ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
13 de Março de 1990 ( *1 )
Nos processos apensos T-34/89 e T-67/89,
Mario Costacurta, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, representado por Nicolas Decker, avocat-avoué no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no respectivo escritório, 16, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Griesmar, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação das decisões da Comissão de 30 de Outubro de 1987 e de 26 de Abril de 1988, que suprimem o pagamento ao recorrente do abono por filho a cargo e do abono escolar em atenção à sua filha,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. A. Saggio, presidente de secção, B. Vesterdorf e K. Lenaerts, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e na sequência da audiência de 14 de Fevereiro de 1990,
profere o presente
Acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1
O recorrente, Mario Costacurta, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias colocado no Luxemburgo, é o pai de Nadia Costacurta, em relação à qual apresentou no Outono de 1986 um pedido de concessão de abono escolar para o ano académico de 1986/1987. Com base nos documentos comprovativos, a recorrida pagou-lhe um abono por filho a cargo e um abono escolar em atenção à sua filha Nadia, que prosseguia estudos universitários em Paris.
2
Durante o ano académico de 1986/1987, Nadia Costacurta seguiu cursos na Universidade de Paris-I (Panthéon-Sorbonne) com vista à obtenção de um DEA (diploma de estudos aprofundados) de direito internacional privado, cursos que deviam, segundo as informações prestadas pela administração universitária, terminar em 16 de Maio de 1987. No que toca ao ano académico 1987/1988, Nadia Costacurta apresentou, em 30 de Junho de 1987, um pedido de candidatura com vista a inscrever-se para a preparação de um outro diploma nessa mesma universidade. Em resposta a esse pedido, foi autorizada pela universidade a inscrever-se, em 13 de Novembro de 1987, nesses cursos.
3
Na sequência de um estágio remunerado (à razão de 22000 BFR por mês) realizado nos serviços da Comissão em Bruxelas de 16 de Março de 1987 a 31 de Julho de 1987, Nadia Costacurta foi destinatária de uma proposta de emprego como agente auxiliar por um período de seis meses. Em 30 de Julho, a interessada fez saber à divisão «Carreiras» que poderia iniciar as suas funções em 1 de Setembro de 1987, na sequência do que foi estabelecido e assinado por ambas as partes o seu contrato de trabalho na qualidade de agente auxiliar. A seguir, Nadia Costacurta, aprovada num concurso geral, foi nomeada funcionária da Comissão e colocada nos seus serviços em Bruxelas.
4
Por carta de 10 de Setembro de 1987, o recorrente informou a divisão de Pessoal da Comissão no Luxemburgo que a sua filha Nadia já não estava a seu cargo desde 1 de Setembro de 1987, dado que acabava de ser contratada por prazo de seis meses na qualidade de agente auxiliar pela Comissão.
5
Por carta de 30 de Outubro de 1987, o chefe da divisão de Pessoal no Luxemburgo informou o recorrente de que os abonos por filho a cargo e escolar em atenção a sua filha Nadia ficavam suprimidos a partir de 1 de Julho de 1987. Tal como era indicado nesta carta bem como numa carta complementar de 16 de Novembro de 1987, essa decisão era baseada no facto de Nadia Costacurta ter começado a exercer uma actividade profissional lucrativa a partir de 1 de Setembro de 1987 e de ter por isso interrompido os seus estudos desde 16 de Maio de 1987, data do termo do ano académico 1986/1987. Foi solicitada a reposição dos abonos pagos ao recorrente em função da sua filha Nadia em relação ao período posterior a 1 de Julho de 1987.
6
Por carta de 24 de Novembro de 1987 registada no Secretariado-Geral da Comissão em 3 de Dezembro de 1987, o recorrente apresentou junto da recorrida uma reclamação, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «estatuto»). Contestava a supressão dos abonos em relação ao período anterior a 1 de Setembro de 1987 em virtude de a sua filha Nadia estar inscrita num estabelecimento de ensino superior no ano de 1987/1988 e que era, por conseguinte, um estudante em férias e um filho a cargo do recorrente até à sua entrada em funções na Comissão. Alegava, além disso, que o artigo 85.° do estatuto se opunha a que os abonos pagos em relação ao período posterior a 1 de Julho de 1987 dessem lugar à repetição em virtude de, na altura desses pagamentos, desconhecer a existência de qualquer irregularidade e que, nessa época, a sua filha Nadia era ainda estudante e estava a seu cargo.
7
Não tendo essa reclamação sido objecto de resposta no prazo fixado no n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, o recorrente interpôs, em 20 de Maio de 1988, um primeiro recurso tendente à anulação da decisão da Comissão tomada sob a forma de notas de 30 de Outubro e de 16 de Novembro de 1987 (processo T-34/89).
8
A reclamação apresentada pelo recorrente deu, todavia, lugar por parte dos serviços da recorrida a um novo exame dos direitos do recorrente, na sequência do qual o director-geral de Pessoal e de Administração notificou Costacurta, por carta de 26 de Abril de 1988, que altera a decisão que constitui objecto da reclamação,
—
que era restabelecido até 31 de Agosto de 1987 nos seus direitos ao abono por filho a cargo em atenção a sua filha Nadia, e
—
que era a contar de 31 de Março de 1987, e näo a contar de 1 de Julho de 1987, como foi indicado na decisão que deu lugar à reclamação, que deixava de ter direito a receber o abono escolar.
9
No que toca ao abono por filho a cargo, a alteração introduzida na decisão de 30 de Outubro de 1987 era fundamentada pelo facto de a noção de «formação profissional» constante da alínea b), do n.° 3 do artigo 2.° do anexo VII do estatuto ser interpretada, desde 1 de Março de 1981, no sentido de que abrange uma formação profissional que dê lugar ao pagamento do abono por filho a cargo se a remuneração recebida pelo interessado é inferior ao «minimum vital». Podendo o estágio efectuado por Nadia Costacurta ser considerado como formação profissional e tendo a remuneração recebida pela interessada sido inferior ao «minimum vital», o recorrente continuava por isso a ter direito ao abono por filho a cargo em função da sua filha até 31 de Agosto de 1987.
10
No que toca ao abono escolar, o director de Pessoal e da Administação observava o que se segue: «... Nadia Costacurta era filha a vosso cargo na acepção do n.° 2 do artigo 2.° do anexo VII do estatuto. Segundo os documentos do seu processo pessoal (cartão de estudante para o ano académico de 1986/1987), pode supôr-se que frequentou regularmente e a tempo completo a Universidade de Paris até 16 de Março de 1987. Nesta data, começou um estágio na Comissão em Bruxelas. Terminando esse estágio em 31 de Julho de 1987 e tendo-se verificado a sua entrada em funções na Comissão como agente auxiliar em 1 de Setembro de 1987, a menina Costacurta, já não frequentou, portanto, o estabelecimento de ensino após 16 de Março de 1987. De acordo com o disposto no segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 2° das disposições gerais de execução relativas à concessão do abono escolar (aplicadas desde 1 de Março de 1975), V. Exa. tinha portanto, direito ao abono escolar até 31 de Março de 1987».
11
Nesta mesma carta, o director-geral fazia saber que tinha decidido que os abonos escolares pagos em relação aos meses de Abril, Maio e Junho deviam ser repostos. Acrescentava :
«Nestas circunstâncias, tendo ocorrido uma nova decisão quanto à reposição de somas indevidamente pagas a título de abono escolar, não há lugar para submeter a presente reclamação de V. Exa. à Comissão.»
12
Resulta do processo que o chefe da divisão de Pessoal no Luxemburgo tinha apresentado, em 13 de Abril de 1988, ao chefe da divisão «estatuto» da recorrida que, no momento em que foi adoptada a sua decisão em 30 de Outubro de 1987, ignorava que Nadia Costacurta tivesse efectuado um estágio junto da Comissão em Bruxelas.
13
Contra a decisão de 26 de Abril de 1988, o recorrente apresentou, em 31 de Maio de 1988, nova reclamação que constituiu objecto, em 18 de Novembro de 1988, de um despacho de indeferimento por parte da recorrida. Na sua reclamação, o recorrente alegava, nomeadamente, que, estando o estágio na Comissão em Bruxelas relacionado com os estudos da sua filha Nadia esta continuava estudante a tempo inteiro durante o período de estágio.
14
No seu despacho de indeferimento, a recorrida opôs, entre outras coisas, aos argumentos do recorrente que, «em 1987, a menina Costacurta tinha já terminado os seus estudos superiores e especializados em direito do mercado comum (diploma obtido em Novembro de 1986). Foi — unicamente — no âmbito daqueles estudos que foi obrigada a efectuar um estágio para completar o ensino teórico e os seminários práticos. Tinha-o feito junto do gabinete Lefebvre no Verão de 1986».
15
No que toca à natureza dos estudos efectuados por Nadia Costacurta a partir do semestre de Inverno de 1986/1987, a recorrida observava o que se segue: «a partir do semestre de Inverno de 1986/1987 e até ao momento do início do seu estágio na CEE, a menina Costacurta seguia um curso de direito internacional privado com vista à preparação do DEA correspondente. Independentemente da questão da utilidade que podia apresentar um estágio junto da Comissão no âmbito de tais estudos, é de sublinhar que os estudos em causa não previam, para efeitos da emissão do diploma, qualquer estágio obrigatório durante o período dos cursos».
16
Quanto à interpretação do artigo 3.° do anexo VII do estatuto, convém notar que o colégio dos chefes de administração, por ocasião da sua 160. a reunião de 15 de Janeiro de 1987, adoptou a seguinte conclusão (conclusão 166/87):
«a)
Os chefes de administração consideram que a condição da frequência ‘a tempo inteiro’ de um estabelecimento de ensino, prescrito pelo primeiro parágrafo do artigo 3.° do anexo VII do estatuto para a concessão do abono escolar, está satisfeita
—
oficiosamente, desde que o estabelecimento frequentado dispense dezasseis horas de aulas e/ou de trabalhos práticos por semana ao aluno ou estudante em causa;
—
no caso de esse número de horas näo ser atingido, só quando os estudos seguidos forem estudos completos, isto é, tendo uma finalidade reconhecida pelo Estado, e quando o interessado siga o horário normal previsto para esse tipo de estudos;
—
nestes casos, considera-se que o tempo de trabalho pessoal é suposto compensar a diferença entre o número de horas de aulas recebidas e as dezasseis horas mínimas enunciadas no primeiro travessão.
b)
Os chefes de administração consideram que a condição da frequência ‘regular’ de um estabelecimento de ensino, prescrita pelo primeiro parágrafo do artigo 3.° do anexo VII se encontra satisfeita quando um estabelecimento é frequentado por um aluno ou estudante durante um período mínimo de três meses.
Esta conclusão será aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1987.»
17
Em 6 de Março de 1989, o recorrente interpôs o segundo recurso visando a anulação da decisão da Comissão de 26 de Abril de 1988 e da decisão expressa de indeferimento de que em 18 de Novembro de 1988 foi objecto a sua reclamação por parte da Comissão (processo T-67/89).
18
Em ambos os processos, as respectivas fases escritas decorreram inteiramente perante o Tribunal de Justiça que, por despacho de 15 de Novembro de 1989, remeteu os referidos processos ao Tribunal de Primeira Instância em cumprimento do disposto na decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
Por despacho de 8 de Dezembro de 1989, o Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos dois processos para efeitos da fase oral e do acórdão. Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
19
As partes formularam os pedidos seguintes.
No processo T-34/89, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
declarar o recurso admissível e com fundamento;
2)
declarar que a recorrida violou os artigos 2.° e 3.° do anexo VII do estatuto e o artigo 85.° do estatuto; em consequência,
3)
anular as notas de 30 de Outubro e 16 de Novembro de 1987 do chefe da divisão de Pessoal da Comissão das Comunidades Europeias no Luxemburgo;
4)
condenar a recorrida a pagar ao recorrente os abonos por filho a cargo e escolar em atenção à sua filha Nadia referentes aos meses de Julho e Agosto de 1987, acrescidos de juros legais a partir da data da sua retenção até à respectiva liquidação;
5)
condenar a recorrida nas despesas.
A recorrida conclui pedindo ao Tribunal que se digne :
1)
negar provimento ao recurso;
2)
na hipótese de o Tribunal condenar a recorrida a pagar ao recorrente o abono escolar em relação a Julho e Agosto de 1987, indeferir, por inadmissível o pedido do recorrente tendente a que esse montante seja acrescido de juros legais;
3)
decidir, nos termos legais, quanto às despesas.
20
No processo T-67/89, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
declarar o presente recurso admissível e com fundamento;
2)
declarar que a recorrida ignorou o princípio da confiança legítima e violou os artigos 85.° e 90.° do estatuto bem como os artigos 2° e 3.° do anexo VII do estatuto; em consequência,
3)a)
anular a nota de 26 de Abril de 1988 do director-geral de Pessoal e Administração,
3)b)
subsidiariamente, anular a decisão de 18 de Novembro de 1988 da Comissão que indefere a reclamação administrativa do recorrente;
4)
condenar a recorrida a pagar ao recorrente o abono escolar em atenção a sua filha Nadia referente aos meses de Abril, Maio e Junho de 1987, acrescido de juros legais a partir da data da sua retenção até à respectiva liquidação;
5)
condenar a recorrida nas despesas.
A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne :
1)
negar provimento ao recurso;
2)
na hipótese de o Tribunal condenar a recorrida a pagar ao recorrente o abono escolar referente a Abril, Maio e Junho de 1987, indeferir, por inadmissível, o pedido do recorrente no sentido de que esse montante seja acrescido de juros legais;
3)
decidir, nos termos legais, quanto às despesas.
Quanto ao fundo da causa
21
Convém notar que o recorrente, na altura da audiência pública, desistiu dos seus pedidos tendentes à pretensão de condenar a recorrida ao pagamento do abono por filho a cargo referente aos meses de Julho e Agosto de 1987. Não há, por isso, que decidir quanto a esse aspecto do pedido.
22
Quanto ao demais, o recorrente manteve os seus pedidos tendentes à anulação de ambas as decisões da Comissão ordenando que os abonos escolares pagos em relação aos meses de Abril a Agosto de 1987 dão lugar a reposição.
23
Em apoio dos seus pedidos, o recorrente afirma, em primeiro lugar, que as disposições do artigo 3.° do anexo VII do estatuto lhe concede direito aos abonos em causa. No que toca aos abonos pagos em relação aos meses de Abril a Junho de 1987, o recorrente alega que estes lhe eram devidos pelo facto de Nadia Costacurta ter efectuado o seu estágio junto da Comissão em Bruxelas com o acordo e o apoio da universidade, e que este estágio, por conseguinte, era equiparável à frequência regular e a tempo inteiro de um estabelecimento de ensino na acepção desse mesmo artigo.
24
Além disso, o recorrente salienta que a distinção feita pela recorrida entre o abono por filho a cargo e o abono escolar é errada no caso em apreço. Sustenta que a sua filha Nadia não foi destinatária de formação profissional na acepção do artigo 2.° do anexo VII, não sendo o estágio junto da Comissão uma «formação profissional», mas fazendo parte de uma formação «escolar» na acepção desse mesmo artigo. As disposições relativas aos estágios na Comissão forneceriam apoio a esta análise. A conclusão 166/1987 adoptada pelo colégio dos chefes de administração encontraria assim aplicação no caso de Nadia Costacurta. Em 16 de Março de 1987, esta teria interrompido a sua frequência dos cursos com o acordo e o apoio da universidade a fim de efectuar o estágio em Bruxelas. Não teria com isso interrompido os seus estudos.
25
A recorrida sublinha, em primeiro lugar, que tanto o artigo 3.° do anexo VII como as disposições gerais de execução relativas à concessão do abono escolar (a seguir «disposições gerais») estipulam que o referido abono é devido apenas se o filho a cargo frequenta regularmente e a tempo inteiro um estabelecimento de ensino. A recorrida persiste em que o abono por filho a cargo, por um lado, e o abono escolar, por outro, são dissociáveis, podendo o primeiro ser atribuído passada a idade de 18 anos sem que o segundo, cuja concessão é sujeita a uma condição suplementar, o seja simultaneamente. Nadia Costacurta teria prosseguido um curso de formação profissional durante o seu estágio em Bruxelas, mas não teria «frequentado um estabelecimento de ensino», condição necessária para a concessão do abono escolar.
26
A este propòsito, convém lembrar que o artigo 3.° do anexo VII do estatuto exige que o filho, em função do qual o abono é solicitado, frequente «regularmente e a tempo inteiro um estabelecimento de ensino». O referido artigo 3.° deve ser interpretado no sentido de que o estudante em causa é obrigado a seguir efectivamente o programa de ensino previsto pela regulamentação do estabelecimento de ensino frequentado.
27
Isto significa, no presente caso, que as condições da existência do direito ao abono escolar foram apenas satisfeitas se o estágio efectuado foi considerado pela universidade como fazendo parte integrante do programa com vista à obtenção do diploma de fim de estudos. Pelo contrário, o simples acordo ou o apoio eventual do estabelecimento de ensino não basta para justificar a concessão do abono.
28
A recorrida contestou que o referido estágio tenha feito parte integrante dos estudos de Nadia Costacurta e nenhum elemento dos autos, mais que as informações fornecidas pelo recorrente por ocasião da audiência pública, provaram que esse estágio tenha sido efectivamente reconhecido pela universidade como parte integrante do programa de estudos com vista à obtenção do DEA.
29
Há, por isso, que declarar que o estágio em questão não poderá ser equiparado à frequência regular de cursos, frequência que Nadia Costacurta interrompeu em 16 de Março de 1987 por ocasião da sua entrada em funções junto da Comissão na qualidade de estagiária.
30
Segue-se que as condições previstas para a concessão do abono em litígio já não estavam preenchidas a partir dessa data, dado que Nadia Costacurta não retomou os seus estudos após o estágio. Daí resulta, por isso, claramente que as condições requeridas para a concessão do referido abono durante o período de férias escolares do Verão de 1987 também não foram preenchidas.
31
No que toca ao argumento do recorrente extraído do facto de o abono por filho a cargo lhe ter sido concedido sem que o abono escolar lhe tenha sido concedido ao mesmo tempo, basta notar que a recorrida entendeu efectivamente que o estágio efectuado junto da Comissão constituía um curso de formação profissional na acepção do artigo 2.° do anexo VII do estatuto e que os critérios considerados pelo referido artigo, por um lado, e do artigo 3.°, por outro, são diferentes.
32
O fundamento extraído pelo recorrente da violação do artigo 3.° do anexo VII não poderá por isso ser acolhido.
33
Em segundo lugar, o recorrente sustenta que a reposição a que deram lugar os abonos escolares em litígio foi ordenada pela recorrida com violação do artigo 85.° do estatuto. O recorrente alega que, enquanto efectuava o seu estágio junto da Comissão em Bruxelas, Nadia Costacurta era, quanto a ele, ainda estudante. Em Julho e Agosto, tinha-a considerado como um estudante em férias.
34
O recorrente alega, além disso, que a reposição à qual deram lugar os abonos pagos em relação aos meses de Abril e Junho de 1987 constitui um atentado ao princípio da protecção da confiança legítima e que a decisão a eles relativa, tomada um ano após o pagamento, era extemporânea.
35
A título preliminar, convém recordar a regulamentação que rege o sistema administrativo na matéria.
36
O pedido de atribuição do abono escolar faz-se em relação a cada ano escolar pela via do formulário apoiado, tal sendo o caso, por documentos comprovativos. Apondo a sua assinatura, o funcionário compromete-se a comunicar à administração «qualquer alteração susceptível de implicar uma modificação no direito ao abono, entendendo-se que as somas indevidamente recebidas a este título me serão retidas».
37
Esta declaração encontra o seu fundamento em parte no disposto no artigo 7° das disposições gerais já referidas, que prevê que o funcionário «é obrigado a declarar ... qualquer alteração susceptível de implicar a supressão ou a redução do abono escolar».
38
É neste contexto que deve ser interpretado o artigo 85.° do estatuto relativo à reposição de somas cujo pagamento é susceptível de ser modificado em função de dados que só o funcionario está em condições de comunicar à administração.
39
Tal como o Tribunal o afirmou em varias ocasiões, mais recentemente, no seu acórdão de 17 de Janeiro de 1989, Stempels/Comissão (310/87, Colect. p. 43), a expressão «tão evidente», que caracteriza a irregularidade do pagamento que consta do artigo 85.° do estatuto, não significa que o funcionario seja dispensado de todo o esforço de reflexão ou de controlo.
40
No caso em apreço, o recorrente, que não pode invocar falta de conhecimento da regulamentação pertinente, devia, manifestamente, ser levado a notar que a sua interpretação pessoal do artigo 3.° do anexo VII do estatuto e das disposições de execução a ele relativas, era, pelo menos, duvidosa e que havia que proceder a uma verificação junto das autoridades competentes. Ora, o recorrente contentou-se com basear-se na sua interpretação errada da regulamentação sem ter comunicado, desde 16 de Março de 1987, ao serviço competente a alteração ocorrida na situação familiar, alteração que era incontestavelmente importante.
41
Assim, o recorrente não cumpriu a obrigação que lhe incumbia por força das disposições pertinentes e que tinha expressamente aceitado ao assinar o formulário mencionado.
42
Nestas circunstâncias, a condição exigida no artigo 85.° do estatuto para proceder à reposição de somas indevidamente pagas — a saber que a irregularidade do pagamento tenha sido tão evidente que o recorrente dela não poderia deixar de ter conhecimento — está aqui preenchida.
43
Em relação ao fundamento extraído da violação do princípio da protecção da confiança legítima que o recorrente invocou, convém, ademais, notar que o próprio artigo 85.° é dele um afloramento e que essa disposição deve ser interpretada tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço.
44
O recorrente sustenta que a decisão de 26 de Abril de 1988 foi tomada com violação da legítima confiança que um funcionário deve poder colocar nas decisões da sua administração. A partir do mês de Maio de 1987, a administração estava informada do estágio efectuado por Nadia Costacurta na Comissão em Bruxelas. O recorrente afirma que forneceu ele próprio aos serviços de administração estabelecidos no Luxemburgo o endereço da sua filha em estágio em Bruxelas. Seria por isso com conhecimento de todos os elementos do processo que a AIPN teria adoptado a sua decisão em Outubro de 1987. Segundo o recorrente, o chefe da Divisão de Pessoal no Luxemburgo estava igualmente ao corrente do estágio de Nadia Costacurta.
45
A este propósito, convém observar que não poderá escapar a um funcionário normalmente diligente que um aviso relativo a uma mudança da sua situação familiar deve ser directamente dirigido ao serviço competente da administração, de forma clara e inequívoca. Foi o que fez, aliás, o recorrente em Setembro de 1987.
46
Pelo contrário, o funcionário não poderá invocar o facto de que a administração obteve essas informações de forma acidental.
47
No caso em apreço, é pelo próprio facto de o recorrente não ter cumprido a sua obrigação de comunicar, em boa e devida forma, logo em 16 de Março de 1987, a modificação ocorrida na sua situação familiar que a decisão adoptada pela administração em Outubro de 1987 foi tomada sem ter em conta o estágio efectuado por Nadia Costacurta.
48
Foi pela mesma razão que a decisão que ordena a reposição dos abonos indevidamente pagos, tomada na base dos dados que a administração obteve após diversas investigações, ocorreu apenas em Abril de 1988. Nestas circunstâncias, a decisão foi tomada num prazo razoável. Não pode por isso ser qualificada de extemporânea.
49
Deriva do que precede que o fundamento extraído da violação do artigo 85.° como o extraído da violação do princípio de protecção da confiança legítima não poderão ser acolhidos.
50
Em apoio do seu pedido de anulação da decisão de 26 de Abril de 1988, o recorrente invoca, por fim, a violação do artigo 90.° do estatuto. Em sua opinião, o director-geral deveria ter submetido a reclamação registada em 3 de Dezembro de 1987 à Comissão, a fim de que esta tomasse uma decisão oficial em relação à reposição dos abonos escolares pagos em relação ao mês de Julho e Agosto de 1987. Tal decisão teria reaberto o prazo de reclamação. O facto de nenhuma decisão expressa ter ocorrido teria forçado o recorrente a interpor segundo recurso.
51
A recorrida contrapõe que uma eventual resposta expressa não poderia ter incidido sobre pontos que não deram lugar a reclamação, a saber, sobre os direitos referentes a Abril, Maio e Junho. A reabertura dos prazos de recurso contra a decisão tomada em Outubro de 1987 não redundou numa prorrogação suficiente para que seja adquirida, dentro dos prazos assim prorrogados, um despacho de indeferimento, em todo o caso tácito, da nova reclamação. De qualquer forma, o fundamento não poderá de nenhuma forma ser considerado como dizendo respeito a uma violação das formalidades essenciais prescritas sob pena de nulidade.
52
A este propósito, convém declarar que o recorrente não provou que a sua situação tivesse sido diferente se a própria Comissão tivesse adoptado a primeira das decisões impugnadas. Segue-se que este fundamento deve ser afastado.
53
Resulta das considerações que precedem que aos dois recursos deve ser negado provimento.
Quanto às despesas
54
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o disposto no artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas em que incorram as instituições no recurso dos agentes das Comunidades ficam a cargo destas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide :
1)
É negado provimento aos recursos.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Saggio
Vesterdorf
Lenaerts
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 13 de Março de 1990.
O secretário
H. Jung
O presidente
A. Saggio
( *1 ) lingua do processo: francés.
Full & Egal Universal Law Academy