ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
17 de Outubro de 1991 ( *1 )
No processo T-129/89,
Klaus Offermann, funcionário do Parlamento Europeu, residente no Luxemburgo, representado por Fernand Entringer, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste, 2, rue du Palais de justice,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e Peter Kyst, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por D. Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do presidente do Parlamento, pela qual este se recusou a dar quitação ao recorrente pelas suas funções de tesoureiro subordinado e responsável pelos adiantamentos e pagar-lhe o saldo credor da conta de garantia,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Terceira Secção),
composto por: C. Yeraris, presidente, A. Saggio e B. Vesterdorf, juízes,
secretario: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 20 de Março de 1991,
profere o presente
Acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1
Durante o período compreendido entre Julho de 1980 e Abril de 1982, K. Of f ermann desempenhou as funções de tesoureiro subordinado e de responsável pelos adiantamentos no Parlamento Europeu (a seguir «Parlamento»). Durante o mesmo período, as funções de tesoureiro da instituição foram exercidas pelo Sr. de Compte.
2
Enquanto responsável pelos adiantamentos, K. Offermann era responsável pela gestão da caixa dos delegados (deputados), destinada ao pagamento de diversos subsídios e despesas de viagem aos membros do Parlamento.
3
A partir de Julho de 1981, o Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 206.°-A, n.° 4, do Tratado CEE procedeu ao exame dessa caixa. As suas primeiras conclusões, transmitidas ao Parlamento em Outubro de 1981 e em Abril de 1982, eram muito críticas.
4
Em 30 de Abril de 1982, K. Offermann foi objecto de uma medida de mutação.
5
Em 6 de Julho de 1982, o Tribunal de Contas elaborou um relatório especial relativo à caixa dos delegados do Parlamento (JO C 202, p. 1), no qual referia a existência de graves violações do regulamento financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356, p. 1; EE 01 F2 p. 90, a seguir «regulamento financeiro») e convidou o Parlamento a tomar as medidas necessárias para apurar as operações de tesouraria irregulares, recuperar as quantias devidas e determinar as eventuais responsabilidades do tesoureiro, do responsável pelos adiantamentos e do controlador financeiro.
6
Em 30 de Setembro de 1982, o presidente do Parlamento, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), instaurou um processo disciplinar a K. Offermann, submetendo ao conselho de disciplina um relatório sobre as acusações relativas à gestão da caixa dos delegados.
7
Em 13 de Outubro de 1983, o conselho de disciplina formulou um parecer fundamentado, no qual conclui pela não aplicação a K. Offermann de uma sanção disciplinar.
8
Por carta de 18 de Novembro de 1983, o presidente do Parlamento informou o recorrente de que, embora tendo verificado que este último tinha violado as obrigações que lhe incumbiam enquanto tesoureiro subordinado responsável pelos adiantamentos, tinha chegado à conclusão de que não era oportuno aplicar-lhe uma medida disciplinar.
9
Por carta de 19 de Dezembro de 1984, o recorrente submeteu ao Presidente do Parlamento dois pedidos, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), relativo, um, à reparação do prejuízo que entendia ter sofrido em virtude do processo disciplinar contra si instaurado e, outro, ao pagamento do saldo credor da conta de garantia, aberta pelas instituição em seu nome, em conformidade com o disposto no artigo 70.°, n.° 3, do regulamento financeiro.
10
Na sua resposta de 8 de Maio de 1985, o presidente do Parlamento rejeitou os dois referidos pedidos por inadmissíveis. Quanto ao primeiro, considerou que a AIPN não podia ser responsável por eventuais prejuízos, suportados em virtude de lhe instaurar um processo disciplinar cuja legalidade não tinha sido posta em causa nos prazos previstos. Quanto ao segundo, o presidente considerou-o prematuro, dado não se encontrarem reunidas uma série de condições exigidas pelo regulamento financeiro e pelas suas regras de execução, ou seja, designadamente, que o Parlamento devia pronunciar-se sobre a quitação a dar aos tesoureiros relativamente ao exercício de 1982 e que o tesoureiro e o controlador financeiro deviam, a título prévio, dar o seu parecer favorável.
11
Por carta de 12 de Julho de 1985, o recorrente apresentou, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, uma reclamação contra a decisão de indeferimento do Presidente do Parlamento de 8 de Maio de 1985.
12
Por carta de 24 de Julho de 1985, o presidente do Parlamento enviou ao Tribunal de Contas um pedido, formulado pela comissão de controlo orçamental do Parlamento, com o objectivo de obter um novo parecer sobre o modo mais adequado de apurar o défice observado na caixa dos delegados relativamente ao exercício de 1982.
13
Por decisão de 3 de Outubro de 1985, o Presidente do Parlamento indeferiu a reclamação do recorrente, com fundamento em que nem o pedido contido na carta de 19 de Dezembro de 1984 nem a reclamação de 12 de Julho de 1985 eram admissíveis, visto terem sido apresentados fora dos prazos estabelecidos pelo artigo 90.° do Estatuto.
14
Em 7 de Novembro de 1985, o Tribunal de Contas apresentou o seu parecer, no qual concluía no sentido da responsabilidade do tesoureiro e do responsável dos adiantamentos na perspectiva do artigo 70.° do regulamento financeiro.
15
Por decisão de 11 de Jplho de 1986, o Parlamento deu quitação ao seu presidente relativamente ao exercício de 1982 e autorizou-o a dar quitação aos seus tesoureiros relativamente ao mesmo exercício, «salvo no que se refere à quantia de 91263 ecus e às questões correspondentes, descritas na carta do presidente do Tribunal de Contas de 7 de Novembro de 1985 e no parecer do Tribunal de Contas que o acompanha». Solicitou, além disso, ao seu presidente que tomasse as medidas que se impunham com vista a resolver os problemas em suspenso (JO C 227, p. 154).
16
Por carta de 5 de Agosto de 1988, registada em 10 de Agosto de 1988, o recorrente apresentou ao presidente do Parlamento dois novos pedidos, sendo um no sentido de lhe dar quitação relativamente à sua actividade de tesoureiro subordinado e de responsável pelos adiantamentos até 30 de Abril de 1982, e o outro no sentido de lhe ser pago o saldo credor da conta de garantia aberta em seu nome. O recorrente invocava, entre outras razões que serviam para justificar os seus pedidos, o facto de o Parlamento, através da sua decisão de 11 de Julho de 1986, ter autorizado o presidente a dar quitação aos tesoureiros relativamente ao exercício de 1982.
17
Na sua resposta de 20 de Dezembro de 1988, o presidente do Parlamento indeferiu esses pedidos com o fundamento principal de que a citada decisão do Parlamento não o tinha autorizado a dar quitação aos tesoureiros relativamente a determinadas materias.
18
Por carta de 17 de Março de 1989, o recorrente, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, apresentou uma reclamação contra esta última resposta negativa do presidente.
19
Por decisão de 4 de Julho de 1989, o presidente do Parlamento indeferiu a reclamação do recorrente com fundamento no facto de ela não conter elementos novos.
20
Foi nestas circunstâncias que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Agosto de 1989, K. Offermann solicitou a anulação da decisão do presidente do Parlamento de 4 de Julho de 1989.
21
Por despacho de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, ao abrigo do artigo 14.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
22
A fase escrita, que se desenvolveu parcialmente perante o Tribunal de Justiça e perante o Tribunal de Primeira Instância, teve uma tramitação regular.
23
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu proceder à abertura da fase oral e, ao mesmo tempo, convidar o Parlamento a apresentar um documento e a fornecer determinados esclarecimentos que considerou relevantes para a solução do litígio.
24
O Parlamento apresentou, em 15 de Fevereiro de 1991, o documento solicitado bem como a sua resposta às questões escritas do Tribunal.
25
A audiência teve lugar em 20 de Março de 1991. Durante a audiência o representante do recorrido apresentou, a pedido do Tribunal, um documento complementar. Os representantes das partes foram ouvidos nas suas alegações e nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.
Pedidos das partes
26
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o presente recurso admissível e procedente;
—
reformar, ou anular a decisão tomada;
—
declarar que a decisão a proferir equivalerá a dar-lhe quitação pelas funções de tesoureiro subordinado desempenhadas até 30 de Abril de 1982;
—
ordenar, em consequência, que o subsídio especial que lhe é devido lhe seja imediatamente pago;
—
condenar o Parlamento nas despesas do processo;
—
decidir sem prejuízo de eventuais outros direitos que lhe assistam.
27
O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne :
—
declarar o recurso inadmissível na medida em que visa a obtenção da restituição do saldo credor da conta de garantia, em conformidade com o artigo 90.° das regras de execução do regulamento financeiro;
—
quanto ao demais, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente;
—
condená-lo nas despesas em conformidade com o artigo 70.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Quanto à admissibilidade
28
O recorrido, na contestação, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade parcial do recurso, na medida em que este visa a obtenção do pagamento do saldo credor da conta de garantia. Em apoio desta questão prévia, alega que o recorrente já apresentou, em 12 de Julho de 1985, uma reclamação cujo objecto era o mesmo do presente processo ou seja, a recusa do presidente do Parlamento de lhe pagar o saldo credor, com fundamento em que o tesoureiro da instituição não tinha obtido quitação para o exercício litigioso, e que esta reclamação tinha sido indeferida por decisão de 3 de Outubro de 1985. Ao invocar o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1971, Tontodonati/Comissão (17/71, Recueil, p. 1062), sustenta que um funcionário não pode, através de uma reclamação administrativa com o mesmo objecto de um acto que já não é possível impugnar e ao submeter ao juiz comunitário o indeferimento dessa reclamação, reabrir o prazo que já terminou.
29
O recorrente refuta a argumentação do recorrido alegando que a quitação dada pelo Parlamento ao seu presidente em 11 de Julho de 1986, ou seja, cerca de nove meses após a decisão de indeferimento da sua primeira reclamação, constitui um facto novo que justifica a interposição do presente recurso. Observa, além disso, que o Parlamento suscitou pela primeira vez, na fase jurisdicional, esta questão prévia e que, se esta devesse ser julgada procedente, a AIPN tê-lo-ia induzido em erro sobre a sua situação jurídica, devendo por isso o Parlamento de qualquer modo, ser condenado nas despesas do processo.
30
Antes de decidir sobre a questão prévia de inadmissibilidade parcial suscitada pelo recorrido, convém examinar ex officio, em conformidade com o artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que, aquando da audiência, era aplicável mutatis mutandis ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância, se o recurso, no seu conjunto, foi interposto dentro dos prazos estatutários.
31
Convém recordar que nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, qualquer funcionário pode solicitar que a AIPN tome uma decisão a seu respeito. Contudo, de acordo com a jurisprudência constante, esta faculdade não autoriza o não cumprimento pelo funcionário das formalidades processuais e dos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto para apresentação do pedido, da reclamação ou da interposição de recurso. Esses prazos, instituídos com o objectivo de garantir, a clareza e segurança das situações jurídicas, são de ordem pública e as partes não podem subtrair-se-lhes (ver, designadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1986, Becker/Comissão, 232/85, Colect., p. 3401, e de 14 de Junho de 1988, Muysers e outros/Tribunal de Contas, 161/87, Colect., p. 3037, bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Williams/Tribunal de Contas, T-58/89, Colect., p. II-77, e o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 1991, Weyrich/Comissão, T-14/91, Colect., p. II-235).
32
Além disso, convém esclarecer que o artigo 91.°, n.° 3, último parágrafo, do Estatuto, segundo o qual «quando uma decisão explícita de indeferimento de uma reclamação ocorrer após decisão implícita de indeferimento mas, dentro do prazo do recurso relativo a esta decisão implícita, um novo prazo de recurso começa a correr», não é aplicável no estádio da apresentação do pedido e antes da apresentação da reclamação. Com efeito, esta disposição específica, que diz respeito às modalidades de computo dos prazos de recurso, deve ser interpretada de forma literal e estrita. Daqui decorre que o indeferimento expresso de um pedido, após a ocorrência de uma decisão tácita de indeferimento do mesmo pedido, deve ser visto como um acto puramente confirmativo, não permite ao funcionário interessado continuar o processo pré-contencioso, atribuindo-lhe um novo prazo para a apresentação de uma reclamação (ver despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Outubro de 1991, Coussios/Comissão, T-38/91, Colect., p. II-763).
33
No caso em apreço, vistas as disposições supra-referidas dos artigos 90.°, n.° 1, e 91.°, n.° 3, último parágrafo do Estatuto, é incontestável que, face ao silêncio que o presidente do Parlamento manteve, foi tomada, em 10 de Dezembro de 1988, uma decisão tácita de indeferimento do pedido de 5 de Agosto de 1988, registado em 10 de Agosto de 1988. O recorrente dispunha então, de acordo como artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, de um prazo de três meses para apresentar uma reclamação dessa decisão tácita de indeferimento. É igualmente incontestável que o recorrente não apresentou qualquer reclamação antes de 10 de Março de 1989, data em que terminou esse prazo. O indeferimento expresso do pedido de 5 de Agosto de 1988, através da resposta do presidente do Parlamento de 20 de Dezembro de 1988, puramente confirmativa da decisão tácita de indeferimento precedentemente tomada, não deu, de forma alguma, origem à reabertura dos prazos do processo pré-contencioso em benefício do recorrente. Daí resulta que a reclamação do recorrente de 17 de Março de 1989, contra esse acto confirmativo e apresentada mais de três meses após o indeferimento tácito do pedido, não pode constituir um pedido previo regular à AIPN, susceptível de permitir o prosseguimento do processo pré-contencioso no presente recurso.
34
Por outro lado, o facto de o recorrido não ter frisado o carácter intempestivo da reclamação durante a fase pré-contenciosa não pode conduzir, como erradamente alega o recorrente, a privar a administração da faculdade de deduzir, na fase jurisdicional, uma questão previa de inadmissibilidade e, ainda menos, dispensar o Tribunal da obrigação que lhe incumbe de verificar o respeito dos prazos estatutários (ver igualmente os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1990, B./Comissão, T-130/89, Colect., p. II-761; Petrilli/Comissão, T-6/90, Colect., p. II-765; de 11 de Julho de 1991, Von Hoessle/Tribunal de Contas, T-19/90, Colect., p. II-615, e de 25 de Setembro de 1991, Lacroix/Comissão, T-54/90, Colect., p. II-749).
35
Do que acaba de ser dito decorre, e sem se tornar necessário proceder à análise da questão prévia de inadmissibilidade parcial suscitada pelo Parlamento, que o recurso deve, no seu conjunto, ser rejeitado por inadmissível.
Quanto às despesas
36
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1)
O recurso é rejeitado.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Yeraris
Saggio
Vesterdorf
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 1991.
O secretário
H. Jung
O presidente
B. Vesterdorf
( *1 ) Lingua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy