condições favoráveis a um aumento de preços, nomeadamente reduzindo artificialmente a oferta de polipropileno, conjunto cuja execução, nas suas diferentes medidas, era repartida de comum acordo entre os diferentes produtores em função da sua situação específica.
177
E forçoso constatar que ao participar nas reuniões em que este conjunto de medidas foi adoptado [nomeadamente as de 13 de Maio, 2 e 21 de Setembro de 1982 (a. g. an. 24, 29 e 30)], a recorrente o subscreveu, visto que não apresenta indício algum susceptível de provar o contrário. A ėste respeito, a adopção do sistema de «account leadership» aparece na seguinte passagem do relatório da reunião de 2 de Setembro de 1982.
«about the dangers of everyone quoting exactly DM 2.00 A.'s point was accepted but rather than go below DM 2.00 it was suggested & generally agreed that others than the major producers at individual accounts should quote a few pfs higher. Whilst customer tourism was clearly to be avoided for the next month or two it was accepted that it would be very difficult for companies to refuse to quote at all when, as was likely, customers tried to avoid paying higher prices to the regular suppliers. In such cases producers would quote but at above the minimum levels for October».
(«foi aceite a observação de A. a propósito dos riscos de todos proporem exactamente 2,00 DM; contudo, em vez de se descer abaixo de 2,00 DM foi avançada a ideia — aceite pela generalidade — de que outros produtores que não os principais, fornecedores de um cliente deveriam propor um preço superior em alguns pfennigs. Embora tenha sido claramente decidido evitar contactar novos clientes durante os próximos um ou dois meses, foi aceite que seria bastante difícil às empresas recusar apresentar propostas se, como é provável, os clientes tentassem evitar os preços mais elevados dos fornecedores habituais. Neste caso, os produtores deverão apresentar uma proposta mas a preços superiores aos níveis mínimos de Outubro»).
Do mesmo modo, na reunião de 21 de Setembro de 1982, na qual participou a recorrente, declarou-se: «In support of the move, BASF, Hercules and Hoechst said they would be taking plant off line temporarily» («Para apoiar o movimento, a BASF, Hercules e Hoechst afirmaram que encerrariam temporariamente fábricas suas») e na de 13 de Maio de 1982 a Fina afirmou: «Plant will be shut down for 20 days in August» («A fábrica estará encerrada durante 20 dias em Agosto»).
178
No que diz respeito à «account leadership», o Tribunal verifica que resulta dos relatónos das reuniões de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29), de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33) e da Primavera de 1983 (a. g. an. 37), nas quais participou a recorrente, que os produtores nelas presentes aderiram a este sistema.
179
Além disso, resulta de uma nota encontrada na ICI e situada pela recorrente à volta de Março de 1983 (an. 11, a. Her.) que o empregado da recorrente era considerado como «Originator of ‘account leadership’ concept (not working)» [«O Sr. B.: iniciador da noção de ‘account leadership (não funciona)»].
180
De resto, o facto de a recorrente não ter sido designada como «account leader» dos seus clientes mais importantes não tem pertinência. Com efeito, a questão pertinente não é a de saber se o cliente é importante, mas sim de saber se o fornecedor, na ocorrência a Hercules, é importante do ponto de vista do cliente. É forçoso constatar que a recorrente não alegou nem demonstrou que era efectivamente o principal fornecedor destes «clientes importantes» dos quais não foi designada como «account leader».
181
O Tribunal verifica, além disso, no que diz respeito à acusação de limitar a produção e desviar a produção para os mercados do ultramar que, contrariamente às afirmações da recorrente, o seu próprio relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 (an. 3, a. Her.) não vem infirmar, mas sim corroborar o relatório da ICI da mesma reunião (a. g. an. 24) sobre o conteúdo das discussões que se realizaram sobre este ponto, mesmo sendo verdade que no relatório da Hercules as suas,próprias declarações não são reproduzidas. A este respeito, pode ler-se no relatório da ICI:
«Hercules — Export demand expected to continue strongly + would put any surplus overseas despite losing ground in W. Europe over last 2 months».
(«Hercules — espera-se que a procura de exportações continue em força 4- estaria disposta a vender os excedentes no ultramar, embora já tenha perdido terreno na Europa Ocidental durante os dois últimos meses.»)
182
Por fim, o Tribunal constata que a recorrente não contesta ter participado em reuniões locais e que o objecto destas reuniões é atestado pelo relatório da reunião de 12 de Agosto de 1982 (a. g. an. 27) que mostra que estas reuniões eram destinadas a assegurar a aplicação, ao nível local, de uma iniciativa de preços particular.
183
Convém acrescentar que resulta explicitamente do n.° 78, décimo parágrafo, da decisão que esta não formulou contra a recorrente a acusação de troca de informações relativas às suas vendas.
184
Resulta do que antecede que a Comissão fez prova bastante de que a recorrente fazia parte dos produtores de polipropileno entre os quais se estabeleceu uma convergência de vontades quanto às medidas destinadas a facilitar a realização das iniciativas de preços mencionadas na decisão.
E — Objectivos de quantidade e de quotas
a) O acto impugnado
185
Segundo a decisão (n.° 31, terceiro parágrafo), «reconheceu-se que um sistema rígido de quotas (era) essencial» nas reuniões de 26 e 27 de Setembro de 1979, cujo relatório menciona um projecto proposto ou acordado em Zurique com vista a limitar as vendas mensais a 80 % da média realizada durante os oito primeiros meses do ano.
186
A decisão (n.° 52) mostra ainda que já tinham sido concretizados diversos projectos de repartição do mercado antes de Agosto de 1982. Embora tenha sido atribuída a cada produtor uma percentagem do volume total estimado das encomendas, não existia, no entanto, nenhuma limitação sistemática prévia da produção global. As estimativas do mercado total deviam ser revistas regularmente e as vendas de cada produtor, expressas em quantidades, deviam ser ajustadas para corresponderem à percentagem autorizada.
187
Foram fixados objectivos em matéria de volume (expressos em toneladas) para 1979; baseiam-se, pelo menos parcialmente, nas vendas realizadas durante os três anos anteriores. Quadros encontrados na ICI indicam «o objectivo revisto» para cada produtor para 1979, comparado com a quantidade realmente vendida durante esse período na Europa Ocidental (decisão, n.° 54).
188
No final de Fevereiro de 1980, os produtores acordaram objectivos de volumes para 1980, ainda expressos em quantidades, com base no mercado anual avaliado em 1.390.000 toneladas no total. Segundo a decisão (n.° 55), foram encontrados na ICI e na ATO quadros mostrando os «objectivos acordados», para cada produtor em 1980. Como esta primeira estimativa inicial do mercado global se revelou demasiado optimista, a quota de cada produtor teve de ser adaptada e diminuída para corresponder a um consumo total para esse ano de apenas 1200000 toneladas. Com excepção da ICI e da DSM, as vendas realizadas pelos diferentes produtores correspondem grosso modo ao seu objectivo.
189
Segundo a decisão (n.° 56), a repartição do mercado para 1981 foi objecto de negociações longas e complexas. Durante as reuniões de Janeiro de 1981 foi acordado, como medida temporária, que cada produtor reduziria as suas vendas mensais para 1/12 de 85 % do «objectivo» de 1980 para ajudar a realizar a iniciativa de preços de Fevereiro-Março. Aguardando que fosse preparado um plano mais permanente, cada produtor comunicou na reunião a quantidade que esperava vender em 1981. Contudo, a soma destas «ambições» excedia muito as previsões da procura total. Apesar de várias fórmulas de compromisso avançadas pela Shell e pela ICI, nenhum acordo de quota definitivo pôde ser concluído para 1981. Como medida provisória, foi atribuída aos produtores a mesma quota teórica do ano anterior, dando aqueles conhecimento em cada reunião das vendas realizadas em cada mês. Em consequência, as vendas realizadas foram verificadas à luz duma repartição teórica do mercado disponível com base na quota de 1980 (decisão, n.° 57).
190
A decisão (n.° 58) refere que, para 1982, os produtores apresentaram propostas de quotas complexas em que tentavam conciliar factores divergentes, tais como os resultados anteriores, as expectativas de mercado e as capacidades disponíveis. O mercado total a repartir foi estimado em 1450000 toneladas. Certos produtores apresentaram planos pormenorizados de repartição do mercado, outros contentaram-se em comunicar as suas próprias expectativas em matéria de quantidades. Na reunião de 10 de Março de 1982, a Monte e a ICI tentaram chegar a um acordo. A decisão (n.° 58, último parágrafo) sublinha no entanto que, como em 1981, não se chegou a nenhum acordo definitivo e que, durante o primeiro semestre do ano, as vendas mensais de cada produtor foram comunicadas em cada reunião e comparadas à percentagem realizada durante o ano precedente. Segundo a decisão (n.° 59), na reunião de Agosto de 1982 prosseguiram as negociações com o fim de alcançar um acordo sobre as quotas para 1983 e a ICI promoveu com cada um dos produtores discussões bilaterais consagradas ao novo sistema. Contudo, enquanto se aguardava a criação de um novo sistema de quotas, foi solicitado aos produtores que limitassem as suas vendas mensais, durante o segundo semestre de 1982, à percentagem do mercado global realizada por cada um deles durante os seis primeiros meses de 1982. Assim, em 1982 as partes de mercado atingiram um certo equilíbrio e, em relação aos anos anteriores, mantiveram-se estáveis para a maioria dos produtores.
191
Segundo a decisão (n.° 60), para 1983, a ICI convidou todos so produtores a indicarem as suas próprias expectativas e ideias quanto à percentagem de mercado que conviria atribuir a cada um dos outros. Assim, a Monte, a Anie, a ATO, a DSM, a Linz, a Saga e a Solvay, do mesmo modo que os produtores alemães por intermédio da BASF, apresentaram propostas pormenorizadas. Depois disto, as diversas propostas foram processadas no computador para obter uma média, que foi comparada em seguida às aspirações sobre as partes de mercado de cada produtor. Estas operações permitiram à ICI propor linhas gerais para um novo acordo-quadro para 1983. Estas propostas foram discutidas nas reuniões de Novembro e Dezembro de 1982. Uma proposta limitada, num primeiro tempo, ao primeiro trimestre do ano foi discutida na reunião de 2 de Dezembro de 1982. O relatório desta reunião feito pela ICI indica que a ATO, a DSM, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Monte e a Solvay, assim como a Hercules acharam «aceitável» a quota que lhes fora atribuída (decisão, n.° 63). Estas informações foram confirmadas pelo resumo de uma conversa telefónica da ICI com a Hercules, datada de 3 de Dezembro de 1982.
192
A decisão (n.° 63, terceiro parágrafo) afirma que um documento encontrado na Shell confirma que foi realizado um acordo na medida em que esta empresa se esforçou para não ultrapassar a sua quota. Este documento confirma, igualmente, que continuou a ser aplicado um sistema de regulação dos volumes durante o segundo trimestre de 1983, na medida em que, com o fim de manter a sua parte de mercado à volta dos 11 % durante o segundo trimestre, as sociedades nacionais de venda do grupo Shell receberam ordem para reduzirem as suas vendas. A existência deste acordo é confirmada pelo relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 que, embora não mencionando as quotas, relata uma troca de informações que teve lugar entre os peritos sobre as quantidades vendidas por cada produtor durante o mês precedente, o que parece indicar que era aplicado um sistema de quotas (decisão, n.° 64).
193
Segundo a decisão (n.°s 66, último parágrafo, 78, décimo parágrafo e 109, quinto parágrafo), os relatórios das reuniões que tiveram lugar a partir de Junho de 1982 revelam que todos os produtores tinham o hábito de indicar as vendas que tinham realizado durante o mês precedente, para que esse número pudesse ser comparado ao objectivo que lhes tinha sido fixado. Para a Amoco, a BP e a Hercules apenas existia, no entanto, uma estimativa global. A BP e a Amoco não participavam nas reuniões e a Hercules parece ter hesitado em comunicar os seus números individuais. Em contrapartida, a Hercules dispôs dos dados dos outros produtores e os seus documentos internos revelam que possuía informações precisas sobre as entregas em cada Estado-membro e sobre as partes de mercado de cada um dos outros produtores para 1981 e 1982.
b) Os argumentos das partes
194
A recorrente, em primeiro lugar, observa que em grande número de documentos, tais como os relatórios das reuniões ou os quadros numéricos (a. g. an. 25., 28, 31 a 33, 59, 65, 69, 70 e 87), o nome da Hercules aparece em conjunto com os da Amoco e/ou da BP no que diz respeito aos volumes de vendas e aos objectivos atribuídos. Considera que isto prova que a Hercules não comunicou os seus volumes de vendas, que foram, por conseguinte, avaliados pelos outros produtores a partir de estimativas.
195
Sustenta, em seguida, que o quadro intitulado «Producers' Sales to West Europa» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental»), que inclui uma coluna «agreed targets 1979» («objectivos acordados 1979») (a. g. an. 55), contém erros quanto à estimativa dos seus volumes de vendas, que foi elaborado por um autor desconhecido e que contém indicações manuscritas que podem ter sido acrescentadas ulteriormente. De resto, o relatório da reunião de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17) indica que os números que nele figuram relativos à Hercules constituem projecções feitas por outros produtores.
196
Além disso, a recorrente alega que numerosos documentos não lhe dizem respeito, visto que se trata de documentos internos de outros produtores, relatando por vezes discussões bilaterais às quais é estranha (a. g. an. 62, 63, 67, 68 e 93), ou propostas de quotas provenientes de outros produtores (a. g. an. 75 e 76).
197
Por fim, a recorrente indica que os seus volumes de vendas excederam sempre amplamente as chamadas quotas que pretensamente lhe foram atribuídas (a. g. an. 28, 32, 33, 59 e 65).
198
De forma mais geral, a recorrente acrescenta que as acusações da Comissão não resistem à prova, anteriormente feita, de que a Hercules recusou participar nas trocas de informações respeitantes aos volumes de vendas, embora estas informações fossem necessárias para concluir e executar os acordos de quotas. A Comissão fundamenta-se em documentos que parecem ser projectos ou observações sobre os planos de repartição do mercado. Mas negligenciou o facto de existirem testemunhos indiscutíveis e provas escritas da falta de participação da Hercules (a. g. an. 8) e de, nos documentos em que se apoia, a repartição das quotas não ser realizada só para a Hercules, mas para a Hercules e para a Amoco e/ou a BP, sociedades relativamente às quais a Comissão, aliás, reconheceu que não existiam elementos suficientes para as acusar de uma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE.
199
Na audiência, a recorrente alegou ainda, em primeiro lugar, que o relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33) contém, ao lado da menção da Amoco, da Hercules e da BP, a menção «emendado», o que queria dizer que os produtores, uma vez mais, tinham informações erradas sobre as capacidades de produção destas três empresas; em segundo lugar, que o anexo 43 da comunicação das acusações específicas dirigida à Hercules não permite afirmar que a Hercules mandou corrigir em Março de 1982 a quota que lhe foi atribuída, ná medida em que o pedido de correcção que nela figura (125 quilotoneladas em vez de 100 quilotoneladas) não respeita à quota, mas à capaciadde nominal da Hercules. Este pedido de correcção, aliás, não constituiu um compromisso da Hercules de aumentar ou reduzir a sua capacidade, pois tinha somente em vista uma informação errada que já figurava em dois quadros datados de 8 e 9 de Outubro de 1980 (a. g. an. 57 e 58).
200
A Comissão alega, por seu turno, que a Hercules participou com outros produtores num acordo em virtude do qual repartiram o mercado, nomeadamente atribuindo a cada um uma quota ou um objectivo de vendas. Importa pouco que a Hercules tenha comunicado ou não os volumes das suas vendas mensais, visto que participou no acordo global do qual estes números só constituem um aspecto. O grau de participação da Hercules neste tipo de. plano global é definido nos n.°s 52, in fine, e 53, terceiro parágrafo, da decisão, segundo os quais a cada produtor participante era atribuída uma quota ou um objectivo expresso quer em toneladas quer em percentagem. A Comissão sublinha que na elaboração de um plano de quotas era preciso ter em conta produtores que, não tendo assistido às reuniões, não tinham participado nos pormenores das discussões.
201
A Comissão observa que em 1979, período em que a Hercules reconhece ter participado nas reuniões, esta tinha uma quota que lhe era própria, como mostra o quadro intitulado «Producers' Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental») (a. g. an. 55).
202
No período 1980-1982, sublinha que os números relativos à Hercules foram agrupados com os da BP e/ou da Amoco em diferentes quadros (a. g. an. 17, 59, 62, 68 e 93).
203
A Comissão sublinha ainda que foi encontrado na Hercules o mesmo plano da Monte relativo a um sistema de quotas para 1982 que tinha sido encontrado na ICI. Os representantes da Hercules pretenderam não compreender com que é que podia estar relacionada a indicação de uma «quota» que aí figura (a. g. an. 71).
204
Durante a audiência, a Comissão/observou que o quadro 2 que está junto ao relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33), intitulado «1983 Quarter 1 Porposal» («Proposta para o primeiro trimestre de 1983»), menciona, é certo, uma quota de 53 quilotoneladas comum à Amoco, à Hercules e à BP, mas prevê igualmente uma repartição 21/21/11. A Comissão deduz daí que, nas reuniões, a Hercules zelava pela defesa dos seus próprios interesses. Por outro lado, observa que os números reproduzidos nestes documentos se encontram igualmente no relato de uma discussão telefônica de 3 de Dezembro de 1982 entre a ICI e o empregado da Hercules (a. g. an. 88). No que respeita ao relatório de uma reunião de Março de 1982 (an. 43, a. Her.), a Comissão considera que o mesmo manifesta a parte activa desempenhada pela Hercules na elaboração das quotas. Com efeito, aí se afirma que, com o fim de obter uma quota mais importante, a Hercules mandou corrigir a capacidade nominal que lhe tinha sido atribuída e que devia servir de base ao cálculo das quotas.
205
A Comissão considera, por fim, que o facto de a Hercules não ter comunicado os seus volumes de produção ou de vendas aos outros produtores não a desculpa em nada, na medida em que sabia perfeitamente que os outros produtores eram capazes de calcular esses números (ao mesmo tempo que os da Amoco e da BP) utilizando os dados FIDES. Assim, a Hercules poderia conciliar o inconciliável, isto é, não fornecer informações, sabendo contudo que isto não impediria a avaliação correcta de uma quota realista para si. Além disso, a Comissão sublinha que, quando a avaliação estava incorrecta, a Hercules mandava corrigi-la como foi o caso em Março de 1982.
c) A apreciação do Tribunal
206
Deve ser recordado que a recorrente participou, a partir do princípio do ano de 1979, no sistema de reuniões periódicas dos produtores de polipropileno nas quais tiveram lugar discussões relativas aos volumes de vendas dos diferentes produtores e foram trocadas informações sobre este assunto.
207
A este respeito, importa sublinhar, de entrada, que a decisão (n.°s 66, último parágrafo, 78, décimo parágrafo e 109, quinto parágrafo) reconheceu que a recorrente não tinha fornecido os números relativos aos seus volumes de vendas, mas que a Comissão constata ao mesmo tempo que a recorrente dispunha, graças à sua participação nas reuniões, de informações pormenorizadas sobre as vendas mensais dos outros produtores.
208
Nestas circunstâncias, convém examinar a implicação da recorrente no sistema de fixação de objectivos de volumes de vendas a partir de uma análise do funcionamento do conjunto deste sistema.
209
A terminologia utilizada nos diferentes documentos relativos aos anos de 1979 e 1980 apresentados pela Comissão [como «revised target» («objectivo revisto»), «opening suggestions» («sugestões iniciais»), «proposed adjustments» («ajustamentos propostos»), «agreed targets» («objectivos acordados»)] permite concluir que existiu uma convergencia de vontades entre os produtores.
210
No que respeita mais particularmente ao ano de 1979, convém notar com base no conjunto do relatório da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) e do quadro sem data encontrado na ICI (a. g. an. 55), intitulado «Producers' Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental»), que reproduz em relação a todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental os volumes de vendas em quilotoneladas para 1976, 1977 e 1978 assim como os números mencionados nas rubricas «1979 actual» («números efectivos de 1979»), «revised target» («objectivo revisto») e «79», que a necessidade de tornar o sistema de quotas acordado para o ano de 1979 mais rígido para os três últimos meses deste ano foi reconhecida nessa reunião. Com efeito o termo «tight» («rígido»), lido em conjugação com a limitação a 80 % de 1/12 das vendas anuais previstas, indica que o regime inicialmente considerado para o ano de 1979 devia tornar-se mais rígido para estes três últimos meses. Esta interpretação do relatório é corroborada pelo quadro supracitado, visto que este contém, no título «79» na última coluna à direita da coluna intitulada «revised target», números que devem corresponder às quotas inicialmente fixadas. Estas tiveram de ser revistas num sentido mais rigoroso, visto que tinham sido estabelecidas com base num mercado avaliado de maneira demasiado optimista, como foi igualmente o caso em 1980. Estas constatações não são desmentidas pela referência, contida no n.° 31, terceiro parágrafo, da decisão, a um projecto «proposto ou acordado em Zurique com o fim de limitar as vendas mensais a 80 % da média atingida durante os oito primeiros meses do ano». Com efeito, esta diferença, lida em conjugação com o n.° 54 da decisão, deve ser compreendida no sentido de que os objectivos de volumes de vendas já tinham sido definidos inicialmente em relação às vendas mensais dos oito primeiros meses do ano de 1979.
211
Importa sublinhar que, durante a sua inquirição pelos agentes da Comissão (an. 7, a. Her., an. A), o Šr. B declarou ter talvez participado numa reunião em Zurique em 19 de Junho de 1979. Ora, pode ler-se no relatório da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12), que:
«Recognized that tight quota system (is) essential. Volume/go for 80 % scheme an(d) for recent Zurich note».
[«reconheceu-se que um sistema rígido de quotas é (era) essencial. (No que diz respeito aos) volume(s): concordância com o plano de 80 % e com a nota recente de Zurique»].
212
No que diz respeito ao ano de 1980, o Tribunal constata que a fixação de objectivos de volumes de vendas para o ano inteiro ressalta do quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, encontrado na ATO (a. g. an. 60), contendo uma coluna «agreed targets 1980» («objectivos acordados para 1980»). Estes documentos estão confirmados por um quadro datado de 8 de Outubro de 1980 (a. g. an. 57), comparando duas colunas uma das quais reproduz a «1980 Nameplate Capacity» («capacidade nominal») e a outra a «1980 Quota» («quota para 1980») para os diferentes produtores.
213
Relativamente ao ano de 1981, o Tribunal sublinha que os produtores são acusados de terem participado nas negociações com o fim de chegar a um acordo sobre as quotas para esse ano e, neste âmbito, terem comunicado as suas «ambições» e, à espera de tal acordo, terem combinado, a título de medida temporária, reduzir as suas vendas mensais a 1/12 de 85 % do «objectivo» acordado para 1980 durante os meses de Fevereiro e Março de 1981, e estabelecer para o resto do ano a mesma quota teórica que no ano precedente, dar conhecimento das vendas todos os meses nas reuniões e, por fim, verificar se as suas vendas respeitavam a quota teórica atribuída.
214
A existência de negociações entre os produtores com o fim de chegar à instauração de um regime de quotas e a comunicação das suas «ambições» durante estas negociações são confirmadas por diferentes elementos de prova como os quadros que reproduzem, relativamente a cada produtor, os seus números «actual» e os seus «targets» para os anos 1979 e 1980, assim como as «aspirations» para 1981 (a. g. an. 59 e 61); um quadro redigido em italiano (a. g. an. 62) que reproduz, relativamente a cada produtor, a sua quota para 1980, as propostas de outros produtores quanto à quota que é preciso atribuir-lhe para 1981 e as suas próprias «ambições» para 1981, assim como uma nota interna da ICI (a. g. an. 63) descrevendo a evolução destas negociações, na qual se pode 1er:
«Taking the various alternatives discussed at yesterday's meeting we would prefer to limit the volume to be shared to no more than the market is expected to reach in 1981, say 1.35 million tonnes. Although there has been no further discussion with Shell, the four majors could set the lead by accepting a reduction in their 1980 target market share of about 0.35 % provided the more ambitious smaller producers such as Solvay, Saga, DSM, Chemie Linz, Anic/SIR also tempered their demands. Provided the majors are in agreement the anomalies could probably be best handled by individual discussions at Senior level, if possible before the meeting in Zurich.»
(«Dentre as diversas soluções discutidas na reunião de ontem, preferimos a de que o volume a repartir seja limitado àquele que o mercado deve atingir em 1981, ou seja, 1,35 milhões de toneladas. Embora não tenham sido discutidos outros assuntos com a Shell, os quatro grandes poderiam dar o exemplo ao aceitar uma redução de cerca de 0,35 °/p do seu objectivo de quota de mercado em 1980, desde que os pequenos produtores mais ambiciosos, como a Solvayj Saga, DSM, Chemie Linz, Anic/SIR, também moderem as suas exigências. Se os grandes estiverem de acordo, a melhor maneira de lidar com as anomalias consiste provavelmente em as discutir individualmente a nível de ‘patrões’, se possível antes da reunião de Zurique.»)
Este documento é acompanhado por uma proposta de compromisso quantificada, comparando o resultado obtido por cada um em relação a 1980 («% of 1980 target»).
215
A adopção de medidas temporárias, consistindo numa redução das vendas mensais a 1/12 de 85 % do objectivo acordado no ano anterior durante os meses de Fevereiro e Março de 1981, resulta do relatório das reuniões, de Janeiro de 1981, na qual se pode 1er:
«In the meantime (Fevereiro/Março) monthly volume would be restricted to 1/12 of 85 % of the 1980 target with a freeze on customers.»
[«Neste espaço de tempo (Fevereiro/Março), o volume mensal seria reduzido a 1/12 de 85 % do objectivo de 1980, não se aceitando novos pedidos.»)]
216
O facto de os produtores terem atribuído entre si, para o resto do ano, a mesma quota teórica que no ano anterior e de terem verificado se as vendas respeitavam esta quota, trocando todos os meses informações sobre os volumes de vendas, prova-se pela conjugação de três documentos. Trata-se, antes de mais, de um quadro datado de 21 de Dezembro de 1981 (a. g. an. 67), que reproduz relativamente a cada produtor as suas vendas distribuídas por meses, cujas três últimas colunas relativas aos meses de Novembro e de Dezembro, assim como ao total anual foram acrescentadas à mão. Em seguida, trata-se de um quadro não datado, redigido em italiano, intitulado «Scarti per società» («desvios distribuídos por sociedade») e descoberto na ICI (a. g. an. 65), que compara relativamente a cada produtor, durante o período de Janeiro-Dezembro de 1981, os volumes de vendas «actual» com os volumes «theoretic» («teóricos»). Por fim, trata-se de um quadro não datado, encontrado na ICI (a. g. an. 68), que compara relativamente a cada produtor, durante o período de Janeiro-Dezembro de 1981, os volumes de vendas e as partes de mercado com os de 1979 e de 1980, e isto fazendo uma projecção para o fim do ano.
217
Com efeito, o primeiro quadro mostra que os produtores trocaram informações sobre os volumes das suas vendas mensais. Quando conjugada com as comparações entre estes números e os realizados em 1980 — comparações que foram efectuadas nos dois outros quadros relativos ao mesmo período — uma tal troca de informações, que um operador independente preserva rigorosamente como segredos comerciais, corrobora as conclusões a que chegou a decisão.
218
Relativamente ao ano de 1982, o Tribunal sublinha que os produtores são acusados de terem participado nas negociações com o fim de chegar a um acordo sobre as quotas para esse ano; de terem, neste âmbito, comunicado as suas ambições em matéria de quantidades; de terem, na falta de acordo definitivo, comunicado em cada reunião os seus volumes de vendas mensais durante o primeiro semestre, comparando-os com a percentagem realizada no ano anterior e de, durante o segundo semestre, se terem esforçado por limitar as suas vendas mensais à percentagem do mercado global realizada durante o primeiro semestre desse ano.
219
A existência de negociações entre os produtores com vista a instituir um regime de quotas e a comunicação, neste âmbito, das suas ambições são atestadas, em primeiro lugar, por um documento intitulado «Scheme for discussions ‘quota system 1982’» («Esquema de discussão de um sistema de quotas para 1982») (a. g. an. 69), no quai figura, para o conjunto dos destinatarios da decisão, com excepção da Hercules, a quantidade a que cada um estimava ter direito e, além disso, para alguns (todos com a excepção da Anic, da Linz, da Petrofina, da Shell e da Solvay), a quantidade que, segundo eles, deveria ser atribuída aos outros produtores; em segundo lugar, por uma nota da ICI intitulada «Polypropylene 1982, Guidelines» («Polipropileno 1982, linhas gerais») [a. g. an. 70, a)], na qual a ICI analisa as negociações em curso; em terceiro lugar, por um quadro datado de 17 de Fevereiro de 1982 [a. g. an. 70, b)], no qual são comparadas diversas propostas de repartição das vendas — uma das quais, intitulada «ICI Original Scheme» («Esquema inicial da ICI»), foi objecto num outro quadro, manuscrito, de adaptações menores pela Monte numa coluna intitulada «Milliavacca 27/1/82» (trata-se do nome de um empregado da Monte) (a. g. an. 70, c] — e, em último lugar, por um quadro redigido em italiano (a. g. an. 71) que constitui uma proposta complexa (descrita no n.° 58, terceiro parágrafo, infine, da decisão).
220
As medidas tomadas para o primeiro semestre provam-se pelo relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24), no qual se pode 1er nomeadamente:
«To support the move a number of other actions are needed a) limit sales volume to some agreed prop, of normal sales.»
[«Diversas outras medidas são necessárias para apoiar a actuação a) limitar o volume de venda a uma determinada prop.(orção) de vendas normais acordada.»]
A execução destas medidas é atestada pelo relatório da reunião de 9 de Junho de 1982 (a. g. an. 25), ao qual está junto um quadro que reproduz relativamente a cada produtor o volume «actual» das suas vendas relativas aos meses de Janeiro a Abril de 1982, comparado com um volume «theoretical based on 1981 av(erage) market share» («teórico baseado na quota de mercado média de 1981»), assim como pelo relatório da reunião de 20 e 21 de Julho de 1982 (a. g. an. 26) relativamente ao período de Janeiro a Maio de 1982 e pelo relatório de 20 de Agosto de 1982 (a. g. an. 28) relativamente ao período de Janeiro a Julho de 1982.
221
As medidas adoptadas para o segundo semestre são comprovadas pelo relatório da reunião de 6 de Outubro de 1982 (a. g. an. 31), no qual se pode 1er, por um lado, «In October this would also mean restraining sales to the Jan/June achieved market share of a market estimated at 100 kt» («Em Outubro, isto também significa limitar as vendas à quota obtida em Janeiro/Julho num mercado avaliado em 100 kt») e, por outro lado, «Performance against target in September was reviewed» («Os resultados obtidos em Setembro foram examinados em relação ao objectivo»). Está anexo a este relatório um quadro, intitulado «September provisional sales versus target [based on Jan-June market share applied to demand est(imated) at 120 kt]» [«Vendas previstas em Setembro em relação ao objectivo (calculado com base na quota de mercado de Janeiro-Junho aplicada a uma procura avaliada em 120 kt»]. A manutenção destas medidas é confirmada pelo relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33), ao qual está anexo um quadro comparando, para o mês de Novembro de 1982, as vendas «Actual» com os números «Theoretical», calculados a partir de «J-June % of 125 kt» («percentagem J-Junho de 125 kt»).
222
O Tribunal constata que, no respeitante ao ano de 1981, assim como aos dois semestres do ano de 1982, a Comissão tem razão ao deduzir da vigilância mútua, durante as reuniões periódicas, da aplicação de um sistema de limitação das vendas mensais com referência a um período anterior, que este sistema tinha sido adoptado pelos participantes nas reuniões.
223
Relativamente ao ano de 1983, o Tribunal constata, antes de mais, que resulta dos documentos apresentados pela Comissão (a. g. an. 33 e 74 a 87) que no fim do ano de 1982 e no princípio do ano de 1983, os produtores de polipropileno discutiram um regime de quotas relativo ao ano de 1983.
224
Quanto à questão de saber se estas negociações conduziram efectivamente a um resultado no que respeita aos dois primeiros trimestres de 1983, como o afirma a decisão (n.os 63, terceiro parágrafo, e 64), o Tribunal sublinha que resulta do relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40), na qual a recorrente não participou, que dez produtores indicaram nesta reunião os volumes das suas vendas para o mês de Maio. Aliás, pode ler-se na acta de uma reunião interna do grupo Shell de 17 de Março de 1983 (a. g. an. 90), que:
«... and would lead to a market share of approaching 12 % and well above the agreed Shell target of 11 %. Accordingly the following reduced sales targets were set and agreed by the integrated companies».
(«... e conduziria a uma quota de mercado próxima de 12 %, bastante superior ao objectivo Shell acordado de 11 %. Por conseguinte, foram fixados e acordados os seguintes objectivos de vendas, mais reduzidos, pelas sociedades do grupo»).
As novas quantidades são comunicadas, após o que se observa:
«this would be 11.2 Pet of a market of 395 kt. The situation will be monitored carefully and any change from this agreed plan would need to be discussed beforehand with other PIMS members».
(«isto representa 11,2% de um mercado de 395 kt. A situação será cuidadosamente seguida e qualquer alteração ao plano acordado terá de ser previamente discutida com os outros membros do PIMS»).
225
A este respeito, o Tribunal constata que a Comissão tem razão ao deduzir da conjugação destes dois documentos que as negociações entre ps produtores tinham conduzido à instituição de um regime de quotas. Corri efeito, a nota interna do grupo Shell mostra que esta empresa pedia às suas sociedades nacionais de vendas que reduzissem as suas vendas, não para ver diminuir o volume global de vendas do grupo Shell, mas para limitar a 11 % a parte do mercado global deste.grupo. Uma tal limitação, expressa em termos de partes de mercado, não pode explicar-se senão no quadro de um regime de quotas. Além disto, o relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 constitui um indício suplementar da existência de um tal regime, visto que uma troca de informações relativas às vendas mensais dos diferentes produtores tem por fim primeiro controlar o respeito dos compromissos assumidos.
226
Convém sublinhar, enfim, que o número de 11 %, como parte de mercado da Shell, figura não só na nota interna da Shell, mas igualmente em dois outros documentos, isto é, por um lado, uma nota interna da ICI na qual esta última sublinha que a Shell propõe este número para si própria, para a Hoechst e para a ICI (a. g. an. 87) e, por outro, o relatório redigido pela ICI de uma reunião de 29 de Novembro de 1982, entre a ICI e a Shell, durante a quai a proposta precedente foi relembrada (a. g. an. 99).
227
Deve acrescentar-se que, devido à identidade de objectivo das diferentes medidas de limitação dos volumes de vendas — a saber, diminuir a pressão exercida sobre os preços pelo excesso da oferta —, a Comissão tem razão ao deduzir que aquelas se inseriam num sistema de quotas.
228
No que respeita à participação da recorrente no sistema, convém sublinhar que a recorrente contesta ter participado e que se refere, para este efeito, por um lado aos n.os 66, último parágrafo, 78, décimo parágrafo, e 109, quinto parágrafo, da decisão e, por outro, à resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8), segundo a qual a Hercules «refused even to consider any quota sistem» («recusou mesmo considerar qualquer sistema de quotas»), «even when Hercules did attend meetings they would not report their figures» («mesmo quando participava nas reuniões, a Hercules recusava comunicar os seus números»), e «the sales volume (of Amoco/Hercules/BP) was calculated by deducting from known total sales for West Europe (derived from Fides data) the total sales made by other producers which had declared detail of their sales volume» («o volume de vendas (da Amoco/Hercules/BP) foi calculado subtraindo do total de vendas conhecido para a Europa Ocidental (proveniente dos números da FIDES) o total de vendas efectuado por outros produtores que tinham declarado o pormenor do volume das suas vendas»). A recorrente considera que estes elementos são corroborados pelos erros que o quadro intitulado «Producers' Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental») (a. g. an. 55) comporta, no que respeita ao seu volume de vendas, pelo facto de o relatório das reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17) indicar que os números que apresenta para a Hercules resultam de aproximações, pelo facto de nos documentos os seus números aparecem em conjunto com os da Amoco e da BP e, por fim, pelo facto de aquela ter sempre ultrapassado as pretensas quotas.
229
Q Tribunal verifica que, sem contestar a materialidade destes factos, a Comissão não os julgou suficientes para desmentir a participação da Hercules no sistema de quotas, tendo em consideração, em particular, o facto de a Hercules mandar corrigir o volume da sua capacidade nominal durante uma reunião de Março de 1982 (an. 43, a. Her.) e o facto de o quadro 2 intitulado «1983 Quarter 1 Proposal» («Proposta para o primeiro trimestre de 1983»), anexo ao relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33) na qual participou a recorrente, ter ao lado dos nomes «Am./Herc./BP» a menção «seems O. K. to Here, on 20/20/13 split. Subsequently amended to 21/21/11» («A Hercules parece estar de acordo com a repartição 20/20/13. Em seguida emendada para 21/21/11»). Este ultimo extracto mostra tanto mais o papel activo da Hercules nas negociações relativas às quotas, quanto o relato da conversa telefónica entre o empregado da recorrente designado pelas suas iniciais e a ICI, datado de 3 de Dezembro de 1982 (a. g. an.88) indica:
«F. B. phoned to say he has spoken to Geneva and they are willing to play along with 21 kt for 1st quarter, so are Hercules provided BP accepts the balanced proposed. As far as the total for the whole year is concerned, Amoco feel that their share is a bit low if their cop. line is included... F. B. also narked by German Dutch attitude to his presence. Quite prepared to stay away unless he is accepted»
[«O Sr. F. B. telefonou para assinalar que tinha falado com as pessoas de Genebra, que afirmaram estar de acordo para participarem na base de 21 Kt para o primeiro trimestre e que a Hercules está de acordo, igualmente, com a condição de a BP aceitar a repartição proposta. No que respeita ao total anual, a Amoco considera que a sua parte é um pouco fraca, se incluir o seu sector cop.(olímero)... O Sr. F. B. disse estar chocado com a reacção alemã e neerlandesa à sua presença. Prevê a hipótese de não assistir mais às reuniões se a sua presença não for bem acolhida.»)
A estes elementos, a Comissão acrescenta que foi encontrado nos escritórios da recorrente um plano de repartição do mercado para 1982 proveniente da Monte (a. g. an. 71) e que a Hercules não pôde fornecer explicações sobre este assunto.
230
No que diz respeito ao período anterior a Março de 1982, o Tribunal constata, por um lado, que ao participar no sistema de reuniões periódicas de produtores de polipropileno desde o ano de 1979, a recorrente assistiu às negociações que conduziram à fixação de objectivos de volumes de vendas e, por outro, que lhe foi.atribuída, sem que ela se opusesse, uma quota calculada a partir dos números disponíveis através do sistema FIDES.
231
No que respeita ao período posterior a Março de 1982, o Tribunal constata que a recorrente tomou uma parte mais activa nas discussões relativas às quotas, embora não figurando no documento intitulado «Scheme for discussions ‘quota system 1982’» («Esquema de discussão de um ‘sistema de quotas para 1982’») (a. g. an. 69). Com efeito, foi encontrado nos seus escritórios o projecto de repartição global do mercado para o ano de 1982 proveniente da Monte (a. g. an. 71), que a recorrente mandou corrigir durante uma reunião em Março de 1982 a fim de eliminar os erros relativos à sua capacidade de produção nominal, o que apenas era útil com o fim de obter uma quota mais favorável (an. 43, a. Her.); o Tribunal constata ainda que nas reuniões de 13 de Maio e de 21 de Setembro de 1982 (a. g. an. 24 e 30), a recorrente forneceu informações relativas à sua produção futura e que, na reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33), na qual participava, deu a impressão que poderia dar o seu acordo para uma quota comum para si própria, para a BP e a Amoco (o redactor da nota indica «seems O. K.» («parece estar de acordo»]; por fim, observa que no dia seguinte a esta reunião, a recorrente retomou o contacto com a ICI para comunicar as reacções da BP e da Amoco à quota proposta, assim como para confirmar o seu acordo (a. g. an. 88).
232
Perante estes diversos elementos, deve concluir-se que a Comissão produziu prova suficiente de que a recorrente participou num sistema de quotas, que mesmo não tendo talvez subscrito expressamente a quota que lhe foi atribuída pelos outros produtores para os anos de 1979 e 1980 ou a limitação das suas vendas mensais para os anos de 1981 e 1982 em relação a um período anterior, a recorrente, por um lado, recolheu informações sobre as limitações dos volumes de vendas que as suas concorrentes julgavam necessárias, sobre os seus volumes de vendas passados e sobre os objectivos de volumes de vendas que lhe tinham sido atribuídos e, por outro, pela sua presença nas reuniões e pela falta de oposição à quota que lhe foi atribuída, deu às suas concorrentes a impressão que tomaria em conta estas informações e esta quota para determinar a política que entendia seguir no mercado e, assim, favoreceu a convergência de vontades verificada entre os participantes nas reuniões. Além disso, a Comissão produziu prova suficiente de que a recorrente tomou parte activa nas negociações relativas às quotas a partir de Março de 1982 e figura entre os produtores de polipropileno que estabeleceram uma convergência de vontades relativa à fixação de objectivos de volumes de vendas para a primeira parte do ano de 1983.
2. A aplicação do artigo 85. °, n. ° 1, do Tratado CEE
A — A qualificação jurídica
a) O acto impugnado
233
Segundo a decisão (n.° 81, primeiro parágrafo), todo o conjunto de esquemas e de disposições adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e institucionalizadas constituiu um «acordo» único e contínuo na acepção do n.° 1 do artigo 85,°
234
No caso em apreço, os produtores, ao subscreverem um plano comum com vista a regular os preços e os fornecimentos no mercado do polipropileno, participaram num acordo-quadro que se traduziu numa série de subacordos mais detalhados elaborados periodicamente (decisão, n.° 81, terceiro parágrafo).
235
A decisão (n.° 82, primeiro parágrafo) prossegue afirmando que, na elaboração detalhada do plano geral, os produtores atingiram um acordo expresso em várias áreas, como as iniciativas individuais em matéria de preços e esquemas de quotas anuais. Em alguns casos, os produtores podem não ter chegado a acordo sobre um projecto definitivo — foi o caso, em 1981 e em 1982, em relação às quotas. Contudo, o facto de terem adoptado medidas destinadas a preencher este vácuo, incluindo a troca de informações e a comparação das vendas mensais e dos resultados atingidos no decurso de um período de referência anterior, pressupõe não só um acordo expresso no sentido de montar e executar tais medidas, mas indica também um acordo tácito no sentido de manter, na medida do possível, as posições relativas dos produtores.
236
No que se refere mais especificamente à iniciativa de Dezembro de 1977, a decisão (n.° 82, terceiro parágrafo) afirma que nas reuniões da EATP, produtores como a Hercules, a Hoechst, a ICI, a Linz, a Rhône-Poulenc, a Saga e a Solvay sublinhavam, mesmo na presença dos clientes, a necessidade evidente de uma acção concertada para aumentar os preços. Fora das reuniões da EATP realizaram-se outros contactos sobre os preços entre os produtores. A luz desses contactos admitidos, a Comissão considera que, por detrás da afirmação de um ou mais produtores que se queixavam de níveis «inadequados» de rentabilidade e sugeriam acções conjuntas, enquanto os outros davam «apoio» a estas acções, existem acordos anteriores relativamente aos preços. A Comissão acrescenta que, mesmo na ausência de mais contactos, tal afirmação poderia ainda indicar um consenso suficiente para formar um acordo na acepção do n.° 1 do artigo 85.°.
237
A conclusão relativa à existência de um só acordo permanente não é alterada pelo facto de alguns produtores não terem assistido a todas as reuniões. O estudo e a execução de uma «iniciativa» levavam vários meses e a ausência ocasional de um produtor não tem qualquer incidência na sua participação (decisão, n.° 83, primeiro parágrafo).
238
Segundo a decisão (n.° 86, primeiro parágrafo), a prática do cartel, ao baspar-se num plano comum e detalhado, constituiu um «acordo» na acepção do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CEE.
239
A decisão (n.° 86, segundo parágrafo) afirma que a noção de «acordo» e a de «prática concertada» são distintas, mas pode acontecer que a colusão apresente elementos de uma e outra formas de cooperação ilícita.
240
A «prática concertada» traduz-se por uma forma de cooperação em que as empresas, sem terem concluído um acordo propriamente dito, substituem conscientemente os risco da concorrência por uma cooperação prática (decisão, n.° 86, terceiro parágrafo).
241
Segundo a decisão (n.° 87, primeiro parágrafo), o objectivo do Tratado ao criar um conceito autónomo de prática concertada é evitar a possibilidade de as empresas fugirem à aplicação do n.° 1 do artigo 85.°, ao procederem de modo colusorio e anticoncorrencial, insuficiente, todavia, para constituir um acordo, por exemplo, informando-se previamente quanto à atitude que cada uma tenciona adoptar, de maneira a que possam regular a sua conduta comercial, conscientes de que os seus competidores procederão da mesma maneira (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, 48/69, já referido).
242
O Tribunal de Justiça sustentou, no seu acórdão de 16 de Dezembro de 1975 (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referido), que os critérios de coordenação e cooperação formulados na sua jurisprudência, que não requer, de modo algum, a elaboração de um «plano», deve ser entendido à luz da ideia implícita nas disposições do Tratado relativas à concorrência, segundo a qual cada operador económico deve determinar de maneira autonoma a política comercial que tenciona adoptar no mercado comum. Esta exigência de autonomia não exclue o direito das empresas de se adaptarem inteligentemente ao comportamento verificado ou previsto dos seus concorrentes, mas impede rigorosamente qualquer contacto directo ou indirecto entre elas com o objectivo de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, quer revelar a um tal concorrente o comportamento que elas próprias decidiram adoptar ou pensam adoptar no mercado (decisão, n.° 87, segundo parágrafo). Este comportamento pode ser abrangido pelo n.° 1 do artigo 85.° como sendo uma «prática concertada», mesmo se as partes não tiverem chegado a um acordo pleno e prévio quanto a um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas adoptam ou aderem a esquemas colusivos que facilitam a coordenação, do seu comportamento comercial (decisão, n.° 87, terceiro parágrafo, primeiro período).
243
Além disso, a decisão (n.° 87, terceiro parágrafo, terceiro período) salienta que, num cartel complexo, alguns produtores, em certas alturas, poderiam não concordar plenamente com determinado procedimento adoptado pelos outros e contudo darem o seu apoio em geral ao esquema em causa e procederem de acordo com ele. Deste modo, em certos aspectos, a cooperação e a colusão contínuas dos produtores na aplicação do acordo em geral pode apresentar as características de uma prática concertada (decisão, n.° 87, terceiro parágrafo, quinto período).
244
Segundo a decisão (n.° 87, quarto parágrafo), a importância do conceito de prática concertada não resulta tanto da distinção entre esta e um «acordo» mas da distinção entre formas colusórias abrangidas pelo n.° 1 do artigo 85.°, e meros comportamentos paralelos sem qualquer elemento de concertação. Deste modo, no presente caso, nada gira à volta da forma exacta adoptada pela colusão.
245
A decisão (n.° 88, primeiro e segundo parágrafos) constata que a maioria dos produtores tendo argumentado, durante o processo administrativo, que o seu comportamento relativamente às supostas «iniciativas de preços» não resulta de qualquer «acordo» na acepção do artigo 85.° (ver decisão, n.° 82), afirma ainda que também não pode servir de base para provar a existência de uma prática concertada, dado que este conceito exige «actos manifestos» no mercado; ora, estes faltam inteiramente no caso presente, pois nunca foram comunicadas listas de preços ou «objectivos de preços» aos clientes. A decisão rejeita este argumento, pois a prova de uma prática concertada relativamente a certos passos dados pelos participantes para atingirem o seu objectivo é completamente conseguida no caso presente. As várias iniciativas de preços estão comprovadas por documentos. E também inegável que os produtores individuais agiram paralelamente para as aplicar. As acções realizadas pelos produtores, individual ou colectivamente, resultam evidentes em face das provas documentais: relatórios das reuniões, memorandos internos, instruções e circulares aos serviços de vendas e cartas aos clientes. E completamente irrelevante que tenham «publicado» ou não listas de preços. As próprias instruções de preços fornecem não só a melhor prova da acção realizada por cada produtor para aplicar o objectivo comum, mas também, pelo seu conteúdo e prazo, reforçam a prova da existência de colusão.
b) Os argumentos das partes
246
A recorrente sustenta não ter participado nem num acordo, nem numa prática concertada e esforça-se por demonstrar que os elementos constitutivos tanto de um acordo como de uma prática concertada não estão reunidos no que lhe diz respeito.
247
Por um lado, sustenta não ter participado em nenhum acordo. Na sua opinião, para que uma parte contraia obrigações no âmbito de um acordo, deve ter a intenção de se vincular, deve exprimir o seu consentimento, deve ter competência para o fazer e, por fim, deve haver convergência de vontades.
248
A recorrente sustenta, por outro lado, também não ter aderido às práticas concertadas. Embora empregados da sociedade tenham tido contactos com concorrentes, estes contactos não tiveram nem por objectivo nem por efeito quer influenciar o comportamento de um concorrente no mercado, quer desvendar o comportamento adoptado pela Hercules. O comportamento desta última não correspondeu aos critérios de definição da prática concertada, a saber, uma «prática», uma coordenação e uma cooperação (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, n. os, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referido), não podendo um paralelismo de comportamento ser, por si só, identificado com uma prática concertada (acórdão do Tribunal de 14 de Julho de 1972, 48/69, já referido, n.° 66),
249
Por fim, segundo a recorrente, para que as palavras «cooperação» e «coordenação» tenham um sentido, devem sugerir um certo.grau de esperança mútua de realização, mesmo que esta esperança não chegue à fase do «acordo» (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, 48/69, n.° 118, já referido). No caso concreto, está claramente provado que os outros produtores nunca tiveram tal esperança, e razoavelmente não a podiam conceber, tendo em conta a conduta do empregado da Hercules nas reuniões e o comportamento desta no mercado. Do mesmo modo, o comportamento de outros produtores no mercado não permitia esperar que os objectivos definidos nas discussões pudessem ser atingidos. Este fenómeno, que o Sr. B. tinha a possibilidade de observar, terá contribuído para lhe fazer perder toda a esperança que os outros produtores coordenassem o comportamento deles em relação ao seu.
250
A Comissão remete para o que anteriormente disse a propósito da participação do empregado da recorrente nas reuniões. No entanto, acrescenta, no que diz respeito à participação da Hercules na prática concertada, enquanto as provas mostrarem que a Hercules participou em reuniões e manteve outros contactos durante os quais tiveram lugar discussões sobre os preços e as quotas — o que testemunha o seu interesse nas discussões e a sua contribuição para elas —, a recorrente não poderá eximir-se à sua responsabilidade, mesmo afirmando que nunca ou raramente comunicou uni certo tipo de informações aos outros produtores ou que nunca tentou persuadir explicitamente as suas concorrentes para agirem de determinada maneira no mercado.
251
Para a Comissão, há prática concertada desde que haja concertação tendo por objecto restringir a autonomia das empresas umas em relação às outras, e isto mesmo que nenhum comportamento efectivo tenha sido verificado no mercado. Segundo a Comissão, a discussão incide sobre o sentido da palavra «prática». Opõe-se à tese sugerida pela Hercules segundo a qual esta palavra tem o sentido estrito de «comportamento no mercado». Esta palavra pode, na opinião da Comissão, abranger o simples facto de participar em contactos, desde que estes tenham por objectivo restringir a autonomia das empresas.
252
A Comissão acrescenta que se fossem exigidos os dois elementos — a concertação e o comportamento no mercado — para que existisse prática concertada, isto conduziria a deixar fora do campo de aplicação do artigo 85.° toda uma gama de práticas que têm por objectivo, mas não necessariamente por efeito, falsear a concorrência no mercado comum. Assim, o resultado seria neutralizar parcialmente o alcance do artigo 85.° Além disso, esta tese não é conforme com a jurisprudência do Tribunal relativa à noção de prática concertada (acórdão de 14 de Julho de 1972, 48/69, já referido, n.° 66 e acórdão de 16 de Dezembro de 1975, n.° 26, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referido, e acórdão de 14 de Julho de 1981, Züchner, n.° 14, 172/80, Recueil, p. 2021). Embora esta jurisprudência mencione sempre práticas no mercado, não é como elemento constitutivo da infracção, como sustenta a recorrente, mas antes como elemento de facto a partir do qual a concertação pode ser induzida. Segundo esta jurisprudência não é exigido qualquer comportamento efectivo no mercado. Só é exigido um estabelecimento de contacto entre os operadores económicos, característica da renúncia à sua necessária autonomia.
253
Para a Comissão, não é portanto preciso, para que haja infracção ao artigo 85.°, que as empresas tenham posto em prática aquilo sobre que se concertaram. O que, nos termos do artigo 85.°, n.° 1, é repreensível, existe plenamente desde que a intenção de substituir por uma cooperação os riscos da concorrência se encontre materializada numa concertação, sem que necessariamente se sigam comportamentos que possam ser detectados no mercado.
c) A apreciação do Tribunal
254
Deve observar-se que a Comissão qualificou cada elemento de facto constante da acusação contra a recorrente quer de acordo quer de prática concertada nos termos do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE. Com efeito, resulta de uma leitura conjugada dos n.os 80, segundo parágrafo, 81, terceiro parágrafo e 82, primeiro parágrafo, da decisão que a Comissão qualificou, a título principal, de «acordo» cada um dos diferentes elementos.
255
Da mesma forma, resulta da leitura conjugada dos n.os 86, segundo e terceiro parágrafos, 87, terceiro parágrafo, e 88, da decisão que a Comissão qualificou, a título subsidiário, como «práticas concertadas» os elementos da infracção quando estes ou não permitem concluir que as partes se entenderam previamente sobre um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas tinham adoptado ou tinham aderido a mecanismos colusorios que facilitavam a coordenação das suas políticas comerciais, ou não permitiam fazer a prova, em virtude do caracter complexo do acordo, de que certos produtores tinham expresso o seu consentimento formal a uma conduta adoptada pelos outros, mesmo revelando o seu apoio global ao plano em questão e agindo em consequência. Assim, a decisão conclui que, em certos aspectos, a cooperação e a colusão constantes dos produtores na aplicação de um acordo de conjunto pode revestir certas características próprias de uma prática concertada.
256
O Tribunal conclui que, resultando da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para existir acordo na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (ver acórdão de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, n.° 112, 41/69, Recueil, p. 661, e acórdão de 29 de Outubro de 1980, Heintz van Landewyck/Comissão, n.° 86, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125), a Comissão tinha base legal para qualificar como acordos na acepção do artigo 85.°, n.° 1 do Tratado CEE a convergência dé vontades entre a recorrente e outros produtores de polipropileno de que fez prova bastante e que incidiam sobre iniciativas de preços, medidas destinadas a faciltar a concretização das iniciativas de preços, assim como sobre os objectivos de volumes de vendas para a primeira metade do ano de 1983.
257
Além disso, é com toda a razão que a Comissão, tendo feito prova bastante de que as inciativas de preços continuaram até Novembro de 1983, considerou que a infracção continuou pelo menos até Novembro de 1983. Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 85.° é igualmente aplicável aos acordos que deixaram de estar em vigor, mas que continuam a produzir efeitos para além da sua cessação formal (acórdão de 3 de Julho de 1985, Binon, 243/83, n.° 17, Recueil, p. 2015).
258
Para definir o conceito de prática concertada, há que remeter para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, da qual resulta que os critérios de coordenação e de cooperação precedentemente estabelecidos por essa jurisprudência devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador econômico deve determinar de maneira autônoma a política que pretende seguir no mercado comum. Embora esta exigência de autonomia não exclua o direito dos operadores econômicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento verificado ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos, directos ou indirectos, entre tais operadores, que tenha como objecto ou efeito quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, quer revelar a um tal concorrente um comportamento que decidiu ou que prevê vir a adoptar ele próprio no mercado (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, n. os, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referido).
259
No caso em apreço, a recorrente participou em reuniões que tinham como objecto a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, reuniões em que foram trocadas informações entre concorrentes sobre os preços que estes desejavam ver praticados no mercado, sobre os preços que pretendiam praticar, sobre o limiar de rentabilidade, sobre as limitações dos volumes de vendas que consideravam necessárias, sobre os seus volumes de negócios ou sobre a indentidade dos seus clientes. Através da sua participação nestas reuniões, a recorrente tomou parte, com os seus concorrentes, numa concertação que teve como objecto influenciar o seu comportamento no mercado e revelar o comportamento que cada produtor pretendia adoptar ele próprio no mercado.
260
Assim, a recorrente não só prosseguiu a finalidade de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes, mas também necessariamente tomou em conta, directa ou indirectamente, as informações obtidas nessas reuniões para determinar a política que pretendia seguir no mercado. Da mesma forma,, os seus concorrentes tomaram necessariamente em conta, directa ou indirectamente, as informações que lhes foram reveladas pela recorrente sobre o comportamento que tinha decidido ou que pretendia ela própria adoptar no mercado para determinar a política que aqueles pretendiam seguir no mercado.
261
Daqui resulta que a Comissão teve base legal para, em virtude do objecto, qualificar, a título subsidiário, como práticas concertadas, na acepção dó artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, as reuniões periódicas de produtores de polipropileno, em que a recorrente participou entre o princípio do ano de 1979 e Agosto de 1983, assim como a sua participação na fixação de objectivos de volumes de vendas para os anos de 1979 a 1982.
262
Quanto à questão de saber se a Comissão tinha base legal para concluir pela existência de uma infracção única, qualificada no artigo 1.° da decisão como «um acordo e prática concertada», o Tribunal recorda que as diversas práticas concertadas observadas e os diversos acordos concluídos se inscreviam, em virtude da sua identidade de objecto, em sistemas de reuniões periódicas, de fixação dos objectivos de preços e de quotas.
263
E de sublinhar que esses sistemas se inscreviam numa série de esforços das empresas em causa que prosseguiam um único fim econômico, a saber, falsear a evolução normal dos preços no mercado do polipropileno. Assim, seria artificial subdividir este comportamento contínuo, caracterizado por uma única finalidade, vendo nele diversas infracções distintas. Com efeito, a recorrente participou — durante anos — num conjunto integrado de sistemas que constituíam uma infracção única que se concretizou progressivamente tanto através de acordos como através de práticas concertadas ilícitas.
264
Além disso, importa salientar que a Comissão tinha base legal para qualificar essa infracção única como «um acordo e prática concertada», na medida em que esta infracção comportava simultaneamente elementos que deviam ser qualificados como «acordos» e elementos que deviam ser qualificados como «práticas concertadas». Com efeito, perante uma infracção complexa, a dupla qualificação operada pela Comissão no artigo 1.° da decisão deve ser entendida não como uma qualificação que exija simultânea e cumulativamente a prova de que cada um destes elementos de facto apresenta os elementos constitutivos de um acordo e de uma prática concertada, mas sim como designando um todo complexo que comporta elementos de facto qualificados uns como acordos e outros como práticas concertadas na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, que não prevê qualificação específica para este tipo de infracção complexa.
265
Por conseguinte, a argumentação da recorrente deve ser rejeitada.
B — O efeito restritivo sobre a concorrência
a) O acto impugnado
266
A decisão (n.° 90, primeiro e segundo parágrafos) acentua que, para a aplicação do artigo 85.°, n.° 1, não é absolutamente necessário, tendo em consideração o objectivo manifestamente anticoncorrencial do acordo, demonstrar um efeito prejudicial sobre a concorrência. Contudo, no caso concreto, está demonstrado que o acordo teve um efeito sensível sobre as condições da concorrência.
b) Os argumentos das partes
267
A recorrente alega que os factos que lhe são imputados não podem só por si restringir a concorrência. Com efeito, a Comissão contentou-se em presumir que a concorrência tinha sido substancialmente falseada sem tomar em conta as provas que demonstram que as pretensas iniciativas de preços nunca se repercutiram no mercado e que, em consequência, os efeitos para os compradores são menosprezíveis ou inexistentes. Além disso, supondo mesmo que tenha havido instruções de preços paralelas, a condição relativa à incidência na concorrência não se mostra preenchida, visto que não existe ligação de causa e efeito entre, por um lado, as reuniões e as instruções de preços paralelas e, por outro lado, uma alteração dos preços praticados (acórdãos do Tribunal de 30 de Junho de 1966, Maschinenbau Ulm,. 56/65, Recueil, p. 372, e de 13 de Julho de 1966, 56/64 e 58/64, já referido).
268
A Comissão responde que a participação da recorrente na infracção afectou realmente a concorrência e, nomeadamente, os preços. Acrescenta que, em suma, não são as actividades da Hercules que terão tido uma incidência notável sobre a concorrência, mas sim as actividades do cartel no seu conjunto para as quais a Hercules contribuiu com uma parte não menosprezível..
c) A apreciação do Tribunal
269
O Tribunal constata que a argumentação da recorrente visa demonstrar que a sua participação nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno não caía sob a alçada do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, na medida em que o seu comportamento concorrencial no mercado atesta que esta participação era desprovida tanto de objectivo como de efeito concorrencial.
270
O artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE proíbe, por serem incompatíveis com o mercado comum, todos os acordos entre empresas ou práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum e, designadamente, as que consistam em fixar de forma directa ou indirecta os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção e em repartir os mercados ou as fontes de abastecimento.
271
O Tribunal recorda que resulta da sua apreciação dos factos verificados pela Comissão que as reuniões periódicas, nas quais a recorrente participou com concorrentes, tinham por objectivo restringir a concorrência no mercado comum, designadamente pela fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas e que, por conseguinte, a sua participação nestas reuniões não era desprovida de objectivo anticoncorrencial nos termos do artigo 85.°s, n.° 1, do Tratado CEE.
272
Além disso, de qualquer modo, deve rejeitar-se a argumentação da recorrente que visa demonstrar que as suas actividades não podiam exercer uma influência sobre o mercado, na medida em que a questão pertinente não é a de saber se a participação individual da recorrente foi susceptível de exercer uma influência sobre o mercado, mas sim a de saber se a infracção na qual ela participou pôde exercer uma influência no mercado. A este respeito, é preciso assinalar que as empresas que participaram na infracção verificada na decisão representam a quase totalidade deste mercado, o que mostra à evidência que a infracção que cometeram em conjunto teve que ter uma influência no mercado.
273
Conclui-se que esta argumentação deve ser rejeitada.
C — A afectação do comércio entre os Estados-membros
a) O acto impugnado
274
A decisão afirma (n.° 93, primeiro parágrafo) que o acordo entre os produtores era susceptível de ter um efeito sensível sobre as trocas entre os Estados-membros.
275
Neste caso, a extensão geográfica das disposições colusórias, que abrangiam praticamente o conjunto das vendas de um produto industrial de importância primordial em toda a Comunidade (e em outros países da Europa Ocidental), era susceptível de desviar as trocas dos circuitos que se teriam formado na ausência de tal acordo (decisão, n.° 93, terceiro parágrafo). Segundo a decisão (n.° 93, quarto parágrafo), a fixação de preços a um nível artificial através de um acordo, em vez de deixar ao mercado o cuidado de encontrar o seu próprio equilíbrio, alterou a estrutura da concorrência na Comunidade. As empresas foram liberadas da necessidade imediata de reagir às forças do mercado e de enfrentar os problemas de excesso de capacidade de que diziam sofrer.
276
A decisão (n.° 94) observa que a fixação de preços-objectivo para cada Estado-membro, discutida em pormenor nas reuniões nacionais — embora fosse necessário ter em conta, em certa medida, a situação local — alterou necessariamente o esquema de trocas e o efeito exercido sobre os níveis de preço pela maior ou menor eficácia dos produtores. O sistema de «account leadership», ao orientar a clientela para certos produtores nominalmente designados, agravou ainda mais os efeitos dos acordos em matéria de preços. A Comissão reconhece que, ao fixar as quotas ou os. objectivos, os produtores não distribuíram às atribuições de volume por Estado-membro ou por região. Todavia, a própria existência de uma quota ou de um objectivo contribuía para restringir as possibilidades abertas a um produtor.
b) Os argumentos das partes
277
A recorrente sustenta que os factos que lhe são imputados não puderam por si só afectar o comércio entre os Estados-membros (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, 48/69, já referido, n.° 64 e de 16 de Dezembro de 1975, n. os, 172 e 173, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já rteferido
278
A Comissão remete, a este respeito, para o que disse nos n.os 93 e 94 da decisão.
c) A apreciação do Tribunal
279
Há que observar que, ao contrário das afirmações da recorrente, a Comissão não tinha a obrigação de demonstrar que a sua participação num acordo e numa prática concertada teve efeitos sensíveis sobre as trocas entre os Estados-membros. Com efeito, o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado ÇEE requer apenas que os acordos e as práticas concertadas restritivos da concorrência sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros. A este respeito, é forçoso declarar que as restrições da concorrência verificadas eram susceptíveis de desviar os fluxos comerciais da orientação que de outro modo teriam (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, n.° 172, 209/78 a 215/78 e 218/78, já referido).
280
Daqui decorre que a Comissão provou de forma bastante, nos n.os 93 e 94 da sua decisão, que a infracção em que participou a recorrente é susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, sem que seja necessário demonstrar que a participação individual da recorrente afectou as trocas entre os Estados-membros.
281
A argumentação da recorrente deve portanto ser rejeitada.
D — A responsabilidade colectiva
a) O acto impugnado
282
A decisão (n.° 83, primeiro parágrafo) afirma que a conclusão relativa à existência de um só acordo permanente não é alterada pelo facto de alguns produtores não terem assistido a todas as reuniões. O estudo e a execução de uma «iniciativa» levavam vários meses e a ausência ocasional de um produtor não tinha qualquer incidência na sua participação. De qualquer maneira, era prática corrente informar os ausentes das decisões tomadas nas reuniões. Todas as empresas destinatárias da presente decisão participaram na concepção de planos gerais e nas discussões consagradas a pontos de pormenor e o seu grau de responsabilidade não é atenuado pelo facto de ocasionalmente não estarem presentes em determinada sessão (ou, no caso da Shell, em todas as sessões plenárias).
283
A decisão (n.° 83, segundo parágrafo) acrescenta que a essência da caso presente reside na associação dos produtores durante um período de tempo considerável, tendo em vista um objectivo comum, e que cada participante deve assumir as responsabilidades que lhe cabem não só pela sua participação directa, mas também pela execução do acordo como um todo. O grau de envolvimento de cada produtor não foi, pois, fixado em função do período relativamente ao qual se dispõe de informações em matéria de preços, mas relativamente ao período global durante o qual ele aderiu ao empreendimento comum.
284
Esta consideração também se aplica à Anie e à Rhône-Poulenc, que deixaram o sector do polipropileno antes da data das diligencias de instrução da Comissão. Não foi possível recolher qualquer instrução de preços destas duas empresas aos serviços de vendas. A sua presença e participação nos objectivos de volume e nos planos de quotas pode, contudo, ser estabelecida com base em provas documentais. O acordo deve ser visto no seu todo e o envolvimento estabelecido mesmo se não foram encontradas instruções de preços (decisão, n.° 83, terceiro parágrafo).
b) Os argumentos das partes
285
A recorrente sublinha que as conclusões que a Comissão tira das provas disponíveis são, numa larga medida, incorrectas. Com efeito, a Comissão não tem fundamento para abordar a questão recorrendo à «culpabilidade por associação» e deveria, portanto, fazer prova da participação da Hercules em cada uma das infracções denunciadas no artigo 1.° da decisão, tal como o Tribunal de Justiça afirmou no seu acórdão ACNA, no qual reconheceu o papel.especial desempenhado por esta empresa no cartel e, por esse facto, reduziu a multa que lhe tinha sido aplicada (acórdão de 14 de; Julho de 1972, ACNA/Comissão, n.° 75, 57/69, Recueil, p. 933). De resto, a Comissão não pode criar uma nova infracção ao artigo n.° 85, n.° 1, que consistiria no simples conhecimento das infracções dos outros. Portanto, deverá provar uma participação concreta da Hercules e não apenas um, simples «consentimento passivo» nas infracções cometidas pelos outros.
286
A Comissão responde que a decisão não censura cada uma das empresas por ter participado em cada um dos elementos da infracção reproduzidos no seu artigo 1.° A decisão declara que cada empresa violou o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, ao participar num acordo contínuo e numa prática concertada em virtude dos quais os produtores, de modo geral, praticaram as actividades descritas no artigo 1.°, como o mostra uma leitura correcta do artigo 1.° da decisão, conjugado com os n.os 81, terceiro parágrafo, e 83 da sua fundamentação. O cartel no mercado do polipropileno deve, com efeito, ser considerado como um «acordo-quadro» global que apresenta aspectos complementares. Uma empresa não pode portanto decompor os acordos nos seus diferentes elementos para contestar a sua participação num deles.
287
Segundo a Comissão, as numerosas provas mostram que as diferentes acções empreendidas no âmbito do acordo são apenas facetas duma mesma realidade ligadas por um tecido de reuniões sistemáticas, regulares e frequentes a diferentes níveis. Visto que a Hercules estava implicada no «acordo-quadro», não pode eximir-se à sua responsabilidade e, por conseguinte, será inútil tentar mostrar que estava menos implicada que outros produtores no que diz respeito a este ou àquele aspecto da infracção. Todos os participantes devem, portanto, assumir a responsabilidade derivada não só do seu papel directo, mas também da execução do acordo no seu conjunto. A referência ao processo dito dos corantes, feita pela Hercules, não é pertinente, pois existe uma diferença entre não participar em certas iniciativas, como foi o caso da ACNA, e não participar activamente senão em alguns dos seus aspectos, como a Hercules.
288
Por fim, segundo a Comissão, é sem razão que a Hercules julga poder dizer que lhe é censurado, essencialmente, ter tido conhecimento das infracções dos outros ou de ter feito prova de um «consentimento passivo». Com efeito, a Hercules reconheceu que um dos seus empregados participou em reuniões onde eram discutidos os preços e as quotas. Além disso, reconheceu ter recolhido junto das suas «concorrentes» importantes informações que lhes diziam respeito, sustentado ao mesmo tempo que forneceu poucas ou mesmo nenhumas. Deu instruções de preços conformes com os resultados das reuniões. Por fim, nenhum dos argumentos com os quais se esforçou de mostrar que terá sido menos útil que outros no sistema de quotas pode afastar a sua parte de responsabilidade no plano de conjunto, visto que o sistema de quotas apenas tinha um carácter subsidiário de apoio da acção conduzida em matéria de preços.
c) A apreciação do Tribunal
289
Resulta das apreciações do Tribunal relativas às verificações de facto e à aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE efectuadas pela Comissão que esta provou de forma bastante a reunião, no que diz respeito à recorrente, de cada um dos elementos constitutivos da infracção que lhe é imputada na decisão e que, desse modo, lhe não imputou uma responsabilidade resultante do comportamento de outros produtores.
290
A este respeito, deve esclarecer-se que o n.° 83, segundo e terceiro parágrafos, da decisão não contradiz esta verificação, uma vez que tem por objectivo principal justificar a imputação da infracção a empresas relativamente às quais a Comissão não encontrou instruções de preços relativas a todo o período de duração da sua participação no sistema de reuniões periódicas.
291
Por consequência, a argumentação deve ser rejeitada.
3. Conclusão
292
Resulta do que antecede que toda a argumentação da recorrente relativa às verificações de facto e à aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, feita pela Comissão no acto impugnado deve ser rejeitada.
Quanto ao princípio da igualdade de tratamento
293
A recorrente sustenta que o simples facto da presença ocasional de um dos seus empregados nas reuniões não é suficiente para fazer a prova de que violou o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, uma vez que a Amoco e a BP que, contudo, também tiveram contactos com outros produtores, não foram julgadas culpadas da infracção. Segundo a recorrente, a recusa, claramente provada, de estas três sociedade em favorecerem os planos de repartição do mercado deveria levar a Comissão à conclusão de que nenhuma das três consentiu ou participou em medidas em matéria de preços.
294
A Comissão sustenta que o n.° 78 da decisão indica claramente que a razão pela qual a Amoco e a BP não foram incluídas entre os destinatários da decisão foi que «o conjunto dos elementos não permitiu provar cabalmente uma participação na violação do n.° 1 do artigo 85.°». O facto de não haver qualquer prova de que estas duas empresas alguma vez tenham assistido às reuniões teve naturalmente importância, pois torna mais difícil provar a sua participação no cartel. Segundo a Comissão, o que é censurado à Hercules não é apenas ter participado nas reuniões ou ter recebido informações sobre as reuniões em que não participou, mas também o seu comportamento global, tal como se revela claramente das numerosas provas da sua participação no cartel (designadamente através da emissão de instruções de preços repercutindo os objectivos de preços fixados durante as reuniões). Portanto, é inutilmente que, a fim de minimizar a sua responsabilidade, a Hercules assinala as ocasiões em que o seu representante não assitiu às reuniões, quando a Comissão de modo algum pretendeu que ele nelas tinha tomado parte.
295
O Tribunal conclui que, para que haja violação do princípio da igualdade de tratamento, é preciso que situações comparáveis tenham sido tratadas de maneira diferente. Ora, no caso concreto, deve acentuar-se que a situação da recorrente é diferente das situações da Amoco e da BP, pois contrariamente a estas duas empresas, a Hercules participou no sistema de reuniões periódicas no âmbito do qual os objectivos de preços e de volumes de vendas foram fixados e numerosas informações foram trocadas entre as concorrentes sobre o seu comportamento futuro. Por conseguinte, o princípio da igualdade de tratamento não foi violado.
Quanto à fundamentação
1. A insuficiência da fundamentação
296
A recorrente recorda que qualquer decisão tomada em violação da obrigação de fundamentação consagrada no artigo 190.° do Tratado CEE deve ser anulada. Ora, a decisão litigiosa não está suficientemente fundamentada pelo facto de a Comissão não ter aprofundado as suas diligências de instrução e ter baseado as suas conclusões em provas insuficientes. Em particular, a insuficiência da fundamentação resulta da falta de investigação dos factos pertinentes e de omissão de investigar as repercussões que o pretenso comportamento dos produtores pôde ter no mercado; resulta também da recusa da Comissão tomar em conta informações da máxima importância e do facto de ter seleccionado, de modo injusto e inconsequente, as provas que pareciam confirmar o seu ponto de vista.
297
A Comissão observa que a reclamação da Hercules sobre este ponto não é apoiada em qualquer argumento. Os exemplos dados, nos quais a Hercules se fundamenta para concluir pelo caracter incompleto das investigações da Comissão, não são probatórios.
298
O Tribunal conclui que resulta das suas apreciações relativas às verificações de facto operadas pela Comissão com vista a fazer a prova da infracção que a Comissão averiguou correctamente e determinou os factos pertinentes baseando-se em provas suficientes e que fundamentou suficientemente a decisão.
299
Daqui decorre que esta argumentação deve ser rejeitada.
2. A falta de referência ao relatório do consultor-auditor
300
A recorrente alega ainda que resulta claramente da decisão tomada pela Comissão de criar o cargo de consultor-auditor assim como do mandato a este confiado que, ao tomar a sua decisão, a Comissão deve ter em conta o parecer do consultor-auditor, mesmo não sendo obrigada a segui-lo. Ora, no caso concreto, a decisão não faz qualquer referência a este parecer, violando deste modo o artigo 190.° do Tratado CEE.
301
A Comissão alega que o relatório do consultor-auditor não constitui um parecer obrigatório nos termos do artigo 190.° do Tratado CEE, visto que esta disposição só visa os pareceres exigidos pelo próprio Tratado ou pelo direito derivado criado por força do Tratado. Ora, o parecer do consultor-auditor só está previsto no mandato definido pela Comissão.
302
O Tribunal assinala, liminarmente, que as disposições pertinentes do mandato do consultor-auditor, que foi anexado ao Décimo Terceiro Relatório sobre a Política da Concorrência, são as seguintes :
«Artigo 2. °
O consultor-auditor tem por atribuição garantir a correcta tramitação da audição e, desse modo, contribuir para o carácter objectivo tanto da audição como da eventual decisão posterior. Zela, nomeadamente, por que todos os elementos pertinentes, independentemente de serem favoráveis ou desfavoráveis para os interessados, sejam devidamente tomados em consideração na elaboração dos projectos de decisão da Comissão em matéria de concorrência. No exercício das suas funções, zela pelo respeito dos direitos da defesa, embora tenha em conta a necessidade de uma aplicação eficaz das regras de concorrência, em conformidade com os regulamentos em vigor e os princípios fixados pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 5.°
O consultor-auditor presta contas ao director-geral da concorrência quanto à. tramitação da audição e quanto às conclusões que desta retire. Formula as suas observações quanto à prossecução do processo. Estas observações podem dizer respeito, entre outras, à necessidade de um complemento de informação, à desistência de determinadas acusações ou à comunicação de acusações suplementares.
Artigo 6. °
No exercício das funções definidas no artigo 2° acima referido, o consultor-auditor pode, quando entenda adequado, apresentar directamente as suas observações ao membro da Comissão encarregado das questões de concorrência, quando seja submetido a este último o anteprojecto de decisão destinado ao comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.
Artigo 7.°
Quando entenda necessário, o membro da Comissão encarregado das questões de concorrência pode decidir, a pedido do consultor-auditor, anexar o parecer final por este emitido ao projecto de decisão a submeter à Comissão, de modo a garantir que, quando esta se pronuncie sobre um processo individual na qualidade de instância de decisão, esteja plenamente informada de todos os elementos do processo.»
303
Resulta dos próprios termos do mandato do consultor-auditor que o seu relatório não tem que ser obrigatoriamente comunicado nem ao comité consultivo nem à Comissão. Com efeito, nenhuma disposição prevê ą transmissão do citado relatório ao comité consultivo. Embora seja verdade que o consultor-auditor deve enviar o seu relatório ao director-geral da concorrência (artigo 5.°) e que tem a faculdade, se considerar apropriado, de enviar directamente as suas observações ao membro da Comissão encarregado das questões de concorrência (artigo 6.°), o qual tem, ele próprio, a faculdade de juntar, a pedido do conselheiro-auditor, o parecer final deste último ao projecto de decisão submetido à Comissão (artigo 7.°), não existe, contudo, qualquer disposição que obrigue o consultor-auditor, o director-geral da concorrência ou o membro da Comissão encarregado das questões de concorrência a transmitir à Comissão o relatório do consultor-auditor. Daqui decorre que este relatório não constitui, nos termos do artigo 190.° do Tratado CEE, um parecer que a Comissão deva obrigatoriamente considerar quando toma uma decisão para aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE.
304
Nestas condições, não deve ser satisfeito o pedido da recorrente, formulado na réplica, para que o Tribunal examine o conteúdo do relatório do consultor-auditor.
305
Por consequência, a argumentação fundada na violação do artigo 190.° do Tratado CEE deve ser rejeitada.
Quanto à multa
306
A recorrente censura a decisão pelo facto de ter violado o artigo 15.° do Regulamento n.° 17 ao não ter apreciado adequadamente a duração e a gravidade da infracção que lhe é imputada.
1. A prescrição
307
A recorrente sustenta que deve ser aplicada a prescrição prevista no Regulamento (CEE) n.° 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Econômica Europeia (JO L 319, p. 1; EE 08 F02 p. 41, a seguir «Regulamento n.° 2988/74»). A Comissão considerou que havia uma sequência ininterrupta de actividades desde o acordo sobre os «preços mínimos» de 1977. Ora, embora dele fosse informada, a Hercules não participou neste acordo e o seu comportamento ulterior não pode ser considerado como fazendo parte de uma linha de conduta ininterrupta desde 1977.
308
A Comissão repete que a acusação que é feita à recorrente é uma participação num acordo único e contínuo, o que obsta à aplicação das regras da prescrição no caso concreto.
309
O Tribunal constata que, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/74, a prescrição quinquenal do poder da Comissão de aplicar multas só começa a correr a partir do dia em que a infracção tiver cessado, no caso das infracções permanentes ou continuadas.
310
No caso concreto, resulta das apreciações do Tribunal relativas à prova da infracção que a recorrente participou numa infracção única que começou no mês de Novembro de 1977, momento em que subscreveu um acordo fixando um objectivo de preços para 1 de Dezembro de 1977, e que prosseguiu até ao mês de Novembro de 1983. A este respeito, convém relembrar que a continuidade da infracção entre a conclusão deste acordo e os acordos e as práticas concertadas constatados a partir do ano de 1979 é confirmada pelos contactos que a recorrente manteve com outros produtores de maneira ininterrupta desde 1977.
311
Por conseguinte, a recorrente não pode invocar em seu favor a prescrição das multas.
2. A duração da infracção
312
A recorrente assinala que a duração da infracção parece ter desempenhado um papel importante na determinação do montante da multa, embora a maneira de calcular as multas não tenha sido explicada pela Comissão. Ora, nenhuma infracção pode ser imputada à Hercules antes de 1979.
313
A Comissão responde que fez prova suficiente a duração da infracção e que indicou no n.° 107, terceiro parágrafo, da decisão, que tinha considerado que os elementos mais graves da infração só intervieram no começo do ano de 1979 e que teve isso em conta para determinar o montante da multa.
314
O Tribunal recorda que concluiu que a Comissão apreciou correctamente a duração do período durante o qual a recorrente violou o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE.
315
Daqui decorre que esta argumentação deve ser rejeitada.
3. A gravidade da infracção
A — O papel limitado da recorrente
316
A recorrente sustenta que a multa que lhe foi aplicada é excessiva em relação à eventual negligência que possa ter sido provada e deve, por consequência, ser anulada ou substancialmente reduzida, mesmo que o artigo 1.° não seja anulado ou apenas o seja parcialmente.
317
Afirma que, contrariamente às afirmações da Comissão, a Hercules não podia ser tida por responsável, por procuração, de todas as actividades do cartel. Por isso, a Comissão não podia abster-se de verificar se a Hercules participou em subacordos específicos, pois mesmo que estes tenham sido realizados no âmbito de um objectivo ou de um acordo geral contrário às regras da concorrência, cada participante deve ser julgado e condenado com base nos seus próprios actos (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, n.° 75, 57/69, já referido). É igualmente por esta razão que não se podem imputar à Hercules as actividades dos outros produtores anteriores à data em que se considerou provada a participação de um empregado da Hercules nos acordos ilegais.
318
No que respeita à gravidade da infracção, a recorrente sustenta que a Comissão errou ao não estabelecer qualquer distinção entre os produtores para além dos «quatro grandes». Uma vez que não é possível admitir que cada produtor seja juridicamente responsável por todos, a Comissão deveria ter analisado os actos de cada empresa para poder apreciar o seu carácter repreensível, como afirmou o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie, n.° 622 (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referido).
319
A recorrente crê que se a Comissão tivesse procedido deste modo teria reduzido a multa que lhe aplicou em relação à dos outros produtores, que — diferentemente da recorrente — participaram mais frequente, mais activamente e durante um período mais longo nas reuniões, participaram activamente nas reuniões locais, forneceram às concorrentes informações sobre as suas vendas e deram o seu acordo aos «objectivos de preços» ou às quotas de venda.
320
A recorrente acentua que a sorte que lhe está reservada é particularmente injusta se for comparada com a da Amoco e da BP, que tiveram um comportamento similar e que, no espírito dos outros produtores, estavam ligadas à Hercules na qualidade de «não participantes».
321
A Comissão sustenta, por seu turno, já ter analisado suficientemente o papel desempenhado pela recorrente e ter, expressamente, tido em conta o grau de participação específico de cada uma das empresas para fixar, baseando-se em considerações de proporcionalidade (decisão, n.° 109), o montante da multa a aplicar a cada uma delas. Acrescenta que a participação da recorrente no cartel foi suficiente para justificar a multa que lhe foi aplicada. O Tribunal de Justiça admitiu, com efeito, que qualquer participação concreta numa infracção — mesmo que se trate de um consentimento passivo facilitando a infracção — é suficiente para justificar uma multa (acórdão de 1 de Fevereiro de 1978, Miller International Schall-platten/Comissão, 19/77, Recueil, p. 131, e acórdão de 12 de Julho de 1979, BMW Belgium/Comissão, 32/78, 36/78 a 82/78, Recueil, p. 2435).
322
A Comissão afirma que já respondeu à alegação de discriminação em relação à Amoco e à BP.
323
O Tribunal constata, por um lado, que resulta das suas apreciações relativas à prova da infracção que a Comissão determinou correctamente o papel desempenhado pela recorrente na infracção e, por outro, que a Comissão indicou, no n.° 109 da decisão, ter tido em consideração este papel para determinar o montante da multa.
324
Além disso, o Tribunal constata que os factos provados revelam pela sua gravidade intrínseca — nomeadamente a fixação de objectivos de preços ede volumes de vendas — que a recorrente não agiu com imprudência, nem mesmo com negligência, mas sim que agiu deliberadamente.
325
De resto, convém lembrar que uma vez que as situações da recorrente, por um lado, e da Amoco e da BP, por outro, não são comparáveis, não se pode falar de discriminação da recorrente em relação a estas duas empresas.
326
Daqui decorre que a argumentação deve ser rejeitada.
B — A tomada em consideração da situação deficitária do mercado
327
A recorrente alega que a falta de tomada em consideração da situação real do mercado e das dificuldades económicas do sector do polipropileno não está conforme com outras decisões recentemente tomadas pela Comissão, em que o montante das multas foi bastante inferior (decisão de 6 de Agosto de 1984, Zinc Producer Group, JO L 220, p. 27; decisão de 23 de Novembro de 1984, Peroxygènes, JO L 35 p. 1).
328
A Comissão alega que, sem ter qualquer obrigação de ter em conta as condições económicas desfavoráveis de um sector quando da determinação do montante das multas por uma infracção às regras da concorrência, admitiu que as empresas em causa sofreram perdas substanciais na exploração do sector do polipropileno durante um longo período e moderou o montante das multas (decisão, n.° 108).
329
Acrescenta que agiu em conformidade com a sua política devidamente estabelecida — e com os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça em matéria de multas — ao aplicar as sanções no presente processo. Sublinha que, desde 1979, empreendeu uma política que consiste em fazer respeitar as regras da concorrência aplicando sanções mais pesadas, em particular para as categorias de infracções bem determinadas no direito da concorrência e para as infracções particularmente graves, como no caso concreto, de modo a aumentar o efeito dissuasivo das sanções. Esta política foi aprovada pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 7 de Junho de 1983, n.°s 106 e 109, Pioneer/Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825), que também admitiu, por várias vezes, que a fixação das sanções implica a apreciação de um conjunto complexo de factores (acórdão de 7 de Junho de 1983, n.° 120, 100/80 a 103/80, já referido, e acórdão de 8 de Novembro de 1983, IAZ/Comissão, n.° 52, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369).
330
A Comissão é particularmente qualificada para proceder a tal apreciação, que não pode ser sancionada senão em caso de erro significativo de facto ou de direito. Além disso, o Tribunal de Justiça confirmou que a Comissão pode ter um julgamento diferente, segundo os processos, sobre as sanções que julga necessárias, mesmo quando os processos em questão comportam situações comparáveis (acórdão de 12 de Julho de 1979, n.° 53, 32/78, 36/78 a 82/78, já referido, e acórdão de 9 de Novembro de 1983, 322/81, já referido, n.°s lile seguintes).
331
O Tribunal considera que, para apreciar esta argumentação, convém analisar previamente a maneira pela qual a Comissão determinou o montante da multa aplicada à recorrente.
332
O Tribunal constata que a Comissão, por um lado, definiu critérios destinados a fixar o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão (n.°. 108 da decisão) e que, por outro, definiu os critérios destinados a ponderar equitativamente as multas aplicadas a cada uma destas empresas (n.° 109 da decisão).
333
O Tribunal considera que os critérios contidos no n.° 108 da decisão justificam amplamente o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão. A este propósito, é de sublinhar especialmente o caracter manifesto da infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE e, em particular, às suas alíneas a), b) e c), que não era ignorado pelos produtores de polipropileno, que agiram no maior segredo.
334
O Tribunalconsidera igualmente que os quatro critérios mencionados no n.° 109 da decisão são pertinentes e suficientes com vista a obter uma ponderação equitativa das multas aplicadas a cada empresa.
335
Neste contexto, deve concluir-se que a Comissão não tinha que individualizar nem precisar a maneira como tinha tomado em conta as perdas substanciais que os diferentes produtores no sector do polipropileno tinham sofrido, na medida em que se trata de um dos elementos, referidos no n.° 108 da decisão, que concorreram para a determinação do nível geral das multas que o Tribunal considerou justificado.
336
De resto, o facto de, em processos anteriores, a Comissão ter considerado que, perante as circunstâncias de facto, se devia tomar em conta a situação de crise em que se encontrava o sector económico em causa, não pode obrigá-la a tomar em conta do mesmo modo uma tal situação no presente caso concreto, uma vez que foi feita prova suficiente de que as empresas abrangidas pela decisão cometeram, deliberadamente e no maior segredo, uma infracção particularmente grave às disposições do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE.
337
Daqui resulta que a argumentação da recorrente não merece acolhimento.
C — A tomada em conta dos efeitos da infracção
338
A recorrente sublinha que a infracção não teve efeitos sobre o mercado. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, n.° 612, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referido), o montante das multas deve estar ligado ao contexto econômico no qual se situa a infracção.
339
A Comissão objectou, por um lado, que o cartel teve um efeito real sobre os preços e, por outro, que tomou em conta, para avaliar o montante das multas, o facto de as inciativas de preços não terem em geral atingido plenamente o seu fim (decisão, n.° 108). Ao fazer isto, aliás, foi para além do que era obrigada a fazer, visto que o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE sanciona não só os acordos, decisões e práticas concertadas que têm como efeito impedir a concorrência, mas também os que têm esse objectivo.
340
O Tribunal constata que a Comissão distingiu dois tipos de efeitos da infracção. O primeiro consiste no facto de os produtores, depois de terem acordado os objectivos de preços durante as reuniões, terem convidado os seus serviços de vendas a realizar este nível de preços, servindo assim os «objectivos» de base à negociação de preços com os clientes. Isto permitiu à Comissão concluir que no caso em apreço tudo indica que o acordo teve efectivamente um efeito sensível sobre as condições da concorrência (decisão, n.° 74, segundo parágrafo, remetendo ao n.° 90). O segundo consiste no facto de a evolução dos preços facturados. aos diversos clientes, comparada aos objectivos de preços fixados durante as iniciativas de preços determinadas, concordar com o relatório da realização das iniciativas de preços, tal como resulta dos documentos encontrados na ICI e nos outros produtores (decisão, n.° 74, sexto parágrafo).
341
Deve acentuar-se que o primeiro tipo de efeitos foi suficientemente provado pela Comissão, a partir de numerosas instruções de preços dos diferentes produtores, instruções que concordam entre elas assim como com os objectivos de preços fixados nas reuniões, que eram manifestamente destinadas a servir de base para negociar os preços com os clientes.
342
O facto de as instruções de preços da recorrente não terem sempre correspondido rigorosamente aos objectivos de preços definidos nas reuniões não é de natureza a desmentir esta constatação, visto que os efeitos tomados em consideração pela Comissão para fixar o nível geral das multas não são os resultantes do comportamento efectivo que uma empresa determinada pretende ter adoptado, mas sim os resultantes da infracção no seu conjunto na qual a empresa participou com outras.
343
No que diz respeito ao segundo tipo de efeitos, deve acentuar-se, por uma lado, que a Comissão não tinha motivo para duvidar da exactidão das análises efectuadas pelos próprios produtores nas reuniões (ver nomeadamente os relatórios das reuniões de 26 de Setembro, 6 de Outubro, 2 de Novembro e 2 de Dezembro de 1982, a. g. an. 30 a 33), que mostram que os objectivos de preços definidos nas reuniões eram numa larga medida traduzidos no mercado e, por outro, que ainda que a peritagem Coopers and Lybrand, assim como os estudos económicos realizados a pedido de certos produtores, permitisse concluir pelo carácter erróneo das análises efectuadas pelos próprios produtores nas reuniões, esta conclusão não seria de natureza a conduzir a uma redução da multa, na medida em que a Comissão indicou no n.° 108, último travessão, da decisão, que se tinha baseado, para moderar o montante das penas, no facto de as iniciativas de preços não terem, em geral, atingido plenamente o seu objectivo e de, finalmente, não existir qualquer medida coerciva susceptível de assegurar o respeito das quotas e das outras disposições.
344
Dado que os fundamentos da decisão relativos à determinação do montante das multas devem ser lidos à luz dos outros fundamentos da decisão, deve considerar-se que a Comissão teve razão ao tomar inteiramente em conta o primeiro tipo de efeitos e tomar em conta o carácter limitado do segundo tipo de efeitos. A este respeito, deve acentuar-se que a recorrente não indicou em que medida esta tomada em conta do carácter limitado deste segundo tipo de efeitos para moderar o montante das multas terá sido insuficiente.
345
Daqui resulta que a argumentação deve ser rejeitada.
D — A inexistência de uma infracção anterior
346
A recorrente alega que nunca esteve implicada em qualquer outro processo de infracção ao direito da concorrência. No caso concreto, este processo corresponderia no máximo ao caso isolado e infeliz de um empregado que se afastou do bom caminho ao participar em algumas reuniões contrárias à política da sociedade, como o atestam as medidas rápidas e vigorosas tomadas pela Hercules para cooperar nas diligências de instrução e impedir que tais infracções se produzissem.
347
A Comissão sustenta que a inexistência de uma infracção anterior não pode constituir um motivo susceptível de diminuir o montante das multas, visto que a Hercules não pode negar ter estado consciente da ilegalidade do seu comportamento. Mas, quanto a este ponto, a Comissão deixa ao Tribunal o cuidado de aumentar o montante das multas aplicadas aos reincidentes.
348
O Tribunal considera que o facto de a Comissão já ter constatado, no passado, que uma empresa infringiu as regras da concorrência e a ter eventualmente sancionado por essa razão, pode ser apontado como circunstância agravante contra esta empresa, mas a inexistência de infracção anterior constitui uma circunstância normal que a Comissão não deve tomar em conta como circunstância atenuante, tanto mais que no caso concreto estamos em presença de uma infracção particularemnte manifesta ao artigo 85.°, n.° 1. do Tratado CEE.
349
Daqui resulta que a argumentação deve ser rejeitada.
E — A tomada em conta de circunstâncias atenuantes
350
A recorrente alega ainda que a Comissão negligenciou tomar em conta as diferentes circunstâncias atenuantes. Acentua o facto de ter posto fim à infracção voluntariamente. A este propósito, contesta a suposição da Comissão segundo a qual, sem a sua intervenção, as infracções teriam continuado. Esta suposição é falsa, pelo menos no caso da Hercules, visto que a participação do seu empregado nas reuniões ou os contactos entre este último e outros produtores apenas estão provados até ao mês de Agosto de 1983, isto é, antes da intervenção da Comissão.
351
Sustenta que as medidas que tomou imediatamente para impedir que novas violações da política da sociedade, tais como a participação de um dos seus empregados em reuniões de produtores, se reproduzissem no futuro, teriam merecido, no próprio interesse da política comunitária da concorrência, ser encorajadas como foi feito pela Comissão no processo National Panasonic (decisão de 7 de Dezembro de 1982, National Panasonic, JO L 354, p. 28). A Comissão deveria explicar na sua decisão por que razão não tomou em conta estas medidas no caso concreto.
352
A recorrente alega que a Comissão negligenciou, igualmente, tomar em conta o espírito de cooperação superior ao normal de que a Hercules fez prova durante as diligências de instrução, por exemplo transmitindo espontaneamente documentos decisivos à Comissão (a. g. an. 2 e an. 18, a. Her.). Este esforço de cooperação honesta teria merecido ser recompensado em vez de ser denegrido. Acentua que a afirmação da Comissão segundo a qual tomou em conta a cooperação que certos produtores lhe prestaram é insuficiente, pois a Comissão não precisou de que produtores se tratava nem como a tinha tomado em conta.
353
A Comissão, pelo seu lado, nota, antes de mais, que nos n.os 50 e 51 da decisão considera-se provado que a Hercules participou na infracção entre os meses de Junho e de Novembro de 1983, ao passo que as inspeções da Comissão ocorreram em 13 e 14 de Outubro desse ano.
354
Quanto à adopção pela recorrente de regras de disciplina internas depois da descoberta da infracção, a Comissão acentua que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 10 de Dezembro de 1985, Stichting Sigarettenidustrie//Comissão, n. os, 97 e 98, 240/82 a 242/82, 261/82, 262/82, 268/82 e 269/82, Recueil, p. 3831), os esforços para adaptar um comportamento a fim de o tornar conforme com o direito da concorrência não alteram a justificação de uma multa relativa à infracção cometida. Além disso, a Comissão nota que as regras que a Hercules tinha anteriormente adoptado e que deveriam impedir as «actividades despropositadas» do seu empregado, não tiveram o efeito previsto e não impediram a Hercules de participar numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE.
355
De resto, a Comissão declara ter tomado em conta a cooperação da Hercules nas diligências de instrução para determinar o montante da multa, mas acrescenta que não é denegrir esta cooperação constatar que a mesma só se fez sentir num estado avançado das averiguações, depois da Comissão ter descoberto certas provas. Uma cooperação ex post facto, seja qual for, não pode mudar nada à realidade da infracção.
356
O Tribunal constata, em primeiro lugar, que, contrariamente ao que afirma, a recorrente não cessou de estar implicada na infracção em Agosto de 1983, visto que em Setembro de 1983 deu aos seus serviços de venda instruções de preços para entrarem em vigor a partir do mês de Novembro de 1983, isto é, depois da intervenção da Comissão, instruções idênticas para a ràfia (2,25 DM/kg) e para o homopolímero (2,35 DM/kg) às dadas pela BASF, Hüls, ICI, Linz, Monte e Solvay e à dada pela Hoechst (unicamente para a ràfia) (decisão, quadro 7 N). Daqui resulta que a recorrente não pôs voluntariamente fim à infracção em Agosto de 1983, nem mesmo antes da intervenção da Comissão, visto que a última instrução de preços que a recorrente deu e que a Comissão incriminou estava em vias de execução na mesma altura das diligências de instrução empreendidas pelos funcionários da Comissão em 13 e 14 de Outubro de 1983. Portanto, não se verifica aqui uma circunstância atenuante que a Comissão devesse ter tomado em conta para determinar o montante da multa a aplicar à recorrente.
357
Convém acentuar, em segundo lugar, que embora seja na verdade importante que a recorrente tenha tomado medidas para impedir que fossem cometidas no futuro novas infracções ao direito comunitário da concorrência por membros do seu pessoal, este facto em nada altera a realidade da infracção que foi verificada no caso em apreço. Perante esta realidade, o Tribunal relembra que considerou que os critérios enumerados no n.° 108 da. decisão justificam o nível geral das multas aplicadas e que os critérios destinados a ponderar equitativamente o montante das multas aplicadas às diferentes empresas em causa, indicados no n.° 109 da decisão, são suficientes e pertinentes. A este propósito, deve acrescentar-se que, também aqui, o facto de a Comissão ter considerado num processo anterior que, perante as circunstâncias de facto, deveriam ser tomadas em conta as medidas tomadas pela empresa em causa para impedir que fossem cometidas no futuro novas infracções ao direito comunitário da concorrência, não pode obrigá-la a tomar em conta do mesmo modo medidas semelhantes no presente caso concreto, uma vez que a Comissão acentuou na decisão (n.° 108) que a infracção às disposições do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CEE, era particularmente grave e tinha sido cometida deliberadamente e no maior segredo.
358
O Tribunal considera, em terceiro lugar, que a argumentação da recorrente relativa ao facto de não ser tomada em conta a sua cooperação nas diligencias de instrução não merece acolhimento. Com efeito, embora tivesse sido preferível precisar quais as empresas visadas no último parágrafo do n.° 109 da decisão, a Comissão indicou, durante o processo no Tribunal, que este parágrafo apenas visa a recorrente e a ICI. Nem a recorrente nem qualquer das outras empresas que interpuseram recurso da decisão negaram esta afirmação.
359
Contudo, não se deduz daqui que a Comissão fosse obrigada a indicar precisamente em que medida tinha tomado em conta este critério suplementar de ponderação das multas aplicadas às diferentes empresas para reduzir a multa aplicada às empresas que cooperaram nas diligências de instrução. Com efeito, este critério devia ser considerado conjuntamente com os outros critérios de ponderação mencionados no n.° 109 da decisão. Ora, a recorrente não alegou que a aplicação destes critérios tenha conduzido a um resultado iníquo a seu respeito e, pelo seu lado, o Tribunal constata que tal não foi o caso.
360
Resulta de tudo o que antecede que a multa aplicada à recorrente é adequada à duração e à gravidade da violação das regras de concorrência comunitárias em relação a si verificada.
Quanto às despesas
361
Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, deve a recorrente ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Primeira Secção)
decide:
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
A recorrente é condenada nas despesas.
Cruz Vilaça
Schintgen
Edward
Kirschner
Lenaerts
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 1991.
O secretário
H.Jung
O presidente
J.L. Cruz Vilaça
( *1 ) Língua do processo: ingles.
Full & Egal Universal Law Academy