Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários ° Notação ° Relatório de classificação ° Atraso ° Ausência do último relatório de classificação de um candidato a uma promoção ° Ausência não coberta por outras informações relativas aos méritos do candidato ° Falta de serviço susceptível de desencadear a responsabilidade da instituição
(Estatuto dos Funcionários, artigos 43. e 45. , n. 1)
2. Funcionários ° Promoção ° Análise comparativa dos méritos ° Tomada em consideração dos relatórios de classificação ° Processo individual incompleto ° Hipóteses de promoção comprometidas ° Falta de serviço susceptível de desencadear a responsabilidade da instituição
(Estatuto dos Funcionários, artigos 43. e 45. , n. 1)
Sumário
1. O facto de se ter elaborado com atraso o relatório de classificação de um funcionário constitui uma falta de serviço susceptível de desencadear a responsabilidade da instituição em causa, desde que o funcionário não tenha concorrido de forma notável para esse atraso. Com efeito, a falta do relatório de classificação no processo individual de um funcionário não permite às pessoas que devem emitir uma opinião ou adoptar decisões relativamente ao desenvolvimento da carreira do funcionário tomar em conta este elemento de apreciação importante, nomeadamente, no âmbito de um processo de promoção.
Não se pode considerar que a falta do relatório de classificação esteja suprida num caso concreto em que existe, no processo individual, um relatório de classificação anterior, e em que o director-geral, de que dependia o recorrente, manifestou, perante o comité consultivo em matéria de promoção, que tencionava manter o relatório de classificação anterior. Efectivamente, o director-geral não era o primeiro notador do recorrente e, por consequência, a expressão de uma intenção de reconduzir o relatório de classificação não permitia estabelecer, com suficiente certeza, as qualificações do recorrente no momento em que devia decorrer a análise, pela autoridade hierárquica, do seu processo individual. Por outro lado, o processo de elaboração do relatório de classificação dos funcionários obedece a procedimentos precisos que requerem, no mínimo, a participação dos dois notadores e a do próprio funcionário classificado e que, por isso mesmo, podem ter como resultado uma classificação final diferente da resultante da apreciação efectuada pelo primeiro notador. Por isso, só perante o relatório de classificação definitivo é que a autoridade investida do poder de nomeação pode proceder validamente à análise do processo do funcionário interessado, com vista à adopção de uma decisão que afecta o desenvolvimento da sua carreira.
E muito menos se pode considerar suprida essa falta quando o relatório final de classificação do recorrente diferia em vários pontos do anterior, que não reflectia exactamente as qualificações precisas do recorrente no momento em que decorreu o processo de recrutamento em causa e no momento em que a decisão impugnada foi adoptada.
2. Se um funcionário, cujo processo individual é irregular e incompleto, sofre com isso um prejuízo moral consistente no estado de incerteza e de inquietação em que se encontra quanto ao seu futuro profissional, é igualmente certo que o atraso na elaboração dos relatórios de classificação é, em si mesmo, de molde a prejudicar o funcionário interessado, apenas pelo facto de o desenrolar da sua carreira poder ser afectado pela falta de tal relatório no momento em que devam ser tomadas as decisões relativas a ele.
Há por isso que dar como assente a existência de uma falta de serviço e reconhecer o direito a uma reparação, pela instituição em causa, na hipótese de, devido à elaboração tardia, não justificada, de um relatório de classificação, os méritos de um funcionário candidato a uma promoção terem sido apreciados em condições tais que hajam sido afectadas as hipóteses de promoção de um interessado cujo relatório de classificação se demonstrou seguidamente conter alterações positivas.
Partes
No processo T-20/89 REV,
Heinz-Joerg Moritz, ex-funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bridel (Luxemburgo), representado por Matthias Mahlberg, advogado no foro de Bona, com domicílio escolhido junto do recorrente, 25 A, rue de Schoenfels,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Goetz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Barbara Rapp-Jung, advogada no foro de Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto o pedido de reparação do prejuízo moral e material que o recorrente terá sofrido devido à rejeição da sua candidatura a um lugar de director (grau A 2) e à nomeação de outro candidato,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: A. Kalogeropoulos, presidente, R. Schintgen e K. Lenaerts, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 28 de Setembro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 O presente acórdão é proferido pelo Tribunal de Primeira Instância após remessa do processo pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 17 de Dezembro de 1992, Moritz/Comissão, C-68/91 P, Colect., p. I-6849, a seguir "acórdão proferido em recurso"), na sequência de recurso interposto pelo recorrente do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990 (Moritz/Comissão, T-20/89, Colect., p. II-769, a seguir "acórdão anulado").
Factos na origem do recurso e do processo anterior
2 Os antecedentes do litígio e a tramitação anterior do processo foram amplamente expostos nos acórdãos citados, para os quais se remete. Os elementos dos autos só serão seguidamente retomados na medida do necessário à fundamentação do Tribunal no presente acórdão.
3 Entrado em funções nos serviços da Comissão em 1 de Julho de 1967, o recorrente era, no momento em que se reformou, no fim de Janeiro de 1990, funcionário de grau A 3, escalão 8, e tinha o lugar de chefe de divisão na Direcção-Geral "Crédito e Investimento" da Comissão (a seguir "DG XVIII").
4 Em Janeiro de 1986, a Comissão publicou o aviso de vaga COM/24/86, a fim de preencher um lugar, de grau A 2, de director da Direcção "Investimentos e Empréstimos", no seio da direcção-geral acima referida.
5 O recorrente e outro funcionário da Comissão candidataram-se a esse lugar, nos termos do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto").
6 Em posse dos processos de candidatura, o comité consultivo da Comissão competente para as nomeações para os graus A 2 e A 3 (a seguir "comité consultivo") procedeu, nos termos do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto, à análise das candidaturas. No quadro dessa análise, o comité consultivo ouviu o director-geral da DG XVIII, que precisou quais as qualificações exigidas para o lugar a preencher, tal como eram referidas no aviso de abertura de vaga, bem como o seu alcance. Além disso, o director-geral comunicou ao comité consultivo a apreciação que fazia dos candidatos, tendo em conta as características do lugar a preencher, e indicou os elementos em que baseara a sua análise dos méritos de cada um deles. No aviso n. 17/86 de 22 de Abril de 1986, o comité consultivo comunicou à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") que, no fim dos seus trabalhos, chegara à conclusão de que os candidatos em disputa "não possuíam o conjunto das qualificações exigidas" para o cargo a preencher.
7 Na sua reunião de 30 de Abril de 1986, a Comissão analisou as duas candidaturas e decidiu não prover, nessa fase, o lugar, nos termos do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto, mas recorrer ao processo de nomeação previsto pelo artigo 29. , n. 2, e colher de novo o parecer do comité consultivo sobre as candidaturas que se apresentassem.
8 Em 27 de Junho de 1986, o comité consultivo, após ter ouvido de novo o director-geral da DG XVIII, chegou à conclusão de que uma candidatura exterior, apresentada nos termos do artigo 29. , n. 2, do Estatuto, merecia ser acolhida e dirigiu à AIPN um parecer, n. 32/86, nesse sentido.
9 Em 2 de Julho de 1986, a Comissão, na posse do referido parecer do comité consultivo, decidiu nomear o candidato externo, D. Engel.
10 Informado, em 14 de Julho de 1986, da decisão da Comissão de 2 de Julho de 1986, o recorrente apresentou, em 13 de Outubro de 1986, uma reclamação, registada em 15 de Outubro de 1986, contra a rejeição da sua candidatura e, por consequência, contra a nomeação de D. Engel para o cargo em litígio. Esta reclamação foi indeferida pela Comissão em 5 de Maio de 1987.
11 Em 12 de Agosto de 1987, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal de Justiça, pedindo, por um lado, a anulação da decisão da Comissão de 2 de Julho de 1986 e da decisão de indeferimento da sua reclamação de 5 de Maio de 1987, bem como, por outro, indemnização do prejuízo material e moral que considera ter sofrido com a rejeição da sua candidatura e a nomeação de outro candidato.
12 Em 18 de Março de 1988, o recorrente interpôs para o Tribunal de Justiça um segundo recurso, do indeferimento da reclamação, apresentada em 13 de Agosto de 1987, com a qual pretendia a anulação do seu relatório de classificação referente ao período de 1983-1985, elaborado com atraso, bem como a reparação do prejuízo que considerava ter sofrido devido a este atraso.
13 Por despachos de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu os dois processos ao Tribunal de Primeira Instância, em aplicação do artigo 14. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que instituiu o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. Os processos foram registados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, sob os números T-20/89 e T-29/89.
14 No processo T-20/89, o recorrente concluiu pedindo ao Tribunal que:
° ordenasse imediatamente a apresentação de determinados documentos;
° declarasse o recurso admissível;
° lhe desse provimento;
° anulasse a decisão sobre a reclamação;
° anulasse, por irregularidade, a nomeação de D. Engel;
° condenasse a recorrida nas despesas;
° condenasse a recorrida a reparar os prejuízos quer materiais quer morais.
15 A Comissão concluiu pedindo ao Tribunal que:
° negasse provimento ao recurso;
° condenasse o recorrente nas despesas.
16 No mesmo processo T-20/89, o recorrente invocou, em apoio das suas conclusões, uma série de fundamentos e argumentos baseados, em substância, na falta, aquando da organização do processo de nomeação e da adopção da decisão em litígio de 2 de Julho de 1986, de alguns dos seus relatórios de classificação no seu processo individual, mais precisamente, dos relatórios de classificação referentes aos períodos de 1973-1975, 1975-1977 e 1983-1985; na omissão, por parte do comité consultivo e da AIPN, da sua audição no quadro da análise da sua candidatura, quando, na falta de relatório de classificação para o período de 1983-1985, o comité consultivo ouvira o seu director-geral; em desvio e abuso de poder; em errada apreciação das qualificações dos candidatos ao lugar em litígio; na violação do artigo 29. , bem como dos artigos 27. e 28. do Estatuto; na violação pela AIPN do dever de solicitude e de lealdade para com os funcionários e, finalmente, na violação do princípio da boa fé e do princípio da legalidade administrativa.
17 No processo T-20/89, o Tribunal, no acórdão revogado, considerou improcedentes os pedidos do recorrente de anulação da decisão de 2 de Julho de 1986, pela razão de que o recorrente não tinha interesse na anulação da nomeação do candidato nomeado, a partir do momento em que, tendo-se reformado posteriormente à interposição do seu recurso, não podia já pretender utilmente ser nomeado para o lugar em litígio. O Tribunal considerou igualmente improcedentes os pedidos do recorrente relativos à condenação da Comissão a reparar os prejuízos materiais e morais que lhe teria causado a rejeição da sua candidatura e a nomeação de outro candidato. A rejeição dos pedidos de indemnização do recorrente baseava-se, no que se refere à invocação de um prejuízo material, na ausência de falta de serviço no desenrolar do processo em causa. Quanto ao prejuízo moral, o Tribunal considerou, em substância, que o prejuízo resultante da atrasada elaboração do seu relatório de classificação relativo ao período de 1983-1985 foi, em parte, devido à falta de cooperação do próprio recorrente na elaboração atempada do seu relatório. Finalmente, o Tribunal condenou as partes a suportar cada uma as suas despesas.
18 No processo T-29/89, por acórdão de 13 de Dezembro de 1990 (Colect., p. II-787), o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso do recorrente, por serem extemporâneos os seus pedidos de anulação e por os seus pedidos de indemnização deverem, em qualquer caso, ser indeferidos, em virtude de o recorrente ter concorrido para o atraso na elaboração do seu relatório de classificação e, assim, contribuído para o atraso na origem do prejuízo moral alegado. O recorrente não impugnou este acórdão do Tribunal.
19 Em contrapartida, em 15 de Fevereiro de 1991, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-20/89.
20 No seu acórdão proferido em recurso, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância e ordenou a baixa do processo, deixando para final a decisão quanto às despesas.
O processo após a remessa
21 Nos termos do artigo 117. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a partir da data do acórdão proferido em recurso, a instância relativa ao presente processo recomeçou neste Tribunal.
22 Nos termos do artigo 119. do Regulamento de Processo, o recorrente e a recorrida formularam observações, respectivamente, em 23 de Fevereiro e em 26 de Março de 1993.
23 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal decidiu abrir um novo processo oral, sem medidas de instrução prévias. Convidou, no entanto, as partes a responder a algumas questões e a Comissão a apresentar alguns documentos. As partes deram cumprimento a estas solicitações nos prazos fixados.
24 A audiência teve lugar em 28 de Setembro de 1993. Foram ouvidas as alegações dos representantes das partes bem como as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.
25 No seu articulado, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° condenar a Comissão, de acordo com os pedidos formulados no primeiro processo, com excepção do de anulação da nomeação de D. Engel por irregularidade.
26 No seu articulado, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° negar provimento ao recurso;
° condenar cada uma das partes nas suas despesas.
Quanto aos pedidos e fundamentos apresentados pelas partes na instância inicial e na instância após baixa do processo do Tribunal de Justiça
27 Na sequência do acórdão proferido em recurso pelo Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância tem de conhecer do conjunto dos pedidos e fundamentos apresentados na instância inicial bem como na presente instância após baixa do processo.
28 O Tribunal verifica contudo que, no quadro da presente instância após baixa do processo, o recorrente desistiu dos seus pedidos de anulação e apenas mantém os seus pedidos de indemnização dos prejuízos materiais e morais que considera ter sofrido com a rejeição da sua candidatura e a nomeação irregular de outro candidato. Daqui resulta que os fundamentos e argumentos que, no quadro da instância inicial, visavam demonstrar a irregularidade da nomeação para o lugar em litígio, devem ser considerados, no quadro da presente instância, como visando demonstrar a falta de serviço que a Comissão terá cometido e que se encontraria na origem do prejuízo cuja reparação é pedida.
Quanto à falta de serviço
Argumentos das partes
29 O recorrente sustenta que, aquando do desenvolvimento do processo de nomeação sub judice, a Comissão cometeu algumas ilegalidades e irregularidades, que consistem em faltas de serviço, que conduziram à rejeição da sua candidatura e à nomeação irregular de outro candidato, cujas qualificações e experiência eram, em vários pontos, inferiores às suas.
30 O recorrente sustenta, assim, em especial, que, no momento do decurso do processo de nomeação em causa, o seu processo individual estava incompleto porque não continha os seus relatórios de classificação relativos aos períodos de 1973 a 1975 e de 1975 a 1977 nem, sobretudo, o relativo ao período de 1983 a 1985, quando era este o mais importante no quadro deste processo que decorreu em 1986.
31 O recorrente precisa, a este respeito, que o seu relatório de classificação relativo ao período de 1983-1985, que lhe deveria ter sido comunicado, o mais tardar, em 30 de Novembro de 1985, de acordo com as disposições gerais de execução do artigo 43. do Estatuto, adoptadas pela Comissão em 27 de Julho de 1979, só o foi em 31 de Julho de 1986 e, por consequência, não figurava no seu processo individual no momento do processo de nomeação e da adopção, em 2 de Julho de 1986, da decisão controvertida.
32 Segundo o recorrente, esta omissão não podia ser legitimamente reparada pelo facto de o comité consultivo ter ouvido o seu director-geral a respeito da sua candidatura. Sustenta que, mesmo que aquele tenha exprimido perante o comité consultivo a sua opinião sobre as suas qualificações, tendo em conta, designadamente, as exigências constantes do aviso de vaga e ainda, como afirma a Comissão, a sua intenção de reconduzir, para o período de 1983-1985, o anterior relatório de classificação relativo a 1981-1983, o comité consultivo deveria, de qualquer forma, ter ouvido igualmente o próprio interessado. O recorrente salienta, a este respeito, que o director-geral ouvido pelo comité consultivo não dispunha de poder directo de classificação e pode ter emitido, nessa entrevista, opiniões desfavoráveis a respeito da sua candidatura. Em apoio destas alegações e argumentos, o recorrente expôs na audiência que, tal como resultava das actas das reuniões durante as quais o comité consultivo ouviu o director-geral, este omitiu, designadamente, o esclarecimento de que algumas das tarefas anteriormente desempenhadas pelo recorrente já não eram assim tão importantes e não salientou o facto de ele ter assegurado, no exercício das suas funções, durante alguns anos, as relações com as instâncias de controlo orçamental e financeiro, entre as quais o Tribunal de Contas. Além disso, e sobretudo, o director-geral omitiu ao comité consultivo que o recorrente desempenhara, a partir de Janeiro de 1984, novas funções, entre as quais a introdução do sistema de "caucionamento", que tinha por objectivo verificar e garantir o pagamento de multas muito avultadas aplicadas a empresas da indústria siderúrgica, implicando a aplicação do mesmo contactos com diversas empresas e bancos dos Estados-membros a fim de se atingir um adequado funcionamento do sistema em questão.
33 O recorrente conclui que, devido à falta do seu relatório de classificação mais recente no seu processo individual, o comité consultivo e, por consequência, a AIPN não puderam proceder, no processo em litígio, a uma efectiva análise comparativa dos méritos dos candidatos, e que a sua própria candidatura foi objecto de uma apreciação errada que conduziu à sua rejeição e à nomeação irregular de outro candidato.
34 A Comissão sustenta, em primeiro lugar, que a falta do relatório de classificação do recorrente relativamente ao período de 1983-1985 ficou a dever-se, em parte, ao próprio recorrente. Salienta que só em 26 de Novembro de 1986 o recorrente contestou a proposta de recondução da sua anterior classificação, feita em 31 de Julho de 1986 pelo primeiro notador, em vez de o ter feito no prazo de dez dias seguintes à apresentação dessa proposta. Além disso, só em 3 de Março de 1987 pediu a revisão da classificação relativamente ao relatório que lhe foi comunicado a final, na sequência da qual o director-geral, na sua qualidade de notador de recurso, lhe comunicou a sua classificação de recurso em 7 de Abril de 1987, que não foi objecto de impugnação pelo recorrente junto do comité paritário de notação. Donde resulta que o recorrente não podia invocar a irregularidade da falta do seu relatório de classificação no seu processo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1981, De Hoe/Comissão, 151/80, Recueil, p. 3161, e de 9 de Fevereiro de 1988, Picciolo/Comissão, 1/87, Colect., p. 711, n. 43).
35 A Comissão considera, em segundo lugar, que, de qualquer forma, a falta do relatório de classificação do recorrente relativo ao período de 1983-1985 foi compensada pelo facto de o comité consultivo ter, por duas vezes, ouvido o director-geral do recorrente, que exprimiu a sua opinião quer sobre as qualificações que os candidatos deviam possuir para ocupar o lugar em litígio, quer sobre as qualificações e a produtividade do recorrente. O director-geral informou, além disso, o comité consultivo da sua intenção de propor ao recorrente a recondução, para o período de 1983-1985, do seu relatório de classificação, tal como fora elaborado para o período de 1981-1983, o que foi confirmado ex post pelo facto de o relatório de classificação definitivo do recorrente para o período de 1983-1985, tal como aceite e assinado por ele, só ter sido muito ligeiramente alterado para melhor relativamente ao relatório de classificação do período de 1981-1983. Por consequência, dada esta confirmação ex post, por um lado, do conteúdo do relatório de classificação, tal como definitivamente fixado para o período de 1983-1985 e, por outro, da intenção dos notadores do recorrente de reconduzirem o relatório anteriormente fixado para o período de 1981-1983, a apreciação feita pelo comité consultivo e pela AIPN sobre a candidatura do recorrente foi feita validamente com base, por um lado, no relatório de classificação de 1981-1983 e, por outro, nas declarações orais do director-geral. Quanto às apreciações feitas pelo director-geral sobre as qualificações do recorrente tendo em conta as exigências do lugar a preencher, a Comissão sublinha que elas correspondem, pelo menos parcialmente, aos elementos decorrentes do seu processo individual e não necessitavam, portanto, de audição contraditória do recorrente, na medida em que elas constituíam simples informações suplementares que a AIPN pode sempre recolher, mesmo quando os processos dos candidatos estão completos. A Comissão conclui assim que a falta do relatório de classificação para o período de 1983-1985 no processo individual do candidato não pode ter tido qualquer incidência sobre o processo de nomeação controvertido (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1980, Gratreau/Comissão, 156/79 e 51/80, Recueil, p. 3943; de 27 de Janeiro de 1983, List/Comissão, 263/81, Recueil, p. 103, n. 27; de 6 de Fevereiro de 1986, Castille/Comissão, 173/82, 157/83 e 186/84, Colect., p. 497; e de 10 de Junho de 1987, Vincent/Parlamento, 7/86, Colect., p. 2473).
Apreciação do Tribunal
36 É facto assente que o relatório de classificação do recorrente para o período de 1 de Julho de 1983 a 30 de Junho de 1985 foi elaborado com atraso, que se deveu ao facto de o primeiro notador, que deveria ter comunicado o seu relatório de classificação ao recorrente antes de 30 de Novembro de 1985, só o ter feito em 31 de Julho de 1986. A administração da instituição recorrida agiu, portanto, por forma a excluir a possibilidade de elaboração deste relatório de classificação no prazo previsto e, em qualquer caso, antes da nomeação em litígio, que data de 2 de Julho de 1986. Por consequência, é ela que está inteiramente na origem do atraso que, segundo o recorrente, lhe causou o prejuízo invocado.
37 Ora, tal como resulta da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, o facto de não se ter elaborado o relatório de classificação de um funcionário no prazo prescrito pelo Estatuto constitui uma falta de serviço, desde que o funcionário não tenha concorrido de forma notável para esse atraso (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1992, Barbi/Comissão, T-68/91, Colect., p. II-2127, n. 45; e, por último, de 17 de Março de 1993, Moat/Comissão, T-13/92, Colect., p. II-287, n. 33). Com efeito, a falta do relatório de classificação no processo individual de um funcionário não permite às pessoas que devem emitir uma opinião ou adoptar decisões relativamente ao desenvolvimento da carreira do funcionário em causa tomar em conta este elemento de apreciação importante, nomeadamente, no quadro da aplicação do artigo 45. , n. 1, do Estatuto.
38 O Tribunal considera, por outro lado, que a falta do relatório de classificação do recorrente para o período de 1993-1995 não pode ser suprida pelo facto de, no processo individual do recorrente, figurar o seu relatório de classificação para o período de 1981-1983, nem pelo facto de o director-geral ter exprimido, perante o comité consultivo, a sua intenção de propor ao recorrente a recondução deste relatório para o período de 1983-1985. Por um lado, o director-geral ouvido pelo comité consultivo não era o primeiro notador do recorrente e, por consequência, a expressão de uma intenção de reconduzir o relatório de classificação existente não permitia estabelecer, com suficiente certeza, as qualificações do recorrente no momento em que devia decorrer a análise, pela autoridade hierárquica, do seu processo individual. Por outro lado, o processo de elaboração do relatório de classificação dos funcionários obedece a procedimentos precisos que requerem, no mínimo, a participação quer de dois notadores, quer a do próprio funcionário classificado e que, por isso mesmo, podem ter como resultado uma classificação final do funcionário em causa diferente da resultante da apreciação efectuada pelo primeiro notador. Daqui resulta que, mesmo na hipótese de um relatório de classificação definitivamente elaborado ter um conteúdo idêntico ao de um relatório de classificação relativo ao período anterior, só perante o relatório de classificação definitivo é que a AIPN pode proceder validamente, com suficiente certeza, à análise do processo do funcionário interessado, com vista à adopção de uma decisão que afecta o desenvolvimento da sua carreira.
39 Finalmente, o Tribunal verifica que, no caso concreto, o relatório de classificação do recorrente para o período de 1983-1985, tal como finalmente estabelecido, diferia em diversos pontos do relatório de classificação relativo ao período de 1981-1983. Assim, nos pontos 6, alínea b), e 7, alínea a), menciona-se que o recorrente assegurava a gestão do sistema "Caução", instituído por decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 1983, o que não acontecia no relatório anterior. De igual modo, nos pontos 8 e 9 ("Línguas" e "Novos conhecimentos linguísticos") do relatório de 1983-1985, menciona-se que o recorrente possui um conhecimento, pelo menos passivo, da língua espanhola, o que não constava no seu relatório de classificação anterior. Além disso, no ponto 10, alínea III, 4) ("Relações humanas"), do relatório de classificação de 1983-1985, foi atribuída ao recorrente a classificação "muito bom", em vez da nota "bom" que figurava no relatório de classificação de 1981-1983. Neste mesmo ponto 10, alínea III, é mencionado, no relatório de classificação de 1983-1985, que o recorrente continuou "a tomar medidas e iniciativas com vista a aperfeiçoar a cobrança... das multas" e que "pôs em funcionamento e utilizou a mesma aplicação para afinar o sistema de gestão Caução", menções que não figuram no relatório de classificação de 1981-1983. Finalmente, no relatório de classificação definitivo para o período de 1983-1985, a menção que consta do ponto 6, alínea b), do relatório de classificação de 1981-1983, segundo a qual o recorrente assegurava os "contactos... com o Tribunal de Contas e com as comissões parlamentares", é eliminada e, no ponto 7, é acrescentado que estas tarefas foram confiadas, a partir de 19 de Julho de 1983, à secção de controlo interno, na sequência de uma redistribuição de tarefas no interior da DG XVIII. Resulta, por conseguinte, de tudo quanto precede que o relatório de classificação do recorrente relativo ao período de 1983-1985 difere em diversos pontos do elaborado para o período de 1981-1983, na medida em que, designadamente, dá conta das novas funções que o recorrente desempenhou após a elaboração do relatório de classificação anterior, e em que o relatório para o período de 1983-1985 vai, no seu conjunto, no sentido de uma elevação das avaliações feitas sobre as qualificações do recorrente, em particular no que respeita à rubrica "Relações humanas", que se reveste de uma importância especial no provimento de um lugar de director (acórdão Moat/Comissão, já referido, n. 47). Por consequência, supondo que o director-geral ouvido pelo comité consultivo tenha podido validamente remeter o comité para o relatório de classificação do recorrente relativo ao período de 1983-1985, este não reflectia exactamente as qualificações precisas do recorrente no momento em que decorreu o processo em apreço e no momento em que a decisão impugnada foi adoptada. Assim, o facto de o relatório de classificação do recorrente relativo ao período de 1983-1985 não constar do seu processo individual não pode ser compensado pelo facto de o seu relatório de classificação de 1981-1983 figurar no seu processo e de o director-geral ter exprimido perante o comité consultivo a sua intenção de reconduzir esse relatório para o período de 1983-1985.
40 Daqui decorre que, não tendo elaborado, nos prazos fixados, o relatório de classificação do recorrente para o período de 1983-1985, em particular por o primeiro notador não ter comunicado ao recorrente o seu relatório de classificação dentro dos prazos e, em qualquer caso, até 2 de Julho de 1986, data da nomeação em litígio, a Comissão cometeu uma falta de serviço susceptível de desencadear a sua responsabilidade se for demonstrado que este atraso causou um prejuízo ao recorrente.
Quanto ao prejuízo e ao nexo de causalidade
Argumentos das partes
41 O recorrente sustenta que a falta, no seu processo individual, do seu relatório de classificação para o período de 1983-1985 teve como resultado que a análise e a apreciação da sua candidatura pelo comité consultivo e pela AIPN tenham sido efectuadas na ignorância dos pareceres favoráveis e circunstanciados contidos no seu relatório de classificação para o período de 1983-1985, e que esta falta de serviço da Comissão, que conduziu à rejeição da sua candidatura e à nomeação irregular de D. Engel, lhe causou prejuízos quer materiais quer morais. Pede, como reparação desses prejuízos, que a Comissão seja condenada a colocá-lo na situação financeira, incluindo os direitos de pensão, em que se encontraria se tivesse sido nomeado para o lugar em litígio em 2 de Julho de 1986 ou, subsidiariamente, que o referido prejuízo seja avaliado segundo a equidade, de acordo com a jurisprudência nos termos da qual a falta de relatório de classificação num processo individual, caso seja tomada uma medida relativamente à carreira do funcionário interessado, dá origem por si só ao direito à reparação do prejuízo assim causado.
42 A Comissão sustenta que o recorrente não demonstra a existência de um prejuízo material determinado. Quanto ao pedido do recorrente de ser colocado na situação financeira que teria se tivesse sido nomeado para o lugar em litígio, a Comissão sublinha que, mesmo que o recorrente tivesse obtido ganho de causa no seu pedido de anulação da nomeação em litígio, daí não decorreria que fosse automaticamente nomeado para o lugar de director em causa. Donde resulta que o prejuízo material alegado não é certo e que se a reparação, na forma pedida pelo recorrente, lhe fosse concedida, ele obteria de facto, no plano financeiro, a nomeação para o lugar 0em litígio.
43 Quanto ao prejuízo moral alegado pelo recorrente, a Comissão sustenta que ele não avança elementos que permitam apreciar o seu valor (acórdão Moat/Comissão, já referido, n. 47). Além disso, a Comissão sustenta que o recorrente não demonstra que a nomeação irregular de outro candidato para o lugar em litígio lhe causou um prejuízo moral diferente daquele sobre o qual o Tribunal de Primeira Instância já se pronunciou no processo T-29/89, por acórdão de 13 de Dezembro de 1990, que rejeitou o recurso em que o recorrente pedia a reparação do prejuízo moral causado pelo atraso na elaboração do seu relatório de classificação para o período de 1983-1985.
44 Finalmente, a Comissão sustenta que o nexo de causalidade entre o prejuízo pretensamente sofrido e a falta de serviço alegada não foi demonstrado com suficiente precisão pelo recorrente, como seria obrigado a fazer, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância. A este respeito, a Comissão, sublinhando, por um lado, que o recorrente não tinha o direito de ser nomeado para o lugar em litígio e, por outro, que a AIPN dispõe de largo poder de apreciação na matéria, sustenta que o recorrente não demonstra que a alegada falta de serviço, na medida em que consiste no facto de não ter sido ouvido pelo comité consultivo, tenha podido ter uma incidência decisiva sobre a falta de promoção (acórdão Vincent/Parlamento, já referido, n. 26; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, T-63/89, Colect., pp. II-19, II-30, n. 33) e, consecutivamente, sobre o facto de a sua remuneração e a sua pensão não corresponderem às de um director. O mesmo se aplicaria na medida em que a alegada falta de serviço consistisse no facto de o relatório de classificação do recorrente para o período de 1983-1985 não constar no seu processo individual no momento do decurso do processo em litígio. Segundo a Comissão, o recorrente não demonstrou ter uma hipótese suplementar de ser nomeado para o lugar em litígio se o seu processo individual tivesse o relatório de classificação para o período de 1983-1985, tal como foi finalmente adoptado (acórdãos do Tribunal de Justiça, Picciolo/Comissão, já referido; e de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87, Colect., p. 303). A este respeito, a Comissão sublinha que este último relatório de classificação apenas tem modificações menores relativamente ao projecto inicial submetido ao recorrente e que o comité consultivo dispunha do seu relatório de classificação para 1981-1983, que continha uma apreciação sobre a produtividade do recorrente, substancialmente idêntica à do relatório elaborado com atraso referente a 1983-1985. Daqui resulta que, mesmo que o relatório de classificação do recorrente para o período de 1983-1985 figurasse no seu processo individual, este facto não poderia ter qualquer incidência nas suas possibilidades de ser promovido para o lugar em litígio.
Apreciação do Tribunal
45 Deve, em primeiro lugar, constatar-se que resulta do conjunto da argumentação do recorrente que, em apoio do seu pedido de indemnização, ele invoca a existência de um prejuízo que consiste no facto de ter visto as suas hipóteses de ser promovido alteradas pela falta, no seu processo individual, do seu relatório de classificação para o período de 1 de Julho de 1983 a 30 de Junho de 1985.
46 O Tribunal considera, em segundo lugar, que, assim entendido, o prejuízo alegado pelo recorrente é distinto, quanto à sua origem, do dano moral cuja reparação pediu no processo T-29/89 e sobre o qual se pronunciou o Tribunal de Primeira Instância no acórdão de 13 de Dezembro de 1990, já referido, em que estava em causa unicamente o atraso com que foi elaborado o seu relatório de classificação para o período de 1983-1985, tal como sublinhou o Tribunal de Justiça no já referido acórdão proferido em recurso (n. 35). Com efeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (acórdãos de 14 de Julho de 1977, Geist/Comissão, 61/76, Colect., p. 491, e de 15 de Março de 1989, Bevan/Comissão, 140/87, Colect., p. 701) e do Tribunal de Primeira instância que, se "um funcionário cujo processo individual é irregular e incompleto sofre com isso um prejuízo moral consistente no estado de incerteza e de inquietação em que se encontra quanto ao seu futuro profissional" (acórdãos de 8 de Novembro de 1990, Barbi/Comissão, T-73/89, Colect., p. II-619, n. 41; de 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão, já referido, n. 37; e acórdão do mesmo dia, Latham/Comissão, T-27/90, Colect., p. II-35, n. 49), é igualmente certo que o "atraso na elaboração dos relatórios de classificação é, em si mesmo, de molde a prejudicar o funcionário interessado, apenas pelo facto de o desenrolar da sua carreira poder ser afectado pela falta de tal relatório no momento em que devam ser tomadas as decisões relativas a ele" (acórdãos Castille/Comissão, já referido, n. 36; Latham/Comissão, T-63/89, já referido, n. 36; Latham/Comissão, T-27/90, já referido, n. 48; e Moat/Comissão, já referido, n. 44).
47 No caso em apreço, tal como acaba de ser sublinhado, é aceite pelas partes que o relatório de classificação do recorrente para o período de 1983-1985 só lhe foi comunicado em 31 de Julho de 1986, ou seja, fora do prazo fixado para esse efeito e após as datas em que o comité consultivo e a AIPN procederam à análise da sua candidatura ao lugar em litígio e à adopção da decisão de 2 de Julho de 1986 que procedeu à nomeação de outro candidato para esse lugar. É portanto certo que nem o comité consultivo nem a AIPN tiveram, no momento da análise da sua candidatura, conhecimento do relatório de classificação do recorrente relativo ao período de 1983-1985.
48 Daqui decorre que o acto de candidatura apresentado pelo recorrente na sequência do aviso de vaga COM/24/86, relativo ao lugar de director da Direcção "Investimentos e Empréstimos" da DG XVIII, foi afectado pela falta do referido relatório de classificação no seu processo individual e, por consequência, que o atraso verificado na elaboração do relatório de classificação do recorrente para o período de 1983-1985 foi de molde a prejudicá-lo, pois o desenvolvimento da sua carreira pode ter sido afectado pela falta deste relatório num momento em que foi tomada uma decisão a seu respeito.
49 O Tribunal considera, além disso, que a Comissão não pode sustentar que a falta deste relatório de classificação no processo individual do recorrente não teve qualquer incidência nas suas hipóteses de promoção pois o relatório de classificação para o período de 1983-1985 não teria podido acrescentar nada ao seu relatório de classificação anterior. Como o Tribunal constatou, as menções e as apreciações constantes do relatório de classificação de 1983-1985 são mais favoráveis ao recorrente do que as constantes do relatório para 1981-1983, referindo, designadamente, novas funções exercidas por ele, que não eram mencionadas no relatório de classificação anterior. Estas diferenças entre os relatórios de classificação revestem-se de uma importância particular e deviam ter figurado entre os elementos tomados em consideração aquando da análise do acto de candidatura apresentado pelo recorrente no quadro do processo aberto nos termos do artigo 29. , n. 1, alínea a), ou no quadro do processo aberto nos termos do n. 2 do mesmo artigo do Estatuto.
50 Tendo em conta o facto de a Comissão não ter demonstrado, além disso, que as pessoas chamadas a tomar tais decisões possam ter tido conhecimento de elementos equivalentes ao relatório de classificação do recorrente para 1983-1985 e que a Comissão não invocou qualquer circunstância particular que permita justificar o atraso na elaboração do referido relatório, atraso para o qual, convém recordá-lo, o recorrente não concorreu minimamente e que não pôde evitar, por falta de meios à sua disposição previstos para esse efeito pelo Estatuto, deve-se, sem que seja necessário analisar os outros fundamentos e argumentos do recorrente, constatar que a Comissão cometeu uma falta de serviço que causou um prejuízo considerável ao recorrente, que deve ser reparado.
51 Na avaliação do dano, deve ter-se em conta, por um lado, a idade do recorrente, que, no momento do processo em litígio, já só por poucos anos poderia ainda participar nos processos de promoção, e, por outro lado, a importância do lugar em litígio. Nestas circunstâncias, o Tribunal, avaliando o prejuízo sofrido pelo recorrente ex aequo et bono, considera que o pagamento de um montante de 150 000 BFR constitui uma adequada indemnização.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
52 Nos termos do artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. No caso em apreço, a Comissão foi vencida, tendo o recorrente pedido a sua condenação nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) A Comissão é condenada a pagar ao recorrente um montante de 150 000 BFR a título de indemnização por danos.
2) A Comissão suportará o conjunto das despesas, incluindo as referentes ao recurso para o Tribunal de Justiça e ao primeiro processo no Tribunal de Primeira Instância.
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