ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
5 de Dezembro de 1990 ( *1 )
No processo T-82/89,
Antonio Marcato, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por Philippe-François Lebrun, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Victor Gillen, 13, rue Aldringen,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Joseph Griesmar, conselheiro jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da lista dos funcionários considerados mais aptos para serem promovidos ao grau B 2 a título do exercício de 1988,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. C. P. Briët, presidente, H. Kirschner e J. Biancarelli, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
visto o processo e na sequência das audiências de 29 de Março e de 20 de Setembro de 1990,
profere o presente
Acórdão
Os factos que deram origem ao recurso
1
O recorrente, nascido em 25 de Março de 1928, entrou ao serviço da Comissão em 12 de Novembro de 1958. Após a sua titularização no grau D 2, efectuada em 1 de Janeiro de 1962, e após várias promoções, foi nomeado, em 1975, no grau B 4 e foi afectado à divisão XIX2 «Contabilidade, Gestão e Informação Financeiras» da Comissão. Em 30 de Março de 1987, a DG XIX alterou as suas tarefas.
2
O seu relatório de classificação de serviço, relativo ao período de 1 de Julho de 1985 a 30 de Junho de 1987, elaborado pelo chefe adjunto de divisão, Lemoine, só foi levado ao seu conhecimento em 13 de Abril de 1988. O recorrente contestou alguns elementos desse relatório; por ocasião da audiência, o procedimento de notação encontrava-se na fase de reclamação.
3
O procedimento de promoção que está na origem do litígio desenrolou-se em várias fases, de acordo, por um lado, com as «disposições gerais de execução» relativas ao procedimento de promoção no interior da carreira, que a Comissão adoptou por decisão de 21 de Dezembro de 1970 e modificou por decisão de 14 de Julho de 1971 (publicadas nas Informações administrativas, n.° 42, de 13. 5. 1975, doravante «disposições gerais»), e, por outro lado, com as regras relativas aos procedimentos em matéria de promoção, levadas ao conhecimento do pessoal pelas Informações administrativas n.° 514, de 10 de Novembro de 1986.
4
A primeira fase deste procedimento comporta a publicação da lista dos funcionários promovíveis que preenchem a condição de antiguidade requerida. Titular, desde 1 de Outubro de 1980, do grau B 3, e tendo, pois, o mínimo de antiguidade de dois anos requerido pelo artigo 45.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (doravante «Estatuto»), o recorrente foi incluído na lista dos funcionários promovíveis ao grau B 2 a título do exercício de 1988, publicada em 15 de Fevereiro de 1988.
5
Na fase seguinte, as direcções-gerais da Comissão elaboram a lista dos funcionários que propõem para promoção. No caso concreto, esta lista, publicada em 16 de Março de 1988, incluiu, nomeadamente, os nomes de quatro funcionários da DG XIX. O recorrente não figurava no número dos funcionários assim propostos para promoção.
6
Tendo tomado conhecimento de que a direcção de que o seu serviço dependia não tinha proposto a sua promoção, o recorrente enviou, em 9 de Junho de 1988, uma carta ao Sr. Valsesia, presidente do comité de promoção B, solicitando-lhe o reexame do seu processo. Esta carta ficou, aparentemente, sem resposta. Por carta de 30 de Junho de 1988, o recorrente dirigiu-se ao Sr. Morei, director-geral da DG XDC, solicitando-lhe que lhe indicasse as razões precisas pelas quais a DG o não tinha proposto para promoção. Por nota de 3 de Agosto de 1988, o Sr. Morei respondeu ao recorrente que o caso dele tinha sido tomado em consideração em dois momentos: primeiro, aquando da determinação das propostas pela direcção C, depois, no momento da elaboração da lista definitiva relativa à DG XDC. Segundo esta nota, a selecção fora efectuada após exame comparativo dos critérios considerados.
7
Entretanto, o comité de promoção para a categoria B tivera, em 15 e 16 de Junho de 1988, duas reuniões consagradas ao exame das promoções aos graus B 2 e B 4. No que respeita ao recorrente, a acta das reuniões menciona que «o comité toma nota das explicações detalhadas fornecidas pelo representante da DG XIX sobre o comportamento do Sr. Marcato (sic). E verifica que este parecer se situa na linha definida no decurso dos exercícios anteriores por outros representantes da DG XIX, o que manifestamente o confirma. Notando, no entanto, que existe uma certa diferenciação nos relatórios de que o Sr. Marcato é objecto, o comité considera que a posição do interessado devia ser claramente definida ao nivel da sua hierarquia». O comité de promoção elaborou os projectos de listas dos funcionários julgados mais aptos, sem incluir o nome do recorrente.
8
Com base nestes projectos de listas, o director-geral do pessoal e da administração da Comissão e o director do Serviço das Publicações, ambos agindo na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (doravante «AIPN»), aprovaram em 11 de Julho de 1988 a lista dos funcionários julgados mais aptos para obter uma promoção ao grau B 2 a título do exercício de 1988. A lista, na qual não figurava o nome do recorrente, foi publicada no boletim de informação da Comissão de 29 de Julho de 1988. Continha os nomes de dois dos quatro funcionários propostos pela DG XDC.
9
Em 23 de Setembro de 1988, o recorrente apresentou uma reclamação à Comissão, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Argumentando com a falta de relatório de classificação de serviço relativo ao período de 1 de Julho de 1985 a 30 de Junho de 1987 e com o facto de, segundo ele, a nota que lhe foi dirigida pelo Sr. Morei, em 3 de Agosto de 1988, caracterizar a recusa da Comissão de lhe comunicar os fundamentos da decisão de não o incluir na lista dos funcionários propostos pela direcção-geral, o recorrente sustentou que a Comissão não respeitara as disposições do artigo 25.°, segundo parágrafo (fundamentação de qualquer decisão que cause prejuízo), e do artigo 45.°, n.° 1 (necessidade de uma análise comparativa dos méritos), do Estatuto. Em consequência, solicitou «a anulação da lista dos funcionários julgados mais aptos, publicada em 29 de Julho de 1988, e uma reforma completa dos procedimentoss de promoção quanto ao ano de 1988».
10
Temendo, todavia, que a sua reclamação fosse inadmissível, e considerando que podia abonar-se, por analogia, com a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de júri de concursos (acórdãos de 14 de Junho de 1972 e de 15 de Março de 1973, Marcato/Comissão, 44/71 e 37/72, Recueil, 1972, p. 427, e Recueil 1973, p. 361), o recorrente — sem esperar que a sua reclamação fosse decidida — interpôs imediatamente um recurso, que foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Outubro de 1988 (processo T-47/89, acórdão de 20 Junho 1990, Colect. 1990, p. II-231).
11
A lista dos funcionarios promovidos ao grau B 2 foi publicada em 31 de Outubro de 1988. Não incluía o nome do recorrente e compreendia um único funcionário dependente da DG XIX.
12
Não se tendo a Comissão ainda pronunciado, em 6 de Abril de 1989, sobre a sua reclamação, o recorrente interpôs o presente recurso, datado do mesmo dia, que foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Abril de 1989. No requerimento de recurso, precisou que não desistia do seu primeiro recurso mas que, considerando estar em presença de uma decisão tácita de indeferimento, interpunha o segundo recurso com o fim de proteger integralmente os seus direitos.
13
Em 7 de Abril de 1989 a Comissão tomou uma decisão explícita de indeferimento da reclamação do recorrente, que lhe foi notificada em 25 de Abril de 1989. A Comissão observou que o relatório de classificação de serviço em causa tinha sido levado ao conhecimento do recorrente em 13 de Abril de 1988 e considerou que as alegações do recorrente não permitiam apurar qualquer violação dos artigos 25.° e 45.° do Estatuto.
A tramitação processual
14
O primeiro recurso interposto pelo recorrente pretendia obter a anulação da lista dos funcionários julgados mais aptos para obter uma promoção ao grau B 2 a título do exercício de 1988 (processo T-47/89). «No que fosse necessário», o recurso visava ainda a carta do Sr. Morei, de 3 de Agosto de 1988, pela qual este terá recusado explicar claramente os motivos da exclusão do recorrente de tal lista. O recorrente baseava o seu recurso em dois fundamentos, resultantes, respectivamente, da violação do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto (insuficiência de fundamentação) e da violação do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto (irregularidade da análise comparativa dos méritos, devida à falta do seu último relatório de classificação de serviço).
15
A Comissão suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso. Sustentou que este tinha sido interposto com violação das disposições do artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, por, no caso concreto, não ser admissível um recurso directo, o que o recorrente contestou.
16
Por despacho de 24 de Fevereiro de 1989, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decidiu conhecer a questão da inadmissibilidade juntamente com o fundo da questão. A fase escrita do processo desenrolou-se, de seguida, normalmente, perante o Tribunal de Justiça.
17
O presente recurso pretende, também ele, a anulação da lista dos funcionários julgados mais aptos para obter uma promoção ao grau B 2 a título do exercício de 1988. «No que se mostrar necessário», é também dirigido contra a carta do Sr. Morei, de 3 de Agosto de 1988. Este recurso baseia-se nos mesmos fundamentos e argumentos do primeiro, isto é, na violação do artigo 25.°, segundo parágrafo, e do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto.
18
A Comissão suscita, perante o Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 91.° do Regulamento Processual, a questão da inadmissibilidade, sem ter apresentado memorando de defesa quanto ao fundo do litígio. O recorrente apresentou observações tendentes ao indeferimento daquela questão prévia.
19
Por despacho de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu os dois processos ao Tribunal de Primeira Instância, ao abrigo do artigo 14.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. Por dois despachos de 6 de Dezembro de 1989, este Tribunal (Quinta Secção) apensou os dois processos para fins de audiência e de acórdão e excluiu dos debates dois documentos apresentados pela recorrida.
20
Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal decidiu acolher o pedido da Comissão para que fosse decidida a questão da inadmissibilidade sem se considerar a questão de fundo. Convidou a Comissão a responder a duas questões. Tanto o recorrente, representado por G. Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, como a instituição recorrida, apresentaram alegações na primeira audiência, de 29 de Março de 1990. Em resposta às questões colocadas pelo Tribunal, o representante da Comissão fez entrega, na audiência, do texto da decisão modificada da Comissão, de 21 de Dezembro de 1970, adoptando as disposições gerais acima referidas. Resulta do ponto 8 de tais disposições que apenas os funcionários incluídos nas listas dos funcionários julgados mais aptos para obter uma promoção (no interior da carreira) podem ser promovidos no decurso do mesmo exercício orçamental. O representante da Comissão confirmou que até àquele dia — quanto aos funcionários dos graus B, C e D — tal regra foi respeitada pela Comissão, sem qualquer excepção.
21
Por acórdão de 20 de Junho de 1990, o Tribunal julgou inadmissível o recurso correspondente ao processo T-47/89, com o fundamento de que, na hipótese de a lista impugnada constituir um acto causador de prejuízo, o recurso fora interposto prematuramente, e de que, na hipótese inversa, não existia um acto recorrível. No presente processo T-82/89, foi decidido que a questão da inadmissibilidade suscitada pela recorrida fosse julgada juntamente com a questão de fundo (Colect. 1990, p. II-231).
22
Na sequência deste acórdão, o Tribunal solicitou às panes que confirmassem, como tinham declarado na audiência de 29 de Março de 1990, que todos os memorandos entregues no processo T-47/89 deviam ser tomados em consideração para o julgamento da questão de fundo do presente processo.
23
Por memorando de 29 de Junho de 1990, o recorrente confirmou validamente que o conjunto dos memorandos entregues no processo T-47/89 podia ser tomado em consideração para o julgamento do fundo do processo T-82/89. Atendendo a que o recorrente interpôs o segundo recurso com pleno cumprimento de todas as exigências do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, que os dois processos têm o mesmo objecto e que o recorrente usou os mesmos fundamentos, nada se opõe a que ele remeta globalmente, no seu memorando de 29 de Junho de 1990, para todos os fundamentos e argumentos aduzidos no processo T-47/89.
24
No seu memorando de defesa de 2 de Julho de 1990, também a Comissão fez a confirmação solicitada pelo Tribunal. Retomou integralmente, no âmbito do presente processo, os argumentos de fundo que opôs nos seus memorandos de defesa e de tréplica, no processo T-47/89, aos fundamentos invocados pelo recorrente. Seria contrário ao princípio da boa administração da justiça solicitar à Comissão uma repetição formal e inútil dos seus fundamentos e argumentos no seu novo memorando de defesa.
25
Em 20 de Setembro de 1990, teve lugar uma segunda audiência perante o Tribunal, no decurso da qual o recorrente foi de novo representado por G. Vandersanden. Por iniciativa do Tribunal, os representantes das partes confirmaram que o recorrente fora reformado a seu pedido, com efeito a partir de 1 de Maio de 1990. O representante da Comissão disse que seria possível apreciar, por ocasião de uma modificação das regras sobre os processos de promoção, se as declarações dos representantes das direcções-gerais no seio dos comités de promoção deviam figurar integralmente nos processos individuais dos funcionários em causa. Finda a audiência, o presidente declarou encerrada a fase oral.
Os pedidos das partes
26
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne :
—
declarar o recurso admissível e fundado;
—
«anular a lista dos funcionários julgados mais aptos para obter uma promoção ao grau B 2 (incluindo BS e BT), a título do exercício de 1988, publicada no boletim de Informações administrativas n.° 565, de 29 de Julho de 1988, p. 9 e seguintes, por violação dos artigos 25.° (particularmente o seu segundo parágrafo) e 45.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários»;
—
condenar a recorrida no totalidade das despesas.
Na sua questão de inadmissibilidade de 12 de Maio de 1989, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne :
—
declarar o recurso inadmissível;
—
decidir sobre as despesas como for de direito.
r No seu memorando de defesa, de 2 de Julho de 1990, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne :
—
indeferir o recurso, por não fundado;
—
decidir sobre as despesas como for de direito.
Sobre a admissibilidade do recurso
27
Para fundamentar a questão de inadmissibilidade que, ao abrigo do artigo 91.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça opõe ao presente recurso, a Comissão começa por retomar os argumentos apresentados no processo T-47/89. Em tal processo apoiou-se, no seu memorando de defesa de 28 de Março de 1989, no acórdão de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão (346/87, Colect., p. 303), no qual o Tribunal de Justiça julgou que a lista dos funcionarios julgados mais aptos é apenas um acto preparatório, cuja regularidade só pode ser posta em causa no recurso interposto da decisão que põe fim ao procedimento de promoção. Segundo a Comissão, trata-se de uma excepção de ordem pública. Não tendo o recorrente apresentado reclamação contra a lista dos funcionários promovidos ao grau B 2 e tendo-se assim esta tornado definitiva face a ele, a Comissão deduziu daqui que o recurso devia ser declarado inadmissível.
28
A Comissão admitiu, é certo, que, pelo seu acórdão de 12 de Outubro de 1978, Ditterich/Comissão (86/77, Recueil, p. 1855, 1865, 1866), o Tribunal de Justiça indeferiu, quanto ao fundo, um pedido de anulação de uma decisão que estabeleceu uma lista de funcionários julgados mais aptos, sem ter declarado o pedido inadmissível. No entanto, considerando que, ao abrigo do artigo 92.° do Regulamento Processual, o Tribunal de Justiça «pode» apreciar oficiosamente as excepções de ordem pública, a Comissão considerou que se tratava de uma simples faculdade concedida ao Tribunal de Justiça, de modo que daí deduziu que os acórdãos que, por razões de política judiciária, indeferem os recursos quanto ao fundo, sem previamente examinar a sua admissibilidade, não são raros. Segundo ela, o acórdão Bossi não constitui, portanto, uma alteração de jurisprudência, face ao acórdão Ditterich.
29
A Comissão argumentou que os princípios que se podem retirar do acórdão Bossi devem ser aplicados, mutatis mutandis, ao presente recurso, não obstante o facto de ele ter sido interposto alguns meses antes da prolação deste acórdão. Com efeito, mesmo que este acórdão constituísse uma alteração da jurisprudência, a decisão de fundo deveria sempre ter em conta a jurisprudência mais recente. Além disso, seria pelo menos contraditório que uma tal alteração tivesse podido ser aplicada ao recorrente Bossi e não o pudesse ser ao recorrente Marcato.
30
Quanto à circunstância de a lista em questão vincular a AIPN, no que respeita às promoções durante o exercício orçamental, a Comissão observou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, mesmo actos preparatórios que vinculem a autoridade administrativa, como os pareceres de uma comissão de integração ou de uma comissão de invalidez, não podem ser autonomamente submetidos ao Tribunal de Justiça.
31
Referindo-se ainda ao acórdão Bossi, a Comissão levantou, por fim, na sua tréplica de 6 de Julho de 1989, a questão de saber qual o interesse que o recorrente poderia manter em pedir a anulação da lisu dos funcionários mais aptos, quando não impugnou, nos prazos, a lista dos funcionários promovidos, que por isso se tornou definitiva.
32
Nos memorandos entregues no presente processo, a Comissão refere-se novamente ao acórdão Bossi, que, segundo ela, se inscreve na linha da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça. A este respeito, invoca o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 1965, Weighardt/Comissão (11/64, Recueil p. 365), e o despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1988, Santarelli/Comissão (78/87, e 220/87, Colect., p. 2699, 2703). Não tendo o recorrente reclamado da lista dos funcionários promovidos ao grau B 2, tal lista é hoje insusceptível de ser posta em causa no plano contencioso. A Comissão considera, por consequência, que o recurso é inadmissível.
33
Na audiência, a Comissão argumentou que o recorrente já não pode ser promovido, após ter sido reformado. Além disso, realçou a questão do interesse que o recorrente pode ter num novo exame das suas hipóteses teóricas de promoção a título do exercício orçamental de 1988, quando é certo que não impugnou em tempo útil as promoções decididas a título de tal exercício.
34
O recorrente entende que o recurso é admissível. Também ele retoma os argumentos apresentados a este respeito no processo T-47/89. O recorrente começou por comparar o acórdão Bossi ao acórdão Ditterich, já citado, no qual, segundo ele, o Tribunal de Justiça se pronunciou pela admissibilidade de um recurso interposto contra uma lista de propostas de nomeação. Chegou à conclusão de que o acórdão Bossi constitui uma alteração de jurisprudência e considerou que há lugar a questionar se, em tais circunstâncias, os princípios do acórdão Bossi podem ser invocados como um fundamento de ordem pública pela recorrida. Na sua opinião, esta inadmissibilidade estava coberta por referência às regras de admissibilidade aplicáveis no momento de interposição do recurso.
35
O recorrente afirmou de seguida que, na medida em que a lista dos funcionários julgados mais aptos vincula a AIPN, só há lugar a considerar tal lista como um acto preparatório face aos funcionários que nela figuram sem terem sido posteriormente promovidos. Quanto aos funcionários que não figuram na lista, pelo contrário, os princípios resultantes do acórdão Bossi seriam atentatórios dos seus direitos e interesses. Com efeito, se tais princípios lhes fossem aplicáveis, eles deveriam esperar a publicação da lista dos promovidos para poderem fazer valer os seus direitos, primeiro perante a administração, depois perante o juiz. Deste modo, as possibilidades de obterem uma «correcção» a seu favor encontrar-se-iam reduzidas.
36
No presente processo, o recorrente reafirma que a lista dos funcionários julgados mais aptos é um acto causador de prejuízo que, oficiosamente, o impediu de figurar na lista dos promovidos. Um funcionário cujo nome não foi aceite pelo comité de promoção não pode ser promovido pela AIPN, de modo que, segundo o recorrente, fica definitivamente excluído da promoção.
37
Na audiência, o recorrente esclareceu ter sido ele próprio a solicitar a reforma. Argumentou que, para negar o seu interesse em agir, não se pode invocar contra ele uma decisão que o próprio suscitou.
38
Em presença destes elementos de facto e de direito, convém liminarmente precisar o acto da Comissão contra o qual o recurso foi interposto. Com efeito, o recorrente precisou que o recurso, «no que for necessário», visa «também» a carta do Sr. Morei. No entanto, a dita carta apenas se refere às propostas de promoção efectuadas pela DG XDC, propostas que o recorrente não impugnou. Este apenas requereu a anulação de uma lisu posterior, que não foi objecto de comentários na carta em questão. Daqui resulta que se deve dar por verificado que a carta do Sr. Morei não é um acto visado pelo recurso. Ela constitui apenas um elemento de facto usado pelo recorrente em apoio de um dos fundamentos invocados, qual seja o da violação do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto. O recurso só é, por consequência, dirigido contra a decisão da AIPN que determina a lista dos funcionários julgados mais aptos para obter a título do exercício de 1988 uma promoção ao grau B 2.
39
Para o julgamento da questão de inadmissibilidade do recurso, arguida pela Comissão, deve considerar-se que a lista em litígio se decompõe necessariamente em dois diferentes tipos de decisão. Por um lado, a AIPN decide incluir certos funcionários promovíveis na lista; por outro lado, ela recusa incluir na lista os outros funcionários promovíveis. Por consequência, deve começar por se examinar se a inclusão de certos funcionários na lista é um acto susceptível de causar prejuízo a um funcionário que nela não figura.
40
As partes argumentaram, com razão, que a inclusão de um funcionário na lista dos funcionários mais aptos é apenas um acto preparatório. É um acto prévio à promoção, na medida em que dela é uma condição indispensável. No entanto, a AIPN não está obrigada a promover um funcionário incluído na lista. Por consequência, a decisão de incluir um funcionário na lista em questão não afecta directamente a situação jurídica desse funcionário, já que a decisão relativa à sua eventual promoção fica ainda em suspenso (ver também o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Vlachou/Tribunal de Contas, 143/84, Recueil, p. 459, 476). Quanto aos funcionários excluídos, a simples inclusão de um outro funcionário também não modifica a sua situação jurídica, que só será afectada por uma efectiva promoção deste último. A decisão de incluir um funcionário na lista dos funcionários julgados mais aptos para obter uma promoção no interior de uma carreira não constitui, pois, um acto causador de prejuízo.
41
Daqui resulta que o recurso não é admissível, na medida em que o recorrente requer a anulação da totalidade da lista dos funcionários julgados mais aptos.
42
No entanto, o recurso visa também a anulação da decisão da AIPN que fixa a lista dos funcionários julgados mais aptos, na medida em que recusa ao recorrente a sua inclusão na lista. A Comissão, reportando-se ao acórdão de 14 de Feveriro de 1989, Bossi (346/87, já citado), considera que esta parte do pedido é também inadmissível.
43
A este respeito, deve realçar-se, para começar, que o acórdão Bossi foi proferido num contexto jurídico diferente do do presente processo. Com efeito, o recorrente Bossi, que tinha o grau B 2, impugnou uma lista de funcionários julgados mais aptos para obter uma promoção ao grau B 1, grau que era, pois, externo à sua carreira. Resulta das «novas medidas em matéria de promoção e de carreira», adoptadas pela Comissão em 24 de Novembro de 1976 e levadas ao conhecimento do pessoal pelas Informações administrativas n.° 132, de 10 de Janeiro de 1977, que, quanto a estas promoções fora da carreira, a Comissão publica avisos de vaga. Os funcionários têm então a possibilidade de apresentar a sua candidatura, mesmo que não estejam incluídos na lista dos funcionários julgados mais aptos. Quanto às promoções para o exterior da carreira, a AIPN não se vincula, pois, ao adoptar esta lista. Daqui resulta que tal lista tem o carácter de um acto provisório, já que não produz qualquer efeito definitivo. Pelo contrário, no que respeita às promoções no interior da carreira, a AIPN vincula-se a si própria ao adoptar a lista em questão, como resulta do ponto 8 das disposições gerais já citadas (ver supra, n.° 3).
44
Pelo contrário, o caso em apreço aproxima-se preferencialmente do processo Ditterich (86/77, já citado), que tinha por objecto a anulação de uma lista de propostas de promoção ao grau A 4, isto é, no interior da carreira. O recurso, neste último processo, foi pois dirigido contra uma lista de funcionários que produziu efeitos semelhantes aos da lista que agora está em litígio. Ora, tal recurso não foi julgado inadmissível. Embora, no processo Ditterich, a Comissão não tenha invocado a natureza de acto preparatório da lista impugnada, para contestar a admissibilidade do recurso, o Tribunal deve ter em consideração o acórdão proferido em tal processo.
45
Além disso, deve realçar-se que foi só após ter examinado o fundo da questão que o Tribunal de Justiça indeferiu, no seu acórdão de 10 de Dezembro de 1987, Del Plato e outros/Comissão (181/86 a 184/86, Colect., p. 4991), vários recursos dirigidos contra as decisões pelas quais um comité ad hoc recusara incluir os recorrentes numa lista de aptidão dos funcionários dos quadros científico ou técnico da categoria B, que exerciam funções de categoria A. Nesse processo, de acordo com o sistema aplicado pela Comissão, a AIPN assumiu «automaticamente a responsabilidade pela lista dos candidatos aprovados» em questão (ver as conclusões do advogado-geral Mischo, Colect., p. 5003). Ainda que a Comissão também não tenha, nesse processo, aduzido o argumento do acto preparatório, este acórdão deve também ser tomado em consideração pelo Tribunal.
46
A Comissão referiu-se, ainda, à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos pareceres dados pela comissão de integração prevista no artigo 102.°, n.° 1, do Estatuto. O Tribunal de Justiça considerou tais pareceres, que vinculavam a AIPN no caso de serem desfavoráveis, como actos não destacáveis da decisão da AIPN sobre a integração. Considerou que não causavam directamente prejuízo aos recorrentes (acórdãos de 1 de Julho de 1964, Pistoj/Comissão, 26/63, Recueil, p. 673, 695 e de 7 de Abril de 1965, Weighardt/Comissão, 11/64, Recueil, p. 365, 383). No entanto, um tal parecer era dirigido apenas à AIPN e não constituía, portanto, uma decisão individual, na acepção do artigo 25.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (acórdão de 1 de Julho de 1964, Degree?/Comissão, 80/63, Recueil, p. 767, 791). Além disso, deve ter-se por verificado que os acórdãos citados a este respeito se relacionam com um processo de integração individual, diferente do procedimento de promoção colectiva que é objecto do presente caso. O parecer da comissão de integração era seguido de uma decisão da AIPN sobre a titularização, decisão que era dirigida ao funcionário interessado. O presente recurso é dirigido contra um acto da AIPN relativo a todos os funcionários promovíveis. A questão de saber se a parte de tal acto que se refere aos funcionários excluídos pode ser destacada do resto do processo e se modificou directamente a situação jurídica dos funcionários excluídos, coloca-se, portanto, num contexto jurídico diferente do dos processos de integração examinados nos acórdãos Pistoj, Weighardt e Degreef, já citados.
47
A Comissão invocou ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao processo de reforma por invalidez. No entanto, deve observar-se que o despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1988, Santarelli/Comissão (78/87 e 220/87, já citado), mencionado a este propósito, é respeitante à decisão da AIPN de submeter o caso do recorrente à comissão de invalidez. Tal decisão é certamente um acto preparatório, já que é seguida, no termo do processo individual, por uma outra decisão que é dirigida ao funcionário em causa. No nosso caso, a decisão que fixou a lista dos funcionários mais aptos não foi seguida por uma decisão individual respeitante aos funcionários não incluídos na lista. Em matéria de promoção, com efeito, uma decisão individual só é tomada com respeito aos funcionários que dela beneficiam, nenhuma decisão sendo dirigida aos funcionários não promovidos. Do mesmo modo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre os pareceres da comissão de integração, a respeitante aos actos preparatórios no quadro do processo individual de reforma por invalidez, não pode, pois, ser transposta para o processo colectivo de promoção no interior da carreira.
48
O Tribunal, é certo, não desconhece que as considerações feitas pelo Tribunal de Justiça nos pontos 22 a 24 da fundamentação do seu acórdão de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi (346/87, já citado), podem ser consideradas como respeitando também à presente situação. Nestas circunstâncias, considera que deve reexaminar-se a questão de saber se, no caso concreto, a recusa de inclusão do recorrente na lista dos funcionários julgados mais aptos foi apenas um acto preparatório.
49
A este respeito, deve realçar-se, para começar, que a exclusão do funcionário näo incluído nessa lista se torna definitiva quando a AIPN adopta, com base na dita lisu, as suas decisões em matéria de promoção. De acordo com o ponto 8 das disposições gerais, apenas os funcionários incluídos na lista em questão podem ser promovidos no decurso do mesmo exercício, no limite das disponibilidades orçamentais. Ainda que tais disposições gerais não tenham a natureza de disposições jurídicas (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 1980, Gee-raerd/Comissão, 782/79, Recueil, p. 3651, 3663), deve dar-se por verificado que a Comissão respeita esta regra sem excepções, pelo menos para os funcionários dos graus B, C e D. Estas circunstâncias mostram já que a decisão que recusa a inclusão de um funcionário na lista em litígio é um acto que causa directamente prejuízo ao funcionário excluído, já que a Comissão se considera vinculada pelo conteúdo da lista. A recusa da inclusão é, pois, destacável da continuação do procedimento de promoção, que apenas respeita aos funcionários inscritos na lista cuja promoção fica ainda em suspenso.
50
Na hipótese inversa, o funcionário deveria esperar que fossem tomadas as decisões finais sobre as promoções para atacar uma, pelo menos, das que implicam a promoção de um funcionário incluído na lista. Uma tal obrigação seria prejudicial à boa administração e gestão do pessoal. Com efeito, se o funcionário não incluído arguisse uma ilegalidade, de ordem puramente processual, cometida antes ou durante a fixação da lista, seria do seu interesse e do interesse da instituição que tal acusação fosse examinada tão cedo quando possível. Para uma boa gestão do pessoal, o funcionário deve, pois, ter a possibilidade de apresentar imediatamente uma reclamação, para permitir à AIPN corrigir eventuais erros antes do termo do procedimento de promoção.
51
Além disso, seria contrário ao princípio da boa administração que um vício processual respeitante a um único funcionário levasse a pôr em causa as promoções de todos os funcionários incluídos na lista. Se o recorrente fosse obrigado, como a Comissão defende, a impugnar as decisões de promoção, para defender os seus direitos, deveria ter interposto um recurso contra, pelo menos, uma dessas decisões, ainda que o seu prejuízo fosse estranho aos méritos do funcionário (e colega) promovido. Um tal resultado também não é manifestamente compatível com o princípio da boa administração e com o desejo de evitar tensões entre os membros do pessoal. A este respeito, no seu acórdão de 5 de Junho de 1980, proferido num processo semelhante, Oberthür/Comissão (24/79, Recueil, p. 1743), o Tribunal de Justiça julgou que a anulação das promoções de todos os funcionários efectivamente promovidos constituiria uma sanção excessiva para a irregularidade cornetida no caso individual da recorrente e que seria arbitrário anular a promoção de um único funcionário.
52
Em consequência, deve reconhecer-se que a decisão da AIPN de recusar a inclusão do recorrente na lista em litígio constitui, face a ele, um acto destacável das decisões que põem fim ao procedimento de promoção no interior da carreira. Embora o ponto 8 das disposições gerais não constitua uma regra jurídica em sentido estrito, a Comissão, como ela própria sustentou, está vinculada pela lista em questão. Mesmo supondo que a Comissão conserve — em circunstâncias excepcionais que nenhuma das partes invocou no caso concreto — a possibilidade de promover um funcionário não incluído na lista, esta hipótese teórica não é comparável com as possibilidades dos funcionários considerados promovíveis antes de ter sido estabelecida a lista. Com efeito, o funcionário não incluído na lista perde, por este simples facto, qualquer hipótese efectiva de ser promovido. A sua situação jurídica encontra-se, pois, imediata e directamente modificada e afectada, no momento em que é tomada a decisão de recusar a sua inclusão na lista. Daqui resulta que o recorrente deve ser admitido a interpor um recurso contra esta decisão da AIPN, na medida em que a decisão lhe respeitava, sem esperar que sejam tomadas as decisões finais sobre as promoções.
53
Além disso, deve entender-se que, contrariamente às alegações da Comissão, o recorrente fez prova de um interesse em agir contra a decisão que recusou a sua inclusão na lista. A Comissão, na verdade, argumenta que as promoções a título do exercício de 1988 se tornaram definitivas face ao recorrente. No entanto, na hipótese de a decisão que recusou a sua inclusão na lista ser anulada, a AIPN seria obrigada, ao abrigo do artigo 176.° do Tratado, a refazer todo o processo relativo ao recorrente. Se, na sequência de tal exame, uma nova decisão da AIPN modificasse a lista em seu favor, o recorrente teria a possibilidade quer de beneficiar de uma reconstituição da sua carreira quer de interpor um recurso destinado à reparação do prejuízo que pudesse ter sofrido pelo facto da sua não inclusão na lista em 1988. Por tal motivo, não se pode negar o interesse em agir do recorrente.
54
Do mesmo modo, o recorrente não perdeu o seu interesse em agir por ter sido reformado, ao abrigo do artigo 52.° do Estatuto. Mantendo-se possível um pedido posterior de indemnização, o recorrente conservou o seu interesse na obtenção de um acórdão sobre o seu recurso. O acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1975, Marenco/Comissão (81/74 a 88/74, Recueil, p. 1247), invocado pela Comissão, foi proferido em circunstâncias diferentes das do presente caso, pois que os recursos nesses processos julgados como inadmissíveis tinham sido interpostos por funcionários que se tinham previamente demitido.
55
Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que o recurso do recorrente é admissível, mas apenas na medida em que é dirigido contra a decisão da AIPN de o não incluir na lista dos funcionários julgados mais aptos.
Sobre o fundo da questão
56
O recorrente baseia o seu recurso em dois fundamentos, quais sejam a violação do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, por um lado, e a do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, por outro.
57
No seu recurso, o recorrente sustenta que o comité de promoção Bea AIPN desprezaram as disposições do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto. O director-geral Morei deveria ter-lhe explicado os motivos pelos quais a DG XIX não tinha proposto a sua promoção. Ora, a carta deste de 3 de Agosto de 1988 só continha, segundo o recorrente, uma fundamentação vaga e geral, equivalente a uma falta de fundamentação.
58
A Comissão retoma os argumentos anteriormente expostos no seu memorando de defesa entregue no processo T-47/89. Argumenta que a falta de fundamentação invocada pelo recorrente não respeita ao acto atacado no recurso, mas a um acto diferente, que lhe é anterior. A nota do director-geral de 3 de Agosto de 1988 referia-se à lista dos funcionários propostos para promoção pelas direcções-gerais. No entanto, segundo a Comissão, esta lista é também um acto preparatório que — não revestindo a natureza de uma decisão causadora de prejuízo — não entra no campo de aplicação do artigo 25.° do Estatuto. Por consequência, não estaria em questão a violação deste artigo.
59
A supor que este fundamento pudesse ser considerado como visando também a lista dos funcionários julgados mais aptos, a Comissão considera que a AIPN não tem a obrigação de fundamentar as decisões de promoção face aos funcionários não promovidos.
60
Em apoio do seu segundo fundamento, baseado na violação do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, o recorrente invoca dois argumentos. A começar, alega que a falta de relatório de classificação de serviço, quanto ao período de 1 de Julho de 1985 a 30 de Junho de 1987, inquinou a regularidade do procedimento de promoção. De seguida, o recorrente argumenta que se não pôde defender contra as observações que o representante da DG XDC fez, por sua conta, no seio do comité de promoção.
61
O recorrente alega que os seus relatórios de classificação de serviço, quanto ao período de 1973 a 1985, foram excelentes. A falta de relatório de classificação de serviço, quanto ao período de 1 de Julho de 1985 a 30 de Junho de 1987, impediu o comité de promoção de proceder a um exame comparativo «real, sério e sem reservas pessoais» a seu respeito. O recorrente interroga-se, a este propósito, sobre os pontos «objectivos» e a título do mérito que lhe foram atribuídos, bem como sobre a sua repartição.
62
Na réplica que entregou no processo T-47/89, o recorrente sublinhou ainda que o relatório de classificação de serviço relativo ao período de 1985 a 1987 lhe foi comunicado com um atraso superior a três meses. Este relatório é actualmente (1990) objecto de um recurso, interposto no âmbito do procedimento de notação. Considera, em consequência, que se não pode argumentar contra si com base num documento que não é ainda definitivo.
63
Quanto ao seu segundo argumento, a violação do direito de defesa, o recorrente afirmou, na réplica que entregou no processo T-47/89, que o comité de promoção B se pronunciou sem ter tido conhecimento dos processos individuais dos funcionários promovíveis. Alegou, ainda, que ninguém formulou a menor objecção às observações produzidas pelo representante da DG XDC a seu respeito quando o seu processo individual não reflectia tais propósitos. O recorrente argumentou que não foi aceite basicamente por causa das declarações feitas pelo representante da DG XDC no seio do comité de promoção. Não tendo sido avisado da atitude de tal pessoa, não teve a possibilidade de se defender. Se o seu comportamento deixou a desejar, o que o recorrente considera não ter sido o caso, os seus superiores deveriam tê-lo advertido e deveriam ter dialogado com ele. Do ponto de vista do recorrente, o modo unilateral de proceder da AIPN não foi conforme à objectividade, à imparcialidade e à igualdade que devem presidir a um processo de promoção. Dado que näo foi ouvido, näo pôde fazer prova da animosidade do seu superior para consigo. Na audiência, o recorrente acrescentou que, de acordo com as informações obtidas dos representantes do pessoal no seio do comité de promoção, o representante da DG XIX se opôs ferozmente à sua promoção.
64
A Comissão retoma os argumentos que desenvolveu no processo T-47/89. Contesta a falta de um exame comparativo dos méritos dos candidatos. Considera que o recorrente não produziu qualquer elemento de prova em apoio de tal alegação. Além disso, argumenta que ele guardou silêncio quanto à questão de saber se os seus méritos eram, pelo menos, equivalentes aos dos funcionários incluídos na lista dos mais aptos.
65
De acordo com o ponto 8 das regras processuais em matéria de promoção, de 1986, o comité de promoção B procedeu, segundo a Comissão, a um exame comparativo dos funcionários promovíveis, com base nas propostas dos serviços e na sua ordem de prioridade. Nos termos do ponto 9 das regras processuais, o comité examinou de modo especial a situação dos funcionários que se situavam para além dos limites superiores de idade e de antiguidade no grau que tinham sido fixados, tais como o recorrente.
66
A Comissão sublinha ainda que a AIPN que estabeleceu a lista em questão procedeu também ao exame comparativo dos méritos de todos os promovíveis. O recorrente não apresentou qualquer elemento que fizesse prova da sua alegação em contrário. Quanto à pretendida animosidade do seu superior, o recorrente deveria ter feito prova dela, tal como o Tribunal de Justiça julgou no seu acórdão de 6 de Fevereiro de 1986, Castille/Comissão (173/82, 157/83 e 186/84, Recueil, p. 497, 522).
67
O relatório de classificação de serviço relativo ao período de 1985-1987 é — segundo a Comissão —, pelo menos, tão importante para a promoção 1988 como os relatórios precedentes, que se referem a um passado afastado. O recorrente recebeu-o em 13 de Abril de 1988. A apreciação do superior hierárquico estava longe de ser tão favorável, no que se refere aos serviços prestados pelo recorrente durante este último período, como a que foi sido feita em anos anteriores.
68
A Comissão invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça para afirmar que uma demora de pouco mais de três meses não afecta a validade deste relatório (acórdão de 1 de Junho de 1983, Seton/Comissão, 36/81, 37/81, e 218/81, Recueil, p. 1789, 1805). Além disso, argumenta que o Tribunal de Justiça decidiu que só se devem anular as promoções efectuadas se as irregularidades verificadas no processo individual de um funcionário susceptível de ser promovido puderem ter tido uma incidência decisiva no processo de promoção (acórdão de 18 de Dezembro de 1980, Gratreau/Comissão, 156/79 e 51/80, Recueil p. 3943, 3955). Ora, o recorrente não invocou qualquer elemento de facto de que pudesse decorrer que a pretendida falta do seu relatório de classificação de serviço tivesse tido uma tal incidência decisiva sobre o desenrolar do processo de promoção em questão. Mesmo que as notações em causa tivessem sido comunicadas ao recorrente em fins de Novembro de 1987, nada garante, segundo a Comissão, que, na sequência — hipotética — da decisão do processo de recurso antes de Julho de 1988, as notações iniciais tivessem sido notavelmente melhoradas, a ponto de as tornar pelo menos equivalentes às atribuídas aos funcionários incluídos na lista.
69
A razão pela qual o relatório de classificação de serviço não foi incluído no processo individual do recorrente antes da abertura dos trabalhos do comité de promoção foi a de que, não contendo ele em devido tempo a assinatura do recorrente, não podia ser considerado definitivo. A Comissão considera que, ao requerer a intervenção do notador de recurso e, depois, a consulta do comité paritário de classificação de serviço, o recorrente criou ele próprio as condições adequadas a fazer demorar o desenrolar do processo de classificação de serviço. A Comissão sublinha que, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 1988, Picciolo/Comissão (1/87, Colect., p. 711, 736), o atraso assim denunciado pelo recorrente é, pelo menos parcialmente, imputável à sua atitude.
70
No que respeita à violação do direito de defesa, a Comissão deduz das regras processuais em matéria de promoção (ver supra, n.° 3), que prevêem no seu ponto 8 uma eventual reunião entre o comité de promoção e um representante do director-geral, que as críticas do recorrente contra o modo de proceder do dito comité não têm fundamento. Na opinião da Comissão, tal reunião impunha-se tanto mais, no caso concreto, quanto o recorrente se situava para além dos limites superiores de idade e de antiguidade no grau que tinham sido fixados, e quanto o mediador chamara a atenção do comité sobre o caso do recorrente. Os documentos produzidos pela Comissão não permitem, na opinião desta, concluir que as explicações detalhadas do representante da DG XIX tivessem tido as consequências negativas que o recorrente lhes atribui.
71
O resumo da acta da reunião do comité é, segundo a Comissão, completamente neutro, dele de modo algum resultando que, nos dizeres do representante da DG XIX, os méritos e o comportamento do recorrente deixassem, ou não, a desejar. Era, de qualquer modo, lícito ao recorrente defender preventivamente a sua causa junto dos representantes do pessoal no seio do comité, de modo a contrabalançar eventuais apreciações desfavoráveis sobre ele que tivessem sido feitas no seio do comité pelo representante do seu director-geral.
72
Na opinião da Comissão, o comité de promoção não é o lugar apropriado para querelas e afrontamentos verbais que oponham os representantes da hierarquia e os próprios funcionários e que se refiram à apreciação dos méritos e da qualidade dos serviços prestados por estes.
73
O Tribunal considera que se deve examinar, em primeiro lugar, o fundamento que assenta na violação do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, relativo à regularidade do procedimento de promoção. O recorrente invocou dois argumentos, a este respeito, na réplica apresentada no processo T-47/89, especialmente o facto de se não ter podido defender contra as alegações do representante da DG XIX no seio do comité de promoção, quando o seu processo individual não reflectia a justeza destas observações.
74
Na audiência, o representante da Comissão argumentou que o recorrente não invocou como fundamento uma violação do artigo, 26.° do Estatuto, relativo aos processos individuais dos funcionários. No entanto, deve reconhecer-se que o fundamento em que o recorrente se baseou no seu recurso tem a ver com a regularidade do processo de promoção. O regulamento processual do Tribunal de Justiça, aplicável, mutatis mutandis, ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância, não impede a apresentação, no decurso do processo, de novos argumentos em apoio de um fundamento invocado no requerimento de recurso. Por consequência, o Tribunal deve examinar o argumento baseado na violação das regras relativas ao tratamento dos processos individuais, ta! como foi desenvolvido na réplica acima mencionada.
75
Para mais, deve salientar-se que o recorrente argumentou, no seu requerimento de recurso, «que se interroga sobre os pontos objectivos e os relativos ao mérito que lhe foram atribuídos» (p. 7). O argumento foi, pois, apresentado de modo sumário no próprio requerimento de recurso. Daqui resulta que se deve examinar se a Comissão, no decurso do procedimento de promoção, violou o artigo 26.° do Estatuto, segundo o qual o processo individual do funcionário deve conter todos os documentos relativos à sua situação administrativa e todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento e comportamento, e que impede a instituição de opor a um funcionário documentos de que lhe não foi dado conhecimento antes de serem classificados.
76
Deve dar-se por verificado que o projecto de lista feito pelo comité de promoção e a consecutiva decisão da AIPN, de recusar a inclusão do recorrente na lista dos funcionários mais aptos, se basearam, na falta de um relatório de classificação de serviço, nas declarações do representante do director-geral no seio do comité de promoção. Com efeito, a acta das suas reuniões mostra que o comité de promoção examinou o comportamento do recorrente tomando em consideração as explicações do representante do director-geral a ele relativas. Tendo em conta a importância que elas assim revestiram, tais declarações orais, formuladas no âmbito de um procedimento de promoção e perante um comité constituído para esse fim, devem considerar-se como constituindo um relatório na acepção do artigo 26.° do Estatuto. Portanto, deveriam ter sido imediatamente passadas a escrito e lançadas no processo individual do recorrente, como é exigido por aquele artigo 26.° Ora, resulta do processo individual do recorrente que nenhuma transcrição de tais declarações foi incluída no seu processo individual, embora tais declarações fossem relativas ao comportamento do recorrente, o qual devia ser tomado em consideração pelo comité de promoção aquando do seu exame comparativo dos méritos dos funcionários, prescrito no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto. Por consequência, no caso concreto houve, sem dúvida, violação das disposições do artigo 26.° do Estatuto.
77
Deve acrescentar-se que as regras relativas aos processos em matéria de promoção, de 1986 (ver supra, n.° 3), cujo ponto 8, relativo aos trabalhos dos comités de promoção, prevê uma reunião eventual com um representante do director-geral, apenas constituem, como as disposições gerais, medidas de ordem interna (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 1980, Geeraerd, já citado) e não podem, pois, derrogar disposições imperativas do Estatuto (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1989, Becker e Starquit/Parlamento, C-41/88 e C-178/88, Colect., p. 3807), tais como o artigo 26.°
78
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o fim do artigo 26.° do Estatuto é o de assegurar o direito de defesa do funcionário, evitando que decisões tomadas pela AIPN e que afectem a sua situação administrativa e a sua carreira se fundem em factos relativos ao seu comportamento não mencionados no seu processo individual. Resulta destas disposições que uma decisão baseada em tais elementos é contrária às garantias do Estatuto e deve ser anulada, por ter sido produzida na sequência de um processo viciado de ilegalidade (ver os acórdãos de 12 de Fevereiro de 1987, Bonino/Comissão, 233/85, Colect., p. 739, 759, de 28 de Junho de 1972, Brasseur/Parlamento, 88/71, Recueil, p. 499, 505, e de 3 de Fevereiro de 1971, Rittweger/Comissão, 21/70, Recueil, p. 7, 18).
79
No caso em apreço, o direito de defesa do recorrente não foi garantido através da possibilidade de defender preventivamente a sua causa junto dos representantes do pessoal no seio do comité de promoção. Tal possibilidade, que a Comissão invocou, não pode substituir as garantias estatutárias de que gozam os funcionários a este respeito.
80
Nesus condições, deve declarar-se que a decisão da AIPN de recusar incluir o recorrente na lista dos funcionários mais aptos foi adoptada na sequência de um processo viciado de ilegalidade. Com efeito, antes de o comité de promoção ter feito o projecto de lista, o recorrente não pôde exercer o direito que o Estatuto lhe concede de apresentar as suas observações sobre as declarações do representante do director-geral que lhe diziam directamente respeito [artigo 26.°, primeiro parágrafo, alínea b), do Estatuto]. Por consequência, a decisão da AIPN que recusou incluir o recorrente ria lista em litígio deve ser anulada, sem que seja necessário pronunciarmo-nos sobre os outros argumentos do recorrente relativos à ilegalidade do processo de promoção ou sobre o segundo fundamento, baseado na falta de fundamentação da decisão.
81
Deve acrescentar-se que o Tribunal examinou a possibilidade de ouvir o representante do director-geral, como testemunha, para definir o conteúdo das suas declarações relativas ao recorrente. No entanto, mesmo que o Tribunal tivesse procedido a uma tal medida de instrução, ainda assim, devia anular a decisão em litígio. O facto de se ter tomado conhecimento, no decurso do presente processo, do que foi dito a seu respeito no seio do comité de promoção, não constitui um remédio para a violação que sofreu o direito de defesa do recorrente. Para que este seja reintegrado no seu direito, é necessário que tenha a possibilidade, de acordo com o artigo 26.° do Estatuto, de formular as suas observações sobre as declarações do representante do director-geral que pessoalmente lhe respeitam (e que se não referem a outros candidatos). Só após terem dado esta possibilidade ao recorrente é que o comité de promoção e a AIPN poderão validamente reconsiderar a sua decisão a respeito dele e considerar se há lugar a incluílo, retroactivamente, na lista. Daqui resulta que, de qualquer modo, a decisão litigiosa deve ser anulada.
Quanto às despesas
82
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal for requerido. Tendo a Comissão sido vencida, no essencial, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1)
É anulada a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de recusar ao recorrente a sua inclusão na lista dos funcionários julgados mais aptos para obter, a título do exercício de 1988, uma promoção ao grau B 2.
2)
Quanto ao mais, o recurso é julgado inadmissível.
3)
A Comissão é condenada nas despesas.
Briet
Kirschner
Biancarelli
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Dezembro de 1990.
O secretário
H. Jung
O presidente
C. P. Briët
( *1 ) Lingua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy