ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
10 de Março de 1991 ( *1 )
Sumário
Os factos na origem do recurso
Tramitação processual
Pedidos das partes
Quanto ao mérito
Quanto aos direitos da defesa
1. Falta de envio dos documentos aquando da comunicação das acusações
2. Presunção de culpa deduzida da ausência dos responsáveis comerciais nas audições
3. Novas acusações
4. Falta de comunicação da acta das audições
Quanto à determinação da infracção
1. Factos verificados
A — Reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
B — Sistema de reuniões periódicas
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
C — Iniciativas de preços
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
D — Medidas destinadas a facilitar a concretização das iniciativas de preços
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
E — Objectivos de quantidades e quotas
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
2. Aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE
A — Qualificação jurídica
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
B — Efeito restritivo sobre a concorrência
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
Quanto à fundamentação
1. Adopção de uma decisão única
2. Insuficiência de fundamentação
3. Fundamentação contraditória
Quanto à multa
1. Duração da infracção
2. Gravidade da infracção
A — Papel limitado da recorrente
B — Nova política da Comissão em matéria de multas
C — Tomada em consideração dos efeitos da da infracção
D — Delimitação errada do mercado em causa
E — Falta de individualização dos critérios de fixação das multas
F — Tomada em consideração das circunstâncias atenuantes
Quanto à reabertura da fase oral do processo
Quanto às despesas
No processo T-12/89,
Solvay et Compagnie SA, sociedade constituída segundo o direito belga, estabelecida em Bruxelas, patrocinada por L. Simont, advogado na Cour de Cassation de Belgique, e por P.-A. Foriers e B. Dauwe, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados J. Loesch e Wolter, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. McClellan, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, assistido inicialmente por L. Gyselen, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, depois por N. Coutrelis, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativa a um processo para aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149-Polipropileno, JO L 230, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, R. Schintgen, D. A. O. Edward, H. Kirschner e K. Lenaerts, juízes,
advogado-geral: B. Vesterdorf
secretano: H. Jung
vistos os autos e após a audiência que se desenrolou de 10 a 15 de Dezembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 10 de Julho de 1991,
profere o presente
Acórdão
Os factos na origem do recurso
1
O presente processo respeita a uma decisão da Comissão que aplicou a quinze produtores de polipropileno uma multa por terem violado o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. O produto objecto da decisão impugnada (a seguir «decisão») é um dos principais polímeros termoplásticos brutos. O polipropileno é vendido pelos produtores aos transformadores, que o convertem em produtos acabados ou semiacabados. Os principais produtores de polipropileno dispõem de uma gama de mais de cem qualidades diferentes, que abrangem um vasto leque de utilizações finais. As principais qualidades de base do polipropileno denominam-se ràfia, homopolímero para moldagem por injecção, copolímero para moldagem por injecção, copolímero high impact e película. Todas as empresas destinatárias da decisão são importantes fabricantes de produtos petroquímicos.
2
O mercado do polipropileno da Europa Ocidental é abastecido quase exclusivamente a partir de unidades de produção situadas na Europa. Antes de 1977, este mercado era abastecido por dez produtores, a saber, Montedison (posteriormente designada Montepolimeri SpA e, mais tarde, Montedipe SpA), Hoechst AG, Imperial Chemical Industries pie e Shell International Chemicals Company Ltd (chamados os «quatro grandes»), representando em conjunto 64 % do mercado, Enichem Anic SpA, em Itália, Rhône-Poulenc SA, em França, Alcudia, em Espanha, Chemische Werke Hüls e BASF AG, na Alemanha, e Chemie Linz AG, na Áustria. Após terem caído no domínio público as patentes de que era titular a Montedison, surgiram sete novos produtores na Europa Ocidental em 1977: Amoco e Hercules Chemicals NV, na Bélgica, ATO Chimie SA e Solvay & Cie SA, em França, SIR, na Italia, DSM NV, nos Países Baixos e Taqsa, em Espanha. A Saga Petrokjemi AS & Co., produtor norueguês, iniciou as suas actividades em meados de 1978 e a Petrofina SA em 1980. O aparecimento de novos produtores, com uma capacidade nominal de aproximadamente 480000 toneladas, determinou um aumento substancial da capacidade de produção da Europa Ocidental que, durante vários anos, não foi seguido por um correspondente aumento da procura, o que teve como consequência uma fraca utilização das capacidades de produção que, no entanto, foi progressivamente recuperada, entre 1977 e 1983, passando de 60 % a 90 %. Segundo a decisão, a oferta e a procura ficaram mais ou menos equilibradas a partir de 1982. Todavia, durante a maior parte do período de referência (1977-1983), o mercado do polipropileno caracterizou-se quer por uma fraca rentabilidade quer por perdas substanciais, em razão, nomeadamente, da importância dos custos fixos e do aumento do custo da matéria-prima, o propileno. Segundo a decisão (n.o 8), em 1983, a Montepolimeri SpA detinha 18 % do mercado europeu do polipropileno, a Imperial Chemical Industries pic, a Shell International Chemical Company Ltd e a Hoechst AG detinham cada uma 11o/o, a Hercules Chemicals NV um pouco menos de 6 %, a ATO Chimie SA, a BASF AG, a DSM NV, a Chemische Werke Hüls, a Chemie Linz AG, a Solvay & Cie SA e a Saga Petrokjemi AS & Co. 3 % a 5 % cada urna, e a Petrofina SA, cerca de 2 %. O polipropileno foi objecto de uma vasta corrente comercial entre os Estados-membros, pois cada um dos produtores na altura estabelecidos na Comunidade vendia em todos os Estados-membros ou quase.
3
A Solvay & Co. SA faz parte dos sete novos produtores que entraram no mercado em 1977. A sua posição no mercado do polipropileno era a de um produtor médio, cuja parte de mercado se situava entre 3,1 % e 4,3 %.
4
Em 13 e 14 de Outubro de 1983, funcionários da Comissão, agindo nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado GO 1962, 13, p. 204; EE 08 FI p. 22, a seguir «Regulamento n.o 17»), procederam a diligências de instrução simultâneas nas seguintes empresas, produtoras de polipropileno e fornecedoras do mercado comunitário:
—
ATO Chimie SA, actualmente Atochem (a seguir «ATO»);
—
BASF AG (a seguir «BASF»);
—
DSM NV (a seguir «DSM»);
—
Hercules Chemicals NV (a seguir «Hercules»);
—
Hoechst AG (a seguir «Hoechst»);
—
Chemische Werke Hüls (a seguir «Hüls»);
—
Imperial Chemical Industries pic (a seguir «ICI»);
—
Montepolimeri SpA, actualmente Montedipe (a seguir «Monte»);
—
Shell International Chemical Company Ltd (a seguir «Shell»);
—
Solvay & Cie SA (a seguir «Solvay»);
—
BP Chimie (a seguir «BP»).
Não foi efectuada qualquer diligência de instrução na Rhône-Poulenc SA (a seguir «Rhône-Poulenc»), nem na Enichem Anic SpA.
5
Na sequência destas diligências de instrução, a Comissão endereçou pedidos de informações, nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 17 (a seguir «pedidos de informações»), não só às empresas acima referidas mas também às seguintes empresas:
—
Amoco;
—
Chemie Linz AG (a seguir «Linz»);
—
Saga Petrokjemi AS & Co., que actualmente faz parte da Statoil (a seguir «Statoil»);
—
Petrofina SA (a seguir «Petrofina»);
—
Enichem Anic SpA (a seguir «Anic»).
A empresa Linz, com sede na Austria, contestou a competencia da Comissão e recusou-se a responder ao pedido. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do regulamento, já referido, os funcionários da Comissão efectuaram posteriormente diligências de instrução na Anic e na Saga Petrochemicals UK Ltd, filial inglesa da Saga, bem como nas agências de vendas da Linz estabelecidas no Reino Unido e na Alemanha. Não foi endereçado qualquer pedido de informações à Rhône-Poulenc.
6
Os elementos obtidos no âmbito destas averiguações e destes pedidos de informações levaram a Comissão a concluir que, entre 1977 e 1983, os produtores em causa tinham, em violação do artigo 85.o do Tratado CEE, através de uma série de iniciativas de preços, fixado regularmente objectivos de preços e elaborado um sistema de controlo anual dos volumes de vendas com vista a repartir entre si o mercado disponível com base em quantidades ou percentagens acordadas. Assim, em 30 de Abril de 1984, a Comissão decidiu instaurar o processo previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17 e, durante o mês de Maio de 1984, enviou uma comunicação escrita das acusações às empresas já referidas, com excepção da Anic e da Rhône-Poulenc. Todas as destinatárias responderam por escrito.
7
Em 24 de Outubro de 1984, o consultor-auditor nomeado pela Comissão reuniu os consultores jurídicos dos destinatários da comunicação das acusações para chegarem a acordo sobre determinadas disposições processuais com vista à audição, prevista no âmbito do processo administrativo, que devia iniciar-se em 12 de Novembro de 1984. Nesta reunião, além disso, a Comissão anunciou que, perante a argumentação desenvolvida pelas empresas nas suas respostas à comunicação das acusações, lhes enviaria de imediato os elementos de prova que completavam aqueles de que já dispunham no que se refere à realização das iniciativas de preços. Assim, em 31 de Outubro de 1984, a Comissão enviou aos consultores jurídicos das empresas um maço de documentos constituído por cópias das instruções em matéria de preços dadas pelos produtores aos seus serviços de vendas e por quadros resumindo esses documentos. A fim de garantir o respeito pelo segredo comercial, a Comissão submeteu o envio desta documentação a determinadas condições; em especial, os documentos enviados não deviam ser levados ao conhecimento dos serviços comerciais das empresas. Os advogados de várias empresas recusaram aceitar as referidas condições e devolveram a documentação antes da audição.
8
Perante as informações fornecidas nas respostas escritas à comunicação das acusações, a Comissão decidiu tornar o processo extensivo à Anic e à Rhône-Poulenc. Para o efeito, foi-lhes enviada, em 25 de Outubro de 1984, uma comunicação das acusações semelhante à enviada às outras quinze empresas.
9
Uma primeira sessão de audições desenrolou-se de 12 a 20 de Novembro de 1984. Nesta sessão, foram ouvidas todas as empresas, com excepção da Shell (que tinha recusado participar em qualquer audição), da Anic, da ICI e da Rhône-Poulenc (que consideravam não terem tido oportunidade de preparar o seu processo).
10
Nessa sessão, várias empresas recusaram-se a abordar as questões suscitadas na documentação que lhes tinha sido enviada em 31 de Outubro de 1984, alegando que a Comissão tinha alterado radicalmente a orientação da sua argumentação e que, pelo menos, lhes deviam ter dado a oportunidade de apresentarem observações escritas. Outras empresas sustentaram não ter tido tempo suficiente para estudar os documentos em questão antes da audição. Em 28 de Novembro de 1984, os advogados das empresas BASF, DSM, Hercules, Hoechst, ICI, Linz, Monte, Petrofina e Solvay, enviaram à Comissão uma carta comum neste sentido. Por carta de 4 de Dezembro de 1984, a Hüls declarou compartilhar do ponto de vista assim expresso.
11
Por este facto, em 29 de Março de 1985, a Comissão enviou às empresas uma nova série de documentos, reproduzindo as instruções de preços dadas pelas empresas aos seus serviços de vendas, acompanhados de quadros relativos aos preços, bem como um resumo das provas respeitantes a cada uma das iniciativas de preços em relação às quais estavam disponíveis documentos. Solicitava às empresas que respondessem por escrito, ou no decurso de uma outra sessão de audições, e esclarecia que levantava as restrições inicialmente previstas quanto à comunicação aos serviços comerciais.
12
Através de outra carta do mesmo dia, a Comissão respondeu aos argumentos dos advogados, segundo os quais ela não tinha dado uma definição jurídica precisa do alegado acordo, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado, e solicitou às empresas que lhe apresentassem as suas observações escritas e orais.
13
Foi efectuada uma segunda sessão de audições de 8 a 11 de Julho de 1985, e em 25 de Julho de 1985. A Anic, a ICI e a Rhône-Poulenc apresentaram as suas observações e as outras empresas (à excepção da Shell) comentaram os pontos suscitados nas duas cartas da Comissão datadas de 29 de Março de 1985.
14
O projecto da acta das audições, acompanhado da documentação útil, foi comunicado aos membros do comité consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes (a seguir «comité consultivo») em 19 de Novembro de 1985 e enviado às empresas em 25 de Novembro de 1985. O comité consultivo emitiu o seu parecer na sua 170. a reunião, em 5 e 6 de Dezembro de 1985.
15
No termo deste processo, a Comissão adoptou a decisão impugnada em 23 de Abril de 1986, que tem a seguinte parte decisória:
«Artigo 1.o
Anic SpA, ATO Chemie SA (actualmente Atochem), BASF AG, DSM NV, Hercules Chemicals NV, Hoechst AG, Chemische Werke Hüls (actualmente Hüls AG), ICI pic, Chemische Werke Linz, Montepolimeri SpA (actualmente Montedipe), Petrofina SA, Rhône-Poulenc SA, Shell International Chemical Co. Ltd, Solvay & Cie e Saga Petrokjemi AS & Co. (actualmente fundida com a Statoil) infringiram o disposto no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, ao participarem:
—
no caso da Anic, desde cerca de Novembro de 1977 até finais de 1982 ou início de 1983,
—
no caso da Rhône-Poulenc, desde cerca de Novembro de 1977 até firn de 1980,
—
no caso da Petrofina, desde 1980 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso da Hoechst, ICI, Montepolimeri e Shell, desde meados de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso da Hercules, Linz, Saga e Solvay, de cerca de Novembro de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso da ATO, desde pelo menos 1978 até pelo menos Novembro de 1983,
—
no caso da BASF, DSM e Hüls, a partir de um momento indeterminado entre 1977 e 1979 até, pelo menos, Novembro de 1983,
num acordo e pràtica concertada criados em meados de 1977 pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno no territòrio do mercado comum:
a)
se contactaram e encontraram regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;
b)
fixaram periodicamente preços de objectivo (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-membro da Comunidade;
c)
acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos em matéria de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de ‘account management’ que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;
d)
aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;
e)
repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou ‘quota’ anual de vendas (1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982).
Artigo 2o
As empresas referidas no artigo 1.o porão imediatamente fim às supracitadas infracções (caso não o tenham ainda feito) e abster-se-ão doravante, relativamente às suas actividades no sector do polipropileno, de qualquer acordo ou prática concertada que possa ter objectivos ou efeitos idênticos ou semelhantes, incluindo qualquer troca de informações do tipo normalmente abrangido pelo segredo comercial, por meio do qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, entregas, nível das existências, preços de venda, custos ou planos de investimento de outros produtores identificados ou susceptível de lhes permitir controlar a execução de qualquer acordo expresso ou tácito ou prática concertada relacionada com os preços ou a repartição dos mercados na Comunidade. Qualquer sistema de troca de informações gerais de que os produtores sejam assinantes (tal como o FIDES) será aplicado de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados; as empresas abster-se-ão, em especial, de trocar entre si qualquer informação suplementar significativa do ponto de vista da concorrência e não abrangida por tal sistema.
Artigo 3.o
As empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com a infracção verificada no artigo 1.o, as seguintes multas:
i)
Anic SpA, uma multa de 750000 ecus, ou seja, 1103692500 LIT;
ii)
Atochem, uma multa de 1750000 ecus, ou seja, 11973325 FF;
iii)
BASF AG, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 5362225 DM;
iv)
DSM NV, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 6657640 HFL;
v)
Hercules Chemicals NV, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 120569620 BFR;
vi)
Hoechst AG, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 19304010 DM;
vii)
Hüls AG, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 5898447,50 DM;
viii)
ICI pic, uma multa de 10000000 ecus, ou seja, 6447970 UKL;
ix)
Chemische Werke Linz, uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 1471590000 LIT;
x)
Montedipe, uma multa de 11000000 ecus, ou seja, 16187490000 LIT;
xi)
Petrofina SA, uma multa de 600000 ecus, ou seja, 26306100 BFR;
xii)
Rhône-Poulenc SA, uma multa de 500000 ecus, ou seja, 3420950 FF;
xiii)
Shell International Chemical Co. Ltd, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 5803173 UKL;
xiv)
Solvay & Cie, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 109608750 BFR;
xv)
Statoil, Den Norske Stats Oljeselskap AS (que engloba actualmente a Saga Petrokjemi), uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 644797 UKL.
Artigos 4.o e 5.o
(omissis)»
16
Em 8 de Julho de 1986, foi enviada às empresas a acta definitiva das audições, contendo as correcções, complementos e supressões de textos por elas pedidas.
Tramitação processual
17
Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Agosto de 1986, a recorrente interpôs o presente recurso, que tem por objecto a anulação da decisão. Treze das catorze outras destinatárias desta decisão interpuseram também recurso com vista à sua anulação (processos T-l/89 a T-4/89, T-6/89 a T-l 1/89 e T-13/89 a T-15/89).
18
A fase escrita do processo decorreu inteiramente no Tribunal de Justiça.
19
Por despacho de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, bem como os outros treze, ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14.o da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988»).
20
Em aplicação do artigo 2o, n.o 3, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, foi nomeado um advogado-geral pelo presidente do Tribunal.
21
Por carta de 3 de Maio de 1990, o secretário do Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participar numa reunião informal, com vista a determinar as formas de organização da audiência. Esta reunião realizou-se em 28 de Junho de 1990.
22
Por carta de 9 de Julho de 1990, o secretário do Tribunal pediu às partes que apresentassem as suas observações sobre uma eventual apensação dos processos T-l/89 a T-4/89 e T-6/89 a T-15/89 para efeitos da fase oral do processo. Nenhuma parte formulou objecções quanto a este ponto.
23
Por despacho de 25 de Setembro de 1990, o Tribunal apensou os processos já referidos para efeitos de audiência, em razão da sua conexão, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, então aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 11.o, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988.
24
Por despacho de 15 de Novembro de 1990, o Tribunal decidiu sobre os pedidos de tratamento confidencial apresentados pelas recorrentes nos processos T-2/89, T-3/89, T-9/89, T-ll/89, T-12/89 e T-13/89 e deu-lhes acolhimento parcial.
25
Por cartas entradas na Secretaria do Tribunal entre 9 de Outubro e 29 de Novembro de 1990, as partes responderam às perguntas formuladas pelo Tribunal por cartas do secretário de 19 de Julho.
26
Tendo em conta as respostas dadas às suas perguntas e com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
27
As alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal de Primeira Instância foram ouvidas na audiência que se desenrolou de 10 a 15 de Dezembro de 1990.
28
As conclusões do advogado-geral foram ouvidas na audiência de 10 de Julho de 1991.
Pedidos das partes
29
A Solvay conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
anular a decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (rW31.1'49/Polipropileno);
2)
subsidiariamente, anular a referida decisão na parte em que aplicou uma multa de 2500000 ecus;
3)
ainda mais subsidiariamente, fixar a multa em montante simbólico ou, pelo menos, reduzi-la de forma substancial e equitativa;
4)
condenar a Comissão nas despesas.
A Comissão, por seu lado, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar o recurso improcedente;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao mérito
30
O Tribunal considera que deve analisar, em primeiro lugar, a argumentação da recorrente baseada na violação dos direitos da defesa, pelo facto de a Comissão não lhe ter comunicado os documentos em que baseou a sua decisão (1), de ter deduzido uma presunção de culpa da ausência dos responsáveis comerciais da recorrente nas audições (2), de, na sua comunicação das acusações, não ter formulado todas as acusações que em seguida teve em conta na decisão (3) e de a acta definitiva das audições não ter sido comunicada aos membros da Comissão, nem aos membros do comité consultivo (4); em segundo lugar, a argumentação relativa à declaração da infracção que incide, por um lado, em verificações de facto efectuadas pela Comissão (1) e, por outro, sobre a aplicação do artigo 85, n.o 1, do Tratado CEE a estes factos (2), na medida em que a Comissão não qualificou correctamente a infracção (A) e na medida em que não apreciou correctamente o efeito restritivo sobre a concorrência (B); em terceiro lugar, a argumentação da recorrente referente à fundamentação da decisão; em quarto lugar, a argumentação relativa à fixação da multa que não é adequada nem à duração (1) nem à gravidade (2) da infracção alegada.
Quanto aos direitos da defesa
1. Falta de envio dos documentos aquando da comunicação das acusações
31
A recorrente alega que, aquando da comunicação das acusações, a Comissão não lhe enviou alguns documentos em que baseou a sua decisão, colocando-a assim na impossibilidade de explicar o seu conteúdo. Trata-se dos relatórios das reuniões de10 de Março de 1982 e de 13 de Maio de 1982, redigidos por um empregado da Hercules (decisão, n.o 15, alínea b), de um documento de 6 de Setembro de 1977 pretensamente descoberto na Solvay (decisão, n.o 16, quinto parágrafo), de dois relatórios de reuniões internas da Shell realizadas, respectivamente, em 5 de Julho e 12 de Setembro de 1979 (decisão, n.os 29 e 31), de um documento interno da Solvay (decisão, n.o 32), de uma nota da Solvay, de 17 de Julho de 1981, aos seus serviços de vendas (decisão, n.o 35), de uma nota interna da ICI relativa ao «clima de firmeza» (decisão, n.o 46), de um documento da Shell intitulado «P P W. Europe-Pricing» eMarket quality report (decisão, n.o 49), de uma nota interna recolhida na ATO, de 28 de Setembro de 1983 (decisão, n.o 50), do relatório de uma reunião de 10 de Março de 1982 redigido por um empregado da ICI (decisão, n.o 58), de uma nota sem data da ICI destinada a preparar uma reunião prevista para o mês de Maio de 1983 (decisão, n.o 63, segundo parágrafo) e de um documento de trabalho relativo ao primeiro trimestre de 1983 descoberto na Shell (decisão, n.o 63, terceiro parágrafo).
32
A recorrente alega que o respeito dos direitos da defesa implica que as empresas que são objecto de um processo de aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE sejam informadas das acusações que a Comissão formula contra elas e dos documentos em que ela se baseia, pelo menos, quando se trate, como no caso vertente, de documentos importantes (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, n.o 25, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19).
33
Acrescenta ser em vão que a Comissão sustenta que os documentos controvertidos foram postos à disposição da Solvay na fase de acesso ao processo, dado que colocar simplesmente à disposição das partes processos muito volumosos não lhes permite invocar utilmente as suas observações, porque não conhecem as conclusões que a Comissão pretende tirar dos referidos documentos.
34
Por fim, afirma que o vício de processo não pode ser reparado no Tribunal, uma vez que este tem como papel o controlo da legalidade que o deve levar a anular a decisão se esta estiver viciada por uma violação dos direitos da defesa.
35
A Comissão afirma que a recorrente lhe censura uma eventual divergência entre a decisão final e a comunicação das acusações, que é devida à inserção, na decisão, de referências a documentos que têm por objectivo completar a argumentação da Comissão. Ora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, n.os 91 a 93, 41/69, Recueil, p. 661); e de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck/Comissão, n.o 68, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125; e despacho de 18 de Junho de 1986, BAT/Comissão, n.o 14, 142/84 e 156/84, Recueil, p. 1899), a decisão não tem nessariamente que ser uma cópia da exposição das acusações e a Comissão pode quer renunciar a acusações quer organizar e completar, tanto relativamente a elementos de facto como de direito, a sua argumentação sem violar os direitos da defesa. Segundo a Comissão, os documentos que constam, pela primeira vez, na decisão final destinam-se a completar ou melhorar a argumentação desenvolvida na comunicação das acusações e a confirmar o conteúdo dos documentos enviados.
36
Acrescenta que a nota da ICI sobre o «clima de firmeza», que a recorrente sustenta não lhe ter sido enviada, constava em anexo à comunicação geral das acusações (comunicação geral das acusações, anexo 35, a seguir «a. g. an.»).
37
Além disso, a Comissão argumenta que todos os outros documentos estiveram à disposição das empresas na fase de acesso ao processo, em Junho de 1984, o que ultrapassa as exigências que o Tribunal de Justiça formulou a este respeito no acórdão de 17 de Janeiro de 1984, já referido, 43/82 e 63/82, n.o 25). Apenas o relatório da ICI de uma reunião de 10 de Março de 1982 não foi posto à disposição em virtude de um erro. Sustenta, porém, que este relatório não constitui a base de uma nova acusação contra as empresas, permitindo apenas identificar um quadro que figura em anexo à comunicação geral das acusações (a. g. an. 71).
38
Por fim, sublinha que a falta de divulgação de documentos não pode afectar a totalidade da decisão se incidir apenas sobre documentos acessórios, o que sucede neste caso (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française/Comissão, n.o 30, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825).
39
O Tribunal salienta que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o importante não são os documentos em si, mas as conclusões deles tiradas pela Comissão, e que, se os documentos não foram referidos na comunicação das acusações, a empresa em causa pode entender, com razão, que não tinham relevância para o processo. Se a Comissão não informou uma empresa de que alguns documentos foram utilizados na sua decisão, impediu-a assim de manifestar, em tempo útil, a sua opinião sobre o valor probatório dos documentos. Daqui resulta que estes documentos não podem ser considerados meios de prova válidos no que lhe diz respeito (acórdão de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão, n.o 27, 107/82, Recueil, p. 3151, já referido, e v., em último lugar, o acórdão de 3 de Julho de 1991, AKZO Chemie/Comissão, n.o 21, C-62/86, Colect., p. I-3359).
40
No caso em apreço, há que salientar que apenas os documentos mencionados na comunicação geral ou específica das acusações ou nas cartas de 29 de Março de 1985 ou a estas juntos sem aí serem especificamente referidos podem ser considerados meios de prova oponíveis à recorrente no âmbito do presente processo. No que diz respeito aos documentos juntos às comunicações das acusações, mas que não estão aí mencionados, só podem ser tidos em conta na decisão contra a recorrente se esta conseguiu razoavelmente deduzir a partir da comunicação das acusações as conclusões que a Comissão daí entendia tirar.
41
Das conclusões anteriores resulta que, entre os documentos citados pela recorrente, apenas a nota interna da ICI relativa ao «clima de firmeza» (decisão, n.o 46) pode ser tida em conta como elemento de prova relativamente à recorrente, dado que foi mencionada no n.o 71 da comunicação geral das acusações dirigida à recorrente, constituindo, além disso, o anexo 35. Os outros documentos citados pela recorrente não podem ser considerados meios de prova contra esta no âmbito do presente processo.
42
A questão de saber se estes últimos documentos constituem o suporte indispensável das conclusões em matéria de facto a que a Comissão chegou relativamente à recorrente na sua decisão, pertence à análise a efectuar pelo Tribunal quanto à fundamentação destas conclusões.
2. Presunção de culpa deduzida da ausência dos responsáveis comerciais nas audições
43
A recorrente alega, na sua réplica, que os direitos da defesa foram violados pela Comissão, que sublinhou com insistência, na sua contestação, que as empresas não se tinham feito representar nas audições pelos responsáveis da gestão ou agentes comerciais que participaram nas actividades incriminadas. Ao assim proceder, a Comissão deduziu uma presunção de culpa da forma como as empresas decidiram organizar a sua defesa nas audições. Ora, as empresas são livres de participar ou não nas audições e de serem assistidas ou representadas por uma pessoa da sua escolha. Por conseguinte, a Comissão não pode presumir a culpa de uma empresa a partir da forma como organizou a sua defesa. Além disso, em nenhum momento do processo administrativo a Comissão indicou às empresas que se propunha deduzir, a este respeito, uma presunção de culpa por si escolhida. Baseando a decisão neste fundamento, não expresso, sem ter permitido à Solvay defender-se, a Comissão violou os direitos da defesa.
44
Acrescenta que, só tendo esta violação sido visível à luz da contestação, o fundamento dela retirado é admissível.
45
A Comissão, por seu turno, alega que este fundamento é inadmissível e, de qualquer modo, não procede. Trata-se, em primeiro lugar, de um novo fundamento inadmissível nos termos do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, retomado pelo artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, a recorrente não pode sustentar que este fundamento se baseia em elementos de facto ou de direito revelados na fase escrita do processo, na medida em que sabia necessariamente que não se tinha feito representar nas audições pelos responsáveis comerciais.
46
Afirma que, de qualquer modo, este fundamento não procede. A ausência dos responsáveis comerciais das empresas nas audições não constitui um fundamento da decisão e a Comissão não deduziu daí uma «presunção de culpa». Pelo contrário, baseou-se em provas documentais abundantes e limitou-se a salientar na contestaII - 932 ção que as empresas — que eram naturalmente livres de escolher a sua forma de defesa — se tinham abstido de contestar essas provas documentais através do depoimento oral das pessoas em causa.
47
O Tribunal considera que este fundamento é admissível, na medida em que, embora a recorrente soubesse que os seus responsáveis comerciais não tinham participado nas audições, o certo é que foi na contestação que a Comissão referiu, pela primeira vez, este facto no âmbito do presente processo.
48
Relativamente ao mérito, o Tribunal verifica que o alcance real das declarações que a Comissão fez na sua contestação a propósito da ausência dos responsáveis comerciais da recorrente e de outras empresas nas audições não vai para além da afirmação de que as recorrentes não recorreram a depoimentos orais para impugnar o conteúdo e o alcance das provas documentais apresentadas pela Comissão. Ora, é conveniente salientar que, no n.o 70, primeiro parágrafo, a decisão também referiu este facto, indicando que, «ao propor diversas outras interpretações quanto à natureza e ao objectivo das reuniões, as empresas não apresentaram qualquer prova escrita ou oral susceptível de pôr em dúvida a veracidade das notas da ICI». Por conseguinte, há que sublinhar que a contestação da Comissão apenas explicitou a fundamentação da decisão.
49
Além disso, convém notar que, na reunião de 24 de Outubro de 1984, o consultor-auditor tinha convidado a recorrente a dotar-se dos meios que lhe permitissem recorrer a tais depoimentos na audição.
50
A argumentação da recorrente deve, por conseguinte, ser rejeitada.
3. Novas acusações
51
A recorrente acusa a Comissão de ter tomado, ao longo do processo, atitudes diferentes sobre a questão da qualificação da infracção e de considerar, em definitivo, que se trata de uma questão sem interesse. Com efeito, segundo a recorrente, o objecto da prova a apresentar é diferente consoante se trate de um caso de acordo ou de prática concertada.
52
Salienta que, na comunicação das acusações, a Comissão invocou, a título principal, a existência de acordos e, a título subsidiário, a existência de práticas concertadas. Segundo a recorrida, o objecto destes acordos e práticas concertadas tinha sido triplo: fixação e aplicação em comum dos preços de venda, fixação e aplicação de quotas, utilização indevida do sistema de intercâmbio de dados FIDES para trocas de informações. Na reunião preparatória das audições, a Comissão modificou a sua posição, explicando que não tinha querido sustentar que os preços de objectivo acordados tinham sido aplicados no mercado, mas que via uma prática concertada no facto de instruções de preços paralelas terem sido dirigidas aos respectivos serviços de vendas pelas empresas em causa. Na sua carta de 29 de Março de 1985, a Comissão indicava que a «forma exacta que a colusão incriminada reveste tem apenas uma importância secundária e que os produtores participaram num acordo ilícito cujos elementos se enquadram simultaneamente no acordo e na prática concertada». Segundo a recorrente, foi esta a tese retomada na decisão controvertida. Contudo, nas observações que apresentou ao Tribunal, a Comissão avançou ainda mais, baseando-se, daí em diante, numa análise errada da jurisprudência para dela deduzir, em suma, que a noção de prática concertada se confunde com a noção de concertação ou tomada de contacto, consistente, por exemplo, numa troca de informações.
53
A Comissão impugna as alegações da recorrente referentes a pretensas flutuações da sua posição relativamente às acusações formuladas contra os participantes no acordo.
54
Sustenta que, desde a comunicação das acusações, indicou que os produtores tinham como objectivo controlar o mercado e que uma cooperação permanente e institucionalizada a alto nível substituíra o jogo normal da concorrência. Alegou, portanto, a existência de um acordo global, no seio do qual foram postos em prática múltiplos acordos e práticas concertadas, que tinham um objectivo anticoncorrencial e nos quais os membros do acordo conseguiram participar de forma diferente e com maior ou menor diligência. Esta posição foi retomada pela Comissão ao longo de todo o processo administrativo e serviu para fundamentar a decisão. A Comissão defende esta mesma posição perante o Tribunal, explicando que existia um acordo central, relativo a um sistema de reuniões regulares e institucionalizadas, nas quais eram discutidos os preços e as quotas, e que este acordo central era completado por acções especiais em que a recorrente participara. Assim, não houve, de modo algum, qualquer violação dos direitos da defesa.
55
O Tribunal verifica que a recorrente admitiu na sua réplica (n.o 22) que, na decisão, a Comissão retomou a tese que tinha desenvolvido na sua carta de 29 de Março de 1985. Daqui deduz que, no caso vertente, não se pode tratar de uma nova acusação. Com efeito, a carta de 29 de Março tinha como objectivo completar a comunicação geral das acusações quanto à qualificação jurídica da infracção, uma vez que nela se pode 1er que:
«Por carta de 28 de Novembro de 1984, os advogados de alguns produtores de polipropileno postos em causa sustentaram que a Comissão, nas suas acusações, não tinha mencionado claramente a posição jurídica contra a qual os produtores se tinham de defender e que ela tinha agravado esta circunstância ao modificar a sua posição durante a audição. Ao assim proceder, comprometeu gravemente os direitos da defesa. Não posso admitir este argumento. As acusações expõem os factos na íntegra; as questões de direito são expressas de forma sucinta, mas clara... Contudo, para acabar com todas as dúvidas que possam subsistir e com o perigo de me repetir apresento-lhe a seguir alguns temas de reflexão» (seguem-se oito páginas de explicações, duas das quais dedicadas à qualificação jurídica),
e esta carta termina nos seguintes termos:
«É-lhe possível apresentar as suas observações escritas relativamente às questões levantadas pela presente carta no prazo de seis semanas a contar da sua recepção. Está prevista a curto prazo uma audição suplementar de três empresas que não estavam em condições de apresentar o seu processo em Novembro; se quiser assistir, esta seria uma oportunidade de desenvolver as suas observações escritas não só em relação a estas questões, mas também a respeito da carta que lhe hoje envio separadamente e que desenvolve algumas outras questões de direito.»
56
Por isso, não pode falar-se de um fundamento novo nem de violação dos direitos da defesa.
57
Além disso, importa sublinhar que o facto, a supô-lo provado, de a Comissão ter formulado, nos articulados que apresentou ao Tribunal, teses que iam para além do conteúdo da decisão está destituído de pertinência, dado do que, no caso vertente, se trata do controlo da legalidade da decisão que constitui o objecto do recurso.
58
Por conseguinte, a acusação não pode ser acolhida.
4. Falta de comunicação da acta das audições
59
A recorrente alega que os artigos 1.o e 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas no artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 FOI p. 62, a seguir «Regulamento n.o 99/63) e o artigo 19.o, n.os 1 e 2 do Regulamento n.o 17 obrigam a Comissão a proceder a uma audição das empresas em causa, para lhes permitir darem a conhecer o seu ponto de vista e para poder consignar o essencial das declarações de cada pessoa ouvida numa acta que é em seguida submetida à aprovação desta. Com efeito, os membros da Comissão e do comité consultivo que não assistiram às audições só podem tomar conhecimento da argumentação das empresas através da acta. Devem, pois, ter à disposição a acta das audições, regularmente aprovada, para poderem decidir com conhecimento de causa. Ora, isto não aconteceu no caso sub judice, uma vez que a acta definitiva só foi enviada à recorrente em 8 de Julho de 1986, ou seja, mais de dois meses após a adopção da decisão.
60
Segundo a recorrente, esta irregularidade vicia a legalidade da decisão, uma vez que nada permite excluir que ela podia ter sido diferente se os membros das duas instâncias acima mencionadas tivessem tido à sua disposição uma acta das audições que tivesse em conta as numerosas correcções introduzidas pela Solvay na versão provisória da acta, relativamente à sua intervenção na audição.
61
A Comissão responde que o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 99/63, não especifica o prazo dentro do qual as actas têm de ser aprovadas pelas empresas, nem a que instâncias as actas provisórias e definitivas devem ser apresentadas.
62
Acrescenta que as alterações do projecto de acta, solicitadas pela recorrente, eram insignificantes, que a decisão não podia ter sido diferente se a acta definitiva tivesse sido fornecida aos membros do comité consultivo e aos da Comissão e que, por conseguinte, se houvesse irregularidade do processo, não havia que a analisar (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1980, Distillers Company/Comissão, n.o 26, 30/78, Recueil, p. 2229).
63
Relativamente ao comité consultivo, a Comissão observa que os seus membros, na verdade, só tinham à sua disposição a acta provisória, mas que os Estados-membros estavam representados nas audições, exceptuando a Grécia e o Luxemburgo, que não participaram na segunda sessão de audições. Para as autoridades dos Esta-dos-membros, a acta desempenhava, pois, a simples função de um auxiliar de memória. Neste contexto, pouco importava que o funcionário presente nas audições tivesse sido uma pessoa diferente do membro do comité consultivo.
64
Quanto aos membros da Comissão, dispunham não só da acta provisória, mas também das observações que as empresas tinham feito sobre essa acta.
65
O Tribunal verifica que resulta da jurisprudencia do Tribunal de Justiça que a natureza provisória da acta da audição, submetida ao comité consultivo e à Comissão, só pode constituir um vício do processo administrativo, susceptível de viciar de ilegalidade a decisão a que conduz, se o texto em causa tiver sido redigido de forma a induzir os seus destinatários em erro relativamente a uma questão essencial (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, Buchler/Comissão, n.o 17, 44/69, Recueil, p. 733).
66
Quanto à acta enviada à Comissão, há que salientar que esta recebeu, juntamente com a acta provisória, as apreciações e observações feitas pelas empresas sobre essa acta e que, por conseguinte, se deve considerar que os membros da Comissão foram informados de todos os dados pertinentes antes de adoptarem a decisão.
67
Quanto à acta provisória transmitida ao comité consultivo, há que salientar que a recorrente não indicou em que medida a acta não reproduziu as audições de forma leal e exacta e se limitou a remeter globalmente para as correcções que tinha enviado à Comissão. Por conseguinte, não provou, de facto, que o texto em causa tinha sido redigido de forma a induzir os membros do comité consultivo em erro sobre uma questão essencial.
68
Daqui resulta que a acusação deve ser rejeitada.
Quanto à determinação da infracção
69
Segundo a decisão (n.o 80, primeiro parágrafo), a partir de 1977, os produtores de polipropileno abastecedores da Comunidade foram partes de todo um conjunto de planos, dispositivos e medidas adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e de contactos permanentes. A decisão (n.o 80, segundo parágrafo), acrescenta que o plano geral dos produtores tinha por objectivo organizar encontros para chegar a um acordo expresso sobre pontos específicos.
70
Nessas condições, há que verificar, antes de mais, se a Comissão provou de forma bastante as suas conclusões em matéria de facto relativas à reunião de uma associação profissional de clientes, a European Association for Textile Polyolefins (a seguir «EATP»), de 22 de Novembro de 1977 (A), ao sistema de reuniões periódicas de produtores de polipropileno (B), às iniciativas de preços (C), às medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços (D) e à fixação de objectivos de quantidade e de quotas (E), tendo em consideração o acto impugnado (a) e os argumentos das partes (b), antes de os apreciar (c); há que verificar, seguidamente, a aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE a estes factos.
1. Factos verificados
A — Reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977
a) Acto impugnado
71
A decisão (n.os 17, quarto parágrafo, 78, terceiro parágrafo, e 104, segundo parágrafo) acusa a recorrente de, tal como a Hercules, a Hoechst, a ICI, a Linz, a Rhône-Poulenc e a Saga, ter declarado que apoiaria o anúncio feito pela Monte, através de um artigo publicado em 18 de Novembro de 1977 na imprensa especializada {European Chemical News, a seguir «ECN»), da sua intenção de fixar o preço da ràfia em 1,30 DM/kg a partir de 1 de Dezembro. As diversas declarações feitas a este propósito aquando da reunião da EATP, que teve lugar a 22 de Novembro de 1977, tais como resultam do relatório, indicam que o preço de 1,30 DM/kg fixado pela Monte tinha sido adoptado pelos outros produtores como «objectivo» para o todo o sector.
72
Segundo a decisão (n.o 16, primeiro e segundo parágrafos), esta declaração de apoio inscrevia-se na perspectiva de discussões encetadas entre os produtores para evitar uma queda brutal dos preços do polipropileno e as perdas que daí decorreriam, discussões no âmbito das quais os principais produtores, Monte, Hoechst, ICI e Shell, tomaram a iniciativa de um «acordo sobre os preços mínimos», que devia entrar em vigor em 1 de Agosto de 1977 e cujas regras foram comunicadas aos outros produtores, nomeadamente à Hercules.
73
A decisão (n.o 16, quinto e sexto parágrafos) refere ainda que a ICI e a Shell admitem ter tido contactos com outros produtores para analisar os meios de travar a queda dos preços. Todavia, a Comissão reconhece que à excepção dos «quatro grandes» (Hoechst, ICI, Monte e Shell), da Hercules e da Solvay, não conseguiu determinar a identidade dos produtores implicados nas discussões nesse momento, nem obter pormenores quanto ao funcionamento do «acordo sobre os preços mínimos».
74
A decisão (n.o 17, primeiro parágrafo) afirma ainda que foi mais ou menos na altura do anúncio pela Monte da intenção de aumentar os seus preços que começou o sistema das reuniões periódicas de produtores de polipropileno. Salienta, todavia, que, como a própria ICI confessa, os produtores já mantinham contactos anteriores, provavelmente por telefone, sempre que tal se mostrasse necessário.
b) Argumentos das partes
75
A recorrente alega que nunca participou nem apoiou, de forma alguma, o acordo sobre os preços mínimos, como a acusa a Comissão na sua carta de 29 de Março de 1985. Salienta que, se tivesse havido uma tentativa neste sentido por iniciativa dos «quatro grandes», teria sido com o objectivo de limitar, para os produtores já existentes, as consequências da chegada de novos produtores no mercado, como a Solvay. Na realidade, a recorrente não tinha qualquer interesse em acompanhar uma subida dos preços, uma vez que o seu único objectivo, na altura, era utilizar ao máximo as suas capacidades de produção.
76
A recorrente alega que estas afirmações não são negadas pelas declarações feitas, em 22 de Novembro de 1977, pelo seu representante na reunião da EATP, uma associação de consumidores. Quando se referiu o problema dos preços do polipropileno, este queixou-se da queda dos preços, na sua opinião tão pouco favorável aos produtores como aos consumidores. Nem o relatório desta reunião, nem qualquer outro documento permitem provar a participação da Solvay em qualquer iniciativa que tivesse por objectivo fixar o preço em 1,30 DM/kg a partir de 1 de Dezembro de 1977. A exposição do representante da Solvay inscreveu-se perfeitamente no quadro da política de bluffe de jogo duplo nas reuniões, levada a cabo pela recorrente, que tinha interesse em ver os outros produtores aumentarem os seus preços para poder penetrar mais rapidamente no mercado.
77
Na réplica, a recorrente salienta as hesitações que a Comissão revela na contestação, na qual se pode 1er que: «Pode ser» que os outros produtores (entre eles a Solvay) tenham aderido a este acordo.
78
A Comissão, por sua parte, responde que o acordo tinha por objectivo canalizar, por uma via concertada, a entrada de novos produtores no mercado, conciliando os seus interesses com os dos produtores já existentes, desejando uns adquirir uma parte de mercado, querendo os outros manter a deles, num contexto em que os preços estavam nitidamente abaixo do «break-even point», como resulta das declarações feitas pela recorrente na reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977, isto é, perante os clientes.
79
A Comissão salienta que estas declarações devem ser situadas na perspectiva do acordo central sobre os preços mínimos concluído em meados de 1977 entre os quatro principais produtores: Monte, Hoechst, ICI e Shell (a. g. an. 2.). Na sequência deste acordo, em Novembro de 1977, foi posta em pràtica uma iniciativa a que aderiram, pelo menos, cinco outros produtores (Rhône-Poulenc, Hercules, Linz, Saga e Solvay), referindo o seu apoio a esta iniciativa na reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 (a. g. an. 6). No entanto, não foi possível determinar se se tornaram partes no acordo central ou se agiram apenas no âmbito de uma prática concertada. Numa reunião entre a Shell e a Solvay, em 30 de Agosto de 1977, teve lugar uma discussão sobre os preços.
c) Apreciação do Tribunal
80
O Tribunal verifica, antes de mais, que a Comissão não dispõe de nenhuma prova directa da existência de contactos entre a Solvay e outros produtores antes da reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977, uma vez que não pode opor à recorrente o relatório, datado de 6 de Setembro de 1977, da reunião que se realizou entre a Shell e a Solvay em 30 de Agosto de 1977, por não ter este documento sido comunicado à recorrente de forma vàlida. Por conseguinte, há que abstrair de tais contactos, a fim de analisar as declarações feitas pela recorrente durante esta reunião da EATP.
81
A este propòsito, convém salientar que as declarações feitas pela recorrente na reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 (a. g. an. 6), constituem, por um lado, a expressão de um apoio global à política de aumento de preços, iniciada pela Monte e, por outro, uma indicação precisa, destinada aos seus concorrentes, sobre o comportamento que ela tinha decidido adoptar no mercado. Com efeito, pode ler-se o seguinte no relatório destas declarações:
«On the subject of sale price, Solvay associates itself with the opinion expressed by the other producers... Solvay will fall into line with the prices already quoted by the main producers. The level of these prices still does not seem at all sufficient to ensure a normal profitability for the PP manufacturers.»
(«Relativamente aos preços de venda, a Solvay associa-se à opinião expressa pelos outros produtores... A Solvay alinhará os seus preços pelos já praticados pelos principais produtores. Este nível de preços continua a não parecer de modo algum suficiente para assegurar a rentabilidade normal aos fabricantes de PP.»)
Estas afirmações são corroboradas pelo relatório da reunião seguinte da EATP, de 26 de Maio de 1978 (a. g. an. 7), no qual são relatadas as apreciações feitas pelos diferentes produtores sobre os resultados obtidos no mercado na sequência da reunião de 22 de Novembro de 1977, tendo a recorrente declarado que:
«Re-reading the Minutes of the last meeting which was held in Paris on 22nd November, 1977, everyone knew that the polypropylene price situation in Europe was absolutely catastrophic. Today, six months later, we can confirm that the situation has improved slightly, even if the price levels have not reached the desired level.»
(«Através da releitura das minutas da última reunião, que teve lugar em Paris, em 22 de Novembro de 1977, cada um pôde verificar que a situação dos preços do polipropileno na Europa era absolutamente catastrófica. Hoje, seis meses mais tarde, podemos confirmar que a situação melhorou ligeiramente, mesmo que os preços ainda não tenham atingido o nível desejado.»)
82
Resulta do que antecede que a Comissão provou de forma bastante que a recorrente expressou na presença dos seus concorrentes um apoio global à política de aumento de preços iniciada pela Monte (decisão, n.os 17, quarto parágrafo, primeiro período, e 78, terceiro parágrafo, segundo período) e que lhes deu uma indicação precisa sobre o comportamento que decidiu adoptar no mercado.
B — Sistema de reuniões periódicas
a) Acto impugnado
83
Segundo a decisão (n.o 18, primeiro parágrafo), durante o ano de 1978 realizaram-se pelo menos seis reuniões entre altos dirigentes encarregados da direcção do sector do polipropileno de certos produtores («patrões»). Este sistema foi rapidamente completado com reuniões de um nível menos elevado entre quadros mais especializados em marketing («peritos»; faz-se referência à resposta da ICI ao pedido de informações ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento n.o 17, a. g. an. 8). A decisão imputa à recorrente o facto de ter assitido regularmente às reuniões pelo menos até finais de Setembro de 1983 (n.o 105, quarto parágrafo).
84
A decisão (n.o 21) afirma que estas reuniões periódicas de produtores de polipropileno tinham por objectivo, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de quantidades de venda e o controlo da sua observância por parte dos produtores.
b) Argumentos das panes
85
A recorrente admite ter participado com uma certa regularidade nas reuniões de «patrões» e de «peritos», mas sustenta que a Comissão não pode daí deduzir ter a Solvay celebrado acordos anticoncorrenciais. Invoca, a este propósito, dois argumentos relativos, por um lado, à natureza da sua participação nas reuniões e, por outro, aos interesses divergentes dos diferentes produtores que tinham impedido qualquer acordo sobre os preços ou sobre as quotas.
86
A este respeito, sublinha que a Comissão não podia deduzir terem os participantes nas reuniões uma vontade de se obrigarem, pelo simples facto de terem expresso o seu acordo, sem analisar os interesses e a situação específica de cada uma das empresas. Na realidade, a Solvay participou nas reuniões, não para assumir qualquer compromisso, mas unicamente para recolher informações técnicas e comerciais de que não dispunha, por ser nova no mercado, e que eram necessárias ao seu desenvolvimento futuro. Para poder continuar a participar nas reuniões sem se comprometer, a Solvay levou a cabo um jogo duplo e forneceu informações inexactas às outras empresas.
87
A recorrente acrescenta que o seu comportamento no mercado não esteve em conformidade com os resultados das reuniões, como, por diversas ocasiões, tinham constatado os seus concorrentes nas reuniões, designadamente na reunião de 15 de Junho de 1981 na qual não participou (a. g. an. 64). Por isso, em 1982, quando a Solvay conseguiu utilizar ao máximo as suas capacidades de produção, as informações tinham-se tornado inúteis e na reunião de 13 de Maio de 1982, ela propôs o termo das reuniões de produtores (a. g. an. 24).
88
Por outro lado, alega que a ausência de compromisso resulta das grandes divergências de interesses que existiam entre os produtores. Os novos produtores tinham por objectivo utilizar rapidamente ao máximo a sua capacidade de produção levando a cabo uma política de preços agressiva, enquanto os produtores existentes pretendiam conservar a sua parte de mercado. Estas divergências de interesses tornaram impossível a conclusão de um verdadeiro acordo geral entre todos os produtores. No entanto, a recorrente não nega que «os quatro grandes» tenham tentado concluir um acordo com o objectivo de manter a sua parte de mercado.
89
Por seu turno, a Comissão sublinha que, quando se estabelece a existência de um acordo através de um conjunto de provas, como neste caso, o argumento retirado da ausencia de intenção de se comprometer de urna ou outra parte do acordo não serve para anular as provas da existencia do acordó.
90
Salienta que também não se deve confundir o objectivo do acordo global, que consistia em restringir a concorrência, com a intenção de uma ou outra empresa nesta ou naquela reunião. Esta intenção não pode ser tida em consideração para determinar a participação da empresa no acordo global, estando a referida participação materializada pela presença nas reuniões em que eram fixados preços-objectivo e objectivos de quotas. Assim, o caso individual de cada uma das empresas não pode ser isolado do contexto global, visto que o acordo no sector do polipropileno constituiu um todo, no qual cada uma das empresas participou de forma específica, em função da sua própria situação e dos seus próprios interesses.
91
A Comissão observa que discussões relativas aos parâmetros-chave da concorrência, designadamente ao nível que deviam atingir os preços de venda e à repartição das quotas de venda, não têm nada que ver com as que permitem a uma nova empresa familiarizar-se com o funcionamento de um mercado que ainda não conhece bem. Não foi por já não necessitar de recolher informações que, em Maio de 1982, a Solvay sugeriu (a. g. an. 24) o abandono do sistema de reuniões, mas antes por considerar que o acordo de preços tinha perdido a sua razão de ser, por se ter restabelecido um nível de preços resultante do reequilíbrio entre a oferta e a procura. Por outro lado, a Comissão salienta que os outros produtores não compartilharam do seu ponto de vista e que todos, incluindo a recorrente, se puseram de acordo para tirar vantagem desta situação, efectuando uma nova subida de preços.
92
A Comissão recorda que o objectivo destas reuniões consistia em conciliar os interesses divergentes dos produtores. Com efeito, os participantes no acordo são todos concorrentes uns dos outros que entenderam, num dado momento, que tinham interesse em participar no acordo. Isto não impede, de modo algum, que, em certas ocasiões, um ou outro tenha tido «reservas mentais» ou feito jogo duplo, mas sem nunca o exprimir. Em contrapartida, o bom senso obriga a Comissão a interpretar os termos ou as frases que constam dos relatórios como implicando o que de facto dizem, isto é, que nas reuniões foram concluídos acordos. A Solvay não foi uma mera observadora. Além do mais, não era possível que, nas reuniões, coabitassem continuadamente produtores prontos a aderir a acordos e outros fechados num silêncio obstinado e que revelassem um segundo interesse nestas negociações. A Comissão conclui que a recorrente não se isolou num papel de mera observadora, mas que se comprometeu, tal como os outros participantes.
c) Apreciação do Tribunal
93
O Tribunal verifica que, na sua petição, a recorrente admitiu «ter participado («a partir de 1978») com uma certa regularidade nas reuniões de todos os produtores europeus de polipropileno. Estas reuniões, presididas pela Monte, depois pela ICI, permitiram trocas de informações técnicas e comerciais. Por inciciativa dos produtores existentes, as discussões incidiram sobre o estabelecimento de uma política comum de preços e, nalgumas épocas, sobre a elaboração de um sistema de quotas de venda. A este propósito, pode pensar-se que os produtores estabelecidos no mercado tentavam chegar a um acordo para manter as suas partes de mercado».
94
Há que salientar que esta declaração é confirmada pela resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8) que classifica a recorrente, ao contrário de dois outros produtores, entre os participantes regulares nas reuniões de «patrões» e de «peritos».
95
O Tribunal considera que a Comissão tem razão quando afirma, com base nos elementos fornecidos pela ICI na sua resposta ao pedido de informações e confirmados por numerosos relatórios de reuniões, que a finalidade das mesmas era, nomeadamente, a de fixar objectivos de preços, por um lado, e volumes de vendas, por outro. Com efeito, podem ler-se nesta resposta as seguintes passagens:
«Generally speaking however, the concept of recommending ‘Target Prices’was developed during the early meetings which took place in 1978»; «‘Target prices’for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...»;
assim como:
«A number of proposals for the volume of individual producers were discussed at meetings».
(«Em geral, a ideia de recomendar ‘preços-objectivo’foi elaborada durante as primeiras reuniões, que tiveram lugar em 1978»; «Os ‘preços-objectivo’que foram propostos periodicamente pelos produtores a partir de 1 de Janeiro de 1979 para a qualidade de base de cada uma das principais categorias de polipropileno figuram no anexo...»)
assim como:
«Algumas propostas relativas ao volumes de vendas dos diversos produtores foram discutidas nas reuniões.»)
96
Acresce que, considerando a organização, para além das reuniões de «patrões», de reuniões de «peritos» em marketing a partir do fim do ano de 1978 ou do início do ano de 1979, a resposta da ICI ao pedido de informações revela que as discussões relativas à fixação de objectivos de preços e volumes de vendas eram cada vez mais concretas e precisas, ao passo que, em 1978, os «patrões» se tinham limitado a desenvolver o conceito de preços de objectivo.
97
Para além da passagem antecedente, pode ler-se o seguinte extracto na resposta da ICI ao pedido de informações: «Only ‘Bosses’ and ‘Experts’ meetings came to be held on a monthly basis» («Só as reuniões de ‘patrões’ e de ‘peritos’ é que tinham lugar numa base mensal»). A Comissão teve razão ao deduzir desta resposta assim como da identidade de natureza e de objecto das reuniões que estas se inscreviam num sistema de reuniões periódicas.
98
Face a estes elementos, a recorrente afirma que a sua participação nas reuniões estava destituída de qualquer espírito anticoncorrencial, considerando que, como produtora recente no mercado, tinha necessidade de informações para adquirir uma pane deste mercado. A este propósito, convém observar que, a partir do momento em que ficou provado que a recorrente participou nestas reuniões e que estas tinham por objectivo, designadamente, a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, a recorrente deu aos seus concorrentes, pelo menos, a impressão de que participava nas reuniões na mesma óptica deles.
99
Nestas condições, cabe à recorrente apresentar indícios susceptíveis de provar que a sua participação nas reuniões estava destituída de qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nas reuniões numa óptica diferente da deles.
100
A este propósito, deve assinalar-se que os argumentos da recorrente, retirados do seu comportamento no mercado e destinados a provar que a sua participação nas reuniões tinha como único objectivo permitir-lhe informar-se sobre a evolução previsível do mercado, não constituem indícios susceptíveis de provar a ausência de espírito anticoncorrencial da sua parte, na medida em que a recorrente não apresenta nenhum elemento susceptível de provar que tinha informado os seus concorrentes de que o seu comportamento no mercado seria independente do conteúdo das reuniões. Supondo até que os seus concorrentes disso tivessem sido informados, o simples facto de trocar com eles informações que um operador independente preserva rigorosamente como segredo comercial, basta para manifestar a existência de um espírito anticoncorrencial da sua parte.
101
Resulta das considerações que antecedem que a Comissão provou de forma bastante que a recorrente participou regularmente nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno entre 1978 e Setembro de 1983, que estas reuniões tinham como finalidade, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, que se inscreviam num sistema e que a participação da recorrente nestas reuniões não estava destituída de espírito anticoncorrencial.
C — Iniciativas de preços
a) Acto impugnado
102
Segundo a decisão (n.os 28 a 51), seis iniciativas de preços, inscritas num sistema de fixação de objectivos de preços, puderam ser identificadas, a primeira de Julho a Dezembro de 1979, a segunda de Janeiro a Maio de 1981, a terceira de Agosto a Dezembro de 1981, a quarta de Junho a Julho de 1982, a quinta de Setembro a Novembro de 1982 e a sexta de Julho a Novembro de 1983.
103
Relativamente à primeira destas iniciativas de preços, a decisão (n.o 29) admite não possuir qualquer elemento sobre as reuniões realizadas ou as iniciativas previstas para a primeira parte de 1979. O relatório de uma reunião, efectuada em 26 e 27 de Setembro de 1979, demonstra, contudo, que estava prevista uma iniciativa para a qualidade ràfia, tendo como base um preço de 1,90 DM/kg a partir de 1 de Julho e de 2,05 DM/kg a partir de 1 de Setembro. A Comissão dispõe de instruções de preços de certos produtores, das quais resulta que esses produtores tinham dado ordem aos seus serviços de vendas para aplicarem este nível de preços ou o equivalente na moeda nacional a partir de 1 de Setembro, e isto, no que se refere à maior parte deles, antes da imprensa especializada ter anunciado o aumento previsto (decisão, n.o 30).
104
Todavia, em virtude de dificuldades em aumentar os preços, os produtores decidiram, na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, adiar a data prevista para atingir o preço-objectivo por vários meses, ou seja, para 1 de Dezembro de 1979, consistindo o novo plano em «manter» durante todo o mês de Outubro os níveis já atingidos, com a possibilidade de um aumento intermédio em Novembro, que elevaria o preço a 1,90 ou 1,95 DM/kg (decisão, n.o 31, primeiro e segundo parágrafos).
105
Quanto à segunda iniciativa de preços, embora a decisão (n.o 32) admita que não foi descoberto nenhum relatório das reuniões de 1980, afirma que os produtores se reuniram pelo menos sete vezes ao longo desse ano (é feita referência no quadro 3 da decisão). No início do ano, a imprensa especializada noticia que os produtores são favoráveis a uma forte subida dos preços em 1980. Verifica-se, no entanto, uma forte descida nos preços do mercado, que caem para 1,20 DM/kg, ou menos, antes de começarem a estabilizar por volta de Setembro desse ano. Instruções em matéria de preços emitidas por um certo número de produtores (DSM, Hoechst, Linz, Monte e Saga, além da ICI) indicam que, a fim de restabelecer os níveis de preços, foram fixados objectivos para Dezembro 1980-Janeiro de 1981 com base em 1,50 DM/kg para a ràfia, 1,70 DM/kg para o homopolímero e 1,95 a 2,00 DM/kg para o copolímero. Um documento interno da Solvay inclui uma quadro comparativo entre «preços realizados» para Outubro e Novembro de 1980 e os referenciados como «preços de lista» para Janeiro de 1981, de 1,50/1,70/2,00 DM. O plano original consistia em aplicar estes níveis a partir de 1 de Dezembro de 1980 — realizou-se uma reunião em Zurique em 13/15 de Outubro — mas esta iniciativa foi adiada até 1 de Janeiro de 1981.
106
A decisão (n.o 33) salienta que a participação da Solvay em duas reuniões de Janeiro de 1981, nas quais se verificou que era necessário um aumento de preços da ràfia, fixado em Dezembro de 1980 para 1 de Fevereiro de 1981, com base em 1,75 DM/kg, em duas etapas: o objectivo manteve-se em 1,75 DM/kg para Fevereiro e foi introduzido um objectivo de 2,00 DM/kg «sem excepção» a partir de 1 de Março. Foi elaborado um quadro dos objectivos de preços de seis qualidades principais em seis moedas nacionais. A sua entrada em vigor foi prevista para 1 de Fevereiro e 1 de Março de 1981. Documentação obtida junto dos diferentes produtores mostra, designadamente, que eles tomaram medidas no sentido de introduzir os objectivos de preços estabelecidos para Fevereiro e Março.
107
Segundo a decisão (n.o 34), o projecto de atingir os 2,00 DM/kg em 1 de Março não parece, no entanto, ter tido êxito. Os produtores modificaram as suas perspectivas e esperavam agora atingir o nível de 1,75 DM/kg em Março de 1981. Uma reunião de «peritos» realizou-se a 25 de Março de 1981 em Amesterdão. Não existem quaisquer relatórios dela, mas imediatamente a seguir pelo menos a BASF, a DSM, a ICI, a Monte e a Shell deram instruções no sentido do aumento dos objectivos de preços (ou preços «de lista») até um nível equivalente a 2,15 DM/kg para a ràfia, a partir de 1 de Maio. A Hoechst deu instruções semelhantes para 1 de Maio, mas só cerca de quatro semanas após os outros. Certos produtores deram aos seus serviços de vendas uma certa liberdade, permitindo-lhes aplicar preços «mínimos» ou «mínimos absolutos», um pouco inferiores aos objectivos acordados. Durante a primeira parte de 1981, os preços aumentaram sensivelmente, mas, apesar de a subida do dia 1 de Maio ter sido fortemente apoiada pelos produtores, o ritmo não se manteve. Em meados do ano, os produtores tiveram de encarar a hipótese de estabilizar o nível dos preços ou mesmo de os reduzir um pouco, uma vez que a procura decaíra durante o Verão.
108
No que diz respeito à terceira iniciativa de preços, a decisão refere (n.o 35) que, em Junho de 1981, a Shell e a ICI tinham já planeado uma nova iniciativa de preços para Setembro/Outubro de 1981, no momento em que a alta de preços do primeiro trimestre tinha abrandado. A Shell, a ICI e a Monte reuniram-se em 15 de Junho de 1981 para discutir os métodos para aplicar preços mais elevados no mercado. Alguns dias após esta reunião, tanto a ICI como a Shell deram instruções aos seus serviços de vendas para prepararem o mercado para um elevado aumento em Setembro, com base num preço da ràfia de 2,30 DM/kg. A Solvay lembrou igualmente aos seus serviços de vendas do Benelux, em 17 de Julho de 1981, que deviam avisar os seus clientes de um substancial aumento de preço em 1 de Setembro, cujo montante exacto seria decidido na última semana de Julho, (facto significativo, estava agendada uma reunião de «peritos» para 28 de Julho de 1981). O projecto inicial baseado num preço de 2,30 DM/kg em Setembro de 1981 foi revisto (provavelmente nesta reunião), tendo o preço previsto da ràfia para Agosto diminuído para 2,00 DM/kg. O preço de Setembro devia ter sido de 2,20 DM/kg. Uma nota manuscrita recolhida na Hercules e datada de 29 de Julho de 1981 (o dia seguinte à reunião, à qual provavelmente a Hercules não assistiu) regista esses preços como sendo os preços «oficiais» para Agosto e Setembro, e refere-se à fonte de informação em termos velados. Efectuaram-se novas reuniões em Genebra, em 4 de Agosto, e em Viena, em 21 de Agosto de 1981. Na sequência destas sessões, os produtores deram novas instruções para que os preços atingissem 2,30 DM/kg em 1 de Outubro. A BASF, a DSM, a Hoechst, a ICI, a Monte e a Shell deram instruções quase idênticas, no sentido de que estes preços fossem aplicados em Setembro e Outubro.
109
Segundo a decisão (n.o 36), o novo projecto previa para Setembro e Outubro de 1981 a subida do «preço de base» da ràfia até 2,20 a 2,30 DM/kg. Um documento da Shell indica que tinha sido discutida uma fase suplementar, com o preço de 2,50 DM/kg em 1 de Novembro, posteriormente abandonada. Os relatórios dos diversos produtores indicam que os preços aumentaram em Setembro e que a iniciativa prosseguiu em Outubro de 1981, tendo os preços da ràfia realizados no mercado atingido cerca de 2,00 a 2,10 DM/kg. Uma nota da Hercules mostra que, em Dezembro de 1981, o objectivo de 2,30 DM/kg foi revisto e foi fixado a um nível mais realista de 2,15 DM/kg, acrescentando que «graças à determinação de todos, os preços atingiram 2,05 DM, ou seja, até agora o montante mais próximo dos objectivos publicados (sic\)». No final de 1981, a imprensa especializada registou, no mercado do polipropileno, preços de 1,95 a 2,10 DM/kg para a ràfia, cerca de 0,20 DM abaixo dos objectivos de preços dos produtores. Quanto às capacidades, estavam a ser utilizadas até à percentagem «saudável» de 80 %.
110
A quarta iniciativa de preços de Junho-Julho de 1982 inseriu-se no contexto de um regresso do mercado ao equilíbrio entre a oferta e a procura. Esta iniciativa foi decidida na reunião de produtores de 13 de Maio de 1982, na qual participou a Solvay e em que foi elaborado um quadro pormenorizado de preços-objectivo para 1 de Junho para as diferentes qualidades de polipropileno, nas diversas moedas nacionais (2,00 DM/kg para a ràfia; decisão, n.os 37 a 39, primeiro parágrafo).
111
A reunião de 13 de Maio de 1982 foi seguida de instruções em matéria de preços emanadas da ATO, BASF, Hoechst, Hercules, Hüls, ICI, Linz, Monte e Shell, correspondendo, com excepção de alguns casos insignificantes, aos preços-objectivo definidos nessa reunião (decisão, n.o 39, segundo parágrafo). Na reunião de 9 de Junho de 1982, os produtores só puderam relatar modestos aumentos de preços.
112
Segundo a decisão (n.o 40), a recorrente participou igualmente na quinta iniciativa de preços de Setembro-Novembro de 1982, decidida na reunião de 20 e 21 de Julho de 1982, e que se propunha atingir um preço de 2,00 DM/kg em 1 de Setembro e de 2,10 DM/kg em 1 de Outubro, uma vez que a recorrente tinha estado presente na maioria, se não em todas, as reuniões efectuadas entre Julho e Novembro de 1982 nas quais esta iniciativa foi planeada e controlada (decisão, n.o 45). Na reunião de 20 de Agosto de 1982, a subida de preços prevista para 1 de Setembro foi adiada para 1 de Outubro e esta decisão foi confirmada na reunião de 2 de Setembro de 1982 (decisão, n.o 41).
113
No seguimento das reuniões de 20 de Agosto e 2 de Setembro de 1982, a ATO, a DSM, a Hercules, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte e a Shell deram instruções de preços em conformidade com os objectivos de preços definidos durante essas reuniões (decisão, n.o 43).
114
Segundo a decisão (n.o 44), na reunião de 21 de Setembro de 1982, foi feito um exame das medidas tomadas para atingir o objectivo fixado anteriormente e as empresas expressaram, no seu conjunto, o apoio a uma proposta tendente a uma subida do preço até 2,10 DM/kg para Novembro-Dezembro de 1982. Esta subida foi confirmada na reunião de 6 de Outubro de 1982.
115
No seguimento da reunião de 6 de Outubro de 1982, a BASF, a DSM, a Hercules, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte, a Shell e a Saga deram instruções de preços, no sentido de aplicarem a subida decidida (decisão, n.o 44, segundo parágrafo).
116
A ATO, a DSM, a Hercules, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte e a Saga forneceram à Comissão instruções em matéria de preços enviadas aos seus serviços de vendas, que correspondem não só umas às outras em termos de quantidade e regulação no tempo, mas também ao quadro de preços-objectivo anexo ao relatório da ICI sobre a reunião de «peritos» de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29; decisão, n.o 45, segundo parágrafo).
117
A reunião de Dezembro de 1982, de acordo com a decisão (n.o 46, segundo parágrafo), teve como resultado um acordo nos termos do qual o nível previsto para Novembro-Dezembro devia ser introduzido no final de Janeiro de 1983.
118
Em conformidade com a decisão (n.o 47), a recorrente participou, finalmente, na sexta iniciativa de preços de Julho-Novembro de 1983. Com efeito, na reunião de 3 de Maio de 1983, foi acordado que os produtores tentariam aplicar um preço-objectivo de 2,00 DM/kg em Junho de 1983. No entanto, na reunião de 20 de Maio de 1983, o objectivo anteriormente definido foi adiado para Setembro e um objectivo intermédio foi fixado para 1 de Julho (1,85 DM/Kg). Em seguida, na reunião de 1 de Junho de 1983, os produtores presentes, nos quais não se inclui a recorrente, reafirmaram a sua inteira determinação em aplicar o aumento para 1,85 DM/kg. Nesse momento, foi acordado que a Shell assumiria a iniciativa publicamente na revista profissional especializada, European Chemical News (a seguir «ECN»).
119
A decisão (n.o 49) salienta que, após a reunião de 20 de Maio de 1983, a ICI, a DSM, a BASF, a Hoechst, a Linz, a Shell, a Hercules, a ATO e a Petrofina deram instruções aos seus serviços de vendas no sentido de aplicarem a partir de 1 de Julho uma tarifa de 1,85 DM/kg para a ràfia. Ela prossegue que a Solvay também avisou os seus serviços de vendas do aumento, com um certo atraso em relação aos outros produtores; no entanto, um documento interno de 26 de Julho, fixa preços mínimos para cada país, de aplicação imediata, em conformidade com o objectivo de 1,85 DM/kg para a ràfia, mencionando novos mínimos a aplicar a partir de 1 de Setembro e baseados nos 2,00 DM/kg acordados pelos produtores. A decisão conclui que assim fica demonstrado que, com excepção da Hüls, relativamente à qual a Comissão não encontrou vestígios de instruções para Julho de 1983, todos os produtores que haviam assistido às reuniões, ou que se haviam comprometido a apoiar o novo objectivo de preço de 1,85 DM/kg, deram instruções para ser aplicado o novo preço.
120
A decisão (n.o 50) salienta, por outro lado, que se realizaram outras reuniões em 16 de Junho, 6 e 21 de Julho, 10 e 23 de Agosto e 5, 15, e 29 de Setembro de 1983, nas quais estiveram presentes todos os participantes habituais. No final de Julho e no início de Agosto de 1983, a BASF, a DSM, a Hercules, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Solvay, a Monte e a Saga enviaram aos seus diversos serviços de vendas nacionais instruções aplicáveis a partir de 1 de Setembro, com base num preço da ràfia a 2,00 DM/kg, enquanto uma nota interna da Shell, de 11 de Agosto, relativa aos preços no Reino Unido indica que a filial do Reino Unido trabalhava no sentido de «promover» preços de base aplicáveis a partir de 1 de Setembro, em conformidade com os objectivos fixados pelos outros produtores. Contudo, desde o final do mês que a Shell dava instruções ao seu serviço de vendas no Reino Unido para adiar o aumento total até que outros produtores tivessem estabelecido os níveis de base desejados. A decisão especifica que estas instruções, à parte pequenas excepções, são todas idênticas por qualidade e por divisa.
121
Segundo a decisão (n.o 50, último parágrafo), as instruções recolhidas junto dos produtores mostram que mais tarde se decidiu prosseguir o ímpeto de Setembro, com novas etapas baseadas num preço da ràfia a 2,10 DM/kg, em 1 de Outubro, subindo para 2,25 DM/kg, em 1 de Novembro. Da decisão (n.o 51, primeiro parágrafo) sobressai ainda que a BASF, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte e a Solvay enviaram, todas elas, instruções aos seus serviços de vendas, fixando preços idênticos para Outubro e Novembro, fixando a Hercules, num primeiro tempo, preços ligeiramente inferiores.
122
Da decisão resulta (n.o 51, segundo e terceiro parágrafos) que a ATO e a Pettorina assistiram a todas as reuniões em questão, mas ambas pretendem que, se foram dadas instruções internas para este período, relativas à iniciativa de preços Julho-Novembro 1983, o foram verbalmente. No entanto, uma nota interna encontrada na ATO, e datada de 28 de Setembro de 1983, inclui um quadro com o título «Rappel du prix de cota»(sic) contendo os preços a aplicar nos diferentes países em Setembro e Outubro para as três principais qualidades de polipropileno, preços idênticos aos da BASF, DSM, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte e da Solvay. No decurso de investigações realizadas na ATO, em Outubro de 1983, os representantes da empresa confirmaram que esses preços tinham sido comunicados aos serviços de vendas.
123
De acordo com a decisão (n.o 105, quarto paràgrafo), seja qual for a data da última reunião, a infracção prolongou-se até Novembro de 1983, na medida em que o acordo continuou a produzir os seus efeitos, pelo menos até Novembro de 1983, último mês em que se sabe existirem objectivos de preços acordados e que foram dadas instruções de preços.
124
A decisão conclui (n.o 51, último parágrafo) salientando que, em finais de 1983, segundo a imprensa especializada, os preços do polipropileno se «firmaram», tendo o preço da ràfia no mercado atingido 2,08 DM/kg a 2,15 DM/kg (enquanto o objectivo citado era de 2,25 DM/kg).
b) Argumentos das partes
125
A recorrente repete que da sua participação nas reuniões de produtores não se pode deduzir a sua participação nos acordos de preços, e recorda que só participou nas reuniões para recolher informações, fez jogo duplo e que o seu comportamento no mercado não esteve de acordo com o resultado das reuniões. Este comportamento valeu à Solvay o qualificativo de «permanent trouble maker» («causadora permanente de discòrdia») em Junho de 1981 (a. g. an. 64), enquanto em Dezembro de 1981 (an. 3, resposta da Solvay à comunicação das acusações) e em Fevereiro de 1982 (an. 2, resposta da Solvay à comunicação das acusações) a Shell sublinhou a natureza agressiva da política de preços da Solvay. Em Fevereiro de 1983, a ATO sublinhou que a Solvay se tinha tornado um pouco mais circunspecta (an. 2 A, resposta da Solvay à comunicação das acusações). A Hoechst procedeu da mesma forma em Fevereiro de 1982 (an. 4, resposta da Solvay à comunicação das acusações), bem como a ICI em Dezembro de 1982 (a. g. an. 35). A recorrente conclui que participou nas reuniões sem vontade real de se alinhar pelos preços dos seus concorrentes. Os outros únicos elementos citados pela Comissão para demonstrar que a Solvay tinha a intenção de se comprometer dizem respeito a duas reuniões isoladas de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29) e de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40). Ora, eles não são pertinentes, uma vez que a Comissão censura à Solvay a sua participação num acordo geral desde 1977 e estes elementos não têm em consideração que esta não assistiu à reunião de 1 de Junho de 1983.
126
A recorrente recorda que as divergências de interesses entre os produtores estabelecidos no mercado antes de 1977 e os novos produtores, como a recorrente, impossibilitavam a celebração de acordos sobre os preços, pretendendo uns conservar a sua parte de mercado, praticando ao mesmo tempo uma política de preços elevados, querendo os outros adquirir uma parte de mercado, cada vez maior, através de uma política de preços agressiva.
127
A recorrente acrescenta ainda que o raciocínio mais pormenorizado que figura na decisão relativamente às iniciativas de preços também não é pertinente para apreciar a sua situação. Com efeito, está baseado numa petição de princípio, a saber, que à partida havia um acordo geral, embora nem sempre fosse cumprido. Ora, segundo a Solvay, a questão consistia precisamente em saber, em primeiro lugar, se havia acordo e, em segundo lugar, se este acordo ligava cada uma das empresas.
128
Quanto às iniciativas de preços de 1981, a recorrente explica que os preços que praticou no mercado divergiam sensivelmente dos preços-objectivo e que isso prova que ela não participou nas iniciativas desse ano.
129
Quanto às iniciativas de 1982, alega que a diferente evolução dos preços-objectivo e dos preços praticados pela Solvay no mercado mostra claramente que os primeiros não exerceram nenhuma influência nos segundos. A nota em que a Comissão se baseia nada prova (a. g. an. 78), porque, embora nela se possa 1er que a Solvay reivindicava uma quota mais elevada para compensar a desvantagem que sofreu em virtude da sua política de preço fixo, os fundamentos desta reivindicação, de facto, eram mais bluffào que realidade.
130
Quanto às iniciativas de 1983, a recorrente explica que as suas instruções de preços para Julho são posteriores ao anúncio de um aumento de preços publicado na ECN em 13 de Junho de 1983 (a. g. an. 41). Por conseguinte, a recorrente apenas seguiu, com um certo atraso, uma iniciativa, anunciada publicamente, resultante da melhoria da situação do mercado. Além disso, sublinha que esteve ausente da reunião em que, segundo a Comissão, tinha sido definido o preço-objectivo. Quanto à iniciativa de Outubro de 1983, a situação é a mesma.
131
A recorrente conclui que, na decisão, a Comissão procedeu por generalização, alargando a todos os produtores acusações que talvez só tenham fundamento em relação a alguns deles.
132
A Comissão responde que, relativamente às diferentes iniciativas de preços, a participação da Solvay na fixação de preços-objectivo é provada pela participação regular desta empresa nas reuniões em que esses preços foram acordados.
133
Alega que, se a Solvay foi qualificada de «causadora de discórdia», isso aconteceu numa única ocasião muito precisa, uma reunião de Junho de 1981 (a. g. an. 64), quando o mercado estava muito desequilibrado e a Solvay, aproveitando a ausência de acordo de quotas para 1981, duplicou a sua capacidade de produção e procurou vender o máximo da sua produção a preços temporariamente mais baixos do que os preços-objectivo. Este comportamento não é representativo de todo o período.
134
Segundo a Comissão, a fixação de preços, temporariamente pertubadora, a existência de «reservas mentais» não expressas, a ocasional falta da determinação exigida para resistir aos clientes e não lhes conceder preços inferiores são outras tantas características típicas de um acordo de preços que opera num mercado real e que, por conseguinte, sofre constantemente algumas pressões do interior (os participantes) e do exterior (os clientes).
135
No que diz respeito à concretização destes acordos sob a forma de iniciativas de preços, a Comissão especifica que para 1981, na falta de acordo de quotas, não admira que a Solvay tenha conseguido pôr em prática uma política de preços agressiva, talvez com o objectivo de obter posteriormente um suplemento de quotas. O acordo não deixou de existir, embora tivesse funcionado pior nesse ano. Seja como for, a participação da Solvay nas iniciativas de preços é demonstrada pela sua participação nas reuniões relativamente às quais se dispõe de relatórios, como as de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17), bem como por duas notas internas da Solvay, que indicam que ela comparava os seus preços com os preços-objectivo e que, em 17 de Julho de 1981, sabia que se efectuaria uma subida em Setembro, cujo montante estava por determinar.
136
Quanto a 1982, a Comissão salienta que a Solvay admite ter participado nas negociações sobre os preços. Continuou a participar nas discussões, embora tenha manifestado dúvidas quanto à sua utilidade (a. g. an. 24). Na realidade, deu um apoio firme às iniciativas de preços, como indicam, por um lado, um relatório de reunião (a. g. an. 32) que sublinha a firmeza que a Solvay revelou na Bélgica e, por outro, a proposta de quota da Solvay para 1983 e na qual ela própria sublinha a sua firmeza em relação aos preços (a. g. an. 78).
137
No que diz respeito a 1983, a Comissão dispõe das instruções de preços dadas pela Solvay aos seus serviços de vendas (anexos 4 e 5 da comunicação específica das acusações enviada à Solvay, a seguir «a. Sol.»). Estas instruções correspondem aos preços-objectivo acordados pelos produtores (a. g. an. 40 e 42 a 52). Os preços-objectivo tinham sido fixados nas reuniões em que participou a Solvay (a. g. an. 37 e 38), embora seja verdade que ela esteve ausente da reunião posterior em que estes preços foram simplesmente «reaffirmed» («confirmados»; a. g. an. 40). Se foram publicados na imprensa especializada, foi por força de uma decisão adoptada numa reunião referente ao acordo.
138
A Comissão considera que havia uma relação entre os preços-objectivo postos em prática sob a forma de instruções enviadas aos serviços comerciais e os preços-objectivo discutidos nas reuniões. A tese de que se trata de um mero acaso (instruções de preços resultantes de decisões adoptadas individualmente pelos produtores) é pouco credível e não é confirmada pelos autos.
139
A Comissão sustenta que, a supô-la provada, a diferença entre as instruções de preços e os preços obtidos no mercado não tem qualquer incidência na existência da infracção, dado que o artigo 85.o do Tratado CEE proíbe os acordos que têm por objectivo, e não necessariamente por efeito, falsear a concorrência. Contudo, a Comissão afirma que os preços-objectivo serviam de base às negociações com os clientes e que os preços obtidos seguiram uma evolução paralela à dos preços-objectivo. A Comissão reconhece, tal como na decisão (n.o 74), que os preços-objectivo não foram sempre atingidos — ainda que a diferença entre os preços-objectivo e os preços obtidos seja exagerada pela recorrente.
140
A Comissão acrescenta que tinha o direito de considerar que as instruções de preços, embora internas às empresas, faziam parte da concretização das iniciativas de preços, uma vez que o seu conteúdo correspondia às orientações resultantes das reuniões relativas ao acordo e que se tratava de instruções dirigidas aos serviços de vendas.
c) Apreciação do Tribunal
141
O Tribunal verifica que os relatónos das reuniões periódicas de produtores de polipropileno mostram que os produtores que participaram nestas reuniões nelas acordaram as iniciativas de preços mencionadas na decisão. Assim, pode ler-se no relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24):
«everyone felt there was a very good opportunity to get a price rise through before the holidays + after some debate settled on DM 2.00 from 1st June (UK 14th June). Individual country figures are shown in the attached table».
[«todos pensaram que era uma excelente ocasião para obter um aumento dos preços antes das ferias -1- após alguma discussão, acordou-se em 2 DM a partir de 1 de Junho (14 de Junho para o Reino Unido). Os valores por país são indicados na tabela anexa»].
142
Há que salientar que, confrontada com estes relatórios de reuniões, a recorrente alega que as divergências de interesses entre os produtores impossibilitaram a realização de acções em matéria de preços. A este propósito, importa observar que, embora os produtores tivessem, por certo, interesses divergentes relativamente a algumas questões, tinham um interesse comum em ver o nível geral dos preços aumentar. Com efeito, os produtores estabelecidos podiam assim melhorar o seu rendimento, enquanto os novos produtores podiam concretizar as suas ambições em termos de volumes de vendas a custos mais reduzidos. Por conseguinte, os interesses divergentes dos diferentes produtores não constituíam obstáculo à concretização de iniciativas de preços destinadas a aumentar o nível geral dos preços.
143
Uma vez que está provado de forma bastante que a recorrente participou nas reuniões em que as iniciativas de preços foram acordadas, ela não pode, sem fornecer indícios susceptíveis de corroborar esta afirmação, afirmar que não subscreveu as iniciativas de preços que aí foram decididas, organizadas e controladas. Com efeito, na falta de tais indícios, não há nenhuma razão para pensar que a recorrente não tenha concordado com estas iniciativas, ao contrário de outros participantes nas reuniões.
144
A este respeito, há que salientar que a recorrente se referiu a dois argumentos que visavam demonstrar, em geral, que ela não concordou com as iniciativas de preços acordadas nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno. Alegou, em primeiro lugar, que a sua participação nas reuniões estava destituída de espírito anticoncorrencial e, em segundo lugar, que não teve em consideração, de modo algum, os resultados das reuniões para determinar a sua política de preços no mercado, como atestam as diferenças importantes observadas entre os preços pretensamente acordados nas reuniões e os preços que praticou no mercado.
145
Nenhum destes dois argumentos pode ser aceite como indício susceptível de corroborar a afirmação da recorrente de que não subscreveu as iniciativas de preços acordadas. Com efeito, o Tribunal recorda que a Comissão provou de forma bastante que a participação da recorrente nas reuniões não estava destituída de espírito anticoncorrencial, de modo que o primeiro argumento da recorrente não pode ter apoio nos factos.
146
Relativamente ao segundo argumento, é conveniente observar, em primeiro lugar, que, mesmo que tivesse efectivamente sido provado, não era susceptível de infirmar a participação da recorrente na fixação de preços-objectivo durante as reuniões, antes tenderia, quando muito, a demonstrar que a recorrente não pôs em prática os resultados destas reuniões. Por outro lado, a decisão não afirma que a recorrente praticou sempre preços correspondentes aos preços-objectivo acordados nas reuniões, o que indica que o acto impugnado também não se baseia na aplicação do resultado das reuniões pela recorrente para provar a sua participação na fixação desses preços-objectivo.
147
O Tribunal verifica que a única iniciativa de preços relativamente à qual a recorrente apresentou argumentos diferentes dos que antecedem é a de Julho-Novembro de 1983. A este propósito, a recorrente alega que não participou na reunião de 1 de Junho de 1983, durante a qual esta iniciativa foi decidida e que as suas instruções de preços são posteriores ao anúncio de aumentos de preços publicado na imprensa especializada.
148
E conveniente sublinhar, em primeiro lugar, que a iniciativa de preços de Julho de 1983 não foi decidida na reunião de 1 de Junho de 1983, em que a recorrente não participou, mas antes numa reunião anterior realizada em 20 de Maio de 1983, em que a recorrente participou efectivamente. Com efeito, resulta do relatório de uma reunião dos «quatro grandes» realizada em 19 de Maio (a. g. an. 101) que estes iam propor uma iniciativa na reunião de «patrões» que se devia realizar no dia seguinte, visto que nele se pode 1er que:
«19 May: Big 4 premeeting: S. Hoechst, Z. M. P., L. Shell, D. WSBH. ER. ICI. 3 German collectively: determined move... July — MP + ICI commited. L. in principle only. DSM + Solvay essential 20 May proposal.»
(«19 de Maio: reunião prévia dos 4 grandes: S. Hoechst, Z. M. P., L. Shell, D. WSBH. ER. ICI. 3 alemães colectivamente: operação determinada... Julho — MP + ICI comprometidas. A L. apenas em princípio. DSM -I- Solvay proposta de 20 de Maio essencial.»)
Isto é corroborado pelo relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) segundo o qual «Those present reaffirmed complete commitment to the 1.85 move to be achieved by 1st July» («Todos os presentes reafirmaram o seu total empenho em alcançar 1,85 em 1 de Julho»), que mostra, pois, que a iniciativa já tinha sido decidida anteriormente.
149
O Tribunal considera que a recorrente não pode invocar o anúncio público dos preços na ECN para explicar a semelhança dos seus preços com os dos seus concorrentes em 26 de Julho de 1983 (an. Sol. Hl, carta de 29 de Março de 1985), na medida em que resulta claramente do relatório da reunião de 1 de Julho de 1983 que, na altura, quando se decidia uma iniciativa de preços, esta era anunciada na imprensa especializada. Com efeito, pode ler-se neste relatório: «Shell was reported to have committed themselves to the move and would lead publicly in ECN» [«Foi referido que a Shell se tinha comprometido neste movimento e que (o) ‘lançaria’publicamente na ECN»]. Além disso, há que salientar que a instrução de preços dada pela recorrente à direcção do Benelux, embora seja sensivelmente posterior às instruções da maioria dos outros produtores que correspondem ao objectivo confirmado na reunião de 1 de Junho de 1983, não corresponde ao preço anunciado na ECN que era ligeiramente superior (1,90 DM/kg em vez de 1,85 DM/kg).
150
Além disso, há que acrescentar que a Comissão teve razão ao deduzir da resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8), na qual se pode 1er «Target prices for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...» («Os ‘preços-objectivo’propostos periodicamente desde 1 de Janeiro de 1979 pelos produtores para a qualidade de base de cada uma das principais categorias de polipropileno constam no anexo...», que estas iniciativas se inscreviam num sistema de fixação de preços-objectivo.
151
Por fim, o Tribunal verifica que, embora a última reunião de produtores de que a Comissão apresentou provas seja a de 29 de Setembro de 1983, não há dúvidas de que os diferentes produtores (BASF, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte, Solvay e Saga) enviaram, entre 20 de Setembro e 25 de Outubro de 1983, instruções de preços concordantes (an. 1, carta de 29 de Março de 1985) destinadas a entrar em vigor em 1 de Novembro do mesmo ano e que, por conseguinte, a Comissão pôde razoavelmente entender que as reuniões de produtores tinham continuado a produzir efeitos até Novembro de 1983.
152
Para além disso, há que notar que a Comissão, para fundamentar as verificações de facto que antecedem, não precisou de recorrer a documentos que não mencionou nas comunicações de acusações ou que não comunicou à recorrente.
153
Resulta do que antecede que a Comissão fez prova bastante de que a recorrente figurava entre os produtores de polipropileno entre os quais se manifestou uma convergência de vontades incindindo sobre as iniciativas de preços mencionadas na decisão, que estas iniciativas se inscreviam num sistema e que os efeitos destas iniciativas de preços se produziram até Novembro de 1983.
D — Medidas destinadas a facilitar a concretização das iniciativas de preços
a) Acto impugnado
154
A decisão [artigo 1.o, alínea e) e n.o 27; v. também n.o 42] acusa a recorrente de ter acordado com os outros produtores diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação dos objectivos de preços, tais como limitações temporárias de produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de Setembro de 1982, um sistema de «account management» que tinha por finalidade aplicar subidas de preços a clientes específicos.
155
Relativamente ao sistema de «account management» cuja forma posterior e mais refinada remonta a Dezembro de 1982 é conhecida pelo nome de «account leadership», a recorrente, como todos os produtores, foi nomeada coordenadora ou «leader» de pelo menos um grande cliente, tendo sido encarregada de coordenar secretamente as suas relações com os fornecedores. Em aplicação deste sistema, foram identificados clientes na Alemanha, na Bélgica, em Itália e no Reino Unido e foi designado um «coordenador» para cada um deles. Em Dezembro de 1982, foi proposta uma versão mais alargada deste sistema que previa a designação de um chefe de fila «leader», incumbido de orientar, negociar e organizar os movimentos de preços. Os outros produtores, que tinham contactos regulares com os clientes, eram conhecidos por «contenders» e cooperavam com o «account leader», aquando das propostas de preços ao cliente em questão. Para «proteger» o «account leader» e os «contenders», todos os outros produtores que fossem contactados pelo cliente proporiam preços mais elevados do que o objectivo desejado. Apesar das afirmações da ICI, segundo as quais este plano ruiu após apenas alguns meses em que foi aplicado parcial e ineficazmente, a decisão afirma que o relatório completo da reunião realizada em 3 de Maio de 1983 indica que, nessa época, o caso de diversos clientes foi examinado em pormenor, bem como os preços oferecidos ou a oferecer por cada produtor aos seus clientes e as quantidades fornecidas ou encomendadas.
156
A decisão (n.o 20) acusa igualmente a Solvay de ter assistido a reuniões locais consagradas à execução a nível nacional das medidas acordadas no decurso das reuniões plenárias.
b) Argumentos das partes
157
A recorrente não apresenta argumentos específicos susceptíveis de infirmar a sua participação nas medidas destinadas a facilitar a concretização das iniciativas de preços cuja existência impugna.
158
A Comissão sustenta que numerosos elementos indicam que a Solvay participou activamente no sistema de «account leadership», cuja existência é atestada pelos relatórios das reuniões de 2 de Setembro e 2 de Dezembro de 1982, bem como através do relatório de uma reunião da Primavera de 1983 (a. g. an. 29, 33 e 37).
159
Por outro lado, salienta que a Solvay participou em reuniões locais na Bélgica, na França, na Itália e no Reino Unido. Numa destas reuniões no Reino Unido, em 18 de Outubro de 1982 (a. g. an. 10), foi notado que a grande maioria das vendas tinha sido feita a preços iguais ou superiores aos preços-objectivo (v. também a. g. an. 32).
c) Apreciação do Tribunal
160
O Tribunal considera que se deve interpretar o n.o 27 da decisão à luz do n.o 26, segundo parágrafo, não como acusando cada um dos produtores de se ter comprometido individualmente a tomar todas as medidas que aí são mencionadas, mas sim como acusando cada um desses produtores de, em diversos momentos nas reuniões, ter adoptado com os outros produtores um conjunto de medidas, mencionadas na decisão, destinadas a criar condições favoráveis a um aumento dos preços, nomeadamente reduzindo artificialmente a oferta de polipropileno, conjunto cuja execução, nas suas diversas medidas, era repartida de comum acordo entre os diferentes produtores em função da sua situação específica.
161
Impõe-se reconhecer que, ao participar nas reuniões em que este conjunto de medidas foi adoptado [nomeadamente, as de 13 de Maio, 2 e 21 de Setembro de 1982 (a. g. an. 24, 29, 30)], a recorrente o subscreveu, uma vez que não fornece qualquer indício susceptível de demonstrar o contrário. A este propósito, a adopção do sistema de «account leadership» decorre da seguinte passagem do relatório da reunião de 2 de Setembro de 1982:
«about the dangers of everyone quoting exactly DM 2.00 A.'s point was accepted but rather than go below DM 2.00 it was suggested & generally agreed that others than the major producers at individual accounts should quote a few pfs higher. Whilst customer tourism was clearly to be avoided for the next month or two it was accepted that it would be very difficult for companies to refuse to quote at all when, as was likely, customers tried to avoid paying higher prices to the regular suppliers. In such cases producers would quote but at above the minimum levels for October».
(«foi aceite a observação de A. a propósito dos riscos de todos proporem exactamente 2,00 DM; contudo, em vez de se descer abaixo de 2,00 DM, foi avançada a ideia — aceite pela generalidade — de que outros produtores que não os principais fornecedores de um cliente deveriam propor um preço superior em alguns pfennigs. Embora tenha sido claramente decidido evitar qualquer nova prospecção do mercado durante os próximos um ou dois meses, foi aceite que seria bastante difícil às empresas recusar apresentar propostas se, como é provável, os clientes tentassem evitar os preços mais elevados dos fornecedores habituais. Neste caso, os produtores deveriam apresentar uma proposta, mas a preços superiores aos níveis mínimos de Outubro»).
Do mesmo modo, na reunião de 21 de Setembro de 1982, na qual participou a recorrente, declarou-se: «In support of the move, BASF, Hercules and Hoechst said they would be taking plant off line temporarily» («Para apoiar o movimento, a BASF, Hercules e Hoechst disseram que poriam uma das suas instalações temporariamente fora de circuito») e na de 13 de Maio de 1982, a Fina afirmou: «Plant will be shut down for 20 days in August» («A fábrica estará encerrada durante 20 dias em Agosto»).
162
Relativamente ao «account leadership», o Tribunal constata que resulta dos relatónos das reuniões de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29), de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33) e da Primavera de 1983 (a. g. an. 37), nas quais a recorrente participou, que os produtores presentes aderiram a este sistema. Relativamente ao relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982, é conveniente salientar que ele confirma que o sistema já tinha sido adoptado na reunião de Setembro, visto que nele se pode 1er: «The idea of account management was proposed for more general adoption & a list of customers/account leaders drawn up» («Foi proposta a ideia de gestão de contas com vista a uma adopção mais geral e elaborada uma lista de clientes/'account leaders'»).
163
A aplicação deste sistema é comprovada pelo relatório da reunião de 3 de Maio de 1983 (a. g. an. 38), no qual se pode 1er:
«A long discussion took place on Jacob Holm who is asking for quotations for the 3rd quarter. It was agreed no to do this and to restrict offers to the end of June, April/May levels were at DKR 6.30 (DM 1.72). Hercules were definitely in and should not have been so. To protect BASF, it was agreed that CWH(üls) + ICI would quote DKR 6.75 from now to end June (DM 1.85) ...»
(«Houve uma longa discussão a propósito de Jacob Holm que pediu uma redução dos preços para o terceiro trimestre. Os participantes nas reunião decidiram não o fazer e limitar as propostas ao fim do mês de Junho. Nos meses de Abril e Maio, os preços foram de 6,30 DKR (1,72 DM). É evidente que a Hercules era candidata e que não o devia ser. Para proteger a BASF, acordou-se em que a CWH(üls) + ICI venderiam no futuro a 6,75 DKR e isto até fim de Junho (1,85 DM)»].
Esta aplicação foi confirmada pela resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8) que indica a propòsito deste relatório de reunião:
«In the Spring of 1983 there was a partial attempt by some producers to operate the ‘Account Leadership’ scheme... Since Hercules had not declared to the ‘Account Leader’ its interest in supplying Jacob Holm, the statement was made at this meeting in relation to Jacob Holm that ‘Hercules were definitely in and should not have been so’. It should be made clear that this statement refers only to the Jacob Holm account and not to the Danish market. It was because of such action by Hercules and others that the ‘Account Leadership’ scheme collapsed after at most two months of partial and ineffective operation. The method by which Hüls and ICI should have protected BASF was by quoting a price of DKR 6.75 for the supply of raffia grade polypropylene to Jacob Holm until the end of June.»
(«Na Primavera de 1983, alguns produtores tentaram aplicar parcialmente o sistema de ‘account leadership’... Como a Hercules não comunicou ao ‘account leader’ que estava disposta a assegurar os fornecimentos à Jacob Holm declarou-se, nesta reunião, a propósito de Jacob Holm, que ‘era evidente que a Hercules era candidata e que não o devia ser’. Importa sublinhar que esta afirmação se refere unicamente ao cliente Jacob Holm e não ao mercado dinamarquês. Foi por causa de um tal comportamento da Hercules e de outros que o sistema de ‘account leadership’fracassou após dois meses no máximo de funcionamento parcial e ineficaz.
O método através do qual a Hüls e a ICI deviam ter protegido a BASF consistia em fixar o preço de DKR 6,75 para o fornecimento do polipropileno, qualidade ràfia, à Jacob Holm até final do mês de Junho.»)
164
Por fim, o Tribunal verifica que a recorrente não contesta ter participado em reuniões locais e que o objectivo destas reuniões é comprovado, nomeadamente, pelo relatório da reunião de 12 de Agosto de 1982 (a. g. an. 27), que mostra que estas reuniões se destinavam a assegurar a aplicação a nível local de uma iniciativa de preços específica e pelo relatório da reunião local realizada no Reino Unido em 18 de Outubro de 1982 (a. g. an. 10).
165
Do que precede, resulta que a Comissão provou de forma bastante que a recorrente figurava entre os produtores de polipropileno entre os quais se manifestou uma convergência de vontades relativa a medidas destinadas a facilitar a aplicação das iniciativas de preços mencionadas na decisão.
E — Objectivos de quantidades e quotas
a) Acto impugnado
166
Segundo a decisão (n.o 31, terceiro parágrafo), reconheceu-se «que um sistema rígido de quotas (era) essencial» na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, cujo relatório se refere a um esquema proposto ou acordado em Zurique, no sentido de limitar as vendas mensais a 80 % da média realizada durante os oito primeiros meses do ano.
167
A decisão (n.o 52) salienta que, antes de 1982, já tinham sido aplicados vários projectos de repartição do mercado. Se bem que tivesse sido atribuída a cada produtor uma percentagem do volume total estimado das encomendas, não existia, contudo, qualquer limitação sistemática prévia da produção global. Também as estimativas do mercado total deviam ser revistas regularmente e as vendas de cada produtor, expressas em termos de quantidades absolutas, ajustadas de modo a corresponderem à percentagem autorizada.
168
Foram fixados objectivos para 1979 em matéria de volume de vendas (expressos em toneladas); estes basearam-se, pelo menos em parte, nas vendas realizadas nos três anos anteriores. Quadros encontrados na ICI indicam «o objectivo revisto» para 1979 relativamente a cada produtor, comparado com a quantidade realmente vendida ao longo desse período na Europa Ocidental. A existência de um plano de repartição do mercado para 1979 é confirmada por documentos descobertos na ATO, que indicam os objectivos dos quatro produtores franceses (ATO, Rhône-Poulenc, Solvay e Hoechst France, decisão, n.o 54) para cada mercado nacional.
169
No final de Fevereiro de 1980, os produtores acordaram objectivos de volume para 1980, ainda expressos em quantidades, com base num mercado anual avaliado num total de 1390000 toneladas. Segundo a decisão (n.o 55), foram encontrados na ICI e na ATO quadros mostrando os «objectivos acordados» para 1980, relativamente a cada produtor. Como esta primeira estimativa do mercado global se revelou demasiado optimista, a quota de cada produtor teve de ser diminuída para corresponder a um consumo total nesse ano de apenas 1200000 toneladas. Com excepção da ICI e da DSM, as vendas realizadas pelos diferentes produtores correspondem grosso modo ao seu objectivo.
170
Segundo a decisão (n.o 56), a repartição do mercado para 1981 foi alvo de longas e complexas negociações. Nas reuniões de Janeiro de 1981, foi acordado, como medida temporária que, para auxiliar a iniciativa de preços de Fevereiro-Março, cada produtor reduziria as suas vendas mensais para1/2 de 85 % do «objectivo» de 1980. Até que um plano mais permanente fosse preparado, cada produtor comunicou na reunião a quantidade que esperava vender em 1981. Todavia, o total destas «ambições» excedeu largamente as previsões respeitantes à procura global. Apesar de várias fórmulas de compromisso apresentadas pela Shell e pela ICI, não se conseguiu qualquer acordo definitivo de quotas para 1981. Como medida provisória, os produtores atribuíram a cada um uma quota teórica igual à do ano anterior e deram conhecimento em cada reunião das vendas mensais efectuadas. Consequentemente, as vendas efectuadas foram controladas à luz de uma repartição teórica do mercado disponível e com base na quota de 1980 (decisão n.o 57).
171
A decisão (n.o 58) refere que, para 1982, os produtores avançaram de novo com propostas de quotas complexas em que tentaram conciliar factores divergentes, tais como os resultados anteriores, as ambições de mercado e as capacidades disponíveis. O mercado total a dividir foi calculado em 1450000 toneladas. Alguns produtores apresentaram projectos detalhados de divisão do mercado, outros contentaram-se com a comunicação das suas próprias ambições em matéria de quantidades. Na reunião de 10 de Março de 1982, a Monte e a ICI tentaram chegar a um acordo. No entanto, a decisão (n.o 58, último parágrafo) salienta que, tal como em 1981, não se chegou a nenhum acordo definitivo e que, durante o primeiro semestre do ano, as vendas mensais de cada produtor foram comunicadas em cada reunião e comparadas com a percentagem realizada no ano anterior. Segundo a decisão (n.o 59), na reunião de Agosto de 1982, as negociações no sentido de alcançar um acordo sobre as quotas para 1983 continuaram e a ICI promoveu discussões bilaterais com cada um dos produtores, consagradas ao novo sistema. Contudo, na pendência da criação desse sistema de quotas, foi pedido aos produtores que limitassem as suas vendas mensais, no segundo semestre de 1982, à percentagem do mercado global realizada por cada um durante os seis primeiros meses de 1982. Assim, em 1982, as quotas de mercado dos produtores de média dimensão, como a Solvay, atingiram um certo equilíbrio (descrito pela ATO como «quasi-consensus») e, para a maioria dos produtores, permaneceram estáveis relativamente a anos anteriores.
172
Segundo a decisão (n.o 60), para 1983, a ICI convidou todos os produtores a indicarem as suas próprias ambições e ideias quanto à percentagem que conviria atribuir a cada um dos outros. Assim, a Monte, a Anic, a ATO, a DSM, a Linz, a Saga e a Solvay, bem como os produtores alemães por intermédio da BASF, apresentaram propostas detalhadas. Posteriormente, estas propostas foram processadas em computador para obter uma média, que foi em seguida comparada com as «aspirações» da parte de mercado de cada produtor. Estas operações permitiram à ICI propor linhas directrizes para um novo acordo-quadro para 1983. Estas propostas foram discutidas nas reuniões de Novembro e Dezembro de 1982. Uma proposta limitada, num primeiro tempo, ao primeiro trimestre do ano foi discutida na reunião de 2 de Dezembro de 1982. O relatório desta reunião, elaborado pela ICI, revela que a ATO, a DSM, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Monte e a Solvay, assim como a Hercules, consideraram «aceitável» a quota que lhes foi atribuída (decisão, n.o 63). Estas informações foram corroboradas pelo resumo de uma conversa telefónica da ICI com a Hercules, datada de 3 de Dezembro de 1982.
173
A decisão (n.o 63, terceiro parágrafo) declara que um documento encontrado na Shell confirma que foi obtido um acordo, na medida em que esta empresa se esforçou por não exceder a sua quota. Este documento também confirma que continuou a existir um sistema de controlo dos volumes no segundo trimestre de 1983, na medida em que, a fim de manter a sua parte de mercado durante o segundo trimestre à volta de 11 %, as sociedades nacionais de venda do grupo Shell receberam ordens para reduzir as suas vendas. A existência desse acordo é confirmada pelo relatório da reunião de 1 de Junho de 1983, a qual, embora não mencione quotas, dá conta de trocas de informações efectuadas entre os peritos sobre as quantidades vendidas por cada produtor no mês anterior, o que parece indicar que estava em execução um sistema de quotas (decisão, n.o 64).
b) Argumentos das partes
174
A recorrente recorda que, no processo na Comissão, alegou que não tinha sido posto em prática nenhum acordo de quotas e que, em caso algum, teve a intenção de se obrigar no âmbito de um tal acordo. Com efeito, na sua qualidade de produtora recente no mercado, não tinha nenhum interesse em limitar as suas vendas. Muito pelo contrário, o seu objectivo era utilizar ao máximo as suas capacidades de produção. Assim, em 1979, 1980, 1981, 1982 e 1983, as suas partes de mercado ultrapassaram sempre as quotas que lhe tinham sido atribuídas e a repartição geográfica das suas vendas sofreu modificações muito significativas.
175
Recorda também que foi em matéria de quotas que a oposição de interesses entre os «quatro grandes» e os novos produtores foi mais flagrante. A decisão não indica nenhum elemento susceptível de contradizer esta argumentação. Com efeito, a Comissão salienta a existência de planos e de contactos, mas estes foram determinados pelos «quatro grandes». Quando muito, pode-se acusar a Solvay de ter trocado informações de uma forma censurável.
176
Quanto a 1979, a recorrente refere que a Comissão deixa sem resposta as observações que efectuou a propósito da existência de um plano de repartição do mercado francês alegada pela Comissão (an. carta de 3 de Abril de 1985). Com efeito, a recorrente alega que se trata de estatísticas internas da ATO redigidas por um empregado desta empresa, que utilizou o termo «quotas» na acepção de objectivos e que teve apenas a intenção de verificar em que medida a meta que a ATO tinha fixado a si própria fora atingida. Por outro lado, prossegue a recorrente, a quota atribuída à Solvay era quase igual à sua capacidade de produção. Ora, o sistema de quotas pressupõe que as empresas abrangidas imponham a si próprias limites à sua produção ou às suas vendas.
177
Quanto a 1980, a recorrente sublinha que a quota que lhe tinha sido inicialmente atribuída era superior à sua capacidade de produção, o que apenas se pode explicar pela pretensa «natureza dinâmica do acordo», e que a sua quota revista era largamente inferior à sua produção real.
178
Quanto a 1981, salienta que a decisão admite a falta de acordos de quotas, mas parece indicar que os produtores mantiveram o sistema de 1980. Ora, a recorrente chama a atenção para o facto de ter excedido em 50 % a quota que lhe fora atribuída no ano anterior.
179
Quanto a 1982, a recorrente sublinha que ela excedeu de novo a sua pretensa quota e que, embora a sua parte de mercado tenha permanecido estável, ela produziu quase com plena capacidade, no seguimento de um forte aumento em valores absolutos.
180
Quanto a 1983, refere que a decisão se baseia no facto de um empregado da Solvay ter feito uma proposta de quotas (a. g. an. 78). Mas esta proposta estava destituída de valor, de tão excessiva que era. Além disso, a quota que, por fim, lhe foi atribuída foi largamente ultrapassada.
181
Por seu lado, a Comissão recorda, relativamente à divergência de interesses entre os produtores, que o acordo tinha por objectivo assegurar a cada um a sua posição no mercado, de acordo com um sistema de carácter dinâmico, com base numa repartição do mercado o mais equitativa possível. Embora os novos produtores tenham aumentado progressivamente as suas partes de mercado, os acordos de quotas guiaram, de certa forma, este desenvolvimento, visto que as quotas que lhe tinham sido atribuídas seguiram, no essencial, esta evolução. Os acordos de quotas destinavam-se fundamentalmente a servir de suporte ao acordo de preços e todos os produtores, estabelecidos ou novos, tinham como interesse comum que os preços de venda atingissem um nível rentável. Por fim, se a Solvay alega que um acordo de quotas pressupõe uma certa estabilidade na repartição do mercado, por zonas geográficas e por clientes, a Comissão responde que esta estabilidade foi procurada pelo sistema de «account leadership», no qual a Solvay participou activamente.
182
A Comissão alega que a participação da recorrente na fixação dos objectivos de volumes de vendas, para 1979 e 1980, resulta da menção do seu nome em vários quadros numéricos, que retomou relativamente aos diferentes produtores, volumes de vendas anteriores e quotas. De entre esses documentos, a Comissão destaca mais especificamente quatro.
183
O primeiro é um quadro sem data, intitulado «Producers' Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental»), encontrado na ICI (g. g. an. 55), que reproduz, relativamente a todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental, os volumes de vendas em quilotoneladas para 1976, 1977, 1978, assim como volumes mencionados nas rubricas «1979 actual» («volumes efectivos de 1979») e «revised target 79» («objectivo 1979 revisto»). Foi atribuído um objectivo revisto de 37,3 quilotoneladas à Solvay. Segundo a Comissão, este documento prova a participação da Solvay num plano de repartição do mercado para 1979, dado que define as quotas por produtor para esse ano.
184
O segundo documento é constituído por uma série de quadros encontrados na ATO (an. carta de 3 de Abril de 1985), que retomam, relativamente aos quatro produtores franceses (ATO, Rhône-Poulenc, Solvay e Hoechst France), os seus volumes de vendas em diferentes Estados da Europa Ocidental, relativamente a cada um dos últimos quatro meses de 1979. Nalguns destes quadros encontra-se uma comparação entre os números atingidos e as quotas: «85 % das quotas» ou «84,7 % das quotas». Este documento prova a participação da Solvay não apenas num plano de repartição do mercado relativamente a 1979, mas também no controlo da execução deste plano pelos quatro produtores franceses. A Comissão chama a atenção para o facto de a Solvay ter atingido naquele ano uma parte de mercado muito próxima da que lhe tinha sido atribuída, embora a excedesse ligeiramente (38,2 quilotoneladas para uma quota de 37,3 quilotoneladas).
185
No que se refere ao ano de 1980, a Comissão sustenta que foi celebrado um acordo de quotas. Baseia a sua afirmação essencialmente num quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, intitulado «Polypropylene — Sales target 1980 (kt)» [«Polipropileno — Objectivo de vendas para 1980 (kt)»], encontrado na ATO (a. g. an. 60), que compara, em relação a todos os produtores da Europa Ocidental, um «1980 target» («objectivo 1980»), com «opening suggestions» (sugestões iniciais»), «proposed adjustments» («ajustamentos propostos») e «agreed targets 1980» («objectivos acordados para 1980»). Este documento mostra o processo de elaboração das quotas. Esta análise é confirmada pelo relatório das duas reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17), durante as quais os objectivos de volumes de vendas foram comparados com as quantidades efectivamente vendidas pelos diferentes produtores. A Comissão sublinha que o objectivo do sistema de quotas consistia em estabilizar as partes de mercado. Por isso, os acordos incidiam sobre as partes de mercado que eram, em seguida, convertidas em quantidades para servirem de números de referência, uma vez que, na falta de tal conversão, não teria sido possível verificar a partir de que momento, segundo os acordos, um participante no acordo devia travar as suas vendas. Para a concretização deste objectivo,
era indispensável prever o volume total das vendas. Quanto a 1980, as previsões iniciais revelaram-se demasiado optimistas, o volume total das vendas inicialmente previsto teve de ser alterado várias vezes, provocando uma adaptação das quantidades atribuídas a cada uma das empresas.
186
Segundo a Comissão, o facto de a parte de mercado atribuída à Solvay ter correspondido à sua capacidade màxima de produção não pode constituir prova da falta de concertação.
187
A Comissão reconhece que não foi efectuado nenhum acordo de quotas definitivo para 1981. Afirma, no entanto, que os produtores chegaram, no início de 1981, a acordo sobre um sistema temporário que consistia em limitar mensalmente as vendas a V]2 de 85 % dos objectivos que tinham sido acordados para 1981, como certifica o relatório das reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17). Em segundo lugar, os produtores efectuaram um controlo mútuo das suas vendas reais numa base mensal, como mostra, nomeadamente, um quadro datado de 21 de Dezembro de 1981 encontrado na ICI, referindo as vendas mensais dos diferentes produtores em 1981 (a. g. an. 67).
188
A Comissão explica que esta falta de acordo permitiu à Solvay duplicar a sua capacidade de produção e atingir uma parte de mercado de 4,11 % largamente superior à atribuição puramente teórica baseada em 1980 que era de 3o/o.
189
Para 1982, a Comissão afirma que não pôde ser celebrado nenhum acordo definitivo, apesar dos esforços feitos nesse sentido, provados pelos diferentes planos de quotas encontrados. Contudo, foi encontrada uma solução provisória, sob a forma de uma determinada orientação das vendas em função dos números do ano anterior. A Comissão indica que a existência de discussões relativas à definição das quotas resulta de um grande número de documentos. Entre esses documentos, há que salientar sobretudo os relatórios das reuniões, redigidos pela ICI, dos quais resulta que havia trocas de informações sobre as quantidades vendidas e que a recorrente participou nessas reuniões (a. g. an. 24 a 26 e 31 a 33). Há que realçar também os diferentes planos encontrados na ICI (a. g. an. 69 a 71), bem como um proposta bastante completa para 1982 proveniente da ICI (a. g. an. 70). Segundo a Comissão, o relatório da reunião de 2 de Novembro de 1982 (a. g. an. 32) mostra que, quando os produtores pretendiam obter um aumento da sua parte de mercado, tinham de fundamentar o seu pedido. Prossegue que, para esse ano, tinha sido atribuída à recorrente uma quota ajustada de 4 %, que tinha em consideração a subida de 1981. Na realidade, a Solvay excedeu ligeiramente essa quota (4,25 %).
190
Quanto a 1983, a Comissão considera que se celebrou um acordo de quotas. Baseia esta afirmação nos relatórios de conversas telefónicas entre a ICI e outros produtores (a. g. an. 74 a 84), que mostram ter a ICI convidado todos os produtores a comunicarem as suas próprias ambições e as suas ideias relativamente à percentagem que conviria atribuir aos outros. Baseia-se também nos documentos referentes aos dados processados em computador recolhidos desta forma (a. g. an. 85), bem como nos planos elaborados pela ICI (a. g. an. 86 a 87). Vários relatórios das reuniões descrevem a evolução das negociações referentes a uma proposta limitada ao primeiro trimestre de 1983 (a. g. an. 32 a 34). Um documento interno da Shell (a. g. an. 90) mostra ter sido acordado um tal sistema para os dois primeiros trimestres de 1983. Isto é corroborado por um relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) que, embora não mencione as quotas, relata uma troca de informações respeitantes às quantidades vendidas por cada um dos produtores no mês anterior.
191
Quanto a 1983, a Comissão afirma que a Solvay propôs que lhe fosse atribuída uma parte de mercado de 4,7 % (a. g. an. 78), alegando que, na realidade, esta parte teria sido muito superior se ela tivesse praticado preços iguais aos dos concorrentes. Contudo, a Solvay aceitou finalmente uma quota de mercado de 4,22o/o (a. g. an. 33, quadro 2, e an. 18. a. Sol.).
c) Apreciação do Tribunal
192
Deve recordar-se que a recorrente participou regularmente, desde o início, nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno, durante as quais se discutiram os volumes de vendas dos diferentes produtores e se trocaram informações a esse respeito.
193
Deve salientar-se, paralelamente à participação da Solvay nas reuniões, que o seu nome figura em diversos quadros (a. g. an. 55 a 61), cujo conteúdo indica claramente estarem destinados à definição de objectivos de volumes de vendas. Ora, a maior parte das recorrentes admitiu nas suas respostas a uma pergunta escrita formulada pelo Tribunal que não era possível elaborar esses quadros com base nas estatísticas do sistema FIDES. Aliás, a propósito de um desses quadros, a ICI declarou, na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8), que «the source of information for actual historic figures in this table would have been the producers themselves» («a fonte de informação dos valores reais que figuram neste quadro deverão ter sido os próprios produtores»). Por conseguinte, a Comissão podia considerar que o conteúdo desses quadros tinha sido fornecido pela Solvay no âmbito das reuniões em que participou.
194
A terminologia utilizada nos quadros relativos a 1979 e 1980 [como «revised target» («objectivo revisto»), «opening suggestions» («sugestões iniciais»), «proposed adjustments» («ajustamentos propostos»), «agreed targets» («objectivos acordados»)] permite concluir que se verificou uma convergencia de vontades entre produtores.
195
No que se refere mais especificamente ao ano de 1979, convém salientar, com base no relatório global da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) e com base no quadro não datado, encontrado na ICI (a. g. an. 55), intitulado «Producers' Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental»), que reproduz em relação a todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental os volumes de vendas em quilotoneladas para 1976, 1977 e 1978, assim como os volumes mencionados sob as rubricas «1979 actual» («volumes efectivos 1979»), «revised target» («objecivo revisto») e «79», que a necessidade de tornar o sistema de quotas acordado para o ano de 1979 mais rígido relativamente aos três últimos meses deste ano foi reconhecida nesta reunião. Com efeito, o termo «tight» (estrito), conjugado com a limitação a 80 % de um duodécimo das vendas anuais previstas, revela que o regime inicialmente previsto para o ano de 1979 se devia tornar mais rígido relativamente a estes três últimos meses. Esta interpretação do relatório é corroborada pelo quadro acima referido, pois este contém, sob a epígrafe «79» na última coluna à direita da intitulada «revised target» («objectivo revisto»), volumes que devem corresponder às quotas inicialmente fixadas. Estas tiveram que ser revistas num sentido mais rígido, porque tinham sido elaboradas com base num mercado avaliado de forma demasiado optimista, como foi igualmente o caso em 1980. Essas constatações não são infirmadas pela referência, contida no n.o 31, terceiro parágrafo, da decisão, a um esquema «proposto ou acordado em Zurique, no sentido de limitar as vendas mensais a 80o/o da média realizada durante os oito primeiros meses do ano». Com efeito, esta referência, conjugada com o n.o 54 da decisão, deve ser entendida no sentido de que já tinham sido definidos inicialmente objectivos de volumes para as vendas mensais dos oito primeiros meses de 1979.
196
Além disso, os produtores franceses, designadamente a recorrente, trocaram sistematicamente, mês a mês, informações sobre os seus volumes de vendas durante os quatro últimos meses de 1979 e compararam-nos com as «quotas» (an. carta de 3 de Abril de 1985). Isto permite deduzir que os produtores franceses, pelo menos, tentaram controlar o respeito dos objectivos acordados.
197
No que se refere ao ano de 1980, o Tribunal verifica que a fixação de objectivos de volumes de vendas para todo o ano resulta do quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, encontrado na ATO (a. g. an. 60) e que contém uma coluna «agreed targets 1980» («objectivos acordados 1980») e do relatório das reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17), nas quais alguns produtores, entre os quais figura a recorrente, compararam as quantidades efectivamente vendidas («Actual kt») com os objectivos fixados («Target kt»). Além disso, esses documentos são confirmados por um quadro datado de 8 de Outubro de 1980 (a. g. an. 57), que compara duas colunas, uma das quais reproduz a «1980 Nameplate capacity» («capacidade nominal 1980») e a outra a «1980 Quota» para os diferentes produtores.
198
Quanto a 1981, o Tribunal observa que os produtores são acusados de terem participado em negociações com vista a alcançar um acordo sobre quotas para esse ano, de, nesse âmbito, terem comunicado as suas «ambições» e, enquanto se aguardava esse acordo, aceitado, a título de medida temporária, reduzir as suas vendas mensais a V12 de 85 % do «objectivo» acordado para 1980 durante os meses de Fevereiro e Março de 1981; de terem atribuído a cada um, para o resto do ano, a mesma quota teórica do ano anterior; de terem dado conhecimento das suas vendas em todas as reuniões mensais e, por último, de terem controlado a observância, por parte das suas vendas, da quota teórica atribuída.
199
A existência de negociações entre os produtores com vista a instituir um regime de quotas e a comunicação das suas «ambições» durante essas negociações são comprovadas por diferentes elementos de prova, como os quadros que apresentam, para cada produtor, os seus volumes «actual» e os seus «target» para 1979 e 1980, bem como as suas «aspirations» para 1981 (a. g. an. 59 e 61); um quadro redigido em italiano (a. g. an. 62) que reproduz, relativamente a cada produtor, a sua quota para 1980, as propostas de outros produtores quanto à quota que lhe deveria ser atribuída em 1981 e as suas próprias «ambições» para 1981, bem como um nota interna da ICI (a. g. an. 63) que descreve a evolução dessas negociações, na qual se pode 1er:
«Taking the various alternatives discussed at yesterday's meeting we would prefer to limit the volume to be shared to no more than the market is expected to reach in 1981, say 1.35 million tonnes. Although there has been no further discussion with Shell, the four majors could set the lead by accepting a reduction in their 1980 target market share of about 0.35o/o provided the more ambitious smaller producers such as Solvay, Saga, DSM, Chemie Linz, Anic/SIR also tempered their demands. Provided the majors are in agreement the anomalies could probably be best handled by individual discussions at Senior level, if possible before the meeting in Zurich.»
(«Dentre as diversas soluções discutidas na reunião de ontem, preferimos a de que o volume a repartir seja limitado ao que se espera que o mercado atinja em 1981, ou seja, 1,35 milhões de toneladas. Embora não tenha havido mais discussões com a Shell, os ‘quatro grandes’poderiam dar o exemplo ao aceitar uma redução de cerca de 0,35 % do seu objectivo de quota de mercado em 1980, desde que os pequenos produtores mais ambiciosos, como a Solvay, Saga, DSM, Chemie Linz, Anic/SIR, também moderem as suas exigências. Se os grandes estiverem de acordo, a melhor maneira de resolver as anomalias consiste provavelmente em as discutir individualmente a nível de ‘patrões’, se possível antes da reunião de Zurique.»)
Este documento é acompanhado de uma proposta de compromisso quantificada, que compara o resultado obtido por cada produtor em relação a 1980 («% of 1980 target»).
200
A adopção de medidas temporárias, consistindo numa redução das vendas mensais a Vu de 85 % do objectivo acordado no ano anterior durante os meses de Fevereiro e Março de 1981, resulta do relatório das reuniões de Janeiro de 1981, no qual se pode 1er:
«In the meantime (Fevereiro/Março) monthly volume would be restricted to 1/12 of 85 % of the 1980 target with a freeze on customers.»
[«Neste espaço de tempo (Fevereiro/Março), o volume mensal seria reduzido a Vi2 de 85 % do objectivo de 1980, não se aceitando novos clientes.»)]
201
O facto de os produtores se terem limitado, para o resto do ano, à mesma quota teórica do ano anterior e de terem controlado se as vendas respeitavam essa quota, comunicando mutuamente todos os meses os volumes de vendas, é provado pela conjugação de três documentos. Trata-se, antes de mais, de um quadro datado de 21 de Dezembro de 1981 (a. g. an. 67), que reproduz as vendas mensais por produtor, tendo sido acrescentadas à mão as três últimas colunas relativas aos meses de Novembro e Dezembro, bem como ao total anual. Trata-se, em seguida, de um quadro, não datado, redigido em italiano, intitulado «Scarti per società» («variações discriminadas por sociedade») e descoberto na ICI (a. g. an. 65), que compara, por produtor, no período de Janeiro-Dezembro 1981 os volumes de vendas «actual» com os volumes «theoretic.(al)» («teóricos»). Trata-se, por último, de um quadro não datado, descoberto na ICI (a. g. an. 68), que compara, relativamente a cada produtor, no período de Janeiro-Novembro de 1981 os volumes de vendas e as quotas de mercado com os de 1979 e 1980, fazendo uma projecção para o final do ano.
202
Com efeito, o primeiro quadro mostra que os produtores comunicaram mutuamente os volumes de vendas mensais. Quando conjugada com as comparações destes valores e os obtidos em 1980 — comparações efectuadas nos dois outros quadros, relativos ao mesmo período —, essa troca de informações, que um operador independente preserva rigorosamente como segredo comercial, corrobora as conclusões a que chegou a decisão.
203
A participação da recorrente nestas diferentes actividades resulta, por um lado, da sua participação nas reuniões durante as quais se realizaram essas acções, nomeadamente nas reuniões de Janeiro de 1981, e, por outro, da menção do seu nome nos diferentes documentos acima referidos. Aliás, nesses documentos figuram valores relativamente aos quais se deve recordar ter a ICI declarado na sua resposta a uma questão escrita formulada pelo Tribunal — que outras recorrentes referem nas suas próprias respostas — que não era possível obtê-los com base nas estatísticas do sistema FIDES.
204
Quanto a 1982, o Tribunal salienta que os produtores são acusados de terem participado em negociações com vista a alcançar um acordo sobre quotas para esse ano; de terem, nesse âmbito, comunicado as suas ambições em matéria de quantidades; de terem, na falta de um acordo definitivo, comunicado nas reuniões os seus volumes de vendas mensais durante o primeiro semestre, comparando-os com a percentagem realizada durante o ano anterior e de, durante o segundo semestre, se terem esforçado por limitar as suas vendas mensais à percentagem de mercado global realizada durante o primeiro semestre do mesmo ano.
205
A existência de negociações entre os produtores com vista a instituir um regime de quotas e a comunicação, nesse âmbito, das suas ambições são comprovadas, em primeiro lugar, por um documento intitulado «Scheme for discussions quota system 1982» («Projecto para discussão de um sistema de quotas em 1982»; a. g. an. 69), no quai figura, relativamente a todos os destinatarios da decisão, com excepção da Hercules, a quantidade a que cada um emende ter direito e, além disso, relativamente a alguns deles (todos com excepção da Anic, Linz, Petrofina, Shell e Solvay), a quantidade que, em sua opinião, devia ser atribuída aos outros produtores; em segundo lugar, por uma nota da ICI intitulada «Polypropylene 1982, Guidelines» [«Polipropileno 1982, linhas gerais»; a. g. an. 70, alínea a)], na qual a ICI analisa as negociações em curso; em terceiro lugar, por um quadro datado de 17 de Fevereiro de 1982 [a. g. an. 70, alínea b)], no qual diferentes propostas de repartição das vendas são comparadas — uma das quais, intitulada «ICI Original Scheme» («Projecto inicial ICI»), é objecto, num outro quadro, manuscrito, de pequenas adaptações pela Monte numa coluna intitulada «Milliavacca 27/1/82» [trata-se do nome de um empregado da Monte; a. g. an. 70, alínea c)] — e, em último lugar, por um quadro redigido em italiano (a. g. an. 71), que constitui uma proposta complexa (descrita no n.o 58, terceiro parágrafo, in fine, da decisão).
206
As medidas adoptadas no primeiro semestre de 1982 são definidas no relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24), no qual se pode 1er nomeadamente:
«To support the move a number of other actions are needed a) limit sales volume to some agreed prop, of normal sales.»
[«Diversas outras medidas são necessárias para apoiar a actuação a) limitar o volume de vendas a uma determinada prop.(orção) das vendas normais acordada».]
A execução destas medidas é atestada pelo relatório da reunião de 9 de Junho de 1982 (a. g. an. 25), ao qual se anexa um quadro que apresenta para cada produtor o valor «actual» («real») das suas vendas nos meses de Janeiro a Abril de 1982, comparado com um valor «theoretical based on 1981 av[erage] market share» («teórico baseado na quota de mercado média em 1981»), bem como pelo relatório das reuniões de 20 e 21 de Julho de 1982 (a. g. an. 26), no que diz respeito ao período de Janeiro-Maio de 1982, e de 20 de Agosto de 1982 (a. g. an. 28) no que diz respeito ao período de Janeiro-Julho de 1982. A este propósito, o caracter teórico da quota que serve de referência para a comparação com as vendas mensais reais resulta do facto de não se ter convencionado nenhuma quota teórica para 1981, mas não priva esta comparação do seu significado como método de vigilan-, cia da limitação das vendas mensais por referência ao ano anterior.
207
As medidas adoptadas para o segundo semestre de 1982 são comprovadas pelo relatório da reunião de 6 de Outubro de 1982 (a. g. an. 31), no qual se pode 1er, por um lado, «In October this would also mean restraining sales to the Jan/June achieved market share of a market estimated at 100 kt» («Em Outubro, isto também significaria limitar as vendas à quota obtida em Janeiro-Junho num mercado avaliado em 100 kt» e, por outro, «Performance against target in September was reviewed» («Os resultados obtidos em Setembro foram examinados em relação ao objectivo»). A este relatório está anexo um quadro, intitulado «September provisional sales versus target [based on Jan-June market share applied to demand est(imated) at 120 kt]» [«Vendas previstas para Setembro em relação ao objectivo (calculado com base na quota de mercado de Janeiro-Junho aplicada a uma procura avaliada em 120 kt)»]. A manutenção dessas medidas é confirmada pelo relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33), ao qual se anexa um quadro, comparando, em relação ao mês de Novembro de 1982, as vendas «Actual» («reais») com os valores «Theoretical» («teóricos»), calculados a partir de «J-June % of 125 kt» («percentagem de Janeiro-Junho aplicada a 125 kt»).
208
O Tribunal verifica que, no que diz respeito a 1981, bem como aos dois semestres de 1982, a Comissão deduziu correctamente da vigilancia recíproca, nas reuniões periódicas, quanto à aplicação de um sistema de limitação das vendas mensais por referência a um período anterior, que este sistema tinha sido adoptado pelos participantes nas reuniões.
209
Quanto a 1983, o Tribunal verifica que resulta dos documentos apresentados pela Comissão (a. g. an. 33, 85 e 87) que, no final de 1982 e no início de 1983, os produtores de polipropileno discutiram um regime de quotas para 1983; que a recorrente participou nas reuniões em que tiveram lugar essas discussões; que nessa ocasião forneceu dados relativos às suas vendas e que, em 25 de Outubro de 1982, formulou uma proposta (a. g. an. 78) incidindo tanto sobre a quota a atribuir aos outros produtores como sobre a quota a atribuir a si própria, justificando o aumento da sua própria quota da seguinte forma:
«The increase of Solvay (from 4,2o/o in 1982 to 4,7 % in 1983) is based on: our large product mix... the development of our captive uses (faster than the average growth of the market); the fact that our market share in 1982 has been significantly penalized by our firm behaviour in pricing. Should we have quoted prices equal to the competition (including the major European producers), we would have certainly reached a level equal (if not higher) to the market share asked for 1983 (4,7 %).»
[«O aumento da Solvay (de 4,2 % em 1982 para 4,7 % em 1983) baseou-se: num grande sortido de produtos... no desenvolvimento das nossas utilizações cativas (que foi mais rápido que o crescimento médio do mercado); no facto de em 1982 a nossa parte de mercado ter sido gravemente sancionada pela atitude firme que adoptámos em matéria de preços. Se tivéssemos praticado os mesmos preços que os concorrentes (incluindo os principais produtores europeus), teríamos certamente atingido um nível igual (ou mesmo superior) à parte de mercado solicitada para 1983 (4,7 o/o).»]
210
Daqui decorre que a recorrente participou nas negociações com vista a definir um regime de quotas para 1983.
211
Quanto à questão de saber se estas negociações tiveram efectivamente êxito no que diz respeito aos dois primeiros trimestres de 1983, conforme afirma a decisão (n.os 63, terceiro parágrafo, e 64), o Tribunal salienta que resulta do relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40), em que a recorrente não particupou, que dez produtores indicaram durante essa reunião o volume das suas vendas em Maio. Pode ler-se, aliás, no relatório de uma reunião interna do grupo Shell de 17 de Março de 1983 (a. g. an. 90) que:
«... and would lead to a market share of approaching 12 % and well above the agreed Shell target of 11 %. Accordingly the following reduced sales targets were set and agreed by the integrated companies».
(«... e conduziria a uma quota de mercado próxima de 12 %, bastante superior ao objectivo Shell acordado de 11 %. Por conseguinte, foram fixados e acordados os seguintes objectivos de vendas, mais reduzidos, pelas sociedades do grupo»).
As novas quantidades são comunicadas, após o que se observa:
«this would be 11.2 Pet of a market of 395 kt. The situation will be monitored carefully and any change from this agreed plan would need to be discussed beforehand with other PIMS members».
(«isto representaria 11,2 % de um mercado de 395 kt. A situação será cuidadosamente seguida e qualquer alteração ao plano acordado terá de ser previamente discutida com os outros membros do PIMS»).
212
A este respeito, o Tribunal verifica que a Comissão deduziu correctamente da conjugação destes dois documentos que as negociações entre os produtores levaram à instituição de um regime de quotas. Com efeito, a nota interna do grupo Shell mostra que esta empresa pediu às suas sociedades nacionais de vendas para reduzirem as suas vendas, não para diminuir o volume global de vendas do grupo Shell mas para limitar a 11 % a quota de mercado global do grupo. Esta limitação expressa em termos de quota de mercado apenas se pode explicar no âmbito de um regime de quotas. Além disso, o relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 constitui um indício suplementar desse regime, uma vez que uma troca de informações relativas às vendas mensais dos diferentes produtores tem por finalidade principal controlar o respeito pelos compromissos assumidos.
213
Deve salientar-se, por último, que o valor de 11 %, como quota de mercado para a Shell, figura não só na nota interna da Shell, como também em dois outros documentos, a saber, por um lado, uma nota interna da ICI na qual esta observa que a Shell propõe este valor para si, para a Hoechst e para a ICI (a. g. an. 87) e, por outro, o relatório redigido pela ICI de uma reunião em 29 de Novembro de 1982, entre a ICI e a Shell, durante a qual foi recordada a proposta anterior (a. g. an. 99).
214
Deve acrescentar-se que, em virtude da identidade de objectivos das diferentes medidas de limitação dos volumes de vendas — a saber, diminuir a pressão exercida sobre os preços pelo excesso de oferta —, a Comissão teve razão ao deduzir que as mesmas se inscreviam num sistema de quotas.
215
Quanto ao resto, o Tribunal verifica que a argumentação da recorrente tende, não a provar directamente que não participou na fixação dos objectivos de volumes de venda, mas antes a demonstrar que estes objectivos não foram respeitados pelos produtores, o que, segundo ela, é susceptível de infirmar que tenham sido fixados.
216
A este propósito, convém salientar que na decisão consta que os objectivos de volumes de vendas não foram respeitados, o que indica que o acto impugnado também não se baseia na aplicação pela recorrente do resultado das discussões relativas aos objectivos de volumes de vendas para provar a sua participação na fixação destes objectivos. Assim, o argumento da recorrente retirado do aumento da sua parte de mercado, da saturação da sua capacidade de produção ou da ultrapassagem das pretensas quotas não permite infirmar as afirmações da Comissão, que declara na decisão que foram acordadas quotas de venda, mas que não afirma que elas foram respeitadas. De resto, as quotas acordadas eram quotas de venda e não quotas de produção. Por isso, a utilização ao máximo das capacidades de produção da recorrente não é pertinente.
217
O Tribunal considera, ainda, que a decisão tomou perfeitamente em consideração o carácter divergente dos interesses dos produtores estabelecidos e dos mais recentes. Com efeito, indica no n.o 89, quarto parágrafo, que «os diversos sistemas de quotas e outros mecanismos elaborados para conciliar os interesses divergentes dos produtores estabelecidos com os dos mais recentes tinham por objectivo último a criação de condições artificiais de ‘estabilidade’favoráveis a uma subida de preços». Acrescenta no n.o 91, último parágrafo, para dar resposta aos produtores que afirmavam que as modificações verificadas desde 1977 na quota de mercado de certos produtores provavam a existência de uma concorrência «não restrita», que «este argumento ignora o facto de terem sido adoptados objectivos ou quotas para ter em conta as ambições dos novos produtores e de as grandes firmas admitirem uma certa redução da sua quota de mercado, para favorecer um aumento dos preços».
218
Por outro lado, convém salientar que o facto de em 1980 ter sido atribuída à recorrente uma quota inicial superior à sua capacidade de produção não infirma a sua participação no sistema de quotas, na medida em que esta atribuição excessiva deve ser imputada à política de bluff levada a cabo pela recorrente, o que confirma a importância da redução aplicada à quota da recorrente após revisão.
219
Para além disso, há que notar que, para fundamentar as conclusões em matéria de facto que antecedem, a Comisão não precisou de recorrer a documentos que não mencionou nas comunicações de acusações ou que não comunicou à recorrente.
220
Face às considerações que antecedem, deve-se concluir que a Comissão fez prova bastante de que a recorrente figurava entre os produtores de polipropileno entre os quais se verificou uma convergência de vontades que incidia sobre os objectivos de volumes de vendas para os anos de 1979 e 1980 e para a primeira metade de 1983 e sobre a limitação das suas vendas mensais por referência a um período anterior para os anos de 1981 e 1982 mencionados na decisão e que se inscreviam num sistema de quotas.
2. Aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE
A — Qualificação jurídica
a) Acto impugnado
221
Segundo a decisão (n.o 81, primeiro parágrafo), todo o conjunto de esquemas e de disposições adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e institucionalizadas constituiu um «acordo» único e contínuo na acepção do artigo 85.o, n.o 1.
222
No caso em apreço, os produtores, ao subscreverem um plano comum com vista a regular os preços e os fornecimentos no mercado do polipropileno, participaram num esquema geral de acordo que se traduziu numa série de subacordos mais detalhados elaborados periodicamente (decisão, n.o 81, terceiro parágrafo).
223
A decisão (n.o 82, primeiro parágrafo) prossegue afirmando que, na elaboração detalhada do plano geral, se atingiu um acordo expresso em várias áreas, como iniciativas individuais de preços e esquemas de quotas anuais. Em alguns casos, sem dúvida, os produtores podem não ter chegado a um acordo sobre um projecto definitivo — foi o caso das quotas para 1981 e 1982. Contudo, o facto de terem adoptado medidas destinadas a preencher este vácuo, incluindo a troca de informações e a comparação das vendas mensais com os resultados atingidos no decurso de um período de referência anterior, pressupõe não apenas um acordo expresso sobre a elaboração e execução de tais medidas, mas indica também a existência de um acordo tácito no sentido de manter, em toda a medida do possível, as posições relativas dos produtores.
224
No que se refere mais especificamente à iniciativa de Dezembro de 1977, a decisão (n.o 82, terceiro parágrafo) afirma que, nas reuniões da EATP, produtores como a Hercules, a Hoechst, a ICI, a Linz, a Rhône-Poulenc, a Saga e a Solvay sublinharam, mesmo na presença dos clientes, a necessidade evidente de uma acção concertada para aumentar os preços. Fora das reuniões da EATP, os produtores prosseguiram os seus contactos sobre a fixação dos preços. À luz destes contactos admitidos, a Comissão considera que, por detrás da afirmação de um ou mais produtores que se queixaram de níveis inadequados de rentabilidade e sugeriam acções conjuntas, enquanto os outros davam «apoio» a estas acções, existem acordos anteriores relativamente aos preços. A Comissão acrescenta que, mesmo na ausência de quaisquer outros contactos, tal afirmação pode indicar, por si só, um consenso suficiente para constituir um acordo na acepção do n.o 1 do artigo 85.o
225
A conclusão de que havia um só acordo permanente não é minimamente alterada pelo facto de alguns produtores, inevitavelmente, não terem assistido a todas as reuniões. O estudo e uma execução de uma «iniciativa» levavam vários meses e uma ausência ocasional em nada impedia um produtor de nela ter participado (decisão, n.o 83, primeiro parágrafo).
226
Segundo a decisão (n.o 86, primeiro parágrafo), a prática do cartel, ao basear-se num plano comum e detalhado, constituiu um «acordo» na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE.
227
A decisão (n.o 86, segundo parágrafo) afirma que a noção de «acordo» e a de «prática concertada» são distintas, mas que pode acontecer que a colusão apresente elementos de uma e outra forma de cooperação ilícita.
228
A noção de «prática concertada» refere-se a uma forma de cooperação em que as empresas, sem terem concluído um acordo propriamente dito, substituem conscientemente os riscos da concorrência entre si por uma cooperação prática (decisão, n.o 86, terceiro parágrafo).
229
Segundo a decisão (n.o 87, primeiro parágrafo), o objectivo do Tratado ao criar um conceito autónomo de prática concertada é evitar a possibilidade de as empresas fugirem à aplicação do artigo 85.o, n.o 1, ao procederem de modo colusorio e anticoncorrencial, insuficiente, todavia, para constituir um acordo definitivo, por exemplo, informando-se previamente quanto à atitude que cada uma tenciona adoptar, de maneira a que possam regular a sua conduta comercial, conscientes de que os seus concorrentes procederão da mesma maneira (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Recueil, p. 619).
230
O Tribunal sustentou, no seu acórdão de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie/Comissão (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663), que o criterio de coordenação e cooperação definidos na jurisprudência do Tribunal, que não requer, de modo algum, a elaboração de um plano, deve ser entendido à luz da ideia implícita nas disposições do Tratado CEE relativas à concorrência, segundo a qual cada operador económico deve determinar independentemente a política comercial que tenciona adoptar no mercado comum. Esta exigência de independência não priva as empresas do direito de se adaptarem inteligentemente à conduta existente ou prevista dos seus concorrentes, mas impede rigorosamente qualquer contacto directo ou indirecto entre elas com o objectivo de influenciar a conduta no mercado de um concorrente efectivo ou potencial, ou de mostrar a esse concorrente o comportamento que elas próprias decidiram adoptar ou pensam adoptar no mercado (decisão, n.o 87, segundo parágrafo). Este comportamento pode ser abrangido pelo n.o 1 do artigo 85.o como sendo uma «prática concertada», mesmo se as partes não tiverem chegado a acordo pleno e prévio quanto a um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas adoptam ou aderem a esquemas colusivos que facilitam a coordenação do seu comportamento comercial (decisão, n.o 87, terceiro parágrafo, primeiro período).
231
Além disso, a decisão (n.o 87, terceiro parágrafo, terceiro período) salienta que, num cartel complexo, alguns produtores podem, em certas alturas, não concordar plenamente com determinado procedimento adoptado pelos outros e contudo darem o seu apoio em geral ao esquema em causa e procederem de acordo com ele. Deste modo, em certos aspectos, a cooperação e a colusão contínuas dos produtores na aplicação do acordo em geral pode apresentar as características de uma prática concertada (decisão, n.o 87, terceiro parágrafo, quinto período).
232
Segundo a decisão (n.o 87, quarto parágrafo), a importância do conceito de prática concertada não resulta, por conseguinte, tanto da distinção entre esta e um «acordo», mas da distinção entre formas colusorias abrangidas pelo n.o 1 do artigo 85.o e meros comportamentos paralelos sem qualquer elemento de concertação. Deste modo, no presente caso, pouco importa a forma exacta adoptada pela colusão.
233
A decisão (n.o 88, primeiro e segundo parágrafos) constata que a maioria dos produtores, tendo argumentado durante o processo administrativo que o seu comportamento relativamente às supostas «iniciativas de preços» não resulta de qualquer «acordo» na acepção do artigo 85.o (v. decisão, n.o 84), afirma ainda que também não pode servir de base para provar a existência de uma prática concertada, dado que este conceito exige «actos manifestos» no mercado; ora, estes faltam inteiramente no caso presente, pois nunca foram comunicadas listas de preços ou «objectivos de preços» aos consumidores. A decisão rejeita este argumento, pois a prova de uma prática concertada relativamente a certos passos dados pelos participantes para atingirem o seu objectivo é completamente conseguida no caso presente. As várias iniciativas de preços estão comprovadas por documentos. É também inegável que os produtores individuais agiram paralelamente para as aplicar. As acções realizadas pelos produtores, individual ou colectivamente, resultam evidentes em face das provas documentais: relatórios das reuniões, memorandos internos, instruções e circulares aos serviços de vendas e cartas aos clientes. E completamente irrelevante que tenham «publicado» ou não listas de preços. As próprias instruções de preços fornecem não só a melhor prova da acção realizada por cada produtor para aplicar o objectivo comum, mas também, pelo seu conteúdo e prazo, reforçam a prova de existência de colusão.
b) Argumentos das partes
234
A recorrente argumenta que a tese da Comissão de que a qualificação da infracção pouco importa tem como resultado que o mero facto de os produtores se terem reunido para trocarem algumas informações em matéria de preços e de volumes de vendas constitui em si uma prática concertada que tem por objectivo, se não como efeito, restringir a concorrência. Esta tese tem por objectivo permitir à Comissão suprir os pontos fracos da decisão relativamente aos efeitos concretos no mercado das reuniões em litígio e evitar a questão de saber em que medida um comportamento puramente interno pode constituir o elemento prático de uma prática concertada. Esta tese não está em conformidade com o artigo 85.o do Tratado CEE e não pode, contrariamente às alegações da Comissão, basear-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 14 de Julho de 1972, 48/69 já referido; de 16 de Dezembro de 1975, já referido, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73; e de 14 de Julho de 1981, Züchner, 172/80, Recueil, p. 2021).
235
Alega que qualquer acordo implica que duas ou várias partes tenham a intenção de se obrigar uma em relação à outra. Assim, não se pode deduzir um acordo das meras declarações de intenções de diversas pessoas; é necessário analisar se estas declarações são acompanhadas pela intenção efectiva de se obrigar.
236
A recorrente entende que, ao contrário do acordo, que, tendo por objectivo falsear a concorrência, pode até ser punido antes de ser executado, uma prática concertada implica simultaneamente a existência de uma prática e de uma concertação na origem dessa prática. Pressupõe, pois, uma concretização e a exteriorização da concertação. A recorrente sublinha que, desta forma, não pretende sustentar a tese extrema de que não é possível conceber uma prática concertada com o objectivo único de falsear a concorrência e que esteja destituída de qualquer efeito nesse sentido.
237
Assim, a recorrente admite que uma prática concertada não tem necessariamente de ter um efeito anticoncorrencial, mas entende, no entanto, que, para além da existência de uma concertação, a noção de prática concertada implica a existência de medidas de execução material na ordem externa das empresas, ou seja, no mercado.
238
Por conseguinte, sustenta que, dos comportamentos internos das empresas, sem efeito no mercado, não se pode deduzir uma prática concertada. A solução tem como resultado sancionar, com fundamento no artigo 85.o, n.o 1, simples intenções ilícitas não seguidas de execução, o que constitui uma violação inadmissível do princípio da segurança jurídica.
239
Ora, segundo a recorrente, a Comissão não demonstra, de modo algum, que as reuniões ou as trocas de informações que reprova tenham tido um efeito real no mercado. Limita-se a previsões que, entretanto, foram confirmadas por uma auditoria efectuada por uma sociedade de auditores independentes, Coopers & Lybrand (a seguir «auditoria Coopers & Lybrand»), e por um estudo econométrico relativo ao mercado alemão, realizado pelo professor Albach, da Universidade de Bona. É certo que a Comissão invocou em relação à Solvay algumas instruções internas de preços. No entanto, estas instruções podem, quando muito, constituir uma manifestação puramente interna da recorrente e, por conseguinte, não permitem provar a existência de práticas concertadas. Além disso, foi em vão que a Comissão invocou a existência de cartas dirigidas aos clientes. Com efeito, a Solvay, como a maioria das empresas, não avisava os seus clientes, por carta, das alterações de tarifas.
240
Por fim, alega que a decisão impugnada é contraditória ou, pelo menos, ambígua, na medida em que não permite discernir se condena a Solvay por ter participado num acordo ou numa prática concertada ou ainda num comportamento colusorio não qualificado. A Comissão não tem razão ao indicar que pouco importava precisar a forma de que o comportamento colusorio se revestiu no caso em apreço e devia ter investigado se estavam reunidos os elementos desta ou daquela infracção. Com efeito, no presente litígio, o interesse da questão da qualificação e da definição da infracção reside no facto de que, se se considerar, tal como a recorrente, que uma prática concertada supõe a adopção efectiva de um comportamento coordenado no mercado, então a Comissão não fez prova da participação da Solvay nem num acordo nem numa prática concertada.
241
Para a recorrente, a definição do conceito de «prática concertada» revela-se, desta forma, de uma importância particular. Esta importância aumenta na medida em que é a primeira vez que a questão se coloca nestes termos perante o juiz comunitário. Com efeito, nos casos anteriormente submetidos ao Tribunal de Justiça (acórdãos de 14 de Julho de 1972, 48/69, já referido, de 16 de Dezembro de 1975, já referido, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, e de 14 de Julho de 1981, já refendo, 172/80), o comportamento no mercado não foi contestado materialmente e tratava-se unicamente de saber se bastava para se presumir uma concertação.
242
Segundo a Comissão, em contrapartida, a questão de saber se uma colusão ou um acordo se deve qualificar juridicamente como acordo ou como prática concertada na acepção do artigo 85.o do Tratado CEE ou se esta colusão comporta elementos de um e de outra reveste-se de uma importância de somenos. Com efeito, a Comissão alega que as expressões «acordo» e «prática concertada» englobam os diversos tipos de entendimentos através dos quais os concorrentes, em vez de determinarem com toda a independência a sua linha de conduta concorrencial futura, impõem a si próprios mutuamente uma limitação da sua liberdade de acção no mercado a partir de contactos directos ou indirectos entre si.
243
A Comissão sustenta que a utilização das diversas expressões do artigo 85.o tem como objectivo proibir toda a gama de entendimentos colusorios e não definir um tratamento diferente para cada um deles. Em consequência, a questão de saber onde traçar uma linha de demarcação entre expressões que têm como objectivo abranger a totalidade dos comportamentos proibidos é destituída de pertinência. A ratio legis da introdução do conceito de «prática concertada» no artigo 85.o consiste em abranger, ao lado dos acordos, tipos de colusão que apenas reflectem uma forma de coordenação de facto ou uma cooperação prática e que, não obstante, são susceptíveis de falsear a concorrência (acórdão de 14 de Julho de 1972, já referido, 48/69, n.os 64 a 66).
244
Alega a Comissão que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, já referido, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, n.os 173 e 174) que o que está em causa é a oposição a qualquer estabelecimento de contactos, directo ou indirecto, entre os operadores, que tenha por objectivo ou efeito, quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, quer revelar a tal concorrente o comportamento que ele próprio decidiu ou pretende seguir no mercado. A existência de uma prática concertada situa-se, portanto, já ao nível do contacto entre concorrentes, anterior a qualquer comportamento seu no mercado.
245
Para a Comissão, existe uma prática concertada desde que haja concertação tendo como objecto restringir a autonomia das empresas umas em relação às outras, e isto mesmo que não tenha sido verificado qualquer comportamento efectivo no mercado. Segundo a Comissão, a discussão incide, com efeito, sobre o sentido da palavra «prática». A Comissão contesta a tese da recorrente, segundo a qual esta palavra tem o sentido estrito de «comportamento no mercado». Na opinião da Comissão, esta palavra pode abranger o simples facto de participar em contactos, desde que estes tenham como objecto restringir a autonomia das empresas.
246
A Comissão acrescenta que, se fossem exigidos os dois elementos — concertação e comportamento no mercado — para que existisse prática concertada, como o faz a Solvay, isto conduziria a deixar fora do âmbito de aplicação do artigo 85.o toda uma gama de práticas que tenha como objecto, mas não necessariamente como efeito, falsear a concorrência no mercado comum. Assim, o resultado seria pôr em xeque parcialmente o alcance do artigo 85.o Além disso, a tese da recorrente não está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao concento de prática concertada (acórdão de 14 de Julho de 1972, já referido, 48/69, n.o 66; acórdão de 16 de Dezembro de 1975, já referido, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, n.o 26, e acórdão de 14 de Julho de 1981, já referido, 172/80, n.o 14). Embora essa jurisprudência mencione sempre práticas no mercado, tal não é referido como elemento constitutivo da infracção, como sustenta a recorrente, mas antes como elemento de facto a partir do qual a concertação se pode induzir. Segundo essa jurisprudência, não é exigido qualquer comportamento efectivo no mercado. Apenas é exigido um estabelecimento de contactos entre operadores económicos, característica da renúncia à sua necessária autonomia.
247
Para a Comissão, portanto, para que exista infracção ao artigo 85.o não é necessário que as empresas tenham posto em prática aquilo sobre que se concertaram. O que é censurável, nos termos do artigo 85.o, n.o 1, existe plenamente logo que a intenção de substituir os riscos da concorrência por uma cooperação se encontre materializada numa concertação, sem que necessariamente existam, depois disso, comportamentos que possam ser detectados no mercado.
248
A Comissão conclui sublinhando que teve fundamento jurídico para qualificar a infracção verificada no caso em apreço, a título principal, como acordo e, a título subsidiário, se necessário, como prática concertada.
249
Desta análise, a Comissão deduz que, independentemente da situação real do mercado, a infracção está provada, uma vez que reside no facto de ter sido instaurada uma concertação com o objectivo de intervir no mercado. Responde assim à crítica que lhe é feita de não ter efectuado uma análise do mercado, dado que uma tal análise não tinha qualquer pertinência como meio de prova contra os documentos na sua posse.
c) Apreciação do Tribunal
250
Deve observar-se que, contrariamente às afirmações da recorrente, a Comissão qualificou cada elemento de facto considerado provado em relação à recorrente, quer como acordo, quer como prática concertada na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. Com efeito, resulta da leitura conjugada dos n.os 80, segundo parágrafo, 81, terceiro parágrafo, e 82, primeiro parágrafo, da decisão que a Comissão qualificou, a título principal, como «acordo» cada um destes diferentes elementos.
251
Da mesma forma, resulta da leitura conjugada dos n.os 86, segundo e terceiro parágrafos, 87, terceiro parágrafo, e 88, da decisão que a Comissão qualificou, a título subsidiário, como «práticas concertadas» os elementos da infracção quando estes, ou não permitem concluir que as partes se entenderam previamente sobre um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas tinham adoptado ou tinham aderido a mecanismos colusorios que facilitavam a coordenação das suas políticas comerciais, ou não permitiam fazer a prova, em virtude do carácter complexo do acordo, de que certos produtores tinham expresso o seu consentimento formal a uma conduta adoptada pelos outros, ao mesmo tempo que revelavam o seu apoio global ao plano em questão e agiam em consequência. Assim, a decisão conclui que, em certos aspectos, a cooperação e a colusão constantes dos produtores na aplicação de um acordo de conjunto pode revestir certas características próprias de uma prática concertada.
252
O Tribunal conclui que, resultando da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para existir acordo, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (v. acórdãos de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, já referido, 41769, n.o 112; e de 29 de Outubro de 1980, já referido, 209/78 a 215/78 e 218/78, n.o 86), a Comissão tinha base legal para qualificar como acordo, na acepção do artigo 85.o, n.o 1 do Tratado CEE, a convergência de vontades entre a recorrente e outros produtores de polipropileno de que fez prova bastante e que incidia sobre iniciativas de preços, sobre medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços, sobre objectivos de volumes de vendas para os anos de 1979 e 1980 e para a primeira metade de 1983, bem como sobre medidas de limitação das vendas mensais nos anos de 1981 e 1982 por referência a um período anterior.
253
Além disso, tendo provado de forma bastante que os efeitos das iniciativas de preços continuaram até Novembro de 1983, a Comissão teve razão em considerar que a infracção se prolongou pelo menos até Novembro de 1983. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 85.o também é aplicável aos acordos cuja vigência tenha cessado, mas cujos efeitos se mantenham para além da sua cessação formal (acórdão de 3 de Julho de 1985, Binon, n.o 17, Recueil, p. 2015).
254
Para definir o conceito de prática concertada, há que remeter para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, da qual resulta que os critérios de coordenação e de cooperação precedentemente estabelecidos por essa jurisprudência devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador econômico deve determinar de maneira autônoma a política que pretende seguir no mercado comum. Embora esta exigência de autonomia não exclua o direito dos operadores econômicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento verificado ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directo ou indirecto entre tais operadores, que tenha como objecto ou efeito, quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, quer revelar a um tal concorrente o comportamento que tenham decidido ou que prevejam vir a adoptar eles próprios no mercado (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, já referido, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, n.os 173 e 174).
255
No caso em apreço, a recorrente participou em reuniões que tinham como objecto a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, reuniões em que foram trocadas informações entre concorrentes sobre os preços que estes desejavam ver praticados no mercado, sobre os preços que pretendiam praticar, sobre o limiar de rentabilidade, sobre as limitações dos volumes de vendas que consideravam necessárias, sobre os seus valores de vendas ou sobre a identidade dos seus clientes. Através da sua participação nestas reuniões, a recorrente tomou parte, com os seus concorrentes, numa concertação que teve como objecto influenciar o seu comportamento no mercado e revelar o comportamento que cada produtor pretendia adoptar ele próprio no mercado.
256
Assim, a recorrente não só prosseguiu a finalidade de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes, mas também teve necessariamente de tomar em conta, directa ou indirectamente, as informações obtidas nessas reuniões para determinar a política que pretendia seguir no mercado. Da mesma forma, os seus concorrentes tiveram necessariamente de tomar em conta, directa ou indirectamente, as informações que lhes foram reveladas pela recorrente sobre o comportamento que tinha decidido ou que pretendia ela própria adoptar no mercado para determinar a política que aqueles pretendiam seguir.
257
Daqui resulta que a Comissão teve base legal para, em virtude do seu objecto, qualificar, a título subsidiário, como práticas concertadas, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, a reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977, na qual participou a recorrente, e as reuniões periódicas de produtores de polipropileno em que a recorrente participou entre o fim de 1978 ou o início de 1979 e Setembro de 1983.
258
Quanto à questão de saber se a Comissão tinha fundamento legal para concluir pela existência de uma infracção única, qualificada no artigo 1.o da decisão como «um acordo e uma prática concertada», o Tribunal recorda que as diversas práticas concertadas observadas e os diversos acordos concluídos se inscreviam, em virtude da sua identidade de objecto, em sistemas de reuniões periódicas, de fixação de objectivos de preços e de quotas.
259
E necessário sublinhar que esses sistemas se inscreviam numa série de esforços das empresas em causa que prosseguiam um único fim econômico, a saber, falsear a evolução normal dos preços no mercado do polipropileno. Assim, seria artificial subdividir este comportamento contínuo, caracterizado por uma única finalidade, vendo nele diversas infracções distintas. Com efeito, a recorrente participou — durante anos — num conjunto integrado de sistemas que constituem uma infracção única que se concretizou progressivamente tanto através de acordos como através de práticas concertadas ilícitas.
260
Além disso, importa salientar que a Comissão tinha base legal para qualificar essa infracção única como «um acordo e uma prática concertada», na medida em que esta infracção comportava simultaneamente elementos que devem ser qualificados como «acordos» e elementos que devem ser qualificados como «práticas concertadas». Com efeito, perante uma infracção complexa, a dupla qualificação efectuada pela Comissão no artigo 1.o da decisão deve ser entendida não como uma qualificação que exige simultânea e cumulativamente a prova de que cada um destes elementos de facto tem elementos constitutivos de um acordo e de uma prática concertada, mas sim como designando um todo complexo que comporta elementos de facto, alguns dos quais qualificados como acordos e outros como práticas concertadas, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, que não prevê qualificação específica para este tipo de infracção complexa.
261
Por conseguinte, a argumentação da recorrente deve ser rejeitada.
B — Efeito restritivo sobre a concorrência
a) Acto impugnado
262
A decisão (n.o 90, primeiro e segundo parágrafos) salienta que não é forçosamente necessário demonstrar, para que o n.o 1 do artigo 85.o se aplique ao acordo, tendo em conta o seu objecto manifestamente contrário à concorrência, a existência de um efeito prejudicial sobre a mesma. Todavia, no caso presente, tudo indica que o acordo teve um efeito sensível sobre as condições da concorrência.
b) Argumentos das partes
263
A recorrente acusa a Comissão de se ter empenhado numa análise «burocrática» dos documentos sem procurar saber quais podiam ser as motivações reais de cada um dos produtores e sem analisar o efeito real das reuniões objecto de litígio na concorrência. Este efeito é essencial para determinar a existência de um acordo geral e para apreciar a gravidade da infracção. A recorrente opõe-se à interpretação que a Comissão faz da proposta de supressão das reuniões que a Solvay formulou na reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24). Segundo a Comissão, esta proposta demonstra a contrario que a Solvay entendia que as reuniões tinham atingido o seu objectivo e que tinham, pois, provocado o efeito previsto no mercado.
264
Observa, por conseguinte, que são as empresas que, perante a omissão da Comissão, tiveram de tomar a iniciativa de efectuar estudos concretos de mercado (auditoria da Coopers & Lybrand e estudo do professor Albach) e que a Comissão não efectuou contra-análises de natureza idêntica, de forma a infirmar os resultados dos estudos acima citados.
265
A recorrente alega que a Comissão tão depressa parece admitir que a situação do mercado era a mesma na falta de acordo e que é possível que os produtores tenham apenas tentado influenciar a concorrência sem realmente o conseguirem (decisão, n.os 72 e 73), como considera que a concorrência foi manifestamente influenciada e que não se deve admitir o argumento de que o jogo normal da oferta e da procura teria chegado a um resultado análogo ao que se verificou (decisão, n. os 90 a 92).
266
A recorrente alega que, segundo os estudos concretos de mercado acima referidos, a sua política comercial, tanto relativamente aos preços como aos volumes de vendas, foi totalmente independente do conteúdo das reuniões em que participou. Com efeito, estes estudos demonstram que as reuniões não tiveram qualquer influência no mercado e não causaram nenhum prejuízo aos clientes.
267
A Comissão responde que o objecto anticoncorrencial dos acordos e práticas concertadas que constituem a infracção está, em todo caso, provado e que, por conseguinte, não é necessário demonstrar que tiveram um efeito restritivo na concorrência. Quanto ao resto, remete para a decisão.
268
Acrescenta que a auditoria da Coopers & Lybrand foi efectuada mesmo antes da comunicação das acusações. Esta não afirma, de modo algum, que os preços líquidos realizados corresponderam sistematicamente aos preços-objectivo acordados. Assim, as empresas procuraram através da auditoria refutar uma acusação que, afinal, se verificou não lhes ter sido feita.
269
A Comissão conclui que, se a Solvay considera que a decisão é contraditória, isso se deve a uma má interpretação ou a uma citação truncada de passagens da decisão em questão (n.os 72, 74, 90 a 92 e 108).
c) Apreciação do Tribunal
270
O Tribunal verifica que a argumentação da recorrente tende a demonstrar que a sua participação nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno não cai na alçada do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, na medida em que o seu comportamento concorrencial no mercado demonstra que essa participação estava desprovida tanto de objecto como de efeito anticoncorrencial.
271
O n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE proíbe, por incompatíveis com o mercado comum, todos os acordos entre empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção e em repartir os mercados ou as fontes de abastecimento.
272
O Tribunal recorda que resulta das suas apreciações relativas às verificações de facto levadas a cabo pela Comissão que as reuniões periódicas em que a recorrente participou com concorrentes tinham por finalidade restringir a concorrência no interior do mercado comum, nomeadamente pela fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas e que, por conseguinte, a sua participação nessas reuniões não estava desprovida de objecto anticoncorrencial na acepção do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE.
273
Daqui resulta que esta argumentação não merece acolhimento.
Quanto àfundamentação
1. Adopção de uma decisão única
274
A recorrente alega que a decisão impugnada se pronuncia globalmente sobre o conjunto das empresas em causa, «diluindo» cada uma das empresas num todo. Ao assim proceder, a Comissão não responde de forma específica à argumentação resultante da situação particular da Solvay e dispensa-se de procurar saber, relativamente a cada urna das empresas, se estavam reunidos os elementos constitutivos das infracções que lhe foram imputadas. Esta forma de proceder tem consequências na regularidade formal da decisão.
275
A Comissão responde que a decisão individualizou suficientemente as diferentes acusações feitas à Solvay, de forma a que esta possa compreender perfeitamente o alcance das acusações que lhe são feitas. A este propósito, a Comissão recorda, além disso, que a decisão também está baseada na comunicação das acusações específicas dirigidas a cada uma das empresas.
276
O Tribunal verifica que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 16 de Dezembro 1975, já referido, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, n.o 111, e de 29 de Outubro de 1980, já referido, 209/78 a 215/78 e 218/78, n.o 77) que nada proíbe a Comissão de se pronunciar sobre varias infracções através de uma decisão única, desde que a decisão permita a cada um dos destinatários definir com precisão as acusações contra si formuladas.
277
A este propósito, as observações do Tribunal relativas à determinação da infracção demonstram que a recorrente pôde, à semelhança do Tribunal, definir com precisão suficiente as acusações que lhe são feitas.
278
Além disso, deve salientar-se que o carácter único da decisão não tem por efeito estender à recorrente acusações baseadas no comportamento de outros produtores, uma vez que a Comissão provou de modo suficiente o conjunto das acusações contra a recorrente contidas na decisão.
279
Resulta do que precede que o fundamento não merece acolhimento.
2. Insuficiencia de fundamentação
280
A recorrente expõe as exigências a que deve responder a fundamentação de uma decisão, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 12 de Julho de 1962, Acciaierie Ferriere e Fonderie di Modena/Alta Autoridade da CECA, 16/61, Recueil, p. 547; de 7 de Julho de 1981, Rewe, 158/80, Recueil, pp. 1805, 1833; de 28 de Março de 1984, Bertoli/Comissão, 8/83, Recueil, p. 1649). Sublinha que estas exigências são tanto mais rigorosas, no caso sub judice, quanto a decisão tem uma natureza quase jurisdicional e resulta na aplicação de sanções análogas a sanções penais. A Comissão deveria, pois, se não ter discutido todas as questões de facto e de direito levantadas pelas empresas, pelo menos analisar os fundamentos essenciais por elas invocados. Esta obrigação relaciona-se directamente com o adágio «Justice must not only be done, it must also be seen to be done» («Não basta que a justiça seja feita, é preciso que se veja como ela é feita»), que é consagrado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativamente aos tribunais.
281
Salienta que a decisão não respondeu aos quatro principais argumentos que desenvolveu durante o processo administrativo, relativos à sua situação específica de produtora recente no mercado, à divergência de interesses entre os produtores já estabelecidos no mercado e os novos produtores, que tornou impossível a conclusão de um acordo, a falta de qualquer intenção da sua parte de se vincular, que não é incompatível com a sua participação nas reuniões e, por fim, ao seu comportamento no mercado que desmente qualquer compromisso da sua parte. Na opinião da Solvay, a decisão não dá nenhuma resposta a esta argumentação e, por conseguinte, está viciada de fundamentação insuficiente.
282
A recorrente sublinha que foi apenas nas observações que apresentou ao Tribunal que a Comissão explicou que o acordo teve por objecto conciliar os interesses divergentes entre os produtores já estabelecidos no mercado e os novos produtores e que, deste modo, todos os produtores tentaram atingir o mesmo objectivo. Contudo, esta resposta tardia à argumentação específica da recorrente não pode colmatar as lacunas da decisão. Além do mais, a Comissão não pode invocar a comunicação das acusações dirigida à Solvay para sustentar a tese de que esta ùltima podia compreender o alcance das acusações individuais contra ela formuladas.
283
A Comissão recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a fundamentação deve permitir ao juiz exercer o seu controlo e informar os interessados sobre as condições em que as instituições comunitárias aplicaram as disposições do Tratado CEE (acórdão de 7 de Julho de 1981, já referido, 158/80, n.o 25). Além disso, as exigências a que deve responder a fundamentação de um acto dependem da natureza deste acto e do contexto em que foi adoptado (acórdão de 28 de Março de 1984, já referido, 8/83, n.os 13 a 17). Por último, nas decisões tomadas em matéria de concorrência, a Comissão não tem de refutar os argumentos das partes de forma detalhada e pode fazer um desenvolvimento autônomo expondo os fundamentos da decisão em termos gerais (acórdãos de 29 de Outubro de 1980, já referido, 209/78 a 215/78 e 218/78, n.o 65; e acórdão de 21 de Fevereiro de 1984, Hasselblad/Comissão, n.os 16 a 18, 86/82, Recueil, p. 883).
284
A luz destes princípios jurisprudenciais, a Comissão entende que a decisão está suficiente e correctamente fundamentada. Nomeadamente, contrariamente às alegações da recorrente, a decisão responde aos argumentos desta última relativamente às razões da sua participação nas reuniões, às divergências de interesses entre as empresas e aos problemas colocados pelo surgimento de novos produtores no mercado (decisão, n. os 10 e seguintes). Na decisão, a Comissão também fundamentou as disposições adoptadas em matéria de multa e as condições em que teve em consideração as circunstâncias próprias de cada empresa.
285
Assim, a recorrente não tem razão ao dizer que a Comissão respondeu apenas na sua contestação, ou seja, tardiamente, à sua argumentação. Na realidade, a Comissão, na sua comunicação das acusações, já tinha indicado os factos e a interpretação que deles fazia. Durante o processo administrativo, a Solvay não contestou esta interpretação dos factos, quer invocando outros factos, quer dando uma outra explicação mais verosímil desses factos. Por conseguinte, a Comissão entende que, ao adoptar a decisão com base nos factos tais como os tinha interpretado já na comunicação das acusações e ao explicar as razões desta interpretação, pôde manter a sua interpretação e respondeu aos argumentos da Solvay durante o processo. Além disso, sustenta que a explicação, na contestação, de algumas passagens da decisão não deve ser confundida com a produção de novos fundamentos.
286
O Tribunal lembra que resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, os acórdãos de 29 de Outubro de 1980, já referido, 209/78 a 215/78 e 218/78, n.o 66, e de 10 de Dezembro de 1985, Stichting Siga-rettenindustrie/Comissão, n.o 88, 240/82 a 242/82, 261/82, 262/82, 268/82 e 269/82, Recueil, p. 3831) que, embora por força do artigo 190.o do Tratado CEE, a Comissão deva fundamentar as suas decisões, mencionando os elementos de facto e de direito, dos quais depende a justificação legal da medida, e as considerações que a levaram a tomar a sua decisão, não se exige que discuta todos os pontos de facto e de direito suscitados por cada interessado durante o processo administrativo. Daqui resulta que a Comissão não é obrigada a responder aos pontos que lhe parecem destituídos de pertinência.
287
Relativamente aos dois primeiros argumentos a que a decisão não respondeu, há que observar que, nos n.os 10, 11, e 16, a decisão refere a chegada de novos produtores ao mercado e as suas consequências em relação directa com o início do acordo e que recordar que, no n.o 89, quarto parágrafo, ela evoca os interesses divergentes dos produtores estabelecidos e dos recentes. Também assinala que o acordo tinha, em especial, como objectivo conciliar estes interesses divergentes, tendo em consideração as ambições dos novos produtores (n.o 91, último parágrafo). Por conseguinte, é conveniente salientar que a decisão tomou em consideração os dois argumentos da recorrente.
288
Relativamente à falta, por parte da recorrente, da intenção de se vincular, que a participação nas reuniões não desmente, convém salientar que a Comissão lhe respondeu no n.o 71 de decisão.
289
Por fim, no que diz respeito ao seu comportamento no mercado, a Comissão respondeu nos n.os 72 e seguintes da decisão.
290
Daqui resulta que a argumentação da recorrente deve ser rejeitada.
3. Fundamentação contraditória
291
A recorrente sustenta que a decisão enferma de uma fundamentação contraditória na medida que, por um lado, afirma que os preços foram determindos pelo jogo da concorrência (n.os 72 e 73) e, por outro, que o acordo teve um efeito manifesto na concorrência (n.os 90 a 92 e 108).
292
A Comissão alega que a decisão não está viciada por nenhuma contradição de fundamentos relativamente aos efeitos do acordo e que é fazendo uma leitura selectiva da decisão que a recorrente nela encontra contradições.
293
O Tribunal verifica que o argumento da recorrente emana de uma leitura da decisão que isola artificialmente certos fundamentos desta ùltima, quando, dado que a decisão constitui um todo, cada um dos seus fundamentos deve ser apreciado à luz dos restantes a fim de superar as aparentes contradições entre passagens isoladas do seu contexto.
294
A este propósito, o Tribunal verifica que a Comissão distinguiu dois tipos de efeitos da infracção. O primeiro consiste no facto de, após terem acordado preços-objectivo durante as reuniões, todos os produtores terem convidado todos os seus serviços de vendas a realizar este nível de preços, assim servindo os «objectivos» de base à negociação dos preços com os clientes. Isto permitiu à Comissão concluir que, no caso sub judice, tudo indica que o acordo teve efectivamente um efeito sensível nas condições de concorrência (decisão, n.o 74, segundo parágrafo, que remete para o n.o 90). O segundo tipo de efeitos consiste no facto de a evolução dos preços facturados aos diversos clientes, comparada com os objectivos de preços fixados ao longo de iniciativas de preços determinadas, estar de acordo com o relatório da aplicação das iniciativas de preços, tal como resultou dos documentos encontrados na ICI e nos outros produtores (decisão, n.o 74, sexto parágrafo).
295
Das apreciações do Tribunal relativas às verificações de facto e à aplicação do artigo 85.o, n.c 1, Tratado CEE, efectuadas pela Comissão no acto impugnado, resulta que a Comissão tomou perfeitamente em consideração os argumentos da recorrente relativos aos efeitos do acordo no mercado e que na decisão (n.os 72 a 74 e 89 a 92) expôs de forma concludente as razões que a tinham levado a entender que as conclusões que a recorrente deduzia da auditoria Coopers & Lybrand e do estudo do professor Albach estavam mal fundamentadas.
296
Daqui resulta que esta argumentação deve ser rejeitada.
Quanto à multa
297
A recorrente critica a decisão por ter violado o artigo 15.o do Regulamento n.o 17, ao não ter apreciado adequadamente a duração e a gravidade da infracção que lhe é imputada.
1. Duração da infracção
298
A recorrente sustenta que, se a decisão for anulada no que diz respeito à duração da sua participação no alegado acordo, a multa deve ser reduzida em consequência.
299
A Comissão afirma que apreciou correctamente a duração da infracção.
300
O Tribunal recorda que verificou que a Comissão apreciou correctamente a duração do período durante o qual a recorrente infringiu o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE e que teve fundamento legal para considerar que se tratava de uma infracção única.
301
Daqui resulta que esta argumentação deve ser rejeitada.
2. Gravidade da infracção
A — Papel limitado da recorrente
302
A recorrente alega que a Comissão devia ter tido em consideração o grau de participação de cada uma das empresas no acordo. Ora, mesmo que seja necessário considerar que a Solvay quis realmente participar no acordo, há que ter em conta o facto de ela se ter dissociado dele por várias vezes.
303
A Comissão nota, no que diz respeito ao grau de participação da Solvay, que esta empresa se limita a repetir argumentos já examinados, a saber, a falta de análise do mercado, a ascenção rápida da recorrente, o seu papel de mera observadora preocupada em obter informações, a sua situação de «causadora de discórdia», etc.
304
O Tribunal verifica que das apreciações relativas à determinação da infracção resulta que a Comissão determinou correctamente o papel desempenhado pela recorrente na infracção e que teve razão ao considerar na decisão que a natureza passiva deste papel não estava provada.
305
Daqui resulta que a argumentação não merece acolhimento.
B — Nova política da Comissão em matéria de multas
306
A recorrente alega que, no caso vertente, a Comissão não podia aplicar a nova política que praticava em matéria de multas, por esta ter sido definida no seu Décimo Terceiro Relatório sobre a Política da Concorrência, ou seja, posteriormente ao período incriminado. Além disso, a mesma crítica pode ser formulada a proposito da referência feita pela Comissão aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, 100/80 a 103/80, e de 25 de Outubro de 1983, 107/82, já referidos, que também são posteriores às infracções alegadas pela Comissão.
307
A Comissão salienta que agiu de acordo com a sua política bem definida e com os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça em matéria de multas ao aplicar sanções no caso vertente. Sublinha que, desde 1979, se empenhou numa política que consiste em fazer respeitar as regras de concorrência pela aplicação de sanções mais pesadas, especialmente aos tipos de infracções bem caracterizadas na legislação comunitária e às infracções particularmente graves, de maneira a aumentar o efeito dissuasor das sanções. O Décimo Terceiro Relatório sobre a Política da Concorrência chamou a atenção das empresas para esta política.
308
A Comissão alega que esta política foi aprovada pelo Tribunal de Justiça, designadamente nos seus acórdãos de 7 de Junho de 1983, 100/80 a 103/80, e de 25 de Outubro de 1983, 107/82, já referidos, e podia ser validamente aplicada no caso vertente.
309
O Tribunal verifica que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o poder da Comissão para aplicar multas às empresas que, com propósito deliberado ou por negligência, cometam uma infracção às disposições do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, constitui um dos meios atribuídos à Comissão com o objectivo de lhe permitir cumprir a sua missão de controlo que o direito comunitário lhe confere. Esta missão inclui certamente a tarefa de instruir e de reprimir as infracções individuais, mas implica também o dever de levar a cabo uma política geral no sentido de aplicar em matéria de concorrência os princípios fixados pelo Tratado CEE e de orientar o comportamento das empresas neste sentido. Foi por isso que o Tribunal de Justiça decidiu que, para apreciar a gravidade de uma infracção com o objectivo de determinar o montante da multa, a Comissão deve tomar em linha de conta não apenas as circunstâncias particulares do caso em apreço, mas também o contexto em que a infracção é cometida e velar pela natureza dissuasora da sua acção, sobretudo em relação aos tipos de infracções particularmente prejudiciais à concretização dos objectivos da Comunidade. O Tribunal de Justiça declarou também que a Comissão podia ter em consideração o facto de serem ainda relativamente frequentes as infracções de um determinado tipo, por causa do lucro que algumas empresas interessadas delas podem retirar, se bem que a sua ilegalidade tenha sido estabelecida desde o início da política comunitária em matéria de concorrência, e, portanto, que podia aumentar as multas com o objectivo de reforçar o seu efeito dissuasor. O Tribunal de Justiça daí concluiu que o facto de, no passado, a Comissão ter aplicado multas de um certo nível a determinados tipos de' infracções não pode privá-la da possibilidade de as aumentar dentro dos limites indicados pelo Regulamento n.o 17, se isso for necessário para assegurar a aplicação de uma política comunitária da concorrência (acórdão de 7 de Junho de 1983, já referido, 100/80 a 103/80, n.os 105 a 109).
310
A luz destas considerações, o Tribunal verifica que a Comissão teve razão ao qualificar como infracções particularmente graves e patentes a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, bem como a adopção de medidas destinadas a facilitar a aplicação de objectivos de preços, com a finalidade de falsear a evolução normal dos preços no mercado do polipropileno.
311
E conveniente salientar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, acima mencionada, que a Comissão não tem obrigação de avisar as empresas, prevenindo-as da sua intenção de aumentar o nível geral das multas e que, por conseguinte, a recorrente não pode retirar argumentos do facto de a infracção verificada ser anterior a esta jurisprudência e ao Décimo Terceiro Relatório sobre a Política da Concorrência, no qual a Comisssão explicou a nova política de concorrência que entendia levar a cabo em matéria de multas.
312
Além disso, o Tribunal entende que a comparação da multa aplicada à recorrente com as que foram aplicadas aos outros destinatários da decisão não revela nenhuma discriminação, relativamente à duração e à gravidade particular da infracção que se verificou ter a recorrente praticado.
313
Há, pois, que rejeitar esta acusação.
C — Tomada em consideração dos efeitos da infracção
314
A recorrenta sustenta que a multa deve ser proporcional à gravidade da infracção. Ora, os efeitos da infracção na concorrência constituem um dos critérios de apreciação da sua gravidade. Sem dúvida que se pode admitir a aplicação de uma multa às partes de um acordo que tivesse apenas como objectivo falsear a concorrência, sem ter esse efeito. Contudo, há um princípio geral do direito que exige que a fixação do montante de uma multa tenha em consideração os efeitos mais ou menos prejudiciais da infracção.
315
E por isso que a recorrente alega que a Comissão tinha a obrigação de efectuar um estudo económico do mercado para investigar quais tinham sido, concretamente, os efeitos das reuniões em litígio. Acrescenta que não se podia limitar a uma análise burocrática dos documentos encontrados nos produtores para chegar à conclusão, aliás expressa em termos contraditórios, que as condições da concorrência tinham sido seriamente perturbadas. Por outro lado, esta conclusão foi desmentida pelas peritagens (auditoria da Coopers & Lybrand e estudo do professor Albach) que demonstram que a concorrência no mercado era viva. Não é possível conceber uma ascenção tão rápida dos novos produtores no mercado, como a Solvay, sem uma política agressiva da sua parte. Assim, os preços praticados pela Solvay foram independentes dos preçós-objectivo, salvo talvez em 1983, ano em que se assistiu a um reequilíbrio entre a oferta e a procura. E, a partir de 1982, a Solvay sugeriu a cessação das reuniões, devido ao novo equilíbrio do mercado (a. g. an. 24) e ao facto de ter ultrapassado as suas dificuldades, o que tornou inúteis trocas de informações.
316
A Comissão explica que, em razão da natureza global do acordo, todas as empresas foram sancionadas pela sua participação no acordo global que constituía uma infracção particularmente grave, mas qüe, na avaliação do montante exacto das multas aplicadas a cada uma, foram tidas em consideração, caso a caso, todas as circunstâncias específicas. Sublinha que um acordo «horizontal» de preços e de quotas, mesmo abstraindo dos seus efeitos restritivos na concorrência, constitui uma das infracções mais flagrantes e mais graves ao artigo 85.o Neste caso, acresce que o acordo produziu efeitos restritivos na concorrência.
317
A Comissão acrescenta que o facto de as iniciativas de preços, em geral, não terem atingido plenamente o seu objectivo foi tomado em consideração para reduzir o montante das multas (decisão, n.o 108).
318
O Tribunal recorda que a Comissão distinguiu dois tipos de efeitos da infracção. O primeiro consiste no facto de, depois de terem acordado preços-objectivo durante as reuniões, todos os produtores terem convidado os seus serviços de vendas a praticar este nível de preços, servindo assim os «objectivos» de base à negociação dos preços com os clientes. Isto permitiu à Comissão concluir que, no caso sub judice, tudo indica que o acordo teve efectivamente um efeito sensível nas condições da concorrência (decisão, n.o 74, segundo parágrafo, que remete para o n.o 90). O segundo consiste no facto de a evolução dos preços facturados aos diferentes clientes, comparada com os objectivos de preços fixados durante iniciativas de preços determinadas, concordar com o relatório da aplicação das iniciativas de preços, como resulta dos documentos encontrados na ICI e noutros produtores (decisão, n.o 74, sexto parágrafo).
319
Há que salientar que o primeiro tipo de efeitos foi provado de forma bastante pela Comissão, a partir de numerosas instruções de preços dadas pelos diferentes produtores, as quais concordam entre si, bem como com os objectivos de preços fixados nas reuniões, que manifestamente se destinavam a servir de base à negociação de preços com os clientes.
320
Relativamente ao segundo tipo de efeitos, há que salientar, por um lado, que a Comissão não tinha razão para duvidar da exactidão das análises efectuadas pelos próprios produtores durante as reuniões (v., nomeadamente, os relatórios das reuniões de 21 de Setembro, 6 de Outubro, 2 de Novembro e 2 de Dezembro de 1982, a. g. an. 30 a 33), que mostram que os objectivos de preços definidos nas reuniões se tinham amplamente concretizado no mercado e, por outro lado, que, se a auditoria da Coopers & Lybrand e os estudos economicos realizados a pedido de alguns produtores devessem permitir provar a natureza errada das análises efectuadas pelos próprios produtores durante as reuniões, esta conclusão não seria susceptível de levar a uma redução da multa, na medida em que a Comissão indicou no n.o 108, último travessão, da decisão que, para reduzir o montante das penas, se baseou no facto de as iniciativas de preços, em geral, não terem atingido plenamente o seu objectivo e de, afinal, não existir nenhuma medida de coerção susceptível de assegurar o respeito das quotas ou de outros entendimentos.
321
Uma vez que os fundamentos da decisão referentes à determinação do montante das multas devem ser vistos à luz dos outros fundamentos da mesma, deve considerar-se que a Comissão teve razão ao tomar inteiramente em consideração o primeiro tipo de efeitos e em ter em conta o carácter limitado do segundo tipo de efeitos. A este respeito, há que salientar que a recorrente não indicou em que medida esta tomada em consideração da natureza limitada deste segundo tipo de efeitos para atenuar o montante das multas foi insuficiente.
322
Por conseguinte, esta argumentação não procede.
D — Delimitação errada do mercado em causa
323
A recorrente sustenta que, de qualquer modo, o acordo não podia incidir sobre as qualidades especiais de polipropileno que eram verdadeiramente específicas de cada produtor e estavam ao abrigo da concorrência no mercado. Ora, estas qualidades representaram 61 % do volume de negócios total da Solvay relativamente ao polipropileno em 1982 e 64 % em 1983. A multa é, pois, também exorbitante face à dimensão do mercado em causa.
324
A Comissão entende, a propósito da distinção entre produtos especiais e produtos de base, que há que considerar que, se os produtores convencionaram preços-objectivo para as qualidades de base, foi por razões de comodidade, mas que isso não quer dizer que todas as qualidades especiais tenham ficado à margem do acordo de preços. Pelo contrário, os relatórios das reuniões mostram que o acordo se aplicava a outras qualidades para além das qualidades de base (a. g. an. 24). Além disso, as instruções de preços mostram que as iniciativas de preços abrangiam todas as qualidades (an. C, carta de 29 de Março de 1985).
325
A Comissão acrescenta que os acordos sobre as quotas tinham um caracter global e não se referiam apenas a alguns tipos de produtos. Estes acordos tinham como objectivo apoiar o acordo sobre os preços, daí resultando que o referido acordo cobria a globalidade do mercado do polipropileno.
326
O Tribunal verifica que as quotas incidiam sobre todas as qualidades do polipropileno. Com efeito, na sua resposta à pergunta por escrito do Tribunal, a recorrente, indicou que as suas vendas na Europa Ocidental, em 1980, foram de 37928 toneladas e na Comunidade foram de 68752 toneladas em 1983, incluídas todas as qualidades, das quais apenas menos de 40 % diziam respeito a produtos de base. Ora, a quota atribuída à recorrente para a Europa Ocidental, em 1980, era de 42000 toneladas (a. g. an. 57 e 60) e, em 1983, situava-se entre 71000 toneladas num mercado avaliado em 1470 quilotoneladas (proposta da Saga, a. g. an. 81) e 51450 toneladas, 3,5 % do mesmo mercado (proposta dos produtores alemães, a. g. an. 83).
327
Daqui resulta que a Comissão teve razão ao tomar em consideração a totalidade do mercado do polipropileno para fixar o montante da multa aplicada à recorrente. Por conseguinte, a argumentação deve ser rejeitada.
E — Falta de individualização dos critérios de fixação das multas
328
A recorrente salienta que as multas constituem penas e, por isso, só podem ser determinadas em função dos elementos concretos e dos efeitos do comportamento individual da empresa (acórdão de 15 de Julho de 1970, Boehringer Mannheim/Comissão, n.o 55, 45/69, Recueil, p. 769). Devem ter em consideração a situação particular da empresa e as circunstâncias atenuantes que lhe são próprias. Ora, a decisão não só não tem em consideração a situação individual das empresas na determinação das infracções, mas também não inclui nenhuma fundamentação que justifique especificamente o montante das multas aplicadas a cada uma. Na opinião da Solvay, uma comparação das multas e dos volumes de negócios das empresas em causa não deixaria de evidenciar diferenças sensíveis que nenhum fundamento da decisão justifica. Esta falta de fundamentação provoca inevitavelmente uma impressão de uma arbitrariedade inaceitável.
329
A Comissão explica que, para determinar o montante das multas, se baseou numa série de considerações de ordem geral e específica, procedimento aprovado pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 15 de Julho de 1970, já referido, 45/69, n.o 55). Tendo baseado a decisão em fundamentos que individualizaram suficientemente as acusações formuladas contra as empresas, concluiu que não podia admitir que fosse estabelecida uma distinção importante entre os produtores de menores dimensões, em função do nível do seu comprometimento em relação aos entendimentos comuns.
330
O Tribunal verifica que, para determinar o montante da multa aplicada à recorrente, a Comissão, por um lado, definiu os critérios destinados a fixar o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão (n.o 108 da decisão) e, por outro lado, definiu os critérios destinados a ponderar equitativamente as multas aplicadas a cada uma destas empresas (n.o 109 da decisão).
331
O Tribunal considera que os criterios comidos no n.o 108 da decisão justificam amplamente o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão. A este propósito, é de sublinhar especialmente o caracter manifesto da infracção ao artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE e, em particular, às suas alíneas a), b) e c), o que não era ignorado pelos produtores de polipropileno, que agiram com propósito deliberado e no maior segredo.
332
O Tribunal considera igualmente que os quatro critérios referidos no n.o 109 da decisão são pertinentes e suficientes para efectuar uma ponderação equitativa das multas aplicadas a cada empresa.
333
No que diz respeito aos dois primeiros critérios, mencionados no n.o 109 da decisão, nomeadamente o papel desempenhado por cada uma das empresas nos entendimentos colusivos e o lapso de tempo durante o qual participaram na infracção, há que recordar, uma vez que os fundamentos referentes à determinação do montante da multa devem ser interpretados à luz do conjunto dos fundamentos da decisão, que a Comissão individualizou suficientemente, em relação à recorrente, a tomada em consideração destes critérios.
334
Relativamente aos dois últimos critérios, que dizem respeito aos respectivos fornecimentos dos diferentes produtores de polipropileno na Comunidade e ao volume de negócios total de cada uma das empresas, o Tribunal verifica, com base nos números que pediu à Comissão e cuja exactidão a recorrente não impugnou, que estes critérios foram aplicados de forma equitativa na determinação da multa aplicada à recorrente, comparativamente às multas aplicadas a outros produtores.
335
O Tribunal verifica ainda que resulta das suas apreciações referentes às verificações de facto efectuadas pela Comissão para determinar a infracção que os diferentes argumentos a que a recorrente acusa a Comissão de não ter respondido não têm fundamento nos factos.
336
Daqui resulta que a argumentação deve ser rejeitada.
F — Tomada em consideração das circunstâncias atenuantes
337
A recorrente sustenta que a decisão impugnada não analisa as circunstâncias atenuantes que invocou, a saber, que a Solvay tinha sido um factor de reforço da concorrência, visto estar na origem da criação de uma nova empresa no sector e que tinha conseguido penetrar no mercado muito rapidamente graças a uma política agressiva de preços, que tinha sofrido grandes perdas e feito importantes esforços de investigação e, finalmente, que tinha colaborado no inquérito de forma leal.
338
A Comissão salienta, por seu lado, que o facto de a Solvay ser um produtor recente não pode justificar a sua participação num acordo de preços e de quotas. Acrescenta que para reduzir o montante das multas teve em consideração o montante das perdas e que não tem importância o facto de o acordo não ter dado origem a «lucros abusivos». Por fim, a colaboração leal da Solvay no inquérito limitou-se ao reconhecimento da materialidade dos factos, ao que as empresas não podem, de modo algum, eximir-se.
339
O Tribunal considera que o facto de uma empresa ser um produtor recente no mercado e de ter tido uma ascenção espectacular, designadamente devido aos investimentos feitos em investigação, não pode atenuar a gravidade da infracção que cometeu ao participar numa fixação horizontal dos preços durante vários anos.
340
Relativamente às graves perdas sofridas pela recorrente que demonstram que ela não conseguiu retirar lucros abusivos da sua participação na infracção, o Tribunal verifica que a Comissão indicou explicitamente no n.o 108, último travessão, da decisão que teve em consideração o facto de as empresas terem sofrido perdas substanciais na exploração do seu sector do polipropileno durante um período muito longo, o que mostra não só que a Comissão teve em consideração as perdas, mas também que, por esta razão, teve em consideração, para determinar o nível geral das multas, as condições económicas desfavoráveis do sector (acórdão de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, n.os lile seguintes, 332/81, Recueil, p. 3461), bem como os outros critérios mencionados no n.o 108.
341
O Tribunal verifica, finalmente, que a colaboração da recorrente no inquérito não ultrapassou o que resultava das obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 11.o, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 17.
342
Por conseguinte, a Comissão teve razão quando não tomou em consideração a colaboração da Solvay no inquérito como circunstância atenuante para reduzir o montante da multa que lhe foi aplicada.
343
Daqui resulta que esta argumentação deve ser rejeitada.
344
Resulta de tudo o que antecede que a multa aplicada à recorrente é adequada à duração e à gravidade da violação das regras de concorrência comunitárias verificada em relação à recorrente.
Quanto à reabertura da fase oral do processo
345
Por carta entrada na Secretaria do Tribunal em 6 de Março de 1992, a recorrente solicitou ao Tribunal que reabrisse a fase oral e ordenasse diligências de instrução, devido às declarações feitas pela Comissão na conferência de imprensa que se realizou em 28 de Fevereiro de 1992, depois de ter sido proferido o acórdão nos processos T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-102/89 e T-104/89.
346
Depois de ter novamente ouvido o advogado-geral, o Tribunal entende que, em conformidade com o artigo 62.o do seu Regulamento de Processo, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processso, nem as medidas de instrução solicitadas pela recorrente.
347
Há que salientar que o acórdão referido (acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315), não justifica só por si a reabertura da fase oral deste processo. Com efeito, o Tribunal verifica que um acto notificado e publicado deve presumir-se válido. Por conseguinte, cabe a quem invoca o vício da validade formal ou a inexistência de um acto fornecer ao Tribunal as razões para ignorar a aparência de validade do acto formalmente notificado e publicado. No caso sub judice, as recorrentes não apresentaram nenhum indício susceptível de sugerir que o acto notificado e publicado não tinha sido adoptado colegialmente pelos membros da Comissão. Em especial, contrariamente aos processos PVC (acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, já referido, T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-102/89 e T-104/89, n.os 32 e seguintes), as recorrentes, no litígio em apreço, não apresentaram nenhum indício de que o princípio da inalterabilidade do acto adoptado tenha sido violado por uma modificação do texto da decisão após uma reunião do colégio dos comissários em que esta foi adoptada.
Quanto às despesas
348
Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e a Comissão requerido a condenação da recorrente nas despesas, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Primeira Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A recorrente é condenada nas despesas.
Cruz Vilaça
Schintgen
Edward
Kirschner
Lenaerts
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Março de 1992.
O secretário
H. Jung
O presidente
J. L. Cruz Vilaça
( *1 ) Língua do processo: francês.
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