ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
10 de Março de 1992 ( *1 )
Sumário
Os factos na origem do recurso
Tramitação processual
Pedidos das partes
Quanto ao mérito
Quanto aos direitos da defesa
1. Não comunicação de documentos aquando da comunicação das acusações
2. Valor probatório de documentos utilizados para acusação
3. Acesso insuficiente ao processo
4. Acusações novas
5. Não comunicação da acta das audições
6. Não comunicação do relatório do consultor-auditor
Quanto à determinação da infracção
1. Os factos verificados
A — A reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
B — O sistema de reuniões periódicas
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
C — As iniciativas de preços
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
D — As medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
E — Quantidades-objectivo e quotas
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
F — Conclusão
2. A aplicação do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE
A — Qualificação jurídica
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
B — Efeito restritivo sobre a concorrência
a) Acto impugnado
b) Argumentos das partes
c) Apreciação do Tribunal
3. Conclusão
Quanto à fundamentação
Quanto à multa
1. A prescrição
2. A duração da infracção
3. A gravidade da infracção
A — O papel desempenhado pela recorrente
B — A falta de individualização dos critérios de fixação das multas
C — A delimitação do mercado em causa
D — A tomada em consideração da situação deficitária do mercado
E — A tomada em consideração dos efeitos da infracção
F — O acordo ou a prática concertada
Quanto à reabertura da fase oral do processo
Quanto às despesas
No processo T-15/89,
Chemie Linz AG, sociedade de direito austríaco, com sede em Linz (Austria), representada por O. Lieberknecht, advogado no foro de Düsseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de A. Bonn, 20, côte d'Eich,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. McClellan, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, assistido por B. Jansen, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativa a um processo para aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149-Polipropileno, JO L 230, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, R. Schintgen, D. A. O. Edward, H. Kirschner e K. Lenaerts, juízes,
advogado-geral: B. Vesterdorf
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência que se desenrolou de 10 a 15 de Dezembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 10 de Julho de 1991,
profere o presente
Acórdão
Os factos na origem do recurso
1
O presente processo respeita a uma decisão da Comissão que aplicou a quinze produtores de polipropileno uma multa por terem violado o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE. O produto objecto da decisão impugnada (a seguir «decisão») é um dos principais polímeros termoplásticos brutos. O polipropileno é vendido pelos produtores aos transformadores, que o convertem em produtos acabados ou semiacabados. Os principais produtores de polipropileno dispõem de uma gama de mais de cem qualidades diferentes, que abrangem um vasto leque de utilizações finais. As principais qualidades de base do polipropileno denominam-se ràfia, homopolímero para moldagem por injecção, copolímero para moldagem por injecção, copolímero high impact e película. Todas as empresas destinatárias da decisão são importantes fabricantes de produtos petroquímicos.
2
O mercado de polipropileno da Europa Ocidental é abastecido quase exclusivamente a partir de unidades de produção situadas na Europa. Antes de 1977, este mercado era abastecido por dez produtores, a saber, Montedison (posteriormente designada Montepolimeri SpA e, mais tarde, Montedipe SpA), Hoechst AG, Imperial Chemical Industries pie e Shell International Chemical Company Ltd (chamados os «quatro grandes»), representando em conjunto 64 % do mercado, Enichem Anic SpA, em Itália, Rhône-Poulenc SA, em França, Alcudia, em Espanha, Chemische Werke Hüls e BASF AG, na Alemanha, e Chemie Linz AG, na Austria. Após terem caído no domínio público as patentes de que era titular a Montedison, surgiram sete novos produtores na Europa Ocidental em 1977: Amoco e Hercules Chemicals NV, na Bélgica, ATO Chimie SA e Solvay & Cie SA, em França, SIR, na Italia, DSM NV, nos Países Baixos e Taqsa, em Espanha. A Saga Petrokjemi AS & Co., produtor norueguês, iniciou as suas actividades em meados de 1978 e a Petrofina SA em 1980. O aparecimento de novos produtores, com uma capacidade nominal de cerca de 480000 toneladas, determinou um aumento substancial da capacidade de produção da Europa Ocidental, que, durante vários anos, não foi seguido por um correspondente aumento da procura, o que teve como consequência uma fraca utilização das capacidades de produção que, no entanto, foi progressivamente recuperada, entre 1977 e 1983, passando de 60 % a 90 %. Segundo a decisão, a oferta e a procura estavam mais ou menos equilibradas a partir de 1982. Todavia, durante a maior parte do período de referência (1977-1983), o mercado do polipropileno caracterizou-se quer por uma fraca rentabilidade, quer por perdas substanciais, em razão, nomeadamente, da importância dos custos fixos e do aumento do custo da matéria-prima, o propileno. Segundo a decisão (n.o 8), em 1983, a Montepolimeri SpA detinha 18 % do mercado europeu do polipropileno, a Imperial Chemical Industries plc, a Shell International Chemical Company Ltd e a Hoechst AG detinham cada uma 11 %, a Hercules Chemicals NV, um pouco menos de 6 o/o, a ATO Chimie SA, a BASF AG, a DSM NV, a Chemische Werke Hüls, a Chemie Linz AG, a Solvay & Cie SA, a Saga Petrokjemi AS & Co., 3 % a 5 % cada urna, e a Petrofina SA, cerca de 2 %. O polipropileno foi objecto de uma vasta corrente comercial entre os Estados-membros, pois cada um dos produtores na altura estabelecidos na Comunidade vendia em todos os Estados-membros ou quase.
3
A Chemie Linz AG fazia parte dos produtores que abasteciam o mercado antes de 1977. A sua posição no mercado europeu ocidental do polipropileno correspondia à de um produtor médio cuja quota de mercado se situava entre de 3,2 % e 3,9 %.
4
Em 13 e 14 de Outubro de 1983, funcionários da Comissão, agindo nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 FI p. 22, a seguir «Regulamento n.o 17»), procederam a diligências de instrução simultâneas nas seguintes empresas, produtoras de polipropileno que abasteciam o mercado comunitário:
—
ATO Chimie SA, actualmente Atochem (a seguir «ATO»);
—
BASF AG (a seguir «BASF»);
—
DSM NV (a seguir «DSM»);
—
Hercules Chemicals NV (a seguir «Hercules»);
—
Hoechst AG (a seguir «Hoechst») ;
—
Chemische Werke Hüls (a seguir «Hüls»);
—
Imperial Chemical Industries plc (a seguir «ICI»);
—
Montepolimeri SpA, actualmente Montedipe (a seguir «Monte») ;
—
Shell International Chemical Company Ltd (a seguir «Shell»);
—
Solvay & Cie SA (a seguir «Solvay»);
—
BP Chimie (a seguir «BP»).
Não foi efectuada qualquer diligência de instrução na Rhône-Poulenc SA (a seguir «Rhône-Poulenc»), nem na Enichem Anic SpA.
5
Na sequência destas diligências de instrução, a Comissão endereçou pedidos de informações, nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 17 (a seguir «pedidos de informações»), não apenas às empresas acima referidas como também às seguintes empresas:
—
Amoco;
—
Chemie Linz AG (a seguir «Linz»);
—
Saga Petrokjemi AS & Co., que actualmente faz parte da Statoil (a seguir «Statoil»);
—
Petrofina SA (a seguir «Petrofina») ;
—
Enichem Anic SpA (a seguir «Anic»).
A empresa Linz, com sede na Austria, contestou a competência da Comissão e recusou-se a responder ao pedido. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do regulamento, já referido, os funcionários da Comissão procederam em seguida a outras diligências de instrução na Anic e na Saga Petrochemicals UK Ltd, filial inglesa da Saga, bem como nas agências de vendas da Linz estabelecidas no Reino Unido e na Alemanha. Não foi endereçado qualquer pedido de informação à Rhône-Poulenc.
6
Os elementos obtidos no âmbito destas averiguações e destes pedidos de informações levaram a Comissão a concluir que, entre 1977 e 1983, os produtores em causa tinham, em violação do artigo 85.o do Tratado CEE, através de uma série de iniciativas de preços, fixado regularmente objectivos de preços e elaborado um sistema de controlo anual dos volumes de vendas com vista a repartir entre si o mercado disponível com base em quantidades ou percentagens acordadas. Assim, em 30 de Abril de 1984, a Comissão decidiu instaurar o processo previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17 e, durante o mês de Maio de 1984, enviou uma comunicação escrita das acusações às empresas já referidas, com excepção da Anic e da Rhône-Poulenc. Todas as destinatárias responderam por escrito.
7
Em 24 de Outubro de 1984, o consultor-auditor nomeado pela Comissão reuniu os consultores jurídicos das destinatárias da comunicação das acusações para acordar sobre determinadas disposições processuais com vista à audição, prevista no âmbito do processo administrativo, que devia iniciar-se em 12 de Novembro de 1984. Nesta reunião, além disso, a Comissão anunciou que, perante a argumentação desenvolvida pelas empresas nas suas respostas à comunicação das acusações, lhes enviaria de imediato os elementos de prova que completavam aqueles de que já dispunham no que se refere à realização das iniciativas de preços. Assim, em 31 de Outubro de 1984, a Comissão enviou aos consultores jurídicos das empresas um maço de documentos reunindo cópias das instruções em matéria de preços dadas pelos produtores aos seus serviços de vendas, bem como os quadros resumindo esses documentos. A fim de garantir o respeito pelo segredo comercial, a Comissão fez acompanhar esta comunicação de determinadas condições; em especial, os documentos comunicados não deviam ser levados ao conhecimento dos serviços comerciais das empresas. Os advogados de diversas empresas recusaram aceitar as referidas condições e devolveram a documentação antes da audição.
8
Perante as informações fornecidas nas respostas escritas à comunicação das acusações, a Comissão decidiu tornar o processo extensivo à Anic e à Rhône-Poulenc. Para o efeito, foi-lhes enviada em 25 de Outubro de 1984 uma comunicação das acusações semelhante à enviada às outras quinze empresas.
9
Uma primeira sessão de audições desenrolou-se de 12 a 20 de Novembro de 1984. Nesta sessão, foram ouvidas todas as empresas com excepção da Shell (que tinha recusado participar em qualquer audição), da Anic, da ICI e da Rhône-Poulenc (que consideravam não estar em condições de preparar o seu dossier).
10
Nessa sessão, diversas empresas recusaram abordar os pontos suscitados na documentação que lhes tinha sido enviada em 31 de Outubro de 1984, alegando que a Comissão tinha alterado radicalmente a orientação da sua argumentação e que, pelo menos, lhes devia ter sido permitido preparar a apresentação de observações escritas. Outras empresas sustentaram não ter tido tempo suficiente para estudar os documentos em questão antes da audição. Em 28 de Novembro de 1984, os advogados da BASF, DSM, Hercules, Hoechst, ICI, Linz, Monte, Petrofina e Solvay enviaram uma carta comum nesse sentido à Comissão. Por carta de 4 de Dezembro de 1984, a Hüls declarou compartilhar do ponto de vista assim expresso.
11
Por este facto, em 29 de Março de 1985, a Comissão enviou às empresas uma nova série de documentos, reproduzindo as instruções de preços dadas pelas empresas aos seus serviços de vendas, acompanhadas de quadros relativos aos preços, bem como um resumo das provas respeitantes a cada uma das iniciativas de preços em relação às quais estavam disponíveis documentos. Solicitava às empresas que respondessem tanto por escrito como no decurso de uma outra sessão de audições, e esclarecia que levantava as restrições inicialmente previstas quanto à comunicação dos documentos aos serviços comerciais.
12
Através de outro ofício do mesmo dia, a Comissão respondeu aos argumentos apresentados pelos advogados, segundo os quais não tinha dado uma definição jurídica precisa do acordo alegado, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado, e solicitou às empresas que lhe apresentassem as suas observações escritas e orais.
13
Foi efectuada uma segunda sessão de audições de 8 a 11 de Julho de 1985, e em 25 de Julho de 1985. A Anic, a ICI e a Rhône-Poulenc apresentaram as suas observações e as outras empresas (à excepção da Shell) comentaram os pontos suscitados nos dois ofícios da Comissão datados de 29 de Março de 1985.
14
O projecto da acta das audições, acompanhado da documentação útil, foi transmitido aos membros do comité consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes (a seguir «comité consultivo») em 19 de Novembro de 1985 e foi enviado às empresas em 25 de Novembro de 1985. O comité consultivo emitiu o seu parecer na sua 170. a reunião, em 5 e 6 de Dezembro de 1985.
15
No termo deste processo, a Comissão adoptou a decisão impugnada em 23 de Abril de 1986, que tem a seguinte parte decisória:
«Artigo 1.o
Anic SpA, ATO Chemie SA (actualmente Atochem), BASF AG, DSM NV, Hercules Chemicals NV, Hoechst AG, Chemische Werke Hüls (actualmente Hüls AG), ICI pic, Chemische Werke Linz, Montepolimeri SpA (actualmente Montedipe), Petrofina SA, Rhône-Poulenc SA, Shell International Chemical Co. Ltd, Solvay & Cie e Saga Petrokjemi AS & Co. (actualmente fundida com a Statoil) infringiram o disposto no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, ao participarem:
—
no caso da Anic, desde cerca de Novembro de 1977 até finais de 1982 ou início de 1983,
—
no caso da Rhône-Poulenc, cerca de Novembro de 1977 até fim de 1980,
—
no caso da Petrofina, desde 1980 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso da Hoechst, ICI, Montepolimeri e Shell, desde meados de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso da Hercules, Linz, Saga e Solvay, de cerca de Novembro de 1977 até, pelo menos, Novembro de 1983,
—
no caso da ATO, desde pelo menos 1978 até pelo menos Novembro de 1983,
—
no caso da BASF, DSM e Hüls, a partir de um momento indeterminado entre 1977 e 1979 até, pelo menos, Novembro de 1983,
num acordo e prática concertada criados em meados de 1977 pelo qual os produtores fornecedores de polipropileno no território do mercado comum :
a)
se contactaram e encontraram regularmente (desde o início de 1981, duas vezes por mês) no âmbito de reuniões secretas, a fim de examinar e definir a sua política comercial;
b)
fixaram periodicamente preços-‘objectivo’ (ou mínimos) para a venda do produto em cada Estado-membro da Comunidade;
c)
acordaram diversas medidas destinadas a facilitar a aplicação de tais objectivos de preços, incluindo (principalmente) limitações temporárias da produção, troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, efectivação de reuniões locais e, a partir do final de 1982, um sistema de ‘account management’ que visava aplicar subidas de preços a clientes específicos;
d)
aplicaram aumentos de preços simultâneos, executando os ditos objectivos;
e)
repartiram o mercado, atribuindo a cada produtor um objectivo ou ‘quota’ anual de vendas (1979, 1980 e durante parte, pelo menos, de 1983) ou, na falta de acordo definitivo quanto a todo o ano, obrigando os produtores a limitarem as suas vendas mensais por referência a um período anterior (1981, 1982).
Artigo 2.o
As empresas referidas no artigo 1.o porão imediatamente fim às supracitadas infracções (caso não o tenham ainda feito) e abster-se-ão doravante, relativamente às suas actividades no sector do polipropileno, de qualquer acordo ou prática concertada que possa ter objectivos ou efeitos idênticos ou semelhantes, incluindo qualquer troca de informações do tipo normalmente abrangido pelo segredo comereiai, por meio do qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, entregas, nivel das existencias, preços de venda, custos ou planos de investimento de outros produtores identificados ou susceptível de lhes permitir controlar a execução de qualquer acordo expresso ou tácito ou prática concertada relacionada com os preços ou a repartição dos mercados na Comunidade. Qualquer sistema de troca de informações gerais de que os produtores sejam assinantes (tal como o FIDES) será aplicado de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados; as empresas abster-se-ão, em especial, de trocar entre si qualquer informação suplementar significativa do ponto de vista da concorrência e não abrangida por tal sistema.
Artigo 3.o
As empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com a infracção verificada no artigo 1.o, as seguintes multas:
i)
Anic SpA, uma multa de 750000 ecus, ou seja, 1103692500 LIT;
ii)
Atochem, uma multa de 1750000 ecus, ou seja, 11973325 FF;
iii)
BASF AG, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 5362225 DM;
iv)
DSM NV, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 6657640 HFL;
v)
Hercules Chemicals NV, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 120569620 BFR;
vi)
Hoechst AG, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 19304010 DM;
vii)
Hüls AG, uma multa de 2750000 ecus, ou seja, 5898447,50 DM;
viii)
ICI pic, uma multa de 10000000 ecus, ou seja, 6447970 UKL;
ix)
Chemische Werke Linz, uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 1471590000 LIT;
x)
Montedipe, uma multa de 11000000 ecus, ou seja, 16187490000 LIT;
xi)
Petrofina SA, uma multa de 600000 ecus, ou seja, 26306100 BFR;
xii)
Rhône-Poulenc SA, uma multa de 500000 ecus, ou seja, 3420950 FF;
xiii)
Shell International Chemical Co. Ltd, uma multa de 9000000 ecus, ou seja, 5803173 UKL;
xiv)
Solvay & Cie, uma multa de 2500000 ecus, ou seja, 109608750 BFR;
xv)
Statoil, Den Norske Stats Oljeselskap AS (que engloba actualmente a Saga Petrokjemi), uma multa de 1000000 ecus, ou seja, 644797 UKL.
Artigos 4.o e 5o
(omissis)»
16
Em 8 de Julho de 1986 foi enviada às empresas a acta definitiva das audições, contendo as correcções, complementos e supressões de textos por elas pedidas.
Tramitação processual
17
Foi nestas circunstâncias que, por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Agosto de 1986, a recorrente interpôs o presente recurso de anulação da decisão. Treze das catorze outras destinatárias desta decisão interpuseram um recurso com o mesmo objectivo (processos T-l/89 a T-4/89 e T-6/89 aT-14/89).
18
A fase escrita decorreu integralmente perante o Tribunal de Justiça.
19
Por despacho de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu este processo, bem como os outros treze, para o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14.o da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988»).
20
Em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, foi nomeado um advogado-geral pelo presidente do Tribunal.
21
Por ofício de 3 de Maio de 1990, o secretário do Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participar numa reunião informal, com vista a determinar as formas de organização da audiência. Esta reunião realizou-se em 28 de Junho de 1990.
22
Por ofício de 9 de Julho de 1990, o secretano do Tribunal pediu às partes que apresentassem as suas observações sobre uma eventual apensação dos processos T-l/89 a T-4/89 e T-6/89 a T-15/89 para efeitos da fase oral do processo. Nenhuma parte formulou objecções quanto a este ponto.
23
Por despacho de 25 de Setembro de 1990, o Tribunal apensou os processos já referidos para efeitos da fase oral, em razão da sua conexão, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, então aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 11.o, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988.
24
Por despacho de 15 de Novembro de 1990, o Tribunal decidiu sobre os pedidos de tratamento confidencial apresentados pelas recorrentes nos processos T-2/89, T-3/89, T-9/89, T-ll/89, T-12/89 e T-13/89 e deu-lhes acolhimento parcial.
25
Por cartas entradas na Secretaria do Tribunal entre 9 de Outubro e 29 de Novembro de 1990, as partes responderam às perguntas formuladas pelo Tribunal por ofícios do secretário de 19 de Julho.
26
Tendo em conta as respostas dadas às suas perguntas e com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
27
As alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal de Primeira Instância foram ouvidas na audiência que se desenrolou de 10 a 15 de Dezembro de 1990.
28
As conclusões do advogado-geral foram ouvidas na audiência de 10 de Julho de 1991.
Pedidos das partes
29
A sociedade Chemie Linz concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
1)
anular a decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativa a um processo de aplicação do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149-Polipropileno), notificada em 28 de Maio de 1986, no que à recorrente diz respeito;
2)
a título subsidiário, anular o artigo da 3.o da referida decisão, na medida em que a multa aplicada ao abrigo deste artigo excede o montante de uma multa razoável, a fixar pelo Tribunal de Justiça.
3)
condenar a Comissão no pagamento das despesas da instância.
A Comissão, por seu lado, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar o recurso improcedente;
—
condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao mérito
30
O Tribunal considera que há que analisar, em primeiro lugar, a argumentação da recorrente relativa à violação dos direitos da defesa pois, segundo a recorrente, a Comissão não lhe comunicou os documentos que fundamentaram a decisão (1), baseou-se em elementos probatórios que não são dignos de crédito (2), não lhe facultou o dossier completo (3), formulou, pela primeira vez na decisão, acusações contra a recorrente (4), a acta definitiva das audições não foi comunicada nem aos membros da Comissão nem aos membros do comité consultivo (5), o relatório do consultor-auditor não foi comunicado à Comissão nem à recorrente (6); em segundo lugar, deve analisar-se a argumentação relativa à determinação da infracção que incide, por um lado, sobre a averiguação dos factos efectuada pela Comissão (1) e, por outro, sobre a aplicação do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE a estes factos (2), pois a Comissão, segundo a recorrente, não qualificou correctamente a infracção (A) e não apreciou correctamente o seu efeito restritivo sobre a concorrência (B); em terceiro lugar, há que analisar a argumentação da recorrente relativa à fundamentação da decisão; e, em quarto lugar, a argumentação relativa à fixação da multa que, em seu entender, se encontra parcialmente prescrita (1), além de que não é adequada à duração (2) nem à gravidade (3) da alegada infracção.
Quanto aos direitos da defesa
1. Não comunicação de documentos aquando da comunicação das acusações
31
A recorrente alega que o facto de a Comissão não ter mencionado, na comunicação das acusações, determinados documentos que fundamentaram a decisão, colocou a recorrente na impossibilidade de se explicar sobre o seu conteúdo. Trata-se do relatório da reunião de 13 de Maio 1982 redigido por um funcionário da Hercules (decisão, n.o 15 b), do relatório da reunião de 10 de Março de 1982 redigido por um funcionário da ICI (decisão, n.os 15 b) e 58), de um documento datado de 6 de Setembro de 1977 supostamente encontrado na Solvay (decisão, n.o 16, penúltimo parágrafo), da resposta da Shell à comunicação das acusações (decisão, n.o 17), das respostas da Amoco, ATO, BASF, DSM, Hoechst, Hüls e Monte ao pedido de informações (decisão, n.o 18), de instruções de preços (decisão, n.os 25 e 88), de dois relatórios de reuniões internas da Shell que se realizaram, respectivamente, em 5 de Julho e 12 de Setembro de 1979 (decisão, n.os 29 e 31), de um documento interno da Solvay (decisão, n.o 32), de um aviso feito pela Solvay aos seus serviços de vendas em 17 de Julho de 1981 (decisão, n.o 35), de excertos da imprensa especializada datados de finais de 1981 (decisão, n.o 36), de uma nota interna da ICI relativa ao «clima de firmeza» (decisão, n.o 46), de um documento da Shell intitulado «PP W. Europe — Pricing» e «Market quality report» (decisão, n.o 49), de documentos da Shell relativos ao Reino Unido e à França (decisão, n.o 49), de uma nota interna da ATO, datada de 28 de Setembro de 1983 (decisão, n.o 51), de uma nota não datada da ICI destinada a preparar uma reunião com a Shell a realizar no mês de Maio de 1983 (decisão, n.o 63, segundo parágrafo), de um documento de planificação relativo ao primeiro trimestre de 1983 encontrado na Shell (decisão, n.o 63, terceiro parágrafo) e, finalmente, de documentos relativos às questões discutidas nas reuniões, encontrados na ATO, DSM e Shell (decisão, n.o 70).
32
A este propósito, a recorrente salienta, em primeiro lugar, que a fase de consulta do dossier não poderá substituir-se à comunicação dos documentos, a não ser que a Comissão indique aquando da referida consulta — o que não aconteceu — que documentos servirão de fundamento à sua decisão; assinala, em segundo lugar, que apesar de a imprensa especializada constituir uma fonte de informação acessível a todos, seria ainda necessário que a Comissão referisse com precisão os elementos que utiliza para acusar a recorrente, o que não se verificou; e, finalmente, em terceiro lugar, que a Comissão não poderá, validamente, sustentar que alguns dos documentos não diziam respeito à recorrente ou limitavam-se a confirmar documentos já conhecidos, uma vez que, segundo a própria Comissão, trata-se de uma infracção colectiva.
33
A Comissão responde que as afirmações da recorrente são, em parte, falsas no plano material e, quanto ao restante, insignificantes no plano plano jurídico. A recorrente teve acesso a alguns dos documentos citados, quer porque constavam do anexo à comunicação geral das acusações, quer por terem sido publicados pela imprensa especializada, obrigatoriamente conhecida da recorrente (mesmo sem a Comissão facultar as referências precisas), quer porque foram apresentados durante o processo de consulta ao dossier destinado, precisamente, a permitir que as empresas tomem conhecimento das provas de que a Comissão dispõe para poderem preparar as respectivas defesas.
34
Acrescenta que não tinha cabimento comunicar outros documentos, quer porque não diziam respeito à recorrente quer porque se limitavam a confirmar documentos já comunicados.
35
No entanto, a Comissão reconhece que foi por erro que não se procedeu à comunicação de uma nota não datada da ICI destinada a preparar uma reunião com a Shell, invocada no n.o 63 da decisão, assim como do relatório da reunião de 10 de Março de 1982 redigido por um funcionário da ICI, evocado no ponto 58 da decisão. Porém, o último dos documentos citados mais não faz do que confirmar um relatório que foi comunicado à recorrente da mesma reunião e que havia sido encontrado na Hercules (anexo 23 à comunicação geral das acusações, a seguir «a. g. an.») e que se destina unicamente a identificar um quadro igualmente comunicado (a. g. an. 71).
36
O Tribunal emende que resulta da jurisprudencia do Tribunal de Justiça que o que importa não são os documentos enquanto tais, mas as conclusões que a Comissão deles extrai e que, se tais documentos não foram mencionados na comunicação das acusações, a empresa em questão teve razão em os considerar irrelevantes para efeitos processuais. Ao não informar uma empresa de que determinados documentos seriam utilizados na sua decisão, a Comissão impediu-a de manifestar, em tempo útil, a sua opinião sobre o valor probatório de tais documentos. Consequentemente, estes documentos não podem ser considerados meios probatórios válidos no que à recorrente diz respeito (acórdãos de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão, n.o 27, 107/82, Recueil, p. 3151, e, em último lugar, de 3 de Julho de 1991, AKZO Chemie/Comissão, n.o 21, C-62/86, Colect., p. I-3359).
37
No caso sub judice, deve salientar-se que só podem ser considerados elementos probatórios oponíveis à recorrente no quadro do presente processo, os documentos mencionados nas comunicação geral ou específica das acusações ou na carta de 29 de Março de 1985 ou os documentos a estas anexos. Quanto aos documentos anexos às comunicações das acusações que aí não são mencionados, só podem ser invocados na decisão contra a recorrente desde que esta pudesse deduzir razoavelmente, a partir da comunicação das acusações, e as conclusões que a Comissão pretendia extrair de tais documentos.
38
Das considerações que precedem resulta que, entre os documentos citados pela recorrente, só podem ser invocados como elementos probatórios contra a recorrente os seguintes documentos: as instruções de preços provenientes dos diferentes produtores (decisão, n.os 25 e 88), mencionados nos 58 e 75 da comunicação geral das acusações, de que constituem, nomeadamente, os anexos 19, 42, 46, 50 e 52, e que foram ainda anexados à carta de 29 de Março de 1985 dirigida à recorrente; a nota interna da ICI sobre o «clima de firmeza» (decisão, n.o 46), mencionada no n.o 71 da comunicação geral das acusações, de que constitui, nomeadamente, o anexo 35 e os documentos encontrados na ATO (decisão, n.o 70), referidos nos n.os 94 e 102 da comunicação geral das acusações de que constituem, nomeadamente, os anexos 70 e 102. Os restantes documentos citados pela recorrente não podem ser considerados meios de prova oponíveis à recorrente no contexto do presente processo.
39
A questão de saber se estes documentos constituem o fundamento indispensável da materia de facto que a Comissão imputou à recorrente só pode ser resolvida pelo Tribunal quando este se pronunciar sobre o mérito da referida matéria de facto.
2. Valor probatório de documentos utilizados para acusação
40
A recorrente defende que a Comissão se baseou em rumores ou simples presunções e suposições ou sobre teorias empíricas imaginárias. Salienta que os relatórios de reuniões não constituem actas aprovadas e assinadas, mas simples resumos que podem comportar uma parte de interpretação, deformação, exagero ou desejos próprios do seu autor. O valor probatório destes relatórios é desmentido pelo comportamento divergente das empresas no mercado.
41
A Comissão alega que dispõe de um conjunto de elementos probatórios relativos a um período de seis anos e meio, susceptíveis de provar a infracção imputada aos produtores de polipropileno. Sublinha que os factos que apurou assentam sobre provas documentais e não sobre rumores ou sobre depoimentos de testemunhas. Acrescenta que não existe nenhuma razão para duvidar especialmente da exactidão e da credibilidade dos relatórios de reuniões.
42
O Tribunal salienta que o conteúdo dos relatórios de reuniões encontrados na ICI é confirmado por vários documentos, tais como um determinado número de quadros dos quais constam dados relativos aos volumes de vendas dos diferentes produtores e instruções de preços correspondentes, quanto ao seu montante e à data da sua entrada em vigor, aos objectivos de preços mencionados nos referidos relatórios de reuniões. Do mesmo modo, as respostas dos diferentes produtores aos pedidos de informações que lhes foram enviados pela Comissão corroboram, em termos globais, o conteúdo dos referidos relatórios.
43
Consequentemente, a Comissão teve razão em considerar que os relatórios de reuniões, encontrados na ICI, reflectiam, de forma bastante objectiva, as questões tratadas em reuniões cuja presidência era assegurada por vários membros do pessoal da ICI, facto que lhes aumentava a necessidade de fornecerem aos membros do pessoal da ICI que não participavam numa ou outra das reuniões informações acerca do conteúdo de tais reuniões, redigindo os respectivos relatórios.
44
Nestas circunstâncias, é à recorrente que compete fornecer uma outra explicação para o conteúdo das reuniões em que participou, apresentando elementos precisos, tais como as notas redigidas pelos seus funcionários durante as reuniões em que participaram ou os seus depoimentos. A recorrente não apresentou nem se propôs apresentar tais elementos perante o Tribunal.
45
Por outro lado, a questão de saber se a Comissão se baseou em rumores ou em simples presunções e suposições ou sobre teorias empíricas imaginárias confunde-se com a questão de saber se a matéria de facto apurada pela Comissão na decisão assenta nos elementos probatórios por ela apresentados. Tratando-se de uma questão de fundo ligada à determinação da infracção, a sua análise deve ser feita num momento posterior conjuntamente com as restantes questões ligadas à determinação da infracção.
3. Acesso insuficiente ao dossier
46
A recorrente considera que não pôde consultar todo o dossier, mas apenas os documentos em que a Comissão se baseou na comunicação das acusações, isto é, aqueles que eram susceptíveis de constituir elementos de acusação. No entender da Linz, a transparência do processo e o direito de as partes serem ouvidas só são garantidos se as empresas puderem ter acesso a todos os documentos susceptíveis de sustentar ou de refutar a acusação. Este vício não pode ser reparado perante o juiz comunitário.
47
Em relação a este ponto, a recorrente refere saber que não se pode deduzir da jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBVB/Comissão, n.o 25, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19) que, num processo administrativo, as partes têm o direito de acesso incondicional ao dossier. Todavia, defende que este direito é reconhecido em vários Estados-membros e que poderia ser elevado à categoria de princípio geral de direito comum aos direitos dos Estados-membros (por referência ao artigo 215.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE). A recorrente convida, pois, o Tribunal a reexaminar esta jurisprudência.
48
Acrescenta que a Comissão ficou aquém das normas impostas pela jurisprudência, mesmo no estado actual da sua evolução, na medida em que não colocou ao dispor da recorrente os documentos susceptíveis de refutar a acusação.
49
A Comissão responde que não é obrigada a informar os interessados quanto à globalidade do dossier (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, já refendo, 43/82 e 63/82, n.o 25). De resto, no caso em análise, embora não fosse obrigada a fazê-lo, a Comissão possibilitou a consulta de todos os documentos em sua posse (sem prejuízo do respeito pelo segredo dos negócios), quer na comunicação das acusações e na sua carta de 29 de Março de 1985, quer no âmbito da consulta ao dossier. Assim, em seu entender, foi inutilmente que a recorrente solicitou ao juiz comunitário a modificação da sua jurisprudência nesta matéria.
50
Por outro lado, seria errado pretender, como faz a recorrente, que a Comissão só permitiu que fossem consultados documentos susceptíveis de sustentar a acusação, tendo ocultado aqueles que a podiam refutar. De resto, a Linz não invocou qualquer documento que fundamentasse esta grave acusação.
51
O Tribunal salienta que o respeito dos direitos da defesa exige que a recorrente tenha tido possibilidade de expor, como pretendia, o seu ponto de vista sobre todos os factos de que a Comissão a acusou nas comunicações das acusações que lhe foram dirigidas bem como sobre os elementos probatórios destinados a fundamentar estas acusações, mencionados pela Comissão nas suas comunicações das acusações ou a elas anexos (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, n.o 7, 322/81 Recueil, p. 3461).
52
Ao invés, o respeito dos direitos da defesa não exige que uma empresa implicada num processo de aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE possa comentar todos os documentos que constam do dossier da Comissão, visto que não existe disposição que imponha à Comissão a obrigação de divulgar o seu dossier às partes interessadas (acórdão de Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, já referido, 43/82 e 63/82, n.o 25).
53
Porém, observe-se que a Comissão, ao fixar uma forma de consulta do dossier nos processos de concorrência, impôs-se a si própria normas que transcendem os requisitos impostos pelo Tribunal. De acordo com as referida normas, formuladas no Décimo Segundo Relatório sobre a Política de Concorrência (pp. 40 e 41),
«a Comissão concede às empresas implicadas num processo a faculdade de consultarem o dossier que lhes diz respeito. As empresas são informadas acerca do conteúdo do dossier da Comissão mediante a junção à comunicação das acusações ou à carta que indeferiu a queixa, de uma lista de todos os documentos incluídos no dossier, indicando-se os documentos ou excertos de documentos que podem ser consultados. As empresas podem consultar no local os documentos acessíveis. Caso uma empresa pretenda analisar apenas alguns documentos, a Comissão pode facultar-lhe as cópias respectivas. A Comissão considera confidenciais e, consequentemente, inacessíveis a determinada empresa, os seguintes documentos: documentos ou excertos de documentos que contenham segredos comerciais de outras empresas; documentos internos da Comissão, tais como notas, projectos ou outros documentos de trabalho; quaisquer outras informações confidenciais, tais como as que permitem identificar as partes queixosas que não queiram ser identificadas, bem como as informações prestadas à Comissão com reserva do respeito do seu caracter confidencial».
Deve salientar-se que a Comissão não pode subtrair-se às regras que ela própria criou (acórdãos do Tribunal de 5 de Junho de 1973, Comissão/Conselho, n.o 9, 81/72, Recueil, p. 575; e de 30 de Janeiro de 1974, Louwage/Comissão, 148/73, Recueil, p. 81).
54
Das considerações que precedem resulta que a Comissão é obrigada a permitir que as empresas implicadas num processo de aplicação do artigo 85.o, n.o 1 do Tratado CEE consultem todos os documentos susceptíveis de sustentar ou de refutar a acusação, recolhidos durante o inquérito, excluindo-se apenas os que se considerem conter segredos comerciais de outras empresas, os documentos internos da Comissão e outras informações confidenciais.
55
O Tribunal verifica que a Comissão nega categoricamente que os seus serviços tenham impossibilitado à recorrente a consulta de documentos susceptíveis de refutar a acusação.
56
Ora, em resposta às afirmações da Comissão em sentido contrário, a recorrente não apresentou qualquer indício susceptível de demonstrar que os serviços da Comissão seleccionaram os documentos que a recorrente consultou, com o intuito de a impedir de impugnar as provas que a Comissão apresentou com vista a demonstrar a sua participação na infracção. Com efeito, faz referência a afirmações que o relator da Comissão terá, eventualmente, feito ao seu consultor, mas não provou nem se propôs provar que tais afirmações foram efectivamente feitas e que tinham o significado que lhes havia atribuído.
57
Consequentemente, este argumento deve ser julgado improcedente.
4. Acusações novas
58
A recorrente considera que, ao acusar as empresas de terem participado num «acordo-quadro» e num «acordo único e contínuo», a decisão faz uma afirmação de facto e simultaneamente qualifica juridicamente a infracção. Ora, em nenhuma fase do processo administrativo, a Comissão alegou que as empresas tinham celebrado um «acordo-quadro» e que a Linz tinha participado na celebração de tal acordo ou mesmo que posteriormente tinha sabido da existência de tal acordo. A qualificação jurídica tinha, segundo a recorrente, sido objecto de explicações pouco claras e contraditórias da parte da Comissão ao longo do processo administrativo.
59
A recorrente alega que a decisão não constitui um «complemento» ou uma «reformulação» das acusações anteriormente feitas pela Comissão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, n.os 91 a 93, 41/69, Recueil, p. 661; e de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck/Comissão, n.o 68, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125), mas uma substituição pura e simples das acusações formuladas contra a recorrente ou, eventualmente, uma substituição da fundamentação jurídica. Desta forma, a decisão assenta, em seu entender, em acusações sobre as quais a Linz não teve oportunidade de se manifestar.
60
A Comissão contesta que a acusação relativa à celebração de um acordo-quadro apareça de uma forma absolutamente nova e surpreendente na decisão, pois a Comissão já tinha feito referência na comunicação geral das acusações dirigida à recorrente (n.os 128 e 132) a uma «colaboração prolongada e institucionalizada», facto que constituía já uma descrição suficientemente clara da existência de um acordo-quadro. Por outro lado, na sua carta de 29 de Março de 1985, a Comissão indicou que «não excluía a possibilidade de um acordo global dos quatro principais produtores» (p. 3) e que, quanto aos restantes participantes nas reuniões, os acordos «(assentavam) num plano suficientemente pormenorizado susceptível de poder ser equiparado a um acordo ou a acordos na acepção do artigo 85.o (p. 4).
61
O Tribunal considera que as passagens da decisão, criticadas pela recorrente, coincidem, no que respeita ao seu significado, com o conteúdo das acusações formuladas pela Comissão contra a recorrente bem como contra as empresas destinatárias da decisão, nas comunicações das acusações que lhes foram dirigidas.
62
Com efeito, contrariamente às afirmações da recorrente, o n.o 81 da decisão não se limita pura e simplesmente a declarar que as empresas em causa «participaram num acordo-quadro, que se traduziu numa série de subacordos mais detalhados, elaborados periodicamente» e que, desta forma, se tratava de «um ‘acordo’ único e contínuo na acepção do artigo 85.o, n.o 1», uma vez que a primeira destas frases é precedida pelos termos «No caso em apreço, os produtores ao subscreverem um plano comum com vista a regular os preços e os fornecimentos do mercado no polipropileno...», e que a segunda é introduzida pelas expressão «A Comissão considera que todo o conjunto de esquemas e de disposições adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e institucionalizadas constituiu...». Consequentemente, os termos «acordo-quadro» ou «‘acordo’ único e contínuo», referidos na decisão, mais não pretendem do que exprimir o facto de a Comissão ter considerado que as empresas destinatárias da decisão praticaram uma infracção única, cujos diferentes elementos constituíram um conjunto integrado de sistemas de reuniões periódicas dos produtores de polipropileno, de fixação de objectivos de preços e de quotas, caracterizado por uma finalidade econômica única que consistiu em falsear a evolução normal dos preços no mercado do polipropileno.
63
Ora, esse não é o teor exacto de toda a comunicação geral das acusações, dirigida à recorrente e às outras empresas destinatárias da decisão, e especialmente dos seus n.os 1, 5, 128, 132 e 151 alínea a). Assim, o n.o 1 tem a seguinte redacção
«A presente comunicação de acusações diz respeito à aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE a um conjunto de acordos e/ou de práticas concertadas através das quais, no período compreendido entre aproximadamente o ano de 1977 e o mês de Outubro de 1983, os produtores que abastecem o mercado comum de polipropileno (produto termoplàstico a granel) coordenaram as suas políticas de vendas e de preços, periódica e continuamente, fixando e aplicando preços, ‘objectivo’ e/ou mínimos, controlando as quantidades colocadas no mercado mediante a adopção de ‘objectivo’ e/ou quotas e reunindo-se regularmente a fim de controlar a evolução destas medidas restritivas.»
E o n.o 132, última frase, esclarece:
«Com efeito, uma vez que os produtores tinham em vista um controlo do mercado, o jogo normal da concorrência foi substituído por uma cooperação permanente e institucionalizada a um alto nível».
64
Há que acrescentar que o teor das acusações formuladas contra a recorrente e as restantes empresas destinatárias da decisão é corroborado pela carta que lhes foi dirigida em 29 de Março de 1985, onde pode ler-se na página 4: «Este tipo de compromissos formavam um plano suficientemente claro para poder ser equiparado a um ou vários ‘acordos’ na acepção do artigo 85.o, dos quais eram responsáveis, no mínimo, os produtores implicados nas reuniões».
65
Consequentemente, o Tribunal considera que a Comissão, através da decisão, mais não fez do que organizar e formular, do ponto de vista jurídico, os argumentos em que assentaram as acusações que proferiu e que, desta forma, não impediu a recorrente de manifestar o seu ponto de vista sobre estas acusações antes que a decisão fosse tomada.
66
Daqui resulta que a recorrente não tem razão ao acusar a Comissão de ter violado os seus direitos de defesa por ter formulado contra ela novas acusações na decisão.
5. Não comunicação da acta das audições
67
A recorrente sustenta que o direito de ser ouvida foi ignorado, visto que não é contestado que nem os membros do comité consultivo nem os membros da Comissão dispunham das actas verbais definitivas das audições no momento em que tomaram a decisão. Consequentemente, a sua opinião baseou-se apenas em projectos que se limitavam a reproduzir, muitas vezes de forma bastante incompleta, o conteúdo das declarações prestadas pelas empresas.
68
Quanto aos membros do comité consultivo, o argumento da Comissão segundo o qual os Estados-membros estiveram representados nas audições é, no entender da recorrente, desprovido de fundamento; em primeiro lugar, verificou-se que dois Estados-membros não estavam representados numa sessão de audições; seguidamente, os representantes dos Estados-membros nas audições não são, necessariamente, os mesmos que os representam junto do comité consultivo; finalmente, mesmo quando são os mesmos, os representantes dos Estados-membros devem ter a possibilidade de verificar se se reproduziram correctamente os argumentos apresentados pelas empresas.
69
Por sua vez, os membros da Comissão tinham algumas dificuldades em tomar conhecimento acerca dos argumentos pertinentes avançados pelas partes interessadas, uma vez que eram obrigados a fazer uma leitura do projecto inicial da acta verbal em paralelo com as modificações solicitadas pelas empresas.
70
A Comissão responde que o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições previstas no artigo 19.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 Fl p. 63, a seguir «Regulamento n.o 99/63»), não determina em que prazo deve ser feita a aprovação da acta pelas empresas nem a que instâncias devem ser apresentadas as actas provisória e definitiva.
71
Acrescenta que as modificações do projecto de acta solicitadas pela recorrente eram insignificantes e que a decisão não poderia ter sido diferente mesmo que a acta definitiva tivesse sido facultada aos membros do comité consultivo e da Comissão e que, desta forma, qualquer irregularidade processual, a ter existido, não devia ser apreciada pelo Tribunal (acórdão do Tribunal de 10 de Julho de 1980, Distillers Company/Comissão, n.o 26, 30/78, Recueil, p. 2229).
72
Quanto aos membros do comité consultivo, a Comissão observa que é verdade que a acta provisória não foi facultada aos seus membros, mas que os Estados-membros estavam representados nas audições, com excepção da Grécia e do Luxemburgo, que não participaram na segunda sessão de audições. Assim, para as autoridades dos Estados-membros, a acta mais não seria do que um mero auxiliar de memória. A este propósito, pouco importa se o funcionário presente nas audições era ou não o membro do comité consultivo.
73
Por sua vez, os membros da Comissão receberam não só a acta provisória, mas também as observações que as empresas sobre ela tinham feito.
74
O Tribunal considera que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o carácter provisório da acta da audição apresentada ao comité consultivo e à Comissão só pode constituir um vício do processo administrativo, susceptível de ferir de ilegalidade a decisão a que deu origem, se o texto em questão estivesse redigido de modo a induzir os seus destinatários em erro sobre um ponto essencial (acórdão de 15 de Julho de 1970, Buchler/Comissão, n.o 17, 44/69, Recueil, p. 733).
75
Quanto à acta enviada à Comissão, deve salientar-se que esta recebeu, juntamente com a acta provisória, as notas e as observações feitas pelas empresas a propósito desta acta devendo, consequentemente, entender-se que os membros da Comissão foram informados de todos os dados pertinentes antes de tomarem a decisão.
76
No que respeita à acta provisória enviada ao comité consultivo, deve salientar-se que a recorrente não indicou em que é que esta acta não reproduziu de maneira fiel e exacta as audições e, por isso, não provou que o texto em questão tinha sido redigido de modo a induzir os membros do comité consultivo em erro sobre um aspecto essencial.
77
Consequentemente, este argumento deve ser julgado improcedente.
6. Não comunicação do relatório do consultor-auditor
78
A recorrente sustenta que, não lhe tendo sido enviado o relatório do consultor-auditor, não obstante o pedido que havia feito à Comissão nesse sentido, é-lhe impossível saber se no seu relatório o consultor-auditor acolheu outras circunstâncias agravantes contra a recorrente diferentes das resultantes da acta das audições. Não lhe é, por isso, possível saber se a Comissão tomou conhecimento dele e se utilizou eventuais declarações justificativas que lhe teriam sido apresentadas pelo consultor-auditor. O Tribunal deveria impor à Comissão que juntasse ao processo esse relatório.
79
No entender da Comissão, resulta do seu mandato que o consultor-auditor desempenha um papel importante no processo interno de decisão da Comissão, processo ao qual as restantes empresas não podiam pretender ser associadas. Nenhuma disposição prevê a comunicação do relatório do consultor-auditor. A verdade e a independência estariam comprometidas se este relatório devesse ser comunicado. Por outro lado, o Tribunal recusou-se a deferir um pedido que a ICI tinha feito (despacho de 11 de Dezembro de 1986, IO/Comissão, n.os 5 a 8, 212/86 R, não publicado na Colectânea) no sentido de ordenar a apresentação deste relatório.
80
O Tribunal observa, a título liminar, que as disposições pertinentes do mandato do consultor-auditor, anexo ao Décimo Terceiro Relatório da Comissão, sobre a Política de Concorrência, são as seguintes:
«Artigo 2.
o
O consultor-auditor tem por atribuição garantir a correcta tramitação da audição e, desse modo, contribuir para o carácter objectivo tanto da audição como da eventual decisão posterior. Zela, nomeadamente, por que todos os elementos pertinentes, independentemente de serem favoráveis ou desfavoráveis para os interessados, sejam devidamente tomados em consideração na elaboração dos projectos de decisão da Comissão em matéria de concorrência. No exercício das suas funções, zela pelo respeito dos direitos da defesa, embora tenha em conta a necessidade de uma aplicação eficaz das regras da concorrência, em conformidade com os regulamentos em vigor e os princípios fixados pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 5.o
O consultor-auditor informa o director-geral da concorrência sobre a forma como decorreu a audição e transmite-lhe as conclusões que daí extrai. Formula as suas observações sobre o prosseguimento do processo. As suas observações podem referir-se, nomeadamente, à necessidade de um complemento de informação, ao abandono de alguns pontos das acusações ou à comunicação de acusações suplementares.
Artigo 6.o
No exercício das funções definidas no artigo 2.o, o consultor-auditor pode, se o considerar adequado, apresentar directamente as suas observações ao membro da Comissão encarregado das questões de concorrência quando for presente a este último o anteprojecto de decisão destinado ao comité consultivo em matéria de acordos e de posições dominantes.
Artigo 7.o
Se necessário, o membro da Comissão encarregado das questões de concorrência pode decidir, a pedido do consultor-auditor, juntar o parecer final por este emitido ao projecto de decisão que é apresentado à Comissão, de forma a garantir que esta, quando se pronunciar sobre o caso individual na qualidade de instância decisória, esteja plenamente informada de todos os elementos do processo.»
81
Resulta dos próprios termos do mandato do consultor-auditor que o seu relatório não deve ser obrigatoriamente comunicado nem ao comité consultivo nem à Comissão. Com efeito, nenhuma disposição prevê a comunicação do referido documento ao comité consultivo. Embora seja verdade que o consultor-auditor deve informar o director geral da concorrência (artigo 5.o) e que tem a faculdade, se o considerar adequado, de apresentar as suas observações directamente ao membro da Comissão responsável pelas questões de concorrência (artigo 6.o) que, por sua vez, tem a faculdade de juntar, a pedido do consultor-auditor, o parecer final deste ao projecto de decisão apresentado à Comissão (artigo 7.o), não existe, no entanto, qualquer disposição que obrigue o consultor-auditor, o director-geral da concorrência ou o membro da Comissão responsável pelas questões de concorrência a enviar à Comissão o relatório do consultor-auditor.
82
Consequentemente, a recorrente não pode alegar que o relatório do consultor-auditor não foi enviado aos membros do comité consultivo ou aos membros da Comissão.
83
Além disso, o Tribunal salienta que os direitos da defesa não exigem que as empresas implicadas num processo por força do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE possam comentar o relatório do consultor-auditor, que constitui um documento puramente interno da Comissão. A este propósito, o Tribunal decidiu que, para a Comissão, este relatório tem o valor de um parecer, ao qual não tem que se submeter de modo algum e que, nestas condições, este relatório não apresenta nenhum aspecto decisivo que o juiz comunitário deva ter em conta para exercer o seu controlo (despacho de 11 de Dezembro de 1986, já referido, 212/86 R, n.os 5 a 8). Com efeito, o respeito dos direitos da defesa é suficientemente garantido sempre que as várias instâncias que concorrem para a elaboração da decisão foram correctamente informadas sobre a argumentação apresentada pelas empresas, em resposta às acusações que a Comissão lhes comunicou, bem como aos elementos probatórios apresentados pela Comissão para fundamentar aquelas acusações (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, já referido, 322/81, n.o 7).
84
A este propósito, importa salientar que o relatório do consultor-auditor não se destina a completar ou a corrigir a argumentação das empresas nem a formular novas acusações ou a fornecer novas provas contra as referidas empresas.
85
Daqui resulta que as empresas não têm o direito de, ao abrigo do respeito dos direitos da defesa, exigir a comunicação do relatório do consultor-auditor para o poderem comentar (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1984, já referido, 43/82 e 63/82, n.o 25).
86
Consequentemente, esta argumentação deve ser julgada improcedente.
Quanto à determinação da infracção
87
Nos termos da decisão (n.o 80, primeiro parágrafo), a partir de 1977, os produtores de polipropileno abastecedores da Comunidade participaram num conjunto de planos, acordos e medidas adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e de contactos permanentes. A decisão (n.o 80, segundo parágrafo) acrescenta que o plano geral dos produtores tinha por objectivo organizar encontros para chegar a um acordo sobre pontos específicos.
88
Nestas circunstâncias, deve apurar-se, em primeiro lugar, se a Comissão provou suficientemente a matéria de facto relativa à reunião de uma associação profissional de clientes, a European Association for Textile Polyolefins (a seguir «EATP»), de 22 de Novembro de 1977 (A), ao sistema de reuniões periódicas de produtores de polipropileno (B), às iniciativas de preços (C), às medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços (D) e à fixação de quantidades e de quotas (E), com base no acto impugnado (a) e nos argumentos das partes (b) antes de proceder à sua apreciação (c). Deve, seguidamente, determinar-se se o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE é aplicável a estes factos.
1. Os factos verificados
A — A reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977
a) Acto impugnado
89
A decisão (n.os 17, quarto parágrafo, 78, terceiro parágrafo, e 104, segundo parágrafo) acusa a recorrente de, tal como a Hercules, a Hoechst, a ICI, a Rhône-Poulenc, a Saga e a Solvay, ter declarado que apoiaria o anúncio feito pela Monte, através de um artigo publicado em 18 de Novembro de 1977 na imprensa especializada (European Chemical News, a seguir «ECN»), da sua intenção de fixar o preço da ràfia em 1,30 DM/kg a partir de 1 de Dezembro. As diversas declarações feitas a este propósito aquando da reunião da EATP, que teve lugar a 22 de Novembro de 1977, tais como resultam do relatório, indicam que o preço de 1,30 DM/kg fixado pela Monte tinha sido adoptado pelos outros produtores como «objectivo» para o todo o sector.
90
Segundo a decisão (n.o 16, primeiro e segundo parágrafos), esta declaração de apoio inscrevia-se na perspectiva de discussões encetadas entre os produtores para evitar uma queda brutal dos preços do polipropileno e as perdas que daí decorreriam, discussões no âmbito das quais os principais produtores, Monte, Hoechst, ICI e Shell, teriam tomado a iniciativa de um «acordo sobre os preços mínimos», que devia entrar em vigor em 1 de Agosto de 1977, e cujas regras terão sido comunicadas aos outros produtores, nomeadamente à Hercules.
91
A decisão (n.o 16, quinto e sexto parágrafos) refere, além disso, que a ICI e a Shell admitem ter tido contactos com outros produtores para analisar os meios de controlar a queda dos preços. Todavia, a Comissão reconhece que à excepção dos «quatro grandes» (Hoechst, ICI, Monte e Shell), da Hercules e da Solvay, não conseguiu determinar a identidade dos produtores implicados nas discussões nesse momento, nem obter pormenores quanto ao funcionamento do «acordo sobre os preços mínimos».
92
A decisão (n.o 17, primeiro parágrafo) afirma ainda que foi mais ou menos na altura do anúncio pela Monte da intenção de aumentar os seus preços que começou o sistema das reuniões periódicas de produtores de polipropileno. Salienta, todavia, que, como a própria ICI confessa, os produtores já mantinham contactos anteriores, provavelmente por telefone, sempre que tal se mostrasse necessário.
b) Argumentos das partes
93
A recorrente alega que o relatório da reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 (a. g. an. 6) não pode ser invocado com vista a provar a existência, em fins de 1977, de um acordo sobre os preços. Com efeito, este documento mais não pode do que constatar que nem o preço de 1,30 DM/kg nem o termo «objectivo» citado pela Comissão entre aspas aparecem no relatório. Nenhuma das declarações feitas pelos participantes nesta reunião fornece o mais pequeno indício sobre a existência de contactos prévios entre os produtores. A colaboração que está em causa é, sem qualquer dúvida, a que exista entre os produtores e os clientes.
94
Afirma que das declarações do seu representante ressalta claramente que só no dia anterior é que tinha tido conhecimento da decisão da Monte no sentido de aumentar os preços, que não conhecia ainda o montante exacto do aumento e que a recorrente era obrigada, considerando a situação desastrosa dos seus rendimentos, a acompanhar o aumento dos preços decidido pelo líder do mercado.
95
A recorrente argumenta ainda que do relatório da reunião da EATP não se pode deduzir a existência de uma acção concertada sobre um aumento dos preços, visto que tal aumento já havia sido anunciado publicamente pela Monte. Por outro lado, em seu entender, não poderá considerar-se que o facto de os produtores prestarem declarações análogas sobre as tendências do mercado constitui a prova de uma colusão, na medida em que estas tendências são as mesmas para todos os produtores.
96
A Comissão afirma, por seu turno, que a sua afirmação, segundo a qual a Linz começou a participar no alegado acordo em Novembro de 1977, se baseia no facto de esta empresa ter apoiado a iniciativa, anunciada publicamente pela Monte, de um aumento de preços a partir de Dezembro de 1977. Ora, esta iniciativa e o apoio que a mesma encontrou, não constituíram um comportamento paralelo devido ao acaso ou às forças de mercado, mas sim uma acção concertada. Com efeito, o relatório da reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 prova que a fixação do preço da ràfia em 1,30 DM/kg, anunciado pela Monte, já tinha sido aceite previamente como objectivo de preço comum, porquanto nela se pode 1er que a Linz declarou :
«Just yesterday we learnt that one of the important European polymer PP suppliers had already announced in the European Chemical News an increase in his PP polymer prices as from 1st December. At the present time, I do not know exactly how much his price increase will be, but I am hoping this price increase can and will be accepted by his customers. Chemie Linz will have to follow these new prices to be in a better position to give all their customers in all applications all the supplies they require, including help in developing new and additional applications for PP polymers.»
(«Soubemos ontem que um dos principais fornecedores europeus de polímero PP tinha já anunciado no European Chemical News um aumento dos seus preços do polímero a partir de 1 de Dezembro. Neste momento ainda não conhecemos a importância exacta deste aumento, mas esperamos que possa ser e será aceite pelos seus clientes. A Chemie Linz deverá sujeitar-se a estes novos preços de modo a garantir uma melhor posição que lhe permita responder, em todas as qualidades, a todas as encomendas que os seus clientes façam, ajudando-os, nomeadamente, a desenvolver novas possibilidades de aplicação dos polímeros PP.»)
97
A Comissão acrescenta que, se tiver em conta o facto de os primeiros contactos entre os produtores já terem ocorrido no momento em que este anúncio foi feito publicamente, não é de forma alguma crível que a Linz tenha aderido a esta iniciativa sem ter tido contactos prévios.
98
Para alicerçar — de forma indirecta — a sua tese segundo a qual ocorreram necessariamente contactos entre produtores antes da reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977, a Comissão reporta-se a uma nota (a. g. an. 2) que relata uma conversação telefónica que um funcionário superior da Hercules teria tido com um empregado que um dos «quatro grandes» (a. g. an. 2), pois considera que, se a Hercules foi informada da conclusão deste acordo, todos os outros (incluindo a Linz) também o terão sido.
99
Na audiência, a Comissão sublinhou que a finalidade das declarações paralelas dos diferentes produtores aquando da reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 era apresentar aos seus clientes uma frente unida e convencer estes últimos do caracter inelutável de um aumento dos preços da ordem do anunciado pela Monte.
c) Apreciação do Tribunal
100
O Tribunal verifica que as declarações feitas pela recorrente na reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 (a. g. an. 6) constituem, por um lado, a expressão de um apoio global à política de aumento dos preços anunciada pela Monte e, por outro, uma indicação precisa, destinada aos seus concorrentes, sobre o comportamento que a empresa tinha decidido adoptar no mercado. Estas verificações são corroboradas pelo relatório da reunião seguinte da EATP, de 26 de Maio de 1978 (a. g. an. 7), na qual a recorrente também participou, relatório no qual se podem 1er as apreciações feitas pelos diversos produtores sobre os resultados obtidos no mercado na sequência da reunião de 22 de Novembro de 1977. O facto de a Comissão ter reconhecido na audiência que, para além da reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977, não dispunha de qualquer prova directa da existência de contactos entre a Linz e os outros produtores não é susceptível de abalar estas conclusões.
101
Resulta do que antecede que a Comissão provou de forma bastante que a recorrente expressou na presença dos seus concorrentes um apoio global à política de preços iniciada pela Monte (decisão, n.os 17, quarto parágrafo, primeiro período, e 78, terceiro parágrafo, segundo período) e que lhes deu uma indicação precisa sobre o comportamento que decidiu adoptar no mercado.
B — O sistema de reuniões periódicas
a) Acto impugnado
102
Segundo a decisão (n.o 18, primeiro parágrafo), durante o ano de 1978 realizaram-se pelo menos seis reuniões entre altos dirigentes encarregados da direcção do sector do polipropileno de certos produtores («patrões»). Este sistema foi rapidamente completado com reuniões de um nível menos elevado entre quadros mais especializados em marketing («peritos»; faz-se referência à resposta da ICI ao pedido de informações ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento n.o 17, a. g. an. 8). A decisão imputa à recorrente o facto de ter assistido regularmente às reuniões até, pelo menos, fins de Setembro de 1981 (n.o 105, quarto parágrafo).
103
A decisão (n.o 21) afirma que estas reuniões periódicas de produtores de polipropileno tinham por objectivo, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de quantidades de venda e o controlo da sua observância por parte dos produtores.
b) Argumentos das partes
104
A recorrente alega que a Comissão não provou a sua participação num acordo-quadro que tinha por objecto um sistema institucionalizado de reuniões periódicas e que abrangia a totalidade do referido período, visto que não provou que os produtores de polipropileno tinham concordado, em 1977, mediante declarações de vontade recíprocas e concordantes, em se encontrar regularmente a fim de estudar e definir as suas políticas comerciais. Acrescenta que a própria Comissão reconheceu que as reuniões dos produtores de polipropileno eram estruturadas progressivamente (decisão, n.o 18).
105
Segundo a recorrente, as reuniões só começaram a realizar-se com regularidade a partir de 1982. Daqui não se pode depreender que cinco anos antes tinha sido instituído um sistema de reuniões de comum acordo quando, na realidade, se tratavam de encontros informais.
106
Alega que, de qualquer forma, a sua participação nas reuniões só está provada a partir do início de 1981 e que, consequentemente, não podia ter participado no suposto acordo-quadro, cuja existência, recorda a recorrente, foi invocada pela primeira vez na decisão.
107
A recorrente não sabe precisar em que data participou pela primeira vez nas reuniões de produtores, embora não tenha participado desde o início, e salienta que a primeira prova da sua participação numa reunião remonta ao princípio de 1981 (a. g. an. 17). Assim, em seu entender, não lhe pode ser imputada a menor responsabilidade pelos factos anteriores a esta data.
108
Acrescenta que as reuniões se destinavam a discutir em pormenor a situação do mercado tendo unicamente em vista a reunião de informações. As discussões incidiam sobre os preços e sobre os volumes de vendas de cada participante bem como sobre os seus objectivos para o futuro.
109
A recorrente explica que, dada a situação do mercado, todos os fornecedores tinham um interesse importante em que o mercado fosse transparente. Esta necessidade de informação foi especialmente sentida pela recorrente, recém-chegada a um mercado amplamente desconhecido, vinda de um país terceiro. Era obrigada a reunir o máximo de informações possíveis sobre o mercado e, em especial, a participar nas discussões dos produtores relativas à situação do mercado. Consequentemente, se participou em reuniões foi com o intuito de vigiar os seus concorrentes e de obter informações valiosas sobre o mercado.
110
Afirma que não se esperava que fosse subscrito qualquer compromisso moral ou jurídico por parte dos participantes nas reuniões. A prová-lo está o facto de a Comissão ser incapaz de citar o mais pequeno caso de um participante ter sido censurado por outros participantes por ter tido um comportamento diferente do que havia declarado, apesar de os objectivos supostamente prosseguidos não serem alcançados.
111
A recorrente sustenta ter sido ela própria que determinou, de modo autónomo, o seu comportamento no mercado e explica que era natural que utilizasse, a fim de fixar as instruções de preços a dar aos serviços de vendas, as informações recolhidas durante as reuniões. Foi esta a razão porque utilizou estas informações do mesmo modo que utilizou todas as restantes informações recolhidas através de estudos de mercado ou da leitura da imprensa especializada.
112
A Comissão recorda, por seu lado, que a recorrente participou em iniciativas de preços a partir de Novembro de 1977 e que a ICI indicou, na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8), que os produtores se encontraram pela primeira vez em Dezembro de 1977 para coordenarem as suas estratégias comerciais e que ficou assente que seriam organizadas novas reuniões, primeiro numa base ad hoc e depois de maneira mais estruturada.
113
Segundo a Comissão, o acordo-quadro materializou-se pela instauração de um sistema de reuniões institucionalizadas destinadas a discutir as estratégias comerciais dos diferentes produtores. Este acordo foi reforçado por acordos especiais que incidiam sobre medidas concretas no domínio dos preços e, eventualmente, por acordos sobre quotas ou por um sistema de «account leadership».
114
Contesta que a Linz só tenha participado nas reuniões a partir de 1981 e apresenta, para o efeito, dois elementos probatórios. Trata-se, por um lado, da resposta da ICI ao pedido de informações onde esta incluiu a Linz no grupo dos participantes regulares nas reuniões, não tendo feito qualquer limite no que respeita ao tempo (contrariamente à Anic e à Rhône-Poulenc, por exemplo, que, segundo a ICI, participaram apenas durante um período determinado e contrariamente à Hercules, que participou nas reuniões de forma irregular) e que o início destas reuniões remonta a Dezembro de 1977. Trata-se, por outro lado, de um quadro não datado, intitulado «Producers' Sales to West Europe» («Vendas na Europa Ocidental», a. g. an. 55), encontrado na ICI, que reproduz para todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental os valores de vendas em quilotoneladas para 1976, 1977 e 1978, bem como os valores mencionados sob as rubricas «1979 actual» (valores reais de 1979») e revised target» (objectivo revisto»). Este quadro, que inclui informações que deveriam ser guardadas cuidadosamente como segredos do negócio, não poderia ter sido elaborado sem a participação da Linz.
115
Segundo a Comissão, as ausências ocasionais dos participantes regulares nas reuniões não a impedem de considerar que estes participaram na globalidade dos acordos, visto o carácter permanente da colusão sobre os preços e tendo em conta o facto de os projectos de iniciativas de preços se terem estendido ao longo de um período de vários meses.
116
No que respeita ao objecto das reuniões, a Comissão contesta as afirmações de que as reuniões se destinavam apenas a trocar informações e que nem a Linz nem os restantes produtores tiveram intenção de ajustar os seus comportamentos no mercado às decisões adoptadas. Na realidade, os produtores puseram em prática as decisões que adoptaram nas reuniões dando instruções de preços com regularidade, o que é suficientemente revelador da sua vontade de associação, de resto, igualmente manifestada em vários relatórios de reuniões.
117
A Comissão afirma que, no caso da Linz, uma nota descoberta nas instalações da sua filial de Munique (a. g. an. 21) revela sem a menor margem para dúvidas qual o lucro que esperava obter dos contactos regulares com os seus concorrentes. A este propósito, a Comissão pergunta-se por que razão as empresas terão continuado, durante vários anos, a reunir-se com regularidade e a calcular os preços do polipropileno até ao mais ínfimo pormenor em quase todas as moedas europeias se o que estava em causa era a recolha de informações sem qualquer grau de credibilidade, sem assumirem qualquer tipo de compromissos.
118
Acrescenta, finalmente, que a afirmação da recorrente segundo a qual não foi feita qualquer crítica contra os participantes nas reuniões que não pusessem em prática os objectivos acordados, é desmentida por vários elementos do dossier, tais como a resposta da ICI ao pedido de informações ou vários relatórios de reuniões onde são feitas críticas, como é o caso das reuniões de 21 de Setembro e de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 30 e 33), ou ainda uma nota da ICI datada de 1981 (a. g. an. 64) onde é referida a necessidade de exercer pressão sobre determinados produtores.
c) Apreciação do Tribunal
119
O Tribunal verifica que a resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8) inclui a recorrente, diferentemente de dois outros produtores, entre os participantes regulares nas reuniões de «patrões» e de «peritos». Esta resposta deve ser interpretada no sentido de que a participação da recorrente remonta ao início do sistema das reuniões de «patrões» e de «peritos» instituído no final de 1978 ou no início de 1979.
120
A resposta da ICI ao pedido de informações é corroborada, sobre este aspecto, pela menção, ao lado do nome da recorrente, em vários quadros encontrados na ICI e na ATO (a. g. an. 55 a 61), dos valores das suas vendas relativos aos diferentes meses e anos. Ora, a maioria das recorrentes admitiu nas suas respostas a uma pergunta escrita colocada pelo Tribunal que não teria sido possível elaborar os quadros encontrados na ICI, ATO e Hercules com base nas estatísticas do sistema FIDES de trocas de dados. De resto, na sua resposta ao pedido de informações a ICI declarou, a propósito de um destes quadros que «the source of information for actual historic figures in this table would have been the producers themselves» («a fonte de informação para os valores reais incluídos neste quadro deverão ter sido os próprios produtores»). Por outro lado, no processo instaurado no Tribunal, a recorrente, confrontada com indícios desta gravidade, nunca negou especificamente a sua presença nas reuniões, cuja realização também não contestou.
121
Quanto à questão de saber se a recorrente participou nas reuniões que se realizaram em 1978, o Tribunal salienta que, de uma leitura conjugada do n.o 18 da decisão e da comunicação das acusações dirigida à Linz, resulta que esta empresa é acusada de ter participado nas referidas reuniões.
122
A este propósito, a recorrente sublinha no seu requerimento que «embora a Comissão afirme que, efectivamente, no ano de 1978 se realizaram seis reuniões, fá-lo sem indicar o local, a data, os participantes bem como o conteúdo das referidas reuniões e sem fornecer quaisquer elementos probatórios no que respeita a tais reuniões, acerca das quais a recorrente nada sabe».
123
O Tribunal verifica que, desta forma, a recorrente, em vez de negar a sua participação nas reuniões realizadas em 1978, afirma que a Comissão não tem provas de que tais reuniões se tenham realizado; a recorrente alega não dispor de informações acerca das referidas reuniões.
124
Ora, a realização de reuniões de produtores durante o ano de 1978 é provada pela resposta da ICI ao pedido de informações na qual pode ler-se: «During the first year (1978) about six ‘ad hoc’ meetings took place at about two monthly intervales between the Senior Managers responsible for the polypropylene business of some producers» [«Realizaram-se ao longo do primeiro ano (1978) cerca de seis reuniões ‘ad hoc’, com cerca de seis meses de intervalo. Para essas reuniões eram convidados os directores responsáveis pelo sector do polipropileno de determinados produtores»]. A mesma resposta informa que estas reuniões tiveram início por volta do mês de Dezembro de 1977 («Because of the problems facing the polypropylene industry... a group of producers met in about December 1977 to discuss what, if any, measures could be pursued in order to reduce the burden of the inevitable heavy losses about to be incurred by them»; «A fim de fazer face aos problemas com que a indústria do polipropileno se debatia... um grupo de produtores reuniu-se por volta do mês de Dezembro de 1977 para estudar a possibilidade de se tomarem medidas — e quais — com vista a reduzir os prejuízos importantes que iam afectar inevitavelmente o sector»), isto é, imediatamente após a reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 na qual a Linz participou.
125
Confrontada com este elemento probatorio, a recorrente continuou a não negar a sua participação nestas reuniões, mas na sua réplica alegou que:
«Partindo do princípio que são verdadeiras, estas afirmações (as afirmações contidas na resposta da ICI ao pedido de informações) não permitem que se conclua imediatamente pela existência de um acordo-quadro geral...»
126
O Tribunal verifica, além disso, que o objecto das reuniões que tiveram lugar durante o ano de 1978 e os anos seguintes coincidia com o das reuniões da EATP, a saber, discutir medidas a adoptar a fim de compensar os prejuízos sofridos pelos produtores de polipropileno. Com efeito, na resposta ao pedido de informações pode ler-se:
«It was felt to be essential for producers to consider appropriate means of alleviating this impending crisis which could, unless controlled in some way, lead eventually to the collapse of the polypropylene industry. It was proposed that future meetings of those producers who wished to attend should be called on an ‘ad hoc’ basis in order to exchange and develop ideas to tackle these problems... Generally speaking however, the concept of recommending ‘Target Prices’ was developed during the early meetings which took place in 1978...»
(«Os produtores sentiram que era essencial pensar em medidas adequadas com vista a resolver a crise que se anunciava que, a menos que se encontrasse um meio de a controlar de uma maneira ou outra, acabaria por provocar a ruína da indústria do polipropileno. Foi proposto que futuramente se convocassem reuniões dos produtores que pretendessem encontrar-se, fixando-se uma ordem do dia ‘ad hoc’, a fim de trocar e desenvolver ideias capazes de desafiar estes problemas... Contudo, em geral, a ideia de recomendar ‘preços-objectivo’ foi elaborada durante as primeiras reuniões, que tiveram lugar em 1978...»)
127
Ora, durante a reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977, os produtores indicaram que os preços eram demasiado baixos e que não os poderiam suportar indefinidamente. Nessa reunião, a Linz fez a seguinte declaração:
«We are sure that you all know the current low PP price level and we do hope also that you know that such a price level is far below the level needed to break even. There has been no reasonable return for PP polymer producers for too long a period and we at Chemie Linz do not and cannot believe that Polymer manufacturers can and will accept such an extremely low price level any longer.»
(«Estamos convencidos de que todos conhecem a crise que actualmente está a atingir os preços do polipropileno; esperamos igualmente que saibam que tal nivel de preços se situa substancialmente abaixo do necessario para fazer face aos custos de produção. Há demasiado tempo que os produtores de polipropileno não acumulam lucros que se possam considerar razoáveis e nós, na Chemie Linz, não acreditamos nem podemos acreditar que os fabricantes de polímero possam aceitar e aceitem por mais tempo um nível de preços tão baixo.»)
Os produtores salientaram igualmente a necessidade de aumentarem os preços e apoiaram o anúncio feito pela Monte no sentido de aumentar os seus preços.
128
Nestes termos, o Tribunal considera que as reuniões de 1978 e dos anos seguintes se inscreveram, para os produtores, no prolongamento das declarações que os produtores fizeram na reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977.
129
Por outro lado, é imperioso constatar que a resposta da ICI ao pedido de informações mostra que estas reuniões constituíram o ponto de partida do sistema das reuniões de «patrões» e de «peritos» — no qual a recorrente participou a partir do final do ano de 1978 ou princípio do ano de 1979 — quer ao nível da sua organização, quer ao nível do seu objecto. Com efeito, nesta resposta pode ler-se:
«By late 197 8/early 1979 it was determined that the ‘ad hoc’ meetings of Senior Managers (‘Bosses’) (of 1978) should be supplemented by meetings of lower level managers with more marketing knowledge (‘Experts’).
[«No final de 1978/início de 1979, foi decidido que as reuniões ‘ad hoc’ dos ‘Senior’ directores (‘patrões’) (de 1978) seriam completadas por reuniões de directores situadas a um nível menos elevado na hierarquia, mas detentores de maiores conhecimentos em matéria de marketing (‘peritos’)»]
recorde-se que a ideia de recomendar preços-objectivo, posta em prática no quadro do sistema das reuniões de «patrões» e de «peritos», tinha sido desenvolvida durante as reuniões de 1978.
130
Consequentemente, o Tribunal considera que, tendo a recorrente, por um lado, participado na reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977 e, por outro, participado no sistema de reuniões de «patrões» e de «peritos», foi legitimamente que a Comissão entendeu que a recorrente participou nas reuniões de 1978 que constituíram para os produtores o prolongamento das declarações que tinham feito na reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977, e que lhes permitiram instituir o sistema das reuniões de «patrões» e de «peritos».
131
O Tribunal entende que foi com razão que a Comissão considerou, com base nos elementos fornecidos pela ICI na sua resposta ao pedido de informações e que foram confirmados por vários relatórios de reuniões, que o objecto das mesmas era, nomeadamente, o de fixar objectivos de preços, por um lado, e de volumes de vendas, por outro. Com efeito, nesta resposta podem ser lidas as seguintes passagens:
«Generally speaking however, the concept of recommending ‘Target Prices’ was developed during the early meetings which took place in 1978»; «‘Target prices’ for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...»
bem como:
«A number of proposals for the volume of individual producers were discussed at meetings.»
(«Contudo, em geral, a ideia de recomendar ‘preços-objectivo’ foi elaborada durante as primeiras reuniões, que tiveram lugar em 1978»; «os ‘preços-objectivo’ que foram propostos periodicamente pelos produtores desde 1 de Janeiro de 1979 para a qualidade de base de cada uma das principais categorias de polipropileno figuram no anexo...»)
bem como:
(«Algumas propostas relativas ao volume de venda dos diversos produtores foram discutidas nas reuniões.»)
132
Acresce que, dando conta da organização, para além das reuniões de «patrões», de reuniões de «peritos» em marketing a partir do fim do ano de 1978 ou do início do ano de 1979, a resposta da ICI ao pedido de informações revela que as discussões relativas à fixação dos objectivos de preços e volumes de vendas eram cada vez mais concretas e precisas, ao passo que, em 1978, os «patrões» se tinham limitado a desenvolver o conceito de preços-objectivo.
133
Além das passagens precedentes, pode ser lido o seguinte excerto na resposta da ICI ao pedido de informações: «Only ‘Bosses’ and «Experts' meetings came to be held on a monthly basis» («Só as reuniões de «patrões» e de «peritos» é que tinham lugar numa base mensal»). Foi com razão que a Comissão pôde deduzir desta resposta bem como da identidade da sua natureza e do seu objecto, que tais reuniões se inscreviam num sistema de reuniões periódicas.
134
Face a estes elementos, a recorrente pretende que a sua participação nas reuniões era desprovida de espírito anticoncorrencial. Convém observar, a este propósito, que estando provado que a recorrente participou nestas reuniões e que estas tinham por objecto, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, a recorrente deu aos seus concorrentes, no mínimo, a impressão de que participava nas reuniões com o mesmo espírito com que eles participavam.
135
Nestas condições, é à recorrente que compete apresentar indícios susceptíveis de provar que a sua participação nas reuniões era desprovida de espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha dado a entender aos seus concorrentes que não participava nas reuniões com o mesmo espírito com que eles o faziam.
136
A este respeito, há que salientar que a argumentação da recorrente, relativa ao seu comportamento no mercado e destinada a demonstrar que a sua participação nas reuniões teria sido norteada unicamente pelo objectivo de obter informações, não constitui qualquer indício comprovativo de que a sua participação era desprovida de espírito anticoncorrencial, na medida em que de tal argumentação não resulta que a recorrente tinha indicado aos seus concorrentes que o seu comportamento no mercado era independente do conteúdo das reuniões. Mesmo admitindo que os seus concorrentes o tenham sabido, só o facto de com eles ter trocado informações, que um operador independente guarda rigorosamente como segredos de negócio, é suficiente para indiciar que a recorrente foi movida por um espírito anticoncorrencial.
137
Deve acrescentar-se que, contrariamente às afirmações da recorrente, dos relatórios das reuniões resulta que foram feitas críticas a determinados produtores acusados pelos participantes nas reuniões de não terem respeitado os seus resultados. Assim, no relatório da reunião de 21 de Setembro de 1982 (a. g. an. 30), pode ler-se:
«Anic were seen as a problem in September... Pressure was needed + Z. was asked to get M. to speak to C. Sales to Italy were a potential problem + pressure was needed on Shell Italy to restrain themselves to the agreed levels for October».
(«No mês de Setembro, a Anic era considerada um problema... Era necessário exercer pressão + foi pedido a Z. que interviesse junto de M. a fim de que este tivesse uma conversa com C. As vendas para Itália podiam, eventualmente, tornar-se um problema + era necessário exercer pressão sobre a Shell Itália no sentido de a obrigar a respeitar os níveis que tinham sido acordados em Outubro»)
e no relatório da reunião de 2 de Dezembro (a. g. an. 33) pode ler-se que «Hercules said that they would not attend in future in view of criticism from the Dutch 4-Germans» («a Hercules declarou que, de futuro, deixaria de participar nas reuniões por causa das críticas que tinham sido feitas pelos alemães e pelos neerlandeses»).
138
Do exposto resulta que a Comissão provou suficientemente que a recorrente participou com regularidade nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno entre 1978 e Setembro de 1983, que tais reuniões tinham por objecto, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, que se inscreviam num sistema e que a participação da recorrente nestas reuniões não era desprovida de espírito anticoncorrencial.
C — As iniciativas de preços
a) Acto impugnado
139
Segundo a decisão (n.os 28 a 51), seis iniciativas de preços, inscritas num sistema de fixação de objectivos de preços, puderam ser identificadas, a primeira de Julho a Dezembro de 1979, a segunda de Janeiro a Maio de 1981, a terceira de Agosto a Dezembro de 1981, a quarta de Junho a Julho de 1982, a quinta de Setembro a Novembro de 1982 e a sexta de Julho a Novembro de 1983.
140
A propósito da primeira destas iniciativas de preços, a Comissão (decisão, n.o 29) faz notar não possuir qualquer pormenor sobre as reuniões efectuadas ou as iniciativas previstas durante o primeiro semestre de 1979. O relatório de uma reunião efectuada em 26 e 27 de Setembro de 1979 demonstra, contudo, que estava prevista uma iniciativa para a qualidade ràfia, tendo como base um preço de 1,90 DM/kg a partir de 1 de Julho e de 2,05 DM/kg a partir de 1 de Setembro. A Comissão dispõe de instruções de preços de certos produtores, entre os quais está incluída a Linz, das quais resulta que esses produtores tinham dado ordem aos seus serviços de vendas para aplicar este nível de preços ou o equivalente na moeda nacional a partir de 1 de Setembro, e isto, no que se refere à maior parte deles, antes da imprensa especializada ter anunciado o aumento previsto (decisão, n.o 30).
141
Todavia, em virtude de dificuldades em aumentar os preços, os produtores decidiram, na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, adiar por alguns meses a data prevista para atingir os objectivos de preços, ou seja, para 1 de Dezembro de 1979, consistindo o novo plano em «manter» durante todo o mês de Outubro os níveis já atingidos, com a possibilidade de um aumento intermédio em Novembro, que elevaria o preço a 1,90 ou 1,95 DM/kg (decisão, n.o 31, primeiro e segundo parágrafos).
142
Quanto à segunda iniciativa de preços, a decisão (n.o 32), mesmo admitindo que não foi descoberto qualquer relatório das reuniões de 1980, afirma que os produtores se reuniram pelo menos sete vezes durante esse ano (faz-se referência ao quadro 3 da decisão). No início do ano, a imprensa especializada noticia que os produtores são favoráveis a uma forte subida dos preços em 1980. Verifica-se, no entanto, uma descida substancial nos preços de mercado, que caem para um nível de 1,20 DM/kg, ou menos ainda, antes de estabilizarem por volta de Setembro. As instruções de preços emitidas por determinados produtores (DSM, Hoechst, Linz, Monte, Saga e ICI) indicam que, a fim de restabelecer o nível dos preços, foram fixados objectivos para Dezembro de 1980-Janeiro de 1981, na base de 1,50 DM/kg para a ràfia, 1,70 DM/kg para o homopolímero e 1,95 a 2,00 DM/kg para o copolímero. Um documento interno da Solvay inclui um quadro comparativo entre os «preços realizados» para Outubro e Novembro de 1980 e aqueles referenciados como «preços de lista» para Janeiro de 1981, de 1,50/1,70/2,00/kg DM. O plano original consistia em aplicar estes níveis a partir de 1 de Dezembro de 1980 (realizou-se uma reunião em Zurique de 13 a 15 de Outubro), mas esta iniciativa foi adiada até 1 de Janeiro de 1981.
143
A decisão (n.o 33) salienta, em seguida, a participação da Linz numa das duas reuniões de Janeiro 1981, durante as quais se verificou que era necessário proceder a um aumento de preços em duas etapas, fixado em Dezembro de 1980 para o dia 1 de Fevereiro de 1981, na base de 1,75 DM/kg para a rafia: o objectivo seria fixado em 1,75 DM/kg para Fevereiro e seria introduzido um objectivo de 2,00 DM/kg «sem excepção» a partir de 1 de Março. Foi elaborado um quadro dos preços-objectivo em seis moedas nacionais e para seis qualidades principais. A sua entrada em vigor estava prevista para 1 de Fevereiro e 1 de Março de 1981. Documentação obtida junto da Linz mostrou nomeadamente que esta tomou medidas no sentido de introduzir os preços-objectivo fixados para Fevereiro e Março.
144
Segundo a decisão (n.o 34), o projecto de atingir os 2,00 DM/kg em 1 de Março não parece, no entanto, ter tido êxito. Os produtores modificaram as suas perspectivas e esperavam atingir o nível de 1,75 DM/kg em Março. Uma reunião de «peritos» realizou-se a 25 de Março de 1981 em Amesterdão. Não existem quaisquer relatórios dela, mas imediatamente a seguir a BASF, a DSM, a ICI, a Monte e a Shell, pelo menos, deram instruções no sentido do aumento dos objectivos de preços (ou preços «de lista») até um nível equivalente a 2,15 DM/kg para a ràfia, a partir de 1 de Maio. A Hoechst deu instruções semelhantes para 1 de Maio, mas só cerca de quatro semanas após os outros. Certos produtores deram aos seus serviços de vendas uma certa liberdade, permitindo-lhes aplicar preços «mínimos» ou «mínimos absolutos», um pouco inferiores aos objectivos acordados. Durante a primeira parte de 1981, os preços aumentaram sensivelmente, mas, apesar de a subida do dia 1 de Maio ter sido fortemente apoiada pelos produtores, o ritmo não se manteve. Em meados do ano, os produtores tiveram de encarar a hipótese de estabilizar o nível dos preços ou mesmo de os reduzir um pouco, uma vez que a procura decaíra durante o Verão.
145
No que respeita à terceira iniciativa de preços, a decisão (n.o 35) afirma que, em Junho de 1981, a Shell e a ICI tinham já planeado uma nova iniciativa de preços para Setembro/Outubro de 1981, no momento em que a alta de preços do primeiro trimestre tinha abrandado. A Shell, a ICI e a Monte reuniram-se em 15 de Junho de 1981 a fim de discutir os métodos para aplicar preços mais elevados no mercado. Alguns dias após esta reunião tanto a ICI como a Shell deram instruções aos seus serviços de vendas para prepararem o mercado para um elevado aumento em Setembro com base num plano que fizesse o preço da ràfia atingir 2,30 DM/kg. A Solvay lembrou igualmente aos seus serviços de vendas do Benelux, em 17 de Julho de 1981, que avisassem os seus clientes de um substancial aumento de preços, que devia ter efeito a partir de 1 de Setembro e cujo montante seria decidido na última semana de Julho, quando estava agendada uma reunião de peritos para 28 de Julho de 1981. O projecto inicial, baseado num preço de 2,30 DM/kg em Setembro de 1981, foi revisto provavelmente nesta reunião, tendo o preço previsto para Agosto diminuído para 2,00 DM/kg para a ràfia. O preço de Setembro devia ser de 2,20 DM/kg. Uma nota manuscrita recolhida na Hercules e datada de 29 de Julho de 1981 (isto é, o dia seguinte à reunião, à qual provavelmente a Hercules não assistiu) regista esses preços como sendo os preços «oficiais» para Agosto e Setembro, e refere-se à fonte de informação em termos de código. Novas reuniões foram realizadas em Genebra, em 4 de Agosto, e em Viena, em 21 de Agosto de 1981. Na sequência destas sessões, os produtores deram novas instruções para que os preços atingissem 2,30 DM/kg em 1 de Outubro. A BASF, a DSM, a Hoechst, a ICI, a Monte e a Shell deram instruções de preços virtualmente idênticas, no sentido de que estes preços fossem aplicados em Setembro e Outubro.
146
Segundo a decisão (n.o 36), o novo projecto previa para Setembro e Outubro de 1981 a subida do «preço de base» de 2,20-2,30 DM/kg para a ràfia. Um documento da Shell indica que tinha sido discutida uma fase suplementar, com o preço de 2,50 DM/kg em 1 de Novembro, mas posteriormente abandonada. Os relatórios dos diversos produtores indicam que os preços aumentaram em Setembro e que a iniciativa prosseguiu em Outubro de 1981, tendo os preços realizados no mercado atingido cerca de 2,00 a 2,10 DM/kg para a ràfia. Uma nota da Hercules mostra que, em Dezembro de 1981, o objectivo de 2,30 DM/kg foi revisto e foi fixado a um nível mais realista de 2,15 DM/kg, acrescentando que «graças à determinação de todos, os preços atingiram 2,05 DM/kg, até agora o montante mais próximo dos objectivos publicados (sic!)». No final de 1981, a imprensa especializada noticia, no mercado do polipropileno, preços de 1,95 a 2,10 DM/kg para a ràfia, cerca de 0,20 DM abaixo dos objectivos de preços dos produtores. Quanto às capacidades, estavam a ser utilizadas na percentagem «saudável» de 80 %.
147
A quarta iniciativa de preços de Junho-Julho de 1982 inseriu-se no contexto de um regresso do mercado ao equilíbrio entre a oferta e a procura. Esta iniciativa foi decidida na reunião de produtores de 13 de Maio de 1982, na qual participou a DSM e durante a qual um quadro pormenorizado dos objectivos de preços para 1 de Junho foi elaborado em relação a diferentes qualidades de polipropileno, em diferentes moedas nacionais (2,00 DM/kg para a ràfia) (decisão, n.os 37 a 39, primeiro parágrafo).
148
A reunião de 13 de Maio de 1982 foi seguida de instruções em matéria de preços emanadas da ATO, BASF, Hoechst, Hercules, Hüls, ICI, Linz, Monte e Shell, correspondendo, com excepção de alguns casos insignificantes, aos preços-objectivo definidos aquando dessa reunião (decisão, n.o 39, segundo parágrafo). Na reunião de 9 de Junho de 1982, os produtores só puderam anunciar modestos aumentos de preços.
149
Segundo a decisão (n.o 40), a recorrente participou igualmente na quinta iniciativa de preços de Setembro-Novembro de 1982, decidida aquando da reunião de 20 e 21 de Julho de 1982 e que se propunha atingir um preço de 2,00 DM/kg em 1 de Setembro e de 2,10 DM/kg em 1 de Outubro, uma vez que a recorrente tinha estado presente na maioria, senão em todas as reuniões efectuadas entre Julho e Novembro de 1982 nas quais esta iniciativa foi planeada e controlada (decisão, n.o 45). Na reunião de 20 de Agosto de 1982, a subida de preços prevista para 1 de Setembro foi adiada para 1 de Outubro e esta decisão foi confirmada na reunião de 2 de Setembro de 1982 (decisão, n.o 41).
150
No seguimento das reuniões de 20 de Agosto e 2 de Setembro de 1982, a ATO, a DSM, a Hercules, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte e a Shell deram instruções de preços em conformidade com os objectivos de preços definidos durante essas reuniões (decisão, n.o 43).
151
Segundo a decisão (n.o 44), na reunião de 21 de Setembro de 1982, à qual assistiu a recorrente, foi feito um exame das medidas tomadas para atingir o objectivo fixado anteriormente e as empresas expressaram, no seu conjunto, o apoio a uma proposta tendente a uma subida do preço até 2,10 DM/kg para Novembro-Dezembro de 1982. Esta subida foi confirmada na reunião de 6 de Outubro de 1982.
152
No seguimento da reunião de 6 de Outubro de 1982, a BASF, a DSM, a Hercules, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte, a Shell e a Saga teriam dado instruções de preços no sentido de aplicarem a subida decidida (decisão, n.o 44, segundo parágrafo).
153
A semelhança da ATO, BASF, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Monte e Saga, a recorrente forneceu à Comissão as instruções em matéria de preços enviadas aos seus serviços de vendas locais e que correspondiam não só umas às outras no que se refere aos montantes e prazos, mas também ao quadro de preços-objectivo junto ao relatório da ICI sobre a reunião de «peritos» de 2 de Setembro de 1982 (decisão, n.o 45, segundo parágrafo).
154
Nos termos da decisão (n.o 46, segundo parágrafo), a reunião de Dezembro de 1982 resultou num acordo, segundo o qual o nível previsto para Novembro-Dezembro deveria ser estabelecido no final de Janeiro de 1983.
155
Em conformidade com a decisão (n.o 47), a recorrente teria, finalmente, participado na sexta iniciativa de preços de Julho-Novembro de 1983. Com efeito, na reunião de 3 de Maio de 1983, foi acordado que os produtores tentariam aplicar um preço-objectivo de 2,00 DM/kg em Junho de 1983. No entanto, na reunião de 20 de Maio de 1983, o objectivo anteriormente definido foi adiado para Setembro e um objectivo intermédio foi fixado para 1 de Julho (1,85 DM/kg). Em seguida, na reunião de 1 de Junho de 1983, os produtores presentes, nos quais se inclui a Linz, reafirmaram a sua inteira determinação em aplicar o aumento de 1,85 DM/kg. Nesse momento, foi acordado que a Shell assumiria a iniciativa publicamente no ECN.
156
A decisão (n.o 49) salienta que, após a reunião de Maio de 1983, a ICI, a DSM, a BASF, a Hoechst, a Linz, a Shell, a Hercules, a ATO, a Petrofina e a Solvay deram instruções aos seus serviços de vendas no sentido de aplicarem a partir de 1 de Julho uma tarifa de 1,85 DM/kg para a ràfia. Acrescenta que as instruções de preços encontradas na ATO e na Petrofina são parciais, mas confirmam que estas sociedades estavam a aplicar os novos níveis de preços, no caso da Petrofina e da Solvay com um certo atraso. A decisão conclui que fica assim demonstrado que, com excepção da Hüls, relativamente à qual a Comissão não encontrou vestígios de instruções para Julho de 1983, todos os produtores que haviam assistido às reuniões ou que haviam prometido apoiar o novo objectivo de 1,85 DM/kg deram instruções para ser aplicado o novo preço.
157
A decisão (n.o 50) salienta, para além disso, que se realizaram outras reuniões em 16 de Junho, em 6 e 21 de Julho, em 10 e 23 de Agosto e em 5, 15 e 29 de Setembro de 1983, às quais assistiram todos os participantes habituais. No final de Julho e no início de Agosto de 1983, a BASF, a DSM, a Hercules, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Solvay, a Monte e a Saga enviaram aos seus diversos serviços de vendas nacionais instruções aplicáveis a partir de 1 de Setembro, com base num preço de 2,00 DM/kg para a ràfia, enquanto uma nota interna da Shell de 11 de Agosto, relativa aos seus preços no Reino Unido, indicava que a sua filial neste país trabalhava no sentido de «promover» preços de base aplicáveis a partir de 1 de Setembro e conformes aos objectivos fixados pelos outros produtores. Contudo, desde o final do mês, a Shell dava instruções ao seu serviço de vendas no Reino Unido para adiar o aumento total até que os outros produtores tivessem estabelecido os níveis de base desejados. A decisão esclarece que, à parte pequenas excepções, estas instruções são todas idênticas por qualidade e divisa.
158
Segundo a decisão (n.o 50, último parágrafo), as instruções sobre preços recolhidas junto dos produtores mostram que, mais tarde, se decidiu prosseguir a tendência de Setembro, com novas fases baseadas na ràfia a 2,10 DM/kg em 1 de Outubro, subindo para 2,25 DM/kg em 1 de Novembro. A decisão (n.o 51, primeiro parágrafo) salienta ainda que a BASF, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Linz, a Monte e a Solvay enviaram todas elas instruções aos seus serviços de vendas, fixando preços idênticos para o mês de Outubro e de Novembro, tendo a Hercules fixado num primeiro momento preços ligeiramente inferiores.
159
A decisão (n.o 51, terceiro parágrafo) salienta que uma nota interna encontrada na ATO, e datada de 28 de Setembro de 1983, inclui um quadro com o título «Rappel du prix de cota»(sic) contendo os preços a aplicar em Setembro e Outubro em vários países para as três principais qualidades de polipropileno, preços idênticos aos da BASF, DSM, Hoechst, Hüls, ICI, Linz, Monte e Solvay. No decurso das investigações realizadas na ATO em Outubro de 1983, os representantes da empresa confirmaram que estes preços tinham sido comunicados aos serviços de vendas.
160
Segundo a decisão (n.o 105, quarto parágrafo), seja qual for a data da última reunião, a infracção persistiu até Novembro de 1983, na medida em que o acordo continuou a produzir os seus efeitos, pelo menos até Novembro, último mês em que se sabe existirem objectivos de preços acordados e instruções de preços enviadas.
161
A decisão conclui (n.o 51, último parágrafo) salientando que, em finais de 1983, a imprensa especializada noticiou que os preços do polipropileno estabilizaram, tendo o preço da ràfia atingido no mercado 2,08 a 2,15 DM/kg (enquanto o objectivo citado era de 2,25 DM/kg).
b) Argumentos das partes
162
A recorrente sustenta que, embora a Comissão acuse as empresas de terem celebrado acordos, a verdade é que não forneceu pormenores suficientes acerca do respectivo objecto. A utilização na decisão da expressão «iniciativas de preços» teve, assim, como finalidade, segundo a recorrente, iludir a definição do objecto dos acordos em questão. Na realidade, a Comissão partiu do pressuposto de que as empresas se puseram de acordo quanto a um nível de preços desejável e considerado realizável, que tentaram em seguida alcançar de modos diversos através de práticas concertadas, uma vez que a Comissão estava persuadida de que os preços obtidos no mercado não correspondiam, em absoluto, aos preços supostamente acordados nas reuniões.
163
A recorrente alega, além disso, que nada ficou provado em relação ao conteúdo dos pretensos acordos, assim como também não se provou que os participantes nas reuniões os tenham celebrado. Efectivamente, os relatórios de reuniões elaborados por funcionários da ICI, a que faz referência a Comissão, podem, em seu entender, ser objecto de uma interpretação diferente daquela que a Comissão lhes dá. Na realidade, ainda segundo a recorrente, tais relatórios reflectiam as opiniões subjectivas do seu autor, como o prova o facto de serem contestados por todas as empresas, e as ideias que veiculam jamais foram postas em prática sob a forma neles indicada. Salienta que foi sem razão que a Comissão atribuiu um significado especial ao termo «agreed» («acordado») que figura em alguns destes relatórios, como é o caso dos relativos às reuniões de 12 de Agosto de 1982 (a. g. an. 27) e de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29). De facto, este termo designaria uma comunhão de pontos de vista relativamente a uma constatação e não a um acordo. Do mesmo modo, o termo «commitment» («compromisso») utilizado nos dois relatórios das reuniões de 2 de Setembro de 1982 e de 1 de Janeiro de 1983 (a. g. an. 29 e 40) não tem o alcance que a Comissão lhe atribui, uma vez que não se definiu perante quem é que um compromisso foi assumido. A recorrente afirma que, de qualquer forma, nunca se comprometeu perante os seus concorrentes a adoptar um determinado comportamento em matéria de preços.
164
Por outro lado, sublinha a recorrente, as acusações formuladas pela Comissão a propósito do comportamento das empresas destinatárias da decisão, além de não terem sido suficientemente esclarecidas, foram evoluindo ao longo do processo. Com efeito, numa primeira fase, a Comissão acusou as empresas de terem praticado no mercado preços-objectivo sobre os quais se terão supostamente concertado; numa segunda fase, a Comissão acusou as empresas de terem comunicado instruções de preços internas aos seus serviços de vendas; e, numa terceira fase, acusou-as de terem efectuado reuniões com regularidade.
165
A recorrente afirma que a inexistência de um acordo sobre preços é confirmada pelas diferenças importantes entre os preços realizados pelos produtores no mercado e os preços supostamente acordados. A recorrente considera que a falta de concordância entre o comportamento dos produtores no mercado e os pretensos acordos aponta mais no sentido de confirmar que tais acordos não existiram do que no sentido de provar a sua existência. De resto, confrontados com tal comportamento dos seus concorrentes, rapidamente os produtores teriam renunciado a tais acordos.
166
A recorrente alega que as instruções de preços eram puramente internas pois não eram comunicadas ao clientes pelo que, se não tiver sido provado que foram aplicadas pelos seus destinatários, não podem ser consideradas como comportamentos no mercado. Afirma ainda que os serviços de vendas da Linz não repercutiram sobre os seus clientes as diferentes instruções de preços que lhes foram remetidas pela direcção. Esta definia os preços máximos que se esperava atingir no mercado, com base numa apreciação autónoma e independente das condições do mercado, efectuada, naturalmente, no contexto de discussões com os restantes produtores. Era possível que os serviços de vendas não atingissem estes objectivos, como resulta de uma nota «irónica» que figura numa instrução datada de 19 de Outubro de 1983 (anexo 19 à comunicação específica das acusações dirigida à Linz, a seguir an. g. Linz») e que, de resto, tiveram que ser, frequentemente, reduzidos por causa da forte concorrência (an. 10 e 14, g. Linz).
167
Sublinha que, contrariamente às alegações da Comissão, as listas de preços da Linz não eram comunicadas aos clientes. A este propósito, a Comissão não pode, para fundamentar a sua tese, basear-se num telex que a Linz enviou a um dos seus serviços de vendas em 31 de Agosto de 1983 (an. Linz 12, carta de 29 de Março de 1985), pois, longe de fazer referência à comunicação dos preços aos clientes que menciona, este telex refere apenas que:
«Bedauerlicherweise sind wir mit der vorangegangenen Liste bereits bei unseren Kunden vorgegangen, müssen jedoch auf Basis der Konkurrenzsituation entsprechende Korrekturen anbringen und versuchen dies in entsprechend vorsichtiger Weise bei den schon kontaktierten Kunden, insbesondere Skandinavien Copo-Preise, durchzuführen»(sie).
(«Infelizmente, já abordámos os nossos clientes servindo-nos da lista precedente; no entanto, tendo em conta a situação no plano da concorrência, somos obrigados a introduzir-lhe as correcções necessárias tentando fazê-lo com a prudência que se impõe, junto dos clientes já contactados, e especialmente o preço Copo a praticar na Escandinávia») (sic).
Destas informações nada mais pode depreender-se a não ser que a recorrente utilizou, quando se apresentou junto dos clientes, a lista de preços precedente que, de resto, não lhes comunicou. Por outro lado, da fórmula «queiram aplicar a função-objectivo como habitualmente» não poderá deduzir-se uma imposição obrigatória destinada a fazer aplicar uma lista de preços. Pelo contrário, tratava-se apenas de preços-objectivo que reflectiam a opinião da direcção da empresa acerca dos preços máximos susceptíveis de ser alcançados no mercado. Era evidente que os serviços de vendas tinham por missão aproximar estes preços sempre que fossem celebrados determinados contratos.
168
De qualquer modo, a recorrente considera que, mesmo que se admita que determinados participantes comunicaram aos clientes preços-objectivo, tal comportamento só pode considerar-se repreensível se os clientes interpretassem tais preços-objectivo no sentido de deverem ser imediata e efectivamente aplicados. Porém, não foi esse o caso, uma vez que as condições do mercado impediram que os produtores exigissem aos clientes os preços indicados nas instruções de preços. Consequentemente, tais instruções acabaram por ser puramente teóricas e constituíram, no máximo, uma base de cálculo das reduções que era necessário acordar.
169
A recorrente alega que o facto de a Comissão afirmar que os preços-objectivo evoluíram ao longo dos anos em paralelo com o nível dos preços efectivamente praticados, não tem qualquer valor probatório, pois além de se tratar de uma afirmação de ordem geral e que se refere a um período tão vasto, tal evolução deve considerar-se normal, visto que os produtores conhecem o mercado, mesmo que isso seja de forma rudimentar. Com efeito, o que importa é o que se passa a curto prazo. Ora, a própria Comissão reconhece que, de vez em quando, as iniciativas de preços estiveram na origem de quedas brutais dos preços.
170
Finalmente, a recorrente sustenta que, partindo do princípio que existiram, os acordos e as práticas concertadas referidas pela Comissão incidiram apenas sobre as qualidades de base e as «commodities», mas nunca sobre os produtos especiais que representavam entre 63 % e 80 % das vendas da Linz na Comunidade. Salienta que a Comissão não está em posição de apresentar a menor prova da qual resulte que as discussões relativas aos preços tinham por objecto as qualidades especiais, porque o facto de os quadros de preços anexos aos relatórios das reuniões de 13 de Maio e 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 24 e 29) incluírem, efectivamente, vários preços, significa que o mesmo preço é expresso em várias moedas nacionais. Contrariamente ao que aconteceu com determinados produtores, a Linz nunca uniformizou os aumentos de preços para as qualidades especiais. Acrescenta que o argumento avançado pela Comissão no sentido de que os pretensos acordos de preços relativos às qualidades de base teriam tido um efeito sobre os preços das qualidades especiais não poderá ser tomado em conta, porque comporta um erro de raciocínio análogo ao erro que consistiria em imputar à OPEP a responsabilidade pelo aumento dos preços do gás ou do carvão em virtude do aumento do preço do petróleo.
171
Em contrapartida, a Comissão defende que dispõe de numerosas provas da existência de acordos de preços e de que tais acordos se concretizaram através de diferentes iniciativas de preços constadas na decisão.
172
Assim, a Comissão disporia de numerosos relatórios de reuniões em que a recorrente participou, comprovativos de que tais reuniões tinham por objecto, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços, cuja finalidade principal consistia em realizar, no mínimo, uma determinada estabilidade dos preços a um nível mais elevado do que o que seria alcançado no mercado concorrencial, mesmo que tal nível acabasse, finalmente, por se situar abaixo do nível de preços inicialmente fixado nas reuniões.
173
A Comissão alega que as afirmações da recorrente, segundo as quais teria resultado evidente para os participantes nas reuniões que as informações aí trocadas não poderiam implicar qualquer compromisso da parte deles, são desmentidas pela circunstância de as instruções de preços que correspondem, até ao mais pequeno pormenor, às decisões tomadas nas reuniões terem sido comunicadas aos serviços de vendas depois de terminada cada reunião. Por outro lado, o respeito dos objectivos de preços esteve, regularmente, no centro das discussões durante as reuniões, como resulta da comparação entre os preços-objectivo e os preços efectivamente praticados pelos participantes, comparação que figura nos relatórios das reuniões de Agosto a Novembro de 1982 (a. g. an. 28 a 32).
174
A Comissão observa que a comunicação aos serviços de vendas, das instruções de preços correspondentes aos preços-objectivo prova que os produtores levavam a sério os acordos e os punham em prática. Contudo, a Comissão reconhece que é certo que os acordos sobre os preços nem sempre atingiram os seus objectivos, o que obrigou a que os preços-objectivo tivessem que ser reduzidos em diferentes circunstâncias, pois os clientes sabiam da existência de excedentes de produção, não estando, portanto, na disposição de aceitar os preços acordados pelos produtores. Aquilo de que a Comissão acusa a recorrente é de ter acordado com os restantes produtores de polipropileno, no quadro das iniciativas de preços, quanto à definição de objectivos de preços que os seus serviços de vendas deviam atingir.
175
A Comissão conclui que, apesar de determinadas iniciativas de preços não terem conhecido um êxito total, outras iniciativas estiveram na origem de um aumento dos preços no mercado.
176
A Comissão salienta que as instruções de preços foram dadas para serem postas em prática no mercado e que, no mínimo, serviram de base às negociações com os clientes. A prova disso é a própria redacção de algumas dessas instruções de preços (an. Linz, Gl e 12, carta de 29 de Março de 1985), que revela que os serviços de vendas deveriam tomar estes preços como base das suas conversações com os clientes e celebrar contratos em termos o mais próximos possível destes preços.
177
Por outro lado, a Comissão alega que, contrariamente às afirmações da recorrente, as iniciativas de preços incidiam não só sobre os produtos especiais, mas também sobre as qualidades de base. Com efeito, os relatórios das reuniões de 13 de Maio e de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 24 e 29) mencionam os preços para dez qualidades diferentes. Além disso, as instruções de preços dadas por diferentes produtores, entre os quais a recorrente (an. Linz C, carta de 29 de Março de 1985), indicam que os aumentos de preços que atingiram as qualidades de base eram acompanhados por aumentos regulares simultâneos do preço das qualidades especiais. Finalmente, afirma que não tem dúvidas que os acordos sobre os preços das qualidades base tiveram igualmente repercussões sobre os preços das qualidades especiais.
c) Apreciação do Tribunal
178
O Tribunal salienta, a título liminar, que a recorrente considera que a Comissão não definiu suficientemente o que entende por «iniciativas de preços» e que a recorrente contesta que os relatórios de reuniões redigidos por funcionários da ICI possam provar o seu compromisso relativamente a estas iniciativas.
179
Deve, antes de mais, observar-se que, no seu n.o 21, alínea a), a decisão referiu que as reuniões tinham por objecto a «fixação dos níveis de preços que os produtores se esforçariam por atingir em data determinada (‘preços-objectivo’), através de uma ‘iniciativa’ concertada, que por vezes se estendia por um período de vários meses e incluindo várias ‘fases’ sob a forma de aumentos sucessivos» e que, desta forma, definiu com suficiente precisão aquilo que entendia por iniciativas de preços. Acrescente-se, a este propósito, que os n.os 28 a 51 da decisão constituem uma ilustração pormenorizada deste conceito.
180
Importa recordar seguidamente que os relatórios de reuniões redigidos por funcionários da ICI reflectiam o conteúdo das reuniões de forma bastante objectiva, quer no que respeita aos compromissos assumidos nas reuniões pelas empresas que nelas participavam, quer no que respeita ao objecto de tais compromissos.
181
Por outro lado, deve salientar-se que, embora seja verdade que os termos «agreed» («acordado») e «commitment» («compromisso») não permitem, por si só, provar que os produtores se tinham comprometido a participar numa iniciativa de preços, permitem, no entanto, concluir que tal compromisso existiu, quando considerados no contexto do conjunto dos relatórios de reuniões em que figuram.
182
Com efeito, o Tribunal verifica que os relatórios das reuniões periódicas dos produtores de polipropileno mostram que os produtores que participaram nessas reuniões concordaram com as iniciativas de preços mencionadas na decisão. Assim, pode ler-se no relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24):
«everyone felt that there was a very good opportunity to get a price rise through before the holidays 4-after some debate settled on DM 2.00 from 1st June (UK 14th June). Individual country figures are shown in the attached table».
[«todos pensaram que era uma excelente ocasião para obter um aumento dos preços antes das ferias. + fixação (após discussão) em 2 DM a partir de 1 de Junho (14 de Junho para o Reino Unido). Os valores por país são indicados na tabela anexa»].
183
Na medida em que ficou suficientemente provado que a recorrente participou nessas reuniões, esta não pode afirmar que não subscreveu as iniciativas de preços aí decididas, planeadas e controladas, sem que forneça indícios que corroborem tal afirmação. Com efeito, na falta desses indícios, não há qualquer razão para pensar que a recorrente, contrariamente aos restantes participantes nas reuniões, não subscreveu essas iniciativas.
184
A este respeito, deve salientar-se que a recorrente referiu dois argumentos destinados a demonstrar que não subscreveu, aquando das reuniões periódicas de produtores de polipropileno, as iniciativas de preços acordadas. Afirmou, em primeiro lugar, que a sua participação nas reuniões era desprovida de espírito anticoncorrencial e, em segundo lugar, que não tomou de forma alguma em conta os resultados das reuniões para determinar o seu comportamento no mercado em matéria de preços, como provam as diferenças importantes observadas entre os preços supostamente acordados nas reuniões e os preços que a recorrente praticou no mercado.
185
Nenhum destes dois argumentos pode ser acolhido como indício susceptível de corroborar a afirmação da recorrente de que não subscreveu as iniciativas de preços acordadas. Com efeito, o Tribunal recorda que a Comissão provou de modo suficiente que a participação da recorrente nas reuniões não era desprovida de espírito anticoncorrencial, de modo que o primeiro argumento avançado pela recorrente não encontra fundamento nos factos.
186
No que diz respeito ao segundo argumento, deve observar-se, antes de mais, que, mesmo que tivesse apoio nos factos, tal argumento não é susceptível de contradizer a participação da recorrente na fixação dos objectivos de preços nas reuniões podendo, quando muito, demonstrar que a recorrente não aplicou o resultado dessas reuniões. De resto, a decisão não afirma de forma alguma que a recorrente praticou preços constantemente correspondentes aos objectivos de preços acordados nas reuniões, o que indica que o acto impugnado também não assenta na aplicação, por parte da recorrente, do resultado das reuniões para provar a sua participação na fixação dos objectivos de preços.
187
Deve, além disso, salientar-se que a questão de saber se a recorrente comunicou as suas instruções de preços internas aos clientes não tem qualquer relevância. Com efeito, a recorrente não poderá invocar o carácter puramente interno das suas instruções de preços, visto que, apesar de tais instruções serem meramente internas porque remetidas aos serviços de vendas pela sede central, também é certo que tais instruções foram enviadas para serem executadas e, consequentemente, produzirem directa ou indirectamente efeitos externos, facto que lhes retira o carácter interno, e isto independentemente de terem constituído apenas uma base de cálculo das reduções que deviam ser acordadas, como a recorrente pretende.
188
No que respeita à questão de saber se as iniciativas de preços se referiam igualmente aos produtos especiais, o Tribunal considera que tal questão deve ser resolvida quando se analisar a participação da recorrente na fixação das quantidades-objectivo e das quotas (carta E, a seguir) que se refere, nomeadamente, à questão de saber qual era o leque de produtos abrangidos pelos acordos de quotas a que a decisão se refere. Considera, por outro lado, que o que é válido para as quotas é igualmente válido, pelo menos indirectamente, para as iniciativas de preços que os acordos de quotas se destinavam a apoiar.
189
Há que acrescentar que foi com razão que a Comissão deduziu da resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8), na qual pode ler-se que:
«‘Target prices’ for the basic grade of each principal category of polypropylene as proposed by producers from time to time since 1 January 1979 are set forth in Schedule...»
(«‘Os preços-objectivo’ propostos periodicamente desde 1 de janeiro de 1979 pelos produtores para a qualidade base de cada uma das principais categorias de polipropileno figuram no anexo...»),
que tais iniciativas se inscreviam num sistema de fixação de objectivos de preços.
190
Por fim, o Tribunal considera que, se é verdade que a última reunião de produtores de que a Comissão tem provas é a que se realizou em 29 de Setembro de 1983, também não é menos verdade que os vários produtores (BASF, Hercules, Hoechst, Hüls, ICI, Linz. Monte, Solvay e Saga) enviaram, entre 20 de Setembro e 25 de Outubro de 1983, instruções de preços concordantes (an. I, carta de 29 de Março de 1985) destinadas a entrar em vigor em 1 de Novembro seguinte e que, consequentemente, a Comissão pôde, razoavelmente, considerar que as reuniões de produtores tinham continuado a produzir efeitos até Novembro de 1983.
191
Por outro lado, há que observar que, para poder fundamentar a matéria de facto acabada de expor, a Comissão não precisou de recorrer a documentação que não tinha mencionado nas suas comunicações das acusações ou que não tinha comunicado à recorrente.
192
Do exposto resulta que a Comissão provou suficientemente que a recorrente figurava entre os produtores de polipropileno entre os quais existiu convergência de vontades que incidiu sobre as iniciativas de preços mencionadas na decisão, que se inscreviam num sistema e que os efeitos de tais iniciativas se produziram até Novembro de 1983.
D — As medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços
a) Acto impugnado
193
A decisão [artigo 1.o, alínea e) e n.o 27; v. também n.o 42] acusa a recorrente de ter acordado com os restantes produtores várias medidas destinadas a facilitar a aplicação dos objectivos de preços, impondo limites temporários sobre a produção, a troca de informações pormenorizadas sobre as suas entregas, a realização de reuniões e, a partir de Setembro de 1982, um sistema de «account management» que se destinava a aplicar um aumento dos preços a clientes específicos.
194
No que respeita ao sistema de «account management» cuja forma mais recente e elaborada remonta a Dezembro de 1982, conhecida pela designação de «account leadership», a recorrente, tal como os restantes produtores, foi nomeada coordenadora ou «leader» de, pelo menos, um grande diente, tendo sido encarregada de coordenar secretamente as relações com os seus fornecedores. Com vista à aplicação deste sistema, teriam sido identificados clientes na Bélgica, Itália, Alemanha, Reino Unido, tendo sido designado um «coordenador» por cliente. Em Dezembro de 1982 foi proposta uma versão mais generalizada do sistema que previa a nomeação de um chefe («leader»), responsável pela orientação, negociação e organização dos movimentos de preços. Os restantes produtores, que mantinham relações comerciais regulares com os clientes, eram conhecidos por «contenders» (concorrentes) e colaboravam com o «account leader» na fixação do preço para o cliente em questão. Com vista a «proteger» o «account leader» e os «contenders», qualquer outro produtor contactado pelo cliente era obrigado a oferecer preços superiores aos preços-objectivo fixados. Apesar de empresa ICI ter afirmado que o sistema falhou depois de uma aplicação parcial e ineficaz de apenas alguns meses, a decisão afirma que o relatório completo da reunião que decorreu em 3 de Maio de 1983 indicava de que forma foram então pormenorizadamente analisados os casos de vários clientes, bem como as propostas de preços feitas ou a fazer por cada produtor aos seus clientes e os volumes entregues ou encomendados.
b) Argumentos das partes
195
A recorrente alega que não pode ter sido designada como «account leader» da empresa Billermann, como afirma a Comissão com base no quadro 3 anexo ao relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33), porque se limitou a efectuar alguns raros fornecimentos a esta empresa, pelo que não estava em posição de exercer qualquer tipo de influência sobre os preços praticados era relação a esta. Sublinha, além disso, que o documento apresentado pela Comissão não permite saber se se trata de uma simples proposta ou se constituiu objecto de um acordo.
196
Do mesmo modo, a recorrente afirma que o facto de, na época, ter feito referência a preços que praticava relativamente a determinados clientes não poderá ser considerado pela Comissão como um indício da sua participação no sistema de «account leadership», pois tais informações são do tipo das que, normalmente, se encontram disponíveis no mercado. Observa que foi neste contexto que fez referência aos fornecimentos que fez à empresa Adolfi a um preço elevado. Era, pois, sem razão que a Comissão via neste facto a prova da sua participação no alegado sistema de «account leadership», na medida em que os preços praticados relativamente a esta empresa eram elevados por causa do caracter pontual e limitado do fornecimento efectuado.
197
A recorrente insiste sobre o facto de se terem discutido, aquando das reuniões que tiveram lugar na Primavera de 1983 (a. g. an. 37 e 38), os fornecimentos feitos a determinados clientes e as condições de redução que lhes eram acordadas, em nada constitui a prova de que foi celebrado um acordo sobre o sistema de «account leadership», visto tratar-se aí de uma troca de informações disponíveis no mercado.
198
A Comissão responde que resulta claramente do relatório da reunião de 2 de Setembro de 1982 (a. g. an. 29) que o sistema de «account leadership» foi adoptado de comum acordo durante essa reunião. Com efeito, segundo a Comissão, o representante da BASF alertou os restantes participantes na reunião para o facto de o mesmo preço ser comunicado a todos os clientes. Os produtores presentes, entre os quais figura a recorrente, aceitaram este ponto de vista tendo sido proposto e acordado que os produtores que não fossem o fornecedor principal de um determinado cliente pediriam alguns pfennings acima deste último.
199
Considera que resulta da resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8) bem como do relatório da reunião de 3 de Maio de 1983 (a. g. an. 38) que o sistema foi posto em prática. Nesta perspectiva, a Comissão salienta que o nome da recorrente é mencionado em dois relatórios de reuniões como fornecedor das empresas Adolff, Billermann e Teufelberger (a. g. an. 37 e 38).
200
Segundo a Comissão, a recorrente, que participou nas respectivas reuniões, tomou, pois, parte neste sistema, ainda que não tenha sido designada como «account manager», na medida em que teve possibilidade de desempenhar o papel de «contender» ao lado de um «account leader».
c) Apreciação do Tribunal
201
O^ Tribunal considera que o n.o 27 da decisão deve ser interpretado à luz do n.o 26, segundo parágrafo, no sentido de que aí não se imputa a cada um dos produtores que se tenha comprometido individualmente a adoptar todas as medidas aí referidas, mas sim que em vários momentos, aquando das reuniões, ter adoptado com os restantes produtores um conjunto de medidas, referidas na decisão, destinadas a criar condições favoráveis a um aumento de preços, através, nomeadamente, da redução artificial da oferta de polipropileno, medidas cuja execução era repartida de comum acordo pelos vários produtores em função da sua situação específica.
202
É imperioso verificar que, ao participar nas reuniões em que este conjunto de medidas foi adoptado [nomeadamente as reuniões de 13 de Maio, 2 e 21 de Setembro de 1982 (a. g. an. 24, 29 e 30)], a recorrente subscreveu tais medidas, pois nao apresentou qualquer indício susceptível de provar o contrário.
203
No que respeita ao sistema de «account leadership», o Tribunal considera que a recorrente participou nas quatro reuniões (a de 2 de Setembro de 1982, de 2 de Dezembro de 1982, de Março de 1983 e de 3 de Maio de 1983) ao longo das quais este sistema foi objecto de discussão entre os produtores e que resulta dos relatórios destas reuniões que a recorrente forneceu determinadas informações relativas aos seus clientes aquando da realização destas reuniões (a. g. an. 29, 33, 37 e 38). A este propòsito, a adopção do sistema de «account leadership» resulta da seguinte passagem do relatório da reunião de 2 de Setembro de 1982:
«about the dangers of everyone quoting exactly DM 2.00 A.'s point was accepted but rather than go below DM 2.00 it was suggested & generally agreed that others than the major producers at individual accounts should quote a few pfs higher. Whilst customer tourism was clearly to be avoided for the next month or two it was accepted that it would be very difficult for companies to refuse to quote at all when, as was likely, customers tried to avoid paying higher prices to the regular suppliers. In such cases producers would quote but at above the minimum levels for October».
(«foi aceite a observação de A. a propósito dos riscos de todos proporem exactamente 2,00 DM; contudo, em vez de se descer abaixo de 2,00 DM, foi avançada a ideia — aceite pela generalidade — de que outros produtores que não os principais fornecedores de um cliente deveriam propor um preço superior em alguns pfennings. Embora tenha sido claramente decidido evitar contactar novos clientes durante os próximos um ou dois meses, foi aceite que seria bastante difícil às empresas recusar apresentar propostas se, como é provável, os clientes tentassem evitar os preços mais elevados dos fornecedores habituais. Neste caso, os produtores deverão apresentar uma proposta mas a preços superiores aos níveis mínimos de Outubro»).
Do mesmo modo, na reunião de 21 de Setembro de 1982, na qual a recorrente participou, foi declarado que: «In support of move, BASF, Hercules and Hoechst
said they would be taking plant off line temporarily» («A fim de apoiar a acção, a BASF, Hercules e Hoechst declararam que colocariam temporariamente uma das suas instalações fora do circuito») e na reunião de 13 de Maio de 1982, a Fina afirmou: «Plant will be shut down for 20 days in August» («A fábrica será encerrada durante 20 dias em Agosto»).
204
A aplicação, pelo menos parcial deste sistema, é comprovada pelo relatório da reunião de 3 de Maio de 1983, no qual pode ler-se:
«A long discussion took place on Jacob Holm who is asking for quotations for the 3rd quarter. It was agreed not to do this and to restrict offers to the end of June, April/May levels were at DKR 6.30 (DM 1.72). Hercules were definitely in and should not have been so. To protect BASF, it was agreed that CWH(iils) + ICI would quote DKR 6.75 from now to end June (DM 1.85) ...»
[«Discutiu-se longamente sobre o facto de a Jacob Holm ter solicitado uma revisão dos preços para o terceiro trimestre. Os participantes na reunião decidiram nada fazer e restringir a oferta no final do mês de Junho. Para os meses de Abril e Maio, os preços situavam-se ao nível de 6,30 DKR (1,72 DM). É óbvio que a Hercules se candidatou, não o devendo ter feito. Para proteger a BASF, convencionou-se que o preço de venda da CWH(üls) + ICI seria, a partir de agora, de 6,75 DKR, e isto até finais de Junho (1,85 DM)...»].
Esta aplicação é confirmada pela resposta da ICI ao pedido de informações (a. g. an. 8) que, a propòsito do relatório desta reunião, indica:
«In the Spring of 1983 there was a partial attempt by some producers to operate the ‘Account Leadership’ scheme... Since Hercules had not declared to the ‘Account Leader’ its interest in supplying Jacob Holm, the statement was made at this meeting in relation to Jacob Holm that ‘Hercules were definitely in and should not have been so’. It should be made clear that this statement refers only to the Jacob Holm account and not to the Danish market. It was because of such action by Hercules and others that the ‘Account Leadership’ scheme collapsed after at most two months of partial and ineffective operation. The method by which Hüls and ICI should have protected BASF was by quoting a price of DKR 6.75 for the supply of raffia grade polypropylene to Jacob Holm until the end of June.»
(«Na Primavera de 1983, alguns produtores tentaram aplicar parcialmente o sistema de ‘account leadership’... Uma vez que a Hercules não tinha informado o ‘account leader’ que estava na disposição de garantir os fornecimentos à Jacob Holm, afirmou-se, nesta reunião, a propósito da Jacob Holm, que era óbvio que a Hercules era candidata e que tal não deveria acontecer. Sublinhe-se que esta afirmação se refere apenas ao cliente Jacob Holm e não ao mercado dinamarquês. Foi por causa deste comportamento da Hercules e de outros produtores que o sistema de ‘account leadership’ falhou depois de um período máximo de dois meses de funcionamento parcial e ineficaz.
O método a que se recorreu para que a Hüls e a ICI protegessem a BASF consistia em remeter à Jacob Holm, até ao fim do mês de Junho, um preço de 6,75 DKR para o fornecimento de polipropileno, qualidade ràfia.»)
205
A participação da recorrente neste sistema resulta, por um lado, da sua presença nas reuniões ao longo das quais este sistema foi concebido e a sua aplicação foi analisada e, por outro, do facto de o seu nome figurar à frente do nome de alguns dos seus clientes em quadros anexos aos relatórios das reuniões de 2 de Setembro (a. g. an. 29) e de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33). Com efeito, a recorrente é referida, no primeiro quadro, entre os «present suppliers + leaders» do seu cliente alemão Billermann e, no segundo quadro, como «account leader» deste mesmo cliente, bem como do, seu cliente austríaco Teufelberger e de outros clientes na Suíça e na Suécia.
206
O Tribunal considera que a recorrente não apresenta argumentos susceptíveis de provar que não foi designada como «account leader» destes clientes, com excepção da Billermann. Deste facto deve concluir-se que, mesmo admitindo que a recorrente não foi designada como «account leader» da Billermann, não pode deixar de se admitir que a recorrente foi designada como «account leader» de outros clientes instalados fora da Comunidade. A situação destes clientes em nada afecta a constatação da sua participação no sistema de «account leadership» no mercado comunitário, uma vez que este sistema constituía um todo, o lucro esperado pela recorrente por causa da sua qualidade de «account leader» de um determinado cliente estabelecido, eventualmente, fora da Comunidade, era compensado por um compromisso de não concorrência assumido em relação a outros clientes estabelecidos na Comunidade dos quais outros produtores tinham sido designados como «account leader».
207
Das considerações precedentes resulta que a Comissão provou suficientemente que a recorrente figurava entre os produtores de polipropileno entre os quais existiu convergência de vontades que incidiu sobre as medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços mencionadas na decisão.
E — Quantidades-objectivo e quotas
a) Acto impugnado
208
Segundo a decisão (n.o 31, terceiro parágrafo), «reconheceu-se que um sistema rígido de quotas (era) essencial» na reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979, cujo relatório se refere a um esquema que fora proposto ou acordado em Zurique, no sentido de limitar as vendas mensais a 80 % da média realizada durante os oito primeiros meses do ano.
209
A decisão (n.o 52) salienta ainda que antes de Agosto de 1982 já tinham sido aplicados vários projectos de repartição do mercado. Se bem que tivesse sido atribuída a cada produtor uma percentagem do volume total estimado das encomendas, não existia, contudo, nenhuma limitação sistemática prévia da produção global. As estimativas do mercado total deviam ser revistas regularmente e as vendas de cada produtor, expressas em termos de quantidades absolutas, deviam ser ajustadas de modo a corresponderem à percentagem autorizada.
210
Foram fixados objectivos em matéria de volume de vendas (expressos em toneladas) para 1979; estes baseiam-se, pelo menos em parte, nas vendas realizadas nos três anos anteriores. Quadros encontrados na ICI indicam o «objectivo revisto» para cada produtor para 1979, comparado com a quantidade realmente vendida ao longo desse período na Europa Ocidental (decisão n.o 54).
211
No final de Fevereiro de 1980, os produtores acordaram objectivos de volumes de vendas para 1980, ainda expressos em quantidades, com base no mercado anual avaliado em 1390000 toneladas no total. Segundo a decisão (n.o 55), foram encontrados na ICI e na ATO quadros mostrando os «objectivos acordados» para cada produtor em 1980. Como esta primeira estimativa do mercado global se revelou demasiado optimista, a quota de cada produtor teve que ser adaptada e diminuída para corresponder a um consumo total, para esse ano, de apenas 1200000 toneladas. Com excepção da ICI e da DSM, as vendas realizadas pelos diferentes produtores correspondem grosso modo ao seu objectivo.
212
Segundo a decisão (n.o 56), a repartição do mercado para 1981 foi objecto de negociações longas e complexas. Nas reuniões de Janeiro de 1981 decidiu-se, como medida temporária, que, para poder apoiar a realização da iniciativa de preços de Fevereiro-Março, cada produtor teria que reduzir as vendas a um duodécimo de 85 % do «objectivo» de 1980. Enquanto não fosse criado um plano com carácter mais permanente, cada produtor devia comunicar à reunião as quantidades que esperava vender em 1980. Porém, a soma destas «ambições» terá excedido bastante as previsões da procura global. Apesar das várias fórmulas apresentadas pela Shell e pela ICI, nenhum acordo de quotas definitivo foi alcançado para 1981. Como medida provisória, os produtores atribuíram a cada um a mesma quota teórica do ano precedente, tendo prestado contas, ao longo da reunião, acerca das vendas efectuadas em cada mês. Assim, as vendas realizadas terão sido verificadas à luz de uma repartição teórica do mercado disponível com base na quota de 1980 (decisão, n.o 57).
213
A decisão (n.o 58) refere que, para 1982, os produtores apresentaram propostas complexas, onde tentavam conciliar factores divergentes, tais como os resultados anteriores, as ambições sobre o mercado e as capacidades disponíveis. O mercado total a repartir foi calculado em 1450000 toneladas. Alguns produtores apresentaram planos pormenorizados de repartição do mercado, enquanto outros se limitaram a apresentar as suas próprias ambições em matéria de quantidades. Na reunião de 10 de Março de 1982, a Monte e a ICI tentaram chegar a um acordo. A decisão (n.o 58, último parágrafo) sublinha, no entanto, que, como em 1981, não foi possível chegar a um acordo definitivo e que, durante o primeiro semestre do ano, as vendas mensais de cada produtor foram comunicadas em cada reunião e comparadas com a percentagem realizada no decurso do ano anterior. Segundo a decisão (n.o 59), na reunião de Agosto de 1982 foram encetadas discussões a fim de chegar a um acordo sobre as quotas para 1983 e a ICI promoveu discussões bilaterais com cada um dos produtores, consagradas ao novo sistema. No entanto, enquanto esse sistema de quotas não fosse introduzido, foi pedido aos produtores que limitassem as suas vendas mensais, durante o segundo semestre de 1982, à percentagem do mercado global obtida por cada um durante o primeiro semestre do ano de 1982. Assim, comparadas com os anos anteriores, as quotas de mercado terão alcançado, em 1982, um certo equilíbrio e ter-se-ão mantido estáveis para a maioria dos produtores.
214
Ainda segundo a decisão (n.o 60), para 1983, a ICI convidou todos os produtores a comunicarem as suas próprias ambições e ideias quanto à percentagem de mercado que conviria atribuir a cada um dos restantes produtores. Assim, a Monte, a Anic, a ATO, a DSM, a Linz, a Saga e a Solvay, bem como os produtores alemães por intermédio da BASF apresentaram propostas pormenorizadas. Seguidamente, as várias propostas foram introduzidas no computador a fim de obter uma média, que foi depois comparada com as «expectativas» de cada produtor. Estas operações permitiram que a ICI propusesse linhas gerais com vista a um novo acordo-quadro para 1983. Estas propostas foram discutidas nas reuniões de Novembro e Dezembro de 1982. Na reunião de 2 de Dezembro de 1982, foi discutida uma proposta limitada, num primeiro tempo, ao primeiro trimestre do ano. O relatório dessa reunião, redigido pela ICI, indicava que a ATO, a DSM, a Hoechst, a Hüls, a ICI, a Monte e a Solvay, bem como a Hercules, consideraram «aceitável» a quota que lhes tinha sido atribuída (decisão, n.o 63). Estas informações foram confirmadas pelo resumo de uma conversa telefónica entre a ICI e a Hercules, que teve lugar em 3 de Dezembro de 1982.
215
Na decisão (n.o 63, terceiro parágrafo) afirma-se que um documento encontrado na Shell confirma que foi feito um acordo, na medida em que esta empresa se esforçou por não exceder a sua quota. Este documento também confirma que continuou a existir um sistema de controlo dos volumes no segundo trimestre de 1983, na medida em que, a fim de manter a sua parte de mercado durante o segundo trimestre à volta de 11 %, as sociedades nacionais de venda do grupo Shell receberam ordens para reduzir as suas vendas. A existência desse acordo é confirmada pelo relatório da reunião de 1 de Junho de 1983, a qual, embora não contenha qualquer menção especial sobre quotas, dá conta de trocas de informações efectuadas entre os «peritos» sobre as quantidades vendidas por cada produtor no mês anterior, o que parece indicar que estava em execução um sistema de quotas (decisão, n.o 64).
216
A decisão (n.o 65) salienta que, embora nunca tenha sido adoptado um sistema de penalização pelo facto de se excederem as quotas, o sistema por força do qual cada produtor dava conta nas reuniões das quantidades vendidas ao longo do mês anterior, expondo-se, assim, às eventuais críticas de outros produtores pelo facto de terem desobedecido, incitou os produtores a respeitarem a quota que lhes tinha sido atribuída.
b) Argumentos das partes
217
A recorrente sustenta que a Comissão não provou que tenha sido posto em prática um sistema de quotas e muito menos que a Linz tenha participado em semelhante sistema. Considera que as averiguações da Comissão relativas à fixação de objectivos de volumes de vendas carecem, sobretudo, de precisão e que o único aspecto suficientemente provado é o reconhecimento, por parte da Comissão, de que as empresas não chegaram a um acordo definitivo para os anos de 1981 e 1982.
218
Sublinha que os elementos probatórios apresentados pela Comissão são essencialmente constituídos por propostas e quadros redigidos a posteriori dos quais não se conhecem os autores nem a maneira como foram elaborados. A recorrente considera que é abusivamente que a Comissão tenta tirar partido da menção, num destes quadros, dos termos «agreed targets» («objectivos acordados») (a. g. an. 60), visto que não assinalou que por baixo deste quadro figurava a expressão «to be rechecked» («a verificar novamente»). Daqui a recorrente deduz que não foi possível celebrar qualquer acordo.
219
A recorrente observa igualmente que a falta de precisão da decisão não permite saber se as empresas são acusadas de terem aplicado objectivos de volumes de vendas. De resto, em seu entender, o artigo 1.o, n.o 1, alínea e) da decisão limita-se a acusar as empresas de se terem atribuído quotas ou de se terem imposto a obrigação de limitar as suas vendas mensais, não fazendo referência a uma qualquer aplicação.
220
A este propósito, a recorrente sublinha, por um lado, que os objectivos de volumes de vendas não foram de modo algum aplicados de modo geral e, por outro, que não foi feita qualquer crítica às empresas que não respeitassem as quotas que pretensamente lhes foram atribuídas. O facto de as quotas não terem sido aplicadas significa, no entender da recorrente, que os objectivos referidos em determinados documentos não resultavam de acordos, constituíram meras hipóteses de trabalho ou simples expectativas, visto a Comissão não ter provado que as empresas se tinham comprometido a respeitar tais objectivos. Aliás, a própria Comissão admitiu que o respeito destes objectivos foi voluntário, de modo que a vontade jurídica ou moral de assumir um compromisso, necessária à celebração de um acordo, faltou incontestavelmente.
221
Quanto à aplicação das alegadas quotas, a recorrente acrescenta que o próprio quadro 8 da decisão prova que as quantidades efectivamente fornecidas eram ligeiramente diferentes das quotas. No caso da recorrente, foram observados desvios que podiam ir até 20 % relativamente às quotas supostamente atribuídas.
222
Seguidamente, a recorrente faz uma análise dos vários anos em que, nos termos da decisão, foi aplicado um sistema de objectivos e de volumes de vendas.
223
Quanto ao ano de 1979, a recorrente salienta que a Comissão indica que foram fixados objectivos de volumes de vendas em toneladas, embora não determine quem fixou esses objectivos nem apresente provas de que alguém se comprometeu a respeitá-los.
224
Para o ano de 1980, a recorrente considera que nada indica que tenha existido um acordo e que as empresas se tenham comprometido a respeitar os objectivos fixados. Por outro lado, a afirmação da Comissão de que só ficaram aquém do objectivo para 1980 as vendas de um fornecedor em nada demonstra quanto ao respeito das quotas supostamente acordadas pelas empresas. A recorrente recorda que a Comissão não podia provar a sua participação nas reuniões de produtores antes de 1981, facto que deve ser tomado em consideração na análise dos elementos probatórios apresentados pela Comissão para os anos de 1979 e 1980.
225
No que respeita aos anos de 1981 e 1982, a recorrente sublinha que o único facto provado, expressamente reconhecido na decisão, foi a inexistência de um acordo definitivo. Acrescenta que não está provado que os valores trocados nas reuniões que se realizaram em 1981 e 1982 eram exactos e que a Comissão não referiu se estes valores correspondiam aos objectivos de vendas. Salienta, por outro lado, que a especial importância acordada em 1982 pelo novo presidente das reuniões de produtores à instauração de um sistema de quotas que todos os produtores tiveram que subscrever, só pode ser explicada pelo facto de que, até àquele momento, ninguém ainda ter respeitado as quotas discutidas ou acordadas anteriormente.
226
Afirma, a título subsidiário, que a correspondência, que eventualmente pode ter existido entre os objectivos de volumes de vendas e as vendas efectivas, ficou a dever-se ao facto de, na altura em que definem as suas estratégias para o ano seguinte, isto é, no final do ano, as empresas fazerem projecções que não poderão afastar-se demasiado da realidade, e isso por causa da própria natureza do polipropileno que é um produto susceptível de possuir qualidades especiais capazes de seduzir os clientes, o que faz com que dificilmente possam existir variações bruscas das quotas de mercado.
227
No que respeita ao ano de 1983, a recorrente alega que a decisão inclui uma exposição pormenorizada dos esforços de determinadas empresas no sentido de instaurar um sistema de quotas. Todavia, a decisão nunca chega a indicar claramente se estes esforços tiveram êxito. A recorrente considera que os elementos probatórios apresentados pela Comissão não permitem concluir que estes esforços terminaram num acordo.
228
A este propósito, a recorrente afirma, antes de mais, que as conversações entre a Shell e a ICI em Maio de 1983, a que a Comissão faz referencia na decisão, lhe são completamente estranhas e que é sem razão que a Comissão afirma que foi a própria Linz que apresentou uma proposta de quotas pormenorizada. Com efeito, a nota da ICI referida pela Comissão (a. g. an. 80) não permite, em seu entender, fundamentar esta afirmação, na medida em que aí se indica simplesmente que a recorrente mencionou a percentagem de 5 % como correspondente ao seu objectivo para 1983 em resposta a um pedido de informações formulado por telefone. A recorrente afirma que esta percentagem não foi, naturalmente, aceite.
229
Segundo a recorrente, o relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40), utilizado pela Comissão para provar que as quotas acordadas foram efectivamente respeitadas, não constitui, igualmente, um elemento probatório, na medida em que dele não consta a menor comparação entre as vendas efectivamente realizadas e as supostas quotas. Com efeito, tal relatório menciona apenas as vendas reais dos vários produtores.
230
A recorrente conclui que, em definitivo, o que é determinante é o facto de a própria Comissão admitir que o respeito dos objectivos era voluntário, pelo que a vontade de assumir um compromisso, que é um elemento constitutivo do acordo, terá incontestavelmente estado ausente.
231
Por fim, a recorrente alega que, mesmo que se admita que os produtores fixaram quotas, estas abrangiam apenas as qualidades de base e as «commodities» e em nenhum caso abrangiam os produtos especiais que representavam entre 63 % e 80 % das suas vendas na Comunidade.
232
A Comissão, por seu lado, argumenta que, contrariamente ao que indica a recorrente, a decisão dá, nos n.os 54 e seguintes, em termos muito claros, uma visão geral do sistema de quotas, tal como foi aplicado durante um determinado número de anos.
233
No que se refere ao ano de 1979, a recorrente afirma que resulta claramente de um quadro não datado, intitulado «Producers' Sales to West Europe» («Vendas dos produtores na Europa Ocidental»), encontrado na ICI (a. g. an. 55), que reproduz, em relação a todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental, os volumes de vendas em quilotoneladas para 1976, 1977 e 1978, bem como os volumes mencionados sob as rubricas «1979 actual» («volumes efectivos de 1979») e «revised target 79» («objectivo revisto 79») e cuja interpretação não oferece quaisquer dúvidas, que a Linz participou num acordo de quotas para esse ano. Os dados concretos incluídos neste documento pertencem aos dados que, numa situação de concorrência «normal», não são conhecidos dos concorrentes, pressupondo, portanto, a participação da Linz na elaboração deste documento.
234
No que respeita ao ano de 1980, a Comissão afirma ainda que a participação da Linz no acordo resulta claramente dos documentos em seu poder. Trata-se, nomeadamente, de um quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, intitulado «Polypropylene — Sales target 1980 (kt)» [«Polipropileno — Objectivo de vendas 1980 (kt)», encontrado na ATO, que compara, para todos os produtores da Europa Ocidental, o «1980 target» («objectivo 1980»), «opening suggestions» («sugestões iniciais»), «proposed adjustements» («ajustamentos propostos») e «agreeded targets» («objectivos acordados», a. g. an. 60). Este documento mostra o processo de fixação das quotas. Este elemento é corroborado por um quadro encontrado na ATO e na ICI que compara as vendas de todos os produtores em termos de quantidades e de quotas de mercado nas seguintes rubricas: «1979 actual», «1980 target», «(1980) actual» («valores reais de 1980») e «1981 aspirations» (a. g. an. 59 e 61). A Comissão alega que, na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8), a ICI observou, a propósito deste documento, que «the source of information for actual historic figures in this table would have been the producers themselves» («a fonte de informação para os valores reais incluídos neste quadro deverão ter sido os próprios produtores»).
235
No que respeita ao ano de 1981, a Comissão salienta que, se é certo que não foi possível chegar a um acordo de quotas que abrangesse todo o ano, em contrapartida, a quota prevista para 1980 foi considerada como um direito teórico, tendo sido exercido um controlo mensal das vendas. Assim, no entender da Comissão, resulta do relatório das reuniões já referidas de Janeiro de 1981 que os produtores comparavam os seus resultados reais com os objectivos fixados (a. g. an. 17) e de um quadro encontrado na ICI, embora emanado de um produtor italiano, que os produtores comparavam as suas vendas para o ano de 1981 com as vendas do ano anterior (a. g. an. 65). Daí a Comissão deduz que, na falta de um acordo geral de repartição dos volumes para 1981, foram adoptadas medidas provisórias para este mesmo ano, facto que, em sua opinião, é confirmado por outros documentos (a. g. an. 66 a 68).
236
Afirma, em seguida, que resulta dos quadros anexos aos relatórios das reuniões de 9 de Junho de 1982 e de 20 de Agosto de 1982 (a. g. an. 25 e 28) que durante o primeiro semestre de 1982, os produtores comparavam as suas vendas mensais com as vendas realizadas em 1981. No que respeita ao segundo semestre, a Comissão acrescenta que resulta do segundo destes documentos que os produtores foram convidados a limitar as suas vendas mensais ao nível das vendas do primeiro semestre e dos quadros anexos aos relatórios das reuniões de 6 de Outubro, de 2 de Novembro e de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 31 a 33) resulta que os produtores compararam as vendas do segundo semestre com as do primeiro.
237
Quanto ao ano de 1983, a Comissão prossegue afirmando que tem conhecimento das expectativas e das propostas que os vários produtores, entre os quais figura a recorrente (a. g. an. 80), exprimiram para si próprios e para os restantes produtores a pedido da ICI, que comunicaram a esta última tendo em vista a celebração de um acordo de quotas para 1983 (a. g. an. 74 a 84). A este propósito, salienta que a recorrente não forneceu qualquer indicação concreta da qual resulte que a nota da ICI não reproduzia o conteúdo da sua proposta. Segundo a Comissão, as propostas atrás mencionadas foram tratadas no computador a fim de obter uma média, que foi depois comparada às expectativas de cada produtor (a. g. an. 85). A estes documentos, a Comissão junta uma nota interna da ICI (a. g. an. 86) intitulada «Polypropylene framework 1983» («Esquema polipropileno 1983»), no qual esta última descreve as linhas gerais de um futuro acordo sobre quotas.
238
Por fim, a Comissão alega que resulta de um documento interno encontrado na Shell (a. g. an. 90) que foi celebrado um acordo de quotas para o segundo trimestre de 1983. Com efeito, segundo este documento, a Shell ordenou às suas sociedades nacionais de vendas que reduzissem as suas vendas a fim de respeitar a quota que lhe tinha sido atribuída. A isto, a Comissão acrescenta que o relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40) revela que existiram trocas de informações sobre os volumes de vendas do mês de Maio e que a recorrente respeitou as quotas que lhe tinham sido atribuídas.
239
A Comissão conclui que, nestas condições, a circunstância de não ter sido prevista qualquer sanção no caso de as quotas serem excedidas, não tem qualquer relevância.
240
Finalmente, a Comissão sustenta que, contrariamente às afirmações da recorrente, as quotas referiam-se à globalidade das qualidades do polipropileno.
c) Apreciação do Tribunal
241
O Tribunal recorda que a recorrente participou desde o início nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno ao longo das quais existiram discussões sobre o volume de vendas dos diferentes produtores e foram trocadas informações a este propósito.
242
Convém salientar que, paralelamente à participação da Linz nas reuniões, o seu nome figura em diversos quadros (a. g. an. 55 a 61) cujo conteúdo revela claramente que não eram destinados à definição de objectivos de volumes de vendas. Ora, há que recordar que a maior parte das recorrentes admitiu nas suas respostas a uma questão escrita colocada pelo Tribunal que não teria sido possível elaborar os quadros encontrados na ICI, na ATO e na Hercules com base nas estatísticas do sistema FIDES e que a ICI declarou na sua resposta ao pedido de informações (a. g. an. 8), a propòsito de um destes quadros, que «the source of information for actual historic figures in this table would have been the producers themselves» («a fonte de informação para os valores reais incluídos neste quadro deverão ter sido os próprios produtores». Assim, a Comissão tinha o direito de considerar que o conteúdo desses quadros tinha sido fornecido pela Linz no âmbito das reuniões em que participava.
243
A terminologia utilizada nos quadros relativos aos anos de 1979 e 1980 [como «revised target» («objectivo revisto»), «opening suggestions» («sugestões iniciais»), «proposed adjustments» («ajustamentos propostos»), «agreed targets» («objectivos acordados»)] permite concluir que existiu uma convergencia de vontades entre os produtores.
244
No que se refere mais especificamente ao ano de 1979, convém salientar, com base no relatório global da reunião de 26 e 27 de Setembro de 1979 (a. g. an. 12) e com base no quadro não datado, encontrado na ICI (a. g. an. 55), intitulado «Producers' Sales to West Europe» (Vendas dos produtores na Europa Ocidental»), que reproduz em relação a todos os produtores de polipropileno da Europa Ocidental os volumes de vendas em quilotoneladas para 1976, 1977 e 1978, assim como os números mencionados sob as rubricas «1979 actual» («volumes efectivos de 1979»), «revised target» e «79», que a necessidade de tornar o sistema de quotas acordado para 1979 mais rígido, relativamente aos três últimos meses deste ano, foi reconhecida nesta reunião. Com efeito, o termo «tight» («estrito») lido em conjugação com a limitação a 80 % de um duodécimo das vendas anuais previstas revela que o regime inicialmente previsto para o ano de 1979 devia tornar-se mais rígido relativamente a estes três últimos meses. Esta interpretação do relatório é corroborada pelo quadro acima referido, pois contém, sob a epígrafe «79» na última coluna à direita da coluna intitulada «revised target», volumes que devem corresponder às quotas inicialmente fixadas. Estas tiveram que ser revistas num sentido mais rígido porque tinham sido elaboradas com base numa avaliação demasiado optimista do mercado, como foi igualmente o caso em 1980. Estas constatações não são infirmadas pela referência, contida no n.o 31, terceiro parágrafo, da decisão, a um projecto «proposto ou acordado em Zurique, no sentido de limitar as vendas mensais a 80 % da média realizada durante os oito primeiros meses do ano». Com efeito, esta referência, lida em conjugação com o n.o 54 da decisão, deve ser entendida no sentido de que já tinham sido definidos inicialmente objectivos de volumes de vendas para as vendas mensais dos oito primeiros meses de 1979.
245
No que se refere ao ano de 1980, o Tribunal verifica que a fixação de objectivos de volumes de vendas para todo o ano resulta, sobretudo, do quadro datado de 26 de Fevereiro de 1980, encontrado na ATO (a. g. an. 60) e que contém uma coluna «agreed targets 1980» («objectivos acordados 1980»). O valor probatório deste quadro não é afectado pela expressão «to be checked» («a verificar novamente») inscrita ao lado do nome de quatro empresas, na medida em que outros dois elementos probatórios confirmam que todas as partes deram o seu acordo à nova verificação efectuada. Trata-se, em primeiro lugar, do relatório das reuniões de Janeiro de 1981 (a. g. an. 17), nas quais alguns produtores, entre os quais figura a recorrente, compararam as quantidades efectivamente vendidas («actual kt») com os objectivos fixados («target kt»), trata-se, em seguida, de um quadro datado de 8 de Outubro de 1980 (a. g. an. 57) que compara duas colunas uma das quais reproduz a «1980 Nameplate Capacity» («capacidade nominal 1980») e a outra a «1980 Quota» para os diferentes produtores.
246
Quanto ao ano de 1981, o Tribunal salienta que os produtores são acusados de terem participado nas negociações a fim de chegarem a acordo sobre as quotas para esse ano e de, nesse âmbito, terem comunicado as suas «aspirações» e de, na expectativa de tal acordo, terem acordado, a título de medida temporária, reduzir, durante os meses de Fevereiro e Março de 1981, as suas vendas mensais a um duodècimo de 85 % do «objectivo» acordado para 1980, de se terem atribuído para o resto do ano a mesma quota teórica do ano precedente, de terem dado conhecimento das suas vendas todos os meses nas reuniões e, finalmente, de terem verificado se as suas vendas respeitavam a quota teórica atribuída.
247
A existência de negociações entre os produtores destinadas a instaurar um regime r de quotas e a comunicação das suas «aspirações» ao longo destas negociações são
atestadas por vários elementos probatórios tais como quadros que reproduzem, para cada produtor, os seus volumes «actual» e os seus «targets» para os anos de 1979 e 1980, bem como as suas «aspirações» para 1981 (a. g. 59 e 61); um quadro redigido em italiano (a. g. an. 62) que reproduz, para cada produtor, a sua quota para 1980, as propostas de outros produtores quanto à quota a atribuir-lhes para 1981 e as suas próprias «pretensões» para 1981, bem como uma nota interna da ICI (a vg. an. 63) que descreve a evolução das negociações e onde pode ler-se o seguinte:
«Taking the various alternatives discussed at yesterday's meeting we would prefer to limit the volume to be shared to no more than market is expected to reach in 1981, say 1.35 million tonnes. Althoug there has been no further discussion with Shell, the four majors could set the lead by accepting a reduction in their 1980 target market share of about 0.35 % provided the more ambitious smaller producers such as Solvay, Saga, DSM, Chemie Linz, Anic/SIR also tempered their demands. Provided the majors are in agreement the anomalies could probably be best handled by individual discussions at Senior level, if possible before the meeting in Zurich.»
(«Dentre as diversas soluções discutidas na reunião de ontem, preferimos a de que o volume a repartir seja limitado àquele que o mercado deve atingir em 1981, ou seja, 1,35 milhão de toneladas. Embora não tenham sido discutidos outros assuntos com a Shell, os quatro grandes poderiam dar o exemplo ao aceitar uma redução de cerca de 0,35 % do seu objectivo de quota de mercado em 1980, desde que os pequenos produtores mais ambiciosos, como a Solvay, a Saga, a DSM, a Chemie Linz e a Anic/SIR, também moderem as suas exigências. Se os grandes estiverem de acordo, a melhor maneira de lidar com as anomalias consiste provavelmente em as discutir individualmente ao nível de ‘patrões’, se possível antes da reunião de Zurique.»)
Este documento é acompanhado de uma proposta expressa em números, que compara os resultados do compromisso entre cada produtor em relação a 1980 («0 % of 1980 target»).
248
A adopção de medidas temporárias destinadas a reduzir, no período compreendido entre Fevereiro e Março de 1981, as vendas mensais a 1/12 dos 85 % do objectivo acordado no ano precedente, resulta do relatório das reuniões de Janeiro 1981 onde pode ler-se :
«In the meantime (février-mars) monthly volume would be restricted to 1/12 of 85 % of the 1980 target with a freeze on customers».
[«Neste espaço de tempo (Fevereiro-Março), o volume mensal seria reduzido a 1/12 de 85 % do objectivo de 1980, não se aceitando novos pedidos.»]
249
A prova de que foi atribuída a cada produtor, para o resto do ano, a mesma quota teórica do ano precedente e de que os produtores verificaram se as vendas respeitavam essa quota, através do intercâmbio mensal dos volumes das suas vendas, resulta da conjugação de três documentos. Trata-se, em primeiro lugar, de um quadro datado de 21 de Dezembro de 1981 (a. g. an. 67), que reproduz para cada produtor as suas vendas avaliadas para cada mês e cujas três últimas colunas, relativas aos meses de Novembro e Dezembro bem como ao total anual, foram acrescentadas à mão. Trata-se, seguidamente, de um quadro não datado, redigido em italiano, intitulado «Scarti per società» («variações discriminadas por sociedade»), encontrado na ICI (a. g. an. 68), que compara os volumes de vendas «actual» («efectivos») com os volumes «theoretic(al)» («teóricos»), por produtor e para o período compreendido entre Janeiro e Novembro de 1981. Trata-se, finalmente, de um quadro não datado, encontrado na ICI (a. g. an. 68), que compara os volumes de vendas e as quotas de mercado por produtor para o período compreendido entre Janeiro e Novembro de 1981, com os de 1978 e 1980, efectuando uma projecção para o final do ano.
250
Com efeito, o primeiro quadro revela que os produtores trocaram entre si os volumes das suas vendas mensais. Quando conjugada com as comparações entre estes volumes e os realizados em 1980 — comparações efectuadas nos outros dois quadros relativos ao mesmo período — tal troca de informações, que um operador independente guarda rigorosamente como segredo comercial, confirma as conclusões contidas na decisão.
251
A participação da recorrente nestas diferentes actividades resulta, por um lado, da sua participação nas reuniões ao longo das quais estas acções se desenrolaram e, nomeadamente, nas reuniões de Janeiro de 1981, e, por outro, da referência ao seu nome nos vários documentos atrás mencionados. Nestes documentos figuram, por outro lado, valores relativamente aos quais convém recordar que, segundo declarou a ICI na sua resposta a uma questão escrita colocada pelo Tribunal — à qual outras recorrentes fazem referência nas suas próprias respostas —, não poderiam ter sido determinados com base nas estatísticas do sistema FIDES.
252
No que respeita ao ano de 1982, o Tribunal sublinha que os produtores são acusados de terem participado nas negociações a fim de chegarem a um acordo sobre quotas para esse ano; de terem, nesse âmbito, comunicado as suas aspirações em matéria de quantidades; de terem, na falta de acordo definitivo, comunicado nas reuniões os valores das suas vendas mensais durante o primeiro semestre, comparando-os com as percentagens realizadas no ano precedente, e de se terem esforçado, durante o segundo semestre, por limitar as suas vendas mensais à percentagem do mercado global realizada durante o primeiro semestre deste mesmo ano.
253
A existência de negociações entre os produtores com vista a instituir um regime de quotas e a comunicação, nesse contexto, das respectivas «aspirações» estão provadas, em primeiro lugar, pelo documento intitulado «Scheme for discussions ‘quota system 1982’» («Esquema de discussão de um sistema de quotas para 1982») (a. g. an. 69), do qual consta, relativamente ao conjunto dos destinatários da decisão, à excepção da Hercules, a quantidade a que cada um julgava ter direito e, para além disso, relativamente a alguns (todos, à excepção da Anic, Linz, Petrofina, Shell e Solvay), a quantidade que, nas suas opiniões, deveria ser atribuída aos outros produtores; em segundo lugar, por uma nota da ICI intitulada «Polypropylene 1982, Guidelines» («Polipropileno 1982, linhas directrizes») (a. g. an. 70, a), em que a ICI analisa as negociações em curso; em terceiro lugar, por um quadro datado de 17 de Fevereiro de 1982 (a. g. an. 70, b), onde são comparadas várias propostas de repartição das vendas, das quais uma, intitulada «ICI Original Scheme» («Esquema inicial ICI»), foi objecto, num outro quadro manuscrito, de ligeiras adaptações feitas pela Monte numa coluna designada «Milliavacca 27/1/82» (trata-se do nome de um funcionário da Monte; a. g. an. 70, c); e, em último lugar, por um quadro redigido em italiano (a. g. an. 71) do qual consta uma proposta complexa (descrita no n.o 58, terceiro parágrafo, infine, da decisão).
254
As medidas tomadas para o primeiro semestre são determinadas pelo relatório da reunião de 13 de Maio de 1982 (a. g. an. 24), no qual pode ler-se nomeadamente:
«To support the move a number of other actions are needed a) limit sales volume to some agreed prop, of normal sales.»
[«Diversas outras medidas são necessárias para apoiar a actuação a) limitar o volume de vendas a uma determinada prop.(orção) de vendas'normais acordadas.»]
255
A execução dessas medidas é provada pelo relatório da reunião de 9 de Junho de 1982 (a. g. an. 25), acompanhado de um quadro reproduzindo, relativamente a cada produtor, o volume «actual» das respectivas vendas para os meses de Janeiro a Abril de 1982, comparado com um volume «theoretical based on 1981 av(erage) market share» («teórico calculado com base na parte de mercado média de 1981»), bem conio pelo relatório da reunião de 20 e 21 de Julho de 1982 (a. g. an. 26) no que respeita ao período Janeiro-Maio de 1982 e pelo de 20 de Agosto de 1982 (a. g. an. 28) no que se refere ao periodo Jarieiro-Julho de 1982.
256
As medidas tomadas para o segundo semestre estão provadas pelo relatório da reunião de 6 de Outubro de 1982 (a. g. an. 31), no qual pode ler-se, por um lado, «In October this would also mean restraining sales to the Jan/June achieved market share of a market estimated at 100 kt» («Em Outubro, isso implicaria também limitar as vendas à parte realizada durante o período Janeiro-Junho num mercado avaliado em 100 kt») e, por outro lado, «Performance against target in September was reviewed» («Os resultados atingidos em relação ao objectivo de Setembro foram alvo de exame»). A este relatório juntou-se um quadro, intitulado «September provisional sales versus target [based on Jan-June market share applied to demand est(-imated) at 120 kt)»] [«Vendas previstas para Setembro em relação ao objectivo (calculado com base na parte de mercado Janeiro-Junho aplicada a uma procura avaliada em 120 kt)»]. A manutenção dessas medidas é confirmada pelo relatório da reunião de 2 de Dezembro de 1982 (a. g. an. 33), ao qual se juntou um quadro que compara, para o mês de Novembro de 1982, as vendas «Actual» («efectivas») com os volumes «Theoretical» («teóricos»), calculados a partir de «J-June % of 125 kt» («J-Junho percentagem de 125 kt»).
257
O Tribunal verifica que, no que respeita ao ano de 1981, bem como ao primeiro semestre de 1982, a Comissão deduziu correctamente da vigilância recíproca, aquando das reuniões periódicas e da aplicação de um sistema de limitação das vendas mensais em relação a um período anterior, que este sistema tinha sido adoptado pelos participantes nas reuniões.
258
Quanto ao ano de 1983, o Tribunal verifica que resulta da documentação fornecida pela Comissão (a. g. an. 33 e 74 a 87) que, no final de 1982 e no princípio de 1983, os produtores de polipropileno encetaram discussões sobre um regime de quotas para 1983, que a recorrente participou nas reuniões onde estas discussões tiveram lugar, tendo fornecido, nessa ocasião, os dados relativos às suas vendas. Do mesmo modo, resulta de uma nota da ICI intitulada «1983 — C. Linz proposal» («1980 — Proposta da C. Linz», a. g. an. 80) que a recorrente apresentou uma proposta de repartição do mercado pelos diferentes produtores, expressa em quantidades e que é reproduzida no quadro resumido elaborado pela ICI (a. g. an. 85, p. 2), convertida em termos de quotas de mercado.
259
Daqui resulta que a recorrente participou nas negociações organizadas com vista a definir um regime de quotas para o ano de 1983.
260
Quanto à questão de saber se tais negociações tiveram efectivamente êxito no que diz respeito aos dois primeiros trimestres do ano de 1983, como afirma a decisão (n.os 63, terceiro parágrafo, e 64), o Tribunal salienta que resulta do relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 (a. g. an. 40), que a recorrente indicou no decurso desta reunião os números das suas vendas para o mês de Maio, tal como nove outras empresas. Por outro lado, pode ler-se no relatório de uma reunião interna do grupo Shell de 17 de Março de 1983 (a. g. an. 90), que:
«... and would lead to a market share of approaching 12 % and well above the agreed Shell target of 11 %. Accordingly the following reduced sales targets were set and agreed by the integrated companies».
(«... e conduziria a uma quota de mercado próxima de 12 %, bastante superior ao objectivo Shell acordado de 11 %. Por conseguinte, foram fixados e acordados os seguintes objectivos de vendas, mais reduzidos, pelas sociedades do grupo»).
As novas quantidades são comunicadas, após o que se observa que:
«this would be 11,2 Pet of a market of 395 Kt. The situation will be monitored carefully and any change from this agreed plan would need to be discussed beforehand with the other PIMS members».
(«isto representa 11,2% de um mercado de 395 kt. A situação será cuidadosamente seguida e qualquer alteração ao plano acordado terá de ser previamente discutida com os outros membros do PIMS»).
261
A este propósito, o Tribunal verifica que a Comissão teve razão ao deduzir da conjugação destes dois documentos que as negociações entre os produtores tinham levado à instauração de um regime de quotas. Com efeito, a nota interna do grupo Shell mostra que esta empresa pedia às suas sociedades de vendas nacionais para reduzirem as suas vendas, não para ver diminuir o volume global das vendas do grupo Shell, mas para limitar a 11 % a parte de mercado global desse grupo. Uma tal limitação expressa em termos de parte de mercado só pode explicar-se no âmbito de um regime de quotas. Além disso, o relatório da reunião de 1 de Junho de 1983 constitui um indício suplementar da existência de um tal regime, pois uma troca de informações relativas às vendas mensais dos vários produtores tem por finalidade principal controlar a observância dos compromissos assumidos.
262
Convém salientar, finalmente, que a percentagem de 11 % como quota de mercado da Shell consta não só da nota interna da Shell, como também de dois outros documentos, a saber, por um lado, uma nota interna da ICI na qual esta última sublinha que a Shell propõe esta percentagem para si própria, para a Hoechst e para a ICI (a. g. an. 87) e, por outro lado, o relatório redigido pela ICI de uma reunião em 29 de Novembro de 1982, entre a ICI e a Shell, durante a qual se insistiu na referida proposta (a. g. an. 99).
263
O Tribunal entende, por outro lado, que as quotas se referiam à generalidade das qualidades do polipropileno (qualidades de base e produtos especiais). Com efeito, a recorrente indicou, na sua resposta à comunicação das acusações, que as suas vendas para 1980 e 1983 na Europa Ocidental eram, respectivamente, de 50600 toneladas e 55100 toneladas, todas as qualidades incluídas, e que os produtos especiais representavam entre 63 % e 80 % das suas vendas. Ora, a quota atribuída à recorrente para a Europa Ocidental, em 1980, era de 55000 toneladas (a. g. an. 60), ajustada mais tarde a 48000 toneladas (a. g. an. 17), e em 1983 era de 54000 toneladas (extrapolação a partir da quota para o primeiro trimestre do ano, a. g. an. 33, quadro 2).
264
Acrescente-se que, em virtude da identidade do objectivo das diferentes medidas de limitação dos volumes de vendas — a saber, diminuir a pressão exercida sobre os preços pelo excedente da oferta —, a Comissão teve razão ao deduzir que as mesmas se inscreviam num sistema de quotas.
265
O Tribunal salienta, por outro lado, que, ao participar nas reuniões ao longo das quais vários produtores foram criticados por se ter verificado que não tinham respeitado o que havia sido acordado, a recorrente participou nestas críticas e, desta forma, exerceu pressão sobre estes produtores.
266
Além disso, há que observar que, para poder fundamentar a matéria de facto acabada de expor, a Comissão não precisou de recorrer a documentos que não tinha mencionado nas comunicações das acusações ou que não tinha comunicado à recorrente.
267
Há que concluir, atentas as considerações que antecedem, que a Comissão apresentou suficientes elementos probatórios de que a recorrente fazia parte dos produtores de polipropileno entre os quais se verificou uma convergência de vontades, que incidiu sobre os objectivos de volumes de vendas para os anos de 1979, 1980 e primeira metade de 1983 e sobre a limitação das vendas mensais por referência a um período anterior para os anos de 1981 e 1982 mencionados na decisão e que tais objectivos se inscreviam num sistema de quotas.
F — Conclusão
268
Resulta de todas as considerações que antecedem que a Comissão provou suficientemente toda a matéria de facto que deu por assente no acto impugnado contra a recorrente e que, consequentemente e contrariamente às afirmações da recorrente, a Comissão não se baseou em rumores ou simples presunções e suposições ou sobre teorias empíricas imaginárias.
2. A aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE
A — Qualificação jurídica
a) Acto impugnado
269
Segundo a decisão (n.o 81, primeiro parágrafo), todo o conjunto de esquemas e de disposições adoptados no âmbito de um sistema de reuniões periódicas e institucionalizadas constitui um «acordo» único e contínuo na acepção do artigo 85.o, n.o 1.
270
No caso em apreço, os produtores, ao subscreverem um plano comum com vista a regular os preços e os fornecimentos no mercado do polipropileno, participaram num acordo-quadro, que se traduziu numa série de subacordos mais detalhados, elaborados periodicamente (decisão, n.o 81, terceiro parágrafo).
271
A decisão (n.o 82, primeiro parágrafo) prossegue sublinhando que, com vista a executar em pormenor um plano geral, foi celebrado um acordo expresso sobre vários aspectos, tais como as iniciativas individuais em matéria de preços e os planos anuais de quotas. Em certos casos, os produtores não terão chegado a um consenso sobre um projecto definitivo, como aconteceu com as quotas para 1981 e 1982. Porém, o facto de terem fixado medidas destinadas a preencher uma lacuna, incluindo a troca de informações e a comparação das vendas mensais com os resultados obtidos ao longo de um período de referência anterior, pressupunha não só a existência de um acordo expresso sobre a elaboração e a aplicação de tais medidas, como indicaria também a ^existência de um acordo implícito destinado a manter, tanto quanto possível, as posições de cada produtor.
272
A Comissão considera na sua decisão (n.o 82, segundo parágrafo) que, mesmo antes de 1979, as várias iniciativas mencionadas como tendo sido «dirigidas» por um ou outro produtor e «seguidas» pelos outros resultavam também de um acordo entre eles.
273
No que respeita mais especificamente à iniciativa de Dezembro de 1977, a decisão (n.o 82, terceiro parágrafo) afirma que nas reuniões da EATP produtores como Hercules, Hoechst, ICI, Linz, Rhône-Poulenc, Saga e Solvay sublinhavam, mesmo relativamente aos clientes, a necessidade que tinham de levar a cabo uma acção concertada tendo em vista um aumento dos preços. Os produtores prosseguiam os seus contactos sobre a fixação dos preços fora do quadro das reuniões da EATP. A luz destes contactos reconhecidos, a Comissão considera que o mecanismo por força do qual um ou vários produtores se queixavam das suas margens de rentabilidade «insuficientes» e propuseram uma acção conjunta, enquanto outros manifestavam o seu «apoio» a tal tipo de acções, assentava na existência de um acordo sobre os preços. Acrescenta que, mesmo na ausência de outros contactos, tal mecanismo poderia, por si, indiciar a existência de um consenso suficiente para consubstanciar um acordo na acepção do artigo 85.o, n.o 1.
274
A conclusão relativa à existência de um só acordo permanente não é alterada pelo facto de alguns produtores, inevitavelmente, não terem assistido a todas as reuniões. O estudo e a execução de uma «iniciativa» levam vários meses e a ausência ocasional de um produtor não tem qualquer incidência na sua participação (decisão, n.o 83, primeiro parágrafo).
275
Segundo a decisão (n.o 86, primeiro parágrafo), a prática do cartel, ao basear-se num plano comum e detalhado, constitui um «acordo» na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE.
276
A decisão (n.o 86, segundo parágrafo) afirma que a noção de «acordo» e a de «prática concertada» são distintas, mas pode acontecer que a colusão apresente elementos de uma e outra formas de cooperação ilícita.
277
A «prática concertada» traduz-se por uma forma de cooperação em que as empresas, sem terem concluído um acordo propriamente dito, substituem conscientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática (decisão, n.o 86, terceiro parágrafo).
278
Segundo a decisão (n.o 87, primeiro parágrafo), o objectivo do Tratado, ao criar um conceito autónomo de prática concertada, é evitar a possibilidade de as empresas escaparem à aplicação do artigo 85.o, n.o 1, entendendo-se sobre modalidades contrárias à concorrência e não assimiláveis a um acordo definitivo, por exemplo, informando-se mutuamente, com antecipação, da atitude que cada uma pensa assumir a fim de que possam orientar o seu comportamento comercial sabendo que os seus concorrentes procederão da mesma maneira (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Recueil, p. 619).
279
O Tribunal sustentou, no seu acórdão de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie/Comissão (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1663), que os critérios de coordenação e cooperação formulados na sua jurisprudência, que não requer, de modo algum, a elaboração de um verdadeiro «plano», deve ser entendido à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência, segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política comercial que pretende seguir no mercado comum. Esta exigência de autonomia não priva as empresas do direito de se adaptarem inteligentemente ao comportamento verificado ou previsto dos seus concorrentes, mas opõe rigorosamente a qualquer estabelecimento de contacto directo ou indirecto entre elas que tenha como objecto influenciar o comportamento no mercado de um concorrente efectivo ou potencial, ou de revelar a esse concorrente o comportamento que elas próprias decidiram adoptar ou previram adoptar no mercado (decisão, n.o 87, segundo parágrafo). Este comportamento pode ser abrangido pelo artigo 85.o, n.o 1, como sendo uma «prática concertada», mesmo se as partes não tiverem chegado a acordo pleno e prévio quanto a um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas adoptam ou aderem a esquemas colusivos que facilitam a coordenação do seu comportamento comercial (decisão, n.o 87, terceiro parágrafo, primeiro período).
280
Além disso, a decisão (n.o 87, terceiro parágrafo, terceiro período) salienta que, num cartel complexo, alguns produtores, em certas alturas, poderiam não concordar plenamente com determinado procedimento adoptado pelos outros e, contudo, darem o seu apoio em geral ao esquema em causa e procederem de acordo com ele. Deste modo, em certos aspectos, a cooperação e a colusão contínuas dos produtores na aplicação do acordo em geral pode apresentar as características de uma prática concertada (decisão, n.o 87, terceiro parágrafo, quinto período).
281
Segundo a decisão (n.o 87, quarto parágrafo), a importância do conceito de pràtica concertada não resulta tanto da distinção entre esta e um «acordo», mas da distinção entre formas colusorias abrangidas pelo artigo 85.o, n.o 1, e meros comportamentos paralelos sem qualquer elemento de concertação. Deste modo, no presente caso, nada gira à volta da forma exacta adoptada pela colusão.
282
A decisão (n.o 88, primeiro e segundo parágrafos), constata que a maioria dos produtores, tendo argumentado, durante o processo administrativo, que o seu comportamento relativamente às supostas «iniciativas de preços» não resulta de qualquer «acordo» na acepção do artigo 85.o (v. decisão, n.o 82), afirma ainda que também não pode servir de base para provar a existência de uma prática concertada, dado que este conceito exige «actos manifestos» no mercado; ora, estes faltam inteiramente no caso presente, pois nunca foram comunicadas listas de preços ou «objectivos de preços» aos clientes. A decisão rejeita este argumento, porque se fosse necessário, neste caso, apoiar-se na existência de uma prática concertada, a obrigação para os participantes de tomar certas medidas para realizar o seu objectivo comum estaria plenamente provada. As várias iniciativas em matéria de preços estão comprovadas por documentos. É também inegável que os diversos produtores agiram paralelamente para as aplicar. As acções realizadas pelos produtores, individual ou colectivamente, resultam evidentes em face das provas documentais: relatórios da reuniões, memorandos internos, instruções e circulares aos serviços de vendas e cartas aos clientes. E completamente irrelevante que tenham «publicado» ou não listas de preços. As próprias instruções de preços fornecem não só a melhor prova da acção realizada por cada produtor para aplicar o objectivo comum, mas também, pelo seu conteúdo e prazo, reforçam a prova da existência de colusão.
b) Argumentos das partes
283
A recorrente afirma que a tese da Comissão nos termos da qual pouco importa saber se existiu uma espécie de acordo ou se existiram apenas práticas concertadas, não pode ser acolhida. A questão de saber se a colusão censurada à Linz constitui, do ponto de vista jurídico, um acordo ou uma prática concertada na acepção do artigo 85.o do Tratado CEE ou se inclui elementos de uma ou outra não pode ser deixada sem resposta.
284
Considera que esta tese repousa numa definição errada da noção de prática concertada, nos termos da qual o requisito «prática», típico da prática concertada se encontra preenchido a partir do momento em que as empresas contactam entre si directa ou indirectamente; ora, nesta perspectiva, o comportamento das empresas no mercado limita-se a funcionar como um indício destinado a provar a existência de contactos por não existirem outros elementos probatórios.
285
A recorrente sustenta que a tese da Comissão não é conforme com o texto do artigo 85.o, uma vez que este preceito situa no mesmo plano não o «acordo» e a «concertação» — o que a Comissão fez —, mas o «acordo» e a «prática concertada». De resto, esta tese também não é conforme com a jurisprudência do Tribunal, citada pela Comissão (acórdãos de 14 de Julho de 1972, já referido, 48/69; de 16 de Dezembro de 1975, já referido, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, n.os 172 a 180; e de 14 de Julho de 1981, Zuchner, 172/80, Recueil, p. 2021), e também não o é com as conclusões apresentadas pelos advogados-gerais nos acórdãos de 29 de Outubro de 1980, já referido (209/78 a 215/78 e 218/78), e de 7 de Junho de 1983, Music Diffusion française/Comissão (100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825). Com efeito, no entender da recorrente, resulta de um análise cuidada do acórdão de 16 de Dezembro de 1975, já referido (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73), n.os 173 a 180, que o Tribunal exige, para reconhecer a existência de prática concertada, a reunião de duas condições: a existência de uma concertação e de um comportamento correspondente a esta concertação. Os n.os 173 e 174 deste acórdão, citados pela Comissão como fundamento da sua tese, longe de dizerem respeito à definição do conceito de prática concertada, referem-se unicamente a um dos seus dois elementos, a saber, a concertação. A este elemento, seria conveniente acrescentar o segundo elemento da «prática concertada», isto é, o comportamento efectivamente coordenado no mercado, cuja existência o Tribunal analisou no n.o 180 do seu acórdão.
286
A recorrente afirma que a eliminação do risco ligado ao jogo da concorrência está directamente relacionado com o comportamento real. Com efeito, apesar de qualquer informação suplementar no mercado reduzir, em certa medida, os riscos resultantes da concorrência, o limite a partir do qual este risco cai na alçada do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE só seria atingido quando fosse possível calcular a reacção dos participantes a um comportamento no mercado.
287
No caso sub judice, a recorrente alega que nenhuma das duas condições necessárias à existência de uma prática concertada está preenchida: além de que as discussões que existiram sobre as diferentes questões relativas ao mercado não permitiram eliminar a incerteza quanto ao comportamento dos concorrentes, também não foi possível observar um comportamento no mercado que se identificasse com eventuais práticas concertadas.
288
Para a recorrente, a tese da Comissão assenta numa interpretação do artigo 85.o que, a ser legal, seria uma interpretação nova, o que não permitia que fosse aplicada retroactivamente a situações pretéritas, sob pena de violar o princípio «nulla poena sine lege».
289
Sustenta que a Comissão, na decisão, nunca conseguiu provar a existência de um acordo de forma suficientemente clara quanto à sua data, objecto e participantes. Visto a Comissão não censurar concretamente a nenhuma das empresas a participação num qualquer acordo, o Tribunal poderia dispensar-se de apurar se os factos permitem provar que tal acusação, a ser formulada, é infundada, uma vez que não é de esperar que as empresas se defendam de acusações que a Comissão não formulou.
290
Assim, segundo a recorrente, era sobre a Comissão que recaía o ónus de demonstrar que aquela praticou actos que reuniam os elementos constitutivos quer de um acordo, quer de uma prática concertada, o que a Comissão não fez visto ter concluído pela existência de uma «colusão» que apresenta elementos de uma e outra das referidas noções.
291
Ao invés, para a Comissão, a questão de saber se uma colusão ou um acordo devem ser qualificados juridicamente como acordo ou como prática concertada na acepção do artigo 85.o do Tratado CEE ou se tal colusão inclui elementos de ambos tem uma importância secundária. Com efeito, em seu entender, os termos «acordo» e «prática concertada» são caracterizados por vários tipos de compromişsos através dos quais os concorrentes, em vez de determinarem com toda a independência a sua futura linha de conduta a nível da concorrência, impõem-se reciprocamente uma restrição das respectivas liberdades de acção no mercado a partir de contactos directos ou indirectos que estabelecem entre si.
292
A Comissão defende que a utilização das diferentes expressões no artigo 85.o tem por objecto proibir a diversidade de acordos colusorios e não a de definir um tratamento diferente para cada um desses acordos. Consequentemente, a questão de saber ou de traçar uma linha de demarcação entre expressões que têm por objectivo englobar o conjunto de comportamentos proibidos não tem, em seu entender, qualquer relevância. A «ratio legis» da introdução, no artigo 85.o, da noção de «prática concertada» consiste em contemplar, ao lado dos acordos, tipos de colusão que, não obstante reflectirem apenas uma forma de coordenação de facto ou uma cooperação prática, são susceptíveis de falsear a concorrência» (acórdão do Tribunal de 14 de Julho de 1972, atrás citado, 48/69, n.os 64 a 66).
293
Alega que resulta da jurisprudência do Tribunal (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, já referido, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, n.os 173 e 174) que se trata de se opor a quaisquer contactos, directos ou indirectos, entre operadores, que tenham por objecto ou por efeito quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente, actual ou potencial, quer desvendar a esse concorrente o comportamento que decidiu ou que prevê ele próprio adoptar no mercado. A existência de uma prática concertada situar-se-ia, assim, ao nível do contacto entre concorrentes, precedendo qualquer comportamento da sua parte no mercado.
294
Para a Comissão, existe prática concertada sempre que exista concertação tendo por objecto restringir, de forma recíproca, a autonomia das empresas, ainda que não se tenha feito sentir qualquer comportamento no mercado. Para a Comissão, na realidade, o debate incide sobre o sentido a atribuir à palavra «prática». A Comissão opõe-se à tese segundo a qual esta palavra tem o sentido restrito de «comportamento no mercado». Em seu entender, o mero facto de participar em contactos pode ser abrangido pela referida palavra, desde que tais contactos tenham por objecto restringir a autonomia das empresas.
295
Acrescenta que se fossem exigidos os dois elementos — concertação e comportamento no mercado — para existir prática concertada, isso permitiria que determinadas práticas que têm por objecto, embora não necessariamente por efeito, falsear a concorrência no mercado comum, não seriam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 85.o Desta forma, o artigo 85.o seria esvaziado de parte do seu significado. Por outro lado, esta tese não está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal relativa à noção de prática concertada (acórdãos de 14 de Julho de 1972, já referido, 48/69, n.o 66; de 16 de Dezembro de 1975, já referido, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, n.o 26, e de 14 de Julho de 1981, já referido, 172/80 n.o 14). O facto de esta jurisprudência mencionar, de cada vez, práticas no mercado, fá-lo não por se tratar de um elemento constitutivo da infracção, como a recorrente defende, mas por se tratar de um elemento de facto a partir do qual a concertação pode ser inferida. Segundo esta jurisprudência, não é exigido um comportamento efectivo no mercado. Exige-se apenas que os operadores económicos estabeleçam contactos entre si, característica de que renunciaram à sua necessária autonomia.
296
Assim, para a Comissão não é necessário, para que exista infracção ao artigo 85.o, que as empresas tenham posto em prática aquilo que foi objecto da sua concertação. O que na acepção do artigo 85.o, n.o 1 é censurável, existe a partir do momento em que a intenção de substituir os riscos da concorrência por uma cooperação se materializa numa concertação, sem que os comportamentos no mercado sejam, necessariamente, perceptíveis.
297
Daqui a Comissão deduz que, no que se refere à prova, o acordo e a prática concertada podem ser provados mediante provas directas e indirectas. No caso em análise, não foi sequer necessário recorrer a provas indirectas, tais como os comportamentos paralelos no mercado, visto que dispunha de elementos de prova directa da colusão e que são, entre outros, os relatórios de reuniões.
298
A Comissão termina sublinhando que podia qualificar a infracção observada no caso vertente, a título principal, como acordo e, a título subsidiário e tanto quanto necessário, como prática concertada.
c) Apreciação do Tribunal
299
Há que constatar que, contrariamente às afirmações da recorrente, a Comissão qualificou cada elemento de facto considerado provado em relação à recorrente, quer como acordo, quer como prática concertada na acepção do artigo 85.o, n. 1 do Tratado CEE. Com efeito, resulta da leitura conjugada dos n.os 80, segundo parágrafo, 81, terceiro parágrafo, e 82, primeiro parágrafo, da decisão que a Comissão qualificou, a título principal, como «acordo» cada um destes diferentes elementos.
300
Da mesma forma, resulta da leitura conjugada dos n.os 86, segundo e terceiro parágrafos, 87, terceiro parágrafo, e 88 da decisão que a Comissão qualificou, a título subsidiário, como «práticas concertadas» os elementos da infracção, quando estes ou não permitam concluir que as partes se entenderam previamente sobre um plano comum definindo a sua acção no mercado, mas tinham adoptado ou tinham aderido a mecanismos colusorios que facilitavam a coordenação das suas políticas comerciais, ou não permitiam provar, em virtude do caracter complexo do acordo, que certos produtores tinham dado o seu consentimento formal a uma conduta adoptada pelos outros, apoiando globalmente o plano em questão e agindo em consequência. Assim, a decisão conclui que, em certos aspectos, a cooperação e a colusão constantes dos produtores na aplicação de um acordo global pode revestir determinadas características típicas de uma prática concertada.
301
O Tribunal conclui que, resultando da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para existir acordo, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (v. acórdãos de 15 de Julho de 1970, já referidos, 41/69, n.o 112 e de 29 de Outubro de 1980, já referido, 209/78 a 215/78 e 218/78, n.o 86), a Comissão tinha base legal para qualificar corno acordos, na acepção do artigo 85.o, n.o 1 do Tratado CEE, a convergência de vontades entre a recorrente e outros produtores de polipropileno de que fez prova bastante eque incidiu sobre iniciativas de preços, as medidas destinadas a facilitar a execução das iniciativas de preços, os objectivos de volumes de vendas para os anos de 1979 e 1980 e para a primeira metade de 1983, bem como sobre medidas de limitação das vendas mensais para 1981 e 1982, por referência a um período anterior.
302
Por outro lado, resultando suficientemente provado que os efeitos das iniciativas de preços continuaram até Novembro de 1983, foi com razão que a Comissão considerou que a infracção continuou a verificar-se até Novembro de 1983, pelo menos. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal que o artigo 85.o é igualmente aplicável aos acordos que deixaram de estar em vigor, mas que continuaram a produzir efeitos para além da sua cessação formal (acórdão de 3 de Julho de 1985, Binon, n.o 17, 243/83, Recueil, p. 2015).
303
Para definir o conceito de prática concertada, há que remeter para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, da qual resulta que os critérios de coordenação e de cooperação precedentemente estabelecidos por essa jurisprudência devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado CEE relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador econômico deve determinar de maneira autônoma a política que pretende seguir no mercado comum. Embora esta autonomia não exclua o direito dos operadores económicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento verificado ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se rigorosamente a qualquer estabelecimento de contacto directo ou indirecto entre tais operadores, que tenha como objecto ou efeito, quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente real ou potencial, quer revelar a um concorrente o comportamento que decidiu ou previu adoptar ele próprio no mercado (acórdão de 16 de Dezembro de 1975, já referido, 40/73 a 48/73, 50/73 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, n.os 173 e 174).
304
No caso em apreço, a recorrente participou em reuniões que tinham como objecto a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas, reuniões em que foram trocadas informações entre concorrentes sobre os preços que estes desejavam ver praticados no mercado, sobre os preços que pretendiam praticar, sobre o limiar de rentabilidade, sobre as limitações dos volumes de vendas que consideravam necessárias ou sobre os seus valores de vendas ou sobre a identidade dos seus clientes. Através da sua participação nestas reuniões, a recorrente tomou parte, com os seus concorrentes, numa acção concertada que teve como objecto influenciar o seu comportamento no mercado e revelar o comportamento que cada produtor pretendia adoptar ele próprio no mercado.
305
Assim, a recorrente não só prosseguiu a finalidade de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes, mas também necessariamente tomou em conta, directa ou indirectamente, as informações obtidas nessas reuniões para determinar a política que pretendia seguir no mercado. Da mesma forma, os seus concorrentes tomaram necessariamente em conta, directa ou indirectamente, as informações que lhes foram reveladas pela recorrente sobre o comportamento que tinha decidido ou que pretendia ela própria adoptar no mercado, para determinar a política que aqueles pretendiam seguir no mercado.
306
Daqui resulta que a Comissão teve base legal para, em virtude do seu objecto, qualificar, a título subsidiário, como práticas concertadas, na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, a reunião da EATP de 22 de Novembro de 1977, na qual a recorrente participou, e as reuniões periódicas de produtores de polipropileno em que a recorrente participou a partir de 1978 até Setembro de 1983.
307
Quanto à questão de saber se a Comissão tinha base legal para concluir pela existência de uma infracção única, qualificada no artigo 1.o da decisão como «um acordo e prática concertada», o Tribunal recorda que as diversas práticas concertadas observadas e os diversos acordos concluídos se inscreviam, em virtude da identidade do seu objecto, em sistemas de reuniões periódicas, de fixação dos objectivos de preços e de quotas.
308
E de sublinhar que esses sistemas se inscreviam numa série de esforços das empresas em causa que prosseguiam um único fim econômico, a saber, falsear a evolução normal dos preços no mercado do polipropileno. Assim, seria artificial subdividir este comportamento contínuo, caracterizado por uma única finalidade, vendo nele diversas infracções distintas. Com efeito, a recorrente participou — durante anos — num conjunto integrado de sistemas que constituíam uma infracção única, que se concretizou progressivamente tanto através de acordos como através de práticas concertadas ilícitas.
309
Além disso, importa salientar que a Comissão tinha base legal para qualificar essa infracção única como «um acordo e prática concertada», na medida em que esta infracção comportava ao mesmo tempo elementos que deviam ser qualificados como «acordos» e elementos que deviam ser qualificados como «práticas concertadas». Com efeito, face a uma infracção complexa, a dupla qualificação operada pela Comissão no artigo 1.o da decisão deve ser entendida não como uma qualificação que exija simultânea e cumulativamente a prova de que cada um destes elementos de facto apresenta os elementos constitutivos de um acordo e de uma prática concertada, mas sim como designando um todo complexo que comporta elementos de facto qualificados uns como acordos e outros como práticas concertadas, na acepção do n.o 1, do artigo 85.o do Tratado CEE, que não prevê qualificação específica para este tipo de infracção complexa.
310
Consequentemente, esta argumentação deve ser julgada improcedente.
B — Efeito restritivo sobre a concorrência
a) Acto impugnado
311
A decisão (n.o 90, primeiro e segundo parágrafos) sublinha que não é forçosamente necessário, para que o artigo 85.o, n.o 1 se aplique, tendo em conta o objecto manifestamente anticoncorrencial do acordo, demonstrar um efeito prejudicial sobre a concorrência. Todavia, no caso presente, tudo indica que o acordo teve um efeito sensível sobre as condições da concorrência.
b) Argumentos das partes
312
A recorrente alega que a sua política comercial, quer em matéria de preços, quer em matéria de volume de vendas, é absolutamente independente do conteúdo das reuniões em que participou. Refere-se, a este propósito, a uma peritagem efectuada por um gabinete independente de peritos em contabilidade, Coopers e Lybrand (a seguir «peritagem Coopers e Lybrand»), bem como a um estudo econométrico relativo ao mercado alemão realizado pelo professor Albach, da Universidade de Bona, que demonstraria que as reuniões não exerceram qualquer influência sobre o mercado e que não causaram qualquer prejuízo aos clientes.
313
A Comissão responde que, de qualquer forma, o objecto anticoncorrencial dos acordos e práticas concertadas que constituem a infracção está provado, não sendo, portanto, necessário demonstrar que os mesmos tiveram um efeito restritivo sobre a concorrência. Quanto à restante argumentação, a Comissão remete para o texto da decisão.
c) Apreciação do Tribunal
314
O Tribunal verifica que a argumentação da recorrente tenta demonstrar que a sua participação nas reuniões periódicas de produtores de polipropileno não cai na alçada do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, na medida em que o seu próprio comportamento no mercado como os dos outros produtores comprovam que esta participação era desprovida de efeito anticoncorrencial.
315
O artigo 85 n.o 1, do Tratado CEE proíbe, por incompatibilidade com o mercado comum, todos os acordos entre empresas ou práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objecto ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum e, nomeadamente, os que consistem em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção e em repartir os mercados ou as fontes de abastecimento.
316
O Tribunal recorda que, da matéria de facto apurada pela Comissão, resulta que as reuniões periódicas em que a recorrente e os seus concorrentes participaram se destinavam a restringir a concorrência no interior do mercado comum através, nomeadamente, da fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas e que, consequentemente, a sua participação nestas reuniões não era desprovida de objecto anticoncorrencial na acepção do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE.
317
Consequentemente, esta argumentação deve ser julgada improcedente.
3. Conclusão
318
Das considerações que antecedem resulta que a generalidade da argumentação da recorrente relativa à matéria de facto e à aplicação, por parte da Comissão, do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, deve ser julgada improcedente.
Quanto à fundamentação
319
A recorrente alega que a Comissão é obrigada a fundamentar as suas decisões, por força do disposto no artigo 190.o do Tratado CEE. Esta obrigação funciona simultaneamente como protecção da pessoa interessada e à boa administração da justiça (acórdão do Tribunal de 20 de Março de 1959, Nold/Alta Autoridade, 18/57, Recueil, p. 88). Assim, no entender da recorrente, a fundamentação deve, a fim de permitir ao juiz comunitário exercer plenamente o seu controlo, indicar de forma pormenorizada e concisa as considerações de facto e de direito que estão na origem da sua adopção. Reconhece que, embora seja verdade que a Comissão não é obrigada a discutir cada um dos argumentos das partes, no entanto, deve expor, de forma clara, as razões que a levam a considerar que determinadas objecções, apesar de fundadas e pertinentes, não devem ser acolhidas.
320
No caso em análise, a recorrente considera que a Comissão desrespeitou a obrigação de fundamentação que sobre ela recai ao ignorar a generalidade da exposição dos factos apresentada pela recorrente e pelas restantes empresas, que provava, através de peritagens completas e inatacáveis, que os supostos acordos ou práticas concertadas não produziram efeitos sensíveis sobre a evolução do mercado. Assim, a Comissão dispensou-se de impugnar a peritagem do professor Albach que, dizendo respeito ao mercado alemão no qual a recorrente operava, constituía um elemento de informação importante, tal como não impugnou a auditoria Coopers e Lybrand.
321
A recorrente considera que, uma vez que a Comissão adoptou a decisão com base em conclusões opostas, não pode ter considerado que os resultados desta auditoria eram irrelevantes. Deveria, pois, ter analisado esses resultados no quadro da apreciação das provas e exposto a matéria de facto com base na qual considerava poder refutar tais resultados.
322
A recorrente acusa ainda a Comissão de não ter respondido aos argumentos que se referiam à situação específica da Linz. A este propósito, sublinha que a referência que a Comissão fez à Linz no n.o 95 da decisão é totalmente insuficiente.
323
A Comissão responde que, em primeiro lugar, não tem obrigação de discutir cada um dos argumentos das partes nem de responder a cada uma das peritagens feitas pelas partes, apresentando uma contra-argumentação tão pormenorizada, sempre que os aspectos abrangidos por algumas destas peritagens sejam irrelevantes para a solução do litígio (acórdão do Tribunal de 4 de Julho de 1963, Alemanha/Comissão, 24/62, Recueil, pp. 131, 155).
324
No entanto, entende que indicou as razões que a levaram a considerar que a auditoria Coopers e Lybrand, na medida em que incidia sobre as repercussões do acordo no mercado, era desprovida de pertinência para efeitos de determinar se existiu violação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE.
325
A Comissão entende que, na decisão (n.os 72 e 73), manifestou suficientemente o seu ponto de vista sobre o estudo do professor Albach, cujo objecto se restringia, em seu entender, ao mercado alemão, além de que não foi encomendado pela recorrente.
326
Finalmente, a Comissão considera que na decisão atendeu, obviamente, à situação especial da recorrente que decorre unicamente do facto de a sua sede social estar situada fora da Comunidade (decisão, n.o 95).
327
A Comissão termina concluindo que a decisão está suficientemente fundamentada.
328
O Tribunal recorda que resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (ver, nomeadamente, acórdãos de 29 de Outubro de 1980, já referido, 209/78 a 215/78 e 218/78, n.o 66, e de 10 de Dezembro de 1985, Stichting Sigarettenindustrie/Comissão, n.o 88, 240/82 a 242/82, 261/82, 262/82, 268/82 e 269/82, Recueil, p. 3831) que se a Comissão é, por força do disposto no artigo 190.o do Tratado CEE, obrigada a fundamentar as suas decisões, mencionando os elementos de facto e de direito em que assentam a justificação legal da medida e as considerações que a levaram a tomar a decisão, já não se exige que a Comissão discuta todas as questões de facto e de direito suscitadas por cada interessado ao longo do processo administrativo. Consequentemente, a Comissão não é obrigada a responder aos aspectos que, em seu entender, não apresentam qualquer relevância.
329
Dos juízos expressos pelo Tribunal sobre a matéria de facto averiguada pela Comissão no acto impugnado e sobre a aplicação do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, resulta que a Comissão apreciou de forma correcta os argumentos apresentados pela recorrente relativos aos efeitos do acordo no mercado e que a Comissão expôs na decisão (n.os 72 a 74 e 89 a 92), de modo concludente, as razões que a levaram a considerar que as conclusões que a recorrente extraiu da auditoria Coopers e Lybrand e do estudo do professor Albach eram infundadas.
330
Por outro lado, foi legitimamente que a Comissão considerou que a única particularidade da situação da recorrente que merecia uma resposta específica na decisão era a de a sua sede social se situar fora da Comunidade. O Tribunal entende que a decisão, no n.o 78, respondeu de forma clara e concludente aos argumentos que a recorrente apresentou a propósito da sua situação específica. Além disso, a recorrente não indicou em que é que esta resposta era insuficiente.
331
Daqui resulta que este argumento deve ser julgado improcedente.
Quanto à multa
332
A recorrente sustenta que a decisão violou o artigo 15.o do Regulamento n.o 17 por não ter apreciado devidamente a duração e a gravidade da infracção que lhe é imputada.
1. A prescrição
333
A recorrente salienta que apesar de as averiguações da Comissão terem começado no dia 13 de Outubro de 1983, as infracções eventualmente cometidas ao artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE antes de 13 de Outubro de 1983 estão prescritas. Seria apenas com o intuito de escapar à prescrição que a Comissão pretenderia, sem razão, ter existido um único acordo contínuo caracterizado por um acordo-quadro, celebrado em 1977.
334
A Comissão considera que estamos perante uma infracção contínua, em relação à qual a prescrição só começa a correr a partir do dia em que a infracção deixou de se verificar.
335
O Tribunal verifica que, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Econômica Europeia (JO L 319 p. 1; EE 08 F2 p. 41) a seguir «Regulamento n.o 2988/74), o poder da Comissão de aplicar multas está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos que só começa a correr, tratando-se de infracções permanentes ou continuadas, a partir do dia em que a infracção tiver cessado.
336
No caso em análise, dos juízos expressos pelo Tribunal sobre a determinação da infracção, resulta que a recorrente participou ininterruptamente numa infracção única e contínua, a partir de meados de 1977 até ao mês de Setembro de 1983.
337
Consequentemente, a recorrente não pode alegar que o direito de aplicar as multas já tinha prescrito.
2. A duração da infracção
338
A recorrente alega, antes de mais, que a Comissão não provou que a Linz participou na infracção antes de 1981 e que, no que respeita ao período posterior, apenas os períodos abrangidos por iniciativas de preços especiais podiam ser considerados. Assim, a duração da infracção deveria ser objecto de uma ligeira redução.
339
A Comissão sustenta que a duração relativamente longa da infracção reconhecida em relação à recorrente justifica que sejam aplicadas sanções graves.
340
Considera que a infracção se manteve mesmo quando os seus efeitos no mercado não se faziam sentir pelo que a determinação da duração da infracção não deve depender da duração das várias iniciativas de preços.
341
O Tribunal lembra que considerou que a Comissão apreciou correctamente o período durante o qual a recorrente violou o disposto no artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE.
342
Consequentemente, este argumento deve ser julgado improcedente.
3. A gravidade da infracção
A — O papel da recorrente
343
A recorrente contesta ter participado nas infracções descritas na decisão e afirma que, caso o Tribunal entenda que a recorrente violou o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, fê-lo sem ter consciência da infracção, contrariamente ao que a Comissão afirma. Em nenhum momento a Linz teve consciência de que a participação em reuniões com o intuito de se informar e de aumentar a transparência do mercado podia cair na alçada do artigo 85.o do Tratado CEE, pois foi com base numa nova acepção da noção de prática concertada que a Comissão imputou a infracção à recorrente. Sobre este assunto, a recorrente alega que, na Áustria, país onde a recorrente tem a sua sede, este tipo do comportamento não é repreensível, pelo que, face às suas limitadas possibilidades de se informar em matéria de direito comunitário da concorrência, desconhecia que o seu comportamento era ilegal e que, por essa razão, incorria em multas importantes.
344
A recorrente insistiu, ao longo da audiência, sobre o facto de ser uma empresa pública de pequena dimensão, com grandes necessidades em matéria de informação e cujo pessoal, possuidor de um perfil de funcionário, ignorava por completo que a simples participação em reuniões de produtores de polipropileno podia ser repreensível ao abrigo do direito da concorrência.
345
Por outro lado, a recorrente considera que foi sem razão que a Comissão considerou como circunstância agravante o facto de as reuniões se efectuarem no maior segredo. Sublinha que não tomou qualquer precaução no sentido de manter as reuniões secretas e que os clientes estavam a par da sua realização. A recorrente pergunta-se, de passagem, se é possível considerar como uma circunstância agravante o facto de manter secreta uma infracção.
346
A Comissão salienta, por sua vez, que a recorrente não ignorava que as reuniões não tinham por único objecto a troca de informações assim como também sabia que nessas reuniões iriam ser tomadas decisões.
347
Considera que a recorrente também não pode invocar a sua pretensa ignorância do direito comunitário em matéria de concorrência alegando que a sua sede se situa fora da Comunidade. De resto, a Comissão salienta que os acordos horizontais sobre os preços constituem um tipo clássico de infracção ao direito da concorrência onde este tipo de direito existe.
348
A Comissão recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal (acórdãos de 1 de Fevereiro de 1978, Miller/Comissão, n.o 18, Recueil, p. 131; e de 8 de Novembro de 1985, IAZ/Comissão, n.o 45, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369), o facto de não ter consciência da violação do artigo 85.o do Tratado CEE é irrelevante, a partir do momento em que a recorrente tinha consciência de que o seu comportamento tinha por objecto restringir a concorrência.
349
Por outro lado, considera que o carácter secreto das reuniões constitui um indício do carácter intencional do comportamento dos participantes. Para a Comissão, se os participantes não estivessem conscientes quanto ao carácter delituoso do seu comportamento, não teriam tido necessidade de tomar determinado tipo de precauções, como a inscrição da frase «personal — no copy to file» («pessoal — não arquivar qualquer cópia») nos diferentes documentos relativos às reuniões. Salienta, por outro lado, que, ao recusar-se a responder ao pedido de informações que a Comissão lhe tinha dirigido, a recorrente não contribuiu para levantar o mistério que envolvia as reuniões. Finalmente, considera que o caracter secreto do acordo constitui um dos aspectos que, à semelhança dos restantes, a recorrente deve assumir.
350
O Tribunal verifica que os factos dados como provados revelam pela sua gravidade intrínseca — nomeadamente a fixação de objectivos de preços e de volumes de vendas — que a recorrente não agiu por imprudência ou mesmo por negligência, mas sim deliberadamente. Sobre este aspecto, saliente-se especialmente o carácter manifesto da violação do artigo 85.o, n.o 1, e sobretudo das alíneas a), b) e c), do Tratado CEE que os produtores de polipropileno, mesmo os estabelecidos fora da Comunidade, não ignoravam. Há que salientar que, de qualquer modo, mesmo que a recorrente não tivesse consciência de que estava a infringir o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE, não poderia furtar-se à sua responsabilidade. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para que uma infracção às regras da concorrência do Tratado possa ser considerada como tendo sido cometida com intenção deliberada, não é necessário que a empresa tenha consciência de infringir essas normas, sendo suficiente que a empresa não possa ter ignorado que a sua conduta tinha por objecto restringir a concorrência (acórdãos de 11 de Julho de 1989, Belasco/Comissão, n.o 41, 246/86, Recueil, p. 2117, e de 8 de Fevereiro de 1990, Tipp-Ex/Comissão, 279/87, Recueil, p. I-261). Visto o objecto das reuniões em causa, isso deve ter sido o que manifestamente se verificou no caso em análise.
351
Por outro lado, deve rejeitar-se categoricamente a argumentação da recorrente relativa à circulação da informação, pois, a ser acolhida, tal argumentação esvaziaria de utilidade as disposições do Tratado relativas à concorrência.
352
Esta argumentação deve, pois, ser julgada improcedente.
B — Falta de individualização dos critérios de fixação das multas
353
A recorrente, embora admita que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação para efeitos de fixação das multas, considera que a deve utilizar com prudência e equidade sob pena de violar o princípio da segurança jurídica e de aplicar multas arbitrárias. Salienta que as multas aplicadas pela decisão são infinitamente superiores às que a Comissão aplicou anteriormente, sem que, no entanto, tenha justificado este aumento brusco das multas.
354
Sublinha, além disso, que a Comissão deveria ter feito saber de que forma tinha apreciado cada um dos factores a que atendeu para efeitos de determinação do montante da multa, e isto em relação a cada empresa. Não o tendo feito, a Comissão tornou impossível a reconstituição do modo como fixou a multa que aplicou a cada empresa, facto que, em seu entender, imprimiu às mesmas um carácter arbitrário.
355
A recorrente sustenta que, ao agir desta maneira, justificando esta forma de actuação pela necessidade de as multas terem um efeito dissuasivo, a Comissão parece ter adoptado uma política de «dissuasão com base na arbitrariedade». Afirma que, embora seja verdade que quer a administração, quer o juiz devem beneficiar de um poder de apreciação na fixação das multas, a sua acção deve, em princípio, ser previsível e a cada infracção deve corresponder uma sanção adequada, sob pena de se renunciar à própria ideia de um Estado de direito. Assim, para a recorrente, o efeito dissuasivo das multas pode ser conseguido mediante uma indicação clara do montante da multa em que se incorre.
356
A Comissão considera que a aplicação das sanções no caso vertente foi norteada pela sua política, aliás bem definida, e pelos princípios enunciados pelo Tribunal em matéria de multas. Sublinha que, a partir de 1979, a Comissão empenhou-se numa política que consiste em fazer respeitar as regras da concorrência aplicando sanções mais pesadas, especialmente a categorias de infracções bem determinadas em direito da concorrência e a infracções especialmente graves, como a do caso em análise, de modo, nomeadamente, a aumentar o efeito dissuasivo das sanções. Esta política foi aprovada pelo Tribunal de Justiça (acórdãos de 7 de Junho de 1983, já referido, 100/80 a 103/80, n.os 106 e 109), que admitiu, em várias ocasiões, que a fixação das sanções implica a apreciação de um conjunto complicado de factores (acórdãos de 7 de Junho de 1983, já referido, 100/80 a 103/80, n.o 120; e de 8 de Novembro de 1983, já referido, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, n.o 52).
357
A Comissão era particularmente qualificada para fazer uma apreciação deste tipo, que só poderia ser infirmada em caso de erro significativo de facto ou de direito. Além disso, o Tribunal de Justiça confirmou que a Comissão pode avaliar de modo diferente, consoante os processos, as sanções que considera necessárias, mesmo que os processos em questão comportem situações comparáveis (acórdãos de 12 de Julho de 1979, BMW Bélgica/Comissão, n.o 53, 32/78, 36/78 a 82/78, Recueil, p. 2435; e de 9 de Novembro de 1983, já referido, 322/81, n.os lile seguintes.)
358
No caso sub j udice, a Comissão alega ainda que, para fixar o montante das multas, atendeu a observações de ordem geral, descritas no n.o 108 da decisão, e de ordem específica, descritas no n.o 109 da decisão. As primeiras foram consideradas para efeitos de fixação do limite global das multas e as segundas permitiram que a Comissão repartisse a multa de forma equitativa e proporcional pelos diferentes produtores em causa. As considerações de ordem geral, não podiam, pela sua própria natureza, ser individualizadas. A Comissão recorda, de passagem, que teve em conta elementos apresentados, para o efeito, pela Linz. Quanto às considerações de ordem específica, a Comissão considera que já respondeu aos argumentos apresentados pela Linz. Esta maneira de proceder foi aprovada pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 15 de Julho de 1970, Boehringer Mannheim/Comissão, n.o 55, 45/69, Recueil, p. 769).
359
A Comissão afirma que expôs em pormenor os fundamentos das multas que aplicou às diferentes empresas indicando as circunstâncias tanto atenuantes como agravantes que teve em consideração. Acrescenta que não tem que estabelecer uma classificação matemática dos elementos agravantes e atenuantes, sob pena de as multas perderem o caracter dissuasivo. Assim, o poder de apreciação da Comissão não deve poder ser controlado através de uma operação matemática, pois de outro modo as empresas incluiriam previamente o montante da eventual multa no cálculo da rentabilidade dos seus projectos de acordos. A Comissão não se permite fixar o montante das multas de modo arbitrário nem faltar às obrigações inerentes a um Estado de direito.
360
O Tribunal verifica que, para determinar o montante da multa aplicada à recorrente, a Comissão, por um lado, definiu os critérios destinados a fixar o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão (n.o 108) e, por outro, definiu os critérios destinados a ponderar equitativamente as multas aplicadas a cada uma destas empresas (decisão, n.o 109).
361
O Tribunal considera que os critérios reproduzidos no n.o 108 da decisão justificam amplamente o nível geral das multas aplicadas às empresas destinatárias da decisão. A este propósito, lembra o carácter manifesto da infracção ao artigo 85.o, n.o 1, e especialmente às alíneas a), b) e c), do Tratado CEE, que os produtores de polipropileno não ignoravam que agiram com intenção deliberada e o mais secretamente possível.
362
O Tribunal considera igualmente que os quatro critérios mencionados no n.o 109 da decisão são pertinentes e suficientes para se fazer uma justa apreciação das multas aplicadas a cada empresa.
363
No que respeita aos dois primeiros critérios, mencionados no n.o 109 da decisão, e que se traduzem no papel desempenhado por cada empresa nos acordos colusorios e no período de tempo durante o qual participaram na infracção, deve recordar-se que uma vez que os fundamentos relativos à determinação do montante da multa devem ser interpretados à luz do contexto dos fundamentos da decisão, a Comissão, no que diz respeito à recorrente, individualizou de modo suficiente a tomada em consideração destes critérios.
364
Quanto aos dois últimos critérios, a saber, os fornecimentos dos vários produtores de polipropileno na Comunidade e o volume de negócios total de cada empresa, o Tribunal considera, com base nos dados que solicitou à Comissão e cuja exactidão a recorrente não contestou, que estes critérios não foram aplicados de modo injusto aquando da determinação da multa aplicada à recorrente relativamente às multas aplicadas a outros produtores.
365
Daqui resulta que a argumentação da recorrente deve ser julgada improcedente.
C — A delimitação do mercado em causa
366
A recorrente lembra que os comportamentos denunciados na decisão diziam respeito apenas às qualidades de base do polipropileno e às «commodities». Ora, a maior parte da produção da recorrente é constituída pelas qualidades especiais. Assim, a quota de mercado da recorrente que foi tida em conta para efeitos de fixação da multa foi manifestamente exagerada.
367
Afirma, por outro lado, que a Comissão se baseou na quota que a recorrente detém, não na Comunidade, mas na Europa Ocidental para fixar o montante da multa, facto que, em seu entender, constitui um exagero da sua quota de mercado, pois estando instalada fora da Comunidade, a maior parte dos fornecimentos da Linz não são destinados ao mercado comunitário.
368
A Comissão recorda que o acordo dizia respeito não só às qualidades especiais como também as qualidades base e que, assim sendo, apreciou de forma correcta a quota de mercado da recorrente.
369
Acrescenta que, tal como referiu no n.o 109 da decisão, teve em conta, para fixar o montante da multa, os fornecimentos feitos pela recorrente não na Europa Ocidental mas na Comunidade, conforme é igualmente provado pela diferença entre os quadros 1 e 2 da decisão e pelo facto de ter sido aplicada à Linz uma multa inferior à da ATO, sendo certo que, relativamente ao mercado da Europa Ocidental, a Linz tem uma quota mais importante.
370
O Tribunal considera que, dado que incidiu sobre todas as qualidades de polipropileno, foi com razão que a Comissão se baseou na quota de mercado da recorrente, todas as qualidades incluídas, para fixar o montante da multa que lhe aplicou.
371
Saliente-se, por outro lado, que o quadro 1 da decisão, que reproduz as quotas de mercado dos diferentes produtores na Europa Ocidental, não serviu de base ao cálculo das multas aplicadas às diferentes empresas destinatárias da decisão. Com efeito, nem o n.o 108, nem o n.o 109 da decisão se referem às «quotas de mercado na Europa Ocidental (por produtor)». Com efeito, a Comissão reportou-se, no n.o 109 da decisão, à dimensão das empresas no mercado comunitário do polipropileno enumerando, entre os critérios em que assenta uma ponderação justa da multa aplicada a cada uma das empresas, o dos seus fornecimentos de polipropileno na Comunidade.
372
Por outro lado, da comparação entre a multa aplicada à recorrente e as aplicadas aos restantes produtores, resulta que foi efectivamente sobre a quota de mercado que a recorrente detinha, não na Europa Ocidental, mas na Comunidade que a Comissão se baseou para determinar o montante da multa aplicada à recorrente.
373
Consequentemente, esta argumentação deve ser julgada improcedente.
D — A tomada em consideração da situação deficitária do mercado
374
A recorrente defende que a Comissão não teve em conta os prejuízos substanciais que afectaram o sector do polipropileno, assim como perdeu de vista que os resultados catastróficos registados pelos produtores tinham sido causados por uma forte concorrência que fez com que os preços do polipropileno na Europa Ocidental fossem, provavelmente, os mais baixos do mundo.
375
A recorrente contesta que o mercado do polipropileno tenha conhecido uma rápida expansão, como indica a Comissão na decisão (n.o 108). Na verdade, e contra todas as expectativas, o mercado do polipropileno não conheceu a expansão prevista, devido a uma grande redução da evolução da procura. Consequentemente, foi erradamente que a Comissão considerou esta evolução favorável do mercado como uma circunstância agravante e que evocou um sector «caracterizado ou por uma fraca rentabilidade ou por prejuízos substanciais». Ora, nunca este sector foi rentável, mesmo em pequena escala. A Linz, por seu lado, sofreu prejuízos substanciais durante todo o período em que teria sido cometida a pretensa infracção.
376
A Comissão assinala, por seu turno, que admitiu, para moderar o montante das multas, que as empresas em causa sofreram prejuízos substanciais na exploração do sector do polipropileno durante um longo período, embora entenda que não era obrigada a tomar esta circunstância em consideração.
377
No que respeita aos prejuízos e à evolução desastrosa dos preços, a Comissão afirma que os próprios relatórios das reuniões revelam uma melhoria sensível da situação da procura a partir de 1982. Segundo afirma, tal facto levou a Solvay a propor que tais reuniões deixassem de se realizar por as considerar inúteis (a. g., an. 24). Por conseguinte, a Comissão entende que é falsa a afirmação segundo a qual se verificou um desequilíbrio entre a oferta e a procura no mercado do polipropileno durante todo o período em que tiveram lugar as reuniões. Os prejuízos eventualmente sofridos pela Linz não se ficaram a dever unicamente à má situação do mercado.
378
O Tribunal assinala que, contrariamente ao que a recorrente afirma, a Comissão indicou expressamente, no n.o 108, último travessão, da decisão, que teve em conta o facto de as empresas terem sofrido perdas substanciais na exploração do seu sector de polipropileno durante muito tempo, o que significa que a Comissão não só teve em conta as perdas, mas também, e por esse facto, as condições económicas desfavoráveis do sector (acórdão do Tribunal de 9 de Novembro de 1983, já referido, 322/81, n.os lile seguintes) a fim de determinar, igualmente com base nos restantes critérios referidos no n.o 108, o nível geral das multas a aplicar às empresas que praticaram a infracção.
379
Por outro lado, o facto de, no passado, a Comissão ter declarado que, atentas as circunstâncias de facto, deveria ter-se em conta a situação de crise em que o sector económico em causa se encontrava, não significa que a Comissão seja obrigada a ter do mesmo modo em conta tal situação no caso vertente, uma vez que foi feita prova bastante de que as empresas destinatárias da decisão infringiram de forma especialmente grave as disposições do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CEE.
380
Consequentemente, a argumentação deve ser julgada improcedente.
E — A tomada em consideração dos efeitos da infracção
381
A recorrente alega que os comportamentos de que a decisão a acusa não tiveram qualquer consequência, ou pelo menos qualquer consequência sensível sobre a situação do mercado e que a sua actuação não provocou prejuízos aos clientes. Recorda que apresentou diversos estudos, como a auditoria Coopers e Lybrand e os estudos do professor Albach, que provam irrefutavelmente que nem as iniciativas de preços nem as medidas destinadas a facilitar a implementação destas, nem tão-pouco as quotas a que se refere a Comissão, produziram qualquer efeito no mercado. Considera que estes elementos deveriam ser tomados em conta para uma apreciação da gravidade da infracção e do montante das multas. Em vez disso, a Comissão considerou, para a fixação da multa, que o pretenso acordo alcançou, no essencial, o seu objectivo (decisão, n.o 108).
382
A Comissão entende que as objecções da Linz relativamente à inexistência de efeitos do acordo são irrelevantes. Por um lado, o acordo teve, em sua opinião, um efeito real sobre os preços. Por outro, para avaliar o montante das multas, a Comissão tomou em conta o facto de que, geralmente, as iniciativas de preços não alcançaram os seus objectivos (decisão, n.o 108). Entende que, ao proceder deste modo, ultrapassou aquilo que era obrigada a fazer, visto que nos termos do artigo 85.o devem ser sancionados não só os acordos que têm por efeito criar obstáculos à concorrência, mas também os que tenham tal objectivo.
383
O Tribunal verifica que a Comissão distinguiu dois tipos de efeitos da infracção. O primeiro consiste no facto de os produtores, depois de terem acordado sobre preços-objectivo durante as reuniões, terem dado instruções aos seus serviços de vendas no sentido de realizarem estes níveis de preços, tendo os «objectivos» servido, desta forma, como base de negociação com os clientes. Isto permitiu à Comissão concluir que, no caso vertente, tudo indica que o acordo produziu verdadeiramente um efeito sensível sobre as condições da concorrência (decisão, n.o 74, segundo parágrafo, que remete para o n.o 90). O segundo consiste no facto de a evolução dos preços facturados aos vários clientes, comparada com os objectivos de preços fixados no decurso de iniciativas de preços determinadas, confirmar o relatório contido na documentação encontrada na ICI e noutros produtores, relativa à execução das iniciativas de preços (decisão, n.o 74, sexto parágrafo).
384
Observe-se que o primeiro tipo de efeitos foi suficientemente provado pela Comissão, com base em numerosas instruções de preços dadas pelos vários produtores, instruções que coincidem umas com as outras bem como com os objectivos de preços fixados nas reuniões e que se destinavam manifestamente a servir de base às negociações de preços com os clientes.
385
No que respeita ao segundo tipo de efeitos, saliente-se que, por um lado, a Comissão não tinha razões para duvidar da exactidão das análises feitas pelos próprios produtores nas reuniões (v., nomeadamente, os relatórios das reuniões de 21 de Setembro, 6 de Outubro, 2 de Novembro e 2 de Dezembro de 1982, a. g. an. 30 a 33), que revelam que os objectivos de preços definidos durante as reuniões eram amplamente aplicados no mercado e, por outro, que embora a auditoria Coopers & Lybrand, bem como os estudos económicos realizados a pedido de alguns produtores, permitissem provar o carácter errado das análises efectuadas pelos próprios produtores durante essas reuniões, esta verificação não é susceptível de conduzir a uma redução da multa, na medida em que a Comissão referiu, no n.o 108, último travessão, da decisão, que se baseou, para moderar o montante das penalidades, no facto de que as iniciativas de preços não atingiram, em geral, plenamente o seu objectivo e que, finalmente, não existia qualquer medida coerciva susceptível de assegurar o respeito das quotas ou dos outros esquemas.
386
Devendo os fundamentos da decisão relativa à determinação do montante das multas ser lidos à luz dos restantes fundamentos da decisão, deve considerar-se que a Comissão tomou correcta e totalmente em conta o primeiro tipo de efeitos e que tomou em conta o caracter limitado do segundo tipo de efeitos. A este respeito, saliente-se que a recorrente não indicou em que medida foi insuficiente a tomada em conta do caracter limitado deste segundo tipo de efeitos para moderar o montante das multas.
387
Daqui decorre que esta argumentação da recorrente deve ser julgada improcedente.
F — O acordo ou a prática concertada
388
A recorrente alega que as práticas concertadas são, no plano da política da concorrência, muito menos perigosas e, portanto, muito menos graves do que os acordos que vinculam jurídica ou moralmente as partes e provocam distorções da concorrência bastante mais importantes do que as práticas concertadas. Atendendo a que a Comissão não conseguiu provar a existência de acordos, o comportamento da recorrente deve ser qualificado como uma prática concertada, não assumindo, por conseguinte, a gravidade alegada.
389
A Comissão contesta a afirmação da recorrente segundo a qual há uma diferença de gravidade intrínseca entre os acordos e as práticas concertadas. Em seu entender, o grau de ilegalidade de uma colusão deste tipo, e portanto a sua gravidade, depende do respectivo conteúdo e não da sua forma jurídica. Efectivamente, é perfeitamente concebível que uma prática concertada possa ter efeitos infinitamente mais prejudiciais sobre a concorrência do que um acordo.
390
O Tribunal recorda que resulta das suas apreciações relativas à determinação da infracção contestada, que a Comissão teve base legal para qualificar a infracção contestade como «um acordo e uma prática concertada», na medida em que os elementos de facto dados como assentes revelaram que os vários acordos concluídos e as várias práticas concertadas observadas se inscreviam num esquema único ao qual a recorrente aderiu ao participar nestes acordos e práticas concertadas. A Comissão, assim, partiu desta qualificação correcta da infracção para efectuar o cálculo do montante da multa a aplicar à recorrente.
391
Consequentemente, esta argumentação não poderá ser julgada procedente.
392
Resulta de tudo o que precede a que a multa aplicada à recorrente é adequada à duração e à gravidade da violação das regras de concorrência comunitárias verificada em relação à recorrente.
Quanto à reabertura da fase oral do processo
393
Por requerimento separado de 28 de Fevereiro de 1992, a recorrente solicitou a reabertura da fase oral do processo a fim de se proceder a certas diligências de instrução. Alega que, no acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão (T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315, a seguir «PVC»), o Tribunal de Primeira Instância declarou que as decisões da recorrida nos processos PVC são inexistentes. A recorrente não era parte neste processo. No entanto, teve conhecimento de que os agentes da Comissão declararam, durante a audiência deste processo, que a Comissão procede sempre como procedeu nos processos PVC. Por conseguinte, é bastante provável que a decisão impugnada seja igualmente inexistente. A recorrente declara invocar expressamente este fundamento, que, portanto, deve ser oficiosamente analisado. Só uma análise do original, a apresentar pela Comissão, permitiria concluir se a instituição recorrida também neste processo introduziu a posteriori alterações na decisão. A recorrente reserva-se o direito de desenvolver a sua argumentação após a junção do original da decisão.
394
Ouvido o advogado-geral, o Tribunal considera que não há razão para ordenar, nos termos do artigo 62.o do seu Regulamento de Processo, a reabertura da fase oral do processo nem para proceder a medidas de instrução solicitadas pela recorrente.
395
Impõe-se sublinhar, em primeiro lugar, que o acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, já referido, não justifica, por si só, a reabertura da fase oral do presente processo. Além disso, a recorrente, neste processo, nem sequer aludiu, até ao termo da fase oral, à eventualidade de a decisão impugnada ser inexistente em razão dos vícios referidos no acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, já referido. Por conseguinte, cabe desde já interrogarmo-nos sobre se a recorrente terá apresentado razões suficientes para justificar o facto de não ter alegado estes pretensos vícios mais cedo, os quais, em qualquer circunstância, existiriam antes da interposição do recurso. Mesmo sendo verdade que compete ao juiz comunitário apreciar oficiosamente, no âmbito de um recurso de anulação nos termos do artigo 173.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a questão da existência do acto impugnado, isso não significa que, em cada recurso com base no artigo 173.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE, haja que proceder oficiosamente a averiguações sobre a eventual inexistência do acto impugnado. Só se as partes fornecerem indícios susceptíveis de sugerir que o acto impugnado é inexistente é que o juiz é obrigado a examinar esta questão oficiosamente. No presente caso, a argumentação da recorrente não fornece quaisquer indícios quanto à inexistência da decisão. Resulta da declaração feita pelos agentes da Comissão na audiência dos processos apensos T-79/89, T-84/89 a T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, em que se baseou a recorrente, que também no presente processo não foi junto aos autos um original devidamente assinado da decisão impugnada. Porém, mesmo supondo que existe, este suposto vício não provoca, por si só, a inexistência da decisão impugnada. Efectivamente, a recorrente não apresentou qualquer indício susceptível de explicar por que razão a Comissão terá introduzido alterações na decisão de 1986, isto é, numa situação normal, que se distinguia sensivelmente das circunstâncias especiais do processo PVC, que se caracterizaram pelo facto de a Comissão chegar ao fim do seu mandato em Janeiro de 1989. O facto de se reservar o direito de desenvolver a sua argumentação quanto a esta questão não é suficiente. Nestas condições, nada permite pensar que se tenha verificado uma violação do princípio da inalterabilidade do acto após a adopção da decisão impugnada e que esta tenha perdido, em benefício da recorrente, a presunção de legalidade de que beneficiava pela sua aparência. O simples facto de não haver um original devidamente autenticado não provoca, portanto, por si só, a inexistência do acto impugnado. Por conseguinte, não há que reabrir a fase oral do processo a fim de proceder a novas diligências de instrução. Na medida em que a argumentação da recorrente não poderia justificar um pedido de revisão, não havia qualquer razão para dar seguimento à sua sugestão de reabrir a fase oral.
Quanto às despesas
396
Nos termos do artigo 87.o, n.o 2 do Regulamento de Processo do Tribunal, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida na sua argumentação e a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, há que condenar a recorrente nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
A recorrente é condenada nas despesas.
Cruz Vilaça
Schintgen
Edward
Kirschner
Lenaerts
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Março de 1992.
O secretário
H. Jung
O presidente
J. L. Cruz Vilaça
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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