ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
(Terceira Secção)
26 de Setembro de 1990 ( *1 )
No processo T-122/89,
F., antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Ajaccio, representado por G. Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. van Lier, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por C. Verbraeken, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Société Royale belge, com sede social em Watermael-Boitsfort (1170 Bruxelas), representada por F. van der Mensbrugghe, advogado no foro de Bruxelas, com domicilio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Wildgen, 23, rue Aldringen,
interveniente,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 15 de Julho de 1988, que fixa em 50 % o grau da invalidez permanente de origem profissional reconhecida ao recorrente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. A. Saggio, presidente, B. Vesterdorf e K. Lenaerts, juízes,
secretano: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 4 de Julho de 1990,
profere o presente
Acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1
O recorrente, F., entrou ao serviço da Comissão em 1975, tendo sido nomeado funcionário do grau A 5, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1980. Após uma violenta disputa, em 6 de Outubro de 1982, com o director-geral do Pessoal e da Administração, foi objecto de uma decisão de demissão sem redução nem supressão dos direitos à pensão de aposentação. Após a anulação desta decisão pelo Tribunal de Justiça, com base em falta de fundamentação (acórdão de 29 de Janeiro de 1985, F./Comissão, 228/83, Recueil, p. 275), a Comissão adoptou, em 6 de Maio de 1985, uma nova decisão de demissão sem redução nem supressão dos direitos à pensão de aposentação, devidamente fundamentada. Pelo acórdão de 5 de Fevereiro de 1987, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente contra a referida decisão (F./Comissão, 403/85, Colect., p. 645).
2
Em 22 de Março de 1985, no seguimento da anulação da primeira decisão que o demitiu, F. pediu para beneficiar do disposto no artigo 78.° do estatuto dos funcionários (a seguir «estatuto»), em cujos termos «... o funcionário tem direito a uma pensão de invalidez quando atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira».
O referido pedido deu origem a uma troca de correspondência entre o recorrente e a Comissão, susceptível de ser esquematizada do seguinte modo :
—
em resposta ao pedido formulado ao abrigo do artigo 78.° e após a segunda demissão ocorrida em 6 de Maio de 1985, o director-geral do Pessoal e da Administração informou o recorrente, por carta de 11 de Junho de 1985, que «após a (nova) decisão de demissão com efeitos a partir de 31 de Maio de 1985, tornou-se inútil prosseguir o (seu) processo de invalidez»;
—
após esta comunicação, o recorrente enviou, em 26 de Junho de 1985, uma carta ao director-geral em questão, contestando a supramencionada decisão de lide Junho e pedindo que fosse dado seguimento ao processo, nos termos do artigo 78.° Em 27 de Junho de 1985, também dirigiu uma carta de protesto ao presidente da Comissão, afirmando ter pedido para beneficiar do disposto nos artigos 73.° e 78.° do estatuto, pelo que a posição adoptada pela Comissão em 11 de Junho de 1985, a propósito do seu pedido de 22 de Março de 1985, era «contrária quer ao espírito quer à letra da regulamentação comunitária...»;
—
posteriormente, numa comunicação dirigida à recorrida em 28 de Janeiro de 1986, em resposta a uma carta de 21 de Janeiro de 1986, que se referia apenas ao processo nos termos do artigo 73.°, o recorrente reclamou o benefício, não só do disposto no artigo 73.°, mas também no artigo 78.°
3
Além disso, em 15 de Maio de 1985, o recorrente também pediu para beneficiar do disposto no artigo 73.° do estatuto, no qual se prevê que «o funcionário está coberto, desde a data de início de funções, contra os riscos de doença profissional e acidentes». Consequentemente, a Comissão deu início ao processo previsto para o efeito na regulamentação que estabelece, de comum acordo entre as instituições, as condições de cobertura daqueles riscos, nos termos do artigo 73.°, n.° 1, do estatuto (a seguir «regulamentação»). A referida regulamentação prevê, em especial, que «a decisão relativa à fixação do grau de invalidez verificar-se-á após a consolidação das lesões do funcionário» (artigo 20.°). Por carta datada de 28 de Julho de 1987, nos termos do artigo 21.° da regulamentação, a autoridade investida do poder de nomeação notificou o recorrente do projecto de decisão acompanhado das conclusões do médico, prof. De Buck, designado pela instituição. Este projecto fixava o grau de invalidez permanente do recorrente em 60 %, sendo 30 % de origem profissional. Após esta comunicação, o recorrente pediu, em conformidade com o referido artigo da regulamentação, que a junta médica emitisse o seu parecer. Esta junta — composta por três médicos designados, respectivamente, pela autoridade investida do poder de nomeação, pelo funcionário ou seus sucessores e, de comum acordo, pelos dois primeiros médicos — deve apresentar as suas conclusões, no termo dos seus trabalhos, num relatório enviado à AIPN e ao funcionário ou seus sucessores.
4
Em 26 de Maio de 1988, a junta mèdica considerou consolidadas as lesões do recorrente; fixou a percentagem de incapacidade parcial permanente em 80 %, considerando 12 % atribuíveis ao estado anterior à entrada ao serviço das Comunidades e «o restante, ou seja, 68 % com origem na actividade profissional... não existindo outros factores concomitantes que tenham contribuído para a sua existência». Nestes 68 °/o, a junta médica englobou a percentagem de invalidez (18 %) resultante do episódio de 6 de Outubro de 1982, que originara a demissão.
5
Por decisão de 15 de Julho de 1988, a recorrida entendeu que, ao incluir na percentagem de invalidez com origem profissional a taxa de invalidez de 18 % resultante dos factos de 6 de Outubro de 1982 anteriormente referidos, «a junta médica ultrapassou os limites da missão que lhe foi confiada, ao apreciar as consequências jurídicas a extrair das suas verificações médicas, as quais são da competência exclusiva da administração». Na decisão já referida, baseia-se no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 21 de Janeiro de 1987, no processo Rienzi/Comissão (76/84, Colect., p. 315), para afirmar que esses 18 % não podem ser tomados em conta com base na cobertura dos riscos de doença profissional, na acepção do artigo 73.° do estatuto; por conseguinte, reconhece ao recorrente uma percentagem de invalidez de 50 % com base no referido artigo. Em 7 de Outubro de 1988, o recorrente apresentou uma reclamação, em conformidade com o artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, contra a decisão que acaba de ser referida. Dentro do prazo de recurso previsto no artigo 91.°, n.° 3, segundo parágrafo, do estatuto, a Comissão indeferiu expressamente esta reclamação em 20 de Abril de 1989. Nestas condições, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Julho de 1989 — dentro do prazo de três meses a partir da decisão de indeferimento expresso da reclamação, em conformidade com a referida disposição do estatuto, infine —, o recorrente pediu a anulação da decisão de 15 de Julho de 1988.
6
A fase escrita decorreu integralmente perante o Tribunal de Justiça. Este, por despacho de 15 de Novembro de 1989, remeteu o processo para o Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. Por despacho de 23 de Janeiro de 1990, o Tribunal de Primeira Instância aceitou a intervenção da Société Royale belge em apoio das conclusões da Comissão, na parte em que estas dizem respeito à aplicação do artigo 73.° do estatuto. Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. Na audiência, a pedido do Tribunal, o recorrente apresentou a reclamação, enviada por carta de 26 de Junho de 1985 ao director-geral do Pessoal e da Administração, contra a já referida decisão de 11 de Junho de 1985, bem como a carta que lhe foi dirigida em 21 de Janeiro de 1986 pelo chefe de divisão competente.
Pedidos das partes
7
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento;
—
consequentemente, anular a decisão da Comissão contida na carta de R. Hay de 15 de Julho de 1988, que reduziu a 50 °/o a percentagem de invalidez permanente com origem profissional concedida ao recorrente;
—
atribuir ao recorrente, a título de reparação do prejuízo sofrido, o montante equivalente a 24 meses de vencimento de um funcionário A 5/6;
—
condenar a recorrida na totalidade das despesas.
A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento à totalidade do recurso e declarar o segundo fundamento inadmissível, além de improcedente;
—
condenar o recorrente a suportar as suas próprias despesas, em conformidade com os artigos 69.°, n.° 2, e 70.° do Regulamento Processual.
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 73.° do estatuto
8
No que diz respeito à determinação da percentagem de invalidez com origem profissional, na acepção do artigo 73.° do estatuto, o recorrente contesta a fundamentação da decisão impugnada. Com efeito, ao contrário da Comissão, entende que, ao adoptar uma posição quanto à origem da percentagem de invalidez em litígio (18 %), a junta médica não excedeu as suas atribuições e, em especial, não usurpou a competência exclusiva da administração para apreciar as consequências jurídicas a extrair das observações de ordem médica. O recorrente baseia-se principalmente no relatório da junta médica que, conforme salientou muito em especial na audiência, considerou que a percentagem de invalidez de 18 °/o que se reporta ao seu comportamento de 6 de Outubro de 1982 devia ser, na realidade, correlacionada com o agravamento preexistente do seu estado de saúde por razões profissionais, a partir da sua entrada ao serviço da Comissão, e com as «sucessivas vicissitudes profissionais» referidas nos relatórios dos peritos: a este respeito, alega que a ligação desses 18 % a uma patologia de origem profissional anterior ao incidente de 6 de Outubro de 1982 é uma apreciação de natureza puramente médica. Neste aspecto, o presente recurso distingue-se do processo Rienzi, já referido, no qual — ao contrário da situação do recorrente no presente caso — o comportamento do funcionário em causa, que levou às sanções disciplinares na origem da sua patologia, não se ligava a uma doença preexistente de origem profissional. O recorrente conclui destas considerações que, no âmbito da presente causa, foi a administração que ultrapassou os limites do seu poder de decisão ao afastar-se voluntária e injustificadamente das conclusões da junta médica, quando lhe incumbia extrair «as consequências jurídicas directas, imediatas e inevitáveis» do parecer médico unanimemente proferido, após uma investigação séria e aprofundada.
9
Pelo contrário, a recorrida entende que a questão de saber se o comportamento antiestatutário de 6 de Outubro de 1982 resulta ou não de uma psicopatologia de origem profissional é absolutamente irrelevante no âmbito de um processo de invalidez. A este respeito, esclarece que a junta médica considerou o recorrente responsável pelos seus actos no momento do incidente de 6 de Outubro de 1982, o que foi salientado na decisão da Comissão de 6 de Maio de 1985, que aplicou a sanção disciplinar de demissão ao recorrente.
Em apoio da sua tese, a recorrida invoca o acórdão Rienzi, já referido, no qual o Tribunal de Justiça decidiu — sem distinguir se o comportamento antiestatutário em questão resultava ou não de uma doença profissional anterior — que apenas uma doença profissional decorrente de «funções regularmente exercidas» pode justificar a aplicação dos artigos 73.° e 78.°, n.° 2, do estatuto (n.° 10). Com efeito, afirma a recorrida, é «contrária à noção de doença profissional a inclusão nesta de doenças que resultam de factos alheios à profissão ou contrários às obrigações profissionais elementares do funcionário». A recorrida deduz destas considerações que, ao concluir que os 18 °/o de invalidez permanente, imputáveis ao incidente de 6 de Outubro de 1982, devem ser indemnizados ao abrigo do artigo 73.° do estatuto, a junta médica ultrapassou os limites da sua competência. Com efeito, sustenta que, de acordo com uma jurisprudência firmada, «a questão de saber se o incidente acima referido, com as suas sequelas na saúde do recorrente, constitui um risco inerente ao exercício das suas funções abrangido pelo artigo 73.° ou se, pelo contràrio, se trata de um risco decorrente da violação pelo recorrente das suas obrigações estatutárias, “sendo de natureza jurídica ... competia à AIPN responder-lhe”» (acórdão Rienzi, já referido, n.° 20). Por conseguinte, a Comissão não ultrapassou as suas competências ao afastar-se, na decisão em litígio, das conclusões da junta médica no que diz respeito aos 18 % de invalidez imputáveis ao incidente de 6 de Outubro de 1982.
10
A interveniente apoia a totalidade das observações da Comissão. Salienta muito em especial que a junta médica invadiu o terreno jurídico ao concluir pela origem profissional da percentagem de invalidez permanente de 18 °/o, imputável aos factos de 6 de Outubro de 1982, por não lhe parecer «justo» excluir essa percentagem da indemnização atribuída ao recorrente.
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Por conseguinte, deve determinar-se o alcance real do relatório da junta médica, a respeito do qual divergem as teses das partes.
12
Em primeiro lugar, o Tribunal tem por comprovado que, no seu relatório enviado à AIPN, a junta médica concluiu claramente pela fixação definitiva da percentagem de incapacidade parcial permanente em 80 %, atribuindo 12 °/o ao estado de saúde do recorrente anterior à sua entrada ao serviço das Comunidades e «o restante, ou seja, 68 °/o com origem na actividade profissional do interessado nas Comunidades, não existindo outros factores concomitantes que tenham contribuído para a sua existência» (p. 26 do relatório da junta médica).
13
Além disso, resulta da fundamentação do referido relatório que a junta médica salientou de modo claro e incontestável a origem profissional, na acepção do artigo 73.° do estatuto e da regulamentação aplicável, da percentagem de invalidez em litígio (18 %). Com efeito, no capítulo «Discussão» do relatório, as suas conclusões foram fundamentadas nos seguintes termos: «Parece-nos evidente que os factos de 6 de Outubro de 1982 representam uma consequência directa das dificuldades profissionais vividas pelo paciente desde há vários anos. Os comportamentos agressivos que lhe são censurados são a expressão própria da sua psicopatologia e fazem parte integrante desta... Por conseguinte, pensamos que a totalidade da incapacidade parcial permanente, conforme avaliada nas nossas conclusões, tem a sua origem nas condições de trabalho que F. conheceu no exercício das suas funções, aquelas constituindo a causa essencial do agravamento de um estado patológico preexistente» (p. 23 e 24 do relatório da junta médica).
14
Por conseguinte, a junta médica fez prova suficiente de que o agravamento da invalidez de F., posteriormente ao incidente de 6 de Outubro de 1982, se verificou realmente durante o exercício das suas funções ao serviço da Comunidade, na medida em que, em última análise, resulta da doença profissional preexistente do recorrente. Com efeito, a junta médica estabeleceu «um nexo compreensível entre as verificações médicas (que figuram no relatório)... e as conclusões que extrai», como é sua obrigação (ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 1984, Seiler/Conselho, n.° 15, 189/82, Recueil, p. 229; e de 10 de Dezembro de 1987, Jänsch/Comissao, n.° 15, 277/84, Colect., p. 4923).
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Nestas condições, o Tribunal entende que a junta médica se limitou a extrair as consequências médicas das suas verificações relativas à origem da doença do recorrente, sem proceder a apreciações de ordem jurídica.
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Resulta de todas estas considerações que a recorrida interpretou o parecer médico de modo incorrecto ao considerar apenas a correlação entre a percentagem de incapacidade em litígio de 18 % e os factos de 6 de Outubro de 1982, sem tomar em conta a correlação claramente estabelecida no relatório médico entre esse incidente e a patologia preexistente, cuja origem profissional ficou provada no referido relatório. Por conseguinte, ao recusar reconhecer a origem profissional da fracção em litígio da percentagem de invalidez do recorrente, a decisão afasta-se das conclusões do relatório médico, substituindo-as pela sua apreciação numa questão de ordem puramente médica, que é da exclusiva competência da junta médica, cujas apreciações devem ser consideradas definitivas desde que adoptadas em condições regulares, como no presente caso (ver os acórdãos de 29 de Novembro de 1984, Suss/Comissão, n.os 9 a 15, 265/83, Recueil, p. 4029; e de 19 de Janeiro de 1988, Biedermann/Tribunal de Contas, n.° 8, 2/87, Colect., p. 143). A este respeito, o Tribunal observa que a natureza antiestatutária do comportamento do recorrente em 6 de Outubro de 1982 não permite contestar a origem profissional dos 18 % de invalidez em litígio. Com efeito, a natureza antiestatutária desse comportamento, aquando do incidente de 6 de Outubro de 1982, não põe em causa a relação entre esse incidente e a anterior psicopatologia do recorrente. Por conseguinte, não afecta o nexo de causalidade, estabelecido pela junta médica, entre a doença profissional preexistente do recorrente e o controvertido agravamento de 18 % do seu grau de invalidez.
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Daqui decorre que a decisão deve ser anulada, na medida em que se recusa a tomar em conta, a título de doença profissional, a percentagem de invalidez em litígio de 18 %, cuja origem profissional foi estabelecida, para efeitos da indemnização do recorrente, nos termos do artigo 73.° do estatuto.
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 78.°
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O recorrente também censura a Comissão por não ter tomado em consideração o artigo 78.° do estatuto na decisão em litígio. Alega que, ao interpor, em 6 de Dezembro de 1985, recurso contra a decisão de demissão de 6 de Maio de 1985 que implicou a acima referida decisão de pôr termo ao processo a título do artigo 78.° do estatuto, impugnou tacitamente o abandono desse processo, pois — segundo declara — em caso de anulação da demissão «resulta automaticamente que deve ser levado a cabo o processo iniciado a título do artigo 78.° do estatuto». O recorrente também terá salvaguardado os seus direitos no que diz respeito à aplicação do artigo 78.°, conforme alegou na audiência, ao dirigir às autoridades competentes, em diversas ocasiões, cartas denunciando o abandono do processo ex artigo 78.°
19
Quanto ao mérito, o recorrente considera que as condições de aplicação do artigo 78.° devem ser apreciadas no momento da apresentação do pedido. No que lhe diz respeito, porque naquela data ainda era funcionário da Comissão, as condições estavam preenchidas. O recorrente é de opinião que, neste contexto, a partir do momento em que a origem profissional da sua invalidez foi parcialmente reconhecida, deve poder beneficiar do disposto no artigo 78.°
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Em contrapartida, a Comissão sustenta que o segundo fundamento é inadmissível e improcedente. Afirma em primeiro lugar que, não tendo o recorrente apresentado uma reclamação nem interposto um recurso dentro dos prazos, o indeferimento, em 11 de Junho de 1985, do seu pedido para beneficiar do disposto no artigo 78.° do estatuto se tornou definitivo. A este respeito, observa que só em caso de sucesso, ou seja, de anulação da demissão, poderia o recurso dirigido pelo recorrente contra a decisão de demissão tornar supérflua a prossecução de um processo separado contra a decisão de 11 de Junho de 1985.
21
Quanto ao mèrito, a Comissão declara que o recorrente não preenche as condições exigidas no artigo 78.° para beneficiar da pensão de invalidez e, em particular, a condição segundo a qual a invalidez do recorrente deve colocá-lo na impossibilidade de exercer as suas funções. Observa que a invalidez de F. não o colocou na impossibilidade de exercer as suas funções pois estas já tinham cessado por força da decisão de demissão de que foi objecto. Por conseguinte, ao privá-lo da sua qualidade de funcionário, a referida decisão obsta a que o recorrente possa ainda beneficiar de uma pensão de invalidez, reservada no estatuto apenas a funcionários. A este respeito, a recorrida refuta o argumento do recorrente relativo ao momento em que as condições de aplicação do artigo 78.° devem estar preenchidas, recordando que, por força do artigo 14.° do anexo VIII do estatuto, relativo às regras de concessão de uma pensão de invalidez, o direito à pensão de invalidez exerce-se a partir do primeiro dia do mês civil que se segue à declaração da incapacidade definitiva do funcionário para exercer as suas funções. De acordo com a Comissão, daqui resulta que, na falta de uma decisão que declare a incapacidade definitiva do recorrente no momento da sua demissão, esta última priva de objecto o pedido apresentado pelo recorrente nos termos do artigo 78.° do estatuto.
22
O Tribunal tem por comprovado que, por carta de 11 de Junho de 1985, a Comissão informou o recorrente da sua decisão de pôr termo ao processo de invalidez com base no artigo 78.° Salienta também que a decisão de 15 de Julho de 1988, objecto do presente recurso, foi adoptada no âmbito do processo previsto no artigo 73.° Por conseguinte, a Comissão apenas toma posição quanto ao pedido do recorrente ao abrigo do artigo 73.° e não reconsidera a questão da eventual concessão de uma pensão de invalidez a título do artigo 78.° Contudo, mesmo pressupondo que a referida decisão pudesse ser interpretada como incluindo um indeferimento tácito do pedido do recorrente com base no artigo 78.°, esse indeferimento constituiria, na falta de novos elementos relativos à decisão de 11 de Junho de 1985, acima referida, um acto confirmativo dessa decisão, não sendo possível, nessa medida, considerá-lo um acto lesivo do recorrente. Por conseguinte, é inadmissível o pedido de anulação, com base no artigo 78.°, da decisão de 15 de Julho de 1988 mesmo na hipótese de um indeferimento tácito de um pedido ex artigo 78.°
23
Além disso, o Tribunal salienta que, não tendo o recorrente interposto recurso judicial nos prazos previstos no artigo 91.°, n.° 2, do estatuto, a decisão de 11 de Junho de 1985 se tornou inimpugnável. A este respeito, não é de acolher a tese do recorrente segundo a qual salvaguardou os seus direitos no que diz respeito à aplicação do artigo 78.° Os prazos fixados nos artigos 90.° e 91.° do estatuto, relativos à apresentação da reclamação e do recurso, são de ordem pública: foram instituídos com vista a garantir a segurança das situações jurídicas, não estando à disposição das partes nem do juiz (acórdãos de 12 de Dezembro de 1967, Collignon//Comissão, 4/67, Recueil, p. 469; de 12 de Julho de 1984, Moussis/Comissão, 227/83, Recueil, p. 3133; e de 7 de Maio de 1986, Barcella/Comissão, 191/84, Colect., p. 1541). Em especial, a situação em nada é alterada pelo facto de o recorrente ter contestado, pelo menos tacitamente, o abandono do processo ex artigo 78.° pela interposição de um recurso contra a segunda decisão de demissão. Com efeito, na falta de factos supervenientes e no caso de não provimento do seu recurso contra a referida demissão, o recorrente apenas pode impugnar a decisão da Comissão que recusou deferir o seu pedido ex artigo 78.°, que lhe foi comunicada por carta de 11 de Junho de 1985, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 90.° e 91.° do estatuto. Efectivamente, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão de 11 de Junho de 1985, por carta de 26 de Junho de 1985, ao director-geral do Pessoal e da Administração, indicando claraľ mente o objecto e os fundamentos da reclamação, em conformidade com o processo previsto no artigo 90.° Contudo, não interpôs nos prazos fixados um recurso destinado a obter a anulação da referida decisão. Com efeito, resulta dos autos que a Comissão não respondeu à reclamação acima referida no prazo de quatro meses a partir do dia da sua apresentação, o que equivale a uma decisão de indeferimento tácito aquando da expiração do referido prazo, ou seja, em 26 de Outubro de 1985. Este indeferimento tácito é susceptível de ser objecto de recurso contencioso no prazo de três meses, acrescido do prazo dilatório de seis dias aplicável ao recorrente, por ser residente na Córsega. Assim, dado que o recorrente não interpôs nesse prazo recurso para o Tribunal de Justiça, destinado a obter a anulação da decisão de 11 de Junho de 1985 e do indeferimento tácito da sua reclamação, a decisão de 11 de Junho de 1985 tornou-se definitiva (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1987, Misset/Conselho, 152/85, Colect., p. 223).
24
Resulta de todas estas considerações que é inadmissível o segundo fundamento, baseado no artigo 78.° Deste modo, não tem o Tribunal que se pronunciar, no presente acórdão, quanto à questão de fundo suscitada no âmbito do referido fundamento.
Quanto ao pedido de indemnização
25
O recorrente apresenta também um pedido de indemnização.
a)
Entende, em primeiro lugar, que a recorrida cometeu desde logo um erro ao estabelecer, no início do processo de invalidez — mais precisamente, no projecto de decisão definitiva notificado ao interessado por carta datada de 28 de Julho de 1987 —, a sua percentagem de incapacidade permanente em 60 %, quando o parecer médico indicava esta percentagem a título provisório, sem prejuízo de um novo exame do recorrente num prazo de dois anos.
b)
Considera, além disso, que a Comissão incorreu em responsabilidade ao adoptar a decisão em litígio, na medida em que esta não toma em conta os 18 % de invalidez, consequência do incidente de 6 de Outubro de 1982.
c)
A Comissão também cometeu um erro na medida em que a decisão impugnada não toma em consideração o pedido do recorrente ex artigo 78.°
d)
Por fim, a instituição recorrida cometeu um grave erro ao adoptar a decisão de demissão de 6 de Maio de 1985, quando o recorrente estava ausente por doença, sem esperar o parecer médico sobre a responsabilidade do recorrente. A este respeito, entende que «o pedido de indemnização contido no presente requerimento é independente do não provimento do recurso de anulação contra a segunda decisão de demissão».
26
O recorrente alega que estes erros — e, nomeadamente, «a grande tensão inerente a um processo que se estende por numerosos anos (de 1982 até à data) e aos múltiplos exames e controlos médicos» — lhe provocaram um considerável prejuízo, degradando ainda mais o seu estado de saúde e afectando consideravelmente as suas possibilidades de reintegração profissional: actualmente, está desempregado, apesar de múltiplas diligências com vista a obter um emprego, e encontra-se numa situação financeira muito precária. Nestas condições, entende justo fixar a reparação do prejuízo sofrido num montante equivalente a 24 meses de vencimento de um funcionário de grau A 5/6, que era o seu no momento em que saiu da Comissão.
27
Pelo contrário, a recorrida afirma que o recorrente não apresentou a prova dos erros que lhe são censurados. Declara que, em primeiro lugar, o projecto de decisão comunicado ao recorrente por carta datada de 28 de Julho de 1987 se limitou a seguir o relatório médico do prof. De Buck. No que diz respeito às duas acusações que se reportam à decisão impugnada, remete para os argumentos que formulou contra o pedido de anulação. Quanto ao quarto erro que lhe é imputado pelo recorrente, observa que, «no âmbito de uma acção de indemnização, o recorrente não pode pôr em causa o anterior processo de demissão a partir do momento em que o Tribunal de Justiça negou já provimento ao seu recurso destinado a obter o reconhecimento da irregularidade desse processo»; recorda que, em conformidade com uma jurisprudência constante, o indeferimento de um pedido de anulação implica o do pedido de indemnização (ver, nomeadamente, o acórdão de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87, Colect., p. 303).
28
Além disso, a recorrida contesta a existência de um nexo de causalidade entre os prejuízos alegadamente sofridos pelo recorrente e a decisão adoptada. De acordo com a instituição recorrida, «os referidos prejuízos são, quando muito, devidos à decisão de demissão do recorrente». Daqui conclui que, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso de anulação interposto pelo recorrente contra essa decisão, o pedido de indemnização também deve ser indeferido.
29
Deve examinar-se sucessivamente as diversas acusações avançadas pelo recorrente.
30
a)
No que diz respeito à fixação da percentagem de invalidez permanente em 60 % no início do processo de invalidez, percentagem indicada a título exclusivamente provisório no parecer médico, o Tribunal entende que o recorrente não apresenta provas do incumprimento pela instituição recorrida das suas obrigações estatutárias, nem de um prejuízo que tenha sofrido em razão do comportamento censurado à Comissão durante o referido processo.
31
Com efeito, deve recordar-se que o artigo 20.° da regulamentação aplicável prevê que a fixação do grau de invalidez ocorre após a consolidação das lesões do funcionário. De acordo com o segundo parágrafo desta norma, «quando, após cessação do tratamento médico, o grau de invalidez não puder ainda ser determinado definitivamente, o parecer (médico)... deve precisar a data em que o processo do funcionário deve, o mais tardar, ser reexaminado». Foi no respeito destes princípios que o perito consultado pela Comissão em conformidade com a regulamentação, o prof. De Buck, concluiu que, «sendo avaliada em 80 % a actual percentagem de invalidez de F., pensamos que pode ser fixada desde já uma invalidez permanente de 60 %, devendo realizar-se um novo exame do interessado num prazo de dois anos, com vista à fixação definitiva de uma percentagem de invalidez permanente». O perito discriminou a percentagem do seguinte modo:
«—
percentagem decorrente do estado anterior à entrada nas Comunidades
12 %
—
percentagem resultante da agressão de 2 de Setembro de 1978
0 %
—
percentagem relativa ao incidente de 6 de Outubro de 1982 que deu origem à demissão do recorrente
18 %
—
percentagem com origem na vida profissional do interessado
30 %».
32
Nestas condições, por força do terceiro parágrafo do artigo 20.° da regulamentação, a AIPN era obrigada a conceder uma indemnização provisória correspondente à fracção não contestada da percentagem de invalidez permanente. Esta indemnização deve ser imputada às prestações definitivas.
33
A este respeito, o Tribunal observa que o projecto de decisão da Comissão, notificado ao recorrente nos termos do artigo 21.° da regulamentação, é conforme a esta última, na medida em que reconhece um grau de invalidez com origem profissional de 30 %, correspondente à fracção não contestada da percentagem de invalidez permanente, conforme resulta do relatório do prof. De Buck. Por conseguinte, atendendo a todos estes aspectos, o Tribunal tem por comprovado que a Comissão observou as suas obrigações estatutárias para com o recorrente e que, por outro lado, este não provou a existência do prejuízo alegado. Daqui resulta que não procede a primeira parte do fundamento de indemnização.
34
b)
No que diz respeito ao pedido que tem por objecto a indemnização do prejuízo que o recorrente alega ter sofrido pela recusa da Comissão de tomar em conta uma fracção de 18 % da sua invalidez com origem profissional, o Tribunal observa que, em primeiro lugar, o prejuízo alegado pelo recorrente está ligado à adopção da decisão impugnada. A este respeito, o Tribunal entende que a anulação da decisão irregular e a posterior fixação pela Comissão da percentagem de invalidez permanente com origem profissional do recorrente, nos termos do presente acórdão, permitem a reintegração dos seus direitos. Com efeito, o recorrente não indicou de modo preciso o prejuízo alegadamente sofrido, sob a forma, nomeadamente, de um agravamento do seu estado de saúde e da sua situação profissional. Não ofereceu nem se propôs apresentar prova, por um lado, de que esse agravamento se tenha verificado após a adopção da decisão em litígio e, por outro, de que exista um nexo de causalidade entre o prejuízo alegadamente sofrido e a adopção da referida decisão. Por conseguinte, não procede a segunda parte do fundamento de indemnização.
35
c)
A terceira parte deste fundamento, relativa ao facto de a recorrida não aplicar o artigo 78.° na decisão impugnada, não pode ser tomada em consideração. Com efeito, deve observar-se que a decisão já foi examinada na perspectiva da aplicação do artigo 78.° e que o Tribunal considerou que não apresenta irregularidades neste domínio. Daqui resulta que, neste aspecto, não é imputável qualquer culpa aos serviços da Comissão no que diz respeito à decisão impugnada e que, por conseguinte, não é de tomar em conta qualquer prejuízo susceptível de indemnização.
36
d)
Quanto ao pedido de indemnização com base na alegação de erro grave da Comissão, que consistiria no prosseguimento do processo disciplinar durante a ausência por doença do interessado, o Tribunal observa que este pedido não tem o mesmo objecto que os pontos de contestação suscitados na reclamação. Com efeito, esta última dirigia-se unicamente contra a decisão impugnada e contra o processo de invalidez. Por conseguinte, o pedido de indemnização com base na alegação de erro grave resultante do prosseguimento do processo disciplinar deve ser considerado inadmissível, na medida em que não respeita o procedimento administrativo prévio fixado no artigo 90.° do estatuto, que também se aplica no que diz respeito aos pedidos de indemnização de funcionários. Esta solução é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, o qual considerou, relativamente a pedidos destinados a obter indemnizações por perdas e danos, que «nos recursos de funcionários, os pedidos apresentados ao Tribunal só podem ter o mesmo objecto que os expostos na reclamação e, por outro lado, pontos de contestação que assentem na mesma causa que os invocados na reclamação» (ver acórdãos de 20 de Maio de 1987, Geist/Comissão, n.° 9, 242/85, Colect., p. 2181; e de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87, já referido). Daqui decorre que é inadmissível o pedido de indemnização com base nas circunstâncias em que se desenvolveu o processo disciplinar.
Quanto às despesas
37
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis por força do artigo 11.°, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, já referida, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se assim tiver sido requerido. Tendo o recorrente obtido ganho de causa no respeitante ao essencial dos seus pedidos, devem as despesas ficar a cargo da recorrida.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide :
1)
É anulada a decisão da Comissão de 15 de Julho de 1988, na medida em que fixa em 50 % a percentagem de invalidez permanente.
2)
É indeferido o pedido de indemnização.
3)
A Comissão é condenada nas despesas, com excepção das despesas da interveniente, que ficam a cargo desta.
Saggio
Vesterdorf
Lenaerts
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 26 de Setembro de 1990.
O secretário
H. Jung
O presidente
A. Saggio
( *1 ) Língua do processo: francês.
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