ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
26 de Setembro de 1990 ( *1 )
No processo T-52/89,
Alfonso Piemonte, funcionário do Conselho das Comunidades Europeias, residente em Overijse (Bélgica), representado por Françoise Decoster, advogada no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto da fiduciária Myson SARL, 6-8, rue Origer,
recorrente,
apoiado por
Fédération de la fonction publique européenne, com sede em Bruxelas, representada por Georges Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,
interveniente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Arthur Alan Dashwood, director no Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Jörg Käser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação de uma decisão do Conselho, comunicada por nota de 6 de Maio de 1988, recusando ao recorrente o pagamento em montante fixo das despesas de viagem em relação às pessoas equiparadas a filhos a cargo que não residem no lugar de afectação do funcionário,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. A. Saggio, presidente, C. Yeraris e B. Vesterdorf, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide:
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
( *1 ) Língua do processo: francis.
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