ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
10 de Março de 1992 ( *1 )
Sumário
Os factos na origem do recurso
Tramitação processual
Pedidos das partes
Quanto ao mérito
Quanto aos direitos da defesa
1. Falta de imparcialidade na elaboração da decisão
2. Não transmissão de documentos na comunicação das acusações
3. Novas acusações
Quanto à determinação da infracção
1. Os factos verificados
A — O acordo sobre os preços mínimos
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
B — Os contactos da recorrente com os participantes nas reuniões de «patrões» e de «peritos»
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
C — As iniciativas de preços, as medidas destinadas a facilitar a execução destas iniciativas e as quotas
Cl — Os anos de 1979 e 1980
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
C.2 — O ano de 1981
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
C.3 — O ano de 1982
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
C.4 — O ano de 1983
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
D — Apreciação dos argumentos gerais
2. A aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
3. Conclusão
Quanto à imputação da infracção à recorrente (SICC)
A — Acto impugnado
B — Argumentos das partes
C — Apreciação do Tribunal
Quanto à fundamentação
Quanto à multa
1. A prescrição
2. A duração da infracção
3. A gravidade da infracção
A — O papel desempenhado pela recorrente
B — A insuficiente tomada em consideração do contexto económico de crise
C — A tomada em consideração dos efeitos da infracção
D — A inexistência de infracção anterior
Quanto à reabertura da fase oral do processo
Quanto às despesas
No processo T-l 1/89,
Shell International Chemical Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Londres, representada por J. F. Lever, QC, K. B. Parker, barrister, e J. W. Osborne, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de J. Hoss, 15, côte d'Eich,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. McClellan, consultor jurídico principal, e K. Banks, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149-Polipropileno, JO L 230, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, R. Schintgen, D. A. O. Edward, H. Kirschner e K. Lenaerts, juízes,
advogado-geral : B. Vesterdorf
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência que se desenrolou de 10 a 15 de Dezembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 10 de Julho de 1991,
profere o presente
Acórdão
Os factos na origem do recurso
1
O presente processo diz respeito a uma decisão da Comissão que aplicou a quinze produtores de polipropileno uma multa por terem violado o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. O produto objecto da decisão impugnada (a seguir «decisão») é um dos principais polímeros termoplásticos brutos. O polipropileno é vendido pelos produtores aos transformadores, que o convertem em produtos acabados ou semiacabados. Os principais produtores de polipropileno dispõem de uma gama de mais de cem qualidades diferentes, que abrangem um vasto leque de utilizações finais. As principais qualidades de base do polipropileno são ràfia, homopolímero para moldagem por injecção, copolímero para moldagem por injecção, copolímero high impact e película. Todas as empresas destinatárias da decisão são importantes fabricantes de produtos petroquímicos.
2
O mercado do polipropileno da Europa Ocidental é abastecido, quase exclusivamente, a partir de unidades de produção situadas na Europa. Antes de 1977, este mercado era abastecido por dez produtores, a saber, Montedison (posteriormente designada Montepolimeri SpA e, mais tarde, Montedipe SpA), Hoechst AG, Imperial Chemical Industries pic e o grupo Shell (chamados os «quatro grandes»), representando, em conjunto, 64 % do mercado, Enichem Anic SpA, em Italia, Rhône-Poulenc SA, em França, Alcudia, em Espanha, Chemische Werke Hüls e BASF AG, na Alemanha, e Chemie Linz AG, na Austria. Após terem caído no domínio público as patentes de que era titular a Montedison, surgiram sete novos produtores na Europa Ocidental, em 1977: Amoco e Hercules Chemicals NV, na Bélgica, ATO Chimie SA e Solvay & Cie SA, em França, SIR, em Itália, DSM NV, nos Países Baixos, e Taqsa, em Espanha. A Saga Petrokjemi AS & Co., produtor norueguês, iniciou as suas actividades, em meados de 1978, e a Petrofina SA, em 1980. O aparecimento de novos produtores, com uma capacidade nominal de aproximadamente 480000 toneladas, determinou um aumento substancial da capacidade de produção da Europa Ocidental, que, durante vários anos, não foi seguido por um correspondente aumento da procura, o que teve como consequência uma fraca utilização das capacidades de produção que, no entanto, foi progressivamente recuperada, entre 1977 e 1983, passando de 60 % a 90 %. Segundo a decisão, a oferta e a procura estavam mais ou menos equilibradas, a partir de 1982. Todavia, durante a maior parte do período de referência (1977 a 1983), o mercado do polipropileno caracterizou-se quer por uma fraca rentabilidade, quer por perdas substanciais, em razão, nomeadamente, da importância dos custos fixos e do aumento do custo da matéria-prima, o propileno. Segundo a decisão (n.o 8), em 1983, a Montepolimeri SpA detinha 18 % do mercado europeu do polipropileno, a Imperial Chemical Industries pic, o grupo Shell e a Hoechst AG detinham cada uma 11 %, a Hercules Chemicals NV, um pouco menos de 6 %, a ATO Chimie SA, a BASF AG, a DSM NV, a Chemische Werke Hüls, a Chemie Linz AG, a Solvay & Cie SA e a Saga Petrokjemi AS & Co., 3 % a 5 % cada uma, e a Pettorina SA, cerca de 2 %. O polipropileno foi objecto de uma vasta corrente comercial entre os Estados-membros, pois cada um dos produtores, na altura estabelecidos na Comunidade, vendiam em todos os Estados-membros ou quase.
3
O grupo Shell fazia parte dos produtores que abasteciam o mercado antes de 1977, sendo um dos «quatro grandes». A sua quota de mercado situava-se entre cerca de 10,7 % e 11,7 %.
4
Em 13 e 14 de Outubro de 1983, funcionários da Comissão, agindo nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 FI p. 22, a seguir «Regulamento n.o 17»), procederam a diligências de instrução simultâneas nas seguintes empresas produtoras de polipropileno e fornecedoras do mercado comunitário:
ATO Chimie SA, actualmente, Atochem (a seguir «ATO»);
BASF AG (a seguir «BASF»);
DSM NV (a seguir «DSM»);
Hercules Chemicals NV (a seguir «Hercules»);
Hoechst AG (a seguir «Hoechst»);
Chemische Werke Hüls (a seguir «Hüls») ;
Imperial Chemical Industries plc (a seguir «ICI»);
Montepolimeri SpA, actualmente, Montedipe (a seguir «Monte»);
Shell International Chemical Company Ltd (a seguir «Shell»);
Solvay & Cie SA (a seguir «Solvay»);
BP Chimie (a seguir «BP»).
Não foi efectuada qualquer diligência de instrução na Rhône-Poulenc SA (a seguir «Rhône-Poulenc»), nem na Enichem Anic SpA.
5
Na sequência destas diligências de instrução, a Comissão enviou pedidos de informações, nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 17 (a seguir «pedidos de informações»), não só às empresas acima referidas, mas também às seguintes empresas :
—
Amoco;
—
Chemie Linz AG (a seguir «Linz»);
—
Saga Petrokjemi AS & Co., que actualmente faz parte da Statoil (a seguir «Statoil»);
—
Petrofina SA (a seguir «Petrofina») ;
—
Enichem Anic SpA (a seguir «Anic»).
A empresa Linz, com sede na Áustria, contestou a competência da Comissão e recusou-se a responder ao pedido. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do regulamento já referido, os funcionários da Comissão efectuaram posteriormente outras diligências de instrução na Anic e na Saga Petrochemicals UK Ltd, filial inglesa da Saga, bem como nas agências de vendas da Linz, estabelecidas no Reino Unido e na República Federal da Alemanha. Não foi enviado qualquer pedido de informações à Rhône-Poulenc.
6
Os elementos obtidos no àmbito destas averiguações e destes pedidos de informações levaram a Comissão a concluir que, entre 1977 e 1983, os produtores em causa, em violação do artigo 85.o do Tratado CEE, através de uma série de iniciativas de preços, tinham fixado regularmente objectivos de preços e elaborado um sistema de controlo anual dos volumes de vendas, com vista a repartir entre si o mercado disponível com base em quantidades ou percentagens acordadas. Assim, em 30 de Abril de 1984, a Comissão decidiu instaurar o processo previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17 e, durante o mês de Maio de 1984, enviou uma comunicação escrita das acusações às empresas já referidas, com excepção da Anic e da Rhône-Poulenc. Todos os destinatarios responderam por escrito.
7
Em 24 de Outubro de 1984, o consultor-auditor, nomeado pela Comissão, reuniu os consultores jurídicos dos destinatários da comunicação das acusações, para acordar sobre determinadas disposições processuais, com vista à audição prevista no âmbito do processo administrativo, que devia iniciar-se em 12 de Novembro de 1984. Nesta reunião, além disso, a Comissão anunciou que, perante a argumentação desenvolvida pelas empresas, nas suas respostas à comunicação das acusações, iria enviar-lhes de imediato os elementos de prova que completavam aqueles de que já dispunham no que se refere à realização das iniciativas de preços. Assim, em 31 de Outubro de 1984, a Comissão enviou aos consultores jurídicos das empresas um maço de documentos constituído por cópias das instruções em matéria de preços, dadas pelos produtores aos seus serviços de vendas, e por quadros resumindo esses documentos. A fim de garantir o respeito pelo segredo do negócio, a Comissão submeteu o envio desta documentação a determinadas condições; em especial, os documentos enviados não deviam ser levados ao conhecimento dos serviços comerciais das empresas. Os advogados de várias empresas recusaram aceitar as referidas condições e devolveram a documentação antes da audição.
8
Perante as informações fornecidas nas respostas escritas à comunicação das acusações, a Comissão decidiu tornar o processo extensivo à Anic e à Rhône-Poulenc. Para o efeito, foi-lhes enviada, em 25 de Outubro de 1984, uma comunicação das acusações semelhante à enviada às outras quinze empresas.
9
Uma primeira sessão de audições desenrolou-se de 12 a 20 de Novembro de 1984. Nesta sessão, foram ouvidas todas as empresas, com excepção da Shell (que tinha recusado participar em qualquer audição), da Anic, da ICI e da Rhône-Poulenc (que consideravam não terem tido oportunidade de preparar o seu dossier).
10
Nessa sessão, várias empresas recusaram abordar as questões suscitadas na documentação que lhes tinha sido enviada em 31 de Outubro de 1984, alegando que a Comissão tinha alterado radicalmente a orientação da sua argumentação e que, pelo menos, deviam ter a oportunidade de apresentar observações escritas. Outras empresas sustentaram não ter tido tempo suficiente para estudar os documentos em questão antes da audição. Em 28 de Novembro de 1984, os advogados das empresas BASF, DSM, Hercules, Hoechst, ICI, Linz, Monte, Petrofina e Solvay enviaram à Comissão uma carta comum neste sentido. Por carta de 4 de Dezembro de 1984, a Hüls declarou compartilhar do ponto de vista assim expresso.
11
Por este facto, em 29 de Março de 1985, a Comissão enviou às empresas uma nova série de documentos, reproduzindo as instruções de preços dadas pelas empresas aos seus serviços de vendas, acompanhados de quadros de preços, bem como um resumo das provas respeitantes a cada uma das iniciativas de preços em relação às quais estavam disponíveis documentos. Solicitava às empresas que respondessem por escrito ou no decurso de uma outra sessão de audições e esclarecia que levantava as restrições inicialmente previstas quanto à comunicação dos elementos aos serviços comerciais.
12
Através de outra carta do mesmo dia, a Comissão respondeu aos argumentos avançados pelos advogados, segundo os quais ela não tinha dado uma definição jurídica precisa do acordo alegado, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado, e solicitou às empresas que lhe apresentassem as suas observações escritas e orais.
13
Foi efectuada uma segunda sessão de audições, de 8 a 11 de Julho de 1985, e em 25 de Julho de 1985. A Anic, a ICI e a Rhône-Poulenc apresentaram as suas observações e as outras empresas (à excepção da Shell) comentaram os pontos suscitados nas duas cartas da Comissão datadas de 29 de Março de 1985.
14
O projecto da acta das audições, acompanhado da documentação relevante, foi remetido aos membros do comité consultivo em matéria de acordos, decisões, prá- i ticas concertadas e de posições dominantes (a seguir «comité consultivo»), em 19 de Novembro de 1985, e enviado às empresas, em 25 de Novembro de 1985. O comité consultivo emitiu o seu parecer na sua 170. a reunião, em 5 e 6 de Dezembro de 1985.
15
No termo deste processo, a Comissão adoptou a decisão impugnada, em 23 de Abril de 1986, que tem a seguinte parte decisória:
«Artigo 1.o
Anic SpA, ATO Chemie SA (actualmente Atochem), BASF AG, DSM NV, Hercules Chemicals NV, Hoechst AG, Chemische Werke Hüls (actualmente Hüls AG), ICI pic, Chemische Werke Linz, Montepolimeri SpA (actualmente Montedipe), Petrofina SA, Rhône-Poulenc SA, Shell International Chemical Co. Ltd, Solvay & Cie e Saga Petrokjemi AS & Co. (actualmente fundida com a Statoil) infringiram o disposto no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, ao participarem:
—
no caso da Anic, desde cerca de Novembro de 1977 até finais de 1982 ou início de 1983,
—
no caso da Rhône-Poulenc, cerca de Novembro de 1977 até fim de 1980,
—
no caso da Petrofina, desde 1980 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso da Hoechst, ICI, Montepolimeri e Shell, desde meados de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso de Hercules, Linz, Saga e Solvay, de cerca de Novembro de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso da ATO, desde pelo menos 1978 até pelo menos Novembro de 1983,
—
no caso de BASF, DSM e Hüls, a partir de um momento indeterminado entre 1977 e 1979 até, pelo menos, Novembro de 1983,
num acordo e pràtica concertada criados em meados de 1977 pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno no territòrio do mercado comum:
a)
se contactaram e encontraram regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;
b)
fixaram periodicamente preços-‘objectivo’ (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-membro da Comunidade;
c)
acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de account management que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;
d)
aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;
e)
repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou quota anual de vendas (1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982).
Artigo 2.o
As empresas referidas no artigo 1.o porão imediatamente fim às supracitadas infracções (caso não o tenham ainda feito) e abster-se-ão doravante, relativamente às suas actividades no sector do polipropileno, de qualquer acordo ou prática concertada que possa ter objectivos ou efeitos idênticos ou semelhantes, incluindo qualquer troca de informações do tipo normalmente abrangido pelo segredo comercial, por meio do qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, entregas, nível das existências, preços de venda, custos ou planos de investimento de outros produtores identificados ou susceptível de lhes permitir controlar a execução de qualquer acordo expresso ou tácito ou prática concertada relacionada com os preços ou a repartição dos mercados na Comunidade. Qualquer sistema de troca de informações gerais de que os produtores sejam assinantes (tal como o FIDES) será aplicado de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados; as empresas abster-se-ão, em especial, de trocar entre si qualquer informação suplementar significativa do ponto de vista da concorrência e não abrangida por tal sistema.
Artigo 3.o
As empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com a infracção verificada no artigo 1.o, as seguintes multas:
i)
Anic SpA, uma multa de 750000 ecus, ou seja, 1103692500 LIT;
ii)
Atochem, uma multa de 1750000 ecus, ou seja, 11973325 FF;
iii)
BASF AG, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 5362225 DM;
iv)
DSM NV, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 6657640 HFL;
v)
Hercules Chemicals NV, urna multa de 2750000 ecus, ou seja, 120569620 BFR;
vi)
Hoechst AG, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 19304010 DM;
vii)
Hüls AG, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 5898447,50 DM;
viii)
ICI pic, uma multa de 10000000 ecus, ou seja, 6447970 UKL;
ix)
Chemische Werke Linz, uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 1471590000 LIT;
x)
Montedipe, uma multa de 11000000 ecus, ou seja, 16187490000 LIT;
xi)
Petrofina SA, uma multa de 600000 ecus, ou seja, 26306100 BFR;
xii)
Rhône-Poulenc SA, uma multa de 500000 ecus, ou seja, 3420950 FF;
xiii)
Shell International Chemical Co. Ltd, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 5803173 UKL;
xiv)
Solvay & Cie, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 109608750 BFR;
xv)
tatoil Den Norske Stats Oljeselskap AS (que engloba actualmente a Saga Petrokjemi), uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 644797 UKL.
Artigos 4.o e 5.o
(omissis)»
16
Em 8 de Julho de 1986, foi enviada às empresas a acta definitiva das audições, com as correcções, complementos e supressões de textos por elas pedidas.
Tramitação processual
17
Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 5 de Agosto de 1986, a recorrente interpôs o presente recurso que tem por objecto a anulação da decisão. Treze dos outros catorze destinatários desta decisão interpuseram também recurso com vista à sua anulação (processos T-l/89 a T-4/89, T-6/89 a T-10/89 e T-12/89 a T-15/89).
18
A fase escrita decorreu integralmente perante o Tribunal de Justiça.
19
Por despacho de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, bem como os outros treze, ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14.o da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988; JO L 319, p. 1»).
20
Em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, foi nomeado um advogado-geral pelo presidente do Tribunal.
21
Por carta de 3 de Maio de 1990, o secretario do Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participar numa reunião informal, com vista a determinar as formas de organização da audiência. Esta reunião realizou-se em 28 de Junho de 1990.
22
Por carta de 9 de Julho de 1990, o secretario do Tribunal pediu às partes que apresentassem as suas observações sobre uma eventual apensação dos processos T-1/89 a T-4/89 e T-6/89 a T-15/89, para efeitos da fase oral do processo. Nenhuma parte formulou objecções quanto a este ponto.
23
Por despacho de 25 de Setembro de 1990, o Tribunal apensou os processos já referidos, para efeitos de audiência, em razão da sua conexão, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, então, aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 11.o, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988.
24
Por despacho de 15 de Novembro de 1990, o Tribunal decidiu sobre os pedidos de tratamento confidencial apresentados pelas recorrentes nos processos T-2/89, T-3/89, T-9/89, T-ll/89, T-12/89 e T-13/89 e deu-lhes acolhimento parcial.
25
Por cartas entradas na Secretaria do Tribunal entre 9 de Outubro e 29 de Novembro de 1990, as partes responderam às perguntas formuladas pelo Tribunal, por cartas do secretário de 19 de Julho.
26
Tendo em conta as respostas dadas às suas perguntas e com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
27
As alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal de Primeira Instância foram ouvidas na audiência que se desenrolou de 10 a 15 de Dezembro de 1990.
28
As conclusões do advogado-geral foram ouvidas na audiência de 10 de Julho de 1991.
Pedidos das partes
29
A sociedade Shell International Chemical Company Ltd concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
1)
anular a decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 (rV/31.149-Polipropileno) na parte em que diz respeito à recorrente;
2)
a título subsidiário, anular a multa ou reduzir consideravelmente o seu montante;
3)
condenar a Comissão no pagamento das despesas da recorrente.
A Comissão, por seu lado, conclui pedindo que o Tribunal se digne :
—
julgar o recurso improcedente;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao mérito
30
O Tribunal considera que, em primeiro lugar, há que analisar a argumentação da recorrente relativa à violação dos direitos da defesa, segundo a qual, em seu entender, a Comissão faltou ao seu dever de imparcialidade na elaboração da decisão (1), não comunicou à recorrente documentos que fundamentaram a decisão (2), e, além disso, nem todas as acusações formuladas na decisão contra a recorrente constam da comunicação das acusações (3); em segundo lugar, a argumentação relativa à determinação da infracção que incide, por um lado, sobre a averiguação dos factos efectuada pela Comissão (1) e, por outro, sobre a aplicação do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE a estes factos (2); em terceiro lugar, a argumentação relativa à imputação da infracção à recorrente; em quarto lugar, a argumentação relativa à fundamentação; em quinto lugar, a argumentação relativa à fixação da multa que, em seu entender, se encontra parcialmente prescrita (1) e que não é adequada nem à duração (2) nem à gravidade da alegada infracção.
Quanto aos direitos da defesa
1. Falta de imparcialidade na elaboração da decisão
31
A recorrente alega que, até 1985, a organização interna da Comissão permitia que o risco de parcialidade e de iniquidade das suas deliberações fosse reduzido, uma vez que, a partir da fase preliminar do processo, a função de investigação estava separada da função de acusação. Ora, ao longo do processo administrativo instaurado no caso sub judice, a Direcção-Geral da Concorrência reorganizou-se de tal forma que o mesmo funcionário foi chamado a intervir na qualidade de inquiridor/inspector e de examinador/relator. Desapareceram, desta forma, as garantias de imparcialidade e de equidade.
32
Acrescenta, na sua réplica, que — contrariamente ao que a Comissão afirma — o novo sistema não oferece, necessariamente, todas as garantias desejáveis, e, uma vez que foi instituído em 1985, o novo sistema pode não ter sido aplicado no caso em análise, e que, de qualquer modo, tal sistema não podia sanar a inexistência de separação de funções desde a fase preliminar. A recorrente cita exemplos retirados da decisão, dos quais resulta, em seu entender, que os inconvenientes desta reorganização não são meramente teóricos, pois demonstram que a Comissão, nomeadamente, interpretou determinados documentos de forma incompleta ou parcial. Finalmente, a recorrente afirma que a Comissão não alega que o novo sistema foi aplicado ao processo em análise, na sua globalidade.
33
A recorrente sustenta que, face a esta reorganização da Direcção-Geral da Concorrência, atribuía uma importância especial à possibilidade de ser, efectivamente, ouvida no quadro do processo administrativo. Porém, o consultor-auditor, a quem compete garantir a correcta tramitação das audições, terá advertido as empresas de que, de acordo com as instruções que recebera, não poderia, depois das audições, intervir de forma eficaz, mesmo que considerasse que o projecto de decisão continha erros ou que ia demasiado longe, e que, depois da audição, só podia intervir sobre questões processuais. Em vão, o consultor-auditor terá pedido esclarecimentos sobre o seu papel; segundo as suas próprias palavras, encontrava-se «numa posição ingrata». A Shell deduziu destas declarações que o consultor-auditor não estava em condições de proteger, de modo eficaz, os direitos da defesa e de desempenhar o seu papel de mediador imparcial, isto é, de desempenhar, efectivamente, as funções que o seu mandato lhe confere e cujos termos figuram no Décimo Terceiro Relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência. Foi por esta razão que a recorrente, não obstante todas as disposições que tinha adoptado para este efeito, foi obrigada a renunciar a participar nas audições, com receio de que se o fizesse correria o risco de que as suas declarações fossem mal interpretadas ou utilizadas contra ela por uma administração cuja objectividade estava comprometida. A recorrente salienta, finalmente, que a Comissão não contesta a exactidão da versão que ela dá das declarações prestadas pelo consultor-auditor.
34
Por sua vez, a Comissão explica que a reorganização da Direcção-Geral da Concorrência, efectuada em 1985, tinha por objectivo aliar, da melhor forma possível, eficiência e imparcialidade. Desta forma, as garantias de objectividade, imparcialidade e coerência foram, em seu entender, alargadas com a criação de uma nova direcção, à qual compete coordenar a adopção de decisões e garantir que as decisões relativas ao mesmo tipo de comportamentos anticoncorrenciais nos diferentes sectores sejam compatíveis entre si. Esta reorganização foi objecto de descrição nos Décimo Quarto e Dècimo Quinto Relatórios da Comissão sobre a Política de Concorrência.
35
Sublinha, na sua tréplica, que não é verdade que este processo tenha sido examinado pelos mesmos funcionários, desde o início até final do processo administrativo, uma vez que a sua instrução esteve a cargo de mais de vinte pessoas. A Comissão, retomando os exemplos citados pela recorrente para ilustrar uma pretensa falta de imparcialidade da sua parte, alega que estes exemplos se referem a uma fase do processo posterior à comunicação das acusações e que, consequentemente, não podem servir de alicerce à argumentação, segundo a qual a não separação das funções de inquiridor e de relator é prejudicial. Acrescenta que estes exemplos também não permitem concluir que a Comissão tenha feito uma análise errada dos factos ou dos documentos nem que tal análise é o resultado de uma organização interna do trabalho da Comissão.
36
A Comissão recorda o objectivo prosseguido com a criação do lugar do consultor-auditor e expõe em pormenor os termos do seu mandato. Face a estas considerações, sublinha que a recorrente não apresentou qualquer elemento susceptível de provar que o processo seguido no caso em apreço não foi correcto. Salienta que a afirmação da recorrente, segundo a qual tudo o que pudesse dizer aquando da audição seria «utilizado contra ela» e que as informações orais que pudessem ser prestadas nessa ocasião não seriam utilizadas de modo objectivo, constitui um puro processo de intenções injusto e gratuito. Acrescenta que, uma vez que a recorrente não quis utilizar o seu direito a ser ouvida, não tem legitimidade para alegar que a intervenção do consultor-auditor teria permitido evitar os pretensos erros que constam da decisão.
37
O Tribunal constata, a título liminar, que, na sua petição, a recorrente sustenta que os seus direitos de defesa foram violados com a modificação da organização interna dos serviços da Comissão e com o abandono das garantias de imparcialidade proporcionadas pelo antigo procedimento aplicado por força desta organização. Na sua réplica, a recorrente sustenta que não tem a certeza de que a nova organização e o novo processo oferecem todas as garantias de imparcialidade que a Comissão lhes atribui no seu memorando de defesa, mas, agora afirma que não pôde beneficiar das garantias oferecidas pelo novo processo, visto que este não foi aplicado no caso em análise.
38
A fim de ultrapassar a aparente contradição que existe na argumentação da recorrente, que se queixa, por um lado, que não lhe foi aplicado o anterior processo e que, por outro, também não beneficiou do novo, entenda-se que, para a recorrente, os seus direitos de defesa foram violados porque, uma vez que a reorganização dos serviços da Comissão se verificou na pendência do processo administrativo que está na origem da adopção do acto impugnado, a recorrente viu ser-lhe sucessivamente aplicado quer o anterior, quer o novo processo, facto que, em seu entender, lhes retirou as garantias que separadamente oferecem.
39
O Tribunal considera que o facto de alguns funcionários da Comissão terem intervindo no processo administrativo simultaneamente como inquiridores e como relatores não fere a decisão de ilegalidade. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a Comissão não pode ser considerada um «tribunal», na acepção do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. No entanto, a Comissão deve respeitar, no âmbito do processo administrativo que perante si decorre, as garantias de natureza processual previstas pelo direito comunitário. Assim, o n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17 impõe à Comissão a obrigação de, antes de tomar uma decisão, dar aos interessados a oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações que a Comissão formulou contra eles. Também no seu Regulamento n.o 99/63/CEE, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o do Regulamento n.o 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 FI p. 62), a Comissão instituiu um procedimento com caracter contraditório que inclui uma comunicação das acusações pela Comissão, a possibilidade de as empresas responderem por escrito a esta comunicação num prazo determinado e, eventualmente, e sobretudo, nos processos em que a Comissão pretenda aplicar multas, proceder a uma audição. Nos termos do artigo 4.o do referido regulamento, nas suas decisões, a Comissão só pode formular, contra as empresas destinatárias, acusações relativamente às quais estas tenham tido oportunidade de se pronunciar. Estas disposições constituem a aplicação de um princípio fundamental do direito comunitário que exige o respeito dos direitos da defesa em qualquer processo, mesmo que se trate de um processo administrativo e que implica, nomeadamente, que a empresa em causa tenha tido oportunidade, ao longo do processo administrativo, de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados bem como sobre os documentos que a Comissão teve em consideração para concluir que existiu violação do Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française/Comissão, n.os 7 a 10, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825).
40
No entanto, o Tribunal entende que as garandas processuais previstas no direito comunitário não obrigam a Comissão a dispor de uma organização interna que impeça que o mesmo funcionário possa intervir, no mesmo processo, na qualidade de inquiridor e de relator.
41
Daqui resulta que, embora a argumentação relativa à organização interna da Comissão não possa ser acolhida, enquanto tal, o direito comunitário fornece os critérios necessários com vista não só a analisar a argumentação sobre a violação dos direitos de defesa da recorrente, mas também, e eventualmente, pronunciar-se sobre o mérito de tal argumentação.
42
Por outro lado, é forçoso salientar que a recorrente não conseguiu precisar como é que a violação dos seus direitos de defesa e os erros de facto cuja existência invoca deveriam ser imputados à criticada reorganização da Direcção-Geral da Concorrência.
43
O Tribunal observa, além disso, que as disposições pertinentes do mandato do consultor-auditor, anexo ao Décimo Terceiro Relatório sobre a Política de Concorrência, são as seguintes:
«Artigo 2.o
O consultor-auditor tem por atribuição garantir a correcta tramitação da audição e, desse modo, contribuir para o caracter objectivo tanto da audição como da eventual decisão posterior. Zela, nomeadamente, por que todos os elementos pertinentes, independentemente de serem favoráveis ou desfavoráveis para os interessados, sejam devidamente tomados em consideração na elaboração dos projectos de decisão da Comissão em matéria de concorrência. No exercício das suas funções, zela pelo respeito dos direitos da defesa, embora tenha em conta a necessidade de uma aplicação eficaz das regras da concorrência, em conformidade com os regulamentos em vigor e os princípios fixados pelo Tribunal de Justiça.
...
Artigo 5.o
O consultor-auditor informa o director-geral da concorrência sobre a forma como decorreu a audição e transmite-lhe as conclusões que daí extrai. Formula as suas observações sobre o prosseguimento do processo. As suas observações podem referir-se, nomeadamente, à necessidade de um complemento de informação, ao abandono de alguns pontos das acusações ou à comunicação de acusações suplementares.
Artigo 6.o
No exercício das funções definidas no artigo 2.o, o consultor-auditor pode, se o considerar adequado, apresentar directamente as suas observações ao membro da Comissão encarregado das questões de concorrência quando for presente a este último o anteprojecto de decisão destinado ao comité consultivo em matéria de acordos e de posições dominantes.
Artigo 7o
Se necessário, o membro da Comissão encarregado das questões de concorrência pode decidir, a pedido do consultor-auditor, juntar o parecer final por este emitido ao projecto de decisão que é apresentado à Comissão, de forma a garantir que esta, quando se pronunciar sobre o caso individual na qualidade de instância decisória, esteja plenamente informada de todos os elementos do processo.»
44
As declarações que a recorrente atribui ao consultor-auditor constituem, da parte deste último, processos de intenção feitos à Comissão que, por conseguinte, ultrapassam o quadro do seu mandato. A recorrente não pode justificar a sua recusa em participar nas audições, invocando estes processos de intenção para, seguidamente, alegar que os seus direitos de defesa foram violados.
45
Consequentemente, a argumentação deve ser julgada improcedente.
2. Não transmissão de documentos na comunicação das acusações
46
A recorrente cita, ao longo das suas alegações, um certo número de documentos ou de séries de documentos, para os quais a Comissão não chamou a sua atenção na comunicação das acusações e que serviram de base à sua decisão. Considera que, desta forma, a Comissão colocou a recorrente na impossibilidade de se explicar sobre o conteúdo de tais documentos, violando, desta forma, os seus direitos de defesa.
47
A recorrente observa que, entre esses documentos, figura um documento pretensamente encontrado na Solvay, datado de 6 de Setembro de 1977, onde se assinala a realização de uma reunião entre um empregado da Solvay e um empregado da recorrente (decisão, n.o 16, penúltimo parágrafo), e uma série de documentos recolhidos na ATO, relativos à troca de informações sobre os fornecimentos efectuados pelos produtores franceses e à fixação de quotas no mercado francês para o ano de 1979 [decisão, n.o 15, alínea h)], que não são mencionados nas comunicações das acusações que lhe foram enviadas nem foram anexados às mesmas.
48
Acrescenta ainda que outros dois documentos que a Shell apresentou à Comissão, em anexo à sua resposta à comunicação das acusações, foram invocados contra a recorrente na decisão, sem que esta tenha tido possibilidade de se explicar sobre o seu conteúdo, uma vez que ignorava que tais documentos iriam ser utilizados contra ela. Trata-se de dois relatórios de reuniões internas da Shell, realizadas, respectivamente, em 5 de Julho e 12 de Setembro de 1979 (decisão, n.os 29 e 31).
49
A recorrente conclui que, ao não lhe permitir fazer observações sobre o valor probatório destes documentos, a Comissão, com base em tais documentos, chegou a conclusões erradas, especialmente porque não teve em conta circunstâncias atenuantes da sua responsabilidade, eventualmente contidas em tais documentos. A este propósito, a recorrente observa que os documentos encontrados na ATO não mencionam a Shell Chimie (França), facto que, em seu entender, prova que as empresas Shell não participaram nos acordos relativos às quotas. Afirma, seguidamente, que o documento encontrado na Solvay não contém qualquer referência a acordos sobre preços, o que prova que não foram celebrados em 1977.
50
Alega, por outro lado, que na decisão a Comissão utiliza dois documentos para fundamentar acusações diferentes daquelas que esses documentos eram supostos fundamentar na comunicação das acusações. Trata-se, por um lado, de uma nota interna da Shell, datada de 20 de Outubro de 1982, onde se refere a realização de uma reunião interna da Shell, em 7 de Setembro de 1982, que foi invocada pela Comissão na comunicação específica das acusações dirigida à recorrente, da qual constitui o anexo 30, para provar a existência de um acordo de preços no final do ano de 1982, quando a decisão fazia referência a este documento, no n.o 68, segundo parágrafo, para afirmar que a recorrente fazia parte dos quatro «leaders» do acordo e que, em fins de 1982, tinha celebrado um acordo de preços e/ou de quotas com os outros três, chamados «leaders». Trata-se, por outro lado, de um documento interno da Shell, intitulado «PP W. Europe Pricing» (comunicação específica das acusações dirigida à Shell, anexo 49, a seguir «an., a. SC»), que a Comissão referiu na comunicação específica das acusações dirigida à recorrente e que se destinava a provar a sua participação num acordo de quotas para 1983; ora, no n.o 49 da decisão, a Comissão recorreu a este documento para provar a participação da Shell num acordo de preços, celebrado em Julho de 1983. A recorrente sustenta que, dado ser impossível a uma empresa acusada pela Comissão de ter violado o disposto no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE fazer um inventário de todos os documentos que figuram em anexo à comunicação das acusações e de expor cada conclusão que, em seu entender, não pode ser extraída de tais documentos, a Comissão não pode, na decisão, usar os documentos que mencionou na comunicação das acusações, para fundamentar acusações diferentes daquelas em apoio das quais eles tinham sido invocados nessa comunicação.
51
Por sua vez, a Comissão afirma que deu à recorrente a possibilidade de se pronunciar, em tempo útil, sobre a globalidade dos documentos que lhe diziam respeito e que podiam ser usados contra ela. Desta forma, a Comissão explica que os documentos encontrados na ATO ou se limitavam a confirmar os documentos encontrados na ICI e, neste caso, foram-lhe comunicados, ou não se referiam à Shell, caso em que não havia razão para lhe serem comunicados.
52
Alega que o documento da Solvay, referido no n.o 16, quinto parágrafo, da decisão, foi facultado à recorrente durante o período de consulta do processo, tendo sido nessa altura que esta o copiou. A Comissão acrescenta que este documento é utilizado na decisão, principalmente, com o intuito de determinar em que data a Solvay começou a participar nas discussões sobre os preços e, acessoriamente, confirma que, nessa altura, tiveram lugar discussões sobre este assunto.
53
No que respeita aos dois documentos internos da Shell, de 5 de Julho e 12 de Setembro de 1979, a Comissão faz notar que o primeiro se limita a confirmar um pormenor relacionado com o calendário das iniciativas de preços para 1979 e que, uma vez que foi apresentado pela própria recorrente, esta devia ter-se apercebido da sua importância e, portanto, tê-lo comentado espontaneamente; o mesmo se diga em relação ao segundo documento.
54
Finalmente, a Comissão esclarece que quanto ao facto de ter invocado o documento intitulado «PP W. Europe Pricing», com o objectivo de provar acusações diferentes das que constavam na comunicação das acusações, é verdade que este documento só foi especificamente citado nas comunicações das acusações dirigidas à recorrente, relacionadas com a determinação das quotas para 1983, sendo certo que na decisão é utilizado para provar a participação da recorrente na iniciativa de preços de Julho de 1983. A Comissão considera, no entanto, que o estreito elo de ligação que existia entre estes dois elementos deveria ter fornecido à recorrente um indício de que a referência, neste documento, a «um objectivo para Julho» poderia ser invocada contra ela.
55
O Tribunal salienta que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o que importa não são os documentos, enquanto tais, mas as conclusões que deles extraiu a Comissão e, se tais documentos não foram mencionados na comunicação das acusações, a empresa em causa poderia, legitimamente, considerar que não tinham relevância para efeitos do presente caso. Ao não informar uma empresa de que certos documentos seriam utilizados na sua decisão, a Comissão impediu-a de emitir, em tempo útil, a sua opinião sobre o valor probatório desses documentos. Nestes termos, tais documentos não podem ser considerados como meios de prova válidos no que a ela dizem respeito (acórdão de 25 de Outubro de 1983, AEG-Telefunken/Comissão, n.o 27, 107/82, Recueil, p. 3151, e v., mais recentemente, o acórdão de 3 de Julho de 1991, AKZO Chemie/Comissão, n.o 21, C-62/86, Colect., p. I-3359).
56
No caso em apreço, importa salientar que apenas os documentos mencionados nas comunicações, gerais ou específicas, das acusações, ou na carta de 29 de Março de 1985, ou os que se encontram anexados a estas últimas, sem que nelas se lhes faça menção expressa, podem ser considerados como meios de prova oponíveis à recorrente no âmbito do presente processo. No que respeita aos documentos anexados às comunicações das acusações, mas que nelas não são mencionados, só podem ser utilizados, na decisão, contra a recorrente, se esta pôde razoavelmente deduzir, a partir das comunicações das acusações, as conclusões que a Comissão entendia extrair deles.
57
Nestes termos, o Tribunal considera que o documento encontrado na Solvay, datado de 6 de Setembro de 1977, referido no n.o 16, penúltimo parágrafo, da decisão, e os documentos obtidos na ATO, mencionados no n.o 15, alínea h), da decisão, não podem ser invocados como meios probatórios contra a recorrente. No entanto, isso não impede que a recorrente os possa invocar como elementos probatórios em sua defesa.
58
A questão de saber se estes últimos documentos revestiam um caracter indispensável nas verificações de facto feitas pela Comissão na decisão contra a recorrente compete ao Tribunal quando este se pronunciar sobre o mérito de tais verificações.
59
Em contrapartida, os dois relatórios das reuniões internas da Shell, que esta tinha anexado à sua resposta à comunicação das acusações e que são mencionados nos n.os 29 e 31 da decisão, devem ser considerados meios de prova oponíveis à recorrente no quadro do presente processo. Ao apresentar estes documentos no âmbito do processo administrativo, a recorrente não podia ignorar que corria o risco de ver a Comissão utilizar esses documentos como meios de prova contra si. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck/Comissão, n.o 68, 209/78 a215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125) que a decisão não deve, necessariamente, ser uma cópia das acusações. Com efeito, a Comissão deve tomar em consideração os factores que resultam do processo administrativo, quer com o objectivo de abandonar acusações que acabaram por se revelar infundadas, quer com o objectivo de corrigir e completar, com elementos de facto ou de direito, a argumentação que serve de base às acusações que mantém. Esta última possibilidade não ofende o princípio dos direitos da defesa corroborado pelo artigo 4.o do Regulamento n.o 99/63.
60
Assim, era perfeitamente plausível que a Comissão utilizasse, com vista a provar acusações que já eram do conhecimento da recorrente, documentos que esta havia apresentado no âmbito do processo administrativo.
61
No que respeita ao facto de na decisão ter sido utilizado o anexo 30 da comunicação específica das acusações dirigida à recorrente para fundamentar acusações diferentes das que aquele anexo era suposto apoiar nesta comunicação de acusações, importa observar que o primeiro destes documentos constitui o anexo 100 da comunicação geral das acusações (a seguir «a. g. an.»), onde este documento é citado (n.o 124) como prova das acusações relativas ao papel especial desempenhado pelos «quatro grandes», como é o caso do n.o 68, segundo parágrafo, da decisão.
62
O anexo 49 da comunicação específica das acusações, que é referido no n.o 49 da decisão em apoio da acusação relativa à celebração de um acordo de preços em Julho de 1983, enquanto que, na comunicação específica das acusações, se destinava a provar a participação da Shell num acordo de quotas, só pode ser invocado na decisão contra a recorrente, desde que esta tenha tido possibilidade de, com base nas comunicações das acusações e do teor dos documentos, deduzir suficientemente as conclusões que a Comissão entendia extrair deles. Ora, no caso em apreço, verifica-se, por um lado, que a comunicação específica das acusações dirigida à recorrente faz referência à participação da Shell na iniciativa de preços dos meses de Junho e Julho de 1983 [p. 8, alínea h)], e que a comunicação geral das acusações refere-se a este facto no n.o 74, e, por outro, que as duas primeiras frases do referido documento permitiam que a recorrente deduzisse suficientemente as conclusões que a Comissão deles pretendia extrair para fundamentar as acusações que tinha formulado. Com efeito, neste documento pode ler-se:
«Despite 100 % loading of W. European PP effective industrial production capacity, prices have generally fallen from 1.85/1.95 DM/kg (‘marker’ grade — tape, raffia) in December 1982 to approx. 1.70 DM (gross) in May, June 1983.
This paper provides data on PP supply, demand and pricing to show the cost to the Group of failing to use the present opportunity for a general increase of prices.»
[«Não obstante uma exploração a 100 % da capacidade de produção industrial efectiva de polipropileno na Europa Ocidental, de um modo geral, os preços desceram de 1,85/1,95 DM/kg (banda de qualidade ‘marker’ ràfia), em Dezembro de 1982, para aproximadamente 1,70 DM (em bruto), em Maio/Junho de 1983.
Esta nota contém informações sobre o fornecimento, a procura e a formação de preços do polipropileno, a fim de mostrar ao grupo quanto custaria não aproveitar esta oportunidade de proceder a um aumento geral dos preços.»]
63
Consequentemente, a Comissão podia invocar este documento para provar que foi celebrado um acordo de preços em Julho de 1983.
3. Novas acusações
64
A recorrente alega, ao longo da sua argumentação relativa à determinação dos factos, que a Comissão fez constar na decisão uma série de acusações que não tinham sido formuladas nas comunicações das acusações que lhe foram enviadas. Seria esse o caso da alegada participação da Shell numa iniciativa de preços em Julho de 1979 (n.o 30 da decisão), bem como da sua participação em reuniões realizadas em 1981, que a Comissão menciona com o fim de alicerçar a sua acusação relativa ao papel desempenhado pelos quatro grandes produtores, um dos quais era a recorrente (n.os 19, 57, 67, 68, 78 e 109 da decisão).
65
Por seu lado, a Comissão defende que todas as acusações que constam da decisão foram formuladas quer na comunicação geral das acusações, quer na comunicação específica das acusações dirigida à recorrente ou ainda na carta datada de 29 de Março de 1985.
66
O Tribunal emende que a acusação que figura no n.o 30 da decisão foi formulada no anexo A da carta de 25 de Março que a Comissão enviou à recorrente (a seguir «an. A, carta de 29 de Março de 1985») com o objectivo de esclarecer e completar as acusações anteriores.
67
Quanto ao facto de a Comissão alegar, nos n.os 19, 57, 67, 68, 78 e 109 da decisão, com vista a demonstrar o papel especial desempenhado pela recorrente na direcção do cartel, que a Shell participou, juntamente com a ICI e a Monte, em reuniões que se realizaram em 1981, deve salientar-se que, de modo algum, se trata de uma acusação nova, uma vez que é expressamente mencionada no n.o 118 da comunicação geral das acusações, sob o título «Papel especial dos quatro grandes», que se aplica individualmente à recorrente, bem como no n.o 2, alínea a), da comunicação específica das acusações que lhe foi dirigida.
68
Assim, esta argumentação deve ser julgada improcedente.
Quanto à determinação da infracção
69
Segundo a decisão (n.o 80, primeiro parágrafo), a partir de 1977, os produtores de polipropileno abastecedores da Comunidade participaram em todo um conjunto de planos, dispositivos e medidas, adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e de contactos permanentes. A decisão (n.o 80, segundo parágrafo) acrescenta que o plano geral dos produtores tinha por objectivo organizar encontros para chegar a um acordo sobre pontos específicos. A decisão acrescenta que tal comportamento pode cair na alçada do n.o 1 do artigo 85.o por constituir uma «prática concertada», ainda que as partes não tenham celebrado qualquer acordo prévio relativo à definição de um plano comum de actuação no mercado, mas tenham adoptado ou aderido a práticas colusorias destinadas a facilitar a coordenação do seu comportamento comercial. Assim, sob determinados aspectos, a colaboração e a colusão constantes dos produtores na execução da globalidade do acordo poderiam assumir determinadas características típicas de uma prática concertada (n.o 87, terceiro e quarto parágrafos).
70
Nestas condições, há que verificar, antes de mais, se a Comissão provou suficientemente a matéria de facto relativa ao acordo sobre os preços mínimos para 1977 (A), aos contactos da recorrente com os participantes nas reuniões de «patrões» e de «peritos» (B), às iniciativas de preços, às medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços e à fixação de objectivos a nível de quantidades e de quotas (C) para os anos de 1979 e 1980 (Cl), 1981 (C.2), 1982 (C.3) e 1983 (C.4), tomando em consideração o acto impugnado (a) e os argumentos das partes (b), antes de os apreciar (c); deve apreciar-se, seguidamente, o fundamento dos argumentos gerais relativos à matéria de facto apresentados pela recorrente (D) e, finalmente, verificar se o n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE é aplicável a tais factos.
1. Os factos verificados
A — O acordo sobre os preços mínimos
a) Acto impugnado
71
A decisão refere (n.o 16, primeiro, segundo e terceiro parágrafos; v. também o n.o 67, primeiro parágrafo) que, durante o ano de 1977, após o aparecimento de sete novos produtores de polipropileno na Europa Ocidental, os produtores existentes encetaram discussões a fim de tentar evitar uma queda substancial dos preços e os prejuízos que daí resultariam. No âmbito destas discussões, os principais produtores, Monte, Hoechst, ICI e Shell, diligenciaram no sentido de chegar a «um acordo sobre os preços mínimos» que deveria entrar em vigor em 1 de Agosto de 1977. O acordo inicial não incluía qualquer controlo dos volumes, embora, em caso de êxito, estivessem previstas, para 1978, determinadas restrições quantitativas. Este acordo sobre os preços mínimos devia ser aplicado durante um período inicial de quatro meses, tendo as respectivas modalidades sido comunicadas aos restantes produtores, nomeadamente, à Hercules, cujo director de marketing apontou, como preços mínimos para as principais qualidades, por Estado-membro, uma cotação indicativa de 1,25 DM/kg para a qualidade ràfia.
72
Nos termos da decisão (n.o 16, quinto parágrafo), as empresas ICI e Shell admitem ter tido contactos com outros produtores para estudar os meios de controlo da queda dos preços. Na opinião da ICI, é possível que tenha sido feita uma proposta no sentido de que o nível dos preços não descesse abaixo de um certo limite. À ICI e a Shell confirmaram que as discussões não se limitavam aos «quatro grandes». Um documento datado de 6 de Setembro de 1977, encontrado na Solvay, indica que se realizou uma reunião, em 30 de Agosto de 1977, entre esta sociedade e a Shell. A decisão refere que, apesar de a Hercules estar bem informada dos resultados das discussões sobre os preços, a verdade é que não foi possível identificar os restantes produtores implicados nas discussões. Acrescenta, no entanto (n.o 78, terceiro parágrafo), que a iniciativa de 1 de Dezembro de 1977, tomada pelas Monte, Hoechst, ICI e Shell, beneficiou do apoio expresso de, pelo menos, mais cinco produtores. Não foi possível obter pormenores acerca do funcionamento do acordo sobre os preços mínimos. No entanto, em Novembro de 1977, quando o preço da ràfia tinha descido para cerca de 1,00 DM/kg, a Monte anunciou que pretendia subi-lo para 1,30 DM, a partir de 1 de Dezembro, e, em 25 de Novembro, a imprensa especializada anunciou que os outros três grandes apoiavam esta iniciativa e que tencionavam proceder a aumentos semelhantes na mesma data ou em Dezembro.
73
Segundo a decisão (n.o 17, primeiro e segundo parágrafos), foi sensivelmente nessa altura que começou o sistema de reuniões periódicas dos produtores de polipropileno e que a ICI sustenta que não se realizou qualquer reunião antes de Dezembro de 1977, admitindo embora que os produtores tinham já contactos anteriores, provavelmente telefónicos, e sempre que tal se mostrasse necessário. A Shell admitiu que os seus quadros superiores «podem ter discutido com a Montepolimeri sobre os preços, em Novembro de 1977, ou próximo desta data, e que a Montepolimeri poderá ter sugerido a possibilidade de aumentar os preços e procurado saber qual seria a reacção (da Shell) a qualquer aumento». Daí a decisão deduz que a Shell faz parte dos produtores que, na sequência do contrato sobre os preços mínimos, tomaram uma iniciativa para o dia 1 de Dezembro de 1977 (n.o 78, terceiro parágrafo). A decisão sublinha (n.o 17, terceiro parágrafo) que, apesar de não existir qualquer prova directa de que se tenham realizado reuniões do grupo, antes de Dezembro de 1977, com vista à fixação de preços, os produtores já tinham comunicado a uma associação profissional de clientes, a European Association for Textile Polyolefins (a seguir «EATP»), aquando das reuniões realizadas em Maio e Novembro de 1977, a necessidade de uma acção conjunta a fim de melhorar o nível dos preços. Já em Maio de 1977, a Hercules tinha sublinhado que a iniciativa deveria partir dos «dirigentes tradicionais do sector», enquanto a Hoechst terá manifestado que, na sua opinião, os preços precisavam aumentar de 30 % a 40 %.
74
Foi neste contexto que a decisão (n.os 17, quarto parágrafo, 78, terceiro parágrafo, e 104, segundo parágrafo) acusou um determinado número de produtores, entre os quais não figura a recorrente, de terem afirmado que apoiariam a declaração feita pela Monte, num artigo publicado, em 18 de Novembro de 1977, na imprensa especializada (European Chemical News, a seguir «ECN»), da sua intenção de aumentar o preço da ràfia, a partir de 1 de Dezembro, para 1,30 DM/kg. As várias declarações feitas, a este propósito, aquando da reunião de 22 de Novembro de 1977, tal como resultam do relatório, indicam que o preço de 1,30 DM/kg fixado pela Monte tinha sido adoptado pelos restantes produtores como «objectivo» para todo o sector.
b) Argumentos das partes
75
A recorrente explica que a Comissão, para demonstrar a existência do alegado acordo sobre os preços mínimos, se baseia unicamente numa nota manuscrita redigida pelo director de marketing da Hercules, durante a primeira metade de 1977 (a. g. an. 2). Esta nota — que durante a audiência a recorrente classificou de «scrappy handwritten note» («rascunho manuscrito») — não pode ser considerada uma prova, atentas as circunstâncias em que foi redigida, a ambiguidade do seu conteúdo e as dificuldades que a sua interpretação suscita. Com efeito, na sua resposta ao pedido de informações (an. 1, a. Her.), a Hercules teria deixado entender que o autor desta nota já não se lembrava das circunstâncias em que a redigiu, embora pense que se trata de uma nota redigida durante uma chamada telefônica de um outro produtor, «talvez a ICI». Além disso, as afirmações contidas nesta nota são feitas em segunda mão, sem qualquer possibilidade de identificar os intervenientes, que podem ter-se enganado completamente ou ter repetido aquilo que não passava de um boato sobre o mercado ou podem ainda ter inventado a existência deste acordo entre os «quatro grandes» com o fim de persuadir a Hercules, recém-chegada e preocupada em garantir uma quota do mercado, a não praticar preços inferiores aos preços em vigor no mercado.
76
De qualquer modo, a recorrente considera que os relatórios das reuniões internas da Shell revelam que as empresas do grupo Shell prosseguiam, na mesma época, uma política comercial de «key accounts» («clientes-chave»), totalmente incompatível com a celebração ou com a execução de um acordo sobre preços. Além disso, também não existem provas de que os produtores tentaram aplicar o alegado preço mínimo.
77
A recorrente recorda que o documento encontrado na Solvay, que indica que esta empresa se reuniu com a Shell SA, sociedade de exploração belga de que é proprietária, em 30 de Agosto de 1977, para discutir o preço do polipropileno, não pode ser utilizado contra ela no âmbito do presente processo e que, além disso, nada nesse documento prova a existência de acordos ilegais em matéria de preços. O seu teor comprovaria mesmo o contrário, uma vez que não contém qualquer referência a tais acordos. Alega, por outro lado, que é com base numa citação isolada e parcial da resposta da Shell à comunicação das acusações que a Comissão pretende deduzir a participação da Shell no alegado acordo sobre os preços mínimos.
78
Sublinha, por outro lado, que, contrariamente à comunicação das acusações, a decisão funda-se não em declarações feitas pela Shell aquando das reuniões da EATP, mas apenas em discussões sobre os preços, que teriam existido entre a Shell e a Monte, e numa declaração da Shell no ECN (a. g. an. 3), no qual esta se manifestava favorável a uma subida dos preços, na sequência do anúncio de um aumento de preços, em Novembro de 1977. Estes dois últimos aspectos são manifestamente insuficientes, na opinião da recorrente, para concluir que as empresas Shell violaram o disposto no n.o 1 do artigo 85.o, em Novembro de 1977.
79
A recorrente alega, finalmente, na réplica, que a Comissão não pode defender perante o Tribunal que o acordo de Novembro de 1977, na realidade, mais não era do que execução tardia do pretenso acordo sobre os preços mínimos celebrado em meados de 1977. Com efeito, tal afirmação nunca foi feita nem ao longo do processo administrativo nem na decisão e seria, de qualquer forma, injustificada, dado que o pretenso acordo celebrado em meados de 1977, que fixa os preços em 1,25 DM/kg, destinava-se a «pôr fim às perdas», devendo começar a aplicar-se em 1 de Agosto, ao passo que o pretenso acordo de Novembro tinha por objectivo aumentar os preços para 1,30 DM/kg, a partir de 1 de Dezembro. Salienta, a este propósito, que a Comissão não provou a existência de qualquer conexão entre os dois acordos.
80
Por sua vez, a Comissão esclarece que a nota do director de marketing da Hercules (a. g. an. 2) não é o único documento em que se apoia para provar a existência do acordo sobre os preços mínimos e que esta nota deve ser entendida no contexto dos contactos entre a Shell e os outros produtores destinados a fixar os preços, contactos que a Shell reconheceu existirem na sua resposta à comunicação das acusações (n.os 3.10 a 3.15). Atendendo a este contexto, foi possível à Comissão considerar que esta nota provava, de modo credível, preciso e pormenorizado, a existência de um acordo sobre os preços mínimos, mesmo que não tivesse sido a ICI, mas outro produtor, a informar a Hercules. Quanto ao documento descoberto na Solvay, a Comissão recorda que é utilizado na decisão, sobretudo, para determinar a data em que a Solvay começou a participar nas discussões sobre os preços, e que este confirma que, efectivamente, existiram discussões sobre este assunto como, aliás, a recorrente admitiu.
81
A Comissão sustenta que os documentos invocados para provar o comportamento concorrencial da Shell não são relevantes, porque considera ter direito a servir-se dos documentos que indiciam um acordo colusorio, ainda que tais documentos sejam acompanhados de desmentidos e de elementos que pretendem demonstrar a existência de uma forte concorrência.
82
A Comissão defende, por outro lado, no que respeita ao acordo de Novembro de 1977, que, depois de ter provado que a Shell tinha participado no acordo sobre os preços mínimos, a decisão não conclui que tenha havido uma iniciativa isolada de preços em Novembro de 1977, mas simplesmente que o acordo sobre os preços mínimos foi implementado em várias fases. A prova é que a decisão (n.os 16 e 17) trata globalmente o acordo inicial sobre os preços mínimos e a iniciativa de Novembro de 1977, incluindo-os na mesma rubrica, intitulada «O primeiro ‘Acordo sobre os preços mínimos’», nunca lhes tendo dado um tratamento separado.
83
Finalmente, a Comissão explica que a discrepância registada ao nível dos objectivos (1,25 DM/kg para o Verão e 1,30 DM/kg para o mês de Novembro) se deve ao facto de que a Monte, ao constatar que os preços tinham descido para 1,00 DM/kg, apercebeu-se, entretanto, de que seriam necessários esforços consideráveis para alcançar o nível desejado. Foi por essa razão que fixou um objectivo ligeiramente superior ao preço que na realidade esperava atingir.
c) Apreciação do Tribunal
84
O Tribunal observa que, na sua resposta à comunicação das acusações, a recorrente indicou que
«SICC/SCITCO has made enquiry of executives concerned with polypropylene in 1977. There is no record or recollection of such agreement (the alleged ‘floor price’ agreement in June 1977). On the basis of these enquiries, it appears likely that views were exchanged in 1977 with other producers, including Montepolimeri (then Montedison), Hoechst and ICI as to how the sharp fall in prices might be checked. SICC may have urged operating companies not to sell below a price level corresponding with variable cost. Shell operating companies however, were not prepared to lose market share to give effect to any such recommendation, for at that time they were following o policy of ‘Key Accounts’ ... SICC does not accept that any discussions between producers in mid-1977 were limited to the ‘Big Four’ ... (g. g. ann. 2) itself makes clear that other companies were involved. Any such discussions were not in any way connected with subsequent multilateral meetings in the period 1978-1982, which SICC/SCITCO did not attend. With the flood of new capacity in 1977, market conditions were chaotic and producers were incurring serious financial losses. SICC does not know what level of prices may have been considered in any discussions in mid-1977, but the price of 1.25 DM/kg referred to in the Hercules note cited... would have barely covered variable production costs. In any event, as the Commission fairly acknowledges (paragraph 34 of the Statement of Objections), any attempt by producers to implement any such ‘stop-loss’ floor price agreement wholly failed in the face of the continuation of unbridled price competition... (Concerning) the alleged price iniciative of November 1977, again, the same difficulties in reconstructing events many years ago arise as in the case of the alleged floor price agreement. However, SICC's researches indicate that executives from the service company may have had discussions concerning price with Montepolimeri in or about November 1977 and Montepolimeri may have suggested the possibility of increasing prices and may have sought SICC's views on its reactions to any increase. Shell companies continued to lose heavily on their polypropylene businesses; SICC's policy was to recommend the operating companies to support any moves towards increasing prices that would enable losses to be reduced but it recognised that other producers, particularly new entrants, would be likely to hold prices at uneconomic levels to win market share. In that event, Shell operating companies were obliged to meet competitors' offers to retain their market share and to insure a minimum acceptable loading of the Shell polypropylene plants in Western Europe. For that reason and because of the Shell Group structure SICC could not give Montepolimeri or any producer a commitment that operating companies would sell at increased prices.»
[«A SICC/SCITCO fez um inquérito junto dos dirigentes do sector do polipropileno em 1977. Não há qualquer registo nem memória de tal acordo (o pretenso acordo sobre os ‘preços mínimos’ de Junho de 1977). Com base neste inquérito, parece provável que, em 1977, tenha havido trocas de pontos de vista com outros produtores, entre os quais a Montepolimeri na época, Montedison), a Hoechst e a ICI, sobre as formas de determinar a queda brutal dos preços. É provável que a SICC tenha insistido junto das sociedades de exploração a não venderem abaixo de um nível de preços correspondente aos custos variáveis. Contudo, as empresas de exploração da Shell não estavam na disposição de perder quotas de mercado para executarem tais instruções, uma vez que, na época, aplicavam uma política de ‘clientes-chave’ (...) a SICC desmente que as discussões entre produtores, em meados de 1977, se tenham limitado aos ‘quatro grandes’; (...) a própria acusação (a. g. an. 2) indica claramente que outras empresas estavam implicadas. Nenhuma destas discussões tinha qualquer relação com reuniões multilaterais que se realizaram posteriormente durante o período compreendido entre 1978 e 1982, nas quais a SICC/SCITCO não participou. Com o acréscimo da capacidade de produção, em 1977, as condições do mercado tornaram-se caóticas e os produtores foram confrontados com graves prejuízos financeiros. A SICC desconhece qual o nível de preços eventualmente considerado aquando das discussões que decorreram em meados de 1977, mas o preço de 1,25 DM/kg a que a nota da Hercules, atrás citada, faz referência (...) dificilmente teria coberto os custos variáveis de produção. De qualquer modo, tal como a Comissão correctamente reconhece (n.o 74), qualquer tentativa da parte dos produtores para implementar um acordo deste tipo sobre preços mínimos com vista a pôr termo aos prejuízos falhou completamente face à continuação de concorrência desenfreada de preços (...). (No que respeita) à alegada iniciativa de preços de Novembro de 1977, decorridos vários anos, debatemo-nos novamente com as mesmas dificuldades de reconstituição dos factos com que já havíamos deparado a propósito do pretenso acordo sobre os preços mínimos. No entanto, as investigações efectuadas pela SICC indicam que é possível que dirigentes das empresas de serviços tenham tido discussões sobre preços com a Montepolimeri em Novembro de 1977, ou por essa altura, e que a Montepolimeri possa ter sugerido a possibilidade de aumentar os preços, e ter procurado conhecer a opinião da SICC sobre qualquer aumento. As empresas do grupo Shell continuaram a sofrer prejuízos consideráveis no seu sector do polipropileno; a política da SICC consistia em recomendar às empresas de exploração que apoiassem todas as iniciativas de aumento de preços, que permitissem reduzir as perdas, embora reconhecesse que outros produtores, em especial, os recém-chegados, provavelmente manteriam os preços a níveis não rentáveis a fim de conquistarem quotas de mercado. Nestas condições, as empresas de exploração Shell foram obrigadas a acompanhar a oferta dos seus concorrentes para conservar a sua quota de mercado e garantir uma exploração mínima aceitável da capacidade de produção das fábricas de polipropileno Shell situadas na Europa Ocidental. Foi por esta razão e por causa da estrutura do grupo Shell que a SICC não pôde oferecer à Montepolimeri,
ou a qualquer outro produtor, a garantia de que as empresas de exploração venderiam a preços inflacionados.»]
85
E à luz destas circunstâncias que deve ser analisada a nota redigida pelo director de marketing da Hercules (a. g. an. 2), na qual a Comissão vê a expressão de uma convergência de vontades entre os «quatro grandes». Segundo esta nota:
«Major producers have made agreement (Mont., Hoechst, Shell, ICI) 1. No tonnage control; 2. System floor prices — DOM less for importers; 3. Floor prices from July 1. definitely Aug. 1st when present contracts expire; 4. Importers restrict to 20 % for 1000 tonnes; 5. Floor prices for 4 month period only — alternative is for existing; 6. Com.(panies) to meet Oct. to review progress; 7. Subject (of the) scheme working — Tonnage restrictions would operate next year.»
[«Os principais produtores (Mont., Hoechst, Shell, ICI) chegaram a acordo sobre os seguintes aspectos: 1. Nenhum controlo das quantidades; 2. Sistema de preços mínimos para os DOM (produtores nacionais), com excepção dos importadores; 3. Preços mínimos a partir de 1 de Julho ou, o mais tardar, a partir de 1 de Agosto, logo que os contratos em vigor expirem; 4. Os importadores limitam a 20 % por cada 1000 toneladas; 5. Preços mínimos por um período de apenas quatro meses — a alternativa é o que existe; 6. As empresas deverão reunir-se em Outubro, a fim de analisar os progressos alcançados; 7. Quanto ao sistema em vigor — as restrições de quantidades serão aplicadas a partir do próximo ano.»]
(segue-se uma lista de preços para três qualidades de polipropileno, expressos em quatro moedas nacionais, onde consta 1,25 DM/kg para a ràfia).
86
O Tribunal entende que as provas que a recorrente apresenta com o intuito de pôr em causa o valor probatório desta nota do director de marketing da Hercules não permitem contrariar as conclusões que a Comissão extraiu de tal documento. Com efeito, o texto desta nota não se presta a ambiguidades e o facto de estar mal escrita, não estar assinada nem datada é normal, uma vez que se trata de uma nota tomada no decurso de uma conversa, provavelmente telefónica, cujo objecto anticoncorrencial justificava que o seu autor deixasse o mínimo de vestígios possível. O facto de o autor da nota não se recordar com precisão das circunstâncias em que a redigiu não lhe retira o seu valor probatório, dado que o seu teor indica que as informações que contém foram fornecidas por um dos «quatro grandes», sendo indiferente saber qual. Por outro lado, o facto destas informações serem fornecidas em segunda mão não tem qualquer importância, uma vez que a Comissão utiliza expressamente esta nota como uma prova documental e contemporânea dos factos, comprovando que outros produtores, que não o autor desta nota, celebraram um acordo. Finalmente, a precisão destas informações torna improvável qualquer hipótese de que se trataria unicamente de boatos sobre o mercado ou de informações completamente erradas ou inventadas.
87
Por outro lado, dado que a recorrente admitiu que, naquela época, os produtores levaram a cabo discussões sobre preços, o Tribunal entende que a Comissão teve razão ao concluir que existiu convergência de vontades quanto à fixação de preços mínimos entre vários produtores, entre os quais figura a recorrente, sendo desnecessário apurar se outros produtores para além dos «quatro grandes», aderiram a estes preços.
88
O facto de não ter sido possível alcançar os preços mínimos acordados não contraria que a recorrente tenha aderido a estes preços, na medida em que o Tribunal considera que este facto, admitindo que está provado, significaria, quando muito, que os preços mínimos não foram postos em prática. Ora, a decisão (n.o 16, último parágrafo), longe de afirmar que os preços mínimos foram atingidos, salienta que o preço da ràfia desceu para cerca de 1,00 DM/kg, em Novembro de 1977.
89
Quanto à questão de saber se a decisão alega que existe uma conexão entre o acordo sobre os preços mínimos e a iniciativa de preços de Dezembro de 1977, deve observar-se que resulta da leitura conjugada dos n.os 16 e 17, por um lado, e 78, por outro, da decisão, que esta considera que o acordo sobre os preços minimos e a iniciativa de preços de fins de 1977 constituem um todo. Este entendimento assenta no facto de a Shell ter admitido a possibilidade de os seus quadros superiores «terem discutido preços com a Montedison, em Novembro de 1977, ou por volta desta data, e que a Montepolimeri tenha feito referência a um eventual aumento dos preços e procurado saber qual seria a reacção (da Shell) a esta eventualidade», facto do qual a Comissão deduziu (n.o 78, terceiro parágrafo) que a Shell fazia parte dos produtores que lançaram uma iniciativa para 1 de Dezembro, na sequência do acordo sobre os preços mínimos.
90
Quanto a este aspecto, o Tribunal entende que a Comissão deduziu legitimamente da resposta da Shell à comunicação das acusações, conjugada com a sua participação no acordo sobre os preços mínimos, que a Shell havia, na continuação deste acordo, tomado esta iniciativa juntamente com a Monte, a ICI e a Hoechst. Com efeito, da resposta da Shell pode inferir-se que, entre o momento da celebração do acordo sobre os preços mínimos e o anúncio feito pela Monte no ECN, de que pretendia aumentar os seus preços a partir de 1 de Dezembro de 1977, a Shell estabeleceu contactos com a Monte a fim de proceder a um aumento dos preços, podendo ler-se nesta resposta:
«However, SICC's researches indicate that executives from the service company may have had discussions concerning price with Montepolimeri in or about November 1977 and Montepolimeri may have suggested the possibility of increasing prices and may have sought SICC's views on its reactions to any increase.»
(«No entanto, as investigações efectuadas pela SICC indicam que é possível que dirigentes da empresa de serviços tenham tido discussões sobre preços com a Montepolimeri, em Novembro de 1977 ou por esta altura, que a Montepolimeri tenha sugerido a possibilidade de aumentar os preços e que tenha procurado saber qual seria a reacção da Shell a qualquer aumento.»)
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Face a estes elementos, a recorrente não provou que, no âmbito destes contactos, tinha informado os seus concorrentes de que se recusava a participar numa concertação deste tipo.
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Do exposto, resulta que a Comissão apresentou elementos probatórios suficientes de que a recorrente faz parte dos produtores entre os quais existiu, em meados de 1977, convergência de vontades sobre os preços mínimos e, na prossecução desse objectivo, acordaram sobre um objectivo de preços de 1,30 DM/kg a aplicar a partir de 1 de Dezembro de 1977.
B — Os contactos da recorrente com os participantes nas reuniões de «patrões» e de «peritos»
a) Acto impugnado
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Na decisão (n.os 18, 19, terceiro parágrafo, e 78, primeiros três parágrafos), admite-se que a Shell não participava nas reuniões plenárias dos produtores de polipropileno onde estavam presentes, por um lado, altos dirigentes responsáveis pela direcção do sector do polipropileno de alguns produtores («patrões») e, por outro, quadros de um nível menos elevado na hierarquia, mais especializados em marketing («peritos»), reuniões que se destinavam, nomeadamente, a fixar objectivos de preços e de volumes de vendas e a averiguar a sua observância por parte dos produtores. No entanto, a decisão refere que a Shell esteve implicada tanto no acordo inicial sobre os preços mínimos, como nas discussões que o rodearam, e que participou em reuniões ad hoc juntamente com outros grandes produtores. A própria Shell reconheceu, segundo os termos da decisão, que, por vezes, era convidada, antes da realização das reuniões de «patrões» e de «peritos», a manifestar-se sobre um possível aumento dos preços e que, depois das referidas reuniões, a Monte e a ICI a informavam acerca dos objectivos propostos, informações que transmitia posteriormente às suas empresas de exploração. Os documentos internos da Shell confirmam que esta sociedade estava a par das «iniciativas» de preços, nas quais participava, por vezes, como líder reconhecido. Por outro lado, a partir de fins de 1982, o representante da Shell assistiu regularmente às «pré-reuniões» dos quatro principais produtores, realizadas na véspera de cada reunião de «patrões».
94
Segundo a decisão (n.o 68, segundo e terceiro parágrafos), estas «pré-reuniões» teriam proporcionado aos quatro grandes produtores um fórum propício à tomada de posições comuns antes da sessão plenária, a fim de encorajar um movimento de estabilização de preços mediante a unificação das suas posições. A ICI reconheceu que os assuntos discutidos nas pré-reuniões eram idênticos aos tratados nas reuniões de «patrões» que se lhes seguiam; mas, a Shell desmentiu que as reuniões dos «quatro grandes» tivessem, de algum modo, servido para preparar as reuniões plenárias ou para definir uma posição comum para a reunião seguinte. No entanto, a decisão afirma que os relatórios de algumas destas reuniões (Outubro de 1982 e Maio de 1983) contradizem esta alegação da Shell.
95
A decisão salienta, finalmente (n.o 78, segundo parágrafo), que as sociedades de exploração do grupo Shell participaram em reuniões locais consagradas à execução, a nível nacional, das medidas acordadas no decurso das reuniões plenárias (decisão, n.o 20). Mesmo antes de começar a participar nas «reuniões preparatórias» dos «quatro grandes», em Outubro de 1982, a Shell encontrou-se com os outros grandes produtores para discutirem em pormenor as questões abordadas nas sessões periódicas de «patrões» e de «peritos» (decisão, n.o 109, quarto parágrafo).
96
Os n.os 16, 17, 19, 30, 31, 35, 45, 47, 48, 57, 62, 63, 67 e 109 da decisão fazem ainda referência a vários contactos entre a Shell e os produtores que participaram nas reuniões de «patrões» e de «peritos».
b) Argumentos das partes
97
A recorrente sublinha que a decisão salienta, de modo determinante, que se realizaram reuniões de produtores onde foram acordadas várias medidas colusorias. Ora, a Comissão não nega que as sociedades Shell não participaram em qualquer destas reuniões. Assim, essas sociedades não participaram nas discussões que conduziram, nomeadamente, à fixação de preços-objectivo ou de volumes de vendas ou à adopção de medidas de acompanhamento. Assim, a situação da Shell seria idêntica à da Amoco e à da BP, relativamente às quais a Comissão considerou não existir violação do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado (n.o 78, último parágrafo da decisão).
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A Shell esclarece que, na realidade, a sua situação era a seguinte: sabia que se realizavam reuniões; por vezes, antes das reuniões, solicitavam a sua opinião sobre as condições gerais do mercado; de vez em quando, embora não sistematicamente, era informada que tinham sido propostos objectivos especiais; transmitia estas informações às sociedades de exploração, aconselhando-as, ocasionalmente, sobre as acções a levar a cabo, mas estas sociedades eram inteiramente livres de tomar as suas próprias decisões.
99
A recorrente reconhece que um representante da Shell participou em algumas reuniões que se realizaram na véspera das reuniões de «patrões» e nas quais se encontravam presentes representantes da ICI, da Monte e da Hoechst. Mas, na opinião da recorrente, estas reuniões preliminares realizaram-se apenas durante os últimos dez meses do período em causa e a Shell só compareceu a cerca de metade dessas reuniões. Assim, esta circunstância não poderá ser validamente invocada para provar que as sociedades Shell participaram em acordos ilícitos.
100
Acrescenta que, em 1981, só se realizaram duas reuniões isoladas nas quais apenas participaram a ICI, a Shell e a Monte, mas não a Hoechst que, apesar de tudo, é um dos «quatro grandes». No fim destas reuniões, não se chegou a qualquer acordo, decisão ou prática concertada, como prova o relatório da reunião de 15 de Junho de 1981 (a. g. an. 64b). A Comissão transmitiu uma ideia errada quanto à frequência e à natureza destas reuniões e atribuiu-lhes, no quadro dos alegados acordos ilícitos, uma importância que elas não tinham. A referência que a Comissão fez, nas alegações apresentadas ao Tribunal, a contactos regulares que a recorrente supostamente manteve com os outros «grandes», depois de 1977, e ao longo daquele período, constitui uma argumentação nova que, de qualquer modo, descreve de forma exagerada alguns contactos muito esporádicos que não poderiam modificar a situação lateral da Shell relativamente a qualquer pretenso acordo ilícito.
101
Quanto à sua participação num determinado número de pré-reuniões que tiveram lugar desde finais de 1982 até meados de 1983, a recorrente observa que estas reuniões só começaram a realizar-se dez meses antes do fim do período de sete anos que o alegado acordo terá durado e que só assistiu a pré-reuniões correspondentes a cerca de metade das reuniões de «patrões» que se realizaram ao longo deste período, que o intercâmbio de opiniões não levou a recorrente a participar em qualquer acordo ilícito e, finalmente, que estas reuniões não se destinavam a permitir que um suposto «órgão directivo» preparasse as posteriores reuniões de «patrões».
102
Por seu lado, a Comissão considera que não se deve empolar a importância que, na decisão, se atribui às reuniões qualificadas de «institucionalizadas». De resto, não entende por que razão a recorrente não inclui entre as reuniões «institucionalizadas» aquelas que se realizaram entre os «quatro grandes». Ora, a recorrente participou quer ela própria, quer por intermédio da SCITCO (divisão da Shell), nestas reuniões preliminares, cuja importância e objecto são atestados por relatórios de conversas telefónicas entre a recorrente e a ICI (a. g. an. 95 e 96) ou pelo relatório de uma dessas reuniões (a. g. an. 101).
103
A Comissão sublinha que, ainda antes de se começarem a realizar regularmente pré-reuniões, por volta de finais de 1982, a recorrente manteve contactos regulares com os outros «grandes», tal como a Shell admitiu na sua resposta à comunicação das acusações (n.o 3.19). Acrescenta que a regularidade destes contactos foi denunciada tanto na comunicação das acusações, como na decisão (n.o 109, quarto parágrafo). Mais concretamente, a Comissão sustenta que uma nota relativa a uma reunião dos «quatro grandes», realizada em 15 de Junho de 1981 (a. g. an. 64b), mostra claramente que a responsabilidade partilhada no mercado pelos «quatro grandes» era reconhecida e que estes consideravam que era a eles que competia chefiar as iniciativas.
104
Acrescenta que a própria Shell confessou (a. g. an. 9, anexo 2) que as sociedades de exploração do grupo Shell estabelecidas nos Estados-membros assistiram às ditas reuniões «locais» que tinham por objecto a fixação das modalidades de aplicação dos acordos celebrados nas reuniões de «patrões» e de «peritos». Por todas estas razões, não se pode comparar a situação da Shell com a da Amoco ou da BP.
105
A Comissão defende que a recorrente participou em todas as pré-reuniões de que a Comissão teve conhecimento e que a atitude comum adoptada pelos «quatro grandes» no sentido de se proceder a um aumento dos preços estava relacionada com estas reuniões, onde eram discutidas questões bastante concretas. A este propósito, os dois documentos em que a decisão se apoia, isto é, o documento da ICI intitulado «Polypropylene Framework» («Regime do polipropileno», a. g. an. 87) e a nota da Shell de 20 de Outubro de 1982 (a. g. an. 100 e an. 30, a. SC), são perfeitamente relevantes, desde que sejam interpretados no contexto das reuniões e não sejam separados um do outro. A Comissão observa, de passagem, que a reunião de Outubro de 1982, juntou os «quatro grandes» e constituiu uma reunião preliminar, e que a nota de arquivo de 20 de Outubro de 1982 (referida no n.o 68 da decisão) foi referida na comunicação geral das acusações (n.o 124).
106
Consequentemente, a Comissão considera que o facto de a recorrente não ter participado nas reuniões de «patrões» e de «peritos» não é relevante e que é legítimo concluir-se que a recorrente colaborou na fixação de preços que aplicou em acção concertada com as sociedades do grupo Shell, tendo igualmente colaborado no sistema de quotas.
c) Apreciação do Tribunal
107
O Tribunal considera que a Comissão teve razão em deduzir dos diferentes elementos probatórios mencionados na decisão — especialmente da resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8), dos vários relatórios de reuniões e dos quadros que reproduzem os volumes de vendas e as quotas de vários produtores — que, a partir do mês de Dezembro de 1977, foi instituído um sistema de reuniões periódicas de produtores de polipropileno, que se realizaram reuniões de «patrões» e de «peritos», a partir de finais de 1978 ou princípios de 1979, que estas reuniões, presididas inicialmente pela Monte e depois pela ICI, tinham por objecto, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas bem como a adopção de várias medidas destinadas a facilitar a execução dos objectivos de preços, e que destas reuniões surgiu uma convergência de vontades sobre estes objectivos e medidas.
108
Além disso, deve observar-se que na decisão não se alega que a recorrente participou em reuniões de «patrões» e de «peritos», mas que manteve contactos estreitos com participantes nestas reuniões, fornecendo informações relativas à sua política comercial, enviando as suas sociedades nacionais a reuniões locais que tinham por objecto a execução, a nível nacional, das medidas acordadas nas reuniões de «patrões» e de «peritos», assistindo a reuniões juntamente com alguns participantes daquelas reuniões e mantendo contactos bilaterais com estes.
109
Assim, deve analisar-se se a Comissão apresentou suficientes elementos probatórios sobre a existência de contactos entre a recorrente e os participantes nas reuniões de «patrões» e de «peritos» entre finais de 1977 e Setembro de 1983.
110
No que respeita, especificamente, ao período compreendido entre finais de 1977 e o ano de 1978, a recorrente, na sequência da convergência de vontades que se verificou em 1977, participou em duas reuniões da EATP, podendo ler-se no relatório da primeira reunião, realizada em 22 de Novembro de 1977 (a. g. an. 6), que vários produtores apoiaram o anúncio público da Monte de que iria proceder a um aumento dos seus preços, e que a recorrente, por seu lado, declarou que:
«any opportunity to achieve more realistic polypropylene prices will have the full support of Shell. We also noticed the moves in Italy and I feel certain that these are going to spread across Europe».
(«qualquer oportunidade no sentido de alcançar preços mais reais do polipropileno terá o apoio incondicional da Shell. Estamos a par das iniciativas tomadas em Itália e estamos certos de que irão fazer escola na Europa»).
O relatório da segunda destas reuniões, realizada em 26 de Maio de 1978 (a. g. an. 7), revela as apreciações feitas pelos diferentes produtores sobre os resultados obtidos no mercado, depois da reunião de 22 de Novembro de 1977. Na reunião de 26 de Maio de 1978, a recorrente declarou:
«We have heard most people, both in the informal discussions and around the table this morning plead for stability and cooperation in the economic situation of slow growth in which we find ourselves and with the situation of low demand for our products and surplus capacity... Last November, I mentioned that the losses being incurred by the polymer producers, by the chemical producers of the world were reaching very large proportions. We have seen further company reports in the last 6 months which have confirmed this, and I put it to you that the magnitude of the sums of money being lost by the chemical industry and by the polymer producers over the coming years are going to lead to some fundamental thinking as...»
[«Quer a nível das discussões informais, quer a nível das reuniões, ouvimos ao longo desta manhã a maior parte das pessoas pronunciar-se a favor da estabilidade e da cooperação, tendo em conta a redução do crescimento, a fraca procura dos nossos produtos e o excesso de capacidade (...). Assinalei, no passado mês de Novembro, que os prejuízos sofridos pelos produtores de polímero e pelos produtores de produtos químicos de todo o mundo atingiam proporções consideráveis. Nos últimos seis meses, lemos outros relatórios de sociedades que confirmaram esta informação e posso afirmar-vos que a amplitude dos montantes perdidos pela indústria química e pelos produtores de polímero nos próximos anos provocará uma reflexão de fundo (...).»]
111
Além disso, o Tribunal verifica que a recorrente na resposta à comunicação das acusações indicou que, relativamente ao período compreendido entre 1978 e Setembro de 1983,
«SICC/SCITCO knew that multilateral meetings between producers were taking place from time to time and that the subject matter of the discussions at such meetings included ‘target’ prices. Prior to meetings SICC/SCITCO's views were sometimes sought on general market conditions including as to the feasibility of price increases. After multilateral meetings had taken place, the service company was sometimes informed (by ICI or Montepolimeri) that particular price ‘targets’ had been proposed, and passed this market information to the operating companies. SICC/SCITCO's support might be sought for the proposed move, and in response the service company would make it clear that it could not commit the Shell operating companies even to work towards the goal of attaining the ‘target’ prices... SICC/SCITCO informed the operating companies of the ‘target’ price as part of a general market intelligence service that it provided to the operating companies. It did not ordinarily tender advice as to the appropriate action the operating companies should take. On occasions, however, it would commend to the operating companies moves towards higher prices as a means of reducing losses; but on other occasions SICC/SCITCO would agree with operating companies that they should hold current prices so as to retain volume and market share. The operating companies would make their own pricing decision on their evaluation of the local market, bearing in mind their volume objectives.»
[«A SICC/SCITCO sabia que se realizavam esporadicamente reuniões multilaterais entre os produtores e que as matérias aí discutidas diziam respeito, nomeadamente, aos ‘preços-objectivo’. Por vezes, antes da realização destas reuniões, solicitava-se a opinião da SICC/SCITCO acerca das condições gerais do mercado e, nomeadamente, sobre a possibilidade de proceder a aumentos de preços. Depois das reuniões multilaterais, a sociedade de serviços era, por vezes, informada (pela ICI ou pela Montepolimeri) de que tinham sido propostos ‘preços-objectivo’ especiais, e transmitia esta informação relativa ao mercado às sociedades de exploração. Era possível que se pedisse à SICC/SCITCO que participasse na operação proposta e que, em resposta, esta tivesse deixado claro que não podia obrigar as sociedades de exploração Shell, nem sequer comprometer-se de que estas se esforçariam por atingir os ‘preços-objectivo’ (...) A SICC/SCITCO fez chegar o ‘preço objectivo’ ao conhecimento das sociedades de exploração no quadro de um serviço global de comunicação de dados relativos ao mercado que ela fornecia às sociedades de exploração. Geralmente, não dava conselhos sobre a estratégia adequada a seguir pelas sociedades de exploração. No entanto, em determinadas ocasiões, certamente que lhes recomendou que procedessem a certas operações tendo em vista um aumento dos preços destinado a reduzir os prejuízos; mas, noutras ocasiões, a SICC/SCITCO concordou com as sociedades de exploração que estas mantivessem os preços em vigor de modo a preservar quer os volumes de vendas, quer as quotas de mercado. Neste caso, eram as próprias sociedades de exploração que tomavam as decisões em matéria de preços, com base na sua própria avaliação do mercado local, tendo presentes os seus objectivos de volumes.»]
112
Deve salientar-se que a recorrente confirmou estes factos nas alegações que apresentou ao Tribunal e que a resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8) também os corrobora, uma vez que aí pode ler-se :
«The relationship between these producers (Alcudia, Amoco, BP, Hercules and Shell) and producers which participated was simply one whereby these producers would usually be advised of the upshot (if any) of meetings.»
[«A relação existente entre estes produtores (Alcudia, Amoco, BP, Hercules e Shell) e os produtores participantes traduzia-se apenas no facto de estes últimos serem, geralmente, informados do resultado das reuniões (quando existisse algum resultado).»]
113
Além disso, o Tribunal observa que estes elementos probatórios são confirmados por provas documentais contemporâneas dos factos em questão.
114
Assim, o Tribunal entende que a existência de contactos entre a recorrente e os participantes nas reuniões de «patrões» e de «peritos» é confirmada pela menção, ao lado do nome da recorrente em diferentes quadros (a. g. an. 55 e segs., bem como a. g. an. 23, 25, 28 e 32), dos seus volumes de vendas para vários meses e anos. Ora, a maioria das recorrentes admitiu, nas suas respostas a uma questão escrita colocada pelo Tribunal, que não teria sido possível elaborar os quadros encontrados na ICI, na ATO e na Hercules com base em estatísticas do sistema Fides de troca de dados. Na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8), a ICI declarou, a propósito de um dos seus quadros, que «the source of information for actual historic figures in this table would have been the producers themselves» («a fonte de informação para os números reais deste quadro deve ter sido os próprios produtores»). A Comissão tinha, pois, razão em considerar que as informações incluídas nos quadros e que se referiam à Shell tinham sido fornecidas pela própria Shell.
115
A este propósito, importa sublinhar que esta conclusão é corroborada pela resposta da ICI ao pedido de informações, porque esse documento não formula, relativamente à Shell, as mesmas reservas que formula em relação à Amoco, à Hercules e à BP no que respeita à origem dos seus volumes de vendas incluídos nestes quadros, reservas segundo as quais estes produtores
«did not report as a group, they did not report individually, and they were not represented at the meetings. In passing it should be stated that even when Hercules did attend meetings they would not report their figures.
By way of explanation, Amoco/Hercules/BP are ‘grouped’ together in the table because, in the absence of any specific data relating to their sales volume, their sales volume was calculated by deducting from known total sales for West Europe (derived from FIDES data) the total of sales made by other producers which had declared details of their sales volume».
[«não forneciam quaisquer dados nem enquanto grupo, nem a título individual e não estavam representados nas reuniões. Deve assinalar-se, de passagem, que mesmo quando assistia às reuniões, a Hercules não comunicava os seus valores.
A título explicativo, as empresas Amoco/Hercules/BP foram ‘agrupadas’ no quadro, uma vez que, na falta de quaisquer dados específicos sobre os seus volumes de vendas, estes eram calculados subtraindo do total das vendas conhecido na Europa Ocidental (resultantes dos dados Fides) o total de vendas efectuadas por outros produtores que tinham comunicado pormenorizadamente os seus volumes de vendas»].
116
A estes elementos, deve acrescentar-se, em primeiro lugar, que resulta da resposta da recorrente à comunicação das acusações que as sociedades de exploração do grupo Shell participaram em reuniões locais para o Reino Unido (seis por ano), para a Bélgica (todas as quatro a seis semanas), para a Itália (regularmente), para a Dinamarca (ocasionalmente) e para os Países Baixos (em Setembro de 1983). Ora, se o objecto da participação nestas reuniões era, como a recorrente afirma, obter informações de carácter geral sobre o mercado, os dois únicos relatórios disponíveis destas reuniões mostram que estas se destinavam a discutir, a nível local, as medidas fixadas nas reuniões de «patrões» e de «peritos». Com efeito, o relatório da reunião local realizada para o Reino Unido, em 18 de Outubro de 1982 (a. g. an. 10), em que a Shell UK participou, mostra que os produtores presentes nessa reunião trocaram informações sobre as vendas que efectuaram acima e abaixo do preço-objectivo, que examinaram determinadas anomalias do mercado e que analisaram a situação relativamente aos respectivos clientes. O objecto destas reuniões é confirmado pelo relatório da reunião de «peritos» de 9 de Junho de 1982 (a. g. an. 25), onde pode ler-se:
«From this it was felt that it was impossible to reach the target level of 36 BFR/kg etc. in June, ICI & DSM pressed for a major push in Belgium as it would have beneficial effects on the surrounder countries + bring Shell back into the fold without any producers having to put too much at stake in terms of volume. After a lot of discussions DSM agreed to call a meeting on 16th June to be attended by some marketing managers as well as local representatives. The objectives would be to quote the target levels absolutely rigidly for July.»
(«Tudo isto fez sentir que era impossível atingir o nível-objectivo de 36 BFR/kg etc, em Junho; a ICI e a DSM fizeram pressão no sentido de que fosse feito um esforço importante na Bélgica, pois tal esforço, além de ter efeitos benéficos para os países vizinhos, faria a Shell regressar ao grupo, sem que nenhum produtor tivesse que se sacrificar demasiado em termos de volumes. Depois de longas discussões, a DSM aceitou convocar uma reunião para o dia 16 de Junho, na qual participariam directores comerciais e representantes locais. Os objectivos seriam fixar os níveis-objectivo para o mês de Julho, de modo absolutamente rígido.»)
Ora, da sua resposta à comunicação das acusações resulta que a recorrente participou na reunião que se realizou em 16 de Junho.
117
Em segundo lugar, deve acrescentar-se que, em 1981, a recorrente participou em duas reuniões, uma, realizada em 27 de Maio de 1981, entre a Shell e a ICI, e a outra, realizada em 15 de Junho de 1981, entre a Shell, a ICI e a Monte (a. g. an. 64); em 1982, participou em duas reuniões, onde estiveram presentes representantes dos «quatro grandes», realizadas em 13 de Outubro e 20 de Dezembro daquele ano e, em 1983, participou em cinco reuniões deste tipo. A este propósito, importa salientar que a afirmação da recorrente segundo a qual se trata apenas de uma parte das reuniões dos «quatro grandes» é desprovida de fundamento, visto a recorrente ter declarado, em resposta a uma questão do Tribunal, que não tinha conhecimento de que se tivessem realizado pré-reuniões entre a ICI, a Hoechst e a Monte, em qualquer outra ocasião.
118
A recorrente sustenta que o objecto destas reuniões era independente do das reuniões de «patrões» e de «peritos». Por sua vez, o Tribunal considera, com base em notas respeitantes aos contactos entre a recorrente e os outros «grandes», que o objecto destas reuniões estava estreitamente relacionado com o das reuniões de «patrões» e de «peritos». Com efeito, conforme resulta dos seus relatórios, as duas reuniões de 1981 tinham por objecto a discussão do nível dos preços e dos sistemas de quotas, pois, como pode ler-se no primeiro (a. g. an. 64a) :
«This meeting was arranged to review the polypropylene scene and to seek SICC's views on the volume scheme put forward by Montepolimeri in Rome... Current price levels were compared and Shell seemed to have much the same view as ourselves»
[«Esta reunião foi convocada a fim de rever a situação do mercado do polipropileno e de saber qual a opinião da SICC sobre o projecto de volume proposto pela Montepolimeri em Roma (...). Foram comparados os níveis actuais dos preços e a Shell parecia ter uma opinião muito próxima da nossa»]
(segue-se um lista de preços), e no segundo pode ler-se (a. g. an. 64b):
«Possible solutions included (a) sanctions (not a great success so far on PVC), (b) control production which is within the power of the bosses (L. thought propylene availability might scupper this), (c) quotas which Z. favoured but L. discounted, (d) new initiative by the 4 majors whereby they accommodated the hooligans in Europe and made up the loss by sales in ROW markets. Given that W European sales would probably not exceed 105 kt/month for the next few months and then not over 125 kt for the remainder of the year say 115 kt average for July-Sept and exports continued at 30 kt/month there would still be a surplus of capacity of 10 kt/month. Shared by the Big Four each would have to drop 2.5 kt/m in Europe equivalent to 30 kt/yr of say 2.3 % market share. I said that despite L.'s contention about ROW prices that such a proposal would be totally unacceptable to us, (e) a flat price increase of say DM 0.20/kg wef 1st July — this avoids unrealistic requirements for the lowest priced business.»
[«As possíveis soluções incluíam (a) sanções (que até agora não se revelaram de grande sucesso no que respeita ao PVC), (b) um controlo da produção que faz parte do poder dos patrões [L. (o representante da recorrente) considerava que as disponibilidades em polipropileno poderiam comprometer esta solução], (c) a aplicação de quotas relativamente à qual Z. se declarou favorável, mas L. mostrou pouco entusiasmo, (d) uma nova iniciativa dos ‘quatro grandes’, conciliando a posição dos ‘hooligans’ na Europa e compensando os prejuízos através de vendas nos mercados ROW (‘rest of the world’ — ‘o resto do mundo’). Uma vez que as vendas na Europa Ocidental provavelmente não ultrapassarão as 105 quilotoneladas por mês, durante os próximos meses, nem as 125 quilotoneladas para o resto do ano, situando-se numa média de cerca de 115 quilotoneladas para o período de Julho a Setembro, e que as exportações continuam a um ritmo de 30 quilotoneladas por mês, existiria sempre um excesso de capacidade de 10 quilotoneladas por mês. Repartido pelos ‘quatro grandes’, cada um deles deveria renunciar a 2,5 quilotoneladas por mês na Europa, o que corresponde a 30 quilotoneladas por ano, isto é, 2,3 % da quota de mercado. Declarei que, não obstante as afirmações de L. a propósito dos preços a aplicar fora da Europa Ocidental, tal proposta seria para nós totalmente inaceitável, (e) um aumento do preço líquido de 0,20 DM/kg a partir de 1 de Julho — esta solução evita exigências irrealistas para os contratos de mais baixo preço.»]
119
O Tribunal considera que as reuniões dos «quatro grandes» que se realizavam na véspera das reuniões de «patrões» tinham por objectivo a definição das acções que poderiam levar a cabo em conjunto, com vista a aumentar os preços, tal como prova a nota de síntese redigida por um empregado da ICI e destinada a informar um dos seus colegas do teor de uma pré-reunião de 19 de Maio de 1983 em que tinham participado os «quatro grandes» (a. g. an. 101). Esta nota faz referência a uma proposta a ser apresentada na reunião de «patrões» de 20 de Maio. Ora, a propósito desta nota, a ICI, na sua resposta ao pedido de informações, refere que
«A meeting of the ‘Big Four’ which had taken place on 19 May 1983 immediately prior to a ‘Bosses’ meeting held on 20 May. The ‘Big Four Pre-meeting’ took place in Barcelona... the outcome of the meeting was a proposal for a ‘Target Price’ for raffia of DM 1.85/kg with effects from 1 July 1983.»
[«Tinha sido realizada uma reunião dos ‘quatro grandes’, em 19 de Maio de 1983, imediatamente antes da reunião de ‘patrões’ ocorrida em 20 de Maio. A ‘pré-reunião dos quatro grandes’ realizou-se em Barcelona (...) o resultado desta reunião foi uma proposta de um ‘preço-objectivo’ de 1,85 DM/kg para a qualidade ràfia, a aplicar a partir de 1 de Julho de 1983.»]
Além disso, deve observar-se que o relatório da reunião de «peritos», realizada em 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40), que se seguiu à reunião de 20 de Maio, indica que:
«those present reaffirmed complete commitment to the 1.85 move to be achieved by 1st July. Shell was reported to have committed themselves to the move and would lead publicly in ECN».
(«os presentes reafirmaram o seu total empenho para alcançar 1,85 em 1 de Julho. Foi referido que a Shell se associava a este movimento e que o lançaria publicamente no ECN»).
Ora, na nota de síntese atrás mencionada, podia ler-se que «Shell to lead — ECN article 2 weeks. ICI informed» («A Shell passará a liderar — artigo no ECN dentro de duas semanas. ICI informada»).
120
Isto resulta, igualmente, do registo das conversas telefónicas que a recorrente teve com a ICI, em 9 e 10 de Setembro de 1982, onde pode ler-se que
«I spoke to L. to get his reaction to the sugges(tion) that the 4 majors might operate a compensation scheme amongst themselves whilst the price initiative was being forced through.» (g. g. ann. 95).
(«Falei com L. para saber a sua opinião sobre a sugestão de os ‘quatro grandes’ poderem elaborar um sistema de compensação entre eles enquanto se forçava a aplicação da iniciativa de preços.»)
121
Consequentemente, o Tribunal considera que a ausência da recorrente das reuniões de «patrões» e de «peritos» não era acidental. Fez parte de uma estratégia deliberada da recorrente para beneficiar das vantagens que se esperavam obter em tais reuniões, sem correr os riscos que envolve a participação em reuniões onde se encontra presente um tão elevado número de produtores, mantendo contactos com eles, sem, efectivamente, participar naquelas. E o que, com efeito, resulta de uma nota interna da recorrente, de 15 de Fevereiro de 1982 (a. g. an. 94), na qual refere, depois de ter constatado a ineficácia das iniciativas de preços dos «quatro grandes», que:
«SCITCO will NOT participate in any poly-competitor meetings, but will try to keep informed of their activities & ambitions through CITP bilateral contacts.»
(«A SCITCO não participará em nenhuma reunião onde esteja presente um elevado número de concorrentes, mas tentará manter-se informada sobre as suas actividades e ambições através de contactos bilaterais ao nível do CITP.»)
Situada no contexto global do documento em causa, a expressão «poly-competitor meetings» deve ser interpretada não no sentido de significar «polypropylene competitor meetings», mas «multi-competitor meetings», por duas razões. Em primeiro lugar, não só neste como também nos restantes documentos, a expressão «polypropylene» é sempre substituída pela abreviatura «PP» e não por «poly», e a expressão «poly-competitor meetings» deve ser entendida no sentido de exprimir uma oposição relativamente à expressão «bilateral meetings» que, neste mesmo documento, figura quatro linhas abaixo. Em segundo lugar, esta interpretação é corroborada por um outro documento da ICI, datado de 18 de Outubro de 1982 (a. g. an. 96), onde pode ler-se:
«L. of SCITCO said that... he would be willing to attend meetings of the big four but not wider gatherings.»
[«L., da SCITCO, afirmou que (...) estava na disposição de participar em reuniões dos ‘quatro grandes’, mas não em reuniões mais alargadas.»]
122
Além disso, a presença das sociedades de exploração do grupo Shell nas reuniões locais e a participação da recorrente nas reuniões dos «quatro grandes» favoreceram a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas durante as reuniões de «patrões» e de «peritos».
123
Assim, o Tribunal entende que a recorrente manteve contactos regulares com os participantes nas reuniões de «patrões» e de «peritos» e que aqueles contactos tinham o mesmo objecto que as referidas reuniões.
124
O Tribunal considera que este entendimento não é afectado pelo facto de a Comissão ter dado um tratamento diferente à situação da Amoco e da BP, cujos nomes figuram igualmente nos quadros atrás referidos. A situação destas empresas distingue-se da situação da recorrente na medida em que aquelas não participaram em nenhuma das reuniões de produtores que tinham por objecto, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, ao passo que as sociedades de exploração do grupo Shell participaram em reuniões locais e a recorrente participou, juntamente com os grandes produtores, em reuniões que se realizaram em 1981, 1982 e 1983. Consequentemente, foi com razão que a Comissão considerou que não dispunha de provas suficientes sobre a participação da Amoco e da BP nos acordos anticoncorrenciais (decisão, n.o 78, último parágrafo). Ora, a existência de tais acordos constitui a base do sistema de prova acolhido na decisão. Por outro lado, a Amoco e a BP não faziam parte dos produtores entre os quais existiu, em 1977, convergência de vontades sobre os preços-mínimos ou sobre uma iniciativa de preços aplicável a partir de 1 de Dezembro daquele ano. Por conseguinte, a diferença entre as situações observadas no que respeita a estas empresas e à recorrente justificava que lhes fosse reservado um tratamento diferente.
125
Das considerações que precedem resulta que a Comissão provou suficientemente que a recorrente manteve, entre 1977 e Setembro de 1983, contactos regulares com outros produtores de polipropileno, implicados num sistema de reuniões periódicas, que estes contactos tinham o mesmo objecto que as reuniões, que as sociedades de exploração do grupo Shell participaram em reuniões locais cujo objecto se situava no prolongamento das reuniões de «patrões» e de «peritos» nas quais a recorrente não participava e que a recorrente participou em reuniões, juntamente com outros grandes produtores, em 1981, 1982 e 1983.
C — As iniciativas de preços, as medidas destinadas a facilitar a execução destas iniciativas e as quotas
126
Segundo a decisão (n.os 28 a 51), foi aplicado um sistema de fixação de objectivos de preços através de iniciativas de preços, das quais seis puderam ser identificadas, a primeira, de Julho a Dezembro de 1979, a segunda, de Janeiro a Maio de 1981, a terceira, de Agosto a Dezembro de 1981, a quarta, de Junho a Julho de 1982, a quinta, de Setembro a Novembro de 1982, e a sexta, de Julho a Novembro de 1983. Terá sido acordado que (decisão, n.o 26, segundo parágrafo) para que uma iniciativa de preços tivesse êxito seria necessário criar condições favoráveis a um aumento de preços. Assim, eram igualmente recomendadas ou acordadas periodicamente nas reuniões várias medidas destinadas a facilitar a realização de uma iniciativa projectada. Além disso, os produtores admitiram, de uma maneira geral, que, para se criarem condições de mercado favoráveis ao êxito das iniciativas acordadas em matéria de preços, era preciso criar um sistema permanente de controlo da produção (decisão, n.o 52, primeiro parágrafo).
Cl — Os anos de 1979 e 1980
a) Acto impugnado
127
A propósito da primeira iniciativa de preços, a Comissão (decisão, n.o 29) faz notar que não dispõe de provas detalhadas sobre reuniões efectuadas ou iniciativas previstas durante a primeira parte de 1979. Contudo, o relatório de uma reunião efectuada em 26 e 27 de Setembro de 1979 demonstra que estava prevista uma iniciativa para a qualidade ràfia, tendo como base um preço de 1,90 DM/kg, a partir de 1 de Julho, e de 2,05 DM/kg, a partir de 1 de Setembro. Isto é confirmado pelo relatório de uma reunião interna da Shell, realizada em 5 de Julho de 1979, onde pode ler-se: «o objectivo de preço para 1 de Julho de 1979 era de 1,90 DM/kg, mas este nível não estava a ser atingido, especialmente em França e na Alemanha». De acordo com a imprensa especializada, a Monte tinha planeado aumentar os seus preços até 2,05 DM/kg, em 1 de Setembro, com o apoio da Shell e da ICI. A Comissão dispõe de instruções de preços de certos produtores que não a ICI e a Shell, das quais resulta que esses produtores tinham dado ordem aos seus serviços de vendas para aplicar este nível de preços ou o seu equivalente em moeda nacional, a partir de 1 de Setembro, e isto, no que se refere à maior parte deles, antes da imprensa especializada ter anunciado o aumento previsto (decisão, n.o 30).
128
A decisão (n.o 31) afirma que, no final de Setembro de 1979, o preço da ràfia se situava entre 1,70 DM/kg e 1,75 DM/kg, um pouco abaixo do objectivo. O relatório de uma reunião do grupo do sector do polipropileno da Shell, realizada em 12 de Setembro de 1979, regista que «o presidente fez notar que o objectivo de preço de 2,05 DM/kg para Setembro não fora atingido, o que era especialmente prejudicial à Shell, tendo em conta o nosso alto nível de encargos (...) era difícil conseguir mais aumentos de preços sem o empurrão que seria dado pelo aumento dos preços dos monómeros, especialmente quando alguns concorrentes obtinham lucros com o nível corrente dos preços de venda».
129
Por consequência, em virtude de dificuldades em aumentar os preços, os produtores decidiram, na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, adiar por alguns meses a data prevista para atingir os objectivos, ou seja, até 1 de Dezembro de 1979, consistindo o novo plano em «manter» durante todo o mês de Outubro os níveis já atingidos, com a possibilidade de um aumento intermédio em Novembro, que elevaria o preço a 1,90 DM/kg ou 1,95 DM/kg (decisão, n.o 31, primeiro e segundo parágrafos).
130
A decisão (n.o 32), mesmo admitindo que não foi descoberto qualquer relatório das reuniões de 1980, afirma que os produtores se reuniram pelo menos sete vezes durante esse ano (é feita referência ao quadro 3 da decisão). No início do ano, a imprensa especializada noticia que os produtores são favoráveis a uma forte subida dos preços em 1980. Verifica-se, no entanto, uma descida substancial nos preços de mercado, que caem para um nível de 1,20 DM/kg, ou menos ainda, antes de estabilizarem por volta de Setembro desse ano.
131
A decisão (n.o 31, terceiro parágrafo) afirma que se «reconheceu que um sistema rígido de quotas (era) essencial», na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, cujo relatório se refere a um esquema que fora proposto ou acordado em Zurique, no sentido de limitar as vendas mensais a 80 % da média realizada durante os oito primeiros meses do ano.
132
A decisão (n.o 52) salienta que, antes de Agosto de 1982, tinham já sido aplicados vários projectos de repartição do mercado. Se bem que tivesse sido atribuída a cada produtor uma percentagem do volume total estimado dos negócios, não existia, contudo, qualquer limitação sistemática prévia da produção global. As estimativas do mercado total deviam ser revistas regularmente e as vendas de cada produtor, expressas em termos de quantidades absolutas, deviam ser ajustadas de modo a corresponderem à percentagem autorizada.
133
Foram fixados objectivos em matéria de volume (expressos em toneladas) para 1979; estes baseiam-se, pelo menos em parte, nas vendas realizadas nos três anos anteriores. Quadros encontrados na ICI indicam «o objectivo revisto», para cada produtor, para 1979, comparado com a quantidade realmente vendida ao longo desse período na Europa Ocidental (decisão, n.o 54).
134
No final de Fevereiro de 1980, os produtores acordaram objectivos de volumes para 1980, ainda expressos em quantidades, com base no mercado anual avaliado em 1390000 toneladas no total. Segundo a decisão (n.o 55), foram encontrados na ICI e na ATO quadros mostrando os «objectivos acordados», para cada produtor, para 1980. Como esta primeira estimativa do mercado global se revelou demasiado optimista, a quota de cada produtor teve de ser adaptada e diminuída para corresponder a um consumo total para esse ano de apenas 1200000 toneladas. Com excepção da ICI e da DSM, as vendas realizadas pelos diferentes produtores correspondem grosso modo ao seu objectivo.
b) Argumentos das partes
135
A recorrente nega ter tomado parte nas iniciativas de preços que, segundo a decisão, foram decididas nas reuniões de «patrões» e de «peritos», nas quais não participou.
136
A recorrente recorda que, ao longo do processo administrativo, a Comissão nunca fez referência a uma pretensa iniciativa de preços para Julho de 1979, nem à participação das sociedades Shell em tal iniciativa e que, na decisão, a Comissão invocou o relatório de uma reunião interna da Shell, realizada em 5 de Julho de 1979 (anexo 9 da resposta da Shell à comunicação das acusações, a seguir «an., resposta SC à comunicação das acusações»), relatório sobre o qual a Shell nunca foi convidada pela Comissão a apresentar as suas observações. Consequentemente, não existe qualquer prova que permita acusar as sociedades Shell de terem participado num acordo sobre preços em Julho de 1979, sobretudo quando se examina a situação particularmente competitiva do mercado.
137
No que respeita a 1979, a recorrente afirma que a Comissão se baseia unicamente no facto, desprovido de valor probatòrio, de a Shell, ao tomar conhecimento através da imprensa especializada do aumento dos preços planeado pela Monte, se ter declarado favorável a este aumento num artigo do ECN de 30 de Julho de 1979. A recorrente alega ainda que, caso a Comissão pretenda invocar também o relatório de uma reunião interna da Shell, realizada em 12 de Setembro de 1979 (an. 10, resposta SC à comunicação das acusações), as anteriores considerações relativas ao relatório da reunião de 5 de Julho de 1979 têm igualmente aplicação. Além disso, este documento foi citado incorrectamente e, portanto, mal interpretado pela Comissão.
138
Em seu entender, não existe a mais pequena prova de que a recorrente tenha contribuído para o adiamento de um objectivo, de Setembro para Dezembro de 1979, ou de que alguma vez tenha tomado qualquer medida no sentido de pôr em prática um objectivo para Setembro. Antes pelo contrário, as provas então reunidas demonstram que, naquela época, a recorrente fixava os seus preços de modo independente depois das negociações normais com os clientes.
139
No que respeita às quotas, a recorrente sustenta que, na sua resposta à comunicação das acusações, rejeitou a globalidade das acusações da Comissão, alegando, nomeadamente, que as sociedades do grupo Shell fixavam, de modo autónomo, os seus próprios objectivos de volumes; que a elaboração dos seus orçamentos e dos seus projectos em matéria de produção e de vendas precedia geralmente as reuniões e não era posteriormente posto em causa pelos resultados destas reuniões, mesmo quando a quota de mercado atribuída à Shell pelos outros produtores era superior ao objectivo que a Shell havia definido para si própria; que os montantes previstos pelas sociedades e os volumes de vendas realizados diferiam sensivelmente dos que haviam sido atribuídos à Shell pelos restantes produtores e, finalmente, que as sociedades Shell não tinham participado nas reuniões e que a Shell desconhecia as quotas que tinham sido atribuídas aos outros produtores e que não trocava informações com eles. Assim, segundo a recorrente, as sociedades Shell prosseguiam a sua própria política, determinada, no que respeita ao volume de vendas, com toda a independência.
140
Alega, em particular, que a referência a «objectivos» para a Shell, feita em diversos documentos de outros produtores, não tem qualquer valor probatório, pelo facto de, por um lado, aqueles números poderem ter sido atribuídos à recorrente pelos outros produtores, sem o seu consentimento, com base em números disponíveis no mercado e, por outro, estes números não corresponderem nem aos objectivos internos da Shell nem às vendas que realizou no mercado.
141
Por seu lado, no que diz respeito à iniciativa de preços de Julho/Dezembro de 1979, a Comissão explica que não concluiu que tinha existido um acordo isolado para o mês de Julho de 1977, mas considerou que existiu um acordo e uma prática concertada de que a iniciativa de Julho/Dezembro fazia parte.
142
No que respeita ao mês de Setembro de 1979, a Comissão observa que o conjunto dos elementos em que se baseia mostra claramente que a Shell dispunha de informações sobre o comportamento dos outros produtores, que não podiam ter sido obtidas através da imprensa, e adoptou um objectivo comum, uma vez que deu instruções de preços para o Reino Unido (an. A, carta de 29 de Março de 1985) perfeitamente concordantes com os preços consignados pela ICI na sequência de uma reunião de produtores (a. g. an. 12) e com as instruções de preços dos outros produtores. A Comissão reconhece, na sua tréplica, que a data que figura nas instruções de preços da recorrente é a mesma do anúncio da Monte, no ECN, de uma subida de preços, mas não atribui qualquer importância a este facto, pois o desembaraço de que a recorrente fez prova revela que existiram contactos anteriores.
143
A Comissão observa ainda que nunca pretendeu que um novo acordo de preços tenha sido celebrado para Dezembro de 1979 (nem mesmo uma iniciativa), mas apenas que o objectivo para Setembro foi adiado para Dezembro.
144
A participação da recorrente nos acordos de quotas para o ano de 1979 resulta, no entender da Comissão, de um quadro não datado, encontrado na ICI, intitulado «Producers’ Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental») (a. g. an. 55), que reproduz para todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental os volumes de vendas em quilotoneladas para 1976, 1977 e 1978, bem como os volumes de vendas mencionados sob as rubricas «1979 actual» («valores reais para 1979») e «revised target» («objectivo revisto»). Foi atribuído à Shell um «revised target» («objectivo revisto») de 150,3 quilotoneladas e um «1979 actual» de 144,8 quilotoneladas. Este quadro contém informações que devem ser rigorosamente guardadas como segredo de negocio e a sua elaboração não teria sido possível sem a participação da Shell.
145
Acrescenta que o relatório da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) confirma que a questão das quotas era objecto das reuniões de produtores que se realizaram nessa época.
146
A Comissão sustenta que, relativamente ao ano de 1980, foi igualmente celebrado um acordo de quotas. Baseia esta afirmação num quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, encontrado na ATO, intitulado «Polypropylene — Sales target 1980 (kt)» [«Polipropileno — Objectivos de vendas 1980 (kt)», a. g. an. 60], que compara, para todos os produtores da Europa Ocidental, um «1980 target» («objectivo 1980»), «opening suggestions» («sugestões iniciais»), «proposed adjustments» («ajustamentos propostos») e «agreed targets 1980» («objectivos acordados 1980»). Este documento mostra o processo de fixação das quotas. A Comissão alega que, na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8), a ICI declarou, a propósito deste documento, que «the source of information for actual historic figures in this table would have been the producers themselves» («a fonte de informação para os números reais deste quadro deve ter sido os próprios produtores»). Esta análise é ainda confirmada pelo relatório de duas reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17), nas quais os objectivos de volumes de vendas foram comparados com as quantidades efectivamente vendidas pelos diferentes produtores.
147
A Comissão sublinha que o que se pretendia com o sistema de quotas era estabilizar as quotas de mercado. Essa foi a razão por que os acordos incidiam sobre as quotas de mercado que eram seguidamente convertidas em quantidades para poderem servir de números de referência, pois, na falta de tal conversão, não teria sido possível determinar a partir de que momento um participante no acordo devia limitar as suas vendas para respeitar os acordos. Para este efeito, era indispensável prever o volume total das vendas. Uma vez que para o ano de 1980 as previsões iniciais se revelaram demasiado optimistas, o volume total das vendas inicialmente previsto teve que sofrer várias adaptações, provocando uma alteração das toneladas atribuídas a cada empresa.
c) Apreciação do Tribunal
148
O Tribunal entende que a participação da recorrente na iniciativa de preços de Julho/Dezembro de 1979 e no sistema de quotas durante os anos de 1979 e 1980 deve ser apreciada à luz dos contactos que a recorrente manteve com os participantes nas reuniões de «patrões» e de «peritos», contactos que a Comissão provou suficientemente.
149
Deve salientar-se que, em 30 de Julho de 1979, a Shell enviou às sociedades nacionais do grupo uma nota interna intitulada «Polypropylene increase — 1st September, 1979» («Polipropileno/aumento, 1 de Setembro de 1979», anexo Shell Al à carta de 29 de Março de 1985, a seguir «an. SC Al, carta de 29 de Março de 1985»). Nesta nota constam preços idênticos aos dos seus concorrentes que deviam entrar em vigor em 1 de Setembro de 1979. Aí faz-se expressamente referência a um artigo publicado no ECN, em 30 de Julho de 1979, que menciona o anúncio, pela Monte, de um aumento dos seus preços em fins de Agosto, e ao apoio da ICI e da Shell a esta iniciativa. Esta nota dá seguimento a um telex enviado pela Shell às sociedades de exploração do seu grupo, em 24 de Julho de 1979 (anexo Al à resposta da Shell à carta de 29 de Março de 1985, a seguir «an. Al, resposta SC à carta de 29 de Março de 1985»), onde pode ler-se:
«ECN have advised us that Montedison have issued a statement to the effect that they will be raising their polypropylene prices in Europe w. e. f. 27/8/79 to DM 2,05 kg... for homopolymer. This will be published in this week's ECN. Monte also indicated that there will need to be a further increase before the end of 1979...»
[«ECN avisou-nos que a Montedison emitiu uma declaração onde afirma que irá aumentar os seus preços do polipropileno na Europa, para 2,05 DM/kg, a partir de 27 de Agosto de 1979 (...) para o homopolímero. Esta declaração será publicada no ECN desta semana. A Monte referiu igualmente que será necessário proceder a um aumento suplementar antes do final de 1979 (...).»]
Nestes termos, o Tribunal considera que, no fim de Agosto ou princípio de Setembro, existiu uma acção concertada entre a ICI, a Monte e a Shell no sentido de se proceder a um aumento dos preços para 2,05 DM/kg, quer directamente quer por intermédio da ECN, e que esta acção resultou numa convergência de vontades entre os três produtores, tornada pública, em 30 de Julho de 1979, através do ECN e de uma nota interna da Shell, amplamente difundida, datada do mesmo dia. São estas as únicas acusações mantidas contra a recorrente nos n.os 29 a 31 da decisão.
150
Esta conclusão não é afectada pelo facto de nos vários documentos produzidos pela recorrente o aumento de preços decidido ser justificado por vários factores económicos, tais como o preço das matérias-primas ou os custos salariais, nem pelo facto de este aumento não ter podido ser concretizado no mercado. Com efeito, se os factores económicos a que é feita referência permitem justificar um aumento dos preços, já não permitem justificar um aumento num montante igual, até ao último «pfennig», em todas as empresas, nem a data, praticamente idêntica, da sua entrada em vigor. O facto de não ter sido possível pôr em prática o aumento dos preços decidido, mesmo que fosse provado, em nada afecta a participação da recorrente na fixação dos objectivos de preços, demonstrando, quando muito, que a recorrente não logrou pô-los em prática. Na verdade, na decisão nunca foi afirmado que a recorrente praticou preços que correspondiam sempre aos objectivos de preços acordados, o que significa que o acto impugnado também não assenta na aplicação desses objectivos, por parte da recorrente, para declarar que esta participou na sua fixação.
151
No que respeita à participação da recorrente no regime de quotas durante os anos em causa, deve recordar-se que o seu nome figura nos diferentes quadros (a. g. an. 55 a 61), cujo conteúdo indica claramente que se destinavam a fixar objectivos de volumes de vendas, na fixação dos quais a recorrente participou activamente (v. supra, n.os 114 e 115).
152
A terminologia utilizada nos quadros relativos aos anos de 1979 e 1980 [como «revised target» («objecto revisto»), «opening suggestions» («sugestões iniciais»), «proposed adjustments» («ajustamentos propostos») e «agreed targets» («objectivos acordados»)] permite concluir que existiram convergências de vontades sobre estes objectivos de volumes de vendas entre os participantes nas reuniões, e que a recorrente participou nessas convergências, fornecendo os seus volumes de vendas, e delas foi informada, uma vez que a ICI indicou na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8) que a Shell e outros produtores «would usually be advised of the upshot (if any) of meetings» [«eram geralmente informados do resultado das reuniões (quando algum existia)»].
153
No que se refere mais especificamente ao ano de 1979, convém salientar, com base na globalidade do relatório da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) e com base no quadro não datado, encontrado na ICI (a. g. an. 55), intitulado «Producers Sales to West Europe’ («Vendas dos produtores na Europa Ocidental»), que reproduz, para todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental, os volumes de vendas em quilotoneladas para 1976, 1977 e 1978, bem como os volumes mencionados sob as rubricas «1979 actual» («valores reais para 1979»), «revised target» e «79», que a necessidade de tornar o sistema de quotas acordado para o ano de 1979 mais rigoroso para os três últimos meses desse ano foi reconhecido nessa reunião. Com efeito, a palavra «tight» («estrito»), lida em conjugação com a limitação a 80 % de 1/12 das vendas anuais previstas, indica que o regime inicialmente previsto para o ano de 1979 devia tornar-se mais rigoroso para estes três últimos meses. Esta interpretação do relatório é corroborada pelo quadro acima referido, pois contém, sob a rubrica «79», na última coluna à direita da coluna intitulada «revised target», números que devem corresponder às quotas inicialmente fixadas. Estas tiveram de ser revistas num sentido mais rigoroso porque tinham sido estabelecidas com base num mercado avaliado de forma demasiado optimista, como foi igualmente o caso em 1980. Estas constatações não são infirmadas pela referência, feita no n.o 31, terceiro parágrafo, da decisão, a um esquema «proposto ou acordado em Zurique no sentido de limitar as vendas mensais a 80 % da média realizada durante os oito primeiros meses do ano». Com efeito, esta referência, lida em conjugação com o n.o 54 da decisão, deve ser entendida na acepção de que já tinham sido inicialmente definidos objectivos de volumes de vendas para as vendas mensais dos oito primeiros meses de 1979.
154
No que se refere ao ano de 1980, o Tribunal verifica que a fixação de objectivos de volumes de vendas para todo o ano resulta do quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, encontrado na ATO (a. g. an. 60), que contém uma coluna «agreed targets 1980» («objectivos acordados 1980»), e do relatório das reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17), nas quais alguns produtores, entre os quais não figura a recorrente, compararam as quantidades efectivamente vendidas («Actual kt») com os objectivos fixados («Target kt»). Além disso, esses documentos são confirmados por um quadro datado de 8 de Outubro de 1980 (a. g. an. 57), que compara duas colunas, uma das quais reproduz a «1980 Nameplate Capacity» («capacidade nominal 1980») e a outra a «1980 Quota» para os diferentes produtores.
155
Do exposto resulta que a Comissão apresentou elementos probatórios suficientes de que a recorrente era um dos produtores de polipropileno entre os quais existiram convergências de vontades no sentido de, por um lado, fixar em 2,05 DM/kg o objectivo de preços para 1 de Setembro de 1979, no âmbito da iniciativa de preços de Julho/Dezembro de 1979, e, por outro, fixar objectivos de volumes de vendas para os anos de 1979 e 1980.
C.2— O ano de 1981
a) Acto impugnado
156
Quanto à iniciativa de preços de Janeiro/Maio 1981, as instruções de preços emitidas por um certo número de produtores (DSM, Hoechst, Linz, Monte, Saga e ICI) indicam que, a fim de restabelecer os níveis de preços, foram fixados objectivos para Dezembro de 1980/Janeiro de 1981, na base de 1,50 DM/kg para a ràfia, 1,70 DM/kg para o homopolímero e 1,95 DM/kg a 2,00 DM/kg para o copolímero. Um documento interno da Solvay inclui um quadro comparativo entre os «preços realizados» para Outubro e Novembro de 1980 e os «preços de lista» para Janeiro de 1981 que se estabilizaram em 1,50/1,70/2,00 DM/kg. O plano original consistia em aplicar estes níveis a partir de 1 de Dezembro de 1980 — tendo-se realizado uma reunião em Zurique, em 13/15 de Outubro —, mas esta iniciativa foi adiada até 1 de Janeiro de 1981 (decisão, n.o 32, terceiro parágrafo).
157
A decisão (n.o 33) refere que se efectuaram duas reuniões de produtores, em Janeiro de 1981, durante as quais se verificou que era necessário proceder a um aumento de preços em duas etapas, fixado em Dezembro de 1980 para 1 de Fevereiro de 1981, na base de 1,75 DM/kg para a rafia: o objectivo seria fixado em 1,75 DM/kg para Fevereiro e seria introduzido um objectivo de 2,00 DM/kg «sem excepção» a partir de 1 de Março. Foi elaborado um quadro dos preços-objectivo em seis moedas nacionais e para seis qualidades principais. A sua entrada em vigor estava prevista para 1 de Fevereiro e 1 de Março de 1981. Documentação obtida junto da DSM mostrou nomeadamente que esta tomou medidas no sentido de introduzir os preços-objectivo estabelecidos para Fevereiro e Março.
158
Segundo a decisão (n.o 34), o projecto de atingir os 2,00 DM/kg em 1 de Março não parece, no entanto, ter tido êxito. Os produtores modificaram as suas perspectivas e esperavam agora atingir o nível de 1,75 DM/kg em Março. Uma reunião de «peritos», da qual não existe qualquer relatório, realizou-se em Amesterdão, em 25 de Março de 1981, mas, imediatamente a seguir, pelo menos, a BASF, a DSM, a ICI, a Monte e a Shell deram instruções no sentido de os objectivos de preços (ou preços «de lista») serem aumentados até um nível equivalente a 2,15 DM/kg para a ràfia, a partir de 1 de Maio. A Hoechst deu instruções semelhantes para 1 de Maio, mas com um atraso de cerca de quatro semanas em relação aos outros produtores. Alguns produtores deram uma certa liberdade aos seus serviços de vendas, permitindo-lhes aplicar preços «mínimos» ou «mínimos absolutos», um pouco inferiores aos objectivos acordados. Durante a primeira metade de 1981, os preços aumentaram sensivelmente, mas, apesar de a subida do dia 1 de Maio ter sido fortemente apoiada pelos produtores, o ritmo não se manteve. Em meados do ano, os produtores viram-se na contingência de estabilizar o nível dos preços ou mesmo de os reduzir ligeiramente, uma vez que, durante o Verão, a procura diminuiu.
159
No que respeita à iniciativa de preços de Agosto/Dezembro de 1981, a decisão afirma (n.o 35) que, em Junho de 1981, a Shell e a ICI tinham já planeado uma nova iniciativa de preços para Setembro/Outubro de 1981, no momento em que a subida dos preços do primeiro trimestre tinha abrandado. A Shell, a ICI e a Monte reuniram-se em 15 de Junho de 1981 para discutir a metodologia a seguir com vista a aplicar preços mais elevados no mercado. Alguns dias depois desta reunião, quer a ICI, quer a Shell deram instruções aos seus serviços de vendas no sentido de prepararem o mercado para um elevado aumento, em Setembro, com base num projecto de aumento do preço da ràfia para 2,30 DM/kg. A Solvay lembrou igualmente aos seus serviços de vendas do Benelux, em 17 de Julho de 1981, que avisassem os seus clientes de que iria verificar-se um aumento substancial dos preços, que devia entrar em vigor em 1 de Setembro e cujo montante exacto seria decidido na última semana de Julho, sendo significativo o facto de estar agendada para o dia 28 de Julho de 1981 uma reunião de «peritos». O projecto inicial, que tomava como ponto de partida um preço de 2,30 DM/kg em Setembro de 1981, foi revisto provavelmente nesta reunião, tendo o preço previsto para Agosto diminuído para 2,00 DM/kg para a ràfia. O preço a aplicar em Setembro de 1981 devia ser de 2,20 DM/kg. Uma nota manuscrita, encontrada na Hercules e datada de 29 de Julho de 1981 (o dia seguinte à reunião, à qual provavelmente a Hercules não assistiu), regista estes preços como sendo os preços «oficiais» para Agosto e Setembro e refere-se à fonte de informação em termos de código. Novas reuniões efectuaram-se em Genebra, a 4 de Agosto, e em Viena, a 21 de Agosto. Na sequência destas sessões, os produtores deram novas instruções para que os preços atingissem 2,30 DM/kg em 1 de Outubro. A BASF, a DSM, a Hoechst, a ICI, a Monte e a Shell deram instruções de preços virtualmente idênticas, no sentido de que estes preços fossem aplicados em Setembro e Outubro.
160
Segundo a decisão (n.o 36), o novo projecto previa para Setembro e Outubro de 1981 a subida do «preço de base» de 2,20 DM/kg para 2,30 DM/kg para a ràfia. Um documento da Shell indica que tinha sido discutida uma fase suplementar, aumentando o preço para 2,50 DM/kg em 1 de Novembro, mas foi posteriormente abandonada. Os relatórios dos diversos produtores indicam que os preços aumentaram em Setembro e que a iniciativa prosseguiu em Outubro de 1981, tendo os preços realizados no mercado atingido cerca de 2,00 DM/kg a 2,10 DM/kg para a ràfia. Uma nota da Hercules mostra que, em Dezembro de 1981, o objectivo de 2,30 DM/kg foi revisto e fixado a um nível mais realista de 2,15 DM/kg, acrescentando que «graças à determinação de todos, os preços atingiram 2,05 DM/kg, até agora o montante mais próximo dos objectivos publicados (sic!)». No final de 1981, a imprensa especializada noticia, no mercado do polipropileno, preços de 1,95 DM/kg a 2,10 DM/kg para a ràfia, cerca de 20 «pfennigs» abaixo dos objectivos dos produtores. Quanto às capacidades, estavam a ser utilizadas na percentagem «saudável» de 80 %.
161
Segundo a decisão (n.o 56), a repartição do mercado para 1981 foi alvo de longas e complexas negociações. Nas reuniões de Janeiro de 1981, foi acordado que, como medida temporária, para auxiliar a iniciativa de preços de Fevereiro/Março, cada produtor reduziria as suas vendas mensais para 1/12 de 85 % do «objectivo» de 1980. Até que um plano mais permanente fosse preparado, cada produtor comunicou na reunião a quantidade que esperava vender em 1981. Todavia, o total destas «ambições» excedeu largamente as previsões respeitantes à procura global. Apesar de várias fórmulas de compromisso apresentadas pela Shell e pela ICI, não se conseguiu qualquer acordo definitivo de quotas para 1981. No quadro destas negociações, a ICI e a Shell encontraram-se pelo menos duas vezes, a 27 de Maio e 15 de Junho de 1981, tendo a Monte estado presente numa destas reuniões. A Shell mostrou-se céptica face às propostas apresentadas ao longo destas negociações, pois, em seu entender, baseavam-se em estimativas demasiado ambiciosas do mercado, declarando, contudo, que se considerava satisfeita com a percentagem de 11 % a 12% como quota de mercado. A decisão refere (n.o 87, terceiro parágrafo) que o cepticismo manifestado pela Shell relativamente aos sistemas de atribuição de quotas, ao mesmo tempo que indicava à ICI a quota que estaria disposta a aceitar, pode ser entendido no sentido de que, num cartel complexo, é possível que alguns produtores nem sempre tenham dado o seu consentimento formal a uma conduta que os outros adoptaram e, não obstante isso, dêem o seu apoio global ao sistema em causa e procedam de acordo com ele. Como medida provisória, foi atribuída aos produtores a mesma quota teórica do ano anterior, dando os mesmos conhecimento das vendas efectuadas durante a reunião mensal. Consequentemente, as vendas efectuadas eram controladas à luz de uma repartição teórica do mercado disponível e com base na quota de 1980 (decisão n.o 57).
b) Argumentos das partes
162
A recorrente nega ter participado nas duas iniciativas de preços de 1989, isto é, na de Janeiro/Maio de 1981 e na de Setembro/Dezembro de 1981. No que respeita à iniciativa de Janeiro de 1981, a recorrente sustenta que a Comissão, nas alegações que fez perante o Tribunal, a acusa de ter participado num acordo de preços, sendo certo que a decisão não parece formular tal acusação. Esta acusação é infundada, uma vez que a semelhança do preço recomendado pela recorrente às sociedades de exploração do grupo Shell com o preço supostamente convencionado só existiu no caso da ràfia. A diferença entre o preço alegadamente acordado e o preço exigido para o copolímero mostra, de resto, que a semelhança que existiu no caso da ràfia não resulta de uma colusão.
163
No que respeita à iniciativa de Fevereiro de 1981, a recorrente considera que a Comissão não tem razão em afirmar que as sociedades de exploração do grupo Shell tomaram medidas destinadas a atingir os preços-objectivo fixados numa reunião de produtores. Pelo contrário, as «instruções» de preços dadas pela Shell posteriormente a esta reunião, isto é, em 26 de Janeiro de 1981 (an. Cl, resposta SC à carta de 29 de Março de 1985), incitaram as sociedades de exploração a facturar preços inferiores aos referidos preços-objectivo.
164
Quanto à iniciativa de Março de 1981, a recorrente faz notar que uma das sociedades de exploração do grupo Shell (Shell UK) tentou obter preços sensivelmente inferiores aos preços-objectivo (memorando Shell UK de 23 de Fevereiro de 1981, an. C2, resposta SC à carta de 29 de Março de 1985). Afirma, por outro lado, que, apesar de as sociedades de exploração tentarem que os preços progredissem até um nível que se considerava corresponder ao preço-objectivo, daí não poderá deduzir-se, a não ser que os documentos sejam objecto de interpretação errada, que a recorrente pretendia, desta forma, aplicar este preço-objectivo (an. C2 e C3, carta de 29 de Março de 1985).
165
Quanto à iniciativa de Maio de 1981, a recorrente alega que num telex datado de 10 de Abril de 1981 (an. SC D3, carta de 29 de Março de 1985) recomendou às sociedades de exploração que facturassem preços inferiores aos preços-objectivo, que algumas destas sociedades adoptaram objectivos de preços ainda mais baixos e referiram que os preços-objectivo eram impossíveis de atingir (memorando Shell UK de 29 e 30 de Abril de 1981, an. SC D2, carta de 29 de Março de 1985 e an. Dl, resposta SC à carta de 29 de Março de 1985) e, finalmente, que os preços reais foram substancialmente mais baixos.
166
Quanto à iniciativa de preços de Setembro/Dezembro de 1981, a recorrente remete para as suas respostas à comunicação das acusações e para a carta de 29 de Março de 1985.
167
No que respeita às quotas, a recorrente observa que o facto de um director da sociedade recorrente ter indicado que a Shell se contentaria com uma quota de mercado de 11 % a 12 % (a. g. an. 64) não pode ser considerado uma prova, uma vez que os restantes produtores sabiam que tal declaração não poderia comprometer as sociedades Shell. Os relatórios das reuniões de Maio e Junho de 1981 (a. g. an. 64) mostram claramente que estas discussões não tinham por objecto a celebração de um acordo de quotas. A troca de informações a posteriori sobre o volume de vendas, a ter existido, destinava-se a recolher dados comerciais com vista a fazer prova de uma maior competitividade e não a verificar se o acordo sobre quotas foi respeitado.
168
Por seu lado, a Comissão observa que a participação da recorrente nas iniciativas de preços para o ano de 1981 resulta claramente dos elementos probatórios que apresentou. Assim, quanto a Janeiro de 1981, os preços recomendados pela Shell eram os mesmos que os que figuram nas instruções de preços dos outros produtores para a qualidade-chave (a ràfia) e para os homopolímeros. Embora a Comissão admita que os preços eram diferentes para o copolímero, considera, no entanto, que isso não basta para provar que a Shell levava a cabo uma política de preços inteiramente independente.
169
No que respeita a Fevereiro de 1981, a Comissão defende que os objectivos tinham sido fixados em Dezembro de 1980. Ora, nesta última data, a Shell enviou recomendações que reproduziam estes objectivos, ainda que seja verdade que, a seguir, enviou novas recomendações alteradas no sentido de os preços serem diminuídos.
170
Segundo a Comissão, esta mesma intenção de se ajustar aos preços acordados foi igualmente observada em relação aos meses de Março e Maio de 1981. Assim, a ICI e a Shell deram instruções idênticas para os meses de Abril e Maio de 1981 (an. C3 e Dl e segs., carta de 29 de Março de 1985).
171
A Comissão sublinha que o facto de uma ou outra sociedade de exploração do grupo Shell ter decidido aplicar um preço inferior ao preço-objectivo fixado não significa que a Shell não tenha começado por aceitar o preço-objectivo; a justificação para tal facto pode estar na intenção de induzir em erro.
172
A Comissão reconhece que não foi possível chegar a um acordo de quotas definitivo para 1981. Afirma, no entanto, que, no início de 1981, os produtores chegaram a um acordo sobre um sistema temporário que consistiu em limitar as vendas mensais a 1/12 de 85 % dos objectivos que tinham sido acordados para 1980, como prova o relatório das reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17). Em segundo lugar, os produtores acompanharam mutuamente as suas vendas reais mensais, como resulta, nomeadamente, de um quadro datado de 21 de Dezembro de 1981, encontrado na ICI, onde constam as vendas mensais dos diferentes produtores em 1981 (a. g. an. 67). Em terceiro lugar, a ICI, a Shell e a Monte reuniram-se duas vezes, a 27 de Maio e a 15 de Junho de 1981, para discutir propostas de acordos de quotas (a. g. an. 64).
c) Apreciação do Tribunal
173
O Tribunal considera que a análise da participação da recorrente nas iniciativas de preços e no sistema de quotas durante o ano de 1981 deve fazer-se à luz dos contactos que a recorrente manteve com os participantes nas reuniões de «patrões» e de «peritos», da sua participação nas reuniões de 27 de Maio e de 15 de Junho de 1981 (a. g. an. 64) e do teor de uma nota interna da Shell de 15 de Fevereiro de 1982 (a. g. an. 94), intitulada «Market Quality PP.», onde pode ler-se:
«Price initiatives by PP majors (Hoechst, M-E, ICI, Shell) unlikely to have much effect (as usual: there are too many PP producers with differing objectives & perceptions).»
[«É pouco provável que as iniciativas de preços adoptadas pelos quatro grandes produtores do PP (Hoechst, M-E, ICI e Shell) sejam acompanhadas de grande eficácia (porque, como habitualmente, há demasiados produtores de PP com objectivos e opiniões diferentes).»]
174
No que respeita à iniciativa de preços de Janeiro/Maio de 1981, o Tribunal constata que, contrariamente ao que a recorrente afirma, a decisão (quadro 7B) acusa-a de ter participado na fixação de um objectivo de preços para 1 de Janeiro de 1981. Aquela acusação baseia-se no facto de os preços que constam de um telex enviado pela Shell às sociedades de exploração do grupo, em 17 de Dezembro de 1980 (an. SC B/Cl, carta de 29 de Março de 1985), serem idênticos às instruções de preços enviadas por cinco outros produtores, entre 29 de Outubro e 15 de Dezembro de 1980, para as qualidades ràfia e homopolímero e às instruções de três destes produtores para o copolímero. A este propósito, deve salientar-se, por um lado, que resulta das instruções de preços da ICI de 1 de Dezembro de 1980 (an. ICI B2, carta de 29 de Março de 1985) que esta tinha sabido através do mercado que a Shell decidira aumentar os seus preços a partir do mês de Novembro, ou seja, antes da reunião de 16 de Dezembro de 1980, evocada pela Comissão e, por outro, que, contrariamente ao que consta no quadro 7B da decisão, as instruções de preços da Shell, de 17 de Dezembro de 1980, não correspondem às de nenhum outro produtor, no que respeita ao copolímero. Com efeito, enquanto a recorrente menciona um preço de 1,80 DM/kg, três outros produtores mencionam um preço de 2,00 DM/kg e dois outros ainda mencionam 1,95 DM/kg, isto é, preços sensivelmente superiores. Consequentemente, no que respeita a esta qualidade de polipropileno, o quadro 7B da decisão induz em erro quanto à semelhança entre o preço da recorrente e o dos restantes produtores. Visto a Comissão não ter apresentado qualquer outro documento comprovativo de que os preços da recorrente eram idênticos aos dos restantes produtores para esta qualidade, o Tribunal considera que a Comissão não pode basear-se apenas no telex da recorrente de 17 de Dezembro de 1980 para afirmar que a Shell participou na fixação de um objectivo de preços para 1 de Janeiro de 1981.
175
No que respeita a Fevereiro de 1981, o Tribunal constata que, para responsabilizar a recorrente, a Comissão baseou-se no telex da Shell de 17 de Dezembro de 1980 (an. SC B/Cl, carta de 29 de Março de 1985) e no memorando interno da Shell UK de 21 de Janeiro de 1981 (an. SC C2, carta de 29 de Março de 1985). Qualquer destes documentos faz referencia a um aumento de preços correspondente ao aumento planeado pelos seus concorrentes. Face a estes elementos probatórios, a recorrente apresentou um telex da Shell, datado de 26 de Janeiro de 1981 (an. Cl, resposta SC à carta de 29 de Março de 1985), do qual constam preços para 1 de Fevereiro de 1981 que diferem não só das instruções anteriores como das instruções dos restantes produtores e do objectivo de preços fixado nas reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17). Acrescenta que, contrariamente ao que a Comissão afirma, o memorando da Shell UK de 21 de Janeiro de 1981 (an. SC C2, carta de 29 de Março de 1985) diz respeito a um aumento de preços a entrar em vigor no mês de Março de 1981 e não em 1 de Fevereiro de 1981. O Tribunal considera, em primeiro lugar, que o documento apresentado pela recorrente não contraria as conclusões a que a Comissão chegou com base em documentos anteriores. Com efeito, era frequente acontecer que, depois de ter dado instruções de preços correspondentes rigorosamente às dos seus concorrentes, as sociedades de exploração do grupo Shell corrigissem estas instruções alguns dias antes da sua entrada em vigor, quando considerassem que a iniciativa de preços decidida tinha poucas probabilidades de êxito. Foi por essa razão que as iniciativas de preços falharam frequentemente e que os preços praticados pela recorrente no mercado foram muitas vezes inferiores aos objectivos de preços fixados, tal como a Comissão referiu na decisão. O Tribunal considera, em segundo lugar, que, contrariamente ao que a recorrente afirma, o memorando da Shell UK de 21 de Janeiro de 1981 faz referência, separadamente, por um lado, à sua intenção de acompanhar o aumento de preços anunciado para Fevereiro pelos produtores europeus, que conduz ao preço que consta quer no seu telex de 17 de Dezembro de 1980, quer do relatório das reuniões de Janeiro de 1981 (1,75 DM/kg para a ràfia), e, por outro, ao aumento de preços previsto para 3 de Março. Com efeito, a tese da recorrente é incompatível com os vários números citados no memorando, uma vez que refere um preço de 1,50 DM/kg para o mês de Janeiro, isto é, 315 UKL/tonelada, um objectivo para Fevereiro de 1,75 DM/kg, isto é, 360 UKL/tonelada a 370 UKL/tonelada e que se prevê um aumento de 20 UKL/tonelada em 3 de Março.
176
Para Março de 1981, o Tribunal verifica que a Comissão se baseia, para afirmar que a Shell estava implicada nesta parte da iniciativa de preços em causa, num memorando interno da Shell UK de 21 de Janeiro de 1981 (an. SC C2, carta de 29 de Março de 1985) e num memorando da Shell de 28 de Janeiro de 1981 (an. SC C3, carta de 29 de Março de 1985) que menciona um objectivo de preços de 2,00 DM/kg que corresponde rigorosamente ao preço-objectivo fixado nas reuniões de Janeiro e às instruções de preços dos seus concorrentes. Face a estes elementos, a recorrente alega que um memorando da Shell UK de 23 de Fevereiro de 1981 (an. C2, resposta SC à carta de 29 de Março de 1985) menciona um preço nitidamente inferior a este. O Tribunal considera que a Comissão teve razão em concluir, com base nestes documentos, que a recorrente participou nesta parte da iniciativa de preços em causa, na medida em que era prática corrente da Shell modificar, alguns dias antes da sua entrada em vigor, os preços anteriormente fixados. Importa sublinhar a este propósito que, num memorando de 17 de Março de 1981 (an. SC Dl, carta de 29 de Março de 1985), a Shell UK referiu-se implicitamente ao seu próprio memorando de 21 de Janeiro de 1981 como ponto de partida do cálculo do objectivo de preços para 1 de Abril de 1981, preço idêntico aos preços da Hoechst e da Monte (sem fazer qualquer referência ao seu memorando de 23 de Fevereiro de 1981).
177
Quanto ao aumento de preços destinado a entrar em vigor em 1 de Maio de 1981, o Tribunal observa que a Comissão, para responsabilizar a recorrente, invoca o memorando da Shell UK de 27 de Março de 1981 e um telex da Shell de 10 de Abril de 1981 (an. SC D3, carta de 29 de Março de 1985). Qualquer destes documentos refere um preço-objectivo de 2,15 DM/kg, acrescentando o último dos citados documentos um preço mínimo de 2,00 DM/kg. Salienta que a data que consta no memorando da Shell UK é a mesma das instruções de preços da BASF, da ICI e da Monte, sendo dois dias posterior a uma reunião de produtores que se realizou em 25 de Março. Face a estes elementos probatórios, a recorrente defende que os memorandos da Shell UK de 29 de Abril (an. SC D2, carta de 29 de Março de 1985), 30 de Abril e 13 de Maio de 1981 (an. Dl e D2, resposta SC à carta de 29 de Março de 1985) indicaram que os níveis de preços anteriormente citados eram impossíveis de atingir. O Tribunal entende que a Comissão teve razão em deduzir que a Shell participou numa iniciativa de preços destinada a entrar em vigor em 1 de Maio, com base no memorando da Shell UK de 27 de Março de 1981 e no telex da Shell de 10 de Abril de 1981, conjugados com a reunião de 25 de Março de 1981 e com as instruções de preços dadas pela BASF, pela ICI e pela Monte. O facto de o telex de 10 de Abril de 1981 incluir um preço-objectivo e um preço mínimo e de só o primeiro corresponder às instruções de preços dadas pelos restantes produtores não afecta esta conclusão.
178
Quanto à iniciativa de preços de Agosto/Dezembro de 1981, o Tribunal entende que a Comissão teve razão em considerar que a recorrente colaborou, juntamente com a Monte e a ICI, na preparação desta iniciativa durante as reuniões de 27 de Maio e 15 de Junho de 1981. Com efeito, resulta do relatório da primeira destas reuniões (a. g. an. 64a) que os participantes nesta reunião, entre os quais figuram a Shell e a ICI, consideraram que o preço médio da ràfia era de 1,80 DM/kg em fins de Maio. Do relatório da segunda destas reuniões (a. g. an. 64b) resulta que os participantes, entre os quais se contam a Shell, a ICI e a Monte, planearam, como solução possível face ao nível excessivamente baixo dos preços, um aumento de 0,20 DM/kg para 1 de Julho, tendo sido com base no resultado desta reunião que a Shell fixou o preço que comunicou às suas sociedades de exploração em 17 de Junho de 1981 (an. SC El, carta de 29 de Março de 1985), isto é, 2,00 DM/kg aplicável a partir de 1 de Julho (ou seja, 1,80 DM/kg + 0,20 DM/kg).
179
Quanto à iniciativa de 1 de Setembro, o Tribunal observa que a Comissão, mais uma vez, baseia as suas alegações no telex da Shell, datado de 17 de Junho de 1981, que prevê igualmente um objectivo inicial de 2,30 DM/kg para Setembro. Segundo a Comissão, este objectivo foi, provavelmente, revisto na reunião de 28 de Julho de 1981. A Comissão prossegue fazendo referência a um memorando'da Shell UK, datado de 4 de Agosto de 1981 (an. SC E3, carta de 29 de Março de 1985), que menciona um aumento de 40 UKL/tonelada para o homopolímero e o copolímero, a partir de 5 de Setembro. A estes elementos acrescenta um telex da Shell de 28 de Agosto de 1981 (an. SC E2, carta de 29 de Março de 1985) que menciona um preço-objectivo de 2,20 DM/kg, para o mês de Setembro, isto é, 0,20 DM/kg «higher than existing target of 2.00 DM/kg» («excedendo em 2,00 DM/kg o objectivo em vigor»). A Comissão considera que o paralelismo destas instruções de preços com as reuniões de 4 e 21 de Agosto de 1981 permite alicerçar as conclusões a que chegou. Face a estes elementos probatórios, a recorrente alega que um telex da Shell UK de 16 de Julho de 1981 e um telex da Shell France de 17 de Julho de 1981 (an. E2 e E3, resposta SC à carta de 29 de Março de 1985) mencionam preços-objectivo diferentes dos que, segundo a Comissão, foram fixados. Acrescenta que os telex da Shell de 4 e 20 de Agosto de 1981 (an. E4 e E5, resposta SC à carta de 29 de Março de 1985) fazem igualmente referência a objectivos de preços diferentes para o mês de Setembro. O Tribunal considera que a Comissão provou que a Shell participou na fixação de um objectivo de preços para o mês de Setembro, na medida em que o preço que consta no telex inicial da Shell, de 17 de Junho de 1981, constituía manifestamente um objectivo a muito longo prazo («we suggest you start discussions with your customers indicating a floor PP ff level of 2.30 DM/kg») («Sugerimos que encetem discussões com os vossos clientes, indicando-lhes um preço mínimo para o PP ff de 2,30 DM/kg»), que, consequentemente, estava sujeito a alteração, que o memorando da Shell UK de 4 de Agosto de 1981 e o telex da Shell do mesmo dia mostram que, nesta data, o objectivo para Setembro tinha sido aumentado para 2,00 DM/kg e que o telex da Shell de 28 de Agosto de 1981 mostra que, naquela data, «new business/orders should be based on a minimum of 2.20 ĎM for kg, 0.20 DM/kg higher than existing target of 2.00 DM per kg» («os novos contratos e as novas encomendas deveriam basear-se num preço mínimo de 2,20 DM/kg, isto é, 0,20 DM/kg acima do objectivo em vigor de 2,00 DM/kg»). Estas conclusões são reforçadas pelo facto de se terem realizado reuniões de produtores em 28 de Julho de 1981, 4 e 21 de Agosto de 1981 e de resultar da resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8) que a recorrente estava informada do resultado das reuniões de produtores.
180
No que respeita à iniciativa de 1 de Outubro, o Tribunal observa que, para implicar a Shell nesta parte da iniciativa de preços, a Comissão baseia-se no telex da Shell de 28 de Agosto de 1981 (an. SC E2, carta de 29 de Março de 1985), que indica um objectivo de preços de 2,30 DM/kg para 1 de Outubro, bem como num memorando da Shell UK de 8 de Setembro de 1981 (an. SC E4, carta de 29 de Março de 1985), que anuncia um aumento de 60 UKL/tonelada para o início do mês de Outubro. Face a estes elementos, a recorrente faz referência ao relatório de uma reunião interna da Shell de 24 de Setembro de 1981 (an. E6, resposta SC à carta de 29 de Março de 1985), na qual as sociedades de exploração do grupo Shell indicaram que estavam à espera de atingir um preço mínimo sensivelmente inferior aos objectivos. Acrescenta que os preços efectivamente alcançados no mercado eram manifestamente inferiores aos objectivos. O Tribunal considera que a argumentação da recorrente não põe em causa as conclusões da Comissão, na medida em que, na nota de 24 de Setembro de 1981, se menciona um objectivo de preço de 2,20 DM/kg para 1 de Outubro, objectivo que foi aumentado para 2,30 DM/kg, o que corresponde ao objectivo de preços prosseguido pelos restantes produtores. Além disso, deve salientar-se que o memorando da Shell UK de 8 de Setembro de 1981 foi redigido no dia seguinte ao dia em que a BASF e a ICI deram as suas instruções de preços e apenas quatro dias depois de a Monte e a DSM terem feito o mesmo.
181
Do exposto resulta que a Comissão provou suficientemente que a recorrente subscreveu as duas iniciativas levadas a cabo durante o ano de 1981, descritas nos n.os 32 a 36 da decisão e nos quadros 7B a 7C da mesma, excepto no que respeita ao começo da primeira destas iniciativas.
182
No que respeita à participação da recorrente no sistema de quotas, o Tribunal verifica que os produtores são acusados de terem participado nas negociações destinadas a obter um acordo de quotas para aquele ano e de, nesse contexto, terem comunicado as suas «aspirações» e de, na expectativa de tal acordo, terem decidido, como medida temporária, reduzir as suas vendas mensais para 1/12 de 85 % do «objectivo» acordado para 1980, durante os meses de Fevereiro e Março de 1981; de se terem atribuído para o resto do ano a mesma quota teòrica que no ano anterior; de terem dado conhecimento em cada reunião mensal das vendas efectuadas; e, finalmente, de terem verificado se as vendas respeitavam a quota teórica atribuída.
183
A existência de negociações entre os produtores com vista a instituir um regime de quotas e a comunicação das respectivas «ambições» durante essas negociações estão confirmadas por vários elementos de prova, tais como quadros que reproduzem, para cada produtor, os volumes «actual» («reais») e os seus «targets» («objectivos») para 1979 e 1980, bem como as suas «ambições» para 1981 (a. g. an. 59 e 61); um quadro redigido em italiano (a. g. an. 62), reproduzindo, para cada produtor, a respectiva quota para 1980, as propostas de outros produtores quanto à quota que é necessário atribuir a cada um para 1981 e as suas próprias «ambições» para 1981, assim como uma nota interna da ICI (a. g. an. 63) que descreve a evolução dessas negociações, na qual pode ler-se:
«Taking the various alternatives discussed at yesterday's meeting we would prefer to limit the volume to be shared to no more than the market is expected to reach in 1981, say 1.35 million tonnes. Although there has been no further discussion with Shell, the four majors could set the lead by accepting a reduction in their 1980 target market share of about 0,35 % provided the more ambitious smaller producers such as Solvay, Saga, DSM, Chemie Linz, Anic/SIR also tempered their demands. Provided the majors are in agreement the anomalies could probably be best handled by individual discussions at Senior level, if possible before the meeting in Zurich.»
(«Considerando as diversas soluções discutidas na reunião de ontem, preferimos que o volume a repartir seja limitado àquele que o mercado deve atingir em 1981, ou seja, 1,35 milhões de toneladas. Embora não tenham sido discutidos outros assuntos com a Shell, os ‘quatro grandes’ poderiam dar o exemplo ao aceitar uma redução de cerca de 0,35 % do seu objectivo de quota de mercado em 1980, desde que os pequenos produtores mais ambiciosos, como a Solvay, a Saga, a DSM, a Chemie Linz, e a Anic/SIR, também moderem as suas exigências. Se os grandes estiverem de acordo, a melhor maneira de lidar com as anomalias consiste provavelmente em discuti-las individualmente a nível de ‘patrões’, se possível antes da reunião de Zurique.»)
Este documento vem acompanhado de uma proposta de compromisso quantificada e que compara o resultado obtido por cada produtor relativamente a 1980 («o/o of 1980 target»).
184
A adopção de medidas temporárias consistindo numa redução, durante os meses de Fevereiro e Março de 1981, das vendas mensais para1/12 de 85 % do objectivo acordado no ano anterior resulta do relatório das reuniões de Janeiro de 1981, nas quais a recorrente não participou, no qual pode ler-se:
«In the meantime (February-March) monthly volume would be restricted to1/12 of 85 % of the 1980 target with a freeze on customers.»
[«Neste espaço de tempo (Fevereiro/Março), o volume mensal seria reduzido para1/12 de 85 % do objectivo para 1980, não se aceitando novas encomendas.»]
185
O facto de os produtores se terem atribuído, para o resto do ano, a mesma quota teórica do ano precedente, e de terem verificado se as vendas respeitavam essa quota, através do intercâmbio mensal dos números das suas vendas, resulta da conjugação de três documentos. Trata-se, em primeiro lugar, de um quadro datado de 21 de Dezembro de 1981 (a. g. an. 67), que reproduz, para cada produtor, as suas vendas discriminadas por mês, e cujas três últimas colunas, relativas aos meses de Novembro e de Dezembro bem como ao total anual, foram acrescentadas à mão. Trata-se, seguidamente, de um quadro não datado, redigido em italiano, cujo título é «Scarti per società» («Variações por sociedade») e encontrado na ICI (a. g. an. 65), que compara os volumes de vendas «actual» («reais») com os volumes «theoretic.(al)» («teóricos»), por produtor e para o período compreendido entre Janeiro e Novembro de 1981. Trata-se, finalmente, de um quadro não datado, encontrado na ICI (a. g. an. 68), que compara os volumes de vendas e as quotas de mercado, por produtor, para o período compreendido entre Janeiro e Novembro de 1981, com os volumes de vendas e as quotas de mercado para 1979 e 1980, efectuando uma projecção para o final do ano.
186
Com efeito, o primeiro quadro revela que os produtores trocaram entre si os números das suas vendas mensais, informações que um operador independente preserva escrupulosamente corno segredo do negócio, e compararam esses números com os números realizados em 1980, tal como indicam os outros dois quadros que se referem ao mesmo período.
187
A participação da recorrente nestas várias actividades resulta, em primeiro lugar, dos contactos que manteve com os participantes nas reuniões de «patrões» e de «peritos». Recorde-se que, segundo a resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8), a recorrente era informada dos resultados destas reuniões, que se referiam, como comprovam os relatórios das reuniões de 27 de Maio e 15 de Junho de 1981 (a. g. an. 64), a compromissos em matéria de volumes. Com efeito, no primeiro destes relatórios, pode ler-se que:
«this meeting was arranged to review the polypropylene scene and to seek SICCs views on the volume scheme put forward by Montepolimeri in Rome... As expected, Shell were unimpressed by the volume proposals as basically they are unconvinced that they work».
[«esta reunião foi organizada com o objectivo de analisar o mercado do polipropileno e de saber qual a opinião da SICC sobre o sistema relativo aos volumes proposto pela Montepolimeri em Roma (...). Como era de esperar, a Shell não se mostrou impressionada pelas propostas de volumes, porque, desde logo, não está convencida de que tais propostas sejam eficazes»].
No segundo relatório pode ler-se:
«L. repeated his comments about quotas and Z. said only DSM, Saga and ICI had commented on his proposals. Possible solutions included (a) sanctions (not a great success so far on PVC), (b) control production which is within the power of the bosses (L. thought propylene availability might scupper this), (c) quotas which Z. favoured but L. discounted...»
[«L. repetiu a sua opinião acerca das quotas e 2. afirmou que apenas a DSM, a Saga e a ICI se tinham manifestado sobre as suas propostas. As soluções possíveis incluíam (a) sanções (que até este momento não tiveram grande sucesso no que respeita ao PVC), (b) um controlo da produção, dependente do poder dos patrões (no entender de L., as disponibilidades em polipropileno poderiam tornar esta solução ineficaz), (c) a aplicação de quotas, solução que Z. acolheu favoravelmente, mas relativamente à qual L. mostrou pouco entusiasmo (...).»]
Embora façam referência a reservas manifestadas pela Shell quanto ao sistema de quotas, estes elementos provam a sua participação nas discussões destinadas a pôr tal sistema em prática.
188
A participação da recorrente resulta, em segundo lugar, da referência ao seu nome nos diferentes documentos atrás mencionados. De resto, deve recordar-se que nestes documentos figuram números que foram fornecidos pela própria recorrente (v. os n.os 114 e 115 supra).
189
O Tribunal considera que a Comissão teve razão em deduzir do controlo recíproco, a que se procedia nas reuniões de «patrões» e de «peritos», que a recorrente tornou possível, ao fornecer os números das suas vendas, a aplicação, durante o ano de 1981, de um sistema de limitação das vendas mensais por referência a um período anterior, e que este sistema tinha sido adoptado pelos produtores de polipropileno.
190
Do exposto resulta que a Comissão apresentou elementos probatórios suficientes, com excepção do que respeita ao começo da iniciativa de preços de Janeiro/Maio de 1981, que a recorrente fazia parte dos produtores de polipropileno entre os quais existiu uma convergência de vontades que incidiu sobre esta iniciativa de preços e a iniciativa de Agosto/Dezembro de 1981, bem como sobre a limitação das suas vendas mensais para o ano de 1981, por referência a um período anterior.
C.3 — O ano de 1982
a) Acto impugnado
191
Segundo a decisão (n.os 37 a 39, primeiro parágrafo), a iniciativa de preços de Junho/Julho de 1982 inscreveu-se no contexto de um regresso do mercado ao equilíbrio entre a oferta e a procura. Esta iniciativa foi decidida na reunião de produtores de 13 de Maio de 1982, ao longo da qual foi elaborado um quadro pormenorizado dos objectivos de preços para 1 de Junho, para as várias qualidades de polipropileno, nas diversas moedas nacionais (2,00 DM/kg para a ràfia).
192
A reunião de 13 de Maio de 1982 foi seguida de instruções de preços das ATO, BASF, Hoechst, Hercules, Hüls, ICI, Linz, Monte e Shell, correspondendo, sem prejuízo de algumas excepções de menor importância, aos preços-objectivo definidos na reunião (decisão, n.o 39, segundo parágrafo). Na reunião de 9 de Junho de 1982, os produtores só puderam anunciar aumentos bastante modestos.
193
Segundo a decisão (n.o 40), na reunião de 20 e 21 de Julho de 1982, foi decidida uma iniciativa de preços para Setembro/Novembro de 1982, tendo sido previsto atingir um preço de 2,00 DM/kg em 1 de Setembro e de 2,10 DM/kg em 1 de Outubro. Na reunião de 20 de Agosto de 1982, foi decidido que o aumento previsto para 1 de Setembro seria adiado para 1 de Outubro, decisão que foi confirmada na reunião de 2 de Setembro de 1982 (decisão, n.o 41).
194
Na sequência das reuniões de 20 de Agosto e de 2 de Setembro de 1982, as ATO, DSM, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte e Shell deram instruções de preços em conformidade com o preço-objectivo definido nestas reuniões (decisão, n.o 43).
195
Segundo a decisão (n.o 44), na reunião de 21 de Setembro de 1982, analisaram-se as medidas tomadas com vista a alcançar o objectivo anteriormente fixado, tendo as empresas apoiado no seu conjunto uma proposta no sentido de aumentar o preço para 2,10 DM/kg para Novembro/Dezembro de 1982. Este aumento foi confirmado na reunião de 6 de Outubro de 1982.
196
No seguimento da reunião de 6 de Outubro de 1982, as BASF, DSM, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte, Shell e Saga deram instruções de preços no sentido de se proceder à aplicação do aumento decidido (decisão, n.o 44, segundo parágrafo).
197
As sociedades ATO, BASF, DSM, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Monte e Saga forneceram instruções de preços aos seus serviços de vendas locais, correspondentes entre si não só no que respeita aos montantes e aos prazos, mas também no que respeita ao quadro de preços-objectivo anexo ao relatório da ICI da reunião de «peritos» de 2 de Setembro de 1982. A recorrente reconhece que participou na reunião dos «quatro grandes», em Heathrow, a 13 de Outubro (isto é, uma semana antes da reunião de Outubro dos «patrões»), e que manteve, durante o mês de Setembro, contactos regulares com a ICI a propósito da iniciativa de preços de Outubro (decisão, n.o 45).
198
Segundo a decisão (n.o 46, segundo parágrafo), na reunião de Dezembro de 1982, chegou-se a um acordo que estipulava que o nível previsto para Novembro/Dezembro devia ser introduzido no final de Janeiro de 1983.
199
Além disso, a decisão [artigo 1.o, alínea e), e n.o 27; v. também n.o 42] acusa a recorrente de ter acordado com os outros produtores diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação dos objectivos de preços, tais como limitações temporárias de produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de Setembro de 1982, um sistema de «account management» que tinha por finalidade aplicar subidas de preços a clientes específicos.
200
No que respeita ao sistema de «account management», cuja forma mais recente e mais elaborada, que remonta a Dezembro de 1982, é conhecida pelo nome de «account leadership», a recorrente, como todos os produtores, foi nomeada coordenador ou «leader» de pelo menos um grande cliente, em relação ao qual ficou encarregada de coordenar secretamente as relações com os seus fornecedores. Em aplicação deste sistema, foram identificados clientes na Bélgica, em Itália, na Alemanha e no Reino Unido e foi designado um «coordenador» para cada um deles. Em Dezembro de 1982, foi proposta uma versão mais alargada deste sistema, que previa a designação de um responsável («leader»), encarregado de orientar, negociar e organizar os movimentos de preços. Os outros produtores, que tinham contactos regulares com os clientes, eram conhecidos por «contenders» e cooperavam com o «account leader» aquando das propostas de preços ao cliente em questão. Para «proteger» o «account leader» e os «contenders», qualquer outro produtor que fosse contactado pelo cliente proporia preços mais elevados do que o objectivo desejado. Apesar das afirmações da ICI, segundo as quais o plano ruiu após apenas alguns meses em que foi aplicado parcial e ineficazmente, a decisão afirma que o relatório completo da reunião realizada a 3 de Maio de 1983 indica que, nessa época, o caso de diversos clientes era examinado em pormenor, bem como os preços oferecidos ou a oferecer por cada produtor a esses clientes e as quantidades fornecidas ou encomendadas.
201
A decisão (n.o 58) declara que, para 1982, os produtores avançaram de novo com propostas de quotas complexas em que tentavam conciliar factores divergentes, tais como os resultados anteriores, as expectativas de mercado e as capacidades disponíveis. O mercado total a dividir foi calculado em 1450000 toneladas. Alguns produtores apresentaram projectos pormenorizados de divisão do mercado, outros contentaram-se com a comunicação das suas próprias expectativas em matéria de quantidades. Na reunião de 10 de Março de 1982, a Monte e a ICI tentaram chegar a um acordo. A decisão (n.o 58, último parágrafo) salienta, no entanto, que, tal como em 1981, não se chegou a qualquer acordo definitivo e que, durante o primeiro semestre do ano, as vendas mensais de cada produtor foram comunicadas em cada reunião e comparadas com a parte que realizara em percentagem no ano anterior. Segundo a decisão (n.o 59), na reunião de Agosto de 1982, prosseguiram as negociações com vista a alcançar um acordo sobre as quotas para 1983 e a ICI promoveu discussões bilaterais com cada um dos produtores, consagradas ao novo sistema. Todavia, na pendência da criação desse sistema de quotas, foi pedido aos produtores que tentassem limitar as suas vendas mensais, no segundo semestre de 1982, à percentagem do mercado global, realizada por cada um durante os seis primeiros meses de 1982. Assim, em 1982, as partes de mercado atingiram um certo equilíbrio (descrito pela ATO como um «quasi-consensus») e, entre os grandes, a ICI e a Shell mantêm-se a cerca de 11 % e a Hoechst a um nível ligeiramente inferior (10,5 %). A Monte, que se mantém o maior produtor, progride ligeiramente e ocupa 15 % do mercado, contra 14,2 % no ano anterior.
b) Argumentos das partes
202
Nas alegações que fez perante o Tribunal, a recorrente não contesta especificamente a sua participação nas iniciativas de preços de 1982, embora considere que as suas críticas relativas às iniciativas de preços dos anos de 1977, 1979, 1981 e 1983 são formuladas unicamente a título de exemplo. Quanto aos restantes factos, remete para os documentos que apresentou no decurso do processo administrativo.
203
Alega — facto que a Comissão não contesta — que não participou nas reuniões de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29) e de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33), nas quais foi proposto e definido o sistema de «account leadership», apesar de, segundo a Comissão, «todos os produtores que participaram, então (a partir de Setembro de 1982), nas reuniões (incluindo a Shell) foram nomeados coordenadores ou ‘leaders’ de, pelo menos, um grande cliente» (decisão, n.o 27, último parágrafo). De resto, não se provou que os produtores presentes chegaram a acordo quanto à aplicação deste sistema. De qualquer modo, a Shell não foi disso informada e o facto de outros produtores terem estudado a possibilidade de sociedades do grupo Shell intervirem na qualidade de «account leader» não basta para demonstrar que estas sociedades aceitaram participar no sistema.
204
Por outro lado, segundo a recorrente, não é legítimo a Comissão considerar que pode deduzir do relatório de uma reunião de produtores realizada na Primavera de 1983 (a. g. an. 37) que a recorrente comunicou informações individualizadas sobre os seus clientes, que só podem ter importância no contexto de um sistema de «account leadership». Com efeito, ninguém, no seio do grupo Shell, teve conhecimento do que se passou nesta reunião, nem nenhuma sociedade Shell participou nela ou facultou informações a quem quer que fosse com o intuito de aí serem utilizadas. Uma comparação do relatório desta reunião com os factos considerados provados demonstra que as referências à Shell assentaram em conjecturas, de resto, imprecisas, sobre as vendas realizadas por outras sociedades e não num relatório da situação real elaborado por uma das sociedades Shell. À empresa BIHR, de que a Shell terá sido «account leader», foram fixados preços em função da média dos preços dos seus restantes fornecedores, facto que impediu a Shell de, por seu intermédio, aplicar um aumento de preços ou indicar os preços que praticaria em relação a ela, uma vez que estes só podiam ser fixados a posteriori.
205
Finalmente, a recorrente sustenta que a Comissão também não se pode basear no relatório de uma reunião interna da Shell de 17 de Março de 1983 (a. g. an. 53), uma vez que este documento não prova que a recorrente tenha participado no sistema. Por outro lado, a Comissão não fez referência ao relatório de uma outra reunião interna da Shell de 14 de Março de 1983 (an. 42, g. SC), que mostra que esta acreditava que não podia, na qualidade de um fornecedor importante, aumentar os seus preços face a um cliente tão sensível como a BIHR. Por fim, a intervenção da Shell em tal sistema era contrária à sua política que, na época, estava orientada para as quantidades.
206
No que respeita às quotas, a recorrente afirma que, sempre que a Shell se recusava a participar num esquema de compensações, o seu fracasso era inevitável e não se chegava a qualquer acordo sobre quotas. É verdade que, durante estas discussões, um dirigente da Shell referiu que a Shell ficaria satisfeita com uma quota de mercado situada entre 11 % e 12 %, mas, dada a estrutura do grupo Shell, que não permitia que a Shell se comprometesse em nome das sociedades de exploração, é de excluir que as outras sociedades tenham interpretado esta declaração como a aceitação de uma quota. Em 1982, a Shell detinha uma quota de mercado superior a 12 %, tendo atingido 98 % da sua capacidade de produção efectiva, facto que os restantes produtores não podiam ignorar.
207
Por seu lado, a Comissão faz referência às provas mencionadas na decisão, com a finalidade de implicar a recorrente nas iniciativas de preços de 1982.
208
Em seu entender, existem provas irrefutáveis de que as sociedades Shell participaram nas reuniões dos «quatro grandes» bem como em reuniões locais e que, consequentemente, não podiam ignorar por muito tempo o sistema de «account leadership» e o papel que nele deviam desempenhar (a. g. an. 29 e 33), uma vez que eram informadas dos assuntos tratados nas reuniões, como referiu a ICI na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8). Foi apenas porque tinham boas razões para acreditar que a Shell estava na disposição de participar no sistema que os restantes produtores a designaram como um eventual «account leader».
209
Segundo a Comissão, o relatório de uma reunião realizada na Primavera de 1983 (a. g. an. 37), corroborado pelo relatório interno de uma reunião de 17 de Março de 1983 (a. g. an. 53), mostra que a Shell fornecia aos restantes produtores informações específicas sobre os seus clientes, no quadro do seu papel de «account leader», nomeadamente, da BIHR.
210
A Comissão sublinha ainda que o sistema de «account leadership» representava apenas um dos aspectos dos acordos celebrados entre os produtores.
211
Afirma que não foi possível chegar a um acordo de quotas definitivo para o ano de 1982, apesar dos esforços nesse sentido, como provam os diferentes planos de quotas descobertos. No entanto, foi encontrada uma solução provisória, sob a forma de uma orientação específica das vendas em função dos valores do ano anterior. A Comissão refere que a existência de discussões relativas à definição de quotas resulta de um grande número de documentos. Dentre eles salientam-se principalmente relatórios de reuniões redigidos pela ICI, dos quais resulta que havia troca de informações sobre as quantidades vendidas (a. g. an. 24 a 26 e 31 a 33). Devem salientar-se igualmente vários planos encontrados na ICI (a. g. an. 69 e 71) bem como uma proposta bastante completa para 1982, apresentada pela ICI (a. g. an. 70).
212
A Comissão afirma que as informações relativas à Shell, que figuram nestes diferentes documentos, foram fornecidas pela própria Shell, como indica a resposta da ICI ao pedido de informações.
c) Apreciação do Tribunal
213
O Tribunal considera que a participação da recorrente nas iniciativas de preços, nas medidas destinadas a facilitar a sua execução e no sistema de quotas deve ser analisada à luz dos contactos que a recorrente manteve com os participantes nas reuniões de «patrões» e de «peritos», da sua participação nas reuniões dos «quatro grandes» e da participação das sociedades de exploração do grupo Shell nas reuniões locais.
214
Quanto à iniciativa de preços de Junho/Julho de 1982, que definia um objectivo de preços a aplicar no Reino Unido a partir de 14 de Junho, decidida na reunião de «peritos» de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24), a Comissão baseia-se num memorando da Shell UK de 17 de Junho de 1982 (an. SC Fl, carta de 29 de Março de 1985), que menciona um aumento de preços de 50 UKL/tonelada, aumento que corresponde ao preço-objectivo para 21 de Junho. Face a estes elementos, a recorrente responde que, uma vez que a Comissão admitiu que esta iniciativa não foi posta em prática, o único elemento que pode acrescentar é que os seus preços eram os mesmos em Julho e em Maio. O Tribunal considera que, embora o memorando da Shell tenha sido redigido mais de um mês depois da reunião de 13 de Maio de 1982 e três dias depois da data da entrada em vigor do preço-objectivo para Junho, o certo é que a data que nele consta é a do dia seguinte à realização de uma reunião local, em 16 de Junho de 1982, convocada na Bélgica pela DSM, na sequência do pedido apresentado pelos outros produtores na reunião de 9 de Junho de 1982 (a. g. an. 25). Esta reunião local, na qual a Shell participou, tinha por objectivo «to quote the target levels absolutely rigidly for July» («fixar os níveis-objectivo para o mês de Julho de modo absolutamente rígido»). Ora, esta decisão foi tomada pelo facto de os produtores terem verificado que :
«it was impossible to reach the target level of 36 BFR/kg etc. in June. ICI & DSM pressed for a major push in Belgium as it would have beneficial effects on the surrounding countries 4- bringing Shell back into the fold (without any producers having to put too much at stake in terms of volume)».
[«era impossível atingir o nível-objectivo de 36 BFR/kg etc., em Junho; a ICI e a DSM fizeram pressão no sentido de que fosse feito um esforço importante na Bélgica, pois tal esforço, além de ter efeitos benéficos para os países vizinhos, faria a Shell regressar ao grupo (sem que nenhum produtor tivesse que se sacrificar demasiado em termos de volumes)»].
Consequentemente, o Tribunal considera que o resultado da reunião local de 16 de Junho de 1982 foi que a Shell aceitou a iniciativa de preços em curso e que o facto de esta ter falhado não tem qualquer importância.
215
Para demonstrar a participação da recorrente na iniciativa de preços de Setembro/Dezembro de 1982, a Comissão invoca uma nota da Shell UK de 26 de Agosto de 1982 (an. SC Gl, carta de 29 de Março de 1985), que, além de pedir ao serviço de vendas que informe os clientes do Reino Unido de um aumento aplicável a partir de 1 de Outubro de 1982, fixa «níveis-objectivo» que correspondem exactamente aos fixados no relatório da reunião de «peritos» de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29). Uma nota datada de 1 de Novembro sobre a «política comercial em matéria de poliolefinas» recomenda que se mantenha a estrutura de preços mínimos em vigor, mas que se proceda a um aumento de 20 UKL/tonelada no Reino Unido, à medida que o mercado do Benelux e o mercado escandinavo consolidem os seus preços numa base de 2,00 DM/kg e que os Europeus comecem a pedir um aumento de mais dez «pfennig» em Novembro e Dezembro (an. SC G2, carta de 29 de Março de 1985). A Comissão refere ainda uma nota de 25 de Novembro de 1982 que recomenda que se proceda a um aumento de 20 UKL/tonelada, em Dezembro, e que os «níveis mínimos» relativos à ràfia sejam aumentados para 490 UKL/tonelada, logo que possível, no princípio de Dezembro (an. SC G3, carta de 29 de Março de 1985). Por outro lado, o relatório de uma reunião realizada em 30 de Novembro sob a presidência da SCITCO e na qual participaram as restantes sociedades Shell menciona «objectivos para Dezembro» de 2,10 DM/kg para a ràfia, 2,30 DM/kg para o homopolímero e 2,50 DM/kg para o copolímero (an. SC G4, carta de 29 de Março de 1985). Finalmente, uma nota da ICI sobre os movimentos de preços resultantes das reuniões de produtores de Dezembro contém uma observação significativa: «Shell & ourselves have made good progress towards UKL 490 December levels...» [«a Shell e nós próprios fizemos importantes progressos no sentido de atingir os níveis de 490 UKL/tonelada para Dezembro (...)»; a. g. an. 34]. No entanto, a Shell manifestou à ICI reservas quanto a uma iniciativa futura, o que incita o autor da nota a acrescentar: «The most I could persuade them to consider was + UKL 20/t in February to UKL 510/t...» [«mais não consegui do que persuadi-los a considerar um aumento de 20 UKL/t em Fevereiro, isto é, 510 UKL/t (...)»]. O relatório da reunião da Shell de 30 de Novembro mostra que o objectivo da Shell UK para 1 de Fevereiro de 1983 era efectivamente de 510 UKL. Face a estes diferentes elementos, a recorrente alega que o memorando da Shell UK de 26 de Agosto de 1982 foi redigido uma semana antes da reunião de 2 de Setembro de 1982, durante a qual, segundo a Comissão, foi fixado o preço-objectivo para Outubro, e que este memorando não constitui uma instrução de preços. Acrescenta que as suas afirmações são corroboradas, por um lado, pelo relatório da reunião interna PIM da Shell de 7 de Setembro de 1982 (an. 30, a. SC), na qual se afirmou que era difícil atingir o objectivo porque algumas sociedades de exploração do grupo Shell se recusavam a perder uma parte de mercado para dar satisfação a uma política de preços insensata e, por outro, através de documentos de outros produtores, segundo os quais a Shell levou a cabo uma política de preços muito competitiva. A recorrente prossegue afirmando que a nota de 1 de Novembro não faz qualquer referência a um aumento de preços por parte da Shell e que a nota de 25 de Novembro contém uma explicação da necessidade de aumentar os preços em Dezembro, que é a fraca cotação da libra esterlina. A recorrente completa estes elementos com a menção a uma nota da Shell UK de 14 de Dezembro (a. Gl, resposta SC à carta de 29 de Março de 1985), segundo a qual foi decidido cancelar este aumento, facto confirmado pela ICI numa nota intitulada «W. European Polypropylene situation December 1982» (a. g. an. 34; «situação do polipropileno na Europa Ocidental em Dezembro de 1982»), na qual se faz referência à política de preços agressiva levada a cabo pela Shell. A prudência da Shell em matéria de aumentos de preços é ainda evidenciada pelo relatório da reunião de 30 de Novembro de 1982. O Tribunal considera que, embora seja verdade que o memorando de 26 de Agosto de 1982 é anterior à reunião de 2 de Setembro de 1982, o certo é que é posterior à reunião de «patrões» de 20 de Agosto de 1982 e à reunião local de 23 de Agosto, dedicada à Bélgica, na qual participou uma sociedade de exploração da recorrente. Ora, foi na reunião de 20 de Agosto de 1982 (a. g. an. 28) que foi fixado o objectivo de 2,00 DM/kg para 1 de Outubro de 1982. No que respeita ao relatório da reunião interna de 7 de Setembro de 1982 (an. 30, a. SC), deve salientar-se que ele refere que o contexto económico é favorável a um aumento dos preços, embora o nível de 2,00 DM/kg só possa ser atingido em determinados casos. Quanto ao resto, o Tribunal observa que a argumentação da recorrente visa simplesmente demonstrar que não lhe foi possível implementar os preços-objectivo no mercado, e não que não aderiu ao acordo que instituiu estes preços-objectivo.
216
Resulta do exposto que a Comissão provou suficientemente que a recorrente subscreveu as duas iniciativas de preços que tiveram lugar em 1982 e que são descritas nos n.os 37 a 46 e nos quadros 7H e 7] da decisão.
217
Quanto à participação da recorrente no sistema de «account leadership», o Tribunal observa que a recorrente contesta não só a sua participação neste sistema, mas também o facto de este sistema ter sido adoptado e aplicado pelos restantes produtores. Dos relatórios das reuniões de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29), de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33) e da Primavera de 1983 (a. g. an. 37) conclui-se que os produtores que participaram nestas reuniões apoiaram este sistema. A este propósito, a adopção do sistema de «account leadership» resulta da seguinte passagem do relatório da reunião de 2 de Setembro de 1982:
«about the dangers of everyone quoting exactly DM 2.00 A.‘s point was accepted but rather than go below DM 2.00 it was suggested & generally agreed that others than the major producers at individual accounts should quote a few pfs higher.
Whilst customers’ tourism was clearly to be avoided for the next month or two it was accepted that it would be very difficult for companies to refuse to quote at all when, as was likely, customers tried to avoid paying higher prices to the regular suppliers. In such cases producers would quote but at above the minimum levels for October».
(«foi aceite a observação de A. a propósito dos riscos de todos proporem exactamente 2,00 DM; contudo, em vez de se descer abaixo de 2,00 DM, foi avançada a ideia — aceite de um modo geral — de que outros produtores que não os principais fornecedores de um dado cliente deveriam propor um preço superior em alguns ‘pfennings’. Embora tenha sido claramente decidido evitar contactar novos clientes durante os próximos um ou dois meses, foi aceite que seria bastante difícil às empresas recusar apresentar propostas se, como era provável, os clientes tentassem evitar os preços mais elevados dos fornecedores habituais. Neste caso, os produtores deverão apresentar uma proposta, mas a preços superiores aos níveis mínimos de Outubro»).
218
A aplicação, pelo menos paralela, deste sistema é comprovada pelo relatório da reunião de 3 de Maio de 1983 (a. g. an. 38), onde pode ler-se:
«A long discussion took place on Jacob Holm who is asking for quotations for the 3rd quarter. It was agreed not to do this and to restrict offers to the end of June, April/May levels were at DKR 6.30 (DM 1.72). Hercules were definitely in and should not have been so. To protect BASF, it was agreed that CWH(iils) -I- ICI would quote DKR 6.75 from now to end June (DM 1.85)...»
[«Discutiu-se longamente sobre o facto de a Jacob Holm ter solicitado uma revisão dos preços para o terceiro trimestre. Os participantes na reunião decidiram nada fazer e restringir a oferta no final do mês de Junho, situando-se os níveis, nos meses de Abril e Maio, em 6,30 DKR (1,72 DM). Era óbvio que a Hercules se tinha candidatado, e não o deveria ter feito. Para proteger a BASF, convencionou-se que o preço de venda da CWH(üls) -I- ICI seria, a partir de agora e até finais de Junho, de 6,75 DKR (1,85 DM).»]
Esta aplicação é confirmada pela resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8), que refere a propòsito desse relatório de reunião:
«In the Spring of 1983 there was a partial attempt by some producers to operate the ‘Account Leadership’ scheme... Since Hercules had not declared to the ‘Account Leader’ its interest in supplying Jacob Holm, the statement was made at this meeting in relation to Jacob Holm that ‘Hercules were definitely in and should not have been so’. It should be made clear that this statement refers only to the Jacob Holm account and not to the Danish market. It was because of such action by Hercules and others that the ‘Account Leadership’ scheme collapsed after at most two months of partial and ineffective operation.
The method by which Hüls and ICI should have protected BASF was by quoting a price of DKR 6.75 for the supply of raffia grade polypropylene to Jacob Holm until the end of June.»
[«Na Primavera de 1983, alguns produtores tentaram aplicar parcialmente o sistema de ‘account leadership’ (...). Uma vez que a Hercules não tinha informado o ‘account leader’ que estava na disposição de garantir os fornecimentos à Jacob Holm, afirmou-se, nesta reunião, em relação à Jacob Holm, que ‘era óbvio que a Hercules se tinha candidatado, e não o deveria ter feito’. Sublinhe-se que esta afirmação se refere apenas ao cliente Jacob Holm e não ao mercado dinamarquês. Foi por causa deste comportamento da Hercules e de outros produtores que o sistema de ‘account leadership’ falhou depois de um período máximo de dois meses de funcionamento parcial e ineficaz.
O método pelo qual a Hüls e a ICI deviam proteger a BASF consistia em proporem à Jacob Holm, até ao fim do mês de Junho, um preço de DKR 6,75 para o fornecimento de polipropileno, qualidade ràfia.»]
219
O Tribunal considera que, contrariamente às afirmações da recorrente, o relatório da reunião de 2 de Dezembro (a. g. an. 33) mostra que o sistema de «account leadership» tinha sido adoptado na reunião de 2 de Setembro (a. g. an. 29), pois, como aí se pode 1er, em 2 de Dezembro, «the idea of account management was proposed for more general adoption» («propôs-se a ideia de gestão das contas para adopção a nível mais geral»), o que significa que o sistema já tinha sido anteriormente adoptado, embora de modo mais restrito. Quanto ao valor probatório da referência ao nome da recorrente nos quadros anexos aos relatórios destas duas reuniões em que não participou, deve observar-se que o nome da recorrente figura ao lado do nome dos seus maiores clientes no Reino Unido, quer no quadro anexo ao primeiro relatório, quer no quadro anexo ao segundo, apesar de o número dos seus clientes ter sido reduzido no segundo relatório ao qual foi acrescentado o nome do seu maior cliente em França. Ora, entre estas duas reuniões, uma sociedade de exploração do grupo Shell participou em reuniões locais para o Reino Unido, realizadas em 13 de Setembro, 18 de Outubro e 15 de Novembro de 1982, e a recorrente participou numa reunião dos «quatro grandes» realizada a 13 de Outubro de 1982. Face a estes elementos, o Tribunal considera que não é verosímil que, ao longo destas quatro reuniões, a recorrente não tenha sido informada pelos seus concorrentes sobre a adopção, na reunião de 2 de Setembro de 1982, do sistema de «account management». Posto isto, o facto de o nome da Shell ter sido mantido na lista dos «account leaders» de vários dos seus maiores clientes, no quadro anexo ao relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982, significa, no mínimo, que ela não tinha formulado qualquer objecção de princípio à sua participação neste sistema e que, portanto, não foi só depois da reunião de 2 de Dezembro de 1982 que a recorrente foi informada da existência de propostas relativas ao «account leadership», tal como afirma. Ao não se recusar formalmente a participar neste sistema, a recorrente transmitiu aos seus concorrentes a impressão de que, pelo menos, aceitava participar nele.
220
Quanto à questão de saber se, aquando de uma reunião local realizada para o Reino Unido, em Janeiro de 1983, a sociedade de exploração da recorrente no Reino Unido se opôs à sua participação em tal sistema, o Tribunal considera que as afirmações da recorrente a este propósito não assentam em qualquer prova, pois não apresentou o relatório da reunião local durante a qual tal recusa terá sido formulada.
221
Relativamente à afirmação da recorrente, segundo a qual ter-lhe-ia sido impossível desempenhar o papel de «account leader» dos seus maiores clientes no Reino Unido, por não poder correr o risco de ser a primeira a aumentar os preços aos seus maiores clientes, deve observar-se que este argumento só é válido se se admitir que, naquela altura, o jogo da concorrência em matéria de preços funcionou livremente. Ora, o Tribunal constatou, por um lado, que os produtores de polipropileno coordenavam a sua política em matéria de preços e, por outro, que tinham chegado a acordo sobre o sistema de «account leadership». Daqui resulta que a recorrente podia aumentar os seus preços aos seus maiores clientes, sem correr qualquer risco, pois sabia que os seus concorrentes fariam o mesmo.
222
No que respeita à nova política de preços que a recorrente terá levado a cabo a partir de Janeiro de 1983 e destinada a atingir volumes de vendas suplementares através da fixação dos preços dos seus maiores clientes por referência aos preços que lhes haviam sido facturados durante um período anterior, desde que estes mantivessem ou aumentassem o volume das suas encomendas, política que, segundo a recorrente, é comprovada por duas notas internas da Shell UK de 26 de Janeiro de 1983 e de 16 de Março de 1983 (apêndices 18 e 19 à resposta de SC à comunicação das acusações), o Tribunal considera que, embora comprovem uma vontade de a recorrente levar a cabo uma política orientada para os volumes de vendas, as duas notas apresentadas pela recorrente não fornecem qualquer indicação quanto à fixação de preços por referência a um período anterior. Consequentemente, este argumento da recorrente deve ser julgado improcedente.
223
No que respeita à argumentação da recorrente destinada a demonstrar que não lhe era possível ter sido o «account leader» do seu cliente BIHR em França e à sua contestação do valor probatório da conjugação da nota interna da Shell de 17 de Março de 1983 (an. 41 a. SC) com o relatório de uma reunião realizada na Primavera de 1983 (a. g. an. 37), o Tribunal considera que toda a argumentação da recorrente é orientada no sentido de provar que lhe teria sido impossível desempenhar o papel de «account leader» da BIHR, porque, em primeiro lugar, teria representado um grande risco para ela ser a primeira a aumentar os seus preços a esse cliente do qual era fortemente dependente e, em segundo lugar, porque os preços facturados ao cliente BIHR eram fixados de acordo com a média dos preços pagos por ele aos seus outros fornecedores durante o trimestre anterior. Deve sublinhar-se que esta argumentação podia ser aceite no contexto de um mercado onde a concorrência não fosse restringida. Ora, o Tribunal recorda, uma vez mais, que os produtores de polipropileno fixaram os objectivos de preços e adoptaram um sistema de «account leadership» destinado a proteger o principal fornecedor de um cliente sempre que ele aumentava os seus preços a esse cliente. Além disso, o sistema de fixação de preços aplicado à BIHR produzia um resultado idêntico ao do sistema de «account leadership», uma vez que estava entendido que os restantes fornecedores deste cliente pediriam preços correspondentes ou superiores ao preço-objectivo prosseguido. Desta forma, os preços pagos à recorrente por este cliente eram aumentados em função do aumento dos preços exigidos pelos seus concorrentes. Consequentemente, não existe qualquer razão para considerar que a recorrente não foi nomeada «account leader» da BIHR.
224
Finalmente, o Tribunal considera que o caracter parcialmente errado das informações contidas no relatório de uma reunião realizada na Primavera de 1983 (a. g. an. 37), em particular, no que respeita aos preços que a recorrente praticava relativamente a determinados clientes, explica-se não pelo facto de estas informações não terem sido fornecidas pela recorrente, mas sim porque, ao ser alvo de críticas frequentes por parte dos seus concorrentes, devido à política de preços que levava a cabo, designadamente, em relação a clientes de quem tinha sido nomeada «account leader» (v. o relatório da reunião interna da Shell de 14 de Março de 1983, an. 42, a. SC), a recorrente tentou transmitir aos seus clientes a impressão de que praticava preços mais próximos dos objectivos acordados e, portanto, superiores aos que, na realidade, praticava.
225
No que respeita às quotas, o Tribunal salienta que, relativamente a 1982, os produtores são acusados de terem participado nas negociações destinadas a chegar a um acordo sobre quotas para aquele ano; de terem, nesse contexto, comunicado as suas ambições em matéria de quantidades; de terem, na ausência de um acordo definitivo, comunicado nas reuniões os seus volumes de vendas mensais durante o primeiro semestre, comparando-os com a percentagem realizada durante o ano anterior; e de se terem esforçado, durante o segundo semestre, por limitar as respectivas vendas mensais à percentagem do mercado global realizada durante o primeiro semestre desse ano.
226
A existência de negociações entre os produtores com vista a instituir um regime de quotas e a comunicação, nesse contexto, das respectivas «ambições» estão provadas, em primeiro lugar, por um documento intitulado «Scheme for discussions ‘quota system 1982’» («Projecto para discussão de um sistema de quotas em 1982»; a. g. an. 69), do quai consta, relativamente ao conjunto dos destinatários da decisão, à excepção da Hercules, a quantidade a que cada um julgava ter direito e, além disso, relativamente a alguns (todos, à excepção das Anic, Linz, Petrofina, Shell e Solvay), a quantidade que, na opinião deles, deveria ser atribuída aos outros produtores; em segundo lugar, por uma nota da ICI intitulada «Polypropylene 1982, Guidelines» («Polipropileno 1982, linhas gerais»; a. g. an. 70, a), em que a ICI analisa as negociações em curso; em terceiro lugar, por um quadro datado de 17 de Fevereiro de 1982 (a. g. an. 70, b), onde são comparadas várias propostas de repartição das vendas — das quais uma, intitulada «ICI Original Scheme» («Projecto inicial ICI»), sofreu ligeiras adaptações, num outro quadro manuscrito, feitas pela Monte, numa coluna designada «Milliavacca 27/1/82» (trata-se do nome de um funcionário da Monte; a. g. an. 70, c) — e, em último lugar, por um quadro escrito em italiano (a. g. an. 71), que constitui uma proposta complexa (descrita no n.o 58, terceiro parágrafo, infine, da decisão).
227
As medidas tomadas para o primeiro semestre são determinadas pelo relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24), no qual pode ler-se, nomeadamente:
«To support the move a number of other actions are needed (a) limit sales volume to some agreed prop, of normal sales.»
[«Diversas outras medidas são necessárias para apoiar a actuação a) limitar o volume de vendas a uma determinada prop.(orção) acordada de vendas normais.»]
A execução dessas medidas está provada pelo relatório da reunião de 9 de Junho de 1982 (a. g. an. 25), acompanhado de um quadro reproduzindo, para cada produtor, o volume «actual» das suas vendas para os meses de Janeiro a Abril de 1982, comparado com um volume «theoretical based on 1981 av(erage) market share» («teórico calculado com base na parte de mercado média de 1981»), bem como pelo relatório da reunião de 20 e 21 de Julho de 1982 (a. g. an. 26), no que respeita ao período de Janeiro/Maio de 1982, e pelo de 20 de Agosto de 1982 (a. g. an. 28), no que se refere ao periodo de Janeiro/Julho de 1982. Observe-se, a este propòsito, que, embora o carácter teórico da quota que serve de termo de comparação com as vendas mensais reais resulte do facto de não ter sido possível chegar a um acordo sobre quotas para o ano de 1981, não destitui esta comparação de significado enquanto método de controlo da limitação das vendas mensais por referência ao ano anterior.
228
As medidas tomadas para o segundo semestre estão provadas pelo relatório da reunião de 6 de Outubro de 1982 (a. g. an. 31), no qual pode ler-se, por um lado, «In October this would also mean restraining sales to the Jan/June achieved market share of a market estimated at 100 kt» («Em Outubro, isto também significaria limitar as vendas à quota obtida em Janeiro/Junho num mercado avaliado em 100 kt») e, por outro lado, «Performance against target in September was reviewed» («Os resultados obtidos em Setembro foram examinados em relação ao objectivo»). A este relatório juntou-se um quadro, intitulado «September provisional sales versus target [based on Jan-June market share applied to demand est(imated) at 120 kt]» [«Vendas previstas em Setembro em relação ao objectivo (calculado com base na quota de mercado de Janeiro/Junho aplicada à procura avaliada em 120 kt)»]. A manutenção dessas medidas está confirmada pelo relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33), ao quai se juntou um quadro que compara, para o mês de Novembro de 1982, as vendas «Actual» («reais») com os números «Theoretical» («teóricos»), calculados a partir de «J-June% of 125 kt» («percentagem de Janeiro/Junho de 125 kt»).
229
O Tribunal considera que o envolvimento da recorrente neste sistema de quotas resulta não só dos contactos frequentes que manteve com os participantes nas reuniões de «patrões» e de «peritos», nomeadamente, através da participação das sociedades de exploração do grupo Shell em grande número de reuniões locais, cujos escassos relatórios de que se dispõe indicam que se destinavam a controlar os volumes de vendas dos vários produtores nos diferentes Estados-membros, mas também da sua participação em reuniões bilaterais com outros produtores. A este propósito, importa salientar que numa reunião bilateral em que participou a ICI, realizada a 26 de Novembro de 1982, foi referido que o representante da recorrente «was quick to pick up that in October only Shell's market share was in line with their Jan-June performance» («observou imediatamente que, para o mês de Outubro, a quota de mercado da Shell era a única que correspondia aos seus resultados de Janeiro/Junho»; a. g. an. 99).
230
A estes elementos convém acrescentar o facto de que os números da recorrente figuram nos relatórios das reuniões que tinham por objecto verificar a execução do sistema de quotas (v. os relatórios das reuniões de 10 de Março, 9 de Junho, 12 de Agosto, 20 de Agosto e 2 de Novembro de 1982, respectivamente, a. g. an. 23, 25, 26, 28 e 32). O valor probatório destes números é reforçado pelo facto de, nos relatórios das reuniões de 12 de Agosto, 6 de Outubro e 2 de Dezembro (a. g. an. 27, 31 e 33), os números relativos à recorrente serem substituídos pelas letras «N. A.» (para «not available» — «não disponível»), o que significa que os outros produtores não tinham possibilidade de calcular os números da recorrente a partir das estatísticas do sistema Fides, quando aquela não lhos fornecia. Além disso, deve recordar-se que os números relativos à recorrente foram fornecidos por ela (v. supra, n.os 114 e 115).
231
A estes diferentes elementos probatórios há que acrescentar que, na reunião de 13 de Maio de 1982, foi feita referência à reabertura de instalações da Shell; que, na reunião de 9 de Junho de 1982 (a. g. an. 25), se referiu a necessidade de fazer com que a Shell regressasse ao esquema; que, no relatório da reunião de 20 e 21 de Julho de 1982 (a. g. an. 26), se afirma a necessidade de entrar em contacto com os produtores ausentes; e que, no relatório da reunião de 21 de Setembro de 1982 (a. g. an. 30), é dito que:
«pressure was needed on Shell Italy to restrain themselves to the agreed levels for October. SCIT + SCUK were reported to be fully supportive + good meeting had been held by ICI, DSM with Shell Netherlands. It was reported that SCIT had agreed to attend a ‘big four’ meeting subsequently fixed for 13 October».
(«era necessario pressionar a Shell Itália no sentido de a obrigar a limitar-se aos níveis que tinham sido acordados para o mês de Outubro. Foi referido que a SCIT e a SCUK eram inteiramente favoráveis a essa opinião e que a reunião das ICI, DSM e Shell Países Baixos tinha sido frutuosa. Afirma-se que a SCIT tinha anuído em participar numa reunião dos ‘quatro grandes’ marcada seguidamente para o dia 13 de Outubro»).
232
O Tribunal considera que a Comissão teve razão em deduzir do controlo recíproco efectuado nas reuniões de «patrões» e de «peritos» que a recorrente tornou possível a aplicação, ao fornecer os dados relativos às suas vendas, durante o ano de 1982, de um sistema de limitação das vendas mensais por referência a um período anterior, e que este sistema tinha sido adoptado pelos produtores de polipropileno.
233
Do exposto resulta que a Comissão apresentou suficientes elementos probatórios de que a recorrente era um dos produtores de polipropileno entre os quais existiram convergências de vontades que incidiram sobre as iniciativas de preços de Junho/Julho de 1982 e de Setembro/Novembro de 1982, sobre as medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços e sobre a limitação das suas vendas mensais por referência a um período anterior.
C.4 — O ano de 1983
a) Acto impugnado
234
Segundo a decisão (n.o 47), a recorrente participou na iniciativa de preços de Julho/Novembro de 1983. Com efeito, na reunião de 3 de Maio de 1983, foi acordado que os produtores se esforçariam por aplicar um preço-objectivo de 2,00 DM/kg em Junho de 1983. No entanto, na reunião de 20 de Maio de 1983, o objectivo anteriormente definido foi adiado para Setembro, tendo sido fixado um objectivo intermédio para o dia 1 de Julho (1,85 DM/kg). Posteriormente, numa reunião de 1 de Junho de 1983, os produtores presentes reafirmaram a sua inteira determinação em aplicar o aumento de 1,85 DM/kg. Nesta ocasião, a Shell «comprometeu-se, ela própria, a efectuar a subida e tomou a iniciativa publicamente no ECN». A decisão salienta ainda que a Hercules, referida como «apoiando fortemente», deveria anunciar novos preços em Junho. Todos os participantes nesta reunião avisaram os seus vendedores para que informassem os seus clientes sobre o projectado aumento.
235
A decisão (n.o 48) salienta que, confirmando a referência de que a Shell lideraria «publicamente» a iniciativa, foi publicado no ECN de 13 de Junho de 1983 um artigo que diz que os produtores se esforçariam por aumentar os preços e que a Shell projectava um aumento para um mínimo de 1,90 DM/kg em 1 de Julho, estando previsto um novo aumento para Setembro. O artigo referia igualmente que a ICI e a Monte aplicariam aumentos da mesma ordem. A decisão salienta que, desde Outubro de 1982, a Shell participou na maior parte das «reuniões preparatórias» mensais dos «quatro grandes». O artigo do ECN referiu que o mercado estava «cada vez mais fechado», e uma nota redigida pela ICI, em finais de Maio, num estilo que pode chamar-se telegràfico, menciona: «Volume de Junho — restringir 1221/12 = mercado de Junho pressuposto cf. 130 + provável». Continua: «A Shell passará a liderar. Artigo no ECN — dentro de duas semanas. ICI informada».
236
A decisão (n.o 49) afirma que depois da reunião de 20 de Maio, a ICI, a DSM, a BASF, a Hoechst, a Linz, a Shell, a Hercules, a ATO, a Petrofina e a Solvay deram instruções aos seus serviços de vendas no sentido de, a partir de 1 de Julho, aplicarem uma tarifa baseada em 1,85 DM/kg para a rafia. Os documentos da Shell relativos ao Reino Unido e à França indicam que a Shell conhecia os níveis acordados para 1 de Julho e que era com base nesses preços que definia a sua política de preços. Num documento da Shell intitulado «PP W. Europe Pricing» («Formação dos preços do PP na Europa Ocidental») faz-se referencia, especificamente, a um «objectivo de Julho» de 1,85 DM/kg ou 480 UKL/tonelada. Num relatório da Shell sobre «o estado do mercado», de 14 de Junho de 1983, consta também que «na Europa Ocidental, as sociedades integradas Shell estão a aguentar as quotas de mercado (se bem que em retracção nos Países Baixos e no Reino Unido) como forma de auxiliar a estabilidade dos preços». Acrescenta que, embora as instruções de preços encontradas na ATO e na Petrofina sejam parciais, confirmam que estas sociedades estavam a aplicar os novos níveis de preços, no caso da Petrofina e da Solvay, com um certo atraso. A decisão conclui que, desta forma, fica demonstrado que, com excepção da Hüls, relativamente à qual a Comissão não encontrou vestígios de instruções para Julho de 1983, todos os produtores que participaram nas reuniões ou que se comprometeram a apoiar o novo objectivo de 1,85 DM/kg deram instruções no sentido de fazer aplicar o novo preço.
237
A decisão salienta, por outro lado, (n.o 50), que se realizaram outras reuniões em 16 de Junho, 6 e 21 de Julho, 10 e 23 de Agosto, bem como em 5, 15 e 29 de Setembro de 1983, onde estiveram presentes todos os participantes habituais. No final de Julho e no início de Agosto de 1983, as BASF, DSM, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Linz e Solvay enviaram aos seus diversos serviços de vendas nacionais instruções aplicáveis a partir de 1 de Setembro, com base no preço de 2,00 DM/kg para a ràfia, enquanto que uma nota interna da Shell de 11 de Agosto, relativa aos seus preços no Reino Unido, indica que a sua filial no Reino Unido trabalhava no sentido de «promover» preços de base aplicáveis a partir de 1 de Setembro e correspondentes aos objectivos fixados pelos outros produtores. Contudo, desde o final do mês de Agosto, a Shell dava instruções aos seus serviços de vendas no Reino Unido no sentido de que o aumento total fosse adiado até que os outros produtores tivessem estabelecido os níveis de base desejados. A decisão esclarece que, sem prejuízo de excepções de menor importância, estas instruções são idênticas no que se refere à qualidade e às divisas.
238
Segundo a decisão (n.o 50, último parágrafo), as instruções recolhidas junto dos produtores mostram que mais tarde se decidiu prosseguir o ímpeto de Setembro, com novas fases baseadas num preço de 2,10 DM/kg, a partir de 1 de Outubro, para a ràfia, seguido de um aumento para 2,25 DM/kg, a partir de 1 de Novembro. A decisão (n.o 51, primeiro parágrafo) salienta ainda que as BASF, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte e Solvay enviaram instruções aos seus serviços de vendas no sentido de se fixarem preços idênticos para os meses de Outubro e Novembro, embora a Hercules, numa primeira fase, tivesse fixado preços ligeiramente inferiores.
239
A decisão (n.o 51, terceiro parágrafo) sublinha que uma nota interna encontrada na ATO, datada de 28 de Setembro de 1983, continha um quadro intitulado «Rappel du prix de cota (sic)», que dava os preços a aplicar nos vários países, em Outubro e Novembro, para as três principais qualidades de polipropileno, preços idênticos aos das BASF, DSM, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte e Solvay. No decurso das investigações efectuadas na ATO em Outubro de 1983, os representantes da empresa confirmaram que estes preços tinham sido comunicados aos serviços de vendas.
240
Segundo a decisão (n.o 105, quarto parágrafo), seja qual for a data da última reunião, a infracção durou até Novembro de 1983, na medida em que o acordo continuou a produzir os seus efeitos, pelo menos até essa altura, sendo Novembro o último mês relativamente ao qual se sabe terem sido acordados objectivos de preços e terem sido dadas instruções de preços.
241
A decisão conclui (n.o 51, último parágrafo) referindo que, em finais de 1983, a imprensa especializada noticiou que os preços do polipropileno se «firmaram», tendo o mercado da ràfia atingido um preço situado entre 2,08 DM/kg e 2,15 DM/kg (para um objectivo citado de 2,25 DM/kg).
242
Segundo a decisão (n.o 60), para 1983, a ICI convidou todos os produtores a indicarem as suas próprias expectativas e ideias quanto à percentagem que conviria atribuir a cada um dos outros. Assim, as sociedades Monte, Anic, ATO, DSM, Linz, Saga e Solvay, bem como os produtores alemães por intermédio da BASF, apresentaram propostas detalhadas. Posteriormente, estas propostas foram processadas por computador, para obter uma média, que foi em seguida comparada com as «expectativas» de cada produtor. Estas operações permitiram à ICI propor linhas directrizes para um novo acordo-quadro para 1983. A ICI considerava essencial para o êxito do novo plano que os «quatro grandes» apresentassem uma frente unida face aos outros produtores. A opinião da Shell, comunicada à ICI, era que a Shell, a ICI e a Hoechst deviam ter, cada uma, uma quota de 11 %. A proposta da ICI para 1983 teria dado 19,8 % aos produtores italianos, 10,9 % às Hoechst e Shell e 11,1 % à própria ICI (decisão, n.o 62). Estas propostas foram discutidas nas reuniões de Novembro e Dezembro de 1982. Uma proposta limitada, num primeiro tempo, ao primeiro trimestre do ano, foi discutida na reunião de 2 de Dezembro de 1982. O relatório desta reunião elaborado pela ICI revela que a ATO, a DSM, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Monte e a Solvay, assim como a Hercules, consideraram «aceitável» a quota que lhes fora atribuída (decisão, n.o 63). Estas informações foram corroboradas por uma nota de uma conversa telefónica da ICI com a Hercules de 3 de Dezembro de 1982. O relatório desta reunião não menciona a reacção da Shell à proposta, mas este produtor esteve presente numa reunião dos «quatro grandes», realizada em 20 de Dezembro de 1982, e uma nota não datada, da ICI, destinada a preparar uma reunião com a Shell, prevista para Maio de 1983 ou próximo, declara que a Shell tinha «aceitado os níveis de quotas para a Europa Ocidental de 39,5 kt/qtr para Ql e Q2 1983» (para os primeiro e segundo trimestres de 1983).
243
A decisão (n.o 63, terceiro parágrafo) declara que um documento encontrado na Shell confirma que foi feito um acordo, na medida em que esta empresa se esforçou por não exceder a sua quota. Esse documento também confirma que continuou a existir um esquema de controlo dos volumes durante o segundo trimestre de 1983, na medida em que, para manter a sua parte de mercado em cerca de 11 % durante o segundo trimestre, as sociedades nacionais de venda do grupo Shell receberam ordens para reduzir as suas vendas. A existência desse acordo é confirmada pelo relatório da reunião de 1 de Junho de 1983, que, embora não contenha qualquer menção sobre quotas, dá conta de trocas de informações efectuadas entre os «peritos» sobre as quantidades vendidas por cada produtor no mês anterior, o que parece indicar que estava em execução um sistema de quotas (decisão, n.o 64).
244
A decisão (n.o 65) salienta que, embora nunca tenha sido adoptado um sistema de penalização por ultrapassagem de quotas, o sistema por força do qual cada produtor dava conta, nas reuniões, das quantidades vendidas ao longo do mês anterior, expondo-se, assim, às eventuais críticas de outros produtores, pela sua indisciplina, incitou os produtores a respeitarem a quota que lhes tinha sido atribuída.
b) Argumentos das partes
245
No entender da recorrente, a decisão acusa as sociedades Shell não só de terem participado numa iniciativa de preços em Julho de 1983, mas também de terem estado na sua origem. Ora, na sua resposta à comunicação das acusações, a recorrente já respondeu que esta acusação não assenta em qualquer prova objectiva. Embora seja verdade que se realizou uma reunião dos «quatro grandes» (a. g. an. 101), em 19 de Maio de 1983, a recorrente tinha já fixado o seu próprio objectivo de preços antes desta reunião; além disso, nessa reunião, não se comprometeu a tomar qualquer iniciativa de preços, o que, de resto, não estava em condições de fazer na altura, uma vez que não tinha ainda encetado negociações com as sociedades de exploração (com as quais só viria a reunir-se durante o mês de Junho, isto é, depois da data da reunião dos produtores). A recorrente prossegue afirmando que não participou na reunião de produtores de 1 de Junho de 1983, durante a qual foi decidida a iniciativa de preços posta em causa pela Comissão, e que o relatório desta reunião (a. g. an. 40) não reflecte correctamente a sua posição, uma vez que esta foi erradamente expressa por outro produtor. Apesar de um relatório da ICI mencionar o apoio da recorrente a esta iniciativa (a. g. an. 40), isso é desmentido por uma outra nota da mesma empresa que refere que se efectuaram negociações entre os «quatro grandes» em 19 de Maio (a. g. an. 101); porém, uma vez que destruía a sua tese, a Comissão resolveu ignorar esta nota. Por outro lado, o artigo sobre os preços do polipropileno (a. g. an. 41) que a recorrente tencionava propor independentemente ao ECN era um artigo de carácter geral, onde a Shell não tinha intenção de se referir a um preço específico. E certo que, finalmente, a pedido do ECN, continha indicações mais precisas, mas o objectivo de preços que, nesse artigo, a Shell se tinha proposto atingir era mais elevado do que aquele que os produtores tinham pretensamente acordado.
246
Por outro lado, a recorrente defende que fez prova da independência do seu comportamento em matéria de preços.
247
No que respeita às quotas, a recorrente defende que as reduções de volumes decididas em 1983 resultaram não de acordos entre produtores, mas de uma decisão autónoma das sociedades Shell destinada a aumentar os preços. Assim, em resposta à afirmação da Comissão de que, se a Shell tivesse realmente prosseguido uma política independente de redução das suas vendas, os seus objectivos de vendas teriam sido fixados não em quotas de mercado (v. an. 50 a 54, a. SC), mas em quantidades, a recorrente replica que, se os seus objectivos tivessem sido determinados em valor absoluto, ela teria sido levada, na eventualidade de uma contracção da procura global relativamente às previsões, a aumentar a sua quota de mercado, correndo o risco de provocar uma guerra de preços com os restantes produtores. A recorrente convida a Comissão a provar, mediante depoimento de um perito em economia independente, o bom fundamento da «teoria» econòmica exposta na sua defesa. Acrescenta que o facto de ter confiado — mas não previsto — que os restantes produtores levariam a cabo, como ela, uma política de estabilização das quotas de mercado, não significa que tenha participado num acordo.
248
A recorrente defende que nunca se tratou de quotas durante as reuniões «preliminares» ou nas reuniões locais em que a recorrente ou outras sociedades do grupo Shell participaram. A Comissão não pode afirmar, com base numa nota da ICI (a. g. an. 87), que a recorrente tinha declarado à ICI que, do seu ponto de vista, para 1983, devia ser atribuída à Shell, à ICI e à Hoechst uma quota individual de 11 %. Na realidade, nenhuma sociedade Shell comunicou tal pretensão a quem quer que fosse, e uma análise atenta da nota da ICI mostra que este pedido foi feito para a Shell por outro produtor, como indica o facto do valor atribuído à Shell estar inscrito num círculo. O mesmo se verifica com um quadro da ICI relativo às pretensões de cada produtor para 1983 (a. g. an. 84), onde ao lado do valor atribuído à Shell figura um ponto de interrogação. Além disso, a Comissão confundiu a palavra «have», que consta de um documento manuscrito da ICI relativo ao mesmo período (a. g. an. 99), com «L.», um empregado da SCITCO.
249
A recorrente salienta que as quotas só eram fixadas em caso de adopção de um -sistema compensatório. Ora, uma vez que as sociedades Shell se recusaram a participar em tal sistema, este não pôde ser adoptado.
250
Segundo a recorrente, a Comissão persiste no erro de considerar os objectivos internos de volumes das sociedades Shell como quotas acordadas colectivamente com os restantes produtores. Na época em causa, as sociedades Shell fixaram independentemente um objectivo de 11 % do mercado da Europa Ocidental. Os planos e respectivos orçamentos para o primeiro trimestre de 1983 foram elaborados antes de serem conhecidos os objectivos de vendas atribuídos nas reuniões às sociedades Shell e foram posteriormente mantidos.
251
No que respeita ao segundo trimestre de 1983, a recorrente sustenta que se foi planeado proceder a uma redução das vendas no seio do grupo Shell (a. g. an. 90 e 94; an. 53 e 54, a. SC) foi com o intuito de respeitar o objectivo de volumes acordado, de modo independente, dentro do grupo, e não de respeitar quotas pretensamente acordadas com outros produtores.
252
A Comissão responde que pouco importa se a Shell já havia fixado um objectivo de preços antes da reunião de 19 de Maio de 1983, uma vez que está demonstrado que, no fim desta reunião, os «quatro grandes» chegaram a acordo quanto a uma atitude comum, como resulta da resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8). Na reunião de produtores de 1 de Junho de 1983, os «quatro grandes» foram informados das intenções da Shell e, em particular, do artigo que se propunha publicar no ECN para dar a conhecer as suas intenções em matéria de aumentos de preços (a. g. an. 40). O facto de o objectivo anunciado pela Shell no artigo ser ligeiramente superior ao preço-objectivo acordado no fim da reunião de 1 de Junho deve ser apreciado, no entender da Comissão, tendo em conta que o anúncio de um preço sensivelmente superior ao preço que se espera atingir constitui uma prática comercial corrente.
253
Por outro lado, a Comissão sublinha que não é de excluir a possibilidade de terem havido contactos entre a Shell e as sociedades de exploração, antes de 1 de Junho, e que, de qualquer modo, estas últimas eram favoráveis a um aumento dos preços, desde que tal aumento não se traduzisse numa diminuição dos volumes de vendas (an. 15, resposta SC à comunicação das acusações).
254
A Comissão sublinha que, não obstante o seu cepticismo relativamente aos sistemas de quotas (a. g. an. 64), a recorrente participou nas reuniões preliminares dos «quatro grandes» e algumas sociedades de exploração do grupo Shell participaram em reuniões locais (a. g. an. 10; an. 18, a. SC) em determinados países. Ora, vários documentos (a. g. an. 8, 64, 95 a 97 e 99 a 101) provam que as discussões havidas durante as reuniões se referiam a assuntos indissociavelmente ligados às quotas. A recorrente declarou à ICI que, em 1983 (a. g. an. 87 e 99), se contentaria com uma quota de mercado de 11 % a 12 % e propôs, para esse ano, a atribuição de uma quota de 11 % às ICI, Shell e Hoechst (a. g. an. 87). Esta proposta foi feita não no àmbito de um sistema de compensação, mas sim no àmbito de um «acordo-quadro» sobre quotas para 1983. A Comissão observa que a recorrente afirma que o sistema de compensação falhou porque a Shell se recusou a participar nele, o que significa que o acordo não podia funcionar sem a participação da Shell. A Comissão mantém que, na nota manuscrita (a. g. an. 99), deve ler-se «L.» e não «have», por razões gramaticais e porque o teor deste documento é semelhante ao de um outro documento (a. g. an. 87), onde o nome L. figura indiscutivelmente. A recorrente obteve das sociedades de exploração que aceitassem e aplicassem esta política de restrição de volumes de vendas (a. g. an. 90 e 94, an. 53 e 54, a. SC). Apesar de saber que se tratava de um cartel (a. g. an. 37), a Shell facultou informações a outros intervenientes no cartel e recebeu informações deles. Finalmente, tinha conhecimento das avaliações do mercado feitas pelos «peritos», para os primeiro e segundo trimestres de 1983, e adaptou os seus próprios objectivos em função da quota que lhe fora atribuída.
c) Apreciação do Tribunal
255
O Tribunal recorda que a participação da recorrente nas iniciativas de preços e no sistema de quotas durante o ano de 1983 deve ser analisada com base nos contactos que ela manteve com os participantes nas reuniões de «patrões» e de «peritos» e, mais especialmente, com base na frequente participação das sociedades de exploração do grupo Shell nas reuniões locais e na presença regular da recorrente nas reuniões dos «quatro grandes» destinadas a preparar as reuniões de «patrões» e de «peritos».
256
No que respeita à iniciativa de preços de Julho/Novembro de 1983, o Tribunal considera que o objectivo de preços de 1,85 DM/kg para 1 de Julho de 1983 não foi fixado, mas apenas confirmado, na reunião de 1 de Junho de 1983, como indica o relatório dessa reunião, segundo o qual «Those present reaffirmed complete commitment to the 1.85 move to be achieved by 1st July. Shell was reported to have committed themselves to the move and would lead publicly in ECN» («Todos os presentes reafirmaram o seu total empenho para alcançar 1,85 em 1 de Julho. Foi referido que a Shell se associava a este movimento e que o lançaria publicamente no ECN»; a. g. an. 40). Este objectivo de preços foi acordado na reunião dos «quatro grandes» de 19 de Maio de 1983, como resulta da leitura conjugada do relatório desta reunião com o relatório da reunião de 1 de Junho de 1983. Com efeito, no relatório da reunião de 19 de Maio de 1983, pode ler-se: «Shell to lead — ECN 2 weeks. ICI informed/S. Shell B. (L.s boss) — commitment — but not absolute» [«A Shell passará a liderar — ECN dentro de duas semanas — ICI informada/S. Shell B. (patrão de L.) — compromisso — mas não absoluto»; a. g. an. 101]. Esse objectivo foi em seguida proposto na reunião de «patrões» de 20 de Maio de 1983, ao longo da qual acabou por ser adoptado por todos os produtores. Na sequência desta reunião, um memorando da Shell France de 25 de Maio de 1983 (an. SC Ci, carta de 29 de Março de 1985) mencionava preços idênticos aos objectivos de preços definidos na reunião de 20 de Maio e às instruções de preços dadas no mesmo dia pela DSM, dois dias antes pela ICI e dois dias depois pela BASF, para a ràfia, o homopolímero e o copolímero. Um memorando da Shell UK de 24 de Junho de 1983 (an. SC C2, carta de 29 de Março de 1985) menciona igualmente preços idênticos, com excepção do copolímero, para o qual é referido um preço de 550 UKL/tonelada, ao passo que os outros produtores anunciam um preço de 560 UKL/tonelada. O Tribunal considera que o facto de, apenas no memorando de 24 de Junho de 1983, o preço do copolímero ser ligeiramente inferior ao preço pedido pelos restantes produtores não põe em causa a participação da recorrente nesta iniciativa de preços, na medida em que essa redução do objectivo para este produto se ļerificou, mais uma vez, na semana que antecedeu a aplicação do aumento decidido. Por outro lado, o facto de o preço anunciado na edição do ECN de 13 de Junho de 1983 ser ligeiramente superior ao preço-objectivo acordado (1,90 DM/kg em vez de 1,85 DM/kg) resulta da mesma vontade, expressa pela Shell na sua nota de 24 de Junho de 1983, de anunciar aos clientes aumentos mais importantes do que os realmente previstos.
257
Do exposto resulta que a recorrente não apresentou elementos probatórios susceptíveis de pôr em causa a matéria de facto apurada pela Comissão nos n.os 47 a 49 da decisão.
258
Quanto à questão de saber se a recorrente esteve na origem desta iniciativa de preços, o Tribunal recorda que a leitura conjugada do relatório da reunião dos «quatro grandes» de 19 de Maio de 1983 (a. g. an. 101) com a do relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) permite considerar que os «quatro grandes» estão na origem da iniciativa de preços de Julho de 1983 e que decidiram entre eles que seria a Shell que anunciaria esta iniciativa através de um artigo a publicar no ECN. Sublinhe-se que o facto de as palavras «L. in principle only» («em princípio, só L.») constarem no relatório da reunião de 19 de Maio de 1983 não infirma esta constatação, na medida em que, anexa ao relatório, figura uma nota onde pode ler-se: «B. (L.s boss) — commitment — but not absolute» [«B. (patrão de L.) — compromisso — mas não absoluto»], o que significa que a recorrente se comprometeu, mas que precisava de contactar as sociedades de exploração do grupo Shell para poder dar o seu acordo definitivo. A este propòsito, as instruções de preços dadas pela recorrente e o artigo publicado no ECN mostram que a recorrente obteve, entretanto, o acordo das sociedades de exploração, ainda que afirme o contrário, sem que disso apresente qualquer prova. A afirmação da recorrente, segundo a qual o artigo que tencionava inicialmente publicar no ECN seria um artigo de carácter geral, sem fazer referência a um preço específico, não tem qualquer relevância, uma vez que o artigo efectivamente publicado se referia a um preço específico.
259
Daqui resulta que a recorrente conduziu, juntamente com os três outros grandes, a iniciativa de preços de Julho de 1983.
260
Quanto à participação da recorrente na acção para alcançar um preço-objectivo para o mês de Setembro de 1983, o Tribunal considera que a Comissão teve razão em deduzir essa participação do facto de os preços que figuram no memorando da Shell UK de 11 de Agosto de 1983 (an. SC I, carta de 29 de Março de 1985) concordarem com as instruções de preços dadas por outros produtores para 1 de Setembro de 1983. Com efeito, este memorando foi redigido no dia seguinte a uma reunião de «peritos» e durante a semana que se seguiu às correspondentes instruções das BASF, Hercules, ICI, Linz e Saga. Saliente-se que, contrariamente ao que a recorrente afirma, este memorando prevê, para o dia 1 de Setembro, um preço idèntico ao da maioria dos produtores (a Shell confunde o seu preço de Agosto com o de Setembro). O facto de a Shell UK ter corrigido as suas instruções em 31 de Agosto, isto é, na véspera da sua entrada em vigor, não contraria a sua participação nesta iniciativa, pelas razões anteriormente expostas.
261
No que respeita ao termo desta iniciativa, o Tribunal considera que resulta de uma leitura conjugada do quadro 7M, do n.o 50 e da parte dispositiva da decisão que a recorrente é acusada de ter participado nesta iniciativa durante os meses de Outubro e Novembro de 1983. Com efeito, deve considerar-se que a recorrente faz parte dos produtores junto dos quais foram recolhidas instruções de preços reveladoras de que tinha sido decidido dar continuidade à iniciativa do mês de Setembro, com novas fases, com base em 2,10 DM/kg para a rafia em 1 de Outubro, subindo para 2,25 DM/kg em 1 de Novembro, uma vez que o seu nome aparece no quadro 7M da decisão, que compara as instruções de preços dadas pelos diferentes produtores para o mês de Outubro. Esta interpretação do n.o 50, último parágrafo, da decisão é corroborada pela sua parte dispositiva, que declara que a Shell violou o n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE até Novembro de 1983, pelo menos, visto que, para os meses de Outubro e Novembro, o único comportamento de que as empresas destinatárias da decisão são acusadas é o facto de terem participado nas iniciativas de preços.
262
O Tribunal observa que o único elemento probatório apresentado pela Comissão para demonstrar a participação da recorrente nesta iniciativa é um memorando da Shell UK de 21 de Setembro de 1983, mencionado no quadro 7M da decisão. Neste quadro, esta instrução de preços é confrontada com as instruções de preços dadas por outros produtores quer para 1 de Outubro (BASF, Hoechst, Hüls e ICI), quer para o mês de Outubro, não se adiantando mais pormenores (ATO, Hercules, Linz, Monte e Solvay). Na coluna consagrada à recorrente figuram dois preços, o segundo dos quais corresponde exactamente ao preço pedido pelos restantes produtores e o primeiro é sensivelmente inferior, sem qualquer explicação. No entanto, da leitura deste documento resulta que o primeiro preço constitui uma instrução de preços para 1 de Outubro, ao passo que o segundo, que é o único que corresponde ao preço pedido pelos restantes produtores para o mês de Outubro de 1983, deve entrar em vigor em 31 de Outubro. Por conseguinte, há que considerar que a decisão transmite uma impressão errada de concordância entre a instrução de preços da recorrente e as instruções dadas pelos outros produtores. Além disso, o Tribunal constata que, no quadro 7N, que reproduz as instruções de preços dos vários produtores destinadas a entrar em vigor em 1 de Novembro (BASF, Hoechst, Hüls), ou durante o mês de Novembro (Hercules, ICI, Linz, Monte e Solvay), a Comissão não incluiu qualquer instrução de preços da recorrente, apesar de a parte da instrução de preços da recorrente, destinada a entrar em vigor em 31 de Outubro, dever ser comparada com as instruções de preços dadas pelos restantes produtores para um 1 de Novembro. Ora, tal comparação mostra que os preços pedidos pela recorrente para 31 de Outubro são significativamente mais baixos do que os preços pedidos pelos restantes produtores para 1 de Novembro. Consequentemente, ao omitir a instrução de preços da recorrente de 21 de Setembro de 1982, no quadro 7N, a Comissão não assinalou a divergência existente entre as instruções de preços da recorrente e as dos restantes produtores.
263
Do exposto resulta que a Comissão não provou suficientemente que a recorrente participou na iniciativa de preços de Julho/Novembro de 1983, durante os meses de Outubro e Novembro.
264
No entanto, deve salientar-se que a Comissão apresentou elementos probatórios suficientes de que a recorrente participou no sistema de «account leadership», durante os últimos meses de 1982 e na primeira metade de 1983.
265
No que respeita às quotas, o Tribunal considera que resulta dos documentos apresentados pela Comissão (a. g. an. 33, 85 e 87) que, no final do ano de 1982 e no principio de 1983, os produtores de polipropileno discutiram um regime de quotas para o ano de 1983 e que, nesse contexto, a recorrente forneceu dados relativos às suas vendas, e que, desta forma, participou nas negociações organizadas com o fim de instituir um regime de quotas para o ano de 1983.
266
Quanto à questão de saber se tais negociações tiveram efectivamente êxito no que diz respeito aos dois primeiros trimestres do ano de 1983, como afirma a decisão (n.os 63, terceiro parágrafo, e 64), o Tribunal salienta que resulta do relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40), na qual a recorrente não participou, que, durante esta reunião, dez produtores forneceram os dados relativos às suas vendas para o mês de Maio. Por outro lado, pode ler-se no relatório de uma reunião interna do grupo Shell de 17 de Março de 1983 (a. g. an. 90) que:
«... and would lead to a market share of approaching 12 % and well above the agreed Shell target of 11 %. Accordingly the following reduced sales targets were set and agreed by the integrated companies».
[«(...) e conduziria a uma quota de mercado próxima de 12 %, bastante superior ao objectivo Shell acordado de 11 %. Por conseguinte, foram fixados e acordados os seguintes objectivos de vendas, mais reduzidos, pelas sociedades do grupo»].
São comunicadas as novas quantidades, após o que se observa que:
«this would be 11.2 Pet of a market of 395 kt. The situation will be monitored carefully and any change from this agreed plan would need to be discussed beforehand with the other PIMS members».
(«isto representa 11,2 % de um mercado de 395 kt. A situação será cuidadosamente seguida e qualquer alteração ao plano acordado terá de ser previamente discutida com os outros membros do PIMS»).
267
A este propósito, o Tribunal verifica que a Comissão teve razão em deduzir da conjugação destes dois documentos que as negociações entre os produtores tinham levado à instauração de um regime de quotas. Com efeito, a nota interna do grupo Shell mostra que esta empresa pedia às suas sociedades de vendas nacionais que reduzissem as suas vendas não para diminuir o volume global das vendas do grupo Shell, mas para limitar a 11 % a parte de mercado global desse grupo. Uma tal limitação expressa em termos de parte de mercado só pode explicar-se no âmbito de um regime de quotas. Além disso, o relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 constitui mais um indício da existência de um tal regime, pois uma troca de informações sobre as vendas mensais dos vários produtores tem por finalidade principal controlar a observância dos compromissos assumidos.
268
Convém salientar, finalmente, que o valor de 11 %, como parte de mercado da Shell, consta não só da nota interna da Shell, mas também de dois outros documentos, a saber, por um lado, uma nota interna da ICI, na qual a ICI refere que a Shell propõe esta percentagem para si própria, para a Hoechst e para a ICI (a. g. an. 87), e, por outro lado, o relatório elaborado pela ICI de uma reunião de 29 de Novembro de 1982, entre a ICI e a Shell, durante a qual se recordou a referida proposta (a. g. an. 99).
269
Do exposto resulta que a Comissão apresentou suficientes elementos probatorios, com excepção do que respeita aos meses de Outubro e de Novembro de 1983, de que a recorrente era um dos produtores de polipropileno entre os quais se verificou uma convergencia de vontades sobre a iniciativa de preços de Julho/Novembro de 1983, sobre as medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços e sobre objectivos de volumes de vendas para os dois primeiros trimestres de 1983.
D — Apreciação dos argumentos gerais
270
A recorrente alega, de um modo geral, que a Comissão não pode afastar os argumentos relativos a uma determinada acção particular, invocando um pretenso acordo-quadro, pois o que está em causa é precisamente provar a existência deste acordo-quadro, demonstrando que as sociedades Shell participaram em acções particulares. Sublinha, na sua réplica, que a Comissão não fundamentou de forma alguma a sua afirmação de que as sociedades de exploração do grupo Shell aceitaram e aplicaram os preços propostos ou participaram num sistema de quotas, cuja existência não foi provada, directa ou indirectamente, mas a que a Comissão teve de recorrer para disfarçar a fraqueza das provas de que dispõe no que respeita às diferentes infracções alegadas.
271
Assim, a recorrente sustenta que, ao afirmar que todos os produtores deram instruções aos seus serviços de vendas para atingirem os preços-objectivo acordados nas reuniões (decisão, n.o 74), a Comissão revela desconhecer a estrutura do grupo Shell. A recorrente afirma que as sociedades de exploração do grupo, que produzem ou fornecem polipropileno na CEE, gozam de uma forte autonomia, e que apesar de a Shell desempenhar um papel de consultor e de orientador das suas linhas de acção não tem qualquer poder para as constranger; que as opiniões da Shell e das sociedades de exploração podem ser diferentes, na medida em que estas últimas podem, por exemplo, preferir manter o volume de produção em detrimento dos preços, e que estes factores influenciaram as relações da Shell com os restantes produtores de polipropileno. A Shell não estava em condições de impor às sociedades de exploração do seu grupo a aplicação de um determinado preço-objectivo, sendo-lhe, igualmente, impossível assumir qualquer compromisso em nome delas.
272
Afirma, além disso, que, ao descrever as iniciativas de preços, a Comissão trata o caso da Shell como se todas as sociedades de exploração do grupo tivessem aceitado e aplicado os preços acordados e como se todas tivessem dado instruções de preços nesse sentido, sendo certo que, em quase todos os casos, se referiu apenas às comunicações que a Shell UK ou, ocasionalmente, a Shell transmitiram ao seu pessoal de vendas. Daí não pode deduzir-se, sob pena de generalização excessiva, que todas as sociedades de exploração do grupo Shell agiram do mesmo modo.
273
A recorrente acrescenta que, uma vez que a decisão acusa os produtores de terem «aplicado aumentos de preços simultâneos, pondo em prática os objectivos», a Comissão não pode defender, como faz na sua resposta, que basta que a Shell tenha comunicado preços às sociedades de exploração, ainda que estas não tenham aceitado nem executado as intruções que lhes foram dadas. Tal afirmação seria contrária ao artigo 1.o, alínea d), da decisão, onde se diz «Aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos».
274
Alega ainda que a diferença entre os preços que efectivamente praticou no mercado e os alegados preços-objectivo mostra que o seu comportamento foi determinado com toda a independência.
275
A recorrente salienta que, na sua resposta à comunicação das acusações, refutou a afirmação da Comissão, segundo a qual as sociedades Shell participaram nos acordos de quotas, alegando, nomeadamente, que estas sociedades determinavam, de modo autônomo, os seus próprios objectivos de volumes, que a elaboração dos seus orçamentos e dos seus planos de produção e de vendas precedia geralmente as reuniões, e estes não eram posteriormente postos em causa pelo resultado dessas reuniões, mesmo quando a quota de mercado atribuída à Shell pelos restantes produtores era superior à quota-objectivo que a Shell tinha definido para si própria; que os números previstos pelas sociedades e os volumes de vendas realizados eram substancialmente diferentes dos que os restantes produtores tinham atribuído à Shell e, finalmente, que as sociedades Shell não tinham participado nas reuniões e que a Shell não sabia que quotas tinham sido atribuídas aos restantes produtores, e que não trocava informações com eles. Assim, segundo a recorrente, no que respeita ao volume de vendas, as sociedades Shell prosseguiam a sua própria política, determinada com toda a autonomia.
276
A Comissão responde, antes de mais, que não acusa a Shell de estar implicada em cada uma das actividades descritas nas alíneas a) a e) do artigo 1.o da decisão. Contudo, afirma que a Shell esteve envolvida no acordo global, por força do qual os produtores se entregaram às referidas actividades e que, portanto, não pode fugir às suas responsabilidades, tentando demonstrar que era menos entusiasta ou menos cooperativa no que se refere a esta ou àquela acção ou que não assistiu a certo tipo de reuniões (decisão, n.os 81 e 83).
277
Para a Comissão, é irrelevante saber se a Shell tinha condições de «constranger» as sociedades de exploração, ou se se limitava a dar-lhes «conselhos» que estas dificilmente poderiam ignorar. A estrutura descentralizada do grupo Shell não constituiu, de modo algum, um obstáculo à celebração e à implementação do acordo, como resulta de um documento que descreve os vínculos de ligação da Shell com as sociedades de exploração do grupo Shell (a. g. an. 96). A recorrente, ao sustentar que a Comissão ignorou a estrutura exacta deste grupo, está a exagerar o alcance que determinadas expressões têm quando retiradas do seu contexto. Na realidade, os documentos fornecidos pela Comissão mostram que a recorrente orientava a sua política de preços em função dos objectivos fixados nas reuniões, dos quais tinha perfeito conhecimento porque se mantinha em contacto com a ICI, e transmitia recomendações nesse sentido às sociedades de exploração, que não as podiam considerar nulas e de nenhum efeito.
278
A Comissão sublinha que o facto de uma ou outra sociedade do grupo Shell ter, finalmente, decidido aplicar um preço inferior não significa que a Shell não tenha começado por aceitar o preço-objectivo, podendo tal «estratagema» explicar que o preço-objectivo não tenha sido respeitado. Sobre este assunto, a Comissão alega que, de um modo geral, não pretende demonstrar que os objectivos de preços acabavam sempre por se impor no mercado ou que eram sempre aceites pelas sociedades de exploração, mas sim que eram simplesmente fixados e aplicados em concertação, situação contemplada no artigo 1.o, alínea d), da decisão, que acusa os produtores de terem procedido a aumentos simultâneos «executando os ditos objectivos». A aceitar a tese da recorrente, a autonomia dos serviços de vendas que, por vezes, daria origem a diferenças a nível dos preços praticados, tornaria irrelevantes os acordos celebrados entre os órgãos centrais das diferentes empresas, à luz do direito da concorrência comunitário.
279
A Comissão alega que a Shell recomendou às sociedades de exploração que limitassem as suas vendas e admite que pouco importa se esta restrição foi expressa em quantidades ou em quotas de mercado. Isto prova que a recorrente tinha a certeza, ou pelo menos podia contar — e não apenas esperar — que os restantes produtores aplicariam a mesma política de limitação, sobretudo porque a própria Shell afirmou que as suas sociedades de exploração orientavam a sua política mais em função de quantidades que de preços.
280
O Tribunal considera que a estrutura do grupo Shell e o lugar da recorrente nessa estrutura não constituiu um obstáculo à sua participação nas iniciativas de preços, no sistema de «account leadership» ou no sistema de quotas. Com efeito, de uma análise da estrutura do grupo Shell resulta que a recorrente era essencialmente responsável por duas missões: por um lado, competia-lhe presidir às reuniões do PSBU (Polyolefins Strategie Business Unit), em que participavam, para além da recorrente, as sociedades de exploração do grupo Shell (an. 5, p. 3), sendo o PSBU responsável pela elaboração da estratégia (a longo prazo) no âmbito da qual as sociedades de exploração do grupo definiam a sua própria estratégia, sob a sua própria responsabilidade; por outro, tem por missão aconselhar as sociedades de exploração em função da situação do mercado.
281
Consequentemente, o Tribunal considera que a recorrente intervinha na elaboração tanto da política a longo prazo das sociedades de exploração, como da sua política a curto prazo. Se é verdade que a recorrente não podia impor decisões quer num, quer noutro domínio, também não é menos verdade que, atentos os interesses globalmente convergentes das diferentes sociedades de exploração do grupo Shell e dos restantes produtores — que se traduzem na obtenção de um aumento do nível geral dos preços, se necessário à custa de concessões ao nível dos volumes de vendas —, a recorrente não precisava de dispor de um poder de coerção sobre as sociedades de exploração para lhes impor a sua opinião, tanto mais que estas sociedades de exploração sabiam que os «conselhos» dados pela recorrente assentavam em objectivos acordados pelos produtores de polipropileno. Com efeito, a recorrente, na sua resposta ao pedido de informações, declarou:
«ICI often communicated to SCITCO ‘target prices’ for certain polypropylene grades in the local currencies of the Western European market. It was understood by SCITCO that such ‘target prices’ were those which had been prepared at ‘bosses’ or ‘experts’ meetings — SCITCO do not know which.»
(«A ICI comunicava frequentemente à SCITCO ‘preços-objectivo’ para determinadas qualidades de polipropileno. Estes preços eram expressos nas moedas nacionais do mercado da Europa Ocidental. A SCITCO entendeu que estes ‘preços-objectivo’ eram os que tinham sido fixados durante as reuniões de ‘patrões’ e de ‘peritos’. A SCITCO não sabe de que reuniões se trata.»)
Além disso, as sociedades de exploração do grupo Shell participavam em reuniões locais juntamente com representantes de outros produtores, reuniões que eram consagradas à aplicação dos preços-objectivo acordados.
282
Esta análise é corroborada, e não refutada, pelas dificuldades com que a recorrente se debateu ocasionalmente, quando estava em causa a discussão de um sistema de compensação que necessitava de concessões importantes da parte das sociedades de exploração do grupo Shell. Confrontada com dificuldades desta ordem, em Outubro de 1982, a recorrente referiu-as aos seus concorrentes e indicou de que forma pretendia resolvê-las. Assim, numa nota da ICI datada de 18 de Outubro de 1982, intitulada «Polypropylene Compensation Scheme» («Sistema de Compensação no Sector do Polipropileno») (a. g. an. 96), pode ler-se que:
«L. of SCITCO said that he & his colleagues were under pressure to improve margins on PP and that he would be willing to attend meetings of the big four but not wider gatherings. The problems of the Shell organisation were discussed and whilst the local companies were autonomous L. requested that approaches should be channelled through SCITCO. He had not been able to meet with J., V. L., etc. before this meeting but had agreement to talk about a compensation scheme. L. would be meeting with J. & others on 20/10/82...
L. raised the problem of not having any centralised profit centre but after discussion accepted that it was really up to Shell to agree internally who would draw or conversely provide any compensation.»
[«L., da SCITCO, disse que eie e os seus colegas estavam a ser pressionados para aumentarem as margens no polipropileno e que estava na disposição de participar
em reuniões dos ‘quatro grandes’, mas não em reuniões mais alargadas. Os problemas da organização da Shell foram objecto de discussão e, embora as sociedades locais sejam autónomas, L. solicitou que os contactos se processassem através da SCITCO. Não lhe foi possível encontrar-se com J., V. L., etc. antes desta reunião, mas estava autorizado a negociar um sistema de compensações. L. deveria encontrar-se com J. e outros em 20 de Outubro de 1982 (...).
L. levantou a questão de não existir um órgão de centralização de lucros, mas, uma vez discutida a questão, admitiu que, com efeito, era à Shell que competia fixar internamente quem receberia ou, inversamente, forneceria as compensações.»]
Observe-se, a este propósito, que a reunião de 20 de Outubro de 1982 teve efectivamente lugar, ainda que a recorrente não tenha apresentado o respectivo relatório, pois a acta da reunião de 7 de Setembro de 1982 foi aprovada naquela reunião, como atesta a data de «20/10/82» que consta da referida acta.
283
Do exposto resulta que a organização interna do grupo Shell não impediu a recorrente de participar nas iniciativas de preços, no sistema de «account leadership» e no sistema de quotas.
284
No que respeita aos preços praticados pela recorrente no mercado, deve observar-se que, na decisão, nunca se afirmou que a recorrente praticou preços que correspondiam sempre aos preços-objectivo que os produtores tinham fixado, o que indica que o acto impugnado também não se baseia na aplicação destes objectivos no mercado, por parte da recorrente, para provar a sua participação nas iniciativas de preços.
285
O Tribunal entende que a recorrente afirmou, mas não provou, que as sociedades Shell determinavam com total independência a sua política de volumes de vendas. Com efeito, resulta da matéria de facto atrás exposta que a recorrente sabia que quotas tinham sido atribuídas aos restantes produtores, com quem trocava informações e mantinha contactos regulares, nomeadamente, sobre a fixação de objectivos de volumes de vendas. O facto de as vendas da recorrente nem sempre terem correspondido às quotas que lhe tinham sido atribuídas não tem qualquer importância, uma vez que o acto impugnado não se baseia na aplicação efectiva do sistema de quotas no mercado, por parte da recorrente, para provar a sua participação nesse sistema de quotas. Nesta perspectiva, o Tribunal considera, por outro lado, que a recorrente não prova a sua afirmação de que a elaboração pelas sociedades Shell dos seus orçamentos e planos de produção e de vendas precedia geralmente as reuniões e que esses orçamentos e planos não eram posteriormente postos em causa pelo resultado dessas reuniões, mesmo quando a quota de mercado atribuída à Shell pelos restantes produtores era superior à quota-objectivo de mercado que a Shell tinha definido para si própria. Com efeito, uma vez que a Comissão não conseguiu determinar, no que respeita aos anos de 1979 e 1980, o momento em que foi adoptado um sistema de quotas, a recorrente não pode alegar que as sociedades Shell tinham definido os seus planos e orçamentos antes das reuniões durante as quais foram celebrados acordos sobre quotas. Quanto aos anos de 1981 e 1982, a Comissão defende que foi adoptado não um sistema de quotas que abrangeu todo o ano, mas apenas que foi acordado um sistema mensal temporário. No que respeita a 1983, a argumentação da recorrente assenta na premissa errada de que o valor de 11 % como quota de mercado atribuída à Shell, que figura numa nota interna da Shell de 17 de Março de 1983 (a. g. an. 90), foi definido por esta com total autonomia. Ora, o Tribunal recorda que já verificou não ser esse o caso.
286
Resulta das considerações precedentes, em primeiro lugar, que a Comissão apresentou suficientes elementos probatórios de que a recorrente fazia parte dos produtores entre os quais se verificou uma convergência de vontades sobre os preços mínimos e sobre as várias iniciativas de preços mencionadas na decisão, exceptuando o começo da iniciativa de Janeiro/Maio de 1981 e o final da iniciativa de Julho/Novembro de 1983.
287
Acrescente-se que a Comissão teve razão em deduzir da resposta da ICI ao pedido de informações, onde se pode 1er que «‘Target prices’ for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...» [«Os ‘preços-objectivo’ que foram propostos periodicamente pelos produtores, a partir de 1 de Janeiro de 1979, para a qualidade de base de cada uma das principais categorias de polipropileno, figuram no anexo (...)»], que estas iniciativas se inscreviam num sistema de fixação de objectivos de preços.
288
Daí resulta, em segundo lugar, que a Comissão provou suficientemente que a recorrente fazia parte dos produtores entre os quais se verificou uma convergência de vontades que incidia sobre as medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços referidas na decisão.
289
Resulta, em terceiro lugar, que a Comissão provou suficientemente que a recorrente fazia parte dos produtores de polipropileno entre os quais se verificou uma convergência de vontades que incidiu sobre os objectivos de volumes de vendas para os anos de 1979, 1980 e para a primeira metade de 1983 e sobre a limitação das suas vendas mensais, por referência a um período anterior, para os anos de 1981 e 1982 referidos na decisão.
290
Deve acrescentar-se que em razão da identidade de objectivos das várias medidas de restrição dos volumes de vendas — isto é, diminuição da pressão exercida sobre os preços pelo excesso da oferta — era legítimo a Comissão concluir que tais medidas se inscreviam num sistema de quotas.
291
Além disso, deve observar-se que, para apoiar as conclusões em matéria de facto que precedem, a Comissão não teve necessidade de recorrer ao documento encontrado na Solvay, datado de 6 de Setembro de 1977, mencionado no n.o 16, antepenúltimo parágrafo, da decisão, nem aos documentos encontrados na ATO, mencionados no n.o 15, alínea h), da decisão, que a Comissão não tinha comunicado à recorrente.
2. A aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE
a) Acto impugnado
292
Segundo a decisão (parte decisória, artigo 1.o), a recorrente infringiu o disposto no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, ao participar, desde meados de 1977 até Novembro de 1983, pelo menos, num acordo e numa prática concertada que remontam a meados de 1977, no âmbito dos quais os fornecedores de polipropileno no território do mercado comum: a) contactaram uns com os outros e encontraram-se regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por ano) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial; b) fixaram periodicamente preços-«objectivo» (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-membro da Comunidade; c) acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre os seus fornecimentos, realização de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de «account management» que tinha por finalidade aplicar aumentos de preços a clientes específicos; d) aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os referidos objectivos; e) repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou quota anual de vendas (1979, 1980 e durante, pelo menos, parte de 1983) ou, na falta de acordo definitivo para todo o ano, exigiram que os produtores limitassem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982).
b) Argumentos das partes
293
A recorrente nega ter cometido as várias infracções mencionadas nas alíneas a) a e) do artigo 1.o da decisão e entende que a Comissão não tem o direito, em nome da natureza pretensamente única da infracção, de se abster de provar a participação da Shell em cada uma das referidas infracções. Alega, a este propósito, que a noção de acordo-quadro em nada pode valer à Comissão, na medida em que esta não dispõe de qualquer prova da celebração de um tal acordo, distinto das infracções cuja existência alega.
294
A recorrente alega que, mesmo que se considerem provados, os factos descritos na decisão não permitem concluir pela existência de uma infracção ao n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE.
295
Por seu lado, a Comissão recorda que não acusa a Shell de ter praticado cada uma das actividades descritas nas alíneas a) a e) do artigo 1.o da decisão, mas sim de ter estado implicada no acordo global no âmbito do qual os produtores se entregaram à prática das referidas actividades. Estas devem, em seu. entender, ser consideradas não como uma série de infracções distintas, mas como actos fazendo parte de uma infracção continuada. Assim, todas as provas devem ser consideradas como formando um todo que demonstra a participação da Shell num acordo global.
296
Finalmente, a Comissão sublinha que, mesmo admitindo que a recorrente não aceitou inteiramente o acordo em todos os seus aspectos, a verdade é que manteve contactos estreitos com os outros grandes produtores durante um período longo, apoiou globalmente os diferentes planos, ao ponto de apresentar propostas precisas, com as quais agiu em consequência, preenchendo assim largamente os critérios de coordenação e de cooperação enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie/Comissão, n.o 173 (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663), critérios que devem estar preenchidos para que exista prática concertada.
c) Apreciação do Tribunal
297
Há que reconhecer que a Comissão qualificou cada elemento de facto provado contra a recorrente, quer como acordo, quer como prática concertada, na acepção do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE. Com efeito, resulta da leitura conjugada dos n.os 80, segundo parágrafo, 81, terceiro parágrafo, e 82, primeiro parágrafo, da decisão que a Comissão qualificou, a título principal, como «acordo», cada um destes diferentes elementos.
298
Da mesma forma, resulta da leitura conjugada dos n.os 86, segundo e terceiro parágrafos, 87, terceiro parágrafo, e 88 da decisão que a Comissão qualificou, a título subsidiário, como «práticas concertadas», os elementos da infracção, quando estes ou não permitiam concluir que as partes se tinham entendido previamente sobre um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas tinham adoptado ou aderido a mecanismos colusorios que facilitavam a coordenação das suas políticas comerciais, ou não permitiam fazer a prova, em virtude do carácter complexo do acordo, de que certos produtores tinham expresso o seu consentimento formal a uma conduta adoptada pelos outros, manifestando, embora, o seu apoio global ao plano em questão e agindo em consequência. Assim, a decisão conclui que, em certos aspectos, a cooperação e a colusão constantes dos produtores na execução de um acordo de conjunto podem revestir certas características próprias de uma prática concertada.
299
O Tribunal verifica que, tal corno resulta da jurisprudencia do Tribunal de Justiça, nos termos da qual, para existir acordo, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (v. acórdãos de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, n.o 112, 41/69, Recueil, p. 661, e de 29 de Outubro de 1980, n.o 86, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, já referido), a Comissão tinha fundamento jurídico para qualificar como acordos, na acepção do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, a convergência de vontades ocorrida entre a recorrente e outros produtores de polipropileno, de que fez prova bastante, e que incidiam sobre preços mínimos em 1977, iniciativas de preços, medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços, objectivos de volumes de vendas para os anos de 1979, 1980 e para a primeira metade de 1983, bem como sobre medidas de restrição de vendas mensais por referência a um período anterior para os anos de 1981 e 1982.
300
Para definir o conceito de prática concertada, há que remeter para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, da qual resulta que os critérios de coordenação e de cooperação anteriormente estabelecidos por essa jurisprudência devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado CEE relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador econômico deve determinar de maneira autônoma a política que pretende seguir no mercado comum. Embora esta exigência de autonomia não exclua o direito de os operadores económicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento verificado ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directos ou indirectos entre tais operadores, que tenha por objectivo ou por efeito quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente efectivo ou potencial, quer revelar a esse concorrente o comportamento que decidiram ou tencionam adoptar eles próprios no mercado (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, n.os 173 e 174, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, já referido).
301
No caso em apreço, a recorrente manteve contactos com outros produtores e participou em reuniões dos «quatros grandes», e as suas sociedades de exploração assistiram a reuniões locais, que tinham por finalidade a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, no decurso dos quais foram trocadas informações entre concorrentes sobre os preços que desejavam ver praticados no mercado, sobre os preços que pretendiam praticar, sobre os limiares de rentabilidade, sobre as restrições dos volumes de vendas que consideravam necessárias, sobre os seus números de vendas ou sobre a identidade dos seus clientes. Através destes contactos e da sua participação nestas reuniões, a recorrente tomou parte, com os seus concorrentes, numa concertação que teve por objecto influenciar o seu comportamento no mercado e revelar o comportamento que cada produtor tencionava adoptar individualmente no mercado.
302
Assim, a recorrente não só prosseguiu a finalidade de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes, mas também teve necessariamente em conta, directa ou indirectamente, as informações obtidas através desses contactos ou durante essas reuniões para determinar a política que pretendia seguir no mercado. Da mesma forma, os seus concorrentes tiveram necessariamente em conta, directa ou indirectamente, as informações que lhes foram reveladas pela recorrente sobre o comportamento que tinha decidido ou que pretendia ela própria adoptar no mercado para determinar a política que pretendiam seguir no mercado.
303
Daqui resulta que a Comissão teve razão para, em virtude do seu objecto, qualificar, a título subsidiário, como práticas concertadas, na acepção do n.o 1, artigo 85.o, do Tratado CEE, os contactos e as reuniões com outros produtores de polipropileno em que a recorrente participou entre 1977 e Setembro de 1983.
304
Quanto à questão de saber se a Comissão tinha fundamento jurídico para concluir pela existência de uma infracção única, o Tribunal recorda que as diversas práticas concertadas prosseguidas e os diversos acordos celebrados se inscreviam, em virtude do seu idêntico objectivo, em sistemas de fixação de objectivos de preços e de quotas.
305
É de sublinhar que esses sistemas faziam parte de uma série de esforços empreendidos pelas empresas em causa na prossecução de um único objectivo económico, a saber, falsear a evolução normal dos preços no mercado do polipropileno. Assim, seria artificial subdividir este comportamento continuado, caracterizado por uma única finalidade, vendo nele diversas infracções distintas. Com efeito, a recorrente participou — durante anos — num conjunto integrado de sistemas que constituem uma infracção única ao artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, que se concretizou progressivamente tanto por meio de acordos como através de práticas concertadas ilícitos.
306
Consequentemente, este argumento da recorrente deve ser julgado improcedente.
3. Conclusão
307
Do exposto resulta, em primeiro lugar, que os factos imputados pela Comissão à recorrente, no que respeita ao período posterior ao mês de Setembro de 1983, não tendo sido suficientemente provados, o artigo 1.o da decisão deve ser anulado na parte em que afirma que a recorrente participou na infracção durante este período; em segundo lugar, que os factos imputados pela Comissão à recorrente, no que respeita à sua participação no começo da iniciativa de preços de Janeiro/Maio de 1981, não tendo sido suficientemente provados, o artigo 1.o da decisão deve ser anulado na parte — lida em conjugação com os fundamentos da decisão — em que conclui que a recorrente participou nesta iniciativa de preços. Quanto ao resto, a argumentação da recorrente relativa às conclusões em matéria de facto e à aplicação do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE efectuadas pela Comissão no acto impugnado deve ser julgada improcedente.
Quanto à imputação da infracção à recorrente (SICC)
A — Acto impugnado
308
A decisão (n.o 102) afirma que, no seio do grupo Shell, a empresa responsável pela coordenação e pela estratégia no sector dos termoplásticos é a sociedade de «serviços» Shell International Chemical Company. Era esta empresa que participava nas reuniões com os outros «grandes» e agia como órgão de transmissão entre o cartel e as diferentes sociedades de exploração do grupo Shell (fabricação e venda) no mercado comum, as quais, por sua vez, participavam nas reuniões nacionais ou locais. Tendo em conta as suas responsabilidades gerais em matéria de planificação e de coordenação das actividades das sociedades do grupo Shell no sector do polipropileno, a Comissão considera que a Shell é a destinatária adequada da decisão.
B — Argumentos das partes
309
A recorrente alega que foi sem razão que a Comissão lhe imputou a prática da infracção. Com efeito, no seio do grupo Shell, a Shell, que é a destinatária da decisão, não é um produtor nem um fornecedor de polipropileno no mercado comunitário, mas sim uma das sociedades de serviços do grupo Shell que aconselha as sociedades que actuam na Europa Ocidental relativamente aos assuntos comerciais a curto prazo e que se ocupa do comércio internacional. Dado que a recorrente não é um produtor com poder para fixar preços e volumes de vendas do polipropileno, a Comissão não lhe pode imputar a responsabilidade da infracção descrita na decisão. Acrescenta que, devido à grande autonomia de que dispunham as sociedades de exploração do grupo Shell, a recorrente não estava em condições de lhes impor qualquer decisão ou de, em seu nome, assumir qualquer compromisso.
310
A Comissão responde que a Shell era a representante do grupo Shell a nível internacional e que foi ela que participou nas reuniões dos «quatro grandes» e manteve contactos com a ICI. Era também um dos seus quadros superiores quem presidia aos grupos de trabalho internos da Shell que coordenavam a política do grupo no sector do polipropileno. Nestas circunstâncias, é indiferente saber se a Shell estava em condições de constranger as sociedades de exploração ou se apenas lhes dava conselhos que estas dificilmente podiam ignorar.
C — Apreciação do Tribunal
311
O Tribunal considera que, ao proibir as empresas, nomeadamente, de celebrarem acordos ou de participarem em práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum, o n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE dirige-se a entidades económicas constituídas cada uma por uma organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos que prossegue, de forma duradoura, um objectivo económico determinado, organização esta que pode concorrer para a prática de uma das infracções previstas nesta disposição.
312
No caso sub judice, o Tribunal emende que a Shell e as sociedades de exploração do grupo Shell que produzem e comercializam produtos químicos constituem uma única organização unitária de elementos pessoais, materiais e incorpóreos que prossegue, de forma duradoura, o objectivo, nomeadamente, de produzir e vender polipropileno da forma mais lucrativa possível, mesmo, eventualmente, em detrimento dos lucros individuais dos seus vários componentes. Nesta organização, cada sociedade tem um determinado papel a desempenhar. As sociedades de exploração produzem ou vendem polipropileno, enquanto a recorrente assume um papel impulsionador e coordenador das diferentes sociedades de exploração do grupo. Assim, a Shell e as sociedades de exploração do grupo Shell constituem uma única empresa.
313
O papel da recorrente nesta empresa é comprovado por, pelo menos, cinco documentos: o primeiro data de 15 de Fevereiro de 1982 e intitula-se «Market quality PP» (a. g. an. 94), o segundo é um relatório de conversas telefónicas entre o representante da recorrente e a ICI, de 9 e 10 de Setembro de 1982 (a. g. an. 95), o terceiro é um documento intitulado «Polypropylene compensation scheme», datado de 18 de Outubro de 1982 (a. g. an. 96), o quarto é um relatório de uma conversa telefónica entre um empregado da recorrente e a ICI, de 8 de Novembro de 1982 (a. g. an. 97), e o quinto é um relatório de uma reunião bilateral entre empregados da recorrente e a ICI, datado de 26 de Novembro de 1982 (a. g. an. 99). No primeiro, pode ler-se:
«Integrated companies (SCUK, SNC, SC) plus SCITCO have met in group chaired by CITP, and agreed:
a)
Will meet regularly (approx. quarterly) to review current state of market & formulate marketing/pricing policies for Shell PP in Europe;
b)
CITP/2 will collect & disseminate market intelligence (Demand, Competition, prices) approximately monthly;
c)
SCITCO will M)rparticipate in any poly-competitor meetings, but will try to keep informed of their activities & ambitions through CITP bilateral contacts;
...
ALSO SCITCO/CITP/2 is taking the following actions to try & improve European PP market quality:
e)
continental liaison with Shell Quimicly Polibrazil to... move exportation surplus PP in... through Shell MKT2... in Latin America & S. E. Asia: and prevent its export to W. Europe...»
[«As sociedades integradas (SCUK, SNC, SC) e SCITCO encontraram-se no seio de um grupo presidido por CITP e acordaram no seguinte :
a)
Os elementos do grupo reunir-se-ão com regularidade (aproximadamente, de três em três meses), a fim de analisar o estado actual do mercado e definir políticas de comercialização e de formação dos preços para o polipropileno Shell na Europa;
b)
CITP/2 reunirá e difundirá informações relativas ao mercado (procura, concorrência, preços) aproximadamente todos os meses;
c)
A SCITCO NÃO participará em nenhuma reunião onde esteja presente um elevado número de concorrentes, mas tentará manter-se informada sobre as suas actividades e ambições através de contactos bilaterais ao nível do CITP;
(...)
DO MESMO MODO, a SCITCO/CITP/2 empreendeu as seguintes iniciativas com vista a tentar melhorar a qualidade do mercado europeu do polipropileno:
e)
Garantir a ligação com o continente da Shell Quimicly Polibrazil (...), a fim de canalizar os excedentes de polipropileno para a exportação para a América Latina e Sudeste Asiático (...) por intermédio da Shell MKT2 (...) e impedir a sua exportação para a Europa Ocidental (...)»],
no segundo, a recorrente indicou :
«I spoke with L. again today to give him the elements of the proposed scheme. His reaction was to say that he felt the group should meet to talk the scheme through & that he would be willing to join in. Particular points raised were:
1)
The group as a whole should agree the point at which they would react i. e. if x% market share was lost the scheme would be abandoned.
2)
Any target for Shell might have to be broken down territorially to make it organisationally operable...»
[«Falei hoje novamente com L. para lhe comunicar os elementos do sistema proposto. Reagiu dizendo que, em seu entender, o grupo deveria encontrar-se para discutir este sistema em pormenor e declarou-se disposto a participar nesta reunião. Foram salientados os seguintes aspectos:
1)
O grupo, no seu conjunto, deveria chegar a acordo sobre o momento em que reagiria, isto é, se se perdesse x% da quota de mercado, o sistema seria abandonado.
2)
Qualquer objectivo fixado para a Shell teria eventualmente de ser dividido territorialmente para poder ser executado ao nível da organização (...)»],
no terceiro, refere-se que
«L. of SCITCO said that he & his colleagues were under pressure to improve margins on PP and that he would be willing to attend meetings of the big four but not wider gatherings. The problems of the Shell organisation were discussed and whilst the local companies were autonomous L. requested that approaches should be channelled through SCITCO. He had not been able to meet with J., V. L., etc. before this meeting but had agreement to talk about a compensation scheme. L. would be meeting with J. & others on 20/10/82
...
L. raised the problem of not having any centralised profit centre but after discussion accepted that it was really up to Shell to agree internally who would draw or conversely provide any compensation»
[«L., da SCITCO, disse que eie e os seus colegas estavam a ser pressionados para aumentarem as margens no polipropileno e que estava na disposição de participar em reuniões dos ‘quatro grandes’, mas não em reuniões mais alargadas. Os problemas da organização da Shell foram objecto de discussão e, embora as sociedades locais sejam autónomas, L. solicitou que os contactos se processassem através da SCITCO. Não lhe foi possível encontrar-se com J., V. L., etc. antes desta reunião, mas estava autorizado a negociar um sistema de compensações. L. deveria encontrar-se com J. e outros em 20 de Outubro de 1982.
(...)
L. levantou a questão de não existir um órgão de centralização de lucros, mas, uma vez discutida a questão, admitiu que, com efeito, era à Shell que competia fixar internamente quem receberia ou, inversamente, forneceria as compensações»],
no quarto, pode ler-se que:
«P. said L. would be back in the office on Mon. 15th November. In the meantime he passed on the following information on the reaction of the various Shell units to the proposed compensation arrangements»
(«P. disse que L. estaria de regresso ao escritório, segunda-feira, 15 de Novembro. Entretanto, transmitiu as seguintes informações sobre a reacção das várias unidades da Shell aos mecanismos de compensação que foram propostos»),
e, no quinto documento, refere-se que:
«John L. was very interested in the new organisation within P & P Divis(ion) & in particular the responsibilities on polyolefins... Compensation will be discussed with the local Shell companies at a meeting with J. E. L. (an employee of the applicant) on 30 November. I said the scheme was not dead by any means & that it was Shell who were holding things up. J. E. L. was quick to pick up that in October only Shell's market share was in line with their Jan-June performance.»
[«John L. mostrou-se bastante interessado pela nova organização da Divisão P & P e em especial pela redistribuição das responsabilidades no sector das poliolefinas (...). O sistema de compensações será discutido com as sociedades Shell locais numa reunião com J. E. L. (empregado da recorrente) que se realizará em 30 de Novembro. Afirmei que a ideia de um sistema de compensações não tinha de forma alguma sido posta de lado e que era a Shell que estava a atrasar tudo. J. E. L. observou imediatamente que, para o mês de Outubro, a quota de mercado da Shell era a única que correspondia aos seus resultados de Janeiro/Junho.»]
314
O carácter unitário da organização dos diferentes elementos pessoais, materiais e incorpóreos é ainda corroborado pelo facto de no conjunto dos documentos apresentados pela Comissão os números de vendas imputados à recorrente se referirem a todas as sociedades Shell.
315
Assim, a Comissão tinha base legal para considerar que era à recorrente que competia a coordenação da acção do grupo Shell no âmbito da infracção e, por essa razão, imputou-lhe a responsabilidade da infracção cometida.
316
Consequentemente, a argumentação da recorrente deve ser julgada improcedente.
Quanto à fundamentação
317
A recorrente alega que provou a independência do seu comportamento em matéria de preços e que a Comissão não explicou porque é que rejeitou esta demonstração, tendo-se limitado a invocar a extensão da decisão.
318
Por seu lado, a Comissão considera que indicou com precisão suficiente, na decisão, os elementos que lhe permitiram concluir que a Shell participou num acordo sobre preços. Entende que não era obrigada a refutar os argumentos da recorrente que demonstravam a alegada independência da sua política de preços.
319
O Tribunal considera que resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, os acórdãos de 29 de Outubro de 1980, n.o 66, 209/78 a 215/78 e 218/78, já referido, e de 10 de Dezembro de 1985, Stichting Sigarettenindustrie/Comissão, n.o 88, 240/82 a 242/82, 261/82, 262/82, 268/82 e 269/82, Recueil, p. 3831) que, embora a Comissão, por força do disposto no artigo 190.o do Tratado CEE, seja obrigada a fundamentar as suas decisões, mencionando os elementos de facto e de direito em que assenta a justificação legal da medida e as considerações que a levaram a tomar a decisão, não se lhe exige que discuta todas as questões de facto e de direito suscitadas por cada interessado ao longo do processo administrativo. Consequentemente, a Comissão não é obrigada a responder àqueles pontos que considera irrelevantes.
320
A este propósito, sublinhe-se que a Comissão respondeu aos argumentos da recorrente relativos aos preços que efectivamente praticou no mercado, nos n.os 74 a 76 da decisão.
321
Consequentemente, este argumento deve ser julgado improcedente.
Quanto à multa
322
A recorrente alega que a decisão violou o artigo 15.o do Regulamento n.o 17, por não ter apreciado adequadamente a duração e a gravidade da infracção cuja prática lhe é imputada.
1. A prescrição
323
Na sua réplica, a recorrente alega que, não existindo qualquer conexão entre o acordo sobre os preços mínimos de 1977 e as reuniões posteriores, as infracções pretensamente praticadas em 1977 estão, de qualquer modo, prescritas, por ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no Regulamento (CEE) n.o 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Econômica Europeia (JO L 319 p. 1; EE 08 F2 p. 41, a seguir «Regulamento n.o 2988/74»).
324
A Comissão defende que a prescrição invocada pela recorrente constitui um fundamento novo na acepção do artigo 42.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao recurso perante o Tribunal de Primeira Instância, ao abrigo do terceiro parágrafo do artigo 11.o da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, e que este fundamento é, consequentemente, inadmissível. Quanto à restante argumentação, a Comissão considera que estamos na presença de uma infracção continuada, em relação à qual a prescrição só começa a correr a partir do dia em que a infracção deixou de se verificar.
325
O Tribunal entende que, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 2988/74, o prazo de prescrição de cinco anos dentro do qual a Comissão pode aplicar multas só começa a correr, no que respeita às infracções permanentes ou continuadas, a partir do dia em que a infracção tiver cessado.
326
No caso em análise, resulta das apreciações do Tribunal sobre a determinação da infracção que a recorrente participou ininterruptamente numa infracção única e continuada, a partir de meados de 1977 até ao mês de Setembro de 1983.
327
Consequentemente, a recorrente não tem razão ao invocar que o direito de aplicar as multas já tinha prescrito.
2. A duração da infracção
328
A recorrente recorda que foi erradamente que a Comissão considerou como início da sua participação na infracção a celebração, em meados de 1977, de um acordo sobre os preços mínimos, ou as discussões sobre os preços que tiveram lugar naquela época.
329
A Comissão salienta que a recorrente participou no acordo sobre os preços mínimos de 1977. Acrescenta, no entanto, que, para determinar o montante da multa, considerou que, «apesar de a infracção remontar a meados de 1977, o mecanismo que regia o seu funcionamento só foi completamente estabelecido em princípios de 1979» (decisão, n.o 105, último parágrafo).
330
O Tribunal considera que resulta das suas apreciações sobre a determinação da infracção que a duração da infracção imputada à recorrente foi mais curta do que a duração tida em conta na decisão, uma vez que esta cessou no fim do mês de Setembro de 1983 e não no mês de Novembro de 1983.
331
Por conseguinte, o montante da multa aplicada à recorrente deve ser reduzido em conformidade.
3. A gravidade da infracção
A — O papel desempenhado pela recorrente
332
A recorrente considera que a Comissão avaliou de modo bastante exagerado o seu papel na prática da infracção. Com efeito, a Comissão não tem razão ao defender que, pelo facto de ser um dos «quatro grandes», a Shell esteve no centro dos acordos em litígio, que cada um dos «quatro grandes» dirigiu, alternadamente, as iniciativas de preços e que, desta forma, a Shell era, necessariamente, um dos «leaders» na elaboração e na execução dos acordos ilícitos.
333
No que respeita ao n.o 68 da decisão, que faz referência a uma pretensa «posição comum» acordada pelos «quatro grandes», a recorrente chama a atenção para o facto de a nota da ICI em que a Comissão se baseia (a. g. an. 64) não fornecer qualquer indicação sobre a posição em questão, além de que, na sua resposta ao pedido de informações, invocada no n.o 68 da decisão, a ICI explicou que esta posição significava que «os quatro grandes perfilhavam a opinião de que qualquer aumento de preços exigiria que dirigissem o movimento com mão firme, mesmo à custa dos seus próprios volumes de vendas». A recorrente considera que esta explicação assentava na convicção de que um sistema de compensação acordado entre estes quatro produtores lhes teria permitido encarar mais facilmente a possibilidade de um compromisso sobre preços-objectivo. A recorrente recusou-se a participar em qualquer sistema de compensação (o que, de resto, a Comissão não contesta) ou em quaisquer acordos que a ICI tivesse organizado ou tivesse a intenção de organizar. Acrescenta que as suas declarações no ECN de que as sociedades Shell pretendiam aumentar os preços basearam-se numa apreciação autónoma das condições do mercado e não em qualquer acordo com a ICI, a Monte ou a Hoechst.
334
Afirma que para poder sustentar, apesar de tudo, que os «quatro grandes» tentaram chegar a acordo sobre uma posição comum e constituir uma frente única, a Comissão baseou-se num documento da ICI (a. g. an. 87) que não é uma nota de uma reunião preliminar, mas que descreve as discussões infrutíferas que tiveram lugar, em Outubro de 1982, a propósito do sistema de compensação das quotas. A Comissão baseou-se igualmente numa nota da Shell de 20 de Outubro de 1982 (a. g. an. 100 e an. 30, a. SC), mas deu-lhe uma interpretação errada (esta nota limita-se a ilustrar o funcionamento das leis de mercado, referindo que o facto de os «quatro grandes» partilharem entre si 51 % do mercado devia permitir incentivar um movimento de estabilização dos preços); a Comissão não invocou este documento na comunicação das acusações para fundamentar a sua afirmação de que a recorrente fazia parte dos «leaders» do «cartel», nem mesmo para fundamentar a acusação, menos grave, de que a Shell celebrou um acordo de preços e/ou de quotas com os outros três ditos «leaders», no fim de 1982. A comunicação das acusações fazia alusão a este documento apenas para demonstrar que, apesar de as sociedades Shell não estarem dispostas a perder mais quotas de mercado, através da aplicação absurda de políticas drásticas de preços, «estavam informadas dos preços-objectivo e tinham (supostamente) definido a sua política comercial, tendo em conta esses preços». No entender da recorrente, tanto no que respeita ao documento da ICI, como à nota da Shell de 20 de Outubro de 1982, a Comissão afirmou que não tinha chegado à conclusão que os «quatro grandes» adoptavam uma abordagem comum, mas apenas que tinham compreendido que se pudessem adoptar tal abordagem isso seria útil. Finalmente, a Comissão baseou-se em notas pretensamente relativas às reuniões preliminares (a. g. an. 64, 100 e 101), que, segundo a recorrente, não têm qualquer valor probatório, além de que são postas em causa por outros documentos.
335
Sustenta que, longe de dar o seu contributo para a orquestração das actividades do pretenso acordo, as sociedades Shell mantiveram-se totalmente à margem de quaisquer compromissos ilegais que possam ter existido. Dado que as sociedades Shell não participaram nas reuniões de «patrões» e de «peritos», não tomaram parte activa nos esforços destinados a proceder aos aumentos concertados de preços e a fixar restrições concertadas dos volumes. Não agiram na qualidade de «account leader» e limitaram-se a desempenhar um papel marginal, facto que a Comissão se esqueceu de ponderar quando fixou a multa. A recorrente sublinha que a Comissão afirma, nas observações que apresentou ao Tribunal, que não acusava a Shell de ter participado em todas as infracções descritas nas alíneas a) a e) do artigo 1.o da decisão, e alega que a Comissão não pode modificar, perante o Tribunal, as acusações formuladas na parte dispositiva da decisão, sobretudo quando tais acusações presidiram à determinação do montante da multa.
336
A recorrente conclui que a multa que lhe foi aplicada não teria sido mais elevada se tivesse participado em todas as infracções descritas na decisão.
337
A Comissão responde que as provas documentais mostram que os acordos que começaram a ser aplicados em meados de 1977 foram orquestrados pelos «quatro grandes», que era sempre um deles que dirigia um movimento de aumentos (foi esse o caso da Shell em Fevereiro de 1981 e Julho de 1983) e que, a partir de Setembro de 1982, os «quatro grandes» encontraram-se no âmbito de pré-reuniões que se realizavam na véspera das reuniões dos «patrões».
338
A Comissão recorda que a recorrente participou em todas as pré-reuniões de que a Comissão teve conhecimento e que a atitude comum adoptada pelos «quatro grandes» com a finalidade de aumentar os preços estava relacionada com estas reuniões, onde se discutiam questões bastante concretas. Consequentemente, a Comissão conclui que a Shell participou nas actividades que constituíram o núcleo da infracção.
339
Segundo a Comissão, é difícil entender documentos tais como as notas das conversas telefónicas entre a Shell e a ICI (a. g. an. 95) de outro modo que vendo neles uma indicação revelando que existia um acordo para que os «quatro grandes» assumissem uma responsabilidade particular no mercado, o que estaria igualmente em harmonia com a posição da ICI de que não poderia continuar a organizar o cartel sem a participação da Shell.
340
O Tribunal recorda que a participação da recorrente nas reuniões preparatórias dos «quatro grandes» constitui um dos elementos à luz dos quais deve ser apreciado o papel desempenhado pela recorrente no quadro da infracção.
341
A este propósito, deve recordar-se que resulta de uma nota relativa à reunião dos representantes da ICI, da Shell e da Monte de 15 de Junho de 1981 (a. g. an. 64b) que estes produtores estudavam em conjunto as formas de fazer face às dificuldades encontradas no mercado. Do mesmo modo, uma nota escrita por um empregado da ICI, intitulada «Sharing the pain» («Partilhar os sacrifícios») e datada do início da segunda metade de 1982 (a. g. an. 98), esclarece que a criação de um sistema de compensações para as reduções dos volumes de vendas «might provide useful elements for the understanding between the ‘Big Four’ (poderia fornecer elementos úteis ao entendimento entre os ‘quatro grandes’). A ICI declarou, na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8), a propósito deste documento, que:
«The ‘understanding’ between the ‘Big Four’ was recognition that if the prices were to be increased then the ‘Big Four’ producers would have to give a strong lead, even at the expense of their own sales volume. It was thought that a ‘Compensation Arrangement’ between these four producers might have made it easier for them to contemplate the possibility of a commitment on ‘Target Prices’.»
(«O ‘acordo’ celebrado entre os ‘quatro grandes’ consistia no reconhecimento de que se os preços devessem ser aumentados os ‘quatro grandes’ produtores deveriam dirigir o movimento de forma enérgica, mesmo sacrificando o seu próprio volume de vendas. Os ‘quatro grandes’ entendiam que um ‘acordo compensatório’ entre eles poderia facilitar-lhes encarar a possibilidade de se comprometerem sobre ‘preços-objectivo’.»)
Estes elementos mostram que os «quatro grandes» estavam conscientes do papel particular que cada um tinha de desempenhar nas iniciativas destinadas a aumentar os preços. Assim e mais uma vez, uma nota interna da Shell datada de Outubro de 1982 (a. g. an. 94) faz referência às iniciativas de preços dos «quatro grandes».
342
O Tribunal considera que resulta dos elementos que antecedem, bem como dos juízos que emitiu sobre a determinação da infracção, que, com excepção do que se refere ao começo da iniciativa de preços de Janeiro/Maio de 1981, a Comissão apreciou correctamente o papel da recorrente na infracção e indicou, no primeiro parágrafo do n.o 109 da decisão, ter tido em consideração este papel para determinar o montante da multa.
343
Por outro lado, o Tribunal considera que os factos dados por assentes revelam, pela sua gravidade intrinseca — nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas —, que a recorrente não agiu por imprudência, ou mesmo por negligência, mas sim com intenção deliberada.
344
Consequentemente, a multa deve ser reduzida na proporção adequada à participação da recorrente no começo da iniciativa de preços de Janeiro/Maio de 1981, desde o seu início; quanto aos restantes fundamentos, a argumentação deve ser julgada improcedente.
B — A insuficiente tomada em consideração do contexto económico de crise
345
A recorrente sustenta que a Comissão, ao fixar o montante da multa, tomou em consideração de maneira insuficiente e incontrolável os grandes prejuízos sofridos pelos produtores. Além disso, não considerou o facto de que os produtores não tinham qualquer razão para esperar que o jogo normal das leis da concorrência restabeleceria, num prazo razoável, um equilíbrio concorrencial normal no mercado. A recorrente não está satisfeita com a resposta da Comissão, para quem ter este aspecto em conta significaria incentivar a violação da ordem jurídica, porque, tal como diz a recorrente, semelhante objecção pode ser levantada a propósito de qualquer argumento que possa ser invocado como circunstância atenuante.
346
A Comissão responde que, para atenuar o montante das multas, reconheceu que as empresas em causa sofreram perdas substanciais na exploração do sector do polipropileno durante um período bastante longo, embora considere que nao tem que ter em conta condições económicas desfavoráveis num determinado sector para efeitos da determinação do montante de multas por violação das normas da concorrência. Quanto à inexistência de razões que pudessem levar os produtores a esperar que o jogo normal da concorrência restaurasse um equilíbrio concorrencial no mercado num prazo razoável, a Comissão entende que a necessidade de racionalizar o mercado e a impossibilidade de o fazer no imediato não podem justificar a violação do direito da concorrência. Com efeito, se tal fosse possível, seria grande a tentação de as empresas responderem às situações difíceis com medidas anticoncorrenciais no preciso momento em que seria especialmente necessário que as forças concorrenciais racionalizassem o mercado.
347
O Tribunal considera que, para apreciar este argumento, deve analisar-se previamente o mètodo utilizado pela Comissão para efeitos do cálculo do montante da multa aplicada à recorrente.
348
Por um lado, a Comissão definiu os critérios em que assentou a fixação do nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão (decisão, n.o 108) e, por outro, os critérios destinados a graduar de forma equitativa as multas a aplicar a cada uma das empresas (decisão, n.o 109).
349
O Tribunal considera que os critérios contidos no n.o 108 da decisão justificam amplamente o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da mesma. A este propósito, convém sublinhar especialmente o caracter manifesto da infracção ao n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE e, em particular, às suas alíneas a), b) e c), que os produtores de polipropileno não ignoravam, os quais agiram deliberadamente e no maior segredo.
350
O Tribunal considera igualmente que os quatro critérios referidos no n.o 109 da decisão são pertinentes e suficientes para efeitos de calcular equitativamente as multas aplicáveis a cada empresa.
351
Neste contexto, deve observar-se que a Comissão não tinha que individualizar nem precisar de que modo teve em conta os prejuízos substanciais sofridos pelos diferentes produtores do sector do polipropileno, na medida em que se trata de um dos elementos, referidos no n.o 108 da decisão, que concorreu para a determinação do nível geral das multas, que o Tribunal considerou justificado. A Comissão indicou explicitamente no n.o 108, último travessão, da decisão que tomou em consideração o facto de as empresas terem sofrido, durante muito tempo, perdas substanciais na exploração do seu sector de polipropileno, o que demonstra que a Comissão teve em conta não só as perdas, mas também, desse modo, as condições económicas desfavoráveis do sector, com vista a determinar, com a ajuda dos outros critérios mencionados no n.o 108, o nível geral das multas.
352
Consequentemente, este argumento da recorrente deve ser julgado improcedente.
C — A tomada em consideração dos efeitos da infracção
353
A recorrente alega que, mesmo que se admita que alguns produtores tenham tentado obter dos seus clientes preços equivalentes aos preços-objectivo, isso nao significa que o preço realizado tenha sido sensivelmente diferente pelo facto de essas tentativas terem existido. Na realidade, quer o nível de preços quer o volume de vendas foram determinados, no período de 1977 a 1984, pelo jogo do mercado.
354
Acrescenta que, na sua resposta à comunicação das acusações, tinha apresentado elementos que confirmavam que os preços, na realidade, se situavam a níveis competitivos. Em seu entender, resulta dos estudos e comparações feitos pela Shell que os preços obtidos pelas sociedades Shell no mercado comunitário foram, de maneira uniforme, inferiores aos preços-objectivo, que sempre estiveram muito próximos dos preços mundiais resultantes do jogo da concorrência, que os preços realizados pelas sociedades Shell na Europa Ocidental eram, em média, inferiores aos seus preços de exportação e, finalmente, que os preços médios obtidos nos E. U. A. desde o princípio de 1977 até finais de 1982 eram praticamente os mesmos que os preços médios realizados pela Shell UK.
355
A recorrente sustenta que, apesar de a Comissão não ter contestado estas afirmações em nenhuma fase do processo administrativo, nem na decisão (nem, de resto, nas observações que apresentou ao Tribunal), não teve de modo algum em conta as implicações dos factos provados. No entanto, indica, na decisão, que os alegados acordos ilícitos produziram um «efeito sensível» (n.o 90). Não explica o que é que deve entender-se por «sensível», mas a imprensa reproduz estimativas feitas pela Comissão, segundo as quais o aumento dos preços determinado pelo cartel seria importante (entre 15 % e 40 %, consoante os períodos). Daqui resulta, no entender da recorrente, que a Comissão chegou a esta conclusão negligenciando as provas que a Shell apresentou em contrário e sem se basear em qualquer prova, ou então fundou-se em factos e elementos que não são revelados na decisão.
356
Acrescenta que é muito importante esclarecer esta questão, tanto mais que, a partir de um estudo publicado no Dècimo Terceiro Relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência, a Comissão chegou à conclusão de que a indústria dos termoplásticos (que inclui a do polipropileno) estava sujeita a uma forte concorrência e que se caracterizava, nomeadamente, por um excesso de capacidade de produção «que conduzia a uma forte concorrência em matéria de preços». Consequentemente, a recorrente pede que o Tribunal ordene medidas de instrução, a fim de que a Comissão indique por que razão rejeitou os elementos probatórios fornecidos pela recorrente e apresente os documentos com base nos quais determinou os efeitos do cartel. No caso de estes fundamentos e documentos não serem adequados, como a recorrente pensa, o Tribunal poderia, se necessário, ordenar uma peritagem.
357
A recorrente considera que, uma vez que o cartel não produziu qualquer efeito, os consumidores nao sofreram nenhum prejuízo. Além disso, em seu entender, a Comissão nao teve em conta os esforços consideráveis feitos pelos produtores no sentido de reduzirem os seus custos, nem os progressos tecnológicos alcançados por eles durante o período abrangido pelo acordo colusorio.
358
A Comissão responde que os n.os 90 a 92 da decisão são suficientemente claros quanto aos efeitos do cartel no mercado e que não é obrigada a responder a cada um dos argumentos formulados por cada empresa. Os elementos em que a Comissão se baseou figuram na decisão. Como o Tribunal de Justiça reconheceu no seu despacho de 11 de Dezembro de 1986, ICI/Comissão (212/86 R, ainda não publicado na Colectânea), a Comissão não tomou em consideração outros elementos. Consequentemente, revela-se desnecessário qualquer inquérito ou peritagem.
359
A Comissão considera que os preços-objectivo acordados entre os produtores serviram de base às negociações com os seus clientes e que se observa um padrão regular de evolução muito paralela entre os preços-objectivo e os preços reais (decisão, quadro 9). Mesmo que seja verdade que continuaram a existir desfasamentos entre os preços-objectivo e os preços reais devido às condições de mercado (pressão dos clientes, evolução do preço da matéria-prima, regulamentações nacionais de preços, etc), também não é menos verdade que os produtores conseguiram, em certa medida, nivelar as flutuações de preços que se teriam produzido na falta de acordo colusorio e consolidar um certo nível de preços que quase sempre se aproximou dos preços-objectivo acordados. Do mesmo modo, os fornecimentos da maior parte dos produtores, durante os anos em que esteve em vigor um sistema destinado a estabilizar as respectivas quotas de mercado, corresponderam, em geral, às quotas atribuídas ou aos objectivos acordados.
360
A Comissão conclui que o acordo colusorio não foi desprovido de efeitos no mercado, declarando, no entanto, que teve em conta, para efeitos de fixação das multas, o facto de as iniciativas de preços, de um modo geral, não terem atingido plenamente o seu objectivo (decisão, n.o 108). Desta forma, a Comissão fez mais do que, de resto, era obrigada a fazer.
361
Para o Tribunal, a Comissão distinguiu entre dois tipos de efeitos da infracção. O primeiro consiste no facto de, depois de terem acordado sobre preços-objectivo nas reuniões, todos os produtores deram instruções aos seus serviços de vendas para implementarem este nível de preços; desta forma, os «objectivos» constituíam a base de negociação dos preços com os clientes. Isto permitiu à Comissão concluir que, no caso em análise, tudo indica que o acordo produziu realmente um efeito sensível sobre as condições da concorrência (decisão, n.o 74, segundo parágrafo, que remete para o n.o 90). O segundo consiste no facto de a evolução dos preços facturados a clientes particulares, comparada com os objectivos de preços fixados ao longo de iniciativas de preços específicas, concordar com o relato da execução das iniciativas de preços, tal como resulta dos documentos encontrados na ICI e noutros produtores (decisão, n.o 74, sexto parágrafo).
362
Saliente-se que, no que respeita ao primeiro tipo de efeitos, a Comissão apresentou elementos probatórios suficientes recolhidos com base em numerosas instruções de preços dadas pelos diferentes produtores, instruções que, além de concordarem entre si, concordam com os objectivos de preços fixados nas reuniões, que se destinavam manifestamente a servir de base de negociação dos preços com os clientes.
363
Quanto ao segundo tipo de efeitos, saliente-se que, por um lado, a Comissão não tinha razões para duvidar da exactidão das análises feitas pelos próprios produtores nas reuniões (v., nomeadamente, os relatórios das reuniões de 21 de Setembro, 6 de Outubro, 2 de Novembro e 2 de Dezembro de 1982, a. g. an. 30 a 33), que revelam que os objectivos de preços definidos durante as reuniões eram em grande parte realizados no mercado e que, por outro, mesmo que uma auditoria efectuada por uma firma independente de peritos em contabilidade, Coopers & Lybrand, e que os estudos económicos encomendados por certos produtores permitissem provar que as análises efectuadas pelos próprios produtores ao longo das reuniões estavam erradas, isso não conduziria a uma redução da multa, na medida em que a Comissão referiu, no n.o 108, último travessão, da decisão, que, para atenuar o montante das multas, se baseou no facto de que as iniciativas de preços não tinham, em geral, atingido plenamente o seu objectivo e que, finalmente, não existia qualquer medida coerciva susceptível de assegurar o respeito das quotas ou de outras medidas.
364
Uma vez que os fundamentos da decisão relativos à fixação do montante das multas devem ser lidos à luz dos restantes fundamentos da decisão, deve concluir-se que a Comissão com razão teve inteiramente em conta o primeiro tipo de efeitos, e que teve em conta o caracter limitado do segundo tipo de efeitos. A este propósito, saliente-se que a recorrente não referiu em que medida é que o caracter limitado do segundo tipo de efeitos não foi suficientemente tido em conta para atenuar o montante das multas.
365
Por outro lado, o Tribunal considera que as declarações feitas na conferência de imprensa que se seguiu à adopção da decisão, segundo as quais os efeitos da infracção se traduziram num aumento do nível geral dos preços de 15 % para 40 %, não têm que ser tomadas em consideração neste aspecto, na medida em que estão em contradição com os fundamentos da própria decisão. Por esta razão, só podem ser usadas como prova do facto de a decisão, na realidade, assentar noutros fundamentos que não os nela indicados, o que constituiria um desvio de poder (v. o despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1986, n.os 11 a 16, 212/86 R, já referido). Ora, o Tribunal considerou, ao abrigo da sua competência de plena jurisdição, que o nível geral das multas se justificava à luz dos fundamentos da decisão (n.o 108, lido em conjugação com todos os fundamentos da decisão). Consequentemente, no caso em análise, não se verifica um desvio de poder.
366
Daqui resulta que a argumentação da recorrente deve ser julgada improcedente.
D — A inexistência de infracção anterior
367
A recorrente censura à Comissão não ter tido em conta o facto de a Shell, nunca, no passado, ter sido acusada de qualquer infracção às normas comunitárias da concorrência, ao contrário de outros produtores.
368
A Comissão faz notar que não era juridicamente obrigada a aplicar multas mais elevadas às empresas que, no passado, já tinham sido condenadas por terem violado as normas da concorrência.
369
O Tribunal considera que o facto de a Comissão já ter verificado, no passado, que uma empresa violou as regras da concorrência, e, eventualmente, lhe ter aplicado uma sanção por essa razão, pode ser considerado como uma circunstância agravante contra esta empresa, mas a inexistência de infracção anterior constitui uma circunstância normal que a Comissão não tem de considerar como circunstância atenuante, tanto mais que, no caso em análise, encontramo-nos face a uma violação particularmente manifesta do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE.
370
Consequentemente, este argumento deve ser julgado improcedente.
371
Das considerações que antecedem resulta que a multa aplicada à recorrente deve ser reduzida em 10 %, por um lado, devido à menor duração da violação das regras da concorrência comunitárias imputada à recorrente e, por outro, devido à menor gravidade da violação, atendendo a que a recorrente não participou no começo da iniciativa de preços de Janeiro/Maio de 1981.
Quanto à reabertura da fase oral do processo
372
Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Março de 1992, a recorrente pediu ao Tribunal que procedesse à reabertura da fase oral do processo e que ordenasse medidas de instrução, com fundamento nas declarações feitas pela Comissão na audiência dos processos T-79/89, T-84/89 a T-86/89 T-89/89 T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-102/89 e T-104/89 e na conferência dè imprensa dada pela Comissão no dia 28 de Fevereiro de 1992, depois de ter sido proferido o acórdão nos citados processos.
373
Ouvido de novo o advogado-geral, o Tribunal considera que não há razão para ordenar, nos termos do artigo 62.o do seu Regulamento de Processo, a reabertura da fase oral do processo, nem para ordenar as medidas de instrução solicitadas pela recorrente.
374
Saliente-se que o acórdão proferido nos processos atrás referidos (acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89 T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-102/89 e T-104/89, BASF e o./Comissão, Colect., p. II-315) não justifica, de per si, a reabertura da fase oral do presente processo. Com efeito, o Tribunal entende que um acto notificado e publicado se presume válido. Assim, incumbe àquele que invoca a falta de validade formal ou a inexistência de um acto fornecer ao Tribunal as razões que põem em causa a aparência de validade do acto formalmente notificado e publicado. No caso em análise, as recorrentes não apresentaram qualquer indício susceptível de sugerir que o acto notificado e publicado não tinha sido aprovado ou adoptado pelos membros da Comissão, agindo como órgão colectivo. Em especial, ao invés do que sucedeu com os processos PVC (acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, n.os 32 e segs., T-79/89 T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-102/89 e T-104/89, já referido), as recorrentes não apresentaram, neste caso, qualquer prova de que o princípio da inalterabilidade do acto adoptado foi violado através da modificação do texto da decisão depois da reunião do colégio dos Comissários durante a qual a referida decisão foi adoptada.
Quanto às despesas
375
Por força do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, a pane vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, de acordo com o n.o 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode repartir as despesas ou decidir que cada parte suporte as suas despesas se cada uma delas obtiver vencimento parcial. Dado que o recurso foi julgado parcialmente procedente e que cada uma das partes pediu a condenação da outra nas despesas, a recorrente suportará, além das suas despesas, dois terços das da Comissão, suportando esta o outro terço.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1)
O artigo 1.o da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 (IV/31.149-Polipropileno, JO L 230, p. 1), na parte em que declara que a Shell participou:
—
na infracção depois do mês de Setembro de 1983;
—
no começo da iniciativa de preços de Janeiro/Maio de 1981 ;
é anulado.
2)
O montante da multa aplicada à recorrente no artigo 3.o da decisão é fixado em 8100000 ecus, isto é, 5222855,7 UKL.
3)
E negado provimento ao recurso quanto ao resto.
4)
A recorrente suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas da Comissão. A Comissão suportará o outro terço das suas despesas.
Cruz Vilaça
Schintgen
Edward
Kirschner
Lenaerts
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Março de 1992.
O secretário
H. Jung
O presidente
J. L. Cruz Vilaça
( *1 ) Língua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy