DESPACHO DO TRIBUNAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Seeção)
14 de Dezembro de 1989 ( *1 )
No processo T- 119/89,
René Teissonnière, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Dacar (Senegal), patrocinado pelo advogado Edmond Lebrun, do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado T. Biever, 83, boulevard Grande-Duchesse Charlotte,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Sean Van Raepenbusch, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto, por um lado, o cálculo das anuidades de pensão do recorrente no regime comunitário e, por outro, o reconhecimento do direito ao benefício do artigo 5.° do anexo VIII do estatuto,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. H. Kirschner, presidente de secção, C. P. Briėt e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Junho de 1989, R. Teissonnière interpôs um recurso em que pede que o Tribunal declare, em primeiro lugar, que, em relação aos seus direitos a pensão no regime comunitário, o período em que foi agente da Agence Européenne de Coopération (a seguir «AEC») deve ser integralmente considerado como se tivesse sido funcionário da Comissão; em segundo, que tem direito ao benefício da bonificação de antiguidade prevista no artigo 5.° do anexo VIII do estatuto; em terceiro, que anule a decisão da Comissão que, por um lado, determina as anuidades de pensão no regime comunitário a que pode ter direito em caso de transferência dos seus direitos a pensão adquiridos na companhia de seguros Generali Belgium, relativamente ao período de actividade na AEC, e, por outro, que lhe recusa o benefício da bonificação prevista na primeira parte do artigo 5.° do anexo VIII do estatuto; por último, que anule a decisão de indeferimento tácito que resulta da falta de resposta da Comissão à sua reclamação registada em 21 de Dezembro de 1988.
2
Por memorando entrado na Secretaria do Tribunal em 28 de Julho de 1989, a Comissão suscitou a excepção de inadmissibilidade nos termos do n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento Processual do Tribunal, aplicável mutatis mutandis ao processo perante o Tribunal de Primeira Instância, e solicitou uma decisão sobre essa excepção sem conhecer do mérito da causa.
3
O recorrente, nascido em 2 de Junho de 1925, foi agente da AEC de 16 de Julho de 1966 a 31 de Dezembro de 1987. Em 1 de Janeiro de 1988, quer dizer com 62 anos e meio, foi nomeado funcionário da Comissão nos termos do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 3018/87 do Conselho, de 5 de Outubro de 1987, que institui medidas especiais e transitórias para o recrutamento dos agentes ultramarinos da Associação Europeia de Cooperação na qualidade de funcionários das Comunidades Europeias (JO L 286, p. 1).
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De 1 de Janeiro de 1971 a 31 de Dezembro de 1987, as quotizações do recorrente foram pagas na companhia de seguros Generali Belgium. Em 26 de Março de 1988, o recorrente solicitou à Comissão que examinasse a possibilidade de transferir os direitos assim adquiridos para o regime comunitário, nos termos do n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto.
5
Após uma primeira troca de correspondência, o chefe do sector (transferências) do serviço especializado (pensões) da Comissão (a seguir «chefe do sector “transferências”») dirigiu uma carta ao recorrente, datada de 6 de Junho de 1988, em que lhe comunicava determinadas informações de carácter administrativo e o informava, a título indicativo e sob reserva de confirmação posterior, de que a transferência dos capitais acumulados na Generali Belgium lhe daria direito, em princípio, a um crédito de anuidades comunitárias de 9 anos, 3 meses e 17 dias, sob reserva de um acordo a celebrar entre a Comissão e essa companhia de seguros para efeitos de permitir essa transferência.
6
Após segunda troca de correpondência entre o recorrente e este funcionário da Comissão, este último enviou a R. Teissonnière uma carta, com data de 27 de Julho de 1988, cujo conteúdo é o seguinte: em primeiro lugar, informa o recorrente de que foi celebrado um acordo sobre a transferência dos direitos a pensão entre a Comissão e a Generali Belgium; em segundo lugar, confirma que a transferência dos capitais adquiridos nessa companhia de seguros correspondia às anuidades de pensão comunitária de 9 anos 3 meses e 17 dias; em terceiro lugar, comunicava ao recorrente que, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 1966 e 31 de Dezembro de 1970, a AEC pagou directamente a este último uma prestação para contribuição para a pensão de reforma, a qual, nesta medida, não é susceptível de dar direito a qualquer anuidade suplementar de reforma no regime comunitário; em quarto lugar, para contestar a argumentação desenvolvida pelo recorrente no seu telefax de 21 de Junho de 1988, assente numa pretensa violação do princípio geral da igualdade de tratamento, respondia alegando as diferenças de situação entre o recorrente e o funcionário cuja situação tinha sido invocada por este último, nomeadamente no respeitante à idade e ao grau e, por outro, à circunstância de o recorrente, tendo entrado nas Comunidades Europeias depois dos 60 anos de idade, não poder beneficiar, como esse funcionário, da bonificação prevista no artigo 5.° do anexo VIII do estatuto.
7
Esta carta de 27 de Julho de 1988 continha três observações destinadas a demonstrar o seu carácter indicativo: «poderei remeter-lhe uma proposta oficial de transferência o mais rapidamente possível», «pedi à Generali uma cópia da sua apólice de seguro a fim de verificar o montante transferível no final do mês de Dezembro de 1988»; «permito-me chamar-lhe a atenção para o facto de os cálculos de pensão que lhe foram comunicados terem sido transferidos a título indicativo e deverem ainda ser objecto de confirmação posterior».
8
Em 19 de Agosto de 1988, a Comissão enviou ao recorrente os descontos de seguro de reforma efectuados por Generali Belgium em 31 de Dezembro de 1987. Em resposta a esta carta, o recorrente enviou ao chefe do sector «transferências» uma carta de 24 de Agosto de 1988, em que refere: «não estou interessado na transferência para a Comissão e solicito a liquidação dos meus direitos a pensão» na companhia Generali Belgium.
9
Em 8 de Setembro de 1988, o chefe do sector «transferências» enviou ao recorrente uma carta na qual aceita a recusa de transferência para o regime comunitário dos seus direitos a pensão e o informa do encerramento do seu processo.
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Em 10 de Novembro de 1988, o recorrente dirigiu ao director-geral da DG VIII (Desenvolvimento) da Comissão, a que pertence, uma carta em que chama a sua atenção para «a injustiça a que conduz a aplicação no meu caso das regras do estatuto em matéria de titularização para o cálculo da reforma», alegando que, nessas condições, aos 65 anos de idade, receberia da Comissão uma reforma mensal de montante reputado por ele muito baixo.
11
Em 9 de Dezembro de 1988, o director-geral da Direcção-Geral do Desenvolvimento respondeu ao recorrente, em primeiro lugar, que a Comissão é obrigada a cumprir as normas estatutárias em matéria de transferência de direitos a pensão para o regime comunitário, em segundo, que, nesse domínio, as diferenças entre grupos de funcionários são explicáveis pela tomada em consideração de vários parâmetros e, em terceiro, que o montante da pensão indicada pelo recorrente só corresponde a dois anos e seis meses de serviços enquanto funcionário da Comissão, uma vez que, em relação ao período anterior, dispõe do capital acumulado sob o regime de pensão que a AEC concede aos seus agentes.
12
Foi nesse contexto que o recorrente enviou uma reclamação, registada em 21 de Dezembro de 1988, ao Secretariado-Geral da Comissão, solicitando a revisão das modalidades de cálculo da transferência dos direitos por ele adquiridos na Generali Belgium para o regime comunitario de pensões, bem como o direito ao benefício do disposto no primeiro parágrafo do artigo 5.° do anexo VIII do estatuto. Nessa reclamação, que se refere expressamente à carta de 27 de Julho de 1988 acima analisada, o recorrente baseia-se essencialmente no caracter incompleto das informações recebidas dos serviços da Comissão, para melhor ser informado em matéria de transferência de direitos a pensão, na sua boa fé, numa pretensa discriminação de tratamento entre a solução do seu caso e o de outros agentes da AEC, sobre a equidade e sobre a necessidade de lhe ser concedida uma derrogação pessoal às normas gerais de transferência para o regime comunitário dos direitos a pensão.
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Foi nessas condições que R. Teissonnière interpôs o presente recurso contra o qual a Comissão suscitou a excepção de inadmissibilidade. Por despacho de 15 de Novembro de 1989, o Tribunal remeteu o processo para o Tribunal de Primeira Instância.
14
A Comissão baseia a excepção de inadmissibilidade nos dois fundamentos seguintes: por um lado, alega que a decisão impugnada, quer dizer a carta de 27 de Julho de 1988, não pode ser considerada acto lesivo de interesses, uma vez que é ao mesmo tempo um acto confirmativo das trocas de correspondência anteriores dessa instituição e preparatório da tomada de decisão, a qual não ocorreu devido à comunicação, pelo recorrente, da intenção de liquidar os seus direitos na Generali Belgium; por outro, a Comissão sustenta que a reclamação não foi apresentada no prazo de três meses previsto no n.° 2 do artigo 90.° do estatuto e que portanto é intempestiva e, por conseguinte, inadmissível.
15
O recorrente alega, em primeiro lugar, que a excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão só visa o primeiro objecto do recurso, isto é, a transferência para o regime comunitário dos seus direitos a pensão adquiridos na Generali Belgium, e não o segundo objecto desse recurso, que respeita à admissão ao benefício das disposições do artigo 5.° do anexo VIII do estatuto. Em seguida alega que a Comissão desenvolve uma argumentação contraditória, uma vez que atribui à sua carta de 27 de Julho de 1988, ao mesmo tempo a qualificação de acto indicativo, preparatório e confirmativo; na sua opinião, tratando-se de direitos a pensão, haveria necessariamente um acto violador de interesses, pouco importando que a reclamação tenha sido ou não precedida de uma decisão; quanto ao pedido de liquidação de direitos a pensão à Generali Belgium, constitui apenas uma solução de espera, não proibindo o n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do estatuto a transferência para o regime comunitário de direitos a pensão quando o capital reforma está nas mãos do funcionário em causa; por último, o recorrente considera que, de qualquer modo, a carta de 27 de Julho de 1988 não pode ser considerada o início do prazo previsto pelo n.° 2 do artigo 90.° do estatuto e que, no caso em apreço, deve tomar-se em consideração o direito de acesso à justiça, bem como o contexto especial do processo, que se caracteriza pelo afastamento do recorrente, a complexidade da matéria dos direitos à pensão e a sobrecarga dos serviços em causa da Comissão.
16
Nos termos do n.° 3 do artigo 91.° do Regulamento Processual do Tribunal, aplicável mutatis mutandis no Tribunal de Primeira Instância, salvo decisão em contrário, a tramitação ulterior do processo no que respeita o pedido é oral. O Tribunal considera que no caso em apreço está suficientemente informado para a análise das peças processuais e que não há que dar início à fase oral do processo.
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Em primeiro lugar deve reconhecer-se que, nos termos do n.° 1 do artigo 91.° do estatuto, o Tribunal é competente para decidir sobre qualquer litígio que tiver por objecto a legalidade de um acto lesivo de interesses de uma pessoa referida no estatuto. Nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, o acto lesivo de interesses consiste, quer numa decisão adoptada pela AIPN, quer numa abstenção da mesma de tomar uma medida imposta pelo estatuto. O n.° 2 do artigo 91.° do estatuto prevê que o recurso só é admissível se tiver sido previamente apresentada reclamação do acto lesivo de interesses e se essa reclamação tiver sido objecto de uma decisão expressa ou tácita de indeferimento. É apenas da decisão de indeferimento do pedido do funcionário que, por falta de resposta da administração, é considerada como se tivesse ocorrido no termo de um prazo de quatro meses, que o interessado pode apresentar uma reclamação, no novo prazo de três meses, de acordo com o n.° 2 desse artigo (acórdão do Tribunal de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87, Colect. p. 303; despacho do Tribunal de 4 de Junho de 1987, G. P./Conselho Económico e Social, 14/86, Colect. p. 2409).
18
É em relação a estes princípios que há que examinar os dois fundamentos invocados pela Comissão em apoio da excepção de inadmissibilidade.
Quanto ao fundamento que consiste na falta de acto lesivo de interesses
19
Deve observar-se, em primeiro lugar, que, contrariamente ao que alega a Comissão, embora seja exacto que, antes da reforma, acontecimento futuro incerto, os direitos a pensão são direitos virtuais em curso de formação quotidiana, também não deixa de ser evidente que um acto administrativo que decide que um período de actividade não pode ser tomado em consideração para o cálculo das anuidades de antiguidade, ou que uma decisão que indefere o reconhecimento do direito ao benefício previsto no artigo 5.° do anexo VIII do estatuto, afecta imediata e directamente a situação jurídica do interessado, mesmo que esse acto só deva ser aplicado posteriormente. O funcionário possui assim, por princípio, um interesse legítimo, natural e actual, em agir contra esse acto (acórdão do Tribunal de 1 de Fevereiro de 1979, Fausta Deshormes, 17/78, Recueil p. 189).
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Deve, em segundo lugar, salientar-se que, embora o acto que o recorrente pretende impugnar não esteja definido com precisão, trata-se claramente da carta acima analisada, de 27 de Julho de 1988, do chefe do sector (transferências) da Comissão, isto pelas seguintes razões: é expressamente referida na declaração de 21 de Dezembro de 1988; é igualmente referida, a título principal, na petição inicial, à qual aliás foi anexa nos termos do artigo 19.° do estatuto CEE e do n.° 4 do artigo 37.° do Regulamento Processual do Tribunal aplicável mutatis mutandis ao Tribunal de Primeira Instância; por último, em resposta à análise da Comissão que é feita na excepção de inadmissibilidade e não contestada, em princípio, o recorrente limita-se a sustentar que essa carta não pode servir de início do prazo de três meses previsto pelo n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, mas não indica de forma alguma outro acto que pretenda impugnar, contrariamente à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça nos termos da qual a protecção tanto dos direitos da defesa como dos de terceiros interessados proíbe a aceitação de um recurso que não individualize os actos pretensamente lesivos de interesses do recorrente (ver, nomeadamente, acórdão do Tribunal de 28 de Maio de 1970, Lacroix/Comissão, 30/68, Recueil p. 301).
21
Segundo jurisprudencia assente do Tribunal (nomeadamente, acórdão do Tribunal de 14 de Julho de 1981, Maschetti/Comissão, 145/80, Recueil, p. 1975), no âmbito de uma discussão contínua entre uma instituição e um funcionário, este baseou-se em só considerar uma troca de pontos de vista como uma posição definitiva da administração no momento em que recebe a primeira carta daquela apresentando-lhe uma fundamentação da referida tomada de posição. E apenas nesse momento que é obrigado a apresentar uma reclamação nos prazos previstos pelo estatuto. Por outro lado, segundo jurisprudência também assente do Tribunal (ver, nomeadamente, acórdão do Tribunal de 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão, atrás referido), o recurso é inadmissível quando interposto de acto preparatório, nomeadamente de um acto que faz parte da categoria das informações administrativas, porque remete para acto de carácter decisório posterior ou não emana de autoridade investida do poder de nomeação, como o exige o estatuto para instituir uma decisão.
22
No caso em apreço, resulta claramente dos autos que a carta de 27 de Julho de 1988 dirigida ao recorrente e assinada por ordem do chefe do sector «transferências» do serviço «pensões» da Comissão, sem necessidade de averiguar a qualidade de AIPN do signatário, não tem qualquer carácter decisório: em primeiro lugar, sugere ao recorrente que lhe seja enviada uma proposta oficial de decisão de transferência o mais rapidamente possível; em segundo lugar, condiciona essa decisão futura à recepção da companhia de seguros Generali Belgium de uma cópia de uma apólice de seguro; por último, o autor dessa correspondência teve o cuidado de chamar a atenção do recorrente para o facto de os cálculos da pensão que lhe foram comunicados, o serem a título indicativo e deverem ainda ser objecto de uma confirmação posterior; resulta claramente dos autos que essa última observação da Comissão visa o conjunto das modalidades de cálculo dos direitos à pensão do recorrente, independentemente de se tratar da transferência dos seus direitos anteriormente adquiridos ou das condições de admissão ao benefício do artigo 5.° do anexo VIII do estatuto. Nestas condições, a reclamação do recorrente, registada em 21 de Dezembro de 1988, não tinha por objecto um acto lesivo de interesses, e o presente recurso é inadmissível.
23
Quanto ao restante, deve salientar-se que, depois da recepção da carta de 24 de Agosto de 1988, pela qual o recorrente informou a Comissão de que já não estava interessado na transferência dos seus direitos a pensão para o regime comunitário e que pedia a liquidação dos seus direitos a pensão à companhia de seguros Generali Belgium, a Comissão não estava de modo nenhum obrigada a tomar uma decisão sobre o seu pedido inicial, de 24 de Março de 1988, necessariamente retirado pela carta de 24 de Agosto de 1988 acima analisada e tinha claramente o direito de ter em conta essa decisão e arquivar o processo de pedido de transferência, depois de ter transmitido a sua nota à AEC.
Quanto ao fundamento consistente na intempestividade da reclamação
24
No caso em apreço, resulta do exame dos autos, nomeadamente da própria reclamação, da carta do recorrente de 24 de Agosto de 1988 e da circunstância de não ter contestado as alegações da Comissão a este respeito, que teve conhecimento da carta de 27 de Julho de 1988, não contestando que lhe tivesse sido enviada pela Comissão em telefax e recebido no mesmo dia, o mais tardar no início do mês de Agosto de 1988.
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Consequentemente, mesmo admitindo que a carta acima analisada, de 27 de Julho de 1988, possa ser considerada acto lesivo de interesses, o que não é o caso, a reclamação registada em 21 de Dezembro de 1988 é, de qualquer modo, intempestiva e o presente recurso inadmissível.
26
A este respeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal (ver, nomeadamente, acórdão do Tribunal de 12 de Julho de 1984, Moussis/Comissão, 227/83, Recueil p. 3133), os prazos de reclamação e de recurso fixados pelos artigos 90.° e 91.° do estatuto dos funcionários são de ordem pública e não estão na disponibilidade das partes ou do juiz, uma vez que foram instituídos para garantia da clareza e da segurança das situações jurídicas.
27
Nestas condições, as circunstâncias alegadas pelo recorrente, nas suas observações, quanto à excepção de inadmissibilidade, isto é, que o funcionario deve dispor de um direito de acesso à justiça, que, estando a trabalhar em Africa, tinha mais dificuldades em discutir a sua situação com a Comissão, que a matéria dos direitos à pensão é particularmente complexa e, por último, que os serviços competentes da Comissão em matéria de cálculo de direitos a pensão estavam sobrecarregados de trabalho, são inoperantes e não podem prejudicar a natureza de ordem pública inerente aos prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do estatuto.
28
Resulta de tudo o que precede que o recurso deve ser rejeitado, por inadmissível.
Quanto às despesas
29
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual do Tribunal, aplicável mutatis mutandis no Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas das instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a seu cargo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
decide:
1)
O recurso é rejeitado por inadmissível.
2)
Cada parte suportará as suas despesas.
Proferido no Luxemburgo, a 14 de Dezembro de 1989.
O secretario
H. Jung
O presidente da Quinta Secção
H. Kirschner
( *1 ) Língua do processo: francés.
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