ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
27 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
Sumário
Factos na origem do recurso, decisão impugnada e tramitação processual em geral
Pedidos das partes;
Medidas de organização do processo e de instrução ordenadas pelo Tribunal
A — Argumentação escrita das partes que levou o Tribunal a adoptar a medida de organização do processo de 11 de Julho de 1991,
B — Argumentação das partes, na audiência, que levou o Tribunal a ordenar a medida de instrução de 19 de Novembro de 1991 ;
Quanto ao mérito :
A — uanto ao fundamento baseado na violação do princípio da inalterabilidade do acto adoptado
1. No que diz respeito às alterações que afectam o texto da decisão adoptada em língua alemã ;
2. No que diz respeito às alterações que afectam todas as decisões adoptadas pelo colégio dos comissários em 21 de Dezembro de 1988
a) Quanto à alteração dos fundamentos dos actos notificados e publicados
b) Quanto à alteração da parte decisória dos actos notificados e publicados
B — Quanto ao fundamento baseado na incompetência do autor do acto
1. No que diz respeito à competência material do comissário encarregado das questões de concorrência pára adoptar os actos notificados e publicados nas línguas italiana e neerlandesa
2. No que diz respeito à competência ratione temporis do comissário encarregado das-questões de concorrência para adoptar os actos notificados às recorrentes e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
C — Quanto ao fundamento baseado na inexistência do acto
1. No que diz respeito à violação do artigo 12.° do regulamento interno da Comissão
2. No que diz respeito à qualificação do acto impugnado como «decisão», na acepção do artigo 189.° do Tratado
3. No que diz respeito à aparência dos actos notificados e publicados
Quanto às despesas
Nos processos apensos T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89,
BASF AG, com sede social em Ludwigshafen (Alemanha), representada por F. Hermanns, advogado no foro de Düsseldorf, com domicílio no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch & Wolter, 8, rue Zithe,
NV Limburgse Vinyl Maatschappij, com sede social em Tessenderlo (Bèlgica), representada por I. G. F. Cath, advogado no foro de Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada L. H. Dupong, 14 A, rue des Bains,
NV DSM e DSM Kunststoffen BV, com sede social em Heerlen (Países Baixos), representados por I. G. F. Cath, advogado no foro de Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada L. H. Dupong, 14 A, rue des Bains,
Hüls AG, com sede social em Marl (Alemanha), representada por A. Deringer, C. Tessin, H. Herrmann e J. Sedemund, advogados no foro de Colònia, com domicilio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Loesch, 8, rue Zithe,
Atochem SA, com sede social em Puteaux (França), representada por X. de Roux e Ch.-H. Léger, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Hoss & Elvinger, 15, côte d'Eich,
Société artésienne de vinyle SA, com sede social em Paris (França), representada por B. Van de Walle de Ghelcke, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Wolter, 8, rue Zithe,
Wacker Chemie GmbH, com sede social em Munique (Alemanha), representada por H, Hellmann, advogado no foro de Colònia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch & Wolter, 8, rue Zithe,
Enichem SpA, corn sede social em Milão (Itália), representada por M. Siragusa, advogado no foro de Roma, G. Scassellati Sforzolini, advogado no foro de Bolonha, e G. Arcidiacono, advogado no foro de Milão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt & Medernach, 4, avenue Marie-Thérèse,
Hoechst AG, com sede social em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por H. Hellmann, advogado no foro de Colònia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch & Wolter, 8, rue Zithe,
Imperial Chemical Industries pic, com sede social em Londres (Reino Unido), representada por D. Vaughan, QC, e D. Anderson, barrister, membros do Bar of England and Wales, mandatados por V. O. White, R. J. Coles e A. M. Ransom, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada L. H. Dupong, 14 A, rue des Bains,
Shell International Chemical Company Ltd, com sede social em Londres (Reino Unido), representada por K. B. Parker, membro do Bar of England and Wales, mandatado por J. W. Osborne, solicitor em Londres, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Hoss, 15, côte d'Eich,
Montedison SpA, com sede social em Milão (Itália), representada por G. Aghina e G. Celona, advogados no foro de Milão, e por P. A. M. Ferrari, advogado no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado G. Margue, 20, rue Philippe-Il,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. J. Drijber, B. Jansen e J. Currall, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por E. Morgan de Rivery, advogado no foro de Paris, R. M. Morresi, advogado no foro de Bolonha (Itália), N. Forwood, QC, David Lloyd-Jones, do Bar of England and Wales, e Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza (Italia), com domicílio escolhido no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV//31.865, PVC; JO 1989, L 74, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Segunda Secção),
composto por: D. Barrington, presidente, A. Saggio, C. Yeraris, C. P. Briët e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após as audiências de 18 a 22 de Novembro de 1991 e de 10 de Dezembro de 1991,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do recurso, decisão impugnada e tramitação processual em geral
1
Na sequência de diligências de instrução efectuadas no sector do polipropileno, em 13 e 14 de Outubro de 1983, ao abrigo do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro.regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n.° 17»), a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir «Comissão») iniciou um processo relativo ao policloreto de vinilo (a seguir «PVC»). Efectuou então diversas diligências de instrução nas instalações das empresas em causa e enviou-lhes diversos pedidos de informações.
2
Em 24 de Março de 1988, a Comissão iniciou oficiosamente, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, um processo contra catorze produtores de PVC, a saber, Atochem SA, BASF AG, NV DSM e DSM Kunststoffen BV, Enichem SpA, Hoechst AG, Hüls AG, Imperial Chemical Industries plc, NV Limburgse Vinyl Maatschappij, Montedison SpA, Norsk Hydro AS, Société artésienne de vinyle SA, Solvay e Cie, Shell International Chemical Company Ltd e Wacker Chemie GmbH. Em 5 de Abril de 1988, deu a cada uma das empresas conhecimento das acusações, conforme previsto no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 FI p. 62). Todas as empresas acusadas apresentaram observações durante o mês de Junho de 1988. Com excepção, da Shell International Chemical Company Ltd, que nada pediu nesse sentido, todas foram ouvidas durante o mês de Setembro de 1988. Em 1 de Dezembro de 1988, o comité consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes proferiu o seu parecer sobre o projecto de decisão da Comissão.
3
Em 17 de Março de 1989, foi publicada no Jornal Oficial das-Comunidades Europeias«Decisão 89/190/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.865, PVC)», que tinha sido notificada às empresas em Fevereiro de 1989. A decisão assim notificada e publicada inclui nomeadamente, na sua parte decisória, os três seguintes artigos:
Artigo 1. °
As empresas Atochem SA, BASF AG, DSM NV, Enichem SpA, Hoechst AG, Hüls AG, Imperial Chemical Industries plc, Limburgse Vinyl Maatschappij, Montedison SpA, Norsk Hydro AS, Société artésienne de vinyl (grupo EMC), Shell International Chemical Co. Ltd, Solvay & Cie e Wacker Chemie GmbH violaram o artigo 58.° do Tratado CEE ao participarem (durante os períodos referidos na presente decisão) num acordo e/ou prática concertada com início por volta de Agosto de 1980, segundo os quais os produtores de PVC abastecedores da Comunidade, por meio de reuniões regulares, fixavam objectivos de preços e de quotas, planeavam iniciativas concertadas de aumento dos níveis de preços e controlavam o funcionamento dos referidos acordos colusorios.
Artigo 2. °
As empresas referidas no artigo 1.° que se encontram ainda envolvidas no sector do PVC na Comunidade devem pôr termo imediatamente à supracitada infracção (caso não o tenham ainda feito) e devem abster-se, relativamente às suas actividades no sector do PVC, de participar doravante em qualquer acordo ou prática concertada que possa ter objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo qualquer troca de informações normalmente abrangidas pelo segredo comercial, pela qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados sobre a produção, entregas, nível das existências, preços de venda, custos ou planos de investimento de outros produtores, ou pela qual possam controlar a adesão a qualquer acordo expresso ou tácito ou a qualquer prática concertada relacionada com os preços ou a repartição dos mercados na Comunidade. Qualquer sistema de troca de informações gerais relativas ao sector do PVC subscrito pelos produtores deve ser aplicado de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados; as empresas devem abster-se, em especial, de trocar entre si qualquer informação complementar não abrangida por tal sistema e que seja relevante do ponto de vista da concorrência.
Artigo 3. °
As empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com a infracção verificada no artigo 1.°, as seguintes coimas:
i)
Atochem SA: uma coima de 3200000 ecus;
ii)
BASF AG: uma coima de 1500000 ecus;
iii)
DSM NV: uma coima de 600000 ecus;
iv)
Enichem SpA: uma coima de 2500000 ecus;
v)
Hoechst AG: uma coima de 1500000 ecus;
vi)
Hüls AG: uma coima de 2200000 ecus;
vii)
Imperial Chemical Industries plc: uma coima de 2500000 ecus;
viii)
Limburgse Vinyl Maatschappij: uma coima de 750000 ecus;
ix)
Montedison SpA: uma coima de 1750000 ecus;
x)
Norsk Hydro AS: uma coima de 750000 ecus;
xi)
Société artésienne de vinyl: uma coima de 400000 ecus;
xii)
Shell International Chemical Company Ltd: uma coima de 850000 ecus;
xiii)
Solvay e Cie: uma coima de 3500000 ecus;
xiv)
Wacker Chemie GmbH: urna coima de 1500000 ecus.»
4
Todas as empresas destinatárias da decisão, com excepção da Solvay e Cie, interpuseram recurso para o Tribunal de Justiça. Estes recursos deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça entre 30 de Março de 1989, no caso da BASF AG, e 25 de Abril de 1989, no caso da Norsk Hydro AS. Por despachos de 15 de Novembro de 1989, nos termos dos artigos 3.°, n.° 1, e 14.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, o Tribunal de Justiça remeteu os processos para o Tribunal de Primeira Instância.
5
Por despacho de 19 de Junho de 1990, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) declarou inadmissível o recurso da Norsk Hydro AS, por a petição inicial ter sido apresentada fora de prazo. Este despacho foi objecto de recurso para o Tribunal de Justiça, que foi julgado extinto por desistência da Norsk Hydro AS.
6
Após a fase escrita do processo, que se concluiu com a apresentação, entre 29 de Junho e 5 de Novembro de 1980, das tréplicas da Comissão, os processos T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89 foram apensos para efeitos da fase oral do processo, por despacho de 11 de Julho de 1991 do presidente da Segunda Secção do Tribunal. Em 11 de Julho de 1991, efectuou-se uma reunião preparatòria da audiência, nos termos do artigo 64.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Segunda Secção) decidiu iniciar a fase oral e ordenar determinadas medidas de organização do processo.
7
A audiência desenrolou-se de 18 a 22 de Novembro de 1991 e em 10 de Dezembro de 1991. Durante a audiência, por despacho de 19 de Novembro de 1991, o Tribunal ordenou à Comissão a apresentação, até 22 de Novembro de 1991, de determinados documentos. Através de novo despacho de 22 de Novembro de 1991, o prazo inicialmente fixado foi prorrogado até 5 de Dezembro de 1991.
8
Ouvidas as partes quanto a este ponto durante a audiência, o Tribunal entende que deve apensar todos os processos acima referidos para efeitos dò acórdão.
Pedidos das partes
9
As recorrentes concluem pedindo, essencialmente, que o Tribunal se digne :
—
a título principal, anular a decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IW /31.865, PVC) e, a título subsidiário, anular ou reduzir a multa aplicada no artigo 3.° da referida decisão;
—
condenar a Comissão nas despesas;
—
além disso, a Montedison concluiu pedindo que a Comissão seja condenada, por um lado, a reembolsar-lhe todas as despesas efectuadas durante o processo administrativo e, por outro, a indemnizar todos os danos por ela sofridos devido à execução da decisão impugnada.
10
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar extemporâneo o recurso da Shell International Chemical Company Ltd e, por conseguinte, inadmissível;
—
julgar os recursos improcedentes;
—
condenar as recorrentes nas despesas.
Medidas de organização do processo e de instrução ordenadas pelo Tribunal
A — A argumentação escrita das partes que levou o Tribunal a adoptar a medida de organização do processo de 11 de Julho de 1991
11
No n.° 5 da sua petição, intitulado «Violação da obrigação de indicar os fundamentos no momento de adopção da decisão impugnada», a BASF AG invoca o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1988, dito das «galinhas poedeiras», Reino Unido/Conselho (131/86, Colect., p. 905), para sustentar que o artigo 190.° do Tratado obriga a Comissão, quando toma uma decisão, a adoptar uma fundamentação que faz parte integrante desta. A recorrente deduz daí que uma decisão é nula quando não seja fundamentada ou quando os seus fundamentos sejam insuficientes ou incompletos aquando da sua adopção, ou ainda quando os seus fundamentos sejam alterados posteriormente à adopção da decisão.
12
No presente caso, a recorrente verifica que a decisão notificada é datada de 21 de Dezembro de 1988 e acompanhada por uma carta de comunicação datada de 5 de Janeiro de 1989, assinada «Pela Comissão, P. Sutherland, membro da Comissão». Ora, afirma que a Comissão lhe enviou, em 21 de Dezembro de 1988, um telex em que declarava ter adoptado uma decisão em 22 de Dezembro de 1988. Embora não afaste a hipótese de se tratar de um erro material, a recorrente alega que, em 21 de Dezembro de 1988, a fundamentação da decisão era ou inexistente, ou diferente da que figura na decisão notificada. Em apoio das suas alegações, a recorrente alega que, em resposta a um pedido seu, apresentado entre 21 de Dezembro de 1988 e 3 de Fevereiro de 1989, data da notificação, de que lhe fosse comunicada a decisão, lhe foi respondido, por agentes da Comissão, que ainda não estava pronto o texto da decisão em língua alemã e, por conseguinte, não era possível essa comunicação. Segundo a recorrente, o período de tempo decorrido entre a adopção da decisão e a sua notificação basta para provar que se efectuou uma verdadeira reformulação da fundamentação da decisão. Daqui resulta a nulidade desta. Na réplica, a recorrente salientou que «a recorrida poderá apresentar o texto alemão, tal como se encontrava na posse da Comissão em 21 de Dezembro de 1988.. Tanto o Tribunal de Justiça como a recorrente poderão assim fazer a comparação (dos dois textos) e determinar se as diferenças entre aquele texto e o comunicado à recorrente em 3 de Fevereiro de 1989 resultam de simples correcções linguísticas».
13
A Hüls AG alegou, na sua petição, que tem todas as razões para crer que a decisão que lhe foi notificada diverge, em pontos essenciais, do projecto que esteve na base da decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1988. Apoia as suas presunções no facto de, em seu entender, ser claro, tendo em conta a apresentação tipográfica da decisão notificada, terem sido acrescentadas ou corrigidas passagens essenciais. Pede também ao Tribunal de Justiça que ordene à Comissão «que junte aos autos o projecto de decisão de 21 de Dezembro de 1988 e o coloque à disposição da recorrente, para que seja possível verificar se as divergências não ultrapassam o âmbito do que é lícito».
14
As recorrentes Wacker Chemie GmbH e Hoechst AG sustentaram, nas suas petições e réplicas, que a fundamentação da decisão, prevista no artigo 190.° do Tratado, deve esclarecer os principais pontos de direito e de facto que lhe servem de suporte. Além disso, essa fundamentação deve existir no momento da adopção da decisão. Com efeito, é incompatível com o artigo 190.° do Tratado alterar a posteriori a fundamentação, caso as alterações ultrapassem as simples correcções ortográficas (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1988, já referido). As recorrentes entendem que, no presente caso, têm todas as razões para pensar que esses princípios foram ignorados. Referem rumores relativos à adopção da decisão antes de 21 de Dezembro de 1988. Receberam, nessa data, um telex da Comissão contendo a parte decisória do acto, mas não a sua fundamentação, e referindo 22 de Dezembro de 1988 como data da decisão. Entendem que, tendo em conta informações que, de resto, lhes foram fornecidas por outras empresas, igualmente destinatárias da decisão impugnada, têm razões para ter sérias dúvidas quanto à questão de saber se a decisão foi adoptada com base numa proposta de decisão completa, incluindo a fundamentação necessária na língua que faz fé. Deste modo, estas recorrentes pediram que a Comissão fosse convidada a apresentar a proposta de decisão com base na qual adoptou, em 21 de Dezembro de 1988, a decisão impugnada. Deduzem da contestação da Comissão não ter.sido adoptada qualquer decisão nas línguas espanhola, italiana e neerlandesa. Ora, segundo as recorrentes, a decisão devia ter sido adoptada em cada uma das línguas dos destinatários. Deste modo, submetem «ao Tribunal a questão de saber se a decisão da Comissão não devia ter sido adoptada com base nos textos correspondentes». Além disso, consideram que, tendo em conta os factos expostos pela Comissão na contestação, se suscita a questão de saber se o membro da Comissão encarregado das questões de concorrência podia validamente adoptar ou se validamente adoptou a decisão nas outras línguas oficiais, uma vez que o seu mandato expirou em 5 de Janeiro de 1989, ou seja, onze dias antes da data em que as traduções foram entregues no Secretariado-Geral da Comissão. Concluem daqui que «a decisão, que devia ter sido adoptada sob a forma de uma decisão única em relação a todos os seus destinatários, é contestável na sua globalidade».
15
A Enichem SpA alega, na petição, que decorreu um importante período de tempo entre a adopção da decisão e a sua notificação, pelo que o texto notificado e publicado pode não corresponder ao texto adoptado, o que implica a nulidade da decisão notificada às partes. A Enichem SpA pediu ao Tribunal de Justiça para ordenar à Comissão que apresentasse o texto, na língua de trabalho da Comissão, com base no qual adoptou a decisão de 21 de Dezembro de 1988. Além disso, a Enichem SpA alega que a decisão é anterior à redacção da acta definitiva da audição das recorrentes pela Comissão, a qual apenas foi redigida em 13 de Fevereiro de 1989. A recorrente salienta que, por conseguinte, nem o comité consultivo, nem o colégio dos comissários, nem o membro da Comissão encarregado das questões de concorrência puderam tomar conhecimento do texto da acta definitiva da audição, pelo que esta não teve qualquer efeito.
16
Em resposta a estes diferentes argumentos, a Comissão alega, nas suas contestações e tréplicas, após ter salientado que este fundamento não tem qualquer base e não é sustentado por qualquer elemento sério, que as propostas de decisão foram submetidas à deliberação do colégio dos comissários em seis línguas (alemão, inglês, espanhol, francês, italiano, neerlandês); que resulta da acta da sessão n.° 945 da Comissão que a decisão foi adoptada nas línguas alemã, inglesa e francesa e que o colégio dos comissários encarregou o membro competente em matéria de concorrência de proferir a decisão nas outras línguas oficiais; que essa habilitação está em conformidade com o artigo 27.° do seu regulamento interno, conforme reconhecido, de resto, pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 23 de Setembro de 1986, AKZO Chemie/Comissão, n.° 40 (5/85, Colect., p. 2585). Com efeito, segundo a Comissão, essa habilitação inclui necessariamente a possibilidade de efectuar as harmonizações linguísticas necessárias. Na sequência da deliberação do colégio dos comissários, foi efectuada a tradução da decisão para as três línguas oficiais ainda não disponíveis (dinamarquês, grego, português). Estas traduções foram entregues ao Secretariado-Geral em 16 de Janeiro de 1989, data em que as diferentes versões da decisão, disponíveis em cada uma das línguas oficiais da Comunidade, foram submetidas aos juristas-lingüistas, a fim de assegurar a sua concordância. Os trabalhos de harmonização terminaram no final do mês de Janeiro de 1989. A Comissão fez questão de salientar que podia apresentar ao Tribunal, se este o desejasse, os documentos a que se refere nos seus articulados. Acrescenta que a delegação não foi conferida especificamente a P. Sutherland, mas sim ao comissário encarregado das questões de concorrência.
17
Nestas condições, confrontado com argumentos escritos divergentes, perante a necessidade de, para efeitos de responder aos fundamentos invocados pelos recorrentes, comparar, por um lado, o acto notificado às recorrentes e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e, por outro, o acto adoptado, e tendo em conta, além disso, a oferta de prova feita pela própria Comissão, o Tribunal ordenou-lhe, em 11 de Julho de 1991, no âmbito dos seus poderes de instrução (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1986, já referido), dentro das medidas de organização do processo, que apresentasse a acta da reunião do colégio dos comissários de 21 de Dezembro de 1988 e ainda o texto da decisão, tal como foi adoptada pelo colégio dos comissários.
18
Nos anexos IV e V da sua resposta à medida de organização do processo, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 12 de Setembro de 1991, a Comissão apresentou as páginas 41 a 43 da acta, redigida em língua francesa, da sessão n.° 945 do colégio dos comissários de 21 de Dezembro de 1988, com a referêcia COM(88) PV 945 (anexo IV), e três projectos de decisão, datados de 14 de Dezembro de 1988, redigidos nas línguas alemã, inglesa e francesa e com a referência C(88) 2497 (anexo V).
19
Após a apresentação destes elementos, a BASF AG apresentou, em 24 de Outubro de 1991, um documento em que declarava manter a sua argumentação formulada por escrito e preparar uma tramitação simplificada da audiência. Este documento, notificado à recorrida em 29 de Outubro de 1991, incluía em anexo um quadro comparativo que recapitulava determinadas discordâncias detectadas pela BASF AG entre a versão da decisão notificada à recorrente e o projecto de decisão de 14 de Dezembro de 1988, na versão alemã, apresentado em 12 de Setembro de 1991.
B — Argumentação das partes, na audiência, que levou o Tribunal a ordenar a medida de instrução de 19 de Novembro de 1991
20
Durante as suas alegações comuns, apresentadas em 18 de Novembro de 1991, todas as empresas recorrentes, com excepção da Shell International Chemical Company Ltd e da Montedison SpA, que se não associaram às alegações comuns, entenderam que se deviam distinguir dois «tipos» de vícios que afectam a decisão.
21
As empresas recorrentes alegaram, em primeiro lugar, que o acto notificado está destituído de base legal, na medida em que foi notificado nas suas versões redigidas nas línguas italiana e neerlandesa, quando resulta dos documentos apresentados pela Comissão em 12 de Setembro de 1991 que essas versões do acto impugnado foram adoptadas apenas pelo membro da Comissão encarregado das questões de concorrência; ora, segundo as recorrentes, o artigo 27.° do regulamento interno da Comissão de 31 de Janeiro de 1963, mantido provisoriamente em vigor pelo artigo 1.° da decisão de 6 de Julho de 1967 (a seguir «regulamento interno da Comissão»), na redacção em vigor que resulta da Decisão 75/461/Euratom, CECA, CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1975 (JO L 183, p. 63; EE Ol F2 p. 27), cujo primeiro parágrafo se refere às delegações de competência susceptíveis de serem feitas aos membros da Comissão, não oferece qualquer base legal para o efeito. Na audiência, as recorrentes alegaram, nomeadamente, que a prática adoptada pela Comissão é contrária ao artigo 12.°, primeiro e segundo parágrafos, do regulamento interno da Comissão, uma vez que, na falta de uma decisão adoptada nas línguas italiana e neerlandesa, a deliberação não foi «autenticada» pelas assinaturas do presidente e do secretário executivo. Quanto a este ponto, as recorrentes sustentaram em conclusão que o respeito pelo artigo 13.° do regulamento interno da Comissão constitui uma formalidade essencial, cuja violação deve, por força dos artigos 173.° e 174.° do Tratado, ser punida com a anulação da decisão.
22
Em segundo lugar, as empresas alegaram que existem divergências entre o conjunto de actos notificados às recorrentes e os documentos juntos pela Comissão em 12 de Setembro de 1991 e por esta qualificados como decisão adoptada. Para além das correcções sintáticas e ortográficas, as recorrentes distinguiram três tipos de alterações importantes. Trata-se de acréscimos efectuados na página 6 do acto notificado e que dizem respeito às empresas alemãs, da introdução de um novo parágrafo na página 24 do acto notificado em língua alemã (página 22 do acto notificado em língua inglesa e página 23 do acto notificado em língua francesa) e de outras alterações que modificaram a versão redigida em língua alemã. Reportando-se, em especial, ao acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1988, já referido, as empresas invocaram o carácter absoluto da proibição de efectuar alterações posteriores em actos jurídicos objecto de uma decisão adoptada pela autoridade competente. Além disso, sustentaram que a confiança nos órgãos das Comunidades será abalada se a inalterabilidade desses princípios jurídicos não for assegurada sem qualquer reserva.
23
Na resposta a estas alegações, dada no mesmo dia, a Comissão, sem contestar o acréscimo de um novo parágrafo ao n.° 27 do acto notificado, justificou a licitude desse comportamento com a acta de uma reunião especial dos chefes de gabinete dos comissários, efectuada em 19 de Dezembro de 1988. Contudo, a Comissão indicou que, tendo em conta as informações confidenciais contidas nessa acta, a não podia juntar ao processo. O Tribunal propôs à Comissão ou deixar de fazer referência a um documento que as partes recorrentes não tinham podido contraditar ou indicar o conteúdo deste documento sem o juntar aos autos.
24
Tendo a Comissão escolhido esta última solução, as recorrentes, após a exposição do conteúdo do documento, declararam não estar completamente satisfeitas com a resposta da Comissão, por não terem tomado conhecimento do documento controvertido, que, em seu entender, se reveste de grande importância. Além disso, em primeiro lugar, perguntaram à Comissão se a decisão tinha sido autenticada nas condições previstas no artigo 12.° do regulamento interno da Comissão; em segundo lugar, declararam que os extractos da acta apresentados não constituíam uma resposta adequada ao pedido do Tribunal; por último, pediram para ver o texto da decisão tendo apostas as assinaturas do presidente e do secretário-geral da Comissão.
25
Nas suas alegações de 19 de Novembro de 1991, a Comissão afirmou não poder apresentar outros documentos para além dos já na posse do Tribunal, a não ser por ordem deste. Nestas condições, por despacho de 19 de Novembro de 1991, o Tribunal ordenou à Comissão que apresentasse, «o mais tardar, até 22 de Novembro de 1991, às 12 horas (uma) cópia certificada conforme ao original da decisão de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.865, PVC; 89/190/CEE), tal como adoptada pelo colégio dos comissários durante a sua reunião de 21 de Dezembro de 1988 e autenticada nas condições previstas pelo regulamento interno da Comissão, nas versões linguísticas em que a decisão foi adoptada».
26
Nos termos deste despacho, a Comissão apresentou, em 21 de Novembro de 1991 :
—
as páginas 41 a 43 da acta da reunião do colégio dos comissários, já apresentadas em 12 de Setembro de 1991, certificadas conformes ao original pelo secre-tário-geral da Comissão (páginas 2 a 4);
—
cópias, certificadas conformes pelo secretário-geral da Comissão, dos projectos de decisão de 14 de Dezembro de 1988, nas línguas alemã, francesa e inglesa (páginas 5 a 148);
—
um documento com a referência SEC(88) OJ 945, n.° 15, datado de 19 de Dezembro de 1988 e intitulado «Note à l'attention de MM. les membres de la Commission» (Nota à atenção dos membros da Comissão), certificado conforme ao original pelo secretário-geral da Comissão (página 149);
—
um documento com a referência «annexe III», intitulado «modifications to be included in point 27 — PVC, in point 34 — LDPE» [«alterações a incluir no n.° 27 — PVC, no n.° 34 — LDPE] (página 150);
—
um documento assinado pelo secretário-geral da Comissão com a seguinte redacção:
«I certify that the attached is a true copy of the decision of the Commission in case IV/31.865-PVC, as adopted by the Commission at its meeting of 21 december 1988.
The text of the decision comprises the attached documents :
1)
pages 41 to 43 of the minutes of the Commission's meeting of 21 december 1988, COM(88) PV 945;
2)
the following documents which were before the Commission at that meeting:
i)
document C(88) 2497 of 14 december 1988, being a draft decision, in the three language versions (German, English, French) available to the Commission;
ii)
a document entitled ‘Modifications, to be included in point 27 — PVC, in point 34-LDPE’ and bearing the reference ‘ANNEXE III’, which was attached as Annexe III to document SEC(88) 2033 referred to in point 2 of the abovementioned Commission minutes, page 41, being the minutes of the special meeting of the Chefs de cabinet held on 19 december 1988.»
[«Certifico que os documentos em anexo são cópia conforme da decisão da Comissão no processo IV/31.865 — PVC, tal como adoptada pela Comissão na sua sessão de 21 de Dezembro de 1988.
O texto da decisão inclui os seguintes documentos:
1)
páginas 41 a 43 da acta da Comissão de 21 de Dezembro de 1988, COM(88) PV 945;
2)
os seguintes documentos, presentes à Comissão nessa reunião:
i)
documento C(88) 2497 de 14 de Dezembro de 1988, que é um projecto da decisão nas três línguas (alemão, francês, inglês) em que estava à disposição da Comissão;
ii)
um documento intitulado “alterações a incluir no n.° 27 — PVC, no n.° 34 — LDPE” com a referência “annexe III”, apenso como anexo III ao documento SEC(88) 2033, referido no n.° 2, página 41, da acta da Comissão acima mencionada e que constitui a acta da reunião especial dos chefes de gabinete realizada em 19 de Dezembro de 1988.»]
27
A recorrida indicou ao Tribunal que, tendo em conta as operações de mudança da sede da Comissão então em curso, não podia apresentar, no prazo fixado no despacho de 19 de Novembro de 1991, já referido, outros documentos para além dos até então juntos ao processo, mas que era possível apresentar mais documentos até 5 de Dezembro de 1991. Nestas condições, foi ordenado que «atentas as circunstâncias específicas invocadas pela Comissão, o prazo fixado no despacho de 19 de Novembro de 1991 para a apresentação de uma cópia certificada conforme da decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1981 (fosse) prorrogado até 5 de Dezembro de 1991».
28
Em 5 de Dezembro de 1991 a Comissão apresentou:
—
as páginas 41 a 43 da acta da sessão n.° 945 do colégio dos comissários de 21 de Dezembro de 1988, acompanhadas da «página de capa» dessa acta. Daí resulta, por um lado, que as páginas 41 a 43 se incluem na parte I da reunião, cuja acta tem 60 páginas, e, por outro, que esta acta foi aprovada pelo colégio dos comissários em 22 de Dezembro de 1988. Esta primeira página tem apostas as assinaturas do presidente e do secretário-geral da Comissão. A cópia apresentada é certificada conforme ao original pelo secretário-geral da Comissão em papel timbrado da Comissão;
—
um certificado emitido por David F. Williamson, secretário-geral da Comissão, datado de 5 de Dezembro de 1991, com a seguinte redacção:
«Pursuant to the Order of the Court of First Instance of 19 november 1991, I certify that the attached is a true copy of pages 41 to 43.of the authenticated minutes of the Commission's meeting of 19 december 1988, COM(88) PV 945, together with a copy of page 1 of those minutes, which bears the signatures of the President of the Commission and myself, in accordance with article 10 of the Commission's Rules of Procedure. These pages record the adoption by the Commission of the decision in Case IV/31.865 — PVC, which comprises this entry in the minutes, together with the documents before the Commission on that occasion and listed on page 41, of which certified copies were furnished to the Court on 21 november 1991.»
[«Em cumprimento do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 1991, certifico que os documentos anexos são cópia conforme das páginas 41 a 43 da acta autenticada da reunião da Comissão de 19 de Dezembro de 1988, COM(88) PV 945, acompanhados de uma cópia da primeira página dessa acta, a qual tem apostas as assinaturas do presidente da Comissão e a minha própria, em conformidade com o artigo 10.° do regulamento interno da Comissão. Estas páginas registam a adopção pela Comissão da decisão no processo IV/31.865 — PVC, a qual se compõe desta consignação em acta e dos documentos presentes à Comissão nessa ocasião e enumerados na página 41, cujas cópias certificadas foram fornecidas ao Tribunal em 21 de Novembro de 1991.»]
—
uma «carta de remessa» assinada por J. Currall, membro do Serviço Jurídico da Comissão, agindo na qualidade de agente, datada de 5 de Dezembro de 1991, com a seguinte redacção:
«In compliance with the Court's Order of 19. november 1991, please find enclosed a certified copy of the authenticated version of the minutes of the Commission's meeting of 21 december 1988, to be read with the other documents of which certified copies have already been supplied to the Court, the whole constituting the Commission's decision as adopted that day.»
(«Em conformidade com o despacho do Tribunal de 19 de Novembro de 1991, junta-se em anexo cópia certificada da versão autenticada da acta da reunião da Comissão de 21 de Dezembro de 1988, que deve ser lida em conjugação com os outros documentos cujas cópias certificadas foram já entregues ao Tribunal, constituindo o conjunto a decisão adoptada pela Comissão nessa data.»)
29
Por último, nas suas alegações em 10 de Dezembro de 1991, a Montedison SpA entendeu que, tendo em conta os elementos novos revelados na audiência, tinha o direito de completar os seus pedidos iniciais. A Montedison SpA declarou submeter ao Tribunal a questão da declaração de inexistência do acto impugnado e, por essa razão, a da admissibilidade do seu pedido. A título subsidiário, a Montedison SpA declarou manter os seus pedidos iniciais.
Quanto ao mérito
30
O Tribunal verifica que, em apoio das suas conclusões, as recorrentes invocaram essencialmente três grupos de fundamentos, baseados na violação dos direitos fundamentais, no desrespeito das formalidades essenciais e no facto de a Comissão ter efectuado uma apreciação e uma qualificação jurídica dos factos insuficientes ou incorrectas à luz do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Entre estes fundamentos, um deles baseava-se na existencia de discordancias entre as decisões, tal como adoptadas pelo colégio dos comissários, por um lado, e os actos notificados às recorrentes e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, por outro. Na audiência, este fundamento foi completado, após as alegações da Comissão e os documentos por esta junto aos outros, por um lado, por um outro fundamento, já esboçado nos articulados por algumas recorrentes, baseado em incompetência do autor do acto e, por outro, por um fundamento baseado na inexistência do acto.
31
O Tribunal entende que, para se pronunciar de forma precisa sobre os fundamentos invocados pelas recorrentes, deve examinar, em primeiro lugar, o fundamento baseado na violação do princípio da inalterabilidade do acto adoptado; em segundo lugar, o fundamento baseado na incompetência do autor do acto e, por último, o fundamento baseado na inexistência do acto impugnado. O Tribunal salienta que os fundamentos baseados em incompetência do autor do acto e na inexistência da decisão são, em todo o caso, questões de ordem pública que, como tais, devem ser conhecidas oficiosamente.
A — Quanto ao fundamento baseado na violação do princípio da inalterabilidade do acto adoptado
32
Diversas recorrentes sustentaram que o acto notificado e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias apresenta determinadas discordâncias em relação ao acto adoptado. Essas discordâncias, que ultrapassam as simples correcções de ordem gramatical, traduzem uma violação manifesta do princípio da inalterabilidade do acto adoptado e viciam de nulidade toda a decisão impugnada (ver acima, n.os 11 a 15).
33
A Comissão alegou que essas alterações ou são meras alterações de ordem sintáctica ou gramatical ou têm origem nas propostas feitas na reunião especial de chefes de gabinete de 19 de Dezembro de 1988. Em apoio da sua argumentação, apresentou todos os documentos anteriormente analisados (ver acima, n.os 16, 23, 26 e 28).
34
O Tribunal entende ser conveniente recordar que, no acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, dito das «galinhas poedeiras», já referido, o Tribunal de Justiça considerou, a propósito de uma directiva adoptada pelo Conselho e posteriormente alterada pelos serviços do Secretariado-Geral do Conselho, que a fundamentação de um acto constitui parte essencial do mesmo, na medida em que permite a sua fiscalização pelo Tribunal e aos Estados-membros, bem como aos nacionais interessados, conhecer as condições em que as instituições comunitárias aplicaram o Tratado e que, «por conseguinte, nem o secretário-geral do Conselho nem o pessoai do Secretariado têm competência para alterar a fundamentação dos actos aprovados pelo Conselho» (n.os 37 e 38). Esta consideração baseou-se também na análise do regulamento interno do Conselho que proíbe essas alterações. Com esses fundamentos, o Tribunal de Justiça anulou a directiva impugnada.
35
Com efeito, o princípio da inalterabilidade do acto, uma vez adoptado pela autoridade competente, constitui um factor essencial de segurança jurídica e de estabilidade das situações jurídicas na ordem comunitária, tanto para as instituições comunitárias como para os particulares que vêem a sua situação jurídica e material afectada por uma decisão dessas instituições. Apenas o respeito rigoroso e absoluto deste princípio permite ter a certeza de que, após a sua adopção, o acto apenas poderá ser alterado de acordo com as regras de competência e de processo e de que, por conseguinte, o acto notificado ou publicado constitui cópia exacta do acto adoptado, reflectindo assim fielmente a vontade da autoridade competente.
36
No presente caso, o Tribunal verifica, em primeiro lugar, que os documentos apresentados pela Comissão, em 12 de Setembro de 1991, em resposta à medida de organização do processo já referida de 11 de Julho de 1991, bem como os documentos apresentados durante a audiência, em 21 de Novembro e 5 de Dezembro de 1991, e acima analisados (ver os n.os 26 e 28), demonstram que os três projectos submetidos à deliberação do colégio dos comissários, datados de 14 de Dezembro de 1988, apresentam determinadas discordâncias com os actos notificados às recorrentes e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O Tribunal verifica, aliás, que essas discordâncias não são, em princípio, contestadas pela recorrida, quer porque entende, quanto a algumas delas, que são de alcance pouco significativo, quer porque sustenta, em relação a outras, que se explicam pelo facto de que, conforme resulta das certidões de D. Williamson e J. Currall apresentadas em 21 de Novembro e 5 de Dezembro de 1991 e acima analisadas (n.os 26 e 28), as decisões adoptadas pelo colégio dos comissários devem resultar da conjugação desses três projectos, da acta da sessão n.° 945 do colégio dos comissários e da acta da reunião dos chefes de gabinete de 19 de Dezembro de 1988, acompanhada da proposta de alteração nela contida, bem como de outros documentos apresentados pela Comissão.
37
O Tribunal verifica, em segundo lugar, que, segundo os próprios termos da acta da sessão n.° 945 do colégio dos comissários, tendo P. Sutherland, comissário encarregado das questões de concorrência, submetido em 21 de Dezembro de 1988 os projectos de decisão com a referência C(88) 2497, a Comissão, nesta data:
—
decidiu que as catorze empresas designadas no processo PVC violaram o artigo 85.° do Tratado, determinou o montante das multas que lhes deviam ser aplicadas e aprovou o princípio da injunção a enviar às empresas para porem fim à infracção;
—
adoptou uma decisão relativa ao processo IV/31.865 PVC em cada uma das línguas alemã, francesa e inglesa, que fazem fé relativamente a algumas das recorrentes, tendo essas decisões sido «retomadas» nos documentos C(88) 2497, já referidos;
—
habilitou o membro da Comissão encarregado das questões de concorrência a adoptar o texto da decisão nas restantes línguas oficiais da Comunidade;
—
tomou conhecimento do exame do processo pelos chefes de gabinete dos comissários, aquando das suas reuniões especial e semanal em 19 de Dezembro de 1988.
38
No entender do Tribunal, tendo em conta estes factos, há que efectuar a apreciação jurídica do fundamento baseado na violação do princípio da inalterabilidade do acto adoptado. Para o exame deste fundamento, deve distinguir-se entre, por um lado, o texto adoptado em língua alemã e, por outro, o texto adoptado em todas as línguas que fazem fé.
1. No que diz respeito às alterações que afectam o texto da decisão adoptada em língua alemã
39
Quanto à decisão adoptada pelo colégio dos comissários, em 21 de Dezembro de 1988, em língua alemã, resulta de um exame comparativo do projecto de decisão de 14 de Dezembro de 1988, tal como adoptado pelo colégio dos comissários, conforme acta da sessão n.° 945, por um lado, e da decisão tal como notificada e publicada, por outro, que esta sofreu numerosas alterações posteriormente à sua adopção. Este exame comparativo confirma a exactidão do quadro de discordâncias apresentado pela BASF AG em 24 de Outubro de 1981, de resto não contestado pela Comissão, a qual se limitou a salientar o carácter não substancial das alterações introduzidas.
40
A comparação entre os três projectos de 14 de Dezembro de 1988, redigidos nas línguas alemã, francesa e inglesa, e adoptados, conforme acta da sessão n.° 945, pela Comissão em 21 de Dezembro de 1988, mostra, com efeito, que a decisão adoptada em língua alemã apresenta discordâncias sensíveis, não apenas de natureza gramatical ou sintática, por um lado, em relação à decisão adoptada nas línguas francesa e inglesa e, por outro, em relação à decisão tal como notificada e publicada. Embora se possa admitir que as alterações introduzidas no acto adoptado em língua alemã pelo colégio dos comissários pudessem ter por objectivo harmonizar os textos notificados e publicados nas diferentes línguas que fazem fé, essas alterações não deixam de ser ilegais, na medida em que são posteriores à adopção do acto, que excedem largamente, relativamente a algumas delas, os limites das simples correcções ortográficas ou sintáticas e que, deste modo, violam directamente o princípio da inalterabilidade do acto adoptado pela autoridade competente.
41
Com efeito, entre as discordâncias detectadas, tanto no quadro comparativo elaborado pela BASF AG como nas alegações comuns das recorrentes e nas do advogado da Wacker Chemie GmbH e da Hoechst AG, muitas não podem ser consideradas meras correcções de ordem sintáctica ou ortográfica:
—
página 6, n.° 7, quarto parágrafo (as referências são dadas relativamente à versão do projecto de decisão adoptado em língua alemã, apresentado pela Comissão em 12 de Setembro de 1991 e datado de 14 de Dezembro de 1988): o projecto de 14 de Dezembro de 1988 não inclui a nota 2 («Jedenfalls wurden sowohl Hüls als auch Hoechst von ICI und BASF als Sitzungsteilnehmer identifiziert» — «De qualquer modo, tanto a Hüls como a Hoechst foram identificadas pela ICI e pela BASF como participantes nas reuniões»), nem a frase «Hoechst als der einzige andere in Frage kommende Hersteller war nur ein unbedeutender PVC-Produzent» («a Hoechst, a única alternativa possível, era apenas um pequeno produtor de PVC»), que foram acrescentadas no acto notificado e publicado;
—
página 17, n.° 21, primeiro parágrafo: a fórmula «Die Unternehmen streiten offensichtlich nicht ab» («as empresas não contestam manifestamente»), que figura no projecto de 14 de Dezembro de 1988, foi substituída no acto notificado e publicado por «Die Unternehmen bestreiten zwar nicht» («com efeito, as empresas não negam»);
—
página 32, n.° 42 ( 1 ), primeiro parágrafo: a referência a um processo de «racionalização», que figura no projecto de 14 de Dezembro de 1988, não aparece no acto notificado e publicado, conforme testemunha a comparação entre o texto adoptado («Die europäische Petrochemie-Industrie einschließlich des PVC-Sektors hat in dem von dieser Entscheidung erfaßten Zeitraum einen grundlegenden Umstrukturierungs- und Rationalisierungsprozeß durchlaufen, der von der Kommission unterstützt worden ist»; «A indústria petroquímica da Europa Ocidental — incluindo o sector do PVC — sofreu, durante o período abrangido pela presente decisão, um importante processo de reestruturação e de racionalização, que mereceu o apoio da Comissão») e o texto notificado e publicado («Die europäische Petrochemie-Industrie einschließlich des PVC-Sektors hat in dem von dieser Entscheidung erfaßten Zeitraum einen grundlegenden Umstrukturierungsprozeß durchlaufen, der von der Kommission unterstützt worden ist»; «A indùstria petroquímica da Europa Ocidental — incluindo o sector do PVC — sofreu, durante o período abrangido pela presente decisão, um importante processo de reestruturação, que mereceu o apoio da Comissão».
42
Na medida em que as alterações assim introduzidas, por um lado, são posteriores à adopção do acto em 21 de Dezembro de 1988 e, por outro, não apresentam um carácter meramente ortográfico ou sintáctico, elas foram necessariamente introduzidas por uma pessoa sem competência para o fazer e, por conseguinte, afectam o carácter inalterável do acto adoptado pelo colégio dos comissários, sem que haja necessidade de examinar o alcance, a importância ou o carácter substancial dessas alterações, conforme resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1988, já referido.
2. No que diz respeito às alterações que afectam todas as decisões adoptadas pelo colégio dos comissários em 21 de Dezembro de 1988, conforme acta da sessão n. ° 945
43
Resulta da instrução que, para além das alterações que acabam de ser analisadas e que afectam unicamente o acto notificado e publicado em língua alemã, algumas das alterações, que se verificam nos actos notificados às recorrentes e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, dizem respeito a todas as versões adoptadas, conforme acta da sessão n.° 945, de 21 de Dezembro de 1988 nas línguas alemã, francesa e inglesa. Estas alterações afectam tanto os fundamentos dos actos como a sua parte decisória.
a) Quanto à alteração dos fundamentos dos actos notificados e publicados
44
No que respeita, em primeiro lugar, às alterações introduzidas nos fundamentos dos actos adoptados, conforme acta da sessão n.° 945, o Tribunal verifica que o quarto parágrafo do n.° 27 dos actos notificados e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias é um parágrafo absolutamente novo, o que, de resto, em relação a algumas das versões linguísticas que fazem fé, resulta claramente de uma apresentação tipográfica diferente da passagem em causa do acto notificado. Esta diferença tipográfica é especialmente manifesta, por exemplo, na versão italiana e não é contestada pela Comissão, conforme resulta da discussão na audiência. Este novo parágrafo diz respeito à questão de saber se, nos casos em que, como o presente, um processo iniciado ao abrigo do artigo 85.° do Tratado CEE diga respeito a diversas empresas, a Comissão pode aceitar, em relação às outras empresas interessadas no mesmo processo, a renúncia, por parte de uma delas, ao carácter confidencial das informações que lhe dizem respeito ou se, pelo contrário, considerações de ordem pública se opõem a que, nessa hipótese, a Comissão satisfaça o pedido formulado pela empresa em benefício da qual funciona a confidencialidade. Este problema, delicado e controverso, foi abordado pela Comissão na página 52 do seu Décimo Oitavo Relatório sobre a Política de Concorrência.
45
Segundo o parágrafo acrescentado às decisões notificadas, «deve notar-se que qualquer renúncia por parte de uma empresa ao carácter confidencial dos seus documentos comerciais internos está subordinada ao interesse público, que exige que os recorrentes não sejam informados reciprocamente das suas actividades e das suas políticas comerciais de modo a restringir a concorrência entre eles existente». Em contrapartida, a decisão, tal como publicada em língua alemã no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, não contém a negação que figura na segunda parte do período, já referido, e dispõe que o interesse público exige que os concorrentes sejam informados reciprocamente das suas actividades e das suas políticas comerciais.
46
A acta da reunião do colegio dos comissários de 21 de Dezembro de 1988, apresentada ao Tribunal em 12 de Setembro, 21 de Novembro e 5 de Dezembro de 1991, mostra que, embora esteja provado, de acordo com os próprios termos da acta da sessão n.° 945, que a Comissão adoptou os projectos datados de 14 de Dezembro de 1988, os quais, tal como adoptados em cada uma das três línguas que fazem fé, não incluem a parte controvertida, apenas está provado que a Comissão tomou conhecimento do exame do processo pelos chefes de gabinete, por ocasião de uma reunião especial destes últimos em 19 de Dezembro de 1988. A este propósito, o Tribunal salienta que, embora a Comissão tenha junto aos autos, em 21 de Novembro de 1991, documentos qualificados como extractos certificados conformes ao original da acta da reunião especial dos chefes de gabinete de 19 de Dezembro de 1988 e, embora entre essas peças processuais figure, como anexo III, um documento que reproduz, nas línguas francesa e inglesa, a parte controvertida, os documentos apresentados de forma alguma provam — conforme a Comissão, de resto, reconheceu durante a audiência — ter essa emenda sido adoptada ou proposta pelos chefes de gabinete, com vista a ser submetida à deliberação do colégio dos comissários.
47
Mesmo que se admita que a emenda em questão foi submetida e proposta ao colégio dos comissários, aquando da sua deliberação de 21 de Dezembro de 1988 —o que, de qualquer modo, não é o caso do texto da decisão adoptada em língua alemã, na medida em que, conforme se acabou de dizer e a Hüls AG sustentou na audiência, o anexo III apenas está redigido nas línguas francesa e inglesa —, resulta dos próprios termos da acta da reunião, anteriormente analisados (ver acima, n.° 37), que o colégio dos comissários, ao adoptar os projectos de 14 de Dezembro de 1988 que não contêm essa parte, tacitamente entendeu não adoptar a emenda. Por conseguinte, a sua incorporação em todos os actos notificados às recorrentes e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias é necessariamente posterior a 21 de Dezembro de 1988 e constitui um desrespeito manifesto pelo princípio da inalterabilidade do acto adoptado pela autoridade competente. Este acréscimo à fundamentação da decisão, que não é sintáctico nem gramatical, afecta, pois, a validade de todos os actos notificados, bem como a do acto publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, conforme o Tribunal de Justiça considerou no acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, já referido, sem que seja necessário examinar o seu carácter essencial, em qualquer caso pacífico.
b) Quanto à alteração da parte decisória dos actos notificados e publicados
48
No que respeita, em segundo lugar, às alterações que afectam o dispositivo das decisões, o Tribunal observa, conforme foi sustentado pela BASF AG e salientado nas alegações comuns das empresas, que, no artigo 1.° do dispositivo das decisões, tal como notificadas a todas as recorrentes e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a referência à pertença da Société artésienne de vinyle SA ao grupo da Entreprise chimique et minière («grupo EMC»), que surge nos projectos de 14 de Dezembro de 1988, adoptados pelo colégio dos comissários em 21 de Dezembro de 1988, conforme acta n.° 945, não figura nos actos notificados às recorrentes e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
49
Ora, se, conforme considerou o Tribunal de Justiça, as alterações que afectam os fundamentos de uma decisão têm carácter de vício susceptível de afectar a legalidade de toda a decisão alterada, na medida em que, por um lado, essas alterações tendem a destruir o efeito útil do artigo 190.° do Tratado e, por outro, afectam, em matéria de direito, a fundamentação que constitui o suporte necessário do dispositivo de uma decisão, por maioria de razão qualquer alteração da parte decisória desse acto tem o mesmo carácter. Com efeito, alterações que afectam o dispositivo de uma decisão dizem directamente respeito à extensão das obrigações susceptíveis de serem impostas aos particulares pelo acto alterado ou, pelo contrário, dos direitos que lhes são conferidos pelo acto alterado. No presente caso, essa alteração é susceptível de afectar a imputação da infracção alegada, se não mesmo de deslocar o encargo financeiro da multa aplicada. Deste modo, essas alterações da parte decisória do acto adoptado devem ser consideradas como violação especialmente grave e manifesta do princípio da inalterabilidade do acto adoptado, que constitui um dos fundamentos da segurança jurídica na ordem jurídica comunitária.
50
Deste modo, a solução consagrada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, já referido, deve aplicar-se por maioria de razão sempre qué, como no presente caso, o acto alterado aplique coimas e imponha obrigações aos destinatários do acto e a alteração introduzida seja susceptível de afectar a designação da pessoa jurídica a quem são impostas as obrigações. Com efeito, esta consequência resulta necessariamente da alteração do artigo 1.°, já referido, do dispositivo das decisões, no qual a Comissão efectua, por dedução subsequente à fundamentação exposta, a qualificação jurídica dos factos controvertidos à luz do artigo 85.° do Tratado CEE e a designação das empresas autoras da infracção. Essa alteração reflecte-se, deste modo, directa e necessariamente nos outros artigos da parte decisória que, ao submeter as recorrentes a injunções e a sanções pecuniárias e ao determinar as modalidades segundo as quais os destinatários dos actos podem cumprir as suas obrigações, apenas se limitam a retirar as consequências necessárias do artigo í.° da parte decisória, o qual, no presente caso, foi precisamente objecto de alteração.
B — Quanto ao fundamento baseado na incompetência do autor do acto
51
Algumas das empresas recorrentes invocaram expressamente o fundamento baseado na incompetência do autor dos actos notificados e publicados. Assim, a Wacker Chemie GmbH e a Hoechst AG sustentaram que a defesa apresentada pela Comissão, em resposta ao fundamento invocado pelas recorrentes baseado na violação da inalterabilidade do acto, leva a colocar a questão de saber se o membro da Comissão encarregado das questões de concorrência podia validamente adoptar as decisões em algumas das línguas que fazem fé. Estas recorrentes salientaram igualmente que o mandato de P. Sutherland expirou em 5 de Janeiro de 1989, embora, segundo indicações fornecidas péla Comissão, a decisão, nas diferentes línguas oficiais, apenas tenha sido entregue ao Secretariado-Geral da Comissão em 16 de Janeiro de 1989, ou seja, onze dias mais tarde. A Hüls AG observou ainda, na audiência, que em 16 de Janeiro de 1989 P. Sutherland já não era membro da Comissão.
52
Pelo contrário, a Comissão sustentou que os actos foram regularmente adoptados pelo colégio dos comissários em três das línguas que fazem fé'e que o artigo 27.° do seu regulamento interno constitui a base legal das decisões adoptadas em línguas italiana e neerlandesa, deste modo legalmente adoptadas pelo comissário encarregado das questões de concorrência, devidamente habilitado pelo colégio para o efeito. A este propósito, esclareceu que o mandato atribuído a P. Sutherland não era pessoal e que foi conferido ao comissário encarregado das questões de concorrência.
53
O exame do primeiro fundamento revela, conforme afirmado, a existência de discordancias entre os actos adoptados, por um lado, e os actos notificados e publicados, por outro, sendo as alterações necessariamente de autoria de terceiros em relação ao colégio dos comissários e tendo sido introduzidas posteriormente à adopção por este último dos actos impugnados. A luz destas conclusões, incumbe ao Tribunal examinar o fundamento baseado na incompetência do autor dos actos notificados e publicados, conforme invocado pelas recorrentes. Este mesmo fundamento, que, em qualquer caso, é de ordem pública, inclui duas partes. Com efeito, deve distinguir-se entre a competência material e a competência ratione temporis do autor dos actos notificados e publicados, conforme submetidos ao Tribunal pelas recorrentes.
1. No que diz respeito à competência material do comissário encarregado das questões de concorrência para adoptar os actos notificados e publicados nas línguas italiana e neerlandesa
54
Por força do disposto no artigo 3.° do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 FI p. 8), alterado, em último lugar, pelo ponto XVII do anexo I ao acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 242; EE de 15 de Novembro de 1985, a seguir «Regulamento n.° 1, que estabelece o regime linguístico da Comunidade»), «os textos dirigidos pelas instituições... a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-membro serão redigidos na língua desse Estado». Aliás, nos termos do artigo 12.°, primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão, um acto adoptado pela Comissão, em reunião ou através do procedimento escrito, será autenticado, na ou nas línguas em que faça fé, pelas assinaturas do presidente e do secretário executivo.
55
Resulta da conjugação destas normas que, nos casos em que, como no presente, a Comissão entenda adoptar, por um acto materialmente único, uma decisão que faça fé em. relação a diversas pessoas jurídicas sujeitas a regimes linguísticos diferentes, a decisão deve, sob pena de tornar impossível qualquer autenticação, ser adoptada em cada uma das línguas em que faz fé. No presente caso, resulta dos próprios termos da acta da sessão n.° 945 do colégio dos comissários, por este aprovada em 22 de Dezembro de 1988, que a decisão impugnada não foi adoptada pelo colégio dos comissários nas línguas italiana e neerlandesa, únicas que fazem fé em relação, respectivamente, às empresas Enichem SpA e Montedison SpA, por um lado, e NV Limburgse Vinyl Maatschappij, NV DSM e DSM Kunststoffen BV, por outro.
56
Por força do disposto no artigo 27.°, primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão, «a Comissão pode, desde (que) o princípio da sua responsabilidade colegial seja plenamente respeitado, autorizar os seus membros a tomar em seu nome e sob o seu controlo medidas de gestão ou de administração claramente definidas».
57
A este propósito, o Tribunal entende que, ao contrário das medidas de instrução e processuais que podem ser tomadas durante a fase administrativa preparatória da decisão, como a comunicação das acusações (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, n.°M6 a 19, 48/69, Recueil, p. 619; de 17 de Outubro de 1972, Gementhandelaren/Comissão, n.os 10 a 14, 8/72, Recueil, p. 977; e de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, p. 19), ou das medidas que podem ser tomadas no ámbito dos poderes gerais de investigação conferidos à Comissão pelo Regulamento n.° 17 (acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1986, já referidos, n.os 28 a 40, e de 17 de Outubro de 1989, Dow Chemical Ibérica/Comissão, n.os 57 a 59, 97/87, 98/87 e 99/87, Colect., p. 3181), a adopção de uma medida: de aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado não tem carácter de medida de gestão ou de administração, na acepção das normas já referidas do artigo 27.° do regulamento interno da Comissão.
58
Com efeito, resulta do exame das normas, já referidas, do artigo 27.°, primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão, conjugadas com as do segundo parágrafo do mesmo artigo, relativo às delegações susceptíveis de serem conferidas aos funcionários, que o colégio dos comissários apenas pode, eventualmente, dele gar num dos seus membros a adopção da decisão nas línguas oficiais da Comunidade, conforme definidas no artigo 1.° do Regulamento n.° 1, que estabelece o regime linguístico da Comunidade, que não façam fé, ou seja, no presente caso, as línguas dinamarquesa, espanhola, grega e portuguesa, uma vez que as decisões adoptadas nessas quatro línguas não produzem qualquer efeito jurídico e nao constituem título executivo em relação a uma ou mais empresas citadas no dispositivo da decisão.
59
É totalmente diferente o alcance da adopção da decisão na língua que faz fé. Com efeito, uma decisão que declare verificada uma violação do artigo 85.° do Tratado, determine injunções em relação a diversas empresas, lhes aplique sanções pecuniárias importantes e constitua título executivo para o efeito, afecta de forma específica os direitos e as obrigações das empresas, bem como o seu patrimônio. Não pode ser considerada uma simples medida de administração ou de gestão e, por conseguinte, um único comissário não tem competência para a adoptar, sem desrespeitar directamente o princípio da colegialidade expressamente recordado no artigo 27.°, já referido.
60
Resulta do que precede que o acto adoptado pelo comissário encarregado das questões de concorrência, nas línguas italiana e neerlandesa, nas condições definidas no mandato que lhe foi conferido pela deliberação de 21 de Dezembro de 1988 emana, em todo o caso, de uma autoridade sem competência.
2. No que diz respeito à competência ratione temporis do comissário encarregado das questões de concorrência para adoptar os actos notificados às recorrentes e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
61
Embora, conforme acaba de ser dito, o comissário encarregado das questões de concorrência não tenha competência para adoptar por si só, nas línguas que fazem fé, uma decisão de aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, tem sem dúvida competência para assinar as cópias do acto adoptado pelo colégio dos comissários, com vista à notificação dos destinatários do acto, nas condições previstas no artigo 12.°, terceiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão. Contudo, no presente caso, resulta, tanto dos articulados da Comissão como dos esclarecimentos por esta prestados na audiência, que o texto do acto preparado nas diferentes lín guas, quer se trate das cinco línguas que fazem fé, quer das quatro outras línguas oficiais, apenas foi estabelecido definitivamente e transmitido ao Secretariado-Geral da Comissão — que o transmitiu então aos juristas-lingüistas para revisão, nas condições previstas pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 1988, já referido — em 16 de Janeiro de 1989, tendo os trabalhos dos juristas-lingüistas terminado no final do mês de Janeiro de 1989.
62
Nestas condições, o Tribunal verifica que a recorrida, em resposta às acusações precisas das recorrentes, não pôde provar a existência de um acto completo e susceptível de ser notificado e publicado antes de uma data compreendida entre 16 e 31 de Janeiro de 1989. Deste modo, os actos notificados em cada uma das cinco línguas que fazem fé devem ser necessariamente considerados como tendo sido adoptados após 5 de Janeiro de 1989, data em que expirou o mandato de P. Sutherland.
63
Por conseguinte, a menção dactilografada «pela Comissão, Peter Sutherland, membro da Comissão», aposta no final dos actos notificados, mesmo que se admita que, na falta de qualquer sinal manuscrito de P. Sutherland, vale por assinatura deste último, foi necessariamente aposta, quer posteriormente à data de cessação do seu mandato, quer antes de 5 de Janeiro de 1989, ou seja, numa data em que os actos, conforme notificados e publicados, não existiam. O facto de, em 5 de Janeiro de 1989, P. Sutherland ter assinado a carta de envio às recorrentes de actos ainda não definitivamente adoptados não tem qualquer valor jurídico, na medida em que essa carta de remessa se não incorpora no acto impugnado e não produz qualquer efeito jurídico. Do mesmo modo, o facto alegado pela Comissão de a habilitação ter sido conferida ao comissário encarregado das questões de concorrência e não a P. Sutherland a título pessoal não tem qualquer relevância para a resposta a dar a este fundamento. Com efeito, mesmo que se admita ser fundado o argumento da recorrida, incumbia então ao comissário encarregado das questões de concorrência nomeado em substituição de P. Sutherland, cujo mandato se iniciou em 6 de Janeiro de 1989, assinar os actos, pressupondo que fosse competente para tanto. Não foi o que se verificou no presente caso. Deste modo, o Tribunal verifica que os actos notificados às recorrentes e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 17 de Março de 1989 emanam necessariamente de uma autoridade incompetente ratione temporis.
64
Este vício apenas poderia ser sanado se a recorrida provasse que apenas afecta a cópia notificada aos destinatários ou o exemplar enviado, para efeitos de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ao Serviço das Publicações Oficiais, embora, em contrapartida, a decisão original tenha sido devida e legalmente assinada. Com efeito, nesta hipótese, a alegação de incompetência do signatário dos actos notificados e publicados poderia ser contestada de forma útil. Apenas essa prova, confirmando a presunção de validade dos actos comunitários, corolário do rigoroso formalismo que caracteriza a sua adopção, seria susceptível, no presente caso, de apagar o vício de incompetência manifesta de que enferma a decisão impugnada, conforme notificada às recorrentes e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Peias razões a seguir expostas, o Tribunal apenas se pode limitar a declarar que, no presente caso, essa prova não pôde ser feita pela recorrida, que reconheceu não poder apresentar uma versão original e autenticada do acto impugnado.
65
Resulta de tudo o que precede que todos os vícios que afectam o acto, tal como acabam de ser descritos, a saber, as alterações, posteriores à adopção do acto pelo colegio dos comissários conforme acta n.° 945, dos seus fundamentos e da sua parte decisoria, e a incompetencia do seu autor, deveriam provocar a anulação da decisão impugnada por incompetencia e violação de formalidades essenciais. Contudo, no presente caso, o Tribunal entende que, antes de proferir essa anulação, deve examinar o último fundamento invocado pelas recorrentes e baseado na inexistência do acto. Com efeito, se este fundamento proceder, os recursos devem ser julgados inadmissíveis (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1957, Société des usines à tubes de la Sarre/Alta Autoridade, 1/57 e 14/57, Recueil, p. 201).
C — Quanto ao fundamento baseado na inexistência do acto
66
Nas suas alegações comuns durante a audiência, as recorrentes invocaram o desrespeito do artigo 12.° do regulamento interno da Comissão e, por conseguinte, a impossibilidade de verificar a autenticidade do acto impugnado (ver acima, n.os 21 e 24). A Atochem SA colocou ao Tribunal a questão de saber se, no presente caso, existe efectivamente uma decisão adoptada na devida forma. A BASF AG interroga-se quanto à existência efectiva da decisão impugnada. A Wacker Chemie GmbH e a Hoechst AG afirmaram, nas suas alegações finais, às quais expressamente se associaram e deram apoio a Imperial Chemical Industries pie e Société artésienne de vinyle SA, que a Comissão não tinha adoptado qualquer decisão em21 de Dezembro de 1988, na medida em que não existe qualquer assinatura ou autenticação do acto. A Hüls AG salientou, por um lado, que foi notificada de uma decisão que nunca foi adoptada e, desse modo, não exequível e, por outro, que nessa decisão apenas figura uma simples assinatura sob forma dactilografada e não um verdadeiro sinal manuscrito de P. Sutherland. A Montedison SpA sustentou que a decisão impugnada nunca existiu, na medida em que não foi adoptada pelo colégio dos comissários nem pelo comissário encarregado das questões de concorrência. Por conseguinte, a Montedison SpA declarou expressamente pretender alterar os seus pedidos, tendo em conta os novos dados em matéria de facto resultantes dos documentos apresentados pela Comissão, e dos esclarecimentos por esta dados. A título principal, esta recorrente pede ao Tribunal que se pronuncie sobre a existência da decisão impugnada e sobre a admissibilidade do seu recurso (ver acima, n.° 29). Por último, a NV Limburgse Vinyl Maatschappij, NV DSM e DSM Kunststoffen BV alegaram nulidade da decisão no que lhes diz respeito, em razão de não existir uma versão neerlandesa aquando da deliberação de 21 de Dezembro de 1988.
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Em sentido contrário, a Comissão alega que a decisão de 21 de Dezembro de 1988, conforme adoptada pelo colégio dos comissários, resulta, segundo as cópias certificadas apresentadas em 21 de Novembro e 5 de Dezembro de 1991 e anteriormente analisadas (ver acima, n.os 26 e 28), da conjugação dos projectos, de decisão datados de 14 de Dezembro de 1988, da acta da sessão n.° 945 do colégio dos comissários e dos documentos qualificados como acta da reunião especial dos chefes de gabinete de 19 de Dezembro de 1988. Sustenta igualmente que as recorrentes não podem invocar um fundamento baseado na violação do artigo 12.° do seu regulamento interno. Além disso, alega que os actos notificados às recorrentes devem, em todo o caso, ser considerados como sendo os originais do acto adoptado. Por último, sustentou na audiência que, aquando da sua deliberação de 21 de Dezembro de 1988, o colégio dos comissários adoptou o «fundo», a «substância» e a «essência» da decisão, devendo os actos notificados ser considerados em conformidade com esta vontade do autor do acto.
68
O Tribunal entende útil recordar, liminarmente, que o juiz comunitário, inspi-rando-se nos princípios que resultam das ordens jurídicas nacionais, declara inexistentes os actos que enfermem de vícios especialmente graves e evidentes (quanto ao conceito de inexistência jurídica dos actos comunitários, ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1957, Société des usines à tubes de la Sarre/Alta Autoridade, já referido; de 21 de Fevereiro de 1974, Kortner/Conselho, Comissão e Parlamento, 15/73 a 33/73, 52/73, 53/73, 57/73 a 109/73, 116/73, 117/73, 123/73, 132/73 e 135/73 a 137/73, Recueil, p. 177; de 26 de Fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d'Abruzzo/Comissäo, 15/85, Colect., p. 1005; de 30 de Junho de 1988, Comissão/Grécia, 226/87, Colect., p. 3611, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, C-156/89, Colect., p. II-407). Este fundamento é de ordem pública e, como tal, pode ser invocado pelas partes durante o processo, independentemente de prazos, e ser conhecido oficiosamente pelo juiz. Como o Tribunal de Justiça considerou no seu acórdão de 26 de Fevereiro de 1987, já referido, «tal como nos direitos nacionais dos vários Estados-membros, um acto administrativo, ainda que irregular, goza, em direito comunitário, de uma presunção de validade, até que seja anulado ou validamente revogado pela instituição de que emana. Qualificar um acto de inexistente permite declarar, independentemente dos prazos de recurso, que este acto não produziu qualquer efeito jurídico. Por razões manifestas de segurança jurídica esta qualificação deve, desde logo, ficar reservada... para os actos afectados por vícios particularmente graves e evidentes». Deve examinar-se se, no presente caso, o acto impugnado está afectado por vícios especialmente graves e evidentes, na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1987, já referido, susceptíveis de levar o Tribunal de Primeira Instância a declará-lo inexistente.
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O Tribunal entende útil recordar que, confrontado com fundamentos baseados na discordância entre, por um lado, o acto adoptado e, por outro, o acto notificado e publicado, bem como com alegações das recorrentes suficientemente apoiadas (ver acima, n.os 11 a 15), pediu à recorrida, inicialmente na medida de organização do processo adoptada em 11 de Julho de 1991 e, e em seguida, no despacho de 19 de Novembro de 1991, já referido, a comunicação da decisão adoptada, na sua forma original, devidamente autenticada segundo o estipulado no regulamento interno da Comissão (ver acima, n.os 7 e 25).
70
Em resposta a estas medidas de organização do processo e de instrução, a Comissão apresentou três projectos de decisão datados de 14 de Dezembro de 1988 e redigidos nas línguas alemã, francesa e inglesa, bem como dois extractos de actas, acima descritos (ver n.os 18, 26 e 28). A análise destes documentos confirma que, conforme revelado na audiência, com excepção das actas juntas aos autos, a carta de transmissão, datada de 5 de Janeiro de 1989, anexa aos exemplares das decisões notificadas às recorrentes, constitui o único documento assinado por um membro da Comissão. Esta constatação é, aliás, reconhecida pela recorrida, na medida em que ela própria afirmou não poder apresentar uma decisão original devidamente assinada e autenticada e que, segundo as cópias certificadas elaboradas em 21 de Novembro e 5 de Dezembro de 1991 tanto pelo secretário-geral da Comissão como por um membro do seu Serviço Jurídico na qualidade de agente (ver acima, n.os 26 e 28), o texto da decisão impugnada devia resultar da conjugação dos diferentes documentos acima citados.
1. No que diz respeito à violação do artigo 12° do regulamento interno da Comissão
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Por força do artigo 12.°, primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão, «os actos adoptados pela Comissão, em reunião... serão autenticados, na língua ou línguas em que façam fé, pelas assinaturas do presidente e do secretário executivo». A violação desta norma foi invocada pelos recorrentes nas suas alegações de 18 de Novembro de 1991, depois de os documentos terem sido apresentados pela recorrida.
72
O processo de autenticação de actos previsto nestas normas do regulamento interno da Comissão, o qual em termos jurídicos se baseia directamente nos artigos 15.° e 16.° do tratado de fusão de 8 de Abril de 1965, que prevêem, além disso, a publicidade desse regulamento, constitui um factor essencial de segurança jurídica e de estabilidade das situações jurídicas na ordem normativa comunitária. Só este processo é susceptível de garantir que os actos da instituição foram adoptados pela autoridade competente com respeito pelas regras de forma previstas no Tratado e nos diplomas adoptados em sua execução, especialmente com respeito pela obrigação de fundamentação prevista no artigo190.° do Tratado. Ao garantir a inalterabilidade do acto adoptado, que apenas pode ser modificado com respeito por essas obrigações, esse processo permite aos interessados, quer se trate de pessoas singulares ou colectivas, Estados-membros ou outras instituições comunitárias, conhecerem com certeza e em qualquer momento o exacto alcance dos seus direitos ou das suas obrigações e as razões pelas quais a Comissão adoptou uma decisão a seu respeito.
73
Por esta razão, o Tribunal de Justiça recordou recentemente que, nos domínios em que, como no direito da concorrência, a Comissão deve efectuar apreciações económicas complexas e dispõe de um amplo poder de apreciação, «o respeito das garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos processos administrativos assume uma importância ainda mais fundamental. De entre estas garantias, constam, nomeadamente... o direito do interessado... a uma fundamentação suficiente da decisão», sendo esta mesma obrigação uma das condições necessárias para o efectivo exercício do controlo jurisdicional (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C-269/90, Colect., p. I-5469). Deste modo, qualquer processo administrativo de elaboração e de adopção dos actos que permita introduzir alterações posteriores à fundamentação do acto adoptado leva, pois, a desrespeitar directamente essas garantias fundamentais.
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Por esta razão, o artigo 12.°, segundo parágrafo, do regulamento interno da Comissão estabelece que «o texto destes actos será anexado à acta da Comissão na qual se faça menção da sua adopção». Esta obrigação assume uma importância essencial, uma vez que garante a conformidade do acto autenticado com o acto deliberado e, por conseguinte, a inalterabilidade do acto, na medida em que, por força do artigo 10.° do mesmo regulamento interno, a própria acta da sessão deve ser aprovada pelo colégio dos comissários na sessão seguinte. Por seu lado, a aprovação da acta é, por força das mesmas normas, garantida pela sua autenticação, efectuada pelo presidente e pelo secretário-geral da Comissão com a aposição das suas assinaturas. Com efeito, só pela justaposição do acto adoptado pelo colégio dos comissários e devidamente autenticado pelas assinaturas do presidente e do secretário-geral, por um lado, e da acta da sessão da Comissão em que se faz menção da adopção do acto assim deliberado, por outro, é possível ter o conhecimento certo da existência material do acto e do seu conteúdo, bem como a certeza de que esse acto corresponde precisamente à vontade do colégio dos comissários.
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Em primeiro lugar, a autenticação do acto certifica assim, de modo seguro, a sua existência e a correspondência exacta do seu conteúdo com o do acto adoptado pelo colégio dos comissários. Em segundo lugar, permite, através da datação do acto e da aposição das assinaturas do presidente e do secretário-geral, comprovar a competência do seu autor. Em terceiro lugar, ao conferir ao acto o seu carácter executório, a autenticação garante a sua plena incorporação na ordem jurídica comunitária..
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Todo este rigoroso formalismo na elaboração, adopção e autenticação dos actos é necessário para garantia da estabilidade da ordem jurídica e para segurança jurídica das pessoas a que se impõem os actos das instituições comunitárias. Esse formalismo é estritamente necessário para a manutenção de um sistema jurídico que repousa na hierarquia das normas. Garante simultaneamente o respeito pelos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa administração (acórdãos do Tribunal dé Justiça de 5 de Dezembro de 1963, Lemmerz/Alta Autoridade, 53/63 e 54/63, Recueil, p. 487, e Usines Emile Henriot/Alta Autoridade, 23/63, 24/63 e 52/63, Recueil, p. 439). Qualquer desrespeito destas regras teria por efeito criar um sistema essencialmente precário em que a designação das pessoas a que se impõem os actos das instituições, a extensão, dos seus direitos e obrigações e o autor dos actos apenas poderiam ser conhecidos com relativa aproximação, susceptível de pôr em causa o próprio exercício do controlo jurisdicional. Por estą razão, conforme o Tribunal de Justiça considerou no acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho, dito das «substâncias hormonais» (68/86, Colect., p. 855), em que, à semelhança do acórdão proferido no mesmo dia, dito das «galinhas poedeiras», já referido, recordou a força vinculativa dos regulamentos internos das instituições comunitárias, «as regras relativas à formação da vontade das instituições comunitárias são estabelecidas pelo Tratado e... não estão na disponibilidade nem dos Estados-membros nem das próprias instituições».
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Estes princípios são inteiramente confirmados pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o qual reconheceu que as pessoas singulares e colectivas podem invocar a violação do regulamento interno de uma instituição comunitária em apoio dos seus pedidos dirigidos contra um acto dessa instituição (ver, a este propósito, os numerosos acórdãos proferidos no contencioso da função pública comunitária: de 9 de Junho de 1964, Bernusset/Comissão, 94/63 e 96/63, Recueil, p. 587; de 17 de Dezembro de 1981, Bellardi Ricci/Comissão, 178/80, Recueil, p. 3187; de 4 de Fevereiro de 1987, Bouteiller/Comissão, 324/85, Colect., p. 529, no que apenas diz respeito ao regulamento interno da Comissão; ver igualmente, nos outros domínios do contencioso comunitário, os acórdãos de 29 de Outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho, n.° 36, 138/79, Recueil, p. 3333; de 30 de Junho de 1988, CIDA/Conselho, 297/86, Colect., p. 3531; e de 11 de Outubro de 1990, FUNOC/Comissão, C-200/89, Colect., p. I-3669).
78
Embora, durante a audiência, a Comissão tenha pensado poder deduzir do acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima Ali Précision/Conselho, n.os 49 e 50 (C-69/89, Colect., p. I-2069), que os regulamentos internos das instituições comunitárias carecem de força vinculativa e que a sua violação não é susceptível de ser invocada de forma útil pelas pessoas singulares ou colectivas, essa argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, o Tribunal entende que esse acórdão deve ser interpretado no sentido de que se devem distinguir, de entre as normas do regulamento interno de uma instituição, aquelas cuja violação não pode ser invocada por pessoas singulares e colectivas, uma vez que apenas dizem respeito às regras de funcionamento interno da instituição que não são susceptíveis de afectar a sua situação jurídica, daquelas cuja violação pode, pelo contrário, ser invocada, uma vez que, como é o caso do artigo 12.° do regulamento interno da Comissão, criam direitos e são um factor de segurança jurídica para essas pessoas.
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Aliás, para apreciar a validade da delegação conferida ao comissário encarregado das questões de concorrência em 5 de Novembro de 1980, o Tribunal de Justiça assegurou-se, nos seus acórdãos de 23 de Setembro de 1986 e de 17 de Novembro de 1989, já referidos, de que essa delegação estava dentro do âmbito de aplicação do artigo 27.° do regulamento interno da Comissão. Além disso, no presente caso, a própria Comissão invocou, nos seus articulados, o artigo 27.° do seu regulamento interno para justificar a validade da delegação conferida ao comissário encarregado das questões de concorrência. Por conseguinte, na medida em que lhes é oposto e oponível, o regulamento interno da Comissão pode ser invocado pelas recorrentes em apoio dos seus pedidos contra uma decisão da Comissão.
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Por último, o Tribunal entende que, no caso de actos que, como no presente processo, aplicam uma sanção pecuniária, o conceito de acto executório assume, por força do artigo 192.° do Tratado, especial significado. Deve recordar-se, a este propósito, por um lado, que, por força do artigo 189.° do Tratado, a decisão emanada de uma instituição comunitária é «obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que ela designar» e, por outro, que, conforme mencionam, aliás, expressamente os actos notificados às recorrentes, e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, as decisões impugnadas constituem elas próprias título executivo, na medida em que aplicam uma sanção pecuniária. Com efeito, por força do artigo 192.°, primeiro parágrafo, do Tratado, «as decisões... da Comissão que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo».
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Ora, de acordo com o segundo parágrafo deste mesmo artigo, «a execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar. A fórmula executória e aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade nacional que o governo de cada um dos Estados-membros designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão e ao Tribunal de Justiça». Assim, resulta dos próprios termos do Tratado que, para efeitos da verificação da autenticidade do acto, o fundamento baseado na violação do artigo 12.° do regulamento interno da Comissão pode ser invocado pelas recorrentes, em recurso interposto nos tribunais nacionais contra uma decisão da autoridade nacional competente relativa à execução do montante da sanção pecuniária aplicada pela Comissão, nas condições previstas no já referido artigo 192.°, segundo parágrafo, do Tratado. Os princípios da economia processual e da boa administração da justiça impõem que se aceite a possibilidade das recorrentes invocarem este fundamento em contencioso submetido ao juiz comunitário, nas condições estabelecidas no artigo 173.° do Tratado, e relativo à legalidade da decisão que aplica a sanção susceptível de ser objecto de execução. A este propósito, o Tribunal verifica que, quando a instrução prove ser impossível qualquer autenticação do acto, em conformidade com o disposto no artigo 12.°, primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão, não é possível por em prática, nesse caso, o processo de controlo da autenticidade do título, ou seja, do acto original e autenticado, previsto no artigo 192.°, segundo parágrafo, do Tratado.
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Por todas as razões expostas, o argumento avançado pela Comissão, durante a audiência, de que as recorrentes não podem invocar violação do artigo 12.° do regulamento interno da Comissão, deve ser julgado improcedente.
83
No que respeita ao fundamento das alegações,das recorrentes, basta dizer que a própria Comissão reconheceu não poder apresentar ao Tribunal cópia dos actos originais e autenticados nas condições previstas no seu regulamento interno.
2. No que diz respeito à qualificação como «decisão», na acepção do artigo 189. ° do Tratado, do acto impugnado
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Uma vez que foi provado que os actos notificados às recorrentes e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias não podem ser autenticados em devida forma e, deste modo, não são susceptíveis de constituir título executivo, em relação ao qual poderia ser aplicado o processo previsto no artigo 192.°, segundo parágrafo, do Tratado, coloca-se, por força dos próprios termos do primeiro parágrafo do mesmo artigo, a questão de saber se esses actos, tal como submetidos ao Tribunal, podem ser juridicamente qualificados como «decisão».
85
Segundo a Comissão, que, durante a audiência, reconheceu expressamente não poder apresentar um exemplar das decisões impugnadas, autenticado nas condições previstas no artigo 12.° do seu regulamento interno, as decisões resultam, nos termos das cópias certificadas de 21 de Novembro e de 5 de Dezembro de 1991 anteriormente analisadas, da conjugação dos projectos de decisão e dos extractos das actas apresentados ao Tribunal.
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Não é possível reconhecer fundamento a essa solução, tanto por razões de princípio como por razões relativas às próprias circunstâncias do presente caso.
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Em primeiro lugar, o formalismo que preside à adopção e à autenticação de factos das instituições comunitárias constitui uma garantia ligada aos próprios fundamentos da ordem jurídica comunitária. Esse formalismo garante a inalterabilidade de qualquer acto — regulamento, directiva ou decisão — incorporado na ordem jurídica comunitária e a certeza de que, posteriormente à sua adopção, ele apenas poderá ser alterado ou revogado respeitando as regras de competência e de processo, em especial respeitando o princípio da colegialidade. Ao prever, por um lado, a autenticação dos actos adoptados e, por outro, a sua apensação à acta da sessão durante a qual foram adoptados, só o preciso e rigoroso formalismo previsto no artigo 12.° do regulamento interno da Comissão permite a verificação, de modo irrefutável, da exacta concordância entre a acta da sessão posteriormente aprovada e o acto inicialmente adoptado e autenticado. Deste modo, a própria estrutura do artigo 12.° do regulamento interno da Comissão obsta a que se possa admitir que simples extractos de actas, acompanhados de projectos de decisão não identificáveis, possam valer como decisão.
88
Em segundo lugar, o Tribunal recorda que não é possível aceitar, face aos documentos trazidos aos autos, a tese da Comissão de que adoptou, na sua sessão de 21 de Dezembro de 1988, sob forma de emenda ao projecto de 14 de Dezembro de 1988, um parágrafo como o que constitui no n.° 27 o quarto parágrafo dos fundamentos do acto notificado e publicado (ver acima, n.° 47).
89
Por conseguinte, apenas a apresentação de actos autenticados nas condições previstas no artigo 12.° do regulamento interno da Comissão seria susceptível de permitir conhecer a exacta vontade do legislador comunitário. Esta vontade só pode ser fonte de obrigações para os recorrentes na medida em que seja conhecida e susceptível de ser exactamente determinada, por ocasião do exercício, pelo Tribunal, do seu controlo jurisdicional.
90
Além disso, o Tribunal salienta que, mesmo que se aceite a solução proposta pela instituição recorrida relativamente à necessária conjugação dos diferentes documentos por ela apresentados, os actos notificados e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias também não correspondem ao «acto» que resulta da conjugação das actas, conforme proposto nas cópias certificadas de 21 de Novembro e 5 de Dezembro de 1991, já referidas, com os projectos de decisão nas línguas alemã, francesa e inglesa, conforme adoptados pelo colégio dos comissários em 21 de Dezembro de 1988, segundo a acta da sessão n.° 945. Com efeito, mesmo que se aceite, o que não é o caso, que os actos adoptados pelo colégio dos comissários em 21 de Dezembro de, 1988 possam resultar da conjugação de diversos documentos dispersos e, na sua maioria, não assinados nem autenticados, esses «actos» não tomam em conta, em todo o caso, as alterações acima analisadas que afectaram a versão do acto notificado e. publicado em língua alemã (ver acima, n.°? 39 e 42). Tão-pouco tomam em consideração a alteração, acima descrita (ver n.os 48. a 50), que afectou o dispositivo das decisões notificadas e publicadas. Por último, esses actos deixam intocada a questão dos actos notificados e publicados nas línguas italiana e neerlandesa, que, tal como resulta da instrução, não foram adoptados por qualquer autoridade (ver acima, n.os 54 a 65).
91
Além disso, o Tribunal salienta que, durante a audiência, um dos agentes da Comissão declarou não ter sido adoptada qualquer decisão definitiva pelo colégio dos comissários em 21 de Dezembro de 1988, sendo esta a razão por que, nessa data, não existia um texto anexo à acta da sessão da Comissão, conforme imposto no artigo 12.° do seu regulamento interno. O Tribunal entende que, ao provar assim que a própria instituição da qual emanam os actos impugnados não tem conhecimento certo do acordo de vontades, efectivo e definitivo, alcançado no seio do colégio dos comissários, a instrução demonstrou, por conseguinte, que esses «actos» não podem ser oponíveis a terceiros e, deste modo, não têm carácter de decisão na acepção do artigo 189.° do Tratado.
92
O argumento baseado na prática da instituição, pressupondo, de resto, que seja esse o caso, não é relevante para esta conclusão, na medida em que, conforme considerou o Tribunal de Justiça, «uma prática... não pode derrogar as normas do Tratado» (acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, já referido, dito das «galinhas poedeiras»).
93
No presente caso, o Tribunal verifica, em primeiro lugar, que lhe é impossível datar os actos de forma precisa, ainda que a sua adopção se tenha verificado numa data próxima da cessação do mandato do comissário encarregado das questões de concorrência, relativamente ao qual é pacífico ter sido habilitado pelo colégio, pelo menos parcialmente, com esse poder de adopção; assim, é impossível ao Tribunal determinar a data, entre 21 de Dezembro de 1988 e 16 de Janeiro de 1989, em que os actos impugnados foram realmente adoptados e incorporados na ordem jurídica comunitária, adquirindo, pois, força vinculativa.
94
O Tribunal verifica, em segundo lugar, que lhe é impossível determinar o conteúdo certo e exacto dos actos adoptados, em razão das alterações que os afectam, uma vez que foi totalmente desrespeitado o processo de autenticação previsto no artigo 12.° do regulamento interno, único meio para fazer, de modo certo e em conformidade com o objecto da medida de organização do processo de 11 de Julho de 1991 e da medida de instrução de 19 de Novembro de 1991, a distinção entre a vontade do órgão de deliberação e as posteriores alterações introduzidas por pessoa e em data não identificáveis.
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O Tribunal verifica, por ultimo, que lhe é impossível, em consequência da conjugação dos dois vícios anteriores, identificar com certeza o autor dos actos adoptados na sua versão definitiva, quando, por um lado, esta é uma questão de ordem pública e, por outro, os actos perderam, em razão dos dois vícios anteriores, a presunção de legalidade de que, à primeira vista, beneficiavam.
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Um acto, relativamente ao qual o Tribunal não pode fixar com suficiente certeza a data exacta a partir da qual é susceptível de produzir efeitos jurídicos e, por conseguinte, de ser incorporado na ordem jurídica comunitária nem, em razão das alterações de que foi objecto, determinar com segurança o conteúdo preciso da fundamentação que deve conter por força do artigo 190.° do Tratado, nem definir e controlar sem ambiguidade o alcance das obrigações que impõe aos seus destinatários ou a designação destes últimos, nem identificar com certeza qual o autor da sua versão definitiva, e em relação ao qual se provou ter sido o processo de autenticação previsto pela regulamentação comunitária totalmente desrespeitado e ao qual não é possível aplicar o processo previsto no artigo 192.°, segundo parágrafo, do Tratado, não pode ser qualificado como decisão na acepção do já referido artigo 189.° do Tratado. Esse acto enferma de vícios particularmente graves e evidentes, que o tornam juridicamente inexistente.
3. No que diz respeito à aparência dos actos notificados e publicados
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Por último, a recorrida não pode, conforme fez durante a audiência, remeter as recorrentes para os documentos notificados, sustentando que estes constituem o original do acto, por se certificar estarem em conformidade com este último. Com efeito, embora, em princípio, o acto notificado e publicado deva ser reputado como estando em conformidade com o auto original e autêntico, essa presunção deixa de se aplicar no presente caso, a partir do momento em que, na falta de qualquer documento original autenticado, para além das actas acompanhadas de simples projectos de decisão não assinados nem autenticados, que não permitem determinar o conteúdo do acto, a Comissão não consegue infirmar as alegações, suficientemente precisas e concordantes, das recorrentes, relativamente às discordâncias entre o «acto» adoptado, por um lado, e o «acto» notificado e publicado, por outro. Mais do que isso, os documentos apresentados pela recorrida limita ram-se confirmar a existência dessas discordâncias, conforme inicialmente alegadas pelas recorrentes, revelando, além disso, por um lado, discordâncias entre as três versões adoptadas pelo colégio dos comissários e, por outro, a inexistência de qualquer deliberação relativa às decisões a adoptar em duas das cinco línguas que fazem fé.
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A Comissão também não pode sustentar, conforme fez durante a audiência, que, aquando da sua deliberação de 21 de Dezembro de 1988, o colégio dos comissários adoptou a «substância», o «fundo» ou a «essência» do acto impugnado e que, por conseguinte, os actos notificados devem ser reputados em conformidade com essa vontade do autor do acto. Com efeito, deve salientar-se que, por um lado, os artigos 189.° e 190.° do Tratado e, por outro, o artigo 12.° do regulamento interno da Comissão, já referido, apenas se referem e apenas se podem aplicar aos actos adoptados pela Comissão e não às manifestações informais de vontade dessa instituição que se concretizem por um acordo quanto à «substância», ao «fundo» ou à «essência» de um acto, não figurando esses conceitos entre os existentes na ordem jurídica comunitária.
99
Os mecanismos da prova levam, assim, o juiz comunitário a afastar o acto que, por princípio e em nome da teoria da aparência dos actos, deveria ter em conta, face à presunção de validade de que beneficiam os actos comunitários. A este propósito, o Tribunal salienta que essa teoria e essa presunção são apenas o corolário directo e necessário das exigências formais e precisas estabelecidas no direito comunitário: é pela simples razão de se considerar um acto emanado de uma instituição como inalterável e de se pressupor que ele foi adoptado com as devidas formalidades, que se pode aceitar que as suas cópias notificadas e publicadas estão, em princípio, em conformidade com ele. Por outras palavras, e em todo caso, quando se prove que o «acto» foi alterado posteriormente à sua adopção, não é possível sustentar que o «acto» notificado ou publicado está em conformidade com o «acto» adoptado do qual constitui o original. Por conseguinte, a Comissão não pode invocar de forma útil a teoria do acto aparente, na medida em que, ao confirmá-las e ampliá-las por meio dos documentos apresentados, não pôde refutar as alegações das recorrentes relativas às discordâncias entre os actos notificados ou publicados, por um lado, e um acto autêntico, por outro. Por conseguinte, o acto aparente deixa de gozar da presunção de validade e deve ser afastado pelo Tribunal. No
presente caso, uma vez afastado o acto aparente, ou seja, o acto tal como notificado e publicado, forçoso é verificar ser impossível substituí-lo por qualquer acto original autenticado em devida forma e que ofereça todas as garantias de um acto autêntico.
100
Resulta de tudo o que precede que, em razão de vícios particularmente graves e evidentes que o,afectam, o Tribunal apenas pode declarar que o «acto» da Comissão publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 17 de, Março de 1989, sob o título «Decisão 89/19Q/CEE, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação,do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.865, PVC)», e notificado às recorrentes durante o mês de Fevereiro,de 1989, é inexistente.
101
Os recursos contra um acto inexistente não podem deixar de ser julgados inadmissíveis (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1957, já referido), sem que seja necessário que o Tribunal, por um lado, examine o pedido de indeferimento liminar da petição da Shell International Chemical Company Ltd baseado ņa sua extemporaneidade, uma vez que, em qualquer caso, os actos inexistentes podem ser impugnados independentemente dos prazos (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1987, já referido) e que a inexistência do acto é uma excepção de,ordem pública que compete ao juiz comunitário conhecer oficiosamente, nem que, por outro, decida quanto à admissibilidade dos novos «pedidos» apresentados pela Montedison SpA durante a audiência.
102
Deste modo, devem ser julgados inadmissíveis todos os recursos, bem como os pedidos de indemnização apresentados pela Montedison SpA, relativamente aos quais a recorrente não apresentou, de qualquer modo, qualquer argumentação ou avaliação quantificada, ainda que aproximativa, do alegado prejuízo.
Quanto às despesas
103
O Tribunal entende que, nas presentes circunstâncias, nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, as despesas devem ficar a cargo da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1)
O acto notificado às recorrentes, publicado no Jornal Oficiai das Comunidades Europeias, L 74, de 17 de Março de 1989 (p. 1), e intitulado «Decisão 89/190/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.865, PVC)», é julgado inexistente.
2)
Os recursos são julgados inadmissíveis.
3)
A Comissão é condenada nas despesas.
Barrington
Saggio
Yeraris
Briët
Biancarelli
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Fevereiro de 1992.
O secretário
H. Jung
O presidente
D. Barrington
( *1 ) Línguas do processo: T-79/89 — alemão; T-84/89 — neerlandês; T-85/89 — neerlandês; T-86/89 — alemão; T-89/89 — francês; T-91/89 — francês; T-92/89 — alemão; T-94/89 — italiano; T-96/89 — alemão; T-98/89 — inglês; T-102/89 — inglês; T-104/89 — italiano.
( 1 ) NdT: Na versão em lingua portuguesa publicada no Jornal Oficia! das Comunidades Europeias é o n.° 41.
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