ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
22 de Junho de 1990 ( *1 )
Nos processos apensos T-32/89 e T-39/89,
Georges Marcopoulos, antigo agente temporário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, representado por Andreas Kalogeropoulos, advogado no foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,
recorrente,
contra
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representado por Francis Hubeau, chefe da Divisão de Pessoal, na qualidade de agente, assistido por Jean-François Bellis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete do seu agente, Palais de la Cour, Kirchberg,
recorrido,
que têm por objecto, por um lado, a anulação da decisão do júri do concurso CJ 75/87, comunicada ao recorrente por carta de 1 de Março de 1988, que recusou atribuir-lhe a pontuação necessária para o inscrever na lista de aptidão do referido concurso e permitir-lhe participar nas provas facultativas e, na medida do necessário, a anulação do processo desse concurso (processo T-32/89) e, por outro lado, a anulação da decisão que nomeou os membros do júri do concurso CJ 75/87, a anulação da decisão, notificada ao recorrente em 24 de Março de 1988, que pôs termo ao seu contrato de agente temporário e a reparação dos prejuízos daí resultantes para o recorrente, assim como a anulação da decisão de 30 de Maio de 1988, notificada ao recorrente em 13 de Junho de 1988, que indeferiu a sua reclamação apresentada em 24 de Março de 1988 (processo T-39/89),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. D. A. O. Edward, presidente de secção, R. Schintgen e R. García-Valdecasas, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vista a fase escrita do processo e após a audiência de 17 de Janeiro de 1990,
vista a instrução e após a audiência de 4 de Maio de 1990,
profere o presente
Acórdão
Os factos que estão na origem do recurso
1
Após ter trabalhado como intérprete e como tradutor em várias instituições da Comunidade Europeia, o recorrente foi contratado, em 16 de Junho de 1986, como agente temporário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, na qualidade de intérprete de língua grega, no grau LA 7, escalão 1.
2
No final de 1987, o recorrente apresentou a sua candidatura ao concurso geral CJ 75/87, concurso documental e por prestação de provas, organizado pelo Tribunal de Justiça para constituir uma reserva de recrutamento de intérpretes de língua grega. O júri, considerando que o recorrente preenchia as condições necessárias, autorizou-o, com base nos documentos apresentados, a participar nas provas.
O júri era composto por A. Münch, chefe da Divisão de Interpretação do Tribunal, B. Heidelberger, chefe-adjunto da mesma divisão, e P. Berteloot, jurista-revisora da Divisão francesa da Direcção de Tradução do Tribunal. Foram nomeados assessores E. Dalabira, A. Lefkaditi, S. Adamopoulos e V. Cini, intérpretes. As provas obrigatórias realizaram-se em 12 e 14 de Janeiro e em 25 de Fevereiro de 1988.
3
No próprio dia 25 de Fevereiro, após a terceira prova, o presidente do júri informou o recorrente de que não tinha obtido o mínimo de 65 % da pontuação necessário para poder participar nas provas facultativas do concurso. Por nota de 1 de Março de 1988, o chefe da Divisão de Pessoal do Tribunal informou G. Marcopoulos de que não seria inscrito na lista de aprovados no concurso. A pedido deste, o chefe da Divisão de Pessoal comunicou-lhe, em 16 de Março de 1988, as notas obtidas nas diversas provas, a saber:
—
prova de italiano: 37,5/60
—
prova de francês: 26/40
—
prova de inglês: 12/20
Total: 75,5/120
O mínimo de 65 % que os candidatos deviam obter era de 78 pontos em 120.
4
Por carta de 24 de Março de 1988, o recorrente apresentou uma reclamação contra as decisões de designação dos membros do júri.
No mesmo dia, foi-lhe notificada, por intermédio de um contínuo, uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação (adiante «AĪPN»), com data de 19 de Março de 1988, pondo termo ao seu contrato de agente temporário, com efeitos a partir de 30 de Junho de 1988.
Tramitação processual
5
Nestas condições, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Abril de 1988, G. Marcopoulos interpôs recurso da decisão do júri do concurso, o qual foi registado sob o n.° 124/88.
6
Em 30 de Maio de 1988, o comité administrativo do Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada por G. Marcopoulos em 24 de Março de 1988. Essa decisão de indeferimento foi-lhe notificada em 13 de Junho de 1988.
7
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Julho de 1988, G. Marcopoulos interpôs um segundo recurso das decisões, respectivamente, de nomeação dos membros do júri, de rescisão do seu contrato de agente temporário e de indeferimento da sua reclamação de 24 de Março de 1988. Esse recurso foi registado sob o n.° 187/88.
Por despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Dezembro de 1988, os processos 124/88 e 187/88 foram apensados para efeitos da fase escrita, da audiência e do acórdão.
8
A fase escrita decorreu integralmente perante o Tribunal de Justiça. Este, por despacho de 15 de Novembro de 1989, remeteu os processos para o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
O processo 124/88 deu entrada no Tribunal de Primeira Instância com o n.° T-32/89 e o processo 187/88 com o n.° T-39/89.
9
No processo T-32/89, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a decisão do júri do concurso CJ 75/87, que recusou atribuir-lhe a pontuação necessária para o inscrever na lista de aprovados do referido concurso e permitir-lhe participar nas provas facultativas;
—
na medida do necessário, anular o concurso CJ 75/87;
—
antes de qualquer outra diligência, ordenar ao recorrido que apresente a totalidade do processo do concurso CJ 75/87, nomeadamente as actas das deliberações do júri e as cartas dirigidas pelos assessores E. Dalabira e V. Cini ao presidente do Tribunal de Justiça e ao presidente do júri do concurso, e proceder à audição, como testemunhas, das pessoas que participaram no concurso na qualidade de assessores, nomeadamente os assessores que estiveram presentes na prova de interpretação de italiano para grego que se realizou em 25 de Fevereiro de 1988;
—
condenar o recorrido nas despesas do processo.
O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
excluir da discussão as cartas dirigidas ao recorrente pelos assessores V. Cini e E. Dalabira ou, subsidiariamente, ouvir como testemunha A. Münch, presidente do júri do concurso CJ 75/87;
—
julgar o presente recurso inadmissível, na medida em que a sua admissibilidade exclui a do recurso 187/88 (T-39/89), e, em qualquer caso, julgá-lo improcedente;
—
decidir sobre as despesas nos termos de direito.
No processo T-39/89, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular as decisões de nomeação dos membros do júri do concurso CJ 75/87;
—
anular a decisão que pôs termo ao contrato de agente temporário do recorrente, notificada em 24 de Março de 1988, e condenar o recorrido a reparar os danos morais e materiais que essa decisão causou ao recorrente;
—
anular a decisão que indeferiu a sua reclamação de 24 de Março de 1988;
—
antes de qualquer outra diligência, ordenar ao recorrido que apresente a totalidade do processo do concurso CJ 75/87, nomeadamente as actas das deliberações do júri e as cartas dirigidas pelos assessores E. Dalabira e V. Cini ao presidente do Tribunal de Justiça e ao presidente do júri do concurso e proceder à audição, como testemunhas, das pessoas que participaram no concurso na qualidade de assessores, nomeadamente os assessores que estiveram presentes na prova de interpretação de italiano para grego que se realizou em 25 de Fevereiro de 1988;
—
condenar o recorrido nas despesas do processo.
O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne : ,
—
excluir da discussão as cartas dirigidas ao recorrente pelos assessores V. Cini e E. Dalabira ou, subsidiariamente, ouvir como testemunha A. Münch, presidente do júri do concurso CJ 75/87;
—
julgar inadmissíveis os pedidos do recorrente que visam a anulação das decisões de nomeação dos membros do júri do concurso CJ 75/87 e da decisão de indeferimento da sua reclamação de 24 de Março de 1988, na medida em que a sua admissibilidade exclui a do recurso 124/88 (T-32/89);
—
julgar inadmissíveis os pedidos do recorrente no que diz respeito à decisão que rescindiu o seu contrato de agente temporário, por falta de reclamação prévia;
—
em qualquer caso, julgar o recurso improcedente;
—
decidir sobre as despesas nos termos de direito.
10
Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. Contudo, convidou o recorrido a apresentar uma cópia do relatório fundamentado do júri do concurso CJ 75/87. As duas partes puderam formular observações quanto a esse relatório.
11
A fase oral do processo decorreu em 17 de Janeiro de 1990. Foram ouvidas as alegações dos representantes das partes e as suas respostas às questões formuladas pelo Tribunal. Após a audiência, o presidente declarou encerrada a fase oral do processo.
12
Por despacho de 19 de Janeiro de 1990, o Tribunal decidiu a reabertura da fase oral do processo a fim de proceder à nomeação de um perito incumbido de dar resposta às seguintes perguntas:
«1)
Quais são as normas jurídicas em vigor e qual é a prática corrente adoptada pelas instituições nacionais, internacionais e comunitárias em matéria de estrutura, composição e funcionamento de júris de concursos, com natureza colegial, constituídos para proceder a um exame de candidatos, para o recrutamento de intérpretes, que consista na interpretação para uma determinada língua a partir de três outras línguas?
2)
Em que medida um intérprete de carreira, membro de um júri de concurso, pode avaliar plenamente a competência profissional de um candidato a intérprete nos casos em que
—
não compreende de forma alguma a língua a partir da qual o candidato interpreta nem aquela para a qual ele interpreta;
—
compreende totalmente a língua a partir da qual o candidato interpreta sem que compreenda aquela para a qual ele interpreta;
—
compreende totalmente a língua para a qual o candidato interpreta sem que compreenda aquela a partiram qual ele interpreta?
3)
Em que medida uma compreensão linguística insuficiente por parte de um membro do júri pode ser compensada, e em que condições, pelo parecer de um ou mais assessores?
4)
Em que medida variam as respostas às questões formuladas em 2.2. e 2.3. no que diz respeito a candidatos intérpretes recrutados para ocupar um lugar no meio judicial?»
13
Por despacho de 5 de Março de 1990, sob proposta das partes, o Tribunal nomeou como perito D. Seleskovitch, directora da École supérieure d'interprètes et de traducteurs de Paris.
14
O perito apresentou o relatório em 29 de Março de 1990. A fim de responder às questões colocadas, D. Seleskovitch baseou-se nas normas e na prática da escola que dirige. Quanto à estrutura dos júris, observou:
«O júri é composto por dois membros permanentes (o director da ESIT, professor titular da universidade, e o director adjunto, director da secção “Interpretação”), para além de outros membros, consoante a combinação linguística examinada, e por convidados. Os membros do júri têm voto deliberativo, os convidados têm voto consultivo.»
Quanto à composição dos júris, explicou, nomeadamente, que os membros do júri são intérpretes de conferência com grande experiência e que os júris são constituídos em função das combinações linguísticas dos candidatos. Quanto à avaliação da competência dos candidatos por parte dos membros do júri, respondeu o seguinte :
«—
Um intérprete de carreira, membro de um júri de concurso, não pode avaliar por si só a competência profissional de um candidato se não compreende de forma alguma a língua a partir da qual o candidato interpreta nem a língua para a qual ele interpreta.
—
Um intérprete que compreenda totalmente a língua a partir da qual o candidato interpreta sem que compreenda aquela para a qual ele interpreta também não pode avaliar por si só a competência profissional de um candidato.»
15
As partes apresentaram as suas observações sobre o relatório do perito no prazo fixado para o efeito.
16
O perito foi ouvido na audiência de 4 de Maio de 1990. Interrogada pelo Tribunal sobre o número de pessoas que integravam o júri e compreendiam as línguas do concurso, D. Seleskovitch respondeu:
«Não me recordo de que houvesse no júri um único colega que conhecesse as duas línguas do candidato. Parece algo insuficiente... E muito pouco, em minha opinião... quando se trata de línguas como o dinamarquês, por exemplo, é evidente que são necessárias várias pessoas. Não basta uma única pessoa, porque ela não reconsidera e, se não há discussão entre várias pessoas que ouviram a mesma coisa e que compreenderam o mesmo original, torna-se muito difícil para alguém que não tem conhecimentos das duas línguas... (Esse sistema) não funciona de maneira satisfatória.»
Acrescentou que não aceitaria que o único membro de um júri capaz de apreender a combinação linguística do candidato fosse um tradutor e não um intérprete. Interrogada especificamente, explicou que «não se pode depender de um tradutor para se proceder à avaliação de um intérprete».
17
Foram ouvidas as observações dos representantes das partes, após o que o presidente declarou encerrada a fase oral do processo.
Quanto à admissibilidade
a) Quanto ao processo T-32/89 e ao processo T-39/89, na medida em que dizem respeito às decisões de nomeação dos membros do júri
18
O recorrido entende que as duas perspectivas escolhidas pelo recorrente para impugnar, respectivamente, o resultado dos trabalhos do júri (T-32/89) e a composição do júri (T-39/89) se excluem mutuamente.
19
Quanto ao recurso T-32/89, que tem por objectivo a anulação da decisão do júri do concurso que recusou a inscrição do recorrente na lista de aprovados, o recorrido suscita uma questão prévia de inadmissibilidade alegando, caso a decisão que nomeou os membros do júri venha a ser considerada como um acto lesivo do recorrente, a extemporaneidade do recurso pelo facto de, ao contrário do disposto no n.° 2 do artigo 91.° do estatuto dos funcionários, o recorrente não ter esperado o indeferimento da sua reclamação da nomeação dos membros do júri, tendo o subsequente recurso T-39/89 precisamente como objecto impugnar a legalidade das decisões que nomearam o júri.
20
Quanto ao recurso T-39/89, na medida em que tem por objectivo a anulação da decisão que nomeou os membros do júri do concurso, o recorrido suscita uma questão prévia de inadmissibilidade alegando que essa decisão é um acto de natureza preparatória que não pode ser impugnado independentemente da decisão que constitui o termo formal do processo, sendo esta última decisão, no presente caso, objecto do recurso T-32/89.
21
No que diz respeito à decisão que nomeou os membros do júri, deve observar-se que, a propósito do artigo 173.° do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça entendeu que apenas são actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de recurso de anulação as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses do recorrente, modificando, de maneira nítida, a situação jurídica deste (acórdão de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639). Quando se trate de actos ou decisões cuja elaboração se efectue em várias fases, nomeadamente no termo de um processo interno, resulta da mesma jurisprudência que, em princípio, apenas são actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse processo, excluindo-se as medidas intermédias cujo objectivo é preparar a decisão final. Além disso, em matéria de recursos de funcionários, é jurisprudência constante que os actos preparatórios de uma decisão não causam prejuízo, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, e, por conseguinte, apenas podem ser impugnados a título incidental, aquando de um recurso dos actos anuláveis (ver, por exemplo, os acórdãos de 7 de Abril de 1965, Weighardt/Comissão, 11/64, Recueil, p. 366, e de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87, Colect., p. 303).
22
Deve salientar-se que a decisão que nomeou os membros do júri é um acto preparatorio que se integra no processo do concurso. Só no âmbito de um recurso da decisão tomada no termo desse processo pode ser invocada pelo recorrente a irregularidade dos actos anteriores estritamente conexos com ela (ver, por exemplo, o despacho de 24 de Maio de 1988, Santarelli/Comissão, 78/87 e 220/87, Colect., p. 2699).
23
Resulta do exposto que, no presente caso, o recurso T-39/89, na medida em que tem por objectivo a anulação da decisão que nomeou os membros do júri do concurso, deve ser julgado inadmissível, enquanto o recurso T-32/89, que tem por objectivo a anulação da decisão adoptada por esse júri, deve ser julgado admissível, sendo certo que o recorrente tem a possibilidade de impugnar, no âmbito do recurso T-32/89, a legalidade do acto preparatório que nomeou os membros do júri.
b) Quanto ao processo T-39/89, na medida em que tem por objecto a decisão que pôs termo ao contrato de agente temporário de G. Marcopoulos
24
O recorrido pede que o pedido seja julgado inadmissível em razão de o recorrente não ter apresentado previamente uma reclamação à AIPN.
25
O recorrente alega que a sua reclamação de 24 de Março de 1988 inclui, entre outros, o pedido de não dar seguimento à decisão do júri que recusou a sua inscrição na lista de aprovados. A decisão que rescindiu o seu contrato, que aplica a referida decisão do júri, foi-lhe notificada duas horas após a apresentação da sua reclamação e, por conseguinte, equivale ao imediato indeferimento desta. Caso se admita que a decisão que pôs termo ao contrato foi adoptada e notificada antes da apresentação da sua reclamação, é evidente que esta também se dirigia contra a decisão e foi indeferida pela decisão da AIPN de 30 de Maio de 1988.
26
Deve notar-se que o recurso da decisão que rescindiu o contrato de agente temporário não foi precedido de uma reclamação dirigida à AIPN, em conformidade com o n.° 2 do artigo 90.° do estatuto dos funcionários.
27
A reclamação apresentada em 24 de Março de 1988 contra as decisões que nomearam os membros do júri não pode ser considerada como dirigindo-se também contra a decisão que rescindiu o contrato de agente temporário do recorrente, pois, no momento em que foi apresentada, o recorrente, de acordo com as suas próprias declarações, não tinha ainda conhecimento da rescisão do contrato. Por conseguinte, a reclamação não pode ter por objecto um facto que o interessado ignorava.
28
Aliás, o próprio teor da reclamação não permite descortinar qualquer objecção contra uma decisão de rescisão do contrato. Ainda que uma reclamação não tenha de respeitar fórmulas consagradas para ser válida, ela deve ser, não obstante, suficientemente explícita para permitir uma resposta adequada da instituição à qual foi dirigida. No presente caso, a AIPN não podia responder a uma queixa relativa à rescisão do contrato de agente temporário, a qual não é de forma alguma mencionada na reclamação.
29
Resulta do exposto que o recurso no processo T-39/89, na medida em que se dirige contra a decisão que rescindiu o contrato de agente temporario, deve ser julgado inadmissível nos termos do n.° 2 do artigo 91.° do estatuto dos funcionários.
30
Decorre das considerações precedentes que o recurso no processo T-39/89 deve ser julgado inadmissível na totalidade.
Quanto ao mérito
31
No recurso T-32/89, o recorrente pede a anulação da decisão do júri do concurso CJ 75/87 que recusou atribuir-lhe a pontuação necessária para o inscrever na lista de aprovados do referido concurso. O recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu pedido: em primeiro lugar, irregularidade na composição do júri do concurso; em segundo lugar, erro manifesto de apreciação cometido pelo júri; em terceiro lugar, violação dos princípios da confiança legítima e da equidade; em quarto lugar, desvio de poder.
32
Quanto ao fundamento baseado na composição irregular do júri do concurso, o recorrente alega que as operações do concurso CJ 75/87 estão feridas de ilegalidade por a composição do júri do concurso não ser conforme à «natureza do processo do concurso», o qual tinha por objecto a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de intérpretes cujas funções consistem em efectuar a interpretação para o grego a partir de, pelo menos, três línguas oficiais das Comunidades Europeias.
33
O recorrente sustenta que os três membros que compunham o júri do concurso não possuíam os conhecimentos necessários para poder compreender e avaliar os desempenhos dos candidatos, pelo facto de dois membros do júri não terem qualquer conhecimento da língua grega e de o terceiro membro do júri, que exercia funções de jurista-revisor no serviço de tradução do Tribunal de Justiça, não ter da língua grega um domínio tão completo como o dos candidatos ao concurso. Acrescenta que, de qualquer modo, a apreciação do júri apenas podia basear-se na opinião do seu único membro que conhecia o grego.
34
O recorrido responde que a finalidade das provas de um concurso de intérpretes consiste não só em permitir aos membros do júri apreciar a correcção do discurso na língua para a qual o candidato interpreta mas também o seu domínio da técnica de interpretação, tendo em conta, nomeadamente, o grau de dificuldade do processo e as características da língua dos oradores. A este respeito, alega que os três membros do júri estavam em condições de apreciar a técnica de interpretação do recorrente, que dois membros eram intérpretes com grande experiência, integrando regularmente júris de concursos, e que o terceiro membro, que tinha um muito bom conhecimento da língua grega, podia apreciar a correcção do discurso na língua para a qual o candidato interpretava. A este propósito, o recorrido acrescenta que o júri se apoiou no conselho de vários assessores.
35
Resulta do relatório do perito que um intérprete de carreira, membro de um júri de concurso de intérpretes de conferência, não pode avaliar por si só a competência profissional de um candidato se não compreender de forma alguma a língua a partir da qual o candidato interpreta nem a língua para a qual ele interpreta. O mesmo relatório conclui que um intérprete que compreenda totalmente a língua a partir da qual o candidato interpreta, sem compreender aquela para a qual ele interpreta, também não pode avaliar por si só a competência profissional de um candidato.
36
Além do mais, resulta dos esclarecimentos prestados pelo perito na audiência de 4 de Maio de 1990 que uma pessoa habilitada a exercer a função de tradutor não o está para ser membro de um júri de concurso de intérpretes de conferência, em razão dos métodos e das formas de avaliação fundamentalmente diferentes. O perito esclareceu nomeadamente: «... existem diferentes formas de observação em que uns tomam atenção à língua, e outros ao que é dito através da língua... a tônica não é colocada nos mesmos factores». A circunstância de um membro de um júri de concurso, não habilitado a exercer a profissão de intérprete de conferência, não ter como língua materna a língua para a qual o candidato interpreta é susceptível, de acordo com o perito, de reforçar a sua inaptidão para avaliar e apreciar os desempenhos profissionais do candidato.
37
Decorre das considerações precedentes que um júri de concurso de intérpretes, cuja composição não inclui qualquer membro com voto deliberativo que reúna a dupla condição do domínio perfeito da língua para a qual o candidato interpreta e da prática efectiva da profissão de intérprete de conferência, não é composto por forma a garantir uma apreciação objectiva pelo júri dos desempenhos dos candidatos nas provas orais relativamente às suas qualidades profissionais. Esse júri também não está em condições de garantir à instituição que o recrutamento lhe assegurará, nos termos do artigo 27.° do estatuto, o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência.
38
É pacífico que, no presente caso, tanto A. Münch, chefe da Divisão de Interpretação, como B. Heidelberger, chefe-adjunto da mesma divisão, respectivamente presidente e membro do júri, não possuíam qualquer conhecimento da língua grega, língua para a qual os candidatos deviam efectuar a interpretação.
39
É também pacífico que o terceiro membro do júri, P. Berteloot, nomeado pelo Comité do Pessoal, não exercen a profissão de intérprete de conferência nem antes nem depois do momento de ser chamado a integrar o júri do concurso.
40
Nestas condições, a composição do júri do concurso CJ 75/87, na medida em que não incluía qualquer membro que reunisse a dupla condição do domínio perfeito da língua para a qual o candidato interpreta e da prática efectiva da profissão de intérprete de conferência, prejudicou gravemente os interesses do recorrente. Por outro lado, constituiu uma violação do princípio da boa administração, não tendo a instituição a garantia de dispor de pessoal competente. Por conseguinte, essa composição deve ser considerada irregular.
41
O facto de o júri poder apoiar-se na opinião de vários assessores intérpretes, que possuem o domínio da língua-alvo do concurso, não é susceptível de poder modificar esta conclusão. Com efeito, num júri composto da maneira acima descrita, a apreciação dos elementos essenciais dos desempenhos dos candidatos ao concurso incumbiria apenas aos assessores, que eram os únicos habilitados para apreciar os referidos desempenhos. Ora, nos termos do segundo parágrafo do artigo 3.° do anexo III do estatuto, os assessores não têm voto deliberativo. É jurisprudência constante que é o júri, e não terceiros que intervenham a título consultivo, quem deve conservar em ùltima instância o controlo das operações e o seu poder de apreciação (ver os acordaos de 16 de Outubro de 1975, Deboeck/Comissão, 90/74, Recueil, p. 1123; de 26 de Outubro de 1978, Agneessens/Comissão, 122/77, Recueil, p. 2085; de 30 de Novembro de 1978, Salerno/Comissão, 4/78, 19/78 e 28/78, Recueil, p. 2403; de 16 de Junho de 1987, Kolivas/Comissão, 40/86, Colect., p. 2643). Deste modo, a participação dos assessores não sana, no presente caso, a irregularidade na composição do júri.
42
Decorre destas considerações que o fundamento relativo à composição irregular do júri do concurso CJ 75/87 deve ser acolhido na medida em que diz respeito à realização das provas orais.
43
Deste modo, e sem que seja necessário examinar os restantes fundamentos e argumentos invocados pelo recorrente, deve ser anulada a decisão impugnada, a saber, a decisão do júri que recusou atribuir ao recorrente a pontuação necessária para lhe permitir participar nas provas facultativas.
44
O recorrente pediu também, na medida do necessário, a anulação do concurso CJ 75/87. Tratando-se de um concurso geral organizado para a constituição de uma reserva de recrutamento, os direitos do recorrente serão adequadamente protegidos se a AIPN proceder à reabertura, em relação ao recorrente, do concurso destinado à constituição de uma lista de reserva de intérpretes de língua grega, sem que seja necessário pôr em causa a totalidade do resultado do concurso ou anular as nomeações efectuadas na sequência deste (ver os acórdãos de 4 de Dezembro de 1975, Costacurta/Comissão, 31/75, Recueil, p. 1563; de 30 de Novembro de 1978, acima referido; de 28 de Junho de 1979, Anselme/Comissão, 255/78, Recueil, p. 2323; de 18 de Fevereiro de 1982, Ruske/Comissão, 67/81, Recueil, p. 661; de 13 de Maio de 1982, Alaimo/Comissão, 16/81, Recueil, p. 1559; de 9 de Junho de 1983, Verzyck/Comissão, 225/82, Recueil, p. 1991, e as conclusões do advogado-geral Simone Rozès, p. 2010; o acórdão de 14 de Julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, Recueil, p. 2421).
Quanto às despesas
45
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal de Primeira Instância por força do terceiro parágrafo do artigo 11.° da acima referida decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal for requerido. No entanto, nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
46
No presente caso, o recorrido foi vencido no processo T-32/89. Por conseguinte, deve ser condenado nas despesas relativas a este processo. No processo T-39/89, tendo o recurso sido julgado inadmissível, deve, nos termos das disposições citadas, cada uma das partes suportar as suas despesas relativas a este processo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide :
1)
No processo T-32/89, é anulada a decisão do júri do concurso CJ 75/87 que recusou atribuir ao recorrente a pontuação necessária para lhe permitir participar nas provas facultativas.
2)
Neste processo, o recorrido é condenado nas despesas.
3)
No processo T-39/89, o recurso é julgado inadmissível.
4)
Neste processo, cada parte suportará as suas próprias despesas.
Edward
Schintgen
Garcia- Valdecasas
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 22 de Junho de 1990.
O secretário
H. Jung
O presidente
D. A. O. Edward
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy