ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
22 de Junho de 1990 ( *1 )
No processo T-27/89,
Vassilis Sklias, funcionário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, representado por Patrick Weinacht, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no seu escritório, 6, rue Heine,
recorrente,
contra
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representado por Francis Hubeau, chefe da Divisão de Pessoal, na qualidade de agente, assistido por Jean-François Bellis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete do seu agente, Palais de la Cour, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do júri do concurso geral CJ 75/87, que recusou admitir o recorrente às provas do referido concurso, bem como a anulação do processo do mesmo concurso,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. D. A. O. Edward, presidente de secção, R. Schintgen e R. Garcia-Valdecasas, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a realização da audiência de 27 de Março de 1990,
profere o presente
Acórdão
Os factos que estiveram na origem do recurso
1
O recorrente, Vassilis Sklias, é funcionário do Tribunal de Justiça desde 1 de Julho de 1984, na qualidade de jurista linguista (tradutor) de língua grega do grau LA 6. Em 28 de Setembro de 1987, apresentou a sua candidatura ao concurso geral CJ 75/87, documental e por prestação de provas, organizado pelo Tribunal de Justiça para constituir uma reserva de recrutamento de intérpretes de língua grega.
2
O aviso de concurso, cuja versão oficial em língua grega foi publicada em 19 de Agosto de 1987 (JO em língua grega C 222, p. 3) e de que uma versão não oficial em língua francesa foi junta aos autos pelo recorrente, continha dez títulos, três dos quais têm incidência no caso em apreço, a saber, o título III «Condições de admissão», o título IV «Selecção com base em títulos» e o título IX «Apresentação de candidaturas». O título III continha duas rubricas, A) «Condições gerais» e B) «Condições especiais», estando esta última, por seu turno, subdividida em três sub-rubricas, 1. «Títulos, diplomas, experiência profissional», 2. «Conhecimentos linguísticos» e 3. «Limite de idade».
3
O ponto III B) 2, «Conhecimentos linguísticos», enunciava as seguintes exigências:
«a)
perfeito domínio da língua grega, língua activa classificação AIIC, A.;
b)
conhecimento profundo de três línguas oficiais das Comunidades Europeias, línguas passivas, pelo menos ao nível C classificação AIIC;
c)
capacidade de estudar as peças processuais em língua francesa;
d)
será tido em conta o conhecimento de outras línguas passivas ou de uma segunda língua activa entre as línguas oficiais das Comunidades Europeias;
e)
será tido em conta o conhecimento de outras línguas oficiais das Comunidades Europeias, mesmo que o nível C (línguas passivas) da classificação AIIC não tenha sido ainda atingido.»
4
O título IV, «Selecção com base em títulos», indicava:
«Uma vez estabelecida a lista dos candidatos que satisfaçam as condições fixadas nos pontos III B) 1 a) e III B) 2 a), b) e c) acima referidas, o júri, após ter determinado os critérios com base nos quais apreciará os títulos dos candidatos, procederá ao exame dos títulos e designará dessa lista os candidatos admitidos às provas.»
5
O título IX, «Apresentação de candidaturas», chamava a atenção dos candidatos para o facto de deverem apresentar, até à data limite, os documentos comprovativos relativos: «aos diplomas, experiencia profissional de intérprete de conferência..., os seus conhecimentos linguísticos, especificando a língua ou línguas activas e as línguas passivas, a capacidade de estudar as peças processuais em francês... e o nível de conhecimentos de outras línguas oficiais da Comunidade que não sejam ainda uma língua passiva de trabalho».
6
A expressão «línguas passivas», utilizada nas rubricas «Condições de admissão» e «Apresentação de candidaturas», era definida numa nota de pé de página. Na versão grega, esta definição estava redigida nos seguintes termos «Παθητική γνώση γλωσσών: C: Είναι η γνώση των γλωσσών τις οποίες ο διερμηνέας κατανοεί πλήρως και από τις οποίες διερμηνεύει». Na versão francesa, a nota estava redigida da seguinte forma: «Langues passives: C: Langues dont l'interprète a une compréhension totale et à partir desquelles il travaille.» («Línguas passivas: C: línguas de que o intérprete tem uma compreensão total e a partir das quais trabalha.»)
7
Em apoio da sua candidatura, o recorrente apresentou um documento comprovativo de que tinha frequentado um curso intensivo de formação de intérpretes em que as línguas de trabalho eram o inglês e o francês. Declarou que sabia 1er inglês, francês e italiano «muito bem», que podia escrever e falar inglês e francês «bem» e italiano «razoavelmente». Indicou, além disso, que tinha trabalhado durante quase um ano como intérprete independente e durante seis meses como intérprete de grau LA 7 no Parlamento Europeu, efectuando em ambos os casos a interpretação do francês e do inglês para o grego. No que toca aos seus conhecimentos de italiano, apresentou um certificado do Tribunal de Contas comprovativo de que frequentara com assiduidade um curso de nível IV durante 90 horas, tal como o seu último relatório de notação elaborado pelo Tribunal de Justiça, indicando que efectuara traduções do italiano (tal como do inglês e do francês) para o grego. Durante todo o processo, o recorrente nunca alegou ter frequentado um curso de formação de intérpretes a partir do italiano para o grego nem ter trabalhado como tal a partir dessa língua.
8
O júri do concurso era composto por duas pessoas designadas pela autoridade investida do poder de nomeação (respectivamente a chefe da Divisão de Interpretação do Tribunal e o seu adjunto) e por uma pessoa designada pelo Comité do Pessoal, única que tinha alguns conhecimentos da língua grega. A composição do júri foi objecto de algumas reservas que o Comité do Pessoal transmitiu ao presidente do Tribunal de Justiça. O próprio recorrente dirigiu igualmente ao presidente do Tribunal de Justiça uma carta datada de 19 de Outubro de 1987, solicitando-lhe o reexame dessa composição.
9
Por carta de 16 de Dezembro de 1987, o chefe da Divisão de Pessoal do Tribunal informou o recorrente de que o júri tinha decidido não o admitir às provas. Essa carta, estereotipada, destinava-se a ser enviada a todos os candidatos não admitidos pelo júri por não preencherem as condições de admissão ao concurso. Continha uma série de quadrados a marcar — dois quadrados principais, seguidos, cada um, de vários quadrados subsidiários — para indicar a condição não preenchida pelo interessado. Na carta dirigida ao recorrente estavam marcados o quadrado principal relativo à «apresentação de documentos comprovativos insuficientes», bem como o quadrado subsidiário que especificava que os documentos considerados insuficientes diziam respeito «ao conhecimento de três línguas passivas nível C da classificação AIIC». O outro quadrado principal, relativo aos «títulos, diplomas, experiência profissional», e o quadrado subsidiário com a especificação «conhecimento de três línguas passivas» não estavam marcados.
10
Após a recepção da carta, o recorrente solicitou, por telefone, a um membro do júri, esclarecimentos quanto à razão pela qual a sua candidatura tinha sido afastada. Este indicou que essa decisão se devia aos seus conhecimentos insuficientes de italiano.
Tramitação processual
11
Foi nestas condições que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 23 de Fevereiro de 1988, o recorrente interpôs o presente recurso.
12
A fase escrita do processo decorreu inteiramente perante o Tribunal de Justiça. Este último, por despacho de 15 de Novembro de 1989, remeteu o processo para o Tribunal de Primeira Instância, em aplicação do artigo 14.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
13
Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral do processo sem diligências de instrução prévias. Todavia, o Tribunal de Primeira Instância pediu ao Tribunal de Justiça que completasse os autos através da apresentação da «classificação AIIC». O documento apresentado pelo recorrido, extraído do anuário da Associação Internacional de Intérpretes de Conferência (AIIC) para o ano de 1990, contém a definição AIIC das «línguas activas» e das «línguas passivas» em francês e inglês. O texto francês da definição das «línguas passivas» é idêntico à versão francesa da nota já referida constante do aviso do concurso. O texto inglês, reproduzido ao lado do texto francês, está assim redigido «Passive languages: C: a language of which the interpreter has a complete understanding and from which he interprets».
14
A audiencia efectuou-se em 27 de Março de 1990. Os representantes das partes foram ouvidos em alegações e em resposta às perguntas formuladas pelo Tribunal.
Pedidos das partes
15
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
1)
anular a decisão do júri do concurso CJ 75/87, que recusou admitir o recorrente às provas desse concurso;
2)
anular o processo do concurso CJ 75/87;
3)
condenar o Tribunal de Justiça nas despesas do processo.
16
O recorrido conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
1)
julgar o recurso improcedente;
2)
decidir quanto às despesas nos termos de direito.
Quanto ao mérito
17
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos. O primeiro fundamento baseia-se no caracter impreciso do aviso de concurso ou na interpretação restritiva dada a este pelo júri, o segundo baseia-se em fundamentação insuficiente da decisão do júri, o terceiro em irregularidade na constituição do júri e o quarto em desvio de poder.
Quanto ao primeiro fundamento
18
Em apoio do seu primeiro fundamento, o recorrente aduz «duas acusações alternativas» que se prendem com o aviso de concurso: ou o aviso de concurso publicado era impreciso ou foi interpretado de forma restritiva pelo júri. Na opinião do recorrente, o texto definitivo do aviso de concurso exige apenas o conhecimento de três línguas oficiais passivas ao nível C. Não exige a apresentação de documentos comprovativos de um período de trabalho como intérprete a partir das línguas em questão. A definição da expressão «língua passiva», que consta de uma nota de pé de página, não pode fazer parte integrante das condições de admissão ao concurso. Interpretar a condição relativa aos conhecimentos linguísticos em função de tal definição constituiria uma interpretação restritiva e, por conseguinte, ilegal. Mesmo que essa definição devesse ser tomada em consideração, ela é ambígua e, por isso, ilegal, na medida em que visa línguas a partir das quais o intérprete «trabalha», sem esclarecer se o «trabalho» em questão deve ser actual. A consequência prática da abordagem adoptada pelo júri foi a de limitar o acesso ao concurso apenas às pessoas que pudessem, no momento da sua candidatura, comprovar, por meio de documentos, que tinham trabalhado como intérpretes a partir de três línguas comunitárias para o grego. Ora, o recorrente entendeu, após ter lido as condições, que, mesmo não tendo trabalhado até então como intérprete a partir do italiano, lhe seria dada ocasião para provar a sua capacidade para o fazer.
19
O recorrido responde que a definição dada à expressão «língua passiva» visava precisamente definir o nível de conhecimentos exigido. Longe de proceder a uma interpretação restritiva do aviso de concurso, o júri estava disposto a admitir não só candidatos que tivessem trabalhado mas igualmente candidatos que comprovassem a sua capacidade para trabalhar como intérpretes a partir das línguas em questão. De qualquer forma, os conhecimentos reais do recorrente não cabiam em nenhuma das interpretações possíveis das condições de acesso ao concurso e o júri não tinha outra alternativa senão excluí-lo da lista dos candidatos admitidos às provas.
20
O Tribunal de Primeira Instância verifica, em primeiro lugar, que, contrariamente à primeira acusação formulada pelo recorrente, os termos do aviso em litígio eram muito precisos. Com efeito, é claro que uma das condições especiais exigidas a todos os candidatos era um conhecimento aprofundado de três línguas oficiais das Comunidades Europeias, pelo menos ao nível C classificação AIIC. Portanto, remetia-se expressamente o leitor para a classificação AIIC. O excerto dessa classificação apresentado pelo recorrido, que o recorrente não contestou, permite concluir que a nota de pé de página do aviso de concurso era apenas uma reprodução dos termos da classificação AIIC. Com efeito, o texto grego do aviso utiliza o termo διερμηνεύει, que corresponde ao verbo «interprets» constante do texto inglês da definição AIIC, eliminando assim qualquer dúvida quanto ao significado da palavra francesa «travaille». Além disso, o aviso em causa especificava claramente que os candidatos eram obrigados a apresentar os documentos comprovativos antes da data limite fixada para o efeito.
21
No caso em apreço, é pacífico que o recorrente apresentou os documentos necessários para comprovar os seus conhecimentos de inglês e de francês. No que toca aos seus conhecimentos de italiano, em contrapartida, mesmo interpretando a classificação AIIC da forma mais extensiva possível, resulta claramente das constatações que precedem que, de qualquer forma, o recorrente não possuía o nível de conhecimentos exigido, de acordo com essa classificação, para uma língua passiva e, por conseguinte, não poderia fazer prova disso apresentando os documentos comprovativos exigidos.
22
Por conseguinte, o recorrente não pode nem acusar o júri de ter interpretado restritivamente o aviso de concurso nem afirmar que lhe deveria ter sido dada ocasião de demonstrar posteriormente os seus conhecimentos permitindo-lhe participar nas provas. Pelo que o primeiro fundamento não pode ser acolhido.
Quanto ao segundo fundamento
23
O recorrente sustenta que da decisão impugnada não resultava claramente se o vício que justificava a rejeição da sua candidatura dizia respeito unicamente à apresentação de documentos comprovativos ou se se prendia com a própria natureza dos seus conhecimentos linguísticos. No primeiro caso, o júri estaria obrigado, em razão do dever de solicitude que lhe incumbe, a pedir-lhe informações complementares. Em contrapartida, se o júri se tivesse convencido, com base nos documentos apresentados, de que os seus conhecimentos linguísticos eram insuficientes, deveria ter marcado o quadrado da rubrica «títulos, diplomas, experiência profissional» relativo ao conhecimento de três línguas, e não o da rubrica «apresentação de documentos». De qualquer forma, o júri deveria ter especificado em relação a qual ou a quais das três línguas os documentos apresentados eram insuficientes.
24
O recorrido responde que deveria ter sido manifesto para o recorrente que a recusa da sua admissão se devia aos seus conhecimentos insuficientes de italiano. Se tivesse ficado com alguma dúvida a esse respeito, caber-lhe-ia solicitar explicações complementares. No caso em apreço, essas informações foram-lhe fornecidas pelo membro do júri com o qual teve uma conversa telefónica.
25
A este propósito, basta notar que o aviso de concurso previa que os documentos comprovativos relativos aos conhecimentos linguísticos dos candidatos deveriam ser apresentados antes da data limite fixada pelo referido aviso. Nessa data, o recorrente não possuía nem os conhecimentos de italiano exigidos para ser admitido às provas nem as provas necessárias para esse efeito. Por conseguinte, pouco importa qual o quadrado que foi marcado, sendo de qualquer modo legítimo ao recorrido marcar o relativo à não apresentação de documentos. Portanto, este fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao terceiro fundamento
26
O recorrente alega que a constituição do júri era ilegal porque nenhum dos seus membros tinha um domínio perfeito da língua grega e a maioria deles não tinha sequer o mínimo conhecimento dessa língua. Isso era tanto mais grave por se tratar de um concurso por prestação de provas. Por esse motivo, a decisão impugnada estaria também ferida de ilegalidade, por ter sido adoptada por um órgão ilegalmente constituído.
27
O recorrido responde, em primeiro lugar, que, tendo sido excluído na primeira fase do concurso devido à insuficiencia dos seus conhecimentos da língua italiana, o recorrente não podia ter sofrido qualquer prejuízo por o júri não ter membros cuja língua materna fosse o grego, e não tem por isso qualquer interesse em invocar este fundamento. Em segundo lugar, contesta que a constituição do júri tenha sido ilegal, uma vez que o júri foi constituído em conformidade com a prática constante do Tribunal de Justiça nos concursos que têm o mesmo objecto e foi assistido por assessores de língua materna grega.
28
A este propósito, há que declarar que, não preenchendo as condições exigidas pelo aviso de concurso para ser admitido às provas, o recorrente deveria ter sido eliminado por qualquer júri, independentemente da sua composição. Pelo que o fundamento que põe em causa a competência do júri para apreciar o resultado das referidas provas é desprovido de qualquer pertinência para a solução do presente litígio e deve, portanto, ser rejeitado.
Quanto ao quarto fundamento
29
O recorrente alega que houve desvio de poder, uma vez que o concurso teria sido organizado com a finalidade de regularizar a situação de dois agentes temporários já colocados no serviço de interpretação.
30
O recorrido refuta este argumento salientando que foram admitidas às provas três pessoas, duas das quais eram agentes temporários colocados no serviço de interpretação. Só um deles foi aprovado.
31
A este propósito, convém recordar que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, só se considera existir desvio de poder se for suficientemente provado que a autoridade investida do poder de nomeação, ao adoptar o acto impugnado, prosseguiu um objectivo diferente do legal (ver, por exemplo, o acórdão de 25 de Novembro de 1976, Küster/Parlamento, 123/75, Recueil, p. 1701, 1709). No caso em apreço, o recorrente não contestou a exactidão dos esclarecimentos prestados pela administração. Por isso, há que declarar que não conseguiu fazer prova suficiente do que alegava. Nestas condições, o fundamento invocado não tem sequer o fumus boni juris.
32
Resulta do conjunto das considerações que precedem que deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
33
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal de Primeira Instância por força do terceiro parágrafo do artigo 11.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, já referida, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal for requerido. Todavia, em conformidade com o artigo 70.° do referido regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a cargo destas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Edward
Schintgen
Garcia-Valdecasas
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 22 de Junho de 1990.
O secretário
H. Jung
O presidente
D. A. O. Edward
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy