ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
13 de Dezembro 1990 ( *1 )
Nos processos apensos T-160/89 e T-161/89,
Gregoris Evangelos Kalavros, advogado, residente em Atenas, representado por Antonis N. Phetokakis, advogado no foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Kamitaki Thill, 17, boulevard Royal,
recorrente,
contra
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representado por Amélia Cordeiro, na qualidade de agente, assistida por Konstantinos Th. Loukopoulos, advogado no foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Amélia Cordeiro, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,
recorrido,
que têm por objecto, por um lado, a anulação da decisão que preteriu a sua candidatura a um lugar de director e da decisão de nomeação de outro candidato para esse lugar, bem como da decisão que recusou comunicar-lhe esta última decisão e, por outro lado, ordenar que essa decisão de nomeação lhe seja comunicada,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. C. P. Briet, presidente de secção, D. P. M. Barrington e J. Biancarelli, juízes,
secretário: B. Pastor, administradora
vistos os autos e após a audiência de 21 de Novembro de 1990,
profere o presente
Acórdão
Os factos que deram origem ao recurso
1
A fim de preencher o lugar vago de director da Direcção «Biblioteca, Investigação e Documentação», o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir «Tribunal de Justiça») abriu um processo de recrutamento. Começou por publicar, em 2 de Maio de 1988, um aviso de vaga de lugar (CJ/3/88), aprovado em 16 de Março de 1988, ao qual os funcionários interessados, dos graus A 2 e A 3, deviam responder antes de 17 de Maio de 1988. Posteriormente, na sua reunião administrativa de 8 de Junho de 1988, após ter tomado conhecimento das candidaturas apresentadas, decidiu passar directamente ao processo de recrutamento previsto no artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»).
2
Para esse efeito, foi publicado um comunicado no Jornal Oficial C 196, de 26 de Julho de 1988, p. 11 (comunicado n.° 88/C/196/13), e foram também publicados na imprensa anúncios de abertura de um processo de recrutamento, CJ/180/88, nos quais se precisava que as pessoas interessadas deveriam enviar ao Tribunal de Justiça a sua candidatura antes de 30 de Setembro de 1988, utilizando um formulário previsto para esse efeito e juntando um curriculum vitæ completo. As condições exigidas no que respeita às qualificações, diplomas e experiência profissional dos candidatos estavam descritas, no aviso CJ/3/88 e no comunicado n.° 88/C/196/13, como segue:
«—
Formação jurídica completa comprovada por diploma universitário;
—
conhecimento profundo do direito comunitário;
—
capacidade para dirigir e coordenar os trabalhos de uma unidade administrativa importante;
—
b0om conhecimento da problemática da investigação jurídica, da documentação jurídica e da gestão de uma biblioteca jurídica;
—
experiência adequada à função devidamente comprovada.»
3
O recorrente, informado através da imprensa, na Grécia, após ter solicitado o aviso de vaga oficial, enviou a sua candidatura em 25 de Agosto de 1988. 92 outras candidaturas de funcionários comunitários e de candidatos externos foram também enviadas ao Tribunal de Justiça. Por mandato do comité administrativo, o advogado-geral J. Mischo verificou que apenas doze das candidaturas preenchiam as condições exigidas no aviso de vaga e no comunicado.
4
O Tribunal de Justiça, na sua reunião administrativa de 18 de Janeiro de 1989, após ter examinado os processos individuais desses doze candidatos, aos quais tinham sido juntos breves resumos dos seus títulos e qualificações, decidiu apurar oito, entre os quais se encontravam quatro candidatos internos e quatro candidatos externos, sendo um deles o recorrente, e atribuiu ao comité administrativo mandato para proceder a um novo exame dessas candidaturas, com o fim de apresentar a uma próxima reunião administrativa a sua apreciação fundamentada das qualificações de cada um e de, eventualmente, chamar a atenção do Tribunal de Justiça para dois ou três desses candidatos. O Tribunal de Justiça habilitou também o comité administrativo a, por um lado, solicitar a esses candidatos a redacção de um texto que explicitasse a sua concepção da função a que se candidatavam e, por outro lado, a proceder a uma entrevista com os mesmos candidatos. Na sua reunião de 30 de Janeiro de 1989, o comité administrativo decidiu que seria solicitado aos oito candidatos que redigissem essa exposição.
5
Em 31 de Janeiro de 1989, o presidente do Tribunal de Justiça dirigiu ao recorrente uma carta na qual, por um lado, o informava de que fazia parte de um grupo resultante de uma escolha mais restrita de candidatos e, por outro, o convidava a apresentar, até de 1 de Março de 1989, um texto de cerca de cinco páginas sobre a sua concepção do lugar a preencher. Tratava-se de permitir aos candidatos «expor as suas ideias sobre a estrutura, tarefas e funcionamento da Direcção “Biblioteca, Investigação e Documentação” e sobre a assistência que esta pode fornecer ao trabalho jurisdicional do Tribunal de Justiça, a sua concepção do papel do seu director e sobre os princípios e métodos segundo os quais entenderiam exercer essas funções». Em anexo a essa carta seguiam informações sobre a Direcção «Biblioteca, Investigação e Documentação» e sobre a suas tarefas, mais especialmente dirigidas aos candidatos externos. Em 14 de Fevereiro de 1989, o recorrente enviou esse texto ao presidente do Tribunal de Justiça. Solicitados por idêntica carta do presidente do Tribunal de Justiça, os sete outros candidatos enviaram-lhe também as respectivas exposições.
6
No seu relatório final dirigido aos membros do Tribunal de Justiça, em 31 de Maio 1989, o comité administrativo considerou que a candidatura do recorrente não oferecia as garantias necessárias para que lhe fossem confiadas as funções de director de uma importante unidade administrativa do Tribunal de Justiça. Com efeito, para o comité, «mesmo tendo em conta as especiais dificuldades que encontravam os candidatos externos na redacção desse texto», o do recorrente continha «poucos elementos interessantes sobre o posicionamento do serviço no interior da instituição, no plano interinstitucional e no plano externo, bem como sobre a posição e papel do seu director. Embora o texto do Sr. Kalavros inclua certas propostas de carácter estrutural, trata-se mais de um exercício quase “matemático” com base no organigrama do Tribunal de Justiça». Além disso, a exposição do recorrente denotava «uma falta de experiência no plano da organização e da direcção de uma unidade administrativa» e confirmava «a impressão que se tinha da leitura do curriculum vitæ..., de que ele teve uma carreira essencialmente de investigador e de docente universitário». Por estas razões, o comité administrativo decidiu não convocar o recorrente para as entrevistas que se efectuaram em 9 de Maio de 1989 e que apenas incluíram quatro dos oito candidatos pré-seleccionados.
7
Em 31 de Maio de 1989, o presidente do Tribunal de Justiça dirigiu um memorando aos membros do Tribunal de Justiça, comunicando o relatório já referido do comité administrativo e especificando que: «Os actos de candidatura já foram distribuídos e as exposições escritas dos candidatos a que o relatório faz referência estão anexas ao relatório. O processo permite, assim, a todos os membros formar a sua própria opinião sobre cada uma das candidaturas e controlar a apreciação sobre elas feita pelo comité, salvo no que respeita às entrevistas com quatro dos candidatos».
8
Em 7 de Junho de 1989, o Tribunal de Justiça, em reunião administrativa, decidiu nomear a Sr.a Maggioni directora da Direcção «Biblioteca, Investigação e Documentação».
9
Em 9 de Junho de 1989, o presidente do Tribunal de Justiça informou o recorrente de que fora escolhida outra pessoa para o lugar a prover. Em 16 de Junho de 1989, o recorrente solicitou ao presidente do Tribunal de Justiça que lhe comunicasse a decisão relativa ao processo de selecção para o lugar de director. Em 19 de Junho de 1989, o presidente do Tribunal de Justiça respondeu que tal processo de selecção se baseava no artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto e que nada mais tinha a informar em relação à sua carta de 9 de Junho de 1989. Em 26 de Junho de 1989, o recorrente dirigiu ao presidente do Tribunal de Justiça uma nova carta, na qual, por um lado, reiterava o seu pedido de comunicação da decisão do Tribunal de Justiça que operara a nomeação para o lugar em causa e, por outro lado, invocava um interesse pessoal em obter a comunicação de uma decisão suficientemente fundamentada a seu respeito a fim de, eventualmente, solicitar ao Tribunal de Justiça que fiscalizasse a sua legalidade. A 6 de Julho de 1989, o presidente do Tribunal de Justiça respondeu-lhe, esclarecendo, em primeiro lugar, que, no âmbito do artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») «dispõe de um amplo poder de apreciação e (que) os elementos de tal apreciação escapam, por sua natureza, a uma fundamentação»; em segundo lugar, que não é «uso, no Tribunal de Justiça, dirigir a terceiros interessados cópias das decisões individuais respeitantes a um funcionário»; em terceiro lugar, que o candidato nomeado era a Sr.a Maggioni, até aí chefe da Divisão «Investigação e Documentação» do Tribunal de Justiça.
10
Em 15 de Julho de 1989, o recorrente apresentou duas reclamações ao Tribunal de Justiça. Na primeira solicitava, por um lado, a anulação da decisão da AIPN que recusara notificá-lo da decisão de nomeação e, por outro lado, que esta última decisão lhe fosse notificada. Na segunda solicitava, por um lado, a anulação da decisão, de 7 de Junho de 1989, de nomear outro candidato, bem como da decisão do mesmo dia que preterira a sua candidatura ao lugar de director e, por outro lado, que o Tribunal de Justiça o declarasse aprovado no processo de recrutamento CJ/180/88.
11
Por carta de 30 de Novembro de 1989, o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu as duas reclamações do recorrente. Precisava na carta, em primeiro lugar, que o artigo 29.°, n.° 2, «não obriga a AIPN a fundamentar a sua decisão, nem Telativãmente a quem foi nomeado, nem relativamente aos candidatos preteridos», e que a «escolha da AIPN deve ser efectuada, nos termos do artigo 7° do Estatuto, unicamente no interesse do serviço e sem considerações de nacionalidade»; em segundo lugar, que a carta de 9 de Junho de 1989, dirigida ao recorrente, constitui a decisão que põe termo ao processo de nomeação; em terceiro lugar, que a fundamentação de tal decisão «só poderia respeitar à verificação da regularidade do processo escolhido segundo as condições legais impostas pelo Estatuto e pelas que (a AIPN) a si própria impôs pelo aviso de vaga» e que esta última «dispõe de um amplo poder de apreciação que engloba complexos juízos de valor que, pela sua própria natureza, não são susceptíveis de uma verificação objectiva».
Tramitação processual
12
G. Kalavros interpôs os presentes recursos por petições entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Novembro de 1989.
13
Na sequência de um pedido do recorrido, de 21 de Fevereiro de 1990, o presidente da Quinta Secção ordenou, por despacho de 14 de Março de 1990, após ter ouvido o recorrente, a apensação dos dois processos T-160/89 e T-161/89, para efeitos da fase escrita, da audiência e do acórdão.
14
Em 20 de Junho de 1990, o Tribunal de Primeira Instância, de acordo com o disposto no artigo 44. n.° 2, e no artigo 45.° do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 11.°, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, proferiu um despacho em que solicitava ao recorrido que apresentasse, até 1 de Julho de 1990, todos os documentos relativos ao processo de recrutamento CJ/180/88, bem como a decisão de nomeação da AIPN que pôs fim a esse processo. Estes documentos foram apresentados no devido prazo.
15
Em 16 de Julho de 1990, a Secretaria do Tribunal de Primeira Instância comunicou ao recorrente os documentos relevantes do processo de recrutamento, incluindo a decisão final de nomeação, e informou-o de que podia, em primeiro lugar, consultar todo o processo na Secretaria do Tribunal e, em segundo lugar, entregar até 31 de Agosto de 1990 eventuais observações. No mês de Agosto, o recorrente consultou o processo na Secretaria do Tribunal e apresentou as suas observações em 16 de Agosto de 1990. O Tribunal de Justiça entregou as suas em 8 de Outubro de 1990.
16
A audiência teve lugar em 21 de Novembro de 1990. O presidente declarou encerrada a fase oral após a audiência.
17
No processo T-160/89, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne :
—
anular a decisão pela qual a AIPN recusou notificá-lo da decisão de nomeação para o lugar de director em causa;
—
ordenar que tal decisão lhe seja comunicada, a fim de lhe permitir interpor recurso contra a AIPN;
—
condenar o recorrido nas despesas.
O Tribunal de Justiça conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
—
julgar improcedente o recurso, por ser impreciso e destituído de qualquer fundamento de direito ou de facto;
—
decidir quanto às despesas de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento Processual.
18
No processo T-161/89, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
—
julgar admissível a sua reclamação;
—
anular a decisão do Tribunal de Justiça, de 7 de Junho de 1989, que nomeou outro candidato para o lugar de director da Direcção «Biblioteca, Investigação e Documentação», e a decisão do Tribunal de Justiça, do mesmo dia, que preteriu a sua candidatura a esse lugar;
—
declarar que ele foi aprovado no processo de recrutamento CJ/180/88.
O Tribunal de Justiça conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
—
julgar improcedente o recurso «por ser impreciso e destituído de qualquer fundamento de direito e de facto»;
—
decidir quanto às despesas de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento Processual.
Quanto à admissibilidade
19
Em 16 de Agosto de 1990, o recorrente entregou as suas observações sobre o processo que foi apresentado pelo Tribunal de Justiça, após a diligência de instrução ordenada em 20 de Junho de 1990. Aí expende, nomeadamente, dois novos fundamentos, o primeiro assente em desvio de procedimento ou de poder, que o Tribunal de Justiça teria praticado no processo de recrutamento em causa, o segundo assente num vício processual resultante de erros de tradução e do carácter incompleto de um resumo dos seus títulos e qualificações.
20
Embora o Tribunal de Justiça não tenha contestado a sua admissibilidade, deve notar-se que, por força do artigo 42.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, estes novos fundamentos são admissíveis, uma vez que se baseiam em elementos de direito e de facto que se revelaram durante a fase escrita do processo.
Quanto ao mérito
A — O processo T-161/89
21
Neste processo, o recorrente pede a anulação da decisão que preteriu a sua candidatura e da decisão que nomeou outro candidato. Nas suas alegações escritas em apoio destes dois pedidos, o recorrente invocou os mesmos fundamentos: em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça cometeu um erro manifesto de apreciação; em segundo lugar, infringiu o princípio da igualdade; em terceiro lugar, violou o artigo 27.° do Estatuto; em quarto lugar, cometeu um desvio de procedimento ou de poder; em quinto lugar, os erros de tradução e os resumos incompletos constituíram um vício que afectou o processo de recrutamento; em sexto lugar, o Tribunal de Justiça não fundamentou a decisão impugnada que preteriu a sua candidatura. Devem, pois, apreciar-se em conjunto estes seis fundamentos.
Quanto ao primeiro fundamento, baseado em erro de apreciação manifesto
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O recorrente alega que os fundamentos das decisões impugnadas são manifestamente errados, porque as qualificações da pessoa nomeada para o lugar de director são, nomeadamente do ponto de vista científico, inferiores às suas, porque essa pessoa não tem um conhecimento profundo do direito comunitário, contrariamente ao recorrente, e porque o lugar que tal pessoa anteriormente ocupava não prova, por si, a sua aptidão para exercer as funções de director em causa. Precisa, ainda, que a escolha de um chefe de divisão, para chefiar uma direcção na qual já trabalhava, vai manifestamente contra o interesse do serviço, uma vez que tal situação «afectará desfavoravelmente as suas relações» com o chefe da Divisão «Biblioteca» e com o chefe do serviço de informática jurídica. Conclui sublinhando que o Tribunal de Justiça deveria ter seguido a prática comunitária segundo a qual «é mais adequado nomear, para os lugares de direcção na Comunidade, pessoas vindas do exterior, que tenham elevada competência e ideias novas, preferencialmente a funcionários de carreira provenientes da administração comunitária, desprovidos de fantasia e de expediente».
23
Nas suas observações posteriores à diligência de instrução de 20 de Junho de 1990, o recorrente completou do modo seguinte a sua argumentação relativa a este fundamento.
24
Afirmou, para começar, que a fundamentação apresentada pelo comité administrativo, no seu relatório final, segundo a qual a exposição do recorrente sobre a concepção de lugar a prover «continha poucos elementos interessantes sobre o posicionamento do serviço no interior da instituição, no plano interinstitucional e no plano externo» é errada, dado que ele não tinha que abordar essas questões, tendo em conta os próprios termos da carta de 31 de Janeiro de 1989 do presidente do Tribunal de Justiça, que solicitou a exposição aos candidatos «pré-seleccionados».
25
Em segundo lugar, o recorrente contestou as apreciações feitas à sua exposição, contidas no relatório final do comité administrativo, considerando-as vagas e desprovidas de fundamento. Para começar, a alegação de que a sua exposição não continha elementos interessantes é manifestamente errada, já que desenvolveu ideias «excepcionalmente interessantes» sobre o lugar da direcção no interior do Tribunal de Justiça, sobre o seu papel no quadro das novas missões, actuais e futuras, do Tribunal de Justiça e sobre as suas concepções do papel do director. Em seguida, a afirmação de que as suas propostas de carácter estrutural constituíam um «exercício quase matemático» resultam de um desconhecimento evidente do seu conteúdo e dos esquemas a ele relativos, quando foi ele o único candidato a desenvolver tais propostas estruturais e a elaborar tais esquemas, que, segundo ele, são excepcionalmente simples. Por fim, a consideração de que a sua exposição e os seus esquemas davam a impressão de provirem essencialmente de um investigador e de um docente universitário deve-se a um erro manifesto cometido pelo comité administrativo, uma vez que, precisamente, os altos funcionários da Comunidade e os membros do Tribunal de Justiça provêm tradicionalmente do mundo universitário. O recorrente conclui no sentido de que as apreciações contidas neste relatório final reflectem um desconhecimento evidente das suas qualificações e qualidades.
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Em terceiro lugar, o recorrente contestou também as apreciações, contidas no relatório final do comité administrativo, que elogiam a exposição do candidato que acabou por ser nomeado. Segundo ele, tal exposição não apresenta «qualquer originalidade» e retoma «lugares-comuns» que, aliás, se encontram em todas as outras exposições.
27
O Tribunal de Justiça sustenta que, ao comparar as suas próprias qualificações com as da pessoa que acabou por ser nomeada, o recorrente tenta substituir-se à AIPN e, de qualquer modo, não conseguiu demonstrar que esta tivesse cometido um erro manifesto de apreciação ou um desvio de poder. Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, o recorrente limita-se a enumerar as suas qualificações e a desvalorizar as da pessoa nomeada, e parece crer que o simples facto da sua participação no processo de recrutamento é suficiente para lhe atribuir o lugar. O Tribunal de Justiça recorda, além disso, que a pessoa nomeada para o lugar de director o foi após um exame comparativo dos méritos e qualificações dos candidatos, do qual resultou que as suas qualificações eram superiores às do recorrente e que ela satisfazia as exigências do lugar em causa, tal como são definidas pelo aviso de vaga.
28
Nas suas observações posteriores à diligência instrutória de 20 de Junho de 1990, o Tribunal de Justiça lembra que a escolha de um candidato deve apenas respeitar as exigências do interesse do serviço, como resulta do artigo 7° do Estatuto. A este respeito, a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação das aptidões profissionais dos candidatos e, na decisão, não é obrigada a justificar a sua escolha. Acrescenta que o recorrente não pode substituir-se à AIPN para formular críticas sobre a opção final desta.
29
O Tribunal de Primeira Instância considera que se deve começar por lembrar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (acórdão de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento, 111/83, Recueil, p. 2323), compete à AIPN apreciar o preenchimento, por um candidato, das condições exigidas no aviso de vaga e que essa apreciação só pode ser posta em causa em caso de erro manifesto. Em consequência, o Tribunal não pode substituir-se à AIPN para fiscalizar as apreciações por esta formuladas sobre as aptidões profissionais dos candidatos, apenas podendo verificar a existência de um erro de apreciação manifesto.
30
No caso vertente, a candidatura do recorrente foi afastada pelo comité administrativo na fase do exame da exposição sobre a concepção do lugar a prover, tendo esta tomada de posição sido confirmada pela AIPN após o relatório final do comité administrativo comunicado aos membros do Tribunal de Justiça em 31 de Maio de 1989. Este relatório especificava os motivos que levaram o comité a não convocar o recorrente para as entrevistas de 9 de Maio de 1989. Para o comité, a exposição do recorrente continha poucos elementos interessantes sobre o posicionamento do serviço no interior da instituição, no plano interinstitucional e no plano externo, bem como sobre o posicionamento, o papel e a função do director na Direcção «Biblioteca, Investigação e Documentação». A exposição incluía, é certo, algumas propostas de carácter estrutural, mas tratava-se, acima de tudo, de uma exposição quase matemática efectuada com base no exame do organigrama do Tribunal de Justiça. Para além do mais, tal exposição revelava falta de experiência no plano da organização e da direcção de uma unidade administrativa e confirmava a impressão de que o recorrente tivera uma carreira essencialmente de investigador e de docente universitário.
31
Da leitura dos processos individuais e das exposições dos oito candidatos, bem como da fundamentação adoptada pelo comité administrativo, não resulta que o Tribunal de Justiça tenha cometido um erro de apreciação manifesto. Para mais, resulta dos autos e, nomeadamente, da leitura do relatório do comité administrativo, que foi efectivamente feito um exame comparativo das oito candidaturas restantes. Além disso, e de qualquer modo, o facto de se escolher um candidato interno no âmbito de um processo de recrutamento aberto näo constitui, enquanto tal, um erro de apreciação.
32
Finalmente, no que respeita ao pedido de redacção de uma exposição, nada, no teor da carta do presidente do Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 1989, permite afirmar que o posicionamento do serviço no interior da instituição, no plano interinstitucional e no plano externo não devia ser tratado na exposição; pelo contrário, o teor adoptado na carta tende naturalmente a incluir estes temas, que foram, aliás, desenvolvidos por outros candidatos nas respectivas exposições; por outro lado, o pedido de uma exposição não viola a natureza do processo de recrutamento seguido no caso em apreço.
33
Resulta do que precede que o fundamento baseado em erro de apreciação manifesto deve ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento, baseado em violação do princípio da igualdade
34
O recorrente alega ainda que a AIPN violou o princípio da igualdade, ao apreciar de modo inadequado as qualidades respectivas dos candidatos, ao não tomar suficientemente em conta o interesse do serviço e ao solicitar uma exposição com ideias sobre o lugar a prover, o que favoreceu os candidatos já empregados na instituição. Acrescenta que tais exigências devem ser tanto mais respeitadas quanto o lugar é de um nível elevado.
35
Na suas observações consecutivas à diligência instrutória de 20 de Junho de 1990, o recorrente sustenta ainda que a exposição solicitada aos oito candidatos seleccionados favorecia os seis candidatos internos, mais particularmente os três chefes de divisão do Tribunal de Justiça, já que eles dispunham de uma posição mais vantajosa para apreciar as características do lugar a prover no Tribunal de Justiça. Daqui conclui que tal solicitação infringe o princípio da igualdade de tratamento dos funcionários e que foi privado, sem fundamento legal, da possibilidade de participar numa entrevista.
36
O Tribunal de Justiça não responde expressamente a este fundamento nos seus memorandos. No entanto, na contestação, afirma, sob o título «No que respeita aos outros fundamentos», que estes contêm «juízos de valor» e que «são vagos e contraditórios». Além disso, na audiência, o Tribunal de Justiça argumentou que um tal exercício era essencial no âmbito do processo de recrutamento escolhido e que o princípio da igualdade foi, no caso vertente, totalmente respeitado.
37
O Tribunal de Primeira Instância considera, a este respeito, que resulta claramente do relatório do comité administrativo que, aquando do exame da candidatura do recorrente, foram efectivamente tidas em conta as dificuldades particulares que os candidatos externos podiam encontrar na redacção da exposição solicitada. Foi, aliás, para esse efeito que o presidente do Tribunal de Justiça anexou à sua carta de 31 de Janeiro de 1989, em intenção muito especialmente dos candidatos externos à instituição, algumas indicações suplementares sobre a Direcção «Biblioteca, Investigação e Documentação», bem como sobre as suas atribuições, tendo, nomeadamente, anexado um organigrama. Além disso, resulta do processo que a proposta final do comité incluía um candidato interno e um candidato externo e que, para mais, a primeira candidatura podia, segundo o comité, trazer à direcção uma certa abertura e novas concepções. Para mais, não se pode censurar a AIPN por, quando se propõe prover lugares de alto nível, solicitar aos candidatos que precisem a concepção que têm de tal emprego.
38
Resulta do que precede que este fundamento não pode ser acolhido.
Quanto ao terceiro fundamento, baseado na violação do artigo 27.° do Estatuto
39
O recorrente sustenta que o princípio de que o recrutamento deve ser efectuado numa base geográfica tão alargada quanto possível, enunciado no artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, e que se aplica igualmente ao processo do artigo 29.°, n.° 2, do mesmo Estatuto, não foi respeitado no processo de recrutamento em causa.
40
O Tribunal de Justiça alega que o disposto no artigo 27.° lhe não impunha que recrutasse o recorrente, uma vez que, por um lado, não existe desequilíbrio geográfico nos seus serviços e que, por outro, o princípio fundamental na materia é o enunciado no artigo 7.° do Estatuto, segundo o qual as colocações se fazem no interesse exclusivo do serviço.
41
A este respeito, o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 30 de Junho de 1983, Schloh/Conselho (85/82, Recueil, p. 2105), decidiu que as disposições conjugadas do artigo 27.° e do artigo 7.° do Estatuto determinam que, quanto ao recrutamento, à promoção e à colocação dos seus funcionários, todas as instituições comunitárias devem, por um lado, inspirar-se no interesse do serviço, sem considerações de nacionalidade e, por outro lado, assegurar o recrutamento numa base geográfica tão alargada quanto possível, dentre os nacionais dos Estados-membros das Comunidades; uma instituição concilia estes imperativos quando, no caso de os títulos dos diferentes candidatos serem sensivelmente equivalentes, dá à nacionalidade o papel de critério preferencial, a fim de manter ou de restabelecer o equilíbrio geográfico; mas, em qualquer outro caso, a necessidade de obviar a um desequilíbrio geográfico deve ceder perante os imperativos do interesse do serviço e da tomada em consideração dos méritos pessoais dos candidatos.
42
Ora, por um lado, resulta do relatório do comité administrativo do Tribunal de Justiça que a candidatura do recorrente foi afastada por motivo, apenas, das insuficiências verificadas na exposição por ele feita e, por outro lado, o recorrente não apresentou qualquer elemento que permitisse apreciar a justeza do seu fundamento baseado num pretenso desequilíbrio nos efectivos do Tribunal de Justiça.
43
Do que precede, resulta que este fundamento não pode ser acolhido.
Quanto ao quarto fundamento, baseado em desvio de procedimento ou de poder
44
O recorrente realça que resulta do processo que foi notificado pelo Tribunal de Justiça que este, num primeiro momento, abriu um processo de recrutamento interno, em que as exigências relativas aos títulos, diplomas e experiência profissional eram diferentes das que foram fixadas para o processo externo, aberto num segundo momento, e no qual ele participou. Apoia-se, a este respeito, numa proposta feita pela Divisão de Pessoal, com data de 14 de Janeiro de 1987, à qual estava anexo um projecto de aviso de vaga para o recrutamento do director da Direcção «Biblioteca, Investigação e Documentação». Afirma ainda que este processo interno não produziu resultados e daqui deduz que o candidato nomeado, que participou neste processo, devia necessariamente não preencher algumas das condições previstas por esse primeiro aviso. Na audiência, o recorrente precisou que resultava da acta 8/88 da reunião administrativa de 8 de Junho de 1988 do Tribunal de Justiça que este decidira passar directamente ao processo do artigo 29.°, n.° 2, após ter efectivamente procedido a uma avaliação das candidaturas internas.
45
Sustenta, em seguida, que foi após este processo infrutífero que o Tribunal de Justiça modificou voluntariamente as qualificações exigidas. Para o recorrente, essas modificações destinaram-se a favorecer os candidatos que já trabalhavam na Direcção «Biblioteca, Investigação e Documentação» e infringiram, por consequência, os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração. O recorrente faz notar, além disso, que o «conjunto das circunstâncias que rodearam o processo de recrutamento constitui um fundamento de anulação do aviso de concurso geral». Invoca, a este respeito, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho (188/73, Recueil, p. 1099), e de 28 de Fevereiro de 1989, Van der Stijl e outros/Comissão (341/85, 251/86, 258/86, 259/86, 262/86, 266/86, 222/87 e 232/87, Colect., p. 511). Segundo o recorrente, por fim, o exame estatístico das sucessivas selecções efectuadas no âmbito deste processo de recrutamento demonstra também a vontade do Tribunal de Justiça de favorecer os candidatos funcionários.
46
O Tribunal de Justiça começa por realçar que o recorrente baseou este novo fundamento num pressuposto errado, resultante de elementos factuais inexactos e de uma má interpretação do processo de recrutamento. Com efeito, a proposta de 14 de Janeiro de 1987 foi um simples projecto da Divisão de Pessoal e foi só na reunião administrativa de 16 de Março de 1988 que o Tribunal de Justiça aprovou definitivamente o texto do aviso de vaga 3/88. Posteriormente, após ter recebido as candidaturas que se seguiram a esse aviso, o Tribunal de Justiça, na sua reunião administrativa de 8 de Junho de 1988, passou directamente ao processo do artigo 29.°, n.° 2, sem modificar em nada as condições fixadas no aviso de vaga. O Tribunal de Justiça conclui que a violação do princípio da igualdade e o desvio de procedimento alegados pelo recorrente não são procedentes e assentam numa deficiente análise dos documentos do processo.
47
Além disso, o Tribunal de Justiça argumenta que a sua decisão de passar do processo de recrutamento previsto no artigo 29.°, n.° 1, ao do artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto, não permite ao recorrente nem concluir que os candidatos ao processo interno eram todos, e nomeadamente o candidato nomeado, desprovidos de todas ou de aigumas das qualificações exigidas pelo aviso de vaga 3/88, nem daí deduzir que eles não foram considerados aptos para ocupar o lugar em causa. O Tribunal de Justiça sustenta ter-se limitado a tomar nota das candidaturas internas apresentadas e ter decidido, nas condições previstas no Estatuto, passar directamente ao processo de recrutamento previsto no artigo 29.°, n.° 2, que permite a livre escolha pela instituição.
48
O Tribunal de Primeira Instância verifica, face aos documentos do processo, que o recorrente baseia este fundamento na existência de uma proposta datada de 14 de Janeiro de 1987, na qual figurava um simples projecto de aviso de vaga, cuja descrição das condições exigidas para o lugar em causa diferia da que foi publicada em 2 de Maio de 1988. No entanto, resulta do próprio título desse documento que se tratava apenas de um projecto. Pelo contrário, o aviso de vaga interno 3/88, de 2 de Maio de 1988, posteriormente adoptado e difundido, é de teor idêntico, no que respeita às condições exigidas para o lugar a prover, ao do anúncio de abertura publicado no de 26 de Julho de 1988, que alargou o processo de recrutamento às candidaturas externas. A argumentação do recorrente é, pois, inexacta quanto aos factos.
49
Além disso, resulta dos autos que o Tribunal de Justiça apenas tomou nota das candidaturas apresentadas na sequência do primeiro aviso de vaga interno CJ/3/88, sem proceder a qualquer avaliação destas candidaturas, antes de decidir, no âmbito do seu muito amplo poder de apreciação na matéria, que não foi contestado pelo recorrente, passar ao processo do artigo 29.°, n.° 2 do Estatuto. Além disso, sem que se torne necessário decidir sobre a admissibilidade deste fundamento, o Tribunal verifica que o recorrente não acompanhou de qualquer precisão as suas alegações que visavam a anulação do anúncio de concurso geral.
50
Resulta do que precede que este fundamento não é procedente.
Quanto ao quinto fundamento, baseado em vício processual do processo de recrutamento resultante de erros de tradução e de um resumo incompleto do seu processo individual
51
O recorrente alega que o resumo efectuado pelo comité administrativo para a reunião administrativa do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 1989 contém graves erros de tradução e não reflecte fielmente o seu curriculum vitte. Observa também que os resumos relativos aos processos individuais dos outros candidatos não incluíam os mesmos erros. Segundo ele, por um lado, o seu título universitário deveria ter sido traduzido por «professor agregado permanente» e não por «maître de conférence» e, por outro lado, a sua qualidade de doutor em direito não constava do resumo do seu processo individual, diferentemente do que sucedia com os dos outros candidatos, que continham esta precisão quando ela se mostrava necessária.
52
O Tribunal de Justiça recorda que, de qualquer modo, aquando das reuniões administrativas em que procedeu ao exame das candidaturas, os seus membros possuíam os processos individuais completos dos candidatos admitidos e que, por consequência, as qualificações do recorrente não podem ter sido ignoradas ou deformadas.
53
Deve verificar-se que os resumos dos curricula vitæ contestados pelo recorrente foram submetidos ao Tribunal de Justiça, enquanto AIPN, no âmbito de um primeiro exame das candidaturas pertinentes, que teve lugar em 18 de Janeiro de 1989. Ora, no fim desta primeira selecção, o recorrente foi incluído nos oito candidatos escolhidos. Por consequência, os erros alegados, mesmo que provados, não puderam causar-lhe prejuízo. Para mais, aquando da selecção final, os membros do comité administrativo, e depois do Tribunal de Justiça, dispunham do processo completo de cada um dos oito candidatos, como é atestado pela carta do presidente do Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 1989.
54
Resulta do que precede que este fundamento tem de ser afastado.
55
Chegado a esta fase, o Tribunal de Primeira Instância declara que os fundamentos visando a anulação da decisão de proceder à nomeação do candidato aprovado devem ser rejeitados na totalidade. Falta examinar o sexto fundamento do recurso, que respeita exclusivamente à decisão que rejeitou a candidatura do recorrente.
Quanto ao sexto fundamento, baseado na falta de fundamentação da decisão que preteriu a candidatura do recorrente
56
O recorrente começa por alegar que a decisão impugnada viola os artigos 25.°, segundo parágrafo, 27.° e 29.°, n.° 2, do Estatuto, por não ser fundamentada e por a recorrida se não poder basear no seu poder de apreciação para não justificar as suas decisões. A decisão deveria, designadamente, conter indicações sobre o preenchimento, ou não, pelos candidatos, das qualificações exigidas no aviso de recrutamento. Além disso, o recorrente precisa que não vê em que poderia a menção dos fundamentos da decisão causar-lhe prejuízo e, consequentemente, por que deveria a falta de comunicação dos fundamentos prevalecer sobre o direito à protecção jurídica. Com efeito, como disse na audiência, tal comunicação é individual e pessoal, e não é objecto de qualquer publicidade. Sustenta ainda que o provimento de um lugar elevado deveria levar a AIPN a exercer o seu poder de apreciação com prudência, sendo assim necessária, após exame comparativo das qualificações dos candidatos, a fundamentação das suas decisões. Afirma seguidamente que, em violação deste princípio, o Tribunal de Justiça demonstrou «falta de transparência», «ilegalidade», «arbitrariedade», «abuso de poder» e violou o princípio da boa administração.
57
O recorrente observa ainda que a decisão negativa de rejeição da sua candidatura, corolário necessário da decisão de nomeação, o afecta necessariamente e deve, portanto, respeitar as disposições estatutárias, mais especialmente o artigo 25.°, segundo parágrafo, nos termos do qual a AIPN deve comunicar a fundamentação das decisões que causem prejuízo aos seus destinatários. A este respeito, invoca as conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn no processo 128/84, Van der Stijl/Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1985, Recueil, p. 3281, 3286).
58
O recorrente acrescenta, em primeiro lugar, que os fundamentos da decisão de rejeição da sua candidatura lhe deveriam ter sido comunicados por cortesia e com base no princípio da boa administração da justiça e, em segundo lugar, que, nos direitos administrativos dos Estados-membros, bem como nos de todos os «Estados civilizados e democráticos do Mundo», o poder de apreciação não dispensa a administração de fundamentar os seus actos.
59
O Tribunal de Justiça lembra liminarmente que, em seu entender, o processo previsto no artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto se destina a ser utilizado excepcionalmente, em casos taxativamente enumerados, quando se trata de recrutar pessoas para lugares de direcção que envolvam exigências mais importantes e tarefas específicas. Em consequência, os critérios de selecção dos candidatos a esses lugares implicam uma fundamentação de carácter subjectivo, uma vez que os lugares em causa pressupõem, a título principal, a existência de uma relação de confiança, que acarreta uma limitação da fiscalização das decisões tomadas com base nesta disposição. A este respeito, apoia-se nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1987, Huybrechts/Comissão (306/85, Colect., p. 629), e de 12 de Fevereiro de 1987, Bonino/Comissão (233/85, Colect., p. 739). Na audiência, o Tribunal de Justiça acrescentou que, no âmbito do processo do artigo 29, n.° 2, e para provimento de empregos de alto nível, o interesse do serviço tem primazia sobre a legítima exigência de fundamentação.
60
Argumenta, seguidamente, que a decisão de nomeação não causa prejuízo ao recorrente e que, em consequência, a AIPN não tem que a justificar perante ele (acórdãos de 5 de Fevereiro de 1987, Huybrechts/Comissão, já referido, e de 22 de Junho de 1989, Brus/Comissão, 104/88, Colect., p. 1873). Para mais, no seu acórdão de 19 de Março de 1964, Raponi/Comissão (27/63, Recueil, p. 247), o Tribunal de Justiça decidiu que a referência a tais apreciações poderia ser prejudicial aos candidatos excluídos. Faz ainda notar que, no seu acórdão de 14 de Julho de 1983, Nebe/Comissão (176/82, Recueil, p. 2475), relativo a uma decisão de colocação de um funcionário, o Tribunal de Justiça considerou que o alcance da obrigação de fundamentar deve, em cada caso, ser apreciado em função das circunstâncias concretas e que, no seu acórdão de 29 de Outubro de 1981, Arning/Comissão (125/80, Recueil, p. 2539), decidiu que a obrigação de fundamentar uma medida de organização do serviço deve ser relacionada com o alcance do poder discricionário de que dispõe a AIPN na matéria e que tal posição não é arbitrária.
61
Precisa ainda que, à semelhança do que está estabelecido nas ordens jurídicas dos Estados-membros, a existência de um poder de apreciação muito amplo da administração a dispensa da obrigação de fundamentar específica e aprofundadamente. Por fim, sustenta que, na matéria, a fiscalização do juiz se limita à legalidade formal do processo, contra a qual, aliás, o recorrente não fez qualquer acusação, à verificação da exactidão material dos factos em que a AIPN se baseou e da falta de erro manifesto de apreciação, de erro de direito e de desvio de poder, como especificou o advogado-geral Dutheillet de Lamothe nas suas conclusões no processo 29/70, Marcato/Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 1971, Recueil, p. 243). Pelo contrário, essa fiscalização não se exerce sobre a apreciação feita pela administração das aptidões profissionais dos candidatos. O Tribunal de Justiça conclui que o recorrente não conseguiu provar a procedência dos. seus fundamentos de anulação.
62
O Tribunal de Primeira Instância verifica que o artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, retomando a obrigação geral prevista no artigo 190.° do Tratado que institui a CEE, precisa: «Qualquer decisão individual tomada em cumprimento do presente Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionario interessado. Qualquer decisão que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada». No seu acórdão de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Recueil, p. 2861), o Tribunal de Justiça decidiu que «a obrigação de fundamentar uma decisão que afecte interesses tem por finalidade permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para ele saber se a decisão é válida ou se está ferida por um vício que permita contestar a sua legalidade». Por fim, o Tribunal de Justiça confirmou a exigência de fundamentação, inclusive no âmbito do artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto, no seu acórdão Schloh/Conselho, de 30 de Junho de 1983 (já referido). A obrigação de fundamentar assim prescrita constitui, pois, um princípio essencial do direito comunitário que só pode ser derrogado por considerações imperiosas.
63
Deve seguidamente realçar-se que o artigo 29.° do Estatuto distingue dois tipos de processos de recrutamento dos funcionários das Comunidades. O primeiro, o concurso, que é o processo de recrutamento clássico, sob reserva da possibilidade de promoção, de mutação, de organização de concursos internos à instituição e de pedidos de transferência, rege-se pelo n.° 1 desta disposição e pelo anexo III do Estatuto. O segundo, mais excepcional, rege-se pelo n.° 2 do artigo 29.°, que precisa que: «A entidade competente para proceder a nomeações pode adoptar um processo de recrutamento diferente do processo de concurso, no que respeita ao recrutamento de funcionários dos graus A 1 e A 2, assim como, em casos excepcionais, para lugares que exijam qualificações especiais.»
64
Estas disposições não dispensam a AIPN da obrigação geral de fundamentar as decisões que afectem interesses, mesmo que estas sejam tomadas com base no processo do artigo 29.°, n.° 2. Esta interpretação é confirmada pelo acórdão de 5 de Dezembro de 1974, Van Belle/Conselho (176/73, Recueil, p. 1361), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 29.°, n.° 2, deve, pelo seu caracter excepcional, ser interpretado estritamente, não podendo prevalecer sobre uma regra do Estatuto formulada de modo geral e incondicional, como o artigo 25.°, segundo parágrafo. Esta jurisprudência foi confirmada pelo acórdão de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento (já referido), em que estava em causa a aplicação de um processo de recrutamento baseado no artigo 29.°, n.° 2, e no qual o Tribunal de Justiça decidiu que «deve recordar-se a jurisprudência constante ... segundo a qual a obrigação de fundamentar uma decisão que afecta interesses visa, por um lado, permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização sobre a legalidade da decisão, e, por outro lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para que possa saber se a decisão (de recusa de admissão ao concurso) é ou não correcta».
65
No caso em apreço, o processo de recrutamento, baseado no artigo 29.°, n.° 2, decorreu em três fases. A primeira consistiu no afastamento das candidaturas que não correspondiam às condições do aviso de vaga; foi levada a cabo pelo grupo de trabalho presidido pelo advogado-geral Mischo, com base em mandato do comité administrativo, e terminou com o apuramento de doze candidaturas. A segunda consistiu na selecção, dentre os oito candidatos escolhidos pela AIPN, de dois ou três particularmente dignos de atenção; efectuada pelo comité administrativo, cujo relatório final, comunicado em 31 de Maio de 1989 aos membros do Tribunal de Justiça, concluiu pela proposta de dois candidatos considerados os mais aptos para o lugar a prover. A terceira fase foi a da escolha final da AIPN, que decidiu, na sua reunião administrativa de 7 de Junho de 1989, nomear um dos dois candidatos propostos pelo comité administrativo.
66
Para apreciar a obrigação de fundamentar a decisão de rejeição da candidatura do recorrente no presente processo, e quaisquer que sejam as especificidades do processo do artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto, deve notar-se que este processo em três fases se assemelha ao processo de recrutamento clássico, que faz intervir, também em três fases, sucessivamente o júri do concurso e a AIPN. As duas primeiras fases, efectuadas sob a responsabilidade do júri do concurso, no quadro das regras definidas pelo anexo III do Estatuto, consistem, em primeiro lugar, em verificar a conformidade das candidaturas com as condições definidas pelo aviso de concurso e, em segundo lugar, em seleccionar os candidatos admitidos ao consurso, após exame comparativo dos seus títulos, qualificações e experiência profissional, em função da natureza do concurso, e em incluir os considerados melhores na lista de aprovados proposta à AIPN. A nomeação pela AIPN de um dos candidatos incluídos nessa lista constitui a terceira fase, sendo de notar que a AIPN não pode afastar-se da ordem de mérito eventualmente definida pelo júri senão por razões imperiosas ligadas ao bom funcionamento do serviço e devidamente fundamentadas.
67
Resulta dos autos que a candidatura do recorrente foi afastada, pelo comité administrativo, no nível correspondente à segunda fase acima descrita, isto é, no nível equivalente, no processo de recrutamento clássico, ao da decisão do júri de concurso que elabora a lista de aprovados. Com efeito, deve verificar-se, nomeadamente pela leitura das actas das reuniões administrativas do Tribunal de Justiça, que os candidatos que não foram convocados para uma entrevista já näo podiam ser apurados para o lugar em causa.
68
A este respeito, e sem ter que se procurar a solução que deveria ter sido tomada no que respeita à opção final da AIPN, na terceira fase, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as decisões de um júri de concurso que afastem uma candidatura a um concurso afectam interesses e devem ser fundamentadas, quer o candidato seja funcionário quer não. Esta jurisprudência está assente, tanto para as decisões dos júris de concurso tomadas na primeira fase, que consistem em afastar as candidaturas que não correspondem às condições do aviso de concurso (ver, nomeadamente, o acórdão de 14 de Junho de 1972, Marcato/Comissão, 44/71, Recueil, p. 427), como para as decisões tomadas na segunda fase, que consistem em proceder a um exame comparativo dos títulos ou qualificações dos candidatos, a fim de estabelecer a lista de aprovados (ver, nomeadamente, os acórdãos de 31 de Março de 1965, Vandevyvere/Parlamento, 23/64, Recueil, p. 205; de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, já referido; de 14 de Julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, Recueil, p. 2421; e de 27 de Março de 1985, Kypreos/Conselho, 12/84, Recueil, p. 1005).
69
Por outro lado, devem tomar-se em consideração, em primeiro lugar, os termos claros do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, em segundo lugar a já citada jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à obrigação de fundamentar as decisões dos júris de concursos, mais especialmente quando procedem à apreciação comparativa dos candidatos, e, em terceiro lugar, o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1983, Schloh/Conselho (já referido), no qual se tratava da aplicação do processo do artigo 29.°, n.° 2, em que a AIPN procedera a um exame comparativo das candidaturas e em que o Tribunal de Justiça fiscalizou, de modo muito preciso, a fundamentação da decisão que rejeitou a candidatura do recorrente.
70
Além disso, há que acrescentar que, no caso em apreço era perfeitamente possível à AIPN, sem, com isso, acarretar uma carga excessiva de trabalho para os seus serviços, incluir, nas cartas dirigidas aos candidatos afastados pelo comité administrativo, uma fundamentação redigida em termos suficientemente objectivos, retomando a que foi desenvolvida pelo comité administrativo no seu relatório final e em nada violando o dever de confidencialidade para com os demais candidatos. Para mais, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça respeitante aos concursos de participação numerosa e aplicável, a fortiori, aos concursos ou aos processos do artigo 29.°, n.° 2, de participação restrita, a AIPN tem sempre a possibilidade de, nas respostas que dá aos pedidos de explicações ou às reclamações dos candidatos excluídos, completar uma fundamentação inicialmente sucinta mas suficiente, que lhes foi comunicada na decisão que rejeitou a sua candidatura. Por fim, o argumento de que uma tal fundamentação poderia prejudicar os candidatos excluídos não é pertinente, por um lado porque a fundamentação de uma decisão que afecta interesses inclui, por natureza, uma apreciação negativa sobre os interessados a quem diz respeito e, por outro lado, porque estes últimos são os únicos a ter conhecimento de tal fundamentação, que não é, em caso algum, tornada pública.
71
No caso vertente, verifica-se que a decisão de rejeição da candidatura no processo de recrutamento CJ/180/88, dirigida ao recorrente em 9 de Junho de 1989 e confirmada pelas cartas de 19 de Junho e de 6 de Julho de 1989 do presidente do Tribunal de Justiça, constitui, pelo seu objecto e natureza, uma decisão que afecta interesses do recorrente. Pela leitura dessa decisão, confirmada nos mesmos termos pela decisão de indeferimento da reclamação, não pode deixar de se verificar que ela se limita a informar o recorrente, em primeiro lugar, da rejeição da sua candidatura, em segundo lugar, de que outra pessoa foi escolhida para o lugar a prover e, em terceiro lugar, que o processo de recrutamento aplicado foi o do artigo 29.°, n.° 2, sem precisar os fundamentos, mesmo sucintos, da rejeição da candidatura. Tal resposta não é suficiente para satisfazer o dever imposto pelo artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto.
72
Nesta fase do raciocínio, e tendo anteriormente sido precisado que os fundamentos do recurso dirigidos contra a decisão de nomeação do candidato aprovado para o lugar em litígio não eram procedentes, há, no entanto, que lembrar, por um lado, os termos do acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento (já referido), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que, «como as acusações do recorrente contra a decisão da AIPN que rejeitou a sua candidatura ao lugar vago se mostraram improcedentes, o recorrente não tem qualquer interesse legítimo em que seja anulada a nomeação de outro candidato para esse lugar, ao qual ele próprio não pode validamente aspirar», e, por outro lado, os termos do acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 1988, Sérgio/Comissão (64/86, 71/86, 72/86, 73/86, e 78/86, Colect., p. 1399), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que «as explicações fornecidas no decurso do processo podem destituir de objecto um fundamento baseado em fundamentação insuficiente, de modo a deixar de se justificar a anulação da decisão em causa».
73
No caso vertente, resulta de tudo o que precede que, por um lado, o recorrente não apresentou qualquer fundamento susceptível de implicar a anulação da nomeação do candidato escolhido para o lugar em litígio e, por outro lado, que ele obteve, na sequência da diligência de instrução ordenada pelo Tribunal de Primeira Instância, a totalidade dos fundamentos que levaram a AIPN a afastar a sua candidatura antes da escolha final a que procedeu.
74
Nestas condições, os pedidos do recurso tendentes à anulação da decisão da AIPN que afastou a candidatura do recorrente, baseadas em falta de fundamentação que viciou a decisão, ficaram destituídas de objecto.
75
Resulta de tudo o que precede que, no processo T-161/89, deve ser negado provimento aos pedidos de anulação da decisão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1989, que efectuou uma nomeação para o lugar de director da Direcção «Biblioteca, Investigação e Documentação», e que os pedidos de anulação da decisão do Tribunal de Justiça, que afastou a candidatura do recorrente, ficaram sem objecto.
76
Deve, finalmente, realçar-se que os pedidos do recorrente de que o Tribunal de Primeira Instância declarasse que o recorrente foi aprovado no processo de recrutamento CJ/180/88 são, em qualquer caso, inadmissíveis, uma vez que não compete ao Tribunal de Primeira Instância dirigir injunções às instituições ou substituir-se a elas.
B — O processo T-160/89
77
No processo T-160/89, o recorrente pede, por um lado, a anulação da decisão pela qual a AIPN recusou comunicar-lhe a decisão de nomeação para o lugar de director em causa e, por outro lado, que o Tribunal de Primeira Instância ordene que tal decisão lhe seja comunicada.
78
Deve declarar-se, como, aliás, o recorrente reconheceu na audiência, que a diligência de instrução ordenada pelo Tribunal de Primeira Instância em 20 de Junho de 1990 lhe permitiu tomar conhecimento da decisão de nomeação impugnada. Por consequência, o pedido do processo T-160/89 ficou sem objecto.
Quanto às despesas
79
Nos termos do artigo 69.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância pode condenar uma parte, mesmo vencedora, a reembolsar à outra parte as despesas do processo que tenham sido ocasionadas pelo comportamento daquela.
80
No seu acórdão Picciolo, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que: «Embora nenhum dos fundamentos do recorrente tenha sido acolhido, devem, no entanto, ter-se em conta, na decisão quanto às despesas, as considerações precedentes relativas à fundamentação sucinta da decisão da AIPN que rejeitou a candidatura do recorrente; com efeito, só depois das respostas dadas pelo Parlamento às perguntas do Tribunal de Justiça foi possível ao recorrente apreciar plenamente o conteúdo da fundamentação dada. Ora, nestas circunstâncias, não se pode censurar o recorrente por ter recorrido ao Tribunal de Justiça para fiscalização da legalidade da decisão da AIPN em questão.»
81
Nos presentes processos, deve declarar-se que há lugar à aplicação do mesmo raciocínio, devido às reiteradas decisões do Tribunal de Justiça que recusaram comunicar ao recorrente qualquer fundamentação respeitante à rejeição da sua candidatura. Deve considerar-se que foi o comportamento do Tribunal de Justiça que conduziu o recorrente a recorrer ao Tribunal de Primeira Instância.
82
Nestas condições, deve aplicar-se o disposto no artigo 69.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça e, assim, condenar-se o Tribunal de Justiça na totalidade das despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1)
No processo T-161/89, é negado provimento ao recurso.
2)
No processo T-l 60/89, não cabe decidir sobre os pedidos do recurso.
3)
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias suportará a totalidade das despesas, incluindo as do recorrente.
Briët
Barrington
Biancarelli
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Dezembro de 1990.
O secretário
H. Jung
O presidente
C. P. Briët
( *1 ) Língua do processo: grego.
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