CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
WALTER VAN GERVEN
apresentadas em 11 de Julho de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senbores Juízes,
1.
Os presentes autos têm por objecto um pedido do College van Beroep Studiefinanciering neerlandês destinado a obter, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48.o do Tratado CEE, bem como dos artigos 7.o, n.o 2, e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade ( 1 ). As questões submetidas ao Tribunal de Justiça foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe M. J. E. Bernini, recorrente (a seguir «M. Bernini»), ao Minister van Onderwijs en Wetenschappen, recorrido (a seguir «ministro»), relativamente ao direito dos estudantes de outros Estados-membros de beneficiarem do regime neerlandês de financiamento dos estudos para estudos no estrangeiro.
A matéria de facto e a tramitação processual
2.
M. Bernini, de nacionalidade italiana, foi viver para os Países Baixos com os seus pais em 1964, com dois anos de idade. O seu pai tinha então aceitado um lugar na Universidade de Leiden, onde ainda se encontra empregado. A filha, M. Bernini, começou por efectuar nos Países Baixos a sua escolaridade primária e secundária e seguidamente recebeu formação profissional numa Middelbare Technische School (escola técnica secundária). No âmbito dessa formação profissional, exerceu durante dez semanas (de 21 de Março de 1985 a 31 de Maio de 1985) uma função remunerada de estagiária na divisão «concepção e preparação» de uma fábrica de móveis em Haarlem, nos Países Baixos. Em Novembro de 1985, M. Bernini foi estudar arquitectura para a Universidade de Nápoles e, em Julho de 1986, apresentou ao ministro um pedido para obter um financiamento de estudos ao abrigo da Wet op de Studiefinanciering (lei neerlandesa sobre o financiamento dos estudos), de 24 de Abril de 1986 (a seguir «WSF») ( 2 ).
Esse pedido foi indeferido em Maio de 1987, com fundamento em que, segundo a autoridade competente, M. Bernini não fazia parte do grupo das pessoas equiparadas aos nacionais neerlandeses para os efeitos do regime de financiamento dos estudos ao abrigo do artigo 7.o da WSF e com o fundamento de que os estudos de arquitectura da Universidade de Nápoles não preenchiam as condições fixadas nos artigos 9.o e 11.o da WSF. Em Junho de 1987, M. Bernini apresentou ao mesmo ministro uma reclamação do indeferimento; todavia, essa reclamação foi indeferida em Agosto de 1987, com fundamento em que M. Bernini — ainda na opinião do ministro — não podia ser equiparada aos nacionais neerlandeses para os efeitos do regime de financiamento dos estudos ao abrigo do artigo 7o da WSF ( 3 ). Esclarecia-se que para poder obter financiamento de estudos, dado que näo tinha a nacionalidade neerlandesa, M. Bernini devia residir nos Países Baixos, quando, segundo o ministro, residia em Nápoles.
3.
M. Bernini interpôs recurso desta última decisão do ministro para o College van Beroep Studiefinanciering, isto é, o órgão jurisdicional de reenvio. Concretamente, alega que, ao abrigo do período de estágio que efectuou de 21 de Março a 31 de Maio de 1985, adquiriu a qualidade de trabalhador migrante e tem, pois, direito ao financiamento de estudos nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68. A título subsidiário, sustenta que o financiamento de estudos que prossegue constitui uma vantagem social a favor do seu pai, na acepção dos artigos 7o e 10.o a 12.o, inclusive, do Regulamento n.o 1612/68. Finalmente, invoca o artigo 12.o desse regulamento, que lhe confere directamente direito ao financiamento de estudos na qualidade de filha de um trabalhador migrante.
Por seu lado, o ministro defendeu no órgão jurisdicional de reenvio que M. Bernini, ao trabalhar em 1985 «durante alguns dias no período de férias», não tinha adquirido a qualidade de trabalhador migrante e não podia, pois, invocar o artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68. O pai de M. Bernini, cuja qualidade de trabalhador migrante não está em causa, tem efectivamente direito, ao abrigo desse artigo 7.o, às mesmas vantagens sociais que os trabalhadores neerlandeses, mas, segundo o ministro, o financiamento de estudos em questão não constitui para o pai de M. Bernini uma vantagem social na acepção do artigo 7o já referido, uma vez que é concedido expressamente ao estudante e não aos seus pais. Finalmente, o ministro rejeita ainda a possibilidade de se invocar o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68, com o fundamento de que M. Bernini também não é membro da família de um trabalhador migrante na acepção do n.o 1 do artigo 10.o do referido regulamento, tal como não preenche a condição de residência fixada no artigo 12.o
4.
O órgão jurisdicional de reenvio submete ao Tribunal de Justiça as cinco questões prejudiciais seguintes:
«1)
Uma pessoa como M. Bernini, que trabalhou num Estado-membro (no caso concreto, os Países Baixos), na qualidade de estagiária, no âmbito de uma formação, antes de prosseguir os seus estudos no Estado-membro de que tem a nacionalidade, deve ser considerada um trabalhador migrante abrangido pelo disposto nos artigos 48.o e 49.o do Tratado CEE e do Regulamento (CEE) n.o 1612/68?
2)
A jurisprudência estabelecida pelo Tribunal nos seus acórdãos de 21 de Junho de 1988, no processo 39/86 (Lair) e no processo 197/86 (Brown), deve ser interpretada no sentido de que, num caso como o presente, em que se verifica a existência de uma (certa) relação, do ponto de vista do conteúdo, entre a natureza das actividades profissionais (reais e efectivas) anteriores e os estudos seguidos ulteriormente, o trabalhador migrante conserva esta qualidade para efeitos do disposto no artigo 48.o do Tratado CEE e do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, mesmo que não seja desempregado involuntário (por exemplo, porque pôs termo às suas actividades anteriores por iniciativa própria para ir estudar) e mesmo se iniciar os seus estudos não imediatamente após o termo das referidas actividades, mas só depois de um largo período?
3)
Em que critérios nos devemos basear para apreciar a questão de saber se o filho de um nacional de um Estado-membro, que está ou esteve empregado no território de outro Estado-membro, ‘reside’ no território deste outro Estado-membro nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68? Assim, um filho que, no âmbito dos seus estudos, resida durante um certo número de anos fora do território deste outro Estado-membro pode no entanto ser considerado como residindo no território deste Estado?
4)
O direito comunitário impõe a um Estado-membro (como os Países Baixos) que proporciona, em determinadas condições, aos filhos dos seus trabalhadores nacionais, a possibilidade de, no plano financeiro, irem adquirir certas formações num outro Estado-membro sem exigir que eles estejam domiciliados no território do seu Estado-membro de origem (Países Baixos), que conceda aos filhos dos trabalhadores comunitários empregados no seu território as mesmas possibilidades nas mesmas condições, mesmo que estes filhos já não satisfaçam, sobretudo após o início dos seus estudos, a condição de ‘residência’ neste Estado-membro nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68? A condição de residência no Estado-membro de acolhimento imposta ao filho de um trabalhador comunitário deixa de ser exigível neste contexto, em caso de aplicação do artigo 12.o, pelo facto de que a sua aplicação seria contrária ao disposto no artigo 48.o do Tratado CEE?
5)
A concessão de um financiamento de estudos (como o instituído pela WSF) ao filho de um trabalhador, nos termos do artigo 7o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, pode ser considerada uma vantagem social nos termos do n.o 2 do artigo 7o do mesmo regulamento, quando, na ausência deste financiamento, o trabalhador em questão deva ele próprio tomar a cargo as despesas de manutenção e de escolaridade deste filho e quando esteja provado que este financiamento permitiria ao referido trabalhador fazer uma economia de dinheiro?
Em caso de resposta afirmativa a esta última questão, deve deduzir-se que o filho deste trabalhador pode invocar um direito próprio ao financiamento de estudos, quando a legislação nacional do Estado-membro (por exemplo, a WSF neerlandesa) só reconhece este direito ao filho que estuda e não ao trabalha-dor-pai? Existe, consequentemente, um direito sem restrição ao financiamento de estudos, ou este direito só existe, por exemplo, na medida em que a concessão de um financiamento de estudos ao filho em questão permita ao trabalhador realizar economias monetárias sensíveis? Interessa ainda a este respeito saber se o estudante reside ou não no Estado-membro em que o pai trabalhador exerce a sua actividade assalariada, quando a legislação nacional desse Estado (como, por exemplo, a WSF neerlandesa) não impõe a condição de residência no seu território aos filhos dos seus próprios trabalhadores nacionais?»
5.
Por carta de 1 de Março de 1991, o presidente em exercício do College van Beroep Studiefinanciering informou o Tribunal de Justiça que, na sequência do acórdão de 13 de Novembro de 1990, Di Leo ( 4 ), o ministro alterou a sua posição e actualmente emende que, na qualidade de filha de um trabalhador migrante, M. Bernini podia perfeitamente obter uma bolsa para os estudos prosseguidos. Resulta dessa carta que o órgão jurisdicional de reenvio já não considera importante uma resposta às duas questões prejudiciais (questões 3 e 4) referentes ao direito de M. Bernini a receber o financiamento de estudos nessa qualidade. Quanto às outras questões prejudiciais, referentes ao direito de M. Bernini a uma bolsa de estudos na qualidade de trabalhador migrante (questões 1 e 2), ou a título de uma vantagem social em benefício do seu pai enquanto trabalhador migrante (questão 5), o órgão jurisdicional de reenvio afirma que o acórdão já referido não responde a essas questões e que continua a considerar importante obter uma resposta, designadamente, porque também terá grande interesse para a apreciação de pedidos similares para o financiamento de estudos noutros processos pendentes nesse órgão jurisdicional.
6.
O Governo neerlandês confirmou na audiência que tinha efectivamente alterado a sua posição no sentido anteriormente referido e que a bolsa de estudos pedida por M. Bernini, a título da sua qualidade de filha de um trabalhador, tinha entretanto já sido paga.
Nestas circunstâncias, é necessário, antes de mais, verificar se o Tribunal de Justiça é realmente competente para, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, responder às questões prejudiciais submetidas.
A competência do Tribunal de Justiça
7.
O Tribunal de Justiça não é competente para responder a questões de interpretação que não correspondam a uma necessidade objectiva inerente à solução de um litígio ( 5 ). No quadro da repartição de funções entre o juiz nacional e o Tribunal de Justiça, cabe, todavia, ao juiz nacional apreciar a pertinência das questões de direito suscitadas pelo litígio e a necessidade de uma decisão prejudicial para estar em condições de proferir uma sentença ( 6 ). O Tribunal de Justiça não pode censurar a fundamentação do despacho de reenvio ( 7 ). Não deixa de ser menos verdade que a competência do juiz nacional apenas lhe é conferida para lhe permitir decidir um litígio pendente perante ele ( 8 ).
Portanto, o Tribunal de Justiça deve declarar-se incompetente caso já não exista qualquer litígio quanto ao mérito ou caso as questões submetidas não tenham qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio na causa principal ( 9 ). Não é do conhecimento do Tribunal de Justiça que M. Bernini tenha retirado o seu recurso; pelo menos, tal não resulta da carta do órgão jurisdicional de reenvio e também não foi afirmado na audiência. De resto, não é de excluir que M. Bernini, embora tenha recebido a bolsa de estudos que pedia, possa ter interesse em que lhe seja reconhecido o seu direito ao abrigo de um dos dois outros fundamentos invocados. Portanto, parto do princípio que as questões submetidas no âmbito dos dois outros fundamentos ainda têm (podem ainda ter) efectivamente uma relação com a realidade do objecto do litígio (pendente no órgão jurisdicional de reenvio) e a elas responderei, portanto, adiante. Para as questões (3 e 4) que o órgão jurisdicional de reenvio considera agora sem importância para a solução do litígio nele pendente, esse nexo deixou de existir, de modo que já não devem ser respondidas. Todavia, para efeitos de uma boa compreensão da condição de «residência» a que se referem essas questões, remeterei brevemente para a correspondente jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma vez que tal pode ter interesse para a fundamentação a dar pelo juiz de reenvio à sua decisão sobre o mérito.
O direito ao financiamento de estudos ao abrigo da qualidade de trabalhador migrante
8.
O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68 dispõe que o trabalhador nacional de um Estado-membro beneficia, no território dos outros Estados-membros, das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o financiamento de estudos deve ser considerado como uma vantagem social na acepção do referido artigo ( 10 ). As primeira e segunda questões prejudiciais do órgão jurisdicional de reenvio suscitam a questão de saber se uma estudante, tal como M. Bernini, alguma vez obteve a qualidade de trabalhador migrante na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE e do Regulamento n.o 1612/68 e, na afirmativa, se a conserva durante o período dos seus estudos.
9.
Já assinalei que, no âmbito da formação profissional técnica anterior aos seus estudos universitários, M. Bernini exerceu, durante um período de dez semanas decorrido entre 21 de Março e 31 de Maio de 1985, uma função remunerada de estagiária numa fábrica de móveis nos Países Baixos e que considera ter adquirido, por essa razão, a qualidade de trabalhador migrante.
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, deve ser considerada trabalhador migrante qualquer pessoa que exerça uma actividade assalariada real e efectiva, com a exclusão de actividades de tal modo reduzidas que apenas se apresentem como puramente marginais e acessórias ( 11 ).A característica essencial de uma relação de trabalho é, nos termos dessa jurisprudência, a circunstância de a pessoa efectuar, durante um certo período de tempo, a favor de outra e sob a sua direcção, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração ( 12 ).
Nos acórdãos Lawrie-Blum e Brown, o Tribunal de Justiça admitiu que os estagiários que efectuem prestações, como preparação prática para o próprio exercício de uma profissão ( 13 ) ou como «formação profissional pré-universitária» ( 14 ), em contrapartida das quais recebam uma remuneração, a favor de outra pessoa e sob a sua direcção, podem também eles ser considerados trabalhadores migrantes. Nos processos em questão, tratava-se, todavia, como observou o Governo neerlandês, de estágios de duração bastante mais longa (oito meses e mais).
Com a primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio deseja, portanto, saber se uma actividade assalariada exercida por um estagiário durante dez semanas, no âmbito de uma formação profissional, basta para que lhe seja atribuída a qualidade de trabalhador migrante.
10.
Incumbe ao juiz nacional apreciar, tendo em conta as circunstâncias concretas, se a actividade exercida durante um certo período de tempo é real e efectiva e não é de tal forma reduzida que se apresente como puramente marginal e acessória. Como já expliquei, igualmente, nas minhas conclusões apresentadas no processo C-357/89, Raulin, é necessário verificar, a esse respeito, se a relação de trabalho não terá sido de tal modo breve que a pessoa em questão não pôde ou praticamente não pôde familiarizar-se com o trabalho concreto e se as actividades tinham efectivamente para o empregador um qualquer valor económico.
Na audiência, o agente do Governo neerlandês chamou a atenção, a este propósito, para o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 31 de Maio de 1989, Bettray ( 15 ). O Tribunal de Justiça declarou que, apesar de terem sido realmente efectuadas prestações, a favor de outra pessoa e sob a sua direcção, em contrapartida das quais foi recebida uma remuneração, essas prestações «não podem ser consideradas como actividades económicas reais e efectivas, uma vez que constituem apenas um meio de reeducação ou de reinserção das pessoas que as exercem e que o trabalho remunerado [...] tem por fim permitir aos interessados recuperar, a prazo mais ou menos longo, a capacidade de desempenhar um trabalho normal ou dar-lhes acesso a um modo de vida que seja o mais próximo possível do normal» (n.o 17). No caso concreto, tratava-se de actividades exercidas no âmbito de um «emprego social» por pessoas que, devido a factores pessoais, não estão em condições de trabalhar durante um período mais longo em condições normais e que, é possível entendê-lo assim, não estão disponíveis para o mercado de trabalho ( 16 ). Na sua decisão, o Tribunal de Justiça atribuiu uma grande importância ao facto de I. Bettray não ter sido colocado em função da sua capacidade para exercer determinada actividade, mas, pelo contrário, as actividades a realizar é que eram concebidas em função das capacidades das pessoas chamadas a exercê-las e isto com um objectivo de manter, restabelecer ou promover a sua aptidão para o trabalho (n.o 19).
11.
Pode-se também afirmar, a respeito de uma pessoa que exerce, na qualidade de estudante e no âmbito de uma formação profissional pré-universitária, uma actividade remunerada de estagiário durante dez semanas numa empresa, que ela não foi escolhida em função da sua capacidade para exercer a actividade, mas que, pelo contrário, foi colocada de modo a promover a sua aptidão para o trabalho.
Todavia, dificilmente posso imaginar que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 31 de Maio de 1989, Bettray, já referido, tenha desejado abandonar a sua jurisprudência consagrada nos acórdãos de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum (para o qual, aliás, remete expressamente), e de 21 de Junho de 1988, Brown, já referidos. De resto, no acórdão Bettray, o Tribunal de Justiça inicia a fundamentação da sua decisão remetendo para a sua jurisprudência bem estabelecida, segundo a qual o âmbito de aplicação do artigo 48.o e o conceito de trabalhador devem ser interpretados de forma extensiva (n.o 12) e repete que, a este respeito, não deve ser tida em conta a produtividade mais ou menos elevada do trabalhador em questão (n.o 15) ou a natureza jurídica sui generis da relação de trabalho (n.o 16). Assim, deve limitar-se o alcance do acórdão Bettray à situação especial do emprego social, destinado, concretamente, à reeducação dos toxicodependentes.
12.
Todavia, isso também não significa que para a apreciação da qualidade de trabalhador não se possa ter em conta a circunstância de a actividade ser exercida no âmbito de um estágio. Antes de mais, o órgão jurisdicional nacional deve verificar se a actividade do estágio apresenta realmente as características essenciais de uma relação de trabalho. Para esse efeito, exige-se, como resulta do acórdão de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, já referido (no qual se tratava de um estágio que fazia parte de uma formação dos docentes), que o estagiário cumpra as suas actividades nos termos do horário fixado pela entidade patronal e segundo as suas instruções, que essas actividades tenham para essa entidade um certo valor económico e que o estagiário receba quantias que possam ser consideradas como uma remuneração e a contrapartida dos serviços prestados (e das obrigações do estágio, n.os 17 e 18). Se os serviços prestados não tiverem valor económico ou apenas tiverem um valor económico muito reduzido para a entidade patronal (por exemplo, porque foi apenas a pedido do estabelecimento de ensino que o estagiário foi colocado na entidade patronal, que, ao aceitá-lo, na realidade, actuou por benevolência ou por razões de relações públicas), e/ou se a remuneração paga por esta, a supor que exista, for puramente nominal, não se pode falar, em meu entender, de uma relação de trabalho susceptível de conferir a qualidade de trabalhador ( 17 ).
Em segundo lugar, quando as características essenciais de uma relação de trabalho existam efectivamente, o órgão jurisdicional nacional pode ainda ter em conta a própria natureza do estágio, no sentido de que — na análise sobre a questão de saber se a relação de trabalho foi suficientemente longa para não poder ser considerada como puramente marginal e acessória na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça — ela pode exigir um período de actividade mais longo, no caso de um estágio remunerado destinado por definição a desenvolver uma certa aptidão para o trabalho, do que no caso de um emprego normal. Para a hipótese de um estágio remunerado, um período de dez semanas parece-me, pois, ser (demasiado) curto ( 18 ).
13.
Caso o órgão jurisdicional de reenvio chegue à conclusão de que M. Bernini adquiriu, ainda assim, a qualidade de trabalhador migrante na sequência das actividades de estágio, a segunda questão prejudicial visa saber se ela conservou a qualidade de trabalhador e se ainda a tem, dado que presentemente estuda a tempo inteiro na Universidade de Nápoles.
No acórdão de 21 de Junho de 1988, Lair, já referido, o Tribunal declarou que um estudante conserva, para os efeitos do direito ao financiamento de estudos, a qualidade de trabalhador adquirida anteriormente, desde que exista uma relação entre a actividade profissional anterior e os estudos iniciados, isto é, caso exista um nexo entre o «objecto dos estudos e a anterior actividade profissional». O Tribunal acrescentou que tal nexo não é, todavia, obrigatório «no caso de um trabalhador migrante, involuntariamente no desemprego, que a situação do mercado de trabalho obrigue a reconverter-se profissionalmente noutro sector de actividade» (n.o 37).
Resulta da questão prejudicial que, para o órgão jurisdicional de reenvio, o nexo exigido entre o objecto dos estudos e a anterior actividade profissional existe nos autos nele pendentes. Todavia, deseja saber se um estudante conserva ainda a qualidade de trabalhador migrante quando se tenha desempregado voluntariamente, por exemplo, ao cessar inteiramente por sua própria iniciativa a sua actividade profissional para ir estudar (primeira parte da questão) e, na afirmativa, se também assim será quando inicie os seus estudos bastante tempo após o fim da actividade profissional (segunda parte da questão).
14.
No que se refere à primeira parte da questão, considero que os acórdãos de 21 de Junho de 1988, Lair e Brown, já referidos, não permitem inferir que, para uma situação em que existe o nexo exigido entre a anterior actividade profissional e os estudos iniciados, o trabalhador apenas conserva a qualidade de trabalhador migrante quando se encontre «involuntariamente desempregado» antes de iniciar os seus estudos. Com efeito, no acórdão Lair, o Tribunal de Justiça não entendeu ser necessário mencionar uma única vez que, no momento em que foi estudar, Sylvie Lair se encontrava (ao que tudo indicava) involuntariamente no desemprego ( 19 ) e, no processo Brown, se tratava de um trabalhador que iria certamente ficar em «desemprego voluntário», uma vez que era óbvio, desde o início, que Steven Brown iria daí a oito meses pôr termo à sua actividade profissional para ir estudar.
Em todo o caso, ainda que se subordine o direito do estudante/antigo trabalhador à circunstância de se encontrar «involuntariamente» no desemprego, sou da opinião que o conceito de «desemprego involuntário» deve ser interpretado em sentido lato, pelas razões que enunciei nas conclusões que apresentei no processo Raulin (n.o 14).
15.
Quanto à segunda parte da questão (referente ao período de tempo que pode decorrer entre a anterior actividade profissional e os estudos iniciados), considero que a «continuidade» exigida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça apenas existirá quando o trabalhador tenha renunciado à sua actividade profissional (ou, caso se encontre no desemprego, tenha cessado de procurar um emprego), com a intenção real de iniciar estudos e, desse modo, melhorar as suas perspectivas de carreira e de emprego. Quando os estudos sejam iniciados bastante tempo ( 20 ) após a cessação da actividade profissional (ou a procura de um emprego), tal pode significar que a pessoa não pôs termo à sua actividade profissional (ou à procura de emprego) com a finalidade de ir prosseguir estudos. Incumbe naturalmente ao órgão jurisdicional nacional apreciar, nesse contexto, o valor da duração da interrupção.
16.
Segundo o Governo dinamarquês, um trabalhador que abandone o Estado-membro de acolhimento para ir estudar num Es-tado-membro de que é nacional não poderá ter direito ao financiamento de estudos no Estado-membro referido em primeiro lugar, pela razão de que o auxílio já não contribuirá para a integração do trabalhador migrante no Estado-membro que concede o financiamento.
O acórdão de 13 de Novembro de 1990, Di Leo, já referido, infirmou, em meu entender, este argumento.
No processo em questão, os governos neerlandês e alemão tinham utilizado o mesmo argumento para demonstrar que o financiamento de estudos (médicos) no estrangeiro e, designadamente, no Estado-membro de origem, não podiam estar abrangidos pelo disposto no artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68. O Tribunal de Justiça rejeitou claramente esta argumentação e resulta dos fundamentos da decisão que ela merece o mesmo destino quando seja invocada a propósito do n.o 2 do artigo 7.o do mesmo regulamento ( 21 ).
O direito ao financiamento de estudos a título da qualidade de filho de trabalhador migrante
17.
Como já mencionei, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça de que o ministro, após o acórdão de 13 de Novembro de 1990, Di Leo, já referido, deixou de contestar o direito de M. Bernini ao financiamento de estudos, na sua qualidade de filho de um trabalhador migrante ( 22 ). O ministro tinha inicialmente defendido uma posição diferente, considerando concretamente que M. Bernini, uma vez que seguia estudos em Nápoles, já não podia ser considerada como residindo nos Países Baixos na acepção do artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68. Apesar de o órgão jurisdicional de reenvio considerar agora como não tendo interesse as terceira e quarta questões prejudiciais referentes a esse ponto do litígio e, por isso, não me propor responder a essas questões, desejo, todavia, como já mencionei (n.o 7), formular aqui uma única consideração acerca da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a condição de residência prevista no artigo 12.o já referido.
18.
No processo Di Leo, o Tribunal decidiu, em relação a uma estudante italiana com residência na Alemanha (filha de um trabalhador italiano igualmente residente na Alemanha), que desejava fazer os seus estudos de medicina na Universidade de Siena, que ela devia ser equiparada, ao abrigo do artigo 12.o, aos nacionais do Estado-membro no qual residia, para os efeitos do auxílio financeiro à formação, mesmo que fosse ministrada no Estado-membro de que tinha a nacionalidade. O Tribunal admitiu desse modo, implicitamente, que se poderá preencher a condição de residência (cuja validade não era posta em causa) no Estado-membro que concede o auxílio, apesar do estudante ir viver para outro Estado-membro em razão dos seus estudos ( 23 ).
Creio que esta interpretação do conceito de residência é conforme ao sentido da jurisprudência do Tribunal referente a outros domínios do direito comunitário. Entende-se aí por «residência» o local onde se encontra o centro habitual dos interesses de uma pessoa ( 24 ). Ora, é óbvio que qualquer estadia temporária noutro local näo origina a transferência desse centro para outro sítio. A questão de saber se tal ocorreu dependerá das razões que levaram o interessado a partir e da natureza da actividade exercida noutro lugar, bem como da sua situação familiar ( 25 ). No caso dos estudos, a circunstância de a alteração do local onde se vive ter por razão os próprios estudos e se limitar à sua duração constitui, assim, um elemento importante.
19.
A decisão do ministro de conceder, apesar de tudo, uma bolsa de estudos a M. Bernini, e contrariamente à opinião que anteriormente tinha adoptado, indica, pois, que o ministro, em meu entender, correctamente, chegou à conclusão de que um estudante conserva a sua residência no Estado-membro de acolhimento, quando, como no caso concreto, se verifique, designadamente, que a família mais próxima do estudante, a cargo da qual se encontra, continua a residir no Estado-membro em questão e que ela própria também aí residiu sem interrupção desde a idade de dois anos e aí efectuou os seus estudos, que abandonou esse Estado em razão e pela duração dos seus estudos e que aí regressa ainda regularmente para junto da sua família e que, até ao momento presente, não manifestou a intenção de ir viver para outro local após o termo dos seus estudos ( 26 ).
O direito do estudante ao financiamento de estudos a título da qualidade de trabalhador migrante de um dos progenitores
20.
Com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio visa saber se a concessão de um financiamento de estudos ao filho de um trabalhador migrante pode ser qualificada de vantagem social na acepção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, em benefício do progenitor/trabalhador migrante, quando este, caso contrário, deveria tomar a cargo, total ou parcialmente, as despesas de subsistência e escolaridade do seu filho e, na afirmativa, se ao filho poderá então ser reconhecido, com esse fundamento, um direito próprio ao financiamento de estudos, quando a legislação nacional apenas reconheça esse direito ao próprio filho e se, a este respeito, é necessário que o filho resida no Estado-membro de acolhimento, dado que a legislação nacional não impõe a condição de residência aos filhos dos trabalhadores nacionais.
21.
As vantagens sociais na acepção do n.o 2 do artigo 7.o, já referido, compreendem todas as vantagens «que, relacionadas ou não com um contrato de trabalho, sejam geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais, principalmente em razão da sua qualidade objectiva de trabalhador ou pelo simples facto da sua residência no território nacional, e cuja extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros seja, portanto, apta a facilitar a sua mobilidade na Comunidade» ( 27 ). Fundando-se nesse considerando, o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 20 de Junho de 1985, Deak, n.o 24, já referido, que um Estado-membro, cuja legislação prevê o pagamento de prestações em benefício dos jovens que procuram emprego em razão da sua situação pessoal ( 28 ), não pode recusar o benefício dessas prestações aos filhos a cargo de um trabalhador nacional de outro Estado-membro com o fundamento de que a nacionalidade desses filhos não é a de um dos Estados-membros. No acórdão Lebon, o Tribunal afirmou, todavia, que o benefício de uma prestação social prevista pela legislação do Estado-membro de acolhimento que garanta, de forma geral, um mínimo de meios de subsistência pode ser recusada a um filho (no caso concreto, com mais de 21 anos), dado que «esse benefício não constitui para o trabalhador uma vantagem social, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68, na medida em que este já não assegura o sustento do seu descendente» ( 29 ).
Creio que esta jurisprudência contém uma resposta à primeira parte da questão: contrariamente às teses sustentadas nos presentes autos pelos governos belga e dinamarquês, resulta do acórdão de 20 de Junho de 1985, Deak, já referido, que mesmo as vantagens sociais, concedidas pela legislação nacional em questão ao próprio filho, devem ser consideradas como uma vantagem social em benefício do progenitor/trabalhador migrante, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o, e isso porque são aptas a facilitar a mobilidade dos trabalhadores na Comunidade. Todavia, tal apenas vale, como se precisa no acórdão de 18 de Junho de 1987, Lebon, já referido, caso o filho continue a cargo do trabalhador. Neste último caso — que incumbe ao juiz nacional apreciar —, creio que o montante total do financiamento de estudos deve ser considerado como uma vantagem social na acepção do n.o 2 do artigo 7o
22.
O órgão jurisdicional de reenvio deseja ainda saber se, caso o financiamento de estudos constitua uma vantagem social em benefício do trabalhador/progenitor, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o, o filho de um trabalhador migrante poderá ter um direito próprio a esse financiamento e se, na afirmativa, esse direito é independente de uma condição de residência aplicável ao filho.
Segundo a jurisprudência formulada pelo Tribunal no acórdão de 18 de Junho de 1987, Lebon, já referido, os membros da família de um trabalhador migrante, na acepção do artigo 10.o do Regulamento n.o 1612/68, apenas se podem prevalecer indirectamente da igualdade de tratamento concedida ao próprio trabalhador migrante nos termos do artigo 7o do regulamento em questão. Por outras palavras, é apenas quando o financiamento de estudos em questão deva ser considerado como uma vantagem social em benefício do próprio progenitor/trabalhador migrante, nos termos do n.o 2 do artigo 7o do referido regulamento — e tal é concretamente o caso —, que os seus filhos podem ter direito às mesmas vantagens que os filhos dos trabalhadores nacionais.
Enquanto direito indirecto do filho à igualdade de tratamento, isto é, enquanto consequência do direito do progenitor/trabalhador migrante ao financiamento de estudos, considerado como uma vantagem social a seu favor, o direito do filho não está, em meu entender, subordinado a uma condição de residência do filho no Estado-membro que concede o financiamento de estudos em questão (como também não está subordinado, segundo o acórdão de 20 de Junho de 1985, Deak, já referido, ao facto de o filho ter a nacionalidade de um dos Estados-membros: ver o n.o 21 anterior). A circunstância de o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 conceder directamente aos filhos dos trabalhadores migrantes certas vantagens relativas ao acesso aos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional, mas subordinadas nesse caso à condição do filho residir no território do Estado-membro em questão, não é de natureza, em meu entender, a pôr em causa o domínio de aplicação, que é próprio e mais vasto, do n.o 2 do artigo 7o, uma vez que, nos termos deste último, um financiamento de estudos concedido ao abrigo da legislação nacional pode ser qualificado como uma vantagem social em benefício do progenitor/trabalhador migrante.
Conclusão
23.
Com base no anteriormente exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda apenas às primeira, segunda e quinta questões prejudiciais, e do seguinte modo:
«1)
Um nacional de um Estado-membro que trabalhe num outro Estado-membro, na qualidade de estagiário, no âmbito de uma formação, deve ser considerado como um trabalhador migrante, na acepção do artigo 7o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, se as actividades que exerceu sob a autoridade da entidade patronal tiverem um certo valor económico, pelo qual recebeu da entidade patronal uma remuneração que não foi puramente nominal e se a actividade de estagiário, haja em vista a sua natureza específica e a possibilidade para o estagiário de se familiarizar com a função exercida, tiver uma duração suficientemente longa para não ser considerada como puramente marginal e acessória.
2)
Uma pessoa que adquiriu a qualidade de trabalhador mantém essa qualidade — num caso em que a existência de uma relação entre a actividade profissional anterior e os estudos frequentados posteriormente é exigida e é igualmente efectiva —, quando abandone as suas actividades com o objectivo de frequentar o curso em questão e quando o espaço de tempo decorrido entre a actividade anterior e o curso posteriormente frequentado não é de tal forma longo que daí se possa deduzir, nas circunstâncias do caso concreto, que o trabalhador não pôs termo às suas actividades anteriores para ir frequentar um curso.
5)
Um financiamento de estudos concedido num Estado-membro aos filhos de trabalhadores nacionais constitui, para um trabalhador migrante, uma vantagem social, na acepção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, quando o trabalhador continue a prover ao sustento do filho, caso em que o filho tira dessa situação um direito indirecto a uma completa igualdade de tratamento com os filhos dos trabalhadores nacionais, e isto seja qual for a sua residência num caso como o em apreço, em que a legislação nacional em questão não estabelece uma condição de residência para os filhos dos trabalhadores nacionais.»
( *1 ) Língua originai: neerlandês.
( 1 ) JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77.
( 2 ) Utderiandi Staatsblad, 1986, 252. Esta lei entrou em vigor em 1 de Outubro de 1986.
( 3 ) Entretanto, os estudos de arquitectura na Universidade de Nápoles passaram, efectivamente, a preencher as exigências da WSF.
( 4 ) C-308/89, Colect., p. I-4185.
( 5 ) Acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, n.o 18 (244/80, Recueil, p. 3045).
( 6 ) Acórdão de 21 de Abril de 1988, Pardini, n.o 8 (338/85, Colect., p. 2041); ver ainda o despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1990, Falciola, n.o 7 (C-286/88, Colect., p. I-191), bem como o acórdão Foglia, n.os 14 e 15, já referido.
( 7 ) Acórdão de 16 de Junho de 1981, Salonia, n.o 6 (126/80, Recueil, p. 1563); quanto a esu questão, ver ainda o acórdão de 19 de'Dezembro de 1968, Salgoil (13/68, Recueil, p. 632).
( 8 ) Ver o n.o 9 do acórdão de 21 de Abril de 1988, Pardini, já referido (nota 6).
( 9 ) Ver os n.os 6 do acórdão de 16 de Junho de 1981, Salonia, já referido (nota 7), e 8 do despacho de 26 de Fevereiro de 1990, Falciola, já referido (nou 6).
( 10 ) Ver, por exemplo, o acórdão de 21 de Junho de 1988, Lair, n.os 19 a 24 (39/86, Colera-, p. 3161), e, especificamente no que se refere ao financiamento de estudos prosseguidos no estrangeiro, o acórdão de 27 de Setembro de 1988, Matteucci, no 11 (235/87, Coleo., p. 5589).
( 11 ) Acórdãos de 23 de Março de 1982, Levin, n.o 16, 17 e 21 (53/81, Recueil, p. 1035); de 3 de Junho de 1986, Kempf, n.o 14 (139/85, Coleo., p. 1741); de 21 de Junho de 1988, Brown, n.o 21 (197/86, Colect., p. 3205); de 31 de Maio de 1989, Bettray, n.o 12 (344/87, Colect., p. 1621); e de 5 de Outubro de 1988, Steymann, n.o 13 (196/87, Colect., p. 6159); ver ainda o n.o 7 das minhas conclusões no processo Raulin, acórdão de 26 de Fevereiro de 1992 (C-357/89, Coleo., pp. I-1027, I-1040).
( 12 ) Ver o acórdão de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, n.o 17 (66/85, Colea., p. 2121), bem como os acórdãos de 31 de Maio de 1989, Bettray, n.o 12, e de 21 de Junho de 1988, Brown, n.o 21, ja referido (nota 11).
( 13 ) No acórdão de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, já referido (nou 12), tratava-se de um estágio que fazia parte de uma formação dos docentes e que consistia em dar onze horas de aulas por semana. No n.o 19 do acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que: «O facto de o estágio pedagógico poder ser considerado, à semelhança dos períodos de aprendizagem noutras profissões, como uma preparação prática ligada ao próprio exercício da profissão, não pode impedir a aplicação do n.o 1 do artigo 48.o, quando realizado nas condições de uma actividade remunerada.»
( 14 ) No acórdão de 21 de Junho de 1988, Brown, iá referido (nota 11), n.o 3, tratava-se de uma actividade definida no despacho de reenvio como uma «formação profissional pré-universitária». O Tribunal de Justiça decidiu, todavia, 3ue, em razão dessa actividade que constituia uma activiade assalariada real e efectiva, o Sr. Brown tinha adquirido a qualidade de trabalhador migrante (n.os 20 a 23).
( 15 ) Já referido (nota 11).
( 16 ) Ver, igualmente, as conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs, de 8 de Março de 1989 (Colect. 1989, pp. 1621, 1637).
( 17 ) Em semelhante caso, quando o estágio faz parte de um ciclo de estudos, o estagiário deve ser considerado muito mais como um estudante migrante (com os direitos que se prendem a essa qualidade) do que como um trabalhador migrante.
( 18 ) No processo Brown, já referido (nou 11), um periodo de oito meses foi considerado como suficiente.
( 19 ) Deduzimo-lo das conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn, nas quais refere que a Sra. Lair recebeu subsídios de desemprego (Colea. 1988, pp. 3161,3179).
( 20 ) Nas suas observações perante o Tribunal, a Comissão refere correctamente, em meu entender, que no caso concreto apenas decorreu um curto período entre o fim das actividades e o início dos estudos em questão, ou seja, cinco meses, que, além disso, coincidiram parcialmente com os meses de férias da universidade.
( 21 ) Nos n.os 14 e 15 desse acórdão (ver nou 4), o Tribunal
argumenta com o que afirmou no seu acórdão de 27 de Setembro de 1988, Maueucci, já referido (ver nota 10), a propósito do n.o 2 do artigo 7.o, para chegar, no n.o 16, a sua conclusão referente ao artigo 12.o
( 22 ) Ver os n.os 5 e 6 anteriores.
( 23 ) Senão, o acórdão de 13 de Novembro de 1990, Di Leo (ver noca 4), apenas relevaría para os filhos de trabalhadores migrantes que residam numa zona fronteiriça e continuem a viver no Estado-membro de acolhimento pelo periodo de duração dos estudos no estrangeiro. Este nao era o caso da própria Carmina Di Leo.
( 24 ) Ver o acórdão de 12 de Julho de 1973, Angenieux, n.os 28 a 32 (13/73, Recueil, p. 935); ver, igualmente, o recente acórdão de 13 de Novembro de 1990, Reibold, n.o 15 (C-216/89, Coleo., p. I-4163).
( 25 ) Ver o n.o 15 do acórdão de 13 de Novembro de 1990, Reibold, já refendo na nota precedente.
( 26 ) No acórdão de 15 de Março de 1989, Echternach e Moritz (389/87 e 390/87, Colect., p. 723), í certo que o Tribunal de Justiça admitiu que o estudante residia no Estado onde estudava, apesar dos membros da sua família terem voltado a residir no Estado-membro de origem. Todavia, nesse processo, o elemento determinante era que o estudante tinha sempre residido com os membros da sua família e estudado no Estado-membro citado em primeiro lugar (antes destes terem regressado ao seu país de origem) e que ai tinha voltado, após ter, num primeiro momento, seguido a sua família para continuar os seus estudos, que näo podia prosseguir no Esudo de origem (n.o 23).
( 27 ) Segundo, designadamente, os termos do acórdão de 20 de Junho de 1985, Deak, n.o 21 (94/84, Recueil, p. 1873).
( 28 ) No n.o 15 do acórdão, o Tribunal observou que as prestações de espera em questão constituem uma prestação aberta a favor dos jovens que procuram emprego em razão da sua situação pessoal e näo pelo facto de screm membros da família de um trabalhador abrangido pelo disposto no Regulamento n.o 1408/71.
( 29 ) Acórdïo de 18 de Junho de 1987, Lebon, n.o 13 (316/85, Colect., p. 2811).
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