ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
27 de Março de 1990 ( *1 )
No processo T-62/68
José Manuel Pinto Teixeira, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Mbabane (Suazilândia), representado por Edmond Lebrun, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Tony Biever, 83, boulevard Grande-Duchesse-Charlotte,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do mesmo Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação das decisões da Comissão, respectivamente, de nomeação do recorrente como funcionário estagiário e posteriormente como efectivo, na parte em que fixam o grau e o escalão, e o reconhecimento da sua classificação, no grau A 6, escalão 2,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído peiso Srs. D. A. O. Edward, presidente de secção, R. Schintgen e R. Garcia-Valdecasas, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 7 de Março de 1990,
profere o presente
Acórdão
Factos que estão na origem do litígio
1
Nos termos do contrato de trabalho de 11 de Dezembro de 1987, o recorrente, José Manuel Pinto Teixeira, de nacionalidade portuguesa, foi provido a partir de 1 de Fevereiro de 1988 como agente da Associação Europeia para a Cooperação (adiante «AEC»), associação internacional com fins não lucrativos, criada nos termos da legislação belga e a que um decreto real de 15 de Setembro de 1964 atribuiu personalidade jurídica (Moniteur belge de 3. 10. 1964, p. 10536). Foi colocado à disposição das Comunidades Europeias para trabalhar, como consultor para os projectos de engenharia civil, numa delegação da Comissão nos países ACP, MSE, ou ALA.
Na verdade, este contrato nunca foi executado. Com efeito, por carta de 7 de Janeiro de 1988 do chefe da divisão de pessoal da Comissão, foi proposto ao recorrente o seu provimento como funcionário da Comissão. Por telex enviado em 13 de Janeiro de 1988, J. Pinto Teixeira aceitou a oferta. Por acto de 10 de Maio de 1988, foi nomeado funcionário estagiário da recorrida com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1988, na qualidade de administrador, sendo classificado no grau A 7, escalão 1.
Esta nomeação foi efectuada nos termos do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 3018/87 do Conselho, de 5 de Outubro de 1987, que institui medidas especiais e transitórias para o recrutamento dos agentes ultramarinos da Associação Europeia de Cooperação na qualidade de funcionários das Comunidades Europeias (adiante «Regulamento n.° 3018/87»).
2
Por comunicação de 28 de Abril de 1988, registada em 16 de Maio de 1988, o recorrente reclamou, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto dos funcionarios, da decisão de classificação de 10 de Maio de 1988. O recorrente entendia ter direito a ser classificado no grau A 6, escalão 2, com doze meses de bonificação.
3
Esta reclamação foi indeferida por decisão da Comissão de 26 de Setembro de 1988, notificada ao recorrente por comunicação de 13 de Outubro de 1988.
4
O recorrente foi titularizado no cargo por decisão da Comissão de 20 de Janeiro de 1989, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1988.
Tramitação processual
5
Foi nestas condições que, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Janeiro de 1989, José Manuel Pinto Teixeira interpôs o presente recurso contra a Comissão.
6
O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne :
1)
declarar o recurso admissível e procedente;
2)
em consequência:
2.1)
anular as decisões da recorrida, respectivamente, de nomeação como funcionário estagiário e, mais tarde, como efectivo, na parte em que fixam os seus grau e escalão;
2.2)
declarar que o recorrente deve ser classificado, nos referidos actos de nomeação, no grau A 6, escalão 2, com uma bonificação de antiguidade neste escalão de doze meses;
2.3)
anular a decisão de indeferimento da reclamação registada em 16 de Maio de 1988;
3)
condenar a recorrida nas despesas.
7
A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne :
1)
negar provimento ao recurso;
2)
quanto às despesas, decidir nos termos da lei.
8
A fase escrita do processo decorreu integralmente perante o Tribunal de Justiça. Este último, por despacho de 15 de Novembro de 1989, remeteu o processo para o Tribunal de Primeira Instância, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
9
Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. No entanto, solicitou ao secretário-geral do Conselho das Comunidades Europeias autorização para dispor das eventuais menções constantes da acta relativa ao segundo considerando do Regulamento n.° 3018/87 do Conselho, de 5 de Outubro de 1987. Em resposta a este pedido, o Conselho enviou ao Tribunal de Primeira Instância, por comunicação entregue na Secretaria em 5 de Março de 1990, o texto de uma declaração da Comissão que consta da acta do Conselho, segundo a qual aquela se comprometia «a fazer as maiores diligências» para recrutar pessoal nacional dos novos Estados-membros, «de forma a realizar um equilíbrio geográfico desejável, nunca perdendo de vista o interesse do serviço.»
10
A audiência teve lugar em 7 de Março de 1990. Os representantes das partes foram ouvidos nas suas alegações e nas respostas às questões que lhes foram colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância.
Quanto ao mérito
11
Em apoio do recurso, o recorrente invoca um fundamento principal, que se articula em duas partes, assente, quanto à primeira parte, na violação da decisão da Comissão de 13 de Dezembro de 1985, que estabelece medidas especiais e temporárias relativas aos critérios aplicáveis à nomeação no grau e à classificação no escalão aquando do recrutamento de nacionais espanhóis e portugueses em virtude da adesão de Espanha e de Portugal, e, quanto à segunda parte, na violação do princípio da igualdade de tratamento, resultante das diferenças de tratamento entre nacionais dos estados ibéricos.
12
O recorrente invoca, além disso, um fundamento subsidiário, assente, quanto à primeira parte, na violação do princípio da igualdade de tratamento, tal como se encontra enunciado no artigo 5.°, n.° 3, do estatuto dos funcionários, e, quanto à segunda parte, na não correspondência da sua classificação aos critérios relevantes na matéria.
Quanto ao fondamento principal
13
O recorrente acusa a Comissão de ter decidido a sua classificação no grau A 7, escalão 1, com base no Regulamento n.° 3018/87.
14
Solicita a anulação dessa decisão e a sua classificação no grau A 6, escalão 2, com base na citada decisão da Comissão de 13 de Dezembro de 1985, de execução do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 3517/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais e temporárias aplicáveis ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (adiante designado «Regulamento n.° 3517/85»).
15
O recorrente observa que o segundo considerando do Regulamento n.° 3018/87 frisa «que a entrada em vigor do presente regulamento não prejudica as medidas especiais e temporárias adoptadas no Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 3517/85, com vista ao recrutamento de nacionais espanhóis e portugueses como funcionários das Comunidades Europeias».
16
A recorrida sustenta que o recorrente não pode invocar o direito de acumular o benefício de um recrutamento efectuado nos termos do Regulamento n.° 3018/87 e o benefício das medidas específicas aplicáveis em matéria de classificação dos nacionais espanhóis e portugueses recrutados com base no Regulamento n.° 3517/85.
17
Convém observar que, ao sublinhar que a sua entrada em vigor näo prejudica as medidas especiais e temporárias definidas no Regulamento n.° 3517/85, o Regulamento n.° 3018/87 pretende acentuar a autonomia das medidas especiais e temporárias de recrutamento aprovadas para o recrutamento dos agentes ultramarinos da AEC, por um lado, e a das medidas especiais e temporárias de recrutamento aprovadas por ocasião da adesão de Espanha e Portugal, por outro.
18
Deve-se admitir que as medidas especiais e temporárias de recrutamento, objecto de cada um destes dois regulamentos, respondem a objectivos próprios e constituem, por isso, um conjunto de regras autónomas.
19
Daqui resulta que o funcionário cujo recrutamento tenha sido efectuado com base nas medidas especiais e temporárias de recrutamento estabelecidas num dos dois instrumentos não pode beneficiar, no todo ou em parte, das medidas especiais e temporárias de recrutamento estabelecidas no outro instrumento, residindo a diferença fundamental entre as medidas de recrutamento objecto dos dois diplomas no facto de a nomeação efectuada com base no Regulamento n.° 3517/85 ser feita após concurso, ao passo que a efectuada com base no Regulamento n.° 3018/87 é feita após parecer de um comité ad hoc.
20
Ora, ficou provado através dos documentos juntos aos autos que o recorrente estava perfeitamente consciente, aquando da sua contratação em 13 de Janeiro de 1988, de que o recrutamento se efectuava com base no Regulamento n.° 3018/87 e de que não tinha invocado, antes da sua entrada efectiva em funções, o benefício das medidas de recrutamento, objecto do Regulamento n.° 3517/85.
21
A primeira parte do fundamento principal não pode, portanto, ser acolhida.
22
A segunda parte deste fundamento, assente na violação do princípio da igualdade de tratamento resultante das diferenças de tratamento entre nacionais dos estados ibéricos, conforme sejam contratados nos termos do Regulamento n.° 3517/85 ou do Regulamento n.° 3018/87, também não pode ser acolhida.
23
Com efeito, as particularidades inerentes a cada um dos regimes de recrutamento justificam-se pela diferença objectiva de situação em que se encontra colocado, por um lado, o funcionario recrutado segundo um regime que visa a titularização dos antigos agentes da AEC e aplicável a qualquer funcionário nacional de um dos Estados-membros e, por outro, o funcionário espanhol ou português recrutado ao abrigo do regime transitório estabelecido por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias.
24
Daqui resulta que o fundamento principal não pode ser acolhido.
Quanto ao fondamento subsidiário
25
Em apoio da primeira parte deste fundamento, assente na violação do artigo 5.°, n.° 3, do estatuto dos funcionários, o recorrente sustenta que a sua classificação é discriminatória relativamente à dos seus colegas nomeados funcionários ao abrigo do mesmo Regulamento n.° 3018/87 e classificados no grau A 7. No que se refere à segunda parte, alega que a sua classificação não está de acordo com os critérios relevantes relativos à idade (35 anos), à experiência profissional (11 anos) e à formação universitária (5 anos, mais um ano de estudos pós-universitários). Acusa, por último, a Comissão de se ter pura e simplesmente limitado a confirmar o seu vencimento de base na AEC, sem verificar se era correcto, de facto e de direito.
26
A recorrida refuta estes argumentos, ao invocar um quadro comparativo dos agentes titularizados no início de 1988, com base no Regulamento n.° 3018/87. Acrescenta que a contratação dos agentes ultramarinos da AEC pela Comissão, sendo um recrutamento exterior às instituições, assenta em disposições derrogatórias especiais que excluem a aplicação de qualquer outra disposição.
27
Quanto à primeira parte deste fundamento, o Tribunal, para apreciar a existência de uma eventual discriminação relativa ao recorrente, apenas pode considerar uma situação comparável à deste, ou seja, no caso em apreço, a classificação dos outros agentes titularizados na mesma data com base no Regulamento n.° 3018/87.
28
As informações fornecidas, resultantes do quadro comparativo junto aos autos pela recorrida, autorizam o Tribunal de Primeira Instância a concluir que o recorrente não foi tratado de uma forma mais desfavorável do que os seus colegas de trabalho.
29
Quanto à segunda parte do fundamento subsidiário, convém observar que, em conformidade com o artigo 3.° do Regulamento n.° 3018/87, o funcionário nomeado nos termos desse regulamento é classificado na categoria, grau e escalão a cujo vencimento-base corresponda o vencimento-base auferido na associação. Nos termos desse critério, o recorrente, classificado na AEC no grau III, escalão 3, foi correctamente classificado no grau A 7, escalão 1, da Comissão.
30
Foi sublinhado acima, a propósito do exame do fundamento principal, que apenas o disposto no Regulamento n.° 3018/87 é aplicável ao recorrente. Não existe, portanto, nenhum outro critério de classificação que possa ter sido violado pela decisão de classificação do recorrente.
31
Por último, quanto à pretensa obrigação da Comissão de verificar a classificação do recorrente na AEC, convém recordar que o Tribunal de Justiça considerou em diversos processos (ver acórdão de 11 de Julho de 1985, Appelbaum/Comissão, 119/83, Recueil p. 2447; acórdão de 11 de Julho de 1985, Salerno e outros/Comissão e Conselho, 87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, Recueil p. 2523; acórdão de 5 de Outubro de 1988, De Szy-Tarisse e Feyaerts/Comissão, 314/86 e 315/86, Colect. p. 6013; acórdão de 13 de Julho de 1989, Alexis e outros/Comissão, 286/83, Colect. p. 2445; acórdão de 13 de Julho de 1989, Jaeger/Comissão, 161/86, Colect. p. 2467) que a AEC é uma associação que se rege pela lei belga, não podendo, por conseguinte, ser considerada como uma entidade administrativa da Comissão.
32
Segue-se que a contratação e a nomeação do recorrente constituíram um recrutamento exterior às instituições e, por isso, não competia à Comissão examinar e, eventualmente, modificar a classificação do recorrente na AEC.
33
Do que precede resulta que o fundamento subsidiário também não pode ser acolhido.
34
Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
35
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 11.° da citada decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, a parte vencida deve ser condenada nas despesas desde que tal seja pedido. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção)
decide:
1)
Nega-se provimento ao recurso.
2)
Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Edward
Schintgen
Garcia-Valdecasas
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 27 de Março de 1990.
O secretário
H. Jung
O presidente
D.A. O. Edward
( *1 ) Língua do processo: francis.
Full & Egal Universal Law Academy