ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
13 de Dezembro de 1990
No processo T-114/89,
Vereniging van Nederlandse Ziekenfondsen, com sede social em Zeist (Países Baixos),
Kontaktorgaan Landelijke Organisaties van Ziektekostenverzekeraars, com sede social em Houten (Países Baixos),
e
Kontaktcommissie Publiekrechtelijke Ziektekostenreglingen voor Ambtenaren, com sede social em Nieuwegein (Países Baixos),
representadas por H. P. Utermark, advogado no foro de Haia, e F. O. W. Vogelaar, advogado no foro de Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Loesch, 8, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. J. Drijber, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do mesmo Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Reino dos Países Baixos, representado por J. W. Zwaan, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo,
interveniente,
que tem por objecto a anulação de uma ou de várias decisões contidas, segundo as recorrentes, em diversas cartas de um membro da Comissão e de um director da Direcção-Geral da Concorrência,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. J. L. Cruz Vilaça, presidente, H. Kirschner, R. Schintgen, R. García-Valdecasas e K. Lenaerts, juízes,
(não se reproduzem os fundamentos da decisão)
decide :
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
As recorrentes são solidariamente condenadas nas despesas, exceptuando as efectuadas pelo Estado interveniente que deverão ser por este suportadas.
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