ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMERIA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
7 de Fevereiro de 1991 ( *1 )
Nos processos apensos T-18/89 e T-24/89,
Harissios Tagaras, ex-funcionário do Tribunal de Justiça das Conrunidades Europeias, actualmente funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, patrocinado pelo advogado E. Sachpekidou, do foro de Salónica, e na fase oral do processo, pelo advogado A. Kalogeropoulos, do foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório da advogada Catherine Thill, 17, boulevard Royal,
recorrente,
contra
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representado por Francis Hubeau, chefe da divisão do pessoal, na qualidade de agente, assistido pelo advogado Konstantinos T. Loukopoulos, do foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete do seu agente, no Tribunal de Justiça, edifício Erasmus, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1986 relativa à nomeação do recorrente como funcionário estagiário, na medida em que fixa a sua classificação no primeiro escalão do grau A 7,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),
composto por R. Schintgen, presidente de secção, D. A. O. Edward e R. García-Valdecasas, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e na sequência da audiência de 20 de Setembro de 1990,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do recurso
1
O recorrente, Harissios Tagaras, apresentou a sua candidatura ao concurso geral n.° CJ 36/84, organizado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir «Tribunal de Justiça») para a constituição de uma reserva de administradores (JO C 254, p. 5). No acto de candidatura, datado de 22 de Outubro de 1984, indicou, no ponto 19, intitulado «títulos e condecorações», que seria proximamente doutor em direito, já que a sua tese recebera a aprovação exigida em 26 de Junho de 1984 e devia ser objecto de defesa pública em Novembro de 1984. H. Tagaras foi inscrito na lista de reserva estabelecida no final das provas do concurso. O Tribunal de Justiça, na sua reunião administrativa de 10 de Julho de 1985, aprovou «a nomeação como funcionário estagiário de Harissios Tagaras, na qualidade de administrador de formação jurídica grega para a Divisão «Pesquisa e Documentação», e com classificação no grau A 7, escalão 1. A data do início de funções será fixada posteriormente».
2
Tal como resulta da correspondência trocada entre o recorrente e a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), a data de entrada em funções do recorrente, foi, a pedido deste, adiada diversas vezes, principalmente para lhe permitir cumprir as suas obrigações militares, antes de ser finalmente fixada em 8 de Setembro de 1986.
3
Resulta designadamente duma carta do recorrente de 10 de Setembro de 1985 que este tinha inicialmente pensado poder entrar em funções em 1 de Novembro de 1986. Nessa carta, encarava, todavia, diversas possibilidades para antecipar essa data. A primeira, cujas modalidades não eram esclarecidas, ter-lhe-ia permitido entrar em funções entre o dia 1 de Maio e o dia 1 de Junho de 1986. Segundo uma segunda modalidade, entraria em funções em Novembro de 1985 por um período inicial de dois a três meses, exercendo eventualmente durante esse período a sua actividade a tempo parcial, antes de lhe ser concedida, no decurso de 1986, uma licença de interesse pessoal da ordem dos seis meses. Numa terceira hipótese, o recorrente efectuaria primeiramente, durante um período de seis a oito meses, certos trabalhos de pesquisa com base num contrato de prestação de serviços, antes de ser recrutado como funcionário estagiário.
4
Após várias conversas telefónicas entre diversos membros da divisão do pessoal e H. Tagaras a propòsito da data da sua entrada em funções, o secretario do Tribunal de Justiça escreveu-lhe em 6 de Dezembro de 1985 para «o informar de que o Tribunal de Justiça podia recrutá-lo como funcionario estagiário na qualidade de administrador para a Divisão “Pesquisa e Documentação”, com classificação no grau A 7, escalão 1», e que o interesse do serviço exigia que entrasse em funções logo que possível. Como as duas últimas modalidades propostas pelo recorrente não eram satisfatórias para o serviço interessado, foi informado de que se optara pela primeira possibilidade, ou seja, a entrada em funções no mês de Maio de 1986.
5
Todavia, por carta enviada em Março de 1986, o recorrente informou que não podia entrar em funções antes do fim do serviço militar, ou seja, em 3 de Setembro de 1986.
6
Por carta de 27 de Junho de 1986, o chefe da divisão do pessoal indicou-lhe que a data de 8 de Setembro de 1986, finalmente considerada para a sua entrada em funções no Tribunal de Justiça era imperativa e que «um novo adiamento da (sua) entrada em funções implicaria a revogação da oferta de emprego». No n.° 3 dessa carta confirmava também ao interessado que seria «classificado no primeiro escalão do grau A 7» e precisava, além disso, que «as suas remunerações, impostos, contribuições mensais para as caixas de pensão e de doença e acidente, serão estabelecidas de acordo com o documento anexo [sem prejuízo da verificação dos (seus) direitos no momento da (sua) entrada em funções]».
7
H. Tagaras iniciou funções em 8 de Setembro de 1986. Em 26 de Setembro de 1986, recebeu a notificação de uma decisão tomada pelo Tribunal de Justiça na qualidade de AIPN, assinada pelo secretário e com data de 23 de Setembro de 1986, cujos termos eram os seguintes:
«O Tribunal de Justiça, na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, na reunião administrativa de 10 de Julho de 1985, vistas as disposições dos artigos 1.°, 4.°, 7° e 27.° a 34.° do Estatuto dos Funcionários, visto o relatório do júri do concurso geral n.° CJ 36/84, visto o aviso de vaga de lugar n.° CJ 51/85, sob proposta do secretário, decidiu:
Harissios Tagaras é nomeado funcionário estagiário a partir de 8 de Setembro de 1986 na qualidade de administrador para a Divisão «Pesquisa e Documentação», sendo classificado no grau A 7, escalão 1, e próxima subida de escalão em 1 de Setembro de 1988.»
8
Em 7 de Novembro de 1986, o recorrente dirigiu à AIPN um memorando que foi registado, em conformidade com as indicações que forneceu nesse sentido, como um pedido nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»). Convidava a AIPN a reanalisar e a alterar a sua classificação no escalão, tendo em conta a sua formação e experiência profissional específica.
9
Em 2 de Abril de 1987, o recorrente enviou à AIPN um «aditamento» ao seu pedido de 7 de Novembro de 1986, no qual acrescentava, quanto à sua formação e experiência profissional, certos esclarecimentos que não tinha indicado no seu acto de candidatura ao concurso n.° CJ 36/84, ou porque os tinha considerado supérfluos, ou porque se referiam a qualificações adquiridas posteriormente à apresentação da sua candidatura.
10
Resulta quer do acto de candidatura quer da nota de 7 de Novembro de 1986 e de outros documentos incluídos no processo que, quando entrou em funções no Tribunal de Justiça, no mês de Setembro de 1986, o recorrente possuía uma formação comprovada pelos diplomas seguintes :
—
diploma da Faculdade de Direito da Universidade de Salónica, emitido no mês de Novembro de 1977;
—
licenciatura especializada em direito europeu, emitida pelo Instituto de Estudos Europeus da Universidade Livre de Bruxelas, após dois anos de estudos (anos académicos de 1978/1979 e 1979/1980);
—
doutoramento em direito, conferido pela Universidade de Salónica. A sua tese, preparada sob a direcção do Professor Evrigenis e versando as relações entre o direito internacional privado e o direito comunitário, tinha sido aprovada em Junho de 1984 e, após a sua defesa pública em Novembro de 1984, tinha recebido a menção «excelente».
11
Nessa mesma data, o recorrente podia comprovar a experiência profissional seguinte:
—
de 30 de Novembro de 1977 a 18 de Setembro de 1979 (21 meses), tinha efectuado um estágio de advocacia no gabinete do advogado Nikos Tagaras e pleiteado numa vintena de processos que decorriam no tribunal de paz de Salónica, bem como numa vintena de outros processos que decorriam no tribunal de primeira instância de Salónica;
—
de 16 de Outubro de 1980 a 15 de Abril de 1983 (trinta meses) tinha sido contratado pelo Conselho das Comunidades Europeias, onde tinha ocupado um lugar de jurista-linguista;
—
de 1 de Junho de 1983 a 30 de Novembro a 1984 (18 meses), tinha trabalhado como colaborador científico no Centro de Direito Económico Internacional e Europeu em Salónica, efectuando pesquisas sobre diversas questões respeitantes à aplicação do direito comunitário na Grécia;
—
no decurso do ano académico de 1985/1986 (9 meses), tinha sido encarregado do curso na Escola de Administração e de Economia da TEI (Fundação para o Ensino Técnico) de Salónica, onde havia ensinado as disciplinas «Organizações económicas internacionais» e «Elementos de direito europeu» e dirigido os trabalhos de fim de estudos de seis estudantes;
—
em 1986, tinha publicado doze artigos de doutrina e comentários de jurisprudência, todos referentes a temas relacionados com questões de direito comunitário.
12
Em 12 de Maio de 1987, o recorrente apresentou, a título subsidiário, uma reclamação do despacho tácito de indeferimento do seu pedido contido na sua nota atrás citada de 7 de Novembro de 1986, para prevenir a hipótese de esta última não ser considerada uma reclamação na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, mas um simples pedido de reclassificação, apresentado nos termos do n.° 1 do mesmo artigo.
13
O recorrente foi aprovado no concurso n.° COM/A/408 organizado pela Comissão e contratado por esta em 1987. Em 30 de Setembro de 1987, o comité de classificação da Comissão decidiu classificar H. Tagaras na categoria A, no grau A 7, escalão 3, concedendo-lho uma bonificação de antiguidade de 48 meses, ou seja, a bonificação máxima prevista pelo artigo 32.° do Estatuto. Em 1 de Outubro de 1987, pediu a sua demissão no Tribunal de Justiça. Esta demissão tornou-se definitiva por decisão da AIPN de 14 de Outubro de 1987 e produziu efeitos em 31 de Dezembro de 1987.
Tramitação processual
14
Nestas condições, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Junho de 1987, H. Tagaras interpôs recurso de anulação, por um lado, da decisão do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1986 que o nomeia funcionário estagiário, na medida em que o classifica no primeiro escalão do grau A 7 e, por outro, da decisão tácita de indeferimento da sua reclamação de 7 de Novembro de 1986. Este recurso foi registado sob o número 162/87.
15
O recorrido suscitou a questão prévia de inadmissibilidade em 26 de Agosto de 1987.
16
Por petição entrada na secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Novembro de 1987, H. Tagaras interpôs, prevendo a hipótese de o recurso precedente ser declarado inadmissível, um segundo recurso de anulação, respectivamente, da decisão do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1986 que o nomeia funcionário estagiário, na medida em que o classifica no primeirio escalão do grau A 7, da decisão tácita de indeferimento do seu pedido de 7 de Novembro de 1986 e da decisão tácita de indeferimento da sua reclamação de 12 de Maio de 1987. Este recurso foi registado sob o número 351/87.
17
Contestanto este segundo recurso, o recorrido suscitou de novo a questão prévia de inadmissibilidade em 8 de Janeiro de 1988.
18
Em 10 de Fevereiro de 1988, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) ordenou a apensação dos processos 162/87 e 351/87 para efeitos de tramitação processual escrita, audiência e acórdão e decidiu remeter as questões prévias para apreciação conjunta com o julgamento do mérito.
19
A fase escrita do processo decorreu integralmente no Tribunal de Justiça e seguiu os seus trâmites legais.
20
Nos termos do artigo 14.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), por despacho de 15 de Novembro de 1989, remeteu os referidos processos ao Tribunal de Primeira Instância. O processo 162/87 foi registado no Tribunal de Primeira Instância sob o número T-18/89 e o processo 351/87 sob o número T-24/89.
21
No processo T-18/89, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
anular, revogar ou reformar de qualquer outra forma o acto de 23 de Setembro de 1986 relativo à sua nomeação, na medida em que fixa a sua classificação no primeiro escalão do grau A 7, e bem assim a decisão tácita de indeferimento da sua reclamação de 7 de Novembro de 1986;
2)
classificá-lo no escalão correcto aplicando o princípio da igualdade de tratamento dos funcionários da Comunidade e o princípio da boa administração, ou seja, no escalão 3, com efeitos retroactivos a 8 de Setembro de 1986;
3)
pagar-lhe a diferença entre o vencimento relativo ao antigo escalão e o relativo ao novo escalão, acrescida dos juros legais à taxa de 8 % a partir da data em que aquela diferença se torne exigível;
4)
condenar o recorrido nas despesas.
22
No processo T-24/89, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
anular as decisões tácitas de indeferimento do seu pedido de 7 de Novembro de 1986 e da sua reclamação de 12 de Maio de 1987 e, em consequência, declarar ilegal a sua classificação no grau A 7, como foi fixada no acto de 23 de Setembro de 1986 relativo à sua nomeação;
2)
pagar-lhe a diferença entre o vencimento relativo ao primeiro escalão do grau A 7 e o relativo ao novo escalão que, por aplicação do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários da Comunidade e do princípio da boa administração, deve ser o escalão 3, devendo a referida diferença de vencimento ser paga retroactivamente a partir de 8 de Setembro de 1986 e acrescida dos juros legais à taxa de 8 % a partir da data em que se torne exigível.
3)
condenar o recorrido nas despesas.
23
Nos dois processos, o recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
a título principal, julgar os recursos inadmissíveis;
2)
a título subsidiário, negar provimento aos recursos por serem vagos e carecerem de fundamento quer em matéria de direito quer em matéria de facto;
3)
decidir sobre as despesas em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento de Processo.
24
Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
25
Contudo, o Tribunal pediu ao recorrido para o informar dos critérios que aplica, regra geral, para a primeira classificação dos funcionários da categoria A, e bem assim das modalidades de aplicação dos referidos critérios no caso do recorrente e no de quatro outros funcionários, cujos nomes o recorrente havia mencionado nas duas petições e relativamente aos quais considerava que tinha sido vítima de discriminação.
26
Por carta de 18 de Julho de 1990, o recorrido informou o Tribunal de que o Tribunal de Justiça, ao contrário do que acontece com outras instituições comunitárias, não adoptou uma decisão geral relativa à classificação em escalão dos novos funcionários com base no artigo 32.° do Estatuto. Acrescentou que, para aplicação do artigo 32.° do Estatuto a essas pessoas, a AIPN aprecia em cada caso individual a formação e a experiência profissional específica do interessado. Apresentou também o conjunto dos documentos pertinentes relativos à classificação dos funcionários cujo nome tinha sido mencionado nas duas petições.
27
A audiência decorreu em 20 de Setembro de 1990. Os representantes das partes fizeram as alegações e deram resposta às questões colocadas pelo Tribunal.
28
Durante a audiência, o recorrido reconheceu que, ao tomar a decisão de classificação no escalão de H. Tagaras com base apenas nas formações constantes do seu acto de candidatura de 22 de Outubro de 1984, não tomou, nessa medida, em consideração a indicação respeitante ao título de doutor em direito, apesar de a sua próxima obtenção ter sido anunciada no referido acto, como o Tribunal pôde verificar.
29
No decurso da audiência, o recorrente renunciou expressamente no processo T-18/89 ao segundo e terceiro números do pedido e no processo T-24/89, ao segundo número do pedido.
Quanto à admissibilidade do recurso no processo T-18/89
30
Em apoio da questão prévia de inadmissibilidade que suscitou no processo T-18/89, o recorrido invoca três fundamentos.
Quanto ao primeiro fimdamento baseado na apresentação fora de prazo da petição apresentada pelo recorrente em 7 de Novembro de 1986
31
O recorrido argumenta que foi através da decisão de 10 de Julho de 1985 que, na qualidade de AIPN, o Tribunal de Justiça nomeou H. Tagaras funcionário estagiário na qualidade de administrador para a Divisão «Pesquisa e Documentação», com classificação no grau A 7, escalão 1, devendo a data de entrada em funções ser determinada posteriormente. Lembra, além disso, que o secretário do Tribunal lhe escreveu em 6 de Dezembro de 1985 para «o informar de que o Tribunal de Justiça (estava em condições de (o) recrutar como funcionário estagiário na qualidade de administrador para a Divisão «Pesquisa e Documentação» com a classificação no grau A 7, esclão 1», e que o interesse do serviço exigia que entrasse em funções logo que possível.
32
Na opinião do recorrido, H. Tagaras teve conhecimento da sua classificação no primeiro escalão do grau A 7 pelo menos à data da recepção dessa carta. Além disso, esta classificação foi-lhe expressamente confirmada na carta que lhe foi dirigida em 27 de Junho de 1986 pelo chefe da divisão do pessoal. O recorrido deduz daí que o prazo de três meses de que dispunha o recorrente, em conformidade com o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, para apresentar uma reclamação do acto que lhe causa prejuízo começou a correr na data da recepção da carta do secretário, de 6 de Dezembro de 1985, atrás citada. Ora, H. Tagaras não apresentou reclamação no prazo previsto.
33
O recorrido argumenta que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, os prazos de reclamação e de recurso previstos pelo Estatuto são de ordem pública e não podem ser prorrogados nem pela instituição nem pelo funcionário, nem por comum acordo de ambos. Acrescenta que, segundo essa mesma jurisprudência, nenhuma pessoa referida no Estatuto pode introduzir um pedido para contornar a caducidade que resulta do decurso do prazo de reclamação e tentar assim, através de um espécie de desvio de processo, pôr em causa uma decisão administrativa tornada definitiva na sequência do decurso do prazo de recurso (acórdãos de 12 de Julho de 1984, Moussis/Comissão, 227/83, Recueil, p. 3133, e de 7 de Maio de 1986, Barcella e outros/Comissão, 191/84, Colect., p. 1541).
34
O recorrido afirma que todos os actos praticados depois da decisão tomada pelo Tribunal em 10 de Julho de 1985, notificada ao interessado pelo menos pela carta do secretário de 6 de Dezembro de 1985, atrás citada, são apenas confirmações puras e simples dessa decisão. Daí resulta, na sua opinião, que o pedido apresentado pelo recorrente em 7 de Novembro de 1986, que este qualifica, no âmbito do recurso T-18/89, de «reclamação», foi apresentado fora de prazo e que, em consequência, o referido recurso é inadmissível.
35
O Tribunal considera que a tese do recorrido não tem fundamento. Com efeito, há que observar liminarmente que, nos termos do artigo 1.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, «é funcionário das Comunidades, na acepção do presente Estatuto, qualquer pessoa que tenha sido nomeada, nas condições previstas neste Estatuto, para um lugar permanente de uma das instituições das Comunidades, através de acto escrito da autoridade que na mesma instituição é investida do poder de nomeação».
36
A esse respeito, devem tomar-se em conta os esclarecimentos que derivam dos preceitos seguintes:
—
artigo 3.° do Estatuto: «O acto de nomeação do funcionário fixará a data a partir da qual a nomeação produz efeitos; em caso algum esta data pode ser anterior à do início do exercíco de funções pelo interessado»;
—
artigo 7.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto: «A autoridade investida do poder de nomeação coloca cada funcionário, mediante nomeação ou transferência, no interesse exclusivo do serviço, e sem ter em conta a nacionalidade, num lugar da sua categoria ou do seu quadro e que corresponda ao seu grau.
O funcionário pode requerer a transferência dentro da sua instituição»;
—
artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Estatuto: «Cada instituição fixa as autoridades que nela exercem os poderes conferidos pelo presente Estatuto à autoridade investida do poder de nomeação.»
37
Resulta da conjugação dessas disposições que o acto de nomeação de um funcionário deve:
a)
revestir a forma escrita;
b)
ter sido praticado pela AIPN, ou seja, a autoridade que no seio da instituição exerce os poderes atribuídos pelo Estatuto à AIPN;
c)
fixar a data em que essa nomeção produz efeitos;
d)
colocar o funcionário num lugar.
38
Esta interpretação é corroborada pela jurisprudência do Tribunal, segundo a qual, «na hipótese de um pedido de reclassificação, o acto que causa prejuízo é a decisão de nomeação aquando da admissão do funcionário ao estágio. Com efeito, é essa decisão que determina as funções para as quais o funcionário é nomeado e que decide definitivamente a classificação correspondente» (acórdãos de 18 de Junho de 1981, Blasig/Comissão, 173/80, Recueil, p. 1649, e de 7 de Maio de 1986, Barcella, 191/84, atrás citado). No caso dos autos, só o acto datado de 23 de Setembro de 1986 preenche as condições supracitadas. Com efeito, é esse acto que, pela primeira vez, declara que o recorrente «é nomeado funcionário estagiário», fixa a data em que a nomeação produz efeitos e coloca o recorrente num lugar. O facto de a decisão de princípio ter sido tomada na reunião administrativa do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 1985 não é pertinente no caso dos autos, visto que o Tribunal de Justiça, nessa data, não tinha podido fixar a data de entrada em funções do recorrente.
39
Acresce que o exame de toda a correspondência trocada entre os serviços do Tribunal de Justiça e o recorrente não permite inferir as consequências que o recorrido pretende tirar. A carta do secretário de 6 de Dezembro de 1985 informa o recorrente de que o Tribunal de Justiça «está em condições de (o) recrutar como funcionário estagiário». Da mesma forma, a carta do chefe da divisão do pessoal de 27 de Junho de 1986 informa-o de que «a data decidida para a sua entrada em funções no Tribunal de Justiça é o dia 8 de Setembro de 1986» e que «um novo adiamento da sua entrada em funções implicará a revogação da nossa oferta de emprego». Nenhuma destas duas cartas declara a nomeação do recorrente como funcionário. Pelo contrário, a carta de 27 de Junho de 1986 condiciona a eventual nomeação do recorrente como funcionário ao respeito da data de entrada em funções nela fixada.
40
Além disso, convém observar que a tese do recorrido ofende o princípio da segurança jurídica. Este princípio, que faz parte da ordem jurídica comunitária (acórdão de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e outros, 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633), exige que qualquer acto da administração que produza efeitos jurídicos seja claro, preciso e levado ao conhecimento do interessado de tal forma que este possa conhecer, com certeza, o momento a partir do qual o referido acto existe e começa a produzir os seus efeitos jurídicos, nomeadamente quanto à possibilidade de acesso às vias de recurso previstas pelos diplomas, no caso dos autos pelo Estatuto, para a impugnar. Estas condições foram, aliás, consagradas pela jurisprudência do Tribunal a propósito das normas jurídicas comunitárias (acórdãos de 9 de Julho de 1981, Administração das Alfândegas, 169/80, Recueil, p. 1931, e de 22 de Fevereiro de 1984, Kloppenburg, 70/83, Recueil, p. 1075).
41
Decorre das considerações precedentes que, no caso dos autos, o acto que causa prejuízo na acepção do artigo 90.° do Estatuto é o acto de 23 de Setembro de 1986 e que, por conseguinte, o pedido do recorrente de 7 de Novembro de 1986 foi apresentado no prazo de três meses previsto pelo artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.
42
Daí resulta que este fundamento não pode ser acolhido.
Quanto ao segundo fundamento baseado na alteração, durante o decurso do processo, da qualificação da petição de 7 de Novembro de 1986
43
O recorrido invoca o facto de o próprio recorrente ter qualificado claramente a petição que apresentou em 7 de Novembro de 1986 como pedido na acepção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto. Considera que essa qualificação deve ser mantida para efeitos do presente recurso.
44
O recorrido acrescenta que, segundo o artigo 99.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Estatuto, a AIPN dispõe de um prazo de quatro meses para decidir os pedidos apresentados nos termos do primeiro parágrafo dessa disposição. Na falta de uma resposta expressa, considera-se que houve uma decisão tácita de indeferimento, segundo o artigo 90.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Estatuto, na data do termo deste prazo de quatro meses, que se deve fixar, no caso dos autos, em 7 de Março de 1987. Nesse momento, o interessado dispõe, em conformidade com o artigo 90.°, n.° 2, de um prazo de três meses para apresentar uma reclamação da decisão tácita de indeferimento. No caso dos autos, segundo o recorrido, esse prazo terminou em 7 de Junho de 1987. Só no termo do prazo de quatro meses de que dispõe a AIPN, em conformidade com o artigo 90.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Estatuto, para decidir a reclamação, é que o funcionário tem a possibilidade, durante três meses, de interpor recurso judicial da decisão tácita de indeferimento da sua reclamação (artigo 91.°, n.° 3). Por conseguinte, o recurso, tendo sido apresentado em 2 de Junho de 1987, deve ser julgado inadmissível por ser prematuro.
45
O recorrido observa também que o recorrente apresentou efectivamente uma reclamação em 12 de Maio de 1987 da decisão tácita de indeferimento que recaiu sobre o seu pedido de 7 de Novembro de 1986.
46
Antes de mais, deve determinar-se a natureza jurídica do documento remetido por H. Tagaras à administração em 7 de Novembro de 1986. Com efeito, deve em primeiro lugar analisar-se a sua apresentação formal e redacção. O documento em causa, redigido sob forma de «memorando», foi registado como um pedido. Com efeito, resulta da análise do formulário oficial, intitulado «formulário de registo de pedidos/reclamações apresentadas nos termos do artigo 90.° do Estatuto», que, em conformidade com as indicações que constam no próprio formulário, as indicações inúteis foram anuladas. No título do formulário, o termo «reclamação» está cortado. Quando o formulário utiliza a forma alternativa «requerente/reclamante» a palavra «reclamante» está cortada. Da mesma forma, quando o formulário utiliza a alternativa «pedido/reclamação» a palavra reclamação está cortada. Finalmente, quando o formulário faz referência ao n.° 1 e ao n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, a referência ao n.° 2 está cortada. O recorrente reconheceu no decurso da audiência ter cortado ele próprio os termos atrás citados.
47
Da mesma forma, se nos referirmos à carta que dirigiu em 2 de Abril de 1987 aos serviços do Tribunal de Justiça em «aditamento ao seu pedido de 7 de Novembro de 1986», deve declarar-se que, no n.° 1 dessa carta, o recorente utilizou a palavra «pedido» seis vezes para designar o seu anterior memorando. Além disso, nesse documento de 2 de Abril de 1987, H. Tagaras reconhece, ele próprio, que, em vez de prosseguir o processo prescrito pelo Estatuto, «preferiu insistir no seu pedido de 7 de Novembro de 1986», com o objectivo de prosseguir o diálogo não contencioso com a administração do Tribunal de Justiça.
48
Embora seja verdade que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o Tribunal pode atribuir a um documento apresentado sob a forma de pedido a qualificação de reclamação (acórdãos de 7 de Maio de 1986, Barcella, 191/84, atrás citado, de 4 de Fevereiro de 1987, Presler-Hoeft/Tribunal de Contas, 302/85, Colect., p. 513, e de 31 de Maio de 1988, Rousseau/Tribunal de Contas, 167/86, Colect., p. 2705), os factos do caso dos autos não permitem todavia proceder a essa análise.
49
Com efeito, os termos formais utilizados nos documentos que acabam de ser examinados não deixam qualquer dúvida quanto à verdadeira intenção do recorrente de apresentar um pedido visando uma reanálise da sua classificação. Além disso, o recorrente tinha naturalmente a faculdade, no caso concreto, de apresentar um tal pedido com vista a favorecer uma regularização amigável do diferendo surgido, permitindo à administração considerar a sua decisão. O Tribunal de Justiça já admitiu essa possibilidade (acórdão de 15 de Janeiro de 1985, Samara/Comissão,266/83, Recueil, p. 189), desde que tal pràtica não conduza a que um funcionário possa afastar a aplicação dos prazos previstos pelo Estatuto para apresentação de uma reclamação ou de um recurso, pondo directamente em causa, pelo expediente de um pedido, uma decisão anterior não contestada dentro dos prazos (acórdão de 15 de Maio de 1985, Esly/Comissão, 127/84, Recueil, p. 1437, e de 26 de Setembro de 1985, Valentini/Comissão, 231/84, Recueil, p. 3027).
50
Por todas as razões citadas, o Tribunal considera que o documento apresentado pelo recorrente em 7 de Novembro de 1986 deve ser qualificado como pedido na acepção do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto. Não tendo a administração dado resposta no prazo fixado por essa mesma disposição, deve considerar-se que houve uma decisão tácita de indeferimento desse pedido em 7 de Março de 1987. Contra esse indeferimento tácito, H. Tagaras podia apresentar, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, uma reclamação no prazo de três meses, o que ele fez efectivamente em 12 de Maio de 1987. A partir da recepção da referida reclamação, os serviços do Tribunal de Justiça dispunham de um prazo de quatro meses para lhe responder. Este prazo de quatro meses terminava em 12 de Setembro de 1987. Ora, foi em 2 de Junho de 1987 que H. Tagaras interpôs recurso para o Tribunal de Justiça sem que o recorrido tenha tomado posição sobre a sequência que entendia dar ou não à reclamação. Daí resulta que este recurso era permaturo.
51
Resulta do exposto que o recurso no processo T-18/89 deve ser julgado inadmissível, nos termos do artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, sem ser necessário examinar o terceiro fundamento invocado pelo recorrido em apoio da sua questão prévia de inadmissibilidade.
Quanto à admissibilidade do recurso no processo T-24/89
52
O recorrido suscitou também uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso a que se refere este processo, retomando o fundamento baseado na extemporaneidade da petição apresentada pelo recorrente em 7 de Novembro de 1986, fundamento que já tinha invocado no processo T-18/89. O recorrido argumenta que o recorrente não respeitou o prazo de três meses de que dispunha, em conformidade com o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, a partir da data em que teve conhecimento da decisão que decidiu a sua classificação, para apresentar uma reclamação contra esta. Sustenta que o recorrente teve conhecimento dessa decisão pelo menos na data da recepção da carta que lhe foi enviada pelo secretário do Tribunal em 6 de Dezembro de 1985.
53
Ora, o Tribunal já decidiu, no àmbito do processo T-18/89, que a petição de recurso para o Tribunal de Justiça, de 7 de Novembro de 1986, foi apresentada dentro do prazo de três meses fixado pelo Estatuto.
54
Além disso, o Tribunal já declarou que, tendo o referido pedido sido objecto de decisão tácita de indeferimento em 7 de Março de 1987, o recorrente dispunha de um prazo de três meses para apresentar reclamação, o que fez em 12 de Maio de 1987. Deve acresceņtar-se que essa reclamação foi objecto de uma decisão tácita de indeferimento em 12 de Setembro de 1987 e que, a partir dessa data, o recorrente tinha três meses para interpor recurso. O recurso apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Novembro de 1987 foi, em consequência, interposto no prazo previsto pelo Estatuto.
55
Daí resulta que o único fundamento invocado pelo Tribunal de Justiça em apoio da questão prévia de indamissibilidade deve ser rejeitado e que o recurso a que se refere o processo T-24/89 deve ser declarado admissível.
Apreciação do mérito do processo T-24/89
56
Em apoio do recurso, o recorrente invoca dois fundamentos baseados, respectivamente, na violação do princípio de igualdade de tratamento, consagrada, nomeadamente, pelo artigo 5.° do Estatuto e na violação do princípio da boa administração, que deveria presidir à aplicação do artigo 32.° do Estatuto.
Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 5.° do Estatuto (princípio da igualdade de tratamento)
57
O recorrente sustenta que foi objecto de tratamento discriminatório, quer em relação aos seus colegas do Tribunal de Justiça quer em relação aos de outras instituições. Observa que no decurso do ano de 1986 o Tribunal de Justiça nomeou quatro outros funcionários estagiários espanhóis e portugueses no grau A 7, dos quais três foram classificados no escalão 2. Observa que o primeiro destes funcionários tinha obtido o seu diploma no mesmo ano que ele, o segundo um ano depois e o terceiro quatro anos depois. O quarto funcionário, que tinha obtido o seu diploma seis anos depois do recorrente, foi classificado no primeiro escalão do grau A 7 e nomeado para o mesmo serviço que ele. O recorrente é de opinião de que nem a formação nem a experiência profissional dos seus colegas permitem justificar este tratamento mais favorável.
58
O recorrente argumenta que foi também vítima de uma discriminação em relação aos funcionários de outras instituições comunitárias. Embora o artigo 32.° do Estatuto deixe uma certa margem de apreciação à administração, o recorrente considera que o facto de a administração de uma instituição determinada aplicar uma disposição do Estatuto de forma totalmente diferente das administrações das outras instituições, principalmente quando se trata de uma disposição que se refere directamente aos direitos e obrigações dos funcionários, tem como efeito criar discriminações incompatíveis quer com o caracter único do Estatuto para o conjunto dos funcionários comunitários quer com a uniformidade do direito comunitário. O recorrente considera evidente que, dadas as suas qualificações, teria, se fosse caso disso, sido classificado por outras instituições no terceiro escalão e não no primeiro escalão como o foi no Tribunal de Justiça. Sublinha que, treze meses após a decisão do Tribunal de Justiça que fixava a sua classificação no grau A 7, escalão 1, a Comissão classificou-o no grau A 7, escalão 3, atribuindo-lhe a bonificação de antiguidade máxima possível neste grau, ou seja, 48 meses.
59
O recorrido responde que a afirmação do recorrente de que a sua classificação viola o princípio da igualdade de tratamento em relação aos seus colegas do Tribunal de Justiça e aos de outras instituições é incompleta e vaga e não pode, por conseguinte, ser objecto de controlo jurisdicional.
60
Segundo o recorrido, o artigo 32.° do Estatuto confere à administração um amplo poder de apreciação em matéria de classificação dos funcionários recrutados de novo, e não uma certa margem de apreciação como pretende o recorrente. Foi no exercício deste poder discricionário que o recorrido decidiu, em 10 de Julho de 1985, com base nos elementos constantes do acto de candidatura de 31 de Outubro de 1984, fixar a classificação do recorrente no primeiro escalão do grau A 7.
61
O recorrido considera que, se se examinarem os outros casos citados pelo recorrente, não impôs um tratamento discriminatório ao recorrente mas lhe aplicou os mesmos critérios que aplica sempre que procede à classificação de um novo funcionário.
52
No que respeita à igualdade de tratamento dos funcionários das diversas instituições, o recorrido considera que à data do recrutamento do recorrente pelo Tribunal de Justiça a Comissão lhe teria concedido, com base nos critérios que aplica, uma bonificação de antiguidade igual a doze meses no máximo. Seria impossível admitir que a Comissão classificaria no mesmo escalão, em 1985 e em 1988, um funcionário que, tal como o recorrente, tivesse exercido diversas funções específicas no seio das Comunidades durante os três anos entretanto decorridos.
63
Antes de abordar a análise comparativa dos méritos do recorrente e dos outros funcionários postos em causa por este, deve averiguar-se se o Tribunal de Justiça procedeu a uma apreciação correcta de toda a formação e experiência profissional específica que o recorrente podia provar no momento da sua nomeação, em 8 de Setembro de 1986.
64
Nos termos do artigo 32.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, «o funcionário recrutado é integrado no primeiro escalão do seu grau». O segundo parágrafo acrescenta que, «todavia, a autoridade investida do poder de nomeação pode, para ter em conta a formação e a experiência profissional específica do interessado, conceder-lhe uma bonificação de antiguidade de escalão neste grau; esta bonificação não pode exceder 72 meses nos graus A 1 a A 4, LA 3 e LA. 4 e 48 meses nos outros graus».
65
Tal como o Tribunal de Justiça sublinhou em diversas ocasiões, a AIPN goza de um amplo poder discricionário, no quadro jurídico fixado pelos termos do artigo 32.°, segundo parágrafo, para conceder, aquando do recrutamento de um funcionário, uma bonificação de antiguidade de escalão, com vista a ter em conta as experiências profissionais anteriores de uma pessoa admitida como funcionário, no que respeita tanto à natureza e duração destas como à relação mais ou menos estreita que possam ter com as exigências do lugar a prover (acórdãos de 1 de Dezembro de 1983, Blomefield/Comissão, 190/82, Recueil, p. 3981, e.de 12 de Julho de 1984, Angelidis/Comissão, 17/83, Recueil, p. 2921).
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O Tribunal conclui que o recorrido, ao basear-se apenas nas informações constantes do acto de candidatura do recorrente de 22 de Outubro de 1984, para fixar a sua classificação, não tomou nessa medida em consideração todas as informações no mesmo contidas. Assim, por exemplo, não tomou em consideração o título de doutor em direito cuja próxima atribuição tinha sido declarada pelo recorrente no seu acto de candidatura. O Tribunal, tendo decidido que a decisão do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1986 constitui o acto relativo à nomeação do recorrente, considera que a apreciação da formação e da experiência profissional específica do recorrente deveria ser efectuada tendo em conta a formação e a experiência profissional que o mesmo podia provar no momento da sua nomeação, e não no momento da apresentação da sua candidatura. Ora, deve concluir-se que, entre a data de apresentação da candidatura em 22 de Outubro de 1984 e a sua nomeação em 23 de Setembro de 1986, o recorrente completara, por um lado, a sua formação especializada por um doutoramento que versava sobre direito comunitário, e, por outro, a sua experiência profissional específica como docente, durante o ano académico de 1985/1986, na qualidade de encarregado de curso na Escola de Administração e Economia da TEI (Fundação para o Ensino Técnico) de Salónica, matérias relacionadas com o direito europeu. Além disso, deve sublinhar-se que essa formação e essa experiência profissional, pela sua natureza e a sua especificidade, apresentam uma relação estreita com as exigências do lugar a preencher no serviço «Pesquisa e Documentação», lugar no qual o recorrente foi colocado.
67
Estas considerações constituem, por si, só uma razão suficiente para anular a decisão de 23 de Setembro de 1986, na medida em que a mesma fixa a classificação em escalão do recorente.
68
No que respeita à violação do princípio da igualdade de tratamento alegada pelo recorrente, há que recordar que, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, há violação do princípio enunciado no artigo 5.°, n.° 3, do Estatuto, quando a duas categorias de pessoas cujas situações factuais e jurídicas não apresentam diferenças essenciais é dado um tratamento diferente aquando do seu recrutamento (acórdãos de 11 de Julho de 1985, Appelbaum/Comissão, 119/83, Recueil, p. 2423, e de 11 de Julho de 1985, Hattet e outros/Comissão, 66/83 a 68/83 e 136/83 a 140/83, Recueil, p. 2459). O Tribunal de Justiça decidiu que há também violação do princípio da igualdade de tratamento se situações diferentes forem tratadas de forma idêntica (acórdãos de 4 de Fevereiro de 1982, Buyl/Comissão, 817/79, Recueil, p. 245, e Battaglia/Comissão, 1253/79, Recueil, p. 297). Para provar se há efectivamente no caso dos autos, como sustenta o recorrente, violação do principio da igualdade, é pois necessario proceder a uma análise comparativa, por um lado, dos méritos do recorrente e do dos funcionarios em relação aos quais considera ter sofrido um tratamento discriminatório e, por outro, das suas classificações respectivas.
69
No âmbito dessa análise, o Tribunal verificou que, no primeiro caso, um funcionário, classificado no grau A 7, escalão 2, e colocado por decisão de 3 de Outubro de 1986 no mesmo serviço que o recorrente, obteve a sua licenciatura em direito em 1981, ou seja, quatro após o recorrente. O seu acto de candidatura não menciona qualquer outro tipo de diploma relativo a uma formação complementar. Quanto à sua experiência profissional no domínio jurídico, apenas comprova 22 meses de actividade na qualidade de consultor jurídico na administração regional de um Estado-membro.
70
Num segundo caso, um funcionário classificado no grau A 7, escalão 1, e colocado por decisão de 3 de Outubro de 1986 no mesmo serviço que o recorrente, obteve a sua licenciatura em direito em 1983, ou seja, seis anos depois do recorrente. Apresenta, como formação específica, o diploma de Altos Estudos Europeus do Colégio da Europa de Bruges e, como experiência profissional no domínio jurídico, a actividade de um ano na qualidade de assistente estagiário numa faculdade de direito.
71
No terceiro caso, um funcionário classificado no grau A 7, escalão 2 e colocado por decisão de 19 de Novembro de 1986 no serviço de informação, obteve a sua licenciatura em direito em 1977, ou seja, no mesmo ano do recorrente. O seu acto de candidatura não menciona qualquer título ou diploma que comprove uma formação complementar; quanto à sua experiência profissional no domínio jurídico, apenas comprova uma actividade de 33 meses na qualidade de tradutor e de 62 meses na qualidade de consultor jurídico numa empresa privada.
72
Decorre do exposto que o recorrente, comprovando uma formação específica de nível mais elevado e uma experiência profissional específica sensivelmente superior àquelas que podiam provar os três funcionários cujos casos acabam de ser mencionados, sofreu um tratamento discriminatório em relação a esses funcionários.
73
Resulta das considerações anteriores, e sem ser necessário analisar o outro fundamento invocado pelo recorrente, que a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que fixa a classificação do recorrente no primeiro escalão do grau A 7.
74
Em conformidade com o artigo 176.° do Tratado CEE, compete ao Tribunal de Justiça tomar as medidas que a execução do presente acórdão implica.
Quanto às despesas
75
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal nos termos do artigo 11.°, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, atrás citada, a parte vencida é condenadas nas despesas se a parte contrária o tiver pedido. No caso dos autos, tendo o recorrido sido vencido nos seus fundamentos no processo T-24/89, deve ser condenado nas despesas.
76
Nos termos do artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este pode condenar uma parte, mesmo vencedora, a reembolsar à outra parte as despesas em que a fez incorrer e que o Tribunal de Justiça reconheça inúteis ou vexatórias. No processo T-18/89, deve concluir-se que, apesar de o recurso ter sido julgado inadmissível, foi o recorrido que, pela sua atitude, levou o recorrente a interpô-lo com vista a defender os seus direitos. Nestas circunstâncias, deve condenar-se o recorrido nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
declara e decide:
1)
No processo T-18/89, o recurso é julgado inadmissível.
2)
No processo T-24/89, a decisão do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1986, na parte em que fixa a classificação em escalão do recorrente, e as decisões tácitas de indeferimento que recaíram sobre o seu pedido de 7 de Novembro de 1986 e a sua reclamação de 12 de Maio de 1987 são anuladas.
3)
O recorrido é condenado nas despesas.
Schintgen
Edward
García-Valdecasas
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Fevereiro de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente
R. Schintgen
( *1 ) Lingua do processo: grego.
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