ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
12 de Julho de 1990 ( *1 )
No processo T-l 11/89,
Robert Scheiber, antigo funcionário do Conselho das Comunidades Europeias, residente na ilha Maurícia, representado por Georges Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por A. Dashwood, director do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Mare Grossmann, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Jörg Käser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean Van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claude Verbraeken e Denis Waelbroeck, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
interveniente,
que tem por objecto a anulação da decisão do Conselho de 2 de Setembro de 1988 de não efectuar o pagamento dos montantes retidos da pensão do recorrente de 1 de Novembro de 1983 a 30 de Junho de 1986 e de proceder à recuperação das quantias recebidas a esse título de 1 de Janeiro de 1981 a 31 de Outubro de 1983 e de 1 de Julho de 1986 a 19 de Setembro de 1987,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. D. A. O. Edward, presidente de secção, R. Schintgen e R. García-Valdecasas, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vista a fase escrita do processo e após a audiência de 2 de Maio de 1990,
profere o presente
Acórdão
Os factos que estão na origem do recurso
1
O recorrente foi contratado em 1953 como funcionário do Conselho da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Posteriormente, tornou-se funcionário do Conselho das Comunidades Europeias, onde, após ter sido sucessivamente colocado nos lugares de chefe de serviço e de chefe da Divisão «Relações com os Países Africanos ao Sul do Sara», foi promovido a director em 1 de Janeiro de 1967.
2
O recorrente pediu a sua desvinculação do quadro, com base no Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 2530/72 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1972, que estabelece medidas especiais temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, em consequência da adesão de novos Estados-membros, assim como à cessação definitiva de funções de funcionários destas Comunidades (JO L 272, p. 1; EE 01 Fl p. 177; a seguir, «Regulamento n.° 2530/72»), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974. Foi promovido a director-geral honorário no mês de Janeiro de 1974.
3
Em 1 de Janeiro de 1974, o recorrente foi recrutado pela Associação Europeia para a Cooperação (a seguir, «AEC») a fim de exercer as funções, em primeiro lugar, de auditor-delegado do Fundo Europeu de Desenvolvimento, em Madagáscar e em Jibuti (de 1974 a 1978), e, em seguida, de delegado da Comissão nos Camarões e na Guiné Equatorial (até 1982) e no oceano Índico (até 31 de Julho de 1987). Em 31 de Julho de 1987, pediu a exoneração deste lugar. Tendo em conta as férias a que ainda tinha direito, cessou definitivamente as suas funções em 19 de Setembro de 1987.
4
A partir de 1 de Janeiro de 1979, o recorrente recebeu do Conselho uma pensão de aposentação, ao abrigo do artigo 77° do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «estatuto»). Esta pensão era-lhe paga pela Comissão, em conformidade com as decisões adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 45.°, segundo parágrafo, do anexo VIII do estatuto.
5
Em 10 de Outubro de 1983, o recorrente pediu ao Conselho, por razões estritamente pessoais, que suspendesse a título provisório o pagamento da sua pensão a partir de 1 de Novembro de 1983. Em 29 de Junho de 1986, solicitou que fosse retomado o pagamento da pensão de aposentação a partir do mês de Julho de 1986.
6
Após este último pedido, o director da «Administração e Pessoal» do Conselho, P. Gueben, deu instruções à Comissão para retomar o pagamento da pensão de aposentação a partir do mês de Julho de 1986. Informou deste facto o recorrente, embora o convidasse a prestar esclarecimentos relativamente ao seu anterior pedido de suspensão do pagamento da pensão.
7
Por carta de 25 de Junho de 1987, P. Gueben informou o Serviço «Pensões» da Comissão que acabava de verificar que o nome de R. Scheiber figurava no organigrama da Comissão na qualidade de delegado da Comissão, o que implicava um vencimento a cargo do orçamento da Comissão. Acrescentou: «Caso verifiquem que R. Scheiber recebe efectivamente um vencimento a cargo do orçamento da Comissão, queiram deixar de liquidar a pensão de aposentação, em conformidade com o artigo 40.°, segundo parágrafo, do anexo VIII do estatuto».
8
Por carta de 10 de Julho de 1987 dirigida a P. Gueben, o recorrente alegou que a regra de não cumulação prevista no referido artigo 40.° não se aplicava ao seu caso. Pediu que o pagamento da pensão não fosse interrompido e que as quantias consignadas em depósito lhe fossem pagas.
9
Por carta de 12 de Novembro de 1987, P. Gueben deu a conhecer ao Serviço «Pensões» da Comissão que, após parecer do Serviço Jurídico do Conselho, a administração do Secretariado-Geral do Conselho deixava de pôr objecções a que os montantes retidos fossem pagos a R. Scheiber. Consequentemente, solicitou à Comissão que desse seguimento ao pedido do recorrente de 10 de Julho de 1987. Informou deste facto o recorrente por carta com a mesma data, anexando-lhe uma cópia da cana dirigida ao Serviço «Pensões» da Comissão, bem como uma cópia do parecer elaborado pelo Serviço Jurídico.
10
Por carta de 2 de Setembro de 1988, P. Gueben informou o recorrente que o Conselho tinha mudado de posição, após um parecer do Serviço de Controlo Financeiro da Comissão, apoiado pelo Serviço Jurídico dessa mesma instituição, e que, consequentemente, tinha solicitado à Comissão que não efectuasse o pagamento dos montantes retidos da pensão de 1 de Novembro de 1983 a 30 de Junho de 1986 e que procedesse à recuperação das quantias indevidamente recebidas de 1 de Janeiro de 1981 a 30 de Outubro de 1983 e de 1 de Julho de 1986 a 19 de Setembro de 1987.
11
Por carta de 12 de Outubro de 1988, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão contida na carta de 2 de Setembro de 1988.
12
Por nota de 14 de Fevereiro de 1989, o secretário-geral do Conselho indeferiu a reclamação. Explicou que, até 31 de Dezembro de 1980, R. Scheiber tinha direito à pensão que lhe era paga, tendo em conta que, até essa data, o seu vencimento de delegado da Comissão lhe era pago pela AEC. Em contrapartida, a partir de 1 de Janeiro de 1981, as despesas de funcionamento das delegações da Comissão nos Estados ACP, incluindo os vencimentos dos delegados, foram tomadas a cargo do Orçamento Geral das Comunidades Europeias, ao abrigo do capítulo 98 do orçamento da Comissão, em conformidade com a declaração relativa ao artigo 95.° da Segunda Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 31 de Outubro de 1979, entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Econòmica Europeia e os seus Estados-membros, por outro (a seguir «Convenção de Lomé II»). Por conseguinte, o vencimento de R. Scheiber estava, desde essa data, a cargo desse orçamento. Esta situação é contrária ao artigo 40.°, segundo parágrafo, do anexo VIII do estatuto, devendo ser aplicados os artigos 85.° do estatuto e 41.° do anexo VIII do estatuto.
Tramitação processual
13
Nestas condições, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Maio de 1989, o recorrente interpôs o presente recurso contra o Conselho, tendo por objecto a anulação da decisão de 2 de Setembro de 1988.
14
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Setembro de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias pediu para intervir no processo em apoio dos pedidos do recorrido, em conformidade com o artigo 93.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça. Por despacho do Tribunal de 19 de Setembro de 1989, a Comissão foi autorizada a intervir.
15
A fase escrita decorreu integralmente perante o Tribunal de Justiça. Este, por despacho de 15 de Novembro de 1989, remeteu o processo para o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
16
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne :
—
declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento;
—
anular a decisão do Conselho contida na carta de 2 de Setembro de 1988 de P. Gueben, director da «Administração e Pessoal» no Secretariado-Geral, de não efectuar o pagamento dos montantes retidos da pensão de aposentação do recorrente de 1 de Novembro de 1983 a 30 de Junho de 1986 e, por outro lado, de proceder à recuperação das quantias indevidamente recebidas de 1 de Janeiro de 1981 a 30 de Outubro de 1983 e de 1 de Julho de 1986 a 19 de Setembro de 1987;
—
em consequência, ordenar o reembolso das quantias deduzidas da pensão do recorrente a partir de 1 de Dezembro de 1988;
—
condenar o recorrido na totalidade das despesas.
17
O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar inadmissível o segundo pedido do recurso;
—
negar provimento ao recurso inscrito no registo do Tribunal de Justiça sob o n.° 164/89 e, em consequência,
—
condenar o recorrente na totalidade das despesas.
18
A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar o recorrente nas despesas que tenha suportado, em conformidade com o artigo 70.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
19
Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
20
A fase oral do processo decorreu em 2 de Maio de 1990. Foram ouvidas as alegações dos representantes das partes e as suas respostas às questões formuladas pelo Tribunal. O representante do recorrente limitou o seu pedido à anulação da decisão impugnada. Após pedido do Tribunal, o representante da Comissão apresentou uma cópia do capítulo 98 das dotações operacionais do mapa de despesas da Comissão inscrito no Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o exercício de 1989.
Quanto ao mérito
21
O recorrente pede, em primeiro lugar, a anulação da decisão do Conselho, contida na carta que lhe foi dirigida em 2 de Setembro de 1988 pelo director da «Administração e Pessoal», na medida em que solicita à Comissão que não efectue o pagamento ao recorrente dos retroactivos retidos da pensão relativos ao período de 1 de Novembro de 1983 a 30 de Junho de 1986. Em segundo lugar, pede a anulação dessa mesma decisão do Conselho na medida em que solicita à Comissão que proceda à recuperação das quantias indevidamente recebidas de 1 de Janeiro de 1981 a 31 de Outubro de 1983 e de 1 de Julho de 1986 a 19 de Setembro de 1987.
22
Para o efeito, o recorrente invoca sete fundamentos: em primeiro lugar, a não alteração da sua situação jurídica em relação à AEC; em segundo lugar, a autonomia da AEC em relação à Comunidade; em terceiro lugar, a ilegalidade e a falta de comunicação da assunção de dívida; em quarto lugar, a legalidade da cumulação nos termos do Regulamento n.° 2530/72; em quinto lugar, a violação do princípio da confiança legítima; em sexto lugar, a violação do princípio da correcta gestão e da boa administração; e, em sétimo lugar, a incorrecta aplicação do artigo 85.° do estatuto.
23
O recorrente alega em apoio dos dois primeiros fundamentos que a tomada a cargo do seu vencimento, a partir de 1 de Janeiro de 1981, pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias não é de natureza a alterar a situação jurídica em que se encontra desde 1 de Janeiro de 1974, data da sua entrada ao serviço da AEC, a qual é uma pessoa jurídica autónoma e, desde então, a sua única entidade patronal.
24
Em sustento da sua decisão, o Conselho opõe o disposto no artigo 40.°, segundo parágrafo, do anexo VIII do estatuto, nos termos do qual «a pensão de antiguidade... não pode cumular-se... com o vencimento a cargo de uma das instituições das três Comunidades Europeias...».
25
Com base no disposto no ponto 1 do anexo XXXI da Convenção de Lomé II, relativamente ao artigo 95.° dessa convenção, segundo o qual «a Comunidade compromete-se a que as despesas de funcionamento das delegações da Comissão nos Estados ACP, anteriormente imputadas ao orçamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento, são tomadas a cargo, a partir da entrada em vigor da convenção, do Orçamento Geral das Comunidades Europeias», o Conselho alega que os vencimentos pagos ao recorrente pela AEC estão a cargo da Comissão e, por conseguinte, não podem cumular-se com a pensão de aposentação que o Conselho lhe atribuiu.
26
Não é controvertido que, desde o exercício de 1981, o Orçamento Geral das Comunidades Europeias prevê, no «capítulo 98 — Associação Europeia para a Cooperação», uma dotação destinada a cobrir as remunerações e pensões diversas do pessoal colocado na sede da associação bem como as despesas de funcionamento da sede propriamente ditas, a discriminação entre despesas com o pessoal e despesas de funcionamento sendo feita no próprio orçamento.
27
Se é certo que uma jurisprudência constante, que afirma a autonomia institucional da AEC em relação à Comissão, recusa considerar a Comissão como a entidade patronal dos agentes da AEC (ver, em último lugar, o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1989, Alexis e outros/Comissão, 286/83, Colect., p. 2445, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 1990, Pinto Teixeira/Comissão, T-62/89, Colect., p. II-121), o facto é que as remunerações e pensões do pessoal colocado na sede da AEC estão cobertas por uma dotação prevista no mapa de despesas da Comissão entre as dotações operacionais desta instituição.
28
Porque a regra de não cumulação de uma pensão com um vencimento, prevista no artigo 40.° do anexo VIII do estatuto, vai buscar a sua justificação à necessidade de proteger os recursos das Comunidades, ela deve ser aplicada sempre que a pensão liquidada por uma das instituições das Comunidades Europeias se cumula com um vencimento que também está a cargo de uma das instituições das Comunidades Europeias. Para que a regra de não cumulação seja aplicada, basta que o vencimento pago por uma instituição das Comunidades Europeias seja integralmente financiado por dotações previstas no mapa de despesas de uma das instituições que figuram no Orçamento Geral das Comunidades Europeias, a existência de uma relação de trabalho entre o agente remunerado e a instituição que suporta o encargo das despesas de remuneração não sendo, neste domínio, uma condição de aplicação do artigo 40.°, segundo parágrafo, do anexo VIII do estatuto.
29
No presente caso, entre as partes é pacífico que a Comissão assumiu, a partir de 1 de Janeiro de 1981 e até 19 de Setembro de 1987, a totalidade do encargo das despesas referentes ao vencimento do recorrente na sua qualidade de delegado num Estado ACP.
30
Daqui decorre que não procedem os dois primeiros fundamentos, baseados na situação jurídica do recorrente em relação à AEC.
31
No seu terceiro fundamento, o recorrente afirma que a tomada a cargo do funcionamento da AEC, a partir de 1981, pelo orçamento das Comunidades é, em relação a si, uma assunção de dívida não prevista nos textos legais e que, além disso, lhe é inoponível, pois não lhe foi previamente comunicada. Deste modo, a alteração puramente formal ocorrida no financiamento da AEC não tem repercussões sobre os seus direitos adquiridos.
32
O recorrido alega que não houve assunção de dívida, a AEC continuando a dever pagar os vencimentos aos agentes. Em contrapartida, é verdade que a Comissão suportou o encargo financeiro desses vencimentos através de subvenções.
33
A interveniente acrescentou aos argumentos do recorrido que o seu compromisso de tomar a cargo a remuneração dos agentes da AEC a partir de 1 de Janeiro de 1981 não deve ser considerado uma assunção de dívida mas sim um contrato a favor de terceiro perfeitamente lícito.
34
A este respeito, deve recordar-se que a decisão impugnada de 2 de Setembro de 1988 não tem por objecto o vencimento pago ao recorrente pela AEC desde 1 de Janeiro de 1981 mas sim a pensão que lhe é paga desde essa data em representação do Conselho. Com efeito, a regra de não cumulação prevista no artigo 40.°, segundo parágrafo, do anexo VIII do estatuto proíbe, quando se verifique cumulação, o pagamento da pensão e não do vencimento. Deste modo, não é necessário examinar os argumentos relativos ao mecanismo jurídico de pagamento do vencimento.
35
Daqui resulta que também deve afastar-se o terceiro fundamento.
36
No quarto fundamento, o recorrente invoca o disposto no Regulamento n.° 2530/72, já referido, a fim de concluir pela legalidade da cumulação. Alega que o artigo 3.°, n.° 4, deste regulamento, o qual limita até ao montante da última remuneração global a cumulação do subsídio por cessação definitiva de funções com o montante dos rendimentos auferidos após a cessação, lhe não é aplicável por força do artigo 5.°, n.° 3, do mesmo regulamento. De acordo com o recorrente, estas disposições, que autorizam a cumulação em caso de cessação definitiva de funções, devem ser colocadas em pé de igualdade com a regra de não cumulação prevista em matéria de pensões no artigo 40.° do anexo VIII do estatuto. Deduz daqui que não existem obstáculos jurídicos a que a pensão de aposentação possa ser cumulada com o seu vencimento de delegado da Comissão.
37
O recorrido, apoiado pela interveniente, replica que a única regra de não cumulação aplicável no presente caso é a regra geral prevista em matéria de pensões no artigo 40.° do anexo VIII do estatuto.
38
A este respeito, basta observar que as disposições do Regulamento n.° 2530/72 não prevêem qualquer derrogação à regra de não cumulação imposta no artigo 40.°, segundo parágrafo, do anexo VIII do estatuto, a qual, por conseguinte, continua a ser a única aplicável no presente caso.
39
Deste modo, a referência a este diploma não tem pertinência, pelo que este fundamento também não procede.
40
Resulta da totalidade das considerações que precedem que o Conselho aplicou a justo título o disposto no artigo 40.°, segundo parágrafo, do anexo VIII do estatuto quando o declarou aplicável à pensão de aposentação do recorrente a partir de 1 de Janeiro de 1981.
41
Não obstante, devem examinar-se os três últimos fundamentos retirados, respectivamente, da violação do princípio da confiança legítima, da violação do princípio da correcta gestão e da boa administração e da aplicação incorrecta do artigo 85.° do estatuto, sustentados pelo recorrente a fim de se opor à reposição dos retroactivos de pensão já recebidos e a fim de obter a liberação dos montantes retidos.
42
Deve recordar-se que o artigo 85.° do estatuto prevê que «qualquer importância recebida indevidamente dá lugar a reposição se o beneficiário tiver tido conhecimento da irregularidade do pagamento ou se a mesma fosse tão evidente que dela não poderia deixar de ter conhecimento».
43
Contestando o recorrente ter tido conhecimento da irregularidade do pagamento e nāo tendo a administração carreado provas, que lhe incumbiam, desse conhecimento, devem examinar-se as circunstâncias em que o pagamento foi efectuado a fim de determinar se a irregularidade do pagamento resultava evidente (ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1973, Kuhl/Conselho, 71/72, Recueil, p. 705, e de 11 de Outubro de 1979, Berghmanse/Comissão, 142/78, Recueil, p. 3125).
44
O recorrido e a interveniente alegam, apoiando-se em dois acórdãos do Tribunal de Justiça (acórdãos de 11 de Julho de 1979, Broe/Comissão, 252/78, Recueil, p. 2393, e de 17 de Janeiro de 1989, Stempels/Comissão, 310/87, Colect., p. 43), que, para o recorrente, que possui sólidos conhecimentos de técnica orçamental, a irregularidade em causa devia ser tão evidente que não podia deixar de ter conhecimento dela; é-lhe censurado ter cometido um erro que um funcionário normalmente diligente não deve cometer.
45
O recorrente baseia a sua argumentação no facto de a regularidade dos pagamentos efectuados até 1 de Janeiro de 1981 não ter sido alvo de qualquer contestação e de a imputação das despesas de remuneração do pessoal da AEC ao orçamento das Comunidades a partir do exercício de 1981 não lhe ter sido notificada a fim de alegar que não poderia ter tido conhecimento do facto de os pagamentos cujo reembolso é solicitado se terem tornado irregulares a partir de 1 de Janeiro de 1981. Acrescenta que, de qualquer forma, a irregularidade desses pagamentos não era evidente, o que é demonstrado pelo facto de o Conselho e a Comissão a não terem detectado durante um período de cerca de oito anos.
46
Deve observar-se desde já que, no presente caso, nenhum elemento dos autos permite estabelecer se o recorrente possui, pelas suas formação ou actividades, conhecimentos específicos sobre a questão em litígio, a saber, o pagamento e a liquidação das pensões dos antigos funcionários das Comunidades Europeias.
47
Em seguida, resulta dos documentos juntos aos autos que a irregularidade em causa está longe de ser evidente. Com efeito, mesmo depois de ter tido conhecimento da cumulação pelo recorrente de um vencimento de delegado com a sua pensão de aposentação, a administração, que, de resto, levou cerca de oito anos para a detectar «fortuitamente», continuou a pagar ao recorrente a referida pensão, tendo-o expressamente informado, por carta de 12 de Novembro de 1987, que, após parecer do Serviço Jurídico do Conselho, não via objecção a pagar-lhe os montantes retidos e a continuar a pagar-lhe a pensão.
48
Só depois de um outro parecer, emanado do Serviço de Controlo Financeiro da Comissão, apoiado pelo Serviço Jurídico desta mesma instituição, o Conselho alterou o seu ponto de vista e adoptou a decisão impugnada.
49
Face a pareceres jurídicos contraditórios expressos por duas instituições das Comunidades que dispõem de serviços com profundos conhecimentos na matéria, não é de censurar ao recorrente, não obstante o elevado lugar que ocupou no Conselho e o seu tempo de serviço, não ter detectado a irregularidade em causa.
50
Resulta da totalidade destas considerações que a irregularidade, de que enfermam os pagamentos da pensão efectuados pela administração, não era evidente para o recorrente.
51
Decorre do que precede, sem que seja necessário examinar os restantes dois fundamentos invocados pelo recorrente, que não procede a exigência da administração ao recorrente de restituição das quantias indevidamente pagas, a saber, tanto os montantes que efectivamente recebeu pelos períodos de 1 de Janeiro de 1981 a 31 de Outubro de 1983 e de 1 de Julho de 1986 a 19 de Setembro de 1987, como aqueles que tinham sido retidos durante o período de 1 de Novembro del983a30 de Junho de 1986, estes últimos devendo ser considerados parte integrante do seu patrimônio.
52
Deste modo, a decisão de 2 de Setembro de 1988 deve ser anulada.
Quanto às despesas
53
De acordo com o artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis, por força do artigo 11.°, terceiro parágrafo, da já referida decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, o Tribunal de Primeira Instância pode determinar que as partes suportem as respectivas despesas, no todo ou em parte, se obtiverem vencimento parcial ou em caso de circunstâncias excepcionais.
54
No presente caso, o recorrente só renunciou aos seus pedidos destinados a obter a condenação do recorrido no reembolso das quantias deduzidas da sua pensão a partir de 1 de Dezembro de 1988 na audiência de 2 de Maio de 1990, em resposta a uma questão do Tribunal. Acresce que foram desatendidos os seus argumentos quanto à questão principal, a saber, a regularidade da cumulação da sua pensão de aposentação e do seu vencimento de delegado. Deste modo, deve ficar a seu cargo um terço das despesas que suportou, o recorrido e a interveniente suportando os restantes dois terços.
55
Além disso, por força do disposto no artigo 70.° do mesmo Regulamento Processual, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades. Deste modo, o recorrido e a interveniente suportarão as suas próprias despesas, a interveniente suportando ainda aquelas causadas pela sua intervenção.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide :
1)
É anulada a decisão do Conselho, contida na carta de 2 de Setembro de 1988 do director da «Administração e Pessoal» no Secretariado-Geral, de não efectuar o pagamento dos montantes retidos da pensão de aposentação do recorrente de 1 de Novembro de 1983 a 30 de Junho de 1986 e, por outro lado, de proceder à recuperação das quantias indevidamente recebidas de 1 de Janeiro de 1981 a 31 de Outubro de 1983 e de 1 de Julho de 1986 a 19 de Setembro de 1987.
2)
O recorrido e a interveniente suportarão dois terços das despesas do recorrente.
3)
O recorrido e a interveniente suportarão as suas próprias despesas, a interveniente suportando ainda as despesas causadas pela sua intervenção.
Edward
Schintgen
Garcia-Valdecasas
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 12 de Julho de 1990.
O secretário
H.Jung
O presidente da Quarta Secção
D. A. O. Edward
( *1 ) Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy