ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
17 de Outubro de 1990 ( *1 )
No processo T-134/89,
Erich Hettrich, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias,
Gabrielle Krumm, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias,
Helmut Steinet, agente temporário da Comissão das Comunidades Europeias, residentes em Munique,
representados por Dieter Rogalla, advogado do foro de Münster, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Nicolas Decker, 16, avenue Marie-Thérèse,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Henri Etienne, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a fixação de um coeficiente corrector específico para Munique,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. A. Saggio, presidente de secção, C. Yeraris e K. Lenaerts, juízes,
secretário: P. van Ypersele de Strihou, referendàrio
vistos os autos e após a realização da audiência em 11 de Julho de 1990,
profere o presente
Acórdão
Matéria de facto e enquadramento processual
1
Por carta recebida pela Comissão em 3 de Novembro de 1988, o pessoal colocado em Munique, de que fazem parte os três recorrentes, queixou-se ao comissário competente pelo facto de a Comissão não ter proposto ao Conselho, na sua proposta de adaptação quinquenal dos coeficientes correctores de 19 de Setembro de 1988, um coeficiente corrector específico para Munique, nos termos do artigo 64.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (adiante «estatuto»). No seu Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3295/88, de 24 de Outubro de 1988, o Conselho seguiu essa proposta, rectificando os coeficientes correctores aplicáveis, entre outros, na República Federal da Alemanha, às pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 293, p. 5) (adiante «Regulamento n.o 3295/88»).
2
Por carta de 12 de Dezembro de 1988, dirigida ao pessoal afecto a Munique, R. Hay, director-geral do Pessoal e da Administração, explicou as razões de ordem estatística pelas quais a Comissão não tinha considerado adequado propor um coeficiente corrector específico para Munique.
3
Em 15 de Março de 1989, os recorrentes apresentaram uma reclamação contra as primeiras folhas de pagamento elaboradas com base no Regulamento n.o 3295/88, mais precisamente contra as folhas datadas de 22 de Dezembro de 1988 e de 25 de Janeiro de 1989. Além disso, dirigiram a sua reclamação também contra a carta do director-geral Hay, de 12 de Dezembro de 1988. Segundo os recorrentes, as suas folhas de pagamento eram nulas devido à ilegalidade do regulamento do Conselho no qual se baseavam. Com efeito, este regulamento violaria o artigo 64.o do estatuto, bem como o princípio geral da igualdade de tratamento dos funcionários e agentes das Comunidades — igualdade apreciada em termos de poder de compra — qualquer que seja o seu local de colocação. Na sua reclamação, os recorrentes afirmavam que o custo de vida em Munique é muito superior ao de Bona (coeficiente: 99,5) e mesmo ao de Berlim (coeficiente: 109,2), devido ao montante das rendas de casa, geralmente mais elevado em Munique do que em Berlim, e respondiam aos argumentos de ordem estatística contidos na carta de 12 de Dezembro de 1988.
4
Em 7 de Junho de 1989, o director-geral Hay respondeu à reclamação, anunciando que a Comissão apresentaria ao Conselho uma proposta no sentido de instituir um coeficiente corrector específico para Munique, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1988.
5
Em 9 de Junho de 1989, a Comissão terminou a preparação da sua proposta, e transmitiu-a ao Conselho, em 20 de Junho de 1989, por carta do comissário competente.
6
Em 18 de Julho de 1989, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2187/89, que rectifica as remunerações e as pensões dos funcionarios e outros agentes das Comunidades Europeias, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1988, e relativo à adaptação dos coeficientes de correcção a que são sujeitas as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989 (JO L 209, p. 1), sem que este incluísse um coeficiente corrector específico para Munique.
7
Foi nestas circunstâncias que, por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Setembro de 1989, os recorrentes interpuseram o presente recurso perante o Tribunal de Justiça.
8
Por despacho de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14.o da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância, das Comunidades Europeias, perante o qual se desenrolou a fase escrita do processo a partir do registo, na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, do memorando de defesa, em 17 de Novembro de 1989.
9
Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem medidas de instrução prévias. Foram ouvidas as alegações dos representantes das partes e as suas respostas às questões formuladas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência de 11 de Julho de 1990.
Pedidos das partes
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Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
«1)
Obrigar a Comissão das Comunidades Europeias, no quadro da fixação das remunerações e da pensões dos funcionários e outros agentes, nos termos do Estatuto dos Funcionários e do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, a propor ao Conselho um coeficiente corrector específico para o cálculo das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes cujo local de colocação é Munique e, se necessário, a reiterar essa proposta.
2)
A título subsidiário, declarar que a Comissão das Comunidades Europeias é obrigada, nos termos dos artigos 63.o a 64.o do Estatuto dos Funcionários, a tomar as iniciativas necessárias para fazer valer junto do Conselho os direitos dos recorrentes a beneficiar de um coeficiente corrector apropriado a partir do momento em que foi adoptada a decisão pertinente do Conselho, de 26 de Junho de 1976, que não foi publicada (e a que se acordou chamar o método de cálculo das remunerações) e, se necessário, intentar uma acção por omissão ou interpor um recurso de anulação das decisões contrárias do Conselho.
3)
Condenar a Comissão nas despesas.»
No seu memorando de defesa, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne :
«nos termos do artigo 81.o do Regulamento Processual:
—
declarar o recurso inadmissível;
—
condenar os recorrentes nas despesas.»
Na tréplica, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne :
«—
declarar o recurso inadmissível;
—
caso seja considerado admissível, julgar o recurso improcedente;
—
condenar os recorrentes nas despesas.»
Quanto ao teor dos pedidos contidos no requerimento
11
Antes de examinar a admissibilidade do recurso, há que definir previamente o alcance dos pedidos do requerimento. Com efeito, os recorrentes procedem, na fase da réplica, a uma interpretação dos seus pedidos que a Comissão contesta.
12
Os recorrentes afirmam, na réplica, que os pedidos constantes do requerimento, destinados, a título principal, a obrigar a Comissão a propor ao Conselho um coeficiente corrector específico para Munique e, se necessário, a reiterar essa proposta e, a título subsidiário, a obter a declaração de que a Comissão é obrigada a tomar as iniciativas necessárias para fazer valer junto do Conselho os direitos dos recorrentes a beneficiar de um coeficiente corrector apropriado a partir do momento em que foi adoptada a decisão pertinente do Conselho, de 26 de Junho de 1976, e, se necessário, a intentar uma acção por omissão ou interpor um recurso de anulação das decisões contrárias do Conselho, devem ser interpretados à luz dos pedidos que formularam na sua reclamação de 15 de Março de 1989, uma vez que o requerimento constitui a sequência da reclamação. Ora, a reclamação foi dirigida contra as decisões que diziam individualmente respeito aos recorrentes, tais como foram formuladas nas folhas de pagamento de Dezembro de 1988, as primeiras a basear-se no Regulamento n.o 3295/88, cuja ilegalidade, devido à falta de fixação de um coeficiente corrector específico para Munique, foi alegada tanto na reclamação como no requerimento. Os recorrentes deduzem daí que o pedido apresentado no requerimento a título subsidiário, formulado de forma muito ampla, engloba também a anulação dessas decisões individuais como consequência da declaração de nulidade do regulamento que lhe serve de base, que foi pedida no requerimento.
13
Na tréplica, a Comissão afirma que as folhas de pagamento comunicadas aos recorrentes relativamente ao mês de Dezembro de 1988 não são objecto do recurso e que, na medida em que não foi aplicado a Munique qualquer coeficiente diferente, a sua anulação não pode ser objecto do pedido formulado a título subsidiário, segundo o qual a Comissão seria apenas obrigada a fazer aplicar a decisão do Conselho de 26 de Junho de 1976.
14
Há que referir, em primeiro lugar, que, embora a reclamação seja efectivamente dirigida contra as folhas de pagamento dirigidas aos recorrentes em Dezembro de 1988 e Janeiro de 1989, com fundamento implícito na ilegalidade do Regulamento n.o 3295/88 que constitui a sua base legal, o requerimento, pelo contrário, não inclui qualquer menção, quer nos pedidos, quer nos fundamentos, dessas folhas de pagamento ou mesmo do referido regulamento.
15
Há que referir, seguidamente, que o requerimento não contém qualquer referência ao conteúdo da reclamação no que diz respeito à nulidade das folhas de pagamento ou ainda à ilegalidade do Regulamento n.o 3295/88. Com efeito, embora se possa observar no requerimento uma referência aos argumentos do processo pré-contencioso, há que sublinhar que essa referência se limita aos argumentos que pleiteiam em favor da fixação do coeficiente corrector específico para Munique e não se refere às consequências jurídicas que devem resultar da inexistência desse coeficiente no referido regulamento.
16
Ora, há que lembrar que, embora a reclamação administrativa prevista no artigo 90.o, n.o 2, do estatuto constitua uma condição prévia indispensável à interposição de um recurso de um acto que lesa uma pessoa abrangida pelo estatuto, constitui um acto distinto do recurso previsto no artigo 91.o, n.o 2, do estatuto, cujo objecto e causa de pedir limita apenas de forma negativa, impedindo assim que o recurso alargue a causa ou o objecto da reclamação, sem impedir que os restrinja. Assim, o objecto de um recurso é definido apenas pelo requerimento introdutório da instância, na medida em que este respeite o quadro traçado pela reclamação. Por conseguinte, o conteúdo da reclamação só pode considerar-se integrado no requerimento se este o referir de forma inequívoca.
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Além disso, há que sublinhar que os pedidos subsidiários do requerimento não se destinam a que o Tribunal de Primeira Instância aprecie a legalidade do Regulamento n.o 3295/88, como os recorrentes afirmam na réplica, mas sim a que o Tribunal declare que a própria Comissão é obrigada, se necessário, a interpor um recurso de anulação das decisões contrárias do Conselho. Esse recurso será necessariamente diferente do aqui em apreço, tanto no que se refere às partes como ao objecto. Com efeito, tratar-se-ia de um recurso da Comissão contra o Conselho, que só poderia ter como objecto regulamentos futuros, uma vez que, no que se refere aos regulamentos passados, os prazos de recurso já expiraram.
18
Resulta do que precede que, uma vez que o pedido de anulação das folhas de pagamento não figura, nem sequer implicitamente, no requerimento inicial, este foi formulado pela primeira vez na réplica e constitui, assim, uma modificação do pedido. Portanto, não é admissível, por força do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, aplicável ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46.o, primeiro parágrafo, desse estatuto, e do artigo 38.o do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça (acórdão de 25 de Setembro de 1979, Comissão/França, 232/78, Recueil, p. 2729, 2737, e acórdão de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, n.o 69, T-64/89, Colect., p. II-367).
19
Daí resulta que as folhas de pagamento não se incluem no objecto do presente processo e que o fundamento do recurso deve ser examinado tendo em conta apenas os pedidos constantes do requerimento introdutório da instancia.
Quanto à admissibilidade
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A Comissão considera inadmissíveis os pedidos constantes do requerimento, na medida em que estes se destinam, por um lado, a obrigar a Comissão a propor ao Conselho um coeficiente corrector específico para Munique e, se necessário, a reiterar essa proposta e, por outro lado, a obter a declaração de que a Comissão é obrigada a tomar as iniciativas necessárias para fazer valer junto do Conselho os direitos dos recorrentes a beneficiar de um coeficiente corrector apropriado e, se necessário, a intentar uma acção por omissão ou interpor um recurso de anulação das decisões contrárias do Conselho. Afirma que, com efeito, o processo previsto nos artigos 90.o e 91.o do estatuto se aplica às decisões da autoridade investida do poder de nomeação (adiante «AIPN») que violam os direitos estatutários dos funcionários, uma vez que os litígios referidos no artigo 179.o do Tratado CEE dizem respeito à aplicação aos funcionários pela AIPN do direito existente. Este processo não se aplica aos pedidos de criação de direitos, relativamente aos quais a AIPN não tem qualquer competência, uma vez que é ao Conselho que compete adoptar o regulamento necessário nos termos do artigo 64.o do estatuto, e isto sob proposta da Comissão. Acrescenta que os pedidos dos recorrentes equivalem a tornar susceptíveis de reclamação e de acções em juízo as funções legislativas da Comissão. Neste contexto, não é da competência do Tribunal declarar se a Comissão desempenhou correctamente ou não a missão de que está encarregada pelo artigo 155.o do Tratado.
21
Para definir a competência do Tribunal de Primeira Instância, há que tomar como ponto de referência o artigo 168.o-A, n.o 1, do Tratado, que é a base constitucional da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, já ciuda. Esta decisão estipula no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), que o Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer dos litígios entre as Comunidades e os seus agentes referidos no artigo 179.o do Tratado. Por sua vez, esse artigo precisa que essa competência se exerce dentro dos limites e condições estabelecidas no estatuto ou decorrentes do regime aplicável aos outros agentes. Nos termos do artigo 91.o, n.o 1, do estatuto, o Tribunal é competente para decidir sobre qualquer litígio entre as Comunidades e qualquer das pessoas referidas no estatuto que tiver por objecto a legalidade de um acto que cause prejuízo a essa pessoa, na acepção do n.o 2 do artigo 90.o Esta última disposição prevê que qualquer pessoa referida no estatuto pode apresentar à AIPN uma reclamação contra o acto que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão quer porque se haja abstido de tomar uma medida imposta pelo estatuto.
22
Ora, no caso em apreço, há que referir que os pedidos dos recorrentes, tanto a título principal como a título subsidiário, não se destinam a contestar a legalidade de um acto da AIPN que os prejudica, mas a obter que a Comissão seja condenada a utilizar as competências que lhe são atribuídas na qualidade de instituição, por um lado, pelos artigos 155.o do Tratado e 64.o do estatuto e, por outro, pelos artigos 173.o, n.o 1, e 175.o, n.o 1, do Tratado.
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Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância é incompetente para conhecer do recurso. Assim, este deve ser julgado inadmissível.
Quanto às despesas
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Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 11.o, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, já citada, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Todavia, nos termos do artigo 70.o desse regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a cargo destas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Saggio
Yeraris
Lenaerts
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 17 de Outubro de 1990.
O secretário
H. Jung
O presidente
C. Yeraris
( *1 ) Lingua do processo: alemão.
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