ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
10 de Julho de 1990 ( *1 )
No processo T-125/89,
Filtrona Española SA, com sede social em Guadalajara (Espanha), patrocinada pelo advogado José Pérez Santos, assistido por Juan Manuel Rozas Valdês, da sociedade de advogados Uria & Menéndez, do foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Norbert Koch, consultor jurídico, e Rafael Pellicer, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Tabacalera SA, com sede social em Madrid, patrocinada por Alexander Böhlke, Rechtsanwalt, e por Antonia Gámez Moreno, advogada da sociedade de advogados Kemmler Rapp Böhlke & Crosby, de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete do advogado Victor Elvinger, 4, rue Tony-Neuman,
interveniente,
que tem por objecto, nesta fase do processo, a admissibilidade do recurso interposto nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE visando a anulação da Decisão C(89)630 da Comissão, de 26 de Abril de 1989, não publicada, relativa a um processo de aplicação do artigo 86.° do Tratado CEE (IV/32.426),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. D. Barrington, presidente de secção, A. Saggio, C. Yeraris, B. Vesterdorf e J. Biancarelli, juízes,
(os fundamentos da decisão não são reproduzidos)
decide :
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as da interveniente.
( *1 ) Lingua do processo: espanhol.
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