Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Actos das instituições ° Decisão individual ° Notificação ° Conceito
(Tratado CEE, artigo 191. , segundo parágrafo)
2. Actos das instituições ° Inalterabilidade após a adopção ° Alteração da fundamentação ou da parte decisória ° Violação do princípio da segurança jurídica ° Ilegalidade
(Tratado CEE, artigos 189. e 190. )
3. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Decisão que declara verificada uma infracção ° Fundamentação ° Obrigação que incumbe ao colégio ° Alteração após a adopção ° Ilegalidade
[Tratado CEE, artigos 85. e segs. e 190. ; tratado de fusão, artigo 17. ; Regulamento n. 17 do Conselho, artigos 3. , n. 1, e 15. , n. 2, alínea a)]
4. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Decisão que declara verificada uma infracção ° Adopção com base em habilitação numa língua que faz fé ° Desrespeito do princípio da colegialidade ° Ilegalidade
(Tratado CEE, artigo 85. ; tratado de fusão, artigo 17. ; regulamento interno da Comissão, artigo 27. )
5. Concorrência ° Procedimento administrativo ° Decisão que declara verificada uma infracção ° Decisão não assinada e completada após a expiração do mandato do membro da Comissão que assinou as cartas de remessa ° Ilegalidade
(Tratado CEE, artigo 85. ; tratado de fusão, artigo 17. ; regulamento interno da Comissão, artigo 12. , terceiro parágrafo)
6. Recurso de anulação ° Fundamentos ° Incumprimento de formalidades essenciais ° Violação das disposições do Regulamento Interno da Comissão relativas à autenticação dos seus actos nas línguas em que fazem fé
(Tratado CEE, artigo 173. ; tratado de fusão, artigo 17. ; regulamento interno da Comissão, artigo 12. )
7. Actos das instituições ° Presunção de validade ° Acto inexistente ° Conceito
(Tratado CEE, artigo 189. )
1. Uma decisão é devidamente notificada quando é comunicada ao seu destinatário e este está em condições de dela tomar conhecimento. O envio por carta registada com aviso de recepção postal constitui um modo de notificação adequado para esse efeito. Embora, quando se recorre a este meio, a data de notificação seja normalmente a que figura no aviso, assim não sucede quando este não contenha qualquer assinatura e o destinatário da decisão prove tê-la recebido noutra data.
2. O princípio da inalterabilidade do acto, uma vez adoptado pela autoridade competente, constitui um factor essencial de segurança jurídica e de estabilidade das situações jurídicas na ordem comunitária, tanto para as instituições comunitárias como para os particulares que vêem a sua situação jurídica e material afectada por uma decisão dessas instituições. Apenas o respeito rigoroso e absoluto deste princípio permite ter a certeza de que, após a sua adopção, o acto apenas poderá ser alterado de acordo com as regras de competência e processuais e de que, por conseguinte, o acto notificado ou publicado constitui cópia exacta do acto adoptado, reflectindo assim fielmente a vontade da autoridade competente.
Esta inalterabilidade é afectada quando tenham sido introduzidas, num acto adoptado pelo colégio dos comissários, alterações ou aditamentos que, sendo posteriores à adopção do acto e não se revestindo de um carácter puramente ortográfico ou sintáctico, foram necessariamente acrescentadas por uma pessoa incompetente para o fazer, e isto independentemente do alcance, da importância ou do carácter substantivo destas alterações.
3. O respeito do princípio da colegialidade da Comissão, e particularmente a necessidade de as decisões serem deliberadas em comum por todos os seus membros, interessa necessariamente aos sujeitos de direito afectados pelos efeitos jurídicos por aquelas produzidos, na medida em que os seus destinatários devem poder estar seguros de que as decisões foram efectivamente aprovadas pelo colégio e correspondem exactamente à vontade deste.
É o que acontece, particularmente, com os actos, qualificados expressamente como decisões, que a Comissão tem que adoptar em relação a empresas ou a associações de empresas, para assegurar o respeito das regras de concorrência e que têm por objecto declarar verificadas infracções àquelas regras, pronunciar injunções em relação a essas empresas e aplicar-lhes sanções pecuniárias.
Tais decisões devem obrigatoriamente ser fundamentadas, por força do artigo 190. do Tratado, que exige que a Comissão exponha as razões que a levaram a tomar uma decisão, de modo a permitir ao juiz comunitário exercer o seu controlo e a dar a conhecer aos Estados-membros e aos respectivos nacionais interessados as condições em que fez aplicação do Tratado. Uma vez que o dispositivo e a fundamentação de uma decisão constituem um todo indissociável, compete unicamente ao colégio, por força do princípio da colegialidade, aprovar simultaneamente um e outra. Isto implica que apenas adaptações puramente ortográficas ou gramaticais possam ser introduzidas no texto de um acto após a sua adopção formal pelo colégio, sendo qualquer outra alteração da competência exclusiva deste último.
4. Uma decisão que declare verificada uma violação do artigo 85. do Tratado, determine injunções em relação a diversas empresas, lhes aplique sanções pecuniárias importantes e constitua título executivo para o efeito, afecta de forma específica os direitos e as obrigações das empresas, bem como o seu património. A adopção dessa decisão, na língua que faz fé, não pode pois ser considerada como uma simples medida de administração ou de gestão que possa ser adoptada, mediante habilitação, por um único comissário, sem desrespeitar directamente o princípio da colegialidade expressamente recordado no artigo 27. , do regulamento interno da Comissão.
5. Um comissário tem competência para assinar as cartas de remessa da decisão que verifique uma infracção ao artigo 85. do Tratado, adoptada pela Comissão, com vista à notificação dos destinatários do acto e à publicação no Jornal Oficial, nas condições previstas no artigo 12. , terceiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão. Todavia, essa assinatura, aposta no dia da expiração do mandato do membro da Comissão, não supre o vício de incompetência que afecta o acto, se se provar que a data de adopção do acto é posterior à data da expiração do mandato do membro. Por conseguinte, está viciado de ilegalidade, por incompetência ratione temporis do seu autor, um acto no qual nenhuma autoridade apôs uma assinatura manuscrita e de cuja instrução resulta ter sido definitivamente completado, no mínimo, após a expiração do mandato do membro da Comissão
6. A autenticação dos actos, prevista no artigo 12. , primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão, tem por finalidade garantir a segurança jurídica, ao fixar o texto aprovado pelo colégio nas línguas em que faz fé. Ela permite assim verificar, em caso de contestação, a correspondência perfeita dos textos notificados ou publicados com o texto aprovado pelo colégio e, ao mesmo tempo, com a vontade do seu autor. Resulta do que precede que a autenticação constitui uma formalidade essencial na acepção do artigo 173. do Tratado, cuja violação pode dar lugar a um recurso de anulação.
7. Embora os actos das instituições comunitárias gozem da presunção de legalidade e, por conseguinte, produzam efeitos jurídicos, ainda que viciados de irregularidades, enquanto não forem anulados ou revogados, por excepção a este princípio, os actos inquinados por irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica comunitária devem ser considerados insusceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, ainda que provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes.
A gravidade das consequências associadas à declaração de inexistência de um acto das instituições comunitárias determina, por razões de segurança jurídica, que tal declaração seja reservada a hipóteses extremas.
Assim não sucede numa situação em que, quaisquer que possam ser os vícios que afectam uma decisão, é pacífico que a Comissão decidiu adoptar o respectivo dispositivo e em que, de resto, as irregularidades de competência e de forma que dizem respeito à adopção da decisão não se revestem de uma gravidade de tal forma evidente que a decisão deva ser encarada como juridicamente inexistente.
Partes
Nos processos apensos
T-80/89,
BASF AG, com sede social em Ludwigshafen (Alemanha), representada por Ferdinand Hermanns e Karl Kaiser, advogados no foro de Duesseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,
T-81/89,
Monsanto Company, com sede social em St Louis, Missouri (Estados Unidos da América), representada por Clive Stanbrook, QC, e John Ratliff, barrister, do foro da Inglaterra e do País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Arsène Kronshagen, 12, boulevard de la Foire,
T-83/89,
NV DSM e DSM Kunststoffen BV, com sede social em Heerlen (Países Baixos), representadas por Inne G. F. Cath, advogada no foro da Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Dupong e Konsbruck, 14 A, rue des Bains,
T-87/89,
Orkem SA, com sede social em Paris, representada por Dominique Voillemot e Joëlle Salzmann, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,
T-88/89,
Bayer AG, com sede social em Leverkusen (Alemanha), representada por Oliver Axster e Holger Wissel, advogados no foro de Duesseldorf, Michel Waelbroeck, Denis Waelbroeck e Alexandre Vandencasteele, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,
T-90/89,
Atochem SA, com sede social em Puteaux (França), representada por Xavier de Roux e Charles-Henri Léger, advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Hoss e Elvinger, 15, Côte d' Eich,
T-93/89,
Den Norske Stats Oljeselskap AS (Statoil), com sede social em Stavanger (Noruega), representada por Graham Child, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, Côte d' Eich,
T-95/89,
Enichem SpA, com sede social em Milão (Itália), representada por Mario Siragusa, advogado no foro de Roma, Giuseppe Scassellati Sforzolini, advogado no foro de Bolonha, e Gianfranco Arcidiacono, advogado no foro de Milão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,
T-97/89,
Hoechst AG, com sede social em Frankfurt am Main (Alemanha), representada por Hans Hellmann e Hans-Joachim Voges, advogados no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,
T-99/89,
Imperial Chemical Industries plc, com sede social em Londres, representada por David Vaughan, QC, e David Anderson, barrister, do foro da Inglaterra e do País de Gales, mandatados por Victor White, Richard Coles e Andrew Ransom, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Dupong e Konsbruck, 14 A, rue des Bains,
T-100/89,
Neste Oy, com sede social em Espoo (Finlândia), representada por Georges van Hecke, advogado junto da Cour de cassation de Belgique, e Gerwin Van Gerven, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Freddy Brausch, 11, rue Goethe,
T-101/89,
Repsol Quimica SA, com sede social em Madrid, representada por José Pérez Santos, advogado no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,
T-103/89,
Shell International Chemical Company Ltd, com sede social em Londres, representada por Kenneth Parker, QC, do foro da Inglaterra e do País de Gales, mandatado por John Osborne, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, Côte d' Eich,
T-105/89,
Montedison SpA, com sede social em Milão (Itália), representada por Giuseppe Celona, advogado junto da Cour de cassation de Itália, Giorgio Aghina, advogado no foro de Milão, e Piero Ferrari, advogado no foro de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Georges Margue, 20, rue Philippe II,
T-107/89,
Chemie Holding AG, com sede social em Linz (Áustria), representada por Otfried Lieberknecht, advogado no foro de Duesseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Alex Bonn, 22, Côte d' Eich,
T-112/89,
The Dow Chemical Company, com sede social em Midland, Michigan (Estados Unidos da América), representada por Arved Deringer, advogado no foro de Colónia, Pierre Bos, advogado no foro de Roterdão, e José Pérez Santos, advogado no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall, Berend Jan Drijber e Francisco Enrique González Díaz, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Éric Morgan de Rivery, advogado no foro de Paris, Renzo Morresi, advogado no foro de Bolonha, Nicholas Forwood, QC, do foro de Inglaterra e do País de Gales, e Alexander Boehlke, advogado no foro de Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 89/191/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.866 ° LdPE, JO 1989, L 74, p. 21),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. L. Cruz Vilaça, presidente, D. P. M. Barrigton, A. Saggio, C. P. Briët e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 16 de Junho de 1992,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do recurso, decisão impugnada e tramitação processual em geral
1 Na sequência de diligências de instrução efectuadas no sector do polipropileno, em 13 e 14 de Outubro de 1993, ao abrigo de decisões tomadas com base no artigo 14. do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado CEE (a seguir "Tratado") (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir "Regulamento n. 17"), a Comissão presumiu a possibilidade de uma infracção ao artigo 85. do Tratado no sector do polietileno de baixa densidade (a seguir "LdPE") e iniciou um processo a este respeito; efectuou então diversas diligências de instrução nas instalações das empresas em causa e enviou-lhes diversos pedidos de informação.
2 Em 24 de Março de 1988, a Comissão iniciou oficiosamente, ao abrigo do artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 17, um processo contra dezoito produtores de LdPE, a saber, Atochem SA (a seguir "Atochem"), BASF AG (a seguir "BASF"), BP Chemicals Ltd (a seguir "BP"), Bayer AG (a seguir "Bayer"), Chemie Holding AG (a seguir "Chemie Holding"), The Dow Chemical Company (a seguir "Dow Chemical"), DSM NV e DSM Kunststoffen BV (a seguir "DSM"), Exxon Chemicals International Inc. (a seguir "Exxon"), Enichem SpA (a seguir "Enichem"), Hoechst AG (a seguir "Hoechst"), Imperial Chemical Industries (a seguir "ICI"), Monsanto Company (a seguir "Monsanto"), Montedison SpA (a seguir "Montedison"), Neste Oy (a seguir "Neste"), Orkem SA (a seguir "Orkem"), Repsol Quimica SA (a seguir "Repsol"), Shell International Chemical Company Ltd (a seguir "Shell International Chemical"), Statoil den Norske Stats Oljeselskap AS (a seguir "Statoil"). Em 5 de Abril de 1988, a Comissão deu a cada uma das empresas conhecimento das acusações, conforme previsto no artigo 2. , n. 1, do Regulamento n. 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas no artigo 19. , n.os 1 e 2, do Regulamento n. 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62, a seguir "Regulamento n. 99/63"), afirmando que "as dezoito empresas referidas participaram num acordo de base, executado e posto em prática através de um conjunto de acordos e/ou práticas concertadas que constituem um acordo, na medida em que, desde cerca de 1974 até uma data desconhecida entre Novembro de 1984 e hoje, os produtores do produto termoplástico bruto LdPE que fornecem o mercado comunitário se reuniram regularmente para fixar objectivos de preços e/ou de preços mínimos, acordar quotas ou objectivos em matéria de volumes, coordenar as suas actividades comerciais e vigiar a execução destes acordos".
3 Todos os destinatários das acusações comunicadas responderam por escrito no decurso do mês de Junho de 1988. Na sequência da resposta da Exxon à comunicação das acusações, a Comissão cessou todo e qualquer procedimento contra ela. Todas as outras empresas destinatárias da comunicação das acusações, com excepção da Shell International Chemical, apresentaram pedidos de audição, que decorreu em Bruxelas entre 12 e 16 de Setembro de 1988, e em 19 de Setembro de 1988. Em 1 de Dezembro de 1988, o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes proferiu o seu parecer sobre o projecto de decisão da Comissão.
4 Em 17 de Março de 1989, foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a "Decisão 89/191/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.866 ° LdPE)" (JO 1989, L 74, p. 21, a seguir "decisão"), que tinha sido notificada às empresas em Fevereiro de 1989. A decisão assim notificada e publicada inclui nomeadamente, na sua parte decisória, os três seguintes artigos:
"Artigo 1.
Atochem SA, BASF AG, BP Chemicals Ltd, Bayer AG, Chemie Holding AG, The Dow Chemical Company, DSM NV, Enichem SpA, Hoechst AG, Imperial Chemical Industries plc, Monsanto Company, Montedison SpA, Neste Oy, Orkem SA (anteriormente CdF Chimie SA), Repsol Quimica SA, Shell International Chemical Co. Ltd, Statoil ° Den Norske Stats Oljeselskap AS ° violaram o artigo 85. do Tratado CEE ao participarem (durante os períodos referidos na presente decisão) num acordo e/ou prática concertada com início por volta de Setembro de 1976, segundo os quais os produtores de LdPE abastecedores da Comunidade por meio de reuniões regulares fixavam 'objectivos' de preços e de quotas, planeavam iniciativas concertadas de aumentos dos níveis de preços e controlavam o funcionamento dos referidos acordos colusórios.
Artigo 2.
As empresas referidas no artigo 1. que se encontram ainda envolvidas no sector do LdPE na Comunidade devem pôr termo imediatamente à supracitada infracção (caso não o tenham ainda feito) e devem abster-se relativamente às suas actividades no sector do LdPE, de participar doravante em qualquer acordo ou prática concertada que possa ter objectivo ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo qualquer troca de informações normalmente abrangidas pelo segredo comercial, pela qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados sobre a produção, entregas, nível das existência, preços de venda, custos ou plano de investimento de outros produtores, ou pela qual possam controlar a adesão a qualquer acordo expresso ou tácito ou a qualquer prática concertada relacionada com os preços ou a repartição de mercados na Comunidade. Qualquer sistema de troca de informações gerais relativas ao sector do LdPE subscrito pelos produtores deve ser aplicado de forma a excluir qualquer informação susceptível de identificar o comportamento de produtores determinados; as empresas devem abster-se, em especial, de trocar entre si qualquer informação complementar não abrangida por tal sistema e que seja relevante do ponto de vista da concorrência.
Artigo 3.
Às empresas referidas na presente decisão são aplicadas, em relação com a infracção verificada no artigo 1. , as seguintes coimas:
i) Atochem SA: uma coima de 3 600 000 ecus;
ii) BASF AG: uma coima de 5 500 000 ecus;
iii) BP Chemicals Ltd: uma coima de 750 000 ecus;
iv) Bayer AG: uma coima de 2 500 000 ecus;
v) Chemie Holding AG: uma coima de 500 000 ecus;
vi) The Dow Chemical Company: uma coima de 2 250 000 ecus;
vii) DSM NV: uma coima de 3 300 000 ecus;
viii) Enichem SpA: uma coima de 4 000 000 ecus;
ix) Hoechst AG: uma coima de 1 000 000 ecus;
x) Imperial Chemical Industries plc: uma coima de 3 500 000 ecus;
xi) Montedison SpA: uma coima de 2 500 000 ecus;
xii) Monsanto Company: uma coima de 150 000 ecus;
xiii) Neste Oy: uma coima de 1 000 000 ecus;
xiv) Orkem SA: uma coima de 5 000 000 ecus;
xv) Repsol Quimica SA: uma coima de 100 000 ecus;
xvi) Shell International Chemical Co. Ltd: uma coima de 850 000 ecus;
xvii) Statoil ° Den Norske Stats Oljeselskap AS: uma coima de 500 000 ecus."
5 As dezassete empresas destinatárias da decisão, com excepção da BP, interpuseram recurso de anulação para o Tribunal de Justiça, entre 30 de Março de 1989 e 10 de Maio de 1989. Por despachos de 15 de Novembro de 1989, nos termos dos artigos 3. , n. 1 e 14. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), o Tribunal de Justiça remeteu os processos para o Tribunal de Primeira Instância.
6 Por despacho de 8 de Dezembro de 1989, o Tribunal (Segunda Secção) ordenou a junção ao processo principal da questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão em relação ao recurso T-103/89, interposto pela Shell International Chemical.
7 Por medida de organização do processo de 3 de Dezembro de 1991, o Tribunal convidou a Comissão a apresentar, por um lado, a acta da reunião do colégio dos comissários de 21 de Dezembro de 1988 e, por outro, o texto da decisão, tal como foi adoptada pelo colégio dos comissários.
8 Em 11 de Dezembro de 1991, efectuou-se uma primeira reunião preparatória da audiência, organizada ao abrigo do artigo 64. , n. 3, do Regulamento de Processo.
9 Após a fase escrita do processo, os processos T-80/89, T-81/89, T-83/89, T-87/89, T-88/89, T-90/89, T-93/89, T-95/89, T-97/89, T-99/89, T-100/89, T-101/89, T-103/89, T-105/89, T-107/89 e T-112/89 foram apensos, para efeitos de audiência, por despacho de 22 de Janeiro de 1992 do presidente da Segunda Secção do Tribunal.
10 Por medida de instrução de 10 de Março de 1992, o Tribunal ordenou à Comissão que apresentasse, nas versões linguísticas em que foi adoptada, uma "cópia certificada conforme ao original da decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.866 ° LdPE), tal como adoptada pelo colégio dos comissários durante a sua reunião de 21 de Dezembro de 1988 e autenticada nas condições previstas pelo regulamento interno da Comissão".
11 Por medida de organização do processo de 2 de Abril de 1992, o Tribunal convidou as recorrentes a apresentarem as suas observações sobre os documentos apresentados pela Comissão, na sequência da medida de instrução de 10 de Março de 1992, e tendo em conta o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão, dito "PVC" (T-79/89, T-84/89, T-85/89, T-86/89, T-89/89, T-91/89, T-92/89, T-94/89, T-96/89, T-98/89, T-102/89 e T-104/89, Colect., p. II-315).
12 Em 15 de Maio de 1992, decorreu uma segunda reunião preparatória da audiência.
13 A audiência desenrolou-se em 16 de Junho de 1992.
14 Ouvidas as partes sobre este ponto no decurso da audiência, o Tribunal considera que devem ser apensos, para efeitos de acórdão, todos os processos referidos.
Pedidos das partes
15 Nas suas petições, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
° a título principal, anular a decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.866 ° LdPE) e, a título subsidiário, anular ou reduzir a coima aplicada no artigo 3. da referida decisão;
° condenar a Comissão nas despesas.
Além disso, a Montedison pede que a Comissão seja condenada, por um lado, a reembolsar-lhe todas as despesas efectuadas durante o processo administrativo e, por outro, a indemnizar todos os danos por ela sofridos devido à execução da decisão.
16 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar extemporâneo o recurso da Shell International Chemical e, por conseguinte, inadmissível;
° julgar os outros recurso improcedentes;
° condenar as recorrentes nas despesas.
17 Completando os seus pedidos iniciais, tais como enunciados nas respectivas petições, as recorrentes concluem, nas suas observações subsequentes ao pedido do Tribunal de 2 de Abril de 1992, pedindo que o Tribunal se digne:
° declarar que o acto notificado às recorrentes e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 17 de Março de 1989 (L 74,p p. 21 a 44), sob o título "decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.866 ° LdPE) (89/191/CEE)" é inexistente;
° a título subsidiário, declarar nulo e de nenhum efeito este acto jurídico;
° condenar a Comissão nas despesas.
Medidas de organização do processo de instrução ordenadas pelo Tribunal
A ° Argumentação escrita das partes que levou o Tribunal a adoptar a medida de organização do processo de 3 de Dezembro de 1991
18 No ponto IV da parte A da sua petição, intitulado "Violação da obrigação de indicar os fundamentos no momento de adopção da decisão impugnada", a BASF invoca o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho (131/86, Colect., p. 905, dito "galinhas poedeiras"), para sustentar que o artigo 190. do Tratado obriga a Comissão, quando toma uma decisão, a adoptar a fundamentação que faz parte integrante daquela. A recorrente deduz daí que uma decisão é nula quando não seja fundamentada, ou quando os seus fundamentos sejam insuficientes ou incompletos aquando da sua adopção, ou ainda quando esses fundamentos sejam alterados posteriormente à adopção da decisão.
19 No presente caso, a recorrente verifica que a decisão notificada está datada de 21 de Dezembro de 1988 e é acompanhada por uma carta de remessa datada de 5 de Janeiro de 1989, assinada "Pela Comissão, Peter Sutherland, membro da Comissão". Ora, afirma que a Comissão lhe enviou, em 21 de Dezembro de 1988, um telex em que declarava ter adoptado uma decisão em 22 de Dezembro de 1988. Embora não afaste a hipótese de se tratar de um erro material, a recorrente alega que, em 21 de Dezembro de 1988, a fundamentação da decisão era ou inexistente, ou diferente da que figura na decisão notificada. Em apoio das suas alegações, a recorrente afirma que, em resposta a um pedido seu, apresentado entre 21 de Dezembro de 1988 e 3 de Fevereiro de 1989, data da notificação, de que lhe fosse comunicada a decisão, lhe foi respondido, por agentes da Comissão, que ainda não estava pronto o texto da decisão em língua alemã e, por conseguinte, não era possível essa comunicação. Segundo a recorrente, o período de tempo decorrido entre a adopção da decisão e a sua notificação basta para provar que se efectuou uma verdadeira reformulação da fundamentação da decisão. Daqui resulta a nulidade desta.
20 Tendo salientado que a Comissão indica que a decisão foi adoptada com base em textos redigidos na línguas alemã, inglesa e francesa, a recorrente sublinha, na sua réplica, que tanto em virtude das regras da repartição das competências conferidas às instituições comunitárias como em virtude de uma interpretação correcta do artigo 235. do Tratado, a Comissão não tinha o direito de habilitar o membro encarregado das questões de concorrência a adoptar o texto da decisão nas outras línguas que fazem fé. A fim de esclarecer todos estes pontos, a recorrente pede ao Tribunal que ordene à Comissão que apresente os projectos da decisão de 21 de Dezembro de 1988 e que os transmita às partes.
21 Na sua petição, a Bayer deduz do lapso de tempo que decorreu entre a data da adopção da decisão, que teve lugar pouco antes do fim do mandato do comissário competente, e a sua notificação, em 10 de Fevereiro de 1989, que os fundamentos da decisão ainda não estavam prontos em 21 de Dezembro de 1988. Ora, a recorrente considera que os fundamentos fazem parte integrante de uma decisão e que uma das condições de validade de uma decisão adoptada ao abrigo dos artigos 3. e 15. do Regulamento n. 17 é que ela seja adoptada no seu conjunto, incluindo portanto tanto os fundamentos como o dispositivo. A recorrente acrescenta que, uma vez adoptados, os fundamentos de uma decisão deixam de poder ser objecto de correcções, ainda que elas pareçam necessárias. Ao invocar o referido acórdão das galinhas poedeiras, a recorrente alega que um acto da Comissão é nulo se os seus fundamentos não estiverem definitivamente fixados no momento da sua adopção. Por conseguinte, a recorrente sugere que seja ordenado à Comissão que apresente o projecto da decisão, tal como adoptado pelo colégio dos comissários.
22 Na sua petição, a Atochem interroga-se, tendo em conta o lapso de tempo decorrido entre o telex que anuncia a decisão e a sua notificação, sobre a questão de saber se o texto notificado corresponde exactamente ao texto sobre o qual a Comissão se pronunciou.
23 A Enichem alega, na petição, que decorreu um importante período de tempo entre a adopção da decisão e a sua notificação, pelo que o texto notificado e publicado pode não corresponder ao texto adoptado, o que implica a nulidade da decisão notificada às partes. A Enichem pede ao juiz comunitário que ordene à Comissão que apresente o texto, na língua de trabalho da Comissão, com base no qual adoptou a decisão de 21 de Dezembro de 1988. Além disso, a Enichem alega que a decisão é anterior à acta definitiva da audição das recorrentes pela Comissão, a qual apenas foi redigida em 13 de Fevereiro de 1989. A recorrente salienta que, por conseguinte, nem o Comité Consultivo, nem o colégio dos comissários, nem o membro da Comissão encarregado das questões de concorrência puderam tomar conhecimento do texto da acta definitiva da audição, pelo que a audição perante a Comissão ficou desprovida de qualquer alcance.
24 A Hoechst sustenta, nas suas petição e réplica, que a fundamentação da decisão, prevista no artigo 190. do Tratado, deve esclarecer os principais pontos de direito e de facto que servem de suporte à decisão. Além disso, esta fundamentação devia existir no momento da adopção da decisão. Com efeito, é incompatível com o artigo 190. do Tratado alterar a posteriori a fundamentação, caso as alterações ultrapassem as simples correcções ortográficas (acórdão das galinhas poedeiras, já referido). A recorrente considera que, no presente caso, tem todas as razões para pensar que esses princípios foram ignorados. Refere, além disso, ter recebido, em 21 de Dezembro de 1988, um telex da Comissão contendo a parte decisória do acto, mas não a sua fundamentação, e referindo 22 de Dezembro de 1988 como data da decisão. Considera que, tendo em conta informações que, de resto, lhe foram fornecidas por outras empresas, igualmente destinatárias da decisão, tem razões para ter sérias dúvidas quanto à questão de saber se a decisão foi adoptada com base numa proposta de decisão completa, incluindo a fundamentação necessária na língua que faz fé. Deste modo, a recorrente pede que a Comissão seja convidada a apresentar ao Tribunal a proposta da decisão com base na qual adoptou, em 21 de Dezembro de 1988, a decisão. A Hoechst deduz da contestação da Comissão não ter sido adoptada qualquer decisão nas línguas espanhola, italiana e neerlandesa. Ora, segundo a recorrente, a decisão devia ter sido adoptada em cada uma das línguas dos destinatários. Deste modo, submete "ao Tribunal a questão de saber se a decisão da Comissão não devia ter sido adoptada com base nos textos correspondentes". Além disso, considera que, tendo em conta os factos expostos pela Comissão na contestação, se suscita a questão de saber se o membro da Comissão encarregado das questões de concorrência podia validamente adoptar ou se validamente adoptou a decisão nas outras línguas que fazem fé, uma vez que o seu mandato expirou em 5 de Janeiro de 1989, ou seja, onze dias antes da data em que as traduções foram entregues no Secretariado-Geral da Comissão. Conclui daqui que "a decisão, que devia ter sido adoptada sob a forma de uma decisão única em relação a todos os seus destinatários, é contestável na sua globalidade".
25 A Chemie Holding alega, por seu lado, invocando igualmente o acórdão das galinhas poedeiras, já referido, que, nos termos do artigo 190. do Tratado, os fundamentos de uma decisão fazem parte integrante desta e que, no caso em apreço, a versão definitiva dos fundamentos não estava disponível em 21 de Dezembro de 1988, mas apenas existia um projecto preparado pelo relator competente que foi, posteriormente, modificado e traduzido em língua alemã. Por conseguinte, a recorrente considera que a Comissão não adoptou validamente a decisão.
26 Em resposta a estes diferentes argumentos, a Comissão alega, nas suas contestações e tréplicas, após ter salientado que este fundamento, retirado de alegados vícios do processo de adopção da decisão, não tem qualquer base e não é sustentado por qualquer elemento sério, que as propostas de decisão foram submetidas à deliberação do colégio dos comissários em seis línguas, a saber, alemão, inglês, espanhol, francês, italiano e neerlandês; que resulta da acta da sessão n. 945 da Comissão que a decisão foi adoptada nas três línguas alemã, inglesa e francesa e que o colégio dos comissários encarregou um membro competente em matéria de concorrência de proferir a decisão nas outras línguas que fazem fé; que essa habilitação está em conformidade com o artigo 27. do seu regulamento interno, na redacção então em vigor, conforme reconhecido, de resto, pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 23 de Setembro de 1986, AKZO Chemie/Comissão (5/85, Colect., p. 2585, n. 40). Com efeito, segundo a Comissão, essa habilitação inclui a possibilidade de efectuar as harmonizações linguísticas necessárias. Na sequência da deliberação do colégio dos comissários, foi efectuada a tradução da decisão para as três línguas oficiais ainda não disponíveis, a saber, dinamarquês, grego e português. Estas traduções foram entregues ao Secretariado-Geral em 16 de Janeiro de 1989, data em que as diferentes versões da decisão, disponíveis em cada uma das línguas oficiais da Comunidade, foram submetidas aos juristas-linguistas, a fim de assegurar a sua concordância. Os trabalhos de harmonização terminaram no mês de Janeiro de 1989. A Comissão salientou que podia apresentar ao Tribunal, se este o desejasse, os documentos a que se refere nos seus articulados. Acrescenta que a delegação de competência não foi conferida especificamente a P. Sutherland, mas sim ao comissário encarregado das questões de concorrência.
27 Foi nestas condições que, confrontado com argumentos escritos divergentes e colocado perante a necessidade, para responder aos fundamentos invocados pelas recorrentes, de comparar, por um lado, o acto notificado às recorrentes e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e, por outro, o acto adoptado, e tendo em conta, além disso, a oferta de prova feita pela própria Comissão, o Tribunal a convidou, em 3 de Dezembro de 1991, no âmbito dos seus poderes de instrução (acórdão AKZO/Comissão, já referido), e dentro das medidas de organização do processo, a apresentar, por um lado, a acta da reunião do colégio dos comissários de 21 de Dezembro de 1988 e, por outro, o texto da decisão, tal como foi adoptado pelo colégio dos comissários.
28 Nos anexos 4 e 5 da sua resposta à medida de organização do processo, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 10 de Fevereiro de 1992, a Comissão apresentou:
a) as páginas 41 a 43 da acta da sessão n. 945 do colégio dos comissários de 21 de Dezembro de 1988, redigida em língua francesa, com a referência COM(88) PV 945 final. Esta acta é acompanhada de uma "página de rosto" de que resulta, por um lado, que as páginas 41 a 43 se incluem na parte I da acta da reunião, que tem 60 páginas e, por outro lado, que esta acta foi aprovada pelo colégio dos comissários em 22 de Dezembro de 1988. Esta primeira página contém as assinaturas do presidente e do secretário-geral da Comissão. A cópia apresentada está certificada conforme ao original pelo secretário-geral da Comissão e tem aposto um carimbo desta;
b) extracto de um documento com a referência SEC(88) 2033, OJ 945, n. 15, com data de 19 de Dezembro de 1988 e intitulado "Nota à atenção dos excelentíssimos membros da Comissão" acompanhada de um documento, com a referência anexo III, intitulado "Modications to be included in point 27 ° PVC in point 34 ° LdPE" (Modificações a inserir no n. 27 ° PVC, no n. 34 ° LdPE);
c) três projectos de decisão, datados de 14 de Dezembro de 1988, redigidos nas línguas alemã, inglesa e francesa e com a referência C(88) 2498.
29 Nos seus comentários relativos ao segundo dos documentos referidos, com a referência SEC(88) 2033, comentários que são objecto de uma página de rosto, a Comissão alega que resulta dos termos "sob reserva de uma modificação a introduzir no texto cf. anexo III junto" que o texto do parágrafo a incluir no n. 34 da decisão LdPE tinha sido aprovado pelos chefes de gabinete e submetido aos comissários com o resto do projecto da decisão. A Comissão prossegue precisando que a acta da reunião da Comissão se refere à acta da reunião dos chefes de gabinete e que nenhum elemento da acta da reunião da Comissão permite concluir que as recomendações dos chefes de gabinete não tenham sido inteiramente seguidas. Segundo a Comissão, isso prova que o parágrafo complementar foi efectivamente submetido à Comissão, que o aprovou no decurso da sua reunião de 21 de Dezembro de 1988.
30 Acerca do documento com a referência C(88) 2498, que retoma as versões em alemão, inglês e francês do projecto de decisão submetido ao colégio dos comissários, a Comissão indica que as versões espanhola, italiana e neerlandesa deste texto estavam efectivamente disponíveis em 21 de Dezembro de 1988 e que esta circunstância não é minimamente contraditada pelo facto de essas versões da decisão só terem chegado aos serviços encarregados da revisão linguística em 16 de Janeiro de 1989. Segundo a Comissão, de acordo com a prática interna dos seus serviços, as nove versões linguísticas da decisão foram simultaneamente enviadas para revisão linguística. A Comissão acrescenta que, neste caso, o atraso se deveu apenas ao facto de as versões em dinamarquês, grego e português só terem estado disponíveis em meados de Janeiro de 1989 (página de rosto do anexo 5 da resposta da Comissão de 6 de Fevereiro de 1992).
B ° Circunstâncias que levaram o Tribunal a ordenar a medida de instrução de 10 de Março de 1992
31 Nos seus articulados, confirmados aliás pelas suas declarações na audiência, a Comissão indicou que, em 21 de Dezembro de 1988, foi apresentado ao colégio dos comissários um segundo projecto de decisão, relativo a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado no sector do policloreto de vinilo [Decisão 89/190/CEE (IV-31.865 ° PVC)]. A este respeito, a Comissão indicou que a decisão relativa ao sector do PVC e a decisão puniam infracções largamente semelhantes e que as inspecções que tinham permitido descobri-las, bem como as diferentes etapas do procedimento administrativo, se desenrolaram, além disso, de modo paralelo. De igual modo, deve dizer-se que, tanto nos seus articulados como na audiência, as recorrentes insistiram na semelhança entre este litígio e o que foi igualmente submetido ao controlo jurisdicional do Tribunal de Primeira Instância no processo PVC, já referido. Neste último processo, o Tribunal decidiu o seguinte:
"1) O acto notificado às recorrentes, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 74, de 17 de Março de 1989 (p. 1) e intitulado 'Decisão 89/190/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV-31.865 ° PVC)' , é julgado inexistente.
2) Os recursos são julgados inadmissíveis.
3) A Comissão é condenada nas despesas."
32 Dada, por um lado, a semelhança assim provada e reconhecida entre os dois litígios e, por outro, os documentos apresentados pela Comissão em resposta à medida de organização do processo acima analisada, o Tribunal determinou à Comissão, em 10 de Março de 1992, que apresentasse "o mais tardar até 31 de Março de 1992, às 12 horas, uma cópia certificada conforme ao original da decisão de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.866 ° LdPE) (89/191/CEE), tal como adoptada pelo colégio dos comissários durante a sua reunião de 21 de Dezembro de 1988 e autenticada nas condições previstas pelo regulamento interno da Comissão, nas versões linguísticas em que a decisão foi adoptada".
33 Em 31 de Março de 1992, a Comissão juntou aos autos cópia certificada conforme ao original do que constitui, em seu entender, a decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.866 ° LdPE), nas seis línguas que fazem fé, ou seja, alemão, inglês, espanhol, francês, italiano e neerlandês. A página de rosto de cada uma das versões linguísticas deste acto contém a fórmula de autenticação, em conformidade com o artigo 12. do regulamento interno da Comissão, na redacção então em vigor. Esta autenticação não tem data. Está elaborada em língua francesa e indica que "la ... décision a été adoptée par la Commission lors de sa 945 e réunion tenue à Bruxelles, le 21 décembre 1988" ("a decisão foi adoptada pela Comissão na sua 945 a reunião, efectuada em Bruxelas, aos 21 de Dezembro de 1988"). Deve ainda dizer-se que, em relação a cada uma das versões linguísticas, a fórmula de autenticação indica o número de páginas que conta o acto respectivo. Do mesmo modo, em cada uma das versões linguísticas, a fórmula de autenticação é seguida das assinaturas do presidente e do secretário-geral da Comissão e, além disso, cada página de rosto tem o carimbo desta última.
34 Na carta de 31 de Março de 1992, que acompanhou os documentos enviados ao Tribunal, a Comissão indica que os textos desta forma apresentados são idênticos aos que foram notificados às recorrentes e que contêm, portanto, as modificações linguísticas introduzidas pelos juristas-linguistas. A página de rosto é uma cópia certificada conforme da autenticação efectuada em conformidade com o artigo 12. do regulamento interno da Comissão. A Comissão reconheceu, nesta mesma carta, que essa autenticação é de data recente e foi efectuada com o único objectivo de permitir à Comissão dar cumprimento ao despacho do Tribunal.
35 Além disso, deve recordar-se, sobre este ponto, que a Comissão manteve, na sua resposta à medida de organização do processo de 3 de Dezembro de 1991, que a autenticidade do texto da decisão, tal como notificada às recorrentes, é garantida, por um lado, pela assinatura da acta da reunião da Comissão pelo presidente e pelo secretário-geral da Comissão e, por outro, pela assinatura do secretário-geral aposta na última página da decisão. De igual modo, a Comissão sustenta, com base no acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 1989, Dow Chemical Iberica e o./Comissão (97/87 a 99/87, Colect., p. 3165, n. 59), que não existe qualquer disposição que obrigue o membro encarregado das questões de concorrência a assinar o texto da decisão notificada, mas que este último pode, pelo contrário, limitar-se a assinar a carta de remessa (página de rosto do anexo 4 à resposta da Comissão de 6 de Fevereiro de 1992).
C ° Medida de organização do processo de 2 de Abril de 1992 e observações escritas das recorrentes sobre as consequências a extrair dos documentos apresentados pela Comissão
36 Em 2 de Abril de 1992, o Tribunal enviou às recorrentes os documentos acima analisados apresentados pela Comissão em resposta à medida de instrução de 10 de Março de 1992, acompanhados dos comentários desta última, e pediu às recorrentes que tinham invocado o fundamento relativo à existência de disparidades entre as diferentes versões linguísticas da decisão, bem como entre o projecto da decisão na posse da Comissão nesta data e o texto notificado a cada uma delas, que lhe fizessem saber se, face aos documentos apresentados pela Comissão, mantinham este fundamento, caso em que eram convidadas a fornecer, em apoio das suas alegações, um quadro sinóptico que mostrasse as diferenças incriminadas entre o acto adoptado e o acto notificado.
37 De igual modo, o Tribunal convidou as recorrentes, em conformidade com o artigo 64. , n. 3, alínea b), do Regulamento de Processo, a apresentarem as suas observações escritas sobre os documentos deste modo juntos ao processo, em resposta à medida de instrução, e isto tendo em conta o acórdão PVC, já referido.
38 Na sequência deste pedido, a BASF, a Bayer, a Enichem, a Chemie Holding, a Hoechst, a Atochem, a Dow Chemical, a Neste e a Shell International Chemical apresentaram ao Tribunal uma análise comparando o texto do acto que lhes tinha sido notificado com o texto do projecto de decisão submetido ao colégio dos comissários em 21 de Dezembro de 1988. Em relação a cada uma das versões linguísticas, respectivamente analisada pelas referidas recorrentes, estas concluíram que tanto os motivos como a parte decisória do acto notificado tinham sido modificados em relação ao projecto submetido à Comissão e que estas modificações ultrapassavam de longe o alcance de simples modificações gramaticais ou sintácticas, admitidas pela jurisprudência, já referida, do Tribunal de Justiça (acórdão das galinhas poedeiras).
39 Mais precisamente, todas as recorrentes salientaram que tinha sido inserido um novo parágrafo no n. 34 do acto impugnado, e isto em cada uma das versões linguísticas que fazem fé. Baseando-se nomeadamente nos n.os 44 a 47 do acórdão PVC, já referido, que dizem respeito a uma inserção análoga no acto relativo ao sector do PVC adoptado no mesmo dia, as recorrentes alegaram que a Comissão não conseguia provar que o colégio dos comissários tinha efectivamente aprovado a inserção do referido parágrafo, que introduzia uma alteração substancial no acto impugnado, modificação cujo texto, redigido em francês e em inglês, tinha sido adoptado durante a reunião especial dos chefes de gabinete de 19 de Dezembro de 1988 (Doc. SEC(88) 2033).
40 Algumas recorrentes, a saber, a BASF, a Hoechst, a Bayer, a Enichem e a Chemie Holding, por um lado, confirmaram ou mantiveram este fundamento e, por outro, completaram-no, alegando que as referidas discordâncias violavam o princípio da inalterabilidade dos actos adoptados pela Comissão. As outras recorrentes afirmaram que, face aos documentos apresentados pela Comissão, invocavam o fundamento retirado da violação do princípio da inalterabilidade dos actos.
41 Além disso, todas as recorrentes invocaram, nas suas observações, um primeiro fundamento adicional, retirado da incompetência do autor do acto. Este primeiro fundamento adicional articula-se em dois elementos.
42 Em primeiro lugar, as recorrentes contestam a competência ratione materiae do membro encarregado das questões de concorrência para adoptar os actos notificados e publicados em espanhol, italiano e neerlandês.
43 A este respeito, todas as recorrentes sustentam que a decisão nunca foi adoptada pelo colégio dos comissários nas línguas espanhola, italiana ou neerlandesa, uma vez que, durante a reunião de 21 de Dezembro de 1988, o colégio apenas teve à sua disposição as versões em língua alemã, inglesa e francesa do projecto de decisão. As recorrentes alegam que, nos termos do artigo 27. , n. 1, do regulamento interno da Comissão, na redacção então em vigor, que não pode ser interpretado de modo extensivo, o membro encarregado das questões de concorrência não pode ser habilitado para adoptar sozinho as versões linguísticas do acto impugnado nas línguas que fazem fé, que ainda não estavam disponíveis no momento da deliberação colegial de 21 de Dezembro de 1988, uma vez que essa habilitação ultrapassa o quadro das medidas preparatórias de gestão a que se refere o artigo 27. do regulamento interno da Comissão e viola o princípio da colegialidade.
44 Em segundo lugar, as recorrentes contestam, no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento adicional, a competência ratione temporis do membro encarregado das questões de concorrência para adoptar os actos notificados às recorrentes e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A este respeito, analisando as explicações da Comissão relativas ao desenrolar do processo de adopção e de revisão da decisão, as recorrentes deduzem daí que todas as versões linguísticas deste acto só estiveram, efectivamente, disponíveis a partir de 16 de Janeiro de 1989. Daí concluem que o conjunto dos actos, tais como notificados em cada uma das seis línguas que fazem fé, foram necessariamente adoptados após 5 de Janeiro de 1989, data em que expirou o mandato de P. Sutherland, membro encarregado das questões de concorrência. Baseando-se no acórdão PVC, já referido, as recorrentes sustentam que a menção dactilografada "Pela Comissão, Peter Sutherland, membro da Comissão", aposta a seguir aos actos notificados, mesmo a admitir que ela possa, na falta de qualquer rubrica manuscrita de P. Sutherland, valer como assinatura deste último, foi necessariamente aposta ou posteriormente à data de expiração do mandato deste, ou antes de 5 de Janeiro de 1989, quer dizer, numa data em que os actos, tais como notificados e publicados, não existiam. Segundo as recorrentes, o acto impugnado foi portanto adoptado por uma autoridade incompetente ratione temporis.
45 No âmbito de um segundo fundamento adicional, as recorrentes afirmam que, não obstante o despacho do Tribunal de 10 de Março de 1992, ordenando-lhe que apresentasse esse documento em cada uma das versões linguísticas que fazem fé, a Comissão não apresentou qualquer cópia certificada conforme com o original da decisão, que tenha sido autenticado nas condições previstas no artigo 12. do seu regulamento interno então em vigor, segundo o qual "os actos adoptados pela Comissão, em reunião... são autenticados, na língua ou nas línguas em que fazem fé, pelas assinaturas do presidente e do secretário executivo".
46 Argumentando com o facto de o acto declarado inexistente pelo acórdão PVC ter sido adoptado em circunstâncias absolutamente análogas às que levaram à adopção do acto presentemente impugnado, as recorrentes alegam que o Tribunal deve, portanto, ser levado a transpor o raciocínio seguido nesse acórdão para a matéria de facto do presente processo.
47 Baseando-se no referido acórdão, as recorrentes sustentam que apenas a autenticação da decisão, em conformidade com o disposto no artigo 12. do regulamento interno da Comissão, conjugado com a acta da sessão da Comissão, elaborada e assinada em conformidade com o artigo 10. do regulamento interno da Comissão, onde se faz menção da adopção desse acto, permite, em primeiro lugar, obter um conhecimento certo da existência material desse acto e do seu conteúdo, bem como a certeza de que esse acto corresponde à vontade do colégio dos comissários. Em segundo lugar, a autenticação permite, através da datação do acto e da aposição das assinaturas do presidente e do secretário-geral, garantir a competência do seu autor. Em terceiro lugar, ao conferir ao acto o seu carácter obrigatório, a autenticação assegura a sua plena incorporação na ordem jurídica comunitária.
48 A este respeito, as recorrentes recusam-se a admitir que a carta de remessa da decisão, datada de 5 de Janeiro de 1989 e assinada por P. Sutherland, possa, de algum modo, substituir a autenticação prevista pelo regulamento interno da Comissão, uma vez que esta carta não pode, segundo elas, ser equiparada à decisão enquanto tal.
49 As recorrentes formulam a mesma observação em relação ao carimbo "ampliação certificada conforme", acompanhada da assinatura sem data de D. Williamson, secretário-geral da Comissão, aposta na primeira página de cada uma das seis versões linguísticas da decisão nas línguas que fazem fé, juntas ao processo pela Comissão em 31 de Março de 1992.
50 No âmbito de um terceiro fundamento adicional, as recorrentes recusam-se a reconhecer qualquer valor legal à fórmula de autenticação assinada pelo secretário-geral e por J. Delors, presidente da Comissão, aposta a posteriori nos mesmos documentos apresentados em 31 de Março de 1992.
51 Assinalando que a Comissão reconhece que essa autenticação foi acrescentada com o único fim de lhe permitir dar cumprimento ao despacho do Tribunal de 10 de Março de 1992, as recorrentes sustentam que a validade do processo de autenticação está subordinada à consideração de que ela seja efectuada antes da notificação aos destinatários em causa e que a aposição a posteriori dessa fórmula de autenticação tardia contribui, pelo contrário, para aumentar a confusão existente quanto à datação e ao conteúdo do acto impugnado.
52 Sobre este ponto, algumas das recorrentes insistem no facto de que esta autenticação tardia não tem qualquer data e que a mesma fórmula em francês foi aposta em cada uma das versões linguísticas da decisão quando, em seu entender, de acordo com a disposição referida do regulamento interno da Comissão, a autenticação deve ser formulada na língua correspondente a cada uma das versões linguísticas do acto, tal como adoptado.
53 Finalmente, as recorrentes avançam um quarto fundamento adicional, retirado do facto de, na falta de decisão devidamente adoptada e autenticada, o acto impugnado não lhes ter sido validamente notificado.
Quanto à admissibilidade
Admissibilidade do recurso T-103/89, Shell International Chemical/Comissão
Argumentação das partes
54 A Comissão suscita uma questão prévia de admissibilidade contra o recurso da Shell International Chemical (T-103/89), por ele ter sido interposto depois de expirado o prazo de dois meses e dez dias de que a empresa dispunha nos termos do artigo 173. , terceiro parágrafo, do Tratado e do Anexo II do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça relativo aos prazos de dilação.
55 A Comissão apresentou, em apoio da sua questão prévia, um aviso de recepção de carta registada, assinado e datado por um representante das autoridades postais do Reino Unido, que demonstra que a decisão foi notificada à sociedade recorrente no sábado, 11 de Fevereiro de 1989. Aplicando o método de cálculo do prazos de recurso que resulta, nomeadamente, do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1987, Misset/Conselho (152/85, Colect., p. 223), segundo o qual um prazo expresso em meses de calendário termina no dia que, no mês indicado, tem o mesmo número que o dia que constitui o ponto de partida do prazo, a Comissão conclui que o prazo de recurso que a recorrente dispunha, ou seja, neste caso, dois meses e dez dias, expirou na sexta-feira, 21 de Abril de 1989 às 24 horas. O recurso, interposto na segunda-feira, 24 de Abril de 1989, é, por conseguinte, intempestivo.
56 Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, a recorrente não contesta nem a duração do prazo aplicável, nem o método de cálculo deste prazo preconizado pela Comissão. Contesta, todavia, que a decisão lhe tenha sido notificada no sábado, 11 de Fevereiro de 1989. Afirma que a data de 11 de Fevereiro de 1989, que é aquela em que a carta em litígio foi recebida pelos serviços postais, foi aposta, por erro, por um funcionário dos serviços postais, num espaço reservado ao destinatário. Afirma, além disso, que a carta foi entregue, e portanto a decisão notificada, na segunda-feira, 13 de Fevereiro de 1989. Em apoio das suas afirmações, a recorrente apresenta, entre outras coisas, um depoimento ajuramentado do director do serviço de clientes do distrito postal sudeste de Londres.
57 Nas suas observações complementares, a Comissão admite que a recorrente apresenta provas, à primeira vista convincentes, susceptíveis de levar o Tribunal a rejeitar o meio de prova constituído pelo aviso de recepção postal.
Apreciação do Tribunal
58 Tal como resulta de uma jurisprudência constante, a aplicação estrita das regras comunitárias referentes aos prazos processuais dá satisfação à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar toda e qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1985, Cockerill-Sambre/Comissão, 42/85, Recueil, p. 3749, n. 10). É igualmente de jurisprudência constante que os prazos de recurso não estão na disposição nem do juiz nem das partes e têm carácter de ordem pública (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Maio de 1991, Bayer/Comissão, T-12/90, Colect., p. II-219, e acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C-195/91 P, Colect., p. I-5619).
59 Para determinação da data de uma decisão, que, nos termos do artigo 173. , terceiro parágrafo, do Tratado, faz correr o prazo de recurso para o Tribunal, é de jurisprudência constante que uma decisão é devidamente notificada quando é comunicada ao seu destinatário e este está em condições de dela tomar conhecimento. Neste contexto, o Tribunal assinala que, segundo a jurisprudência, o envio por carta registada com aviso de recepção postal constitui um modo de notificação adequado, uma vez que permite determinar com certeza o ponto de partida do prazo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Bayer/Comissão, já referido).
60 O Tribunal verifica, pelo exame do aviso de recepção postal apresentado pela Comissão, que o espaço intitulado "data e assinatura do destinatário" contém a data de 11 de Fevereiro de 1989, mas não tem qualquer assinatura. Além disso, o depoimento ajuramentado assinado pelo director do serviço de clientes do distrito postal sueste de Londres, bem como os documentos anexos, provam suficientemente que a data de 11 de Fevereiro de 1989 foi, efectivamente, aposta nesse espaço, por erro, por um funcionário dos serviços postais, no momento da recepção da carta, na estação dos correios de Londres, e não por um representante da recorrente no momento da recepção da carta. Daqui resulta que as informações que constam no referido aviso de recepção postal quanto à data de entrega da carta estão erradas e devem, por esse facto, ser afastadas.
61 Os elementos de prova apresentados pela recorrente ° em especial, o depoimento ajuramentado acima referido do representante dos serviços postais ° provam, por seu lado, que a carta contendo a decisão em litígio foi entregue à recorrente na segunda-feira, 13 de Fevereiro de 1989. Foi portanto nesta data que a decisão foi notificada à recorrente, na acepção do artigo 173. , terceiro parágrafo, do Tratado.
62 Aplicando o método de cálculo dos prazos escolhido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Misset/Conselho, já referido, o prazo de recurso de dois meses e dez dias, de que a recorrente dispunha, expirou, portanto, em 23 de Abril de 1989. Todavia, o Tribunal verifica que 23 de Abril de 1989 foi um domingo e que, nos termos do artigo 80. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça na redacção então em vigor, se um prazo termina num domingo, a sua expiração é reportada para o dia útil seguinte. Resulta do que precede que a petição da recorrente, entrada no Tribunal de Justiça na segunda-feira, 24 de Abril de 1989, foi apresentada dentro do prazo.
63 Por conseguinte, o recurso T-103/89 deve ser declarado admissível.
Admissibilidade dos fundamentos adicionais invocados pelas recorrentes nas suas observações apresentadas na sequência da medida de organização do processo de 2 de Abril de 1992
64 Com já se disse, as recorrentes desenvolveram quatro fundamentos novos nas observações que apresentaram na sequência da medida de organização do processo de 2 de Abril de 1992. Estas observações dizem respeito às consequências a tirar dos documentos apresentados pela Comissão, em resposta à medida de instrução de 10 de Março de 1992.
65 Nos termos do artigo 48. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a apresentação de fundamentos novos no decurso da instância é proibida, a menos que esses fundamentos tenham por base elementos de direito ou de facto revelados durante o processo.
66 Ora, o Tribunal verifica que todos os quatro novos fundamentos se baseiam em elementos de facto que, dizendo respeito ao regulamento interno da Comissão, foram revelados pela recorrida durante o processo, nomeadamente em resposta à medida de instrução ordenada pelo Tribunal.
67 Daqui resulta que os quatro fundamentos adicionais invocados pelas partes devem ser declarados admissíveis.
Quanto ao mérito
Pedidos destinados a obter a declaração de inexistência do acto notificado às recorrentes ou, a título subsidiário, a nulidade da decisão em litígio
68 O Tribunal verifica que, em apoio das suas conclusões, as recorrentes tinham inicialmente invocado, nas suas petições iniciais, três grupos de fundamentos, baseados na violação dos direitos fundamentais, no desrespeito das formalidades essenciais e no facto de a Comissão ter efectuado uma apreciação e uma qualificação jurídica dos factos insuficientes ou incorrectas à luz do artigo 85. , n. 1, do Tratado. Tal como se disse, as recorrentes invocaram, nas suas observações subsequentes à medida de organização do processo de 2 de Abril de 1992, quatro fundamentos adicionais.
69 O Tribunal considera que é conveniente responder, em primeiro lugar, a alguns dos fundamentos adicionais, tal como invocados pelas recorrentes. A este respeito, deve-se examinar, em primeiro lugar, o fundamento retirado da violação do princípio da inalterabilidade do acto adoptado, em segundo lugar, o fundamento retirado da incompetência do autor do acto e, em terceiro lugar, o fundamento retirado das irregularidades que viciam o processo de autenticação do acto. Seguidamente, em quarto lugar, o Tribunal examinará o fundamento retirado da inexistência do acto, tendo em conta igualmente as conclusões resultantes do exame dos três outros fundamentos.
70 Previamente ao exame destes fundamentos, importa sublinhar que o acórdão PVC, já referido, foi objecto de um recurso para o Tribunal de Justiça, interposto pela Comissão em 29 de Abril de 1992. Por acórdão de 15 de Junho de 1994, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, por este Tribunal ter cometido um erro de direito ao declarar inexistente a decisão em causa. O Tribunal de Justiça anulou, todavia, a decisão que o Tribunal tinha declarado inexistente, ou seja, a Decisão 89/190/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV-31.865 ° PVC), por ter sido adoptada com violação de formalidades essenciais (acórdão Comissão/BASF e o., C-137/92 P, Colect., p. I-2555).
A ° Quanto ao fundamento baseado na violação do princípio da inalterabilidade do acto adoptado
71 Diversas recorrentes sustentaram que o acto notificado e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias apresenta determinadas discordâncias em relação ao acto adoptado. Essas discordâncias, que ultrapassam as simples correcções de ordem gramatical, traduzem uma violação manifesta do princípio da inalterabilidade do acto adoptado e viciam de nulidade toda a decisão impugnada (v. supra, n.os 18 a 25).
72 Reconhecendo a realidade das alterações reveladas pelas recorrentes, a Comissão sustenta que essas modificações não afectaram minimamente os direitos das empresas em causa, que não os podem invocar para contestar a validade da decisão. A Comissão considera, com efeito, que os direitos das empresas são exclusivamente determinados pelos actos, tais como notificados. A Comissão alega, além disso, que as referidas alterações ou são de ordem puramente sintáctica e gramatical, ou têm a sua origem nas propostas feitas na reunião especial de chefes de gabinete de 19 de Dezembro de 1988. Em apoio da sua argumentação, a Comissão apresenta todas as peças precedentemente analisadas (v. supra, n.os 26 e 33).
73 O Tribunal considera que o princípio da inalterabilidade do acto, uma vez adoptado pela autoridade competente, constitui um factor essencial de segurança jurídica e de estabilidade das situações jurídicas na ordem comunitária, tanto para as instituições comunitárias como para os particulares que vêem a sua situação jurídica e material afectada por uma decisão dessas instituições. Apenas o respeito rigoroso e absoluto deste princípio permite ter a certeza de que, após a sua adopção, o acto apenas poderá ser alterado de acordo com as regras de competência e processuais e de que, por conseguinte, o acto notificado ou publicado constitui cópia exacta do acto adoptado, reflectindo assim fielmente a vontade da autoridade competente. OS FUNDAMENTOS CONTINUAN NO NUM.DOC : 689A0080.1
74 Neste contexto, este Tribunal salienta que o Tribunal de Justiça precisou no seu acórdão Comissão/BASF e o., já referido, que o respeito do princípio da colegialidade da Comissão, e particularmente a necessidade de as decisões serem deliberadas em comum pelos membros da Comissão, interessa necessariamente aos sujeitos de direito afectados pelos efeitos jurídicos por aquelas produzidos, na medida em que devem poder estar seguros de que as decisões foram efectivamente aprovadas pelo colégio e correspondem exactamente à vontade deste (n. 64). O Tribunal de Justiça sublinhou que é o que acontece, particularmente, com os actos, qualificados expressamente como decisões, que a Comissão tem que adoptar, nos termos dos artigos 3. , n. 1 e 15. , n. 2, alínea a), do Regulamento n. 17, em relação a empresas ou a associações de empresas, para assegurar o respeito das regras de concorrência e que têm por objecto verificar infracções àquelas regras, pronunciar injunções em relação a essas empresas e aplicar-lhes sanções pecuniárias (n. 65).
75 Neste mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça recordou ainda que tais decisões devem obrigatoriamente ser fundamentadas, por força do artigo 190. do Tratado CEE, e que, de acordo com uma jurisprudência constante, este preceito exige que a Comissão exponha as razões que a levaram a tomar uma decisão, de modo a permitir ao Tribunal de Justiça exercer o seu controlo, e a dar a conhecer aos Estados-membros e aos respectivos nacionais interessados as condições em que fez aplicação do Tratado (n. 66).
76 O Tribunal de Justiça precisou, além disso, que o dispositivo de uma decisão em matéria de concorrência só pode ser compreendido e o seu alcance só pode ser medido à luz dos respectivos fundamentos e que o dispositivo e a fundamentação de uma decisão constituem, portanto, um todo indissociável, pelo que compete unicamente ao colégio, por força do princípio da colegialidade, aprovar simultaneamente um e outra. Citando o seu acórdão das galinhas poedeiras, já referido, o Tribunal de Justiça recordou que o respeito desta obrigação implica que apenas adaptações puramente ortográficas ou gramaticais podem ser introduzidas no texto de um acto após a sua adopção formal pelo colégio, sendo qualquer outra alteração da competência exclusiva deste último (n.os 67 e 68).
77 Finalmente, o Tribunal salienta que, com base nas considerações precedentes, o Tribunal de Justiça rejeitou o argumento da Comissão segundo o qual, no processo de decisão, o colégio dos comissários pode limitar-se a manifestar a sua vontade de agir de determinado modo, sem ter que intervir na redacção do acto que é o seu termo, nem na sua forma definitiva. A este respeito, o Tribunal de Justiça observou que, constituindo os elementos intelectual e formal um todo indissociável, a apresentação na forma escrita do acto é a expressão necessária da vontade da autoridade que o aprova (n.os 69 e 70).
78 No presente caso, o Tribunal verifica, em primeiro lugar, que os documentos apresentados pela Comissão e já analisados (v. supra, n.os 28 e 30), demonstram que os três projectos submetidos à deliberação do colégio dos comissários, datados de 14 de Dezembro de 1988, apresentam determinadas discordâncias com os actos notificados às recorrentes e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O Tribunal verifica, aliás, que essas discordâncias não são, em princípio, contestadas pela recorrida, quer porque entende, quanto a algumas delas, que são de alcance pouco significativo, quer porque sustenta que essas alterações em nada afectam os direitos e obrigações das empresas, tais como determinados pelo conteúdo do acto notificado.
79 O Tribunal verifica, em segundo lugar, que, de acordo com os próprios termos da acta da sessão n. 945 do colégio dos comissários, tendo P. Sutherland, comissário encarregado das questões de concorrência, submetido, em 21 de Dezembro de 1988, os projectos de decisão com a referência C(88) 2498, a Comissão nesta data:
° decidiu que as dezassete empresas designadas no processo LdPE violaram o artigo 85. do Tratado, fixou o montante das multas que lhes deviam ser aplicadas e aprovou o princípio da injunção a enviar às empresas para porem fim à infracção;
° adoptou uma decisão relativa ao processo IV/31.866 ° LdPE, em cada uma das línguas alemã, francesa e inglesa, que fazem fé relativamente a algumas das recorrentes, tendo estas decisões sido "retomadas" nos documentos C(88) 2498, já referidos;
° habilitou o membro da Comissão encarregado das questões de concorrência a adoptar o texto da decisão nas restantes línguas oficiais da Comunidade;
° tomou conhecimento do exame do processo pelos chefes de gabinete dos comissários, aquando da sua reunião especial e semanal em 19 de Dezembro de 1988.
80 No entender do Tribunal, tendo em conta estes factos, há que efectuar a apreciação jurídica do fundamento baseado na violação do princípio da inalterabilidade do acto adoptado, nas suas versões aprovadas nas línguas alemã, inglesa e francesa.
81 A este respeito, o Tribunal verifica que resulta de um exame comparativo entre os projectos de decisão de 14 de Dezembro de 1988, tal como adoptados pelo colégio dos comissários, conforme acta da sessão n. 945, nas línguas alemã, inglesa e francesa, por um lado, com a decisão tal como notificada e publicada, por outro, que esta sofreu numerosas alterações posteriormente à sua adopção. Este exame comparativo confirma a exactidão dos quadros de discordâncias apresentados pelas recorrentes BASF, Bayer, Enichem, Chemie Holding, Hoechst, Atochem e Dow Chemical, de resto não contestados pela Comissão, a qual se limitou a salientar o carácter não substancial das alterações introduzidas.
82 A comparação entre os três projectos de 14 de Dezembro de 1988, redigidos nas línguas alemã, francesa e inglesa, e adoptados pela Comissão, conforme acta da sessão n. 945, em 21 de Dezembro de 1988, mostra, com efeito, que a decisão adoptada nas línguas alemã, inglesa e francesa apresenta discordâncias sensíveis com a decisão, tal como notificada e publicada. Embora se possa admitir que as alterações introduzidas no acto adoptado nas línguas alemã, inglesa e francesa pelo colégio dos comissários pudessem ter por objectivo harmonizar os textos notificados e publicados nas diferentes línguas que fazem fé, essas alterações não deixam de ser ilegais, na medida em que são posteriores à adopção do acto, que excedem largamente, relativamente a algumas delas, os limites das simples correcções ortográficas ou sintácticas e que, deste modo, violam directamente o princípio da inalterabilidade do acto adoptado pela autoridade competente.
83 Com efeito, entre as discordâncias salientadas, nomeadamente nas alegações comuns das recorrentes, diversas não podem ser consideradas como correcções de ordem puramente sintáctica ou ortográfica. Entre estas, o Tribunal salienta nomeadamente as modificações seguintes, introduzidas respectivamente nos textos alemão, inglês e francês do projecto de decisão datado de 14 de Dezembro de 1988, e isto após a Comissão ter adoptado esse projecto, tal como resulta da acta, já referida, da sua sessão n. 945:
i) alterações ao texto do projecto de 14 de Dezembro de 1988 adoptado em língua alemã (as referências são feitas em relação à versão do projecto de decisão adoptado em língua alemã, apresentado pela Comissão em 7 de Fevereiro de 1992 e datado de 14 de Dezembro de 1988):
° p. 19, n. 14, quinto parágrafo: no texto notificado e publicado, a frase "Auch Repsol wurde offiziell eingeladen" ("A Repsol também foi formalmente convidada") foi acrescentada;
° p. 24, n. 31, sétimo parágrafo: a frase "Die Kommission erkennt nicht an, dass diese Hersteller ein solch umfangreiches Unternehmen ohne eine globale Koordinierung oder Leitung ihrer Preispolitik durchgefuehrt haben koennen" ("A Comissão não admite que estes produtores possam ter desenvolvido actividades tão importantes sem coordenação global da sua política em matéria de preços") foi substituída, no acto notificado e publicado, pela frase "Die Kommission erkennt nicht an, dass diese Hersteller den Vertrieb eines derart preisanfaelligen Erzeugnisses ohne interne Leitung ihrer Preispolitik durchgefuerhrt haben koennen" ("A Comissão não admite que estes produtores possam ter desenvolvido actividades no domínio deste produto sensível, no que respeita ao preço, sem a direcção interna das respectivas políticas de preços");
° p. 48, n. 64, primeiro parágrafo: um quinto travessão, que não figura no texto do projecto de 14 de Dezembro de 1988, "° die Sitzungen blieben aeusserst geheim" ("° as reuniões foram efectuadas em condições de grande segredo") foi acrescentado no texto publicado e notificado, enquanto o texto do quinto travessão existente no projecto de decisão foi deslocado para constituir o segundo parágrafo do n. 64 do texto notificado e publicado;
ii) modificações ao texto do projecto de 14 de Dezembro de 1988 adoptado em língua inglesa (as referências são feitas em relação à versão do projecto de decisão adoptado em língua inglesa, apresentado pela Comissão em 7 de Fevereiro de 1992, e datado de 14 de Dezembro de 1988):
° p. 2, n. 2, primeiro parágrafo: na segunda frase deste parágrafo, a parte da frase "and in some cases produce inside the EEC" ("e em certos casos fabricam-no na CEE"), que consta no projecto, foi suprimido no acto notificado e publicado;
° p. 22, n. 31, sétimo parágrafo: a segunda frase deste parágrafo, "The Commission does not accept that these producers could have conducted such an important business with no overall co-ordination of direction of their pricing policy" ("A Comissão não admite que estes produtores possam ter desenvolvido actividades tão importantes sem coordenação global da sua política em matéria de preços"), que figura no projecto, foi substituída pela frase "The Commission does not accept that these producers could have conducted business in this price-sensitive product without any internal direction of their pricing policy" ("A Comissão não admite que estes produtores possam ter desenvolvido actividades no domínio deste produto sensível, no que respeita ao preço, sem a direcção interna das respectivas políticas de preços"), que figura no acto notificado e publicado;
° p. 27, n. 37: o segundo parágrafo, "In the present case, the continuing restrictive arrangements of the LdPE producers over a period of years are clearly referable in their essential characteristics to the proposal made in 1976 and constitute its implementation in practice" ("Neste caso, os acordos restritivos permanentes aplicados pelos produtores de LdPE durante vários anos articulam-se incontestavelmente pelas suas características essenciais à proposta de 1976 de que constituem a aplicação prática") foi substituída pelo texto seguinte, no acto notificado e publicado: "In the present case, the continuing restrictive arrangements of the LdPE producers over a period of years clearly originate in the proposal made in 1976 and constitute its implementation in practice" ("Neste caso, os acordos restritivos permanentes aplicados pelos produtores de LdPE durante diversos anos têm incontestavelmente origem na proposta de 1976 de que constituem a aplicação prática");
iii) modificações ao projecto de 14 de Dezembro de 1988, adoptado em língua francesa (as referências são feitas em relação à versão do projecto de decisão adoptado em língua inglesa, apresentado pela Comissão em 7 de Fevereiro de 1992, e datado de 14 de Dezembro de 1988):
° p. 2, n. 2, primeiro parágrafo: na segunda frase deste parágrafo, a parte da frase "et dans certains cas les y fabriquent", que consta do projecto, foi suprimido no acto notificado e publicado;
° p. 23, n. 31, sétimo parágrafo: o segundo período deste parágrafo, "La Commission n' admet pas que ces producteurs puissent avoir mené des activités aussi importantes sans coordination globale de leur politique en matière de prix" ("A Comissão não admite que estes produtores possam ter desenvolvido actividades tão importantes sem coordenação global da sua política em matéria de preços"), que consta do projecto, foi substituída pela frase: "La Commission n' admet pas que ces producteurs puissent avoir mené des activités concernant ce produit sensible aux prix sans direction interne de leur politique en matière de prix" ("A Comissão não admite que estes produtores possam ter desenvolvido actividades no domínio deste produto sensível, no que respeita ao preço, sem a direcção interna das respectivas políticas de preços"), que consta no acto notificado e publicado;
° p. 34, n. 46, terceiro parágrafo, segunda frase: a parte da frase entre travessões "tels que le 'gel' de la clientèle ou le renvoi de nouveaux clients" ("tais como o 'congelamento' da clientela ou a recusa de novos clientes"), que consta do projecto, foi substituída pela parte da frase entre travessões, "tels que le 'gel' de la clientèle ou la fin de non-recevoir opposée à des demandes" ("tais como o 'congelamento' da clientela ou a recusa de aceitação de pedidos"), que consta do acto notificado e publicado.
84 Uma vez que as alterações assim introduzidas, por um lado, são posteriores à adopção do acto, em 21 de Dezembro de 1988, e, por outro, não têm um carácter puramente ortográfico ou sintáctico, foram necessariamente acrescentadas por uma pessoa incompetente para o fazer e, consequentemente, afectam o carácter inalterável do acto adoptado pelo colégio dos comissários, sem que seja necessário examinar o alcance, a importância ou o carácter essencial dessas modificações, tal como resulta dos acórdãos das galinhas poedeiras e BASF e o./Comissão, já referidos.
85 De resto, resulta da instrução que, além das que acabam de ser analisadas, algumas modificações, que surgem nos actos notificados às recorrentes e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, dizem respeito a todas as versões adoptadas, conforme à acta da sessão n. 945, de 21 de Dezembro de 1988, nas línguas alemã, inglesa e francesa.
86 Além disso, o Tribunal verifica que o quarto parágrafo do n. 34 dos fundamentos dos actos adoptados e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias é um parágrafo absolutamente novo, o que, de resto, em relação a algumas das versões linguísticas que fazem fé, nomeadamente à versão italiana, resulta claramente de uma apresentação tipográfica diferente da passagem em causa no acto notificado. Este novo parágrafo diz respeito à questão de saber se, nos casos em que, como no presente, um processo iniciado ao abrigo do artigo 85. do Tratado diga respeito a diversas empresas, a Comissão pode aceitar, em relação às outras empresas interessadas no mesmo processo, a renúncia, por parte de uma delas, ao carácter confidencial das informações que lhe dizem respeito ou se, pelo contrário, considerações de ordem pública se opõem a que, nessa hipótese, a Comissão satisfaça o pedido formulado pela empresa em benefício da qual funciona a confidencialidade. Este problema, delicado e controverso, foi abordado pela Comissão na p. 52 do seu Décimo Oitavo Relatório sobre a Política de Concorrência.
87 Segundo o parágrafo acrescentado às decisões notificadas: "Deve notar-se que qualquer renúncia por parte de uma empresa ao carácter confidencial dos seus documentos comerciais internos se encontra sujeita ao superior interesse público, que exige que os concorrentes não sejam informados reciprocamente das suas actividades e das suas políticas comerciais, de modo a que seja restringida a concorrência entre eles existente".
88 A acta da reunião do colégio dos comissários de 21 de Dezembro de 1988, apresentada ao Tribunal, mostra que, embora esteja provado, de acordo com os próprios termos da acta da sessão n. 945, que a Comissão adoptou os projectos datados de 14 de Novembro de 1988, os quais, tal como adoptados em cada uma das três línguas que fazem fé, não incluem a parte controvertida, apenas está provado que a Comissão tomou conhecimento do exame do processo pelos chefes de gabinete, por ocasião de uma reunião especial destes últimos em 19 de Dezembro de 1988. A este propósito, o Tribunal salienta que, embora a Comissão tenha junto aos autos documentos qualificados como extractos certificados conformes ao original da acta da reunião especial dos chefes de gabinete de 19 de Dezembro de 1988 e embora, entre essas peças processuais, figure, como anexo III, um documento que reproduz, nas línguas francesa e inglesa, a parte controvertida, os documentos apresentados de forma alguma provam que essa emenda fora adoptada ou proposta pelos chefes de gabinete, com vista a ser submetida à deliberação do colégio dos comissários.
89 Mesmo que se admita que a emenda em questão foi submetida e proposta ao colégio dos comissários, aquando da sua deliberação de 21 de Dezembro de 1988 ° o que, de qualquer modo, não pode ser o caso no que respeita ao texto da decisão adoptada em língua alemã, na medida em que, como se acabou de dizer, o Anexo III apenas está redigido nas línguas francesa e inglesa °, o Tribunal considera que os próprios termos da acta da reunião, anteriormente analisados (v. supra, n. 79), não permitem concluir que o colégio dos comissários, ao adoptar os projectos de 14 de Dezembro de 1988 que não contêm essa parte, tenha também decidido adoptar essa alteração. Por conseguinte, a sua incorporação em todos os actos notificados às recorrentes e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias é necessariamente posterior a 21 de Dezembro de 1988 e constitui um desrespeito manifesto pelo princípio da inalterabilidade do acto adoptado pela autoridade competente. Este acréscimo à decisão da Comissão, que não é sintáctico nem gramatical, afecta, pois, a validade de todos os actos notificados, bem como a do acto publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, conforme o Tribunal de Justiça considerou no acórdão das galinhas poedeiras, já referido, sem que seja necessário examinar o seu carácter essencial, em qualquer caso, incontestável.
90 Resulta do que antecede que deve ser acolhido o primeiro fundamento de anulação adicional invocado pelas recorrentes.
B ° Quanto ao fundamento baseado na incompetência do autor do acto
91 Nos seus articulados, algumas das empresas recorrentes invocaram expressamente o fundamento baseado na incompetência do autor dos actos notificados e publicados. Assim, a Hoechst sustentou que a defesa apresentada pela Comissão, em resposta ao fundamento invocado pelas recorrentes baseado na violação da inalterabilidade do acto, leva a colocar a questão de saber se o membro da Comissão encarregado das questões de concorrência podia validamente adoptar as decisões nalgumas das línguas que fazem fé. Estas recorrentes salientaram igualmente que o mandato de P. Sutherland expirou em 5 de Janeiro de 1989, embora, segundo indicações fornecidas pela Comissão, a decisão, nas diferentes línguas oficiais, apenas tenha sido entregue ao Secretariado-Geral da Comissão em 16 de Janeiro de 1989, ou seja, onze dias mais tarde.
92 Na audiência, todas as recorrentes invocaram, em apoio deste fundamento, o raciocínio seguido pelo Tribunal no seu acórdão PVC, já referido, no termo do qual concluiu, em primeiro lugar, pela incompetência ratione materiae do membro da Comissão encarregado das questões de concorrência para adoptar os actos notificados e publicados nas línguas italiana e neerlandesa e, em segundo lugar, pela incompetência ratione temporis do mesmo membro da Comissão para adoptar os actos notificados às recorrentes e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (acórdão PVC, já referido, n.os 54 a 65).
93 Por seu lado, a Comissão sustentou, nos seus articulados, que os actos foram regularmente adoptados pelo colégio dos comissários em três das línguas que fazem fé e que o artigo 27. do seu regulamento interno constitui a base legal das decisões adoptadas nas línguas espanhola, italiana e neerlandesa, que foram deste modo legalmente adoptadas pelo comissário encarregado das questões de concorrência, devidamente habilitado pelo colégio para o efeito. A este propósito, esclareceu que o mandato atribuído a P. Sutherland não era pessoal e que foi conferido ao comissário encarregado das questões de concorrência.
94 Na audiência, a Comissão alegou, além disso, que, contrariamente ao conteúdo explícito da acta da sessão n. 945 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, esta adoptou a decisão em todas as línguas que fazem fé.
95 O exame do primeiro fundamento revela, conforme afirmado, a existência de discordâncias entre os actos adoptados, por um lado, e os actos notificados e publicados, por outro, sendo as alterações necessariamente da autoria de terceiros em relação ao colégio dos comissários e tendo sido introduzidas posteriormente à adopção, por este último, dos actos impugnados. À luz destas conclusões, incumbe ao Tribunal examinar o fundamento baseado na incompetência do autor dos actos notificados e publicados, conforme invocado pelas recorrentes. Este mesmo fundamento, que, em qualquer caso, é de ordem pública, inclui duas partes. Com efeito, deve distinguir-se entre a competência ratione materiae e a competência ratione temporis do autor dos actos notificados e publicados, conforme submetidos ao Tribunal pelas recorrentes.
1. No que diz respeito à competência ratione materiae do membro da Comissão encarregado das questões de concorrência para adoptar os actos notificados e publicados nas línguas espanhola, italiana e neerlandesa
96 Por força do disposto no artigo 3. do Regulamento n. 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8), na versão então em vigor, alterado, em último lugar, pelo ponto XVIII do Anexo I ao Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e as adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, alterado pela decisão do Conselho da União Europeia, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia, JO 1995, L 1, p. 1, a seguir "Regulamento n. 1"), "os textos dirigidos pelas instituições... a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-Membro serão redigidos na língua desse Estado". Aliás, nos termos do artigo 12. , primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão, um acto adoptado pela Comissão, em reunião ou através de procedimento escrito, será autenticado, na ou nas línguas em que faça fé, pelas assinaturas do presidente e do secretário executivo.
97 O Tribunal considera que resulta da conjugação destas normas que, quando, como no presente caso, a Comissão entenda adoptar, por um acto materialmente único, uma decisão que faça fé em relação a diversas pessoas colectivas sujeitas a regimes linguísticos diferentes, a decisão deve, sob pena de tornar impossível qualquer autenticação, ser adoptada em cada uma das línguas em que faz fé. No presente caso, não é possível aceitar as afirmações da Comissão feitas durante a audiência, segundo as quais a decisão foi adoptada em todas línguas que fazem fé, uma vez que resulta dos próprios termos da acta da sessão n. 945 do colégio dos comissários, por este aprovada em 22 de Dezembro de 1988, que a decisão não foi adoptada pelo colégio dos comissários nas línguas espanhola, italiana e neerlandesa, únicas que fazem fé em relação, respectivamente, às empresas Repsol, Enichem, Montedison e DSM.
98 Por força do disposto no artigo 27. , primeiro parágrafo, do seu regulamento interno, "a Comissão pode, desde que o princípio da sua responsabilidade colegial seja plenamente respeitado, autorizar os seus membros a tomar em seu nome e sob o seu controlo medidas de gestão ou de administração claramente definidas".
99 Este Tribunal verifica que, no seu acórdão Comissão/BASF e o., já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que, ao invés do que acontece com as decisões que ordenam a determinada empresa que se submeta a diligências de instrução, que, enquanto medidas instrutórias, podem ser consideradas simples medidas de gestão, as decisões que declarem verificada uma infracção ao artigo 85. não podem ser objecto de autorização, na acepção do artigo 27. do regulamento interno, conferida ao comissário responsável pela política de concorrência, sem violação do princípio da colegialidade (n. 71).
100 Com efeito, resulta do exame das normas, já referidas, do artigo 27. , primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão, conjugadas com as do segundo parágrafo do mesmo artigo, relativo às delegações susceptíveis de serem conferidas aos funcionários, que o colégio dos comissários apenas pode, eventualmente, delegar num dos seus membros a adopção da decisão nas línguas oficiais da Comunidade, conforme definidas no artigo 1. do Regulamento n. 1, que não façam fé, ou seja, no presente caso, as línguas dinamarquesa, grega e portuguesa, uma vez que as decisões adoptadas nessas três línguas não produzem qualquer efeito jurídico e não constituem título executivo em relação a uma ou mais empresas citadas no dispositivo da decisão.
101 É totalmente diferente o alcance da adopção da decisão na língua que faz fé. Com efeito, uma decisão que declare verificada uma violação do artigo 85. do Tratado, determine injunções em relação a diversas empresas, lhes aplique sanções pecuniárias importantes e constitua título executivo para o efeito, afecta de forma específica os direitos e as obrigações das empresas, bem como o seu património. Não pode ser considerada como uma simples medida de administração ou de gestão e, por conseguinte, um único membro não tem competência para a adoptar, sem desrespeitar directamente o princípio da colegialidade expressamente recordado no artigo 27. , já referido, do regulamento interno da Comissão.
102 Resulta do que precede que o acto adoptado pelo membro encarregado das questões de concorrência, nas línguas espanhola, italiana e neerlandesa, nas condições definidas no mandato que lhe foi conferido pela deliberação de 21 de Dezembro de 1988 emana de uma autoridade incompetente ratione materiae.
2. No que diz respeito à competência ratione temporis do membro da Comissão encarregado das questões de concorrência para adoptar os actos notificados às recorrentes e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
103 Embora, conforme acaba de ser dito, o membro encarregado das questões de concorrência não tenha competência para adoptar só por si, nas línguas que fazem fé, uma decisão de aplicação do artigo 85. , n. 1, do Tratado, tem, sem dúvida, competência para assinar as cópias do acto adoptado pelo colégio dos comissários, com vista à notificação dos destinatários do acto, nas condições previstas no artigo 12. , terceiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão, na redacção então em vigor. Contudo, no presente caso, resulta tanto dos articulados da Comissão como dos esclarecimentos por esta prestados na audiência, que o texto do acto preparado nas diferentes línguas, quer se trate das seis línguas que fazem fé quer das três outras línguas oficiais, apenas foi estabelecido definitivamente e enviado ao Secretariado-Geral da Comissão ° que o transmitiu ao juristas-linguistas para revisão, nas condições previstas pelo acórdão do Tribunal de Justiça das galinhas poedeiras, já referido ° em 16 de Janeiro de 1989, tendo os trabalhos dos juristas-linguistas terminado no final do mês de Janeiro de 1989.
104 Nestas condições, o Tribunal verifica que a recorrida, em resposta às acusações precisas das recorrentes, não pôde provar a existência de um acto completo e susceptível de ser notificado e publicado antes de uma data compreendida entre 16 e 31 de Janeiro de 1989. Deste modo, os actos notificados em cada uma das seis línguas que fazem fé devem ser necessariamente considerados como tendo sido adoptados após 5 de Janeiro de 1989, data em que expirou o mandato de P. Sutherland.
105 Por conseguinte, a menção dactilografada "Pela Comissão, Peter Sutherland, membro da Comissão", aposta no final dos actos notificados, mesmo que se admita que, na falta de qualquer sinal manuscrito de P. Sutherland, vale como assinatura deste último, foi necessariamente aposta quer posteriormente à data da cessação do seu mandato, quer antes de 5 de Janeiro de 1989, ou seja, numa data em que os actos, conforme notificados e publicados, não existiam. O facto de, em 5 de Janeiro de 1989, P. Sutherland ter assinado a carta de envio às recorrentes de actos ainda não definitivamente adoptados não tem qualquer valor jurídico, na medida em que essa carta de remessa se não incorpora no acto impugnado e não produz qualquer efeito jurídico. Do mesmo modo, o facto alegado pela Comissão de a habilitação ter sido conferida ao membro encarregado das questões de concorrência e não a P. Sutherland a título pessoal não tem qualquer relevância para a resposta a dar a este fundamento. Com efeito, mesmo que se admita ser fundado o argumento da recorrida, incumbia então ao membro encarregado das questões de concorrência nomeado em substituição de P. Sutherland, cujo mandato se iniciou em 6 de Janeiro de 1989, assinar os actos, pressupondo que fosse competente para tanto. Não foi o que aconteceu no presente caso. Deste modo, o Tribunal verifica que os actos notificados às recorrentes e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 17 de Março de 1989 emanam necessariamente de uma autoridade incompetente ratione temporis.
106 Este vício apenas poderia ser sanado se a recorrida provasse que ele apenas afecta a cópia notificada aos destinatários ou o exemplar enviado, para efeitos de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, embora, em contrapartida, a decisão original tivesse sido devida e legalmente assinada. Com efeito, nesta hipótese, a alegação de incompetência do signatários dos actos notificados e publicados poderia ser contestada de forma útil. Apenas essa prova, confirmando a presunção de validade dos actos comunitários, corolário do rigoroso formalismo que caracteriza a sua adopção, seria susceptível, no presente caso, de apagar o vício de incompetência manifesta de que enferma a decisão impugnada, conforme notificada às recorrentes e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Pelas razões a seguir expostas, o Tribunal apenas se pode limitar a declarar que, no presente caso, essa prova não pôde ser feita pela recorrida.
107 Resulta de tudo o que precede que deve merecer acolhimento, nas suas duas partes, o segundo fundamento da anulação adicional invocado pelas recorrentes e retirado da incompetência do autor do acto.
C ° Quanto ao fundamento retirado das irregularidades que viciaram o processo de autenticação do acto adoptado pela Comissão
Argumentação das partes
108 Contra a apresentação, pela Comissão, em 31 de Março de 1991, de uma cópia do acto impugnado, contendo, em cada uma das versões linguísticas que fazem fé, a fórmula de autenticação, sem data, redigida em língua francesa, as recorrentes alegam que a autenticação prevista no artigo 12. do regulamento interno da Comissão, na sua redacção então em vigor, deve ser feita antes da notificação do acto impugnado.
109 Mais precisamente, sustentam que o presidente e o secretário-geral da Comissão apuseram tardiamente a sua assinatura numa cópia do acto impugnado, que estes não têm qualquer autorização para modificar posteriormente os textos das decisões que foram adoptadas pela Comissão ou para aprovar alterações feitas por terceiros e que não podem conferir ao referido visto a aparência de autenticidade, suscitando assim o risco de induzir terceiros em erro quanto à data de adopção do acto impugnado e quanto ao seu conteúdo, tal como fixado no momento da sua adopção.
110 Por conseguinte, contestam que, no caso em apreço, a autenticação, feita tardiamente, respeite as exigências do artigo 12. do regulamento interno da Comissão, na redacção então em vigor.
111 Pelo contrário, a Comissão sustenta que a autenticação, prevista no artigo 11. do seu regulamento interno, constitui um processo interno que não diz qualquer respeito a terceiros, os quais não podem portanto invocar qualquer irregularidade a este respeito.
112 Além disso, a recorrida alega que o artigo 12. do seu regulamento interno não menciona a data em que a autenticação das decisões adoptadas deve ser feita e que, em relação a terceiros, os efeitos jurídicos de uma decisão adoptada pela Comissão não resultam de forma alguma da sua autenticação, mas sim da sua notificação aos seus destinatários, tal como prevista no artigo 191. , segundo parágrafo, do Tratado CEE.
113 Segundo a Comissão, a autenticação de uma decisão adoptada pela Comissão implica que esta se apropria dessa decisão como tendo sido regularmente adoptada por ela própria. Portanto, conclui pela rejeição deste fundamento.
Apreciação do Tribunal
114 O Tribunal salienta que a fórmula de autenticação aposta em cada uma das versões linguísticas do acto atacado que faz fé não tem qualquer data. De resto, a Comissão admitiu expressamente que a autenticação tinha sido efectuada com o único fim de permitir dar cumprimento à medida de instrução ordenada pelo Tribunal no seu despacho de 10 de Março de 1992, já referido.
115 De igual modo, o Tribunal salienta que a fórmula de autenticação está aposta no texto nas línguas espanhola, italiana e neerlandesa do acto impugnado, enquanto a acta da reunião n. 945 da Comissão, apresentada ao Tribunal em 6 de Fevereiro de 1992, prova que os projectos de decisão apresentados ao colégio dos comissários no decurso desta reunião apenas foram adoptados nas línguas alemã, inglesa e francesa.
116 Ora, o artigo 12. , primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão, na sua redacção então em vigor, prevê que os actos adoptados pela Comissão sejam autenticados, na ou nas línguas em que fazem fé, através das assinaturas do presidente e do secretário-geral. Além disso, nos termos do segundo parágrafo desta disposição, o texto desses actos deve ser anexado à acta da reunião da Comissão em que se faz menção da sua adopção.
117 Quanto a este ponto, importa recordar que o Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão Comissão/BASF e o., já referido, que a autenticação dos actos, tal como prevista no artigo 12. , primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão, tem por finalidade garantir a segurança jurídica, ao fixar o texto aprovado pelo colégio nas línguas em que faz fé e que ela permite assim verificar, em caso de contestação, a correspondência perfeita dos textos notificados ou publicados com o texto aprovado pelo colégio e, ao mesmo tempo, com a vontade do seu autor (n. 75). O Tribunal de Justiça decidiu igualmente, neste mesmo acórdão, resultar do que precede que a autenticação dos actos referida no artigo 12. , primeiro parágrafo, do regulamento interno da Comissão constitui uma formalidade essencial na acepção do artigo 173. do Tratado, cuja violação pode dar lugar a um recurso de anulação (n. 76).
118 Ora, provou-se que, no caso em apreço, o acto em litígio não foi autenticado antes de a acta da reunião n. 945 da Comissão ter sido assinada. Pelo contrário, verifica-se que o acto em litígio foi autenticado não só posteriormente à sua notificação às empresas em causa e posteriormente à sua publicação no Jornal Oficial, mas também posteriormente à interposição dos recursos de anulação e à notificação do despacho do Tribunal de 10 de Março de 1992.
119 Daí resulta que a autenticação dos documentos apresentados ao Tribunal em 31 de Março de 1992 não permite determinar de modo exacto a data em que o acto impugnado foi adoptado, nem o seu conteúdo, e que ela não satisfaz portanto as exigências do artigo 12. do regulamento interno da Comissão.
120 Por conseguinte, essa autenticação tardia não pode ser considerada como satisfazendo as condições do artigo 12. do regulamento interno da Comissão. O Tribunal conclui, portanto, pela inexistência de um acto devidamente notificado de acordo com a disposição, já referida, do regulamento interno da Comissão, à data da sua notificação às empresas em causa.
121 Resulta do que precede que o terceiro fundamento de anulação adicional invocado pelas recorrentes, retirado das irregularidades que viciaram o processo de autenticação da decisão, deve ser acolhido.
D ° Quanto ao fundamento retirado da inexistência do acto
122 O Tribunal considera que as recorrentes salientam, com razão (v. supra, n.os 45 a 50), que o acto declarado inexistente pelo acórdão do Tribunal PVC, já referido, foi elaborado e adoptado em circunstâncias análogas às que rodearam a adopção do acto presentemente impugnado. Salienta, ainda, que as recorrentes alegam que o Tribunal deveria, portanto, ser levado a transpor o raciocínio seguido nesse acórdão para os factos do caso em apreço, a fim de concluir pela inexistência do acto.
123 Todavia, como já se disse acima, o acórdão do Tribunal de 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão, já referido, foi objecto de recurso e anulado por acórdão do Tribunal de Justiça Comissão/BASF e o., já referido. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça recordou que os actos das instituições comunitárias gozam da presunção de legalidade e, por conseguinte, produzem efeitos jurídicos, ainda que viciados de irregularidades, enquanto não forem anulados ou revogados (n. 48). O Tribunal de Justiça decidiu que, por excepção a este princípio, os actos inquinados por irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica comunitária devem ser considerados insusceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, ainda que provisório, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes (n. 49). Todavia, considerou que a gravidade das consequências associadas à declaração de inexistência de um acto das instituições comunitárias determina, por razões de segurança jurídica, que tal declaração seja reservada a hipóteses extremas (n. 50). Aplicando estes princípios à decisão PVC, o Tribunal de Justiça declarou, em primeiro lugar, que "o Tribunal de Primeira Instância não pôs em dúvida que a Comissão tenha efectivamente decidido aprovar na reunião de 21 de Dezembro de 1988 a parte decisória constante da acta da reunião, como esta comprova, independentemente dos vícios de que tal decisão possa padecer" (n. 51). Declarou, em seguida, que "as irregularidades de competência e de forma relativas ao processo de aprovação da decisão da Comissão apontadas pelo Tribunal de Primeira Instância, consideradas isoladamente ou mesmo no seu conjunto, não parecem ser de uma gravidade de tal modo evidente que a referida decisão deva ser considerada juridicamente inexistente" (n. 52). O Tribunal de Justiça considerou, portanto, que o Tribunal de Primeira Instância tinha cometido um erro de direito ao declarar inexistente a decisão em causa (n. 53).
124 Aplicando os princípios assim desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça aos factos dos presentes processos, o Tribunal não pode deixar de negar provimento aos pedidos das recorrentes de declaração de inexistência da decisão. No que diz respeito, em primeiro lugar, ao dispositivo da decisão, o Tribunal nota que as alterações introduzidas no texto adoptado pelo colégio dos comissários não ultrapassam as adaptações ortográficas ou gramaticais permitidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão Comissão/BASF e o., já referido, n. 68). No que diz respeito aos restantes vícios de competência e de forma acima verificados no presente acórdão, o Tribunal considera que eles são muito similares aos verificados no processo PVC, de modo que eles não podem justificar uma declaração de inexistência.
E ° Quanto aos pedidos de declaração de nulidade da decisão em litígio
125 Resulta do que foi dito atrás (v., acima, n.os 90, 107 e 121) que o Tribunal considera válidos os três fundamentos adicionais invocados pelas recorrentes, retirados da violação do princípio da inalterabilidade do acto adoptado, da incompetência do autor do acto e das irregularidades que viciaram o processo de autenticação do acto. Resulta igualmente do raciocínio que conduziu o Tribunal a considerar procedentes estes fundamentos que a decisão foi adoptada com violação dos princípios da colegialidade na adopção das decisões pela Comissão e da protecção da segurança jurídica, bem como em violação do artigo 190. do Tratado e de formalidades essenciais.
126 Por todos estes fundamentos, a Decisão 89/191/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.866 ° LdPE), deve ser anulada.
Quanto ao pedido de indemnização formulado pela Montedison
127 A recorrente no recurso T-105/89, Montedison, pede ao Tribunal que condene a Comissão a pagar, a título de indemnização, as despesas efectuadas com o processo administrativo e a reparar todos os prejuízos resultantes da execução da decisão ou da obrigação, em caso de pagamento diferido, de prestar garantias.
128 Do exame dos articulados da recorrente, o Tribunal verifica que este pedido não é apoiado por qualquer argumento, nem é acompanhado de uma avaliação do alegado prejuízo que lhe permita decidir utilmente quanto a esse pedido. Nestas circunstâncias, o pedido não pode deixar de ser rejeitado por inadmissibilidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
129 Por força do disposto no artigo 87. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) A questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão no processo T-103/89 é rejeitada.
2) A Decisão 89/191/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.866 ° LdPE), é anulada.
3) Os pedidos de declaração de inexistência da Decisão 89/191/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação do artigo 85. do Tratado CEE (IV/31.866 ° LdPE), são indeferidos.
4) O pedido de indemnização apresentado no processo T-105/89 é rejeitado por inadmissível.
5) A Comissão é condenada nas despesas.
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