ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Quarta Secção)
12 de Julho de 1990 ( *1 )
No processo T-108/89,
Hans Scheuer, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Tervuren (Bélgica), representado por Edmond Lebrun, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no escritório do advogado Louis Schütz, 83, boulevard Grande-Duchesse Charlotte, no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean Van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg, no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão, de 28 de Junho de 1988, que colocou J. García Burgués noutro serviço da Direcção-Geral (DG) XI e, a título subsidiário, da abstenção de proceder à sua substituição; da abstenção de substituir H. Bastrup-Birk, transferida para outro serviço da DG XI com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1987; da abstenção de facultar ao recorrente adequadas condições de trabalho; da decisão que indeferiu a reclamação que apresentara a este respeito,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. D. A. O. Edward, presidente de secção, R. Schintgen e R. Garcia-Valdecasas, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e na sequência da audiência de 3 de Maio de 1990,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do recurso
1
O recorrente, H. Scheuer, de nacionalidade alemã, é desde 1960 funcionario do grau A 4 da Comissão das Comunidades Europeias, após ter sido funcionário superior da administração alemã. Desde 1977, está colocado na DG XI — Direc-ção-Geral do Ambiente, Defesa dos Consumidores e Segurança Nuclear —, tendo sido nomeado, em 1985, chefe do serviço especializado «Relações com as outras políticas e informação».
2
Por decisão da autoridade investida do poder de nomeação (adiante «AIPN»), de 16 de Junho de 1987, o recorrente foi colocado na Divisão XI 03, na qualidade de chefe do sector «Educação no domínio do ambiente e relações com o Comité Económico e Social». Além disso, foi encarregado do dossier«Acesso do público à informação em matéria de ambiente». Por nota de 17 de Julho de 1987, o director-geral da DG XI, L. Brinkhorst, informou-o de que a sua nomeação não implicava a função de chefe de divisão adjunto.
3
Foi assistido, numa primeira fase, por dois funcionários da categoria A, H. Bastrup-Birk e J. García Burgués, e uma secretaria.
4
No àmbito de uma reorganização interna da DG XI, H. Bastrup-Birk foi colocada, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1987, na Divisão XI B 3, «Agricultura, conservação da natureza, relações com as outras políticas».
5
Na sequência desta medida, H. Scheuer remeteu, em 24 de Setembro de 1987, uma nota a L. Brinkhorst, em que lhe solicitava o adiamento da data de partida de H. Bastrup-Birk até à sua efectiva substituição. Esta nota ficou sem resposta e a medida de recolocação produziu efeitos sem que a interessada tenha sido substituída.
6
Por decisão da AIPN de 28 de Junho de 1987, J. García Burgués foi colocado, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1988, no serviço especializado «Assuntos internacionais», no seio da DG XI. Na sequência desta segunda medida, apenas uma secretária ficou ao serviço do recorrente.
7
Em 4 de Outubro de 1988, o recorrente formulou uma reclamação nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (adiante designado por «estatuto»). Esta reclamação, que não teve resposta, tinha por objecto a anulação:
a)
da decisão de mutação de J. García Burgués, adoptada em 28 de Junho de 1988, e, a título subsidiário, da abstenção de proceder à sua substituição por um funcionário qualificado do mesmo grau;
b)
da abstenção de proceder à substituição de H. Bastrup-Birk, colocada, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1987, na Divisão XI B 3, por um funcionário qualificado do mesmo grau.
8
Em resposta ao pedido de informações enviado à Direcção-Geral do Pessoal na sequência da reclamação apresentada por H. Scheuer, o assistente do director-geral da DG XI, H.-G. Jankowsky, referiu, numa nota de 21 de Dezembro de 1988 redigida à atenção de G. Pincherle, chefe da Divisão «Estatuto», que o recorrente estava encarregado da gestão de dois dossiers. No respeitante ao primeiro, «Relações com o Comité Económico e Social», esclareceu que H. Scheuer preenchia as suas funções com plena satisfação da DG XI. Acrescentou que o outro dossier gerido por H. Scheuer, relativo à educação no domínio do ambiente, fora transferido para a DG V. Na mesma nota, afirmou que:
«A mutação interna de J. García Burgués tornara-se necessária, atendendo à importância crescente do sector “Assuntos internacionais” da DG XI. Questões como as convenções internacionais assumiram enorme amplitude, não podendo continuar a ser geridas por um efectivo de dois A e um perito nacional... Foi necessário, portanto, reforçar a unidade com um funcionário “A”, de preferência ibérico.
A mutação interna de H. Bastrup-Birk foi indispensável para se poder cumprir a promessa política de criar um instrumento jurídico com o objectivo de protecção geral dos biótopos. Competia-lhe desenvolver um projecto de directiva para esse efeito, tarefa essa cumprida com a adopção da proposta da Comissão. A sequência do processo e a matéria referente a “zonas de protecção”, em geral, continuarão a ser geridas por H. Bastrup-Birk.»
9
Para além das atribuições referidas na nota citada, o recorrente, que conservara parte do dossier referente à «educação no sector do ambiente», assegurava nessa data e continuou a garantir a coordenação dos trabalhos da DG XI e da DG V sobre esse tema. Além disso, um outro dossier, relativo ao acesso do público à informação em matéria de ambiente, que devia inicialmente ser transferido para a unidade «Aspectos jurídicos», manteve-se, na sequência de uma decisão nesse sentido do director-geral, sob a responsabilidade do recorrente, que protestara fortemente contra essa transferência.
10
Em diversas ocasiões, o director-geral da DG XI, perante o descontentamento persistente do recorrente e atendendo à sua idade, encorajou-o a reformar-se, ofe-recendo-se para lhe encontrar uma função universitária.
O processo
11
Foi nestas condições que, por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Maio de 1989, H. Scheuer interpôs, com base no artigo 91.° do estatuto, o presente recurso contra a Comissão.
12
A fase escrita do processo correu perante o Tribunal de Justiça. Seguiu a tramitação normal.
13
Em aplicação do artigo 14.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1989 que instituiu um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância por despacho de 15 de Novembro de 1989.
14
Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
15
A audiência decorreu em 3 de Maio de 1990. Os representantes das partes apresentaram as suas alegações e responderam às questões colocadas pelo Tribunal.
16
O recorrente conclui solicitando que o Tribunal se digne :
—
anular:
a)
a decisão de mutação de J. García Burgués para o serviço XI/2, tomada em 28 de Junho de 1988 pelo director-geral do Pessoal e da Administração, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1988, e, a título subsidiário, a abstenção de proceder à sua substituição por um funcionário do mesmo grau;
b)
a abstenção de substituir, por um funcionário do mesmo grau, H. Bastrup-Birk, transferida, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1987, para a divisão XI B 3 ;
c)
a abstenção de facultar ao recorrente condições de trabalho adequadas e conformes com a política de pessoal da recorrida;
d)
a decisão de indeferimento da reclamação do recorrente apresentada em 4 de Outubro de 1988;
—
condenar a recorrida nas despesas.
A recorrida conclui solicitando que o Tribunal se digne:
—
julgar o recurso inadmissível ou, pelo menos, improcedente;
—
decidir sobre as despesas nos termos legais.
Quanto à admissibilidade
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A recorrida alega a inadmissibilidade do recurso, com base em dois fundamentos.
Quanto ao primeiro fondamento, baseado na inexistência de um interesse juridicamente tutelado
18
A recorrida argumenta que, nos termos da jurisprudência estabelecida pelo Tribunal de Justiça, «os recursos interpostos com base nos artigos 90.° e 91.° do estatuto visam assegurar o controlo pelo Tribunal de Justiça dos actos e omissões da “autoridade investida do poder de nomeação” susceptíveis de afectar a posição estatutária dos funcionários e agentes da Comunidade» (acórdão de 14 de Julho de 1976, Hirschberg/Comissão, n.° 17, 129/75, Recueil, p. 1259). Ora, as acusações formuladas na reclamação e no presente recurso não dizem respeito à posição estatutária do recorrente, «mas exclusivamente às relações internas do serviço e, mais especificamente, a questões relativas à organização administrativa» (acórdão citado, n.° 18).
19
A recorrida deduz daí que os actos que são objecto do presente recurso não têm a natureza de actos lesivos, anuláveis com base no artigo 91.° do estatuto, por não serem susceptíveis de afectar os direitos decorrentes para o recorrente, em especial, dos artigos 5.° e 7° do estatuto, visto não o obrigarem a exercer funções que não correspondem à sua função e grau. A recorrida entende que os actos controvertidos respeitam à organização dos seus serviços, relativamente à qual dispõe de amplo poder de apreciação.
20
O recorrente responde que a indisponibilidade total de pessoal por um chefe de sector atenta, por definição, contra as suas funções, pois atentar contra os meios de cumprimento das tarefas que lhe foram atribuídas é o mesmo que atentar contra essas funções. Uma função não se caracteriza apenas por atribuições mas também pelos meios, designadamente o pessoal, que permitem cumpri-las.
21
O recorrente sublinha que o segundo fundamento do recurso se baseia em desvio de poder. Não se pode, em sua opinião, concluir pela inadmissibilidade do recurso com base exclusivamente no facto de os actos impugnados se inserirem num poder muito amplamente discricionário da administração de organizar os seus serviços, pois esse poder está submetido a um controlo de legalidade.
22
Em conclusão, o recorrente sustenta que não procede o primeiro fundamento invocado pela Comissão em apoio da alegação de inadmissibilidade ou, subsidiariamente, que o seu exame é indissociável da matéria de fundo do processo.
23
Deve recordar-se que, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, «qualquer pessoa referida neste estatuto pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um acto que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão quer porque se haja abstido de tomar uma medida imposta pelo estatuto». Para se responder à questão de saber se os actos objecto do recurso são ou não lesivos do recorrente, é necessário examinar, como sustenta, se a abstenção da Comissão no respeitante à substituição dos funcionários recolocados viola, no caso presente, o dever que incumbe à instituição de facultar ao recorrente condições de trabalho adequadas para o cumprimento das tarefas que lhe foram confiadas, obrigação imposta pelo estatuto e pelos princípios que o inspiram.
24
Ora, o Tribunal de Justiça decidiu que, embora a autoridade hierárquica seja a única responsável pela organização dos serviços, que deve poder fixar e modificar em função das necessidades de serviço, o facto de retirar a um funcionário parte dos serviços anteriormente sob a sua autoridade pode, em determinadas circunstâncias, violar os direitos que para ele decorrem do estatuto e, assim, constituir um acto lesivo (ver acórdãos de 11 de Julho de 1968, Labeyrie/Comissão, 16/67, Recueil, p. 432, em especial p. 445, e de 6 de Maio de 1969, Reinarz/Comissão, 17/68, Recueil, p. 61, em especial p. 69), pelo que, no caso presente, pode existir na esfera jurídica do recorrente um interesse juridicamente tutelado.
25
Daqui decorre que a apreciação da procedência do primeiro fundamento invocado pela Comissão para justificar a alegada inadmissibilidade depende da análise das acusações formuladas pelo recorrente; a resposta a dar deve, pois, ser examinada mais adiante, juntamente com as questões de fundo colocadas pelo processo.
Quanto ao segundo fundamento, baseado na inexistência de um requerimento, na acepção do n.° 1 do artigo 90. ° do estatuto
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A recorrida sustenta ser o recurso inadmissível na medida em que visa a anulação da abstenção de proceder à substituição dos funcionários em causa, por não ter sido precedido de um requerimento apresentado nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto, na sequência de cujo indeferimento tácito ou expresso deveria ser formulada, no prazo de três meses, uma reclamação administrativa.
27
Refere que um recurso que visa «a anulação de uma abstenção» de agir, de uma omissão, se traduz, no contencioso da função pública, numa acção que visa a anulação do indeferimento tácito ou expresso de um requerimento, no caso presente pedindo a substituição dos dois funcionários transferidos.
28
Assim, para a recorrida, «no respeitante à abstenção de proceder à substituição de H. Bastrup-Birk, o único pedido nesse sentido consiste numa nota de 24 de Setembro de 1987, dirigida pelo recorrente a L. Brinkhorst, director-geral da DG XI. Admitindo-se que possa ser considerada um requerimento na acepção do n.° 1 do artigo 90.°, o recurso, quanto a este ponto, é inadmissível, por não ter sido precedido de uma reclamação apresentada nos três meses seguintes ao indeferimento tácito do requerimento, ocorrido em 24 de Janeiro de 1988, ou seja, antes de 24 de Abril de 1988, nos termos do n.° 2 do artigo 91.° do estatuto».
29
Quanto à abstenção de proceder à substituição de J. García Burgués, a recorrida sustenta «ter de se constatar que a AIPN jamais recebeu qualquer requerimento nesse sentido, nos termos do n.° 1 do artigo 90.°, salvo se se considerar a reclamação de 4 de Outubro de 1988, nesta matéria, como um requerimento, caso em que o recurso deve igualmente ser declarado inadmissível, quanto a este ponto, por não ter sido precedido de uma reclamação, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, do indeferimento tácito do citado requerimento».
30
O recorrente argumenta que a obrigação de substituição dos dois funcionarios decorre dos artigos 5.° e 7.° do estatuto, bem como dos princípios e deveres que refere no primeiro fundamento, em apoio das suas conclusões quanto ao fundo da causa. Assim sendo, terá de se aplicar o n.° 2 do artigo 90.° Afirma ser admissível a apresentação de uma reclamação dessas omissões de substituição sem a obrigatoriedade de apresentação prévia para esse efeito de um requerimento nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto. Considera que o segundo fundamento invocado pela Comissão em apoio da alegação de inadmissibilidade não procede ou, subsidiariamente, que a sua análise deve ser feita juntamente com a matéria de fundo.
31
Deve concluir-se, a este respeito, que, tal como sucede com o fundamento anterior, a resposta a dar no caso presente à questão da necessidade de apresentação prévia de um requerimento nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto depende da questão de saber se o recorrente estava em presença de um acto lesivo, decorrente da omissão da administração quanto à adopção de uma medida imposta pelo estatuto. Para esse efeito, necessário se torna examinar se o facto de a Comissão não ter procedido à substituição dos funcionários reafectados violou o dever que lhe incumbe de dar ao recorrente condições de trabalho adequadas à realização das funções que lhe haviam sido confiadas, obrigação essa que lhe é imposta, como já foi referido, pelo estatuto e pelos princípios que o inspiram. Conforme a recorrida reconheceu no decurso da audiência, o exame desta questão é indissociável da análise das questões de fundo colocadas no presente processo.
Quanto à matéria de fundo
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Fundamentando o seu recurso, o recorrente invoca, em primeiro lugar, «violação do estatuto, designadamente dos artigos 5.° e 7.°, violação dos deveres de assistência e diligência, de princípios jurídicos como os da igualdade, da boa administração e da justiça administrativa, bem como abuso de poder» e, em segundo lugar, «violação do princípio segundo o qual o poder apenas pode ser exercido no interesse do serviço e desvio de poder».
Quanto ao primeiro fundamento
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Quanto ao primeiro fundamento, o recorrente sustenta que o facto de ter ficado sem colaboradores, à excepção de uma secretária, não é compatível com as disposições legais e os princípios jurídicos acima referidos. Com efeito, estava encarregado de tarefas correspondentes ao seu grau e posto de chefe de sector, mas não dispunha do pessoal indispensável para as executar. Entende que a regra legal da correspondência entre o posto e grau implica que as atribuições confiadas a um funcionário sejam, no seu conjunto, conformes com o posto correspondente ao grau que detém na hierarquia e que essa regra implica também que sejam postos à disposição do funcionário os meios materiais e o pessoal normalmente exigidos para as atribuições do posto correspondente ao seu grau.
34
A recorrente, por seu lado, esclarece que as transferências, com os respectivos postos de trabalho dos funcionários em causa, no seio da DG XI, sem que tenha existido abertura de vaga, devem ser consideradas medidas de reafectação e não medidas de mutação, na verdadeira acepção da palavra. Sublinha que tais medidas foram adoptadas no âmbito de uma reorganização dos seus serviços, para a qual dispõe de amplo poder de apreciação.
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O recorrente afirma que os actos impugnados — cuja qualificação não contesta — não se inscrevem no âmbito de uma reorganização geral da DG XI. Mantém que os argumentos apresentados pela Comissão não bastam para justificar a violação dos princípios que referiu.
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Face a esta contestação, cabe examinar, em primeiro lugar, as condições em que foi adoptada a decisão de reafectação de J. García Burgués no seio da DG XI.
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A este respeito, recorde-se, como fez justamente a Comissão, ser de jurisprudência constante que as instituições das Comunidades dispõem de amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços em função das tarefas que lhes são confiadas e na afectação para esse efeito do pessoal à sua disposição, com a condição, contudo, de essa afectação ser feita no interesse do serviço e no respeito pela equivalência dos postos de trabalho (ver acórdãos do Tribunal de 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão, 19/87, Colect., p. 1697, de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas, 69/83, Recueil, p. 2447, de 14 de Julho de 1983, Nebe/Comissão, 176/82, Recueil, p. 2471, de 21 de Maio de 1981, Kindermann/Comissào,60/80, Recueil, p. 1329, e de 16 de Junho de 1971, Vistosi/Comissão, 61/70, Recueil, p. 535). Tal poder de apreciação é indispensável para se atingir uma organização eficaz dos trabalhos e para se poder adaptá-la a necessidades variáveis (ver acórdão do Tribunal de 12 de Julho de 1979, List/Comissão, 124/78, Recueil, p. 2499).
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Decorre claramente da análise dos autos que, no caso vertente, a decisão relativa à reafectação de J. García Burgués foi tomada no âmbito das competências da instituição e no quadro de uma reorganização dos serviços da DG XI, que visava facilitar o desenvolvimento das tarefas que lhe estão atribuídas. A afirmação contrária do recorrente, destituída de qualquer argumentação específica, não é susceptível de alterar esta apreciação.
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Deve buscar-se, em segundo lugar, se a abstenção da Comissão de proceder à substituição de H. Bastrup-Birk e de J. García Burgués — ou seja, na prática, o facto de privar o recorrente de colaboradores, à excepção de uma secretária — constitui uma violação das regras e princípios jurídicos invocados pelo recorrente.
40
Deve observar-se antes de mais, a este respeito, não ser possível encontrar no estatuto qualquer indicação em prol da tese que faz depender a atribuição de determinado grau do número e qualidade dos subordinados (ver acórdão do Tribunal de 13 de Dezembro de 1979, Loebisch/Conselho, n.° 7, 14/79, Recueil, p. 3679).
41
Deve recordar-se, em seguida, que as condições de evolução da carreira referidas no artigo 5.° do estatuto não podem ser apreciadas fora do contexto definido pela organização dos serviços. Esta disposição, embora obrigue a administração a respeitar a igualdade dos funcionários nas diversas categorias, não limita, contudo, a liberdade das instituições de estruturarem as diversas unidades administrativas atendendo a um conjunto de factores, como a natureza e amplitude das tarefas que lhe estão cometidas e as possibilidades orçamentais (ver acórdão do Tribunal de 17 de Dezembro de 1981, Bellardi-Ricci/Comissão, n.° 19, 178/80, Recueil, p. 3187).
42
Deve, finalmente, sublinhar-se que, para que uma medida de reorganização dos serviços viole o direito do funcionário, reconhecido nos artigos 5.° e 7° do estatuto, a que lhe sejam atribuídas funções adequadas, na sua globalidade, ao posto correspondente que detém na hierarquia, não é suficiente que o referido acto implique uma mudança ou até uma diminuição das atribuições do interessado, sendo antes necessário que, no seu conjunto, as atribuições residuais fiquem nitidamente aquém das correspondentes ao seu grau e posto de trabalho, atendendo à respectiva natureza, importância e amplitude (ver acórdão do Tribunal de 20 de Maio de 1976, Macevičius/Parlamento, n.° 16, 66/75, Recueil, p. 593).
43
No caso presente, as partes estão de acordo em que, após a reafectação dos seus colaboradores, o recorrente continuou a assumir funções correspondentes ao seu grau e posto. O facto de a ausência de colaboradores impedir o recorrente de «tomar novas iniciativas» ou de «ganhar determinado recuo face ao quotidiano», como afirma, não pode ser considerado susceptível de modificar a natureza e categoria das funções que lhe estão atribuídas e que, aliás, exerce, como ambas as partes reconhecem, de forma plenamente satisfatória. O recorrente argumenta que as suas funções de chefe de sector englobam a coordenação dos trabalhos abrangidos por um sector de actividade e que esta tarefa implica a presença de colaboradores. Este argumento do recorrente não procede. Com efeito, a coordenação de trabalhos não exige necessariamente a presença de colaboradores pessoais. Com efeito, no caso vertente, como as partes reconheceram no decurso do processo, o recorrente garante sozinho a coordenação dos trabalhos executados pela DG V e pela DG XI no sector da educação e do ambiente, bem como a ligação com o Comité Económico e Social.
44
Decorre das considerações precedentes que o primeiro fundamento não pode ser acolhido.
Quanto ao segundo fondamento
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O segundo fundamento baseia-se na violação do princípio segundo o qual o poder de apreciação da administração apenas pode ser exercido no interesse do serviço, bem como na existência de desvio de poder. O recorrente entende que, no caso vertente, a recorrida usou do seu poder de organização dos serviços, não no interesse do serviço, mas com o objectivo de conduzir o recorrente a cessar as suas funções na instituição.
46
O recorrente chama a atenção para o contexto em que ocorreram os factos, sublinhando ter passado da situação de chefe de serviço especializado a chefe de sector que inicialmente contava com dois colaboradores, um só colaborador em seguida, para chegar à situação de ficar privado de qualquer colaborador. O recorrente alega ter sofrido com as repetidas referências à sua idade e com as propostas que lhe foram feitas de auxílio para arranjar uma função universitária, caso se fosse embora. Para o recorrente, todos estes elementos convergem para provar a existência de uma pressão destinada a conduzi-lo a abandonar o serviço da recorrida, o que permite, em sua opinião, afirmar que todos os actos impugnados estão viciados por desvio de poder.
47
A recorrida repete que a reorganização interna da DG XI se justificava no interesse do serviço. O facto de, na sequência dessas medidas, o recorrente ter continuado a exercer funções correspondentes aos respectivos grau e posto de trabalho deveria bastar para rejeitar a alegação de que tais medidas devem ser consideradas uma retrogradação disfarçada.
48
No que se refere, antes de mais, à referência ao interesse do serviço, deve recordar-se que é ao funcionário que incumbe fazer prova de que a decisão tomada a seu respeito é contrária ao interesse do serviço (ver acórdão do Tribunal 21 de Maio de 1981, Kindermann/Comissão, n.° 17, 60/80, Recueil, p. 1329).
49
Quanto à acusação de desvio de poder, deve recordar-se também que esta noção tem um alcance bem preciso e se refere ao facto de uma autoridade administrativa ter usado dos seus poderes com finalidade diversa daquela para a qual lhe foram atribuídos (ver acórdão do Tribunal de 4 de Fevereiro de 1982, Buyl/Comissão, n.° 28, 817/79, Recueil, p. 245).
50
Além disso, é de jurisprudência constante que uma decisão apenas está viciada de desvio de poder se se concluir, com base em indícios objectivos, relevantes e eoncordantes, ter sido adoptada para a consecução de fins diversos dos invocados (ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de 21 de Junho de 1984, Lux, 69/83, já citado).
51
Basta constatar, a este respeito, não ter o recorrente fornecido qualquer elemento de prova que permita concluir que a medida de reafectação relativa a J. Garcia Burgués foi contrária ao interesse do serviço ou era constitutiva de um exercício abusivo do amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições das Comunidades na organização dos seus serviços.
52
Quanto à recusa de proceder à substituição dos funcionários reafectados, o exame dos autos também não permite entender ter sido contrária ao interesse do serviço, não sendo as justificações fornecidas pelo recorrente susceptíveis de provar o bem-fundado da sua afirmação. Além disso, a repartição do pessoal no seio de uma direcção-geral, sobretudo nos casos em que os efectivos disponíveis não são sufi-. cientes para cobrir as necessidades, é da competência exclusiva do superior hierárquico, que pode ater-se a diversas prioridades, sem que um funcionário, por mais elevado que seja o seu grau, possa contestar a oportunidade dessas decisões.
53
Os indícios apresentados pelo recorrente para fundar a alegação relativa à existência de desvio de poder — referência à sua idade e à possibilidade de lhe ser encontrado um posto universitário — não permitem provar de forma juridicamente relevante a existência de tal desvio.
54
Conclui-se que o segundo fundamento deve ser rejeitado.
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Assim sendo, não só não procedem as alegações do recorrente de que as suas funções ou grau implicam necessariamente a presença de colaboradores e de que as medidas de reafectação relativas aos seus antigos colaboradores estão viciadas de irregularidade, como também não procede a alegação de que os actos impugnados têm, a seu respeito, a natureza de actos lesivos.
56
Logo, o recurso deve ser julgado inadmissível.
Quanto às despesas
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Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável «mutatis mutandis» ao Tribunal de Primeira Instância nos termos do terceiro parágrafo do artigo 11.° da citada decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Edward
Schintgen
Garcia-Valdecasas
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 12 de Julho de 1990.
O secretário
H. Jung
O presidente da Quarta Secção
D. A. O. Edward
( *1 ) Língua do processo: francês.
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