DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
26 de Março de 1992 ( *1 )
No processo T-35/89 TOI,
Iñigo Ascasibar Zubizarreta e o., representados por Denis Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do advogado Ernest Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,
terceiros oponentes,
contra
Alessandro Albani e o., todos residentes em Bruxelas, representados por Gerard Collin, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrentes no processo principal,
e
Union Syndicale, representada por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na Fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
interveniente no processo principal,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gianluigi Valsesia, consultor jurídico principal, e Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida no processo principal,
que tem por objecto um pedido de oposição de terceiros em que se impugna o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 12 de Julho de 1990, Albani e o./Comissão (T-35/89, Colect., p. II-395),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, A. Saggio e C. Yeraris, juízes,
secretario: H. Jung
profere o presente
Despacho
Os factos e a tramitação processual da oposição de terceiros
1
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Outubro de 1990, Inigo Ascasibar Zubizarreta e quinze outras pessoas, todos aprovados no concurso geral COM/A/482, cujo anúncio foi publicado em 12 de Fevereiro de 1987 { Jornal Oficial das Comunidades Europeias — a seguir «JO» — C 34, p. 15), apresentaram, nos termos do artigo 39.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça e do n.o 1 do artigo 97.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicáveis, mutatis mutandis, ao processo do Tribunal de Primeira Instância, um pedido de oposição de terceiros contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 1990, Albani e o./Comissão (T-35/89, Colect., p. II-395).
2
O acórdão impugnado anulou a decisão do júri do referido concurso respeitante à correcção da segunda prova escrita, assim como todos os actos posteriores do processo de concurso, em virtude de o júri não ter observado o limite de 800 palavras imposto aos candidatos admitidos a esta segunda prova, violando, desse modo, o princípio da igualdade de tratamento dos candidatos.
3
Em 7 de Agosto de 1990, a Comissão interpôs recurso desse acórdão do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Justiça, pedindo a anulação parcial do acórdão impugnado. Em particular, a Comissão, embora aceitando que a anulação da decisão respeitante à correcção da segunda prova escrita transite em julgado, submeteu ao juízo do Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal de Primeira Instância na parte em que anula todos os actos posteriores do processo de concurso e não restringe os efeitos dessa anulação apenas ao restabelecimento dos direitos dos quatro recorrentes do processo principal.
4
Por requerimento separado, a Comissão apresentou igualmente um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução do acórdão impugnado, na medida em que, na sua opinião, a obrigava a revogar as nomeações de 38 funcionários, efectuadas após o final do concurso COM/A/482, como consequência da anulação da segunda prova escrita do referido concurso.
5
Por despacho de 15 de Novembro de 1990, o Tribunal de Justiça admitiu o pedido de intervenção dos terceiros oponentes no processo do recurso, em apoio dos pedidos da Comissão.
6
Por despacho de 27 de Novembro de 1990, o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de medidas provisorias apresentado no âmbito do processo do recurso, com fundamento em que não resultava nem da tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância nem do dispositivo do respectivo acórdão do Tribunal de Primeira Instância que visassem as nomeações já efectuadas na sequência do concurso em litígio e, por conseguinte, a Comissão não estava obrigada, enquanto aguardava a decisão do Tribunal de Justiça sobre o recurso, a revogar as nomeações efectuadas antes da data do acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
7
Por carta de 3 de Dezembro de 1990, a Comissão solicitou ao Tribunal de Justiça, em aplicação do terceiro parágrafo do artigo 47.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, a suspensão da instância do recurso até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância sobre o pedido de oposição de terceiros.
8
Por despacho de 6 de Fevereiro de 1991, o Tribunal de Justiça deferiu o pedido de suspensão da instância do recurso, no interesse da boa administração da justiça, até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
9
A fase escrita do processo seguiu a tramitação habitual. O Tribunal de Primeira Instância considera que, por força dos artigos 111.o e 113.o do seu Regulamento de Processo, deve pronunciar-se sobre a admissibilidade do presente pedido de oposição de terceiros, sem dar início à fase oral do processo.
Os pedidos das partes
10
Os terceiros oponentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
modificar o acórdão impugnado no sentido de não anular o conjunto do processo de correcção da segunda prova escrita do concurso nem os actos posteriores do processo, mas apenas a decisão do júri de não admitir os quatro recorrentes do processo principal às provas orais do concurso;
—
condenar a parte contrária nas despesas.
11
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
admitir a oposição de terceiros e, em consequência;
—
modificar o acórdão impugnado no sentido de não anular o conjunto do processo de correcção da segunda prova escrita do concurso nem os actos posteriores do processo, mas apenas a decisão do júri de não admitir os quatro recorrentes do processo principal às provas orais do concurso;
—
decidir sobre as despesas nos termos de direito.
12
Os recorrentes no processo principal e a Union Syndicale-Bruxelas, interveniente em apoio dos seus pedidos no processo principal, concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
rejeitar o pedido de oposição de terceiros por inadmissível e, a título subsidiário, por improcedente;
—
condenar os terceiros oponentes nas despesas.
Quanto à admissibilidade
13
Os terceiros oponentes, apoiados pela Comissão, recorrida no processo principal, sustentam que o seu pedido de oposição de terceiros é admissível dado estarem reunidas as condições previstas no artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
14
Pelo contrário, os recorrentes no processo principal e a Union Syndicale-Bruxelas, interveniente em apoio dos seus pedidos no processo principal, alegam que o requerimento não é admissível em virtude de os terceiros oponentes não preencherem a condição relativa ao prejuízo causado aos seus direitos pelo acórdão impugnado, nem a condição relativa às razões válidas que os impediram de participar na causa principal.
Quanto à não participação no litígio principal (qualidade de terceiro)
a) Argumentos das partes
15
Os terceiros oponentes sustentam que não puderam participar no litígio principal uma vez que nenhum elemento contido na comunicação respeitante à interposição do recurso publicada no JO, ou revelado no decurso da fase esenta do processo — tal como pôde por eles ser conhecida — justificava razoavelmente a sua intervenção.
16
Em primeiro lugar, resultava da leitura da comunicação publicada no JO que os recorrentes pediam ao Tribunal de Justiça para «anular o conjunto do processo de correcção das provas escritas do concurso ou, pelo menos, anular a decisão do júri de não admitir os recorrentes às provas orais do concurso». Nos termos dessa comunicação, os «Fundamentos e principais argumentos» dos recorrentes respeitavam à violação dos critérios que o júri tinha imposto aos candidatos (limite de 800 palavras). Assim, podia aí ler-se: «De facto, após ter decidido conceder aos candidatos um tempo limitado, ter-lhes imposto um número máximo de palavras e tê-los obrigado a contá-las, o júri deu aos correctores instruções diversas». Assim sendo, os terceiros oponentes, que afirmam ter respeitado estritamente o limite máximo de palavras previsto no concurso, consideram que podiam legitimamente aguardar que, mesmo que o acórdão desse razão aos pedidos dos recorrentes, apenas teria consequências negativas para os aprovados do concurso que não tinham respeitado os critérios fixados.
17
Em segundo lugar, o interesse dos terceiros oponentes em intervir no litígio apenas pôde aparecer no momento em que, aquando da tramitação no Tribunal de Primeira Instância, souberam que os serviços da Comissão tinham, entretanto, destruído as provas escritas, de forma que não mais era possível demonstrar quais tinham sido os candidatos que ultrapassaram o limite de palavras previsto. Foi precisamente a perda das provas pela Comissão que teve uma importância decisiva na decisão do Tribunal de Primeira Instância e que o teria levado a conferir, no seu acórdão, um alcance mais lato do que exigiam originariamente os pedidos dos recorrentes, tal como foram publicados no JO.
18
Além disso, dois elementos reforçaram a convicção dos terceiros oponentes sobre a falta de interesse da sua intervenção. Tratava-se, em primeiro lugar, da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual, nos processos relativos a concursos gerais, a anulação deve limitar-se ao que realmente é indispensável, ou seja, a anular a decisão do júri apenas no que respeita aos recorrentes; em segundo lugar, do facto de o presidente da segunda secção do Tribunal de Justiça ter rejeitado, por despacho de 21 de Junho de 1988, o pedido dos quatro recorrentes no processo principal de que fosse ordenada a suspensão do prosseguimento das operações do concurso COM/A/482 e, nomeadamente, a suspensão da constituição ou da publicação da lista de aptidão resultante desse concurso.
19
Nas suas observações de resposta às observações da Comissão, os terceiros oponentes apresentam de forma diferente a sua argumentação. Assim, alegam que as condições de admissibilidade da oposição de terceiros ainda não estão, no estado actual da jurisprudência, definitivamente estabelecidas. Os únicos precedentes existentes seriam dois acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1962, Breedband/Société les Aciéries du Temple, Alta Autoridade da CECA e o. (42/59 TO e 49/59 TO, Recueil, p. 275); e Governo do Reino da Bélgica/Société commerciale Vloeberghs e Alta Autoridade da CECA (9/60 TO e 12/60 TO, Recueil, p. 331). No processo Breedband, a oposição de terceiros foi julgada inadmissível por vários fundamentos cumulativos. Deste acórdão não resultava, de modo algum, que a publicação no JO era, por si só, decisiva para estabelecer a admissibilidade de uma oposição de terceiros. Em contrapartida, no processo Vloeberghs, o Tribunal de Justiça admitiu que a condição pela qual o terceiro oponente «não tinha podido participar no litígio» estava preenchida já que não resultava da publicação no JO o seu interesse em intervir. Todavia, de acordo com os terceiros oponentes, não se pode concluir desse acórdão que, a contrario, apenas a publicação no JO permitiria determinar se o terceiro oponente «teria podido participar no litígio».
20
Por outro lado, era irrealista esperar que qualquer pessoa susceptível de ser afectada por um recurso lesse diariamente a série C do JO para ter conhecimento da interposição desse recurso. Em contrapartida, poder-se-ia admitir que uma parte pôde participar, na acepção do Regulamento de Processo, se a interposição do recurso lhe foi «oficialmente notificada» ou «se tivesse sido citada», o que não sucedeu no caso vertente. O artigo 39.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça seria, aliás, menos estrito que o seu Regulamento de Processo na medida em que prevê que a oposição de terceiros está à disposição de qualquer pessoa para «impugnar os acórdãos proferidos sem que tenham intervindo na respectiva causa». Assim, não se suscitava a questão de demonstrar que o terceiro oponente «não pôde participar no processo principal».
21
Os terceiros oponentes daí concluem que, para apreciar a possibilidade teórica de um terceiro intervir no processo principal, não se pode basear apenas na publicação da comunicação relativa à apresentação da petição na série C do JO. Em qualquer caso, pensam ter suficientemente demonstrado que a publicação não indicava, no caso vertente, em que medida tinham interesse em intervir. Por fim, esclarecem que esta afirmação não envolve o reconhecimento de que tiveram conhecimento da publicação no JO mas, somente, que de um eventual conhecimento não se podia deduzir qualquer motivo para intervir.
22
A Comissão associa-se à tese e aos argumentos desenvolvidos pelos terceiros oponentes a este respeito. Atém-se, sobretudo, a sublinhar que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 1990 constituiu uma inovação, afastando-se de uma jurisprudência tradicional e firmada sobre os efeitos da anulação de uma operação de concurso, sem que esta solução tenha sido alguma vez debatida no Tribunal de Primeira Instância, quer no decurso da fase escrita do processo quer no decurso da audiência. A Comissão pergunta, então, se a impossibilidade da recorrida no processo principal se exprimir sobre esta mudança de jurisprudência e, do mesmo modo, se a ausência de qualquer verificação individual junto das pessoas inscritas na lista de aptidão para se saber se tinham respeitado o limite das 800 palavras, não constituem uma violação do princípio do contraditório. Tratando-se do ónus da prova respeitante a este último ponto, a Comissão responde aos recorrentes no processo principal referindo não terem apresentado qualquer prova de que um único dos aprovados se tenha afastado do limite das 800 palavras.
23
Os recorrentes no litígio principal e a Union Syndicale-Bruxelas, interveniente em apoio dos seus pedidos no processo principal, sublinham, em primeiro lugar, o caracter excepcional do recurso da oposição de terceiros. Segundo eles, contrariamente ao que sustentam os terceiros oponentes, existe jurisprudência claramente estabelecida a propósito das condições de admissibilidade de um recurso de oposição de terceiros. O Tribunal de Justiça recordou-as, nomeadamente, no seu despacho relativo a uma oposição de terceiros de 22 de Setembro de 1987, Bolognese/Scharf e Comissão (292/84 TO, Colect., p. 3563). Acrescentam que, em violação da redacção do artigo 97.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao caso vertente, toda a argumentação desenvolvida pelos terceiros oponentes se destinou a justificar as razões pelas quais consideraram que não tinham interesse em intervir no litígio principal. Em contrapartida, não indicaram qualquer razão que justificasse não terem podido participar nesse litígio.
24
Em segundo lugar, os recorrentes e a interveniente no litígio principal alegam que compete aos terceiros oponentes provarem a impossibilidade em que se encontravam de participar no litígio principal. Ora, os terceiros oponentes reconheceram que não ignoravam que a petição do processo principal visava a anulação de «todo o processo de correcção das provas escritas ou, subsidiariamente, a decisão do júri de não os admitir às provas orais» (pedido de TO, n.o 8, p. 6). Por conseguinte, é evidente que, ao terem conhecimento dos pedidos do recurso de anulação interposto pelos recorrentes no processo principal, foram totalmente informados das consequências que daí resultariam se o Tribunal de Primeira Instância os deferisse tendo, pois, renunciado a intervir no litígio principal com todo o conhecimento de causa.
25
Em terceiro lugar, invocam o facto de os terceiros oponentes confessarem ter acompanhado o desenrolar do processo de medidas provisórias apresentado pelos recorrentes no litígio principal. Os terceiros oponentes puderam verificar que a Comissão se recusou não só a apresentar voluntariamente as cópias da segunda prova escrita como a permitir aos advogados dos intervenientes controlarem a exactidão da sua afirmação de que apenas cinco candidatos tinham excedido os limites impostos nesta prova. Aliás, esta afirmação, que apenas foi desenvolvida na audiência do processo de medidas provisórias, deu origem à crítica dirigida pelo presidente do Tribunal de Justiça à Comissão no despacho de medidas provisórias. Os terceiros oponentes não podiam, portanto, sustentar que a necessidade da Comissão produzir a prova das suas afirmações apenas teria surgido na audiência sobre o mérito.
26
Em último lugar, os recorrentes no processo principal sublinham que os terceiros oponentes não efectuaram qualquer diligência junto da Comissão para se assegurarem de que as cópias da segunda prova escrita do concurso seriam efectivamente conservadas, permitindo assim à Comissão — e dessa forma também a eles próprios — demonstrar a justeza do principal fundamento de defesa. Em apoio da sua argumentação, invocam um princípio geral de direito de acordo com o qual o ónus da prova de uma afirmação incumbe àquele que a invoca. Ora, os terceiros oponentes limitaram-se a afirmar que respeitaram os limites impostos da segunda prova escrita, sem apresentarem a prova da sua afirmação.
b) Apreciação jurídica
27
Convém lembrar que o artigo 39.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça anexo ao Tratado CEE, aplicável, por força do artigo 46.o do mesmo estatuto, ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância, dispõe que «Os Estados-membros, as instituições da Comunidade e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas podem, nos casos e condições estabelecidas no Regulamento Processual, impugnar os acórdãos proferidos sem que tenham intervindo na respectiva causa, mediante recurso de oposição de terceiro, se esses acórdãos tiverem prejudicado os seus direitos». Uma disposição análoga figura nos Estatutos anexos aos Tratados CECA (artigo 36.o) e CEEA (artigo 40.o).
28
Determinando os casos e condições da oposição de terceiros, o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no n.o 1 do seu artigo 97.o, do Capítulo VI, sob a epígrafe «Dos recursos extraordinários», especifica, como condições de admissibilidade, que o requerimento de oposição de terceiros deve: «... b) Especificar em que medida o acórdão impugnado prejudica os direitos do terceiro oponente; c) Indicar a razão por que o terceiro oponente não pôde participar no processo principal...».
29
Além disso, o mesmo regulamento prevê, no n.o 6 do seu artigo 16.o, que «É publicada uma comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, indicando a data da apresentação da petição, o nome e o domicílio das partes, o objecto do litígio e os pedidos formulados, bem como a indicação dos fundamentos e principais argumentos invocados».
30
Idênticas disposições são previstas nos artigos 123.o, n.o 1, e 24.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que entrou em vigor no dia 1 de Julho de 1991.
31
Decorre das supramencionadas disposições que o legislador comunitário concebeu a oposição de terceiros como uma via de recurso extraordinário, à disposição dos interessados que, por razões válidas, não puderam participar no processo principal. A natureza extraordinária, e mesmo excepcional, da oposição de terceiros justifica-se pela consideração de ser necessário, no interesse da boa administração da justiça e da segurança das relações jurídicas, evitar, na medida do possível, que pessoas que tenham interesse na resolução de um litígio pendente no Tribunal de Justiça ou no Tribunal de Primeira Instância invoquem esse interesse após a jurisdição comunitária ter proferido o acórdão e, desse modo, resolvido a questão em litígio (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1962, Breedband, já referido, Recueil, p. 303, e Governo do Reino da Bélgica, já referido, Recueil, p. 353; despachos do Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 1989 em três processos similares, designados «Frontistiria», 147/86 TOl-2-3, Colect., pp. 4103, 4111,4119).
32
Por conseguinte, qualquer interessado que estivesse em condições de participar no litígio principal, e que negligenciou a sua intervenção, deixa de poder invocar o direito de apresentar um pedido de oposição de terceiros. Dado que a publicação no JO do objecto e dos pedidos do recurso tem por finalidade permitir ao terceiro ter conhecimento da existência dos litígios submetidos às jurisdições comunitárias, é à luz dessa publicação que o terceiro deve apreciar se tem ou não interesse em participar no processo principal (v. acórdão de 12 de Julho de 1962, Breedband, já referido)
33
Se decorre claramente da referida publicação que resultava do objecto e dos pedidos do recurso principal o interesse do terceiro em intervir, este último deve provar que razões válidas o impediram de apresentar um pedido de intervenção. A este respeito, cabe esclarecer que uma apreciação subjectiva do terceiro interessado sobre o resultado do litígio não constitui uma razão válida que justifique a sua não participação no processo principal. Assim, o terceiro não pode validamente sustentar que, perante os elementos de direito e de facto conhecidos no momento da apresentação da petição, um particular diligente teria o direito de pensar que o acórdão que pusesse termo à instância não prejudicaria os seus direitos.
34
O Tribunal de Primeira Instância verifica que, no caso vertente, os terceiros oponentes não negam que da comunicação publicada em 18 de Junho de 1988 no JO (C 159, p. 5), relativa ao recurso interposto em 25 de Maio de 1988 por Alessandro Albani e o. contra a Comissão, resultava claramente que o referido recurso punha em causa todo o processo de correcção das provas escritas do concurso em litígio. Com efeito, essa comunicação reproduz integralmente os pedidos dos recorrentes e o resumo dos fundamentos que aí figura refere que o júri, após ter imposto aos candidatos um número máximo de palavras, deu aos correctores instruções diversas, violando, desse modo, os princípios da igualdade de tratamento e da confiança legítima. Todavia, os terceiros oponentes consideram que o facto de não terem apresentado um pedido de intervenção justifica-se por duas razões. Em primeiro lugar, pensam que, por terem respeitado o limite imposto do número de palavras, estavam seguros de se encontrar ao abrigo de uma anulação da sua inscrição na lista de aptidão: o seu interesse em agir só pôde aparecer quando a Comissão declarou, no decurso da audiência, que as cópias das provas escritas tinham sido, entretanto, destruídas. Em segundo lugar, os terceiros oponentes consideraram reforçada a sua convicção de que não tinham qualquer interesse em intervir por força da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que restringe os efeitos da anulação de um concurso geral apenas aos recorrentes.
35
Atentas as considerações anteriores, deve ter-se em conta que o interesse dos terceiros oponentes, aprovados no concurso em litígio, na resolução do processo principal resultava inequivocamente dos termos da comunicação publicada no JO. As suas alegações não são de natureza a pôr em dúvida a existência desse interesse e não constituem razões válidas que justifiquem a sua impossibilidade de intervir no processo principal. De facto, a sua argumentação baseia-se numa sua consideração pessoal quanto ao resultado do litígio, mais precisamente, quanto à eventualidade de o juiz comunitário anular as suas inscrições na lista de aptidão. O facto de a Comissão não ter podido apresentar, no decurso do processo principal, a prova do seu argumento segundo o qual a irregularidade ocorrida numa etapa intermédia do concurso não tinha falseado o resultado final é um elemento susceptível de se apresentar ao longo de todo o litígio. O mesmo se aplica à afirmação dos terceiros oponentes de que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância se afasta de uma anterior jurisprudência constante do Tribunal de Justiça. Aliás, deve sublinhar-se que a extensão dos efeitos da anulação de um concurso geral é apreciada, pelo juiz comunitário, em cada caso particular, em função da natureza da irregularidade verificada.
36
Por outro lado, saliente-se que os terceiros oponentes, no memorando de resposta às observações da Comissão, sustentam que a publicação no JO da comunicação relativa ao recurso não pode, por si só, determinar a admissibilidade da oposição de terceiros e que o recurso lhes devia ter sido notificado, em conformidade com o artigo 39.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça anexo ao Tratado CEE, que prevê que a oposição de terceiros está à disposição de todas as pessoas que pretendam «impugnar os acórdãos proferidos sem que tenham intervindo na respectiva causa».
37
Deve lembrar-se que o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre este ponto no âmbito de aplicação do Tratado CECA — e essa apreciação conserva todo o seu valor no âmbito de aplicação do Tratado CEE — no sentido de que os termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 97.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça são conciliáveis com a disposição de princípio relativa à oposição de terceiros constante do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, do qual o referido artigo 97.o constitui a execução (acórdão de 12 de Julho de 1962, Breedband, já referido). Ora, o Regulamento de Processo, que apenas prevê a intervenção voluntária e não a intervenção necessária obrigatória (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, Wounerth/Comissão, 12/69, Recueil, pp. 577, 584), não prevê a notificação do recurso a qualquer terceiro susceptível de ser interessado, mas apenas a publicação de uma comunicação no JO, para permitir aos terceiros serem informados dos litígios pendentes nas jurisdições comunitárias. A este respeito, há que ter em consideração a especificidade da ordem jurídica comunitária, cujas regras se dirigem às autoridades nacionais, às pessoas singulares nacionais dos Estados-membros e às pessoas colectivas com sede estatutária no interior da Comunidade e, inclusivamente, a operadores económicos originários de um país terceiro exercendo a sua actividade no espaço comunitário.
38
Resulta do conjunto das considerações anteriores, e sem ser necessário examinar se o acórdão impugnado prejudica os direitos dos terceiros oponentes, que o pedido da oposição de terceiros deve ser rejeitado por manifestamente inadmissível.
Quanto às despesas
39
Por força das disposições do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Todavia, no contencioso da função pública, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1)
O pedido de oposição de terceiros é rejeitado por inadmissível.
2)
Os terceiros oponentes suportarão as suas despesas assim como as despesas dos recorrentes no litígio principal e da Union Syndicale-Bruxelas, interveniente no litígio principal. A Comissão suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 26 de Março de 1992.
O secretário
H. Jung
O presidente
B. Vesterdorf
( *1 ) Lingua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy