ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
8 de Novembro de 1990 ( *1 )
No processo T-73/89,
Giovanni Barbi, funcionário do quadro científico da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Varese (Itália), representado por Giuseppe Marchesini, advogado na Corte di Cassazione da República Italiana, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sergio Fabro, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a reparação dos danos morais e materiais alegados pelo recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. H. Kirschner, presidente, C. P. Briët e J. Biancarelli, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 20 de Junho de 1990,
profere o presente
Acórdão
Os factos na origem do recurso
1
O recorrente, licenciado em química industrial pela Universidade de Turim, entrou ao serviço da Comissão em 1961, no Centro Comum de Investigação (a seguir «CCI») de Ispra. Actualmente, é funcionário de grau A 5 do quadro científico da Comissão. Encontra-se há mais de catorze anos no último escalão do seu grau.
2
O seu relatório de notação relativo ao período de 1983-1985 não foi elaborado na data prevista, isto é, no seu caso, 30 de Novembro de 1985. Em 26 de Março de 1987, o recorrente enviou ao seu superior hierárquico um memorando em que lhe chamava a atenção para esse atraso.
3
Em 3 de Março de 1988, o recorrente apresentou um pedido à Comissão. Queixava-se do facto de a Comissão não lhe ter confiado novas tarefas de investigação após o programa plurianual de investigação «Hydrogen production, energy storage and transportation», ao qual tinha dedicado 80 % do seu tempo de trabalho, ter terminado em 31 de Dezembro de 1983. Durante longos anos, foi mantido num estado de isolamento quase absoluto que lhe teria provocado «um estado de insatisfação, de frustração e de sofrimento psicológico». Esta situação, bem como a ausência de relatório de notação relativo ao período de 1983-1985, teriam bloqueado a sua carreira. O recorrente pediu que «a sua actividade profissional após 1 de Julho de 1983 seja apreciada nos termos do estatuto ... e que, por conseguinte, a evolução da sua carreira seja reexaminada».
4
Por nota de 3 de Maio de 1988, a Comissão informou o recorrente de que o seu pedido tinha sido transmitido ao director-geral da Ciência, da Investigação e do Desenvolvimento do CCI.
5
Em 18 de Maio de 1988, o director do CCI preparou uma resposta ao pedido apresentado pelo recorrente. Afirmava que este último não tinha aceitado as novas tarefas propostas pelo seu chefe de divisão, nem feito outras propostas por sua iniciativa. No que diz respeito à evolução da carreira do recorrente, o chefe de divisão tê-lo-ia informado de que, nesse momento, a sua candidatura a uma promoção ao grau A 4 não seria considerada prioritária. Por erro administrativo, devido à restruturação do CCI e à partida do seu director, essa resposta não foi enviada ao recorrente.
6
Em 26 de Setembro de 1988, o recorrente apresentou à Comissão uma reclamação contra a decisão tácita de indeferimento do seu pedido. Nessa reclamação, retomava os termos do pedido de 3 de Março de 1988.
7
Em 16 de Novembro de 1988, o director do CCI, na qualidade de notador, assinou o relatório de notação relativo ao período de 1985-1987. O recorrente assinou o relatório em 2 de Dezembro de 1988.
8
Em 30 de Novembro de 1988, o mesmo director assinou o relatório de notação relativo ao período de 1983-1985. Segundo as declarações do seu representante na audiência, o recorrente recusou assinar esse relatório.
9
O Tribunal de Primeira Instância verificou oficiosamente que resulta do processo individual do recorrrente que a sua reclamação foi indeferida por uma decisão da Comissão de 16 de Fevereiro de 1989, que lhe foi transmitida por carta do director-geral do pessoal de 1 de Março de 1989. A Comissão, referindo a resposta do director de 18 de Maio de 1988 acima mencionada (n.o 5), afirmava em primeiro lugar que a reclamação tinha sido apresentada fora de prazo. Acrescentava que, no entanto, tinha decidido responder-lhe. Quanto ao primeiro ponto da reclamação — o pedido de avaliação das actividades do recorrente —, afirmava que a reclamação deixara de ter objecto, dado que os relatórios de notação relativos aos periodos de 1983-1985 e 1985-1987 tinham sido entretanto elaborados. Quanto ao segundo ponto da reclamação, a Comissão informava o recorrente de que tinha decidido não lhe dar provimento.
Tramitação processual
10
Foi nestas condições que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Março de 1989, G. Barbi interpôs o presente recurso contra a Comissão.
11
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, ao elaborar e comunicar ao recorrente com pelo menos três anos de atraso o relatório de notação relativo ao período de 1 de Julho de 1983 a 30 de Junho de 1985, a Comissão violou o artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários e o artigo 6.o das disposições gerais de execução desse artigo, bem como os princípios da não discriminação e da boa administração;
—
declarar que a Comissão é obrigada a reexaminar a situação administrativa do recorrente, do ponto de vista da possibilidade de este ser promovido ao grau superior e de lhe serem confiadas funções profissionais adequadas, tendo em conta os elementos de apreciação elaborados extemporaneamente;
—
condenar a recorrida nas despesas.
12
Na réplica, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne também:
—
declarar que, no seu caso, a Comissão violou o artigo 43.o do estatuto e o artigo 6.o das disposições gerais de execução bem como, por conseguinte, o artigo 45.o do estatuto;
—
declarar que a Comissão é obrigada, por um lado, a reexaminar a posição do recorrente da perspectiva das suas possibilidades de promoção ao grau superior e da atribuição de responsabilidades adequadas e, por outro, de reparar os danos morais a determinar equitativamente.
13
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne :
—
não acolher os pedidos formulados contra a Comissão;
—
decidir quanto às despesas nos termos legais.
14
A fase escrita do processo decorreu inteiramente perante o Tribunal de Justiça. Este último, por despacho de 15 de Novembro de 1989, remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14.o da decisão do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
15
Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem medidas de instrução prévia. Todavia, dirigiu às partes duas perguntas, relativas à residência do recorrente e à assinatura do relatório de notação relativo ao período de 1983-1985.
16
A audiência efectuou-se em 20 de Junho de 1990. O representante do recorrente declarou nessa ocasião que este não pretende obter uma indemnização pecuniária do seu prejuízo. Semelhante pedido não corresponde «nem ao estilo nem às intenções» do recorrente. Este é apegado ao seu trabalho e pede uma reparação específica sob a forma de um reexame da sua situação administrativa.
17
O representante da Comissão suscitou então uma questão prévia de admissibilidade quanto ao pedido de reparação dos danos morais a determinar equitativamente pelo Tribunal. Este pedido, tendo figurado pela primeira vez na réplica, é, por essa razão, inadmissível.
18
Tendo o Tribunal de Primeira Instância pedido ao representante do recorrente que precisasse os seus pedidos, este declarou «retirar o pedido de ressarcimento dos danos morais que figura, pela primeira vez, na réplica».
19
O presidente declarou a fase oral do processo terminada após a audiência.
Quanto ao primeiro pedido
Quanto à admissibilidade
20
O primeiro pedido destina-se a obter que o Tribunal de Primeira Instância declare que a Comissão violou determinadas disposições bem como certos princípios gerais do direito comunitário. A Comissão não contestou a sua admissibilidade. No entanto, compete ao Tribunal de Primeira Instância examinar oficiosamente determinados aspectos desse pedido.
21
Há que referir, em primeiro lugar, que pedidos desse gênero podem ser apresentados no âmbito de uma acção de indemnização. O Tribunal de Justiça já considerou admissíveis pedidos de declaração de uma actuação ilícita por parte da administração (ver o acórdão de 12 de Julho de 1973, Di Pillo/Comissão, 10/72 e 47/72, Recueil, p. 763, 765, 772). No mesmo sentido, declarou, no dispositivo do acórdão de 8 de Julho de 1965, Luhleich/Comissão da CEEA (68/63, Recueil, p. 725, 755), a existência de uma falta de serviço imputável à instituição recorrida.
22
Uma vez que o recurso tem origem no vínculo laboral que existe entre o recorrente e a instituição recorrida, deve examinar-se se o disposto nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «estatuto») foi respeitado (ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1975, Meyer-Burckhardt/Comissão, 9/75, Recueil, p. 1171, 1181, e de 7 de Outubro de 1987, Schina/Comissão, 401/85, Colect., p. 3911, 3929).
23
Resulta dos autos que o recorrente, no mês de Março de 1988, apresentou à Comissão um pedido nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do estatuto. Queixando-se «de um estado de insatisfação, de frustação e de um verdadeiro sofrimento psicológico» devidos ao seu isolamento e à ausência de relatório de notação relativo ao período de 1983-1985, requereu que esse relatório fosse elaborado e que a evolução da sua carreira fosse reexaminada.
24
Dado que o projecto de resposta preparado em 18 de Maio de 1988 pelo director do CCI não foi enviado ao recorrente, há que verificar que, em Julho de 1988, esse pedido foi tacitamente indeferido. Assim, a reclamação de 26 de Setembro de 1988 foi apresentada no prazo de três meses previsto no artigo 90.o, n.o 2, do estatuto.
25
No que diz respeito ao relatório de notação, a Comissão deferiu a reclamação, procedendo à sua elaboração. Quanto aos outros pontos da reclamação, a Comissão não se pronunciou no prazo de quatro meses previsto no artigo 90.o, n.o 2, do estatuto. Por conseguinte, indeferiu implicitamente a reclamação na parte em que o recorrente pedia o reexame da evolução da sua carreira. Sem que seja necessário ter em conta a decisão expressa de indeferimento da reclamação adoptada após ter expirado o prazo de quatro meses, há que declarar que o recurso foi interposto no prazo previsto no artigo 91.o, n.o 3, do estatuto. Por conseguinte, o primeiro pedido é admissível.
Quanto ao mérito
26
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca, em primeiro lugar, a violação do artigo 43.o do estatuto e do artigo 6.o das disposições gerais de execução do artigo 43.o do estatuto adoptadas pela Comissão. O atraso de três anos na elaboração do seu relatório de notação constitui, segundo o recorrente, uma violação das normas de carácter imperativo contidas nessas disposições. Em sua opinião, nenhuma disposição supletiva permite derrogar o sistema de notação fixado por essas normas. O atraso em causa não pode ser justificado por circunstâncias especiais, dado que os seus superiores hierárquicos eram os mesmos há vários anos.
27
O recorrente invoca, em segundo lugar, a violação dos princípios da não discriminação e da boa administração. O atraso de três anos em questão constituiu uma discriminação em relação à maioria dos funcionários, cujos relatórios de notação são também habitualmente elaborados com atraso, também indesculpável mas todavia limitado a cerca de um ano no máximo.
28
Em terceiro lugar, o recorrente afirma que existiu violação do artigo 45.o do estatuto e das regras processuais relativas às promoções no interior da carreira. O relatório de notação, que lhe é claramente favorável, não pôde ser tomado em consideração para os processos de promoção relativos aos anos de 1986, 1987 e 1988. O seu caso foi provavelmente ignorado ou, na melhor das hipóteses, examinado sem um elemento de apreciação fundamental. Dado que a sua produção científica é excepcional em relação à da média dos funcionários científicos do CCI, o recorrente considera que deveria ter sido colocado em situação privilegiada após uma correcta análise comparativa dos méritos dos candidatos. Ao contrário do que a Comissão afirma, a avaliação dos méritos de um funcionário não deve basear-se noutros elementos, como o conhecimento directo que os superiores hierárquicos têm dos seus subordinados. Com efeito, essa forma de avaliação teria como consequência introduzir elementos de apreciação subjectivos e incontroláveis, o que não corresponde à análise comparativa dos méritos prevista pelo estatuto. Além disso, os superiores hierárquicos do recorrente manifestaram um desinteresse total pelas suas actividades. Nunca tiveram qualquer conversa com ele a esse respeito. Por essa razão, não lhes foi possível examinar a sua candidatura em consciência e com pleno conhecimento de causa, no âmbito dos processos de promoção dos anos de 1986,1987 e 1988.
29
Tendo a Comissão apresentado em anexo à contestação o texto da nota preparada em 18 de Maio de 1988 pelo director do CCI em resposta ao pedido apresentado pelo recorrente, este, na réplica, contestou o conteúdo dessa nota. Contrariamente às afirmações do director, afirma não ter recusado efectuar um estudo sobre os detectores electroquímicos. Alega também que, contrariamente às afirmações contidas na nota de 18 de Maio de 1988, propôs aos seus antigos superiores duas novas tarefas que poderiam ter-lhe sido confiadas após o fim do programa plurianual.
30
O recorrente considera que a elaboração de um relatório de notação três anos após a expiração do prazo previsto constitui uma falta pela qual a Comissão deve ser responsabilizada. A este respeito, invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual um funcionário «sofre danos morais pelo facto de possuir um processo individual irregular e incompleto» (tradução provisória) (acórdão de 17 de Julho de 1977, Geist/Comissão, 61/76, Recueil, p. 1419, 1435).
31
Após ter tomado conhecimento das explicações fornecidas pelo recorrente na réplica, a Comissão não retirou a alegação relativa à recusa do recorrente de aceitar novas tarefas. O atraso ocorrido na redacção do relatório de notação é, segundo a Comissão, imputável a uma dupla série de circunstâncias. Em primeiro lugar, a partir de 1985, o departamento a que o recorrente pertencia ficou sem director. Foi gerido pelo antigo director, que entretanto se tinha tornado director do centro de Ispra. Em segundo lugar, o CCI foi reestruturado em 1987. Durante esse período, os superiores hierárquicos «não podem tomar em tempo útil todas as decisões necessárias». O recorrente não foi o único funcionário a encontrar-se nessa situação, «que foi também a da maior parte dos seus colegas».
32
A Comissão contesta que o atraso em questão tenha ocasionado um prejuízo ao recorrente entravando a evolução da sua carreira. A este propósito, considera que devem distinguir-se, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, dois tipos de processo de promoção. No âmbito do artigo 29.o do estatuto, a consulta do relatório de notação é indispensável ao comité encarregado de escolher o número limitado de candidatos para um lugar declarado vago. Em contrapartida, no âmbito do artigo 45.o do estatuto, a simples falta de um relatório de notação nunca foi penalizada, segundo a Comissão, com a anulação da decisão adoptada no termo do processo. A decisão que promove um funcionário é tomada pelos seus superiores hierárquicos e, portanto, pode basear-se no conhecimento que esses superiores têm dos méritos do interessado. Por conseguinte, o relatório de notação não é indispensável no decurso das várias fases do processo. No caso em apreço, o director de quem o recorrente dependia foi o presidente do comité encarregado de formular a primeira proposta dos candidatos escolhidos para promoção. O chefe de divisão do recorrente foi também membro desse comité. A Comissão, que daí conclui que a falta do relatório de notação não teve uma incidência decisiva susceptível de pôr em causa a validade dos processos de promoção, acrescenta que, em 1989, os novos superiores do recorrente, que dispunham do seu relatório de notação, também não o propuseram para uma promoção.
33
Na opinião da Comissão, o recorrente, para apoiar a «tese da promoção falhada», deveria ter fornecido a prova da existência de um nexo de causalidade entre, por um lado, a sua não inscrição na lista dos funcionários considerados mais merecedores para a promoção relativa ao exercício de 1988 e, por outro, a falta do seu relatório de notação. Teria sido necessário demonstrar que os diferentes comités que no CCI se ocuparam das promoções para o grau A 4 no exercício em questão não dispuseram das apreciações favoráveis ao recorrente que teriam podido encontrar no relatório. A Comissão observa que o recorrente nunca propôs fornecer essa prova.
34
Em primeiro lugar, há que referir que o relatório em questão não foi elaborado na data prevista, 30 de Novembro de 1985. O director notador só o assinou em 30 de Novembro de 1988, ou seja, com um atraso de três anos.
35
Semelhante atraso não é compatível com o princípio da boa administração (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Castille/Comissão, 173/82, 157/83 e 186/84, Colect., p. 497, 526). Nem a falta de um director nem a reestruturação de um serviço podem justificar tal preterição do prazo previsto no artigo 6.o das disposições gerais de execução do artigo 43.o do estatuto para a notação dos funcionários. Sem que seja necessário verificar se a Comissão violou também os princípios gerais de direito invocados pelo recorrente, nem examinar a procedência das acusações, aliás imprecisas, que o recorrente formulou contra os seus superiores hierárquicos, há assim que declarar a existência de falta de serviço imputável à Comissão.
36
O recorrente pediu expressamente que o Tribunal de Primeira Instância declarasse, no dispositivo do presente acórdão, que a Comissão violou determinadas normas de direito. Todavia, não há que declarar a existência dessa actuação ilícita no dispositivo do presente acórdão, na medida em que não se trata de um elemento independente e destacável do segundo pedido do recurso.
Quanto ao segundo pedido
Quanto à admissibilidade
37
O segundo pedido do recurso diz respeito ao reexame da situação administrativa do recorrente e ao prejuízo que este alega ter sofrido. A Comissão não contestou a admissibilidade deste pedido. No entanto, também neste contexto, incumbe ao Tribunal de Primeira Instância examinar oficiosamente determinados aspectos.
38
No âmbito de um recurso de anulação, o juiz comunitário não pode, sem invadir as prerrogativas da autoridade administrativa, ordenar a uma instituição comunitária que adopte as medidas necessárias à execução de um acórdão que anule uma decisão (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 1983, Verzyck/-/Comissão, 225/82, Recueil, p. 1991, 2005). Todavia, no caso em apreço, trata-se de um recurso de plena jurisdição. O reexame solicitado pelo recorrente surge como uma medida susceptível de assegurar, se tal for necessário, a reparação adequada do prejuízo que ele alega. Além disso, o recorrente apenas solicitou o princípio de um reexame da sua situação administrativa, sem especificar as modalidades concretas desse reexame. Assim, a margem de apreciação de que deve dispor a autoridade investida do poder de nomeação não seria afectada, no caso em apreço, por uma eventual condenação nesse sentido da instituição recorrida. Por conseguinte, a natureza das medidas pedidas pelo recorrente não se opõe à admissibilidade deste pedido.
39
Resulta do que foi dito a propósito do primeiro pedido que a interposição do presente recurso foi precedida de um processo pré-contencioso conforme com as disposições do estatuto. Portanto, o segundo pedido é também admissível.
Quanto ao mérito
40
Para provar a procedência deste pedido, o recorrente deve demonstrar que a falta de serviço cometida pela Comissão lhe causou um prejuízo cuja reparação exige o reexame da sua situação administrativa. Por conseguinte, há que examinar em primeiro lugar se o recorrente sofreu esse prejuízo.
41
Segundo a jurisprudência do Tribunal, um funcionário que possui um processo individual irregular e incompleto sofre, por esse facto, danos morais provocados pelo estado de incerteza e de inquietação em que se encontra relativamente ao seu futuro profissional (ver os acórdãos de 14 de Julho de 1977, Geist/Comissão, 61/76, Recueil, p. 1419, 1435, e de 15 de Março de 1989, Bevan/Comissão, 140/87, Coleo., p. 701).
42
No caso em apreço, o recorrente, durante três anos, encontrou-se nesse estado de incerteza e de inquietação, dado que o seu relatório de notação para o período de 1983-1985 foi elaborado com um atraso considerável. Por conseguinte, há que declarar que a falta de serviço da Comissão lhe causou efectivamente danos morais. No entanto, esses danos morais não se prolongaram para além da elaboração do relatório de notação, em 30 de Novembro de 1988. Portanto, a reparação desse dano não exige, por si só, o reexame da situação administrativa do recorrente para o futuro, uma vez que pode tomar a forma de uma reparação pecuniária.
43
Daí resulta que, para justificar o pedido de reexame de princípio da sua situação administrativa, o recorrente devia demonstrar que a falta de serviço da Comissão lhe causou um prejuízo não apenas certo mas também actual.
44
A esse propósito, o recorrente afirma que a falta do relatório de notação impediu a sua promoção, bem como que lhe fossem atribuídas, após a promoção alegadamente perdida, novas competências correspondentes a um lugar mais elevado.
45
No entanto, o recorrente não pôde provar a existência de qualquer nexo de causalidade entre a falta do relatório em questão e as decisões relativas às promoções nos anos de 1986, 1987 e 1988. Neste contexto, as suas alegações genéricas são insuficientes. A Comissão referiu, com razão, que o recorrente deveria ter fornecido provas — concretas e específicas — da existência de um nexo de causalidade entre a sua não inscrição na lista dos funcionários considerados mais merecedores para a promoção relativa ao exercício orçamental de 1988 e a falta do relatório de notação para o período de 1983-1985. O mesmo argumento vale para os exercícios de 1986 e 1987.
46
Por conseguinte, há que declarar que o recorrente não demonstrou que a falta do relatório de notação teve incidência nos processos de promoção em causa. Também não demonstrou a existência de um prejuízo que exija o reexame da sua situação administrativa. Assim, o seu pedido de obter esse reexame não deve ser acolhido.
47
Todavia, tendo o Tribunal de Primeira Instância verificado que o recorrente sofreu danos morais, há que examinar, por um lado, se ele não pediu a sua reparação, a título subsidiário, e, por outro, qual pode ser a forma dessa reparação.
48
Na audiencia, o recorrente desistiu do pedido de condenação da Comissão a «reparar os danos morais ... (a) determinar equitativamente», com fundamento no facto de este só ter figurado pela primeira vez na réplica. No entanto, esta desistência só diz respeito ao pedido de reparação pecuniária. Pode assim considerar-se que não se alargou a um pedido de eventual atribuição de um montante simbólico, que não constitui uma reparação pecuniária.
49
Por conseguinte, há que examinar o conteúdo da reclamação e da petição para verificar se o recorrente pediu também essa reparação. Embora o recorrente não tenha formulado qualquer pedido formal nesse sentido, verifica-se que ele referiu, tanto no pedido inicialmente dirigido à Comissão como na reclamação, um «estado de frustração e de sofrimento psicológico». Na petição queixou-se também da sua situação de isolamento e pediu, em termos gerais, a reparação dos seus danos. Os pedidos formais do recorrente — reexame da sua situação administrativa — não visam expressamente a reparação desse dano pela atribuição de um montante simbólico. No entanto, apesar da ausência de pedido expresso nesse sentido, o Tribunal de Primeira Instância considera que os referidos trechos da petição devem ser interpretados no sentido de que pedem, a título subsidiário, essa reparação (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1957, ALMA/Alta Autoridade, 8/56, Recueil, p. 179, 191).
50
Tendo em conta as considerações que precedem, há que concluir que a falta de serviço da Comissão causou ao recorrente danos morais. Estes não podem considerar-se integralmente reparados pelo simples facto de o Tribunal de Primeira Instância declarar no presente acórdão a sua existência. Assim, há que condenar a Comissão a pagar ao recorrente, a título simbólico, a importância correspondente a 1 ecu, em reparação dos danos morais por ele sofridos.
Quanto às despesas
51
Verifica-se que o recorrente foi parcialmente vencido. No entanto, resulta do que precede que a interposição do recurso se deveu a falta de serviço imputável à instituição recorrida. Nestas circunstâncias, nos termos do artigo 69.o do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, a Comissão deve ser condenada nas despesas (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1972, Heinemann/Comissão, 79/71, Recueil, p. 579, 591).
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Quinta Secção)
decide:
1)
A Comissão é condenada a pagar ao recorrente a importância correspondente a 1 ecu, em reparação dos danos morais por ele sofridos.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
A Comissão é condenada nas despesas.
Kirschner
Briet
Biancarelli
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Novembro de 1990.
O secretário
H. Jung
O presidente
C. P. Briët
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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