ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
27 de Fevereiro de 1992 ( *1 )
No processo T-165/89,
Orino Plug, antigo agente temporário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Thônex (Suíça), representado por Georges Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean Van Raepenbusch, na qualidade de agente, assistido por Jean-Luc Fagnart, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 25 de Abril de 1989 de encerrar o processo respeitante ao pedido de reconhecimento de uma doença profissional do recorrente e o pagamento de uma indemnização, como reparação do prejuízo material e moral que este considera ter sofrido, equivalente a cinco anos de vencimento, calculada à data da prolação do acórdão,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente, D. A. O. Edward e R. García-Valdecasas, juízes,
secretario: J. M. Muriel Palomino, referendario
vistos os autos e após a audiencia de 28 de Maio de 1991,
profere o presente
Acórdão
Factos que estão na origem do recurso
1
O recorrente esteve ao serviço da Associação Europeia para a Cooperação (a seguir «AEC»), de 1966 a 1976, em virtude de um contrato por tempo indeterminado. No contexto desta relação contratual, o recorrente foi administrador-director do projecto de luta contra a oncocercose que a Comunidade Económica Europeia se propôs financiar no Alto Volta, no Mali e na Costa do Marfim. Em 1968, foi nomeado auditor-delegado do Fundo Europeu de Desenvolvimento no Daomé e, posteriormente, dirigiu a delegação da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir «Comissão»), no Benim e na Zâmbia.
2
No início de 1977, após ter rescindido o seu contrato com a AEC, O. Plug foi recrutado pela Comissão, por contrato de 9 de Junho de 1977, com efeitos a 23 de Maio de 1977, na qualidade de agente temporário, para desempenhar as funções de chefe de divisão, com classificação no grau A 3, escalão 4. Este contrato, expirado em 23 de Maio de 1978, foi prorrogado até 22 de Setembro de 1978, mas não foi renovado.
3
Em 15 de Novembro de 1978 foi celebrado um novo contrato como agente temporário para o período de 23 de Setembro de 1978 a 30 de Junho de 1980, pelo qual o recorrente foi recrutado na qualidade de consultor jurídico, com classificação no grau A 3, para ocupar as funções de consultor junto da delegação da Comissão em Genebra, no quadro da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento. No termo deste segundo contrato como agente temporário, O. Plug foi de novo recrutado por contrato de 22 de Agosto de 1980, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1980, na qualidade de agente temporário, desta vez por tempo indeterminado, mas com classificação no grau A 4, uma vez que foi recrutado como administrador principal, incumbido de exercer as suas funções junto da delegação da Comissão em Genebra.
4
Em 22 de Novembro de 1980, O. Plug apresentou uma reclamação, ao abrigo do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), que tinha por objecto a anulação da sua classificação no grau A 4 e da qualificação dada às suas funções no contrato de 22 de Agosto de 1980 e o reconhecimento, nesse contrato, das suas funções de consultor do grau A 3. Esta reclamação não obteve resposta.
5
Por nota de 9 de Janeiro de 1981, o director-geral da DG VIII informou o recorrente de que um novo funcionário do grau A 3, G., iria chegar a Genebra para aí desempenhar as funções que lhe haviam sido anteriormente confiadas e que o recorrente, doravante, apenas deveria «contribuir» para a realização das tarefas atribuídas à delegação, «sob a responsabilidade» de G. Em consequência desta decisão, com a chegada do novo funcionário foi retirada a acreditação de O. Plug junto das organizações internacionais em Genebra. Em 20 de Janeiro de 1981, o recorrente apresentou uma nova reclamação ao abrigo do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto destinada, em primeiro lugar, ao restabelecimento da referida acreditação, que o recorrente considerava mesmo indispensável para a realização das novas tarefas mais limitadas que lhe estavam confiadas, e cuja retirada o recorrente considerava lesiva da sua reputação e da sua honra profissional e, em segundo lugar, à obtenção de uma descrição detalhada das funções que de futuro lhe eram atribuídas.
6
Ao passo que foi dada resposta a este segundo ponto por uma nota de 18 de Março de 1981 do chefe da delegação em Genebra, confirmando em detalhe as novas funções atribuídas ao recorrente, no que se refere ao primeiro ponto, respeitante à acreditação do recorrente, a Comissão tomou tardiamente uma decisão de indeferimento, em 23 de Junho de 1981. Entretanto, O. Plug havia interposto um recurso no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir «Tribunal de Justiça») que, por acórdão de 9 de Dezembro de 1982, o julgou improcedente (acórdão de 9 de Dezembro de 1982, Plug/Comissão, 191/81, Recueil, p. 4229).
7
Durante o ano de 1983, o estado de saúde do recorrente deteriorou-se. O seu médico, Dr. Grandchamp, especialista em medicina interna, enviou o recorrente ao prof. Garrone, médico-chefe do centro psico-social universitario da Faculdade de Medicina de Genebra. Este último enviou uma carta ao Dr. Grandchamp, em 20 de Agosto de 1983, na qual dizia:
«Agradeço-lhe ter-me enviado o seu paciente, Sr. Onno Plug. Este paciente sofre, actualmente, de um estado depressivo crónico que o torna inapto para desempenhar uma função comportando uma actividade intelectual ou relacional, Esta depressão data de há vários anos. Um dos factores importantes para o desencadeamento da doença parece-me residir na situação profissional em que o paciente foi colocado a partir de 1976... Penso que, nas condições actuais, este paciente deveria poder beneficiar de uma interrupção prolongada de trabalho por razões médicas, ou melhor ainda, tendo em consideração a sua idade e a pouca esperança de readaptação, de um estatuto de invalidez.»
8
Em 24 de Janeiro de 1984, o recorrente dirigiu ao director-geral da Direcção-Geral IX (Pessoal e Administração; a seguir «DG IX»), Sr. Morel, uma carta que fazia referência a uma correspondência anterior na qual o Sr. Morel lhe havia notificado a decisão do comité de rotação de colocar o seu nome na lista das rotações e lhe anunciava que a Direcção-Geral Desenvolvimento entraria em contacto com ele para definir uma nova colocação. O recorrente esclarecia o seguinte:
«Esta entrevista decorreu em 11 e 12 de Abril de 1983 e referia-se a uma nova colocação à frente de uma delegação ACP.
Contudo, foi reconhecido que, em virtude das condições ligadas ao exercício das minhas funções nessa região geográfica, eu já não tinha a aptidão física necessária... Nestas circunstâncias, tenho a honra de submeter à vossa elevada consideração o presente pedido de aposentação por invalidez, nos termos do artigo 73.° do Estatuto, por motivo do agravamento das doenças contraídas no exercício das minhas funções, por mandato e por contrato com a Comissão.»
9
Por nota de 1 de Fevereiro de 1984, dirigida ao director-geral da DG IX, o recorrente precisou :
«A carta-tipo dando início ao processo de aposentação por invalidez — cuja cópia me foi entregue por ocasião das minhas entrevistas de 1 e 2 de Dezembro de 1983 — faz uma distinção entre doença dita ‘profissional’ (artigo 73.°) e impossibilidade de exercer funções correspondentes (artigo 78.°). Com vista a impedir qualquer equívoco, devo esclarecer que o referido pedido de 24 de Janeiro de 1984 tem por objecto a aposentação por invalidez resultante de uma doença profissional, tal como definida no segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto (artigo 33.°, n.° 1, segundo parágrafo, do ROA).»
10
Por carta de 24 de Fevereiro de 1984, dirigida ao recorrente, o Sr. Morei anunciou-lhe que tinha submetido o seu caso à comissão de invalidez e pedia-lhe que o informasse do nome do médico por si escolhido para o representar no seio da comissão de invalidez. O Sr. Morei também o informou de vários aspectos relativos à aplicação dos artigos 8.° e 9.° do anexo II do Estatuto.
11
Por carta de 15 de Março de 1984, o advogado do recorrente recordou aos serviços da DG IX o seguinte: «Devo insistir no facto de que, no caso do meu cliente, o pedido é essencialmente baseado no reconhecimento de uma invalidez com origem em doença profissional, ou seja, com base no segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto. Convirá, pois, que o respectivo processo respeite esta orientação.»
12
Por nota de 30 de Março de 1984, dirigida ao Sr. Schwering, chefe da Divisão «Direitos Administrativos e Financeiros», o Dr. Semiller, chefe do Serviço Médico do Pessoal colocado fora de Bruxelas, esclareceu: «Antes de iniciar os trabalhos da comissão de invalidez, nos termos do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, peço-lhe que me transmita as conclusões do processo de reconhecimento de uma invalidez de origem profissional, nos termos do artigo 73.° do Estatuto.»
13
Em 8 de Agosto de 1984, o serviço «Acidentes e Doenças Profissionais» elaborou uma nota de síntese sobre a situação administrativa e profissional de O. Plug, acompanhada de uma «nota para o processo IX/B/2» redigida nos seguintes termos:
«A meu pedido, analisei, em 1 de Agosto de 1984, o processo com o chefe da Divisão Estatuto, Sr. Pincherle. Embora o advogado do interessado entenda restringir o pedido do seu cliente à estrita aplicação das disposições do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, permiti-me chamar a atenção do chefe da Divisão ‘Estatuto’ para a prática habitualmente seguida pela nossa administração (ver relatório IX/A/I n.° 590, de 1.9.1982, dirigido ao presidente do comité médico-administrativo), prática confirmada pelo teor da nota do Dr. Semiller de 30 de Março de 1984, dirigida ao chefe da divisão IX/B/I.
Além disso, aleguei que qualquer decisão da comissão de aposentação por invalidez quanto à existência de uma doença profissional poderia justificar um pedido de indemnização apresentado por O. Plug ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto e envolver, por esse facto, uma eventual intervenção dos nossos seguradores, a pedido do controlo financeiro.
Para evitar esta eventualidade, o Sr. Pincherle e eu pròprio concordamos por fim em instruir este processo que por precaução abri ao abrigo do artigo 73.°, solicitando no momento oportuno a máxima colaboração do Dr. Semiller com o Dr. Simons, médico designado pela AIPN para este efeito.»
14
Por nota de 21 de Setembro de 1984, o chefe de divisão, Sr. Reynier, informou o Dr. Semiller, em nome do serviço «Acidentes e Doenças Profissionais», de que «(tinha) sido acordado seguir a prática administrativa habitual e instruir o processo nos termos do artigo 73.° do Estatuto».
15
A comissão de invalidez composta por três médicos, o Dr. Semiller, de Bruxelas, designado pela Comissão, o prof. Garrone, de Genebra, designado por O. Plug e o Dr. Vonlanthen, de Genebra, especialista em medicina interna, designado de comum acordo pelos dois primeiros médicos, emitiu o seu parecer em 8 de Novembro de 1984 e concluiu:
«após exame do Sr. Onno Plug, nascido em 7 de Janeiro de 1928, agente temporário da Comissão das Comunidades Europeias, que este sofre de uma invalidez permanente considerada total. A comissão de invalidez declara que, com esta afirmação, nenhum parecer é emitido quanto à causa da situação de invalidez total».
16
Em 13 de Dezembro de 1984, o director-geral da DG IX decidiu aposentar O. Plug e atribuir-lhe uma pensão de invalidez estabelecida em conformidade com o artigo 33.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir «ROA»), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985. Esta decisão aludia, nos seus considerandos, à «decisão da autoridade investida do poder de nomeação de 24 de Fevereiro de 1984 de submeter à comissão de invalidez o caso de Onno Plug, agente temporário do grau A 4 da delegação permanente junto das organizações internacionais em Genebra...» e às «conclusões da comissão de invalidez de 8 de Novembro de 1984 declarando que Onno Plug foi atingido por uma invalidez permanente considerada total e que o coloca na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira».
O recorrente foi informado desta decisão por uma carta do Sr. Morel de 13 de Dezembro de 1984, que esclarecia:
«No que diz respeito à origem da sua invalidez, invocada na sua carta de 1 de Fevereiro de 1984, informo-o que a comissão de invalidez apenas poderá pronunciar-se sobre o nexo de causalidade entre a sua invalidez e uma eventual doença profissional quando o processo previsto no artigo 73.° do Estatuto e à sua regulamentação de execução, à qual recorreu, tiver chegado a seu termo.»
17
Entretanto, a Comissão já tinha iniciado o processo previsto no artigo 73.° do Estatuto e o Dr. Simons, médico assistente da Comissão e especialista em cirurgia óssea e reconstrutriva, tinha sido designado pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») para recolher os elementos de apreciação necessários a respeito de O. Plug.
18
Em 12 de Novembro de 1984, ou seja, 30 dias antes da decisão da AIPN, o Dr. Simons enviou uma carta ao médico assistente do recorrente, Dr. Grandchamp, convidando-o a enviar-lhe um relatório médico completo sobre o estado de saúde do recorrente. Em 18 de Abril de 1985, o Dr. Simons dirigiu-se de novo ao Dr. Grandchamp pedindo-lhe «o máximo de informações médicas relacionadas... com a doença ou com o agravamento de uma doença preexistente cuja relação causai com o exercício, ou por ocasião do exercício das suas funções, está para si provada de modo suficiente».
19
Por carta de 28 de Abril de 1985, o Dr. Grandchamp respondeu ao Dr. Simons nos seguintes termos :
«Segui o Sr. Plug desde 1980, isto é, desde a data em que as condições de trabalho a que foi submetido se tornaram verdadeiramente intoleráveis, como comprovam o agravamento progressivo das doenças existentes no momento do seu regresso a Bruxelas em 1977, o estado de stress resultante dessas condições de trabalho impossíveis e ainda o estado depressivo adicional, inteiramente reactivo a essa situação.»
Após fazer uma longa análise da história clínica de O. Plug, o Dr. Grandchamp concluía:
«Parece-me provado com uma probabilidade que se avizinha da certeza que existe uma relação causai entre o agravamento dos sintomas físicos... e as condições de trabalho em África e, sobretudo, com o regresso a Bruxelas e depois a Genebra. Estas doenças foram, pois, agravadas pelo exercício das funções. Quanto ao estado depressivo reactivo, ele é absoluta e exclusivamente acessório das condições de trabalho.»
20
Por carta de 22 de Janeiro de 1986, o Dr. Vonlanthen, designado de comum acordo pelo médico do recorrente e pelo médico da Comissão como membro da comissão de invalidez que, em 8 de Novembro de 1984, se tinha pronunciado sobre o estado de O. Plug, respondeu a uma carta do Dr. Simons de 14 de Novembro de 1985, na qual este último o consultava, na qualidade de perito, a propósito de uma eventual relação causai entre as doenças que O. Plug sofria e as suas funções nas Comunidades Europeias.
O Dr. Vonlanthen declarava o seguinte:
«Após uma avaliação detalhada desta complexa história, considero:
1.
Diabetes: diagnosticada em 1968...
A partir de 1977, trabalha na Europa, mas as condições do seu recrutamento (quaisquer que sejam as responsabilidades neste plano) vão provocar uma depressão que terá um efeito negativo no tratamento da diabetes, isto até à sua aposentação por invalidez em Novembro de 1984. Ora, está provado que o desenvolvimento e as repercussões da diabetes (rins, olhos, etc.) são ainda mais severos a médio e longo prazo quando a doença é mal tratada, o que me parece ter sido o caso devido às condições de trabalho do Sr. Plug.
2.
Depressão: manifesta-se a partir de 1980. Também aqui, sem me pronunciar sobre as responsabilidades, esta doença grave e incapacitante desenvolveu-se ao serviço das Comunidades, devido às condições particulares de trabalho que perturba- ram gravemente o Sr. Plug. Pode razoavelmente considerar-se que esta doença tem a sua origem nas condições de trabalho do Sr. Plug e que, de outro modo, não se teria desenvolvido.
3.
Artrose cervical e cefaleias: desencadeiam-se na sequência de um acidente de viação ocorrido durante uma deslocação em serviço das Comunidades.»
O Dr. Vonlanthen concluía que :
«Duas doenças graves e uma notável deficiência desenvolveram-se e agravaram-se no Sr. Plug no âmbito do exercício das suas funções e devido às condições de exercício dessas funções ao serviço das Comunidades Europeias. A relação parece-me ser:
1)
agravante para a diabetes (eventual desencadeamento precoce, tratamento insuficiente),
2)
causal para a depressão,
3)
causal para a artrose e as cefaleias».
21
Por carta de 31 de Julho de 1986, que tinha os vistos da Divisão «Estatuto» e do Serviço Jurídico, o Sr. Smidt, chefe de gabinete adjunto do comissário Christophersen, respondeu a uma carta do advogado do recorrente nos seguintes termos:
«Em 1 de Fevereiro de 1984, o Sr. Plug precisou com clareza que o seu pedido de aposentação por invalidez se devia basear no segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, excluindo, ao mesmo tempo, a aplicação do artigo 73.° do Estatuto. Por carta de 15 de Março de 1984, o senhor também sustentou que o pedido do seu cliente se devia essencialmente basear na aplicação do segundo parágrafo do artigo 78.°
Peço-lhe que me confirme se o pedido do Sr. Plug se limita de facto à aplicação deste artigo, considerando-se aliás que o processo do artigo 73.° é utilizado com o único objectivo de melhorar a informação da comissão de invalidez instituída no âmbito do artigo 78.°, já referido.»
22
Em 29 de Setembro de 1986, o Dr. Simons designou um terceiro médico, o Dr. Chantraine, de Bruxelas, para efectuar um exame neuropsiquiátrico a O. Plug. Tendo em consideração as dificuldades que o recorrente teria para se deslocar a Bruxelas e se submeter ao exame deste médico, a administração aceitou a sua substituição pelo Dr. Cherpillod, de La Chaux-de-Fonds, na Suíça. No entanto, este médico, por carta de 4 de Maio de 1987, renunciou ao seu mandato em virtude de um exame atento da situação do recorrente exigir várias entrevistas, o que obrigaria O. Plug a efectuar longas deslocações ao seu consultório. Propôs, por sua vez, o nome do Dr. Delaitte, de Genebra, que não pôde aceitar o mandato devido a uma sobrecarga de trabalho.
23
Por carta de 9 de Julho de 1987, o chefe do Serviço «Seguro de Acidentes e Doenças Profissionais» propôs submeter a designação de um perito à arbitragem do presidente do Tribunal de Justiça. Todavia, o recorrente alegou, a esse respeito, que só em caso de diferendo seria admissível tal arbitragem, o que, manifestamente, não era o caso. Em contrapartida, sugeriu que a AIPN solicitasse à Ordem dos Médicos de Genebra que designasse um perito especialista que exercesse nessa cidade. Tendo sido acolhida esta sugestão, o presidente daquela associação indicou que o Dr. Leuenberger aceitava a missão e, por carta do Dr. Simons de 22 de Dezembro de 1987, foi confiado ao Dr. Leuenberger um mandato destinado a estabelecer um «relatório de síntese sobre a eventual relação causai entre a doença de que sofre o Sr. Plug e o exercício das suas funções», isto no contexto explícito do n.° 2 do artigo 3.° da Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional (a seguir «regulamentação de cobertura»).
24
O relatório foi apresentado em 23 de Abril de 1988. O Dr, Leuenberger fez o seguinte diagnóstico da doença do recorrente:
«Depressão reactiva a uma lesão profunda da sua imagem ligada à perda do seu estatuto profissional é social.»
O perito considerou como causa essencial da incapacidade do recorrente
«as condições psicológicas e sociais extremamente degradantes que lhe foram impostas na sua actividade profissional».
O perito afirmou que
«qualquer indivíduo sujeito a condições semelhantes reagiria com um tipo de depressão pelo menos tão grave como a do Sr. Plug, e, mesmo provavelmente, mais grave».
Acrescentou:
«É efectivamente importante considerar que o Sr. Plug não teve qualquer episódio psiquiátrico ou psicopatológicp antes do início dos conflitos hierárquicos e institucionais que suportou, primeiro em Bruxelas, depois e, sobretudo, em Genebra.»
Em resposta à questão contida no mandato sobre a eventual influência do anterior estado da vítima, de doenças preexistentes, de doenças congénitas ou adquiridas, o perito afirmou:
«No que diz respeito à influência do anterior estado do Sr. Plug, confirmo a ausencia de doenças ou de elementos psicopatológicos anteriores. A depressão é directamente causada pelos acontecimentos profissionais desagradáveis e pelas condições desqualificantes e humilhantes impostas ao Sr. Plug.»
A questão relativa à data do início da doença de O. Plug, o perito afirmou:
«... pode-se legitimamente situá-la aquando da sua nomeação para Bruxelas e depois para Genebra, quando se deterioraram as suas condições de trabalho».
Em resposta à questão da data da cura do recorrente, o perito declarou como hipótese que
«um eventual regresso ao trabalho nas suas anteriores funções poderia contribuir para uma cura e para uma auto-reabilitação da sua imagem».
Em resposta à questão respeitante à persistência ou não de uma invalidez permanente devida às condições de trabalho e, em caso afirmativo, à determinação da percentagem dessa invalidez com base, ou por analogia com a tabela anexa à regulamentação de cobertura, o perito afirmou que
«O Sr. Plug seria certamente capaz de trabalhar se fosse reintegrado na integralidade das suas anteriores funções mediante um período de readaptação»
e que,
«no caso de isso não ser feito, é de recear que o Sr. Plug continue neste estado depressivo reactivo às suas inquietações e, posteriormente, à retirada das suas funções, e a sua percentagem de incapacidade é, nesse caso, de cem por cento».
Em resposta à questão respeitante à
«eventual concessão de uma indemnização por qualquer lesão que, embora não afecte a sua capacidade de trabalho, afecte a integridade física da pessoa e origine um prejuízo efectivo nas suas relações sociais»,
questão acompanhada do esclarecimento de que
«a indemnização é determinada por analogia com as percentagens previstas nas tabelas de invalidez...»,
o perito respondeu que,
«apesar da ausência de lesões orgânicas, a afecção psicológica relacionada com a perda da função profissional e a correspondente autodepreciação tiveram como efeito consequências nas relações sociais do Sr. Plug, tanto na perda de seus amigos e relações como na degradação do clima familiar».
25
Por carta de 20 de Maio de 1988, enviada ao advogado do recorrente, o Sr. Reynier informou-o de que o relatório do Dr. Leuenberger tinha concluído
«por uma relação causal directa e exclusiva entre a doença de que sofre (o recorrente) e as suas ocupações no seio das Comunidades».
A mesma carta esclarecia que, no plano do artigo 73.°,
«a questão da percentagem da IPP a reconhecer ao Sr. Plug ainda continua aberta, tendo o Dr. R. Leuenberger concluído por uma incapacidade de 100 °/o... ora, a tabela anexa ao Estatuto apenas prevê o reconhecimento de uma percentagem de invalidez de 100 % no caso de uma alienação mental incurável, o que... não é o caso do seu cliente».
O Sr. Reynier ainda comunicava a sua decisão de voltar a contactar o Dr. Leuenberger com vista a quantificar a percentagem de invalidez permanente parcial a atribuir a O. Plug, tendo em consideração a sua «depressão reactiva a uma afectação profunda da sua imagem, ligada à perda do seu estatuto profissional e social».
26
Por carta de 14 de Junho de 1988 enviada ao Sr. Reynier, o advogado do recorrente verificou «... que não há mais nenhum obstáculo a que a Comissão cumpra as suas obrigações estatutárias e regulamentares para com o Sr. Plug» e pediu à Comissão para atribuir a O. Plug «— pensão de invalidez igual a 70 % do último vencimento-base recebido (em lugar dos actuais 36,62500 %; artigo 78.°, segundo parágrafo) — quantia igual a oito vezes o último vencimento-base processado de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1984 [artigo 73.°, n.° 2, alínea b)]».
27
Por carta de 15 de Setembro de 1988, o advogado do recorrente protestou contra a «interpretação dada pela Comissão à aplicação do artigo 73.° do Estatuto» e pediu «de modo absolutamente formal que a Comissão respeite os seus compromissos estatutários, tanto os que decorrem da aplicação do artigo 73.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto como os do artigo 12.° da regulamentação» de cobertura.
28
Por carta de 23 de Novembro de 1988, o Dr. Leuenberger, respondendo a uma carta de 31 de Outubro de 1988, explicou:
«E-me impossível alterar a percentagem de invalidez, uma vez que a origem da invalidez se prende directamente com a perda das funções profissionais e só se pode considerar uma diminuição da invalidez total no caso de uma retomada das mesmas funções.»
29
Por carta de 21 de Dezembro de 1988, o Sr. Reynier informou p recorrente que entendia que
«o Dr. R. Leuenberger não tinha respeitado o alcance dąs disposições regulamentares pertinentes e, nesta fase do processo, a administração não está vinculada às conclusões emitidas pelos médicos por ela designados».
Informava-o igualmente d& que a Comissão tinha designado o Dr. Graber, neuropsiquiatra, como «novo médico da AIPN». Este médico era assim o sétimo designado para examinar o recorrente e o seu eventual relatório seria o quarto.
30
Em 5. de Janeiro de 1989, o advogado do recorrente protestou vigorosamente; em 2 de Fevereiro de 1989, o Sr. Reynier informou o advogado do recorrente,de que, se este insistisse em recusar esse novo exame, a AIPN seria:obrigada a
«adoptar uma decisão,com base nos únicos elementos de que dispõe e, a partir desse momento, concluir pelo indeferimento do pedido apresentado pelo Sr. Plug».
31
Por carta de 22 de Fevereiro de 1989, o advogado do recorrente recordou aoSr. Reynier que o Ör. Leuenberg tinha correcta e completamente cumprido a sua missão e que a única autoridade competente para se pronunciar sobre o relatório de peritagem elaborado por esse médico não era a Comissão, mas sim a comissão de invalidez que tinha adoptado um primeiro parecer em 8 de Novembro de 1984.
32
Por carta de 22 de Fevereiro de 1989, enviada ao médico-chefe do Serviço Médico da Comissão, o próprio recorrente declarou que esta nova contestação do processo iniciado cinco anos antes tinha perturbado profundamente o seu estado de saúde, que contestava a «legitimidade, a independência e a imparcialidade, objectiva da designação de um novo médico da AIPN» para conduzir uma nova investigação neuropsiquiátrica e que recusava submeter-se a um novo exame. Acrescentava que tinha dado provas do seu desejo de cooperação e do seu respeito pelas decisões tomadas pela AIPN, apesar de ter dúvidas sobre a legitimidade de algumas delas, mas que não era possível continuar a admitir que a AIPN fosse desse modo enganada por um funcionário determinado a impedir o encerramento do processo.
33
Em 28 de Fevereiro de 1989, o Sr. Reynier notificou o recorrente do projecto de decisão previsto no artigo 21.° da regulamentação de cobertura, que estava redigido nos seguintes termos:
«A sua persistente recusa de se submeter a um novo exame que, por si só, permitiria à Comissão decidir sobre o seu pedido, obriga-me a indeferi-lo... No prazo de sessenta dias, e se não tiver apresentado nenhum pedido de consulta da junta médica prevista no artigo 23.° desta regulamentação, deverá considerar a presente notificação como decisão definitiva.»
34
Por carta de 22 de Março de 1989, o recorrente manifestou o seu acordo quanto à urgente convocação da comissão de invalidez que já se tinha pronunciado em 8 de Novembro de 1984. O recorrente pediu que fossem transmitidos à referida comissão, «para além do processo clínico completo (incluindo o relatório do Dr. R. Leuenberger), todos os documentos, correspondência e disposições regulamentares ou estatutárias susceptíveis de clarificar a sua missão».
35
Em 6 de Abril de 1989 esta proposta foi indeferida pelo Sr. Reynier, nos seguintes termos:
«A junta médica para que pode recorrer do meu projecto de decisão acima citado é a prevista no artigo 23.° da regulamentação de execução do artigo 73.° do Estatuto e não a que está incumbida de decidir sobre o seu caso no âmbito do artigo 78.° do Estatuto.»
36
Em 15 de Abril de 1989, o recorrente dirigiu-se de novo ao Sr. Reynier pedindo-lhe para «convocar a comissão de invalidez para que esta se pronuncie sobre a relação de causa e efeito entre a doença profissional e a reconhecida invalidez permanente total».
37
Em 25 de Abril de 1989, a Comissão anunciava, com a asssinatura do Sr. Reynier, o encerramento do processo do recorrente ao abrigo do artigo 73.° se este não comunicasse, antes de 15 de Maio de 1989, o nome do médico incumbido de representar os seus interesses no seio da junta médica instituída pelo artigo 23.° da regulamentação de cobertura. Acrescentava:
«Restar-me-á então comunicar à comissão de invalidez ps resultados do processo instruído no contexto do artigo 73.°, ou seja, que a Comissão não dispôs das condições para decidir sobre o seu pedido. Competir-lhe-á retirar desse processo os elementos que considere úteis para o cumprimento da sua missão.»
38
Em 9 de Maio de 1989, o recorrente dirigiu-se de novo ao Sr. Reynier pedindo-lhe expressamente pela última vez que não procurasse prolongar inutilmente o processo com a convocação da junta médica prevista no artigo 23.° da regulamentação de cobertura.
39
Por carta de 17 de Maio de 1989, registada nos serviços da Comissão em 18 de Maio, o recorrente apresentou uma reclamação ao abrigo do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto contra a decisão da Comissão, de 25 de Abril de 1989, que indeferiu o seu pedido de 1 de Fevereiro de 1984, destinado a obter o reconhecimento de uma doença profissional no âmbito do segundo parágrafo do artigo 78.° de Estatuto. Nesta reclamação, o recorrente referia o prejuízo que tinha sofrido devido a uma profunda degradação do seu estado de saúde decorrente do efeito cumulativo da lentidão e da tergiversação da Comissão.
40
A comissão de invalidez, composta pelo Dr. Hoffmann, pelo prof. Garrone e pelo Dr. Vonlanthen, ou seja, pelos mesmos membros da comissão de invalidez que tinha emitido o parecer de 8 de Novembro de 1984, com excepção do Dr. Hoffmann que subsitituiu o Dr. Semiller, entretanto falecido, reuniu-se em 12 e 13 de Setembro de 1989. Na sequência dessa reunião, emitiu o seguinte parecer, não datado:
«Após ter tomado conhecimento do relatório de peritagem do Dr. R. Leuenberger, após ter procedido ao exame psicológico do Sr. Plug, após ter examinado a totalidade dos documentos contidos no processo clínico do interessado, e sem prejuízo do parecer de uma eventual junta médica decidindo com base no artigo 21.° da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários e dos outros agentes das Comunidades Europeias, a comissão de invalidez considera que a invalidez permanente e considerada como total do Sr. Plug persiste, mas que não foi feita prova suficiente de que haja uma relação causal essencial ou prepoderante entre as funções exercidas pelo Sr. Onno Plug no seio da Comissão das Comunidades Europeias e a sua invalidez.»
41
A reclamação do recorrente de 17 de Maio de 1989 não obteve qualquer resposta por parte da AIPN no prazo de quatro meses fixado no n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto, pelo que foi objecto de uma decisão implícita de indeferimento ocorrida em 18 de Setembro de 1989.
Tramitação processual
42
Foi nestas condições que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Dezembro de 1989, O. Plug interpôs o presente recurso, o qual foi registado sob o número T-165/89.
43
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
44
A audiência efectuou-se em 28 de Maio de 1991. Foram ouvidas as alegações dos representantes das partes e as suas respostas às perguntas formuladas pelo Tribunal.
45
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
julgar o recurso admissível e procedente;
2)
anular a decisão da Comissão, assinada por J. Reynier, de 25 de Abril de 1989, de encerrar o processo relativo ao pedido de reconhecimento de que padece de uma doença profissional;
3)
atribuir-lhe, como reparação do prejuízo material e moral sofrido, o equivalente a cinco anos de vencimento calculado à data em que for proferido o acórdão;
4)
condenar a recorrida na totalidade das despesas.
46
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne :
1)
julgar o recurso inadmissível ou, pelo menos, improcedente;
2)
condenar o recorrente nas despesas do processo.
47
Em apoio do seu pedido de indemnização, o advogado do recorrente apresentou ao Tribunal, em 10 de Julho de 1990, um atestado médico passado em 14 de Março de 1990 pelo Dr. Stucki, especialista em psiquiatria em Genebra, no qual o médico declarava «o efeito prejudicial e patogénico do prolongamento do processo na saúde física e psíquica do paciente. Novos exames e demoras no contexto do referido processo implicam, em minha opinião, riscos vitais para o Sr. Plug».
48
A pedido do Tribunal, a recorrida apresentou, em 6 de Junho de 1991, uma nota de síntese da situação administrativa e profissional de O. Plug à data de 8 de Agosto de 1984, o relatório do Dr. Grandchamp enviado em 28 de Abril de 1985 ao Dr. Simons, o relatório do Dr. Vonlanthen enviado em 22 de Janeiro de 1986 ao Dr. Simons, a carta de 22 de Dezembro de 1987 enviada pelo Dr. Simons ao Dr. Leuenberger e cópia do mandato conferido a este último pelo Dr. Simons.
Quanto à admissibilidade
49
A Comissão salienta que o recurso visa a anulação da decisão da Comissão de 25 de Abril de 1989 de encerrar o processo relativo ao pedido de reconhecimento de uma doença profissional do recorrente, assim como a atribuição de uma indemnização para reparação do prejuízo material e moral que este considera ter sofrido. A Comissão observa que a decisão de 25 de Abril de 1989, na sua primeira parte, foi tomada em aplicação do artigo 19.° da regulamentação de cobertura e indefere definitivamente o pedido do recorrente de reconhecimento de uma doença profissional ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto, por o recorrente não ter considerado útil pedir a convocação da junta médica como lho permitia o artigo 19.° da regulamentação. Ao dirigir-se contra esta parte da decisão, ou seja, o encerramento do processo no âmbito do artigo 73.° do Estatuto, o recurso parece admissível para a Comissão.
50
Todavia, a Comissão sublinha que a segunda parte da decisão de 25 de Abril de 1989 prevê a comunicação à comissão de invalidez dos resultados do processo instruído ao abrigo do artigo 73.° Esta comunicação tem por finalidade possibilitar à comissão de invalidez retirar desses resultados os elementos que considerar úteis para o cumprimento da sua missão, no âmbito do artigo 78.° do Estatuto. Na opinião da Comissão, a segunda parte da decisão de 25 de Abril de 1989 constitui um mero acto preparatório que não pode ser objecto de um recurso para o Tribunal e a transmissão dos documentos à comissão de invalidez remete necessariamente para um posterior acto de carácter decisório da AIPN. Por conseguinte, a Comissão considera que o recurso é inadmissível na medida em que visa o exame pela administração do pedido de uma pensão aumentada por invalidez resultante de uma causa profissional, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto. Com efeito, não foi praticado nenhum acto que cause prejuízo ao recorrente a esse respeito nem, a fortiori, pode ser objecto de uma reclamação na acepção do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto e no prazo aí previsto.
51
O recorrente contrapõe que a Comissão não pode suscitar esta questão prévia de inadmissibilidade parcial, que se baseia na orientação que desde a sua origem deu, voluntária e ilegalmente, a este processo e que visa fazer depender a abertura do processo previsto no artigo 78.° do Estatuto da prévia conclusão do processo previsto no artigo 73.° O recorrente, referindo-se à regra nemo auditur propriam turpitudinem allegans, considera que, na medida em que a Comissão é responsável por esta confusão, não pode alegar a sua própria falta para suscitar uma questão prévia de inadmissibilidade, baseada precisamente no facto de a decisão tomada ser tão-somente um acto prévio ou preparatório ao cumprimento da missão da comissão de invalidez, ao abrigo do artigo 78.° do Estatuto. O recurso também deverá ser julgado admissível relativamente à decisão impugnada, tanto na medida em que esta decisão encerra o processo na perspectiva do artigo 73.° do Estatuto — tal como a Comissão quis — como na medida em que não dá satisfação ao pedido apresentado pelo recorrente ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, na sequência das múltiplas faltas cometidas pela Comissão.
52
O Tribunal entende que a admissibilidade do recurso deve ser considerada à luz do conteúdo do pedido de 1 de Fevereiro de 1984 e da reclamação administrativa de 17 de Maio de 1989. Esta última foi apresentada contra a decisão de 25 de Abril de 1989, acusando-a de recusar, após cinco anos de processo, o reconhecimento de que a invalidez do recorrente tem a sua origem numa doença profissional.
53
O Tribunal considera que a resposta à questão de saber se a decisão de 25 de Abril de 1989 constitui, pelo menos em parte, um acto preparatório, insusceptível como tal de ser objecto de um recurso, depende da resposta que se deva dar à questão de mérito em que se baseia o presente litígio. Trata-se, com efeito, de saber se a Comissão, ao recusar a instrução do processo do recorrente na perspectiva do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, enquanto não se concluísse o processo previsto no artigo 73.° — processo que, no caso presente, durou cinco anos —, actuou ou não em conformidade com as disposições do Estatuto. A análise da admissibilidade do recurso é portanto indissociável da das questões de mérito que ele suscita.
Quanto ao mérito
Quanto aos pedidos de anulação
54
Em apoio do seu pedido de anulação, o recorrente invoca uma série de fundamentos relacionados, por um lado, com a regularidade do processo destinado a provar a origem da invalidez permanente total de que sofre:
—
violação do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto;
—
violação do anexo II, secção 4, do Estatuto;
por outro lado, com a regularidade do processo seguido pela Comissão no quadro do artigo 73.° do Estatuto:
—
violação do n.° 2 do artigo 73.° do Estatuto;
—
violação dos artigos 12.° e 19.° da regulamentação de cobertura;
e, finalmente, com dois fundamentos respeitantes aos dois processos:
—
desvio de poder;
—
violação dos princípios gerais da boa gestão e da sã administração.
55
Antes de apresentar a argumentação desenvolvida pelas partes, convém recordar as disposições que constituem o quadro jurídico geral do presente litígio.
56
O artigo 73.° do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes temporários em virtude do primeiro parágrafo do artigo 28.° do ROA, e o artigo 78.° do Estatuto, cujas disposições essenciais foram retomadas textualmente no n.° 1 do artigo 33.° do ROA, prosseguem finalidades diferentes e repousam sobre noções distintas. O artigo 73.° faz parte do capítulo 2 do título V do Estatuto e concede ao funcionário, desde a data de início das suas funções, uma cobertura «contra os riscos de doença profissional e acidentes»; prevê algumas prestações em caso de morte, de invalidez permanente total e de invalidez permanente parcial causadas por um acidente ou por uma doença profissional. As condições de aplicação deste artigo são fixadas pela regulamentação de cobertura, a qual, no seu artigo 12.°, estabelece uma distinção das prestações entre, por um lado, os casos de invalidez permanente total e, por outro, os casos de invalidez permanente parcial. O processo destinado a estabelecer uma invalidez permanente è o mesmo para todos os casos e está previsto nos artigos 16.° a 25.° da regulamentação, já referida. O artigo 25.° precisa que o reconhecimento de uma invalidez permanente total ou parcial, em aplicação do artigo 73.° do Estatuto e da regulamentação de cobertura, em nada prejudica a aplicação do artigo 78.° do Estatuto e vice-versa.
57
O artigo 78.° do Estatuto inscreve-se no capítulo 3 («Pensões») do título V do Estatuto. Diz respeito às pensões e prevê que o funcionário tem direito a uma pensão de invalidez «quando atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira». A pensão de invalidez prevista neste artigo apenas é acordada em caso de incapacidade de trabalho permanente e total. Quando,a invalidez resultar de uma doença profissional, o montante da pensão é fixado em 70 % do venci-mento-base do funcionário. O artigo 78.° remete para o anexo VIII do Estatuto («Regime de pensões»), mais precisamente para os seus artigos 13.° a 16.°, para definir as condições de reconhecimento de uma pensão de invalidez. De acordo com o artigo 13.°, compete à comissão de invalidez estabelecer se o funcionário sofre de uma invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira.
Quanto ao fundamento baseado na violação do segundo parágrafo do artigo 78. ° do Estatuto
58
O recorrente afirma que, desde Janeiro/Fevereiro de 1984, apresentou um pedido de aposentação por invalidez resultante de uma doença profissional, tal como definida no segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto e, por conseguinte, o presente litígio se insere no quadro das disposições relativas ao regime das pensões, regido pelo capítulo 3 do título V do Estatuto. Em sua opinião, resulta do artigo 25.° da regulamentação de cobertura e do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1983, K./Conselho (257/81, Recueil, p. 1) que tanto a verificação da invalidez permanente e total, que coloca o funcionario na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira, como a verificação da causa desta invalidez devem ser feitas, não em conformidade com a regulamentação de cobertura, mas segundo as modalidades e o processo estabelecidos na regulamentação relativa ao regime de pensões, no caso vertente, o artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto, que confere à comissão de invalidez uma competência exclusiva na matéria. O recorrente afirma que, uma vez que o supracitado acórdão foi proferido antes do início do seu processo de aposentação por invalidez, a Comissão não tinha fundamentos para fazer depender a tramitação do processo previsto no segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto da prévia conclusão do processo previsto no artigo 73.° e não podia alegar que, ao actuar dessa forma, se baseava numa legítima prática administrativa anterior. O recorrente conclui que a decisão impugnada deve ser considerada ilegal na medida em que exclui erradamente, na sequência de um processo viciado, qualquer referência ao artigo 78.° do Estatuto para apenas visar a conclusão do processo previsto no artigo 73.° do Estatuto.
59
O recorrente sustenta que competia à AIPN, após ter verificado, com base no relatório da comissão da invalidez, que o recorrente sofria de uma invalidez permanente total, decidir, no mais breve prazo, se o recorrente podia beneficiar da pensão aumentada prevista no artigo 78.° do Estatuto em caso de invalidez permanente total de origem profissional. Ao obstinar-se em não o fazer, a Comissão complicou e retardou até ao extremo voluntariamente, com a sua actuação, um processo já delicado e, por isso, cometeu uma falta que lhe causou um prejuízo certo.
60
Em primeiro lugar, a Comissão faz uma apreciação dos factos diferente da feita pelo recorrente. Recorda que, por carta de 15 de Março de 1984, o advogado do recorrente esclareceu que «o pedido é essencialmente baseado no reconhecimento de uma invalidez com origem em doença profissional, ou seja, com base no se gundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto». De acordo com a Comissão, resulta dos próprios termos desta carta que o pedido não se baseava exclusivamente no segundo parágrafo do artigo 78.° A Comissão acrescenta que, a partir desse momento, considerou oportuno instruir o processo no âmbito do processo previsto no artigo 73.° do Estatuto e sublinha, a este propósito, que, por carta de 24 de Fevereiro de 1984, o Sr. Morei informou o recorrente de que, «a seu pedido, a Comissão tinha iniciado um processo baseado simultaneamente no artigo 73.° e no artigo 78.° do Estatuto». A Comissão observa, além disso, que o recorrente, por carta do seu advogado ao Sr. Reynier, de 15 de Setembro de 1988, alargou mesmo expressamente o seu pedido de uma pensão de invalidez calculada de acordo com o segundo parágrafo do artigo 78.°, à atribuição de uma indemnização ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto.
61
Em segundo lugar, a Comissão salienta que a carta enviada ao recorrente pelo Sr. Morei, em 13 de Dezembro de 1984, o informou claramente da decisão de subordinar a aplicação do processo do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto à prévia conclusão do processo previsto no artigo 73.° do Estatuto. A Comissão observa que nem esta decisão nem a decisão contida na carta do Sr. Morei de 24 de Fevereiro de 1984 de anexar os dois processos foram objecto de uma reclamação administrativa por parte do recorrente, com a forma e no prazo previstos no artigo 90.° do Estatuto, de modo que as acusações formuladas pelo recorrente a respeito destas decisões devem ser declaradas inadmissíveis.
62
Perante estes argumentos, o Tribunal considera que convém, em primeiro lugar, analisar qual foi o alcance do pedido original do recorrente. Embora a primeira carta do recorrente de 24 de Janeiro de 1984 contenha um «pedido de aposentação por invalidez nos termos do artigo 73.° do Estatuto por motivo de agravamento das doenças contraídas no exercício das (suas) funções por mandato e por contrato com a Comissão», não é menos verdade que, na sua carta de 1 de Fevereiro de 1984, o recorrente esclareceu, «com vista a impedir qualquer equívoco», que o seu pedido de 24 de Janeiro de 1984 tinha «por objecto a aposentação por invalidez resultante de uma doença profissional, tal como definida no segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto». No que diz respeito à carta do Sr. Morei, de 24 de Fevereiro de 1984, apresentada pela Comissão em anexo à sua contestação, deve dizer-se que, contrariamente às afirmações da Comissão, não se refere ao artigo 73.° do Estatuto; bem pelo contrário, o Sr. Morei informava o recorrente que iria submeter o seu caso à comissão de invalidez e pedia-lhe que o informasse do nome do médico por ele escolhido para dela fazer parte.
63
Além disso, os termos da carta de 15 de Março de 1984, na qual o advogado do recorrente esclareceu que «o pedido é essencialmente baseado no reconhecimento de uma invalidez com origem em doença profissional, ou seja, com base no segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto», não permitem concluir, como sustenta a Comissão, que o pedido não se baseava exclusivamente no segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto. Pelo contrário, esta carta torna evidente que o pedido era efectivamente baseado nesta disposição e que o recorrente entendia insistir com vista a que «o processo respeite esta orientação». O facto de o advogado do recorrente, quatro anos e meio após o início deste processo, quando três relatórios médicos haviam concluído pela existência de um nexo entre a doença do recorrente e o exercício das suas funções, ter solicitado, por carta dirigida ao Sr. Reynier, de 14 de Junho de 1988 — e não apenas por carta de 15 de Setembro de 1988, como afirma a recorrida —, que a Comissão cumprisse as suas obrigações estatutárias e regulamentares para com O. Plug e que lhe atribuísse, além da pensão de invalidez prevista no segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto, uma quantia calculada segundo as regras fixadas no artigo 73.° não pode, de modo algum, ter modificado a natureza e o alcance do pedido que está na origem deste processo. Mesmo supondo que a carta de 14 de Junho de 1988 devesse ser considerada como um novo pedido alargando o objecto do primeiro, tal pedido não alteraria em nada a natureza do anterior, nem muito menos o substituiria. Há pois que interpretar a carta do recorrente de 24 de Janeiro de 1984 no sentido de que continha um pedido de reconhecimento de uma invalidez permanente e total com origem no exercício das suas funções.
64
No que diz respeito à questão suscitada pela Comissão da ausência de reclamação administrativa dirigida contra as duas cartas de 24 de Fevereiro de 1984 e de 13 de Dezembro de 1984, enviadas pelo Sr. Morei ao recorrente e nas quais o informava da decisão de fazer depender a aplicação do artigo 78.° da prévia conclusão do processo previsto no artigo 73.°, convém recordar que, em qualquer caso, tal como o Tribunal já declarou, a carta de 24 de Fevereiro de 1984 não tem o conteúdo alegado pela Comissão.
65
Quanto à circunstância de o recorrente não ter apresentado uma reclamação administrativa contra a carta de 13 de Dezembro de 1984, o Tribunal entende que, compondo-se o processo de reconhecimento de invalidez de vários actos interdependentes, não se pode exigir aos interessados que apresentem tantas reclamações quantos os actos lesivos que o processo comporta (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1966, Alfieri/Parlamento, 3/66, Recueil, p. 633, 648). Tendo em conta a coesão dos diferentes actos que compõem este processo, o facto de não se ter apresentado reclamação contra um de entre eles não pode impedir o recorrente de invocar a irregularidade dos actos posteriores estreitamente ligados àquele acto.
66
No que respeita à questão de saber se o comportamento da Comissão, que consistiu em fazer depender a instrução do processo previsto no artigo 78.° da prévia conclusão do processo previsto no artigo 73.°, estava em conformidade com as disposições estatutárias aplicáveis, deve salientar-se que, como o Tribunal de Justiça decidiu diversas vezes, a comparação entre os artigos 73.° e 78.° mostra que as prestações previstas por estas duas disposições são diferentes e independentes uma da outra, embora possam ser cumuladas. Esta análise é confirmada pelo artigo 25.° da regulamentação de cobertura, que prevê que o reconhecimento, em aplicação do artigo 73.°, de uma invalidez permanente, mesmo total, «em nada prejudica a aplicação do artigo 78.° do Estatuto e vice-versa». Daqui resulta que se trata de dois processos diferentes que podem originar decisões distintas, independentes uma da outra (acórdãos de 15 de Janeiro de 1981, B./Parlamento, n.° 9, 731/79, Recueil, p. 107, e de 12 de Janeiro de 1983, K./Conselho, já refendo, n.° 10). Daqui resulta também que tanto a verificação de urna invalidez permanente e total, que coloque o funcionario na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira, como a da origem desta invalidez devem ser efectuadas não em conformidade com a regulamentação de cobertura, mas segundo as modalidades e o processo previstos na regulamentação relativa ao regime de pensões, no caso presente, o anexo VIII do Estatuto. O artigo 13.° do referido anexo mostra claramente que compete à comissão de invalidez efectuar as verificações em causa (acórdão de 12 de Janeiro de 1983, K./Conselho, já referido, n.° 11).
67
Resulta das considerações precedentes que, ao fazer depender a instrução do processo previsto no segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto da prévia conclusão do processo previsto no artigo 73.°, quando o recorrente tinha pedido que fosse verificado, em conformidade com o já citado segundo parágrafo do artigo 78.°, que a sua invalidez tinha origem no exercício das suas funções, a Comissão desrespeitou as disposições do referido artigo 78.° A primeira comissão de invalidez, que se reuniu em Novembro de 1984, deveria ter-se pronunciado sobre a origem da invalidez do recorrente. O facto de o recorrente ter suportado pacientemente e por preocupação de colaboração o comportamento errado da Comissão durante cinco anos não é susceptível de modificar esta apreciação.
68
Por conseguinte, este fundamento deve ser acolhido.
Quanto ao fundamento baseado na violação das disposições do anexo II do Estatuto
69
Este fundamento articula-se em duas partes. Na primeira, o recorrente recorda que o artigo 9.° do anexo II do Estatuto dispõe que as conclusões da comissão de invalidez são transmitidas à AIPN e ao interessado. Parece-lhe que esta disposição implica a transmissão simultânea dessas conclusões pela comissão de invalidez às duas partes, no final das suas deliberações. Em sua opinião, é pacífico, em termos de deontologia médica, que qualquer decisão deve ser devidamente fundamentada e comunicada ao interessado. Ora, na prática seguida pela Comissão, este último recebe uma cópia de um formulário ad hoc em que apenas figura a conclusão adoptada pela comissão de invalidez, a qual foi, além disso, retomada sem alteração na decisão da AIPN, sem qualquer fundamentação. Esta prática tem por efeito privar o funcionário de um meio de apreciação essencial quanto à justeza da decisão. O recorrente sustenta que o secretismo das deliberações da comissão de invalidez não pode ser invocado para subtrair à regra da transparência uma decisão tomada a respeito do funcionário. O recorrente considera que, no processo K.//Conselho, já referido, as duas partes dispunham dos relatórios da comissão de invalidez. Ora, no caso presente, os dois relatórios de 8 de Novembro de 1984 e de 12 de Setembro de 1989 não lhe foram comunicados.
70
Na segunda parte do seu fundamento, o recorrente contesta a regularidade do parecer emitido pela comissão de invalidez na sequência das reuniões de 12 e 13 de Setembro de 1989. O recorrente tem dúvidas de que esta comissão de invalidez tenha sido claramente informada da sua missão, tendo em consideração o facto de ter adoptado o seu parecer «sem prejuízo do parecer de uma eventual junta médica decidindo com base no artigo 21.° da regulamentação de cobertura». O recorrente manifesta a sua surpresa por um relatório puramente médico conter uma reserva de natureza jurídica, que não considera inocente, dado inserir-se nos erros processuais da Comissão; apenas podendo a junta médica ser convocada, de acordo com o artigo 19.° da regulamentação de cobertura, a pedido do interessado e nunca da Comissão, a reserva respeitante ao parecer de uma eventual junta médica está desprovida de fundamento.
71
Além disso, o recorrente considera que, após a elaboração do relatório de peritagem do Dr. Leuenberger de 23 de Abril de 1988, qualificando a sua doença como profissional, a comissão de invalidez tinha manifestamente por missão pronunciar-se sobre os termos desse relatório no contexto explícito do mandato com base em que foi elaborado. Uma vez que o perito respondeu às questões precisas contidas nesse mandato, a comissão de invalidez devia pronunciar-se exclusivamente sobre as respostas dadas às questões que eram objecto do mandato. O recorrente duvida de novo que a referida comissão de invalidez tenha sido suficientemente esclarecida sobre a sua missão.
72
A Comissão alega que a decisão que o recorrente critica é, na realidade, a decisão contida na carta do Sr. Morei de 13 de Dezembro de 1984. A Comissão entende que este fundamento não é admissível, já que o recurso se dirige contra a decisão de 25 de Abril de 1989 e não contra a decisão de 13 de Dezembro de 1984, decisão esta que o recorrente não contestou em tempo útil, estando agora precludida a sua impugnação. Além disso, a citada decisão de 13 de Dezembro de 1984 não constitui violação do artigo 9.° do anexo II do Estatuto, pois limitava-se a anunciar as intenções da AIPN e escapa às regras estabelecidas por esta disposição. A Comissão conclui assim que o argumento não tem fundamento nos factos.
73
No tocante à primeira parte do fundamento, importa salientar que, de acordo com a argumentação do recorrente, os relatórios em que se baseiam, supondo que tais relatórios existem, as conclusões da comissão de invalidez deveriam ter-lhe sido transmitidos. Este argumento deve ser considerado como improcedente, uma vez que o artigo 9.° do anexo II do Estatuto apenas impõe a transmissão à AIPN e ao interessado das conclusões da comissão de invalidez e não a comunicação do conteúdo dos seus trabalhos, os quais são secretos. Ora, no caso vertente, é pacífico que as conclusões das duas comissões de invalidez foram transmitidas ao recorrente.
74
Por conseguinte, esta acusação não pode ser acolhida.
75
No que respeita à segunda parte do fundamento relativo à regularidade do parecer emitido pela comissão de invalidez na sequência das suas reuniões de 12 e 13 de Setembro de 1989, deve recordar-se que, de acordo com uma jurisprudência constante, a finalidade das disposições relativas à junta médica e à comissão de invalidez é confiar a peritos médicos a apreciação definitiva de todas as questões de natureza médica. O Tribunal de Justiça daí deduziu que o controlo jurisdicional não se pode estender às apreciações médicas propriamente ditas, que devem ser consideradas definitivas quando tenham sido efectuadas em condições regulares. Em contrapartida, o controlo jurisdicional pode exercer-se sobre a regularidade da constituição e do funcionamento daquelas comissões (ver os acórdãos de 21 de Maio de 1981, Morbelli/Comissão, n.os 18 e 20, 156/80, Recueil, p. 1357; de 29 de Novembro de 1984, Suss/Comissão, n.° 11, 265/83, Recueil, p. 4029; de 19 de Janeiro de 1988, Biedermann/Tribunal de Contas, n.° 8, 2/87, Colect., p. 143 e de 4 de Outubro de 1991, Gill/Comissão, n.° 24, C-185/90 P, Colect., p. I-4779), assim como sobre a regularidade dos pareceres que emitem. Neste aspecto, o Tribunal é competente para examinar se o parecer contém uma fundamentação que permita apreciar as considerações em que se baseiam as conclusões que contém (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1983, K./Conselho, já referido, n.° 17) e se estabeleceu um nexo compreensível entre as verificações médicas que comporta e as conclusões a que a comissão chega (acórdão de 10 de Dezembro de 1987, Jansch/Comissão, n.° 15, 277/84, Colect., p. 4923).
76
E à luz destes princípios que devem ser analisadas as acusações formuladas pelo recorrente a respeito do parecer da comissão de invalidez.
77
Em primeiro lugar, importa recordar que dois dos três médicos que integravam a comissão de invalidez, o prof. Garrone e o Dr. Vonlanthen, se tinham pronunciado anteriormente no sentido de que a doença do recorrente tinha origem nas funções que este tinha exercido. Na sua carta de 20 de Agosto de 1983 (ver supra, n.° 7), o prof. Garrone dizia, a propósito da doença de O. Plug:
«Um dos factores importantes para o desencadeamento da doença parece-me residir na situação profissional em que o paciente foi colocado a partir de 1976.»
No que diz respeito ao relatório do Dr. Vonlanthen de 22 de Janeiro de 1986, que foi amplamente exposto anteriormente no n.° 20, a conclusão era de uma clareza total:
«Duas doenças graves e uma notável deficiência desenvolveram-se e agravaram-se no Sr. Plug no âmbito do exercício das suas funções e devido às condições de exercício dessas funções ao serviço das Comunidades Europeias. A relação parece-me ser:
1)
agravante para a diabetes (eventual desencadeamento precoce, tratamento insuficiente),
2)
causal para a depressão,
3)
causal para a artrose e as cefaleias.»
Por fim, o relatório do Dr. Grandchamp de 28 de Abril de 1985 tinha igualmente concluído pela existência de uma relação causal entre a doença do recorrente e as suas condições de trabalho (ver supra, n.° 19). Além disso, o Dr. Leuenberger, no seu relatório, tinha-se pronunciado no mesmo sentido (ver supra, n.° 24).
78
Em contrapartida, O Tribunal verifica que o parecer da comissão apenas contém a simples afirmação de que «não foi feita prova suficiente de que haja uma relação causai essencial ou preponderante entre as funções exercidas pelo Sr. Onno Plug no seio da Comissão das Comunidades Europeias e a sua invalidez». O Tribunal salienta que o parecer da comissão de invalidez não contém qualquer explicação para a notória contradição entre, por um lado, as conclusões da comissão de invalidez e, por outro, as conclusões extraídas anteriormente pelos dois médicos que faziam parte da referida comissão, bem como as que figuravam nos relatórios do Dr. Grandchamp e do Dr. Leuenberger.
79
Além disso, o parecer não contém qualquer fundamentação que permita apreciar as considerações em que se baseiam as suas conclusões e tão-pouco contém qualquer verificação médica, com excepção da relativa ao facto de O. Plug se encontrar em situação de invalidez permanente. O parecer não estabelece, pois, qualquer nexo compreensível entre esta verificação médica e a conclusão a que chegou a comissão, ou seja, que não existe qualquer relação causai essencial ou preponderante entre as funções anteriormente exercidas por O. Plug e a sua invalidez. Nestas condições, o Tribunal considera que as conclusões da comissão de invalidez estão feridas de insuficiência de fundamentação, que acarreta a sua irregularidade.
80
No que diz respeito à menção de que o parecer da comissão de invalidez tinha sido adoptado «sem prejuízo do parecer de uma eventual junta médica decidindo com base no artigo 21.° da regulamentação de cobertura», o Tribunal entende que se trata de uma reserva de natureza jurídica, sem cabimento num relatório médico, e que a sua presença constitui um indício objectivo que permite deduzir que a comissão de invalidez não foi claramente informada da sua missão no âmbito do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto.
81
Além disso, o Tribunal salienta que, segundo os próprios termos do parecer, «não foi feita prova suficiente de que haja uma relação causal essencial ou preponderante entre as funções exercidas pelo Sr. Onno Plug no seio da Comissão das Comunidades Europeias e a sua invalidez». A este respeito, deve observar-se que nenhuma disposição do Estatuto exige a existência de uma relação causai «essencial» ou «preponderante» entre a invalidez do interessado verificada e o exercício das suas funções. De acordo com a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às disposições pertinentes do Estatuto, apenas é necessário que o estado patológico do interessado apresente «uma relação suficientemente directa» com as funções que exerceu (ver os acórdãos de 21 de Janeiro de 1987, Rienzi/Comissão, n.° 10, 76/84, Colect., p. 315, e de 12 de Janeiro de 1983, K./Conselho, já referido, n.° 20). Esta referência a uma relação causal «essencial» constitui, assim como a reserva anteriormente analisada (ver supra, n.° 80), um indício objectivo que permite deduzir que a comissão de invalidez não foi suficientemente esclarecida sobre a sua missão no âmbito do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto.
82
Decorre de tudo o que precede que o parecer emitido pela comissão de invalidez na sequência das reuniões de 12 e 13 de Setembro de 1989 está ferido de uma irregularidade substancial, na medida em que não é acompanhado de uma fundamentação adequada, e de um erro manifesto, na medida em que foi proferido com base em concepções jurídicas erradas.
83
Por conseguinte, deve ser acolhida a segunda parte do presente fundamento.
Quanto ao fundamento baseado em desvio de poder
84
O recorrente alega que a Comissão cometeu um desvio de poder ao não actuar em conformidade com o interesse geral e no respeito dos textos legais. A Comissão guiou-se principalmente — se não exclusivamente — pela preocupação de retardar o processo e privar o recorrente dos seus direitos. Recusou-se sistematicamente a extrair as consequências dos pareceres médicos que reconheciam que o recorrente sofria de uma doença profissional; desviou o processo do seu objecto e utilizou argumentos inadequados e contrários à jurisprudência do Tribunal de Justiça com a única finalidade de desencorajar o recorrente ao submetê-lo a controlos médicos tanto múltiplos e inúteis como tardios. Em particular, a Comissão substituiu a autoridade médica competente para recusar as conclusões do Dr. Leuenberger, após este as ter confirmado, e para proceder à nomeação de um novo perito, quando dispunha, nessa data, de todos os elementos que lhe permitiam pronunciar-se, como lhe impunha o artigo 19.° da regulamentação de cobertura.
85
O recorrente sustentou na audiência que este comportamento constitui um desvio de poder, pois o processo foi exageradamente prolongado pela própria Comissão. Salienta que, cinco anos e meio após ter emitido o seu primeiro parecer, a mesma comissão de invalidez se pronunciou sobre a existência de uma relação causal entre a sua invalidez e as suas anteriores funções, excluindo qualquer nexo de causalidade, quando teria podido resolver esta questão desde o início.
86
A Comissão replica dizendo que as alegações do recorrente são tanto desagradáveis corno inexactas e que o recorrente nem sequer tenta provar a realidade das acusações que formula com uma ligeireza censurável. Segundo a Comissão, o argumento não tem fundamento nos factos.
87
O Tribunal verifica que as afirmações do recorrente relativas à duração do processo se baseiam em factos evidentes e incontestáveis. Com efeito, desde 24 de Janeiro de 1984, data em que o recorrente apresentou o seu pedido, até 25 de Abril de 1989, data em que a Comissão tomou a decisão impugnada, decorreram mais de cinco anos.
88
O Tribunal também verifica que a Comissão designou sucessivamente três peritos médicos pedindo-lhes para elaborarem um relatório relativo à doença do recorrente e à sua origem. Os três relatórios — o de 28 de Agosto de 1985 do Dr. Grandchamp, o de 22 de Janeiro de 1986 do Dr. Vonlanthen e o de 22 de Abril de 1988 do Dr. Leuenberger — concluíram pela existência de uma relação de causa e efeito entre a doença do recorrente e o exercício das suas funções. E verdade que, nos termos do artigo 18.° da regulamentação de cobertura, «a administração pode solicitar qualquer peritagem médica necessária para efeitos de aplicação da presente regulamentação» e que «a administração, nesta fase do processo, não está vinculada às conclusões emitidas por um médico por si escolhido; é livre de seguir ou não tais conclusões ou solicitar peritagens suplementares» (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1984, Suss/Comissão, já referido, n.° 18, e de 23 de Abril de 1986, Bernardi/Parlamento, n.° 35, 150/84, Colect., p. 1375). Todavia, não se pode deduzir das disposições e da jurisprudência acima citadas que a administração tem o direito de designar indefinidamente novos peritos médicos sem fundamentar a sua decisão, pela única razão de não estar de acordo com as suas conclusões. Neste aspecto, o Tribunal salienta que a Comissão não forneceu qualquer fundamentação para justificar a recusa oposta aos relatórios elaborados pelos Drs. Grandchamp e Vonlanthen.
89
No que respeita ao relatório do Dr. Leuenberger, a Comissão negou-se a tomá-lo em consideração pelo motivo de o perito ter fixado em 100 % a percentagem de invalidez de que sofre o recorrente e de, por esse facto, não ter respeitado as disposições aplicáveis na matéria. A este propósito, importa salientar que a Comissão não tomou em consideração o facto de o relatório do Dr. Leuenberger responder com a maior precisão às questões que lhe haviam sido colocadas no mandato de 22 de Dezembro de 1987; em particular, no que se refere à percentagem da invalidez do recorrente, o perito designado foi convidado a pronunciar-se sobre a «persistência ou não de uma invalidez permanente devida às condições de trabalho e, em caso afirmativo, determinação da percentagem dessa invalidez com base, ou por analogia com a tabela anexa». A resposta do Dr. Leuenberger não podia ser mais clara:
«O Sr. Plug seria certamente capaz de trabalhar se fosse reintegrado na integralidade das suas anteriores funções mediante um período de readaptação»
e
«no caso de isso não ser feito, é de recear que o Sr. Plug continue neste estado depressivo reactivo às suas inquietações e, posteriormente, à retirada das suas funções, e a sua percentagem de incapacidade é, nesse caso, de cem por cento».
A resposta do Dr. Leuenberger é muito mais precisa do que a questão que lhe tinha sido colocada. Esta última misturava de modo inconciliável problemas respeitantes aos artigos 73.° e 78.° do Estatuto; com efeito, a invalidez permanente, que coloca o interessado na impossibilidade de exercer as suas funções, ou seja, em situação de incapacidade para o trabalho, é regida pelo artigo 78.°, enquanto que a fixação de uma percentagem de invalidez permanente parcial, ou seja, a lesão da integridade corporal, é regida pelo artigo 73.° O médico fixou a percentagem da incapacidade baseando-se na verificação de que o recorrente fora atingido por uma invalidez permanente total que o colocava na impossibilidade de exercer as suas funções, o que tinha por consequência ser a sua percentagem de incapacidade para o trabalho, evidentemente, de cem por cento. Nesta fase da resposta, o perito não se referiu à invalidez decorrente de um dano psicofisico, consistente numa lesão da integridade corporal, que é o dano indemnizável nos termos do artigo 73.° do Estatuto. Foi na sua resposta à pergunta relativa à atribuição de uma indemnização por qualquer lesão que, embora não afecte a sua capacidade de trabalho, constitua uma lesão da integridade psíquica do recorrente, que o médico afirmou que não havia lesão orgânica mas uma lesão psicológica. No caso presente, e na falta de qualquer razão que justifique o recurso a outro perito, a Comissão deveria então ter tomado a decisão prevista no artigo 19.° da regulamentação de cobertura.
90
Além disso, deve salientar-se que resulta dos termos da nota elaborada em 8 de Agosto de 1984 para o processo IX/B/2 (ver supra, n.° 13) que a verdadeira razão pela qual a Comissão decidiu seguir a via prevista no artigo 73.° foi a preocupação de evitar uma eventual intervenção dos seguradores no caso de O. Plug apresentar um pedido de indemnização ao abrigo desta disposição, e que a Comissão não teve qualquer dúvida sobre o facto de que o recorrente só pedia a estrita aplicação do segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto.
91
Resulta de todas as considerações precedentes que a Comissão usou os seus poderes para um fim diferente daquele para que lhe foram conferidos e que, por conseguinte, cometeu um desvio de poder.
92
Por conseguinte, este fundamento deve ser acolhido.
Quanto aofitndamento baseado na violação do n.° 2 do artigo 73.° do Estatuto
93
O recorrente considera que, ao decidir suspender o processo previsto no artigo 78.° em benefício do previsto no artigo 73.° do Estatuto, a Comissão o privou do seu direito de ver o seu pedido relativo ao reconhecimento de uma doença profissional decidido no mais breve prazo. Devido a esta decisão, a comissão de invalidez não pôde desempenhar a sua missão, nomeadamente, pronunciar-se sobre a existência de uma eventual relação causal entre a invalidez permanente e total de que o recorrente sofre e o exercício das funções por ele assumidas.
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A Comissão observa que a decisão posta em causa no contexto do presente fundamento foi notificada ao recorrente em 13 de Dezembro de 1984 e que ela é alheia ao acto impugnado. Esta decisão foi aceite pelo recorrente que contra ela não interpôs qualquer recurso durante cerca de cinco anos. A Comissão considera, pois, que este fundamento é inadmissível pelos motivos idênticos aos que indicou na sua resposta ao primeiro fundamento.
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A este respeito, basta recordar que o Tribunal julgou, na análise do primeiro fundamento, que declarou admissível, ter a Comissão desrespeitado as disposições estatutárias aplicáveis ao caso vertente, ao fazer depender a aplicação do processo previsto no segundo parágrafo do artigo 78.° do Estatuto da prévia conclusão do previsto no artigo 73.° do Estatuto e nas suas disposições de execução.
96
Por conseguinte, este fundamento deve ser acolhido.
Quanto ao fondamento baseado na violação do artigo 12.° da regulamentação de cobertura
97
Na opinião do recorrente, a Comissão, para recusar o relatório do Dr. Leuenberger, não podia de modo algum referir-se à tabela anexa à referida regulamentação, isto é, a tabela das percentagens de invalidez permanente parcial, uma vez que tinha sido atingido, afirma o recorrente, por uma invalidez permanente total, cuja existência tinha sido reconhecida pela decisão de 13 de Dezembro de 1984 e cuja origem profissional tinha sido, por outro lado, devidamente provada pela peritagem neuropsiquiátrica independente efectuada em 23 de Abril de 1988. O recorrente acrescenta que a aplicação dessa tabela apenas se justifica nos casos de invalidez permanente parcial do funcionário resultante de acidente ou doença profissional (n.° 2 do artigo 12.° da regulamentação). Esclarece que, nos termos do artigo 12.° da referida regulamentação, em caso de invalidez permanente total é pago ao interessado o montante previsto no artigo 73.°, n.° 2, alínea b) do Estatuto; em caso de invalidez permanente parcial é pago ao interessado o montante determinado em função das percentagens previstas na tabela de invalidez constante do anexo. O factor determinante para o cálculo da indemnização de invalidez reside, assim, na natureza parcial ou total da invalidez permanente verificada. Foi, portanto, de forma errada que a Comissão fez referência a essa tabela para daí retirar um argumento destinado a forçar o Dr. Leuenberger a alterar as conclusões da sua peritagem.
98
A Comissão considera que este fundamento é inadmissível, dado que a decisão de 25 de Abril de 1989 de pôr termo ao processo iniciado ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto não se baseia de modo algum no artigo 12.° da regulamentação de cobertura. Segundo a Comissão, esta decisão baseia-se na verificação de que o recorrente não a colocou em condições de reconhecer uma origem profissional à doença de que sofre. A título suplementar, a Comissão observa que, contrariamente ao que o recorrente supõe, a comissão de invalidez, ao adoptar a sua decisão de 13 de Dezembro de 1984, não decidiu no âmbito do artigo 73.° do Estatuto. Limitou-se a reconhecer que o recorrente sofria não de uma invalidez, mas de uma incapacidade permanente total. A Comissão recorda que as decisões relativas à determinação do grau de invalidez permanente são tomadas pela AIPN, em conformidade com os artigos 19.°, 21.° e 23.° da regulamentação de cobertura.
99
Tal como o Tribunal decidiu anteriormente, a resposta dada pelo Dr. Leuenberger, no seu relatório de 28 de Abril de 1988, estava em conformidade com a questão que lhe tinha sido colocada pela Comissão, a qual deve ser interpretada como referindo-se à existência de uma invalidez permanente do recorrente devida às condições em que tinha exercido as suas funções. Foi a própria Comissão que criou a confusão ao misturar, de forma incorrecta, as referências aos processos dos artigos 73.° e 78.° Além disso, é evidente que, para determinar a origem da invalidez do recorrente, não era necessária qualquer referência à tabela anexa à regulamentação de cobertura, a qual se refere aos prejuízos indemnizáveis ao abrigo do artigo 73.° Por conseguinte, a Comissão não tinha fundamento para se referir a essa tabela, não porque o recorrente sofresse de invalidez total, como este sustenta, mas porque essa tabela, nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da regulamentação de cobertura, tem por finalidade determinar o grau de invalidez permanente parcial em caso de lesão da integridade corporal ou física, indemnizável ao abrigo do artigo 73.°, o que, segundo o Dr. Leuenberger, não era o caso do recorrente.
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Deve-se, portanto, acolher este fundamento.
Quanto ao fundamento baseado na violação do artigo 19° da regulamentação de cobertura
101
De acordo com o recorrente, a AIPN, na sua decisão de 13 de Dezembro de 1984, afastou a comissão de invalidez da investigação das causas da invalidez permanente total de que sofre. O recorrente observa que o relatório de peritagem de 23 de Abril de 1988 encerrou o inquérito levado a cabo pela administração desde 12 de Novembro de 1984, em aplicação do artigo 17.° da regulamentação de cobertura, «com vista à recolha de todos os elementos que permitam estabelecer a natureza da afecção, a sua origem profissional, bem como as circunstâncias em que essa doença surgiu». Na ausência de um parecer médico divergente, competia à AIPN, segundo o recorrente, dar seguimento às conclusões do perito, seguindo o processo previsto no artigo 19.° desta mesma regulamentação. O recorrente alega que a administração não contestou a existência de uma relação causal, que era o próprio objecto do inquérito efectuado ao abrigo do n.° 2 do artigo 17.°, antes utilizou o pretexto da percentagem de invalidez verificada pelo perito para se subtrair às obrigações decorrentes do artigo 19.° A posterior recusa do relatório de 23 de Abril de 1988, assim como do pedido de reconhecimento de doença profissional de 24 de Janeiro de 1984, revelava a mesma preocupação de privar o recorrente dos seus direitos estatutários e regulamentares.
102
A Comissão alega que, no exercício do seu apreciação, a AIPN teve de verificar que o médico incumbido pelo médico designado pela instituição — o Dr. Leuenberger — de estabelecer, «no âmbito da execução das disposições do artigo 73.° do Estatuto», «um relatório de síntese sobre a relação causal que possa existir entre a doença de que sofre o Sr. Plug e o exercício das suas funções» seguiu um raciocínio inconciliável com a noção de invalidez, tal como está definida no artigo 73.° do Estatuto. A Comissão acrescenta que o presente fundamento não esclarece em que é que a AIPN desrespeitou o artigo 19.° da regulamentação. Em virtude desta imprecisão, a Comissão entende que o fundamento é inadmissível e, além disso, improcedente, na medida em que não é feita prova de que a AIPN tenha excedido os poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 19.°
103
Assim como o Tribunal decidiu anteriormente, o artigo 18.° da regulamentação de cobertura não pode ser interpretado no sentido de autorizar a administração a solicitar indefinidamente relatórios de peritagem médica sem fornecer uma fundamentação adequada. No caso vertente, á Comissão, após ter solicitado a elaboração de três relatórios de peritagem médica e na ausência de razões que justificassem o recurso a um outro perito, deveria ter tomado a decisão prevista no artigo 19.° da regulamentação de cobertura, sem solicitar ainda uma nova peritagem médica.
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O fundamento é portanto procedente.
105
Decorre do conjunto dos desenvolvimentos precedentes, sem que seja necessário examinar o último fundamento apresentado pelo recorrente, que a decisão da Comissão de 25 de Abril de 1989, na medida em que prevê a comunicação à comissão de invalidez dos resultados do processo instruído no âmbito do artigo 73.°, não pode ser considerada como um mero acto preparatório e, por conseguinte, deve declarar-se o recurso inteiramente admissível. Decorre também que a mesma decisão foi tomada em violação do artigo 73.° do Estatuto e das suas disposições de execução constantes da regulamentação de cobertura, bem como dos artigos 78.° do Estatuto e 13.° do anexo VIII do Estatuto, e que está, para além do mais, ferida de desvio de poder. Por conseguinte, a decisão de 25 de Abril de 1989 deve ser anulada, na medida em que apenas permite um recurso à junta médica prevista nos artigos 19.°, 21.° e 23.° da regulamentação de cobertura, na medida em que recusa a convocação imediata da comissão de invalidez prevista no artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto e na medida em que encerra o processo do recorrente nos termos do artigo 73.° do Estatuto, ao declarar que a Comissão não foi posta em condições de decidir sobre o pedido do recorrente.
Quanto aos pedidos de indemnização
Quanto à ilegalidade do comportamento da Comissão
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Na opinião do recorrente, a Comissão cometeu várias faltas de que resulta a sua responsabilidade. O recorrente alega que, ignorando a independência existente entre os processos previstos nos artigos 73.° e 78.° do Estatuto e a jurisprudência do Tribunal de Justiça referente a esta questão, a Comissão se recusou a submeter de imediato à comissão de invalidez o pedido que o recorrente tinha apresentado com vista ao reconhecimento de uma doença profissional. Por conseguinte, o processo foi orientado numa falsa direcção, de tal modo que só pôde ser concluído mais de cinco anos mais tarde. O recorrente afirma que a Comissão se recusou a extrair as consequências, sem, no entanto, as contestar, do relatório em que o Dr. Leuenberger concluía pela existência de uma relação de causa e efeito entre a invalidez permanente de que sofre e as suas anteriores actividades profissionais. A Comissão enveredou por um debate jurídico, que o recorrente considera estéril e errado, sobre a distinção que se deve estabelecer entre invalidez e incapacidade, quando do que se trata no caso presente é de uma invalidez permanente considerada total e por isso aquela distinção não tem qualquer sentido.
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A Comissão contesta ter confundido os dois processos. Recorda que lhe foi apresentado, em 24 de Janeiro de 1984, um pedido de «aposentação por invalidez nos termos do artigo 73.° do Estatuto». A Comissão teve então de iniciar o processo previsto para aplicação do artigo 73.° Contrariamente ao que o recorrente afirma, o pedido foi imediatamente apresentado à comissão de invalidez por carta do director-geral do Pessoal e da Administração, de 24 de Fevereiro de 1984. Para além disso, a Comissão fez sempre claramente a distinção entre, o artigo 73.° e o artigo 78.°
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A Comissão salienta que já expôs os motivos por que teve de recusar o relatório de 23 de Abril de 1988 e proceder à designação de um outro médico, incumbido de dar um parecer sobre a determinação do grau de invalidez permanente e sobre a origem da doença de que o recorrente padece. A Comissão conclui que não foi feita prova de qualquer das faltas alegadas.
Quanto à realidade do prejuízo
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O recorrente considera que a realidade do prejuízo que sofreu é comprovada pelo parecer emitido pela comissão de invalidez na sequência das suas reuniões de 12 e 13 de Setembro de 1989, na medida em que este parecer verifica que «a invalidez permanente e considerada corno total do Sr. Plug persiste». O recorrente afirma que todas as peripécias que marcaram a tramitação do processo e que se estenderam por um período tão longo afectaram consideravelmente o seu estado de saúde físico e psíquico. Esta deterioração, depois da sua aposentação por invalidez, foi verificada pelo prof. Garrone aquando da reunião de 12 de Setembro de 1989 e foi confirmada pelo atestado médico do Dr. Stucki, de 14 de Março de 1990, que o recorrente inseriu no processo em anexo à sua rèplica.
110
A Comissão observa que o parecer da comissão de invalidez não prova que tenha havido deterioração do estado de saúde do recorrente. Apenas declara que subsiste a incapacidade profissional deste último. A Comissão acrescenta que a apresentação, no decurso do processo, de um atestado médico destinado a provar um estado que já existia no momento da petição deve ser julgada inadmissível por força do artigo 42.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância.
Quanto ao nexo de causalidade
111
O recorrente afirma que está provada a existência de um nexo de causalidade entre, por um lado, o comportamento ilegal da Comissão e, por outro, o prejuízo sofrido, a saber, a deterioração do seu estado de saúde.
112
O recorrente reclama, em consequência, reparação do prejuízo moral e físico que considera ter sofrido e avalia-o, em função da extensão e da multiplicidade das faltas cometidas pela Comissão, da atitude não cooperativa desta última, do seu estado de saúde e da sua idade, no equivalente a cinco anos de vencimento correspondentes aos cinco anos durante os quais confiou em que a Comissão reconhecesse, segundo os procedimentos estatutários, que sofria de uma doença profissional. O montante da indemnização deve ser fixado tendo em consideração o montante da remuneração a que teria direito na data da prolação do acórdão.
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A Comissão considera que, mesmo que tenha havido um comportamento ilegal da sua parte, é, mesmo assim, necessário declarar que a duração do processo resultou do comportamento do próprio recorrente que, de uma forma obstinada, se recusou a compreender o alcance da noção de reconhecimento de doença profissional, na acepção do artigo 73.° do Estatuto, apesar das diversas notas explicativas da administração. Na opinião da Comissão, a sua recusa em se submeter ao exame do Dr. Graber, última tentativa da administração para encaminhar devidamente o processo de reconhecimento de doença profissional, colocou-a na impossibilidade de saber a percentagem de invalidez em função da qual uma indemnização podia, eventualmente, ser atribuída ao recorrente ao abrigo do artigo 73.° do Estatuto e, por conseguinte, conduziu a administração a encerrar o processo.
Apreciação do Tribunal
114
No que diz respeito à admissibilidade, importa recordar, antes de mais, que é de jurisprudência constante que quando exista um nexo estreito entre um recurso de anulação e uma acção de indemnização, tal como sucede no presente caso, esta última acção é admissível como acessória do recurso de anulação.
115
O Tribunal recorda que é de jurisprudência constante que «a responsabilidade da Comunidade supõe a reunião de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado» (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1987, Delauche/Comissão, n.° 30, 111/86, Colect., p. 5345).
116
Deve salientar-se, quanto à primeira condição — ilegalidade do comportamento da instituição —, que o Tribunal decidiu anteriormente que a Comissão cometeu, neste caso, numerosas violações do Estatuto, que se concretizaram na decisão em litígio de 25 de Abril de 1989. O Tribunal considera que este comportamento da Comissão é constitutivo de uma falta de serviço susceptível de a fazer incorrer em responsabilidade.
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No que diz respeito à realidade do prejuízo alegado pelo recorrente e à existência de um nexo de causalidade com o comportamento da Comissão, o Tribunal entende que, mesmo que não esteja provado que a persistência deste comportamento ilegal durante mais de cinco anos produziu um efeito nocivo na saúde física e psíquica do recorrente, é todavia incontestável que o recorrente sofreu, por essa razão, um prejuízo moral devido ao estado de incerteza e de inquietude em que se encontrou e que a decisão de 25 de Abril de 1989 veio indevidamente prolongar.
118
Tendo em consideração as circunstâncias do caso, a anulação da decisão impugnada não pode constituir, por si só, uma reparação suficiente do prejuízo moral sofrido pelo recorrente. O Tribunal considera que este prejuízo será reparado de um modo justo pela atribuição de um montante de 600000 BFR.
Quanto às despesas
119
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas, incluindo as do recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1)
É anulada a decisão da Comissão de 25 de Abril de 1989.
2)
A Comissão é condenada a pagar ao recorrente uma indemnização de 600000 BFR.
3)
A Comissão é condenada a pagar a totalidade das despesas.
Schintgen
Edward
García-Valdecasas
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Fevereiro de 1992.
O secretário
H.Jung
O presidente
R.García-Valdecasas
( *1 ) Língua do processo: francés.
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