ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
16 de Outubro de 1990 ( *1 )
No processo T-132/89,
Vincenzo Gallone, funcionário do Conselho das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por Georges Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicilio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Gijs Peeters, consultor do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Jörg Käser, director dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento. 100. boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto a anulação das operações do concurso geral Conselho/A/281 (administradores/analistas-técnicos de informática) ou, pelo menos, da decisão do júri do concurso de não admitir o recorrente a participar nas provas orais do referido concurso,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. D. A. O. Edward, presidente, R. Schintgen e R. García-Valdecasas, juízes,
secretário: H. Jung
vistos os autos e após a audiência de 12 de Julho de 1990,
profere o presente
Acórdão
Os factos que estão na origem do recurso
1
O recorrente, Vincenzo Gallone, é funcionário da categoria B na Divisão «Novas Tecnologias» do Conselho. Apresentou a sua candidatura ao concurso geral (analistas-técnicos de informática) Conselho/A/281, cujo aviso foi publicado em 31 de Maio de 1988 (JO C 142, p. 8), que tinha por objecto a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de administradores da categoria A com funções no domínio da informática.
2
O ponto II do aviso de concurso definia a «natureza das funções» nos seguintes termos :
«As funções a exercer descrevem-se formalmente do seguinte modo: executar tarefas de concepção, de estudo ou de controlo com base em directivas gerais ou assistir o responsável por um sector de actividade de uma divisão.
Para os analistas-programadores, estas funções consistem, na prática, em elaborar dossiers de análise e supervisionar a programação e o acompanhamento das aplicações nos domínios da informática administrativa e/ou da burótica, em configurações de dimensão média operando em modo transaccional e/ou por lotes.»
3
O ponto IV do aviso definia a «natureza e classificação das provas» em três rubricas intituladas : «IV a) Provas escritas», «IV b) Admissão às provas orais» e «IV c) Provas orais». A rubrica IV a) indicava que se realizariam três provas escritas e especificava que «todas as provas são eliminatórias».
4
A natureza das três provas escritas (a seguir «prova escrita 1», «2» ou «3») era descrita do seguinte modo :
«1.
Prova na língua oficial das Comunidades de que o candidato possui um conhecimento profundo incluindo uma parte teórica sobre métodos e técnicas de decisão (estatística, investigação operacional, econometria) e uma parte prática (estudo de um caso), eventualmente sob a forma de questionário, a fim de apreciar os conhecimentos profissionais do candidato no domínio da análise de problemas com vista ao estabelecimento de uma programação completa.
2.
Prova, na mesma língua, sobre um assunto relacionado com as funções descritas no ponto II supra, a fim de apreciar o nível dos conhecimentos profissionais do candidato.
3.
Breve exposição escrita numa outra língua oficial das Comunidades, à escolha do candidato, sobre um assunto de carácter geral, destinada a apreciar as capacidades de redacção do candidato numa segunda língua.»
5
Por fim, no ponto IV b), «Admissão às provas orais», esclarecia-se que:
«Para serem admitidos às provas orais, os candidatos deverão ter obtido, no mínimo, 24/40 na prova escrita n.o 1, 18/30 na prova escrita n.o 2 e 12/20 na prova escrita n.o 3.»
6
Dado que as habilitações do recorrente foram consideradas suficientes, o júri admitiu-o às provas escritas, as quais realizou em 16 de Março de 1989. De acordo com o relatório enviado pelo júri à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») em 6 de Julho de 1989, as provas realizaram-se em Atenas, Bruxelas, Florença e Madrid. Nelas participaram 336 candidatos.
7
A correcção decorreu nos seguintes termos. Em primeiro lugar, incidiu sobre a prova linguística (prova escrita 3) e levou à eliminação de dois terços dos candidatos, apenas permanecendo uma centena. Quanto às provas 1 e 2, as respostas estavam, em princípio, divididas em dois grupos. As de língua inglesa, francesa e neerlandesa foram corrigidas na versão original, tendo os candidatos que obtiveram o número de pontos necessários sido admitidos às provas orais em 19, 20 e 21 de Junho de 1989.
8
No caso das respostas redigidas em língua italiana, como a do recorrente, a primeira parte da prova escrita 1 foi corrigida na versão original. A segunda parte dessa prova bem como a prova 2 foram traduzidas antes de serem corrigidas. Após a correcção das provas escritas, 28 candidatos foram admitidos a participar nas provas orais, que se realizaram em 5 e 6 de Julho de 1989.
9
No início do mês de Maio de 1989, o recorrente, responsável no Conselho pelo projecto de processamento de textos, foi consultado quanto à dactilografia das provas desse mesmo concurso. Nessa ocasião, pôde ver em ecrã algumas das respostas de candidatos italianos, incluindo as suas.
10
Em 28 de Junho de 1989, o recorrente foi informado por carta do Serviço de Recrutamento do Conselho de que, tendo em conta o resultado das provas escritas, o júri não o admitia às provas orais.
11
No mesmo dia, o recorrente enviou ao presidente do júri uma carta chamando a sua atenção para «diversas irregularidades nas correcções» das provas escritas. Por nota de 29 de Junho de 1989, o presidente do júri garantiu-lhe o escrupuloso respeito das regras de confidencialidade e de não discriminação entre os candidatos e convidou-o a fundamentar de modo mais preciso as razões que estavam na base da sua apreciação.
Tramitação processual
12
Nestas condições, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Agosto de 1989, V. Gallone interpôs o presente recurso contra o Conselho, o qual foi registado sob o número 264/89.
13
Antes de encerrada a fase ešeriu do processo, por despacho de 15 de Novembro de 1989, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) remeteu o processo 264/89 para o Tribunal de Primeira Instância, no qual foi registado sob o número T-132/89. A fase escrita desenrolou-se desde então perante o Tribunal de Primeira Instância.
14
Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
15
A audiência decorreu em 12 de Julho de 1990. Foram ouvidas as alegações dos representantes das partes e as suas respostas às questões formuladas pelo Tribunal.
16
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o recurso admissível e procedente;
—
ordenar, se necessário, a nomeação de um perito para o efeito de determinar a adequação de provas como as realizadas às exigências do aviso de concurso e a sua pertinência para a apreciação das qualidades de um analista-técnico de informática;
—
anular as operações do concurso geral Conselho A/281 (88/C 142/09) ou, pelo menos, a decisão do júri do referido concurso de não admitir o recorrente à prova oral;
—
condenar o recorrido na totalidade das despesas.
17
O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o recurso improcedente;
—
condenar o recorrente em todas as despesas.
Quanto ao mérito
18
Fundamentando o pedido, o recorrente alega, respectivamente, violação dos princípios da boa gestão e da correcta administração, violação do princípio da não discriminação e violação das especificações do aviso do concurso. O Tribunal entende que esses fundamentos devem ser examinados pela ordem inversa.
Quanto ao fundamento baseado na violação das especificações do aviso de concurso
19
Este fundamento divide-se em duas partes. Em primeiro lugar, o recorrente alega que as especificações do aviso de concurso não correspondem ao perfil dos lugares a prover, ou seja, ao recrutamento de analistas-técnicos de informática. O Conselho responde que, se o recorrente quisesse contestar o aviso de concurso, deveria ter impugnado a decisão da AIPN que o elaborou.
20
É verdade que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 11 de Março de 1986, Adams/Comissão, 294/84, Colect., p. 977; de 8 de Março de 1988, Sergio e outros/Comissão, 64/86, 71/86 a 73/86 e 78/86, Colect., p. 1399; e de 6 de Julho de 1988, Agazzi Léonard/Comissão, 181/87, Colect., p. 3823), um funcionário não pode invocar, como fundamento de recurso da decisão de um júri de concurso, a pretensa irregularidade do respectivo aviso se não tiver impugnado tempestivamente as disposições que considera ofensivas dos seus interesses. Não é, no entanto, o caso quando o funcionário se prevalece de irregularidades cuja origem pode estar no texto do aviso de concurso mas que ocorreram no seu decurso.
21
No presente caso, basta observar que a alegada irregularidade invocada pelo recorrente não ocorreu no decurso do concurso. Por conseguinte, não procede a primeira parte do fundamento.
22
Em segundo lugar, o recorrente alega que as provas em si mesmas não se relacionavam com a descrição das provas (ponto IV do aviso de concurso) nem com o perfil dos lugares a prover (ponto II do referido aviso).
23
Justificando a sua argumentação, o recorrente apresentou alguns exemplos dessa pretensa disparidade. Alega que:
—
nenhuma questão dizia respeito a análise, ao contrário do previsto no ponto IV a) 1 do aviso;
—
as questões de estatística, investigação operacional e econometria eram exclusivamente de ordem prática, ao contrário do disposto no ponto IV a) 1 do aviso;
—
foram formuladas questões de programação, quando não se tratava de um concurso de programadores, conforme esclarecia o ponto II do aviso.
24
Além disso, de acordo com o recorrente, as questões não se adaptavam ao objecto do concurso e foram demasiado influenciadas pelo assessor/perito nomeado pelo júri. O assessor, prossegue o recorrente, não era analista, embora fosse o único técnico de informática membro do júri. Pede ao Tribunal para nomear, se necessário, um perito a fim de determinar se as questões formuladas nas provas escritas eram conformes não só ao aviso de concurso como também aos critérios que permitem apreciar as qualidades de um analista-técnico de informática.
25
Em resposta a estes argumentos, o Conselho afirma que o concurso em causa foi o primeiro destinado ao recrutamento de técnicos de informática de nível universitário. Embora reconheça o interesse pessoal do candidato em não ser confrontado com provas que não correspondiam ao previsto no aviso de concurso, o Conselho contesta a existência de um erro manifesto da sua parte a esse respeito. Quanto aos exemplos apresentados pelo recorrente, o Conselho alega que a primeira questão da segunda parte da prova escrita 1 pertencia incontestavelmente ao domínio da análise; que o conhecimento de uma teoria pode ser verificado quer através de questões relativas a essa teoria quer através de questões que respeitam à sua aplicação; e que uma prova que tem por objecto verificar os conhecimentos de um analista-técnico de informática pode muito bem incluir mais do que questões de análise.
26
Quanto à alegada influência excessiva do assessor, o Conselho replica que a competência do júri era garantida pela presença no próprio júri de um perito em informática e pela assistência por parte de um assessor. Além disso, o recrutamento de funcionários da categoria A para o Secretariado-Geral do Conselho deve efec-tuar-se em função de considerações mais vastas do que a perícia técnica.
27
A este respeito, deve recordar-se, a título liminar, que a função essencial do aviso de concurso consiste em informar os interessados de um modo tão exacto quanto possível da natureza das condições necessárias para ocupar o lugar em questão, a fim de lhes permitir apreciar se têm possibilidade de apresentar a sua candidatura. A AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar os critérios de capacidade exigidos pelos lugares a prover e para determinar, em função desses critérios e no interesse do serviço, as condições e modalidades de organização de um concurso. O júri também dispõe de um amplo poder de apreciação quanto às modalidades e ao conteúdo pormenorizado das provas previstas no quadro de um concurso. O Tribunal só pode censurar as regras de realização de uma prova na medida necessária para assegurar o tratamento igual dos candidatos e a objectividade da escolha efectuada entre os mesmos. Tão-pouco compete ao Tribunal censurar o conteúdo pormenorizado de uma prova, a não ser quando este se afaste do quadro indicado no aviso de concurso ou não seja compatível com as finalidades da prova ou do concurso (ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 1975, Deboeck/Comissão, 90/74, Recueil, p. 1123; de 28 de Junho de 1979, Anselme/Comissão, 255/78, Recueil, p. 2323; de 1 de Outubro de 1981, Guglielmi/Parlamento, 268/80, Recueil, p. 2295; de 18 de Fevereiro de 1982, Ruske/Comissão, 67/81, Recueil, p. 661; de 14 de Julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, Recueil, p. 2421; de 9 de Fevereiro de 1984, Fabius/Comissão, 39/83, Recueil, p. 627; de 16 de Junho de 1987, Kolivas/Comissão, 40/86, Colect., p. 2643; de 8 de Março de 1988, Sergio e outros, 64/86, 71/86 a 73/86 e 78/86, já referido; e de 24 de Março de 1988, Goossens/Comissão, 228/86, Colect., p. 1819).
28
Quanto à função e influência do assessor, é pacífico que o júri pode recorrer à assistência de assessores em todos os casos em que o entenda necessário. A regularidade das operações do concurso é respeitada desde que os métodos de correcção não difiram segundo os candidatos e desde que o júri, apesar de confiar a correcção de algumas provas a assessores, conserve o poder de apreciação final (ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 1975, Deboeck, 90/74, já referido; de 26 de Outubro de 1978, Agneessens/Comissão, 122/77, Recueil, p. 2085; e de 16 de Junho de 1987, Kolivas, 40/86, já refendo).
29
À luz de todas estas considerações, deve observar-se que das acusações formuladas pelo recorrente não resulta que as operações do concurso em causa se tenham realizado no desrespeito dos limites ao poder de apreciação do júri impostos pelo Estatuto dos Funcionários e pela jurisprudência. Por conseguinte, não procede a segunda parte do fundamento.
Quanto à viohção do princípio da não discriminação
30
Para escorar este fundamento, o recorrente formula, em substância, duas acusações. Em primeiro lugar, sustenta que é discriminatório o facto de se processar as provas, no momento da correcção, de modo diferente consoante a língua do candidato :
—
por um lado, porque não existe qualquer garantia de que as traduções apresentadas ao júri correspondam às respostas originais e,
—
por outro, porque o intervalo ocorrido entre a correcção das provas escritas e a realização das provas orais, que se realizaram, respectivamente, de 19 a 21 de Junho e, em seguida, de 5 a 6 de Julho de 1989, podia permitir aos candidatos do segundo grupo aproveitar a experiência do primeiro.
31
Em segundo lugar, o recorrente alega que as suas respostas na prova escrita 2, que viu no ecrã, tão meritórias quanto as entregues por outros candidatos de língua italiana, admitidos à prova oral, as quais também pôde visionar no ecrã.
32
Quanto ao primeiro argumento, o Conselho responde que, na medida em que as respostas incluíam fórmulas matemáticas ou esquemas informáticos, os membros do júri e os assessores dispunham não apenas do documento traduzido, como também da fotocópia do documento original. Nos outros casos, tinham sempre a possibilidade de, em caso de dúvida, se reportarem às fotocópias dos documentos originais, que estavam à sua disposição.
33
Quanto ao segundo argumento, o Conselho explica que o procedimento necessário para a correcção das respostas nas diferentes línguas deu origem a um intervalo entre a correcção das provas pelo perito e a sua classificação pelo júri. Os resultados das provas escritas foram comunicados pelo júri à administração logo que disponíveis, a saber, em 29 de Maio de 1989 quanto ao primeiro grupo e em 26 de Junho de 1989 quanto ao segundo. Deste modo, os candidatos do primeiro grupo puderam ser convocados para a prova oral mais cedo do que os do segundp. Em todo o caso, um júri nunca poderia examinar todos os candidatos num único dia. De acordo com o Conselho, nada indica que o intervalo tivesse por resultado a classificação das respostas de modo diferente ou discriminatório ou que fossem privilegiados os candidatos do segundo grupo, entre os quais o recorrente.
34
Quanto ao terceiro argumento, o Conselho replica que, de acordo com o recorrente, as respostas que viu no ecrã eram as da prova escrita 2. No seu caso, as respostas dessa prova não foram classificadas pelo júri pelo facto de-o resultado insuficiente obtido na prova escrita 1 ter já implicado a sua eliminação do concurso, pois todas as provas eram eliminatórias. Em todo o caso, o número de pontos obtido pelos outros candidatos de língua italiana é semelhante às notas médias da totalidade dos candidatos do primeiro turno.
35
Se o princípio da igualdade constitui um princípio fundamental na realização de um concurso (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 1976, Prais/Conselho, 130/75, Recueil, p. 1589), não deixa de ser evidente que um concurso de recrutamento aberto a candidatos de todos os Estados-membros, como o presente, não pode realizar-se em conformidade com esse princípio sem que os membros do júri e os assessores que não conhecem a língua de alguns candidatos disponham de uma tradução das respostas destes. O simples facto de algumas respostas terem sido traduzidas antes de classificadas não implica em si mesmo uma discriminação entre os candidatos. No presente caso, o recorrente não apresentou a prova de que a tradução das respostas tenha causado um prejuízo específico aos candidatos de língua italiana, e muito menos a ele. Por conseguinte, não é de acolher este primeiro argumento.
36
No que diz respeito ao argumento baseado no intervalo entre as datas das provas -, orais, deve salientar-se que, se o princípio da igualdade impõe que as provas escritas se realizem na mesma data para todos os candidatos (acórdão de 27 de Outubro de 1976, Prais, 130/75, já referido), essa condição não pode ser imposta para as provas orais, as quais, pela sua natureza, não podem ter lugar no mesmo momento para todos os candidatos e, aliás, não têm necessariamente o mesmo conteúdo para todos eles. No presente caso, não resulta que tenha sido excessivo o intervalo registado entre a correcção das provas escritas e a realização das provas orais. Além disso, de acordo com o argumento do recorrente, os privilegiados foram os candidatos, entre os quais se contava, cuja língua não era o inglês, o francês ou o neerlandês, na medida em que puderam aproveitar a experiência dos outros candidatos. Por fim, dado ter sido eliminado na fase das provas escritas, o recorrente não tem legitimidade para invocar este argumento, o qual, por conseguinte, improcede.
37
Quanto ao argumento do recorrente segundo o qual as suas respostas na prova escrita 2 não eram menos meritórias do que as de outros candidatos que pôde ver no ecrã, basta observar que o recorrente, por ter sido eliminado das provas escritas devido aos resultados insuficientes na prova escrita 1, não tem legitimidade para invocar esse argumento.
38
Por todas estas razões, não pode ser acolhido o segundo fundamento.
Quanto à violação dos princípios da boa gestão e da correcta administração
39
O recorrente alega que o Conselho não adoptou qualquer medida, aquando das operações internas de dactilografia e de correcção das provas, para evitar que um candidato interno, com acesso ao sistema de processamento de textos, pudesse tomar conhecimento das respostas dos outros candidatos, compará-las com as suas e proceder à alteração dessas respostas. Esta falta de precauções, nomeadamente quanto à confidencialidade, prejudicaria de modo fundamental a objectividade das operações do concurso, implicando a sua nulidade absoluta.
40
Na audiência, o Conselho reconheceu a existência de problemas aquando da correcção das provas escritas do concurso, o primeiro que organizou com vista ao recrutamento de técnicos de informática de nível universitário. No entanto, o Conselho afirma que as respostas foram lidas e comparadas em cada uma das fases, que foram processadas no anonimato absoluto quanto aos seus autores e que, por conseguinte, apenas estes podiam identificar-se. Além disso, o comportamento do recorrente constitui uma violação, por ele próprio praticada, do artigo 14.o do estatuto, o qual obriga qualquer funcionário que deve pronunciar-se sobre uma questão em cujo tratamento tenha um interesse pessoal a dar conhecimento do facto à AIPN. Em todo o caso, tendo sido reprovado na prova escrita, corrigida sem tradução, e sendo esta prova eliminatória, o recorrente seria eliminado independentemente do modo de correcção da prova escrita 2.
41
No entanto, importa salientar que o Conselho anexou ao seu memorando de defesa dois relatórios do júri, um dos quais, o relatório complementar de 26 de Outubro de 1989, refere as «sérias preocupações» deste no que diz respeito à confidencialidade dos seus trabalhos e pede à AIPN a abertura de um inquérito sobre as circunstâncias que estão na origem do recurso e a adopção de todas as medidas adequadas para remediar as omissões ou incumprimentos observados. O recorrente baseia-se nestes elementos na sua réplica.
42
O Tribunal apenas pode deplorar que o recorrente, candidato interno a um concurso geral externo, pudesse ter acesso às suas respostas numa prova escrita e, mais ainda, às de outros candidatos. No entanto, para obter ganho de causa, aquele deveria apresentar a prova de uma violação específica dos seus interesses subjectivos ou demonstrar um interesse objectivo na anulação de todas as operações do concurso — ou, pelo menos, da totalidade das provas escritas e orais —, em razão de uma violação grave e manifesta dos princípios da boa gestão e da correcta administração que lesasse os direitos de todos os candidatos.
43
Conforme foi acima salientado, o recorrente foi eliminado das provas escritas devido a resultados insuficientes na prova 1. Não parece que as respostas dessa prova fossem acessíveis a um candidato interno e o recorrente não provou de forma alguma que as respostas que figuravam na sua prova tivessem sido de algum modo deformadas após a realização da referida prova. Daqui resulta que não pode invocar uma violação dos seus interesses subjectivos.
44
No que diz respeito ao alegado interesse objectivo na anulação do concurso, deve notar-se que o recorrente, a única pessoa ciente da possibilidade de um candidato interno manipular as respostas, não entendeu útil, nem mesmo urgente, chamar a atenção dos seus superiores hierárquicos para essa possibilidade. Não tendo reagido no momento oportuno, não tem agora direito a pedir a anulação de todas as operações do concurso em prejuízo dos candidatos que nele tiveram êxito. Nestas circunstâncias, o Tribunal, embora deplore o sucedido, não entende existir uma violação do princípio da boa gestão suficientemente grave para implicar a anulação do concurso. Por conseguinte, também não é de acolher este fundamento.
45
Resulta de todas as considerações precedentes que o recurso deve ser julgado improcedente.
Quanto às despesas
46
Nos termos do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 11.o, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, já referida, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se assim tiver sido requerido. No entanto, nos termos do artigo 70.o do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção)
decide:
1)
O recurso é julgado improcedente.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Edward
Schintgen
García-Valdecasas
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 16 de Outubro de 1990.
O secretário
H.Jung
O presidente
R. Schintgen
( *1 ) Lingua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy