ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
29 de Março de 1990 ( *1 )
No processo T-57/89,
Nikolas Alexandrakis, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Suva (Fidji), representado por Edmond Lebrun, advogado do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Tony Biever, advogado, 83, boulevard Grande-Duchesse-Charlotte,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação parcial da decisão da Comissão de 12 de Fevereiro de 1988, que nomeia o recorrente funcionário, na medida em que esta nomeação é feita no lugar de administrador principal com classificação no grau A 4, bem como o reconhecimento do direito do recorrente a ser nomeado no grau A 3,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. A. Saggio, presidente de secção, C. Yeraris e K. Lenaerts, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a realização da audiência em 15 de Fevereiro de 1990,
profere o presente
Acórdão
Matéria de facto, tramitação processual e pedidos das partes
1
O recorrente, Nikolas Alexandrakis, é funcionário da Comissão. Antes da sua entrada nos quadros desta instituição, trabalhou, desde 1981, para a Associação Europeia de Cooperação (adiante «associação» ou «AEC»), associação internacional sem fins lucrativos constituída nos termos do direito belga, a fim de facilitar a cooperação económica entre a Comunidade e os países em vias de desenvolvimento. Deve esclarecer-se que a AEC tinha por objectivo garantir, no respeito dos seus estatutos e de convenções concluídas com a Comissão, o recrutamento e a gestão de pessoal especializado (destinado a desempenhar tarefas de cooperação e de controlo científico e técnico) dividido em três categorias, entre as quais a de agentes ultramarinos. Deste modo, Nikolas Alexandrakis, contratado pela associação na qualidade de agente ultramarino, foi colocado à disposição da Comissão; neste contexto, exerceu a partir de 1984 as funções de delegado (com o grau I, escalão 2) da Comissão num país ACP signatário da Convenção de Lomé.
2
Após a entrada em vigor do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 3018/87 do Conselho, de 5 de Outubro de 1987, que institui medidas especiais e transitórias para o recrutamento dos agentes ultramarinos da Associação Europeia de Cooperação na qualidade de funcionários das Comunidades Europeias (JO L 286, p. 1), o recorrente foi nomeado, por decisão da Comissão de 12 de Fevereiro de 1988, adoptada em execução do referido regulamento, «funcionário ... na qualidade de administrador principal — chefe de serviço especializado, sendo classificado no grau A 4, escalão 2, e afectado à Direcção-Geral do Desenvolvimento, como chefe da delegação da Comissão em Monrovia (Libéria)». O Regulamento n.° 3018/87, que se inscreve no quadro de uma política de transferência sucessiva das diversas categorias de pessoal da AEC para o serviço da Comissão, estabelece, de facto, um regime especial e transitório de recrutamento: prevê, designadamente, no seu artigo 3.°, que «o funcionário nomeado nos termos do presente regulamento é classificado, se necessário em derrogação dos artigos 31.° e 32.° do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, na categoria, no grau e no escalão a cujo vencimento-base corresponda o vencimento auferido na associação. Esta classificação é fixada pela autoridade investida do poder de nomeação, de acordo com o seguinte esquema de equivalências: os graus I, II, III da associação correspondem à categoria A do estatuto...».
3
Foi nestas condições que o recorrente apresentou, em 11 de Maio de 1988, uma reclamação, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto dos funcionários, contra a referida decisão da Comissão, na medida em que esta o classificou no grau A 4, requerendo a sua classificação no grau A 3. Na reclamação, o recorrente contesta a sua nomeação como funcionário no grau A 4, pelo facto de esta classificação desrespeitar critérios relevantes de classificação como a sua idade, experiência profissional e formação universitária, bem como o princípio da não discriminação; requer, por outro lado, a correcção dessa classificação à luz, precisamente, dos critérios referidos.
4
Não tendo esta reclamação obtido resposta nos prazos estabelecidos, Nicolas Alexandrakis interpôs o presente recurso, mediante petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Novembro de 1988, com vista a obter a anulação parcial da decisão da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1988, que o nomeou funcionário, na parte em que esta nomeação é na qualidade de administrador principal com classificação no grau A 4, e a sua classificação, neste acto de nomeação, no grau A 3. Em apoio do seu recurso, o recorrente alega, a título principal, que a classificação em causa viola o princípio da correspondência entre o grau e o lugar, e, a título subsidiário, que esta classificação não satisfaz os critérios relevantes de classificação, revestindo, por outro lado, carácter discriminatório. Já depois de ter sido interposto o recurso, a Comissão desatendeu expressamente a anterior reclamação administrativa, mediante decisão fundamentada de 20 de Dezembro de 1988.
5
A fase escrita do processo decorreu inteiramente perante o Tribunal de Justiça. No final desta fase, o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância por despacho de 15 de Novembro de 1989, em execução da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal decidiu dar início à fase oral sem instrução.
6
São os seguintes os pedidos das partes :
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne :
—
anular a decisão da Comissão de 12 de Fevereiro de 1988, que o nomeia funcionário, na parte em que fixa o seu grau e escalão;
—
declarar que o recorrente deve ser classificado, no referido acto de nomeação, no grau A 3;
—
anular a decisão de 11 de Maio de 1988, que desatendeu a reclamação do recorrente;
—
condenar a recorrida nas despesas.
A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar improcedente o recurso;
—
decidir quanto às depesas nos termos legais.
Fundamento baseado na violação do princípio da correspondência entre o grau e lugar, e do correspondente princípio da igualdade
7
O principal fundamento invocado pelo recorrente baseia-se na violação do estatuto dos funcionários, designadamente do n.° 4 do artigo 5.° e do anexo I A, e da decisão da recorrida adoptada em cumprimento do n.° 4 do artigo 5.° do referido estatuto, bem como no desrespeito do princípio da igualdade, conjugado com o fundamento anterior. Nicolas Alexandrakis salienta que o n.° 4 do artigo 5.° do estatuto consagra o princípio da correspondência entre o grau e o lugar. Tendo sido nomeado delegado da Comissão num país ACP, entende que estas funções correspondem ao lugar tipo de chefe de divisão, isto é, ao grau A 3, e não ao lugar tipo de administrador principal de grau A 4, no qual foi nomeado pela decisão impugnada.
8
Embora a questão da admissibilidade deste primeiro fundamento não tenha sido levantada pelas partes, cabe ao Tribunal suscitá-la oficiosamente, nos termos do n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal de Primeira Instância, o qual prevê que este pode a todo o tempo verificar oficiosamente a falta de pressupostos processuais (ver acórdãos de 16 de Dezembro de 1960, Humblet/Estado belga, 6/60, Recueil p. 1125 e 1147; de 23 de Abril de 1956, Groupement des industries sidérurgiques luxem-bourgeoises/Alta Autoridade, 7/54 e 9/54, Recueil p. 53 e 86; e de 27 de Junho de 1989, Giordani/Comissão, n.° 10, 200/87, Colect. p. 1877). A questão da admissibilidade que se coloca no caso em apreço respeita à concordância entre a reclamação e o recurso. Trata-se de uma questão de ordem pública, na medida em que se refere à regularidade do processo administrativo, a qual foi considerada formalidade essencial pelo Tribunal de Justiça, no acórdão de 3 de Fevereiro de 1977, De Lacroix/Tribunal de Justiça, n.os 10 e 11 (91/76, Recueil p. 225). Mais precisamente, a análise oficiosa desta questão justifica-se principalmente à luz da própria finalidade do processo administrativo, tal como esta é definida por uma jurisprudência constante e, ultimamente, pelo acórdão de 14 de Março de 1989, nos termos do qual «o processo pré-contencioso visa permitir uma solução de comum acordo para os diferendos surgidos entre os funcionários ou agentes e a administração. Para que tal processo possa alcançar o seu objectivo, torna-se necessário que a autoridade investida do poder de nomeação tenha a possibilidade de conhecer de forma suficientemente precisa as críticas que os interessados formulam relativamente à decisão impugnada» (acórdão de 14 de Março de 1989, Casto dei Amo Martinez/Parlamento, n.° 9, 133/88, Colect. p. 689; ver também no mesmo sentido, designadamente, os acórdãos de 17 de Fevereiro de 1977, Reinarz/Comissão e Conselho, 48/76, Recueil p. 291, e de 1 de Julho de 1976, Sergy/Comissão, 58/75, Recueil p. 1139).
9
Em consequência, e sem que seja necessário analisar a procedência do primeiro fundamento invocado pela recorrente, há que salientar que este fundamento não foi invocado na reclamação, apenas o tendo sido pela primeira vez durante a fase escrita do recurso contencioso. Ora, resulta de uma jurisprudência assente que, «nos recursos de funcionários, os pedidos apresentados ao Tribunal de Justiça apenas podem ter o mesmo objecto que os pedidos consumes da reclamação e, por outro lado, a mesma causa de pedir que estes últimos. Estas causas de pedir podem ser desenvolvidas perante o Tribunal de Justiça através da apresentação de novos fundamentos e argumentos que näo constam necessariamente da reclamação, mas que a esta se encontram estreitamente ligados» (ver acórdãos de 20 de Maio de 1987, Geist/Comissão, n.° 9, 242/85, Colect. p. 2181; de 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, n.° 10, 224/87, Colect. p. 99; e de 14 de Março de 1989, Casto dei Amo Martinez, supracitado, n.° 10; ver, ainda, acórdão de 7 de Maio de 1986, Rihoux e outros/Comissão, n.° 13, 52/85, Colect. p. 1555).
10
Deve, a este respeito, notar-se que, no caso em apreço, a reclamação administrativa não apenas não se refere ao primeiro fundamento, como não contém, nos termos da expressão utilizada no n.° 13 do referido acórdão de 14 de Março de 1989, «qualquer elemento do qual a recorrida pudesse deduzir, mesmo esforçando-se por interpretar a reclamação com espírito de abertura», que o recorrente pretendia invocar uma violação do princípio da correspondência entre o grau e o lugar, e o desrespeito do princípio da igualdade, encarado nesta fase exclusivamente em relação com a regra anterior.
11
Nestas condições, o primeiro fundamento deve ser declarado inadmissível.
O fundamento baseado na inobservância de critérios relevantes de classificação e na violação do princípio da igualdade na perspectiva dos referidos critérios e da nacionalidade
12
O segundo fundamento invocado a título subsidiário pelo recorrente baseia-se na violação do n.° 3 do artigo 5.° do estatuto (nos termos do qual, designadamente, aos funcionários que pertençam à mesma categoria são aplicáveis idênticas condições de recrutamento), na violação do artigo 3.° do Regulamento n.° 3018/87, bem como na violação de princípios gerais do direito. Este fundamento apresenta duas vertentes relativas aos critérios de classificação adoptados pela Comissão no âmbito do estatuto e ao princípio da igualdade, respectivamente.
13
No que respeita à primeira vertente do fundamento, Nicolas Alexandrakis alega que a sua classificação não está de acordo com nenhum dos critérios relevantes da classificação, como a sua idade (48 anos), a duração da experiência profissional (21 anos) e formação universitária (Bachelor of Arts, Master of Arts, Philosophy Doctor of Economics).
14
A Comissão responde que a contratação dos agentes ultramarinos não se inscreve no quadro do estatuto, baseando-se antes nas normas expressamente derrogatórias comidas no artigo 3.° do Regulamento n.° 3018/87.
15
A este respeito, o argumento da Comissão é de acolher. Deve, de facto, notar-se que os critérios relevantes da classificação, invocados pelo recorrente, podem ser aplicados no âmbito dos artigos 31.° e 32.° do estatuto, quando a AIPN procede à nomeação de um funcionário com base no regime geral de recrutamento previsto pelo estatuto. O recorrente, ao invés, foi integrado ao abrigo de um regulamento especial, sendo correcta a classificação que lhe foi atribuída aquando da nomeação, dado ter sido fixada em conformidade com o critério derrogatório enunciado no artigo 3.° do Regulamento n.° 3018/87, o qual exclui expressamente a aplicação das referidas disposições do estatuto. Deve salientar-se a este propósito que o critério definido no artigo 3.° assenta no nível do vencimento anteriormente auferido na associação: o interessado é nomeado na categoria, grau e escalão cujo vencimento corresponde àquele que recebia da AEC, excluindo assim a aplicação deste critério automático qualquer consideração dos critérios de classificação invocados pelo recorrente.
16
No que respeita à segunda vertente do segundo fundamento baseado na violação do princípio da igualdade, Nicolas Alexandrakis alega, em primeiro lugar, que a classificação impugnada é discriminatória em relação à dos seus colegas nomeados funcionários ao abrigo do Regulamento n.° 3018/87. Esta discriminação resulta do facto de outros agentes ultramarinos classificados no mesmo grau que o recorrente ou no grau superior serem menos qualificados, à luz dos critérios relevantes de classificação supramencionados. O recorrente afirma, em segundo lugar, que a sua classificação no grau A 4 constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, dado que é o único chefe de delegação de nacionalidade helénica, não tendo sido, por consequência, atribuído qualquer lugar A 3 a um cidadão grego.
17
A Comissão rejeita a análise, alegando que a classificação do recorrente e dos seus colegas da categoria dos agentes ultramarinos da AEC foi estabelecida de acordo com o mesmo critério, definido no artigo 3.° do Regulamento n.° 3018/87, que institui um regime de recrutamento especial, e independentemente de qualquer consideração relacionada com a nacionalidade.
18
Relativamente à alegação do recorrente segundo a qual a sua classificação é, à luz dos critérios relevantes de classificação, discriminatória em relação à dos outros chefes de delegação, deve notar-se que estes critérios não são aplicáveis no quadro do Regulmento n.° 3018/87, não podendo assim ser legitimamente invocados pelo recorrente.
19
Relativamente à acusação de discriminação em razão da nacionalidade, basta verificar que a Comissão efectuou a classificação do recorrente de acordo com o critério objectivo previsto no artigo 3.° do Regulamento n.° 3018/87, abstraindo de qualquer consideração ligada à nacionalidade.
20
Por outro lado, o recorrente afirma, a título subsidiário, que mesmo que a sua classificação (estabelecida aquando da sua nomeação, de acordo com a letra do artigo 3.° do Regulamento n.° 3018/87) não possa ser declarada irregular, nem à face dos critérios relevantes de classificação nem do ponto de vista do princípio da igualdade, a Comissão tinha, no entanto, a obrigação de verificar se o vencimento-base auferido anteriormente na AEC não estava viciado por um erro de direito ou de facto.
21
A este respeito, deve salientar-se que, ao adoptar a referida disposição do Regulamento n.° 3018/87, o Conselho estabeleceu um critério objectivo e automático de classificação dos agentes da AEC no momento da respectiva nomeação, a fim de garantir a manutenção da posição que estes tinham anteriormente adquirido na antiga entidade empregadora, ou seja, a associação e não a Comissão (acórdão de 13 de Julho de 1989, Alexis Albert/Comissão, n.° 11, 286/83, Colect. p. 2445). Em consequência, a Comissão limitou-se legitimamente a aplicar este critério de classificação automática na decisão de nomeação do recorrente como funcionário, adoptada com base no referido regulamento.
22
Nestas condições, o segundo fundamento invocado pelo recorrente não pode ser considerado procedente.
Quanto às despesas
23
Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos pendentes no Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal for requerido. No entanto, nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos interpostos por agentes das Comunidades são por elas suportadas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1)
Negar provimento ao recurso.
2)
Condenar cada parte a suportar as suas próprias despesas.
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 29 de Março de 1990.
Saggio
Yeraris
Lenaerts
O secretário
H. Jung
O presidente
A. Saggio
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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